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ACÓRDÃO Nº 63/2026
Processo
n.º 1218/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I –
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão
Sumária n.º 726/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente A.,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC). Pela
referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. Conforme se
deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a
autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido
realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que o
recorrente tivesse suscitado a(s) específica(s) questão(ões) de
constitucionalidade invocadas no requerimento apresentado perante o Tribunal
Constitucional – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou
conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a
quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão,
criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O
cumprimento desse ónus exigia que o recorrente tivesse identificado o(s)
critério(s) normativo(s) cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao
específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo
seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o
Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os
destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto
meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de
recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento
jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes
do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a
situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
5. No caso
dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma
questão de constitucionalidade normativa correspondeu à reclamação, apresentada
em 13 de março de 2025, na qual o ora recorrente pediu que o recurso interposto
da decisão do TCA para o STA fosse admitido, tendo em consideração que o
presente recurso de constitucionalidade é dirigido contra a decisão que daí
resultou – o Acórdão de 02 de julho de 2025. Adicionalmente, importa considerar
que foi o próprio recorrente que argumentou, no requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal Constitucional, transcrito, que o objeto do recurso
envolve uma suposta interpretação das normas extraídas dos 279.°, 280.º, 282.º
e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui
aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), remetendo para a peça
processual onde constariam as razões pelas quais sustenta ter ocorrido uma
ofensa à Lei Fundamental. Resta, pois, compulsar com atenção tal peça
processual. Da sua leitura, constata-se que o recorrente não autonomizou ou
sequer enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em matéria
jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada:
«A douta decisão em mérito decidiu não admitir o
recurso interposto pelo Reclamante. Recurso esse, que se diga, foi de apelação
e não, como decorre da decisão reclamada, de revista. É consabido, que todas as
decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. A Lei obriga e a
constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de
recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim
o acesso a um duplo grau de jurisdição - sempre que em causa estejam situações
que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva. Pois, a Recorrente pretende sindicar perante
um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. Só
concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito
constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. […] A não admissão
do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da
recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação
ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da
CRP. Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo
Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta
instância superior. SEM PRESCINDIR, Caso assim não se entenda, o que nem por
mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado
pelas disposições dos 279.°, 280.°, 282.º e 283.° do CPPT (cfr. artigo 281.° do
CPPT e artigo 644.° do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT)
no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida
pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por
violação do artigo 18.° da CRP (Força jurídica) e 20.° da CRP (Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se
deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, nº 1, alínea b) da
Lei no 28/82, de 15 de Novembro.»
6. Analisada
esta peça processual, em que uma questão de constitucionalidade normativa
deveria ter sido formulada – nos mesmos termos a constar do requerimento de
interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional –, constata-se que o
recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de
natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração,
interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional
selecionada como respetivo suporte legal. O recorrente insurge-se, nos termos
constantes supra, contra os poderes cognitivos e o julgamento em si mesmo
considerado levado a efeito pelo tribunal a quo no seu caso concreto, sendo
patente que da construção recursal agora feita não emergem verdadeiras questões
normativa que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a
quo. Torna-se claro tal vício quando o recorrente reputa alegados vícios de
constitucionalidade diretamente à tomada de decisão e aos específicos efeitos,
contrários aos seus interesses processuais, que tem no contencioso em causa,
nos excertos atrás destacados, como por exemplo: o “Recorrente pretende
sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal
inferior”; e “Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por
assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de
jurisdição”. Por estes motivos, conclui, “A não admissão do recurso interposto
pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do
direito ao recurso”. Ou seja, embora, de um ponto de vista formal, seja
enunciada no requerimento de recurso uma aparente interpretação normativa, tal
é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável,
pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade
à decisão impugnada em si mesma considerada. Assim sendo, devemos recordar que
a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade. Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da
República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões
normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que
tem de estar desligado do seu caso concreto, o recorrente não logra imputar os
vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e
abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na
verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do
tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é
desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e
sindicar a decisão do julgamento per se, especificamente com relação ao
prosseguimento do seu recurso para o STA.
Da leitura daquela peça, resulta, sem margem para
dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da
singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Por outras palavras, o
recorrente não pretende sindicar a interpretação das normas processuais
aplicáveis no sentido da não admissibilidade de um tipo de recurso,
abstratamente considerado, mas sim a interpretação dessas mesmas normas no
sentido da não admissibilidade do seu recurso, no caso concreto. Não identifica
uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de
natureza normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente teria
interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos
erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo
instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a
quo. Foi, portanto, deficitária e carente de natureza normativa a suscitação
prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido.»
2.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«1.º
O
Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal
para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa
expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°,
280.°, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC,
aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo
18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional
efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n° 1, alínea b) da Lei n°
28/82, de 15 de Novembro.
2.º
Ora,
tal
recurso foi interposto nos termos do artigo 70.°, n° 1, alínea b) da Lei n°
28/82, de 15 de Novembro.
3.° Nos termos do mencionado
normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está
dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado
processo.
4° Ora, foi precisamente
o que o Recorrente fez.
5.° Havendo, por
conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela
decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada
pelo Recorrente,
6.°
Ou
seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo
Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os
pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM
PRESCINDIR,
7.º
Não
obstante
da decisão
em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a
verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.° Na realidade, não
basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto
de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao
recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do
tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu
mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a
decisão.
9.° Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito
que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais,
proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja
possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do
recurso interposto.
10.° Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito”
11.º
Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12.º
Todavia,
na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.°
1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
13.° O que nos parece ser
o caso, do presente trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e
379.°, n° 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA
NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º Sem prejuízo dos
vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em
igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 6 UC's.
16.ºN a verdade, a
decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à
Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas
no montante de 6 UC's.
Ora,
17. ° Se a
responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido.
18.° A este respeito, não
será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
19.º Com efeito, não
poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por
ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo.
20.° Ora, nenhuma
referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a
condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que
a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se
deixa arguida.»
3.
Regularmente notificada, a recorrida não se manifestou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
4. Como
se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 726/2025, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência
de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa.
5. Compulsado
o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado
qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se
acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o
sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento
que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciados na aludida decisão.
Ao invés,
após voltar a apontar, superficialmente, para a «não admissibilidade de recurso interposto
da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo» que
estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja
apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária
reclamada, porque discorda da decisão reclamada, sem enfrentar nenhum dos seus
fundamentos.
6.
Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre
recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a
exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da
decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação.
Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023,
115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da
relatora (vide, Carlos Lopes do
Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente,
a Decisão Sumária n.º 726/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa
concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
7.
Além disso, noutro segmento da reclamação, o recorrente-reclamante sustentou,
como transcrito antes, que a decisão atacada seria nula por, alegadamente,
estar «insuficientemente fundamentada», tendo afirmado que não foi
possível ao seu destinatário «com a clareza do homem médio percecionar as
razões de facto e de direito da decisão», a qual teria incorrido em «falta
absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e,
consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».
Não tem
qualquer razão.
Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação
no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de
Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo
ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pelo
reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente
possível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e
destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela
jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação da decisão ora atacada
para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
Mostra-se, pois, clamoroso que a decisão visada se
manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender o
reclamante. As razões decisórias foram explicativas e transparentes, não
subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de não conhecimento do
recurso. O recorrente não suscitou prévia e adequadamente uma questão de
constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação
processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de
falta de fundamentação.
Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende
que a Decisão Sumária n.º 726/2025 é nula apenas para dissimular o seu intuito
de discordância em relação à solução dada ao seu caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja
conhecido o mérito do recurso que interpôs.
Nesta medida, quanto a esta parte da reclamação, também não
pode prosperar o pedido de nulidade.
8. Por fim, o
recorrente-reclamante argumentou ainda pela nulidade da sua condenação em
custas, entendendo que «por ser beneficiário de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» a decisão
reclamada conteria tal vício.
Novamente, não tem razão.
O benefício
de apoio judiciário, em concreto a dispensa de custas e demais encargos, não
afasta a condenação pelo Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não
confere uma isenção legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem
por consequência eximir o beneficiário do pagamento enquanto se mantiver o
apoio, mas não interfere com o facto de ser contabilizada a moldura tributária
correspondente. Naturalmente, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, esta não será cobrada enquanto durar o benefício
e tem como validade temporal o prazo prescricional regular.
Isso mesmo
consta da parte decisória final sobre a condenação em custas, em que se
sinalizou a referida hipótese de apoio judiciário.
No momento da
elaboração e da emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a
Secretaria deste Tribunal, a quem cabe esta competência, efetua o cálculo e
remete às partes, para que não haja margem para dúvidas, o montante
discriminado em euros, seguindo a ordem judicial para o pagamento, quando
sejam devidas as custas.
Acresce, não
obstante, que o montante fixado, correspondente a 6 (seis) unidades de conta,
se situa dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e se encontra em plena consonância
com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem
reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa
estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a
taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do
processo ou a relevância dos interesses em causa, bem como o princípio da
igualdade, atentos os montantes de custas aplicados aos casos análogos.
Assim sendo,
também neste segmento, deve indeferir-se o pedido de nulidade da condenação em
custas.
III –
Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 726/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro