Texto integral (1801 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 141/2023
Processo n.º 1217/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.,
foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação
que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
O requerimento
de interposição de recurso tem o seguinte teor:
«A., coarguido, vem nos autos
e por considerar ter havido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
desrespeito na forma corno normas penais foram interpretadas em violação de
normas Constitucionais, pretende interpor RECURSO PARA ESTE VENERANDO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, indicando a alínea do n.º do art.º 70.º daquele normativo, ao
abrigo da qual este recurso é interposto, tendo o recorrente suscitado a
questão da inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para o Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes sucintos termos:
A douta decisão deste
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sob impugnação, faz uma interpretação
do artigo 412º do CPP com referência ao art.º 608 n.º 2 do CPC, violadora do
princípio Constitucional incito no nº1 do Art.º 32 da CRP, já que havendo
apenas um grau de recurso, e este Venerando Tribunal da Relação não ter
apreciado uma das conclusões fundamentais do seu recurso, não lhe é possível
sindicar aquele particular segmento das suas conclusões pela via do seu único
grau de recurso,
Pelo que requer a sua
admissibilidade nos termos do art.º 75, também, daquela lei».
2. Através da Decisão
Sumária n.º 803/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«O recorrente não identifica a
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de que recorre. Todavia,
independentemente de o recurso vir interposto do acórdão datado de 12 de
outubro de 2022 ou do acórdão datado de 23 de novembro de 2022, mostra-se claro
que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea ao
controlo da constitucionalidade.
Pelo contrário, o recorrente
visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma
censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos, por terem
decidido de forma contrária àquela que reputa correta, e não a
constitucionalidade de qualquer norma.
De facto, o recorrente dirige
o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito
infraconstitucional, sem enunciar qualquer norma — abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica — que repute inconstitucional e cuja aplicação
devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, invoca «considerar
ter havido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, desrespeito na
forma corno normas penais foram interpretadas em violação de normas
Constitucionais» e que «A douta decisão deste Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa, sob impugnação, faz uma interpretação do artigo 412º do CPP
com referência ao art.º 608 n.º 2 do CPC, violadora do princípio Constitucional
incito no nº1 do Art.º 32 da CRP». Verdadeiramente, o recorrente pretende
sindicar o acerto da decisão do Tribunal Relação de Lisboa, em si mesma
considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um
vício de inconstitucionalidade. O recorrente limita-se, pois, a
mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa
interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto,
sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere
inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face
dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da
justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade
cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos
probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, e
independentemente de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade,
terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«O ora recorrente não se pode conformar com a douta decisão que
indeferiu sumariamente o seu recurso para este Venerando Tribunal
Constitucional.
Salvo o devido respeito, a
questão suscitada e levada à consideração de V. Exas, contrariamente à forma
como foi entendida na decisão sumária objeto da presente Reclamação, nada tem a
ver com a questão de sindicar "o acerto da decisão do Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesmo considerada", e no
sentido de "reponderar" e apreciar a justeza ou a correção da decisão
recorrida, ou o "modo como o Tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito
infraconstitucional ou os elementos probatórios trazidos aos autos".
Outro sim, era solicitar a V.
Exas Venerandos Conselheiros a apreciação da questão de que, foi invocada - uma
nulidade ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que este não
considerou. E por essa razão o recorrente não pode sindicar essa nulidade
noutra Instância, por não ter, no caso, duplo grau de recurso.
A questão que se coloca é a da
invocada nulidade ter sido provocada no Tribunal "ad quem", em sede
de recurso, não podendo esta ser sindicada e por essa via reparada.
Não se trata, pois, de uma
reapreciação da decisão recorrida (da primeira instância), mas da
impossibilidade de, por via de recurso ordinário (ou extraordinário) ver
reparada uma nulidade - omissão de pronuncia - verificada pela primeira vez em
segunda Instância.
Por essa razão o recorrente
pretendeu suscitar a Inconstitucionalidade da norma que prevê apenas recurso
até ao Venerando Tribunal da Relação - art.° 412.° do C. P.
Penal, por violação do art.° 32.º n.° 1 da C. R, P., que impede
nessa interpretação, a sua pretensão de que um Tribunal superior possa sindicar
a existência da nulidade e, por essa via, obrigar a repará-la.
É a nulidade que ocorre pela
omissão de pronuncia do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, naquela
concreta conclusão, que nos impede de poder sindicá-la por via de um que fosse
grau de recurso nos termos do art.° 412° do CPP, o que constitui, por força do
n° 1 do art.° 32° da CRP, violação de tutela Constitucional que é absolutamente
clara e não admite uma única derrogação ao direito de recorrer de uma decisão
judicial que nos afete, em pelo menos um grau de recurso».
4.
O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
4.º
Na reclamação (fls. 1041, v.º) o
recorrente limita-se, no fundo, a discordar da decisão, insistindo no sentido
de que “(…) pretendeu suscitar a Inconstitucionalidade da norma que prevê
apenas recurso até ao Venerando Tribunal da Relação – art.º 412.º do C.P.P, por
violação do art.º 32.º n.º 1 da C.R.P, que impede nessa interpretação a sua
pretensão de que um Tribunal superior possa sindicar a existência da nulidade
e, por essa via, obrigar a repará-la.”
5.º
Ora, como bem se observa na
decisão reclamada, para além de se mostrar “(…) claro que o objeto do recurso não reveste natureza
normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade” o que se pretende [com esse
recurso] é tão somente “(…) sindicar o acerto da decisão do Tribunal Relação
de Lisboa, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais
concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade.”
6.º
Daí que, concordando-se
com o doutamente decidido na Decisão Sumária n.º 802/2022, deva mesma manter-se e ser indeferida a
reclamação.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 803/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos
com fundamento na inidoneidade do objeto. Para assim se concluir, fez-se
notar, naquela decisão, não
ter o recorrente dirigido o recurso a qualquer norma, abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica, mas às concretas decisões das instâncias —
designadamente ao modo como o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o
direito ordinário.
Expressando
a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita
inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso interposto
— antes confirmando-o. O recorrente afirma que «A questão que se coloca é a
da invocada nulidade ter sido provocada no Tribunal "ad quem", em
sede de recurso, não podendo esta ser sindicada e por essa via reparada. Não se
trata, pois, de uma reapreciação da decisão recorrida (da primeira instância),
mas da impossibilidade de, por via de recurso ordinário (ou extraordinário) ver
reparada uma nulidade - omissão de pronuncia - verificada pela primeira vez em
segunda Instância»; e que « É a nulidade que
ocorre pela omissão de pronuncia do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa,
naquela concreta conclusão, que nos impede de poder sindicá-la por via de um
que fosse grau de recurso nos termos do art.° 412° do CPP, o que constitui, por
força do n° 1 do art.° 32° da CRP, violação de tutela Constitucional», deixando inequívoco que o recurso é dirigido à decisão proferida pelo tribunal a quo e não a qualquer norma.
O reclamante aduz, é certo, que «pretendeu suscitar a Inconstitucionalidade da norma que prevê apenas
recurso até ao Venerando Tribunal da Relação - art.° 412.° do C. P. Penal, por
violação do art.° 32.º n.° 1 da C. R, P., que impede nessa interpretação, a sua
pretensão de que um Tribunal superior possa sindicar a existência da nulidade
e, por essa via, obrigar a repará-la». Ora, independentemente
de esta formulação revestir caráter normativo e de se verificarem os demais
pressupostos de admissibilidade do recurso, certo é que a peça processual que
fixa o objeto do recurso é o requerimento da sua interposição (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), não podendo o recorrente, em sede de reclamação
da decisão de admissibilidade, reconfigurá-lo. Sendo certo que, no requerimento de interposição de recurso (v.
supra, ponto 1.), não se encontra qualquer referência, sequer indireta, a
uma norma que o recorrente repute inconstitucional.
Resta, pois, concluir pelo indeferimento
da reclamação.
III.
Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 30 de março de
2023 - Afonso Patrão
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers
e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por
videoconferência.
Afonso Patrão