Tribunal Constitucional

1217/2022

Data
2023-03-30
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1801 palavras)

ACÓRDÃO Nº 141/2023 Processo n.º 1217/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor: «A., coarguido, vem nos autos e por considerar ter havido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, desrespeito na forma corno normas penais foram interpretadas em violação de normas Constitucionais, pretende interpor RECURSO PARA ESTE VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, indicando a alínea do n.º do art.º 70.º daquele normativo, ao abrigo da qual este recurso é interposto, tendo o recorrente suscitado a questão da inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes sucintos termos: A douta decisão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sob impugnação, faz uma interpretação do artigo 412º do CPP com referência ao art.º 608 n.º 2 do CPC, violadora do princípio Constitucional incito no nº1 do Art.º 32 da CRP, já que havendo apenas um grau de recurso, e este Venerando Tribunal da Relação não ter apreciado uma das conclusões fundamentais do seu recurso, não lhe é possível sindicar aquele particular segmento das suas conclusões pela via do seu único grau de recurso, Pelo que requer a sua admissibilidade nos termos do art.º 75, também, daquela lei». 2. Através da Decisão Sumária n.º 803/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «O recorrente não identifica a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de que recorre. Todavia, independentemente de o recurso vir interposto do acórdão datado de 12 de outubro de 2022 ou do acórdão datado de 23 de novembro de 2022, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos, por terem decidido de forma contrária àquela que reputa correta, e não a constitucionalidade de qualquer norma. De facto, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional, sem enunciar qualquer norma — abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica — que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, invoca «considerar ter havido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, desrespeito na forma corno normas penais foram interpretadas em violação de normas Constitucionais» e que «A douta decisão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sob impugnação, faz uma interpretação do artigo 412º do CPP com referência ao art.º 608 n.º 2 do CPC, violadora do princípio Constitucional incito no nº1 do Art.º 32 da CRP». Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o acerto da decisão do Tribunal Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade. O recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. Deste modo, e independentemente de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: «O ora recorrente não se pode conformar com a douta decisão que indeferiu sumariamente o seu recurso para este Venerando Tribunal Constitucional. Salvo o devido respeito, a questão suscitada e levada à consideração de V. Exas, contrariamente à forma como foi entendida na decisão sumária objeto da presente Reclamação, nada tem a ver com a questão de sindicar "o acerto da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesmo considerada", e no sentido de "reponderar" e apreciar a justeza ou a correção da decisão recorrida, ou o "modo como o Tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou os elementos probatórios trazidos aos autos". Outro sim, era solicitar a V. Exas Venerandos Conselheiros a apreciação da questão de que, foi invocada - uma nulidade ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que este não considerou. E por essa razão o recorrente não pode sindicar essa nulidade noutra Instância, por não ter, no caso, duplo grau de recurso. A questão que se coloca é a da invocada nulidade ter sido provocada no Tribunal "ad quem", em sede de recurso, não podendo esta ser sindicada e por essa via reparada. Não se trata, pois, de uma reapreciação da decisão recorrida (da primeira instância), mas da impossibilidade de, por via de recurso ordinário (ou extraordinário) ver reparada uma nulidade - omissão de pronuncia - verificada pela primeira vez em segunda Instância. Por essa razão o recorrente pretendeu suscitar a Inconstitucionalidade da norma que prevê apenas recurso até ao Venerando Tribunal da Relação - art.° 412.° do C. P. Penal, por violação do art.° 32.º n.° 1 da C. R, P., que impede nessa interpretação, a sua pretensão de que um Tribunal superior possa sindicar a existência da nulidade e, por essa via, obrigar a repará-la. É a nulidade que ocorre pela omissão de pronuncia do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, naquela concreta conclusão, que nos impede de poder sindicá-la por via de um que fosse grau de recurso nos termos do art.° 412° do CPP, o que constitui, por força do n° 1 do art.° 32° da CRP, violação de tutela Constitucional que é absolutamente clara e não admite uma única derrogação ao direito de recorrer de uma decisão judicial que nos afete, em pelo menos um grau de recurso». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 4.º Na reclamação (fls. 1041, v.º) o recorrente limita-se, no fundo, a discordar da decisão, insistindo no sentido de que “(…) pretendeu suscitar a Inconstitucionalidade da norma que prevê apenas recurso até ao Venerando Tribunal da Relação – art.º 412.º do C.P.P, por violação do art.º 32.º n.º 1 da C.R.P, que impede nessa interpretação a sua pretensão de que um Tribunal superior possa sindicar a existência da nulidade e, por essa via, obrigar a repará-la.” 5.º Ora, como bem se observa na decisão reclamada, para além de se mostrar “(…) claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade” o que se pretende [com esse recurso] é tão somente “(…) sindicar o acerto da decisão do Tribunal Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade.” 6.º Daí que, concordando-se com o doutamente decidido na Decisão Sumária n.º 802/2022, deva mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 803/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto. Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, não ter o recorrente dirigido o recurso a qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas às concretas decisões das instâncias — designadamente ao modo como o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o direito ordinário. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso interposto — antes confirmando-o. O recorrente afirma que «A questão que se coloca é a da invocada nulidade ter sido provocada no Tribunal "ad quem", em sede de recurso, não podendo esta ser sindicada e por essa via reparada. Não se trata, pois, de uma reapreciação da decisão recorrida (da primeira instância), mas da impossibilidade de, por via de recurso ordinário (ou extraordinário) ver reparada uma nulidade - omissão de pronuncia - verificada pela primeira vez em segunda Instância»; e que « É a nulidade que ocorre pela omissão de pronuncia do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, naquela concreta conclusão, que nos impede de poder sindicá-la por via de um que fosse grau de recurso nos termos do art.° 412° do CPP, o que constitui, por força do n° 1 do art.° 32° da CRP, violação de tutela Constitucional», deixando inequívoco que o recurso é dirigido à decisão proferida pelo tribunal a quo e não a qualquer norma. O reclamante aduz, é certo, que «pretendeu suscitar a Inconstitucionalidade da norma que prevê apenas recurso até ao Venerando Tribunal da Relação - art.° 412.° do C. P. Penal, por violação do art.° 32.º n.° 1 da C. R, P., que impede nessa interpretação, a sua pretensão de que um Tribunal superior possa sindicar a existência da nulidade e, por essa via, obrigar a repará-la». Ora, independentemente de esta formulação revestir caráter normativo e de se verificarem os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, certo é que a peça processual que fixa o objeto do recurso é o requerimento da sua interposição (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), não podendo o recorrente, em sede de reclamação da decisão de admissibilidade, reconfigurá-lo. Sendo certo que, no requerimento de interposição de recurso (v. supra, ponto 1.), não se encontra qualquer referência, sequer indireta, a uma norma que o recorrente repute inconstitucional. Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência. Afonso Patrão