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ACÓRDÃO Nº
1006/2025
Processo
n.º 1216/2025
Plenário
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional.
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos de recurso contencioso eleitoral, o partido político
Iniciativa Liberal (IL), que apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia
de Corroios, interpôs, em 17 de outubro de 2025, recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e seguintes da Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), impugnando o apuramento geral
relativo às Eleições para a Assembleia de Freguesia de Corroios, no âmbito das
eleições gerais autárquicas realizadas no dia 12 de outubro de 2025.
O
requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«(…)
Iniciativa
Liberal ("IL"), partido político nacional, registado no
Tribunal Constitucional, desde 13 de Dezembro de 2017, com sede em Avenida da
Boavista, 1788, 4100-116 Porto, neste ato representada pelo Secretário-Geral
Rui Ribeiro, vem, ao abrigo do artigo 156.º e seguintes da Lei que regula a
eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais ("LEOAL"),
aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redacção actual,
interpor recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de
Seixal, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Dos factos
1.
No dia
9 de setembro de 2025, foi publicado o Despacho n.º 10637-B/2025, do Secretário
de Estado da Administração Interna, que determinou, com fundamento no manifesto
interesse público da rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição
dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025, a disponibilização,
pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), de uma
plataforma tecnológica para registo e difusão dos resultados do escrutínio
provisório.
2.
Nos
termos desse despacho, competia às Câmaras Municipais "definir as
regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos
presidentes das mesas das assembleias de voto, bem como da efetivação do seu
registo na aplicação informática" (n.º 2), cabendo aos
Presidentes das Mesas das Assembleias de Voto comunicar, "com máxima
celeridade e prioridade relativamente a qualquer outra entidade", os
resultados "conforme constam nos editais" (n.º 3),
incluindo, nomeadamente, o número de eleitores inscritos, votantes, votos em
branco, votos nulos e votos obtidos por cada lista concorrente (n.º 4).
3. Em conformidade com o referido regime, e
finda a votação no dia 12 de outubro de 2025, os Presidentes das Mesas da
Freguesia de Corroios procederam à comunicação dos resultados do escrutínio,
conforme constavam nos respetivos editais, à Câmara Municipal do Seixal, que,
por sua vez, os inseriu na plataforma informática da SGMAI-DSIE, nos termos
determinados pelo Despacho n.º 10637-B/2025.
4.
Em
resultado dessa comunicação e processamento informático, foi divulgado, pela
SGMAI, o escrutínio provisório relativo à eleição para a Assembleia de
Freguesia de Corroios, com os seguintes resultados: - cfr. do seguinte link
(Setúbal > Seixal > Corroios > Assembleia de Freguesia):
https://www.autarquicas2025.mai.gov.pt/resultados/territorio-nacional?local=2583&election=AF
Lista
Votos
% aproximada
CDU - PCP-PEV
6 735
29,55 %
PS-PAN
5 919
25,97 %
CHEGA (CH)
4 577
20,08 %
AD SEIXAL
- PPD/PSD.CDS-PP
3 336
14,64 %
Iniciativa Liberal
(IL)
923
4,05 %
L.BE (LIVRE e Bloco
de Esquerda)
703
3,08 %
Votos em branco
365
1,60 %
Votos nulos
231
1,01 %
Votantes: 22 789
Inscritos: 43 462
--
5.
O
escrutínio provisório, divulgado pela via oficial prevista no Despacho n.º
10637-B/2025, foi aceite como expressão fidedigna dos resultados apurados nas
mesas, atento a que decorre do que consta nos Editais.
6.
Sendo
que, nas assembleias de voto/secções de voto de Corroios a Iniciativa Liberal,
não apresentou qualquer reclamação ou protesto respeitante às contagens de
votos, pois não identificou qualquer irregularidade no decurso das operações de
apuramento local.
7.
Ocorre
que, subsequentemente, nos dias 14 a 16 de outubro de 2025, reuniu a Assembleia
de Apuramento Geral do Município do Seixal, nos termos dos artigos 146.º e
seguintes da LEOAL, procedendo à verificação dos elementos recebidos das
assembleias de voto e à proclamação e publicação dos resultados.
8. No dia 16 de outubro de 2025, foi afixado
o Edital do Apuramento Geral do Município do Seixal, que, quanto à Freguesia de
Corroios, apresenta os seguintes resultados em comparação com o escrutínio
provisório: - cfr. do documento que ora se junta sob o n.º 1, cujo teor aqui
se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Lista
Escrutínio
Provisório
Apuramento
Geral
Diferença
CDU-PCP-PEV
6 735
6
735
—
PS-PAN
5 919
5
919
—
CHEGA (CH)
4 577
4
577
—
AD SEIXAL
- PPD/PSD.CDS-PP
3 336
3
336
—
Iniciativa Liberal
(IL)
923
912
-11
LBE (LIBERDADE)
703
714
+11
Votos em Branco
365
365
—
Votos Nulos
231
237
+6
Votantes
22 789
22 795
+6
Eleitores
Inscritos
43 462
43 462
--
8.
Resulta,
assim, uma diferença simétrica e injustificada de -11 votos na Iniciativa
Liberal e +11 votos no L.BE, sem qualquer modificação nos resultados das
restantes listas.
9.
A
Iniciativa Liberal apenas tomou conhecimento desse erro após a afixação do
Edital do Apuramento Geral, momento em que, pela primeira vez, foi possível
confrontar os dados do escrutínio provisório (que refletem a informação dos
Editais) com os valores constantes do apuramento geral.
10. A irregularidade ora
identificada não era cognoscível pela Recorrente durante o apuramento local ou
geral, porquanto:
(i)
o
escrutínio provisório divulgado pela SGMAI-DSIE resulta diretamente da
comunicação dos Presidentes de Mesa e reproduz fielmente os editais afixados em
cada assembleia de voto, assumindo, assim, função equivalente de fé pública
administrativa sobre o resultado do apuramento local;
(ii) a presença de
delegados em todas as assembleias e na totalidade das mesas seria materialmente
impossível e logisticamente desproporcionada, especialmente em freguesias com
múltiplas secções, como Corroios, confiando naturalmente as candidaturas - e,
os eleitores - na informação oficial publicada pela SGMAI, cuja finalidade é
precisamente assegurar transparência e imediata difusão pública dos resultados
provisórios.
(iii)a Iniciativa Liberal
não registou qualquer reclamação ou protesto nas assembleias de voto local, nem
tinha qualquer indício de irregularidade a justificar a presença de delegados
no apuramento geral;
(iv)no apuramento geral
não se procede à reapreciação de votos válidos, mas apenas à análise de votos
nulos ou objeto de protesto, não havendo, portanto, qualquer forma de no
apuramento geral a candidatura da IL ter menos votos atribuídos, a não ser que
se tivesse procedido a uma recontagem dos votos (o que não terá ocorrido);
11. Afigura-se manifesto
que a Recorrente não dispunha de qualquer meio razoável para detetar o erro
antes da publicação do edital do apuramento geral.
12. Com efeito, os dados
do escrutínio provisório, processados e divulgados pela SGMAI-DSIE ao abrigo do
Despacho n.º 10637-B/2025, reproduzem fielmente a informação constante dos
editais das assembleias de voto, assumindo natureza de instrumento oficial de
difusão pública dos resultados do apuramento local.
13. Esses dados exercem,
por conseguinte, uma função análoga à do próprio edital, possuindo presunção de
veracidade administrativa e destinando-se a garantir a transparência e
publicidade imediata do processo eleitoral.
14. A confiança legítima
das candidaturas nesses resultados merece tutela jurídica, constituindo
elemento essencial da regularidade e segurança do processo de apuramento
eleitoral.
15. Admitir que a
informação oficialmente difundida pela SGMAI possa divergir dos resultados
efetivamente apurados nas mesas, sem qualquer mecanismo de controlo ou reação
posterior, implicaria fragilizar gravemente a tutela jurisdicional do processo
eleitoral.
16. Tal entendimento
permitiria, na prática, que eventuais erros ou omissões na transposição dos
resultados para a plataforma - produzissem efeitos irreversíveis, uma vez que
as candidaturas — confiando legitimamente na fidelidade da informação oficial —
não teriam razões objetivas para estar presentes no apuramento geral que,
apenas em situações limite, pode recontar votos.
II. Do Direito
17. O presente recurso é
interposto nos termos dos artigos 156.º e seguintes da LEOAL, tendo por objeto
o apuramento geral da Freguesia de Corroios, integrado no Edital do Município
do Seixal afixado em 16 de outubro de 2025.
18. Verifica-se uma
divergência objetiva e documentada entre os resultados oficialmente difundidos
pela SGMAI-DSIE, nos termos do Despacho n.º 10637-B/2025, e os constantes do
Edital do Apuramento Geral agora afixado.
19. O erro identificado tem impacto direto na distribuição de
mandatos, porquanto, com os resultados do escrutínio provisório (923 votos), a
Iniciativa Liberal obtinha um mandato na Assembleia de Freguesia de Corroios;
20. Já com os resultados do apuramento geral (912 votos), a
Iniciativa Liberal perde esse mandato, que é indevidamente atribuído ao CHEGA,
o que o torna juridicamente relevante para efeitos do artigo 160.º, n.º 1, da
LEOAL
21. Essa divergência
traduz-se numa variação simétrica de -11 votos na Iniciativa Liberal e +11
votos no L.BE.
22. Tal diferença não
foi comunicada, nem poderia sê-lo, durante o apuramento local ou no decurso das
operações da Assembleia de Apuramento Geral, porque o erro apenas se tornou
cognoscível após a publicação do edital.
23. Por essa razão, a
Recorrente não dispunha de meios processuais adequados para reclamar antes do
encerramento do apuramento geral, encontrando-se apenas agora em condições de
solicitar a este Tribunal a requisição dos meios de prova que permitam
determinar pela existência - ou, não - da irregularidade.
24. Nos termos do artigo
159.º, n.º 1, da LEOAL, o Reclamante pode requerer ao Tribunal Constitucional
os elementos necessários à apreciação do recurso, podendo, com efeito, o
Tribunal Constitucional, requerer às entidades competentes a remessa dos
editais, das atas de apuramento local e geral e aos dados comunicados pela
Câmara Municipal.
25. Assim, impõe-se, em
primeiro lugar, que o Tribunal Constitucional verifique a aludida documentação
- ora requerida -, condição necessária para aferir a verdade material dos
resultados:
• se houve deficiência
na inserção dos dados comunicados à SGMAI (erro de transcrição entre o
apuramento local e a plataforma);
• se o apuramento
geral corrigiu legitimamente o apuramento local; ou, pelo contrário,
• se ocorreu, no
apuramento geral, alteração injustificada de votos entre as candidaturas,
configurando irregularidade suscetível de nulidade eleitoral.
26. Não obstante, caso,
após essa verificação, se determine que o Edital do Apuramento Geral contém
erro ou irregularidade invalidante, nos termos do artigo 160.º da LEOAL, deverá
o Tribunal declarar a nulidade da votação para a Assembleia de Freguesia de
Corroios, com as legais consequências quanto à repetição do ato eleitoral.
III -
Dos meios de prova
Nos termos do artigo
159.º, n.º 1, da LEOAL, requer-se a V. Ex.as se dignem requisitar os seguintes
elementos indispensáveis à apreciação do presente recurso:
a)
As atas
e os editais das assembleias de apuramento local de todas as secções de voto da
Freguesia de Corroios;
b)
A ata
integral da Assembleia de Apuramento Geral do Município do Seixal;
c)
Os
dados e registos informáticos comunicados pela Câmara à SGMAI-DSIE, ao abrigo
do Despacho n.º 10637-B/2025.
Tais elementos de
prova não são juntos com o presente Recurso, pois o acesso aos mesmos poderia
inviabilizar a apresentação tempestiva do mesmo.
Nestes termos, e
nos mais de direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as se dignem, caso se venha a
comprovar, pelos elementos obtidos, que o apuramento geral da Freguesia de
Corroios padece de erro ou irregularidade suscetível de influir no resultado da
eleição, julgar nula a votação nessa freguesia, nos termos do artigo 160.º da
LEOAL.
(…)».
2.
Por despacho de 20 de outubro de 2025, determinou-se a requisição dos elementos
probatórios em conformidade com o solicitado pelo recorrente.
3.
A fls. 11 a 185 dos autos foram juntos os elementos probatórios requisitados
nos termos do artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL.
4.
Por despacho de 24 de outubro de 2025, determinou-se o imediato cumprimento do
disposto no artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, não tendo sido apresentadas
respostas.
5.
Em 27 de outubro de 2025, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte
teor:
«(…)
Iniciativa Liberal ("IL"), partido político nacional, registado no Tribunal
Constitucional, desde 13 de Dezembro de 2017, com sede em Avenida da Boavista,
1788, 4100-116 Porto, neste ato representada pelo Secretário-Geral Rui Ribeiro,
na qualidade de recorrente nos autos em epígrafe melhor identificados, tendo
obtido conhecimento do teor dos elementos probatórios juntos aos autos do
recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Seixal,
vem mui respeitosamente expor e requerer o seguinte:
1. Na sequência do acesso aos elementos de
prova requeridos — designadamente, em particular ao rascunho do Edital do
apuramento local da Secção de Voto n.º 32 da Freguesia de Corroios, bem como à
respetiva menção na Ata da Assembleia de Apuramento Geral do Município do
Seixal —, a Recorrente constatou a origem exata da divergência de -11 votos na
Iniciativa Liberal e +11 votos na lista L.BE, conforme se demonstrara no
recurso inicial.
2. Com efeito, no rascunho do
apuramento local da Secção n.º 32, encontram-se corretamente atribuídos 14
votos à Iniciativa Liberal e 3 votos à lista L.BE.
3. Contudo, na Ata da Assembleia de
Apuramento Geral, os mesmos valores surgem invertidos - 3 votos à IL e
14 votos à LBE —, sem qualquer justificação ou menção de recontagem
válida que o suporte.
3 .7. Secção de Voto N.°32
Na ata existe a menção a 30 votos nulos,
constando apenas 27 boletins de voto no interior de envelope, pelo que será
necessário proceder à verificação dos votos considerados válidos. Após
verificação no saco amarelo, foram encontrados os boletins de voto nulos em
falta, 1 para a Câmara Municipal e 1 para a Assembleia Municipal, ficando em
falta apenas 1 voto nulo para a Assembleia de Freguesia.
Tendo em conta as discrepâncias
apresentadas foi decidido proceder à contagem dos boletins de voto válidos para
a Assembleia de Freguesia. Apresentamos os resultados finais da secção de voto
para a Assembleia de Freguesia:
4. Da análise conjunta desses documentos
resulta que, na sequência da reapreciação efetuada para verificar discrepâncias
relativas aos votos nulos - relatados na Ata - a Assembleia de Apuramento Geral
decidiu proceder a nova contagem dos boletins válidos da Secção 32, mas
introduziu indevidamente a troca dos totais das duas listas, o que
consubstancia erro material manifesto.
ORA,
5. Verifica-se, pois, que o erro em causa
é puramente material, objetivamente comprovável e verificável a partir dos
documentos oficiais do apuramento local e geral, não resultando de qualquer
controvérsia quanto à validade dos votos.
6. Trata-se de uma inversão de totais
introduzida no momento da recontagem efetuada pela Assembleia de Apuramento
Geral, que alterou indevidamente a correspondência entre as listas, sem que tal
pudesse ser detetado ou objeto de reclamação no decurso das operações, uma
vez que apenas se tornou cognoscível no momento da afixação do Edital, conforme
amplamente explanado em sede de Recurso.
7. Importa sublinhar que o erro não é
meramente estatístico ou irrelevante: a variação de onze votos entre as duas
listas altera diretamente a distribuição de mandatos na Assembleia de Freguesia
de Corroios, retirando um mandato à Iniciativa Liberal e atribuindo-o
indevidamente a outra candidatura.
8. Nestas circunstâncias, o Tribunal
Constitucional tem reconhecido — nomeadamente no Acórdão n.º 534/2009 — que os erros
materiais evidentes nas contagens e na transposição dos resultados para os
mapas de apuramento podem e devem ser corrigidos, desde que não se encontrem
consolidados os efeitos do ato. - cf. página 18 do GUIA PRÁTICO DO PROCESSO
ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, elaborado pelo CEJ:
https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/al2021 guia
Dratico-Drocesso-eleitoral-cei.pdf.
9. Este entendimento foi igualmente
afirmado pela própria Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Presidenciais
de 2011, presidida pelo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, que
deliberou proceder à retificação oficiosa de lapsos de contagem e de
transcrição de votos, ainda que após a publicação do mapa nacional de resultados
(Ata da AAG de 22 de fevereiro de 2011).
10. No caso presente, o erro detetado é
puramente material, inequivocamente demonstrado pelos documentos oficiais do
apuramento local, e não resulta de apreciação ou controvérsia sobre votos, pelo
que a sua retificação não afeta a integridade das operações eleitorais, mas
apenas a correção de um lapso de transcrição que alterou indevidamente a
correspondência entre os totais das listas.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 160.º
da LEOAL, requer-se a V. Exas:
a) Que se declare verificado erro material
na transposição dos resultados da Secção de Voto n.º 32 da Freguesia de
Corroios, resultante da inversão indevida dos totais das listas Iniciativa
Liberal (IL) e L.BE;
b) Que se determine a retificação oficiosa
do resultado do apuramento geral da Freguesia de Corroios, corrigindo-se a
atribuição de votos à Iniciativa Liberal e, em conformidade, a distribuição de
mandatos para a Assembleia de Freguesia.
(…)».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
De facto:
6.
Com relevo para a decisão, alicerçados na prova documental junta aos autos,
consideram-se provados os seguintes factos:
a.
Do rascunho do apuramento local da Secção n.º 32 da freguesia de
Corroios, concelho do Seixal consta o seguinte:
b.
Do apuramento provisório da Secção de voto n.º 32, da freguesia de
Corroios, concelho do Seixal, consta o seguinte:
c.
Da ata da Assembleia de Apuramento Geral referente à Eleição dos
Órgãos das Autarquias Locais, consta o seguinte:
«(…)
Ao décimo quarto dia do mês de outubro do
ano de dois mil e vinte cinco, no Auditório dos Serviços Centrais da Câmara
Municipal do Seixal, na Cidade do Seixal, reuniu a Assembleia de Apuramento
Geral constituída por:
Presidente: Irina Martins Silva
Jurista: Bruno Marcelo Correia Alves
Professores: Paula Cristina Marques Gomes
João Filipe Marques Narciso
Presidentes de Mesa de Voto: Rafael Filipe
Rega Rossa
Carolina Valéria de Moura Leão
Ana Sofia Coimbra Guerreiro Nabais
Alice Vieira da Lança
Secretário: Fernando Olímpio Marques
Castilho
A Assembleia iniciou-se pelas 09:10, com a
ausência de Paula Cristina Peixe Raposo Fonseca, tendo de seguida a Presidente
da Assembleia diligenciado a sua substituição por Alice Vieira da Lança.
Compareceu também:
• Pedro Manuel da Silva Mogárrio
representante da lista CDU – Coligação Democrática Unitária.
Deu-se
início aos trabalhos de apuramento geral, nos termos e para os efeitos do
artigo 141° e seguintes, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
A Assembleia deu início com os seguintes
membros:
• Irina Martins Silva;
• Bruno Marcelo Correia Alves;
• Paula Cristina Marques Gomes;
• João Filipe Marques Narciso;
• Rafael Filipe Rega Rossa;
• Carolina Valéria de Moura Leão;
• Ana Sofia Coimbra Guerreiro Nabais;
• Alice Vieira da Lança;
• Fernando Olímpio Marques Castilho.
A Assembleia começou por definir como
critério para o voto nulo, o constante no artigo 133º da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais. Assim sendo, serão válidos todos os boletins que
contenham uma única cruz definindo-se esta como uma intersecção de reta. O voto
será válido se e quando a intersecção dos segmentos de reta se verificar em
qualquer ponto da área do quadrado, incluindo os seus lados, embora o
prolongamento desses segmentos de reta possam exceder aquele quadrado, desde
que não invadam a área da candidatura colocada imediatamente acima ou abaixo.
Examinadas as Atas e os demais elementos
enviados pelas Secções de Voto, verificou-se o seguinte:
(…)
3. Assembleia de Voto da Freguesia
de Corroios
(…)
3.7. Secção de Voto N.° 32
Na ata existe a menção a 30 votos nulos,
constando apenas 27 boletins de voto no interior de envelope, pelo que será necessário
proceder à verificação dos votos considerados válidos.
Após verificação no saco amarelo, foram
encontrados os boletins de voto nulos em falta, 1 para a Câmara Municipal e 1
para a Assembleia Municipal, ficando em falta apenas 1 voto nulo para a Assembleia
de Freguesia.
Tendo em conta as discrepâncias
apresentadas foi decidido proceder à contagem dos boletins de voto válidos para
a Assembleia de Freguesia.
Apresentamos os resultados finais da
secção de voto para a Assembleia de Freguesia:
(…)
Pelas 17:45 do dia 14 de outubro de
2025 foi efetuada uma paragem para descanso, com reinício pelas 09:00 do dia 15
de outubro de 2025.
Os trabalhos iniciaram-se no dia 15 de
outubro de 2025, com a verificação das secções de voto que apresentaram irregularidades
no dia anterior, mais concretamente referentes às freguesias de Amora,
Arrentela, Corroios, Fernão Ferro e Seixal.
As conclusões relativamente a estas mesas
estão consignadas junto das respetivas secções de voto identificadas nos
trabalhos de ontem.
(…)
Às 18:00 do dia quinze de outubro de dois
mil e vinte cinco, foram os trabalhos desta assembleia dados por encerrados
pela Exma. Sr.ª Juiz Presidente.
Finalmente, os resultados de apuramento
geral foram proclamados pela Presidente e seguidamente publicados, por meio de
Edital, afixado à porta do Edifício dos Serviços Centrais da Câmara Municipal
do Seixal, em cumprimento do artigo 150°, da Lei Orgânica N°1/2001 de 14 de
Agosto.
Para constar, lavrou-se a presente ata,
que vai ser devidamente assinada, sendo um exemplar enviado à Comissão Nacional
de Eleições e um segundo exemplar, com toda a documentação, à Secretaria Geral
do Ministério da Administração Interna. O terceiro exemplar será juntar ao
processo que ficará arquivado na Câmara Municipal do Seixal, em conformidade
com o determinado no artigo 151° da Lei Orgânica N.°1/2001, de 14 de Agosto.
(…)».
d.
Não foi apresentado protesto ou reclamação no momento da recontagem
dos boletins dos votos válidos para a Assembleia de Freguesia de Corroios.
e.
O Edital contendo os resultados do apuramento foi afixado no dia 16
de outubro de 2025.
B.
De Direito:
7. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da
Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a
regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No
que se refere à Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), é de
salientar a previsão contida na alínea d) do seu artigo 8.º, de acordo com a qual compete ao
Tribunal Constitucional «[j]ulgar os recursos em matéria de contencioso de
apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às
eleições para (…) órgãos de poder local».
A mesma LTC determina, no seu artigo 102.º, que «[d]as
decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas
no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a
eleições para (…) órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, que decide em plenário» (n.º 1); e, ainda, que «[o] processo
relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais» (n.º 2).
Esta última previsão impõe, uma vez que estamos no âmbito de eleições para os órgãos
das autarquias locais, a convocação da já mencionada LEOAL,
concretamente do regime constante dos respetivos artigos 156.º a 160.º,
dispondo o primeiro normativo, no seu n.º 1, que «[a]s irregularidades
ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser
apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação
ou protesto apresentado no acto em que se verificaram».
8. Acresce que, tendo por base o regime em questão, dele
resulta a competência do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 158.º), a
legitimidade do recorrente, enquanto partido político candidato interveniente
no ato eleitoral em questão (cfr. artigo 159.º), bem como a tempestividade do
recurso, uma vez que, de acordo com os elementos constantes dos autos, no dia
16 de outubro de 2025 foi afixado o Edital contendo os resultados do apuramento
geral e, no dia seguinte, 17 de outubro de 2025, foi interposto o
recurso em apreciação – cfr. 2.ª parte do artigo
158.º do LEOAL.
9. Antes de avançar, é mister convocar o artigo 128.º da
LEOAL, que disciplina o apuramento dos resultados da eleição, distinguindo
entre o apuramento local (feito em cada assembleia ou secção de voto, de
acordo com a respetiva alínea a)) e o apuramento geral (o qual
«consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos
resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos
relativamente a cada um dos órgãos eleitos (…)», nos termos da alínea b)).
É ainda de relembrar que, em face do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da LTC,
«[d]as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades
ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais
respeitantes a eleições para (…) órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, que decide em plenário».
10.
O recurso em apreço reporta-se, de forma
expressa, aos atos da Assembleia de Apuramento Geral do concelho do Seixal,
concretamente, no que tange à Assembleia de Freguesia de Corroios, pretendendo
o recorrente, no fundo, invalidar a recontagem dos votos válidos a que se
procedeu na Assembleia de Apuramento Geral, de modo a considerar-se a contagem
provisória, uma vez que se verificou uma diferença de onze votos atribuídos à
Iniciativa Liberal entre o apuramento local e o apuramento geral, assumindo,
sem qualquer base sustentável, que está em causa uma introdução de dados
resultantes de uma troca indevida entre os resultados da lista da IL e da lista
da L.BE. Defende, em suma, que está em causa um simples lapso material.
Não
obstante, esta alegada irregularidade e/ou lapso material podia – e devia, como
impõe a lei – ter sido reclamada ou protestada no decurso da referida
Assembleia. O que não ocorreu, como ressalta à evidência do teor da respetiva
ata e o próprio recorrente assume.
11.
Partindo desta premissa e bem assim da
premissa da essencialidade de tal reclamação ou protesto como pressuposto do
conhecimento do recurso contencioso, chegaríamos à conclusão inevitável de que
o presente recurso não poderia ser conhecido. Todavia, o recorrente alvitra
argumentos no sentido de que não teria sido possível deduzir reclamação ou
protesto, cumprindo, assim, verificar se algum deles logra procedência ou se,
ao invés, constituem fundamentos despiciendos e sem relevância na apreciação da
questão sub judice.
Vejamos.
Sintetizando, invoca o
recorrente que não lhe foi possível deduzir a reclamação e/ou o protesto,
porquanto a irregularidade identificada não era por si cognoscível durante o
apuramento local ou geral, dado que:
1 - «o escrutínio provisório
divulgado pela SGMAI-DSIE resulta diretamente da comunicação dos Presidentes de
Mesa e reproduz fielmente os editais afixados em cada assembleia de voto,
assumindo, assim, função equivalente de fé pública administrativa sobre o
resultado do apuramento local»;
2 - «a presença de delegados em
todas as assembleias e na totalidade das mesas seria materialmente impossível e
logisticamente desproporcionada, especialmente em freguesias com múltiplas
secções, como Corroios, confiando naturalmente as candidaturas – e, os
eleitores – na informação oficial publicada pela SGMAI, cuja finalidade é
precisamente assegurar transparência e imediata difusão pública dos resultados
provisórios»;
3 - «a Iniciativa Liberal não
registou qualquer reclamação ou protesto nas assembleias de voto local, nem
tinha qualquer indício de irregularidade a justificar a presença de delegados
no apuramento geral»; e
4 - «no apuramento geral não se
procede à reapreciação de votos válidos, mas apenas à análise de votos nulos ou
objeto de protesto, não havendo, portanto, qualquer forma de no apuramento
geral a candidatura da IL ter menos votos atribuídos, a não ser que se tivesse
procedido a uma recontagem dos votos (o que não terá ocorrido)».
Cabe,
desde logo, atentar no disposto no artigo 143.º, da LEOAL, nos termos do qual
«[o]s representantes das candidaturas
concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia
de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos».
A
norma em apreço visa garantir um direito de participação das candidaturas de
modo a que seja possível pronunciarem-se sobre qualquer irregularidade que
entendam ter sido cometida, participação esta que abrirá depois a possibilidade
de se socorrerem do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional,
conquanto cumprem o ónus que sobre si impende de apresentar a competente
reclamação ou protesto.
Obviamente,
tendo as candidaturas esta faculdade de participação, optando por não
participar, não podem depois vir invocar a sua ausência como fundamento válido
para o não exercício adequado e tempestivo da reclamação ou do protesto. A
convicção quanto à existência ou inexistência de irregularidades a justificar a
presença de delegados no apuramento geral é matéria do foro interno da
candidatura, de nada relevando no pretendido afastamento dos pressupostos
legais. Isto vale igualmente para a impossibilidade material de o recorrente
fazer comparecer delegados em todas as assembleias e na totalidade das mesas,
uma vez que se trata de matéria estritamente interna e que apenas diz respeito
à candidatura, à sua estrutura e organização, não logrando sobrepor-se ao
sistema eleitoral legalmente desenhado.
Finalmente,
relativamente ao argumento restante, sempre se dirá que a própria natureza
provisória dos resultados é suficiente para reduzir o nível de confiança que
nos mesmos se pode depositar, sendo que essa provisoriedade significa isso
mesmo, que tais resultados podem, por vicissitudes várias, sofrer alterações.
Nesta
conformidade, não tendo o recorrente deduzido qualquer reclamação ou protesto
no ato em que se verificaram as alegadas irregularidades, em violação do
disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, não resta senão concluir pela impossibilidade
de conhecimento do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não
conhecer do objeto do recurso.
Não
são devidas custas.
Lisboa, 30 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos,
certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho,
do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, das Senhoras Conselheiras Maria
Benedita Urbano e Dora Lucas Neto, do Senhor Conselheiro Afonso
Patrão, da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, do Senhor
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho e do Senhor Conselheiro António
Ascensão Ramos, que presidiu.
José Eduardo Figueiredo Dias