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ACÓRDÃO
Nº 953/2025
Processo
n.º 1214/2025
Plenário
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam no Plenário do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1.
A mandatária da lista da candidatura
Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP, concorrente pelo círculo do Município de
Montemor-o-Velho, veio apresentar recurso para este Tribunal, por mensagem de
correio eletrónico enviada pelas 13:45 horas do dia 17.10.2025, nos seguintes
termos:
«[…]
vem apresentar recurso contencioso, ao
abrigo do artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias
Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual
versão, de ora em diante, LEOAL), da decisão da Assembleia de Apuramento Geral
dos resultados eleitorais do Concelho de Montemor-o-Velho, relativamente à mesa
de apuramento número 3 da assembleia de voto da freguesia de Vila Nova da
Barca, integrante da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da
Barca, daquele aludido Concelho, afixada em Edital no dia 16 de outubro de
2025, nos seguintes termos:
1.º
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
156.º da LEOAL, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no
apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde
que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se
verificaram”. E o artigo 158.º da mesma lei acrescenta que “o recurso contencioso
é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação
do edital contendo os resultados do apuramento”.
Desta forma, se passa expor:
2.º
O resultado eleitoral para o órgão
Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila
Nova da Barca, obtido pela Assembleia de Apuramento Local das três freguesias
que compõem a União do Concelho de Montemor-o-Velho, resultou numa diferença de
um voto entre as candidaturas do Partido Socialista (356 votos) e Mudar Montemor
Juntos PPD/PSD.CDS-PP (355 votos).
3.º
A Assembleia de Apuramento Local da
freguesia supra identificada foi constituída por três mesas.
4.º
Ainda que tenham sido apresentadas
objeções nas Mesas 1 (freguesia de Verde) e 3 (freguesia de Vila Nova da Barca)
quanto à qualificação dada a votos nulos, na verdade, não foi cumprido o que
determina o n.º 3 do artigo 134.º da LEOAL, pelo que não se pode considerar ter
sido apresentado qualquer protesto ou reclamação no âmbito da Assembleia de
Apuramento Local.
5.º
Não obstante, e por força do que acaba de
se expor, à hora de abertura da Assembleia de Apuramento Geral, no dia 14 de
outubro de 2025, foi apresentado requerimento de reclamação pelos delegados da
Candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP, requerendo a reapreciação
dos votos nulos e subsequente recontagem dos votos e denunciando o
incumprimento do artigo 131.º, n.º 1 da LEOAL que dispõe que “a mesa procede
sucessivamente à contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos,
começando pela assembleia de freguesia”, o que não se observou, tendo a contagem
iniciado pelos votos da Assembleia Municipal.
6.º
Por esse facto, vem a recorrente
questionar a decisão, tomada pela Assembleia de Apuramento Geral quanto à
reapreciação dos votos nulos. Acontece que, como resulta da ata supra
referida, houve a apresentação de uma reclamação escrita. Ora, prevendo o n.º 1
do artigo 156.º da LEOAL que “as irregularidades ocorridas [...] no apuramento [...] geral podem ser apreciadas em recurso
contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado
no ato em que se verificaram” e o artigo 157.º da mesma lei que os mandatários
podem recorrer “da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto”, a
existência destes possibilita o conhecimento do recurso.
7.º
A Assembleia de Apuramento Geral decidiu
quanto à reclamação apresentada:
a. Proceder à recontagem, quanto à mesa 1
(Verride) dos votos das Assembleias Municipal e de Freguesia, não tendo procedido
à recontagem de votos para a Câmara Municipal (sublinhado nosso);
b. Verificaram a discrepância de um voto
nulo na mesa 1 (Verride) na eleição da Assembleia Municipal, passando a quatro
votos nulos, contrariamente ao que constava no Edital afixado na Junta de
Freguesia e Ata de Assembleia de Apuramento Local;
c. Confirmaram a contagem de votos nulos e
em branco, quanto à mesa 1 (Verride);
d. Após apreciação dos votos considerados nulos,
ainda quanto à mesa 1 (Verride), validar os mesmos: Câmara Municipal (5) e
Assembleia de Freguesia (3), esquecendo agora a reapreciação dos votos nulos
da Assembleia Municipal (sublinhado nosso);
e. Quanto à mesa de voto 2 (Abrunheira),
após apreciação dos votos considerados nulos, validar os mesmos: Câmara
Municipal (4), Assembleia Municipal (3) e Assembleia de Freguesia (4);
f. Quanto à mesa de voto 3 (Vila Nova da
Barca), após apreciação dos votos considerados nulos, foram os mesmos validados:
Câmara Municipal (2), Assembleia Municipal (3) e Assembleia de Freguesia (3).
8.º
Foi ordenada a afixação do edital contendo
os resultados do apuramento, o que foi feito no dia 16 de outubro de 2025.
9.º
A classificação de voto nulo encontra-se
definida no artigo 133.º da “Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias
Locais”.
10.º
Prescreve este normativo legal
“1- Considera-se «voto nulo» o
correspondente ao boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais de
um quadrado:
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado
assinalado:
c) No qual tenha sido assinalado o
quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido
das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer
corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer
palavra.
2 - Não é considerado voto nulo o do
boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou
excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do
eleitor.
3 - Considera-se ainda como nulo o voto
antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino
nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em
sobrescrito que não esteja adequadamente fechado”.
11.º
O voto não validado, à Candidatura da
Assembleia de Freguesia Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP, pela Assembleia
de Apuramento Geral, salvo melhor opinião, não parece ter sido, sequer,
analisado segundo a deliberação prévia da Assembleia de Apuramento Geral que
deliberou considerar como nulos:
a) Os votos nos quais tenha sido
assinalado quadrado respeitante a lista de candidatos que desistiu ou não foi
admitida às eleições;
b) Os votos onde tenha sido assinalado
mais do que um quadrado;
c) Os votos em que haja dúvidas sobre qual
o quadrado assinalado;
d) Os votos em que tenha sido feito
qualquer corte, rasura ou escrita qualquer palavra;
e) Os votos onde se encontre assinalado um
único traço ou ponto feito no quadrado;
g) Os votos assinalados com uma cruz fora
do quadrado;
h) Os votos assinalados com uma cruz em
que o ponto de intersecção das duas tinhas da mesma se situa fora do quadrado;
i) Os votos assinalados com uma cruz sobre
a foto ou o nome do candidato;
j) Os votos em que se verifique
simultaneamente uma cruz assinalada num quadrado e um traço noutro quadrado;
k) Os votos com cruz assinalada num quadrado,
mas em que uma outra das duas linhas invada outro quadrado;
l) Os votos antecipados recebidos em sobrescrito
que não se encontre devidamente fechado;
m) Quando o sobrescrito com o boletim de
voto antecipado não chegue nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º LEOAL,
ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.
12.º
Na verdade, nada evidencia que tenham sido
analisados os votos nulos melhor identificados no requerimento de reclamação
apresentado na Assembleia de Apuramento Geral, pertencentes às secções de voto
das mesas 1 (Verride) e 3 (Vila Nova da Barca); porquanto não se refere,
sequer, quais as características que esses votos configuram e quais os
critérios de reapreciação que conduziram à decisão de os manter como “votos
nulos”.
13.º
Não obstante, e salvo melhor opinião, a
lei define, concretamente, o que são votos nulos, e ao abono do princípio da legalidade
que subjaz à atividade administrativa, tudo o que não se encontre tipificado
pela lei como voto nulo deve, forçosamente, considerar-se como válido;
14.º
Na verdade, a tipificação de voto nulo
pela lei não é exemplificativa, mas sim imperativa e, desde logo, vinculativa.
15.º
Tendo em consideração a deliberação da
Assembleia de Apuramento Geral, nomeadamente no que se refere à alínea i) que
refere que “Os votos assinalados com uma cruz sobre a foto ou o nome do
candidato” são considerados nulos e sendo este o caso pertencente à Secção de
Voto 1 (Verride) que havia sido considerado nulo, se requer que o mesmo venha a
ser reapreciado e posteriormente considerado válido, porquanto entendemos não
ser de respeitar tal definição de critérios para reapreciação de votos nulos,
dado que voto cuja cruz se encontra grafada sobre o símbolo da coligação, à luz
da interpretação ínsita em 13.º e 14.º é válido.
16.º
Caso contrário é o que diz respeito ao
voto considerado nulo na Secção de Voto 3 (Vila Nova da Barca), que requeremos a
sua reapreciação e que o mesmo venha a ser considerado válido, porquanto:
-
Ainda que o voto não
contenha exatos segmentos de reta, o eleitor assinalou a sua intenção de voto,
ainda que imperfeita, no boletim, no quadrado correspondente à candidatura em que
pretendia votar: Candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP;
-
O “desenho” não
ultrapassa os limites do quadrado;
-
Não se trata de
nenhuma rubrica nem nenhum rabisco;
-
Não identifica o
eleitor, mantendo-se o sigilo do voto;
-
O boletim de voto em
causa não tem nenhum corte, nenhum desenho, nenhuma rasura.
17.º
Isso, nada mais significa que o eleitor
pretendeu vincar a sua vontade de votar na Candidatura Mudar Montemor Juntos,
PPD/PSD.CDS-PP.
18.º
E mais se diga, que no ato isolado de uma
cabine de voto, o eleitor, que nas nossas freguesias é em larga escala uma
população envelhecida (com limitações ao nível da alfabetização, mas, também
físicas) pode não ter a correta perceção, ou mesmo a capacidade motora necessária,
para desenhar um segmento de reta.
19.º
Dúvidas não subsistem que a intenção do
eleitor ao expressar a sua vontade naquele boletim de voto é, inequivocamente, de
votar na Candidatura da Assembleia de Freguesia Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP.
20.º
Mais se crê que se o eleitor tivesse
intenção que o seu voto fosse nulo, não teria desenhado a sua intenção de voto
exatamente dentro dos limites do quadrado.
21.º
Tendo, em
consequência, a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral cometido uma
irregularidade ao não validar o voto identificado em 16.º, visto ser inequívoco
e sem qualquer dúvida, a intenção do eleitor exercer o seu direito ao voto na
Candidatura à Assembleia de Freguesia Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP.
22.º
Mas, mais se refira, que quanto ao modo de
manifestação do voto, determina, o n.º 4 do artigo 115.º da LEOAL que o eleitor
“assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à
candidatura em que votar, não sendo considerado voto nulo o do boletim de voto
em que a cruz, embora não sendo, perfeitamente desenhada, ou excedendo os
limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor” (artigo 133.º,
n.º 2 da LEOAL).
23.º
E tal como se referiu em 10.º, mais
estatui o n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL que serão considerados nulos os votos nos
quais tenha sido assinalado mais do que um quadrado; nos quais haja dúvidas
quanto ao quadrado assinalado; em que tenha sido assinalado o quadrado correspondente
a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições; em que
tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; ou em que tenha sido
escrita qualquer palavra.
24.º
De acordo com o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 319/85, “não haverá dúvidas sobre o quadrado assinalado pelo
eleitor quando a cruz, ainda que imperfeitamente desenhada ou, mesmo excedendo
os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor”.
25.º
Mais ainda, refira-se o entendimento seguido
pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 11/02) que decidiu que “(…) Apesar
da manifesta imperfeição do desenho por comparação com uma cruz típica, ainda
neste se deve considerar inequivocamente assinalada, dentro do quadrado respetivo,
a intenção do eleitor. Este voto deve, pois, ser considerado válido(…)”.
26.º
Ora, o voto aqui em causa, e que deve ser
validado na Candidatura à Assembleia de Freguesia Mudar Montemor Juntos,
PPD/PSD.CDS-PP, não extravasa o respetivo quadrado. Pelo que, se considera
válido e, desta forma, deve ser validado.
27.º
De acordo com os acórdãos do Tribunal Constitucional
n.º 864/93, n.º 565/2005, n.º 530/2009 e n.º 541/2009, são nulos os votos que suscitem
fundadas e objetivas dúvidas quanto à declaração de vontade do eleitor.
Mas já não são nulos os votos em que no
respetivo boletim a respetiva cruz não tenha sido perfeitamente desenhada e até
exceda os limites do quadrado.
28.º
Resulta, assim, de jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional que o critério fundamental de determinação
da validade ou nulidade do voto reside na avaliação do grau de certeza quanto à
expressão da vontade do eleitor, devendo ser tidos
por votos nulos aqueles que suscitem fundadas e manifestas dúvidas quanto ao
seu efetivo sentido.
29.º
A título de exemplo, se refira que no
Acórdão n.º 530/2009, o Tribunal Constitucional explicitou que, “com a
exigência de que o boletim não contenha outros
elementos ou palavras escritas introduzidas pelo eleitor (corte,
desenho, rasura ou palavras escritas), além da cruz que assinala a opção de
voto, o legislador teve em vista, não só garantir a certeza na interpretação da
vontade do eleitor, mas também garantir o próprio segredo do voto. Isto é a
proibição de que o eleitor faça no boletim outros sinais, além da cruz no local
próprio, tem uma dupla finalidade: por um lado, eliminar qualquer elemento que
perturbe a perceção da escolha do eleitor; por outro, assegurar que ninguém
tenha possibilidade de certificar-se, a partir dos boletins de voto, de qual
foi o sentido de voto de um determinado eleitor”.
30.º
Pelo que se acaba de expor, a
irregularidade, e mesmo ilegalidade, ocorrida no apuramento da Assembleia de
Apuramento Geral, tem influência no resultado da Assembleia de Freguesia, uma
vez que o resultado obtido pela Assembleia de Apuramento Geral, caso houvesse
procedido a uma reanálise tendo em consideração os critérios ponderados de classificação
de votos nulos, poderia ter conduzido a uma diferença de votos entre as candidaturas
do PS e do PPD/PSD.CDP-PP, a saber:
- Partido Socialista (356 votos);
- Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP
(357 votos).
31.º
Caso assim não se entenda, e só por mera
hipótese de raciocínios e concebe, caso o voto da secção de voto 1 (Verride),
venham V. Ex.as manter como nulo atendendo à fixação do critério de
reapreciação presente na alínea i) pela Assembleia de Apuramento Geral, poderá,
ainda assim, após reapreciação do voto da secção de voto 3 (Vila Nova da
Barca), influenciar de forma significativa a eleição, pois poderá conduzir a um
empate entre as candidaturas do PS e do PPD/PSD.CDP-PP.
32.º
O presente recurso é apresentado pela
mandatária da candidatura do recorrente, não existindo obrigatoriedade de
constituição de advogado verificando-se a sua legitimidade processual ativa –
artigo 157.º da Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
33.º
É apresentado no tribunal competente –
artigo 158.º da Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
34.º
No dia imediatamente seguinte ao da
publicação do edital contendo os resultados do apuramento geral, pelo que, a
sua entrega se considera atempada – artigo 158.º da Lei dos Titulares dos
Órgãos das Autarquias Locais.
35.º
Previamente a candidatura recorrente
deduziu a respetiva reclamação e protesto no decurso da Assembleia de
Apuramento Geral – artigo 156.º da Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias
Locais.
36.º
Do que supra se afirmou, resulta a
violação do artigo 133.º da Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
Nestes termos e nos melhores de direito,
que V. Exas Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso,
declarando-se a ilegalidade de declaração de nulo os votos em apreço e, em
consequência, ser validado na Candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP
à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila
Nova da Barca
[…]».
2. O recurso referido em 1.
faz-se acompanhar dos seguintes elementos documentais:
- «Requerimento de Reclamação apresentada
em Assembleia de Apuramento Geral»
«Reclamação à Assembleia de Apuramento
Geral das Eleições Autárquicas,
Exmo(a). Sr(a).
Presidente da Assembleia de Apuramento Geral da Eleições Autárquicas de
Montemor-o-Velho
Joaquim Lopes
de Oliveira Cordeiro, portador do Cartão de Cidadão n.º 04317187 72X2 e Beatriz
Vaz Valente, portadora do Cartão de Cidadão n.º 15457900 92X5, na qualidade de
delegados de candidatura da Coligação PPD/PSD.CDS/PP “Mudar Montemor, Juntos”,
vêm, nos termos do artigo 143.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações em vigor),
doravante LEOAL, apresentar reclamação relativa ao apuramento efetuado pela
Assembleia de Apuramento Local da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e
Vila Nova da Barca, concelho de Montemor-o-Velho.
Os reclamantes
vêm expor e requerer a apreciação das irregularidades ocorridas na apreciação
dos votos considerados nulos pelas Secções de Voto n.º 1 (Verride) e n.º 3
(Vila Nova da Barca), solicitando a recontagem dos boletins e verificação dos
votos considerados nulos, uma vez que não foi realizada qualquer votação entre
os membros da mesa relativamente a essa classificação, como é legalmente
exigido.
Nos termos do
artigo 139.º, n.º 1, alíneas d) e e) da LEOAL, as deliberações tomadas pela
mesa durante as operações eleitorais devem constar obrigatoriamente da ata.
A ausência de
votação da mesa e de registo em ata sobre os boletins considerados nulos
constitui violação de formalidade essencial do processo eleitoral, afetando a
validade do apuramento local.
Além disso,
alguns dos boletins considerados nulos parecem revelar inequivocamente a
intenção de voto do eleitor, pelo que não deveriam ter sido invalidados.
Cumpre ainda
referir que nos termos do artigo 131.º, n.º 1, da LEOAL, a mesa deve proceder sucessivamente
à contagem dos votos relativos a cada órgão autárquico, começando pela assembleia
de freguesia.
Na Secção de
Voto n.º 1 (Verride), este procedimento não foi observado, configurando
irregularidade formal no apuramento que reforça a necessidade de recontagem dos
boletins, e verificação dos boletins de voto nulos.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª:
Que seja admitida a presente reclamação;
Que se
determine a verificação e recontagem dos votos das Secções de Voto n.ºs 1
(Verride), 2 (Abrunheira) e 3 (Vila Nova da Barca);
Que se aprecie
e delibere sobre a validade dos boletins considerados nulos pelas Secções de
Voto n.º 1 (Verride) e n.º 3 (Vila Nova da Barca), apurando-se o verdadeiro
sentido de voto quando este se encontre claramente expresso; e
Que se retifiquem os resultados do
apuramento, caso se verifiquem alterações.
Pede deferimento.
Montemor-o-Velho, 14 de outubro de 2025.
Os Reclamantes,
Joaquim Lopes de Oliveira Cordeiro
Beatriz Vaz Valente».
- «Cópia da Ata de Apuramento Geral
realizada em 14 de outubro de 2025»
«ELEIÇÃO DOS
ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS 12 DE OUTUBRO DE 2025
ACTA DA
ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL DO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO
I- INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Aos catorze dias do mês de outubro do ano
de dois mil e vinte e cinco, pelas nove horas e trinta e cinco minutos, no
Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho, na Vila de Montemor-o-Velho,
perante mim, Andreia Sofia Marques Lopes dos Santos, na qualidade de
Secretária, nos termos da alínea e) do artigo 142º da Lei Orgânica nº 1/2001,
de 14 de agosto, na sua atual redação, compareceram o Juiz de Direito do Juízo
de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, Dr. Pedro Miguel dos Santos
Correia, na qualidade de Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, nos
termos da alínea a) do supra citado artigo, Dr.ª Odília Rubina Martins dos
Santos, Procuradora da República no Juízo de Competência Genérica de
Montemor-o-Velho, na qualidade de jurista designada pelo Presidente da
Assembleia de Apuramento Geral, nos termos da alínea b) do supra citado artigo,
Prof.ª Lúcia Sofia Reis Leal Santos Neves e Prof.ª Ana Maria Travassos Roque
Saúde, na qualidade de professores de Matemática a lecionar na área do
Município, nos termos da alínea c) do supra citado artigo e Vítor Manuel
Roque Monteiro, Presidente de Mesa da Secção de Voto nº. 2 da União das
freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Ricardo Jorge Cardoso Oliveira,
Presidente de Mesa da Secção de Voto nº 2 de Seixo de Gatões, Nelson Marques
Dentinho, Presidente de Mesa da Secção de Voto nº. 1 da Freguesia de Seixo de Gatões
e Vítor Emanuel Alves Gomes, Presidente de Mesa da Secção de Voto nº. 3 da
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, sendo que todas as
mencionadas Assembleias/Secções de Voto funcionaram na área do Concelho no ato
eleitoral ocorrido no passado dia 12 de outubro do ano em curso, nos termos da
alínea d) do supracitado artigo.
Eram nove horas e trinta e cinco minutos
quando o Excelentíssimo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral declarou
aberta a reunião e deu início aos trabalhos, para proceder às operações
decorrentes dos artigos 146.º a 149.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto.
1 - CRITÉRIOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS VOTOS
NULOS E PROTESTADOS:
Precedendo as operações preliminares a que
se refere o artigo 149º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, na sua
atual redação, a Assembleia de Apuramento Geral, doravante AAG, constituída,
começou por definir o critério a adotar para apreciação dos votos nulos, sem
prejuízo dos legalmente fixados.
Assim, pelos membros presentes e com
direito a voto, foi deliberado que, na reapreciação dos votos nulos fossem
considerados os critérios fixados no artigo 133.º da Lei Eleitoral dos Órgãos
das Autarquias Locais.
Deste modo, foi deliberado considerar como
nulos:
a) Os votos nos quais tenha sido
assinalado quadrado respeitante a lista de candidatos que desistiu ou não foi admitida
às eleições;
b) Os votos onde tenha sido assinalado
mais do que um quadrado;
c) Os votos em que haja dúvidas sobre qual
o quadrado assinalado;
d) Os votos em que tenha sido feito
qualquer corte, rasura ou escrita qualquer palavra;
e) Os votos onde se encontre assinalado um
único traço ou ponto feito no quadrado;
f) Os votos assinalados com uma cruz fora
do quadrado;
h) Os votos assinalados com uma cruz em
que o ponto de intersecção das duas linhas da mesma se situa fora do quadrado;
i) Os votos assinalados com uma cruz sobre
a foto ou o nome do candidato;
j) Os votos em que se verifique
simultaneamente uma cruz assinalada num quadrado e um traço noutro quadrado;
k) Os votos com cruz assinalada num
quadrado, mas em que uma ou outra das duas linhas invada outro quadrado;
l) Os votos antecipados recebidos em
sobrescrito que não se encontre devidamente fechado;
m) Quando o sobrescrito com o boletim de
voto antecipado não chegue nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º
LEOAL, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.
Mais foi deliberado considerar como
válidos os boletins de voto em que esteja assinalada uma cruz
(independentemente da cor) que, embora não sendo perfeitamente desenhada ou
excedendo os limites do quadrado, corresponda a uma intersecção de dois
segmentos de reta, no interior do quadrado respetivo, seja qual for a sua forma
e extensão (sem invadir outros quadrados) e que a mesma assinale,
inequivocamente, a vontade do eleitor.
Ficou ainda deliberado, na interpretação
da alínea g) acima exposta, que contendo o boletim uma cruz na caixa
correspondente ao partido de forma legal e outra cruz no símbolo do mesmo
partido o voto é considerado válido, sendo que se contiver apenas uma cruz no símbolo
é considerado nulo (conforme exemplo anexo à ata).
Mais foi deliberado, na interpretação da
alínea e) que, mostrando-se o quadrado correspondente ao voto integralmente
preenchido por uma única linha (rabisco) é considerado nulo, conforme anexo II.
Foi ainda deliberado que todas as
situações não previstas nestes critérios serão analisadas caso a caso, ficando
em anexo à ata a constar documento exemplificativo da aplicação do critério
adotado.
II – APRECIAÇÃO
[…]
UNIÃO DE FREGUESIAS DE ABRUNHEIRA, VERRIDE
E VILA NOVA DA BARCA
No que concerne à União de Freguesias de
Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca foi apresentada uma reclamação por
Joaquim Lopes de Oliveira Cordeiro e Beatriz Vaz Valente na qualidade de
delegados da candidatura da Coligação PPD/PSD.CDS-PP, que resumidamente alegam
que na assembleia de apuramento local da União de Freguesias, seções de voto 1
e 3 (Verride e Vila Nova da Barca), terão ocorrido “irregularidades na apreciação
dos votos considerados nulos”, “solicitando a recontagem dos votos considerados
nulos, uma vez que não foi realizada qualquer votação entre os membros da mesa
relativamente a essa classificação, como é legalmente exigido”. Invocam, ainda,
que na sua opinião “alguns dos boletins considerados nulos parecem revelar
inequivocamente a intenção de voto do eleitor, pelo que não deveriam ter sido
invalidados”. E, por fim, que na seção de voto n.º 1 o procedimento do artigo
131.º, n.º 1 da LEOAL não terá sido observado (contagem sucessiva dos votos).
Em face da reclamação apresentada foi,
unanimemente, determinado proceder à verificação do material de todas as seções
da Assembleia de Freguesia.
Secção de Voto n.º 1
1- Após apreciação do material referente à
Secção de Voto 1 (Verride) os membros da AAG, face ao teor da ata, procederam à
recontagem dos votos para a Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia,
tendo verificado que para a Assembleia Municipal existem 8 (oito) boletins com
votos em branco, em vez dos 9 (nove) que constam da ata.
2- Ainda relativamente ao material da Secção
de Voto n.º 1 (Verride) os membros da AAG, face ao teor da ata, verificaram que
existem 4 (quatro) votos nulos, em vez de 3 (três) que constam da ata.
3- Verificado todo o material da
Assembleia de Freguesia, referente a votos nulos e votos em branco,
verificou-se que os dados contabilizados na ata estão corretos.
4 - Após apreciação dos votos considerados
nulos, foram os mesmos validados pela AAG: Câmara Municipal (5) e Assembleia de
Freguesia (3).
Ficando a constar:
Assembleia Municipal
Votantes - 304
Brancos - 8
Nulos - 4
BE -7
PPD/PSD.CDS-PP - 133
IL -4
PS - 106
S.I.M. - 20
PCP.PEV - 22
Secção de Voto n.º 2
Após apreciação dos votos considerados
nulos, foram os mesmos validados pela AAG:
Câmara Municipal (4), Assembleia Municipal
(3) e Assembleia de Freguesia (4).
Secção de Voto n.º 3
Após apreciação dos votos considerados
nulos, foram os mesmos validados pela AAG:
Câmara Municipal (2), Assembleia Municipal
(3) e Assembleia de Freguesia (3).
[…]
UNIÃO DAS
FREGUESIAS DE ABRUNHEIRA, VERRIDE E VILA NOVA DA BARCA
Candidatura
Total
%
Inscritos
1173
Brancos
19
Nulos
10
MUDAR MONTEMOR, JUNTOS - PPD/PSD.CDS-PP
355
Partido Socialista - PS
356
CDU.Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
54
Votantes
794
67,69%
Abstenção
379
32,31%
A distribuição dos mandatos foi a
seguinte:
- Partido Socialista: 5 mandatos
- MUDAR MONTEMOR, JUNTOS - PPD/PSD.CDS-PP:
4 mandatos
- 1º Mandato: Partido Socialista (PS) -
Carlos António Cristino Alves
- 2º Mandato MUDAR MONTEMOR, JUNTOS - PPD/PSD.CDS-PP
- Nuno Nobre Valente
- 3º Mandato: Partido Socialista (PS) - Francisco
António Monteiro Batista
- 4º Mandato: MUDAR MONTEMOR, JUNTOS -
PPD/PSD.CDS-PP — Dina Manuela Cardoso Afonso - Independente
- 5º Mandato: Partido Socialista (PS) -
Sandra Sofia Simões Dias
- 6º Mandato: MUDAR MONTEMOR, JUNTOS -
PPD/PSD.CDS-PP - Maria Inês Galvão Pais - Independente
- 7º Mandato: Partido Socialista (PS) -
Augusto Almeida Rainho
- 8º Mandato: MUDAR MONTEMOR, JUNTOS -
PPD/PSD.CDS-PP - João Pedro Lopes Contente - Independente
- 9º Mandato: Partido Socialista (PS) -
Raquel Filipa Garcês dos Santos Nunes
[…]
V – OCORRÊNCIAS
No dia 14 de outubro de 2025, pelas 12h40m
interromperam-se os trabalhos, tendo sido os mesmos retomados pelas 14h20m. Os
trabalhos do dia 14 de outubro de 2025 foram encerrados pelas 18h25m.
Os trabalhos foram retomados no dia 15 de
outubro de 2025 pelas 09h30m.
Consigna-se que no decurso dos trabalhos
não foram apresentadas quaisquer reclamações ou protestos.
Proclamados os resultados, o Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia de Apuramento Geral deu por encerrados os trabalhos às
12h:30m do dia 15 de outubro de 2025.
Para constar lavrou-se a presente ata que,
lida e achada conforme, vai ser assinada pela Presidente e por mim, Andreia
Sofia Marques Lopes dos Santos, Secretária, que a subscrevo e dou fé de que
tudo se passou como nela fica exarado, bem como pelos restantes membros da
Assembleia de Apuramento Geral.
[…]».
3. As restantes listas
concorrentes a essa Assembleia de Freguesia foram notificadas pela relatora para
responder a este recurso (ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL), não tendo havido
qualquer resposta.
Na
sequência de despacho da relatora a solicitar, à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a
junção aos autos de cópia do edital referente ao apuramento geral e, bem assim,
de certidão com a indicação da data e hora da correspondente afixação, foram enviadas
a ata e a certidão de afixação do edital (dia 16 de outubro de 2025, pelas
11.00h).
Foi
igualmente solicitada, por despacho da relatora, a remessa dos boletins de voto
correspondentes aos votos nulos, que agora se reproduzem:
4. Cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
5. Factos provados com relevância para a decisão:
Os que constam do relatório supra quanto à tramitação processual
aí referenciada.
B. De direito
6. Nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), compete ao TC «Julgar os recursos em matéria de contencioso de
apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às
eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local», enquanto que, por sua vez, o artigo 102.º da LTC prescreve que «1- Das
decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas
no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a
eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
que decide em plenário. 2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é
regulado pelas leis eleitorais».
Desta forma, e tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias
locais, aplica-se, antes de mais, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais –
LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06.
Compete, pois, a este Tribunal, quanto ao respetivo apuramento final do
resultado das eleições em causa, apreciar os recursos de decisões das
assembleias de apuramento «sobre reclamações ou protestos relativos a
irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou
gerais».
Efetivamente, o recurso em apreço reporta-se à fase do
procedimento eleitoral relativo ao apuramento dos respetivos resultados,
dispondo o artigo 128.º da LEOAL que «O
apuramento dos resultados da eleição é efetuado nos seguintes termos: a) O
apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto; b) O apuramento
geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos
resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos
relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º».
6.1. No caso sub judice, verifica-se que o
presente recurso foi interposto tempestivamente face ao disposto no artigo 158.º,
in fine, da LEOAL (uma vez que foi apresentado no TC no dia seguinte ao
da afixação do edital aí referido).
Por seu lado, este recurso incide, como se constata (apesar de não se
deixar de notar que inicialmente se escreve, de forma não congruente com o que
depois é expendido e requerido, que este recurso é relativo «à mesa de apuramento número 3», embora depois se refira
uma outra mesa de apuramento), sobre
a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral relativa a dois votos que
tinham sido considerados nulos na fase de apuramento local, decisão confirmada
na fase de apuramento geral.
Como o reconhece a recorrente, apesar de, como
afirma, terem sido apresentadas objeções em sede de apuramento local, o
incumprimento do n.º 3 do artigo 134.º («Se a reclamação ou protesto não forem atendidos
pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados,
anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto
da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo
delegado do partido») não permite que se possa afirmar ter havido reclamação ou
protesto (justificação da sua exclusiva autoria). Não se trata, contudo, de
questão para aqui relevante, haja em vista que o n.º 1 do artigo 149.º da LEOAL
dispõe que a assembleia de apuramento geral verifica os boletins de voto
considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme, e que se recorre
de deliberação da Assembleia de Apuramento Geral e perante esta houve prévia reclamação.
Atente-se no que foi afirmado, a este propósito, no Acórdão n.º 539/2009:
«[…]
A primeira questão que se coloca é a de
saber se se mostra satisfeito o pressuposto especial do recurso contencioso
eleitoral estabelecido no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, de apresentação
perante a Assembleia de Apuramento Geral de reclamação ou protesto, por banda
do representante da candidatura do PSD à Assembleia de Freguesia de Sobral
Pichorro, do Município de Fornos de Algodres, sobre a questão da validade do voto
a que se reporta a alínea c) do ponto 5 da Ata de Apuramento Geral, transcrita,
na parte pertinente na alínea c) do quadro fáctico apurado.
Como se decidiu no Acórdão n.º 565/05,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt, cabe oficiosamente à assembleia de
apuramento geral “reapreciar, segundo critério uniforme, os boletins de voto
considerados nulos”.
Nesta perspetiva não se tornava necessária
a apresentação de reclamação ou protesto, por parte do representante da
candidatura do PSD à Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, perante a
assembleia de apuramento local, ao contrário do que defende o concorrente
ISPEM-Independentes de Sobral Pichorro e Mata.
Mas já o mesmo não poderá dizer-se quanto
à necessidade de apresentação de reclamação ou protesto perante a assembleia de
apuramento geral.
[…]». (itálico da relatora).
6.2. Os delegados da candidatura recorrente
apresentaram uma reclamação dirigida à Assembleia de Apuramento Geral
invocando, desde logo e para o que aqui interessa, a existência de
irregularidades na qualificação como nulos, por parte da Assembleia de
Apuramento Local, de votos depositados nas Secções de Voto n.º 1 (Verride) e n.º 3 (Vila
Nova da Barca). Sobre estas alegadas irregularidades pronunciou-se a Assembleia de Apuramento Geral,
reapreciando os votos nulos em questão e chegando a decisão com a qual a aqui
recorrente não concorda.
Vejamos.
Em relação ao voto nulo relativo à Secção de Voto n.º 1 (Verride), sustenta a
recorrente que o fundamento da nulidade não faz parte da lista que consta da
LEOAL (do seu artigo 133.º), lista que afirma ser taxativa e não meramente
exemplificativa.
Constata-se, com efeito, que
a causa de nulidade que consta da alínea i) («i) Os votos assinalados com uma cruz sobre a
foto ou o nome do candidato») não faz parte dessa lista. Sucede que não se pode afirmar
que estejamos aqui perante uma nova causa de irregularidade. É que, depreende-se
da leitura de todas as causas que constam do artigo 133.º da LEOAL, que o voto
tem de ser assinalado num quadrado. Ou seja, a contrario sensu, não
poderá estar fora de um quadrado, como o estará se a cruz for colocada sobre a
foto ou sobre o nome do candidato. Sem necessidade de mais considerações, deve
considerar-se que não assiste razão à recorrente.
No que respeita ao voto nulo relativo à Secção de
Voto n.º 3 (Vila Nova da Barca), a recorrente argumenta que o voto é válido, «-
Ainda que o voto não contenha
exatos segmentos de reta, o eleitor assinalou a sua intenção de voto, ainda que
imperfeita, no boletim, no quadrado correspondente à candidatura em que
pretendia votar: Candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP; -O “desenho” não ultrapassa os limites do
quadrado; -Não se trata de nenhuma rubrica nem
nenhum rabisco; -Não identifica o eleitor, mantendo-se o sigilo do voto; - O boletim de voto em causa não tem
nenhum corte, nenhum desenho, nenhuma rasura». Interessa aqui o primeiro aspeto mencionado: «Ainda que o voto não contenha exatos
segmentos de reta»
(itálico acrescentado). Ora, um dos critérios para a reapreciação dos votos
nulos e protestados estabelecido pela Assembleia de Apuramento Geral foi o de
que serão considerados nulos «e)
Os votos onde se encontre assinalado um único traço ou ponto feito no quadrado». Sucede que para a
apreciação a realizar por este Tribunal, e tendo em consideração que foram
contabilizados três votos nulos na Secção de Voto 3 (Vila Nova da Barca),
sempre se exigiria que o aqui recorrente tivesse identificado qual dos três
votos nulos entende dever ser requalificado como voto válido. Seja como for,
ainda que o tivesse feito, constata-se que em relação a qualquer um deles se
justifica que tenham sido qualificados como votos nulos. Quanto ao primeiro,
porque o
boletim de voto apresenta o quadrado correspondente à lista MUDAR
MONTEMOR, JUNTOS preenchido com traços aleatórios (vulgo, gatafunho), sem
conter qualquer cruz (v.
artigo 133.º, n.º 1, alínea e) da LEOAL), e, no que respeita ao segundo e ao terceiro,
porque nos respetivos boletins de voto foi assinalado mais do que um quadrado (v.
artigo 133.º, n.º 1, alínea a) da LEOAL). Em face do exposto, há que concluir
que, qualquer que seja o voto nulo que o aqui recorrente visava com o seu
recurso, nunca a sua pretensão de requalificação de voto nulo poderia
prosperar.
Por último, menciona a
recorrente que, «[N]a
verdade, nada evidencia que tenham sido analisados os votos nulos melhor
identificados no requerimento de reclamação apresentado na Assembleia de
Apuramento Geral, pertencentes às secções de voto das mesas 1 (Verride) e 3
(Vila Nova da Barca); porquanto não se refere, sequer, quais as características
que esses votos configuram e quais os critérios de reapreciação que conduziram
à decisão de os manter como “votos nulos”». Como facilmente se percebe, a recorrente faz
uma suposição genérica com base na ideia de que não foram especificados os
motivos da consideração como nulos dos votos em apreço, não sendo muito claro,
dada a insuficiência da fundamentação que acompanha esta suposição, se assaca
irregularidade à decisão ou nulidade por falta de fundamentação. Seja como for,
tendo em consideração que, antes da reapreciação propriamente dita, a
Assembleia de Apuramento Geral enumera os fundamentos para considerar um voto como
nulo, e que, já na apreciação concreta que faz do caso ‘em mãos’, menciona que,
«[I]nvocam, ainda, que na sua
opinião “alguns dos boletins considerados nulos parecem revelar inequivocamente
a intenção de voto do eleitor, pelo que não deveriam ter sido invalidados», é perfeitamente
compreensível, para um destinatário médio, qual a razão pela qual a
reapreciação dos votos nulos reclamados não conduziu à sua ulterior validação.
Não há, pois, certamente, qualquer falta de fundamentação da decisão, nem se
vislumbra que haja qualquer irregularidade.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 23 de outubro de
2025 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade
do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes, do Senhor
Vice-Presidente, Conselheiro João Carlos Loureiro, e dos Senhores
Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José
Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Dora
Lucas Neto, António Ascensão Ramos e Afonso Patrão.
Maria Benedita Urbano