Tribunal Constitucional

1214/2025

Data
2025-10-23
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6555 palavras)

ACÓRDÃO Nº 953/2025 Processo n.º 1214/2025 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A mandatária da lista da candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP, concorrente pelo círculo do Município de Montemor-o-Velho, veio apresentar recurso para este Tribunal, por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 13:45 horas do dia 17.10.2025, nos seguintes termos: «[…] vem apresentar recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual versão, de ora em diante, LEOAL), da decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais do Concelho de Montemor-o-Velho, relativamente à mesa de apuramento número 3 da assembleia de voto da freguesia de Vila Nova da Barca, integrante da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, daquele aludido Concelho, afixada em Edital no dia 16 de outubro de 2025, nos seguintes termos: 1.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram”. E o artigo 158.º da mesma lei acrescenta que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Desta forma, se passa expor: 2.º O resultado eleitoral para o órgão Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, obtido pela Assembleia de Apuramento Local das três freguesias que compõem a União do Concelho de Montemor-o-Velho, resultou numa diferença de um voto entre as candidaturas do Partido Socialista (356 votos) e Mudar Montemor Juntos PPD/PSD.CDS-PP (355 votos). 3.º A Assembleia de Apuramento Local da freguesia supra identificada foi constituída por três mesas. 4.º Ainda que tenham sido apresentadas objeções nas Mesas 1 (freguesia de Verde) e 3 (freguesia de Vila Nova da Barca) quanto à qualificação dada a votos nulos, na verdade, não foi cumprido o que determina o n.º 3 do artigo 134.º da LEOAL, pelo que não se pode considerar ter sido apresentado qualquer protesto ou reclamação no âmbito da Assembleia de Apuramento Local. 5.º Não obstante, e por força do que acaba de se expor, à hora de abertura da Assembleia de Apuramento Geral, no dia 14 de outubro de 2025, foi apresentado requerimento de reclamação pelos delegados da Candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP, requerendo a reapreciação dos votos nulos e subsequente recontagem dos votos e denunciando o incumprimento do artigo 131.º, n.º 1 da LEOAL que dispõe que “a mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos, começando pela assembleia de freguesia”, o que não se observou, tendo a contagem iniciado pelos votos da Assembleia Municipal. 6.º Por esse facto, vem a recorrente questionar a decisão, tomada pela Assembleia de Apuramento Geral quanto à reapreciação dos votos nulos. Acontece que, como resulta da ata supra referida, houve a apresentação de uma reclamação escrita. Ora, prevendo o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL que “as irregularidades ocorridas [...] no apuramento [...] geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram” e o artigo 157.º da mesma lei que os mandatários podem recorrer “da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto”, a existência destes possibilita o conhecimento do recurso. 7.º A Assembleia de Apuramento Geral decidiu quanto à reclamação apresentada: a. Proceder à recontagem, quanto à mesa 1 (Verride) dos votos das Assembleias Municipal e de Freguesia, não tendo procedido à recontagem de votos para a Câmara Municipal (sublinhado nosso); b. Verificaram a discrepância de um voto nulo na mesa 1 (Verride) na eleição da Assembleia Municipal, passando a quatro votos nulos, contrariamente ao que constava no Edital afixado na Junta de Freguesia e Ata de Assembleia de Apuramento Local; c. Confirmaram a contagem de votos nulos e em branco, quanto à mesa 1 (Verride); d. Após apreciação dos votos considerados nulos, ainda quanto à mesa 1 (Verride), validar os mesmos: Câmara Municipal (5) e Assembleia de Freguesia (3), esquecendo agora a reapreciação dos votos nulos da Assembleia Municipal (sublinhado nosso); e. Quanto à mesa de voto 2 (Abrunheira), após apreciação dos votos considerados nulos, validar os mesmos: Câmara Municipal (4), Assembleia Municipal (3) e Assembleia de Freguesia (4); f. Quanto à mesa de voto 3 (Vila Nova da Barca), após apreciação dos votos considerados nulos, foram os mesmos validados: Câmara Municipal (2), Assembleia Municipal (3) e Assembleia de Freguesia (3). 8.º Foi ordenada a afixação do edital contendo os resultados do apuramento, o que foi feito no dia 16 de outubro de 2025. 9.º A classificação de voto nulo encontra-se definida no artigo 133.º da “Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais”. 10.º Prescreve este normativo legal “1- Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado: b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado: c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições; d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra. 2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. 3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado”. 11.º O voto não validado, à Candidatura da Assembleia de Freguesia Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP, pela Assembleia de Apuramento Geral, salvo melhor opinião, não parece ter sido, sequer, analisado segundo a deliberação prévia da Assembleia de Apuramento Geral que deliberou considerar como nulos: a) Os votos nos quais tenha sido assinalado quadrado respeitante a lista de candidatos que desistiu ou não foi admitida às eleições; b) Os votos onde tenha sido assinalado mais do que um quadrado; c) Os votos em que haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; d) Os votos em que tenha sido feito qualquer corte, rasura ou escrita qualquer palavra; e) Os votos onde se encontre assinalado um único traço ou ponto feito no quadrado; g) Os votos assinalados com uma cruz fora do quadrado; h) Os votos assinalados com uma cruz em que o ponto de intersecção das duas tinhas da mesma se situa fora do quadrado; i) Os votos assinalados com uma cruz sobre a foto ou o nome do candidato; j) Os votos em que se verifique simultaneamente uma cruz assinalada num quadrado e um traço noutro quadrado; k) Os votos com cruz assinalada num quadrado, mas em que uma outra das duas linhas invada outro quadrado; l) Os votos antecipados recebidos em sobrescrito que não se encontre devidamente fechado; m) Quando o sobrescrito com o boletim de voto antecipado não chegue nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º LEOAL, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado. 12.º Na verdade, nada evidencia que tenham sido analisados os votos nulos melhor identificados no requerimento de reclamação apresentado na Assembleia de Apuramento Geral, pertencentes às secções de voto das mesas 1 (Verride) e 3 (Vila Nova da Barca); porquanto não se refere, sequer, quais as características que esses votos configuram e quais os critérios de reapreciação que conduziram à decisão de os manter como “votos nulos”. 13.º Não obstante, e salvo melhor opinião, a lei define, concretamente, o que são votos nulos, e ao abono do princípio da legalidade que subjaz à atividade administrativa, tudo o que não se encontre tipificado pela lei como voto nulo deve, forçosamente, considerar-se como válido; 14.º Na verdade, a tipificação de voto nulo pela lei não é exemplificativa, mas sim imperativa e, desde logo, vinculativa. 15.º Tendo em consideração a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nomeadamente no que se refere à alínea i) que refere que “Os votos assinalados com uma cruz sobre a foto ou o nome do candidato” são considerados nulos e sendo este o caso pertencente à Secção de Voto 1 (Verride) que havia sido considerado nulo, se requer que o mesmo venha a ser reapreciado e posteriormente considerado válido, porquanto entendemos não ser de respeitar tal definição de critérios para reapreciação de votos nulos, dado que voto cuja cruz se encontra grafada sobre o símbolo da coligação, à luz da interpretação ínsita em 13.º e 14.º é válido. 16.º Caso contrário é o que diz respeito ao voto considerado nulo na Secção de Voto 3 (Vila Nova da Barca), que requeremos a sua reapreciação e que o mesmo venha a ser considerado válido, porquanto: - Ainda que o voto não contenha exatos segmentos de reta, o eleitor assinalou a sua intenção de voto, ainda que imperfeita, no boletim, no quadrado correspondente à candidatura em que pretendia votar: Candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP; - O “desenho” não ultrapassa os limites do quadrado; - Não se trata de nenhuma rubrica nem nenhum rabisco; - Não identifica o eleitor, mantendo-se o sigilo do voto; - O boletim de voto em causa não tem nenhum corte, nenhum desenho, nenhuma rasura. 17.º Isso, nada mais significa que o eleitor pretendeu vincar a sua vontade de votar na Candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP. 18.º E mais se diga, que no ato isolado de uma cabine de voto, o eleitor, que nas nossas freguesias é em larga escala uma população envelhecida (com limitações ao nível da alfabetização, mas, também físicas) pode não ter a correta perceção, ou mesmo a capacidade motora necessária, para desenhar um segmento de reta. 19.º Dúvidas não subsistem que a intenção do eleitor ao expressar a sua vontade naquele boletim de voto é, inequivocamente, de votar na Candidatura da Assembleia de Freguesia Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP. 20.º Mais se crê que se o eleitor tivesse intenção que o seu voto fosse nulo, não teria desenhado a sua intenção de voto exatamente dentro dos limites do quadrado. 21.º Tendo, em consequência, a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral cometido uma irregularidade ao não validar o voto identificado em 16.º, visto ser inequívoco e sem qualquer dúvida, a intenção do eleitor exercer o seu direito ao voto na Candidatura à Assembleia de Freguesia Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP. 22.º Mas, mais se refira, que quanto ao modo de manifestação do voto, determina, o n.º 4 do artigo 115.º da LEOAL que o eleitor “assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que votar, não sendo considerado voto nulo o do boletim de voto em que a cruz, embora não sendo, perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor” (artigo 133.º, n.º 2 da LEOAL). 23.º E tal como se referiu em 10.º, mais estatui o n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL que serão considerados nulos os votos nos quais tenha sido assinalado mais do que um quadrado; nos quais haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; em que tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições; em que tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; ou em que tenha sido escrita qualquer palavra. 24.º De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/85, “não haverá dúvidas sobre o quadrado assinalado pelo eleitor quando a cruz, ainda que imperfeitamente desenhada ou, mesmo excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor”. 25.º Mais ainda, refira-se o entendimento seguido pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 11/02) que decidiu que “(…) Apesar da manifesta imperfeição do desenho por comparação com uma cruz típica, ainda neste se deve considerar inequivocamente assinalada, dentro do quadrado respetivo, a intenção do eleitor. Este voto deve, pois, ser considerado válido(…)”. 26.º Ora, o voto aqui em causa, e que deve ser validado na Candidatura à Assembleia de Freguesia Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP, não extravasa o respetivo quadrado. Pelo que, se considera válido e, desta forma, deve ser validado. 27.º De acordo com os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 864/93, n.º 565/2005, n.º 530/2009 e n.º 541/2009, são nulos os votos que suscitem fundadas e objetivas dúvidas quanto à declaração de vontade do eleitor. Mas já não são nulos os votos em que no respetivo boletim a respetiva cruz não tenha sido perfeitamente desenhada e até exceda os limites do quadrado. 28.º Resulta, assim, de jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional que o critério fundamental de determinação da validade ou nulidade do voto reside na avaliação do grau de certeza quanto à expressão da vontade do eleitor, devendo ser tidos por votos nulos aqueles que suscitem fundadas e manifestas dúvidas quanto ao seu efetivo sentido. 29.º A título de exemplo, se refira que no Acórdão n.º 530/2009, o Tribunal Constitucional explicitou que, “com a exigência de que o boletim não contenha outros elementos ou palavras escritas introduzidas pelo eleitor (corte, desenho, rasura ou palavras escritas), além da cruz que assinala a opção de voto, o legislador teve em vista, não só garantir a certeza na interpretação da vontade do eleitor, mas também garantir o próprio segredo do voto. Isto é a proibição de que o eleitor faça no boletim outros sinais, além da cruz no local próprio, tem uma dupla finalidade: por um lado, eliminar qualquer elemento que perturbe a perceção da escolha do eleitor; por outro, assegurar que ninguém tenha possibilidade de certificar-se, a partir dos boletins de voto, de qual foi o sentido de voto de um determinado eleitor”. 30.º Pelo que se acaba de expor, a irregularidade, e mesmo ilegalidade, ocorrida no apuramento da Assembleia de Apuramento Geral, tem influência no resultado da Assembleia de Freguesia, uma vez que o resultado obtido pela Assembleia de Apuramento Geral, caso houvesse procedido a uma reanálise tendo em consideração os critérios ponderados de classificação de votos nulos, poderia ter conduzido a uma diferença de votos entre as candidaturas do PS e do PPD/PSD.CDP-PP, a saber: - Partido Socialista (356 votos); - Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP (357 votos). 31.º Caso assim não se entenda, e só por mera hipótese de raciocínios e concebe, caso o voto da secção de voto 1 (Verride), venham V. Ex.as manter como nulo atendendo à fixação do critério de reapreciação presente na alínea i) pela Assembleia de Apuramento Geral, poderá, ainda assim, após reapreciação do voto da secção de voto 3 (Vila Nova da Barca), influenciar de forma significativa a eleição, pois poderá conduzir a um empate entre as candidaturas do PS e do PPD/PSD.CDP-PP. 32.º O presente recurso é apresentado pela mandatária da candidatura do recorrente, não existindo obrigatoriedade de constituição de advogado verificando-se a sua legitimidade processual ativa – artigo 157.º da Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. 33.º É apresentado no tribunal competente – artigo 158.º da Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. 34.º No dia imediatamente seguinte ao da publicação do edital contendo os resultados do apuramento geral, pelo que, a sua entrega se considera atempada – artigo 158.º da Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. 35.º Previamente a candidatura recorrente deduziu a respetiva reclamação e protesto no decurso da Assembleia de Apuramento Geral – artigo 156.º da Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. 36.º Do que supra se afirmou, resulta a violação do artigo 133.º da Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a ilegalidade de declaração de nulo os votos em apreço e, em consequência, ser validado na Candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca […]». 2. O recurso referido em 1. faz-se acompanhar dos seguintes elementos documentais: - «Requerimento de Reclamação apresentada em Assembleia de Apuramento Geral» «Reclamação à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas, Exmo(a). Sr(a). Presidente da Assembleia de Apuramento Geral da Eleições Autárquicas de Montemor-o-Velho Joaquim Lopes de Oliveira Cordeiro, portador do Cartão de Cidadão n.º 04317187 72X2 e Beatriz Vaz Valente, portadora do Cartão de Cidadão n.º 15457900 92X5, na qualidade de delegados de candidatura da Coligação PPD/PSD.CDS/PP “Mudar Montemor, Juntos”, vêm, nos termos do artigo 143.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações em vigor), doravante LEOAL, apresentar reclamação relativa ao apuramento efetuado pela Assembleia de Apuramento Local da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, concelho de Montemor-o-Velho. Os reclamantes vêm expor e requerer a apreciação das irregularidades ocorridas na apreciação dos votos considerados nulos pelas Secções de Voto n.º 1 (Verride) e n.º 3 (Vila Nova da Barca), solicitando a recontagem dos boletins e verificação dos votos considerados nulos, uma vez que não foi realizada qualquer votação entre os membros da mesa relativamente a essa classificação, como é legalmente exigido. Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alíneas d) e e) da LEOAL, as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais devem constar obrigatoriamente da ata. A ausência de votação da mesa e de registo em ata sobre os boletins considerados nulos constitui violação de formalidade essencial do processo eleitoral, afetando a validade do apuramento local. Além disso, alguns dos boletins considerados nulos parecem revelar inequivocamente a intenção de voto do eleitor, pelo que não deveriam ter sido invalidados. Cumpre ainda referir que nos termos do artigo 131.º, n.º 1, da LEOAL, a mesa deve proceder sucessivamente à contagem dos votos relativos a cada órgão autárquico, começando pela assembleia de freguesia. Na Secção de Voto n.º 1 (Verride), este procedimento não foi observado, configurando irregularidade formal no apuramento que reforça a necessidade de recontagem dos boletins, e verificação dos boletins de voto nulos. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª: Que seja admitida a presente reclamação; Que se determine a verificação e recontagem dos votos das Secções de Voto n.ºs 1 (Verride), 2 (Abrunheira) e 3 (Vila Nova da Barca); Que se aprecie e delibere sobre a validade dos boletins considerados nulos pelas Secções de Voto n.º 1 (Verride) e n.º 3 (Vila Nova da Barca), apurando-se o verdadeiro sentido de voto quando este se encontre claramente expresso; e Que se retifiquem os resultados do apuramento, caso se verifiquem alterações. Pede deferimento. Montemor-o-Velho, 14 de outubro de 2025. Os Reclamantes, Joaquim Lopes de Oliveira Cordeiro Beatriz Vaz Valente». - «Cópia da Ata de Apuramento Geral realizada em 14 de outubro de 2025» «ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS 12 DE OUTUBRO DE 2025 ACTA DA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL DO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO I- INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA Aos catorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, pelas nove horas e trinta e cinco minutos, no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho, na Vila de Montemor-o-Velho, perante mim, Andreia Sofia Marques Lopes dos Santos, na qualidade de Secretária, nos termos da alínea e) do artigo 142º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, compareceram o Juiz de Direito do Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, Dr. Pedro Miguel dos Santos Correia, na qualidade de Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos da alínea a) do supra citado artigo, Dr.ª Odília Rubina Martins dos Santos, Procuradora da República no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, na qualidade de jurista designada pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos da alínea b) do supra citado artigo, Prof.ª Lúcia Sofia Reis Leal Santos Neves e Prof.ª Ana Maria Travassos Roque Saúde, na qualidade de professores de Matemática a lecionar na área do Município, nos termos da alínea c) do supra citado artigo e Vítor Manuel Roque Monteiro, Presidente de Mesa da Secção de Voto nº. 2 da União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Ricardo Jorge Cardoso Oliveira, Presidente de Mesa da Secção de Voto nº 2 de Seixo de Gatões, Nelson Marques Dentinho, Presidente de Mesa da Secção de Voto nº. 1 da Freguesia de Seixo de Gatões e Vítor Emanuel Alves Gomes, Presidente de Mesa da Secção de Voto nº. 3 da União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, sendo que todas as mencionadas Assembleias/Secções de Voto funcionaram na área do Concelho no ato eleitoral ocorrido no passado dia 12 de outubro do ano em curso, nos termos da alínea d) do supracitado artigo. Eram nove horas e trinta e cinco minutos quando o Excelentíssimo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral declarou aberta a reunião e deu início aos trabalhos, para proceder às operações decorrentes dos artigos 146.º a 149.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. 1 - CRITÉRIOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS VOTOS NULOS E PROTESTADOS: Precedendo as operações preliminares a que se refere o artigo 149º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, a Assembleia de Apuramento Geral, doravante AAG, constituída, começou por definir o critério a adotar para apreciação dos votos nulos, sem prejuízo dos legalmente fixados. Assim, pelos membros presentes e com direito a voto, foi deliberado que, na reapreciação dos votos nulos fossem considerados os critérios fixados no artigo 133.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Deste modo, foi deliberado considerar como nulos: a) Os votos nos quais tenha sido assinalado quadrado respeitante a lista de candidatos que desistiu ou não foi admitida às eleições; b) Os votos onde tenha sido assinalado mais do que um quadrado; c) Os votos em que haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; d) Os votos em que tenha sido feito qualquer corte, rasura ou escrita qualquer palavra; e) Os votos onde se encontre assinalado um único traço ou ponto feito no quadrado; f) Os votos assinalados com uma cruz fora do quadrado; h) Os votos assinalados com uma cruz em que o ponto de intersecção das duas linhas da mesma se situa fora do quadrado; i) Os votos assinalados com uma cruz sobre a foto ou o nome do candidato; j) Os votos em que se verifique simultaneamente uma cruz assinalada num quadrado e um traço noutro quadrado; k) Os votos com cruz assinalada num quadrado, mas em que uma ou outra das duas linhas invada outro quadrado; l) Os votos antecipados recebidos em sobrescrito que não se encontre devidamente fechado; m) Quando o sobrescrito com o boletim de voto antecipado não chegue nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º LEOAL, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado. Mais foi deliberado considerar como válidos os boletins de voto em que esteja assinalada uma cruz (independentemente da cor) que, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, corresponda a uma intersecção de dois segmentos de reta, no interior do quadrado respetivo, seja qual for a sua forma e extensão (sem invadir outros quadrados) e que a mesma assinale, inequivocamente, a vontade do eleitor. Ficou ainda deliberado, na interpretação da alínea g) acima exposta, que contendo o boletim uma cruz na caixa correspondente ao partido de forma legal e outra cruz no símbolo do mesmo partido o voto é considerado válido, sendo que se contiver apenas uma cruz no símbolo é considerado nulo (conforme exemplo anexo à ata). Mais foi deliberado, na interpretação da alínea e) que, mostrando-se o quadrado correspondente ao voto integralmente preenchido por uma única linha (rabisco) é considerado nulo, conforme anexo II. Foi ainda deliberado que todas as situações não previstas nestes critérios serão analisadas caso a caso, ficando em anexo à ata a constar documento exemplificativo da aplicação do critério adotado. II – APRECIAÇÃO […] UNIÃO DE FREGUESIAS DE ABRUNHEIRA, VERRIDE E VILA NOVA DA BARCA No que concerne à União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca foi apresentada uma reclamação por Joaquim Lopes de Oliveira Cordeiro e Beatriz Vaz Valente na qualidade de delegados da candidatura da Coligação PPD/PSD.CDS-PP, que resumidamente alegam que na assembleia de apuramento local da União de Freguesias, seções de voto 1 e 3 (Verride e Vila Nova da Barca), terão ocorrido “irregularidades na apreciação dos votos considerados nulos”, “solicitando a recontagem dos votos considerados nulos, uma vez que não foi realizada qualquer votação entre os membros da mesa relativamente a essa classificação, como é legalmente exigido”. Invocam, ainda, que na sua opinião “alguns dos boletins considerados nulos parecem revelar inequivocamente a intenção de voto do eleitor, pelo que não deveriam ter sido invalidados”. E, por fim, que na seção de voto n.º 1 o procedimento do artigo 131.º, n.º 1 da LEOAL não terá sido observado (contagem sucessiva dos votos). Em face da reclamação apresentada foi, unanimemente, determinado proceder à verificação do material de todas as seções da Assembleia de Freguesia. Secção de Voto n.º 1 1- Após apreciação do material referente à Secção de Voto 1 (Verride) os membros da AAG, face ao teor da ata, procederam à recontagem dos votos para a Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia, tendo verificado que para a Assembleia Municipal existem 8 (oito) boletins com votos em branco, em vez dos 9 (nove) que constam da ata. 2- Ainda relativamente ao material da Secção de Voto n.º 1 (Verride) os membros da AAG, face ao teor da ata, verificaram que existem 4 (quatro) votos nulos, em vez de 3 (três) que constam da ata. 3- Verificado todo o material da Assembleia de Freguesia, referente a votos nulos e votos em branco, verificou-se que os dados contabilizados na ata estão corretos. 4 - Após apreciação dos votos considerados nulos, foram os mesmos validados pela AAG: Câmara Municipal (5) e Assembleia de Freguesia (3). Ficando a constar: Assembleia Municipal Votantes - 304 Brancos - 8 Nulos - 4 BE -7 PPD/PSD.CDS-PP - 133 IL -4 PS - 106 S.I.M. - 20 PCP.PEV - 22 Secção de Voto n.º 2 Após apreciação dos votos considerados nulos, foram os mesmos validados pela AAG: Câmara Municipal (4), Assembleia Municipal (3) e Assembleia de Freguesia (4). Secção de Voto n.º 3 Após apreciação dos votos considerados nulos, foram os mesmos validados pela AAG: Câmara Municipal (2), Assembleia Municipal (3) e Assembleia de Freguesia (3). […] UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABRUNHEIRA, VERRIDE E VILA NOVA DA BARCA Candidatura Total % Inscritos 1173 Brancos 19 Nulos 10 MUDAR MONTEMOR, JUNTOS - PPD/PSD.CDS-PP 355 Partido Socialista - PS 356 CDU.Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) 54 Votantes 794 67,69% Abstenção 379 32,31% A distribuição dos mandatos foi a seguinte: - Partido Socialista: 5 mandatos - MUDAR MONTEMOR, JUNTOS - PPD/PSD.CDS-PP: 4 mandatos - 1º Mandato: Partido Socialista (PS) - Carlos António Cristino Alves - 2º Mandato MUDAR MONTEMOR, JUNTOS - PPD/PSD.CDS-PP - Nuno Nobre Valente - 3º Mandato: Partido Socialista (PS) - Francisco António Monteiro Batista - 4º Mandato: MUDAR MONTEMOR, JUNTOS - PPD/PSD.CDS-PP — Dina Manuela Cardoso Afonso - Independente - 5º Mandato: Partido Socialista (PS) - Sandra Sofia Simões Dias - 6º Mandato: MUDAR MONTEMOR, JUNTOS - PPD/PSD.CDS-PP - Maria Inês Galvão Pais - Independente - 7º Mandato: Partido Socialista (PS) - Augusto Almeida Rainho - 8º Mandato: MUDAR MONTEMOR, JUNTOS - PPD/PSD.CDS-PP - João Pedro Lopes Contente - Independente - 9º Mandato: Partido Socialista (PS) - Raquel Filipa Garcês dos Santos Nunes […] V – OCORRÊNCIAS No dia 14 de outubro de 2025, pelas 12h40m interromperam-se os trabalhos, tendo sido os mesmos retomados pelas 14h20m. Os trabalhos do dia 14 de outubro de 2025 foram encerrados pelas 18h25m. Os trabalhos foram retomados no dia 15 de outubro de 2025 pelas 09h30m. Consigna-se que no decurso dos trabalhos não foram apresentadas quaisquer reclamações ou protestos. Proclamados os resultados, o Exmo. Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral deu por encerrados os trabalhos às 12h:30m do dia 15 de outubro de 2025. Para constar lavrou-se a presente ata que, lida e achada conforme, vai ser assinada pela Presidente e por mim, Andreia Sofia Marques Lopes dos Santos, Secretária, que a subscrevo e dou fé de que tudo se passou como nela fica exarado, bem como pelos restantes membros da Assembleia de Apuramento Geral. […]». 3. As restantes listas concorrentes a essa Assembleia de Freguesia foram notificadas pela relatora para responder a este recurso (ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL), não tendo havido qualquer resposta. Na sequência de despacho da relatora a solicitar, à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a junção aos autos de cópia do edital referente ao apuramento geral e, bem assim, de certidão com a indicação da data e hora da correspondente afixação, foram enviadas a ata e a certidão de afixação do edital (dia 16 de outubro de 2025, pelas 11.00h). Foi igualmente solicitada, por despacho da relatora, a remessa dos boletins de voto correspondentes aos votos nulos, que agora se reproduzem: 4. Cumpre apreciar e decidir o presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO A. De facto 5. Factos provados com relevância para a decisão: Os que constam do relatório supra quanto à tramitação processual aí referenciada. B. De direito 6. Nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao TC «Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local», enquanto que, por sua vez, o artigo 102.º da LTC prescreve que «1- Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário. 2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais». Desta forma, e tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, aplica-se, antes de mais, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06. Compete, pois, a este Tribunal, quanto ao respetivo apuramento final do resultado das eleições em causa, apreciar os recursos de decisões das assembleias de apuramento «sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais». Efetivamente, o recurso em apreço reporta-se à fase do procedimento eleitoral relativo ao apuramento dos respetivos resultados, dispondo o artigo 128.º da LEOAL que «O apuramento dos resultados da eleição é efetuado nos seguintes termos: a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto; b) O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º». 6.1. No caso sub judice, verifica-se que o presente recurso foi interposto tempestivamente face ao disposto no artigo 158.º, in fine, da LEOAL (uma vez que foi apresentado no TC no dia seguinte ao da afixação do edital aí referido). Por seu lado, este recurso incide, como se constata (apesar de não se deixar de notar que inicialmente se escreve, de forma não congruente com o que depois é expendido e requerido, que este recurso é relativo «à mesa de apuramento número 3», embora depois se refira uma outra mesa de apuramento), sobre a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral relativa a dois votos que tinham sido considerados nulos na fase de apuramento local, decisão confirmada na fase de apuramento geral. Como o reconhece a recorrente, apesar de, como afirma, terem sido apresentadas objeções em sede de apuramento local, o incumprimento do n.º 3 do artigo 134.º («Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido») não permite que se possa afirmar ter havido reclamação ou protesto (justificação da sua exclusiva autoria). Não se trata, contudo, de questão para aqui relevante, haja em vista que o n.º 1 do artigo 149.º da LEOAL dispõe que a assembleia de apuramento geral verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme, e que se recorre de deliberação da Assembleia de Apuramento Geral e perante esta houve prévia reclamação. Atente-se no que foi afirmado, a este propósito, no Acórdão n.º 539/2009: «[…] A primeira questão que se coloca é a de saber se se mostra satisfeito o pressuposto especial do recurso contencioso eleitoral estabelecido no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, de apresentação perante a Assembleia de Apuramento Geral de reclamação ou protesto, por banda do representante da candidatura do PSD à Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, do Município de Fornos de Algodres, sobre a questão da validade do voto a que se reporta a alínea c) do ponto 5 da Ata de Apuramento Geral, transcrita, na parte pertinente na alínea c) do quadro fáctico apurado. Como se decidiu no Acórdão n.º 565/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, cabe oficiosamente à assembleia de apuramento geral “reapreciar, segundo critério uniforme, os boletins de voto considerados nulos”. Nesta perspetiva não se tornava necessária a apresentação de reclamação ou protesto, por parte do representante da candidatura do PSD à Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, perante a assembleia de apuramento local, ao contrário do que defende o concorrente ISPEM-Independentes de Sobral Pichorro e Mata. Mas já o mesmo não poderá dizer-se quanto à necessidade de apresentação de reclamação ou protesto perante a assembleia de apuramento geral. […]». (itálico da relatora). 6.2. Os delegados da candidatura recorrente apresentaram uma reclamação dirigida à Assembleia de Apuramento Geral invocando, desde logo e para o que aqui interessa, a existência de irregularidades na qualificação como nulos, por parte da Assembleia de Apuramento Local, de votos depositados nas Secções de Voto n.º 1 (Verride) e n.º 3 (Vila Nova da Barca). Sobre estas alegadas irregularidades pronunciou-se a Assembleia de Apuramento Geral, reapreciando os votos nulos em questão e chegando a decisão com a qual a aqui recorrente não concorda. Vejamos. Em relação ao voto nulo relativo à Secção de Voto n.º 1 (Verride), sustenta a recorrente que o fundamento da nulidade não faz parte da lista que consta da LEOAL (do seu artigo 133.º), lista que afirma ser taxativa e não meramente exemplificativa. Constata-se, com efeito, que a causa de nulidade que consta da alínea i) («i) Os votos assinalados com uma cruz sobre a foto ou o nome do candidato») não faz parte dessa lista. Sucede que não se pode afirmar que estejamos aqui perante uma nova causa de irregularidade. É que, depreende-se da leitura de todas as causas que constam do artigo 133.º da LEOAL, que o voto tem de ser assinalado num quadrado. Ou seja, a contrario sensu, não poderá estar fora de um quadrado, como o estará se a cruz for colocada sobre a foto ou sobre o nome do candidato. Sem necessidade de mais considerações, deve considerar-se que não assiste razão à recorrente. No que respeita ao voto nulo relativo à Secção de Voto n.º 3 (Vila Nova da Barca), a recorrente argumenta que o voto é válido, «- Ainda que o voto não contenha exatos segmentos de reta, o eleitor assinalou a sua intenção de voto, ainda que imperfeita, no boletim, no quadrado correspondente à candidatura em que pretendia votar: Candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP; -O “desenho” não ultrapassa os limites do quadrado; -Não se trata de nenhuma rubrica nem nenhum rabisco; -Não identifica o eleitor, mantendo-se o sigilo do voto; - O boletim de voto em causa não tem nenhum corte, nenhum desenho, nenhuma rasura». Interessa aqui o primeiro aspeto mencionado: «Ainda que o voto não contenha exatos segmentos de reta» (itálico acrescentado). Ora, um dos critérios para a reapreciação dos votos nulos e protestados estabelecido pela Assembleia de Apuramento Geral foi o de que serão considerados nulos «e) Os votos onde se encontre assinalado um único traço ou ponto feito no quadrado». Sucede que para a apreciação a realizar por este Tribunal, e tendo em consideração que foram contabilizados três votos nulos na Secção de Voto 3 (Vila Nova da Barca), sempre se exigiria que o aqui recorrente tivesse identificado qual dos três votos nulos entende dever ser requalificado como voto válido. Seja como for, ainda que o tivesse feito, constata-se que em relação a qualquer um deles se justifica que tenham sido qualificados como votos nulos. Quanto ao primeiro, porque o boletim de voto apresenta o quadrado correspondente à lista MUDAR MONTEMOR, JUNTOS preenchido com traços aleatórios (vulgo, gatafunho), sem conter qualquer cruz (v. artigo 133.º, n.º 1, alínea e) da LEOAL), e, no que respeita ao segundo e ao terceiro, porque nos respetivos boletins de voto foi assinalado mais do que um quadrado (v. artigo 133.º, n.º 1, alínea a) da LEOAL). Em face do exposto, há que concluir que, qualquer que seja o voto nulo que o aqui recorrente visava com o seu recurso, nunca a sua pretensão de requalificação de voto nulo poderia prosperar. Por último, menciona a recorrente que, «[N]a verdade, nada evidencia que tenham sido analisados os votos nulos melhor identificados no requerimento de reclamação apresentado na Assembleia de Apuramento Geral, pertencentes às secções de voto das mesas 1 (Verride) e 3 (Vila Nova da Barca); porquanto não se refere, sequer, quais as características que esses votos configuram e quais os critérios de reapreciação que conduziram à decisão de os manter como “votos nulos”». Como facilmente se percebe, a recorrente faz uma suposição genérica com base na ideia de que não foram especificados os motivos da consideração como nulos dos votos em apreço, não sendo muito claro, dada a insuficiência da fundamentação que acompanha esta suposição, se assaca irregularidade à decisão ou nulidade por falta de fundamentação. Seja como for, tendo em consideração que, antes da reapreciação propriamente dita, a Assembleia de Apuramento Geral enumera os fundamentos para considerar um voto como nulo, e que, já na apreciação concreta que faz do caso ‘em mãos’, menciona que, «[I]nvocam, ainda, que na sua opinião “alguns dos boletins considerados nulos parecem revelar inequivocamente a intenção de voto do eleitor, pelo que não deveriam ter sido invalidados», é perfeitamente compreensível, para um destinatário médio, qual a razão pela qual a reapreciação dos votos nulos reclamados não conduziu à sua ulterior validação. Não há, pois, certamente, qualquer falta de fundamentação da decisão, nem se vislumbra que haja qualquer irregularidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes, do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro João Carlos Loureiro, e dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos e Afonso Patrão. Maria Benedita Urbano