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ACÓRDÃO Nº 1212/2025
Processo n.º 1212/25
Aos vinte e nove de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco,
no Palácio Ratton, sede do Tribunal, reuniu a terceira secção do Tribunal
Constitucional, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro José João
Abrantes, com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Joana
Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho e Afonso Patrão, para se
pronunciar sobre a admissão das candidaturas apresentadas à eleição do
Presidente da República, a realizar no dia 18 de janeiro de 2026, conforme o
Decreto do Presidente da República n.º 105-A/2025, de 30 de outubro.
Finda a apreciação, foi pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro
Presidente ditado o seguinte:
1. No Acórdão n.º 1211/2025, de 23 de dezembro, a 3.ª Secção deste
Tribunal decidiu admitir as candidaturas à eleição de Presidente da República,
a realizar em 18 de janeiro de 2026, dos cidadãos João Fernando Cotrim de
Figueiredo, Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira, Humberto Raimundo Joaquim
Correia, António Filipe Gaião Rodrigues, Catarina Soares Martins, Henrique
Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, André Claro Amaral Ventura, António José
Martins Seguro, André Pestana da Silva, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes e
Eduardo Jorge Costa Pinto, e não admitir as candidaturas à mesma eleição dos
cidadãos José António de Jesus Cardoso, Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias
Terrinca e Luís Ricardo Moreira de Sousa.
2. Nos termos do provimento do Presidente do Tribunal Constitucional
de 18 de novembro de 2025 (fls. 7), o Acórdão n.º 1211/2025 foi notificado a
todos os candidatos, por correio eletrónico, no dia 23 de dezembro de 2025,
entre as 11:56 e as 12:02 (fls. 202 a 243).
3. Da decisão de não admissão
vieram reclamar, no dia 23 de dezembro, junto deste Tribunal, JOSÉ ANTÓNIO DE
JESUS CARDOSO e JOANA BEATRIZ NUNES VICENTE AMARAL DIAS TERRINCA. O
primeiro apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«Em
primeiro lugar, importa salientar que o prazo de 48 horas concedido para
suprimento das irregularidades coincidiu integralmente com um fim de semana,
circunstância que, na prática, inviabilizou o cumprimento integral das
exigências formuladas. Com efeito, o processo de recolha de certidões de
eleitores depende necessariamente do funcionamento das Juntas de Freguesia, as
quais, como é do conhecimento geral, não asseguram atendimento regular durante
fins de semana, nem dispõem de mecanismos céleres que permitam a emissão dessas
certidões fora do horário normal de expediente.
A
candidatura apresentada dispunha já de um número suficiente de declarações de
eleitores, sendo apenas necessário complementar o processo com as certidões
formais emitidas pelas Juntas de Freguesia, documentos que, pela sua própria
natureza administrativa, são frequentemente entregues com atrasos e fora dos
prazos legalmente previstos. Tal realidade é estrutural e alheia à vontade do
candidato, não podendo ser ignorada na apreciação do cumprimento dos requisitos
formais.
Deste
modo, torna-se evidente que o prazo concedido não permitiu, de forma razoável e
materialmente possível, a obtenção dos documentos exigidos, sendo que a
conclusão desse procedimento apenas poderia ocorrer no primeiro e segundo dias
úteis subsequentes, isto é, segunda-feira e terça-feira. Não se afigura
compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da
efetiva participação democrática a exigência de um ato que, nas circunstâncias
concretas, não era objetivamente exequível.
Acresce
que a entrega das proposituras em falta foi, entretanto, realizada,
encontrando-se ainda o processo dentro do período legal de apreciação das
candidaturas. Assim, não se verifica qualquer prejuízo para a regularidade,
transparência ou calendarização do processo eleitoral.
Nestes
termos, venho respeitosamente requerer que sejam aceites as proposituras
entretanto entregues e, em consequência, sejam reapreciando o cumprimento dos
requisitos da minha candidatura à eleição para Presidente da República,
garantindo-se o pleno exercício do direito de candidatura e o respeito pelo
pluralismo democrático».
Por sua vez, JOANA BEATRIZ NUNES VICENTE AMARAL DIAS TERRINCA
apresentou o seguinte requerimento:
«II— Do prazo concedido e da sua
correcta contagem
1.
No Acórdão n.º
1209/2025 foi concedido à Requerente o prazo de dois dias para proceder à
junção dos documentos aí indicados.
2.
O referido prazo foi
fixado pelo Tribunal em dias, não tendo sido estabelecida qualquer regra
especial de contagem que determinasse a sua natureza contínua ou a inclusão de
sábados e domingos.
3.
Em conformidade com os
princípios gerais do processo eleitoral e com a prática constante do Tribunal
Constitucional, os prazos judiciais fixados em dias contam-se excluindo os dias
em que os serviços não funcionam normalmente, salvo indicação expressa em
sentido contrário.
4.
Verificando-se que o
prazo concedido abrangeu um sábado e um domingo, o seu termo apenas ocorreu no
dia 23 de Dezembro de 2025, data em que a Requerente procedeu à apresentação
dos documentos em causa.
5.
A entrega dos
documentos foi, assim, tempestiva e plenamente conforme com o prazo fixado pelo
Tribunal.
III — Do erro manifesto na decisão
6. O Acórdão n.º 1211/2025 considerou que o
prazo concedido já se encontrava ultrapassado, quando, em rigor, o mesmo ainda
se encontrava em curso à data da apresentação dos documentos.
7.
Estamos perante um
erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto relevantes, susceptível
de afectar directamente o sentido da decisão, e que não envolve qualquer
reapreciação do mérito da candidatura ou dos juízos substantivos formulados
pelo Tribunal.
8.
A jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional tem afirmado que, em matéria eleitoral, os
mecanismos de suprimento devem ser interpretados de modo a garantir a
efectividade do direito de candidatura, evitando soluções excessivamente
formalistas assentes em lapsos processuais objetivamente verificáveis.
IV — De necessidade de correcção da
decisão
9.
Demonstrado
que os documentos foram apresentados dentro do prazo concedido, impõe-se a
correcção do Acórdão n.º 1211/2025, no sentido de ser rectificada a indicação
relativa à alegada não entrega dos documentos referidos no Acórdão n.º 1209/2025.
10. Tal correcção limita-se à reposição da exactidão
factual do processado, não afectando a estabilidade do calendário eleitoral nem
o exercício das competências próprias desse Alto Tribunal.
V — Pedido
Nestes
termos, e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, requer-se:
a)
Que sejam
considerados tempestivamente apresentados os documentos juntos pela Requerente
em 23 de Dezembro de 2025;
b)
Que seja corrigido
o Acórdão n.º 1211/2025, eliminando-se a referência à alegada não apresentação
dos documentos determinados no Acórdão n.º 1209/2025».
4. No dia 29 de dezembro de 2025,
pelas 00 horas e 39 minutos, o mandatário da candidatura de LUÍS RICARDO
MOREIRA DE SOUSA dirigiu uma mensagem de correio eletrónico ao Tribunal
Constitucional, alegando não ter sido notificado do Acórdão n.º 1211/2025, e
requerendo a este Tribunal que se «digne a diligenciar no sentido de
[lhe] ser formalmente notificada a referida decisão (…)».
5. Como questão prévia ao
conhecimento das reclamações apresentadas, importa apreciar a alegada
falta de notificação deduzida por LUÍS RICARDO MOREIRA DE SOUSA.
Dos autos resulta que, no passado dia 23 de dezembro, às 11h56, a
secretaria judicial do Tribunal Constitucional, em observância ao provimento
acima referido (fls. 7), notificou, por correio eletrónico, o mandatário da
candidatura de LUÍS RICARDO MOREIRA DE SOUSA do Acórdão n.º 1211/2025, que foi
proferido nesse mesmo dia (fls. 187).
A mensagem de correio eletrónico foi enviada com prova de entrega
e recibo de leitura. Às 11h57 do dia 23 de dezembro de 2025, a secretaria
judicial deste Tribunal recebeu, por correio eletrónico, o comprovativo de
entrega, junto do mandatário da candidatura em questão, da notificação que
havia sido enviada; por sua vez, no dia 26 de dezembro, a mesma secretaria
judicial recebeu uma mensagem de correio eletrónico dando nota de que a
notificação enviada no dia 23 de dezembro, às 11h56, para o mandatário da candidatura
de LUÍS RICARDO MOREIRA DE SOUSA, havia sido lida nesse mesmo dia 23 de
dezembro, às 16h23 (fls. 261).Face ao exposto, é de concluir que o candidato LUÍS
RICARDO MOREIRA DE SOUSA foi devida e tempestivamente notificado do Acórdão n.º
1211/2025, de 23 de dezembro, da 3.ª Secção deste Tribunal, pelo que improcede
a pretensão deduzida.
6. Já por referência às duas
reclamações apresentadas, note-se, primeiramente, que de acordo com o disposto no
artigo 20.º, n.º 1, da Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei
n.º 319-A/76, de 3 de maio), na sua redação atual, após a decisão da secção
relativa à apresentação de candidaturas, e num prazo de 24 horas, poderão os
candidatos ou os seus mandatários reclamar dessa decisão junto da mesma secção.
Como referido anteriormente, a decisão da secção sobre a admissão
das candidaturas à eleição de Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro
de 2026, deu-se com o Acórdão n.º 1211/2025, de 23 de dezembro. Uma vez que
JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO e JOANA BEATRIZ NUNES VICENTE AMARAL DIAS
TERRINCA reclamaram dessa decisão através de requerimentos apresentados nesse
mesmo dia, importa referir que as ditas reclamações são tempestivas.
7. Começando pelo requerimento apresentado por JOANA BEATRIZ NUNES
VICENTE AMARAL DIAS TERRINCA, entende a reclamante, no essencial, que, uma vez
que o prazo que decorre do Acórdão n.º 1209/2025, para efeitos de suprimento
das irregularidades detetadas, foi fixado em dias, «não tendo sido
estabelecida qualquer regra especial de contagem que determinasse a sua
natureza contínua ou a inclusão de sábados e domingos», tal significa que «na
contagem desse referido prazo se excluem os dias em
que os serviços não funcionam normalmente, salvo indicação expressa em sentido
contrário». Assim, e de acordo com a reclamante, uma vez que «o prazo
concedido abrangeu um sábado e um domingo, o seu termo apenas ocorreu no dia 23
de Dezembro de 2025, data em que a Requerente procedeu à apresentação dos
documentos em causa», pelo que «[a] entrega dos documentos [em
falta] foi, assim, tempestiva e plena».
Sem razão, porém.
8. Com efeito, a candidatura da
reclamante foi rejeitada porque, na sequência do Acórdão n.º 1209/2025, de 19
de dezembro, da 3.ª Secção deste Tribunal, as irregularidades então detetadas
não foram adequadamente supridas no prazo fixado para o efeito. Nos
termos do disposto no artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na sua redação atual (doravante, «LTC»), o prazo de suprimento de
irregularidades processuais é de dois dias a contar da data em que o mandatário
do candidato cuja candidatura não foi admitida tiver sido notificado da decisão
de não admissão.
O referido artigo 93.º da LTC, em
termos sistemáticos, insere-se no Subcapítulo II do mesmo diploma legal,
relativo aos «[p]rocessos eleitorais» e, em especial, na
respetiva Secção I, que diz respeito ao «[p]rocesso relativo à
eleição do Presidente da República». Daqui decorre, portanto, que os prazos
que se estabeleçam nos artigos 92.º e ss. da LTC serão, por isso mesmo, prazos
processuais.
Ora, o artigo 159.º-B da Lei
Eleitoral do Presidente da República, na sua redação atual, determina que, «[e]m
tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente
da República, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal
o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com
exceção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º»
(sublinhado aditado).
O Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129,
de 28 de dezembro de 1961, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 381-A/85,
de 28 de setembro — versão vigente à data da entrada em vigor da Lei n.º
143/85, de 26 de novembro, que aditou o artigo 159.º-B à Lei Eleitoral do
Presidente da República — dispõe:
«Artigo 144.º
(Designação e natureza do prazo)
1 - O prazo
judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz.
2 - O prazo
judicial é contínuo, começando a correr independentemente de assinação ou outra
formalidade e correndo seguidamente.
3 - O prazo
judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias
feriados.
4 - O
disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das ações,
com exceção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos
recursos extraordinários.
Artigo
145.º
(Modalidades
do prazo)
1. O prazo
é dilatório ou perentório.
2. O prazo
dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou
o início da contagem de um outro prazo.
3. O
decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4. O ato
poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos
termos regulados no artigo seguinte.
5 -
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado no primeiro
dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente
do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto do imposto de
justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca
inferior a 500$00, e pode o ato ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias
úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a
metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$00.
6 - Praticado o ato em
qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa
referida no número anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria,
independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de
montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se
considerar perdido o direito de praticar o ato».
Da exclusão
da aplicação das normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do
artigo 145.º do Código de Processo Civil para que se remeteu, decorre que o
prazo é contínuo, não se suspende durante as férias, sábados, domingos e dias
feriados, não sendo invocável o instituto do justo impedimento nem viável a
prática do ato fora do prazo mediante pagamento de multa.
9. Pelo Acórdão n.º 1209/2025, de
19 de dezembro, a 3.ª Secção deste Tribunal verificou que do processo da reclamante não constava o certificado de
nacionalidade portuguesa originária emitido pela Conservatória dos Registos
Centrais; documento comprovativo de que estava no gozo de todos os direitos
civis e políticos; bem como o número de declarações de propositura legalmente
exigido, uma vez que apenas se encontravam regularmente instruídas, devidamente
assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no recenseamento
eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva, as declarações de
propositura de 1575 cidadãos eleitores.
Assim, porque o
suprimento das irregularidades detetadas implicava, necessariamente, a entrega
de documentos, de forma presencial, junto do Tribunal Constitucional, tal
entrega não só deveria ter ocorrido dentro do prazo que foi estabelecido para
esse efeito, como, também, durante as horas de expediente dos serviços (cfr.
artigo 137.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, aplicável por
força do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, ambos
na sua redação atual, «[a]s secretarias dos tribunais funcionam, nos dias úteis,
das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas»,
sendo que «[o] atendimento ao público encerra às 16 horas».
Atento o exposto, uma vez que o
mandatário da candidatura de JOANA BEATRIZ NUNES VICENTE AMARAL DIAS TERRINCA foi
notificado do Acórdão n.º 1209/2025, por correio eletrónico, no dia 19 de
dezembro, o prazo para suprimento das irregularidades detetadas terminou no
passado dia 22 de dezembro, às 16 horas.
É, assim, inatendível tudo o que o
que a candidata tiver apresentado depois daquela data e daquela hora.
E de nada vale invocar, como faz a reclamante, uma pretensa «prática
constante do Tribunal Constitucional» em sentido contrário, nomeadamente no
sentido de a contagem de prazos processuais abranger, apenas, os dias úteis. Com
efeito, não podia deixar de ser do conhecimento da reclamante a jurisprudência
reiterada deste Tribunal quanto a vários prazos em processos eleitorais
(veja-se, a título de exemplo, os recentes Acórdãos n.ºs 1004/25, 998/25, 951/25,
952/25, 873/25, e 858/25). Especificamente
quanto ao processo eleitoral relativo à eleição para Presidente da República,
refere o Acórdão n.º 598/00 que «os prazos para apresentação de
candidaturas e para suprimento das irregularidades estabelecidas na lei
eleitoral (no caso, do Presidente da República) são perentórios, e
insuscetíveis de prorrogação ou suspensão – sob pena de irremediável
perturbação do calendário do processo eleitoral, cujos prazos se acham
sucessivamente concatenados». Já pelo Acórdão n.º 1/2006,
também prolatado no contexto de processo relativo à eleição do Presidente da
República, referiu o Tribunal o seguinte:
«O Tribunal Constitucional tem, assim, salientado – a
propósito de outros processos eleitorais, mas com aplicação também ao processo
relativo à eleição do Presidente da República – que “a celeridade do
contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos
legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos
actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a
impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de
Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a
prática de actos pelas partes”. E na própria Lei Eleitoral do Presidente da
República (Decreto-Lei n.º 319‑A/76, de 8 de Maio, na redacção dada pela
Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro), o … artigo 159.º-B, sobre “[d]ireito
subsidiário”, dispõe: “Em tudo o que não estiver regulado na legislação
referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que
impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo
Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.ºs 3 e 4 do artigo
144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º” (normas estas, que dispunham, em 1985,
sobre a suspensão do prazo fora dos dias úteis e sobre o justo impedimento)».
Esta jurisprudência funda-se, como
também se tem reiterado nos referidos acórdãos, no facto de os processos
eleitorais serem decisivamente marcados pela urgência e celeridade,
resultante de, estando o dia da realização do ato eleitoral marcado, todo o
processo relativo à admissão das candidaturas ter de ser encerrado dentro de um
calendário estrito, por forma a não prejudicar todos os subsequentes atos
indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão sucessivamente
concatenados. Daí
que a decisão em processos eleitorais «não admit[a] quaisquer
delongas» dada a «necessidade de evitar a perturbação do processamento
dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e
da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002)» (veja-se o Acórdão
n.º 702/2017).
Em conclusão, é manifesto que a
entrega de documentos pela reclamante, junto deste Tribunal, no dia 23 de
dezembro, com o objetivo de suprir as irregularidades apontadas no Acórdão n.º
1209/2025, foi efetivada após o prazo de dois dias previsto no artigo 93.º, n.º
3, da LTC.
Por fim, sempre se dirá que, sem prejuízo de tudo quanto foi
referido, a presente reclamação sempre seria indeferida, pois que, se é verdade
que a reclamante pode ter entregado no Tribunal Constitucional – embora intempestivamente,
como se viu – parte dos documentos em falta, não logrou fazê-lo quanto ao
número de declarações de propositura legalmente exigido, pelo que a decisão do Acórdão
n.º 1211/2025, quanto à não admissão da sua candidatura, manter-se-ia.
10. As considerações acabadas de
expor valem, em igual medida, para a reclamação apresentada por JOSÉ ANTÓNIO DE
JESUS CARDOSO, nomeadamente quando o reclamante sustenta que «o prazo de 48
horas concedido para suprimento das irregularidades coincidiu integralmente com
um fim de semana, circunstância que, na prática, inviabilizou o cumprimento
integral das exigências formuladas», pelo que «a conclusão desse
procedimento apenas poderia ocorrer no primeiro e segundo dias úteis
subsequentes, isto é, segunda-feira e terça-feira [dias 22 e 23 de
dezembro, respetivamente]».
Conforme foi oportunamente referido, e
porque o mandatário da candidatura de JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO também foi notificado
do Acórdão n.º 1209/2025, por correio eletrónico, no dia 19 de dezembro, decorre
do regime legal supra exposto que o prazo para suprimento das
irregularidades detetadas terminou no passado dia 22 de dezembro, às 16 horas.
Assim, uma vez que a entrega de
documentos pelo reclamante, junto deste Tribunal, com o objetivo de suprir as
irregularidades apontadas, se deu no dia 23 de dezembro, tal é quanto basta
para concluir que essa entrega ocorreu após o prazo de dois dias previsto no
artigo 93.º, n.º 3, da LTC.
O reclamante parece alegadamente imputar o incumprimento do prazo às
Juntas de Freguesia: de acordo com o requerimento apresentado, «[a] candidatura
apresentada dispunha já de um número suficiente de declarações de eleitores,
sendo apenas necessário complementar o processo com as certidões formais
emitidas pelas Juntas de Freguesia (...) as quais, como é do
conhecimento geral, não asseguram atendimento regular durante fins de semana,
nem dispõem de mecanismos céleres que permitam a emissão dessas certidões fora
do horário normal de expediente».
Também neste ponto, porém, não assiste razão ao reclamante.
Pelo Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de
dezembro, a 3.ª Secção deste Tribunal verificou que
do processo do reclamante não constava o número de declarações de propositura
legalmente exigido, uma vez que apenas se encontravam regularmente instruídas,
devidamente assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no
recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva, as
declarações de propositura de 7265 cidadãos eleitores.
Em primeiro lugar, e
independentemente da questão de saber se, no caso apresentado, se verificaram,
ou não, circunstâncias alheias à vontade do reclamante, e se elas seriam, ou
não, atendíveis, não se pode deixar de salientar que estava ao alcance do
próprio reclamante ter prevenido tais dificuldades.
Com efeito, era da
responsabilidade do reclamante, em momento prévio à sobrevinda do termo final
do prazo entrega das candidaturas junto do Tribunal Constitucional, a
verificação do cumprimento dos requisitos formais de apresentação da sua candidatura,
e que decorrem, em especial, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3
de maio, na sua redação atual, nomeadamente a entrega de declarações subscritas por um mínimo de 7.500 cidadãos
eleitores, devidamente assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no
recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva.
Caso esta
verificação tivesse ocorrido atempadamente – i.e., até ao termo do prazo
perentório para a entrega das candidaturas no Tribunal Constitucional, ou seja,
trinta dias antes da data prevista para a realização do ato eleitoral -, não só
o reclamante teria antecipado eventuais irregularidades que poderiam
obstaculizar à admissão da sua candidatura, como disporia de tempo para as
regularizar até ao termo do prazo concedido pelo Acórdão n.º 1209/2025.
Em segundo lugar, de
nada vale invocar o horário de atendimento das Juntas de Freguesia enquanto «realidade
estrutural (...) alheia à vontade do candidato», para efeitos de
impossibilidade de emissão de certidão de eleitor fora dos dias úteis. E isto
por duas razões.
Por um lado, se com
esta alegação o reclamante, embora não de forma expressa, parece querer invocar
o justo impedimento (atualmente previsto no artigo 140.º do CPC), a
verdade é que este preceito não pode ser aplicado em processo relativo à
eleição do Presidente da República. Decorre do já citado artigo 159.º-B do Decreto-Lei
n.º 319-A/76, de 3 de maio, que a remissão operada para o Código de Processo Civil
então em vigor não abrange as normas relativas ao justo impedimento.
Como se disse no Acórdão n.º 1/2006, «[o] Tribunal
Constitucional tem, assim, salientado – (...) com aplicação também ao processo
relativo à eleição do Presidente da República – que “a celeridade do
contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos
legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos
que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a
impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de
Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática
de atos pelas partes”».
Tenha-se presente que o processo
eleitoral para a eleição do Presidente da República é caracterizado pela urgência
e celeridade, resultante de, estando o dia da realização do ato
eleitoral marcado, todo o processo relativo à admissão das candidaturas ter de
ser encerrado dentro de um calendário estrito, por forma a não prejudicar todos
os subsequentes atos indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão
sucessivamente concatenados.
Sempre se dirá, em qualquer caso, que
o prazo legal terminou às 16:00 do dia 22 de dezembro de 2025 — um dia útil, de
pleno funcionamento das Juntas de Freguesia (i); e que a norma do n.º 6 do
artigo 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da República estabelece que «a
prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de documento
passado pela junta de freguesia ou emitida nos termos do n.º 9», prevendo
este último número que essa mesma inscrição pode ser efetivada «por meio
eletrónico através do Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a
inscrição no recenseamento é comprovada eletronicamente», através de
certidão de eleitor obtida de imediato, e em qualquer momento (ii). Não se
verifica, pois, a impossibilidade material de obtenção dos documentos a
que alude o reclamante.
O exposto é quanto basta para se
concluir que as irregularidades apontadas no Acórdão n.º 1209/2025 à
candidatura de JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO estiveram sempre ao seu alcance
para serem supridas. Mantém-se, pois, a
conclusão de que o reclamante não preencheu, dentro do prazo legalmente
previsto, a totalidade dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º
319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual.
11. Em face do exposto,
decide-se:
a) desatender a
pretensão formulada por LUÍS RICARDO MOREIRA DE SOUSA;
b) indeferir as reclamações apresentadas por JOSÉ ANTÓNIO
DE JESUS CARDOSO e por JOANA BEATRIZ NUNES VICENTE AMARAL DIAS TERRINCA.
Lisboa, 29 de dezembro de 2025 - José João
Abrantes
Tendo
intervindo por meios telemáticos, atesto os votos de conformidade dos Senhores
Juízes Conselheiros Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão e Carlos
Medeiros de Carvalho, o qual participou igualmente por meios telemáticos.
José João Abrantes