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ACÓRDÃO Nº 427/2024
Processo n.º 121/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria
Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
RELATÓRIO
1. A., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de
Mirandela ação de impugnação judicial contra a liquidação, relativa ao ano de
2019, da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no valor
de € 21.688,86, ação que foi julgada improcedente nesta primeira instância.
Inconformada,
recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), concluindo o seu recurso
pela seguinte forma:
“[…]
A. A sentença recorrida enferma de erro de
julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta
interpretação e aplicação do Direito, limitando-se a subscrever, com longas
citações, o Acórdão do TC n.º 7/2019, cujos fundamentos não são os mesmos da
CESE em causa nos autos.
B. Com efeito, está em causa o regime da
CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações
introduzidas pela LOE 2019.
C. As referidas alterações condicionaram a
isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a
energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de
remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os
casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
D. Ora, conforme decorre claramente da
jurisprudência do TC – neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades
que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade
principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de
eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.
E. Tal contributo foi efetuado, conforme
foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas:
(i) E eliminação, para o futuro, do
regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de
fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º
29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e
(ii) Imposição, aos centros
electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN,
durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e
9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
F. Face ao exposto – e contando com o
próprio assentido do TC – entende a Recorrente que se torna indiscernível que
facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena
do legislador, não contribuísse para qualquer tipo de medidas sociais e
ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso
faria sentido colocá-la lado a lado com as entidades já se encontravam sujeitas
ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção).
G. Em função do exposto, e apoiando-se
novamente na jurisprudência do TC, entendeu a Recorrente que aquilo que subjaz
aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído «dentro da
lógica do Acórdão n.º 7/2019», na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021
do TC.
H. De onde decorre, em termos necessários,
que a CESE incidente sobre a Recorrente é uma realidade inteiramente nova, que,
como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do
TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs
285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/2021.
I. Em relação à qualificação da CESE,
sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entende
a Recorrente que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições
financeiras, dado que:
(i) Em primeiro lugar, não se denota a
existência de homogeneidade de grupo;
(ii) Em segundo lugar, não existe igualmente
qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa
– a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável à
Recorrente; e
(iii) Em terceiro e último lugar, não
existe igualmente qualquer participação da Recorrente num benefício ou utilidade
grupalmente projetados – a utilidade de grupo.
J. Verifica-se, por esta via – e,
sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de
base – que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos
“não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos,
relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua
substituição.
K. Sucede que tais despesas não existem ou
(existindo) não podem ser imputáveis à Recorrente, na medida em que não só
beneficiou do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos
expressamente previstos na lei, como, inclusive, participou na implementação de
medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE.
L. Este tipo de racional demonstra que a
CESE em vigor em 2019 deve qualificar-se como uma contribuição especial,
porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma
contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público,
neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela
jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.
M. Em complemento, e mesmo que, por
hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta
ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto
equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira),
sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o
regime constitucional dos impostos.
N. Em conformidade, na impossibilidade de
proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a
estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce
a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non
para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da
CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no
artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
O. Ou seja, a norma prevista no artigo
3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013,
de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo
incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional
por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo
104.º, n.º 2, da CRP.
P. Sem prejuízo, mesmo que assim não se
considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto
contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional
totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a
violação de princípios constitucionais gerais.
Q. A violação do caráter “extraordinário”
da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE,
associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de
eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de
energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a
abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de
inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança
Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do
disposto no artigo 2.º da CRP.
R. Ou seja, a norma prevista no artigo
313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o
ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como
consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional
por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto
Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
S. Ademais, a norma prevista no artigo
313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da
CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista
para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que
utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo
por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será
inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua
vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo
2.º da CRP.
T. Ao mesmo tempo, a circunstância de os
sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso
a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir
para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais
e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade,
inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto
necessidade e proibição do excesso.
U. E tal sucede, no essencial, porquanto,
para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades
até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro
houvesse por que considerar-se exigível.
V. Decorre do exposto que a norma prevista
no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b)
do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam
titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem
financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais
do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da
proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas
vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
W. Por último, e à luz do disposto no
artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que
cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao
estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu,
como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por
colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
X. Assim sendo, a norma prevista no artigo
11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE
2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação
da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, viola
o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de
Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por
violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. [….]”.
2. Por decisão do STA, datada de 07.12.2022, foi decidido o
seguinte:
“[…]
Assente a factualidade apurada cumpre,
então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este
Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da
decisão recorrida na apreciação que fez sobre a inconstitucionalidade da CESE
porque, sendo um imposto ou, pelo menos, uma contribuição financeira de natureza
não bilateral ou sinalagmática, é inconstitucional por violação do princípio da
tributação pelo lucro real; por violação do Princípio da Segurança Jurídica;
por violação do Princípio da Proporcionalidade, na sua vertente enquanto
necessidade e Proibição do Excesso; e por inconstitucionalidade material
indireta, por violação do Princípio da Não Consignação.
Nas suas alegações, a Recorrente questiona
o decidido, por entender, na essência, que sentença recorrida incorreu em erro
de julgamento no que tange à apreciação da natureza jurídica da CESE e no que
tange ao juízo de constitucionalidade das normas em causa e aplicáveis ao caso,
insistindo que a CESE é um verdadeiro imposto, pois que não existe nenhuma
bilateralidade e reiterar que as normas apontados relativas ao Regime Jurídico
da CECE e nos diplomas que o aprovaram ou alteraram são ilegais e
inconstitucionais por violarem os princípios já invocados, colocando em crise o
entendimento veiculado na jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Supremo
Tribunal e para que a sentença recorrida remete e solicitar que a orientação
jurisprudencial ali firmada seja reponderada e revista tendo em conta as
alterações entretanto introduzidas
Pois bem, sobre as normas que modelam o
regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético»,
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro,
nomeadamente, as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, decisão
recorrida faz apelo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/2019 de
08-01-2019, o qual pondera que:
«…
Não estamos, por isso, perante uma
cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, numa
pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades
financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania
e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma
qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade
imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas,
geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos. O facto de não
ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva, uma
compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente
dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da recorrente, mas
apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo às prestações
que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária,
já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda
que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os
sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no caso da CESE,
estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma
difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada,
contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm
suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no qual se se
incluirá a recorrente.
(…)
Como é bom de ver, os operadores
económicos deste sector, entre os quais a recorrente, em virtude do seu
específico objeto social, irão, presumivelmente, aproveitar, como contrapartida
da CESE, de mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do sector
energético, de cariz social e ambiental, a desenvolver pelo Estado regulador,
garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a atividade desenvolvida
por estes agentes económicos beneficiará das ações de regulação traduzidas no
desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da
constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que
também respeitará ao subsector do gás natural, existem, então, razões que
autorizam o legislador a estabelecer que o grupo de operadores, no qual se
inclui a recorrente, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas
regulatórias. A recorrente é uma das entidades cuja atividade desenvolvida é
uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de
fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. E a regulação e os
seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal Constitucional como
justificando o lançamento deste tipo de tributos, como atrás se referiu. Como
os exemplos de outras contribuições invocados bem demonstram, essas medidas
regulatórias não se reduzem à definição de tarifas reguladas. (…) E sendo
assim, é possível identificar, também no caso da recorrente, uma contrapartida
presumivelmente provocada e aproveitada pela recorrente, enquanto sujeito
passivo, que o legislador faz repercutir, através da CESE, nestes operadores
económicos sujeitos a regulação, e não na comunidade em geral. (…) As
contribuições financeiras impostas aos operadores económicos, quer para
financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar novos encargos no contexto
da regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão entre a origem das
receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes
assinala”; conexão que neste caso é reconduzida a uma ‘relação causal’ entre o
Estado, na qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e socialmente
equitativo do sistema (neste caso do sector energético), e o sujeito passivo»;
e «a CESE, ao ser exigida aos operadores do sector energético com o intuito de
financiar políticas do sector energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética e com a redução do stock da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, inscreve-se claramente neste
tipo de contribuições exigidas pelo modelo económico-social do Estado regulador».
Evidentemente, ao contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE
ter, igualmente, como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado,
também ele, como um mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do
sector energético, tal não faz obnubilar aquela outra contrapartida. …».
Perante a posição assumida pelo Tribunal
Constitucional de que a CESE reveste a natureza de contribuição financeira,
temos por adquirido, apesar do esforço de alegação da Recorrente, que as
alterações legislativas posteriores a 2014 não são para alterar esse
entendimento, até porque as únicas modificações relevantes do regime da CESE,
operadas pela Lei n.º 71/2018, respeitam à eliminação da isenção (de que a ora
Recorrente beneficiava) aplicável aos electroprodutores de fontes renováveis
com remuneração garantida (“feed in tariffs”) e à menção, no art. 313º nº 3, de
que «[a]tendendo ao seu caráter transitório, as necessidades da contribuição
extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético», sendo
que, não se pode considerar arbitrário o critério de seleção do alargamento da
incidência subjetiva, tendo em conta que as entidades do sector da energia
ligadas às fontes renováveis foram altamente subsidiadas através de um
mecanismo gerador do denominado défice tarifário acumulado, o que significa que
a incidência da CESE sobre os produtores de energia de fonte renovável, que
passou a vigorar a partir de 2019, está em linha com os desígnios de
conformação legislativa deste tributo: promover a sustentabilidade sistémica do
sector energético, através da redução da dívida tarifária e do financiamento de
políticas sociais e ambientais do sector energético.
Assim, tal como se refere no Ac. deste
Supremo Tribunal de 18-05-2022, Proc. nº 0994/20.0BEPRT, www.dgsi.pt, sobre a
CESE de 2019, «… deve referir-se desde já que o entendimento segundo a qual o
CESE é uma contribuição financeira e normas que modelam o respetivo regime
jurídico não violam os princípios da capacidade contributiva, da tributação
pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos
encargos públicos e da proteção da confiança, segurança jurídica e não
retroatividade da lei fiscal, foi reafirmado em diversos outros acórdãos deste
tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, de
16/12/2020, de 23/06/2021, de 13/07/2021, de 8/09/2021, de 6/10/2021, de
10/11/2021, de 2/02/2022, processos n.ºs 0387/17.6BEMDL, 0415/16.1BEVIS
0314/18.3BEVIS, 03037/16.4BELRS, 0545/19.9BEPRT e 01587/18.7BEPRT,
01676/19.0BEPRT, 01471/17.1BEPRT, 0810/18.2BESNT). No sentido da não
inconstitucionalidade do artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE e do artigo
23.º, n.º 1, alínea q), do Código do IRC se pronunciaram, entretanto, os
acórdãos do Tribunal Constitucional de 7 de junho de 2021, de 24 de junho de
2021, de 9 de julho de 2021, e de 22 de Setembro de 2021 (n.ºs 395/2021,
463/2021 e 465/2021, 506/2021 e 732/2021). No sentido da não
inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do
regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, nas
redações de 2014 e de 2016, se pronunciaram, entretanto, os acórdãos do
Tribunal Constitucional de 22 de Setembro de 2021 (n.ºs 735/2021 e 736/2021).
A respeito da necessidade de reequacionar
e de preponderar a conformidade do tributo com os princípios da
proporcionalidade e da igualdade com referência a anos posteriores àqueles em
que foram considerados na jurisprudência citada pelo tribunal de recurso, por
estar em causa «um tributo extraordinário» e o julgamento de não
inconstitucionalidade não ser transponível para exercícios posteriores,
ponderou o Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 8/09/2021 e de
6/10/2021, já acima citados «que a fundamentação expendida no acórdão do TC n.º
395/2021, para o qual remete o acórdão do TC n.º 506/2021 (o último de que
temos registo sobre a apreciação da conformidade constitucional da CESE), não
faz depender expressamente a conformidade das normas que instituem a CESE de
especiais características orçamentais ou financeiras do exercício fiscal em que
a respectiva exigibilidade se inscreve, ou seja, não associa o carácter
extraordinário deste tributo a uma expressa temporalidade ou circunstância. Em
segundo lugar, porque a fundamentação do aresto aponta até em sentido
contrário, seja quando afirma que pode ser justificada «(…) a subsistência de
algumas medidas extraordinárias, mesmo após o mais rigoroso período de
contenção orçamental. Assim, por exemplo, a propósito da derrama estadual,
concluiu o Tribunal (v. o Acórdão n.º 430/2016, II, 10.2) (…)», seja quando
remete para liberdade de conformação do legislador a possibilidade de agravar
ou desagravar a carga fiscal, ao firmar que «(…) da Constituição não se retira
qualquer elenco taxativo de razões justificativas da desconsideração de custos
no apuramento do lucro tributável. Exige-se, apenas, como este Tribunal tem
afirmado, que estas hipóteses revistam um caráter excecional, objetivo,
racionalmente fundado e genericamente aplicável aos rendimentos visados (cf., v.g.,
os Acórdãos n.º 142/2004, n.º 5, e 48/2020, n.º 6) (…)» e que «(…) a norma que
constitui o objeto do presente recurso, tendo embora por efeito um real
agravamento da carga fiscal e tributária suportada pelos sujeitos passivos da
CESE, parece pressupor – o que não se mostra manifestamente irrazoável – que o
sector energético, pelas características da atividade que desenvolve, se mostra
especialmente capaz de suportar, não só o encargo da CESE, como o imposto
liquidado sobre o lucro tributável apurado sem a concorrência desse custo
(…)”». Tendo concluído que «desta jurisprudência mais recente do Tribunal
Constitucional não resulta que a excecionalidade da CESE esteja associada a
limites temporais ou circunstanciais expressos ou que a razoabilidade na
exigibilidade do tributo, no âmbito da margem de livre conformação do
legislador, se afigure afastada por algum dos princípios fundamentais indicados
pela Recorrente». …”.
No que concerne ao labor da Recorrente no
sentido de evidenciar uma nova abordagem com referência à invocada
inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação pelo lucro real;
por violação do Princípio da Segurança Jurídica; por violação do Princípio da
Proporcionalidade, na sua vertente enquanto necessidade e Proibição do Excesso;
e por inconstitucionalidade material indireta, por violação do Princípio da Não
Consignação, diga-se que, em relação a esta última matéria, voltando ao citado
Ac. deste Supremo Tribunal de 18-05-2022, Proc. nº 0994/20.0BEPRT, www.dgsi.pt,
sobre a CESE de 2019, «… que o juízo firmado na sentença de 29/12/2021, no
processo n.º 545/19.9BEPRT (para que remete a sentença recorrida) foi
confirmado no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Setembro de 2021 (já acima
citado) e reafirmado em diversos outros arestos, como os acórdãos de 8/09/2021
e de 6/10/2021 (processos n.ºs 01587/18.7BEPRT e 01676/19.0BEPRT).
Sendo que o julgamento neles firmado
mantém toda a atualidade e é integralmente transponível para o caso dos autos,
tendo em conta que as alterações aos artigos 4.º e 7.º do Regime jurídico da
CESE e introduzidas pela Lei n.º 71/2018 citada, não contendem com o juízo ali
formulado. …», impondo-se ainda notar que, sendo um tributo excecional (o que
não implica o ter já acontecido a sua revogação), configuraria uma das exceções
a considerar relativamente ao princípio da não consignação, verificando-se que
a apontada «inconstitucionalidade indireta», resultante da pretensa violação do
princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a
legitimidade constitucional, porquanto a «inscrição orçamental» é uma (outra)
questão logicamente situada à jusante da criação do tributo que irá gerar tal
receita.
Depois, em relação à violação do princípio
da segurança jurídica por a CESE ter sido anunciada como sendo um tributo
extraordinário e ter, em razão da sua permanência, deixado de revestir tal
carácter, com base no exposto no Ac. do Tribunal Constitucional nº 309/2018
sobre a prevalência do princípio constitucional da segurança jurídica, em
termos de afastar a aplicação da lei ordinária, a qual pressupõe a verificação
cumulativa de quatro requisitos: (i) que o Estado (mormente o legislador) tenha
encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de
continuidade; (ii) as expectativas criadas devem ser legítimas, justificadas e
fundadas em boas razões; (iii), devem os contribuintes ter feito planos de vida
tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; (iv) não
ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa, é preciso
sublinhar que a ora Recorrente não alega quaisquer factos capazes de integrar o
terceiro dos mencionados pressupostos, ou seja, que tenha adotado um qualquer
comportamento ditado pela expectativa da revogação da CESE que tenha resultado
frustrado em razão da continuidade deste tributo, o que retira qualquer
virtualidade ao exposto pela Recorrente nesta sede, verificando-se que em
relação à violação do princípio da proporcionalidade, nas respetivas vertentes
enquanto necessidade e proibição do excesso, o facto de a CESE, segundo o
entendimento do TC no acórdão citado, ser uma contribuição financeira, a sua legitimidade
assenta na existência de um benefício grupal, tal qual ficou expressamente
afirmado em tal aresto constitui o suporte para a manutenção em vigor deste
tributo por tal “benefício grupal” não ter, ele próprio, natureza excecional,
além de que não se mostra ultrapassada a questão do défice tarifário que, no
final de 2022, rondará os 1,7 mil milhões de euros, o que significa que se
mantém a realidade que levou à criação deste tributo, pelo que a sua manutenção
em vigor nunca resultaria ofensiva de princípio da proporcionalidade, nas
vertentes de necessidade e proibição do excesso.
Por outro lado, a ora Recorrente alude
ainda a uma expectativa no sentido de que a eliminação da isenção que se
encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros
electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, em vigor há cinco
anos, também viola o princípio da segurança jurídica, na sua vertente enquanto
proteção da confiança, situação que não casa com a situação em apreço, pois que,
estando em causa benefícios fiscais, uma das suas características própria é a
sua precariedade, de modo que, nunca a revogação de um benefício fiscal pode
servir de base à invocada como violação do princípio da segurança jurídica, na
sua vertente de proteção da confiança, dado que, não existe qualquer
expectativa juridicamente tutelada com referência à manutenção em vigor de um
benefício fiscal.
Finalmente, no que diz respeito à violação
do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, tem de dizer-se que,
embora a quantificação do lucro tributável seja, em última análise o resultado
da aplicação das pertinentes normas, contabilísticas e fiscais, o CIRC
apresenta um referencial da manifestação de riqueza que pretende tributar, que
se tem por suficiente para o ora em causa: o lucro consiste na diferença entre
os valores do património líquido no fim e no exercício do período de
tributação, de modo que, incidindo a CESE sobre o valor de determinados
elementos do ativo dos sujeitos passivos, deparamos com uma realidade diferente
do lucro com a definição descrita, o que significa que o princípio da
tributação pelo rendimento real nunca estaria em causa, o que afasta a
relevância do exposto pela Recorrente neste domínio.
Perante o carácter assertivo do que ficou
exposto no aresto descrito e bem do conjunto de arestos nele apontados que
traduz a jurisprudência consolidada, quer do Supremo Tribunal Administrativo,
quer do Tribunal Constitucional e porque concordamos integralmente com o que
ali ficou decidido e respetivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do
art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até
porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o
que ficou dito no aresto apontado, até porque a alteração do quadro legislativo
e as nuances introduzidas na alegação da Recorrente no que concerne aos
diferentes vícios de inconstitucionalidade invocados pela ora Recorrente
acabaram por não produzir o efeito pretendido, o que significa que, no final, a
decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro
efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os
juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os
poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em
negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente,
mantendo-se a decisão judicial recorrida.
[…]”.
3. Ainda inconformada, a recorrente apresentou então recurso
para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem:
“[…]
notificada do Acórdão proferido nos autos
acima referidos, e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1,
alínea b) da CRP e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b),
75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
("LTC"), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Antes de mais, cumpre referir que o
presente recurso é apresentado junto do tribunal recorrido, porquanto
estabelece o artigo 76.º, n.º 1, da LTC (lei de valor reforçado, nos termos do
artigo 212.º, n.º 3, da CRP) que o recurso para o TC deve ser interposto
perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este
apreciar a admissão do mesmo (vd. entre outros, acórdãos do TC n.º 42/2014, n.º
262/2015 e n.º 112/2016).
2. Para efeitos do disposto no artigo
75.º-A, n.º 1, da LTC, esclarece-se que o presente recurso é interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º desse diploma, atenta a aplicação
pelo Acórdão recorrido de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao
longo do processo.
3. Pretende-se, assim, que o Venerando TC
aprecie as seguintes questões de onde se inferem as inconstitucionalidades
invocadas:
(i) Em primeiro lugar, a norma prevista no
artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que
este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos
passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo
lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi
expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 325.º da
p.i. e na alínea J) das conclusões das alegações escritas apresentadas junto do
TAF de Mirandela, bem como na alínea O) das conclusões das alegações de recurso
apresentadas junto do STA.
(ii) Em segundo lugar, a norma prevista no
artigo 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro ("LOE
2019"), interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a
CESE, violando o seu caráter "extraordinário", tal como consagrado
nos termos do artigo 1.º, do Regime da CESE, será inconstitucional por violação
do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da
Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º, da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi
expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 334.º da
p.i. e na alínea K) das conclusões das alegações escritas apresentadas junto do
TAF de Mirandela, bem como na alínea R) das conclusões das alegações de recurso
apresentadas junto do STA.
(iii) Em terceiro lugar, a norma prevista
no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º, do
Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava
prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros
electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em
vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança
Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do
disposto no artigo 2.º, da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi
expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 334.º da
p.i. e na alínea L) das conclusões das alegações escritas apresentadas junto do
TAF de Mirandela, bem como na alínea S) das conclusões das alegações de recurso
apresentadas junto do STA.
(iv) Em quarto lugar, a norma prevista no
artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.2, alínea b) do
mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam
titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem
financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio
da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas
vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
Esta inconstitucionalidade foi
expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 370.º da
p.i. e alínea M) das conclusões das alegações escritas apresentadas junto do
TAF de Mirandela, bem como na alínea V) das conclusões das alegações de recurso
apresentadas junto do STA.
(v) Em quinto lugar, a norma prevista no
artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da
LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da
consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano
consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
(Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente
inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3, da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi
expressamente invocada ao longo do processo, nomeadamente no artigo 381.º da
p.i., alínea N) das conclusões das alegações escritas apresentadas junto do TAF
de Mirandela, bem como na alínea X) das conclusões das alegações de recurso
apresentadas junto do STA.
4. Atento o ordenado pelo artigo 75.º-A,
n.º 2, da LTC, e tal como acima se referiu, tais inconstitucionalidades foram
suscitadas pela ora Recorrente quer na impugnação judicial apresentada junto do
TAF de Mirandela, quer em sede de recurso apresentado junto da Secção de
Contencioso do STA, tendo sido consideradas improcedentes pelo Tribunal a quo,
que negou provimento ao recurso apresentado.
[…]”.
4. No STA foi admitido o recurso de constitucionalidade, “mantendo o efeito fixado ao recurso que tinha
sido interposto para o S.T.A.”.
5. Já neste Tribunal foram produzidas alegações pela
recorrente, colmatadas com as seguintes conclusões:
“A. Está em causa o regime da CESE e a
conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas
pela LOE 2019 e à luz do recente Acórdão n.º 101/23 deste Venerando TC.
B. As alterações introduzidas pela LOE
2019 condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade
com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um
regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei,
para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
C. Ora, conforme decorre claramente da
jurisprudência do TC – neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades
que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade
principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de
eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.
D. Tal contributo foi efetuado, conforme
foi muito bem referido por este Venerando TC, no seguinte conjunto de medidas:
(i) E eliminação, para o futuro, do regime
de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis),
com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006,
dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e
(ii) Imposição, aos centros
electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN,
durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e
9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
E. Em face do exposto – e contando com o
próprio assentido do TC – entende a RECORRENTE que se torna indiscernível que
facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena
do legislador, não contribuísse para qualquer tipo de medidas sociais e
ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso
faria sentido colocá-la lado a lado com as entidade já se encontravam sujeitos
ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção).
F. Em função do exposto, e apoiando-se
novamente na jurisprudência do TC, entendeu a RECORRENTE que aquilo que subjaz
aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído «dentro
da lógica do Acórdão n.º 7/2019», na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º
513/2021 deste TC.
G. De onde decorre, em termos necessários,
que a CESE incidente sobre a RECORRENTE é uma realidade inteiramente nova, que,
como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do
TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.os
285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/021.
H. Se, conforme refere o TC no douto
Acórdão n.º 101/2023, entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos
de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo
concluir que também o ano de 2019 está enquadrado numa nova lógica.
I. É que se a dívida tarifária do SEN, em
2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito
económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a
entidades como a RECORRENTE, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência
deste Tribunal, e segundo a qual «a maior parte dos operadores isentos da CESE
dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas
atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de
produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes
renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje
indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de
biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da
eficiência energética)», tem ainda maior aplicabilidade.
J. Acresce que o financiamento de medidas
de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas
com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das
receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do
FSSSE.
K. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a
CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão
paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão,
mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha
um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN!
L. Assim sendo, constata-se que a
subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada por este Venerando
TC, para casos como o da RECORRENTE, foi objeto de uma compressão ilegítima,
porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos
pressupostos do regime da CESE.
M. Mais, a alteração encetada à referida
norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de
remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como
se entidades como a Requerente tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de
pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário
manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica.
N. Só esta ficção – sem aderência à
realidade – permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo
que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE
enquanto contribuição financeira.
O. Assim, em relação à qualificação da
CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019,
entende a RECORRENTE que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das
contribuições financeiras, dado que:
(i) Em primeiro lugar, não se denota a
existência de homogeneidade de grupo;
(ii) Em segundo lugar, não existe
igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao
grupo em causa – a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão,
imputável à RECORRENTE; e
(iii) Em terceiro e último lugar, não
existe igualmente qualquer participação da RECORRENTE num benefício ou utilidade
grupalmente projetados – a utilidade de grupo.
P. Verifica-se, por esta via – e,
sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de
base – que a CESE visa "recuperar", pela via fiscal, um conjunto de
gastos "não-realizados" ou de algum modo "economizados"
pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria
suportado em sua substituição.
Q. Sucede que tais despesas não existem ou
(existindo) não podem ser imputáveis à RECORRENTE, na medida em que não só
beneficiou do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos
expressamente previstos na lei, como, inclusive, participou na implementação de
medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE
(conforme sublinhado por este TC).
R. Este tipo de racional demonstra que a
CESE em vigor em 2019 deve qualificar-se como uma contribuição especial,
porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma
contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público,
neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela
jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.
S. Em complemento, e mesmo que, por
hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta
ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto
equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira),
sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o
regime constitucional dos impostos.
T. Em conformidade, na impossibilidade de
proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a
estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce
a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non
para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da
CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no
artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
U. Ou seja, a norma prevista no artigo
3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.5 da Lei 83.º-C/2013,
de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo
incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será
inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real,
ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
V. Sem prejuízo, mesmo que assim não se
considere em relação à qualificação jurídico- tributária da CESE enquanto
contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional
totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a
violação de princípios constitucionais gerais.
W. A violação do caráter
"extraordinário" da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo
l.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava
prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros
electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em
vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação
do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da
Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
X. Ou seja, a norma prevista no artigo
313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o
ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter "extraordinário", tal
como consagrado nos termos do artigo l.º do Regime da CESE, será
inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua
vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo
2.º da CRP.
Y. Ademais, a norma prevista no artigo
313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da
CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista
para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que
utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos,
tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será
inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua
vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo
2.º da CRP.
Z. Ao mesmo tempo, a circunstância de os
sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso
a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa
contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de
políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da
proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas
vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
AA. E tal sucede, no essencial, porquanto,
para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades
até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro
houvesse por que considerar-se exigível.
BB. Decorre do exposto que a norma
prevista no artigo l.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º,
alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos,
que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável,
devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio
da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas
vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
CC. Por último, e à luz do disposto no
artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que
cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao
estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu,
como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por
colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
DD. Assim sendo, a norma prevista no
artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da
LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da
consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano
consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
(Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente
inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
Nestes termos, e sempre com o douto
suprimento de V. Ex.as, deverá ser declarada:
• a inconstitucionalidade material da
norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo
228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de
prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos
sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real,
ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
• a inconstitucionalidade material da
norma constante do artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de
manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter
"extraordinário", tal como consagrado nos termos do artigo l.º do
Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua
vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo
2.º da CRP.
• a inconstitucionalidade material da
norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do
artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que
se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de
centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que
estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de
remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua
vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo
2.º da CRP.
• a inconstitucionalidade material da
norma constante do artigo l.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo
2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos
passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte
renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica
do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir
para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais
e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade,
inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto
necessidade e proibição do excesso.
• a inconstitucionalidade material da
norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o
artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019
e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo
sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do
artigo 112.º, n.º 3 da CRP, determinando-se, consequentemente a reforma da
decisão recorrida de acordo com esse juízo de constitucionalidade.”.
6. Não foram produzidas contra-alegações.
7. Cumpre apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. A questão suscitada
nestes autos é, essencialmente, e tal como configurada em concreto pela
recorrente, a de saber se as normas do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) e da Lei do Orçamento de Estado
para 2019 (LOE 2019) por si identificadas são materialmente inconstitucionais.
Mais concretamente, pretende a recorrente que este Tribunal decida no sentido
da:
“[…]
•
[a] inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 3.º, n.° 1, do
Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013,
de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo
incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por
violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º,
n.º 2, da CRP.
•
[a] inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 313.º,
n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para
o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter "extraordinário", tal como consagrado
nos termos do artigo l.º do Regime da CESE, por violação do
Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da
Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
•
[a] inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 313.º,
n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º
do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se
encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros
electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em
vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto
Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da
CRP.
•
[a] inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo l.º, n.º
2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo
regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam
titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável,
devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade,
inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes
enquanto necessidade e proibição do excesso.
• [a]
inconstitucionalidade material da norma constante do
artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º,
n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e
a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo
sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º, n.º
3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento
Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
A CESE
foi criada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mais especificamente pelo
seu artigo 228.º, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2014 (LOE
2014). Foi posteriormente mantida vigor, desde logo, pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 (LOE 2015), bem
como, para o que ao presente recurso mais interessa, em 2019, por via do artigo
313° da Lei n.º 71/2018, de 31.12, Lei do Orçamento do Estado para 2019 – LOE
2019 (“1 - Mantém-se em vigor
em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação
dada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril,
42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente lei,
com as seguintes alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as
referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a
que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; b) Considera-se feita
ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º
daquele regime.”). O mencionado artigo 228.º
contém o regime que cria a CESE, tributo que “tem por objetivo financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da
constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária
e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético” – artigo 1º, n.º 2, desse regime).
A CESE
tem sido objeto de múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da
jurisdição administrativa e fiscal, mas também no âmbito do próprio Tribunal
Constitucional, sendo que este Tribunal tem
entendido, de forma uniforme e reiterada e até ao ano de 2018, que não são
inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre
na esteira do primeiro aresto que se pronunciou sobre esta questão – o Acórdão
do TC n.º 7/2019.
Todavia,
e in casu, está em causa a cobrança da CESE relativa ao ano de 2019, a
qual foi já objeto de decisões desta 1.ª Secção (Acórdãos n.os 196/2024
e 197/2024), em que, na sequência da alteração legislativa que teve impacto no destino das receitas da CESE (o qual passa
a ser prioritariamente a diminuição do défice tarifário do setor elétrico
nacional, tornando-se a promoção de políticas públicas sociais e ambientais em
matéria de eficiência energética um objetivo residual e até mesmo eventual),
foi decidido, nos termos aí expostos, julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro) – cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo
313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro –, quando determina que a
contribuição financeira em causa se aplica a sujeitos que sejam
comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro) e às
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)”.
Cumpre sublinhar que, sendo certo que os Acórdãos n.os
196/2024 e 197/2024 remetem em grande medida para a fundamentação do Acórdão
n.º 101/2023, que se reporta à CESE 2018, o cerne da linha argumentativa aí
expendida é transponível, mutatis mutandis, para o caso dos autos,
relativo à CESE de 2019. Em síntese apertada,
e como se escreveu naquele segundo acórdão, “a linha jurisprudencial traçada
pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que «[…] as alterações
operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de
afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE,
descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as
finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado
em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no
princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a
constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem
que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva»”).
Cumpre igualmente sublinhar que a questão de
constitucionalidade relatada nos presentes autos apresenta uma particularidade
relativamente à que foi decidida nos Acórdãos n.os 196/2024 e
197/2024, dado que o que agora se questiona, resumidamente (e deixando de parte
questões como a da natureza jurídica da CESE e a da violação do princípio da
tributação pelo lucro real), é a circunstância de os sujeitos que detêm centros
eletroprodutores com recurso a fonte renovável terem deixado de beneficiar da isenção de pagamento da
CESE por força da LOE 2019. Mas também esta específica questão já foi objeto de
decisão recente desta 1.ª Secção, mais concretamente do Acórdão n.º 338/2024. É dele que se
extrai o trecho seguidamente reproduzido:
“[…]
2.1. Os enunciados
que constam dos pontos [A/], [B/] e [D/] podem,
sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa
só norma. Está em causa, nesses pontos, a norma contida no artigo 2.º,
alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o
ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte
em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a
que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros
eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido
considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.
2.2. Com interesse
para o objeto do recurso, foi, recentemente, proferido o Acórdão n.º 196/2024,
pelo qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores
grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).
[…]
O juízo de
inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi reiterado, com
idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à a norma contida
no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
Os mesmos
argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub
judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que
detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto
a estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar
que […] podem ser consideradas responsáveis pela
[concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito
menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao
FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi
provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[…] nem a sua redução
beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou
direto – antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de
determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por
conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso
a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do
setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos
associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial
medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023,
adaptado à atividade em causa nos presentes autos).
A conclusão
no sentido da inconstitucionalidade não é afastada pelos argumentos adiantados
nas declarações de voto apresentadas nos recentes Acórdãos n.os 324/2024
e 325/2024, visto que, como resulta dessas declarações, o juízo de não
desconformidade constitucional apoiou-se em razões que não foram inteiramente
coincidentes e não se estende (ou não se manteria) relativamente ao regime
vigente em 2019, designadamente quanto à (ir)relevância das alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro.
Tanto basta
para concluir, nesta parte, pela procedência do recurso, com a consequente
remessa dos autos ao STA, a fim de que este reforme a decisão em conformidade
com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.º, n.º 2, da
LTC).
2.3. A procedência
do recurso relativamente à norma atrás identificada preclude a utilidade da
apreciação das normas referidas em 2./[C.] e 2./[E.], supra,
uma vez que a inconstitucionalidade do tributo afasta a necessidade de
afirmação de um juízo quanto à inconstitucionalidade da norma que eliminou
isenção legal de tributação e à violação da Lei de Enquadramento Orçamental,
por (no entender das recorrentes) não ter sido consagrado o caráter excecional
e temporário do tributo.
Sendo a
inutilidade meramente consequencial da procedência do recurso quanto à primeira
questão analisada, as recorrentes não serão tributadas nos termos do artigo
84.º, n.º 3, da LTC.
[…]”
Posto
isto, e por força dos fundamentos constantes dos arestos mencionados (para os quais se remete na exata medida da sua aplicação ao
caso dos autos), em especial do último acórdão
aludido, desde logo por dizer respeito a uma situação idêntica à dos presentes
autos, nada mais resta do que conceder provimento ao presente recurso e
determinar a reforma da decisão recorrida em função do presente juízo de
inconstitucionalidade.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por
violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma
contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12,
na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros
eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser
autorizada a entrada em exploração;
b)
Não conhecer da parte restante do
objeto deste recurso de constitucionalidade;
e, em consequência,
c)
Conceder provimento, no que diz
respeito à norma referida em a), ao recurso, determinando-se a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de
inconstitucionalidade.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos
termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu,
e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual
e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria
Benedita Urbano
Atesto
o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira
e Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Votaram
vencidos os Senhores Conselheiros Rui Guerra da Fonseca e José João
Abrantes, nos termos das respetivas declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 196/2024.