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ACÓRDÃO
Nº 248/2023
Processo n.º 1208/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 163/2023 deste
Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
pela recorrente Massa
Insolvente de A., S.A., com base no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que
o inconformismo da recorrente,
tal como apresentado no
requerimento de
interposição
de recurso
de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de
fiscalização nesta
sede por
não integrar
um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a
melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com
isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.
2. Desta
decisão, a recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«A aqui
Reclamante precisou e identificou os normativos constitucionais violados e que
deverão ser merecedores do escrutínio de V. Exas e subsequente pronúncia.
Trata-se
de uma ação com um caráter social relevante atentos o processo de
insolvência em curso que afetou centenas de trabalhadores e fornecedores,
Pelo
tempo decorrido em que se esperava uma decisão judicial em tempo útil,
Pelo
facto de a lei atual prever mecanismos que permitem suprir, oficiosamente, as
exceções que agora foram julgadas improcedentes,
Pela
falta de adequação e gestão processual demonstrada ao longo do processo que
nunca convidou a aqui Recorrente a sanar a referida exceção de ilegitimidade e
falta de personalidade judiciária,
Ao
total arrepio e violação do direito constitucional consagrado da tutela
jurisdicional efetiva prevista constitucionalmente no art. 20º da CRP,
Bem
se sabendo que com base nesta improcedência a aqui Reclamante poderá intentar
nova ação, pelo que se aproveitavam já atos praticados em jeito de
simplificação processual (como aliás tem sido cada vez mais o apanágio do
legislador),
A
falta de aplicação ao caso concreto de lei interpretativa.
Em
suma em momentos processuais diferentes e de forma claramente identificada a
aqui Reclamante indicou, pormenorizou e justificou o motivo pelo qual existem
normas e princípios constitucionais que, a seu ver, foram
violados e que compete a este Tribunal fiscalizar concretamente
[…]
Note-se
que a decisão aqui reclamada deve ser revertida no sentido de ser admitido o
recurso uma vez que o seu objeto não se trata apenas de um "recurso de
amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais",
antes sim uma verdadeira e efetiva fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Além
do supra exposto, uma decisão que conceda razão à aqui Reclamante terá repercussão não só no caso
concreto, mas também noutros permitindo ao juiz a quo, que
à luz do direito hoje vigente, se encontra obrigado ao dever de gestão e
adequação processual, o possa ali aplicar, e ao fazê-lo, não estará senão a
cumprir com os deveres jurisdicionais
que sobre si impendem e, em especial, porque neste caso existe lex nova com
caracter de lei interpretativa.»
Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada
e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente
notificada, a contraparte não
respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação
apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação
suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação
de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como
se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 163/2023, que se pronunciou
pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que a
recorrente se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional
resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido, quanto à procedência das exceções
dilatórias de falta de personalidade judiciária e de legitimidade passiva da
contraparte, reagindo contra os poderes cognitivos do STA e reputando diretamente à
decisão atacada o vício de inconstitucionalidade.
Com
efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia
argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação
dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário,
confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante
não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de
imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. E,
no lugar de identificar uma verdadeira dimensão normativa que fosse
incompatível com a Constituição da República Portuguesa, a reclamante, neste
seu impulso processual, limita-se a enumerar os parâmetros constitucionais que,
na sua opinião, foram ofendidos. Exigia-se, ao revés, que se delimitasse, no
objeto, uma norma fiscalizável.
Além
disso, a reclamante reitera elementos do plano do direito ordinário,
relativamente às singularidades do seu contencioso, queixando-se do «tempo
decorrido em que se esperava uma decisão judicial», da não utilização de «mecanismos
que permitem suprir, oficiosamente, as exceções» e da «falta de adequação
e gestão processual» nos autos.
Assim,
é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º
163/2023.
6.
Efetivamente,
a recorrente aduz, em sede de reclamação, argumentos que, longe de sustentarem
a sua pretensão, antes confirmam o acerto da decisão sumária reclamada e seus
fundamentos. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira
questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de
constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse
motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma
questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual
os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto
idóneo do presente recurso.
Recorde-se
que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização
concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de
normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente
adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio
decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de
particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional
ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a
ausência de
dimensão normativa
e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se
indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de
discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4,
da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência,
confirmar a Decisão Sumária n.º 163/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 11
de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- Gonçalo Almeida Ribeiro