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ACÓRDÃO
Nº 468/2024
Processo
n.º 1206/2022
1ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I-
A Causa
1.
Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo («STA»), em que é Recorrente Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de
Resíduos do Grande Porto («Lipor»)
e Recorrida a Autoridade
Tributária e Aduaneira («AT»),
foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC») do Acórdão
daquele Tribunal, de 26.10.2022.
2.
Percorrendo o iter
processual, a ora Recorrente, deduziu, junto do Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto, impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») referente ao exercício de 2005, no
valor de € 942.987,59, na sequência da qual foi proferida sentença pela predita
instância judicial, datada de 29.04.2022, que a julgou procedente.
3.
No seguimento, a AT
interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente a impugnação
judicial apresentada contra a liquidação adicional de IRC para a secção do
contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo do Norte («TCA-Norte»)
que, por Acórdão de 03.02.2022, concedeu provimento ao recurso.
4.
Deste Acórdão, a Recorrente interpôs recurso de revista excecional
para o STA.
5.
Apreciando, o STA
proferiu Acórdão, em 26.10.2022, mediante o qual negou provimento ao recurso,
postulando, no contexto da motivação de Direito, que:
«O tratamento, mais circunstanciado, cirúrgico, do
conteúdo das decisões proferidas em 10 de março de 2021 (3161/16.3BEPRT) e 27
de outubro de 2021 (4/16.1BERT), na sua condição de diretoras, permite-nos
isolar e firmar as seguintes premissas jurisprudenciais:
- a isenção positivada no art. 9.º n.º 1 alínea (al.) b)
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) 3 não é
"uma isenção subjectiva simples, mas antes mista (com elemento(s)
objectivos, portanto)";
- consequentemente, a versada isenção (entre outras) não
abrange todas as associações de municípios, mas, apenas, as que não exerçam
atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
Sem prejuízo/não obstante este tronco comum, no acórdão
de 10 de março de 2021, entendeu-se " ..., basta confrontar a natureza
desta isenção com os exíguos elementos de facto levados ao probatório para, logo,
nos apercebermos que existe uma absoluta insusceptibilidade de se poder
concluir acerca dos exatos termos e extensão em que a Impugnante ora Recorrida
exerceu actividades comerciais, industriais ou agrícolas. É que, se bem a
interpretamos, como tomou a isenção referida como uma isenção exclusivamente
subjectiva, a sentença recorrida apenas se preocupou em escrutinar os estatutos
da associação de municípios impugnante, secundarizando quase por completo o
condicionalismo objectivo da norma de isenção, traduzido na actividade real da
mesma. E, como tal, a sentença impediu-se a si mesma de aplicar devidamente a
norma, por não ter base instrutória para o efeito.", enquanto, no datado
de 27 de outubro de 2021, foi, além do mais, em síntese, relevado que " .,
pese embora não tenham sido levados ao probatório elementos mais desenvolvidos
sobre os contornos da actividade efetivamente desenvolvida pela Recorrente para
além da recolha, tratamento e valorização dos resíduos sólidos entregues pelos
diversos municípios que a integram, o Tribunal "a quo" deu como
assente que a Impugnante efectua prestações de serviços relativas à recolha e
tratamento de resíduos hospitalares, ou seja, deu como existente essa outra
actividade secundária de aproveitamento dos resíduos, o que é confirmado pela
Recorrente nas suas alegações, ao admitir que "a LIPOR aufere proveitos
resultantes da venda de produtos e prestação de serviços, nomeadamente aos
municípios seus associados e outras entidades públicas,.." e que "Os
proveitos resultantes das suas atividades acessórias só são possíveis porque a LIPOR
aproveita todo o know-how e estrutura montada para a sua atividade principal de
serviço público, assim logrando objetivos de economia de escala que de outra
forma nunca conseguiria...".
Posto isto, independentemente, da valoração, casuística,
do conteúdo e suficiência do julgamento da matéria de facto, por parte das
instâncias, não há dúvidas, nem reservas, em afirmar que, para 10 (em 11) dos
Conselheiros, no presente, a exercer funções no STA, a isenção (de IRC)
prevista no art. 9.º n.º 1 al. b) do CIRC só abrange as associações (e
federações) de municípios que não exerçam atividades comerciais, industriais ou
agrícolas.
Consigne-se, em acrescento, que no acórdão de 27 de
outubro de 2021 (4/16.1BEPRT), e, obviamente, nos que se seguiram na sua
sombra, já, foi, expressamente, assumido que " ..., é irrelevante que a
dita actividade desenvolvida possa ser considerada acessória da actividade
principal desenvolvida a favor de municípios, pois que, pelo menos, para
efeitos do disposto no C.I.R.C., a mesma foi autonomizada, conforme resulta da
previsão "todas as actividades que consistam na realização de operações
económicas de carácter empresarial. incluindo as prestações de serviços",
constante também do art. 3º nº 4 do CIRC, sendo que ta encontra-se directamente
ligado à regra de incidência, a qual, de acordo com o art. 3º nº 1 do CIRC é
diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita natureza, "a
título principal" - assim, aquela regra aplica-se sobre o
"lucro", ou o "rendimento global, corresponde à soma algébrica dos
rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem
assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito", conforme
melhor consta expresso nas suas alíneas a) e b)".
Volvendo atenções para a situação apreciada e julgada,
nestes autos, pelo acórdão recorrido, constatamos que, em apoio da decisão de,
determinantemente, julgar improcedente a impugnação judicial, foi assumido,
além do mais 4: «
(...).
Acresce que, ao contrário do Tribunal a quo, entendemos
que a Recorrida exerce uma atividade comercial, ainda que não a título
principal.
Vejamos porquê:
Nos termos do estabelecido pelo n° 4 do artigo 3° do
CIRC "Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza
comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na
realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações
de serviços"
Ora, tal como decorre do RIT (por nós aditado ao
probatório) a Impugnante tem por objeto imediato a reciclagem, valorização,
tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregue pelos seus
associados e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a
gestão. manutenção e desenvolvimento de infra-estruturas necessárias para o
efeito.
Acresce que, por força do que decorre dos seus
estatutos, possibilitando-a por si ou associada a terceiros dedicar-se ao
tratamento de resíduos sólidos, de resíduos industriais ou hospitalares e à
exploração de atividades de natureza energética conexas com o seu objeto, a
Impugnante aufere proveitos resultantes da venda de produtos e prestação de
serviços aos municípios seus associados e outras entidades públicas e privadas.
Assim, a Impugnante exerce, a par de uma atividade de
carácter público - a recolha e tratamento de resíduos - uma atividade de
natureza comercial.
Por outro lado, do texto da alínea b) do artigo 9.º do
CIRC não resulta que a atividade exercida tenha de ser a atividade principal,
sendo feita somente referência ao exercício de "actividades comerciais,
industriais ou agrícolas".
Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete
distinguir, sendo o elemento gramatical o primeiro e principal ponto de partida
na interpretação da lei (artigo 9.º do CC). O intérprete deve presumir que o
legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do
elemento literal aquilo que lá não consta.
(...). »
Manifesta e inquestionavelmente, tal como no acórdão, do
STA, de 27 de outubro de 2021, julgou-se, com base em factualidade suficiente,
de forma acertada, que a impugnante/rte, no período de tributação em causa,
exerceu atividade de natureza comercial, inibidora, só por si, de poder gozar
da isenção, de IRC, a que se alcandora.
Resta dizer, tão linearmente, como na conclusão AA., não
encontrarmos motivos para considerar inconstitucional a leitura do art. 9.º n.º
1 al. b) do CIRC preconizada pelo aresto recorrido e, aqui, acolhida,
porquanto, tal só derivaria de, proposta, violação do princípio da igualdade,
se estivéssemos a tratar a rte de forma diferente da que
utilizámos/utilizaríamos para, na mesma matéria jurídico-tributária, dirimir
pretensões de todas as associações de municípios que exercem/exerçam, entre
outras, atividades comerciais.»
6.
Foi então interposto, em
07.11.2022, o presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento com
o seguinte teor:
«LIPOR - SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE
RESÍDUOS DO GRANDE PORTO, tendo sido notificada, na qualidade de Recorrente, do
douto Acórdão que negou provimento ao recurso de revista (excepcional)
interposto do acórdão de 3 de fevereiro de 2022, proferido pelo Tribunal
Central Administrativo Norte (doravante, apenas o TCA Norte), vem, ao abrigo do
disposto nos artigos 6º, 70º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1,
alínea b), e 2, 75º, n.º 1, 75º-A, n.ºs 1 e 2, e 76º, n.º 1, todos da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Acórdão em causa aplicou uma
norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cfr. alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei aludida).
A norma em causa é a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante, Código
do IRC).
A decisão recorrida assenta, na opinião da Recorrente,
numa aplicação daquela norma com um sentido inconstitucional, em violação do
Princípio Constitucional da Igualdade Tributária, consagrado
constitucionalmente no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
(doravante, CRP), sendo a norma em apreço, portanto, inconstitucional, quando
aplicada com o sentido que lhe conferiu a decisão ora recorrida.
Com efeito, a referida norma é inconstitucional quando
aplicada com o sentido que lhe é dado pelo Acórdão recorrido, isto é, quando
postula que uma associação de municípios - como o é a Recorrente
- que nasce da vontade desses entes públicos de criar
sinergias e aumentar a eficiência da sua actuação conjunta, e que apenas leva a
cabo actividades subordinadas à prossecução dos interesses públicos e que são
da competência desses municípios, deve ser sujeita a tributação em sede de IRC
sobre todos os seus proveitos, quando os mesmos rendimentos decorrentes das
mesmas actividades, caso fossem prosseguidas pelos mesmos municípios, mas de
forma separada, seriam isentas de IRC na esfera destes, por força do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC.
A questão da inconstitucionalidade dos artigos em causa
foi suscitada pela Recorrente nas alegações do recurso de revista aqui visado
(cfr. pág. 26 e conclusão AA das alegações de recurso), e sumariamente
referenciada pelo tribunal a quo no Acórdão (cfr. pág. 10 do Acórdão).»
7.
O recurso foi admitido
pelo Tribunal a quo, em 16.11.2022, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente
devolutivo.
8.
Neste Tribunal, após revisão dos autos vindos do STA, foram os
mesmos distribuídos à anterior Relatora, em 21.12.2022, a qual determinou, em
23.01.2023, mediante prolação de despacho, a notificação para alegações.
9.
Tendo a Recorrente apresentado alegações, concluiu nos seguintes
termos:
«A. O órgão recorrido aplicou uma norma - in casu, a
norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC - cuja inconstitucionalidade
material havia sido suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos
legais da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
B. No plano constitucional, o STA rejeitou a violação do
princípio da igualdade, tal como invocado pela Recorrente, argumentando que
«(...) não encontrarmos motivos para considerar inconstitucional a leitura do
art. 9.º n.º 1 al. b) do CIRC preconizada pelo aresto recorrido e, aqui,
acolhida, porquanto, tal só derivaria de, proposta, violação do princípio da
igualdade, se estivéssemos a tratar a rte deforma diferente da que
utilizámos/utilizaríamos para, na mesma matéria jurídico-tributária, dirimir
pretensões de todas as associações de municípios que exercem/exerçam, entre
outras, atividades comerciais» (cfr. p. 10 do Acórdão recorrido).
C. Quer isto significar que os municípios (categoria de
autarquia local, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º da CRP) se encontram
isentos de IRC, ainda quando prossigam uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, contanto que a não desenvolvam através de uma empresa
local, o que lhes é possível fazer - i.e., prosseguir a atividade enquanto
município -, através de um serviço municipalizado sem personalidade jurídica
própria.
D. Além dos municípios autónoma ou individualmente
considerados, também as associações de municípios se encontram isentas de IRC,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, contanto que não
exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
E. A delimitação negativa da isenção prevista nas
alíneas do artigo 9.º do CIRC justifica-se pela presença de realidades
económicas e materiais diversas, sendo evidente a razão de interesse público
subjacente à isenção dos municípios e associações de municípios (justificando-se,
pois, a equiparação de uns e outras a este nível).
F. Ao que acresce autonomia local reconhecida nos
artigos 235.º e ss. da CRP, nas suas diferentes modalidades (a autonomia de
organização, no artigo 237.º, n.º 1; a autonomia orçamental, no artigo 237.º,
n.º 2; a autonomia patrimonial e financeira, no artigo 238.º, n.ºs 1 a 3; a
autonomia fiscal, nos artigos 238.º, n.º 4 e 254.º; a autonomia referendária,
no artigo 240.º, n.º 1; a autonomia regulamentar, no artigo 241.º e a autonomia
em matéria de pessoal, no artigo 243.º da CRP).
G. Em particular, só a isenção de IRC dos municípios e
respetivas associações (in totiim) e nos termos aqui sustentados se coaduna com
as dimensões de autonomia elencadas supra, e, em particular, com a norma
prevista no n.º 1 do artigo 254.º da CRP, no sentido de que os "municípios
participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas
provenientes dos impostos diretos.".
H. Crê-se compreensível o desiderato ou o(s)
fundamento(s) subjacente(s) à isenção dos municípios e das associações de
municípios de IRC: a sua natureza pública (tratando-se, em última linha, de
entidades reconduzíveis ao Estado lato sensií), a prossecução do interesse
público e o regime particular de proteção-promoção da respetiva autonomia,
inter alia, através da garantia de meios suficientes à prossecução da respetiva
missão.
I. A Constituição da República Portuguesa justifica e
exige, até, a solução de isenção de IRC preconizada pelo artigo 9.º e, em
particular, pelas respetivas alíneas a) e b), no que se refere aos municípios e
associações de municípios.
J. E isto, ainda quando estas entidades procurem
otimizar as respetivas atividades e tornar a sua missão de interesse público
mais eficiente, nomeadamente através da prossecução de uma atividade
secundária, geradora de excedentes, mas não destacável da sua atividade ou
missão principal - de interesse público -, precisamente em razão de aqueles
excedentes se destinarem, em exclusivo, a ser utilizados ou empregues em prol
da missão de interesse público prosseguida.
K. O tribunal a quo extrai, porém, da alínea b) do n.º 1
do artigo 9.º do CIRC (isoladamente ou conjugada com a alínea a) que a
antecede), uma regra geral e abstraía, que aplicou como ratio decidendi, e que
a Recorrente considera desconforme com a Constituição.
L. Segundo a referida interpretação, da alínea b) do n.º
1 do artigo 9.º do CIRC (isoladamente ou em conjugação com a que a antecede) é
possível extrair a regra da não isenção e, portanto, da sujeição a IRC, das
associações de municípios que exerçam uma qualquer atividade geradora de
excedente, independentemente de a exercerem a título principal ou secundário e,
portanto, de a mesma (atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g. separada)
da atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou agrícola).
M. Extraem-se do referido critério normativo as
seguintes regras, gerais e abstratas:
a. A sujeição das referidas associações de municípios a
IRC, inclusive no que se refere aos rendimentos relativos às atividades não
qualificáveis como "comerciais, industriais ou agrícolas", e,
portanto, a sujeição das associações de municípios a IRC relativamente aos
rendimentos auferidos, também, na prossecução da sua missão constitucional de
interesse público e enquanto "associações de municípios", e, bem
assim,
b. a equiparação-igualitarização das associações de
municípios que exercem atividades comerciais, industriais ou agrícolas, a
título exclusivo ou principal, por um lado, e aquelas que apenas o fazem (sendo
a qualificação como "atividade económica", aliás, duvidosa) como
forma de potenciar a eficácia, a eficiência e a economicidade da sua atuação e,
portanto, enquanto dimensão não destacável da sua atividade principal - a
prossecução do interesse público.
N. O critério normativo aplicado pelo tribunal a quo i)
trata de forma diferente (ora isentando, ora sujeitando a IRC) o que é igual
(os municípios, consoante atuem individualmente, ou de forma associada entre
si).
O. E ii) trata de forma igual (sujeitando ou não
isentando de IRC) o que é diferente (as associações de municípios que
prosseguem uma atividade excedentária enquanto simples dimensão não destacável
face ao respetivo objeto imediato de interesse público-local, e aquelas que
desenvolvem uma atividade económica, de natureza comercial, industrial ou
agrícola, no mercado, a título principal ou exclusivo).
P. Em particular, está em causa a interpretação
normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC (isoladamente
considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º)
segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de
municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas
a título meramente acessório e não destacável da sua atividade ou objeto
imediato ou principal, de interesse público.
Q. A esta luz, o "comando genérico replicável”,
adotado pelo tribunal a quo afigura-se lesivo do princípio da igualdade,
previsto no artigo 13.º da CRP e concretizado, em matéria fiscal, no artigo
103.º da CRP.
R. A norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão
recorrida lhe especificamente associou, e que é ainda expressão do critério
heterónomo de decisão que nela (norma) se contém, afigura-se, como avançou a
Recorrente junto do tribunal a quo, lesiva do princípio da igualdade
(proporcional).
S. A proibição de discriminação considera ilegítimas
quaisquer diferenciações de tratamento entre os sujeitos da comunidade
jurídico-política, assentes em categorias meramente subjetivas ou formais, sem
relevo ou dignidade constitucional justificativas da diferenciação.
T. E o caso da diferença de tratamento entre os
municípios, individualmente considerados, e as associações de municípios,
diferença essa veiculada pela interpretação normativa, no que se refere à sujeição
a IRC, e que assenta na discriminação da forma associativa.
U. De facto, a diferença em causa representa um
tratamento discriminatório das segundas (associações de municípios) em relação
aos primeiros (municípios), em termos que, em última instância, se afiguram
lesivos da própria liberdade de associação dos primeiros e da sua autonomia, no
que se refere à forma de satisfação dos interesses das populações respetivas.
V. Em particular, a interpretação normativa em análise
revela-se arbitrária, desprovida de fundamento razoável ou sem justificação
objetiva e racional (e assim em violação do princípio da igualdade, tal como
plasmado no artigo 13.º da CRP), enquanto globalmente desfavorável para os
municípios que optem pela prossecução de determinada atividade em associação.
W. Isto porque, não estando obrigados, a título
individual, a constituir uma empresa para efeitos da prossecução de atividades
ancilares (não destacáveis da sua missão principal) e geradoras de
excedente(s), os municípios manter-se-ão isentos de IRC, nos termos e ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, também por referência aos
rendimentos dessas atividades.
X. A única diferença entre os municípios e as
associações que decidam prosseguir uma atividade ancilar, geradora de
excedente(s) canalizados para a prossecução da sua missão principal ou desta
não destacáveis, é a adoção ou não da forma associativa, e é com base nela - na
forma, e, portanto, num distinguo meramente formal -, que a interpretação
normativa sindicada determina a sujeição das associações de municípios a IRC,
em contraste com a isenção dos municípios, individualmente considerados.
Y. Dotados de um poder constitucionalmente garantido de
exercício sob responsabilidade própria de um conjunto de tarefas adequadas à
satisfação dos interesses próprios das populações respetivas, os municípios
veem garantida uma esfera protegida de não submissão à administração do Estado.
Z. E da autonomia que lhes é constitucionalmente
assegurada resulta que qualquer condicionamento ou compressão (nomeadamente dos
elementos caracterizantes dessa autonomia) apenas possa decorrer da lei, quando
um interesse público nacional ou supralocal o justifique, e sempre com a
ressalva do seu núcleo essencial e intangível.
AA. Não restam dúvidas de que associações de municípios
como a Recorrente são constituídas para a prossecução dos interesses próprios
das populações dos municípios que as constituem e que, através delas, se
associam, para efeitos da referida missão, em termos geradores de sinergias e
economias várias.
BB. A respetiva isenção de IRC justifica-se, pois, e
também, pela necessidade de preservar a liberdade de auto-organização dos
municípios, afastando, assim, uma qualquer visão de supremacia-subordinação,
nos termos da qual as autarquias locais e os interesses locais por estas
prosseguidos houvessem de estar subordinados ao interesse nacional, consistente
na arrecadação de receita, sob a forma de sujeição a tributação.
CC. Em particular no que se refere à equiparação das
associações de municípios que prosseguem atividades comerciais, industriais ou
agrícolas, a título principal ou exclusivo, e aquelas que apenas o fazem (sendo
a qualificação como tal duvidosa), enquanto dimensão do seu objeto imediato, de
interesse público, e sem o fito da obtenção de lucro ou excedente com um
potencial de extroversão, o legislador trata de forma igual - sujeitando ou não
isentando de IRC - situações substancialmente diversas.
DD. O critério normativo aplicado pelo tribunal a quo
afigura-se lesivo do princípio da igualdade em ambos os níveis do princípio da
igualdade.
EE. Primo, porque a diferenciação estabelecida entre
municípios e associações de municípios se afigura contrária à proibição da
discriminação e do arbítrio, em razão de não assentar num fundamento racional,
circunscrevendo-se a diferença, entre as duas categorias, à forma autónoma ou
associada segundo a qual o município opta por prosseguir o interesse público.
FF. Se é verdade que o princípio da coerência não
consubstancia um parâmetro normativo constitucional autónomo, para o efeito de
fundar um juízo de desvalor constitucional em sede da requerida fiscalização da
constitucionalidade, não menos verdade é que o mesmo releva na relação que se
estabeleça com o princípio da igualdade tributária.
GG. In casu, não restam dúvidas de que, além da i)
ilegitimidade da diferença entre municípios e associações de municípios, ii) a
medida, a extensão ou o grau da equiparação das situações diferentes (as
diferentes associações de municípios) se afigura irrazoável.
HH. A interpretação normativa em apreço falha, também, o
teste da igualdade proporcional.
II. A questão da sujeição ou isenção de IRC por
referência a associações de municípios que partilham o "perfil" da
Recorrente é domínio de normação em que se justifica o exercício de um controlo
de maior intensidade por este Tribunal pela natureza das posições afetadas, e
pelo interesse público associado.
JJ. A isenção de IRC de associações de municípios que se
limitam, através do exercício de uma atividade secundária, a otimizar a
prossecução do interesse público, garantindo a sua satisfação em termos mais
eficazes, eficientes e económicos, afigura-se manifestamente amiga do interesse
público e associada a eficiências, que contribuem para a prossecução de bens da
comunidade que se não podem desvalorizar.
KK. Em suma, a interpretação normativa da alínea b) do
n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação
com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º) segundo a qual a isenção de IRC
aí prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades
(ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título meramente acessório e não
destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse
público, deverá ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido
provimento ao presente recurso de constitucionalidade, por estar devidamente
provado e fundado, julgando-se materialmente inconstitucional a interpretação
normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC (isoladamente
considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º) nos
termos supra explicados por violação do princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da CRP , com todas as consequências legais.»
10.
Foi a Recorrida AT
notificada, em 23.02.2023, para, querendo, contra-alegar nos autos, não tendo
esta feito uso de tal prerrogativa.
11.
Em 20.06.2023, foram os autos conclusos ao atual Relator, após
redistribuição decorrente da cessação de funções neste Tribunal da anterior
Relatora.
12.
Por se vislumbrar que o objeto do recurso poderia reportar-se a interpretação
normativa que não constituiu efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, a Recorrente foi notificada, em 02.05.2024, para se pronunciar,
querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso.
13.
Em sustentação do seu
recurso, que entende dever proceder, a Recorrente aduziu os seguintes argumentos:
[...]
«6.º No plano constitucional, o STA rejeitou a violação
do princípio da igualdade, tal como invocado pela Recorrente, argumentando que
« (...) não encontrarmos motivos para considerar inconstitucional a leitura do
art. 9.º n.º 1 al. b) do CIRC preconizada pelo aresto recorrido e, aqui,
acolhida, porquanto, tal só derivaria de, proposta, violação do princípio da
igualdade, se estivéssemos a tratar a rte de forma diferente da que
utilizámos/utilizaríamos para, na mesma matéria jurídico-tributária, dirimir
pretensões de todas as associações de municípios que exercem/exerçam, entre
outras, atividades comerciais» (cfr. p. 10 do Acórdão recorrido).
7.º A interpretação normativa sindicada consubstancia
"ratio decidendi" ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso
concreto: o Tribunal a quo decide, acolhendo e aplicando a leitura /
interpretação normativa que a Recorrente considera desconforme com o princípio
da igualdade, considerando que o mesmo apenas seria relevante, no confronto
entre associações de municípios que exercessem também outras atividades
comerciais.
8.° Caso assim não o considerasse, teria de votar ao
sucesso a pretensão da Recorrente.
9.° O tribunal a quo extrai, porém, da alínea b) do n.º
1 do artigo 9.º do CIRC (isoladamente ou conjugada com a alínea a) que a
antecede), uma regra geral e abstrata, que aplicou como ratio decidendi, e que
a Recorrente considera desconforme com a Constituição.
10.º Determina o referido critério normativo que a
isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC se não aplica às
associações de municípios que prossigam uma atividade geradora de excedentes,
ainda que essa atividade seja desenvolvida a título meramente secundário, e não
configure uma atividade económica autónoma ou destacável da atividade principal
da associação (desde logo, porquanto dirigida à eficiência da última).
11.º Segundo a referida interpretação, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 9.º do CIRC (isoladamente ou em conjugação com a que a
antecede) é possível extrair a regra da não isenção e, portanto, da sujeição a
IRC, das associações de municípios que exerçam uma qualquer atividade geradora
de excedente, independentemente de a exercerem a título principal ou secundário
e, portanto, de a mesma (atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g.
separada) da atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou
agrícola).
12.º Em resultado, extraem-se do referido critério
normativo as seguintes regras, gerais e abstratas:
i) a sujeição das referidas associações de municípios a
IRC, inclusive no que se refere aos rendimentos relativos às atividades não
qualificáveis como
"comerciais, industriais ou agrícolas", e,
portanto, a sujeição das associações de municípios a IRC relativamente aos
rendimentos auferidos, também, na prossecução da sua missão constitucional de
interesse público e enquanto
"associações de municípios", e, bem assim,
ii) a equiparação-igualitarização das associações de municípios
que exercem atividades comerciais, industriais ou agrícolas, a título exclusivo
ou principal, por um lado, e aquelas que apenas o fazem (sendo a qualificação
como "atividade económica", aliás, duvidosa) como forma de potenciar
a eficácia, a eficiência e a economicidade da sua atuação e, portanto, enquanto
dimensão não destacável da sua atividade principal - a prossecução do interesse
público.
13.º Ou seja, da norma aplicada pelo tribunal a quo
resulta a sujeição a (ou a não isenção de) IRC das associações de municípios
que prossigam atividades geradoras de excedente(s) a título meramente acessório
i) quando os municípios, prosseguindo as mesmas atividades a título acessório,
a título autónomo ou individual (e, portanto, de forma não associada) estão
isentos de IRC, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 9.º do CIRC.
14.º Sendo que as referidas associações de municípios se
veem, ainda para mais, ii) sujeitas (ou não isentas) nos mesmos termos e na
mesma medida que as associações de municípios que prosseguem uma atividade
económica, de natureza comercial, industrial ou agrícola, como sua atividade
principal ou exclusiva.
Ora,
15.º O critério normativo aplicado pelo tribunal a quo
i) trata de forma diferente (ora isentando, ora sujeitando a IRC) o que é igual
(os municípios, consoante atuem individualmente, ou de forma associada entre
si).
16.º E ii) trata de forma igual (sujeitando ou não
isentando de IRC) o que é diferente (as associações de municípios que
prosseguem uma atividade excedentária enquanto simples dimensão não destacável
face ao respetivo objeto imediato de interesse público-local, e aquelas que
desenvolvem uma atividade económica, de natureza comercial, industrial ou
agrícola, no mercado, a título principal ou exclusivo).
17.º A Recorrente considera que o critério normativo
adotado pelo tribunal a quo - o qual detentor das características da
generalidade e abstração, e, portanto, recondutível uma interpretação normativa
compatível com o controlo normativo que caracteriza a fiscalização concreta da
constitucionalidade - afronta princípios e preceitos constitucionais basilares
que justificam o julgamento da referida interpretação normativa como
inconstitucional tudo como alegado anteriormente junto deste tribunal.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
14.
O sistema português de controlo concreto da constitucionalidade é de
natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo
280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais.
No caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º,
n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pela Recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º
372/2015).
15.
A Recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional
do Acórdão do STA, datado de 26.10.2022, que negou provimento ao recurso, peticionando
a fiscalização da constitucionalidade da interpretação normativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do IRC, «quando postula que uma associação de municípios -
como o é a Recorrente - que nasce da vontade desses entes públicos de criar
sinergias e aumentar a eficiência da sua actuação conjunta, e que apenas leva a
cabo atividades subordinadas à prossecução dos interesses públicos e que são da
competência desses municípios, deve ser sujeita a tributação em sede de IRC
sobre todos os seus proveitos, quando os mesmos rendimentos decorrentes das
mesmas atividades, caso fossem prosseguidas pelos mesmos municípios, mas de
forma separada, seriam isentas de IRC na esfera destes».
16.
Tanto nas alegações, quanto na resposta ao convite para se
pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso,
designadamente, por se afigurar que o respetivo objeto poderia reportar-se a interpretação
normativa que não constituiu efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, a Recorrente estrutura o objeto do recurso em torno dos seguintes
aspetos essenciais, que neste momento se recordam:
«L. Segundo a referida interpretação, da alínea b) do
n.° 1 do artigo 9.° do CIRC (isoladamente ou em conjugação com a que a
antecede) é possível extrair a regra da não isenção e, portanto, da sujeição a
IRC, das associações de municípios que exerçam uma qualquer atividade geradora
de excedente, independentemente de a exercerem a título principal ou secundário
e, portanto, de a mesma (atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g.
separada) da atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou
agrícola).
M. Extraem-se do referido critério normativo as
seguintes regras, gerais e abstratas:
a. A sujeição das referidas associações de municípios
a IRC, inclusive no que se refere aos rendimentos relativos às atividades não
qualificáveis como "comerciais, industriais ou agrícolas", e,
portanto, a sujeição das associações de municípios a IRC relativamente aos
rendimentos auferidos, também, na prossecução da sua missão constitucional de
interesse público e enquanto "associações de municípios", e, bem
assim,
b. a equiparação-igualitarização das associações de
municípios que exercem atividades comerciais, industriais ou agrícolas, a
título exclusivo ou principal, por um lado, e aquelas que apenas o fazem (sendo
a qualificação como "atividade económica", aliás, duvidosa) como forma
de potenciar a eficácia, a eficiência e a economicidade da sua atuação e,
portanto, enquanto dimensão não destacável da sua atividade principal - a
prossecução do interesse público.
(...)
P. Em particular, está em causa a interpretação
normativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC (isoladamente
considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo 9.°)
segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de
municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas
a título meramente acessório e não destacável da sua atividade ou objeto
imediato ou principal, de interesse público.»
Também na resposta ao
aperfeiçoamento do recurso se procuram explicar os sentidos interpretativos da
norma impugnada, da seguinte forma:
«10.°
Determina o referido critério normativo que a isenção prevista na alínea b) do
n.° 1 do artigo 9.° do CIRC se não aplica às associações de municípios que
prossigam uma atividade geradora de excedentes, ainda que essa atividade seja
desenvolvida a título meramente secundário, e não configure uma atividade
económica autónoma ou destacável da atividade principal da associação (desde
logo, porquanto dirigida à eficiência da última).
11.º
Segundo a referida interpretação, da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC
(isoladamente ou em conjugação com a que a antecede) é possível extrair a regra
da não isenção e, portanto, da sujeição a IRC, das associações de municípios
que exerçam uma qualquer atividade geradora de excedente, independentemente de
a exercerem a título principal ou secundário e, portanto, de a mesma
(atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g. separada) da
atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou agrícola).»
17.
Nos termos já enunciados (supra 14.), constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma ou das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade seja
invocada; a inexistência dessa correspondência limita os poderes de
cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo
79.º-C da LTC, “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a
decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação”.
Em
consonância lógica, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso tem de poder repercutir‑se com
efeito útil sobre a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser
apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da
decisão recorrida, i.e., como fator determinante para a solução jurídica dada
ao caso; pois a não ser assim, a decisão recorrida manter-se-ia,
independentemente do juízo do Tribunal Constitucional (neste sentido v. Acórdãos
n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).
18.
Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros
pressupostos de admissibilidade, no caso vertente, não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora
recorrida – o acórdão do STA datado de 26.10.2022 – não ter aplicado, enquanto ratio
decidendi, qualquer dos sentidos normativos enunciados pela Recorrente,
extraídos do preceito enunciado (alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do
CIRC). Ante o desenquadramento da questão de constitucionalidade formulada,
constata‑se não existir correspondência entre as interpretações normativas
que a Recorrente pretende ver sindicadas e aquela que foi efetivamente aplicada
na decisão recorrida.
19.
Com efeito, constitui dimensão central da norma
impugnada o facto de as atividades comerciais exercidas pelas associações de
municípios que não beneficiam da isenção fiscal prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 9.º do CIRC o serem “a título meramente acessório e
não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse
público”. A Recorrente insiste, pois, na importância desse exercício poder
ser levado a cabo “a título principal ou secundário e, portanto, de a mesma
(atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g. separada) da atividade
principal enquanto atividade comercial, industrial ou agrícola”, para
efeitos de avaliação da compatibilidade da solução legislativa com a Lei
Fundamental.
Também na formulação do objeto
de recurso constante do requerimento de interposição se afirma ser
inconstitucional a sujeição a tributação em sede de IRC apenas das associações
de municípios que levem “a cabo atividades
subordinadas à prossecução dos interesses públicos e que são da competência
desses municípios”.
Ora,
compulsados os autos, verifica-se que a decisão recorrida afastou de forma
expressa tal distinção, e que a ratio
decidendi do Acórdão a quo
assenta, precisamente, na sua irrelevância. Como acima se explicou, entendeu o
STA, no Acórdão de 26.10.2022, citando e destacando (cfr. sublinhado
acrescentado) o teor do Acórdão do TCA-Norte de 03.02.2022:
“Entendemos que a Recorrida
exerce uma atividade comercial, ainda que não a título principal.
Vejamos porquê:
Nos termos do estabelecido pelo
nº 4 do artigo 3° do CIRC "Para efeitos do disposto neste Código, são
consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades
que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial,
incluindo as prestações de serviços"
Ora, tal como decorre do RIT
(por nós aditado ao probatório) a Impugnante tem por objeto imediato a
reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos
entregue pelos seus associados e por outras entidades que a associação venha a
admitir, bem como a gestão. manutenção e desenvolvimento de infra-estruturas
necessárias para o efeito.
Acresce que, por força do que
decorre dos seus estatutos, possibilitando-a por si ou associada a terceiros
dedicar-se ao tratamento de resíduos sólidos, de resíduos industriais ou
hospitalares e à exploração de atividades de natureza energética conexas com o
seu objeto, a Impugnante aufere proveitos resultantes da venda de produtos e
prestação de serviços aos municípios seus associados e outras entidades
públicas e privadas.
Assim, a Impugnante exerce, a
par de uma atividade de carácter público - a recolha e tratamento de resíduos -
uma atividade de natureza comercial.
Por outro lado, do texto da
alínea b) do artigo 9.º do CIRC não resulta que a atividade exercida tenha de
ser a atividade principal, sendo feita somente referência ao exercício de
"actividades comerciais, industriais ou agrícolas".
Onde a lei não distingue não
cabe ao intérprete distinguir, sendo o elemento gramatical o primeiro e
principal ponto de partida na interpretação da lei (artigo 9.º do CC). O
intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu
pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta.”
Ou seja, o que o Acórdão
recorrido sustenta é que se verifica que a Recorrente exerce, de facto, uma
atividade comercial e que a verificação desse facto determina a exclusão da
isenção de tributação prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, tal como afirmado pelo STA ao concluir que “[m]anifesta e inquestionavelmente,
tal como no acórdão, do STA, de 27 de outubro de 2021, julgou-se, com base em
factualidade suficiente, de forma acertada, que a impugnante/rte, no período de
tributação em causa, exerceu atividade de natureza comercial, inibidora, só por
si, de poder gozar da isenção, de IRC, a que se alcandora.”
20.
Resulta, assim, do exposto que o Acórdão recorrido, ao negar
provimento ao recurso de revista excecional interposto pela Recorrente,
mantendo na ordem jurídica a decisão judicial então recorrida — o Acórdão do TCA-Norte
de 03.02.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pela AT da
sentença que havia julgado procedente a impugnação judicial do ato de
autoliquidação de IRC do exercício de 2005 —, assentou numa norma de incidência
tributária complexa (extraída do disposto no artigo 3.º, designadamente o seu n.º
4, do CIRC [base do imposto], por referência
a anterior jurisprudência do STA nele citada, numa leitura
conjugada, por inferência lógica, com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a)
do mesmo Código [sujeitos passivos de IRC]) nos
termos da qual são sujeitos passivos de imposto entidades públicas que
não têm como finalidade a obtenção e a distribuição de lucros e que serão,
ainda assim, tributadas como qualquer sociedade, se isso acontecer, abrangendo
o IRC, em princípio, todos os rendimentos empresariais, seja qual for a pessoa
coletiva que os obtenha e seja qual for a intenção com que os obteve. O
tribunal a quo decidiu, pois, convicto de que se encontram preenchidos, in
casu, os requisitos de tributação geral devida pela qualidade de sujeito e
pela atividade desenvolvida pela Recorrente.
Como decorre do exposto, não se verifica coincidência entre a norma
invocada — exclusivamente assente no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC — e o
arco normativo efetivamente aplicado como ratio
decidendi do acórdão recorrido, bastante mais
complexo, envolvendo um juízo em que relevam de forma conjugada as regras de
incidência subjetiva e objetiva do imposto, emergentes dos referidos preceitos do CIRC.
Caso este Tribunal viesse a
julgar a inconstitucionalidade da norma sindicada pela Recorrente, não se daria
a reforma da decisão recorrida, dado que esta tem como fundamento decisório um
arco normativo distinto, que envolve as regras de incidência subjetiva e
objetiva do imposto. Não pode, assim, haver lugar ao conhecimento do presente
recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto
do presente recurso, nos termos previstos no artigo 79.º-C da LTC.
b) Condenar a Recorrente em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 3 da LTC, e artigos
6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em
vigor).
Lisboa, 19 de junho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José João Abrantes