Tribunal Constitucional

1205/2025

Data
2026-01-15
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1587 palavras)

ACÓRDÃO Nº 62/2026 Processo n.º 1205/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 768/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgiu contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 01 de outubro de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo. Lê-se na decisão ora atacada: “No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa foi, de facto, o da apresentação das conclusões do recurso per saltum interposto para o STJ, em 30 de janeiro de 2025, tendo em conta a circunstância de o presente recurso ser dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 01 de outubro de 2025. Compulsada tal peça processual, porém, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, a recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada […] 4. Analisada esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido formulada, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. A recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Torna-se claro tal vício quando a recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida no excerto atrás destacado: «A aplicação da suspensão da execução da pena de prisão revela-se suficiente» e «deveria a pena a que a recorrente foi condenada em cúmulo jurídico, cinco anos e três meses de prisão, ser reduzida para uma pena inferior, suspensa por igual período», sendo que dessa argumentação redundaria, na sua opinião, uma ofensa à Constituição por parte do aresto atacado.” 2. Desta decisão, a recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: “A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil. E daí porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 32° e 205, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente de que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa e no dever de fundamentação dos despachos decisórios, havendo a arguida suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: “O artigo 44° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não acolhido a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena “substitutiva" à pena de prisão. Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. Por se entender que toda a pena de prisão deve ter como desiderato a integração social do condenado e consequentemente dever ser de aplicar uma pena de substituição que satisfará as finalidades da punição. Acresce, ainda, a violação do artiga 205°, n° 1. da Constituição da República Portuguesa, atenta a falta de fundamentação do porquê em não se ter aplicado uma pena “substitutiva” à prisão”. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 44õ do Código Penal e artigo 615, n° 1, al. c) do Código de Processo Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n°s 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.” A reclamante pede, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Por sua vez, regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que a reclamante “não apresentou qualquer argumento suscetível” de colocar a decisão reclamada em crise, quando “apenas afirmou que suscitou questão de inconstitucionalidade normativa no recurso que interpôs para o TC, quando o fundamento da decisão é não ter suscitado tal questão perante o tribunal recorrido (o STJ)”, entendendo, pois, que “os fundamentos da decisão reclamada são absolutamente corretos e não foram contraditados”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos dos quais depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 768/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Em primeiro lugar, conforme transcrito supra, a recorrente-reclamante tenta incluir no objeto do seu recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade uma dimensão normativa – nomeadamente a extraída do artigo 44.º do Código de Processo Penal, no sentido de não ter sido acolhida a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão – que não foi recortada como tal no requerimento apresentado perante este Tribunal (e, de qualquer forma, incorreria no incumprimento do requisito de admissibilidade relativo à normatividade, uma vez que sindica o sentido subsuntivo adotado pelo tribunal recorrido). Ao fazê-lo, nada aduziu quanto ao vício de ausência de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade realmente apresentada perante o Tribunal Constitucional e que respeita, de acordo com as suas próprias palavras, ao artigo 127.º do CPP, no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar. A recorrente-reclamante nem sequer se dedica a superar o incumprimento de pressupostos processuais assinalado na decisão sumária atacada, pelo que se mantém esta falha no preenchimento do requisito de admissibilidade então explicitado. Tanto basta para decair a reclamação. 6. Não obstante, como notou o Ministério Público, o argumento de que foi apresentada a questão relevante (de uma norma diversa da original) perante o Tribunal Constitucional é, de todo em todo, insuficiente para infirmar o juízo da decisão ora reclamada. A recorrente-reclamante mais não faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Como cabalmente apreciou e demonstrou a Decisão Sumária n.º 768/25, não foi autonomizada ou enunciada qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, no momento processual devido, isto é, nas conclusões do recurso per saltum interposto para o STJ. Com efeito, na presente reclamação a recorrente limita-se a discordar das razões de não conhecimento do recurso em apreço, defendendo que teria atendido a este pressuposto de admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa tal exigência legal. Consequentemente, mantém-se intacto o conteúdo da decisão sumária prolatada. Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 768/2025. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
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