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ACÓRDÃO Nº 62/2026
Processo
n.º 1205/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, a Decisão
Sumária n.º 768/2025 deste Tribunal Constitucional não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), em que se
insurgiu contra o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, proferido em 01 de outubro de 2025.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por se
ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de
constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa
de corrigir o sentido do julgamento a quo.
Lê-se
na decisão ora atacada:
“No caso dos presentes autos o momento processual
adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa foi,
de facto, o da apresentação das conclusões do recurso per saltum
interposto para o STJ, em 30 de janeiro de 2025, tendo em conta a circunstância
de o presente recurso ser dirigido contra a decisão que daí resultou – o
acórdão de 01 de outubro de 2025. Compulsada tal peça processual, porém,
constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma
verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, a
recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da
própria decisão então atacada […]
4. Analisada esta peça processual, em que a questão de
constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de
interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido
formulada, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão
de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária
generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica
disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. A
recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra o resultado
condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo
patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras
questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a
quo.
Torna-se claro tal vício quando a recorrente reputa
alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida no
excerto atrás destacado: «A aplicação da suspensão da execução da pena de
prisão revela-se suficiente» e «deveria a pena a que a recorrente foi condenada
em cúmulo jurídico, cinco anos e três meses de prisão, ser reduzida para uma
pena inferior, suspensa por igual período», sendo que dessa argumentação
redundaria, na sua opinião, uma ofensa à Constituição por parte do aresto
atacado.”
2.
Desta decisão, a recorrente vem
apresentar reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta, em síntese, que:
“A douta decisão
reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas
pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que
exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na
literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.
E daí porque, com o devido respeito, a requerente
discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se
considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação
do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo
Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos
32° e 205, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente de que o
processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa e no dever de
fundamentação dos despachos decisórios, havendo a arguida suscitado tal questão
na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a
referir:
“O artigo 44° do Código de Processo Penal, quando
interpretado no sentido de não acolhido a aplicação do regime de permanência na
habitação enquanto pena “substitutiva" à pena de prisão. Considerando e
com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas
no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. Por se entender que toda
a pena de prisão deve ter como desiderato a integração social do condenado e
consequentemente dever ser de aplicar uma pena de substituição que satisfará as
finalidades da punição. Acresce, ainda, a violação do artiga 205°, n° 1. da Constituição
da República Portuguesa, atenta a falta de fundamentação do porquê em não se
ter aplicado uma pena “substitutiva” à prisão”. Pelo exposto, e com o devido
respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei
28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89
de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da
inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 44õ do Código
Penal e artigo 615, n° 1, al. c) do Código de Processo Civil, considerando e
com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as
garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo,
consagrados no artigo 32°, n°s 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa,
bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da
Constituição da República Portuguesa.”
A reclamante pede,
pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em
consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, regularmente
notificado, o Ministério Público respondeu que a reclamante “não apresentou
qualquer argumento suscetível” de colocar a decisão reclamada em crise,
quando “apenas afirmou que suscitou questão de inconstitucionalidade
normativa no recurso que interpôs para o TC, quando o fundamento da decisão é
não ter suscitado tal questão perante o tribunal recorrido (o STJ)”,
entendendo, pois, que “os fundamentos da decisão reclamada são absolutamente
corretos e não foram contraditados”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a
reclamante não desenvolve uma
argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na
não verificação de pressupostos dos quais depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi
proferida a Decisão Sumária n.º 768/2025, que se
pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de
forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de
constitucionalidade.
Ora, a reclamação agora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Em primeiro lugar,
conforme transcrito supra, a recorrente-reclamante tenta incluir no
objeto do seu recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade uma
dimensão normativa – nomeadamente a extraída do artigo 44.º do Código de
Processo Penal, no sentido de não ter sido acolhida a aplicação do regime de
permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão – que não
foi recortada como tal no requerimento apresentado perante este Tribunal (e, de
qualquer forma, incorreria no incumprimento do requisito de admissibilidade
relativo à normatividade, uma vez que sindica o sentido subsuntivo adotado pelo
tribunal recorrido).
Ao fazê-lo, nada aduziu quanto ao
vício de ausência de suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade realmente apresentada perante o Tribunal Constitucional e
que respeita, de acordo com as suas próprias palavras, ao artigo 127.º do
CPP, no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e
livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas
nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar.
A recorrente-reclamante nem
sequer se dedica a superar o incumprimento de pressupostos processuais assinalado
na decisão sumária atacada, pelo que se mantém esta falha no preenchimento do
requisito de admissibilidade então explicitado.
Tanto basta para decair a
reclamação.
6. Não obstante, como
notou o Ministério Público, o argumento de que foi apresentada a questão
relevante (de uma norma diversa da original) perante o Tribunal Constitucional
é, de todo em todo, insuficiente para infirmar o juízo da decisão ora
reclamada. A recorrente-reclamante mais não faz do que reiterar o seu
inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade
do recurso mencionados. Como cabalmente apreciou e demonstrou a Decisão Sumária
n.º 768/25, não foi autonomizada ou enunciada qualquer questão de
constitucionalidade, de natureza normativa, no momento processual devido, isto
é, nas conclusões do recurso per saltum interposto para o STJ.
Com efeito, na presente
reclamação a recorrente limita-se a discordar das razões de não conhecimento do
recurso em apreço, defendendo que teria atendido a este pressuposto de
admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa
tal exigência legal.
Consequentemente, mantém-se
intacto o conteúdo da decisão sumária prolatada.
Em conclusão, a decisão sumária
proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária
n.º 768/2025.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma),
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro