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ACÓRDÃO Nº 28/2026
Processo n.º 1202/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, em que é
reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo
do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»),
do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 23 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 8 de setembro de 2025.
2. O aqui reclamante foi condenado
em 1.ª instância pela prática do crime de tráfico de estupefacientes na pena de
seis anos de prisão.
Inconformado, recorreu para o
Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 23 de janeiro de 2025, negou
provimento ao recurso.
Novamente inconformado, arguiu a
nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia, pretensão que foi
desatendida por acórdão de 20 de maio de 2025.
Novamente inconformado, interpôs
recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não
foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora, de 9 de junho de
2025, com fundamento no disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e
432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Processo Penal.
O reclamante apresentou reclamação
do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de
Processo Penal.
Por decisão singular do Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 23 de setembro de 2025, a
reclamação foi indeferida.
Notificado deste despacho, o
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi então proferido despacho pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de setembro de 2025, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade.
3. Por Acórdão n.º 1051/2025
decidiu-se indeferir a reclamação.
4. O referido aresto foi notificado
à Ilustre Mandatária do reclamante por carta registada remetida para o
respetivo domicílio oficial, tendo o expediente postal sido devolvido com a
menção “não reclamado”.
Na sequência dessa devolução, foi
proferido despacho com o seguinte teor:
«[…]
No âmbito dos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 1051/2025,
notificado à Ilustre Advogada do reclamante Dra. B., através de
carta remetida para o respetivo domicílio profissional.
Não sendo aplicáveis ao processamento das reclamações interpostas
para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação
eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados
das decisões proferidas através de carta registada, remetida para o respetivo
domicílio oficial, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior
ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. É o
regime que resulta do n.º 3 do artigo 254.º do anterior CPC. Com efeito, no
que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito,
o artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo os respetivos n.ºs 4 e 6. Do
n.º 4 decorre que a notificação não deixa
de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a
remessa tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário
ou para o domicílio por ele escolhido (cf. os Acórdãos n.ºs 79/2020,
321/2020 e 776/2022), dispondo o n.º 6 que a presunção estabelecida no n.º 1
apenas poderá ser ilidida pelo notificado
provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à
presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Assim, tendo sido enviada cópia do Acórdão n.º 1051/2025 por carta
registada à Advogada do reclamante no dia 7 de novembro de 2025, esta
considera-se notificada no dia 10 de novembro de 2025, a tal não obstando a
devolução do expediente postal. De modo que, tendo decorrido o prazo de 10 dias
previsto para a reclamação, deverá considerar-se que o Acórdão n.º 1051/2025
transitou em julgado.
Elabore-se a conta, se a ela houver lugar, e devolvam-se os autos
ao Supremo Tribunal de Justiça».
5. Notificado do despacho o
reclamante apresentou reclamação com o seguinte teor:
«A.,
melhor identificado nos autos de reclamação n.º 1202/25 vindos do Supremo
Tribunal de Justiça — processo n.º 156/19.9T9STR.E1-A.S1-A, vem, nos termos do
art. 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA (art. 78.º-A, n.º 3 da LTC) contra a decisão que
considerou efetuada, em 10 de novembro de 2025, a notificação do acórdão
proferido pelo Tribunal Constitucional, não obstante o expediente postal
contendo o aviso de receção ter sido devolvido aos serviços do Tribunal.
A decisão reclamada entendeu, por
remissão para o art. 254.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida
pelo DL n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que a notificação não deixa de
produzir efeitos pelo facto de o expediente ter sido devolvido, desde que
remetido para o escritório da mandatária, invocando que do n.º 6 daquele
preceito resulta que a presunção legal de notificação apenas poderia ser
ilidida caso o notificando provasse que a notificação não se efetuou.
Com o devido respeito, tal
entendimento incorre em erro de julgamento, seja porque ignora factos
essenciais à formação da presunção, seja porque faz aplicação desconforme da
norma legal, seja ainda porque opera em violação direta de princípios
constitucionais fundamentais relativos ao acesso ao direito e ao exercício de defesa.
Desde logo, a devolução do aviso
de receção demonstra que não houve entrega da correspondência ao destinatário.
Tal devolução também afasta, por si só, a possibilidade de ter sido efetuado o
depósito de segunda via na caixa de correio da mandatária, pois se tal depósito
tivesse ocorrido, o envelope original não regressaria aos serviços judiciais,
já que seria deixada a segunda via e o aviso de receção do envelope inicial não
seria devolvido sem qualquer menção a tentativa frustrada de entrega.
No caso concreto, não existe
qualquer elemento que comprove o depósito da segunda via no escritório da
mandatária, nem consta dos autos qualquer comprovativo dos CTT a indicar que a
correspondência foi deixada no local.
Ora, é justamente o depósito da
segunda via e a sua prova que constituem pressupostos essenciais para operar a
presunção de notificação prevista no n.º 4 do art. 254.º do CPC.
A jurisprudência do Tribunal
Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça tem sido absolutamente clara ao
afirmar que a presunção estabelecida neste preceito assenta num facto-base: a
efetiva colocação da segunda via no recetáculo postal do destinatário.
Não se verificando esse
facto-base, não existe presunção que o destinatário tenha de ilidir;
simplesmente não há presunção, porque não há fundamento legal para que ela se
forme.
Assim, a decisão reclamada
incorre num erro lógico e jurídico: presume que a notificação produz efeitos
apenas porque a carta foi enviada para o endereço da mandatária, quando a lei
nunca estabelece que o mero envio baste para produzir efeitos.
A notificação postal com aviso
de receção é, por natureza, uma notificação com exigência de prova de entrega.
Quando não há entrega, a lei
supre essa impossibilidade somente se houver prova do depósito de segunda via,
o que não sucedeu.
Consequentemente, não existe,
no caso, qualquer base legal que permita concluir que a notificação ocorreu
validamente.
A imputação à mandatária do ónus
de provar a inexistência de notificação é igualmente deslocada, porque esse
ónus só surge quando a presunção opera, isto é, quando exista prova documental
suficiente de que foi colocado no recetáculo postal o duplicado da comunicação.
Não existindo essa prova, não há
presunção a ilidir.
A aplicação do n.º 6 do art.
254.º, tal como feita na decisão reclamada, subverte o seu sentido próprio,
convertendo-o num regime de responsabilidade objetiva do mandatário pelas
deficiências de distribuição postal, o que a lei não consagra e que violaria as
garantias constitucionais do processo.
Além disso, considerar-se que a
notificação se perfez em data em que nada foi recebido constitui violação do
art. 20.º da Constituição, que assegura o acesso ao direito e aos tribunais e
garante que ninguém pode ser prejudicado por omissões ou falhas alheias aos
mecanismos normais de comunicação processual.
Viola ainda o art. 32.º da
Constituição, que garante o pleno exercício dos direitos de defesa e o
princípio do contraditório, que apenas pode ser assegurado quando a parte tem
conhecimento real e efetivo das decisões judiciais que lhe dizem respeito.
A ausência de notificação
válida configura nulidade processual nos termos dos arts. 195.º e 196.º do CPC,
por impedir o exercício de direitos processuais e afetar a validade de todos os
atos subsequentes.
Enquanto não houver notificação
válida, não se inicia qualquer prazo e, portanto, não pode ocorrer trânsito em
julgado.
Ao presumir notificação onde ela
não existiu, a decisão reclamada cria um efeito gravíssimo e inconstitucional:
atribui trânsito a uma decisão que nunca chegou ao conhecimento da parte.
Nestes termos, deve a
Conferência revogar a decisão reclamada, reconhecer que a notificação não se
realizou validamente, declarar que não se iniciou qualquer prazo processual e determinar
a repetição da notificação com observância do regime legal aplicável,
assegurando que o acórdão apenas possa produzir efeitos após notificação
efetiva.
Termos em que se requer que a
presente reclamação seja julgada procedente».
6. O
Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação nos seguintes
termos:
«[…]
1. O requerente pretende
reclamar para a conferência, invocando o artigo 78º A, n.º 3, da Lei do
Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Juiz Relatora em 3 de
dezembro de 2025 que considerou transitado em julgado o Acórdão 1051/25,
proferido nestes autos.
2. Alega, em suma, uma nulidade
processual que consistiria na omissão da notificação (válida) do referido
acórdão ao mandatário judicial do requerente.
3. Argumenta que, ao contrário
do que consta no despacho reclamado, a circunstância de o expediente com a
notificação enviada para o domicílio profissional do mandatário ter sido
devolvido pelo correio mostra que não houve notificação e que não houve o
depósito de segunda via na caixa de correio da mandatária, sendo certo que esta
2ª via e a sua prova seriam essenciais para que funcionasse a presunção de
notificação prevista no nº 4 do artigo 254º do Código de Processo Civil.
4. O MP entende que a reclamação
deve ser indeferida.
5. Na verdade, o despacho
reclamado já se debruçou sobre a validade da notificação feita, com fundamentos
legais claros, completos e suportados em jurisprudência do Tribunal
Constitucional que cita.
6. O reclamante afirma que a
jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça tem
sido absolutamente clara ao afirmar que a presunção estabelecida naquele
preceito assenta num facto-base: a efetiva colocação da segunda via no
recetáculo postal do destinatário. Porém, não só não indica disposição legal
que suporte essa conclusão, como não indica a referida jurisprudência.
7. Pelo contrário, por exemplo,
os acórdãos citados no despacho reclamado mostram, de forma absolutamente
clara, que não é necessário um segundo aviso ou uma nova tentativa para que se
considere válida a notificação efetuada no domicílio do mandatário judicial.
8. A reclamação não apresenta
argumentos que coloquem validamente em crise o despacho reclamado e
9. Claro parece-nos ser que é
aplicável aos processo do TC o referido artigo 254.º,
n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, de 27 de dezembro, segundo o qual «[a] notificação não deixa
de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a
remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio
por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por
ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se
a notificação feita no dia a que se refere o número anterior».
10. Pelas razões expostas, deve
ser indeferida a reclamação apresentada».
Cumpre apreciar e decidir
II - Fundamentação
7. Aplicando o regime que
resulta do n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro -
que continua a vigorar para as notificações realizadas pelo o Tribunal
Constitucional -, o despacho reclamado
considerou que a notificação do Acórdão n.º 1051/2025 à Ilustre Mandatária do
reclamante fora realizada com observância das formalidades legais, devendo
considerar-se válida e eficaz não obstante a devolução do expediente postal
para o efeito remetido para o endereço correspondente ao respetivo domicílio
profissional.
8. Para contestar o despacho
reclamado, o reclamante alega, em suma, que a notificação não foi realizada em
conformidade com a lei, defendendo que, para que assim fosse, deveria ter
existido uma segunda tentativa de envio do expediente postal e que este teria
de ter sido depositado na caixa de correio postal da Ilustre Mandatária.
Argumenta ainda que interpretação diversa é inconstitucional por violação do
artigo 20.º da Constituição. Por fim, alude à inexistência de aviso pelos
serviços postais de que teria sido tentada a entrega do expediente remetido e
de que este poderia ser levantado pela respetiva destinatária.
Desde já se adianta que tal
argumentação não procede.
9. O reclamante não põe em causa
que, não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o
Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica
dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados de acordo
com o regime estabelecido no Código de Processo Civil, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que se mantém para este efeito
aplicável. O reclamante também não contesta que a carta para a notificação do
Acórdão n.º 1051/2025 foi enviada à Ilustre Mandatária, nem sequer que o
expediente foi remetido para o respetivo domicílio profissional. O que o
reclamante sustenta é que deveria ter existido uma segunda tentativa de envio
da carta e que esta teria de ser depositada na caixa de correio da Mandatária.
Sucede que estas formalidades não constam do artigo 254.º do anterior Código de
Processo Civil. O que aí se exige é que seja enviada carta registada dirigida
ao escritório do Mandatário (n.º 1). Ora, a notificação foi feita por carta
registada e enviada para o escritório da Mandatária. Assim, tal como concluiu o
despacho reclamado, foram cumpridas todas as formalidades legais.
10. O reclamante alega, contudo, que
não foi deixado qualquer aviso à Mandatária de que a carta remetida se
encontraria no posto dos correios e que poderia ser levantada pela respetiva
destinatária, pelo que a mesma não poderá considerar-se notificada do Acórdão
n.º 1051/2025.
Contudo, assim não é. A notificação
por «carta registada» considera-se «feita no terceiro dia posterior ao do
registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (artigo
254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na anterior redação), esclarecendo
expressamente a lei que a «notificação não deixa de produzir efeito pelo facto
de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o
escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou
no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á
ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se
refere o número anterior» (artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na
anterior redação). Face a esta presunção legal, competia à Mandatária provar a
falta do aviso. Ocorre que a única prova existente nos autos, de natureza
documental, aponta precisamente para o contrário. Na verdade, no envelope
devolvido encontra-se a menção de «objeto não reclamado», indiciando que esteve
a aguardar nos correios o levantamento, o que, por sua vez, indicia que o
destinatário tenha sido avisado que poderia levantar, mas não o fez. A
notificação mostra-se, assim, feita na data estabelecida pelo n.º 3 do citado
artigo 254.º, sendo certo que competia à Ilustre Mandatária do reclamante o
ónus de ilidir a presunção legalmente estabelecida, o que não ocorreu.
11. Por fim, o reclamante invoca a
existência de uma restrição inadmissível do direito de acesso ao direito e aos
tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição. Não lhe assiste qualquer
razão.
Como se escreveu no Acórdão n.º
268/2023:
12. O reclamante suscita
ainda a inconstitucionalidade do «artigo 249.º nº 1 e nº 2 do CPC quando
interpretada no sentido de no âmbito dos recursos para o Tribunal
Constitucional as notificações aos mandatários das partes se aplicar o
estabelecido no artigo 249.º do CPC - presumindo-se este notificado ao terceiro
dia útil seguinte contado da data de expedição da correspondência,
independentemente do dia em que o mesmo procede ao seu levantamento junto dos
CTT, tudo por violação das garantias de defesa - artigo 32.º da CRP e ainda
pela violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º
da CRP».
Mas sem razão, uma vez mais.
Sabendo-se que o regime das
notificações, nomeadamente a regra que determina o momento da sua efetivação na
pessoa do respetivo destinatário, constitui um elemento essencial na segurança
e previsibilidade da tramitação processual e uma garantia de tratamento
igualitário entre os intervenientes processuais, não se vê como uma
interpretação diversa da adotada, nomeadamente a defendida pelo reclamante,
pudesse ser imposta pelas «garantias de defesa - artigo 32.º da CRP» e ou pelo
direito «do acesso ao direito e [à] tutela jurisdicional efetiva- artigo 20.º
da CRP».
Nem por uma via, nem por outra
se encontra o legislador impedido de recorrer a presunções para estabelecer o
momento em que a notificação dos mandatários por via postal se tem por
efetivada, nem vinculado a fazer coincidir esse momento com o do efetivo
levantamento da correspondência pelo seu destinatário, independentemente da data
da respetiva expedição.
Acresce que o regime aplicado
para efeito de integração de lacuna admite a possibilidade de o notificando
ilidir a presunção, alegando e demonstrando que agiu com a diligência devida.
[…]
Aliás, a interpretação
propugnada pelo Mandatário, sem prova de qualquer razão atendível impeditiva de
um levantamento expedito, premiaria a falta de diligência, por contraposição à
posição das partes cujos Mandatários providenciaram pela receção da comunicação
do Tribunal no respetivo domicílio profissional ou, em virtude de um motivo
justificado, alegado e provado para a não receção do expediente, se deslocaram
de imediato ao posto dos correios para efetivar o seu levantamento. Nessa
medida, considera-se que a interpretação sufragada no despacho reclamado não
consubstancia qualquer restrição do acesso aos Tribunais, processo equitativo
ou restrição intolerável das garantias de defesa».
Tais considerações são inteiramente
aplicáveis ao caso vertente.
Tal como sucede com outros direitos
processuais de matriz constitucional, o direito a uma tutela jurisdicional
efetiva não é um direito absoluto, devendo ser harmonizado com outros
interesses constitucionalmente relevantes, designadamente a celeridade
processual e a eficiência do sistema de justiça.
Ora, a presunção de notificação estabelecida
no artigo 254.º, n.º 3, do anterior Código de Processo Civil assenta num
princípio elementar: não devem ser tuteladas situações em que, por falta de
diligência do mandatário, a correspondência proveniente do Tribunal não é
recebida. De outro modo, estaria aberta a possibilidade de criar expedientes
destinados a retardar o trânsito em julgado das decisões judiciais.
No caso concreto, não se discute que
a carta foi enviada para o domicílio profissional da Ilustre Mandatária do
reclamante, nem que esta tinha conhecimento de que, no Tribunal Constitucional,
as notificações continuam a ser efetuadas por via postal. Acresce que a Ilustre
Mandatária sabia que se encontrava pendente reclamação por si apresentada e
que, a qualquer momento, poderia ser proferido acórdão. Tal circunstância
impunha um dever acrescido de atenção e de adequada organização do escritório,
de forma a assegurar a receção das notificações provenientes deste Tribunal.
Por outro lado, do envelope consta a
menção «objeto não reclamado», o que evidencia que não houve deslocação
aos serviços postais para levantamento da correspondência. Assim, a Mandatária
podia e devia ter procedido ao levantamento da carta ou, pelo menos,
diligenciado junto do Tribunal Constitucional no sentido de apurar se o
expediente postal havia sido devolvido.
Neste contexto, a aplicação da
presunção de notificação, para efeitos de contagem do prazo de reclamação e do
consequente trânsito em julgado, não se mostra desproporcional.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo
artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes