Tribunal Constitucional

1202/2025

Data
2026-01-14
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3385 palavras)

ACÓRDÃO Nº 28/2026 Processo n.º 1202/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 8 de setembro de 2025. 2. O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância pela prática do crime de tráfico de estupefacientes na pena de seis anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 23 de janeiro de 2025, negou provimento ao recurso. Novamente inconformado, arguiu a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia, pretensão que foi desatendida por acórdão de 20 de maio de 2025. Novamente inconformado, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora, de 9 de junho de 2025, com fundamento no disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Processo Penal. O reclamante apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 23 de setembro de 2025, a reclamação foi indeferida. Notificado deste despacho, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. 3. Por Acórdão n.º 1051/2025 decidiu-se indeferir a reclamação. 4. O referido aresto foi notificado à Ilustre Mandatária do reclamante por carta registada remetida para o respetivo domicílio oficial, tendo o expediente postal sido devolvido com a menção “não reclamado”. Na sequência dessa devolução, foi proferido despacho com o seguinte teor: «[…] No âmbito dos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 1051/2025, notificado à Ilustre Advogada do reclamante Dra. B., através de carta remetida para o respetivo domicílio profissional. Não sendo aplicáveis ao processamento das reclamações interpostas para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta registada, remetida para o respetivo domicílio oficial, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. É o regime que resulta do n.º 3 do artigo 254.º do anterior CPC. Com efeito, no que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo os respetivos n.ºs 4 e 6. Do n.º 4 decorre que a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido (cf. os Acórdãos n.ºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022), dispondo o n.º 6 que a presunção estabelecida no n.º 1 apenas poderá ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. Assim, tendo sido enviada cópia do Acórdão n.º 1051/2025 por carta registada à Advogada do reclamante no dia 7 de novembro de 2025, esta considera-se notificada no dia 10 de novembro de 2025, a tal não obstando a devolução do expediente postal. De modo que, tendo decorrido o prazo de 10 dias previsto para a reclamação, deverá considerar-se que o Acórdão n.º 1051/2025 transitou em julgado. Elabore-se a conta, se a ela houver lugar, e devolvam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça». 5. Notificado do despacho o reclamante apresentou reclamação com o seguinte teor: «A., melhor identificado nos autos de reclamação n.º 1202/25 vindos do Supremo Tribunal de Justiça — processo n.º 156/19.9T9STR.E1-A.S1-A, vem, nos termos do art. 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA (art. 78.º-A, n.º 3 da LTC) contra a decisão que considerou efetuada, em 10 de novembro de 2025, a notificação do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, não obstante o expediente postal contendo o aviso de receção ter sido devolvido aos serviços do Tribunal. A decisão reclamada entendeu, por remissão para o art. 254.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo DL n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que a notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ter sido devolvido, desde que remetido para o escritório da mandatária, invocando que do n.º 6 daquele preceito resulta que a presunção legal de notificação apenas poderia ser ilidida caso o notificando provasse que a notificação não se efetuou. Com o devido respeito, tal entendimento incorre em erro de julgamento, seja porque ignora factos essenciais à formação da presunção, seja porque faz aplicação desconforme da norma legal, seja ainda porque opera em violação direta de princípios constitucionais fundamentais relativos ao acesso ao direito e ao exercício de defesa. Desde logo, a devolução do aviso de receção demonstra que não houve entrega da correspondência ao destinatário. Tal devolução também afasta, por si só, a possibilidade de ter sido efetuado o depósito de segunda via na caixa de correio da mandatária, pois se tal depósito tivesse ocorrido, o envelope original não regressaria aos serviços judiciais, já que seria deixada a segunda via e o aviso de receção do envelope inicial não seria devolvido sem qualquer menção a tentativa frustrada de entrega. No caso concreto, não existe qualquer elemento que comprove o depósito da segunda via no escritório da mandatária, nem consta dos autos qualquer comprovativo dos CTT a indicar que a correspondência foi deixada no local. Ora, é justamente o depósito da segunda via e a sua prova que constituem pressupostos essenciais para operar a presunção de notificação prevista no n.º 4 do art. 254.º do CPC. A jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça tem sido absolutamente clara ao afirmar que a presunção estabelecida neste preceito assenta num facto-base: a efetiva colocação da segunda via no recetáculo postal do destinatário. Não se verificando esse facto-base, não existe presunção que o destinatário tenha de ilidir; simplesmente não há presunção, porque não há fundamento legal para que ela se forme. Assim, a decisão reclamada incorre num erro lógico e jurídico: presume que a notificação produz efeitos apenas porque a carta foi enviada para o endereço da mandatária, quando a lei nunca estabelece que o mero envio baste para produzir efeitos. A notificação postal com aviso de receção é, por natureza, uma notificação com exigência de prova de entrega. Quando não há entrega, a lei supre essa impossibilidade somente se houver prova do depósito de segunda via, o que não sucedeu. Consequentemente, não existe, no caso, qualquer base legal que permita concluir que a notificação ocorreu validamente. A imputação à mandatária do ónus de provar a inexistência de notificação é igualmente deslocada, porque esse ónus só surge quando a presunção opera, isto é, quando exista prova documental suficiente de que foi colocado no recetáculo postal o duplicado da comunicação. Não existindo essa prova, não há presunção a ilidir. A aplicação do n.º 6 do art. 254.º, tal como feita na decisão reclamada, subverte o seu sentido próprio, convertendo-o num regime de responsabilidade objetiva do mandatário pelas deficiências de distribuição postal, o que a lei não consagra e que violaria as garantias constitucionais do processo. Além disso, considerar-se que a notificação se perfez em data em que nada foi recebido constitui violação do art. 20.º da Constituição, que assegura o acesso ao direito e aos tribunais e garante que ninguém pode ser prejudicado por omissões ou falhas alheias aos mecanismos normais de comunicação processual. Viola ainda o art. 32.º da Constituição, que garante o pleno exercício dos direitos de defesa e o princípio do contraditório, que apenas pode ser assegurado quando a parte tem conhecimento real e efetivo das decisões judiciais que lhe dizem respeito. A ausência de notificação válida configura nulidade processual nos termos dos arts. 195.º e 196.º do CPC, por impedir o exercício de direitos processuais e afetar a validade de todos os atos subsequentes. Enquanto não houver notificação válida, não se inicia qualquer prazo e, portanto, não pode ocorrer trânsito em julgado. Ao presumir notificação onde ela não existiu, a decisão reclamada cria um efeito gravíssimo e inconstitucional: atribui trânsito a uma decisão que nunca chegou ao conhecimento da parte. Nestes termos, deve a Conferência revogar a decisão reclamada, reconhecer que a notificação não se realizou validamente, declarar que não se iniciou qualquer prazo processual e determinar a repetição da notificação com observância do regime legal aplicável, assegurando que o acórdão apenas possa produzir efeitos após notificação efetiva. Termos em que se requer que a presente reclamação seja julgada procedente». 6. O Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação nos seguintes termos: «[…] 1. O requerente pretende reclamar para a conferência, invocando o artigo 78º A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Juiz Relatora em 3 de dezembro de 2025 que considerou transitado em julgado o Acórdão 1051/25, proferido nestes autos. 2. Alega, em suma, uma nulidade processual que consistiria na omissão da notificação (válida) do referido acórdão ao mandatário judicial do requerente. 3. Argumenta que, ao contrário do que consta no despacho reclamado, a circunstância de o expediente com a notificação enviada para o domicílio profissional do mandatário ter sido devolvido pelo correio mostra que não houve notificação e que não houve o depósito de segunda via na caixa de correio da mandatária, sendo certo que esta 2ª via e a sua prova seriam essenciais para que funcionasse a presunção de notificação prevista no nº 4 do artigo 254º do Código de Processo Civil. 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida. 5. Na verdade, o despacho reclamado já se debruçou sobre a validade da notificação feita, com fundamentos legais claros, completos e suportados em jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita. 6. O reclamante afirma que a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça tem sido absolutamente clara ao afirmar que a presunção estabelecida naquele preceito assenta num facto-base: a efetiva colocação da segunda via no recetáculo postal do destinatário. Porém, não só não indica disposição legal que suporte essa conclusão, como não indica a referida jurisprudência. 7. Pelo contrário, por exemplo, os acórdãos citados no despacho reclamado mostram, de forma absolutamente clara, que não é necessário um segundo aviso ou uma nova tentativa para que se considere válida a notificação efetuada no domicílio do mandatário judicial. 8. A reclamação não apresenta argumentos que coloquem validamente em crise o despacho reclamado e 9. Claro parece-nos ser que é aplicável aos processo do TC o referido artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, segundo o qual «[a] notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior». 10. Pelas razões expostas, deve ser indeferida a reclamação apresentada». Cumpre apreciar e decidir II - Fundamentação 7. Aplicando o regime que resulta do n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro - que continua a vigorar para as notificações realizadas pelo o Tribunal Constitucional -, o despacho reclamado considerou que a notificação do Acórdão n.º 1051/2025 à Ilustre Mandatária do reclamante fora realizada com observância das formalidades legais, devendo considerar-se válida e eficaz não obstante a devolução do expediente postal para o efeito remetido para o endereço correspondente ao respetivo domicílio profissional. 8. Para contestar o despacho reclamado, o reclamante alega, em suma, que a notificação não foi realizada em conformidade com a lei, defendendo que, para que assim fosse, deveria ter existido uma segunda tentativa de envio do expediente postal e que este teria de ter sido depositado na caixa de correio postal da Ilustre Mandatária. Argumenta ainda que interpretação diversa é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição. Por fim, alude à inexistência de aviso pelos serviços postais de que teria sido tentada a entrega do expediente remetido e de que este poderia ser levantado pela respetiva destinatária. Desde já se adianta que tal argumentação não procede. 9. O reclamante não põe em causa que, não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados de acordo com o regime estabelecido no Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que se mantém para este efeito aplicável. O reclamante também não contesta que a carta para a notificação do Acórdão n.º 1051/2025 foi enviada à Ilustre Mandatária, nem sequer que o expediente foi remetido para o respetivo domicílio profissional. O que o reclamante sustenta é que deveria ter existido uma segunda tentativa de envio da carta e que esta teria de ser depositada na caixa de correio da Mandatária. Sucede que estas formalidades não constam do artigo 254.º do anterior Código de Processo Civil. O que aí se exige é que seja enviada carta registada dirigida ao escritório do Mandatário (n.º 1). Ora, a notificação foi feita por carta registada e enviada para o escritório da Mandatária. Assim, tal como concluiu o despacho reclamado, foram cumpridas todas as formalidades legais. 10. O reclamante alega, contudo, que não foi deixado qualquer aviso à Mandatária de que a carta remetida se encontraria no posto dos correios e que poderia ser levantada pela respetiva destinatária, pelo que a mesma não poderá considerar-se notificada do Acórdão n.º 1051/2025. Contudo, assim não é. A notificação por «carta registada» considera-se «feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na anterior redação), esclarecendo expressamente a lei que a «notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior» (artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na anterior redação). Face a esta presunção legal, competia à Mandatária provar a falta do aviso. Ocorre que a única prova existente nos autos, de natureza documental, aponta precisamente para o contrário. Na verdade, no envelope devolvido encontra-se a menção de «objeto não reclamado», indiciando que esteve a aguardar nos correios o levantamento, o que, por sua vez, indicia que o destinatário tenha sido avisado que poderia levantar, mas não o fez. A notificação mostra-se, assim, feita na data estabelecida pelo n.º 3 do citado artigo 254.º, sendo certo que competia à Ilustre Mandatária do reclamante o ónus de ilidir a presunção legalmente estabelecida, o que não ocorreu. 11. Por fim, o reclamante invoca a existência de uma restrição inadmissível do direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição. Não lhe assiste qualquer razão. Como se escreveu no Acórdão n.º 268/2023: 12. O reclamante suscita ainda a inconstitucionalidade do «artigo 249.º nº 1 e nº 2 do CPC quando interpretada no sentido de no âmbito dos recursos para o Tribunal Constitucional as notificações aos mandatários das partes se aplicar o estabelecido no artigo 249.º do CPC - presumindo-se este notificado ao terceiro dia útil seguinte contado da data de expedição da correspondência, independentemente do dia em que o mesmo procede ao seu levantamento junto dos CTT, tudo por violação das garantias de defesa - artigo 32.º da CRP e ainda pela violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º da CRP». Mas sem razão, uma vez mais. Sabendo-se que o regime das notificações, nomeadamente a regra que determina o momento da sua efetivação na pessoa do respetivo destinatário, constitui um elemento essencial na segurança e previsibilidade da tramitação processual e uma garantia de tratamento igualitário entre os intervenientes processuais, não se vê como uma interpretação diversa da adotada, nomeadamente a defendida pelo reclamante, pudesse ser imposta pelas «garantias de defesa - artigo 32.º da CRP» e ou pelo direito «do acesso ao direito e [à] tutela jurisdicional efetiva- artigo 20.º da CRP». Nem por uma via, nem por outra se encontra o legislador impedido de recorrer a presunções para estabelecer o momento em que a notificação dos mandatários por via postal se tem por efetivada, nem vinculado a fazer coincidir esse momento com o do efetivo levantamento da correspondência pelo seu destinatário, independentemente da data da respetiva expedição. Acresce que o regime aplicado para efeito de integração de lacuna admite a possibilidade de o notificando ilidir a presunção, alegando e demonstrando que agiu com a diligência devida. […] Aliás, a interpretação propugnada pelo Mandatário, sem prova de qualquer razão atendível impeditiva de um levantamento expedito, premiaria a falta de diligência, por contraposição à posição das partes cujos Mandatários providenciaram pela receção da comunicação do Tribunal no respetivo domicílio profissional ou, em virtude de um motivo justificado, alegado e provado para a não receção do expediente, se deslocaram de imediato ao posto dos correios para efetivar o seu levantamento. Nessa medida, considera-se que a interpretação sufragada no despacho reclamado não consubstancia qualquer restrição do acesso aos Tribunais, processo equitativo ou restrição intolerável das garantias de defesa». Tais considerações são inteiramente aplicáveis ao caso vertente. Tal como sucede com outros direitos processuais de matriz constitucional, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva não é um direito absoluto, devendo ser harmonizado com outros interesses constitucionalmente relevantes, designadamente a celeridade processual e a eficiência do sistema de justiça. Ora, a presunção de notificação estabelecida no artigo 254.º, n.º 3, do anterior Código de Processo Civil assenta num princípio elementar: não devem ser tuteladas situações em que, por falta de diligência do mandatário, a correspondência proveniente do Tribunal não é recebida. De outro modo, estaria aberta a possibilidade de criar expedientes destinados a retardar o trânsito em julgado das decisões judiciais. No caso concreto, não se discute que a carta foi enviada para o domicílio profissional da Ilustre Mandatária do reclamante, nem que esta tinha conhecimento de que, no Tribunal Constitucional, as notificações continuam a ser efetuadas por via postal. Acresce que a Ilustre Mandatária sabia que se encontrava pendente reclamação por si apresentada e que, a qualquer momento, poderia ser proferido acórdão. Tal circunstância impunha um dever acrescido de atenção e de adequada organização do escritório, de forma a assegurar a receção das notificações provenientes deste Tribunal. Por outro lado, do envelope consta a menção «objeto não reclamado», o que evidencia que não houve deslocação aos serviços postais para levantamento da correspondência. Assim, a Mandatária podia e devia ter procedido ao levantamento da carta ou, pelo menos, diligenciado junto do Tribunal Constitucional no sentido de apurar se o expediente postal havia sido devolvido. Neste contexto, a aplicação da presunção de notificação, para efeitos de contagem do prazo de reclamação e do consequente trânsito em julgado, não se mostra desproporcional. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes