Tribunal Constitucional

120/2025

Data
2025-11-24
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8894 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1109/2025 Processo n.º 120/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), a Autoridade da Concorrência («AdC») interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») de acórdão daquele Tribunal, de 19 de dezembro de 2024. 2. No âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pela, aqui recorrida, A., S.A., de acórdão proferido pelo TRL em 20 de fevereiro de 2023, foi proferida por este Tribunal a Decisão Sumária n.º 277/2024, de 24 de abril, pela qual se decidiu, remetendo para a jurisprudência precedente deste Tribunal sobre a matéria, «[j]ulgar inconstitucional a norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, e, em consequência, conceder provimento parcial ao recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado» e não tomar conhecimento do remanescente do objeto do recurso (cf. fls. 3-20/TC). 2.1. A AdC, aqui ora recorrente, reclamou desta decisão alegando, em suma, que «segundo se alcança do sentido literal e da ratio subjacente à fundamentação oferecida no Acórdão n.º 91/2023, as mensagens de correio eletrónico arquivadas fora da caixa de correio eletrónico [independentemente de terem, ou não, sido simultaneamente eliminadas dessa caixa], quer sejam armazenadas no computador ou fora dele, deixam de estar sob a tutela constitucional conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, pelo que a sua busca e apreensão não estão sujeitas à autorização do juiz de Instrução Criminal», pelo pediu a «clarificação e fundamentação mais detalhada quanto ao momento em que a tutela concedida pelo n.º 1 e n.º 4 do artigo 34.º da CRP à correspondência, termina» (cf. fls. 24-36/TC). 2.2. A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 510/2024 (cf. fls. 64-90/TC), em que se concluiu, inter alia, o seguinte (v. o seu § 6.): «[…] [A] remissão no caso concreto para a fundamentação do Acórdão n.º 91/2023 e depois seguida no Acórdão n.º 314/2023 é suficiente para responder ao objeto do presente recurso – que, note-se, tal como enunciado pela recorrente, corresponde à «norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio» e não à questão de saber se a tutela constitucional ainda abrange as mensagens de correio eletrónico arquivadas fora da caixa de correio eletrónico, mas que não tenham sido eliminadas da caixa de correio virtual. A função da reclamação é fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator e sanar eventuais vícios que a inquinem, pelo que não compete à conferência apreciar as questões suscitadas pela reclamante, que extravasam o objeto do recurso, nem clarificar a decisão sumária reclamada ou os anteriores acórdãos em que ela se baseia. Em face de tudo quanto foi exposto e não tendo a reclamante apresentado novos argumentos aptos a afastar a jurisprudência estabilizada do Tribunal, a decisão sumária reclamada, que se limitou a transpô-la para o caso sub judice, deve manter-se». 3. Em conformidade com o assim decidido, o TRL, pelo acórdão de 19 de dezembro de 2024 ora recorrido, decidiu proceder à reforma do seu acórdão de 20 de fevereiro de 2023, nos seguintes termos (cf. fls. 142-143v): «[…] Face a tal juízo de inconstitucionalidade, a recolha e que proscreve apreensão de mensagens de correio electrónico em processo de contra-ordenação em matéria de direito da concorrência sem precedência de despacho judicial, impõе-se julgar procedente o recurso na vertente correspondente à arguição de nulidade dos actos de recolha e apreensão de tais mensagens sem prévia prolacção desse despacho (cf. arts. 126.º/3 e 179.º ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi art. 41.º/1 do RGCO e art. 83.º do RJC). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão impugnada, declarando-se a nulidade dos actos instrutórios de apreensão da correspondência electrónica referenciada nos autos […]». 4. Desta decisão veio interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 80.º da LTC e 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), com vista ao controlo da observância de caso julgado relativo à Decisão Sumária n.º 277/2024 e ao Acórdão n.º 510/2024, requerendo a aqui recorrente, a título subsidiário, que fosse admitido «o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, com fundamento na recusa da aplicação das normas constantes dos n.º 1 da al. c) e n.º 2 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 20.º e artigo 21.º, todos da LdC, por referência ao n.º 4 do artigo 34.º da CRP, por inconstitucionalidade» (cf. fls. 153v-163v). 5. Depois de notificada para o efeito, AdC apresentou alegações (cf. fls. 185-227/TC), formulando, no essencial, as seguintes conclusões: «[…] VI. Conclusões […] Requerimento para intervenção do plenário L. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-A da LOTC a existência de dois fundamentos, para que o Presidente deste Alto Tribunal possa determinar que um julgamento se faça com a intervenção do plenário: (i) a necessidade de evitar divergências jurisprudenciais, ou (ii) a natureza da questão a decidir. M. Salvo mais douta opinião, é entendimento da Autoridade que a intervenção do plenário, in casu, se justifica quer pela necessidade de evitar divergências jurisprudenciais, quer pela natureza da questão a decidir. N. Importa ressalvar que a AdC não pretende, naturalmente, com a presente interposição de recurso, alterar o sentido decisório vertido na Decisão Sumária n.º 277/2024, que se encontra transitada em julgado, mas acautelar a uniformização da interpretação daquele juízo de inconstitucionalidade, que deve ser adotada pelos tribunais inferiores, assegurando precisamente o cumprimento do caso julgado formado neste processo. O. No âmbito de recurso de ofensa de caso jugado interposto pela Recorrente do Acórdão do TRL que procedeu à reforma da sua decisão anterior, em cumprimento da prolação do Acórdão do TC n.º 91/2023, veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se, através do Acórdão do TC n.º 937/2024, de 19.12.2024, no sentido do indeferimento de intervenção de plenário, uma vez que “o artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, limita tal possibilidade às hipóteses em que seja previsível a ocorrência de «divergências jurisprudenciais» na apreciação de questões de inconstitucionalidade substancialmente idênticas ou em que se justifique, pela natureza das questões de inconstitucionalidade a decidir, a intervenção da formação mais alargada do Tribunal Constitucional”. P. Naturalmente que o presente recurso não versa sobre a conformidade constitucional de normas jurídicas, esgotando-se na fiscalização do acatamento pelo Tribunal recorrido do caso julgado formado através do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 277/202[4], cuja fundamentação remete para os Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023. Q. Não obstante este ser o segundo recurso de ofensa de caso julgado a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional quanto a esta matéria, entende a AdC que este caso que agora nos ocupa é distinto do anterior, sendo notória a não aplicação pelo Tribunal a quo do juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional, nos termos ali definidos. R. Com efeito, a ofensa de caso julgado por parte da decisão da qual se recorre é mais gritante do que a proferida no âmbito do processo que originou a prolação do Acórdão n.º 91/2023, não fazendo, in casu, o TRL menção ou identificação das mensagens de correio eletrónico que considera feridas de nulidade, sendo, por isso evidente que podem surgir divergências jurisprudenciais que exigem a intervenção de plenário. S. Divergências na forma como o Tribunal Constitucional avalia o acatamento pelo Tribunal a quo, de decisões que ajuízam a interpretação de normas de acordo com a Constituição, e que alteram o desfecho de processos nos quais se aplica direito europeu da concorrência, previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com todas as consequências inerentes. T. Sem prejuízo do que vem exposto, a natureza da questão a decidir no âmbito do presente processo exige também a intervenção do Plenário. U. Não pode o Tribunal Constitucional olvidar que o eventual desrespeito pela Decisão Sumária n.º 277/2024, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, pode, inclusivamente, impactar no cumprimento pelo Estado português do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui direito originário e beneficia do primado do direito da União, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. V. Esta é uma questão estrutural, dotada de grande sensibilidade para o sistema constitucional, e com vastas implicações. W. A avaliação do acatamento por parte do Tribunal da Relação de Lisboa do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional, através da Decisão Sumária n.º 277/2024, permitirá a este Alto Tribunal esclarecer, definitivamente, o alcance da fundamentação utilizada no Acórdão n.º 91/2023, consolidando uma interpretação estruturante da Constituição da República Portuguesa, com impacto na aplicação do direito da União Europeia. X. Deste modo, insiste-se, não só por forma a evitar quaisquer divergências na posição do Tribunal Constitucional, mas, ainda, por forma a estabilizar a sua orientação quanto ao exato alcance da fundamentação que subjazeu ao juízo positivo de inconstitucionalidade, ou, por outras palavras, os termos em que deve o Tribunal a quo acatar tal orientação, requer-se que o julgamento do presente recurso seja feito com a intervenção do plenário. Objeto do recurso […] É deste Acórdão, de 19.12.2024, que a AdC interpôs o presente recurso de fiscalização da ofensa de caso julgado, uma vez que é seu convicto entendimento que esta decisão do TRL é violadora do caso julgado decorrente da Decisão Sumária n.º 277/2024, particularmente no que respeita ao critério que determina as circunstâncias em que o correio eletrónico beneficia da tutela constitucional conferida à correspondência prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP. EE. Com o presente recurso, a AdC pretende que este Tribunal fiscalize a conformidade do Acórdão reformado com as orientações vertidas no ponto 18 do Acórdão n.º 91/2023, para o qual remete a Decisão Sumária n.º 277/2024. Interpretando a Decisão Sumária n.º 277/2024 - em que circunstância é que as mensagens de correio eletrónico gozam de tutela constitucional conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP? FF. O Tribunal Constitucional, no âmbito dos presentes autos, proferiu a Decisão Sumária n.º 277/2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, limitando a sua fundamentação ao seguinte: “São, assim, de acolher, tal como no Acórdão n.º 314/2023, os fundamentos do Acórdão n.º 91/2023, os quais se dão por reproduzidos e repercutirão sobre a norma em apreço no sentido da sua inconstitucionalidade”. GG. Em face de tal juízo remissivo, resulta, portanto, imperioso proceder a uma análise da fundamentação vertida no Acórdão n.º 91/2023 de forma a interpretar o juízo de inconstitucionalidade vertido na Decisão Sumária n.º 277/2024. HH. Ainda que a decisão vertida no Acórdão n.º 91/2023 deste Tribunal contenha um juízo positivo de inconstitucionalidade expressamente resultante do seu dispositivo, o certo é que, no entendimento da AdC, este douto Tribunal foi mais além na sua fundamentação, oferecendo subsídios indispensáveis para a delimitação das mensagens de correio eletrónico abrangidas pelo referido juízo de inconstitucionalidade, constantes, em particular do ponto 18.2 onde, afastando o acerto da distinção entre mensagens de correio eletrónico lidas e não lidas, propugna por outro elemento diferenciador – das mensagens que, integrando o conceito de correspondência, merecem a tutela dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP – o da sua localização (aquando da apreensão). II. O exercício de reforma da decisão de 20.02.2023 à luz de uma decisão proferida pelo Tribunal Constitucional deveria necessariamente ter tido como bússola orientadora não só a fórmula decisória do Tribunal Constitucional, mas também aquilo que fez parte da sua génese e que constitui o seu fundamento. Ao considerar a prova de correio eletrónico toda nula, sem quaisquer considerações sobre o critério diferenciador da tutela dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, aquela Acórdão violou o caso julgado decorrente do Acórdão n.º 91/2023. JJ Se bem se alcança o entendimento deste douto Tribunal vertido no ponto 18 do Acórdão n.º 91/2023, a fronteira entre a existência ou não da tutela constitucional conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP estabelece-se quando tal mensagem de correio eletrónico deixa de estar na disponibilidade ou domínio do fornecedor de serviços de comunicação eletrónica, ou seja, quando este terceiro deixa de ter o domínio que lhe assegura a possibilidade fáctica de intromissão arbitrária no correio eletrónico. KK. Cotejada a fundamentação do Acórdão n.º 91/2023, conclui-se que o juízo de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º da Lei da Concorrência não incide sobre as mensagens de correio eletrónico que tenham sido apreendidas em local diferente da caixa virtual de correio eletrónico, por estarem arquivadas fora daquela mesma caixa virtual de correio eletrónico. LL. A tutela decorrente dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP abrange apenas as mensagens que permanecem na caixa de correio eletrónico virtual: aquelas que foram (proactivamente) objeto de arquivo pelo seu recetor/destinatário, para fora da caixa de correio virtual – por deixarem de estar sujeitas à possibilidade fática de intromissão do fornecedor dos serviços de comunicação – já não se encontram tuteladas pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição. MM. As mensagens que se encontram na caixa de correio eletrónica delimitam, positivamente, a tutela conferida à correspondência pelos já referidos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP. demais, precisamente por já terem sido movidas ou copiadas para outros lugares, já não beneficiam, naturalmente, daquela proteção. Aqui chegados, NN. À luz do Acórdão n.º 91/2023, urge responder: todas e quaisquer mensagens de correio eletrónico, independente da sua localização, estão sujeitas à tutela constitucional decorrente dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º? OO. Ainda que este Tribunal não tenha fornecido exemplos do que consubstancia “estar fora da caixa de correio eletrónico virtual”, facilmente se antevê um conjunto variado de possibilidades para as mensagens que são movidas ou copiadas pelos seus destinatários para outro local, designadamente, o seu arquivo em pastas locais do computador, em pastas de rede ou em nuvens de armazenamento de informação (“clouds”), ou, ainda, a sua impressão e respetivo arquivo físico ou conversão em PDF, por exemplo, com posteriormente arquivo em suportes de armazenamento externo, como discos rígidos ou pen-drive. PP. Em qualquer um dos cenários aventados, existe um denominador comum: o recetor da mensagem de correio eletrónico pretendeu movê-la (ou pelo menos copiá-la) para um local de arquivo, retirando-a do universo do fornecedor dos serviços de comunicação – da tal zona onde existia a possibilidade da sua intromissão fática – e, proactivamente, deu-lhe outro destino, cessando a tutela do processo comunicativo relativamente àquela mensagem especificamente movida e arquivada. QQ. Nos exemplos oferecidos, em coerência com o sentido e alcance dos fundamentos do Acórdão n.º 91/2023, as mensagens de correio eletrónico, porque proactivamente arquivadas pelo seu titular, ficam apartadas da tutela constitucional da correspondência plasmada nos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição. RR. Se bem se alcançam os cânones daquele Acórdão, o elemento que afasta essa tutela dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição é o ato de remoção ou cópia da caixa de correio eletrónico virtual para outro lugar. Nesse outro lugar, aquelas mensagens (sendo duplicadas ou originais) não estão mais sujeitas à intromissão do fornecedor dos serviços de comunicação, isto é, não é necessário o estabelecimento de qualquer ato de comunicação com o fornecedor de serviços para proceder à sua apreensão ou leitura. SS. É a localização da mensagem de correio eletrónico concretamente apreendida que determinará, de acordo com a fundamentação oferecida pelo Ponto 18.2 do Acórdão n.º 91/2023, a sua sujeição ou não à tutela constitucional da correspondência. TT. Se uma mensagem de correio eletrónico tiver sido arquivada/movida pelo seu destinatário para outro local que não a caixa de correio eletrónico, essa mensagem – aquela que se encontrava arquivada nesse outro local – não beneficia da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, independentemente de o destinatário ter ou não eliminado a mensagem da caixa de correio eletrónico e conquanto a mensagem concretamente apreendida seja aquela que se encontrava arquivada fora da caixa de correio eletrónico virtual. […] Prosseguindo, YY. Ainda no contexto do Acórdão n.º 91/2023. cabe igualmente dar resposta à seguinte questão: É consentâneo com a realidade que a AdC possa apreender uma mensagem de correio eletrónico impressa e guardada num dossiê apenas mediante autorização judicial do MP (sem prejuízo de a mesma mensagem se encontrar também na caixa de virtual de correio eletrónico) e não possa apreender a mesma mensagem de correio eletrónico que está guardada numa pasta de arquivo no computador do destinatário, necessitando para o efeito de um mandado do JIC? ZZ. A interpretação que se faz do ponto 18.2 e do critério delimitador da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP é que este critério terá sempre que ser aferido por referência às mensagens concretamente apreendidas (independentemente da possibilidade de poderem existir outras de conteúdo idêntico constantes das caixas de correio eletrónico virtuais do destinatário buscado ou de outros destinatários que inclusivamente nem foram objeto de busca). Por outras palavras, a conformidade com a lei e com a Constituição do ato de apreensão da prova é determinado pelo lugar onde ocorre essa apreensão. AAA. Tendo este Tribunal asseverado – como a fundamentação do parágrafo 18.2 do Acórdão n.º 91/2023 aponta – para o dito critério delimitador da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP abranger apenas e tão só as mensagens constantes da caixa de correio eletrónico virtual. Da violação do caso julgado operada pelo Acórdão do TRL de 19.12.2024 (PICRS) BBB. O Tribunal da Relação de Lisboa, aquando da reforma do seu Acórdão de 20.02.2023, em (des)conformidade com a Decisão Sumária do TC n.º 277/2024, limitou-se a declarar a nulidade dos atos de recolha e apreensão de mensagens sem prévia prolação de despacho judicial. CCC. Resulta evidente da fundamentação supra citada, apresentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que o Tribunal se limitou a olhar para o juízo de inconstitucionalidade realizado, sem atender à fundamentação subjacente ao mesmo. DDD. Todavia, contrariamente ao exercício levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o sentido do juízo de inconstitucionalidade não deve ser aferido apenas a partir da fórmula decisória mas antes à luz de toda a respetiva fundamentação. EEE. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, a reforma do Acórdão de 20.02.2023 à luz da Decisão Sumária n.º 277/2024 implicava, pois, o apuramento prévio da localização das mensagens de correio eletrónico concretamente apreendidas pela AdC, para, então sim, poder concluir-se se estas seriam ou não suscetíveis de serem afetadas pelo juízo positivo de constitucionalidade que fez caso julgado. FFF. O Tribunal Constitucional, aquando da prolação do Acórdão n.º 937/2024, entendeu inexistir ofensa de caso julgado, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que este entendeu que as mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivas caixas de correio, constituindo esse o único motivo que levou o Tribunal Constitucional a julgar improcedente o recurso interposto pela AdC. GGG. Sucede que, in casu, contrariamente ao que sucedeu naquele outro processo, o TRL nada refere quanto à localização e/ou identificação das mensagens de correio eletrónico, limitando-se a declarar a nulidade de todos os atos instrutórios de apreensão da correspondência eletrónica referenciada nos autos, sem proceder a qualquer distinção ou Autoridade da individualização da correspondência apreendida na caixa de correio eletrónico, ou fora daquela. HHH. Veja-se que, conforme resulta do Acórdão do TC n.º 223/05, a ausência de matéria factual do processo não é justificação para isentar o Tribunal da Relação de reformar, dignamente, a sua decisão, face a um juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional. III. Ao não ter sido ordenada a realização das diligências prévias mas necessárias para o apuramento do local de arquivamento das mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC e que constam dos autos, o Acórdão do TRL ora em crise violou o caso julgado vertido no Acórdão n.º 91/2023, devendo o mesmo ser considerado nulo e substituído por outro que, acatando o critério delimitador da correspondência oferecido por este Tribunal, ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para a respetiva produção de prova e apuramento dos factos necessários à sua reforma, isto é, a localização das mensagens de correio eletrónico concretamente apreendidas no presente processo. JJJ. Apenas este exercício de apuramento de localização da prova permitirá reformar o acórdão em respeito pelo caso julgado constituído pela decisão deste Tribunal. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas.: Que o julgamento do presente recurso se faça em plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-A da LOTC; Que seja declarada a violação do caso julgado decorrente da Decisão Sumária n.º 277/2024, ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º da LOTC e, em consequência, seja declarado nulo o Acórdão recorrido e seja o mesmo substituído por outro que ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para apurar toda a matéria de facto relevante para a reforma do Acórdão de 20.02.2023 […]». 6. A A., S.A., contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando quadro conclusivo nos termos seguintes (cf. fls. 237-274/TC): «[…] CONCLUSÕES […] A. As presentes alegações visam responder às alegações de recurso interposto pela AdC que tem como objeto exclusivo verificar se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024 (Acórdão Recorrido) reformou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2023 de acordo com o sentido e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na Decisão Sumária n.º 277/2024 deste Tribunal Constitucional, tal como confirmada pelo seu Acórdão n.º 510/2024. Quanto à intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional B. O pedido da AdC para que o recurso seja apreciado pelo Plenário do Tribunal Constitucional deve ser indeferido, porquanto não se verifica, no caso dos autos, qualquer das circunstâncias previstas no artigo 79.º-A, n.º 1 da LTC. C. Com efeito, não se anteveem quaisquer riscos objetivos de divergência jurisprudencial nos presentes autos, desde logo, considerando que está apenas em causa apenas a questão de saber se o Acórdão Recorrido, ao reformar o Acórdão do Tribunal a quo de 20.02.2023, violou o decidido pela Decisão Sumária n.º 277/2024, não se antevendo aliás que qualquer outra decisão deste Tribunal Constitucional possa recair sobre a conformidade de uma decisão de um tribunal inferior com o juízo positivo de inconstitucionalidade vertido na referida Decisão Sumária. D. Em consequência, deve o pedido formulado pela AdC a este respeito ser indeferido, em termos idênticos ao já decidido por este Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 937/2024, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis ao presente caso. Quanto à conformidade do Acórdão Recorrido com o decidido pelo Tribunal Constitucional E. A AdC não tem fundamento para a interposição de recurso por violação do caso julgado, ao abrigo do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente ao Tribunal Recorrido que, executando a Decisão Sumária n.º 277/2024, confirmada pelo Acórdão n.º 510/2024, proscreveu “a recolha e apreensão de mensagens de correio electrónico em processo de contra-ordenação em matéria de direito da concorrência sem precedência de despacho judicial”, julgando “procedente o recurso [da A.] na vertente correspondente à arguição de nulidade dos actos de recolha e apreensão de tais mensagens sem prévia prolação desse despacho”, ordenando a revogação da “decisão impugnada” e declarando “a nulidade dos actos instrutórios de apreensão da correspondência eletrónica referenciada nos autos”. F. Tal ausência de fundamento quanto ao que constitui violação de caso julgado para efeitos do recurso ad hoc para o Tribunal Constitucional já tinha sido indicada à AdC por este Tribunal no Acórdão n.º 937/2024, em que são aduzidos argumentos e fundamentos que, mutatis mutandis, são aplicáveis aos presentes autos, em particular os consignados nos pontos 11. a 13. da sua fundamentação. G. É à luz da norma que foi objeto de apreciação na Decisão Sumária n.º 277/2024 – e não daquela que a AdC considera agora útil ver esclarecida e sindicar nos presentes autos – que se afere a existência (ou não) de uma violação do caso julgado formado pela reforma operada em cumprimento do determinado pela Decisão Sumária, pelo que o pretendido pela AdC por via do seu recurso excede o âmbito consentido pelo objeto do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 80.º da LTC e, como tal, a competência de que o Tribunal Constitucional dispõe nesta sede. H. No Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo, não reformou o seu Acórdão de 20.02.2023 em desconformidade com a Decisão Sumária n.º 277/2024. I. Efetivamente, do consignado pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido resulta, clara e enxutamente, que a norma cuja inconstitucionalidade foi apreciada e confirmada na Decisão Sumária foi corretamente desaplicada pelo Tribunal a quo, ao reformar a sua decisão anterior devidamente se absteve de ir além ou de ficar aquém dos segmentos ou dimensões normativas abrangidas pelo referido juízo positivo de inconstitucionalidade. J. O Tribunal a quo, ao reformar o seu Acórdão de 20.02.2023 nos termos consignados no Acórdão Recorrido, não excedeu o sentido e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade emitido na Decisão Sumária n.º 277/2024, que nestes autos releva, porquanto: (i) ficou esclarecido, designadamente no Acórdão n.º 510/2024, que a questão normativa objeto de recurso (e, bem assim, objeto dos recursos que deram origem ao Acórdão n.º 91/2023 e ao Acórdão n.º 314/2023), não depende da localização das mensagens de correio eletrónico aquando da apreensão; (ii) a questão de constitucionalidade que foi objeto da Decisão Sumária n.º 277/2024 recaía e recaiu apenas sobre a necessidade, ou não, de autorização prévia de juiz, desde logo, para a realização de diligências de busca e exame de mensagens de correio eletrónico e para a sua eventual apreensão, no quadro de um processo de contraordenação em que são aplicadas regras de concorrência pela AdC; (iii) a Decisão Sumária n.º 277/2024 remete não apenas para o Acórdão n.º 91/2023 mas também para Acórdão n.º 314/2023, proferido no presente processo, nos termos do qual o Tribunal Constitucional consignou que a proteção constitucional abrange “qualquer” mensagem de correio eletrónico. K. Mas mesmo que se considerasse o juízo emitido no Acórdão n.º 91/2023, sem considerações adicionais, – o que, no caso dos autos, não faria qualquer sentido atento o respetivo objeto –, a verdade é que também não poderia afirmar-se, como faz a AdC, que o Acórdão Recorrido teria excedido o sentido e alcance do juízo de inconstitucionalidade nele emitido porquanto, como foi também já elucidado pelo Tribunal Constitucional, “não decorre, como parece pretender a recorrente, que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado nesse Acórdão pela conformidade constitucional de qualquer norma que permita à Autoridade da Concorrência, mediante autorização do Ministério Público, a busca e apreensão de mensagens enviadas ou recebidas através de correio eletrónico, mas localizadas fora da caixa de correio eletrónico” (cf. Acórdão n.º 937/2024). L. Nestes termos, e em face das conclusões precedentes, defende a A. que, com o douto e avisado suprimento de V. Exas., deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso interposto pela AdC nos presentes autos. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, se dignem indeferir o pedido de realização de julgamento em Plenário formulado pela AdC e, bem assim, negar provimento ao recurso interposto pela Autoridade nos autos […]». 7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo (cf. fls. 278-301/TC): «[…] CONCLUSÕES 1ª No recurso em contra-alegações interposto ao abrigo do Artigo 80.º da LTC, a Autoridade da Concorrência (AdC) pede: a. A fiscalização da ofensa do caso julgado, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 19 de dezembro de 2024, do … Acórdão n.º 510/2024 do TC que manteve a Decisão Sumária 277/2024; b. A intervenção do Plenário do TC ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC); c. Subsidiariamente, a admissão do seu recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC. 2ª O pedido de admissão de recurso ao abrigo do artigo 80.º n.º 1 da LTC foi feito a título subsidiário, caso o tribunal entendesse não ser admissível o recurso ao abrigo do artigo 80.º n.º 1 da LTC. Pelo despacho de 10 de março de 2025 o Conselheiro Relator considerou aquele recurso admissível, pelo que a questão não carece de decisão, nem de pronunciamento nestas alegações. 3ª Quanto ao pedido de intervenção do Plenário deste TC o MP entende que não se verificam os respetivos pressupostos estabelecidos pelo artigo 79º-A, n.º 1 da LCT. 4ª Assim, objeto do recurso interposto é “apenas” saber se o Acórdão do TRL reformou o seu anterior acórdão de acordo com a Decisão Sumária (mantida pelo Acórdão 510/2024), estando, por isso, fora do seu objeto qualquer apreciação de normatividade constitucional cuja divergência é pressuposto da intervenção do Plenário nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1 [da LTC]. 5ª Além do que a intervenção do Plenário não é um direito das partes, mas uma faculdade do Presidente do Tribunal Constitucional (com a concordância do Tribunal), de natureza discricionária. 6ª Ainda que assim não fosse, não há divergências jurisprudenciais a acautelar, sendo certo que a AdC não as concretiza nem apresenta argumentos que por qualquer modo, mostrassem a necessidade de intervenção do Plenário. 7ª Quanto à alegada ofensa do caso julgado, o MP entende que não se verifica. 8º Desde logo porque o dispositivo da decisão do TC impõe a não aplicação de uma determinada norma, por inconstitucionalidade, e foi isso mesmo que o TRL cumpriu na decisão que reformou o anterior acórdão. 9ª A decisão de inconstitucionalidade reporta-se a mensagens de correio eletrónico – à admissão dado seu exame, recolha e apreensão em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio – e é precisamente o recurso relativamente às mensagens de correio eletrónio nessas circunstâncias que o TRL, cumprindo aquela decisão, julga procedente. 10ª Ora, é o dispositivo da decisão que define os limites do caso julgado (artigo 621.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 69.º da LTC) 11ª Não podia, assim, o TRL alterar, ampliar ou reduzir o âmbito da decisão do TC, designadamente dizendo que essa decisão só se aplicava a alguns tipos de mensagens ou às encontradas num determinado local. 12ª Se é certo que para descortinar o sentido do dispositivo se pode ter de lançar mão da análise da sua fundamentação, não é legítimo ultrapassar os limites do seu texto e do seu significado, de forma afetar o seu trânsito em julgado e os efeitos do caso julgado, designadamente a sua definitividade e a sua estabilidade. 13ª Ao basear a sua alegação de ofensa ao caso julgado, essencialmente, na afirmação de que o juízo de inconstitucionalidade feito pela Decisão Sumária, apesar de se referir expressamente, apenas, a mensagens de correio eletrónico inclui – ou deveria incluir – nesse conceito, apenas, as mensagens de correio eletrónico arquivadas em caixas de correio virtual, de forma a excluir estas da tutela constitucional, a AdC está a considerar que a decisão está incorretamente expressa, a ultrapassar, claramente, os limites do dispositivo da decisão e a pretender restringir o seu âmbito e, desse modo, corrigi-la. E a pretender que essa restrição e essa correção fossem feitas pelo TRL. 14ª Sublinhe-se que não é com a posição de fundo da AdC que o MP discorda. Na verdade, quer nestes autos, quer noutros semelhantes, o MP pronunciou-se, com a AdC, no sentido de constitucionalidade da norma que permite a apreensão de correio eletrónico ao abrigo dos artigos 18.º n.º 1, c) e n.º 2 do novo Regime Jurídico da Concorrência. Sucede que esse entendimento não foi aceite pelo TC, designadamente nestes autos e o respetivo Acórdão transitou em julgado. E, por isso, a questão agora é outra e resume-se a saber se houve ou não ofensa do caso julgado. 15ª A pretensão da AdC neste recurso não pode ser atendida precisamente porque o objeto do recurso (já) não é uma apreciação de constitucionalidade ou o esclarecimento sobre essa decisão. É “só” – repete-se - verificar se houve violação do caso julgado de uma decisão de inconstitucionalidade do TC e, nesse caso, declará-la. 16ª A pretensão não pode, também, ser atendida, porque o objeto do recurso foi balizado no requerimento de interposição pela A., S.A. e não abrangeu o local onde as mensagens eletrónicas se encontravam – na caixa de correio ou fora – ou a definição das suas fonteiras com outras realidades tais como meros documentos. 17ª Além disso, o conteúdo da decisão sumária não pode deixar de fazer-se com base nos Acórdãos 91/2023 e 314/2023, para cuja fundamentação a Decisão Sumária (e o Acórdão que a manteve) remete nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. 18ª O Acórdão 91/2023, no seu dispositivo, não distinguiu as mensagens eletrónicas que estavam na caixa de correio eletrónico de outras; 19ª O Acórdão 314/2023, depois de considerar irrelevante para efeitos de decisão a diferença do seu objeto em relação ao do Acórdão 91/2013 (que incluía a distinção entre mensagens lidas e não lidas) aplicou os fundamentos desse acórdão e referiu-se, expressamente (apenas) ao “exame, recolha e apreensão de mensagens de (qualquer) correio eletrónico”. 20ª Ou seja, o Acórdão do TRL recorrido cumpriu integralmente a decisão do TC, sendo certo que não cabe a este TC fiscalizar a repercussão do juízo que formulou no julgamento. Nestes termos, deve ser: - Indeferido o pedido de intervenção do plenário do Tribunal Constitucional; - Negado provimento ao recurso interposto pela AdC. Assim se fazendo Justiça […]». 8. Sobrevindo o início de funções como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes autos redistribuídos [cf. o artigo 50.º, n.º 3, da LTC – fl. 302/TC]. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 9. O recurso ora apresentado pela AdC, visando o controlo da «ofensa de caso julgado» do Acórdão n.º 510/2024 pelo acórdão ora recorrido – ou seja, o acórdão do TRL, de 19 de dezembro de 2024, que nos termos previstos no n.º 2 do artigo 80.º da LTC, procedeu à reforma do seu acórdão de 23 de fevereiro, então recorrido, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade proferido na Decisão Sumária n.º 277/2024 e mantido nesse aresto – submete à apreciação deste Tribunal pedido idêntico àquele que foi apreciado por esta mesma Secção no Acórdão n.º 937/2024 (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240937.html»). 10. Com efeito, tal como nesse processo, a recorrente pretende, em síntese, que: i) o presente pedido seja apreciado e decidido pelo Plenário deste Tribunal; ii) que se clarifique que o juízo de inconstitucionalidade expresso em tal decisão, e adotado nos precedentes acórdãos deste Tribunal para os quais remete, não se aplica quando a «mensagem de correio eletrónico tiver sido arquivada/movida pelo seu destinatário para outro local que não a caixa de correio eletrónico, [já que] essa mensagem – aquela que se encontrava arquivada nesse outro local – não beneficia da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, independentemente de o destinatário ter ou não eliminado a mensagem da caixa de correio eletrónico e conquanto a mensagem concretamente apreendida seja aquela que se encontrava arquivada fora da caixa de correio eletrónico virtual»; e que iii) consequentemente, «seja declarada a violação do caso julgado decorrente da Decisão Sumária n.º 277/2024, ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º da LOTC […] declarado nulo o Acórdão recorrido e seja o mesmo substituído por outro que ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para apurar toda a matéria de facto relevante para a reforma do Acórdão de 20.02.2023». Vejamos. 11. Quanto à primeira pretensão, cumpre desde já esclarecer que esta não pode ser atendida, pelas razões já expostas no Acórdão n.º 937/2024 (v. o seu § 9.): «[…] Ao conceder ao Presidente do Tribunal Constitucional - e não às partes - a faculdade de fazer intervir o Plenário do Tribunal Constitucional no julgamento dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, limita tal possibilidade às hipóteses em que seja previsível a ocorrência de «divergências jurisprudenciais» na apreciação de questões de inconstitucionalidade substancialmente idênticas ou em que se justifique, pela natureza das questões de inconstitucionalidade a decidir, a intervenção da formação mais alargada do Tribunal Constitucional. Ora, nenhum desses pressupostos se verifica no caso vertente. Desde logo, o julgamento do recurso interposto pela AdC, que se funda exclusivamente na violação do caso julgado, não importa nem consente qualquer tomada de posição acerca da conformidade constitucional de normas jurídicas, nomeadamente daquelas em que a recorrente tem, como alega, «alicerçado, na última década, a admissibilidade de apreensão de mensagens de correio eletrónico». Os poderes de cognição que assistem ao Tribunal Constitucional no âmbito do julgamento do presente recurso esgotam-se na fiscalização do acatamento pelo Tribunal recorrido do caso julgado formado através do trânsito em julgado do Acórdão n.º 91/2023, que se pronunciou, esse sim, sobre a compatibilidade de certas daquelas normas com a ordem jurídico-constitucional. Não se quer com isto negar a importância do debate em torno da conformidade constitucional das normas que regulam a apreensão de correio eletrónico no âmbito de processos contraordenações por práticas restritivas da concorrência. O que se quer dizer é que essa controvérsia se encontra por definição arredada do único debate a que pode dar lugar no recurso fundado na violação do caso julgado constitucional: no caso vertente, o de saber se, ao determinar a reforma do acórdão de 4 de março de 2020, o aresto agora recorrido o fez em termos compatíveis com o sentido e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 91/2023. Nessa medida, não existe qualquer risco de ocorrência de uma divergência jurisprudencial em matérias de natureza jurídico-constitucional, nem se pode dizer que a questão a decidir no presente recurso, cingida que está à verificação do acatamento de um anterior julgamento realizado pelo Tribunal Constitucional no âmbito do processo-base, se revista de natureza que justifique a intervenção do Plenário nos termos previstos no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC […]». 11.1. Com efeito, e como a própria recorrente reconhece, «o presente recurso não versa sobre a conformidade constitucional de normas jurídicas, esgotando-se na fiscalização do acatamento pelo Tribunal recorrido do caso julgado formado através do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 277/202[4]», pelo que em caso algum seria a via adequada para «esclarecer, definitivamente, o alcance da fundamentação utilizada no Acórdão n.º 91/2023, consolidando uma interpretação estruturante da Constituição da República Portuguesa, com impacto na aplicação do direito da União Europeia» ou «estabilizar a sua orientação quanto ao exato alcance da fundamentação que subjazeu ao juízo positivo de inconstitucionalidade, ou, por outras palavras, os termos em que deve o Tribunal a quo acatar tal orientação», como pretende. 11.2. Tais pretensões só poderiam ser satisfeitas se a este Tribunal fosse permitido, nesta sede, alterar a norma sobre a qual recaiu o juízo de inconstitucionalidade vertido na Decisão Sumária n.º 277/2024, mantida pelo Acórdão n.º 510/2024, ou emitir instruções dirigidas aos demais Tribunais quanto aos termos em que tal juízo deve ser interpretado e aplicado nos casos que venham a ser chamados a julgar, o que manifestamente não é possível no quadro normativo vigente. 12. Cientes de que, como se afirmou no Acórdão n.º 937/2024 cuja motivação se segue de perto, «a possibilidade de interposição de recurso fundado no artigo 80.º da LTC por “ofensa do caso julgado” não só é desde há muito consensualmente admitida na jurisprudência constitucional (cf. Acórdão n.º 532/1999) como constitui, de acordo ainda com essa jurisprudência, uma inevitável decorrência de ser o Tribunal Constitucional o tribunal competente para decidir definitivamente sobre a sua própria competência (v.g. Acórdãos n.ºs 340/2000, 150/2001, 313/2002, 223/2005)» (v. o seu § 10.), pelo que a reconfiguração da questão de constitucionalidade apreciada por decisão transitada em julgado excede, claro está, o âmbito deste recurso. 12.1. Na verdade, a motivação da recorrente permite apreender que a sua verdadeira aspiração seria a de que se clarificasse que este Tribunal, ao invés de julgar inconstitucional «a norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio», tivesse entendido que (só) é inconstitucional a interpretação de tais preceitos no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio, que se encontrem arquivadas apenas na caixa de correio eletrónico e não em qualquer outro local onde possam ter sido arquivadas pelos remetentes ou destinatários. 12.2. Assim entendida a pretensão da recorrente, não se vê que esteja em causa uma mera clarificação do sentido da decisão, mas antes uma restrição ou reconfiguração do objeto do recurso que é inadmissível nesta sede, tendo de resto havido oportunidade de decidir, logo no Acórdão n.º 510/2024 (v. supra § 2.2.), que tão-pouco a reclamação seria a sede própria para clarificar a fundamentação das decisões anteriormente proferidas por este Tribunal. 12.3. No mais, mostra-se transponível para o presente caso quanto se afirmou a este respeito no Acórdão n.º 937/2024 (v. os seus §§ 11.-13.): «[…] 11. Como decorre do que ficou já dito, o presente recurso tem apenas por objeto verificar se o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 9 de novembro de 2023, reformou o pretérito acórdão de 4 de março de 2020 de acordo com o sentido e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 91/2023. Por força do trânsito em julgado deste aresto, o Tribunal Constitucional não pode modificar nem o sentido nem o alcance do que aí anteriormente se decidiu, nem ir além do que aí foi decidido. Se assim fosse, seria o próprio Tribunal Constitucional a violar o caso julgado. Deste modo, não é evidentemente admissível suscitar nesta sede uma pronúncia sobre qualquer questão de inconstitucionalidade, nem obter resposta à questão de saber se determinada norma ou interpretação normativa viola ou não Constituição. Nessa medida, excede o âmbito consentido pelo presente recurso o pedido formulado pela recorrente para que «seja validada a interpretação da AdC no sentido de que as mensagens de correio eletrónico apreendidas arquivadas fora da caixa de correio eletrónico virtual não se encontram sujeitas à tutela da correspondência decorrente dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição». […] 12. […] Grosso modo, é possível dizer-se que a violação do caso julgado pode ocorrer sob três distintas formas. A primeira, menos comum, corresponderá às hipóteses em que o tribunal a quo se afasta expressamente da decisão sobre a questão de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional, persistindo na dirimição do litígio sub judice através da aplicação da norma julgada inconstitucional ou, inversamente, do afastamento da norma objeto de um juízo negativo de inconstitucionalidade, uma vez mais com fundamento no vício de inconstitucionalidade desatendido pelo Tribunal Constitucional. A segunda, por sua vez, integrará as situações em que o tribunal a quo, não obstante proceder à reforma da decisão recorrida, o faz em termos que continuam a pressupor a aplicação, agora implícita, da norma já julgada inconstitucional ou a desaplicação, também implícita, da norma objeto de um juízo negativo de inconstitucionalidade pelas razões que não obtiveram procedência no julgamento do recurso de constitucionalidade. A terceira e última modalidade de violação do caso julgado diz respeito aos casos de inadequada execução da precedente decisão do Tribunal Constitucional, fenómeno que «poderá verificar-se sempre que o tribunal recorrido, ao reformar a decisão inicialmente proferida, não tiver procedido a uma correta e adequada interpretação do sentido e alcance da precedente – e definitiva – decisão do Tribunal Constitucional» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 304). Ora, é esta, justamente, a categoria em que se integra o fundamento do presente recurso. A recorrente contesta que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha feito uma correta e adequada interpretação do sentido e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 91/2023. Mas não por ter desrespeitado o conteúdo desse juízo mediante a aplicação ao caso sub judice da norma julgada inconstitucional. O que a recorrente considera é que, ao proceder à reforma do acórdão 4 de março de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa ampliou ou excedeu o alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 91/2023, estendendo o vício de inconstitucionalidade a segmentos ou dimensões normativas não compreendidos em tal juízo de acordo com o critério traçado naquela decisão. 13. Ora, não é desde logo seguro que o recurso fundado no artigo 80.º da LTC constitua a via processual adequada para suscitar perante o Tribunal Constitucional o problema da observância do limite externo do caso julgado formado através do trânsito em julgado de uma decisão positiva de inconstitucionalidade. Como observa Lopes do Rego, «se o tribunal “a quo”, ao reformar a decisão que proferiu, ampliar o vício de inconstitucionalidade a segmentos ou dimensões normativas que, na sua precedente decisão, o Tribunal Constitucional já considerou, como “ratio decidendi” do Acórdão que proferiu, não inconstitucionais», a consequência que daí resulta é a abertura da via de «impugnação da decisão proferida através do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC». Neste caso, o que está em causa não é a execução do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional através da desaplicação no caso sub judice da norma ou interpretação normativa que dele foi objeto, mas sim o afastamento de uma outra norma ou interpretação normativa não abrangida por esse juízo, mas à qual foi estendido pelo tribunal a quo o vício de inconstitucionalidade. Ora, é justamente o que sucede no caso vertente. Note-se que não se discute no presente recurso o acatamento pelo Tribunal da Relação de Lisboa do juízo positivo de inconstitucionalidade que incidiu sobre «a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público». Nem a recorrente, nem as recorridas contestam que essa norma foi efetivamente desaplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa quando, ao proceder à reforma do acórdão de 4 de março de 2020, julgou «nula a apreensão dos ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos». O que a recorrente entende é que, ao julgar nula a apreensão de todos os ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa desaplicou, na verdade, não apenas a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 91/2023 - que a recorrente considera ser a norma segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência, mediante autorização do Ministério Público, a busca e apreensão nas caixas de correio eletrónico de mensagens abertas –, mas ainda, e simultaneamente, uma outra norma, diversa daquela e não abrangida pelo juízo positivo de inconstitucionalidade: concretamente, a norma segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência, mediante autorização do Ministério Público, a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico arquivadas ou armazenadas fora dessa caixa. Quer isto significar que o presente recurso não se destina a obrigar o Tribunal da Relação de Lisboa a subtrair o litígio sub judice à incidência da norma que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, mas antes a impedi-lo de, com base nesse juízo ou a pretexto dele, afastar a aplicação de outra norma, diversa daquela, não obstante os fundamentos aduzidos no julgamento da questão de inconstitucionalidade excluírem a possibilidade de considerá-la desconforme com a Constituição […]». 12.4. Ora, é certo que a recorrente realmente requereu inicialmente, e a título subsidiário, a interposição do presente recurso também ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (v. supra § 4.). Todavia, não apenas se limitou a enunciar como objeto do recurso as «normas constantes dos n.º 1 da al. c) e n.º 2 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 20.º e artigo 21.º, todos da LdC, por referência ao n.º 4 do artigo 34.º da CRP, por inconstitucionalidade», sem lograr identificar com precisão a questão que pretendia ver apreciada por este Tribunal, como nada aduziu a esse respeito nas alegações apresentadas a este Tribunal, acabando assim por abandonar a questão. 12.5. De todo o modo, só poderia dar-se como efetivamente recusada, na decisão recorrida, a aplicação da norma segundo a qual em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência, mediante autorização do Ministério Público, a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico arquivadas ou armazenadas fora dessa caixa, se emergisse dos autos com clareza que pelo Tribunal a quo foram consideradas mensagens de correio eletrónico para este efeito também os documentos ou comunicações apreendidas em outro local, suporte ou arquivo que não este, e como tal abrangidas pela declaração de nulidade proferida. A decisão recorrida não suporta, todavia, tal inferência, antes assentando no pressuposto – comummente perfilhado, não apenas na Decisão Sumária n.º 277/2024 e no Acórdão n.º 510/2024, como também nos arestos para os quais estes remetem – de que está em causa a apreensão de mensagens (extraídas de caixas) de correio eletrónico (lidas ou não lidas) sem precedência de despacho judicial (cf. supra § 3.). 13. Como tal, ainda que se concedesse que o presente requerimento possa ser admitido e apreciado nos termos do artigo 80.º da LTC, e apesar de o teor das decisões proferidas pelas instâncias ser distinto, sempre se concluiria, tal como se concluiu no Acórdão n.º 937/2024 a cuja fundamentação se adere e que aqui se dá por reproduzida, que não ocorreu in casu qualquer ofensa do caso julgado, atenta a formulação do dispositivo da Decisão Sumária n.º 277/2024, e sempre tendo presente que, como se clarificou também naquele aresto (v. o seu § 18.) «não compete ao Tribunal Constitucional analisar elementos probatórios disponíveis nos autos em ordem a determinar se as mensagens de correio eletrónico sob disputa foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio eletrónico ou fora delas. Ao concluir naquele primeiro sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa exerceu um poder que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, apresentando-se esta decisão como um dado, que não cabe aqui discutir como pretende a recorrente». 14. Por último, resta reiterar que tão-pouco poderia ser satisfeita a pretensão da recorrente a que fosse determinada a substituição do acórdão aqui recorrido «por outro que ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para apurar toda a matéria de facto relevante para a reforma do Acórdão de 20.02.2023». Citando novamente o Acórdão n.º 937/2024 (v. o seu §11.): «[…] [A] tarefa do Tribunal Constitucional neste recurso consiste tão só em aferir se a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 91/2023 foi efetivamente desaplicada no caso sub judice com o sentido e alcance correto. Mesmo na hipótese de se concluir que existiu violação do caso julgado, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para declará-lo e determinar uma nova reforma da decisão previamente proferida. Daí que também não seja admissível o pedido formulado pela recorrente para que o acórdão agora recorrido seja «substituído por outro que ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para apurar toda a matéria de facto relevante para a reforma do Acórdão de 4.03.2020». Como observa Carlos Lopes do Rego, cabe «integralmente nas competências e poderes cognitivos do tribunal “a quo” a determinação da exata repercussão [do] juízo de inconstitucionalidade a dirimição do litígio» (Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 301), matéria que, por isso, permanece estranha aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no julgamento dos recursos interpostos com fundamento na violação de caso julgado […]». III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de realização de julgamento em plenário formulado por Autoridade da Concorrência; b) Negar provimento ao presente recurso. Sem custas, por estar a recorrente isenta [alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com o Acórdão n.º 705/2024 desta 3.ª Secção]. Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes