Tribunal Constitucional

12/2024

Data
2024-04-10
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 579 palavras)

ACÓRDÃO Nº 292/2024 Processo n.º 12/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. e outros intentaram junto do Julgado de Paz de Vila Real contra B. (o ora recorrente) e C. uma ação pedindo a declaração do direito de propriedade sobre certo prédio e a condenação dos réus na remoção de um portão, bem como no pagamento de indemnização e sanção pecuniária compulsória. 1.1. No Julgado de Paz de Vila Real foi proferida sentença no sentido da procedência da ação. 1.1.1. Recorreram os réus para o Juízo Local Cível de Peso da Régua, que, por decisão de 21/12/2022, negou provimento ao recurso. 1.1.2. Pretendeu então o réu recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão. 1.1.3. O recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da Lei da Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), na redação introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante, doravante LJP), segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz. 1.1.4. Por decisão singular de 07/07/2023, o Senhor Juiz Desembargador relator negou provimento à reclamação. 1.1.5. Reclamou então o réu para a conferência, mantendo, designadamente, a suscitação da questão de inconstitucionalidade referida em 1.1.3., supra. 1.1.6. Por acórdão de 19/10/2023, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento à reclamação, confirmando o despacho reclamado, com os fundamentos seguintes: “[…] Assente a admissibilidade da reclamação para a conferência, rememoremos o teor da decisão singular em referência, após o enquadramento da questão: “II – Cumpre então, neste conspecto, apreciar e decidir da bondade de não admitir o recurso. Consabidamente, a admissibilidade de recurso está legalmente condicionada. O Reclamante funda a presente reclamação no facto de o art. 63.º da Lei dos Julgados de Paz dispor que é subsidiariamente aplicável àquela lei o disposto no Código de Processo Civil e na violação do princípio da igualdade, uma vez que se a ação tivesse sido interposta no tribunal de comarca, os mesmos poderiam recorrer para o tribunal da Relação. A organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz encontra-se regulada na Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Pode ler-se no art. 62.º/1 desta Lei que “As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz”. Assim, em face do que se expõe neste normativo, a forma de processo aplicável não permite recurso para o Tribunal da Relação das decisões proferidas, em sede de recurso, pelos tribunais de 1ª instância. O regime em causa, permite apenas um grau de recurso. Este entendimento coaduna-se com os princípios que regem estes tribunais, nomeadamente, com os da absoluta economia processual e da celeridade previsto no art. 2º/2 da mencionada Lei. Deste modo, não obstante a remissão operada no art. 63.º da Lei aludida, para o Código de Processo Civil, não é admissível recurso para o Tribunal da Relação das decisões dos tribunais de 1ª instância, pois tal seria incompatível com os mencionados princípios. Com efeito, o art. 63.º ressalva da mencionada remissão tudo o que seja incompatível com a Lei em causa e, designadamente, como também se refere nesse art. 63.º, devem ser respeitados os princípios gerais do processo nos julgados de paz. Permitir um triplo grau de jurisdição (duplo grau de recurso) seria desvirtuar um regime processual que se quis simples e célere. Este entendimento não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio da igualdade pois estamos perante realidades distintas já que os Julgados de Paz não se integram na estrutura dos Tribunais Judiciais, pelo que o sistema de recursos pode ser diverso e, por outro lado, nesses tribunais julgam-se ações de parco valor e de grande simplicidade, fazendo sentido que os recursos dessas mesmas decisões sejam apreciados pelos Tribunais de 1.ª instância em vez de o serem pelos Tribunais da Relação. Funda, ainda, o reclamante a presente reclamação no facto de se verificar violação do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP). Dispõe o art. 20.º da CRP: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” Não permitir um triplo grau de jurisdição (duplo grau de recurso) não constitui um obstáculo arbitrário ou desproporcionado ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Consiste, pelo contrário, numa garantia de segurança jurídica para a comunidade e de coerência das decisões judiciais, valores que contribuem para promover a paz jurídica e social e o respeito dos cidadãos pelos tribunais. Admitir-se, com base no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, um sistema ilimitado de recursos e uma discussão permanente acerca de questões já decididas e judicialmente reapreciadas por outra instância de recurso que a manteve, teria um custo jurídico e social não suportável pelo sistema judicial, promoveria um desrespeito pelos tribunais e aumentaria indefinidamente a litigiosidade. Por força destes valores sociais e coletivos, restringe-se o acesso à justiça nos casos, como o presente, em que uma determinada questão já foi decidida e reapreciada por uma instância de recurso que a manteve, aceitando-se que, neste contexto, prevaleça a segurança sobre a justiça. Em consequência, a interpretação dada pela decisão recorrida não viola os direitos à tutela judicial efetiva e à defesa, não padecendo a decisão de qualquer inconstitucionalidade. Não houve, portanto, qualquer violação do art. 20.º da CRP. E que dizer da suscitada inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 629.º/1 do CPC? O recorrente configurou aqui a questão de constitucionalidade como um problema de restrição genérica ao direito de recorrer, sem que tenha feito qualquer menção à norma do art. 629.º do CPC. A verdadeira fonte do seu inconformismo não reside, pois, na inconstitucionalidade do art. 629.º do CPC, mas na decisão de não enquadrar o seu caso em qualquer uma das exceções ao n.º 1 do art. 629.º, ou na inexistência de uma qualquer outra exceção que lhe fosse favorável. Assim, mesmo que se admitisse – arguendo – que o recorrente pretende controverter a constitucionalidade da norma do art. 629.º do CPC, com o sentido de o valor da ação ser o único critério relevante para a recorribilidade de uma dada decisão, sempre seria de continuar a concluir pela inadmissibilidade do recurso, dado que tal norma é meramente hipotética ou virtual, não consubstanciando de modo algum a ratio decidendi na decisão recorrida. O recurso não é, pois, admissível, tendo sido bem rejeitado pela 1ª instância. O acolhimento do critério do reclamante abriria a porta para a admissibilidade ilimitada de recursos em todas as situações, o que o legislador não quis. Assim, tendo sido acertado o despacho reclamado, indefere-se a reclamação sub judice. III – Decisão: Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decidimos indeferir a reclamação, fixando em 3 UCS a respetiva taxa de justiça a suportar pelo Reclamante. Notifique.”. Ora, decidindo, agora, diremos tão-somente o seguinte: Aderindo aos mencionados fundamentos, e não tendo o recorrente invocado factos novos ou novos argumentos, é de confirmar, na íntegra, a decisão do Relator. Na verdade, salvo o devido respeito, tal se impõe quando o Reclamante se limita a insistir nos argumentos que já foram oportunamente ponderados aquando da prolação da decisão (singular) de que vem reclamar. Senão vejamos. «I – Não tem sustentação legal a forma de reclamar para a conferência quando o reclamante não aponta ou concretiza qualquer desacerto da decisão sumária, antes a desprezando enquanto decisão judicial fundamentada, limitando-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência. II – Se assim não fosse, não faria qualquer sentido a figura da reclamação para a conferência uma vez que estava encontrada uma maneira simples de esvaziar inexoravelmente o alcance do disposto no art.º 417º, n.º 6. III – O objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada. IV – Não aduzindo o arguido/reclamante qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.» … «I – Na fase de recurso, a impugnação de despachos do Relator é feita mediante reclamação para a Conferência. II – Tal reclamação deve, porém, ser fundamentada com a invocação das razões pelas quais a decisão deveria ser diversa da proferida. III – Portanto, perante um despacho fundamentado do Relator proferido no âmbito das suas competências próprias, é insuficiente a mera formulação de vontade de reclamar para a Conferência, desacompanhada da impugnação dos fundamentos invocados pelo Relator.» O que vem de citar-se aplica-se paradigmaticamente à situação ajuizada, pois que, quanto à linha de argumentação da decisão singular agora sob reclamação, o demandado A ora Reclamante nada rebate ou contrapõe, antes se limita, nos termos dos arts. 643.º/4 e 652.º/3 do CPC, por com ela não se conformar, a requerer que sobre a matéria da decisão singular, recaia um acórdão, a prolatar pela conferência. Concluindo-se, em síntese, que a admissibilidade de recurso está condicionada, através de limites objetivos fixados na lei, derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (cfr. art. 629.º/1 do CPC). Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui no sentido do indeferimento desta reclamação. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. O réu reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] 1. O requerente/recorrente foi, nos termos dos artigos 132.º, 247.º e 248.º, os três do Código de Processo Civil (CPC) e 25.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, através de notificação eletrónica, elaborada no dia 20 de outubro de 2023, e, nesse mesmo dia, expedida ou enviada, via sistema Citius, para o respetivo destinatário, que é o, no âmbito da reclamação em causa, mandatário judicial e procurador forense constituído dele requerente/recorrente, o advogado signatário desta peça processual, devidamente notificado, na pessoa de tal advogado, do aliás douto acórdão, proferido nos autos, no dia 19 de outubro de 2023, por esse Tribunal da Relação de Guimarães . 2. Acórdão esse que, na parte dispositiva dele, e ao contrário do pretendido e peticionado pelo requerente/recorrente, na reclamação que este, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído, designadamente, nos artigos 643.º-4 e 652.º-3, ambos do CPC, no dia 12 de setembro de 2023, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, e dirigida à conferencia do Tribunal da Relação de Guimarães; apresentou nos autos, indeferiu tal reclamação. 3. Confirmando assim, tal douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de outubro de 2023 a decisão singular, sob reclamação para a conferência, proferida, pelo Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator reclamado, no dia 07 de julho de 2023 nos precisos termos de tal decisão singular constantes. 4. Decisão singular essa que, ao manter, como manteve , o despacho proferido, pelo Senhor Juiz de 1ª Instância, em 20 de abril de 2023, que não admitiu o recurso, que o requerente/recorrente havia apresentado nos autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 08 de fevereiro de 2023, com referência à sentença, também em 1ª Instância proferida, no dia 21 de dezembro de 2022, manteve a não admissão do recurso em causa, com os mesmos fundamentos, de tal despacho de não admissão constantes, ou seja, não só, não ser admissível recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão proferida em 1ª Instância, em recurso interposto, de sentença proferida num Julgado de Paz, por força do comandado nos artigos 62.º, da LJP, mas também, no caso concreto, no artigo 629.º-1, do CPC, compêndio legal adjetivo ou processual, geral ou de base este, aplicável aos Julgados de Paz, nos termos do artigo 63.º, da LJP, muito embora, apenas subsidiariamente, no que não seja incompatível com a LJP, e no respeito pelos princípios gerais do processo, nos Julgados de Paz, com exceção, que aqui não está em causa, das normas respeitantes ao compromisso arbitrai, bem como, á reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes, e tendo em conta que a presente causa tem um valor de 5.000,00 euros, ou seja, igual, pelo que não superior, como é exigido, em tal artigo 629.º-1, do CPC, ao da alçada do Tribunal de 1ª Instância, pois que esta é precisamente 5.000,00 euros – artigo 44.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LSJ). 5. Acórdão de 19 de outubro de 2023 esse que é pois, totalmente desfavorável ao requerente/recorrente, que com ele não se pode conformar, nem se conforma pois, designadamente, porque ele, na modesta e humilde, mas que procura ser fundada e fundamentada, opinião do requerente/recorrente, e sem prejuízo de outra, naturalmente sempre possível, e até, talvez, ou, neste caso, e porque se trata da opinião de tantos, pois que são quatro, e tão Ilustres, Juízes, dos quais três, são até Juízes Desembargadores, seguramente mais bem dito até, certamente, melhor e mais autorizada, e da maior consideração e do maior respeito, por tal outra opinião merecidos, devidos e tidos, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso vertente, não obedece ao 14 ditames legais. 6. Efetivamente, a interpretação ou dimensão normativa do atrás referido artigo 62.º, da LJP, nos termos da qual esse artigo impede que das decisões, nomeadamente, sentenças, proferidas em 1ª Instância e no âmbito de recursos de decisões dos Julgados de Paz, seja interposto recurso, designadamente para os Tribunais da Relação, se tem que ter por materialmente inconstitucional por violação do Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, e correlativa Garantia Institucional, tudo constante do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 7. Situação similar se passando com o artigo 629.º-1, do CPC, o qual, na parte em que ele estabelece que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, padece também do vício da inconstitucionalidade material. 8. E, aqui, por violação, não só dos atrás referidos Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva, e correspondente garantia institucional, bem como, do artigo 20.º, da CRP, mas também do artigo 13.º, da norma normarum e do Princípio da Igualdade, e correspondente garantia institucional, nessa norma constitucional plasmados, e por tal artigo, conjugado com o artigo 44.º, da Lei N.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), criar, como cria, dois tipos de decisões (por um lado, as proferidas em causas, cujo valor seja superior a 5.000,00 euros, e, por outro lado, as prolatadas em processos, com valor igual ou inferior a tal montante). 9. Inconstitucionalidades materiais essas que foram ambas invocadas pelo requerente/recorrente, a título incidental, pois que neste caso concreto, e na reclamação, que ele requerente/recorrente, ao abrigo do artigo 643.º-1, do CPC, apresentou, em 11 de maio de 2023, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, para o Tribunal da Relação de Guimarães , do atrás referido despacho, do dia 20 de abril de 2023, do Senhor Juiz de 1ª Instância , que não recebeu o atrás mencionado recurso, que o requerente/recorrente, interpôs, também através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 08 de fevereiro de 2023, para o Tribunal da Relação de Guimarães . 10. Invocação essa que se manteve na reclamação que o requerente/recorrente, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído nos artigos 643.º-4 e 652.º-3, ambos do CPC, no dia 12 de setembro de 2023, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, apresentou nos autos, e que foi feita de uma forma processualmente adequada, para que, tal como é exigido pelos artigos 72.º-2 e 75.º-A2, ambos da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LOFPTC – abreviadamente conhecida apenas, como Lei do Tribunal Constitucional -LTC), a questão dessas inconstitucionalidades, pudesse e tivesse que, nesse Tribunal da Relação de Guimarães, ser conhecida, ou seja, apreciada e decidida, como aliás foi, muito embora através de decisões negativas dessas inconstitucionalidades . 11. Assim, e face ao atrás exposto, vem o requerente/recorrente, muito respeitosamente junto de V. Exa., para, do acórdão em causa, isto é, do proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 19 de outubro de 2023, interpor, como, desde já, e através deste requerimento, interpõe, recurso. 12. Recurso este que é interposto: a) para o Tribunal Constitucional, o qual é, em secção, o Tribunal competente, para do mesmo recurso conhecer – artigo 70.º-1 (corpo)-b), da LTC. b) ao abrigo da alínea b), do número 1, do artigo 70.º, da LTC, sendo, como resulta do que atrás se referiu já, as inconstitucionalidades materiais que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e também incidentalmente, pois que neste caso concreto, sindique, julgando que as mesmas se verificam, ou seja, decidindo-as positivamente, não só, a interpretação normativa do artigo 62.º, da LJP, nos termos da qual esse artigo impede que das decisões, nomeadamente, sentenças, proferidas em 1ª Instância e no âmbito de recursos de decisões dos Julgados de Paz, seja interposto recurso, designadamente para os Tribunais da Relação, mas também, o artigo 629.º-!, do CPC, na parte dele que estabelece que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. 13. Assim, e porque: a) O acórdão em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional, em secção (artigo 70.º-1-b), da LTC); b) O requerente/recorrente, sendo, como é, parte principal na ação em questão, e tendo, no acórdão sob recurso, ficado, como, pelos motivos já atrás expostos, nele ficou, totalmente vencido, e com isso não se podendo, como na verdade com isso não se pode, conformar, nem se conformando pois, e tendo também, durante o processo suscitado, como suscitou, a inconstitucionalidade material quer da interpretação ou dimensão normativa, adotada no acórdão sob recurso, no artigo 62.º, da LJP, bem como também, do artigo 629.º-1, do CPC, de modo processualmente adequado, e perante o tribunal, que proferiu o acórdão recorrido, ou seja, o Tribunal da Relação de Guimarães, em termos de esse Tribunal estar, como estava, obrigado a dessas inconstitucionalidades materiais conhecer, tem legitimidade para interpor, como, aqui e agora, e através deste requerimento, está ele precisamente a fazer, o presente recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 72.º-1-b) e 2, da LTC e 631.º-1 e 2, do CPC); c) Tendo também o requerente/recorrente nisso, ou seja, nessa interposição, naturalmente total interesse, pois que, a procedência deste recurso para o Tribunal Constitucional, irá certamente alterar o acórdão em causa, ou seja, o de 19 de outubro de 2023, do Tribunal da Relação de Guimarães, num sentido mais favorável ao requerente/recorrente, verificando-se, pois, relativamente a ele requerente/recorrente, igualmente o pressuposto processual inominado dó interesse em agir; d) Estando ele requerente/recorrente, hoje, sábado, dia 04 de novembro de 2023, dia esse em que esta peça processual, rectius este requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vai ser enviada, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, para os autos, para isso, ou seja, para interpor tal recurso, ainda em tempo , muito embora sendo para isso necessário lançar mão do mecanismo previsto no artigo 139.º-5 e 6, do CPC, e dos três dias úteis, que são, respetivamente, os dias 03 de novembro de 2023 (1º dia útil – sexta feira), 06 de novembro de 2023 (2º dia útil – segunda-feira) e 07 de novembro de 2023 (3º dia útil – terça-feira) , de tolerância, condescendência ou complacência, em tal norma legal previstos, o que é possível levar a cabo ad nutwn9 isto é, sem necessidade de qualquer justificação . 14. Requer-se, pois, a V. Exa. que se digne admitir este recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá: a) seguir para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos (artigo 78.º-3 e 4, da LTC); b) ter efeito suspensivo do acórdão recorrido (artigo 78.º-3 e 4, da LTC). […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo. 1.2.2. Os recorridos apresentaram requerimento no qual questionaram o efeito fixado ao recurso. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] 1. Com cópia do presente despacho, notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, devendo ter-se como objeto do recurso – procedendo-se a um ajustamento meramente formal do enunciado do recorrente, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da Lei Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), na redação introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz. Quanto à vertente do recurso respeitante à norma contida no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, CPC, ao estabelecer que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal), poderá o recorrente, em alegações, pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por não ter tal norma integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, a verificar-se, conduz à inutilidade do recurso, sem prejuízo de, caso se conforme com tal entendimento, poder, desde logo, limitar as alegações à norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da Lei Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz. Efetivamente, o tribunal recorrido não aplicou o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, mas apenas o disposto naquele artigo 62.º, n.º 1. O que se poderá dizer é que, eventualmente, caso o recurso venha a ser procedente relativamente à norma do artigo 62.º, n.º 1, da Lei Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, o tribunal recorrido, quando proferir nova decisão nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, poderá vir a aplicar o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC. Porém, não o fez na decisão recorrida. 2. Requerimento dos recorridos quanto ao efeito do recurso: os requeridos incorrem num erro, uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional não tem origem em autos de recurso, mas sim em autos de reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil. Ao contrário dos recursos, a reclamação não tem o seu efeito fixado no referido artigo 643.º, porque, tratando-se de uma decisão negativa (não admitir o recurso), a fixação de efeito seria inócua: fosse devolutivo ou suspensivo, não haveria qualquer efeito a salvaguardar. O recurso da decisão do julgado de paz teve efeito devolutivo. Todavia, não é esse recurso que dá origem aos presentes autos, mas antes a reclamação subsequente. Por outro lado, as consequências de a decisão do julgado de paz ter efeito devolutivo discutem-se noutra sede (designadamente, sendo caso disso, em execução da decisão). Assim, ao recurso foi adequadamente atribuído efeito suspensivo no tribunal recorrido (artigo 78.º, n.º 4, da LTC), o qual se mantém. Seja como for, por estar em causa uma decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação, reitera-se que a fixação de efeito é, neste caso, inócua, por não haver qualquer efeito da decisão sobre a admissão desse recurso a salvaguardar (suspender uma decisão que não admitiu um recurso ou não a suspender tem igual resultado prático, pois o mesmo continua, em qualquer destes cenários, a não estar admitido – o recurso para o Tribunal da Relação só poderá, eventualmente, vir a ser admitido na hipótese de procedência do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, se o tribunal recorrido assim o decidir ao proferir nova decisão nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC). […]”. 1.2.4. O recorrente ofereceu alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] I. O processado 1. O Acórdão proferido nos autos, no dia 19 de outubro de 2023, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e agora sob recurso para esse Tribunal constitucional, na parte dispositiva dele, e ao contrário do pretendido e peticionado pelo requerente/recorrente, na reclamação que este, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído, designadamente, nos artigos 643.º-4 e 652.º-3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), no dia 12 de setembro de 2023, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, e dirigida à conferencia do Tribunal da Relação de Guimarães, apresentou nos autos , 1 indeferiu tal reclamação. 2. Confirmando assim, tal douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de outubro de 2023, a decisão singular, sob reclamação para a conferência, proferida, pelo Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator de tal Tribunal, no dia 07 de julho de 2023, nos precisos termos de tal decisão singular constantes. 3. Decisão singular essa que, ao manter, como manteve, o despacho prolatado, pela Senhora Juíza de 1ª Instância, em 20 de abril de 2023, que não admitiu o recurso, que o recorrente havia apresentado nos autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 08 de fevereiro de 2023 , com referência à sentença, também em 1ª Instância proferida, no dia 21 de dezembro 1 de 2022 , manteve a não admissão do recurso em causa, com os mesmos fundamentos, de tal despacho de não admissão constantes. 4. Ou seja, não só, não ser admissível recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão 6 proferida em 1.ª Instância, em recurso interposto, de sentença proferida num Julgado de Paz, por força do comandado no artigo 62.º, da LJP, mas também, no caso concreto, no artigo 629.º-1, do CPC, compêndio legal adjetivo ou processual, geral ou de base este, aplicável aos Julgados de Paz, nos termos do artigo 63.º, da LJP, muito embora, apenas subsidiariamente, isto é, para suprir lacunas que sejam lacunas legis e não lacunas iuris, da LJP, no que não seja incompatível com a LJP, e no respeito pelos princípios gerais do processo, nos Julgados de Paz, com exceção, que aqui não está em causa, das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como, à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes, e, tendo em conta que a presente causa tem um valor de 5.000,00 euros, ou seja, igual, pelo que não superior, como é exigido, em tal artigo 629.º-1, do CPC, ao da alçada do Tribunal de 1.ª Instância, pois que esta é precisamente 5.000,00 euros – artigo 44.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LSJ). 5. Acórdão de 19 de outubro de 2023, do Tribunal da Relação de Guimarães esse que é, pois, totalmente desfavorável ao recorrente, que com ele não se pode, nem se pode, conformar, tendo do mesmo já interposto, anteriormente, recurso para o Tribunal Constitucional. 6. E isto designadamente, porque ele, na modesta e humilde, mas que procura ser fundada e fundamentada, opinião do recorrente, e sem prejuízo de outra, naturalmente sempre possível, e até, talvez, ou, neste caso, e porque se trata da opinião de tantos, pois que são quatro, e tão Ilustres, Juízes, dos quais três, são até Juízes Desembargadores, seguramente mais bem dito até, certamente, melhor e mais autorizada, e da maior consideração e do maior respeito, por tal outra opinião merecidos, devidos e tidos, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso vertente, não obedece ao ditames legais. 7. Efetivamente, a interpretação ou dimensão normativa do atrás referido artigo 62.º, da LJP, nos termos da qual esse artigo impede que das decisões, nomeadamente, sentenças, proferidas em 1ª Instância e no âmbito de recursos de decisões dos Julgados de Paz, seja interposto recurso, designadamente para os Tribunais da Relação, se tem que ter por materialmente inconstitucional , por violação do Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, e correlativa Garantia Institucional, tudo constante do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 8. Situação similar se passando com o artigo 629.º-1, do CPC, o qual, na parte em que ele estabelece que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, padece também do vício da inconstitucionalidade material. 9. E, aqui, por violação, não só dos atrás referidos Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva, e correspondente garantia institucional, bem como, do artigo 20.º, da CRP, mas também do artigo 13.º, da norma normarum e do Princípio da Igualdade, e correspondente garantia institucional, nessa norma constitucional plasmados, e por tal artigo, conjugado com o artigo 44.º, da Lei N.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), criar, como cria, dois tipos de decisões (por um lado, as proferidas em causas, cujo valor seja superior a 5.000,00 euros, e, por outro lado, as prolatadas em processos, com valor igual ou inferior a tal montante). 10. Inconstitucionalidades materiais essas que foram ambas invocadas pelo requerente/recorrente, a título incidental, pois que neste caso concreto, e na reclamação, que ele requerente/recorrente, ao abrigo do artigo 643.º-1, do CPC, apresentou, em 11 de maio de 2023, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, para o Tribunal da Relação de Guimarães , do atrás referido despacho, do dia 20 de abril de 2023, do Senhor Juiz de 1ª Instância , que não recebeu o atrás mencionado recurso, que o requerente/recorrente, interpôs, também através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 08 de fevereiro de 2023, para o Tribunal da Relação de Guimarães . 11. Invocação essa que se manteve na reclamação que o recorrente, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído nos artigos 643.º-4 e 652.º-3, ambos do CPC, no dia 12 de setembro de 2023, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, apresentou nos autos, e que foi feita de uma forma processualmente adequada, para que, tal como é exigido pelos artigos 72.º-2 e 75.º-A2, ambos da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LOFPTC – abreviadamente conhecida apenas, como Lei do Tribunal Constitucional – LTC), a questão dessas inconstitucionalidades, pudesse e tivesse que, no Tribunal da Relação de Guimarães, ser conhecida, ou seja, apreciada e decidida, como aliás foi, muito embora através de decisões negativas dessas inconstitucionalidades 12. Aplicou, pois, o douto Acórdão, do dia 19 de outubro de 2023, do Tribunal da Relação de Guimarães, naturalmente na visão do recorrente, que se deseja, e, por isso, mas não só, se espera, coincida com a de V. Exas., uma interpretação ou dimensão normativa dos artigos 62.º, da LJP e 629.º-1, do CPC, que se tem, face aos motivos atrás invocados, que ter por inconstitucional, inconstitucionalidade essa que, naturalmente, aqui se alega, requerendo a Vs. Exas. que sobre a mesma se dignem pronunciar, neste caso concreto, pelo que de uma forma incidental. 13. Prolatando-se não menos douto acórdão, que se pronuncie pela inconstitucionalidade material, da interpretação ou dimensão normativa, dos atrás referidos artigos 62.º, da LJP e 629.º-1, do CPC, segundo a qual, no que toca ao artigo 62.º, da LJP, essa norma legal impedir que, das decisões, nomeadamente, sentenças, proferidas em 1ª Instância e no âmbito de recursos de decisões dos Julgados de Paz, seja interposto recurso, designadamente para os Tribunais da Relação. 14. E, quanto ao artigo 629.º-1, do CPC, na parte de tal artigo que estabelece que o recurso ordinário só é admissível, quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, o que tudo se requere a Vs. Exas. 15. Tirando-se, pois, as seguintes quatro conclusões: PRIMEIRA CONCLUSÃO O fundamento específico de recorribilidade do Acórdão, de 19 de outubro de 2023, do Tribunal da Relação de Guimarães, em causa (artigos 637.º-2, do CPC e, 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da LTC), consiste, em tal Acórdão ter feito, como fez, uma interpretação dos artigos 62.º, da LJP e 629.º-1, do CPC, desconforme com os Princípios Constitucionais do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva e correlativa garantia institucional, tudo constante do artigo 20.º, da CRP, no que toca aos dois artigos atrás referidos e, quanto, ao artigo 629.º-1, do CPC, do Principio da Igualdade, e também da correspondente garantia institucional, plasmado no artigo 13.º, da norma normarum. SEGUNDA CONCLUSÃO Devendo, por isso, Vs. Exas. apreciarem a inconstitucionalidade material, da interpretação ou dimensão normativa, quer do artigo 62.º, da LJP, quer do artigo 629.º-1, do CPC, que tem vindo a ser referidas. TERCEIRA CONCLUSÃO Prolatando-se não menos douto Acórdão, que se pronuncie pela inconstitucionalidade material, da interpretação ou dimensão normativa, dos atrás referidos artigos 62.º da LJP e 629.º-1, do CPC, segundo a qual, no que toca ao artigo 62.º, da LJP, essa norma legal impedir que, das decisões, nomeadamente, sentenças, proferidas em 1ª Instância e no âmbito de recursos de decisões dos Julgados de Paz, seja interposto recurso, designadamente para os Tribunais da Relação e, quanto ao artigo 629.º-1, do CPC, na parte de tal artigo que estabelece que o recurso ordinário só é admissível, quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, o que tudo se requere também a Vs. Exas. QUARTA CONCLUSÃO E, que em consequência disso, determinem que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de outubro de 2023, que tem vindo a ser referido, seja reformado, de acordo com tal decisão de inconstitucionalidade, ou seja, com a desaplicação da interpretação ou dimensão normativa, por esse Acórdão adotada, dos artigos 62.º da LJP e 629.º-1, do CPC, o que, igualmente se quer a Vs. Exas. Assim decidindo, como, temos a melhor e mais firme certeza, que não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos.(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Conselheiros(a), do Tribunal Constitucional, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado. […]”. 1.2.5. Os recorridos prescindiram do prazo para apresentação de alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O recorrente indica, como objeto do recurso, (i) a norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da LJP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz e (ii) a norma contida no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação segundo a qual “[…] o recurso ordinário só é admissível, quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre”. Como resulta do despacho do relator referido em 1.2.3., supra, prefigura-se a questão prévia da admissibilidade do recurso relativamente à segunda questão. 2.1. O artigo 62.º da LJP tem a seguinte redação: Artigo 62.º Recursos 1 – As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz. 2 – O recurso tem efeito meramente devolutivo. Por sua vez, o artigo 63.º da LJP prevê o seguinte: Artigo 63.º Direito subsidiário É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes. Por fim, o artigo 629.º, n.º 1, do CPC estabelece: Artigo 629.º Decisões que admitem recurso 1 – O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 – ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 – ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Como se afigura evidente, os critérios dos artigos 62.º da LJP e do artigo 629.º, n.º 1, do CPC são alternativos entre si, ou seja, para decidir acerca da recorribilidade de uma decisão do tribunal de comarca, o Tribunal da Relação aplicará o artigo 62.º da LJP (concluindo que nunca há lugar a recurso) ou o artigo 629.º do CPC (concluindo que há lugar a recurso ou não, conforme se verifiquem ou não os requisitos da alçada e da sucumbência). Foi precisamente essa a conclusão do acórdão recorrido, que, ao aderir aos fundamentos da decisão singular do Senhor Juiz Desembargador relator conclui, sem qualquer ambiguidade, que “[…] mesmo que se admitisse – arguendo – que o recorrente pretende controverter a constitucionalidade da norma do art. 629.º do CPC, com o sentido de o valor da ação ser o único critério relevante para a recorribilidade de uma dada decisão, sempre seria de continuar a concluir pela inadmissibilidade do recurso, dado que tal norma é meramente hipotética ou virtual, não consubstanciando de modo algum a ratio decidendi na decisão recorrida […]”. É certo que, no segmento final do acórdão recorrido, se pode ler que “[…] a admissibilidade de recurso está condicionada, através de limites objetivos fixados na lei, derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (cfr. art. 629.º/1 do CPC) […]”, mas trata-se, aqui, já de um obiter dictum, em que o tribunal recorrido afirma, em termos gerais, que a lei pode estabelecer a irrecorribilidade em função de certos critérios, dando como exemplo o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, sem que este tenha constituído critério normativo da decisão concreta, como – insiste-se – foi expressamente afastado. Como se faz notar no despacho do relator transcrito em 1.2.3., supra, “[o] que se poderá dizer é que, eventualmente, caso o recurso venha a ser procedente relativamente à norma do artigo 62.º, n.º 1, da [LJP], o tribunal recorrido, quando proferir nova decisão nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, poderá vir a aplicar o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC. Porém, não o fez na decisão recorrida”. Efetivamente, só se, por via de uma eventual procedência do presente recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido se visse vinculado a proferir nova decisão sem aplicar o disposto no artigo 62.º, n.º 1, da LJP é que poderia, então, equacionar a aplicabilidade do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, por remissão do artigo 63.º da LJP. Tanto basta para concluir que, relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade referida em 2., supra, se mostra inútil o conhecimento do objeto do recurso, uma vez que uma decisão de procedência não teria como consequência a modificação da decisão recorrida, visto que esta não aplicou a norma enunciada pelo recorrente. Consequentemente, não se tomará conhecimento do objeto do recurso relativamente a essa questão. 2.2. Na parte em que se mostra viável o conhecimento do objeto do recurso, está em causa a norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da LJP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz. Importa traçar, genericamente, as linhas essenciais do regime dos julgados de paz, quanto à sua natureza e função no sistema jurídico. Para tanto, poderá dizer-se o seguinte, pedindo de empréstimo as palavras do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 11/2007: “[…] 1 – Comecemos com uma breve referência à história dos julgados de paz. Inicialmente, eleitos nas freguesias, os juízes de paz tinham funções bifrontes de administração e judiciais. No quadro da centralização do poder real, os juízes de fora, de nomeação régia, foram substituindo ou integrando na sua dependência os juízes de paz, cuja competência se circunscrevia à dirimência de pequenos conflitos vicinais. No princípio do século XVI, em 1519, os julgados de paz são investidos na função de conciliação, até que acabaram por desaparecer do nosso ordenamento jurídico durante a dinastia filipina, só vindo a reaparecer na sequência da nossa revolução liberal. Com efeito, referia-se o artigo 177.º da Constituição de 1822 aos juízes de facto e o artigo 129.º da Carta Constitucional de 1826 previu a existência de juízes de paz com competências de índole conciliatória, previsão que foi concretizada na Lei de 15 de outubro de 1827, estabelecendo a sua eleição pelos munícipes. O Decreto n.º 24, de 16 de maio de 1832, estabeleceu que os juízes de paz seriam eleitos e que nenhuma demanda seria apresentada aos juízes de direito sem passar por eles. Também exerciam funções de juiz dos órfãos e relativas a partilhas, heranças, divórcios, dívidas, propriedades e salários, primeiramente na área de cada uma freguesia de tradição concelhia e mais tarde num círculo de freguesias. A Constituição de 1838 manteve o caráter eletivo dos juízes de paz, tal como a Carta de lei de 1840, esta já integrada na chamada Novíssima Reforma Judiciária de 21 de maio de 1841. A Novíssima Reforma Judiciária subtraiu-lhes as funções jurisdicionais orfanológicas, continuando a inscrever-se na sua competência a conciliação das partes sob a utilização de todos os meios que a prudência e a equidade lhes sugerissem, mostrando-lhes os males derivados das demandas e abstendo-se de empregar algum meio violento, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e abuso do poder (artigos 134.º e 135.º). Por força da Carta de lei de 27 de junho de 1867, os juízes de paz passaram ser nomeados pelo Governo. A Constituição de 1911 não se referiu aos juízes de paz, mas continuaram a existir, conforme decorre do Estatuto Judiciário de 1928; e a Constituição de 1933, na sua primeira versão, previu, no artigo 115.º, § 2.º, a sua existência. No Estatuto Judiciário de 1944, competia essencialmente aos juízes de paz a prática de vários atos por delegação do juiz de direito e a direção dos processos de conciliação nos termos do Código de Processo Civil (artigo 89.º). O juiz de paz das sedes dos concelhos era o conservador do registo civil e, nos restantes julgados, era o professor do ensino primário do sexo masculino que exercia na sede da respetiva freguesia. A Constituição de 1933, em resultado da revisão de 1945, deixou de referir-se aos juízes de paz, mas o Estatuto Judiciário de 1962 previa-os, nas freguesias, como meros auxiliares dos juízes de direito. A Constituição de 1976, na sua primeira versão, não se referiu aos julgados de paz, mas prescreveu poder a lei criar juízes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça (artigo 217.º, n.º 1). Não obstante, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 6 de dezembro de 1977 previu a existência de juízes de paz nas freguesias, eleitos pela assembleia ou plenário, com competência para exercer a conciliação, julgar transgressões e contravenções às posturas da freguesia, preparar e julgar ações de natureza cível de valor não superior à alçada do tribunal de comarca quando envolvessem apenas direitos e interesses de vizinhança e existisse acordo entre as partes em prosseguir com o processo no julgado de paz (artigo 76.º). Na sequência da mencionada Lei Orgânica, foi publicado o Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro, que regulou a organização e o funcionamento dos julgados de paz, incluindo a respetiva vertente processual. A motivação anunciada no exórdio deste diploma quanto à atribuição da competência material dos julgados de paz foi a de experimentalidade e de não obrigatoriedade de acesso, certo que se expressou referir-se: a questões suscetíveis de provocar conflitos e de empenhar os cidadãos em torno de problemas que afetam o seu quotidiano no quadro da mais pequena comunidade institucional – a freguesia – e, consequentemente, por pôr à prova e estimular pedagogicamente a capacidade de intervenção, diálogo e reconciliação. Os juízes de paz não estavam sujeitos a critérios de legalidade estrita, julgando segundo critérios de equidade, prescrevendo a solução que julgassem mais justa e conveniente com vista a conseguir a harmonia social. O processo cível era informal, o juiz de paz podia livremente investigar os factos, determinar a realização dos atos e diligências que julgasse convenientes, só era admissível a intervenção de advogado na fase do recurso a interpor para o tribunal de comarca. Apresentado o requerimento inicial, o juiz de paz convocava as partes e, se o réu aceitasse o pleito no julgado de paz, poderia apresentar a contestação até à audiência ou ao seu início. Mas o referido regime não chegou a ser implementado porque a Assembleia da República recusou a ratificação do diploma que o consagrava (Resolução n.º 177/80, de 31 de maio). Na revisão que ocorreu em 1989, passou a Constituição a expressar que a lei podia institucionalizar instrumentos e formas de composição de conflitos (artigo 202.º, n.º 4). Segue-se que o texto da revisão da Constituição ocorrida em 1997 passou a expressar poderem existir, além dos tribunais arbitrais, os julgados de paz (artigo 209.º, n.º 2). 2 – Atentemos agora nos antecedentes preparatórios da atual lei dos julgados de paz e nas reflexões oficiais sobre a sua aplicação inicial. Dois anos depois da revisão da Constituição de 1997, em 1999, o governo de então inscreveu no seu programa a diligência de criação de meios extrajudiciais de resolução de conflitos e a adoção de meios tendentes à mediação e à transação judicial para superar o desequilíbrio entre a oferta e a procura dos serviços de justiça. A ideia era, pois, a da promoção de meios preventivos ou alternativos de composição de litígios por via da mediação, da conciliação e da arbitragem. No ano seguinte, no dia 20 de janeiro de 2000, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República dois projetos de lei relativos aos julgados de paz, um concernente à alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – n.º 82/VIII – e o outro relativo, além do mais, à sua competência e à tramitação dos respetivos processos – n.º 83/VIII. O primeiro dos referidos projetos visava a alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais no sentido da inclusão da freguesia na divisão do território para efeitos jurisdicionais, de estabelecer a incompetência dos juízos cíveis e dos juízos de pequena instância cível para julgar determinadas ações cíveis, incluindo as de processo sumaríssimo, que passaria para os julgados de paz, e da prescrição da admissibilidade de recurso das suas decisões, sem qualquer restrição, para os tribunais de comarca. O segundo projeto expressava, por seu turno, por um lado, que se na área da competência territorial dos julgados de paz coubesse a um tribunal de competência específica o conhecimento das questões relativas ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano ou à entrega de coisas móveis de valor não excedente ao da alçada do tribunal de comarca, o diploma que criasse os julgados de paz determinaria se se mantinha apenas a competência daqueles tribunais, e que, nesse caso, aos julgados de paz só caberia a resolução das restantes matérias elencadas (artigo 5.º, n.os 1 e 5). E, por outro, que os tribunais competentes para a resolução dos litígios que passassem a ser da competência dos julgados de paz mantinham a competência para as causas já interpostas na data da instalação dos últimos (artigo 5.º, n.º 6). No relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, emitidos sobre os referidos projetos de lei no dia 7 de junho de 2000, foi ponderado, por um lado, não fazer sentido que os julgados de paz não tivessem competência para as ações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e ser historicamente duvidosa a consideração de os julgados de paz serem tribunais de 1.ª instância por virtude de das suas decisões caber recurso para os últimos. E, por outro, estarem os juízos de pequena instância cível e os julgados de paz em diverso patamar da organização judiciária portuguesa, que isso traduzia a diferença entre uns e outros se os primeiros subsistissem, o que era duvidoso, tal como dúvida ocorria perante a situação de os últimos serem os únicos tribunais cuja competência não constava do diploma próprio que era a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Acrescentou-se, por um lado, que, não sendo os julgados de paz tribunais de competência genérica ou juízos de competência especializada ou específica, não se sabia que tribunais seriam no que concerne à sua competência interna em razão da matéria, do valor e da forma de processo, e, por outro, que haveria toda a vantagem na discussão da qualificação dos julgados de paz como tribunais de competência específica ou órgãos fora da jurisdição. Na discussão na generalidade do segundo dos referidos projetos de lei acentuou-se não serem de classificar os julgados de paz como tribunais de competência específica e ter o Partido que apresentou o projeto de lei deixado ao executivo a opção de decidir onde devia substituir os últimos pelos primeiros e o processo correspondente às questões da sua competência dever ser simplificado e desburocratizado. Questionou-se, ademais, se com a criação dos julgados acabariam os juízos de pequena instância cível e respondeu-se que se o Governo informasse a Assembleia que isso podia ser feito sem convulsões será de se seguir nesse sentido. Acentuou-se, por um lado, que, sendo permitido aos julgados de paz conhecer de casos de extrema complexidade, tal não se mostrava compatível com a simplicidade processual e o regime de competência. E, por outro, que a Constituição permitia distinguir entre a estrutura dos tribunais judiciais e a figura dos julgados de paz, procurarem-se soluções que permitissem aos cidadãos recuperar a confiança no modo como se administra a justiça e que ela se recuperaria se as instituições pudessem oferecer soluções alternativas de resposta que permitissem acorrer às solicitações dos cidadãos em tempo real. Numa outra intervenção, desta feita de um membro do Governo, referiu-se que os julgados de paz, a que chamava, a título de ilustração, sorte de câmara para-judiciária, podiam, porventura, além de descongestionarem os tribunais judiciais, oferecer tutela judiciária para certos casos que, pela desproporção dos meios, os próprios cidadãos, afetados pela infração de alguma norma jurídica, renunciavam a procurar a tutela no sistema tradicional que, por desproporção, não era encontrada (Diário das Sessões, 1.A série, n.º 77, de 12 de junho de 2000, de p. 3026 a p. 3029 e pp. 3031 e 3033). Entretanto, no dia 29 de janeiro de 2001, foi publicado pelo Ministério da Justiça um documento sob o título «Para uma nova repartição de competências na justiça – Breve nota introdutória», sob a alegada pretensão de propiciar uma base de trabalho, partindo dos meios processuais previstos no Código de Processo Civil, de modo a identificar os que podiam ser devolvidos para o meio não judicial e a distribuição de competências em razão da matéria e do valor entre os tribunais judiciais e os julgados de paz. E a discussão do mencionado projeto de lei continuou na Assembleia da República, onde foi afirmado por um deputado, sem qualquer manifestação de divergência por parte dos restantes, por um lado, que os julgados de paz representavam uma instância de julgamento de vizinhança, em larga medida desformalizada, permitindo às partes, numa lógica de muito maior imediação, oralidade e tempestividade, encontrar solução adequada para os seus litígios. E, por outro, que os julgados de paz, fora dos tribunais judiciais, se traduziam num modo de administração da justiça que apelava mais à responsabilidade das partes do que ao poder soberano do Estado para resolver as causas, e que era a elas que competia decidir se queriam pôr rapidamente termo ao litígio ou arrastá-lo através das formas tradicionais da justiça dos tribunais (Diário da Assembleia da República, 1.A série, n.º 89, de 1 de junho de 2001, a p. 3510). Do projeto de alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais nada resultou para a lei, ou seja, não ocorreu a sua alteração. Já o projeto de lei relativo à competência e funcionamento dos julgados de paz e respetiva tramitação processual foi aprovado na generalidade depois da referida discussão. Todavia, no quadro da discussão parlamentar e dos textos elaborados no âmbito do Ministério da Justiça nada resultou no sentido de se pretender o estabelecimento da competência dos julgados de paz não concorrente com a dos tribunais da ordem judicial. Depois de baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, esta, no dia 30 de maio de 2001, aprovou um texto de substituição que se converteu na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, ora em análise, essencialmente baseada no regime dos juizados especiais brasileiros. Na legislatura seguinte, cerca de um ano depois da aprovação da referida lei, a Assembleia da República discutiu o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. Continuavam as dúvidas sobre as competências dos julgados de paz no confronto com as dos tribunais de 1.ª instância, sobretudo com os juízos de pequena instância cível, refletidas na intervenção de um deputado, que afirmou ser o ponto mais importante o de resolver o conflito de competência que existia entre os julgados de paz e os tribunais de comarca. Um outro deputado referiu haver tribunais de competência específica que julgavam que a competência em certos casos era deles porque as partes assim o queriam, porque acionavam nos tribunais de comarca em vez de acionarem nos julgados de paz, e que aqueles, enquanto lhes não fosse retirada a competência, tinham de julgar, sem que pudessem decidir ser a competência dos outros. Afirmou-se, ademais, que nem todas as matérias cujo julgamento devesse obedecer à estrita legalidade podiam ser deixadas aos julgados de paz, porque estes são de jurisdição voluntária, privilegiam a equidade, servem para tentar a composição dos conflitos e que, por isso, se fosse necessário recorrer ao critério de legalidade e de preservação das garantias das partes, essas garantias teriam de ser defendidas por um tribunal judicial (Diário da Assembleia da República, 1.A série, n.º 68, de p. 2903 a p. 2907). […] 6 – Atentemos agora na organização e o funcionamento geral dos julgados de paz e na especificidade da respetiva tramitação processual. A Constituição estabelece poderem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz (artigo 209.º, n.º 2). Os tribunais marítimos integram a ordem dos tribunais judiciais, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais consta na Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, e a organização e funcionamento dos julgados de paz consta na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Os julgados de paz têm vindo a ser sucessivamente criados pelos Decretos-Leis n.os 9/2004, de 9 de janeiro, 329/2001, de 20 de dezembro, e 225/2005, de 28 de dezembro, e o regime do serviço de mediação consta na Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro. O primeiro dos referidos diplomas criou, por exemplo, os Julgados de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, abrangentes de todas as freguesias destes concelhos, que foram instalados e estão sediados em Santa Marta de Penaguião e Tarouca, respetivamente. A atuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e estimular a justa composição de litígios por acordo das partes, e os seus procedimentos concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (artigo 2.º). Os juízes, não togados, são funcionários públicos qualificados, portanto sem o estatuto de magistrado. Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho, têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos ou de freguesias, são sediados no concelho ou na freguesia que, para o efeito, seja designado no diploma da sua criação (artigo 4.º, n.os 1 e 2). A sua competência quanto ao respetivo objeto não abrange as ações executivas, cingindo-se às ações declarativas cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1.A instância, ou seja, se o seu valor não exceder (euro) 3740,98 (artigos 6.º, n.º 1, e 8.º). No que concerne à circunstância de os julgados de paz não terem competência para executar as suas decisões, ocorre uma situação de paralelismo com os tribunais arbitrais (artigo 30.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto). Inscrevem-se na sua competência em razão da matéria, por exemplo, as ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto prestações pecuniárias e seja ou tenha sido credor originário uma pessoa coletiva, as ações de entrega de coisas móveis, as ações respeitantes à responsabilidade civil contratual e extracontratual e as ações relativas ao incumprimento contratual, exceto as relativas a contratos de trabalho ou de arrendamento rural [artigo 9.º, n.º 1, alíneas a), b), h) e i)]. Neles não podem litigar as pessoas coletivas, incluindo as sociedades, por via de ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações pecuniárias de que sejam credoras a título originário ou derivado [artigos 9.º, n.º 1, alínea a), e 37.º]. As partes têm de comparecer pessoalmente em juízo, o requerimento inicial e a contestação podem ser apresentados verbalmente, só pode haver inicialmente o litisconsórcio, a coligação e a cumulação de pedidos, não é admitida a citação edital e há pré-mediação se alguma das partes não tiver afastado essa possibilidade, podendo seguir-se a fase da mediação se essa for a sua vontade (artigos 39.º, 43.º, n.º 2, 44.º, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1). Frustrada a mediação – modalidade extrajudicial de resolução de litígios privada, não contenciosa – por desistência da mesma, falta de comparência das partes ou de acordo, o processo passa para a fase de audiência de julgamento (artigos 49.º, n.º 2, a 56.º). Se alguma das partes suscitar nas referidas ações algum incidente processual, o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, para que lá siga os seus termos, aproveitando-se os atos processuais já praticados, o mesmo acontecendo quando alguma das partes requerer a produção de prova pericial (artigos 41.º e 59.º, n.º 3). Admite-se, excecionalmente, nos julgados de paz a reconvenção para propiciar ao réu a obtenção da compensação ou a efetivação do direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; mas, face ao limite da sua competência em razão do valor, suscetibiliza-se mais uma causa de cessação da sua competência (artigos 7.º, 8.º e 48.º). Se o autor, regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem justificar a falta no prazo de três dias, considera-se ter desistido do pedido (artigo 58.º, n.º 1). Se o réu, regularmente citado, não comparecer no julgado, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (artigo 58.º, n.º 2). As decisões dos juízes de paz têm o valor de sentença proferida pelos tribunais de 1.ª instância e delas há recurso para estes últimos tribunais se as ações tiverem valor superior a metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (artigos 61.º e 62.º, n.º 1). Decorre, assim, da organização e funcionamento dos julgados de paz que eles se não integram na estrutura dos tribunais judiciais. Ademais, verifica-se que entre as normas de competência em razão da matéria constantes no artigo 9.º da lei dos julgados de paz e as normas de competência em razão da matéria constantes na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais ocorre uma situação que, grosso modo, pode ser qualificada de conflito de competência. […] A evolução dos trabalhos preparatórios da lei dos julgados de paz revela a intenção de instituir um meio alternativo à via judicial para a resolução dos pequenos diferendos da vida quotidiana, com procedimentos simplificados e informais, em quadro de justiça de proximidade, economicamente acessível e de disponibilização de instrumentos de mediação. Os julgados de paz não são tribunais judiciais, posicionando-se fora do patamar da organização judiciária portuguesa tal como ela resulta da Constituição e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Entre os julgados de paz e os tribunais da ordem judicial da 1.ª instância não há qualquer relação de limitação de competência, porque o nexo é de paralelismo e de concorrência. Os julgados de paz são órgãos jurisdicionais de resolução alternativa de litígios e, consequentemente, não sucederam na competência dos tribunais da ordem judicial nem são seus substitutos, integrando-se na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa. As pessoas podem acionar, quanto às ações previstas no artigo 9.º da lei dos julgados de paz, salvo as pessoas coletivas relativamente à exigência de prestações pecuniárias, nos julgados de paz ou nos tribunais da 1.ª instância da ordem judicial, designadamente nos de competência genérica, nos juízos de competência especializada cível, nos juízos cíveis ou nos juízos de pequena instância cível, conforme os casos. O acionamento numa das referidas ordens de tribunais exclui a possibilidade de acionamento na outra, sem prejuízo da transmutação das ações dos julgados de paz para os tribunais da ordem judicial. […]” (sublinhados acrescentados). Após ser proferida esta decisão, a LJP foi alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. Entre as mais significativas para a presente discussão assinala-se; o alargamento da competência a questões com valor até €15.000,00 (artigo 8.º), prevendo a versão original um limite coincidente com a alçada dos tribunais de primeira instância; alguns ajustamentos no âmbito da competência em matéria de ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações e seu alargamento a ações de divisão de coisa comum (artigo 9.º); e o estabelecimento da competência do Conselho dos Julgados de Paz para apreciação de suspeições e pedidos de escusa dos juízes de paz (artigo 21.º). Manteve-se a regra segundo a qual as decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor o tribunal judicial em cuja área esteja sediado o julgado de paz. 2.3. A jurisprudência constitucional não reconhece, em geral, às partes o direito a um segundo grau de jurisdição, ou seja, nas palavras do Acórdão n.º 251/2021, na linha dos Acórdãos n.os 215/2005, 257/2007, 348/2008, 575/2008, 119/2009, 111/2015 e 253/2018, entre outros, “[…] o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, não impõe ao legislador ordinário, sempre e em qualquer situação, a previsão do acesso a diferentes graus de jurisdição, dispondo o legislador, fora do domínio do processo penal, de liberdade no estabelecimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos, não sendo arbitrário que a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal seja o critério adotado, em alguns casos, para definir a recorribilidade das decisões […]”. Pode ler-se, ainda, no Acórdão n.º 253/2018: “[…] O Tribunal Constitucional tem concluído, em jurisprudência antiga e consolidada, pela inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição. Como se afirmou no Acórdão n.º 638/98, «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio (Acórdão n.º 65/88) ou o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (…) (Acórdão n.º 638/98).» E tem entendido ainda que a «existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso.» (Acórdãos n.ºs 239/97, 100/99 e 431/2002). […]”. Este entendimento encontra-se há muito consolidado, desde a Comissão Constitucional, como se faz notar no Acórdão n.º 162/2005: “[…] 17 – Se, no processo penal, onde está em jogo a liberdade e a honra das pessoas, não existe sempre a garantia de um duplo grau de jurisdição (não existe ao menos em termos de cobrir todos os atos judiciais do processo), muito menos essa garantia é imposta pela Constituição para valer no domínio do processo civil, onde, em geral, se discutem simples interesses materiais (económicos). No processo civil o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. E, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também essas várias vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma, maxime para os economicamente desfavorecidos. Este Tribunal já teve, de resto, ocasião de afirmar, a propósito, o seguinte: O princípio jurisdicional para que aponta o artigo 20º, n.º 2 (hoje n.º 1), da Constituição [...] tem pois um alcance muito breve: imperativamente, apenas garante um patamar de jurisdição (cfr. Acórdão n.º 65/88, publicado no Diário da República II Série, de 20 de agosto de 1988). E, mais adiante, fazendo a síntese da jurisprudência da Comissão Constitucional sobre a matéria, escreveu-se nesse Acórdão n.º 65/88: A Comissão Constitucional [...] não entendeu, pois, que o artigo 20º, n.º 1 [...], ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, estivesse a impor que a legislação ordinária, em qualquer hipótese, houvesse de garantir sempre aos interessados, para defesa dos seus direitos, o acesso a sucessivos graus de jurisdição. Apenas considerou que ali, onde a legislação ordinária tivesse já aberto a via de recurso para uma segunda ou mesmo terceira instância, o nº 1 do artigo 20º da CRP (primitiva redação) postularia então que tal via, ao nível dos vários graus de jurisdição admitidos, fosse a todos consentida sem quaisquer discriminações de ordem económica [cfr., no mesmo sentido, Acórdão deste Tribunal n.º 359/86 (Diário da República II Série, de 11 de abril de 1987)]. 18 – Na doutrina, Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional IV, Coimbra, 1988, p. 258), sobre o direito de acesso aos tribunais, escreve: [...] não parece que compreenda o direito a recurso para uma instância superior ou a um duplo ou triplo grau de jurisdição. A Constituição pressupõe no, mas não o declara, salvo no domínio de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade de normas jurídicas [...]. O que, em nenhum caso, pode haver é qualquer obstáculo de natureza económica, insuperável pelos mecanismos de apoio judiciário, que inviabilize o direito de recorrer quando admitido. Também Armindo Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III, Lisboa, 1982, p. 124) escreve: Tal como sucede com a Constituição italiana de 1947, a nova Constituição não se refere qua tale à garantia do duplo grau de jurisdição ou à previsão sequer da existência de recursos em processo civil ou penal. A Constituição garante a todos o «acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Mas a Constituição não garante expressis verbis a existência de um duplo grau de jurisdição no domínio das jurisdições civil, penal ou administrativa. Nem tão-pouco o recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 16º, n.º 2, da Constituição, permite integrar uma eventual lacuna sobre os contornos da garantia do duplo grau de jurisdição. É que aquela Declaração não contempla tal garantia. E noutro passo (cfr. p. 128) acrescenta o mesmo Autor: [...] inclino-me para supor que não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre a recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afete substancialmente o sistema existente à data da entrada em vigor (da Constituição). O legislador ordinário não poderá, porém, ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. Assim, parece-me que seria inconstitucional [...] a lei que viesse considerar irrecorríveis as decisões proferidas em causas de valor superior a 10.000 contos, independentemente das alçadas, ou que viesse elevar as alçadas dos tribunais de comarca de 120 para 10.000 contos. Respeitados, estes limites, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos cíveis, quer através da alteração dos pressupostos da admissibilidade, quer através da mera atualização dos valores das alçadas. 19 – Dir-se-á ainda que o artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, condicionando o direito de recurso ao facto de a decisão recorrida haver sido proferida em ação cujo valor exceda a alçada do tribunal que a proferiu, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Na verdade, de um lado, trata por igual todas as partes nos processos cujo valor seja igual; e, de outro, a distinção estabelecida assenta no valor económico do pedido formulado na ação, e não na situação económica das partes no processo – o que, há de convir-se, é um critério que, podendo embora ser discutível, não é arbitrário, nem irrazoável. 20 – A finalizar, dir-se-á que não se vê em que é que a inexistência de um generalizado direito de recurso em todas as ações cíveis possa violar o princípio do Estado-de-Direito. É certo que os recursos se destinam ao reexame das decisões judiciais e, desse modo, a corrigir eventuais erros de julgamento. Mas, o recurso aos tribunais, ainda que em uma única instância, continua a ser o meio de defesa por excelência dos «direitos e interesses» legalmente protegidos – um meio de defesa que responde minimamente às exigências de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito. Isto, que é assim em geral, não tem por que sofrer qualquer inflexão em casos como o dos autos. Desde logo, porque – contrariamente ao que pretendem os recorrentes e como já atrás se disse – nele, a controvérsia não incidiu sobre direitos fundamentais, sim sobre a interpretação de uma cláusula negocial. De facto, o que na verdade se discutiu na ação foi se a venda feita por escritura pública dos «fundos ou sub-solo» do prédio denominado «Campo da Fonte do Piolho» atribui ou não aos compradores o direito de, aí, explorarem as águas do respetivo sub-solo, com exclusão dos vendedores. Ora, é em vista dessa controvérsia que há que decidir se a Constituição impõe ou não a consagração pela lei de um direito de recurso; ou seja, do duplo grau de jurisdição.». 10.6 – Ora esta fundamentação continua a ser completamente transponível para o caso dos autos, não obstante o recurso versar sobre decisão proferida em ação especial que foi criada pelo legislador em momento posterior e sujeita a um regime específico, até porque, como diz Carlos Lopes do Rego, apreciando essa jurisprudência, «temos como evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual, de limites objetivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam, em última análise, da própria «natureza das coisas», da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais...’ (Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, pág. 83)». Na verdade, o regime de tal ação especial, embora simplificado, não deixa de colocar as partes em condições de plena igualdade no tocante às possibilidades de defesa dos respetivos direitos e interesses, bem podendo cada uma delas, como diz Manuel de Andrade – «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras». Mesmo na circunstância de a audiência se ter “efetuado sem intervenção do mandatário judicial do autor, sem a presença do autor e sem a audição das testemunhas que este pretendia apresentar, por todas essas pessoas terem chegado ao Tribunal depois de finda a audiência e tendo-se esta iniciado dez minutos depois da hora designada pelo juiz e notificada às partes”, a parte que se diz prejudicada não deixou de estar, de acordo com o regime da ação especial sob exame, em rigorosa situação de paridade processual relativamente à contraparte. Se todas essas circunstâncias são suscetíveis de acontecer (e aconteceram) não é (foi) porque a parte e os demais intervenientes processuais (mandatário e testemunhas) estejam colocados pelo regime da ação em condições de desigualdade relativamente à contraparte e outros intervenientes, mas porque aqueles não são diligentes na sua conduta, deixando de orientar a sua vida de modo a poderem estar presente no tribunal, à hora designada, prevendo designadamente a possibilidade de verificação de acontecimentos suscetíveis de ocasionar atrasos na sua chegada ao tribunal. Não poderá, pois, atribuir-se à ocorrência de circunstâncias como as que a recorrente incorpora na definição da norma cuja constitucionalidade sindica e aos efeitos que as mesmas são suscetíveis de desencadear legalmente – a realização da audiência de julgamento sem a presença da parte e a inquirição das testemunhas que estiverem presentes pelo juiz – a natureza de ónus que sejam arbitrários ou que dificultem ou limitem desproporcionadamente o exercício do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a produzir prova sobre os factos alegados em defesa, e muito menos, na dimensão de direito ao recurso. Na verdade, o ónus de pontualidade exigido pelo regime sob censura constitucional obriga igualmente cada uma das partes e intervenientes processuais e o efeito decorrente da sua violação atinge indiferenciadamente qualquer delas, não deixando de corresponder às exigências de um processo equitativo e justo ínsitas no direito constitucional do acesso aos tribunais. A pontualidade há de também ser vista como requisito indispensável e imprescindível ao bom funcionamento dos serviços judiciais e até como dever de respeito por aqueles que cumprem, postando-se, também por esta razão, na linha daqueles postulados constitucionais. Considerar irrelevante a ausência das pessoas à hora designada para a audiência de julgamento ou conceder-lhe garantias acrescidas, como decorreria da posição defendida pela recorrente, corresponderia, por um lado, a admitir a arbitrariedade, na medida em que deixaria os efeitos decorrentes da falta dependentes do critério de cada juiz sobre o momento adequado para o início do julgamento e, por outro, a premiar quem deixara de cumprir um ónus cuja imposição é por demais materialmente justificada. Temos, assim, de concluir que a norma em causa não afronta o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP. […]” (sublinhados acrescentados). 2.4. Face à posição há muito consolidada da jurisprudência constitucional, caberia ao recorrente apresentar razões para que a norma sub judice mereça um tratamento diverso da regra geral de garantia de apenas um grau de jurisdição. Percorridas as alegações, todavia, nenhuma razão se encontra, mas apenas a conclusão – não concretamente fundamentada – de que a interpretação em causa viola o disposto nos artigos 20.º e 13.º da Constituição. Efetivamente, após o relato das incidências do processo (pontos 1. a 5. das alegações), o recorrente apresenta essa conclusão (pontos 6. a 9.), seguindo-se generalidades sobre os termos do recurso (pontos 10. a 14. e as quatros conclusões finais). Não apresentando o recorrente argumentos que suportem as suas conclusões – como é evidente não apresentar –, o Tribunal limitar-se-á a confrontar a norma em causa com os parâmetros invocados nos termos que já resultam da jurisprudência constitucional, que se entende serem ajustados às circunstâncias do caso. 2.4.1. Quanto à violação do artigo 20.º da Constituição, é por demais evidente, face à jurisprudência constitucional citada, há muito estabilizada, que o recorrente não encontra no referido parâmetro apoio para aceder a um segundo grau de recurso. Efetivamente, não só é de reafirmar que a Constituição não lhe garante o acesso a diferentes graus de jurisdição, como ainda, na situação em apreço, a sua carência de tutela por via recursória se apresenta muito atenuada. Assim é, desde logo, porque a pretensão levada ao julgado de paz já foi duplamente apreciada – primeiro, pelo juiz de paz; depois, em recurso, pelo juiz do tribunal de comarca. Mesmo que não se possam equiparar ambos em termos absolutos, não deixa o primeiro de se apresentar como um funcionário especialmente qualificado para administrar a justiça de proximidade característica dos julgados de paz, sendo-lhe aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes (artigo 21.º, n.º 1, da LJP), com garantias de imparcialidade (cfr. o artigo 27.º da LJP). Após a primeira apreciação do pedido, e já perante os fundamentos de uma decisão, tem a parte oportunidade de discutir novamente a sua pretensão em recurso, perante um tribunal. Não se trata, assim, de uma hipótese tão carecida de tutela como a de uma decisão que foi apreciada uma só vez. Se nem para esta existe, como vimos, garantia de mais do que um grau de recurso, tal garantia menos se justificará após se ter esgotado uma via de recurso. A conclusão não se altera por consideração do valor da causa. Antes de mais, importa salientar que um eventual argumento relacionado com a possibilidade de apreciação, pelos julgados de paz, de ações de valor até €15.000,00 (artigo 8.º da LJP) não é de molde a dar guarida à pretensão do recorrente, seja porque este não moldou a norma objeto do recurso em função de critérios de valor, seja porque no caso dos autos nem sequer relevaria essa diferença, uma vez que o valor da ação (€5.000,00, cfr. fls. 473) também não permitiria o recurso da decisão que sobre a mesma causa fosse proferida por um tribunal judicial (cfr. artigos 629.º, n.º 1, do CPC e 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). De todo o modo, a conclusão manter-se-ia incólume face a qualquer valor contido na competência dos julgados de paz, seja porque a diferença não justifica conclusão diversa, face ao sentido geral da jurisprudência citada, seja porque – e uma vez mais – a dupla apreciação atenua as exigências de tutela, sendo aceitável neste quadro que não se permita um segundo recurso. 2.4.2. As considerações precedentes permitem, ainda, dar uma resposta linear à invocada violação do princípio da igualdade. Quanto à violação deste parâmetro em matéria de recursos, pode ler-se, no já citado Acórdão n.º 253/2018, o seguinte: “[…] A recorrente alega ainda que a norma que integra o objeto do presente recurso ofende o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Sobre o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» Não são claros os termos da comparação que a recorrente procura estabelecer. Perfilam-se, a esse respeito, três hipóteses. Em primeiro lugar, a recorrente pode querer dizer que a diversidade de tratamento de recorrentes consoante o valor da causa e da sucumbência é arbitrária. Sendo esse o caso, reiteram-se aqui as palavras do Acórdão n.º 239/97, reproduzidas no Acórdão n.º 431/2002: «as alçadas, bem como todos os mecanismos de “filtragem” de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), [mas] estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as ações contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.» O regime das alçadas tem a sua razão de ser na presunção de que nas causas de valor mais elevado e nas decisões que implicam prejuízos maiores para o recorrente o interesse na intervenção de uma instância mais elevada, que se presume menos propensa ao erro judiciário e mais bem posicionada para acautelar a segurança jurídica, é proporcionalmente mais intenso. Nada há de arbitrário nesse critério de distinção; pelo contrário, é o critério normal, neste domínio, na generalidade dos sistemas judiciários. Em segundo lugar, a recorrente pode impugnar a diversidade de tratamento entre os recorrentes que beneficiam do direito ao recurso, sem atender ao valor da causa e da sucumbência, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, e os recorrentes que, nos termos da interpretação da alínea d) acolhida na decisão recorrida, estão sujeitos à relevância desses fatores, nos termos previstos no n.º 1. Nesse caso, exclui-se imediatamente a arbitrariedade da diferença de tratamento entre destinatários das alíneas a) e b) e os destinatários da alínea d), atendendo à ostensiva divergência da razão de ser das soluções legais. E no que respeita à comparação com os destinatários da alínea c) – de decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça −, não se consegue discernir qualquer arbitrariedade na diferença de tratamento: os interesses que justificam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça – evitar a propagação do erro judiciário e salvaguardar a segurança jurídica – manifestam-se com maior intensidade quando as decisões das Relações contrariam jurisprudência uniformizada, ou seja, quando está em causa, não a superação de jurisprudência contraditória ao nível da Relação, mas a garantia de eficácia de intervenção uniformizadora pretérita do Supremo Tribunal de Justiça. Não é de admirar, por isso mesmo, que o acesso ao vértice da ordem jurisdicional nos casos em que a decisão recorrida contraria jurisprudência uniformizada seja mais aberto do que nos casos em que se verifica contradição jurisprudencial ao nível da Relação. […]”. Das escassas referências ao parâmetro que se encontram nas alegações do recorrente resulta que este aponta a desigualdade entre os cidadãos que recorreram aos julgados de paz (que podem recorrer para o tribunal de comarca, mas não para o Tribunal da Relação) e os cidadãos que deduzem as mesmas pretensões perante os tribunais de primeira instância (que podem recorrer para o Tribunal da Relação). Ora, como vimos, para além de o tratamento diverso não se aplicar no caso do recorrente, atento o valor da causa, as duas situações não são equiparáveis, visto que (colocando a hipótese de uma ação de valor superior a €5.000,00 e até €15.000,00, que – insiste-se – não é sequer o caso dos autos), não estão em situação comparável os cidadãos que viram a sua pretensão apreciada uma só vez pelo juiz do tribunal de primeira instância e pretendem a oportunidade de discutir os fundamentos dessa decisão num grau de recurso para o Tribunal da Relação, por um lado, e os cidadãos que viram a sua pretensão apreciada pelo julgado de paz e tiveram já a oportunidade de discutir os fundamentos dessa decisão num grau de recurso, por outro lado. Nada tem, pois, de arbitrária a opção do legislador de permitir o recurso para o Tribunal da Relação no primeiro caso e negá-lo no segundo, pois com isso garante em ambos os casos o acesso a um grau de recurso. A circunstância de esse grau de recurso permitir chegar ao Tribunal da Relação no primeiro caso e apenas ao tribunal de primeira instância no segundo não torna a opção arbitrária – nada obriga o legislador a equiparar aquelas vias de recurso quanto à qualificação e grau hierárquico dos tribunais, sendo a opção consentânea não só com a posição relativa dos julgados de paz face aos tribunais judiciais, como com as características da justiça de proximidade em cujo âmbito se movem os primeiros. Tanto basta para concluir que não ocorre violação do princípio da igualdade. 2.5. Em face do exposto, não se prefiguram razões para um juízo de censura jurídico-constitucional da norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da LJP, na redação introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz, com a consequente improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma contida no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; b) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da Lei Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), na redação introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz; e, consequentemente, c) julgar improcedente o recurso, na parte em que dele se toma conhecimento. 3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 10 de abril de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes (o relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano). José Teles Pereira