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ACÓRDÃO
Nº 96/2023
Processo n.º 1198/2021
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido B.,
foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal em 23 de setembro de 2021, que julgou
improcedente a apelação interposta pela ora recorrente.
2. Através do Acórdão n.º
859/2022, decidiu-se não julgar não inconstitucional «o artigo 24.º, n.º 4,
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer
depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção
aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio
judiciário na modalidade de nomeação de patrono», negando-se assim
provimento ao recurso.
3. Notificada deste Acórdão, a recorrente veio arguir
a respetiva nulidade nos termos seguintes:
«[...]
1.º
O Autor/Recorrido B.
instaurou a presente ação, registada sob o n.º 1214/18.2T8MCN, em 23/11/2018;
2.º
A Ré/Recorrente foi
citada em 28/11/2018 e dentro do prazo para a contestação, em 08/01/2019
deduziu junto da Segurança Social, o pedido de apoio judiciário, na modalidade
de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e
pagamento da compensação de patrono;
3.º
Não comprovou nos autos
tal pedido de apoio judiciário;
4.º
Por e-mail, datado de 25/02/2019,
o patrono nomeado foi notificado da nomeação e, de imediato, juntou aos autos;
5.º
Em 24/01/2019, o
Autor/Recorrido alegou, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do
Código de Processo Civil;
6.º
O patrono nomeado,
consultado o processo, e contactada a Recorrente para ser inteirado da
situação, apresentou nos autos em 08/03/2019 o requerimento de que ora
junta cópia; (Doc. n.º 1)
7.º
A douta sentença
proferida em 1.ª Instância, com a data de 09/03/2019, após
conclusão dos autos em 07/02/2019, é imediatamente precedida do
douto despacho que se transcreve:
“Face ao teor do ofício e
requerimento datados de 25 de fevereiro de 2019, consigna-se que a ré não
juntou, dentro do prazo de que dispunha para deduzir contestação, qualquer
requerimento de pedido de apoio judiciário.
Já quanto ao requerimento
apresentado a 08 de março de 2019, o qual se encontra sujeito a contraditório,
cujo prazo ainda se encontra a correr nesta data (09 de março de 2019), também
a sua mera apresentação não impede a prolação da sentença não contestada que se
segue, evidentemente sem prejuízo dos efeitos decorrentes da decisão que sobre
ele possa vir a recair.”
8.º
E seguiram-se os
ulteriores termos dos autos, com sucessivos recursos e reclamações até esse
Venerando Tribunal conhecer do recurso ora em apreço, sem ter havido uma
apreciação concreta do teor do requerimento, datado de 08/03/2019,
face à sua especificidade, designadamente, a produção da prova pretendida;
9.º
Assim, nas alegações
enviadas a esse Venerando Tribunal em 18/02/2022, a Recorrente nas suas
considerações XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, referiu:
XVIII)
«No caso em apreço, a
douta decisão proferida baseia-se em meras conclusões/suposições, sem qualquer
base fáctica, porque não houve produção de qualquer tipo de prova e sem
esta e o exercício do contraditório não pode existir decisão válida e
fundamentada.
Ora, seria fácil tirar a
prova real através de uma perícia de iliteracia à Recorrente, praticamente o
único meio idóneo para se aquilatar da sua capacidade cultural. Tal não
ocorreu, apesar do requerido, mas a Recorrente não pode ser
penalizada por isso, face à sua natureza humana e a todas as suas
faculdades que, devido à sua maturidade física e mental, permanecerão imutáveis,
porque inatas;
XIX)
Face ao requerimento
apresentado pela Recorrente em 08-03-2019 e na sequência do decidido pelo
Tribunal “a quo” na aliás douta sentença de 09-03-2019, no seu despacho
preliminar, e depois reafirmado pelo Tribunal Constitucional no douto acórdão
proferido em 22-04-2020 no incidente de reclamação deduzido, impõe-se
conhecer do conteúdo de tal requerimento para consubstanciar o
pressuposto fáctico do juízo de inconstitucionalidade suscitado.
O Tribunal “a quo” ao
conhecer de tal questão sem a pretendida produção de prova fê-lo indevidamente,
violando as garantias de defesa da Recorrente legalmente consagradas.
Na verdade, através da
prova requerida que se considera fundamental para a sua defesa, pretendia a
Recorrente obter o suporte fáctico da sua iliteracia, da sua incapacidade
natural para cumprir a obrigação legal de documentar nos autos, no prazo da
contestação, o pedido de apoio judiciário; pretendia, como pretende, provar a
sua iliteracia, natural e inata, suporte base da sua defesa, como alegou;
XX)
O Tribunal “a quo” ao
pronunciar-se sobre tal matéria e considerando-a como um caso de negligência da
Recorrente e que apenas a si pode ser imputável, concluiu sem qualquer
suporte fáctico e apenas com base numa visão meramente literal,
abstrata e aparentemente apoiado no próprio pedido de apoio e da própria
citação.
Mas tal
interpretação/conclusão terá necessariamente de resultar da Recorrente ter a
capacidade mental e cultural para compreender e intuir tais obrigações
processuais, o que só é possível concretizar com a prova que
requereu e que se propôs produzir.
Sem tal prova, qualquer
conclusão é especulativa e envolve necessariamente erro de julgamento na sua
apreciação e valoração, que se invoca; trata-se, pois, de questão a resolver e
que respeita à pessoa da Recorrente;
XXI)
Daí que não tendo
ocorrido tal produção de prova, essencial e determinante para a decisão a
proferir, deixou o Tribunal “a quo” de pronunciar-se sobre as questões
suscitadas que devia apreciar e tal omissão constitui nulidade que se invoca.
A conduta da Recorrente
ao não satisfazer o requisito da apresentação do pedido nos autos envolve e
pressupõe o conhecimento, apreciação e valoração de todas as suas faculdades e
capacidades intelectuais, da sua cultura, da sua literacia, objeto da perícia
pretendida e que, por si, seria capaz de esclarecer.
Violou, pois, a aliás
douta sentença o disposto nos artigos 608.º, 615.º, n.º 1, alínea d), e 2.º e
6.º do Código de Processo Civil, o que constitui nulidade que se invoca. Na
verdade, não foi considerada qualquer produção de prova por parte do Tribunal
“a quo”, apesar de expressamente requerida;
XXII)
Na verdade, uma realidade
é a Recorrente ter a consciência de uma ação movida pelo senhorio e outra,
totalmente diferente, a dos contornos, inclusive, técnicos sobre citação,
notificação e obrigações processuais que, necessariamente, escapam à sua
capacidade cultural.
Assim, a aliás douta
decisão em apreço carece, por omissão, da necessária fundamentação fáctica face
ao alegado e requerido; e a apreciação e valoração da versão e dos factos
considerados pelo Tribunal assenta em erro de julgamento e da subsequente
subsunção jurídica;
XXIII)
A citação da Recorrente
para a ação em causa justifica, perante quem quer que seja, o apoio de um
técnico; e, neste caso concreto, também face ao seu estado económico, através
da Segurança
Social, o que é do conhecimento
geral.
E também necessitará de
ajuda para a situação relativa à compreensão e execução dos seus trâmites
processuais no apoio judiciário, ainda que para os mais elementares;
XXIV)
As deficiências e os
riscos que existiam ao tempo da citação da Recorrente foram agora
atenuados com as explicações pormenorizadas fornecidas pelos Tribunais, em
impresso próprio, onde os citados recebem uma informação completa e clara de
todas as diligências a efetuar, prazos e efeitos, inclusive, quanto ao apoio judiciário
– documento junto aos autos em 21-05-2021 – o que comprova a
manifesta insuficiência do que sucedia anteriormente;
XXV)
Independentemente de tudo
isto, certo é também que a constitucionalidade da citada disposição legal
ofende frontalmente o princípio constitucional do contraditório consagrado no
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa – Acórdão n.º 62/91, in BMJ
n.º 408, página 103, por derivar em última instância do princípio do Estado de
Direito e por constituir direta emanação do princípio da igualdade, o que
constitui uma conquista civilizacional, por impedir a apreciação e conhecimento
da matéria de facto em causa, vingando apenas um conhecimento meramente formal,
“de preceito” da mesma, o que se traduz em pura denegação de justiça;
XXVI)
E a sensibilidade da
matéria substantiva em discussão é tão relevante que até os próprios
Magistrados, uma Classe com elevado poder económico face ao nível salarial no
contexto geral - sendo certo, porém, que o seu labor, a sua independência, a
sua dignidade e eficiência não têm “preço”, criaram a Casa do Juiz -
Associação de Solidariedade Social - que apela veementemente à
solidariedade, designadamente, aquando da apresentação do IRS, como sucedeu
com a comunicação de 14-02-2022;»
10.º
Os princípios da
igualdade das partes e do contraditório possuem dignidade Constitucional por
derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito e
constituírem diretas emanações dos princípios da igualdade (Acórdão n.º 62/91,
in BMJ – 405-103) e, como tal, devem ser observados.
A falta do exercício do
contraditório nos presentes autos redunda na denegação cerce e absoluta
do próprio direito substantivo em discussão;
11.º
A problemática em causa
tem sido objeto de larga discussão em todas as instâncias dos nossos Tribunais
e a variedade das diversas soluções enobrece-a, valoriza-a e permite que se
avance no sentido do seu esclarecimento face à verdade material e à dignidade
humana que deve presidir à administração da Justiça e que se não compadece com
soluções redutoras, mas que no seu íntimo se tornam dramáticas e destruidoras
da própria vida humana, porque, como é cada vez mais evidente por si e face à
falta de soluções concretas para uma vida digna e solidária, o problema da
habitação, da sua gritante falta de acessibilidade, como problema base da
sociedade, é cada vez mais candente e sem solução a curto prazo,
face à carência de habitações e à crise económico-financeira;
12.º
A situação em apreço,
como tantas outras congéneres, tem sido debatida nos nossos Tribunais, mas a
realidade é que não tem sido possível solucionar todos os aspetos do
“imbróglio” concreto inerente ao arrendamento em si, a uma habitação para cada
família;
13.º
No caso concreto, o
Tribunal encontrou uma solução formal e radical sem se discutir o “cerne da
questão”, a substância do contrato de arrendamento efetuado, a própria relação
locatícia em todos os seus aspetos.
A Recorrente está a ser
vítima de um despejo sumário, sem qualquer direito a defesa;
14.º
O tema em causa foi
objeto de decisão no Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º
2511/19.5T8CBR-AC1, de 26/10/2020 – Relatora Maria Teresa Albuquerque - e cujo
sumário se transcreve, dando-se aqui também como reproduzido o seu próprio
teor:
Sumário
I
– É
diversa a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio
judiciário no art.º 24º/4 da Lei n.º 34/2004, de 29/7, e a razão de ser da
interrupção do prazo judicial em curso.
II – O objetivo da imposição
daquele ónus – de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de
patrono na pendência do prazo judicial em curso – está em se evitar dispêndio
processual, pretendendo evitarem-se anulações de atos.
III – A razão da interrupção
do prazo judicial em curso é anterior, autónoma e bem mais nobre do que aquela
outra – está em se assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência
económica tem que recorrer à proteção judiciária e, por isso, verifica-se,
sempre e meramente, em função do atempado requerimento de nomeação de patrono.
IV – Porque o direito à
justiça o exige, não pode fazer-se depender esse efeito interruptivo de um
comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, antes
tem que se preservar esse efeito em quaisquer situações.
V – Nas situações em que a
pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos,
e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de
apoio judiciário apresentada pelo patrono que, entretanto, lhe foi nomeado,
desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na
Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo
em curso.
VI – Nessas situações
impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art.º 24º/2 da Lei
n.º 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer
conteúdo útil.
VII – Nas demais situações,
vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta
se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma
pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para
a sua apresentação implicará que numa interpretação corretiva da referida norma
se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do
disposto no art.º 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta
informar a respeito daquela possível pendência.»
15.º
Ora, face à análise da
situação fática, às doutas decisões nele referenciadas e às considerações
doutrinais consideradas resultam a revogação da decisão recorrida e foi julgada
tempestiva a contestação apresentada.
Para tanto, houve que
proceder a uma exaustiva análise de toda a factualidade e apelar aos princípios
e valores que informam o nosso sistema jurídico e aplicá-los de acordo com a
verdade material e a dignidade humana;
16.º
No caso ora em apreço, tudo tem sido
considerado, praticamente, em função da frieza matemática dos números dos
prazos, da segurança que estes devem definir, concluindo o Tribunal que terá a
Recorrente agido com negligência ou distraiu-se ou se esqueceu (conclusão 12
das alegações).
Não se considerou
minimamente a prova que a Recorrente pretendeu ver produzida e que requereu em
08/03/2019, logo invocando a inconstitucionalidade em causa;
17.º
Os Tribunais fizeram
tábua rasa da prova que a Recorrente requereu – teste de iliteracia,
declarações de parte e inquirição da testemunha arrolada – para permitir introduzir
o processo na fase da contestação e poder discutir a questão substantiva.
Mas nem esse “patamar” que se entendeu como mínimo, foi atingido e cumprido.
Os Serviços do Ministério
da Justiça entenderam, recentemente, dar uma explicação completa e clara de
todas as diligências a efetuar, prazos a cumprir, efeitos, inclusive, quanto ao
apoio judiciário no ato da citação – documento junto aos autos em 21/05/2021 –
conclusão XXIV das alegações.
Pretendeu-se, assim,
atenuar a iliteracia do Citius e sistemas complementares ainda sem as conexões
devidas e necessárias, o que afeta os mais necessitados, eliminando
drasticamente os seus mais elementares direitos, ante a “indiferença” dos
poderes instituídos;
18.º
Apesar dos imensos
problemas que o apoio judiciário já suscitou nos Tribunais, o certo é que as
Instâncias Oficiais nunca se dignaram esclarecer e clarificar a lei, tendo em
vista facilitar a vida dos cidadãos e daí a multiplicidade/diversidade das
decisões e o seguidismo das correntes jurisprudenciais que nem sempre primam
pela sua racionalidade e pela defesa dos mais carenciados e de direitos
manifestamente essenciais, como é o caso da habitação própria;
19.º
A Reclamante por uma
questão de celeridade processual remete para o douto acórdão identificado no
artigo 14.º, a cuja argumentação e solução se adere.
Como se referiu no Congresso
dos Juízes realizado em outubro de 2011, em Ponta Delgada, “Os Juízes têm que
encarar seriamente a defesa dos direitos dos cidadãos e da cidadania ainda que
correndo o risco de serem apodados daquilo a que alguns já designaram de
“ativismo judiciário”.
Não devemos ter receio
dessa crítica e devemos refutar qualquer ideia de que o Juiz está a fazer
política através das decisões judiciais. Trata-se antes de perceber que a
aplicação do Direito – que é mais do que a mesma aplicação da Lei enquanto mero
diploma legislativo e a realização da Justiça não é uma função assética e imune
ou sem reflexo na vida e nos direitos das pessoas.”
Aliás, nós Juízes devemos
começar precisamente por aí, ou seja, ter sempre presente que os processos não
são apenas números respeitam a pessoas e empresas com vida física e
empresarial. E isso não é incompatível com o cumprimento do dever de diligência
e até com aquilo que deve ser expetável em termos de casos decididos por cada
Juiz.
Devemos ainda cultivar
uma atitude mais intensa da função jurisprudencial pois ser Juiz não é apenas
aplicar uma norma.
Tal implica desde logo
apurar da conformidade dessa norma com valores universais como os dos Direito
do Homem e com valores constitucionais, recusando a aplicação da mesma
se esta for desconforme a tais valores.
Assim, tal atitude deve
levar-nos a aplicar a Lei não de forma simplista, automática ou literal, mas
interpretando-a buscando o seu sentido e alcance e conseguindo a Justiça do
caso concreto.
Os Juízes não se devem
refugiar em decisões de mera forma ou decisões com o simples argumento de que a
lei é que dá lugar a um resultado injusto.
Já o filosofo grego
Aristóteles dizia:
“A base da sociedade é a
Justiça.
O julgamento constitui a
ordem da sociedade. Ora, o julgamento é a aplicação da Justiça.”
20.º
No caso em apreço,
estamos ainda na fase inicial e meramente processual do processo e o signatário
ousa recordar o período de 1961/1964 quando vivia o drama kafkiano da negritude
ao comandar militares negros na guerra colonial, em plena selva africana, e
sentiu e viveu a sua lealdade e a sua solidariedade, apesar de defenderem o
princípio de que o “sol quando nasce é para todos”;
21.º
Neste caso, justifica-se
conhecer da questão suscitada como elemento fáctico-jurídico determinante para
a solução da matéria dos autos, ou seja, o prosseguimento dos autos para a
discutir no plano substantivo.
Ao não conhecer da
pretensão da Recorrente formulada no seu requerimento, datado de 08/03/2019,
o Tribunal violou a lei, atento o disposto nos artigos 608.º, 615.º, n.º 1,
alínea d), e 2.º e 6.º, todos do Código de Processo Civil, incorrendo em
nulidade, com influência decisiva nos ulteriores termos dos autos, em todo o
seu futuro irremediavelmente destruído;
22.º
Competia ao Tribunal pronunciar-se
sobre tal matéria, face ao teor dos respetivos considerandos e que fundamentam
a conclusão 13.
Tal questão não foi
sequer objeto de apreciação do recurso interposto e decidido pelo douto acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 21/10/2019;
23.º
No douto acórdão
proferido em 23/09/2021 pelo Tribunal da Relação do Porto a questão em
apreço não foi, também, objeto de apreciação específica, já que se limitou a
decidir, sem justificação própria, na sequência da jurisprudência dominante do
Tribunal Constitucional.
Está em causa uma
pretensão concreta que se entende necessitar e justificar a produção e
apreciação de prova, o que não ocorreu, e que afeta todo o processo e
toda a problemática para a decisão da questão substantiva;
24.º
No citado acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 26/10/2020, referiu-se na
conclusão do sumário, no seu ponto VI:
«Nessas situações
impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art.º 24º/2 da Lei
n.º 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer
conteúdo útil.»
25.º
E na conclusão VII
considerou-se:
«Nas demais situações,
vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta
se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono
que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação implicará
que numa interpretação corretiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao
invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art.º 567º, oficie
primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela
possível pendência.»
26.º
No ponto 5 do texto
integral de tal acórdão considerou-se:
«O prazo interrompido por
aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A
partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da
notificação ao requerente da decisão do indeferimento.»
Importa também ter
presente que do formulário relativo ao pedido de apoio judiciário consta no
ponto 5.1 o seguinte: «5.1 Do requerente. Tomei conhecimento de que devo (…)
entregar cópia da notificação do presente requerimento no tribunal onde decorre
a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação».
A jurisprudência
mostra-se dominante no sentido de que apenas a junção aos autos do documento
comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento
administrativo interrompe o prazo que estiver em curso [1].
Tem este Tribunal, porém,
o entendimento de que, interpretada devidamente a norma do n.º 4 do art.º 24.º
da Lei 34/2004, de 29/7, se deve ter o conteúdo da mesma, em certas circunstâncias,
como ineficaz, nenhum sentido lhe devendo ser dado, e noutras ultrapassado por
um modelo de processo civil não compatível com o referido ónus.
Tentemos justificar estas
asserções.
Antes de mais, e porque
não pode ter-se como despiciendo, lembrando as variadas vezes que o Tribunal
Constitucional foi levado a pronunciar-se, primeiro sobre a constitucionalidade
do art.º 25º/4 da L 30-E/2000 (com redação idêntica ao atual art.º 24º/5 da
atual L 34/2004, de 29/7), e depois sobre esta norma, quando interpretada(s) no
sentido de que impende sobre o interessado o ónus de juntar aos autos documento
comprovativo do pedido de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do
prazo judicial em curso.
Sem pretensões de
exaustão, registam-se os Ac. n.º 98/04 (Artur Maurício), Ac. n.º 57/2006
(Paulo Mota Pinto) –
estes ainda a respeito do referido art.º 25º/4 da L 30-E/2000 – Ac. n.º
285/2005, Ac. n.º 117/2010, Ac. nº 350/2016 (Fátima Mata Mouros) e finalmente
Ac. n.º 585/16 (Teles Pereira), de todos eles resultando jurisprudência no
sentido de que «não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar
o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a
apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social,
no prazo judicial em curso, para que este se interrompa», na medida em que está
em causa «uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que,
portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que,
como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação
de carência económica».
Não pode, no entanto,
deixar de se registar o voto de vencido do Exmo Cons. João Caupers
no último dos acima referidos acórdãos – o n.º 585/16 – a que aderiu o Exmo
Cons. Cláudio Monteiro, e que aqui se transcreve por dar sucinta
notícia dos motivos para a inconstitucionalidade que defendem da norma em
causa:
«Votei vencido
relativamente à decisão tomada no Pleno da 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional por considerar desconforme à Constituição a interpretação
normativa extraída do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
no sentido de a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente
depender da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de
pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
Na verdade, o problema
não está na exigência da junção aos autos de tal documento, em si mesma: reside
ele em que tal interpretação, imposta sempre e em qualquer caso, por um lado,
exige, na prática, que tal junção seja feita pelo interessado, nessa altura
estão ainda desprovido de acompanhamento por advogado; por outro lado,
revela-se indiferente à circunstância de o juiz, no momento em que recebe o
processo, ter neste o referido documento, entretanto entregue – fora de prazo,
na interpretação normativa em causa – pelo mandatário judicial juntamente com a
contestação.
Desta interpretação
resulta uma consequência que tenho por intolerável: o interessado, que precisa
e obtém apoio judiciário, muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou
discernimento, vê-se irremediavelmente lesado nos seus direitos pela
imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento
gera consequências absolutamente desproporcionadas (cfr. Carlos Lopes do
Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da
proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”,
in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, p. 839-840
e 842-843).
Acresce, muito embora se
admita não se recortar aí uma questão de constitucionalidade, que considero
abusiva e inaceitável, num Estado de direito respeitador dos cidadãos, a
imposição a estes da obrigação de recolherem a prova de uma situação certificada
por um serviço público e procederem à sua entrega noutro serviço público. Este
dever de “intermediação” é de todo injustificado: ou alguém conhece razão
bastante para que sobre a segurança social não recaia o dever de remeter
diretamente o documento em questão para o tribunal onde o processo corre os
seus termos? Ou o Estado não é o mesmo?»
27.º
E a fls. 10/15 e 11/15
consignou-se em tal acórdão:
«Jorge Miranda/Rui
Medeiros [7] referem a respeito do direito ao processo: «O direito ao processo,
conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe, por conseguinte,
a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, que sob a
capa de “requisitos processuais”, não se manifeste uma decisão que, afinal, não
consubstancia mais do que uma denegação de justiça (…) O princípio “pro
actione” impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos
para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de “favor
actinis” aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das
regras processuais. (…) Numa palavra, como se refere no Ac. 384/98, a garantia
de acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal,
de exigências que consubstanciem tão somente condicionantes processuais desprovidas
de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em
particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia
própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não
prossegue quaisquer interesses dignos de tutela».
Ora, já acima se viu que
nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância
permanente dos prazos, e em que, consequentemente, o processo acaba por vir
concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo
patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio
foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter
o efeito interruptivo do prazo em curso que esse pedido de nomeação de patrono,
só por si, implica.
Nada há, então, a anular,
tendo o patrono apresentado a defesa em tempo, em face do estatuído no artigo
24.º/5, al. a) da L 34/2004.
Nestas situações, que
serão tendencialmente as mais comuns – e em que se insere a situação dos autos
– a norma do art.º 24.º/2 da referida Lei não tem qualquer sentido.
Por isso se impõe, em
função de uma interpretação ab-rogante valorativa dessa norma [8], concluir que
dela não resulta qualquer conteúdo útil – é que ela existe para evitar
anulações processuais e nessas situações nada há a anular. O mais que se obtém,
nessas situações, da aplicação da referida norma, é o efeito, necessariamente,
perverso de se impedir a defesa de quem à partida se apresenta como vulnerável
do ponto de vista económico e do ponto de vista técnico [9].
28.º
A Recorrente desde sempre
defendeu a pretensão da necessidade de produção especificada de prova, como
resulta do requerimento, datado de 08/03/2019, face à sua iliteracia, o
que nunca ocorreu, e para evitar qualquer conclusão precipitada e não
minimamente fundamentada;
29.º
Salvo o devido respeito e
muito é, necessariamente, pelo doutíssimo acórdão proferido não colhe o
argumento fundado na circunstância «enquanto não for possível disponibilizar a
informação de forma desmaterializada e em tempo real» não ser viável outra
solução.
Na verdade, o direito
constitucional à habitação sobrepõe-se inelutavelmente à atualização da via
digital e, por isso, tudo deve ser feito para que tal direito se realize em
plenitude e com a qualidade própria de um Estado de Direito democrático
implantado numa sociedade que a Constituição da República Portuguesa prevê e
exige como mais justa e solidária.
Infelizmente, a nossa
Justiça, que o signatário serve há mais de 55 anos, sempre foi considerada como
o parente pobre da mesa do Orçamento do Estado, face às necessidades com que se
debate, arrastando-se penosamente. E disso é o seu testemunho em processos
fiscais e administrativos, com mais de 20 anos de pendência;
30.º
O citado acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 26/10/2020 encontrou para uma
situação idêntica uma solução justa, equilibrada e adequada, respeitando os
princípios constitucionais.
Ora, no caso “sub judice”
a Recorrente pugnou, desde o início, no seu requerimento, datado de 08/03/2019,
pela produção de prova, baseando-se para tal na sua própria iliteracia e, por
isso, suscitou o incidente no processo para justificar o
incumprimento do ónus da junção, o que o Tribunal nunca atendeu,
ao contrário do que se lhe afigura poder agora resultar do ponto 19.3 do aliás
doutíssimo acórdão, ora em apreciação.
Salvo o devido respeito,
e muito é pelo que doutamente se refere em tal ponto 19.3, página 30, desde
«Claro…. até…. de inconstitucionalidade»;
o certo é que não é essa a realidade dos autos.
Por um lado, a
Recorrente, ora reclamante, no seu requerimento de 08/03/2019
requereu a produção de prova tendo em vista comprovar a sua incapacidade
intelectual e cognitiva para cumprir o ónus imposto por lei, incidente a que o
Tribunal não deu andamento, nem nunca satisfez.
Por outro lado, há que
atentar no que doutamente se escreveu na Decisão Sumária n.º 478/2016 e que
consta do teor do acórdão ora em apreço (página 23 e 23, versus) desde «tal
juízo…até… regime jurídico aplicável».
Face à não produção da
prova requerida, e à falta de apreciação das particulares incidências do caso
concerto, ocorre, necessariamente, nulidade insuprível que se invoca e invalida
a douta decisão proferida, ao contrário do que ocorreu no dito acórdão de
26/10/2020 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no qual se decidiu
justamente.
Violou o aliás doutíssimo
acórdão o disposto nos artigos 608.º, 615.º, n.º 1, alínea d), 2.º e 6.º do
Código de Processo Civil e 2.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1, 2, 4, e 85.º da
Constituição da República Portuguesa, ou seja, os princípios constitucionais da
Justiça, do processo devido, da proibição da indefesa, da proporcionalidade e
do contraditório.
Pelo exposto, e pelo
muito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, julgando-se provada e procedente a
invocada nulidade, com as legais consequências de anulação de todo o processado
a partir da citação, far-se-á a habitual Justiça».
4. O recorrido
pronunciou-se no sentido do indeferimento.
Cumpre apreciar e
decidir.
II
– Fundamentação
5. Se bem compreendemos o
requerimento apresentado, a recorrente, a par da discordância que manifesta
relativamente ao julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 859/2022, pretende que
o Tribunal Constitucional aprecie a nulidade que entende originada pelo facto
de não ter sido apreciado e ou
deferido pelas instâncias o requerimento probatório que apresentou em 8 de
março de 2019 com «vista a demonstrar a sua incapacidade
intelectual e cognitiva para cumprir o ónus imposto por lei», e, em consequência da declaração dessa
nulidade, anule todos os atos praticados no âmbito do processo-base a partir da
sua citação, incluindo os Acórdãos nele proferidos, quer o aresto recorrido,
quer aquele de que agora reclama.
Trata-se de uma pretensão manifestamente improcedente. Ao Tribunal
Constitucional não compete apreciar as alegadas nulidades do processo e,
muito menos, anular o processado a partir da citação, conforme é pretendido. É
o que resulta, de forma muita clara, dos artigos 221.º e 280.º, n.º 6, da
Constituição, assim como do artigo 79.º-C da LTC. De resto, a título de mero obiter
dictum, sempre se dirá que a nulidade a que alude a recorrente foi objeto
de decisão pelo Tribunal de primeira instância, confirmada pelo Tribunal da
Relação do Porto (cf. pontos 2.4. a 2.9. do Acórdão n.º 859/2022), os únicos
com competência para dirimir tal questão.
É, aliás, porque confunde o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal
Constitucional com as competências atribuídas aos outros Tribunais que a
recorrente invoca em favor da sua posição o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de outubro de 2020, proferido no
âmbito do 2511/19.5T8CBR-A.C1 (disponível em www.dgsi.pt). Neste aresto, aquilo que o Tribunal da Relação de Coimbra assumidamente fez foi tentar «acolher
o que se poderá ter como um repto do Exmo Cons. Teles Pereira (relator no Ac nº
585/16), ao dirigir-se ao Tribunal da Relação que
recusara a aplicação do referido art 24º/4 da L 34/2004, de 29/7». Isto é,
a ideia de que, apesar de a aplicação da norma em causa não poder «ser
recusada por inconstitucionalidade», tal não invalidava que «o Tribunal
da Relação [pudesse] entender que, já não no plano da
(in)constitucionalidade, mas da melhor interpretação e aplicação daquela norma
legal aos factos – num percurso guiado por uma perspetiva de realização de
valores subjacentes a princípios constitucionais –, a solução adequada, face às
concretas incidências do caso, [fosse] a de (ainda) considerar relevante
a oposição à execução». Tarefa essa que, conforme igualmente sublinhado no
Acórdão n.º 585/2016, cabe exclusivamente aos tribunais comuns, que foram
no presente caso solicitados a realizá-la, ainda que com resultado desfavorável
à reclamante.
A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.
III
– Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir o requerido pela reclamante.
Custas devidas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que
beneficie.
Lisboa, 16
de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Gonçalo
Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro.
Joana
Fernandes Costa