Tribunal Constitucional

1198/2021

Data
2023-03-16
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5536 palavras)

ACÓRDÃO Nº 96/2023 Processo n.º 1198/2021 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 23 de setembro de 2021, que julgou improcedente a apelação interposta pela ora recorrente. 2. Através do Acórdão n.º 859/2022, decidiu-se não julgar não inconstitucional «o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono», negando-se assim provimento ao recurso. 3. Notificada deste Acórdão, a recorrente veio arguir a respetiva nulidade nos termos seguintes: «[...] 1.º O Autor/Recorrido B. instaurou a presente ação, registada sob o n.º 1214/18.2T8MCN, em 23/11/2018; 2.º A Ré/Recorrente foi citada em 28/11/2018 e dentro do prazo para a contestação, em 08/01/2019 deduziu junto da Segurança Social, o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono; 3.º Não comprovou nos autos tal pedido de apoio judiciário; 4.º Por e-mail, datado de 25/02/2019, o patrono nomeado foi notificado da nomeação e, de imediato, juntou aos autos; 5.º Em 24/01/2019, o Autor/Recorrido alegou, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; 6.º O patrono nomeado, consultado o processo, e contactada a Recorrente para ser inteirado da situação, apresentou nos autos em 08/03/2019 o requerimento de que ora junta cópia; (Doc. n.º 1) 7.º A douta sentença proferida em 1.ª Instância, com a data de 09/03/2019, após conclusão dos autos em 07/02/2019, é imediatamente precedida do douto despacho que se transcreve: “Face ao teor do ofício e requerimento datados de 25 de fevereiro de 2019, consigna-se que a ré não juntou, dentro do prazo de que dispunha para deduzir contestação, qualquer requerimento de pedido de apoio judiciário. Já quanto ao requerimento apresentado a 08 de março de 2019, o qual se encontra sujeito a contraditório, cujo prazo ainda se encontra a correr nesta data (09 de março de 2019), também a sua mera apresentação não impede a prolação da sentença não contestada que se segue, evidentemente sem prejuízo dos efeitos decorrentes da decisão que sobre ele possa vir a recair.” 8.º E seguiram-se os ulteriores termos dos autos, com sucessivos recursos e reclamações até esse Venerando Tribunal conhecer do recurso ora em apreço, sem ter havido uma apreciação concreta do teor do requerimento, datado de 08/03/2019, face à sua especificidade, designadamente, a produção da prova pretendida; 9.º Assim, nas alegações enviadas a esse Venerando Tribunal em 18/02/2022, a Recorrente nas suas considerações XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, referiu: XVIII) «No caso em apreço, a douta decisão proferida baseia-se em meras conclusões/suposições, sem qualquer base fáctica, porque não houve produção de qualquer tipo de prova e sem esta e o exercício do contraditório não pode existir decisão válida e fundamentada. Ora, seria fácil tirar a prova real através de uma perícia de iliteracia à Recorrente, praticamente o único meio idóneo para se aquilatar da sua capacidade cultural. Tal não ocorreu, apesar do requerido, mas a Recorrente não pode ser penalizada por isso, face à sua natureza humana e a todas as suas faculdades que, devido à sua maturidade física e mental, permanecerão imutáveis, porque inatas; XIX) Face ao requerimento apresentado pela Recorrente em 08-03-2019 e na sequência do decidido pelo Tribunal “a quo” na aliás douta sentença de 09-03-2019, no seu despacho preliminar, e depois reafirmado pelo Tribunal Constitucional no douto acórdão proferido em 22-04-2020 no incidente de reclamação deduzido, impõe-se conhecer do conteúdo de tal requerimento para consubstanciar o pressuposto fáctico do juízo de inconstitucionalidade suscitado. O Tribunal “a quo” ao conhecer de tal questão sem a pretendida produção de prova fê-lo indevidamente, violando as garantias de defesa da Recorrente legalmente consagradas. Na verdade, através da prova requerida que se considera fundamental para a sua defesa, pretendia a Recorrente obter o suporte fáctico da sua iliteracia, da sua incapacidade natural para cumprir a obrigação legal de documentar nos autos, no prazo da contestação, o pedido de apoio judiciário; pretendia, como pretende, provar a sua iliteracia, natural e inata, suporte base da sua defesa, como alegou; XX) O Tribunal “a quo” ao pronunciar-se sobre tal matéria e considerando-a como um caso de negligência da Recorrente e que apenas a si pode ser imputável, concluiu sem qualquer suporte fáctico e apenas com base numa visão meramente literal, abstrata e aparentemente apoiado no próprio pedido de apoio e da própria citação. Mas tal interpretação/conclusão terá necessariamente de resultar da Recorrente ter a capacidade mental e cultural para compreender e intuir tais obrigações processuais, o que só é possível concretizar com a prova que requereu e que se propôs produzir. Sem tal prova, qualquer conclusão é especulativa e envolve necessariamente erro de julgamento na sua apreciação e valoração, que se invoca; trata-se, pois, de questão a resolver e que respeita à pessoa da Recorrente; XXI) Daí que não tendo ocorrido tal produção de prova, essencial e determinante para a decisão a proferir, deixou o Tribunal “a quo” de pronunciar-se sobre as questões suscitadas que devia apreciar e tal omissão constitui nulidade que se invoca. A conduta da Recorrente ao não satisfazer o requisito da apresentação do pedido nos autos envolve e pressupõe o conhecimento, apreciação e valoração de todas as suas faculdades e capacidades intelectuais, da sua cultura, da sua literacia, objeto da perícia pretendida e que, por si, seria capaz de esclarecer. Violou, pois, a aliás douta sentença o disposto nos artigos 608.º, 615.º, n.º 1, alínea d), e 2.º e 6.º do Código de Processo Civil, o que constitui nulidade que se invoca. Na verdade, não foi considerada qualquer produção de prova por parte do Tribunal “a quo”, apesar de expressamente requerida; XXII) Na verdade, uma realidade é a Recorrente ter a consciência de uma ação movida pelo senhorio e outra, totalmente diferente, a dos contornos, inclusive, técnicos sobre citação, notificação e obrigações processuais que, necessariamente, escapam à sua capacidade cultural. Assim, a aliás douta decisão em apreço carece, por omissão, da necessária fundamentação fáctica face ao alegado e requerido; e a apreciação e valoração da versão e dos factos considerados pelo Tribunal assenta em erro de julgamento e da subsequente subsunção jurídica; XXIII) A citação da Recorrente para a ação em causa justifica, perante quem quer que seja, o apoio de um técnico; e, neste caso concreto, também face ao seu estado económico, através da Segurança Social, o que é do conhecimento geral. E também necessitará de ajuda para a situação relativa à compreensão e execução dos seus trâmites processuais no apoio judiciário, ainda que para os mais elementares; XXIV) As deficiências e os riscos que existiam ao tempo da citação da Recorrente foram agora atenuados com as explicações pormenorizadas fornecidas pelos Tribunais, em impresso próprio, onde os citados recebem uma informação completa e clara de todas as diligências a efetuar, prazos e efeitos, inclusive, quanto ao apoio judiciário – documento junto aos autos em 21-05-2021 – o que comprova a manifesta insuficiência do que sucedia anteriormente; XXV) Independentemente de tudo isto, certo é também que a constitucionalidade da citada disposição legal ofende frontalmente o princípio constitucional do contraditório consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa – Acórdão n.º 62/91, in BMJ n.º 408, página 103, por derivar em última instância do princípio do Estado de Direito e por constituir direta emanação do princípio da igualdade, o que constitui uma conquista civilizacional, por impedir a apreciação e conhecimento da matéria de facto em causa, vingando apenas um conhecimento meramente formal, “de preceito” da mesma, o que se traduz em pura denegação de justiça; XXVI) E a sensibilidade da matéria substantiva em discussão é tão relevante que até os próprios Magistrados, uma Classe com elevado poder económico face ao nível salarial no contexto geral - sendo certo, porém, que o seu labor, a sua independência, a sua dignidade e eficiência não têm “preço”, criaram a Casa do Juiz - Associação de Solidariedade Social - que apela veementemente à solidariedade, designadamente, aquando da apresentação do IRS, como sucedeu com a comunicação de 14-02-2022;» 10.º Os princípios da igualdade das partes e do contraditório possuem dignidade Constitucional por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito e constituírem diretas emanações dos princípios da igualdade (Acórdão n.º 62/91, in BMJ – 405-103) e, como tal, devem ser observados. A falta do exercício do contraditório nos presentes autos redunda na denegação cerce e absoluta do próprio direito substantivo em discussão; 11.º A problemática em causa tem sido objeto de larga discussão em todas as instâncias dos nossos Tribunais e a variedade das diversas soluções enobrece-a, valoriza-a e permite que se avance no sentido do seu esclarecimento face à verdade material e à dignidade humana que deve presidir à administração da Justiça e que se não compadece com soluções redutoras, mas que no seu íntimo se tornam dramáticas e destruidoras da própria vida humana, porque, como é cada vez mais evidente por si e face à falta de soluções concretas para uma vida digna e solidária, o problema da habitação, da sua gritante falta de acessibilidade, como problema base da sociedade, é cada vez mais candente e sem solução a curto prazo, face à carência de habitações e à crise económico-financeira; 12.º A situação em apreço, como tantas outras congéneres, tem sido debatida nos nossos Tribunais, mas a realidade é que não tem sido possível solucionar todos os aspetos do “imbróglio” concreto inerente ao arrendamento em si, a uma habitação para cada família; 13.º No caso concreto, o Tribunal encontrou uma solução formal e radical sem se discutir o “cerne da questão”, a substância do contrato de arrendamento efetuado, a própria relação locatícia em todos os seus aspetos. A Recorrente está a ser vítima de um despejo sumário, sem qualquer direito a defesa; 14.º O tema em causa foi objeto de decisão no Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 2511/19.5T8CBR-AC1, de 26/10/2020 – Relatora Maria Teresa Albuquerque - e cujo sumário se transcreve, dando-se aqui também como reproduzido o seu próprio teor: Sumário I – É diversa a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no art.º 24º/4 da Lei n.º 34/2004, de 29/7, e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso. II – O objetivo da imposição daquele ónus – de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – está em se evitar dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulações de atos. III – A razão da interrupção do prazo judicial em curso é anterior, autónoma e bem mais nobre do que aquela outra – está em se assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à proteção judiciária e, por isso, verifica-se, sempre e meramente, em função do atempado requerimento de nomeação de patrono. IV – Porque o direito à justiça o exige, não pode fazer-se depender esse efeito interruptivo de um comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, antes tem que se preservar esse efeito em quaisquer situações. V – Nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que, entretanto, lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso. VI – Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art.º 24º/2 da Lei n.º 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer conteúdo útil. VII – Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação implicará que numa interpretação corretiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art.º 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.» 15.º Ora, face à análise da situação fática, às doutas decisões nele referenciadas e às considerações doutrinais consideradas resultam a revogação da decisão recorrida e foi julgada tempestiva a contestação apresentada. Para tanto, houve que proceder a uma exaustiva análise de toda a factualidade e apelar aos princípios e valores que informam o nosso sistema jurídico e aplicá-los de acordo com a verdade material e a dignidade humana; 16.º No caso ora em apreço, tudo tem sido considerado, praticamente, em função da frieza matemática dos números dos prazos, da segurança que estes devem definir, concluindo o Tribunal que terá a Recorrente agido com negligência ou distraiu-se ou se esqueceu (conclusão 12 das alegações). Não se considerou minimamente a prova que a Recorrente pretendeu ver produzida e que requereu em 08/03/2019, logo invocando a inconstitucionalidade em causa; 17.º Os Tribunais fizeram tábua rasa da prova que a Recorrente requereu – teste de iliteracia, declarações de parte e inquirição da testemunha arrolada – para permitir introduzir o processo na fase da contestação e poder discutir a questão substantiva. Mas nem esse “patamar” que se entendeu como mínimo, foi atingido e cumprido. Os Serviços do Ministério da Justiça entenderam, recentemente, dar uma explicação completa e clara de todas as diligências a efetuar, prazos a cumprir, efeitos, inclusive, quanto ao apoio judiciário no ato da citação – documento junto aos autos em 21/05/2021 – conclusão XXIV das alegações. Pretendeu-se, assim, atenuar a iliteracia do Citius e sistemas complementares ainda sem as conexões devidas e necessárias, o que afeta os mais necessitados, eliminando drasticamente os seus mais elementares direitos, ante a “indiferença” dos poderes instituídos; 18.º Apesar dos imensos problemas que o apoio judiciário já suscitou nos Tribunais, o certo é que as Instâncias Oficiais nunca se dignaram esclarecer e clarificar a lei, tendo em vista facilitar a vida dos cidadãos e daí a multiplicidade/diversidade das decisões e o seguidismo das correntes jurisprudenciais que nem sempre primam pela sua racionalidade e pela defesa dos mais carenciados e de direitos manifestamente essenciais, como é o caso da habitação própria; 19.º A Reclamante por uma questão de celeridade processual remete para o douto acórdão identificado no artigo 14.º, a cuja argumentação e solução se adere. Como se referiu no Congresso dos Juízes realizado em outubro de 2011, em Ponta Delgada, “Os Juízes têm que encarar seriamente a defesa dos direitos dos cidadãos e da cidadania ainda que correndo o risco de serem apodados daquilo a que alguns já designaram de “ativismo judiciário”. Não devemos ter receio dessa crítica e devemos refutar qualquer ideia de que o Juiz está a fazer política através das decisões judiciais. Trata-se antes de perceber que a aplicação do Direito – que é mais do que a mesma aplicação da Lei enquanto mero diploma legislativo e a realização da Justiça não é uma função assética e imune ou sem reflexo na vida e nos direitos das pessoas.” Aliás, nós Juízes devemos começar precisamente por aí, ou seja, ter sempre presente que os processos não são apenas números respeitam a pessoas e empresas com vida física e empresarial. E isso não é incompatível com o cumprimento do dever de diligência e até com aquilo que deve ser expetável em termos de casos decididos por cada Juiz. Devemos ainda cultivar uma atitude mais intensa da função jurisprudencial pois ser Juiz não é apenas aplicar uma norma. Tal implica desde logo apurar da conformidade dessa norma com valores universais como os dos Direito do Homem e com valores constitucionais, recusando a aplicação da mesma se esta for desconforme a tais valores. Assim, tal atitude deve levar-nos a aplicar a Lei não de forma simplista, automática ou literal, mas interpretando-a buscando o seu sentido e alcance e conseguindo a Justiça do caso concreto. Os Juízes não se devem refugiar em decisões de mera forma ou decisões com o simples argumento de que a lei é que dá lugar a um resultado injusto. Já o filosofo grego Aristóteles dizia: “A base da sociedade é a Justiça. O julgamento constitui a ordem da sociedade. Ora, o julgamento é a aplicação da Justiça.” 20.º No caso em apreço, estamos ainda na fase inicial e meramente processual do processo e o signatário ousa recordar o período de 1961/1964 quando vivia o drama kafkiano da negritude ao comandar militares negros na guerra colonial, em plena selva africana, e sentiu e viveu a sua lealdade e a sua solidariedade, apesar de defenderem o princípio de que o “sol quando nasce é para todos”; 21.º Neste caso, justifica-se conhecer da questão suscitada como elemento fáctico-jurídico determinante para a solução da matéria dos autos, ou seja, o prosseguimento dos autos para a discutir no plano substantivo. Ao não conhecer da pretensão da Recorrente formulada no seu requerimento, datado de 08/03/2019, o Tribunal violou a lei, atento o disposto nos artigos 608.º, 615.º, n.º 1, alínea d), e 2.º e 6.º, todos do Código de Processo Civil, incorrendo em nulidade, com influência decisiva nos ulteriores termos dos autos, em todo o seu futuro irremediavelmente destruído; 22.º Competia ao Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria, face ao teor dos respetivos considerandos e que fundamentam a conclusão 13. Tal questão não foi sequer objeto de apreciação do recurso interposto e decidido pelo douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 21/10/2019; 23.º No douto acórdão proferido em 23/09/2021 pelo Tribunal da Relação do Porto a questão em apreço não foi, também, objeto de apreciação específica, já que se limitou a decidir, sem justificação própria, na sequência da jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional. Está em causa uma pretensão concreta que se entende necessitar e justificar a produção e apreciação de prova, o que não ocorreu, e que afeta todo o processo e toda a problemática para a decisão da questão substantiva; 24.º No citado acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 26/10/2020, referiu-se na conclusão do sumário, no seu ponto VI: «Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art.º 24º/2 da Lei n.º 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer conteúdo útil.» 25.º E na conclusão VII considerou-se: «Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação implicará que numa interpretação corretiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art.º 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.» 26.º No ponto 5 do texto integral de tal acórdão considerou-se: «O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão do indeferimento.» Importa também ter presente que do formulário relativo ao pedido de apoio judiciário consta no ponto 5.1 o seguinte: «5.1 Do requerente. Tomei conhecimento de que devo (…) entregar cópia da notificação do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação». A jurisprudência mostra-se dominante no sentido de que apenas a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo interrompe o prazo que estiver em curso [1]. Tem este Tribunal, porém, o entendimento de que, interpretada devidamente a norma do n.º 4 do art.º 24.º da Lei 34/2004, de 29/7, se deve ter o conteúdo da mesma, em certas circunstâncias, como ineficaz, nenhum sentido lhe devendo ser dado, e noutras ultrapassado por um modelo de processo civil não compatível com o referido ónus. Tentemos justificar estas asserções. Antes de mais, e porque não pode ter-se como despiciendo, lembrando as variadas vezes que o Tribunal Constitucional foi levado a pronunciar-se, primeiro sobre a constitucionalidade do art.º 25º/4 da L 30-E/2000 (com redação idêntica ao atual art.º 24º/5 da atual L 34/2004, de 29/7), e depois sobre esta norma, quando interpretada(s) no sentido de que impende sobre o interessado o ónus de juntar aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo judicial em curso. Sem pretensões de exaustão, registam-se os Ac. n.º 98/04 (Artur Maurício), Ac. n.º 57/2006 (Paulo Mota Pinto) – estes ainda a respeito do referido art.º 25º/4 da L 30-E/2000 – Ac. n.º 285/2005, Ac. n.º 117/2010, Ac. nº 350/2016 (Fátima Mata Mouros) e finalmente Ac. n.º 585/16 (Teles Pereira), de todos eles resultando jurisprudência no sentido de que «não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa», na medida em que está em causa «uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica». Não pode, no entanto, deixar de se registar o voto de vencido do Exmo Cons. João Caupers no último dos acima referidos acórdãos – o n.º 585/16 – a que aderiu o Exmo Cons. Cláudio Monteiro, e que aqui se transcreve por dar sucinta notícia dos motivos para a inconstitucionalidade que defendem da norma em causa: «Votei vencido relativamente à decisão tomada no Pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional por considerar desconforme à Constituição a interpretação normativa extraída do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente depender da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. Na verdade, o problema não está na exigência da junção aos autos de tal documento, em si mesma: reside ele em que tal interpretação, imposta sempre e em qualquer caso, por um lado, exige, na prática, que tal junção seja feita pelo interessado, nessa altura estão ainda desprovido de acompanhamento por advogado; por outro lado, revela-se indiferente à circunstância de o juiz, no momento em que recebe o processo, ter neste o referido documento, entretanto entregue – fora de prazo, na interpretação normativa em causa – pelo mandatário judicial juntamente com a contestação. Desta interpretação resulta uma consequência que tenho por intolerável: o interessado, que precisa e obtém apoio judiciário, muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, vê-se irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, p. 839-840 e 842-843). Acresce, muito embora se admita não se recortar aí uma questão de constitucionalidade, que considero abusiva e inaceitável, num Estado de direito respeitador dos cidadãos, a imposição a estes da obrigação de recolherem a prova de uma situação certificada por um serviço público e procederem à sua entrega noutro serviço público. Este dever de “intermediação” é de todo injustificado: ou alguém conhece razão bastante para que sobre a segurança social não recaia o dever de remeter diretamente o documento em questão para o tribunal onde o processo corre os seus termos? Ou o Estado não é o mesmo?» 27.º E a fls. 10/15 e 11/15 consignou-se em tal acórdão: «Jorge Miranda/Rui Medeiros [7] referem a respeito do direito ao processo: «O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, que sob a capa de “requisitos processuais”, não se manifeste uma decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma denegação de justiça (…) O princípio “pro actione” impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de “favor actinis” aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais. (…) Numa palavra, como se refere no Ac. 384/98, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem tão somente condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela». Ora, já acima se viu que nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que, consequentemente, o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso que esse pedido de nomeação de patrono, só por si, implica. Nada há, então, a anular, tendo o patrono apresentado a defesa em tempo, em face do estatuído no artigo 24.º/5, al. a) da L 34/2004. Nestas situações, que serão tendencialmente as mais comuns – e em que se insere a situação dos autos – a norma do art.º 24.º/2 da referida Lei não tem qualquer sentido. Por isso se impõe, em função de uma interpretação ab-rogante valorativa dessa norma [8], concluir que dela não resulta qualquer conteúdo útil – é que ela existe para evitar anulações processuais e nessas situações nada há a anular. O mais que se obtém, nessas situações, da aplicação da referida norma, é o efeito, necessariamente, perverso de se impedir a defesa de quem à partida se apresenta como vulnerável do ponto de vista económico e do ponto de vista técnico [9]. 28.º A Recorrente desde sempre defendeu a pretensão da necessidade de produção especificada de prova, como resulta do requerimento, datado de 08/03/2019, face à sua iliteracia, o que nunca ocorreu, e para evitar qualquer conclusão precipitada e não minimamente fundamentada; 29.º Salvo o devido respeito e muito é, necessariamente, pelo doutíssimo acórdão proferido não colhe o argumento fundado na circunstância «enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real» não ser viável outra solução. Na verdade, o direito constitucional à habitação sobrepõe-se inelutavelmente à atualização da via digital e, por isso, tudo deve ser feito para que tal direito se realize em plenitude e com a qualidade própria de um Estado de Direito democrático implantado numa sociedade que a Constituição da República Portuguesa prevê e exige como mais justa e solidária. Infelizmente, a nossa Justiça, que o signatário serve há mais de 55 anos, sempre foi considerada como o parente pobre da mesa do Orçamento do Estado, face às necessidades com que se debate, arrastando-se penosamente. E disso é o seu testemunho em processos fiscais e administrativos, com mais de 20 anos de pendência; 30.º O citado acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 26/10/2020 encontrou para uma situação idêntica uma solução justa, equilibrada e adequada, respeitando os princípios constitucionais. Ora, no caso “sub judice” a Recorrente pugnou, desde o início, no seu requerimento, datado de 08/03/2019, pela produção de prova, baseando-se para tal na sua própria iliteracia e, por isso, suscitou o incidente no processo para justificar o incumprimento do ónus da junção, o que o Tribunal nunca atendeu, ao contrário do que se lhe afigura poder agora resultar do ponto 19.3 do aliás doutíssimo acórdão, ora em apreciação. Salvo o devido respeito, e muito é pelo que doutamente se refere em tal ponto 19.3, página 30, desde «Claro…. até…. de inconstitucionalidade»; o certo é que não é essa a realidade dos autos. Por um lado, a Recorrente, ora reclamante, no seu requerimento de 08/03/2019 requereu a produção de prova tendo em vista comprovar a sua incapacidade intelectual e cognitiva para cumprir o ónus imposto por lei, incidente a que o Tribunal não deu andamento, nem nunca satisfez. Por outro lado, há que atentar no que doutamente se escreveu na Decisão Sumária n.º 478/2016 e que consta do teor do acórdão ora em apreço (página 23 e 23, versus) desde «tal juízo…até… regime jurídico aplicável». Face à não produção da prova requerida, e à falta de apreciação das particulares incidências do caso concerto, ocorre, necessariamente, nulidade insuprível que se invoca e invalida a douta decisão proferida, ao contrário do que ocorreu no dito acórdão de 26/10/2020 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no qual se decidiu justamente. Violou o aliás doutíssimo acórdão o disposto nos artigos 608.º, 615.º, n.º 1, alínea d), 2.º e 6.º do Código de Processo Civil e 2.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1, 2, 4, e 85.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, os princípios constitucionais da Justiça, do processo devido, da proibição da indefesa, da proporcionalidade e do contraditório. Pelo exposto, e pelo muito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, julgando-se provada e procedente a invocada nulidade, com as legais consequências de anulação de todo o processado a partir da citação, far-se-á a habitual Justiça». 4. O recorrido pronunciou-se no sentido do indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Se bem compreendemos o requerimento apresentado, a recorrente, a par da discordância que manifesta relativamente ao julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 859/2022, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a nulidade que entende originada pelo facto de não ter sido apreciado e ou deferido pelas instâncias o requerimento probatório que apresentou em 8 de março de 2019 com «vista a demonstrar a sua incapacidade intelectual e cognitiva para cumprir o ónus imposto por lei», e, em consequência da declaração dessa nulidade, anule todos os atos praticados no âmbito do processo-base a partir da sua citação, incluindo os Acórdãos nele proferidos, quer o aresto recorrido, quer aquele de que agora reclama. Trata-se de uma pretensão manifestamente improcedente. Ao Tribunal Constitucional não compete apreciar as alegadas nulidades do processo e, muito menos, anular o processado a partir da citação, conforme é pretendido. É o que resulta, de forma muita clara, dos artigos 221.º e 280.º, n.º 6, da Constituição, assim como do artigo 79.º-C da LTC. De resto, a título de mero obiter dictum, sempre se dirá que a nulidade a que alude a recorrente foi objeto de decisão pelo Tribunal de primeira instância, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (cf. pontos 2.4. a 2.9. do Acórdão n.º 859/2022), os únicos com competência para dirimir tal questão. É, aliás, porque confunde o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional com as competências atribuídas aos outros Tribunais que a recorrente invoca em favor da sua posição o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de outubro de 2020, proferido no âmbito do 2511/19.5T8CBR-A.C1 (disponível em www.dgsi.pt). Neste aresto, aquilo que o Tribunal da Relação de Coimbra assumidamente fez foi tentar «acolher o que se poderá ter como um repto do Exmo Cons. Teles Pereira (relator no Ac nº 585/16), ao dirigir-se ao Tribunal da Relação que recusara a aplicação do referido art 24º/4 da L 34/2004, de 29/7». Isto é, a ideia de que, apesar de a aplicação da norma em causa não poder «ser recusada por inconstitucionalidade», tal não invalidava que «o Tribunal da Relação [pudesse] entender que, já não no plano da (in)constitucionalidade, mas da melhor interpretação e aplicação daquela norma legal aos factos – num percurso guiado por uma perspetiva de realização de valores subjacentes a princípios constitucionais –, a solução adequada, face às concretas incidências do caso, [fosse] a de (ainda) considerar relevante a oposição à execução». Tarefa essa que, conforme igualmente sublinhado no Acórdão n.º 585/2016, cabe exclusivamente aos tribunais comuns, que foram no presente caso solicitados a realizá-la, ainda que com resultado desfavorável à reclamante. A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido pela reclamante. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie. Lisboa, 16 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro. Joana Fernandes Costa