Texto integral (4442 palavras)
ACÓRDÃO Nº
947/2025
Processo
n.º 1197/2025
Plenário
Relator:
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, Paulo Manuel Moniz Estrela, mandatário da
candidatura do Partido Social Democrata – PPD/PSD para o município de Santa
Cruz das Flores no âmbito das eleições autárquicas realizadas no dia
12/10/2025, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL),
aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, em requerimento com o
seguinte teor:
«I – DA LEGITIMIDADE, TEMPESTIVIDADE E OBJETO DO
RECURSO CONTENCIOSO
1.º
O recorrente é mandatário da candidatura do PPD/PSD,
concorrente às eleições autárquicas realizadas no dia 12 de outubro de 2025, no
concelho de Santa Cruz das Flores, cf. doc. 1 que se junta e se dá por
reproduzido para todos os efeitos legais.
2.º
Nessa qualidade, tem legitimidade para a apresentação
do presente recurso contencioso, como resulta do disposto nos artigos 156.º a
159.º da LEOAL.
3.º
O presente recurso tem por objeto a decisão tomada
pela Assembleia de Apuramento Geral da eleição dos órgãos das autarquias locais
realizada no dia 14 de outubro de 2025, no concelho de Santa Cruz das Flores,
constante da respetiva ata, cuja cópia se junta como doc. 2 e se dá por
reproduzida para todos os efeitos legais, circunscrito à decisão tomada quanto
à reclamação apresentada pelo ora recorrente, em nome e representação do
PPD/PSD.
4.º
O edital a que se refere o artigo 158.º da LEOAL foi
afixado no dia 14 de outubro de 2025, como resulta da certidão que se junta
como doc. 3.
5.º
Pelo que o presente recurso contencioso é tempestivo.
6.º
O presente recurso contencioso tem por objeto os
mesmos factos que foram objeto de reclamação apresentada na Assembleia de
Apuramento Geral, como consta dos designados “mapa I – ocorrências”, “mapa II –
protestos e reclamações apresentados no dia da eleição”, a decisão que recaiu
sobre a reclamação apresentada, bem como a decisão que recaiu sobre o
requerimento para a continuidade da reunião da Assembleia de Apuramento Geral,
prolongado os seu trabalhos até 48 horas após o dia 14 de Outubro de 2025.
II – DOS FACTOS
7.º
Resulta documentado que, pelo menos, 7 (sete)
eleitores regularmente inscritos nos cadernos eleitorais das freguesias do
concelho de Santa Cruz das Flores exerceram o seu direito de voto neste acto
eleitoral, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º da LEOAL.
8.º
Por razões que não são imputáveis aos órgãos com
competência na organização do processo eleitoral e apenas imputáveis aos CTT,
os boletins de voto daqueles eleitores não deram entrada na sede da Junta de Freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia
anterior ao da realização da eleição, como se constatou na reunião da
Assembleia de Apuramento Geral.
9.º
As assembleias de voto não receberam aqueles boletins
de voto no dia da eleição – 12 de outubro de 2025 – pelo facto de as Juntas de
Freguesia também os não terem recebido da entidade que asseguraria o seu
transporte e entrega à Junta de Freguesia.
10.º
Os boletins de voto correspondentes ao exercício do
direito de voto em mobilidade não foram contabilizados no apuramento provisório
efetuado por cada assembleia de voto.
11.º
Nem foram contabilizados pela Assembleia de Apuramento
Geral.
12.º
Na data da realização da Assembleia de Apuramento
Geral já tinham chegado 2 daqueles 7 boletins de voto, como resulta da ata
junta, não tendo ainda chegado outros boletins de voto.
13.º
Apenas na data da reunião da Assembleia de Apuramento
Geral é que as forças políticas concorrentes às eleições e o mandatário do
PPD/PSD tomaram conhecimento da existência de votos em mobilidade e da chegada
dos boletins de voto.
14.º
Sendo a existência de tais votos ignorada pelas
assembleias de voto e pelos delegados de cada partido ou movimento concorrente
às eleições.
15.º
Da ata da Assembleia de Apuramento Geral junta resulta
que foram apurados os seguintes resultados finais – com interesse para a
presente recurso:
Câmara Municipal
PPD/PSD – 385 votos
Movimento Cívico pelo Concelho – 393
Registando-se uma diferença de 8 (oito) votos entre
ambos.
Assembleia Municipal
PPD/PSD – 321 votos
PS – 322 votos
Registando-se uma diferença de 1 (um) entre ambos.
III – DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO
RECORRIDA
16.º
A Assembleia de Apuramento Geral deliberou não dar
provimento à reclamação apresentada pelo mandatário do PPD/PSD, que reclamou,
defendendo que o facto de esses boletins de voto, que correspondem ao exercício
legítimo do direito de voto por parte de eleitores, não terem dado entrada na
sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor
deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição não pode impedir
que eles sejam contabilizados na reunião Assembleia de Apuramento Geral, pois
estes votos podem alterar o resultado eleitoral provisoriamente apurado.
17.º
A Assembleia de Apuramento Geral sustentou a decisão
nos artigos 133.º, n.º 3, 118.º e 119.º da LEOAL, considerando tais votos como
votos nulos.
IV – DO DIREITO
18.º
Os artigos 118.º e 119.º da LEOAL regulam de modo expresso
o “modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais” e
o “modo de exercício por doentes internados e por presos”, respetivamente, não
esgotando estes dois artigos o modo de exercício do direito de voto antecipado,
o qual é ainda regulado pelo artigo 117.º, que permite o exercício deste
direito por outros eleitores, nele identificados.
19.º
Da ata da reunião da Assembleia de Apuramento Geral
não resulta qual a natureza dos eleitores que exerceram o direito de voto
antecipado, ao contrário do que assume a decisão ora recorrida.
20.º
A cominação de nulidade abrange apenas os casos
previstos no artigo 133.º da LEOAL, que remete, de modo expresso, para os
artigos 118.º e 119.º e já não para o artigo 117.º da LEOAL.
21.º
A decisão da Assembleia de Apuramento Geral que
qualificou os dois boletins de voto em causa como votos nulos viola o disposto
no artigo 117.º da LEOAL.
22.º
Mas, para além disso, e sem prescindir quanto à
invocada nulidade da decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, sempre
se dirá que a nulidade prevista no artigo 133.º da LEOAL se destina a sancionar
o incumprimento de normas legais por parte da entidades administrativa com
competência no processo eleitoral e não a sancionar com nulidade os boletins de
votos que não foram entregues na Junta de Freguesia respetiva por causa
imputável a terceiro – aos CTT, encarregues do transporte e entrega dos
boletins de voto.
23.º
Os artigos 117.º, n.º 3, 118.º, n.º 10, e 119.º, n.º
7, da LEOAL devem ser interpretados no sentido de que, não tendo os boletins de
voto dado entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de
voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da
eleição, por razões não imputáveis à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia,
eles devem ser contabilizados na Assembleia de Apuramento Geral, no respeito
pelos princípios da soberania e legalidade, consagrados no artigo 3.º, e pelo
princípio do sufrágio universal, consagrado no artigo 10.º, todos da Constituição
da República Portuguesa (CRP).
24.º
E no respeito pelo princípio da universalidade, subprincípio
do princípio geral do artigo 12.º da CRP, pois a interpretação daquelas normas
no sentido efetuado pela Assembleia de Apuramento Geral comprime, de modo
intenso e não tolerável pelo Estado de Direito Democrático, o direito ao
sufrágio de todos os cidadãos maiores de 18 anos, salvas a incapacidades
previstas na lei geral.
25.º
A contagem de tais votos na Assembleia de Apuramento
Geral não viola o princípio do sigilo do voto, tal como não sucede com o seu
apuramento em cada assembleia de voto, bastando para tanto invocar a
possibilidade de apenas um único eleitor exercer o direito de voto em
mobilidade em determinada assembleia de voto.
26.º
Invoca-se, ainda, a favor da interpretação que
propugnamos, o facto de a contabilização dos votos em mobilidade, no caso
concreto, poder determinar um diferente apuramento eleitoral para a Assembleia
Municipal e Câmara Municipal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o
presente recurso contencioso ser julgado procedente e, em consequência, ser
ordenada a contagem dos votos em mobilidade pela Assembleia de Apuramento Geral».
2.
Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, não foi apresentada
resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Da documentação junta
aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:
3.1. A Assembleia de
Apuramento Geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias
locais do Concelho de Santa Cruz das Flores reuniu no dia 14/10/2025.
3.2.
Da respetiva ata consta, designadamente, o seguinte:
«[…]
A
Câmara Municipal entregou à Assembleia de Apuramento Geral dois votos
antecipados, recebidos no dia de ontem (13 de outubro de 2025).
[…]
II
– Ocorrências
Os
incidentes e outras ocorrências relevantes que tiveram lugar no decurso desta
Assembleia constam do Mapa I anexo à presente ata e que dela faz parte.
Os
dois votos antecipados, recebidos no dia de ontem (13 de outubro de 2025) na
Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores e apresentados hoje na Assembleia de
Apuramento Geral, não vão ser contabilizados.
[…]
IV
– Escrutínio
[…]
constituindo os protestos e reclamações correspondentes e a decisão que cada
um mereceu o Mapa III anexo à presente ata e que dela faz parte integrante […]
V
– Relação das reclamações, protestos e contraprotestos apresentados no decurso
dos trabalhos desta Assembleia e respetivas decisões:
No
decurso dos trabalhos, foi apresentada uma reclamação que segue em anexo à
presente ata – Anexo I
VI
– Apuramento:
Após
escrutínio foram apurados os seguintes resultados finais […]
Câmara
Municipal
[…]
Partido
Social Democrata 385
CDS
– Partido Popular 136
Partido
Socialista 305
Movimento
Cívico pelo Concelho 393
CHEGA
56
[…]
A
atribuição dos mandatos foi a seguinte:
–
Partido Social Democrata: 2 mandatos
–
Movimento Cívico pelo Concelho: 2 mandatos
–
Partido Socialista: 1 mandato
1.º
Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC)
2.º
Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
3.º
Mandato: Partido Socialista (PS)
4.º
Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC)
5.º
Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
[…]
Assembleia
Municipal
[…]
Movimento
Cívico pelo Concelho 308
Partido
Social Democrata 321
CHEGA
74
Partido
Socialista 322
CDS
– Partido Popular 183
CDU
– Coligação Democrática Unitária 68
[…]
A
atribuição dos mandatos foi a seguinte:
–
Movimento Cívico pelo Concelho: 4 mandatos
–
Partido Social Democrata: 4 mandatos
–
Partido Socialista: 4 mandatos
–
CDS – Partido Popular: 2 mandatos
–
CHEGA: 1 mandato
1.º
Mandato: Partido Socialista (PS)
2.º
Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
3.º
Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC)
4.º
Mandato: CDS – Partido Popular (CDS-PP)
5.º
Mandato: Partido Socialista (PS)
6.º
Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
7.º
Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC)
8.º
Mandato: Partido Socialista (PS)
9.º
Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
10.º
Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC)
11.º
Mandato: CDS – Partido Popular (CDS-PP)
12.º
Mandato: Partido Socialista (PS)
13.º
Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
14.º
Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC)
15.º
Mandato: CHEGA (CH)
[…]».
3.3.
Do «Mapa I – Ocorrências» anexo à ata consta o seguinte:
«Dispõe
o artigo 105.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que, uma
vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais
entre as 7:30 e as 8:00, nos termos do artigo 112.º do mesmo diploma legal.
No
dia do ato eleitoral – 12 de outubro de 2025 –, os votos antecipados
contabilizados pelas mesmas assembleias de voto foram aqueles entregues pela
Junta de Freguesia até à hora prevista no artigo 105.º, n.º 1, da Lei Orgânica
n.º 1/2001.
No
dia 13 de outubro de 2025, foram recebidos na Câmara Municipal de Santa Cruz
das Flores dois votos antecipados.
Revertendo
ao caso concreto e tendo em consideração que esses votos deveriam ter sido
entregues na mesa da assembleia de voto no dia do ato eleitoral para poderem
ser contabilizados, não pode esta assembleia no dia de hoje contabilizar esses
votos.
Mais
se diga que dispõe o artigo 133.º, n.º 3, da Lei Orgânica que é nulo o voto
antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino
nas condições previstas no disposto nos artigos 118.º e 119.º, ou seja, quando
o Presidente da Junta de Freguesia não remete os votos recebidos ao presidente
da mesa da Assembleia de Voto até à hora acima mencionada.
Em
face do exposto, nada há a determinar, não sendo esses votos antecipados
contabilizados.
**
Na
sequência do decidido, o mandatário das listas do PSD […], Paulo Manuel
Moniz da Estrela, requereu o adiamento da presente Assembleia de Apuramento
Geral, uma vez que tomou conhecimento de que se encontram em circulação 7
(sete) votos antecipados que ainda não foram rececionados pela Câmara Municipal
de Santa Cruz das Flores […].
Decisão
da Assembleia de Apuramento Geral: indeferido, remetendo-se para os fundamentos
acima mencionados. Mais se diga que o requerido pelo mandatário das listas do
PSD, relativo ao adiamento da Assembleia, não encontra fundamento legal no
disposto no artigo 148.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, uma vez que não se
verifica a falta de qualquer elemento essencial das assembleias de voto que
justifique o adiamento da presente Assembleia».
3.4.
Na Assembleia de Apuramento Geral, Paulo Manuel Moniz Estrela, na qualidade de mandatário
da candidatura do Partido Social Democrata – PPD/PSD, apresentou a seguinte
reclamação (Anexo I da ata):
«O
mandatário das listas do PSD […] vem apresentar reclamação, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para as
Autarquias Locais, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Um conjunto de 2 eleitores regularmente inscritos nos cadernos eleitorais das
freguesias do concelho de Santa Cruz das Flores exerceram o seu direito de voto
neste ato eleitoral, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º da Lei
Eleitoral para as Autarquias Locais.
2.
Por razões que não são imputáveis aos órgãos com competência na organização do
processo eleitoral, os boletins de voto daqueles eleitores não deram entrada na
sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o
eleitoral deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição, como
se constatou nesta reunião da Assembleia de Apuramento Geral.
3.
O facto de esses boletins de voto, que correspondem ao exercício legítimo do
direito de voto por parte de eleitores, não terem dado entrada na sede da Junta
de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar
até ao dia anterior da realização da eleição não pode impedir que eles sejam
contabilizados na reunião da Assembleia de Apuramento Geral, pois estes votos
podem alterar o resultado eleitoral provisoriamente apurado.
4.
O artigo 117.º, n.º 3, da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais deve ser
interpretado no sentido de que, não tendo os boletins de voto dado entrada na
sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor
deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição, por razões não
imputáveis à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia, eles devem ser
contabilizados nesta Assembleia de Apuramento Geral, no respeito pelos
princípios da soberania e legalidade, consagrados no artigo 3.º, e pelo
princípio do sufrágio universal, consagrado no artigo 10.º, todos da
Constituição da República Portuguesa.
5.
A interpretação sufragada nesta Assembleia de Apuramento Geral de que os votos
em mobilidade que não deram entrada na sede da Junta de Freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia
anterior ao da realização da eleição não podem ser contabilizados para o
apuramento do resultado eleitoral é inconstitucional, por violação dos
princípio da soberania e legalidade, consagrados no artigo 3.º, e do princípio
do sufrágio universal, consagrado no artigo 10.º, todos da Constituição da
República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos
legais.
6.
A contagem de tais votos na Assembleia de Apuramento Geral não viola o
princípio do sigilo de voto, tal como não sucede com o seu apuramento em cada
secção de voto, bastando para tanto invocar a possibilidade de apenas um único
eleitor exercer o direito de voto em mobilidade em determinada secção de voto.
7.
O mandatário das listas do PSD […] apresenta reclamação, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para as
Autarquias Locais da decisão de não contabilização dos votos em mobilidade
nesta Assembleia de Apuramento Geral, com fundamento de que tais boletins de
voto deveriam ter dado entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à
assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da
realização da eleição».
3.5.
Sobre a reclamação apresentada foi proferida a seguinte decisão (cf. o «Mapa
III – Protestos e reclamações apresentados no dia da eleição»):
«[…]
Decisão
da Assembleia de Apuramento Geral: Dispõem os artigos 118.º e 119.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sob as epígrafes “modo de exercício do
direito de voto antecipado por razões profissionais” e “modo de exercício por
doentes internados e por presos”, que a junta de freguesia remete os votos
recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no
n.º 1 do artigo 105.º. Dispõe o artigo 105.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto, sob a epígrafe “abertura da assembleia”, que “uma vez
constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos
eleitorais entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo
112.º. Revertendo ao caso dos autos, não foi entregue pela junta de freguesia
ao presidente da mesa da assembleia de voto qualquer voto antecipado no dia do
ato eleitoral (nem no período acima determinado, nem durante todo o ato
eleitoral). Em face do exposto, nada há a decidir».
3.6.
Os editais contendo os resultados do apuramento geral foram publicados no dia
14/10/2025.
3.7.
O presente recurso deu entrada no dia 15/10/2025, às 15h56m.
4. De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL,
as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou
geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal
Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados
do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto
apresentado no ato em que se verificarem.
Tendo em conta a data de afixação dos editais contendo os resultados
do apuramento geral – 14/10/2025 – e a data de interposição do recurso – 15/10/2025,
antes das 16 horas, ou seja, até ao termo do horário normal da secretaria –,
este é tempestivo, de acordo com o disposto no artigo 158.º da LEOAL.
E, por se tratar do mandatário de um partido político que
interveio no respetivo procedimento eleitoral, o recorrente goza de
legitimidade processual ativa, nos termos previstos no artigo 157.º da LEOAL.
Decorre da lei, por um lado, que o objeto do recurso
contencioso para o Tribunal Constitucional é, em regra, a decisão da assembleia
de apuramento proferida sobre reclamação, protesto ou contraprotesto
respeitante a uma irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da votação ou
no apuramento e, por outro, que constitui pressuposto do recurso contencioso
para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou
contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato
em que se verificaram.
Importa então apurar se foi cumprido o ónus de prévia dedução
de reclamação ou protesto, o que contribuirá também para definir o objeto do
presente recurso.
No caso, no requerimento de interposição, o recorrente começa
por dizer que o recurso é «circunscrito à decisão tomada quanto à reclamação
[por si] apresentada, em nome e representação do PPD/PSD» (artigo 3.º),
mas depois acrescenta que o mesmo também «tem por objeto […] a
decisão que recaiu sobre o requerimento para a continuidade da reunião da
Assembleia de Apuramento Geral» (artigo 6.º). Alega que sete eleitores
votaram antecipadamente, mas, por razões imputáveis aos CTT, os boletins de
voto não deram entrada na sede da junta de freguesia correspondente à
assembleia de voto em que deveriam votar até ao dia anterior da eleição, nem
foram recebidos pelas assembleias de voto no dia da eleição. Mais alega que dois
desses boletins de voto, apesar de entregues na Assembleia de Apuramento Geral,
não foram contabilizados. Termina pedindo que seja ordenada a contagem dos
votos antecipados pela Assembleia de Apuramento Geral.
Em primeiro lugar, a reclamação deduzida pelo ora recorrente
incidiu apenas sobre os dois votos antecipados, recebidos no dia 13/10/2025 e entregues
na Assembleia de Apuramento Geral realizada no dia seguinte, que não foram
contabilizados (cf. o facto provado em “3.4.”). Consequentemente, a decisão que
recaiu sobre a reclamação refere-se apenas a esses dois votos. Porém, como se
viu, no presente recurso alega-se ainda a existência de outros cinco votos
antecipados que não foram recebidos e que, uma vez localizados, também deveriam
ser contabilizados.
Em segundo lugar, o recorrente não reclamou da decisão que
indeferiu o pedido de adiamento da Assembleia de Apuramento Geral para aguardar
pela receção daqueles outros cinco votos antecipados (cf. o facto provado em
“3.3.”).
Assim, por um lado, o recurso acrescenta factos não
mencionados na reclamação deduzida e, por outro, inclui questões que não foram
objeto de qualquer reclamação.
Ora, apenas é possível apreciar a única questão que, sendo
objeto do presente recurso, foi também objeto de reclamação, ou seja, a da não contabilização
dos dois votos antecipados, recebidos no dia 13/10/2025 e entregues na
Assembleia de Apuramento Geral realizada no dia seguinte, mantida na decisão
que sobre ela recaiu e que constitui a decisão ora recorrida.
5. Aqui
chegados, importa verificar se existem razões, de facto e de direito, que justifiquem
a contagem dos referidos dois votos antecipados, tendo em consideração os argumentos
expendidos pelo recorrente.
Antes de mais, cumpre notar que a decisão de não contabilizar
os dois votos antecipados em causa não assentou na sua nulidade, mas sim na
circunstância de os mesmos não terem sido «entregue[s] pela junta de freguesia
ao presidente da assembleia de voto […] no dia do ato eleitoral (nem no
período acima determinado [previsto no artigo 105.º, n.º 1, da LEOAL],
nem durante todo o ato eleitoral)». Daí que nos dispensaremos de
tecer quaisquer considerações sobre o regime da nulidade dos votos.
A disciplina do voto antecipado consta dos artigos 117.º a
120.º da LEOAL. O artigo 117.º elenca quem pode votar antecipadamente e os
artigos 118.º, 119.º e 120.º regulam o modo de exercício desse direito por
razões profissionais, por doentes internados/presos e por estudantes,
respetivamente.
O artigo 117.º contém ainda, no seu n.º 3, uma regra
aplicável a qualquer tipo de voto antecipado: «[p]ara efeitos de escrutínio só
são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia
anterior ao da realização da eleição».
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 105.º da LEOAL que
«[u]ma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos
cadernos eleitorais entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do
artigo 112.º».
No caso dos autos, o próprio recorrente
afirma que os votos antecipados não foram recebidos na sede da junta de
freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar
até ao dia anterior ao da realização da eleição. Além disso, sabemos que os
votos não foram descarregados no dia do ato eleitoral, visto que, como consta
da ata, a «Câmara Municipal entregou à Assembleia de Apuramento Geral
dois votos antecipados, recebidos no dia de ontem (13 de outubro de 2025)»
(cf. o facto provado em “3.2.”).
Não
foi, pois, observado o disposto quer no artigo 117.º, n.º 3, quer no artigo
105.º, n.º 1, ambos da LEOAL, o que obsta à contabilização dos dois votos
antecipados em apreço, como decidido.
Sustenta o recorrente que «os artigos 117.º, n.º 3, 118.º,
n.º 10, e 119.º, n.º 7, da LEOAL devem ser interpretados no sentido de que, não
tendo os boletins de voto dado entrada na sede da Junta de Freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia
anterior ao da realização da eleição, por razões não imputáveis à Câmara
Municipal ou à Junta de Freguesia, eles devem ser contabilizados na Assembleia
de Apuramento Geral, no respeito pelos princípios da soberania e legalidade,
consagrados no artigo 3.º, e pelo princípio do sufrágio universal, consagrado no
artigo 10.º, todos da Constituição da República Portuguesa».
No entanto, não se pode retirar tal exigência da
Constituição. O voto presencial permite um conjunto de mecanismos de controlo, em
grande medida concentrados no momento do voto – desde a identificação do
votante, a descarga no caderno eleitoral e a também presencial inserção do voto
na urna –, que se prolonga, após o apuramento local, mediado por uma cadeia de
custódia segura entre a assembleia de voto, o tribunal que recebe o material
eleitoral e a assembleia de apuramento geral, com elevado nível de escrutínio até
à proclamação de resultados.
Naturalmente, o voto antecipado, porque dependente da
intervenção de um maior número de entidades, através de atos mais dilatados no
tempo e menos controlados, comporta riscos acrescidos de lapsos ou falhas, como
sejam atrasos ou perdas de votos. O legislador entendeu regular essa diferença
através de uma assimilação parcial dos procedimentos: o voto antecipado é
descarregado com os votos presenciais no dia da eleição e funde-se com estes,
beneficiando assim de alguns dos correspondentes mecanismos de controlo.
Trata-se de um regime equilibrado, que assegura o direito de
participação, salvaguardando a regularidade do voto. De modo algum se poderá
aceitar que a Constituição impõe a solução proposta pelo recorrente – muito
menos, estando em causa «razões não imputáveis à Câmara Municipal ou
à Junta de Freguesia» (sublinhado acrescentado) – que fragilizaria ainda
mais o controlo do voto antecipado, designadamente no âmbito do apuramento
local.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se negar
provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem
custas.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - António José da Ascensão
Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho e das Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano
e Dora Lucas Neto, que participaram por meios telemáticos. João
Carlos Loureiro