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ACÓRDÃO
Nº 88/2023
Processo n.º 1196/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
Inc. e reclamado B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do
despacho proferido em 18 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela reclamante.
2. O ora reclamado
instaurou contra a ora reclamante ação condenatória no Juízo Central Cível de
Lisboa, tendo sido julgada procedente a exceção de incompetência internacional
por esta invocada, seguida da respetiva absolvição da instância.
2.1. Desta decisão o ora
reclamado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a
apelação improcedente.
2.2. Inconformado, o ora
reclamado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão
de 7 de junho de 2022, concedeu revista, revogando o acórdão recorrido,
julgando improcedente a exceção de incompetência internacional e determinado o
prosseguimento dos autos.
2.3. A ora reclamante
inovou então a nulidade do referido aresto por excesso de pronúncia, o que foi
indeferido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de setembro de
2022.
3. A ora reclamante
interpôs, então, recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de
junho de 2022 e 15 de setembro de 2022.
Fê-lo nos termos
seguintes:
«A. Inc., ré
nos autos acima identificados, tendo sido notificada do acórdão de 15.09.2022,
que confirmou o acórdão de 07.06.2022, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal
de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional
face ao entendimento normativo adotado naqueles arestos dos art. 62.º,
alínea b) do CPC, 9.º, e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, o que faz ao abrigo
do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC) e art. 280.º, n.º 1,
al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os
seguintes fundamentos:
I -
Objeto e enquadramento do recurso
1.
Nestes autos o autor, jogador de futebol, imputa responsabilidade
civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana nos termos do art.º 483.º
do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagen nos videojogos FIFA.
2.
Os acórdãos do STJ de 07.06 e 15.09.2022, determinaram que os
tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio,
exclusivamente através de uma interpretação normativa contra legem e em manifesta
violação das disposições e princípios constitucionalmente consagrados:
(i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade,
da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas),
(ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da
separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
3.
Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas
naqueles acórdãos em matéria de competência internacional:
(i) assentam
exclusivamente em factos que não estão articulados na petição inicial pelo
autor e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim,
foram utilizados pelo STJ, em última instância, por meio de sucessivas
presunções judiciais manifestamente ilegais; e
(ii) aplicam
ilegalmente, suportadas nessas presunções, um denominado "critério
normativo de centro de interesses', critério inexistente na lei aplicável
ao caso, não se verificando qualquer lacuna que
implicasse o seu emprego
operando-se
por isso uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art.s
9º e 351º do CC. 62.º alínea b) do CPC e
arts 38.º, n.º 1 da LOSJ.
4.
Em primeira e segunda instância haviam sido proferidas decisões
decretando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, decisões
essas agora revogadas pelo STJ,
5.
Aliás, este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco)
ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol,
portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judiciai, nas
quais a causa de pedir, os factos elencados na PI e o quadro legai invocado são
essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos,
6.
Daí que, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se
tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da
incompetência onternacional dos tribunais portugueses.
7.
Tendo a jurisprudência vindo a reveiar-se consensual ao concluir
que efetivamente os tribunais portugueses são internacionalmente
incompetentes.
8.
Mais concretamente, no sentido da incompetência dos tribunais
portugueses foram já proferidos 8 (oito) acórdãos por todos os 5 (cinco)
Tribunais da Relação portugueses e todos por unanimidade. Foram também
proferidas 16 (dezasseis) sentenças pelos tribunais de primeira instância
decretando a incompetência dos tribunais portugueses no âmbito das referidas 25
ações.
9.
Em suma, até à prolação do primeiro acórdão do STJ de 24.05.2022,
no Proc. n. 3853/20.2T8BRG.G1.SI, cuja fundamentação se adotou
nestes autos, as decisões dos tribunais superiores foram todas no sentido de
declarar a incompetência internacional.
10.
Daí que a pertinência do presente recurso extravase o âmbito
destes autos porque a mesmíssima questão - interpretação dos art. 9º e
351º do CC, do art. 62º, alínea b) do CPC e do art. 38º,
nº 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional - se mostra colocada, nos
exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais.
11.
Com efeito, o mandatário dos autores nas demais ações tem junto
estes acórdãos do STJ e, no uso do direito de contraditório, a ré suscitou a
inconstitucionalidade do entendimento normativo efetuado pelo STJ.
12.
A surpreendente interpretação perfilhada nos acórdãos do STJ em
crise afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito
consolidado de apreciação da competência: "...para se determinar a
competência do tribunal haja avenas que atender aos factos articulados pelo
autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada,
ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados."
13.
Esclarecendo-se, em detalhe na fundamentação que;
-
"... é pelo pedido do autor que se afere da competência material do
Tribunal, mesmo aue a acao tenha sido deduzida incorretamente, tanto do
ponto de vista adietívo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano
nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é
apresentado, Trata-se de mais uma manifestação do princípio da
autorresponsabUidade das partes segundo o aual elas litigam por sua conta e
risco. Por isso, se a açõo for incorretamente Intentada, o seu eventual
insucesso é questão que está para além da problemática da competência material
do Tribunal, não lhe diz respeito," (destaque
nosso).
14. Os
acórdãos do STJ extravasam os factos articulados na petição inicial pelo autor
e convocam realidades factuais extra, por exercício de especulação sobre os factos
carreados na petição inicial, acabando por estabelecer a competência
exclusivamente com base em factos não articulados pelo autor na petição
inicial.
15. A
competência está baseada apenas na extrapolação de facto alegado na petição
inicial - exercício de atividade profissional em Portugal - para a consideração
de factos não articulados pelo autor - localização dos seus interesses pessoais
e patrimoniais em Portugal e concretização e repercussão na sua esfera, quando
o autor estava em Portugal.
16. A
fundamentação de facto e de direito da decisão de competência internacional
está suportada exclusivamente na utilização de factos presumidos e no critério
de centro de interesses, sem os quais o sentido decisono seria diametralmente
oposto.
17.
Nos acórdãos do STJ em crise não se reconhece, naturalmente, a utilização de
presunções judiciais, sob pena do Tribunal assumir a prática de
inconstitucionalidade e ilegalidade e acabar por mantê- las.
18.
Sucede que, como se identifica de imediato, as decisões revidendas são bastante
explícitas no recurso ao que legalmente se define como presunção judicial -
estabelecimento de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido:
A) Acórdão
de 07.06.2022:
- ao
estabelecer-se o quadro factual relevante para a decisão, o acórdão acrescenta,
ao citar o artigo 6. da petição inicial “...designadamente em Portugal...”
(pág. 10), artigo no qual apenas consta que "O Autor teve conhecimento
que a sua imagem, nome e características pessoais e profissionais foram e
continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA, ou seja, o acórdão
adita referência factual territorial que não estava na petição inicial;
-a
referência ao exercício da atividade de futebolista profissional em Portugal
não integra facto da causa de pedir que orbita apenas à volta da alegada
violação do direito de imagem do autor de forma não autorizada e não com o
clube onde o mesmo jogava (pág. 26);
- reconhece-se
ser impossível, da leitura da petição inicial, identificar o local dos danos
(pág. 34), mas supõe-se que os mesmos serão no local onde o autor tem o seu
centro de interesses pessoais e profissionais, sendo que estes dois locais não
estão alegados na petição inicial: nem o local de concretização e repercussão
dos danos, nem o local do centro de interesses do autor; -sem que o autor
articule tais factos na petição inicial, o acórdão presume que (i) foi em
Portugal que a utilização do seu nome poderá ter influído na comercialização
dos videojogos, (ii) foi em Portugal que o autor terá experíenciado
perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) é em Portugal o centro de
interesses do autor e (iv) é nosso país onde os danos terão ocorrido (pág. 35 e
36).
B) Acórdão
de 15.09.2022:
-
refere-se expressamente que, para apreciação da competência, o tribunal pode
efetuar "...ilações lógico-dedutivas..." dos factos
articulados na petição inicial (pág. 2)
-
menciona-se - e bem - que o tribunal é livre na indagação, interpretação e
aplicação das normas jurídicas, mascarando-se o que está em causa -
efetiva articulação na petição inicial pelo autor dos factos e não a
interpretação dos factos presentes na petição inicial (pág. 2);
- assume-se,
expressamente, que a utilização do critério do centro de interesses resulta de "raciocínio
presuntivo...", ao deixar-se escrito que "...é no
local onde se situa o centro de interesses do lesado que, em princípio, se
encontra a maioria das provas dos prejuízos sofridos pelo titular dos direitos
ofendidos, peio que se atribui competência aos tribunais desse país para
apreciar a integralidade dos prejuízos sofridos, satisfazendo desse modo o
objetivo da boa administração da justiça, tendo na base o descrito
raciocínio presuntivo." (pág, 5, destaque nosso). Contra
isto, o acórdão de 15.09.2022 acaba por concluir que não foram utilizadas
presunções judiciais, apesar do "raciocínio presuntivo" com produção
de outros factos e não a interpretação dos que constam alegados na petição
inicial (pág. 6).
19.
Em suma, apesar da negação do recurso às presunções judiciais, o seu emprego
pelo STJ é particularmente claro - e decisivo no desfecho decisório tendo sido
a estes factos presumidos (e não aos alegados) que foi depois aplicado o
critério do centro de interesses, critério não consagrado no art.s 62.º do CPC.
20. Esta utilização de um denominado "critério normativo de
centro de interesses" - assente em factos
presumidos e não articulados na petição inicial - constitui uma verdadeira
derrogação do estado de direito e respetivo regime legal, além de extravasar os
poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo.
21.
Ao contrário do que se afirma nos acórdãos em crise, é manifesto que
o designado critério de centro de interesses não é normativo: este
critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a
propósito da interpretação da norma do art. 7.º, n.º 2 do
Regulamento Europeu n.º 1215/2012.
22.
Sucede que, desde logo, a norma do art. 7.º, n. 2 do
Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em
que ali se dispõe que: "As pessoas domiciliadas num Estado-Membro
podem ser demandadas
noutro Estado-Membro: Isto
é, para que aquele dispositivo se aplicasse seria necessário que a ré fosse
domiciliada na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa
nos EUA (tal como referido na petição inicial).
23.
Podia então co!ocar-se a questão de saber se, ainda que aquele normativo não
seja obviamente aplicável, a jurisprudência do TJUE que tem vindo a interpretar
aquele artigo deve ser tida como fonte de direito no caso sub Júdice. De
acordo com a jurisprudência do TJUE: no essencial, equipara- se o lugar onde
ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso ao local onde o dano se materializou,
designadamente o lugar do centro de interesses do lesado.
24.
Ora, este entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não
só não prescinde da alegação de factos que o sustentam, como não consta da
letra da lei portuguesa, nem do seu espírito, porque no art. 65.º,
alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente. Na
lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão
em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa
versus resultado).
25.
Não existe qualquer lacuna legislativa ou jurisprudencial que justifique o
recurso a outro critério que não o que consta da lei relativo à causalidade.
26.
Daí que/ a interpretação inédita do art. 62.º,
alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente designado)
"critério normativo do centro de interesses", introduza doravante um
fator de enorme incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos
cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade
inscrito na lei e se consagra inovatoriamente um outro.
27.
Estamos perante uma interpretação normativa disruptiva, inovadora e
imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais,
no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais conhecidos do art. 9.º, 351.º
do CC, do art. 62.º do CPC e do art.
38.º, n.º 1 da LOSJ.
28.
Sendo precisamente a referida interpretação normativa destas disposições legais
- utilização ilegal de presunções judiciais e aplicação ilegal do "critério
normativo de centro de interesses" - que motiva o presente recurso
para o Tribunal Constitucional.
29.
As decisões do STJ procuram defender que não foram usadas presunções, mas a simples
leitura da sua fundamentação é clara em assumir ..ilações lógico-dedutivas..."
e "... raciocínio presuntivo...", sendo por isso evidente que
o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou
em suposições - necessariamente sobre factos e não meras operações jurídicas de
interpretação de factos.
30.
Fruto dos referidos exercícios, assumindo factos não articulados, o STJ
carreou novas realidades para os autos e acabou por inclusivamente pressupor
que o autor estaria em Portugal quando sofreu os alegados danos.
31.
Neste âmbito, este é "O FACTO" na apreciação da competência
internacional e não está alegado na petição inicial sob nenhuma forma, tendo,
porém, servido para o Supremo afirmar a competência internacional.
32.
Como se viu, a declaração de competência internacional operada pelo STJ
assentou exclusivamente:
(i)
em factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir,
sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de competência
(art.
351.º, n.º 1 do CC e art.º 38.º, n.º 1
da LOSJ); e
(ii)
num denominado "critério normativo de centro de interesses",
legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC.
33.
Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art. 9.º,
351.º do CC, art. 62.º,
alínea b) do CPC e art. 38.º,
n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo
em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora
da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum denominado "critério
normativo de centro de interesses", para decidir sobre matéria de
competência internacional contraria o princípio do estado de direito
democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos
poderes e princípio do dever de obediência à lei.
34.
Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião
jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação
normativa efetivamente operada pelo STJ do art. 9.º,
351.º do CC, do art. 62.º, alínea
b) do CPC e do art. 38.º, n. 1 da LOSJ.
II -
Admissibilidade do recurso
35. O presente
recurso é interposto ao abrigo do art. 70.2, n,2 1, alínea b) da LTC,
visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das
normas contidas no art. 9.º, 351.º do CC, art. 62.º,
alínea b) do CPC e art. 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em
matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a
utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do denominado
"critério normativo de centro de interesses".
36. Constitui
entendimento consolidado do Tribuna! Constitucional que os requisitos
cumulativos de admissibilidade são os seguintes:
(i) a
existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como
alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da
decisão recorrida;
(ii) a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente
adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e
(iii) o esgotamento
dos recursos ordinários.
37. Como veremos
de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente
preenchidos. Identificação das normas e sua interpretação em sentido
inconstitucional
38. É
consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da
constitucionalidade; o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem
natureza estritamente normativa; não sendo objeto de fiscalização a decisão judicial, mas
antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação,
como resultado interpretativo de uma determinada norma.
39. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso
para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas,
sendo esta "uma modalidade correta de suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu
sentido "objetivo" — tal como se encontra vertido no preceito ou
fonte de onde emana —, mas no modo específico como foi concebida e aplicada
pelo juiz à resolução de um caso concreto.
40.
Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma
determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é
violadora de preceitos ou princípios constitucionais.
41.
Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de
fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão
recorrida tenha assumido como ratio decidendi a
interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.
42.
Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso.
43.
Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de normas em sentido
inconstitucional, os acórdãos do STJ de 07.06 e de 15.09.2022, aqui em causa,
recorrerem a factos presumidos e não alegados na petição inicial para suportar
a sua decisão, sendo claros em considerar lícito e conforme à CRP a
utilização desses factos não articulados na petição inicial sobre a causa de
pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.
44.
Ambos os acórdãos, partindo dos factos presumidos, declararam a competência
unicamente pela utilização do critério de centro de interesses, assente em
factos presumidos, mais sustentando que a sua utilização, à luz do art. 62.º,
alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está
consagrado na lei portuguesa.
45.
Estas interpretações, naturalmente refutadas pelo STJ, de normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a
apreciar por meio do presente recurso reportam-se às normas dos art. 9.º,
351.º do CC, art. 62.º, alínea b) do CPC e
art.
38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no
sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência
internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos
não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado
"critério normativo de centro de interesses".
46. A
extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados
pelo autor, mas ainda assim dados como assentes, quanto aos
factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise é claramente visível em
ambos os acórdãos, com acima já identificado no artigo n.º 18.
47.
Ao contrário do que surpreendentemente se refere no acórdão, em parte alguma da
petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do
autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em
Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e
revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que é
nosso país onde os danos terão ocorrido.
48. O
que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos;
isto é, não alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o
desempenho da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal.
49.
Ou, por outras palavras, o STJ aplicou presunções judiciais para fundamentar a
sua decisão em matéria de competência, presunções essas aplicadas pela primeira
vez e já em última instância.
50.
Os acórdãos do STJ fundaram-se, exclusivamente, na utilização de factos
presumidos conjugados com o "critério normativo do centro de
interesses" para declarar a competência internacional dos tribunais
portugueses.
51.
Foram estas presunções inconstitucionais e ilegais, combinadas com um critério
de centro de interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que
fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais
portugueses, razão pela qual a ratio decidendi de
ambos os acórdãos do STJ tenha sido determinada pela interpretação desconforme
à CRP dos art. 9.º, 351.º
do
CC, art. 62.º, alínea b) do CPC e
art.
38.º, n.º 1 da LOSJ.
Identificação
das normas e princípios constitucionais violados
52. A
interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as
seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados;
(i) Princípio
do estado de direito, consagrado no art. 2.º
da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas;
(ii) Princípio
do processo equitativo positivado no art. 20.º,
n.º 4 da CRP; e
(iii) Princípio da separação
dos poderes e princípio do dever de obediência à lei,
respetivamente inscritos no art. 2 111.º, n.º 1 e art. 203.º
ambos da CRP.
53. O princípio
do estado de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e
princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e
regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e
segurança..".
54. A apreciação
da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade
instrutória porque "A competência fixa-se no momento em que a ação
se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram
posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei."
(art. 38.º da Lei n.º 62/2013).
55. Para avaliar
o fator de conexão do art. 62.º, alínea b) do CPC - Ter sido praticado em
Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram
- o STJ lançou mão de presunções judiciais por forma a assumir que
existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que
os referidos danos se produziram no nosso país.
56. Sucede que o
quadro factual relevante - como decidido pela l.ª e 2.ª instância neste
processo e todos os demais tribunais da relação nas outras ações - se
circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial:
(i) A ré
é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos
EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial);
(ii) Os
jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.2
da petição iniciai);
(iii) O autor não
alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal;
(iv) O autor não
invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional;
(v) O
autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do
lançamento dos jogos FIFA;
(vi) O autor não
associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA.
57.
Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais
portugueses é exclusivamente o art. 62.º do CPC e os fatores de conexão
aí estabelecidos, sendo inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque
a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art. 7.º)
e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE
58.
Acontece que da fundamentação dos acórdãos do STJ verifica-se que o
estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de
presunções judiciais e, desse modo, em factos que não estavam alegados na
petição inicial:
a) o
autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território,
contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal;
b) o
autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem
podem ter influenciado a comercialização dos jogos, lendo-se, porém, no acórdão
do STJ que "Foi em Portugal que a utilização do seu nome
e imagem poderá ter influído na comercialização dos referidos videojogos...”.
c) ao
longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual
sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham
ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o autor vivia em Portugal;
d) no
articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde
o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no
entanto o acórdão do STJ refere que a mesma ocorreu em Portugal;
59.Sem
a utilização de todas estas presunções judiciais, o STJ estaria órfão de
quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da
competência internacional, privação que só a utilização de presunções
inadmissíveis permitiu superar.
60. O
acórdão do STJ constituiu uma autêntica decisão-surpresa já que, até então, não
havia qualquer utilização nestes autos - nem tal seria de supor - de presunções
para apreciar a matéria da competência internacional.
61.Jurisprudencialmente
não se conhece nenhuma decisão de tribunal português que tivesse recorrido a
presunções judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do
centro de interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do
art. 62.º, alínea b) do CPC.
62.A
competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição
inicial, regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa,
constituindo por isso excesso de pronúncia a utilização de factos não invocados
naqueíe articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais.
63.
Razão pela qual a ré, em 28.06.2022, submeteu nos autos requerimento de
arguição de nulidade contra o acórdão do STJ de 07.06.2022.
64. A
ré salientou igualmente neste requerimento que o recurso a presunções
judiciais e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da
lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da
República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito
democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos
poderes e principio do dever de obediência à lei.
65. A
interpretação normativa dos art. 9.º,351.º do CC, art. 62.º,
alínea b) do CPC e art. 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta
frontalmente contra o principio do estado de direito e subprincípios da
legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança
jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu
literalmente à margem da lei a competência internacional.
66.
Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o
"critério normativo de centro de interesses" não constituem
instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência
internacional.
67.
Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo
equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever
a utilização de factos presumidos.
68. O
processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena
de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar ou
mesmo eliminar - os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça
mediante um processo justo e equitativo:
- “I
- O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a
duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do
direito.
II - O
processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a
sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo
legisiador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as
partes sâo titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o
processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final.
III - A
garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e
previsibilidade dos comportamentos processuais. tutelando adequadamente a
possibilidade de conhecimento das normas com base nas auais sâo praticados os
atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em aue as partes
fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo
também um processo previsível,
IV - O
processo equitativo, como “justo processo" (...) determina
também (...) aue o juiz que dirige
o processo nao pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam
criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a
posterior e não esperada proiecâo de efeitos processualmente desfavoráveis para
os interessados aue depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de
tais atos.".
69. Esta
dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como
um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada nos acórdãos
do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os
factos constantes da petição inicial e ao utilizar- se o critério de centro de
interesses, que simplesmente não está na lei.
70. Critério
perversamente denominado de "critério normativo” quando se sabe que
o mesmo não está no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012,
mas é apenas resultado da atividade jurisdicional doTJUE.
71. A utilização
das presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são
elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício
de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial,
atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do
princípio do dever de obediência à lei:
-
"...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função
judicial isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas
processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de
fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo a atribuição cometida
por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional".
72. Os critérios
de interpretação da lei estão estabelecidos no art. 9.º
do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não
se podendo efetuar interpretação jurídica - que não contra legem - do
princípio da causalidade previsto no art.- 62.º,
alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do
autor.
73. Os acórdãos
do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na
interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art. 9.º,
351.º do CC, art. 62.º, alínea b) do CPC e
art.
38.º, n.º 1 da LOSJ.
Dispensa
da suscitação prévia da inconstitucionalidade
74. Aos recursos
interpostos, à luz do art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC,
exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o
processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art. 72.º,
n.º 2 da LTC.
75. O âmbito e o
alcance deste pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do
Tribunal Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado "não
num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser
suscitada até à extinção da instância)", mas num"sentido
funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em
momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da
questão", Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes
de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma
questão de inconstitucíonaiidade) respeita".
76. Admite-se
excecão à regra da suscitacão prévia, segundo entendimento igualmente sufragado
pelo Tribunal Constitucional: este ónus, enquanto requisito de admissibilidade,
sofre limitações e desvios fundados na garantia do acesso aos tribunais (no
caso, à jurisdição constitucional).
77. Designadamente,
em "situações excecionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao
interessado que suscitasse a questão de constitucionalidade antes de proferida
a decisão final designadamente, por o tribunal a quo ter
efetuado uma aplicação de todo em todo insólita e imprevisível da norma
impugnada".
78. No caso
destes autos, as questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas
apenas foram invocadas pela ré no requerimento na arguição de nulidades do
acórdão do STJ de 28.06.2022, já que, até então, não se anteviu como
possível que fossem utilizados (i) factos não articulados pelo autor na petição
inicial, (ii) factos presumidos e (iii) fora da causa de pedír, além (iv) do
"critério normativo do centro de interesses".
79. Até à
submissão das contra-alegacões de recurso de revista pela ré, em 23.02.2022,
nenhum tribunal havia utilizado factos presumidos e fora da causa de pedir para
apreciar a competência internacional ou sequer o critério de centro de
interesses, com base no art. 62.9,
alínea b) do CPC - e a ré, como se deu nota, foi demandada em mais vinte e
quatro acões idênticas a esta, tendo até então os tribunais de 2.- instância
declarado unanimemente a incompetência internacional.
80. Até à
notificação do acórdão do STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º
3853/20.2T8BRG.61.SI, seguido posteriormente nestes autos, não se conhecia em
Portugal nenhuma decisão jurisprudencial que suporte a declaração de
competência, à luz do art. 62.º, alínea b) do CPC no "critério
normativo de centro de interesses" assente em presunções,
81. À ré não
poderia ser exigido que antecipasse a possibilidade de um tribunal utilizar
factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta
da lei, sendo-lhe inimaginável exigir-se que teria de afirmar que todas as potenciais
ilegalidades são inconstitucionais.
82. E que,
perante todos os cenários hipotéticos de ilegalidade e inconstitucionalidade,
se prevenisse invocando a inconstitucionalidade normativa dos art. 9.º,
351.º do CC, do art. 62.º, alínea b) do CPC e do art. 38.º,
n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de permitirem aquelas
possibilidades.
83. A decisão do
STJ de 07.06.2022 constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, não só
face ao até então sentido jurisprudencial unívoco dos tribunais de 2.ª
instância, mas porque não seria razoável antecipar a utilização de factos
presumidos fora da causa de pedir nem um critério decisório que não consta da
lei.
84. Tendo a ré,
nessa medida, suscitado apenas na arguição de nulidades de 28.06.2022 a
inconstitucionalidade normativa dos art. 9.º,
351.º do CC, art. 62.º, alínea b) do CPC e
38.º n.º 1 da LOSJ, nos art.º 74 a 112 desse requerimento, as quais
foram apreciadas no acórdão do STJ de 15.09.2022.
85. O presente
recurso pode, assim, ter por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que à ré não
era exigível ou razoável suscitar, antes do primeiro acórdão, a
inconstitucionalidade normativa dos artigos em causa.
86. Comungando
desta perspetiva de excecionalidade da dispensa do ónus de suscitação prévia,
citamos o seguinte aresto;
“Tem,
porém, o Tribunal Constitucional entendido aue o referido requisito de
suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido,
antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações
especiais em aue, por forca de uma norma legal específica, o poder
jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas
situações em que o
recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em aue, tendo
essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse
então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente
acolhida ser inesperada, insólita ou anómala”.
87,
Neste mesmo acórdão avançam-se as razoes que afastam a exigência de suscitação
prévia: amplo consenso na doutrina e inexistência de decisões judiciais
anteriores que partilhem a fundamentação do acórdão sob recurso;
“- Conclui-se,
assim, que a sentença em
causa nestes autos adoptou um entendimento aue, face aos textos legais e aos
pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais cognoscíveis à data da sua
prolação, não podia deixar de ser considerada como uma decisão surpresa.
(...)
5. Assente aue a decisão de aue se pretendia interpor recurso para o
Tribunal Constitucional constituiu uma decisão-surpresa, tem de se considerar
aue, no caso, por um lado, não era exigível que a
recorrente, para assegurar a abertura daquela via de recurso, tivesse de
suscitar a questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido,
antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional, e, por outro lado, ctue a
circunstância de ter deduzido Incidente vós -decisório, aliás legalmente
incabível, e de nele não ter suscitado, em termos processualmente adequados, a
questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, não node ter o
efeito colateral de fazer precludir aquele direito de acesso à justiça
constitucional
(...)
Trata-se de situação similar à que foi objecto de tratamento nos Acórdãos
n.ºs 74/2000 e 155/2000, ambos versando sobre casos em aue, não tendo sido
suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão
recorrida antes da prolação desta, mas sendo de qualificar como inesperada tal
aplicação, se entendeu que a
circunstância de terem sido apresentados pedidos de aclaração da decisão sem
suscitacão da questão de inconstitucionalidade não precludia o direito de
interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional. sendo a questão de constitucionalidade definida, pela
primeira vez, no respectivo requerimento de interposição.”
88. É o caso
destes autos, já que (i) a doutrina e jurisprudências são unânimes em afirmar
que a apreciação da competência se deve basear apenas nos factos constantes da
petição iniciai e (ií) não se conheciam decisões judiciais anteriores à dedução
das contra-alegações de revista que utilizassem factos presumidos fora da causa
de pedir e o "critério normativo de centro de interesses" para
apreciar a competência internacional.
Esgotamento
das vias de recurso ordinário
89.
Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de
recurso ordinário do art. 70.º, n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a
impugnação ordinária dos acórdãos do STJ de 07.06 e de 15.09.2022 porque se
mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis.
90. Com efeito,
se quanto ao acórdão de 07.06.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por
excesso de pronúncia - utilização de factos presumidos fora da causa de pedir e
"critério normativo de centro de interesses" após o acórdão de
15.09.2022 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação
ordinário, nos termos da lei processual civil.
91. A
jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes
pós-decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso
ordinário, para efeitos do art. 70.2, n.9 2 da LTC, apenas
se permitindo recorrer para este tribunaí depois de conhecida a sua decisão:
"Deve
sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º
13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de
recurso ordinário tem, no n.8 2 do artigo 70.º da LTC, uma
'amplíssima significação' (cfr, Acórdão n.8 2/87), abrangendo todos
os meios impugnatóríos facultados pela lei processual aplicável ao
processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei
do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da
decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a
arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante
deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014,
732/2014 e 287/2015”.
92.
Concluindo-se nesse mesmo aresto que "Decorre da
jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros,
os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que,
para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o
conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios,
como a arguição de nulidade.".
Nestes
termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da
inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e aplicação do art. 9.º,
351.º do CC, art. 62.º, alínea
b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ em sentido
contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação
dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V, Exa. se digne admitir o presente recurso, o
qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art. 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o
mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais
termos legais».
4. O ora reclamado
pronunciou-se no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal
Constitucional.
5. Foi, então, proferido
despacho, em 18 de outubro de 2022, de não admissão do recurso de
constitucionalidade.
Lê-se em tal despacho o
seguinte:
«[...]
Vem agora a Ré interpor
recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Supremo
Tribunal de Justiça em 07.06. 2022 e 15.09.2022.
Se
bem entendemos o extenso requerimento apresentado, invoca a Ré a
inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas, imputadas às
decisões recorridas:
- É licita a
utilização de factos que não estão articulados na petição inicial pelo
autor e que não integram a causa de pedir para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional, através da utilização de presunções
judiciais.
- É
lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses"
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar
deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
Daí
conclui onde, ao fazer tais interpretações normativas, operou-se "uma
interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art.º
9º e 351.º do CC, 62.º alínea b) do CPC e art.
38.º n.º 1 da LOSJ".
O
Autor pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Consigna-se,
antes de mais, que o presente recurso de inconstitucionalidade é, de todo,
idêntico, na sua fundamentação, ao interposto dos acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça prolatados em 24.05.2022 e 13.07.2022, nos autos de revista n°
3853/20.2T8BRG.G1.S1, acórdãos esses — tal como o ac. que nesse mesmo processo
não admitiu o recurso de inconstitucionalidade — em que intervieram os ora
relator e 1o adjunto (como adjuntos).
Assim,
por se nos parecer ajustadas e correctas as decisões ali prolatadas, seguiremos
muito de perto a fundamentação vertida naquele acórdão que não admitiu o
recurso de inconstitucionalidade, como tal, aqui se plasmando os excertos daquela
decisão que se nos afigurem perfeitamente pertinentes e de todo aplicáveis a
estes autos.
**
II -
DOS REQUISITOS DE ADMISIBILIDADE DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O
presente recurso para o Tribunal Constitucional, tem lugar com sustento na
alínea b), do n.° 1, do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, através
do qual se pretende questionar a constitucionalidade das duas acima referidas
interpretações normativas que são imputadas a ambas as decisões recorridas.
Ora,
antes de mais, é bom recordar que a admissibilidade dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional
obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da
actividade daquele Tribunal.
Um
desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações
normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a
ratio decidendi do aresto
impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional,
considerando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para
que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efectiva aplicação pela
decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade
é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído
determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento
do objecto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que
seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-
constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.
Acrescente-se
que o Tribunal Constitucional também exige que, no caso de
inconstitucionalidade imputada a interpretações normativas, como sucede neste
recurso, os termos da norma interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão
recorrida devem coincidir com o conteúdo da interpretação sustentada nessa
decisão.
Ora,
não se vislumbra em qualquer dos dois acórdãos recorridos que ali tivesse sido
entendido que era licita a utilização de factos que não estão articulados na
petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir para
analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, por meio
de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais.
Bem
pelo contrário.
Com
efeito, no acórdão proferido em 07.06.2022, expressamente se negou que essa
interpretação correspondesse ao pensamento do tribunal espelhado nesse acórdão,
tendo-se afirmado, designadamente (a pp. 13):
«Antes
de mais, dir-se-á que a competência do tribunal - que, nas palavras de MANUEL
DE ANDRADE, é a medida da jurisdição dos tribunais - afere-se pelos
"termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos
fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os
termos dessa pretensão". Ou seja, "A competência material do
tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma
como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, atendendo-se,
apenas, aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão
jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos
formulados"[1].». E de seguida elencam-se os
factos que temos por relevantes, "de entre os factos alegados pelo
Autor" (pp. 14).
Assim
se vê que o critério adotado no acórdão proferido em 07.06.2022 para analisar a
competência internacional dos tribunais portugueses, foi o de aferir a
competência face à situação de facto alegada na petição inicial e não com base
em factos que dela não constassem, designadamente obtidos através do
funcionamento de presunções judiciais. Da leitura dos dois acórdãos resulta,
pois, com evidência, que esta interpretação normativa imputada às decisões
recorridas não só, em lado algum foi perfilhada na sua fundamentação, como foi
inclusive negada ou sustentado o seu oposto, não constituindo, por isso, sua
ratio decidendi.
Já no
que tange à segunda interpretação normativa imputada aos acórdãos recorridos -
é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses"
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar
deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa - , constata-se
que a mesma também não constitui minimamente a ratio decidendi do
acórdão proferido em 15.09.2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre
a inexistência das nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido
em 07.06.2022, não tendo sido aí que se analisou e decidiu sobre a competência
internacional dos tribunais portugueses.
No
acórdão proferido em 07.06.2022, a sua fundamentação incidiu sobre essa
questão, tendo-se efectivamente seguido o denominado critério da localização do
centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para
decidir uma acção indemnizatória, por violação do direito à imagem através de
meios de exposição globais.
No
entanto, contrariamente ao que consta do enunciado da interpretação normativa
imputada a esta decisão pela Recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não
sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa.
Pelo contrário, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no
artigo 62.°, n.° 1, b), do Código de Processo Civil.
Assim
se vê que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade ora se argui não
coincide inteiramente com o conteúdo da interpretação sustentada no acórdão
proferido em 07.06.2022.
2. Da suscitação prévia das
questões de constitucionalidade
O artigo
280.°, n.° 1, b), da Constituição, dispõe que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (sublinhado
nosso).
O
legislador constituinte entendeu subordinar a admissibilidade desse recurso ao
cumprimento da exigência do recorrente ter suscitado anteriormente perante o
tribunal recorrido a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal
Constitucional, conforme consta da parte final da alínea b), do n.° 1, e do n.°
4, do artigo 280.°, da Constituição, e que a Lei do Tribunal Constitucional
reproduziu nos artigos 70.°, n.° 1, b), e 72.°, n.° 2. A legitimidade para
recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão negativa de inconstitucionalidade
não se satisfaz, pois, com a mera coincidência com a legitimidade para interpor
recurso daquela decisão, segundo as regras do processo onde foi proferida,
conforme consta do artigo 72.°, n.° 1, a), da LTC, sendo também necessário que
o Recorrente tenha anteriormente suscitado perante o tribunal recorrido a mesma
questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie.
Tendo
a percepção que este tipo de recurso era suscetível de ser aproveitado para
fins meramente dilatórios do processo onde foi proferida a decisão recorrida,
de modo a retardar a execução do decidido, o legislador constituinte, além de
outras medidas, teve a preocupação de introduzir este requisito, como modo de
evitar uma sobrecarga do Tribunal Constitucional com recursos sem fundamento. A
obrigação do recorrente suscitar anteriormente à prolação da decisão
recorrida a questão de constitucionalidade que posteriormente irá colocar ao
Tribunal Constitucional obsta a que as partes vencidas na última decisão proferida
no processo, sem que até esse momento tenham equacionado a existência de
qualquer questão de constitucionalidade, utilizem o Tribunal Constitucional
como mais uma instância de recurso que permitirá prolongar a pendência do
processo, retardando a execução daquela decisão.
Mas,
para além desta finalidade temperadora do input de recursos
no Tribunal Constitucional, esta regra acentua o posicionamento desta instância
como tribunal de recurso, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade,
face aos demais tribunais, uma vez que o Tribunal Constitucional só aprecia a
questão de constitucionalidade que lhe é colocada pelo Recorrente após o
tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força da referida
exigência da suscitação prévia, controlando desse modo a correção da decisão da
questão de constitucionalidade. No sistema misto de fiscalização de
constitucionalidade adoptado em Portugal, o recurso para o Tribunal
Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas
sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém,
precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal
da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal
Constitucional.
Ora,
constata-se que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa
segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de
cenfro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional, apesar deste critério não ter qualquer consagração
na lei portuguesa, não só não coincide inteiramente, como visto, com o critério
normativo adoptado pelo acórdão proferido em 07.06.2022, como também tal
questão apenas foi pela primeira vez suscitada no requerimento em que a Ré
arguiu a existência de nulidades nesse mesmo acórdão, ou seja, depois da sua
prolação.
Temos,
assim, que a suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento é
manifestamente extemporânea, uma vez que, nesse momento, o tribunal esgotou
o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o objecto do processo,
pelo que não pode analisar e decidir sobre uma questão de constitucionalidade
respeitante a tal matéria, o que determina a ineficácia daquele acto de suscitação,
não conferindo legitimidade ao seu autor para posteriormente ser interposto
recurso para o Tribunal Constitucional.
Por
isso, no acórdão proferido em 15.09.2022, este recusou-se a conhecer dessa
questão, uma vez que o seu poder jurisdicional, relativamente a ela, se tinha
esgotado com a prolação do acórdão proferido em 07.06.2022.
Vem,
ainda, a Ré arguir que a aplicação daquele critério normativo, constituiu,
nesse aspecto, uma decisão surpresa, pelo que não lhe era exigível que
ela o tivesse antecipado, de modo a cumprir o requisito da suscitação prévia.
Efectivamente,
o cumprimento do requisito da suscitação prévia é dispensável nos casos em que
não é exigível que o recorrente antevisse a possibilidade de aplicação da norma
que na fundamentação da decisão recorrida foi utilizada como ratio decidendi, sendo
a invocação dessa norma, objectivamente, surpreendente. Quando o recorrente é
confrontado por uma decisão cuja fundamentação sustenta uma solução jurídica
imprevisível e inesperada, não sendo exigível, segundo critérios de
razoabilidade, a antecipação de que o tribunal convocaria a norma que se
entende ser inconstitucional, deve considerar-se que se encontra dispensado do
cumprimento do ónus da suscitação prévia dessa questão de constitucionalidade,
podendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
No
entanto, não pode dizer-se ter havido qualquer decisão surpresa no
presente caso.
Efectivamente,
nas alegações do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça, o Autor veio defender a aplicação do critério normativo do local onde
se situa o centro de interesses para determinar o tribunal competente
(cfr., v.g., concls. n) a u)).
Ora,
tendo essa interpretação normativa sido defendida pelo Autor nas alegações do
recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a Ré poderia
não só contrariá-la na resposta a essas alegações, como teve a oportunidade de
nessa mesma peça processual suscitar a inconstitucionalidade dessa
interpretação previamente a ser proferido o acórdão de 07.06.2022, que,
aderindo à tese sustentada pelo Autor, perfilhou tal critério normativo.
Atento
o conteúdo das alegações do recurso de revista interposto pelo Autor não é
possível afirmar que a interpretação feita pelo acórdão de 07.06.2022
constituiu uma surpresa para a Ré, uma vez que esse acórdão se limitou a
perfilhar a orientação já expressa naquelas alegações, o que permitiu que a Ré
pudesse ter suscitado antecipadamente, nas contra-alegações, a questão de
constitucionalidade que extemporaneamente só o veio a fazer no requerimento de
arguição de nulidades e agora no requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional.
Termos
em que, perante o incumprimento deste requisito, relativamente à arguição da
inconstitucionalidade da segunda inteipretação normativa, segundo a qual é
lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses"
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional (à luz do
artigo 62. ° alínea b), do Código de Processo Civil), apesar deste critério
não ter qualquer consagração na lei portuguesa, a Ré carece de legitimidade.
3. Em
conclusão
Atentas
as explanadas razões, não deve admitir-se o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional:
- por a
interpretação normativa segundo a qual é licita a utilização de factos
que não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a
causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional, através da utilização de presunções judiciais, não constituir
ratio decidendi de ambas as decisões recorridas,
- por a
interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um
"critério normativo de centro de interesses" para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.°,
alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer
consagração na lei portuguesa, não constituir ratio decidendi do
acórdão proferido em 15.09.2022.
- por a
interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um
"critério normativo de centro de interesses" para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. °,
alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer
consagração na lei portuguesa não coincidir inteiramente com aquela que foi
seguida no acórdão proferido em 07.06.2022.
- por a interpretação
normativa segundo a qual é lícita a utilização de um "critério
normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.°, alínea b), do
Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na
lei portuguesa não ter sido suscitada previamente ao acórdão proferido em
07.06.2022, perante o tribunal recorrido, quando o recorrente teve oportunidade
para o fazer nas contra-alegações do recurso de revista.
III.
DECISÃO
Pelo exposto, não se admite o
recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional».
6. Inconformada, a ora
reclamante apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, formulando as seguintes conclusões:
«[…]
III - Conclusões
Em obediência ao art.
643.º, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art. 69.º da LTC,
extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas:
a) A presente reclamação
é apresentada contra o despacho de 18.10.2022, pelo qual não se admitiu o
recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ
de 07.06 e 15.09.2022, onde respetivamente se declarou e confirmou a
competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e
aplicação inconstitucionais dos art. 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC
e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados.
b) Por despacho
manifestamente ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional
por considerar que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de
factos presumidos e fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de
interesses.
c) Sucede que a leitura
de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente
que foi a utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial,
a par do critério de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de
competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. ou seja,
constituíram a sua ratio decidendi, mesmo que o despacho em crise tente
sustentar o oposto.
d) Como desenvolvido na
motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art. 9.º e
351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art. 38.º, n.º 1 da LOSJ, para declarar a
competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e
princípios constitucionais:
- princípio do estado de
direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo
equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
- princípios da separação
dos poderes e do dever de obediência à lei.
e) Ao STJ não era lícito
nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e
do critério de centro de interesses para apreciar a incompetência
internacional.
f) O tribunal não podia
determinar a competência através, como se diz no acórdão do STJ, de "...localização
presumida dos danos pelos quais o autor responsabiliza a ré..."
porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é
admitida a prova testemunhal - art. 351.º do CC.
g) Impunha-se ao autor,
por força do princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem
a causa de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação
territorial a Portugal que integram a causa de pedir.
h) Ao STJ estava vedado,
por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos
não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim,
lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer
factos com ligação a Portugal que o autor não articulou na petição inicial.
i) Acresce que o critério
do centro de interesses não tem sustentação no art. 62.º do CPC, à luz do qual
deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em
particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente
oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da
lesão).
j) Os acórdãos do STJ de
07.06 e 15.09.2022 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição
da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial
sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional.
k) Ambos os acórdãos
sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a
utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para
analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.
62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na
lei portuguesa.
l) As
interpretações de normas cuia inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos
art. 9.º e 351.º do CC, art. 62.º, alínea b) do CPC e art. 38.º n.º 1 da LOSJ,
interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e
decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i)
de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e
(ii) do denominado "critério normativo de centro de
interesses".
m) Esta
inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de arguição de
nulidades do acórdão de 07.06.2022 porque este acórdão constituiu uma
verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva,
inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais
instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art. 9.º e 351.º do
CC, do art. 62.º do CPC e do art. 38.º, n.º 1 da LOSJ.
n) Situação de
imprevisibilidade e excecionalidade que a ré invocou porque nem no âmbito das
restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem na doutrina e jurisprudência
anteriores ao acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.9 3853/20.2T8BRG.G1.S1, alguma
vez se havia utilizado, para apreciar a competência internacional, factos
presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses
à luz do art. 62.º, alínea b) do CPC.
o) Daí que, neste
contexto muito específico e à luz do que já foi sustentado em decisões
anteriores deste Tribunal Constitucional (como o acórdão n.º 669/2005) e ao
contrário do que propala o despacho revidendo, o presente caso reúna os
pressupostos que justificam a dispensa do ónus de prévia suscitação da
inconstitucionalidade: à ré não poderia ser exigido que antecipasse, antes da
arguição de nulidades, a possibilidade de um tribunal utilizar factos
presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da
lei.
p) Mostra-se igualmente
verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque
apenas com o acórdão de 15.09.2022 se decidiu a arguição de nulidades do
acórdão de 07.06.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical
ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante
este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram
considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso
ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011).
q) Em conclusão, tendo
sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da
inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e
aplicação do art. 9.º e 351.º do CC, art. 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1
da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a
competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos
presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do
denominado "critério normativo de centro de interesses" - em
sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e
separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a
V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 18.10.2022 e (ii) ordenar a
admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios
autos, nos termos previstos no art. 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido
para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais».
7. Com vista nos autos, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com
os seguintes argumentos:
«1.
Está em causa nos autos apreciar a reclamação apresentada pela Ré no
processo supra identificado, A., Inc., em 03-11-2022, nos termos do art.
76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (= LTC), do despacho do Ex.mo Senhor
Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), de
18-10-2022, que indeferiu a admissão de recurso para o Tribunal
Constitucional dos acórdãos do STJ de 07-06-2022 e de 15-09-2022, tendo o
primeiro considerado os tribunais portugueses internacionalmente competentes
para apreciar a causa, e o segundo indeferido arguição de nulidade daquele.
2. B. instaurou ação
contra A., Inc., pretendendo a condenação da Ré a pagar-lhe uma compensação
pecuniária no montante de € 443.990,58, por danos (patrimoniais e não
patrimoniais) alegadamente decorrentes da utilização, sem a sua autorização, da
sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais em
diversos jogos digitais comercializados em vários países.
3. Foi proferida decisão
julgando procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais
nacionais, absolvendo a Ré da instância.
4. Dessa decisão, recorreu
o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa (= TRL), tendo este tribunal
julgado a apelação improcedente.
5. Inconformado com o assim
decidido, o Autor interpôs recurso de revista, ao abrigo do estatuído nos
artigos 671.º, n.º 3 1.ª Parte e 629.º, n.º 2, al. a) do CPC (violação das
regras da competência internacional).
6. Contra-alegou a recorrida,
pugnando pela improcedência do recurso, devendo manter-se a decisão da Relação.
7. O STJ proferiu acórdão
com data de 07-06-2022, o qual julgou procedente o recurso e, em consequência,
revogou o acórdão recorrido, julgando improcedente a exceção da incompetência
internacional dos tribunais nacionais, determinando o prosseguimento do processo.
8. A Ré arguiu a nulidade
deste acórdão, alegando que o mesmo padece do vício de excesso de pronúncia,
por considerar que o tribunal utilizou, na fundamentação da sua decisão, factos
não alegados pelo Autor, recorrendo a presunções judiciais. Suscitou ainda
questões de constitucionalidade para a hipótese de ser indeferida a arguição
desta nulidade.
9. Por acórdão do STJ de
15-09-2022 foi indeferida a arguição de nulidade.
10. A Ré veio, em
04-10-2022, em peça que prematuramente integra “alegações”, interpor recurso
para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo STJ em 07-06-2022 e
15-09-2022, suscitando, entre outros fundamentos, a inconstitucionalidade das
seguintes interpretações normativas, imputadas às decisões recorridas:
«-
É licita a utilização de factos que não estão articulados na petição inicial
pelo autor e que não integram a causa de pedir para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional, através da utilização de presunções
judiciais;
-
É lícita a utilização de um ''critério normativo de centro de interesses"
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar
deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
Daí
conclui onde, ao fazer tais interpretações normativas, operou-se “uma
interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art. 9.º e 351.º do
CC, 62.º, alínea b) do CPC e art. 38.º da LSJO”.
11. O Autor pronunciou-se,
por requerimento de 14-10-2022, pela inadmissibilidade do recurso interposto.
12. Por despacho do Senhor
Conselheiro relator no STJ, de 18-10-2022, “o recurso interposto pela Ré para o
Tribunal Constitucional”, não foi admitido.
Nesse
despacho se concluiu que:
«(…)
não deve admitir-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional:
-
por a interpretação normativa segundo a qual é licita a utilização de factos
que não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a
causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional, através da utilização de presunções judiciais, não constituir ratio
decidendi de ambas as decisões recorridas,
-
por a interpretação normativa segundo a qual é licita a utilização de um
“critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do
Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na
lei portuguesa, não constituir ratio decidendi do acórdão proferido
em 15.09.2022.
-
por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um
“critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional, à luz do artigo 62º, alínea b), do
Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na
lei portuguesa não coincidir inteiramente com aquela que foi seguida no
acórdão proferido em 07.06.2022.
-
por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um
“critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do
Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na
lei portuguesa não ter sido suscitada previamente ao acórdão proferido em
07.06.2022, perante o tribunal recorrido, quando o recorrente teve oportunidade
para o fazer nas contra-alegações do recurso de revista.
13. Deste despacho, vem a
Ré apresentar reclamação, em 03-11-2022, ao abrigo do disposto no art. 76.º,
n.º 4 da LTC, apresentando as seguintes conclusões:
«a)
A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 18.10.2022, pelo qual
não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os
acórdãos do STJ de 07.06 e 15.09.2022, onde respetivamente se declarou e
confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de
interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º
e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente
identificados.
b)
Por despacho manifestamente ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este
Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi dos
acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos e fora da causa de
pedir e do critério normativo de centro de interesses.
c)
Sucede que a leitura de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos,
demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos e não
articulados na petição inicial, a par do critério de centro de interesses, que
fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais
portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi, mesmo
que o despacho em crise tente sustentar o oposto.
d)
Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação
normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º
1 da LOSJ, para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta
violação de disposições e princípios constitucionais:
-
princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção
da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
-
princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do
contraditório); e
-
princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
e)
Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos e
fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses para apreciar a
incompetência internacional.
f)
O tribunal não podia determinar a competência através, como se diz no acórdão
do STJ, de “...localização presumida dos danos pelos quais o autor
responsabiliza a ré...” porque as presunções judiciais só são admitidas nos
casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - art.º 351.º do CC.
g)
Impunha-se ao autor, por força do princípio do dispositivo e ónus de alegação
dos factos que constituem a causa de pedir, concretizar e circunstanciar os
factos com ligação territorial a Portugal que integram a causa de pedir.
h)
Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório,
carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das
partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais
para estabelecer factos com ligação a Portugal que o autor não articulou na
petição inicial.
i)
Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º
62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos
tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da
causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da
lesão versus resultado da lesão).
j)
Os acórdãos do STJ de 07.06 e 15.09.2022 foram claros em considerar lícito e
conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não
alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar
a declaração de competência internacional.
k)
Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República
Portuguesa a utilização de um "critério normativo de centro de
interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não
ter qualquer consagração na lei portuguesa.
I)
As interpretações de normas cuia inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às
normas dos art.s 9.º e 351.º do CC. art.º 62.º. alínea b) do CPC e art.º 38.º.
n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita,
para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses,
a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição iniciai e fora da
causa de pedir e (ii) do denominado "critério normativo de centro de
interesses".
m)
Esta inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de arguição de
nulidades do acórdão de 07.06.2022 porque este acórdão constituiu uma
verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva,
inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais
instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º
do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
n)
Situação de imprevisibilidade e excecionalidade que a ré invocou porque nem no
âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem na doutrina e
jurisprudência anteriores ao acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1,
alguma vez se havia utilizado, para apreciar a competência internacional,
factos presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de
interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
o)
Daí que, neste contexto muito específico e à luz do que já foi sustentado em
decisões anteriores deste Tribunal Constitucional (como o acórdão n.º 669/2005)
e ao contrário do que propala o despacho revidendo, o presente caso reúna os
pressupostos que justificam a dispensa do ónus de prévia suscitação da
inconstitucionalidade: à ré não poderia ser exigido que antecipasse, antes da
arguição de nulidades, a possibilidade de um tribunal utilizar factos
presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da
lei.
p)
Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de
recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 15.09.2022 se decidiu a
arguição de nulidades do acórdão de 07.06.2022 e se atingiu, nesse momento, a
definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré
interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes
pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no
conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011).
q)
Em conclusão, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão
da inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e
aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º
1 da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a
competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos
presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do
denominado "critério normativo de centro de interesses" - em
sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e
separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a
V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 18.10.2022 e (ii) ordenar a
admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios
autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo
remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos
legais.
r)
E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre
em Doutíssimo Suprimento.
(…)»
14. Pronunciando-nos sobre a
reclamação em apreço, cumpre dizer que nos parece não assistir razão ao
reclamante e dever sufragar-se a decisão reclamada, de não admissão de recurso
para este Tribunal Constitucional.
15. Por outro lado,
parece-nos acertada e pertinente a fundamentação do despacho, ora reclamado, de
18-10-2022, do Senhor Conselheiro relator no STJ, quer no que respeita à não
correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida com o
objeto do recurso interposto, quer quanto à inobservância do ónus da sua
suscitação prévia.
16. Efetivamente, conforme
no despacho reclamado se refere, «(…) não se vislumbra em qualquer dos dois
acórdãos recorridos que ali tivesse sido entendido que era licita a utilização de factos que não estão
articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional, por meio de sucessivas
presunções judiciais manifestamente ilegais.» e que «(…) o critério adotado no
acórdão proferido em 07.06.2022 para analisar a competência internacional dos
tribunais portugueses, foi o de aferir a competência face à situação de facto
alegada na petição inicial e não com base em factos que dela não constassem,
designadamente obtidos através do funcionamento de presunções judiciais.», bem
como,
17. «(…) no que tange à
segunda interpretação normativa imputada aos acórdãos recorridos - é lícita a
utilização de um “critério
normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional, apesar deste critério não ter qualquer consagração
na lei portuguesa -, constata-se que a mesma também não constitui minimamente a
ratio
decidendi do
acórdão proferido em 15.09.2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre
a inexistência das nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido
em 07.06.2022» e que «No acórdão proferido em 07.06.2022, a sua fundamentação
incidiu sobre essa questão, tendo-se efetivamente seguido o denominado critério
da localização do centro
de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para decidir uma ação
indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição
globais. No entanto, contrariamente ao que consta do enunciado da interpretação
normativa imputada a esta decisão pela Recorrente, o Supremo Tribunal de
Justiça não sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei
portuguesa. Pelo contrário, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do
disposto no artigo 62.°, n.° 1, b), do Código de Processo Civil.»
18. Ali se acrescentando,
ainda «(…)
constata-se que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa
segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de
interesses" para
analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar deste
critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não só não coincide
inteiramente, como visto, com o critério normativo adotado pelo acórdão
proferido em 07.06.2022, como também tal questão apenas foi pela primeira vez
suscitada no requerimento em que a Ré arguiu a existência de nulidades nesse
mesmo acórdão, ou seja, depois da sua prolação.», não nos parecendo procedente
– como pretende a reclamante – que tal entendimento fosse inteiramente
surpreendente e não perfilhado pela doutrina e jurisprudência nacionais, para
além de o Autor ter defendido a aplicação de tal critério nas alegações de
recurso de revista para o STJ.
19. Por outro lado, ainda, o
requerimento de arguição de nulidade não constitui oportunidade processualmente
idónea para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade,
sendo o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão, de modo
processualmente adequado, um óbice ao conhecimento do recurso.
20. Caracterizando-se o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
21. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento do meios recursivos ordinários; (ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
22. A falta dos dois últimos
pressupostos obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para
este Tribunal possa, por isso, ser admitido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra,
2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais,
Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
23. Nem se diga, por outro
lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de convite ao
aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos
Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos
do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., p. 217).
24. O recurso da reclamante
não reúne, assim, condições para que pudesse ser apreciado.
25. Pelo exposto, afigura-se
ao Ministério Público que não se divisam razões para alterar a decisão de não
admissão do recurso, devendo indeferir-se a reclamação apresentada».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
8. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da aludida Lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal.
Do despacho que indefira
o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo
ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho
reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º,
n.º 1, da LTC).
9. A presente
reclamação incide sobre o despacho do Juiz Conselheiro Relator do Supremo
Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
dos acórdãos proferidos em 7 de junho e 15 de setembro de 2022, o primeiro dos
quais julgou improcedente a exceção da incompetência internacional dos
tribunais nacionais, determinando o prosseguimento do processo, tendo o segundo
indeferido a arguição de nulidade invocada pela aqui reclamante e, ao apreciar
as inconstitucionalidades invocadas no âmbito de tal arguição, decidido «não
se vislumbra[r] que a alegação de aplicação de norma inconstitucional
seja fundamento de incidente pós-decisório de arguição de nulidade», «donde
estar fora do âmbito da decisão deste incidente a apreciação deste último
argumento constitucional».
No despacho
reclamado entendeu-se que o recurso para o Tribunal Constitucional não era
admissível pelos seguintes motivos: (i) «por a interpretação
normativa segundo a qual é licita a utilização de factos que não estão
articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através
da utilização de presunções judiciais, não constituir ratio decidendi de ambas
as decisões recorridas»; (ii) «por a interpretação normativa
segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro
de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional, à luz do artigo 62.°, alínea b), do Código de Processo Civil,
apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não
constituir ratio decidendi do acórdão proferido em 15.09.2022»; (iii)
«por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um
"critério normativo de centro de interesses" para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. °,
alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer
consagração na lei portuguesa não coincidir inteiramente com aquela que foi
seguida no acórdão proferido em 07.06.2022» (iv) «por a
interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um
"critério normativo de centro de interesses" para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.°,
alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer
consagração na lei portuguesa não ter sido suscitada previamente ao acórdão
proferido em 07.06.2022, perante o tribunal recorrido, quando o recorrente teve
oportunidade para o fazer nas contra-alegações do recurso de revista».
10. Constitui
pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação,
como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja
constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta
pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da
jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas
ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos
reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da
questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o
critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à
interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados
pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for
insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o
sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade
(v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997,
477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tal
pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente.
11. Tal como
delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado
pela interpretação dos artigos 9.º e 351.º do Código Civil, 62.º, alínea b),
do Código de Processo Civil («CPC»), e 38.º, n.º 1, da Lei de Organização do
Sistema Judiciário, no sentido de que pode o Supremo Tribunal de Justiça,
enquanto última instância recursória, assentar a decisão sobre a exceção de
incompetência internacional em (i) factos que não estão articulados na
petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir, por meio de
presunções judiciais, e ou (ii) utilizar para o efeito um critério de
«centro de interesses», apesar do mesmo não constar da lei, nomeadamente do
artigo 62.º, alínea b), do CPC.
Tendo por
referência o juízo subjacente à decisão de verificação da competência
internacional dos tribunais portugueses para dirimir o litígio que opõe
reclamante e reclamado, as interpretações sindicadas não foram aplicadas no
acórdão de 15 de setembro de 2022. Neste aresto não se apreciou a
procedência da exceção de incompetência territorial, invocada pela reclamante,
mas apenas se o acórdão que decidiu essa questão, prolatado em 7 de junho de
2022, padecia de nulidade por excesso de pronúncia. O que é, aliás, evidenciado
pelo facto de, naquele aresto, o Supremo Tribunal de Justiça ter afastado a
possibilidade de conhecimento das inconstitucionalidades que a reclamante
invocou no âmbito da arguição de nulidade por considerar que tal invocação
exorbitava o thema decidendi do incidente pós-decisório.
Na verdade, se
as interpretações impugnadas dizem respeito à decisão de procedência da
exceção de incompetência internacional, então só o acórdão proferido em 7 de
junho de 2022 as poderá, na verdade, ter aplicado, como sua ratio decidendi.
Sucede que as
não aplicou.
11.1. Percorrida a
fundamentação seguida no aresto recorrido, verifica-se que a ratio decidendi
do juízo atributivo da competência internacional aos tribunais portugueses não
assentou em factos que não foram alegados na petição inicial e/ou não
incluídos na causa de pedir e, menos ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça
haja sustentado a possibilidade dessa interpretação no plano da construção
jurídica. O que decorre, aliás, das razões aduzidas por aquele Tribunal
para refutar, no acórdão de 15 de setembro de 2022, a nulidade por excesso de
pronúncia imputada ao aresto precedente. Na verdade, citando a obra de Manuel
de Andrade – Noções Elementares de Processo Civil, o acórdão de 7 de junho de
2022 referiu expressamente que a questão da competência internacional
dos tribunais nacionais se deve aferir pelos termos em que a ação é proposta,
estruturação do pedido e respetivos fundamentos, atentando-se apenas nos factos
articulados na petição inicial, na pretensão jurídica do autor, na causa de
pedir e nos pedidos formulados. Sob tal enquadramento, que previamente traçou,
o referido acórdão afirmou a competência internacional dos tribunais nacionais
para a resolução do caso sub judice tendo por base os factos alegados
pelo autor. E se dúvidas houvesse de que assim foi, o próprio Supremo Tribunal
de Justiça se encarregou de as dissipar no acórdão de 15 de setembro de 2022, decidindo
que o aresto precedente não sufragara a interpretação enunciada pela aqui
reclamante. O que é, por si só, revelador da inutilidade do conhecimento
do primeiro segmento do objeto do presente recurso. Mesmo que, hipoteticamente,
o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a interpretação dos
artigos 9.º e 351.º do Código Civil, 62.º, alínea b), do Código de
Processo Civil, e 38.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, no
sentido de que, para efeito de decidir da competência internacional, o tribunal
pode atentar em factos não alegados na petição inicial e que não integram a
causa de pedir, tal juízo não produziria quaisquer efeitos no processo, uma vez
que o Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicou tal interpretação para
julgar improcedente a exceção de incompetência internacional, como rejeitou
expressamente que o tivesse feito.
11.2. O mesmo se
verifica, mutatis mutandis, relativamente à segunda interpretação
impugnada.
Com efeito,
em segmento algum do acórdão de 7 de junho de 2022 o Supremo Tribunal de
Justiça sustentou que poderia utilizar um critério de atribuição de competência
internacional – concretamente o de «centro de interesses» –, apesar do mesmo
não constar da lei. O que ali se escreveu foi que, sopesando os factos
alegados pelo autor na petição inicial, a competência deveria ser atribuída aos
tribunais portugueses, quer recorrendo ao princípio da coincidência, previsto
no artigo 65.º, alínea a), do CPC, quer convocando o princípio da
causalidade, previsto na alínea b) do mesmo artigo. E, utilizando as
palavras do acórdão, “em reforço” dessa conclusão, o Tribunal apelou ao
critério do «centro de interesses», associando-o ao critério da
causalidade, constante do artigo 62.º, alínea b), do CPC. Ou seja, para
além ter surgido a título de obiter dictum, como reforço argumentativo,
o critério do «centro de interesses» foi mencionado para efeitos de recondução
do litígio sub judice ao princípio da causalidade previsto no artigo
62.º, alínea b), do CPC.
Em suma,
nenhuma das interpretações impugnadas pela reclamante integra a ratio
decidendi de qualquer dos acórdãos recorridos, o que, como se entendeu no
despacho recorrido, torna inútil, e por isso processualmente
inadmissível, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
É quanto
basta para indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 16
de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Pedro Caupers