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ACÓRDÃO
Nº 113/2023
Processo n.º 1194/21
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
(Conselheira Mariana Canotilho)
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Ministério Público
(MP) arguiu a nulidade de todo o processado nos presentes autos, por não ter
sido citado no âmbito da ação administrativa proposta por A. “contra o Estado Português,
representado pelo Ministério Público e estabelecimento prisional do Porto”.
Suscitou desde logo a desaplicação, por vício de inconstitucionalidade, das
normas constantes dos artigos 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4, ambos do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que pretere a necessidade de
citação do MP, por violação do artigo 219.º, n.º 1 e 2, da Constituição da
República Portuguesa.
Tal pretensão foi negada
pelo despacho prolatado, em 22 de outubro de 2020, pelo Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto uma vez que, no seu entender, tais normas não padecem de
qualquer vício de inconstitucionalidade.
2. Deste despacho o Ministério
Público interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte
que, por decisão, datada de 9 de abril de 29021, negou provimento ao recurso,
confirmando a aludida decisão.
3. Interposto recurso de
revista desta decisão, pelo Ministério Público, para o Supremo Tribunal
Administrativo, a mesma não foi admitida, por acórdão proferido em 21 de
outubro de 2021.
4. Notificado deste acórdão
veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo TCAN ao abrigo do disposto nos artigos
70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 e 75.º, nº 1, todos da Lei n.º 28/82 de
15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
adiante designada por LTC).
5. O TCAR admitiu o
recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
6. O recurso foi recebido
no Tribunal Constitucional.
6.1. O Ministério Público
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
1.ª) As opiniões doutrinárias
sobre o âmbito da função de representação do Estado pelo Ministério Público,
nas ““ações administrativas”, são puras preferências subjetivas, exatamente o
mesmo valor da preferência subjetiva correlativa, ou seja, é preferível que seja
mantida a situação, pluricentenária, da representação judiciária do Estado pelo
Ministério Público, nas “ações administrativas”.
2.ª) Em qualquer caso, essas
preferências subjetivas, não têm valor interpretativo das disposições
constitucionais (ou legais) em causa e, menos ainda, valor ab-rogativo do
estatuto prescrito na lei constitucional: “Ao Ministério Público compete
representar o Estado” (art. 219.º, n.º 1).
3.ª) Quando o tema são as
pessoas coletivas (públicas ou privadas) a representação orgânica, nomeadamente
de cariz judiciário, não se contrapõe a representação legal.
4.ª) Com efeito, a
representação das pessoas coletivas (públicas ou privadas) não é natural, é
sempre juridicamente organizada pela lei - constitucional ou comum - ou
diretamente ou através da habilitação legal para os estatutos ou pacto social
disporem sobre a matéria
5.ª) Uma vez que não têm
faculdades naturais, por definição as pessoas coletivas carecem de quem possa
exprimir a respetiva vontade corporativa na justiça, ou seja, que um seu órgão
tenha competência para a representação judiciária da mesma.
6.ª) Tal órgão (agindo
através do seu titular) com competência de representação judiciária, sendo o
patrocínio judiciário obrigatório, terá de constituir mandatário judicial no
processo, nos termos gerais de direito processual.
7.ª) A hipótese legal cujo
exame de constitucionalidade está agora em causa é aquela que, primeiramente,
consta do n.º 4 do artigo 25.ºdo CPTA2019, onde se prevê que “Quando seja
demandado o Estado (…) a citação é dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado (…)” e não já a segunda hipótese legal ali
prevista, relativa à citação de vários ministérios.
8.ª) Não há “opção de
escolha” do destinatário da citação, nomeadamente no caso das pessoas
coletivas, antes o legislador está autovinculado pelo critério que ele próprio
estabeleceu nessa matéria, sob pena, se assim não for, de violação do princípio
da igualdade de tratamento.
9.ª) Com efeito, o regime
geral da citação das pessoas coletivas estabelece que a citação das mesmas é
feita, diretamente, «na pessoa dos seus legais representantes», como se exprime
a lei (CPC, artigos 25.º, n.ºs 1 a 3, e 223.º, n.º 1, itálico nosso, e 246.º,
n.º 1).
10.ª) O Ministério Público é,
inequivocamente, o [único] representante judiciário do Estado, nos tribunais
estaduais internos, nos termos da competência constitucional estabelecida
referido n.º 1 do artigo 219.º, da Constituição, portanto, a citação do Estado
enquanto réu deveria ser feita, diretamente na pessoa do magistrado do
Ministério Público no tribunal da ação (rectius, da contestação).
11.ª) Ora, por força do novo
regime do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, que abroga o regime geral referido,
o Ministério Público é o único representante judiciário de pessoa coletiva que
não é direta e pessoalmente citado para a ação contra esta movida, antes dela
terá conhecimento por via da “transmissão”, que é “assegurada” pelo CCJE, em
momento em que já ficou irremediavelmente inutilizado parte do prazo para
preparar e deduzir a defesa do Estado.
12.ª) Portanto, a norma
jurídica constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA, ao consagrar este regime de
“transmissão” da citação nas ações administrativas, compromete o acesso do
Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto representante do
Estado, bem como as condições para sua defesa efetiva, medida em que inutiliza
uma parte do prazo para contestar, tudo o que consubstancia violação do
princípio do “processo equitativo”, enquanto “igualdade de posições no
processo” com os demais representantes judiciários das pessoas coletivas.
13.ª) A interpretação das
disposições constitucionais “em conformidade com as leis” subverte o princípio
da hierarquia das fontes do direito, no caso, concretamente, é preterido
primado da lei constitucional.
14.ª) As invocadas disposições
legais do Estatuto do Ministério Público e do Código de Processo Civil, ao
invés de contrariarem a prescrição constitucional “Ao Ministério Público
compete representar o Estado”, antes a corroboram.
15.ª) O que essas disposições
legais permitem é que, nos casos em que a lei especialmente o permita, citado
sempre (direta e pessoalmente) o Ministério Público como representante
judiciário do Estado, [um órgão superior do Estado, no caso um órgão
governamental, que ficará assim, legal e casuisticamente, investido da
competência de representação em juízo] constitua “mandatário próprio”, com o
que cessará a intervenção principal do Ministério Público.
16.ª) Este regime pode ser
reconciliado (rectius, não é incompatível) com a prescrição constitucional “Ao
Ministério Público compete representar o Estado”, pois precisamente pressupõe a
(inicial ou constitutiva) representação judiciária e a consequente citação,
direta e pessoal, no magistrado do Ministério Público.
17.ª) Caso diferente é o do
regime decorrente das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º,
n.º 4, que literalmente subvertem o dito regime, pois primeiramente a citação
começa por ser feita no CCJE o qual, depois, pode, ou não, segundo uma decisão
casuística e livre, transmitir a citação ao Ministério Público, ou seja,
segundo tal regime o Ministério Público nem é citado, nem é, necessariamente, o
representante judiciário, geral, do Estado.
18.ª) O contencioso das ações
relativas a contratos e à responsabilidade civil extracontratual integra o
“núcleo essencial” das funções do Ministério Público, à luz do n.º 1 do artigo
219.º da CRP (aliás, para além destas formas de ação, será residual a
intervenção principal do Ministério Público na justiça administrativa, como
representante do Estado).
19.ª) As disposições
conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019 não
consagram um regime legal que retenha o “núcleo de sentido”, em particular no
aspeto quantitativo, da competência representativa do Estado
constitucionalmente atribuída ao Ministério Público.
20.ª) Na verdade, não criam
uma exceção a essa reserva de competência, atribuindo apenas certas e
determinadas competências de representação do Estado a outrem que não o
Ministério Público, por razões que especialmente o justifiquem.
21.ª) Antes, nas “ações administrativas”
movidas contra o Estado passa a ser unicamente citado o CCJE, que fica
geralmente investido de um livre arbítrio de escolha do “serviço competente”
para ser transmissário da citação, que não terá, necessariamente, de ser o
Ministério Público.
22.ª) Assim, este poderá ser
desapropriado, ou severamente (privado de intervir num fluxo relevante,
quantitativa e qualitativamente, de casos, heteronomamente escolhidos) ou, no
limite, até radicalmente (intervindo apenas em casos contados, heteronomamente
escolhidos) da sua competência constitucional de representação do Estado, nas
ações administrativas em que este último é demandado, não restando assim
conteúdo relevante, na justiça administrativa, para o mandado constitucional do
artigo 219.º, n.º 1, da Constituição.
23.ª) Resulta dos autos, na
verdade, que o Ministério Público no TAF do Porto, em representação do R.
Estado português, contestou a ação administrativa que lhe foi movida pelo ora
recorrido – embora não conste da certidão em que vem instruído o presente
recurso o despacho judicial que, eventualmente, terá precedido essa intervenção
principal no processo, mas, em qualquer caso, o despacho saneador de 22 de
outubro de 2020, acaba por expressamente sancionar a intervenção do Ministério
Público, como representante do Estado.
24.ª) No mesmo despacho foi
proferida uma expressa “decisão negativa”, na medida em que aplicou as normas
jurídicas constantes do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º, ambos
do CPTA2019, cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Ministério Público.
25.ª) Mas, em qualquer caso, a
validação dessa intervenção processual poderá relevar para efeitos dos
pressupostos do presente recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
26.ª) É verdade que a lei
constitucional atribui, a certas entidades, nomeadamente ao Procurador-Geral da
República, legitimidade ativa para requerer a fiscalização abstrata sucessiva
da constitucionalidade de normas jurídicas, nos termos do preceituado no artigo
2181.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea e), da Constituição, mas tal poder em
nada interfere ou prejudica a vinculação dos tribunais ao dever de examinarem,
mesmo oficiosamente, a constitucionalidade das normas jurídicas aplicáveis ao
feito que lhes cumpre julgar, e de recusarem a respetiva aplicação, caso
(Constituição, art. 204.º).
27.ª) A competência judicial
para examinar e, sendo caso, recusar a aplicação de normas jurídicas ao feito
em juízo, com fundamento em inconstitucionalidade («Richerliche
Prüfungsrecht») é um dever constitucional, que impende sobre todos os juízes,
não estando sujeito a qualquer condição processual, é uma competência de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que não está dependente, até em
razão da independência dos tribunais, nomeadamente do exercício do poder de
requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade pelas entidades
enumeradas no artigo 281.º, n.º 2).
Aduzindo,
a) Preâmbulo
28.ª) Os dados quantitativos
extraídos dos Relatórios Síntese do Ministério Público, de 2018 e de 2019, são
idóneos bem aquilatar da relevância social e da eficácia contenciosa da
representação do Estado, pelo Ministério Público.
29.ª) a função de
representação do Estado, pelo Ministério Público, radica numa longa e ininterrupta
tradição que, aliás, ao menos do ponto de vista legislativo, é contemporânea
com aquela tida como “natural”, ou seja, com a função criminal.
30.ª) E não é de todo
singular, nomeadamente no contexto europeu, este papel do Ministério Público,
como representante em juízo (autor ou réu) do Estado (e outras entidades
públicas), sem embargo da experiência nacional ter uma idiossincrasia própria e
um cunho alargado.
b) Artigo 219.º da
Constituição
31.ª) Um relance pela história
constitucional, permite apurar que a competência de representação do Estado,
pelo Ministério Público, foi estabelecida pela Constituição Política de 1933,
depois consagrada como decisão constituinte originária da Constituição de 1976
e, ulteriormente, reiterada, ne varietur, pelo legislador constituinte
derivado, em todas as sucessivas revisões constitucionais, até à presente data.
32.ª) A primeira competência
(função) atribuída pelo n.º 1 do artigo 219.º, da Constituição, ao Ministério
Público, é a de «representar o Estado», sendo que tal preceito não a faz
depender dos «termos da lei», revelando assim que as competências
constitucionais autónomas, nomeadamente a representação do Estado, gozam de
força jurídica qualificada, na medida em que são direta e imediatamente
operativas.
33.ª) O enunciado «ao Ministério
Público compete representar o Estado» traz à colação três noções relevantes
para a sua boa interpretação, a saber: disposição atributiva de competência;
validade e “norma precetiva, imediatamente exequível”.
34.ª) Tal enunciado é uma
disposição atributiva de competência, de representação judiciária, sendo
modalidade do conceito jurídico fundamental de “competência”, entendida como
«capacidade de influir, através da acção e do recurso, [n]o processo judicial
(capacidade processual)».
35.ª) A existência dessa
competência de representação judiciária, por seu turno, é uma condição de
validade do exercício dos direitos, poderes e ónus processuais que na mesma
estão compreendidos.
36.ª) Finalmente, tal
enunciado expressa uma norma constitucional “precetiva” e “imediatamente
exequível”, pois não carece, em larga medida, de lei de execução, uma vez que,
em geral, as leis processuais vigentes já estabelecem os termos do regime de
representação judiciária das pessoas coletiva (bem como do patrocínio
judiciário, com aquela representação judiciária necessariamente conjugada,
quando se trata do Ministério Público).
37.ª) Do exposto podermos uma
primeira ilação: só o Ministério Público está constitucionalmente habilitado
para representar o Estado e praticar, validamente, os atos processuais
necessários ou convenientes para o efeito.
38.ª) E ainda uma segunda, e
correlata, ilação: quanto aos demais entes, em caso algum poderão ser
investidos na competência de representação do Estado, na medida em que a
reserva constitucional, do n.º 1 do artigo 219.º, seja lida como
“exclusividade”; ou, na medida em que tal reserva seja lida como “garantia do
conteúdo essencial”, poderá ser instituída tal competência de representação,
mas somente em casos contados (em que lei parlamentar ou decreto-lei autorizado
o preveja, e na condição desse diploma legal estar fundado em motivos
específicos e ter escopo limitado, não invasivo do núcleo significativo da
competência constitucional do Ministério Público).
39.ª) A competência
constitucionalmente atribuída ao Ministério Público é de “representação”
judiciária (e não “patrono”, ou “advogado” ou “mandatário”), um termo técnico,
com conteúdo já fixado no discurso e nas instituições judiciárias, sendo de
presumir que o legislador ao fazer uso do mesmo perfilhou esse conteúdo de
sentido, comummente admitido.
40.ª) No caso, essa “representação
do Estado”, pelo Ministério Público, tem um cunho singular e complexo, pois
integra a representação judiciária e o patrocínio judiciário (que não decorre
de mandato judicial).
41.ª) É ao Ministério Público,
enquanto seu órgão judiciário, que compete exprimir a “vontade judiciária” do
Estado em juízo, no contencioso que lhe respeite e corra termos perante os
tribunais nacionais.
42.ª) Portanto, caberá ao
magistrado do Ministério Público funcionalmente competente (no quadro da sua
constitucional “autonomia”, “nos termos da lei”, e da vinculação a critérios de
legalidade e de objetividade, como discriminaremos ulteriormente) governar a
lide.
43.ª) Este governo da lide não
está cingido ao aspeto da técnica do processo como é típico dos poderes que são
conferidos e podem ser exercidos pelo mandatário judicial.
44.ª) O governo da lide
compreende ainda – por força desse seu atributo constitucional de “representante
do Estado”, da qualidade de “magistrado”, num quadro de “autonomia”, segundo
critérios de legalidade e objetividade – o aspeto da política do processo, ou
seja, definir «as grandes linhas da defesa judicial dos seus interesses».
45.ª) Todavia, tal governo
da lide está delimitado pelos poderes heterónomos inerentes à pessoa coletiva
pública “Estado”, ou seja, os poderes dispositivos e da emissão de instruções
de ordem específica, transmitidas pelo Procurador-Geral da República, nos
termos do artigo 101.º , alíneas a) e b), do EMP, embora estas previsões
estatutárias, denotem sentido restrito, no mais releva a autonomia funcional do
magistrado, , segundo critérios de legalidade e objetividade
46.ª) Ou seja, o Estado, por um
seu órgão superior, é titular de competências legais que lhe permitem intervir,
heterónoma e efetivamente, na relação jurídica litigada, através dos poderes
dispositivos e da emissão de instruções de ordem específica, transmitidas pelo
Procurador-Geral da República.
47.ª) Porém, na restante
esfera de atuação, qualquer que seja o seu papel ou tipo de intervenção
judiciária, nomeadamente na justiça administrativa (representante, órgão de
justiça, seja como ator público ou ator popular, e amicus curiae; em
intervenção principal ou acessória), por força do seu estatuto de “magistrado”,
deverá proceder invariavelmente com “autonomia funcional”, ou seja, com estrita
«vinculação a critérios de legalidade e objetividade» e «exclusiva sujeição (…)
às diretivas, ordens e instruções” estatutariamente previstas EMP, no caso às
«instruções de ordem específica» (EMP, artigo 3.º, n.º 2, e 97.º, n.º 2, LOSJ,
artigo 3.º, n.ºs 1 e 3).
48.ª) Em suma, nesta função de
representação, ao magistrado do Ministério Público incumbe levar a cabo o
governo da lide, com “autonomia funcional”, no sentido referido, e em
conformidade com a respetiva vinculação à «realização da justiça, à prossecução
do interesse público e à defesa dos direitos dos cidadãos», nos limites da
observância dos poderes legais heterónomos estatutariamente previstos,
dispositivos e de emissão de instruções de ordem específica, transmitidas pelo
Procurador-Geral da República, dimanados dos competentes órgãos superiores do
Estado, seu titular (EMP, artigo 97.º, n.º 2, e 104.º, n.º 3).
49.ª) Por força dos preceitos
legais em causa, no contencioso das ações administrativas passarão a coexistir
dois regimes, diferenciados, de representação do Estado, pelo Ministério
Público: um como demandante e outro como demandado, mas já na jurisdição civil
a representação do Estado, seja autor ou réu, compete sempre ao Ministério
Público, face à situação legislativa vigente, conquanto nesta ordem de
tribunais, possam sobrelevar interesses “privados”, que podem ser
“disponíveis”, do Estado (CPC, artigo 24.º, n.º 1).
50.ª) Ainda quanto ao novo
regime da citação, importa assinalar uma desarmonia externa da jurisdição
administrativa com a da jurisdição civil, pois nesta última o Ministério
Público, enquanto representante do Estado, é sempre direta e pessoalmente
citado para os termos da ação, mas já naquela primeira, por força do
preceituado no n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, o Ministério Público, se for o
caso, será “transmissário” da citação, não se vislumbrando, todavia, o
fundamento objetivo desta divergência.
51.ª) Está assim instituída uma
pulverização do regime da representação do Estado, no âmbito do contencioso das
ações administrativas passível de gerar efeitos práticos nocivos, passíveis de
embaraçar a unidade e coerência do interesse público, predicados que a
representação por um órgão judiciário, com plúrimas funções e âmbito nacional,
como é o caso do Ministério Público, notoriamente propicia.
52.ª) Finalmente, cumpre
frisar, no plano das valorações constitucionais, que a atribuição constitucional
de competência ao Ministério Público, para “representar o Estado”, não é uma
decisão constituinte conjuntural e contingente, mas antes estrutural e
intencional, na linha de uma genuína e continuada tradição jurídica nacional.
53.ª) Por outra parte, a
atribuição constitucional ao Ministério Público da competência para representar
o Estado tem de ser considerada como coerente, no sentido em que foi realizada
visando avocar e pôr em prática, no contencioso judiciário, os atributos
constitucionais do Ministério Público, estabelecidos no mesmo preceito, nos
n.ºs 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição.
54.ª) O legislador
constitucional, de caso pensado, teve em vista não uma qualquer representação
do Estado ― mas um certo e específico modo de representação do Estado,
norteado pela “legalidade democrática” e protagonizado por “magistrados”,
regidos por critérios de “autonomia funcional” (embora sujeita a limites
intrínsecos, decorrentes dos poderes heterónomos dispositivos e de instruções
de ordem específica, por intermédio do Procurador-Geral da República).
55.ª) Há um efeito jurídico
objetivo que decorre das disposições conjugadas do artigo 219.º, n.ºs 1, 2 e 4,
consubstanciando uma garantia institucional, e «é com esse alcance que vincula
[...] o legislador, admitindo um espaço, maior ou menor de liberdade de
conformação legal, mas proibindo-lhe sempre a destruição, bem como a
descaracterização ou a desfiguração da instituição (do seu núcleo essencial)»
b) Artigos 122.º, n.º 5,
e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição
56.ª) Sendo o Ministério
Público «competente para representar o Estado», o regime legal respetivo está
sujeito a uma reserva relativa de competência legislativa, ou seja, terá de ser
concretizado por lei parlamentar ou decreto-lei autorizado (artigos 165.º, n.º
1, alínea p), e 219.º, n.º 1).
57.ª) Ora, da reserva de lei
decorrem duas proibições, que agora, sobremaneira, relevam: i) proibição de
deslegalização, pois a lei parlamentar ou decreto-lei autorizado, «não
poder[ão] conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa,
interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus
preceitos» (artigo 122.º, n.º 5); e, mais, a ii) proibição de concessão de
discricionariedade
c) Artigos 11.º, n.º 1, e
25.º, n.º 4, do CPTA2019
58.ª) O n.º 1 do artigo 11.º,
e o n.º 4 do artigo 25.º, ambos do CPTA2019, devem ser lidos conjugadamente,
pois só assim se obtém uma norma e um regime jurídico de sentido integrado e
completo.
59.ª) Por força do n.º 1 do
artigo 11.º do CPTA2019, a representação do Estado pelo Ministério Público
passa , a ser uma mera “possibilidade”, ou seja, pode ou não ocorrer, sendo
qualquer dessas alternativas (representação ou não-representação) juridicamente
lícita.
60.ª) Essa “possibilidade” legal exprime
uma “cláusula de discricionariedade” (discricionariedade “pura”, pois não está
sujeita a qualquer critério normativo e público, é um puro volo, relevando da
esfera do livre-arbítrio) da habilitação legal na escolha representante
judiciário do Estado, pelo que viola o mandado constitucional e garantia
institucional segundo o qual «ao Ministério Público compete representar o
Estado» (Constituição, artigos 219.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1).
61.ª) Por força do novo regime
do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, o Ministério Público é o único
representante judiciário de pessoa coletiva que não é direta e pessoalmente
citado para a ação contra esta movida, antes terá dele conhecimento por via da
“transmissão”, que é “assegurada” pelo CCJE, em momento em que já ficou
inutilizado parte do prazo para preparar e deduzir a defesa do Estado.
62.ª) Esse regime compromete o
acesso do Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto
representante do Estado, bem como as condições para sua defesa efetiva, medida
em que inutiliza uma parte do prazo para contestar, violando o princípio do
“processo equitativo”, enquanto “igualdade de posições no processo” com os
demais representantes judiciários das pessoas coletivas (Constituição, artigos
13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 277.º, n.º 1).
63.ª) Além do poder de escolha
do transmissário da citação, o CCJE tem ainda o poder de “coordenar os termos
da respetiva intervenção em juízo”, sendo que a lei não define que direitos e
poderes integram esta figura da competência para “coordenar”, apenas estabelece
a sua função: “coordenar os termos da respetiva intervenção em juízo”.
64.ª) Pela natureza das
coisas, esse poder de coordenar o “como” da intervenção em juízo, em
representação do Estado, inelutavelmente sujeitará o magistrado do Ministério
Público a conformar a sua política e técnica processual com essas diretrizes
provindas do CCJE, acarretando, por definição, uma limitação da politica e
técnica processual por ele gizadas, em contradição aberta com o conteúdo do
respetivo estatuto constitucional e legal, em especial da respetiva “autonomia
funcional” e exclusiva sujeição aos poderes dipositivos e instruções de ordem
específica, provindas do membro do Governo responsável pela área da justiça e
transmitidas “por intermédio” do Procurador-Geral da República.
65.ª) A norma jurídica constante
do n.º 1 do artigo 11.º, do CPTA2019, ao estabelecer como “possibilidade” a
representação do Estado pelo Ministério Público, nas ações administrativas
(responsabilidade ou contrato), viola o mandado constitucional “Ao Ministério
Público compete representar o Estado”, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, arts. 219.º, n.º 1, primeira frase, e 227.º,
n.º 1).
66.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA, que consagra um regime de
“transmissão” da citação nas ações administrativas (responsabilidade ou
contrato), derrogando o regime geral da citação direta e pessoal, e assim
acarretando uma inutilização de parte do prazo legal para contestar, compromete
o acesso do Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto
representante do Estado, em condições de igualdade com os demais representantes
judiciários e, mais ainda, a possibilidade de defesa efetiva do Estado,
infringindo assim o princípio do “processo equitativo”, enquanto “igualdade de
posições no processo”, pelo que tal regime jurídico, desigual e
desproporcionado para ele, Ministério Público, e sem fundamento constitucional
e objetivo idóneo que o justifique, é materialmente inconstitucional
(Constituição, arts. 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4).
67.ª) A norma jurídica
expressa pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º, e do n.º 4 do
artigo 25.º, ambos do CPTA2019, no regime relativo à “transmissão” da citação,
propicia a desapropriação, severa (eventualmente radical) e substantiva, da
competência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público para
representar judiciariamente o Estado, pelo que é materialmente inconstitucional
(Constituição, arts. 219.º, n.º 1, primeira frase do n.º 1, e 277.º, n.º 1).
68.ª) A norma jurídica constante
do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço
administrativo, o poder de escolher, livre e discricionariamente, se o
Ministério Público será o transmissário da citação e, assim, assumirá o seu
estatuto constitucional de representante judiciário do Estado, institui a sua
própria deslegalização, e viola a proibição de discricionariedade, numa matéria
que é objeto de reserva de lei, pelo que é materialmente inconstitucional
(Constituição, arts. 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1,
primeira fase).
69.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço
administrativo, o poder de “coordenar os termos da intervenção em juízo” do
Ministério Público, enquanto representante do Estado, cujo conteúdo e sentido
viola o princípio da “autonomia” do Ministério Público, que estabelece a sua
exclusiva sujeição, além dos poderes dipositivos e as instruções de ordem
específica, provindas do membro do Governo responsável pela área da justiça e
transmitidas “por intermédio” do Procurador-Geral da República, pelo que é
materialmente inconstitucional
70.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º, do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE um estatuto
como se fora o representante judiciário do Estado, e isto com caráter geral, em
todas as ações administrativas em que o mesmo é demandado, viola o mandado “Ao
Ministério Público compete representar o Estado”, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, art. 219.º, n.º 1, primeira frase, e 277.º, n.º
1).
Nos
termos expostos, por concorrer erro de julgamento quanto à questão de
constitucionalidade em causa, é de conceder provimento ao presente recurso e,
em consequência, de revogar a decisão recorrida, quanto a tal matéria, baixando
então os autos para reformar a mesma em conformidade o julgamento de
inconstitucionalidade.”
6.2. JurisAPP foi notificado para
responder e apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
1ª. O Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, através de despacho de 22/10/2020, e o
Tribunal Central Administrativo Norte no seu acórdão de 09/04/2021, que,
ulteriormente e em sede de recurso confirmou aquela decisão, desatenderam à
arguição de nulidade da falta de citação do Estado Português, recusando assim a
invocada inconstitucionalidade material das normas contidas nos artigos 11°, n°
l, segmento final e 25°, n°4, ambos do CPTA, para concluírem que o Estado fora
citado em conformidade com a lei.
2.º. Em termos
substantivos, os argumentos que o Ministério Público elenca para contraditar
estas conclusões não logram demonstrar a inconstitucionalidade do disposto no
artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos por
alegada violação do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição.
3.ª. Recorde-se que o
Ministério Público entende que ele — e só ele, não já quaisquer outros órgãos
ou sujeitos — "(...) é direta e imediatamente, constitucionalmente
habilitado para representar o Estado" e que, ao invés, "(...) quanto
aos demais entes, em caso algum, irremissivelmente, poderão ser investidos na
competência de representação do Estado" (cfr. parágrafo 45.º das alegações
de recurso).
4.ª. Defende, portanto,
que a norma constitucional em causa impõe, inequivocamente, o monopólio
absoluto da representação judicial do Estado Português por parte do Ministério
Público, consubstanciando uma "imposição constitucional, necessária e
inderrogável" que corresponde à atribuição de "competências
constitucionais autónomas".
5.ª Uma tal interpretação não tem, contudo, qualquer arrimo na
Constituição portuguesa de 1976, e só se explica porque o Ministério Público se
confunde a si próprio com o Estado e se apresenta no processo pretexto em
defesa de interesses próprios e corporativos, em oposição à política legislativa
do Estado- legislador.
6.ª O que é bem visível na escolha que faz do verbo desapropriar,
na voz passiva, considerando-se "desapropriado" de funções - como se
se tratasse de funções que são sua propriedade;
7.ª Mas assim não é, em primeiro lugar, porque o artigo 219.º, n.º
1, não consagra qualquer garantia institucional. De facto, a menos que se
defenda que a representação do Estado pelo Ministério Público constitui um
direito fundamental coletivo dos magistrados do Ministério Público ou do
Ministério Público enquanto instituição - para o que teria de se demonstrar que
órgãos públicos, e não apenas pessoas coletivas públicas, são titulares de
direitos fundamentais -, não se vê como dar qualquer respaldo à posição
assinalada.
8.ª Em segundo lugar, na medida em que, como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, "a representação
do Estado significa, em termos jurídico-constitucionais e simbólicos, que lhe
incumbe a defesa dos interesses da comunidade (isto é, da República) que se
possa reconhecer cada um dos cidadãos e o povo em geral, não só porque se considera
necessária essa incumbência, mas também porque ela se julga justa e adequada ao
bem comum". Trata-se, por isso, de funções de representação da República
em sentido simbólico, como se referiu: em todos estes casos, é a República - no
sentido de polis, de comunidade política - que tem de estar em tribunal para
assegurar que os mais vulneráveis ou que os interesses comuns e partilhados por
todos não se quedam indefesos.
9.ª Numa formulação feliz, pode dizer-se que as funções do
Ministério Público são exercidas "no interesse do «Estado-comunidade» e
não do «Estado-pessoa»" - e é este o verdadeiro sentido do slogan do
próprio Ministério Público, quando refere que "Ao representar o Estado em
tribunal, o Ministério Público representamos a todos nós".
10.ª Em terceiro lugar, porque a norma constante do artigo 219.º,
n.º 1, da Constituição - nos termos da qual "Ao Ministério Público compete
representar o Estado" - é uma norma-princípio e não uma norma-regra, ao
contrário do que quer fazer crer o Ministério Público e como é o caso da
maioria das normas constitucionais.
11.ª Trata-se de uma norma que contém os elementos
caracterizadores do Ministério Público e das suas funções e que elenca algumas
das suas missões, como as que resultam, quanto aos órgãos em causa, dos artigos
202.º, n.º 2, 266.º, n.º 1, e 272.º, n.º 1, da Constituição - sendo que em
nenhum destes casos se considera que se está sequer perante normas de
competência.
12.ª Da mesma forma que não é por a Constituição determinar que
"os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar
a justiça em nome do povo" (cfr. artigo 202.º, n.º 1, da Constituição] que
os tribunais estaduais têm o monopólio da função jurisdicional - antes se
admitindo tribunais arbitrais.
13.ª Isso mesmo, de resto, é corroborado pela formulação do
próprio enunciado normativo, que não utiliza os advérbios apenas, só ou
unicamente. E a ausência de um tal vocábulo é tanto mais impressiva quanto o
uso de tais advérbios de modo é comum na Constituição. Efetivamente, o texto constitucional
recorre pelo menos 32 (trinta e duas] vezes a essa técnica frásica.
14.ª Não se trata, assim, de uma norma de tudo-ou-nada, que não
admite quaisquer exceções e que comina com invalidade qualquer solução que com
ela seja incompatível, ao contrário do que acontece com as normas-regra
presentes na Constituição (caso, por exemplo, dos artigos 24.º, n.º 2; 115.º,
n.º 11; 122.º; ou 242.º, n.º 1).
15.ª O artigo 219.º, n.º 1, primeira parte, da Constituição, é,
antes - e ao contrário do que é pretendido pelo Ministério Público - uma
norma-princípio em matéria institucional e organizatória, como tantas outras
que a Constituição consagra (como os artigos 111.º, n.º 1; 202.º, n.º 1; ou
266.º, n.º 2).
16.ª O princípio da representação do Estado pelo Ministério
Público - que deve ser harmonizada em concreto com outros bens e princípios
constitucionalmente protegidos por parte do legislador ordinário. A
variabilidade de normas e interesses constitucionais suscetíveis de aplicação
em simultâneo impede que a norma regule de forma definitiva e isolada a questão
da representação do Estado em juízo.
17.ª Em primeiro lugar (i), deve
ser harmonizado, com o princípio da responsabilidade política do Governo, com
assento nos artigos 190.º e 191.º da Constituição: a autonomia de qualquer
órgão de soberania - entre os quais se conta o Governo - não se pode esgotar na
decisão de prática ou não adoção de um qualquer ato jurídico, devendo incluir
também a sua defesa contenciosa. Sob pena de o Governo não mais poder ser
responsabilizado pelo exercício das suas competências se as opções estratégicas
de defesa da posição do Estado forem necessariamente de um órgão a quem é
constitucionalmente atribuída autonomia. O mesmo é dizer que a leitura de
extrema rigidez regulativa defendida pelo Ministério Público equivale à
aniquilação do esquema constitucional de responsabilização política.
18.ª Em segundo lugar (ii), carece de harmonização com os
princípios da unidade de ação e da eficiência administrativas, ínsitos no
artigo 267.º, n.º 2, e resultante ainda da articulação dos artigos 182.º e
199.º, alínea d), todos da Constituição. Ora, o modelo português assente na regra
geral da representação do Estado pelo Ministério Público evidencia disfunções
complexas na representação dos interesses do Estado.
19.ª Em particular, estando em causa a sustentação de um ato ou de
uma norma administrativa oriunda de um membro do Governo, este e o Ministério
Público podem legitimamente divergir sobre a questão da sua legalidade ou podem
pretender convocar argumentos e estratégias processuais muito diversas no
tocante à sustentação dessa legalidade. Basta pensar em duas situações típicas:
(a) em casos em relação aos quais os órgãos competentes do Estado detenham
margem de livre decisão administrativa, exercendo um conjunto de valorações
próprias da função administrativa, e, portanto, não sendo uma questão de
estrita legalidade; ou (b) em situações em que o Ministério Público, como
titular da ação pública, pondera demandar o próprio Estado - caso em que, por
absurdo, teria de atuar, por um lado, como autor, e por outro como
representante do réu.
20.ª Pelo que facilmente se vê que o interesse público tal como é
perspetivado e defendido em cada caso pelo Estado - e cuja prossecução também
tem proteção constitucional não só no princípio da separação de poderes, mas
também como um dos princípios constitucionais da atividade administrativa no n.º
2 do artigo 266.º da Constituição - nem sempre coincide com uma perspetiva de
estrita legalidade.
21.ª Em terceiro lugar (iii), o
princípio da representação do Estado pelo Ministério Público também carece de
ser sopesado com o princípio da aparência da imparcialidade que o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos tem aplicado na interpretação que tem feito do
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - que vincula o Estado
Português por força do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
22.ª Por outro lado, a leitura monolítica que o Ministério Público
faz da norma do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição é manifestamente
sobre-inclusiva, determinando a inconstitucionalidade de um conjunto muito
alargado de normas em que se prevê que o Estado seja representado por outras
entidades que não o Ministério Público em várias instâncias. Sem que qualquer
delas alguma vez tenha sido declarada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional.
23.ª Tornando evidente que a posição do Ministério Público prova
demais, a verdade é que o legislador foi, com o tempo e atentas as necessidades
de defesa de interesses do Estado-administração protagonizados pelo Governo,
criando exceções relevantes à representação do Estado por parte do Ministério
Público, a saber:
(a) Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Código de Procedimento e
Processo Tributário e do artigo 53.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, há muito que a Fazenda Pública tem os seus próprios representantes;
(b) Desde as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 2 de outubro, ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos que, no seguimento do seu artigo 11.º, que o Estado, enquanto
entidade pública, não está, como anteriormente, exclusivamente representado
pelo Ministério Público nas ações de responsabilidade civil ou sobre contratos;
(c) O artigo 24.º do Código de Processo Civil também criou desvios
à regra geral de representação do Estado pelo Ministério Público; e
(d) Em sede de representação do Estado em juízo perante tribunais
arbitrais e julgados de paz, entendeu a própria Procuradoria-Geral da República
não ter o Ministério Público competências legais para tal efeito;
(e) E, por fim, na representação do Estado perante o Tribunal de
Justiça da União Europeia ou perante outros tribunais internacionais tão-pouco
tem sido o Estado Português representado pelo Ministério Público.
24.ª Mesmo a evolução do texto
constitucional corrobora a interpretação de que o atual artigo 219.º, n.º 1,
não consagra um monopólio do Ministério Público: a norma que, depois da revisão
constitucional de 1997, habilita o Ministério Público a prosseguir a defesa dos
"interesses que a lei determinar", tendo sido sintaticamente junta à
competência do Ministério Público para assegurar a representação do Estado,
ambas intercaladas pela preposição "e" reforça o entendimento, que já
antecedia a referida revisão constitucional, de que a lei pode atribuir ou, ao
invés, subtrair ao Ministério Público domínio materiais de representação do
Estado-administração em tribunal, relativamente à defesa de interesses públicos
que ao mesmo se reconduzam.
25.ª Tal como a escassa jurisprudência constitucional vertida no
domínio da representação do Estado pelo Ministério Público tem uma aceção
minimalista do núcleo dessas competências, o que é demonstrado pelo Parecer n.º
8/82 da Comissão Constitucional, de acordo com o qual:
(i) No que respeita ao preceito constitucional relativo à
representação do Estado pelo Ministério Público, "[...] o que, aqui, pois,
está em causa é, tão-somente, a previsão de um representante permanente do
Estado. De alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa dos seus
direitos, em juízo. Essa representação não foi, contudo, pensada em termos de
monopólio";
(ii) "Neste domínio, se, por falta de conceitos capazes de
exprimir com exatidão a realidade, se quiser lançar mão da ideia de uma reserva
de competência, o máximo que, então, esta expressão significará é o seguinte: o
legislador não pode privar; totalmente, o Ministério Público das funções de
representação do Estado, em juízo, cometendo-as, por inteiro, a outras
entidades";
(iii) "A representação do Estado pelo Ministério Público terá
que constituir sempre a regra. O que, decerto, se não imporá já é que a
representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma
representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público";
(iv) "Pode, por isso, muito bem aceitar-se que, em certos
domínios, essa função de representação do Estado seja atribuída, em exclusivo,
a entidades diferentes [...]. Será, assim, uma representação de substituição.
Questão é que existam razões que, seriamente, aconselhem uma tal solução.
Razões que podem arrancar do propósito de se conseguir uma maior eficácia na defesa
dos interesses do Estado".
26.ª Daí que, como concluiu o Tribunal Central Administrativo -
Norte, não só no acórdão ora recorrido como também no aresto de 18 de setembro
de 2020, proferido no Proc. n.º 1240/19.BEPNF~Sl:"é aceite, sem reservas,
a conformidade constitucional com [...] [a] primeira parte do n.º 1 do artigo
219.º da CRP [...] que a representação do Estado, e a defesa dos interesses
patrimoniais deste, não são feitas pelo Ministério Público, mas pelas entidades
ou órgãos integrados na administração direta ou indireta do Estado (tenham ou
não personalidade jurídica), quando nos termos da lei processual aplicável lhes
é reconhecida personalidade e capacidade judiciária".
27.ª A isto acresce que a questão da representação do Estado não
se esgota no campo do contencioso administrativo. Aliás, o seu texto não refere
sequer o contencioso administrativo especificamente, mas faz apenas referência
à representação do Estado em geral. É de uma perspetiva global - no sentido de
não restrita à representação do Estado em Contencioso Administrativo -,
portanto, que se deve aferir o seu respeito ou a sua violação. Sendo assim,
deve notar-se que, mesmo com a configuração que resulta da Lei n.º 118/2019, de
17 de setembro, o Ministério Público continua a representar o Estado:
(1) Em Contencioso Administrativo;
(2) Em Processo Civil, nos casos previstos no artigo 24.º do
Código de Processo Civil; e
(3) Em Processo do Trabalho, em exclusivo, nos termos do artigo
6.º do Código de Processo do Trabalho.
28.ª De resto, existe efetivamente no ordenamento jurídico
português uma tradição de atribuição ao Ministério Público da representação do
Estado nos tribunais. Sucede, contudo, que a tradição jurídica e o precedente,
só por si, não constituem um critério para sustentar um argumento de
inconstitucionalidade de uma solução legislativa que quebre a regra que
autoriza o Ministério Público a representar o Estado em tribunal. E, em
especial, a Constituição de 1933 não constitui fonte de direito ou padrão
interpretativo da Constituição (democrática) de 1976.
29.ª Por outro lado, a solução de representação exclusiva do
Estado em juízo pelo Ministério Público não tem paralelo no Direito Comparado
Europeu, exceto em Estados como o Azerbaijão, a Geórgia, a Moldávia, a
Federação Russa ou a Ucrânia.
30.ª Desta forma, a norma do novo n.º 1 do artigo 11.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos é insuscetível de implicar um
completo esvaziamento das competências constitucionais reconhecidas ao
Ministério Público para assegurar a representação do Estado em Tribunal.
31.ª Em primeiro lugar (i), o essencial da redação do
preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, cuja
inconstitucionalidade não foi anteriormente contestada pelo Ministério Público:
a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, manteve intocada essa redação, tendo
apenas acrescentado o termo "possibilidade".
32.ª Em segundo lugar (ii), o aditamento do vocábulo
"possibilidade" ao n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos não mais fez do que positivar uma realidade que já
estava consagrada, pelo menos desde 2015, dando maior clareza aos termos e ao
âmbito da representação do Estado em juízo pelo Ministério Público, como uma
regra geral sujeita a exceções, ditadas pela conveniência dos órgãos soberanos
do mesmo Estado.
33.ª Em terceiro lugar (iii), partindo da interpretação da
jurisprudência constitucional - que exclui, assertivamente, um monopólio da
representação pelo Ministério Público -, conclui-se que o n.º 1 do artigo 11.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos nem priva
"totalmente" o Ministério Público das competências de representação
do Estado, nem as comete "por inteiro" a outras entidades.
34.ª Antes pelo contrário: declarando que nos tribunais
administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, o preceito admite
que as entidades públicas, incluindo o Estado-administração, possam
"fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou
licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico".
Trata-se de uma faculdade e não de uma imposição que será solucionada, a nível
do Governo, caso a caso, em razão na natureza dos processos e das
particularidades da defesa do interesse público, tal como esta é perspetivada
pelos órgãos que o compõem.
35.ª A intervenção do Ministério Público não é, de modo algum,
arredada e continua como regra geral, como o demonstra a fórmula "sem
prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério
Público". Ora, em boa verdade, esse caráter pontualmente subsidiário da
intervenção do Ministério Público é expressamente admitido pelo Parecer n.º
8/82 da Comissão Constitucional, que o admite na medida em que considera que o
atual artigo 219.º da Constituição "não imporá [...] que a representação
do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma representação
concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público". Por outras
palavras: sempre que o Governo não incumba outrem do seu patrocínio judiciário,
aplica-se a regra de que é representado pelo Ministério Público.
36.ª Por conseguinte, o n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos em nada ofende o disposto no n.º 1 do artigo
219.º da Constituição.
37.ª A outro tempo, o artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos - ao determinar que o Centro de Competências
Jurídicas do Estado [JurisAPP] seja citado quando seja demandado o Estado ou
vários ministérios na mesma ação - é plenamente conforme com a Constituição,
como se verá.
38.ª Sendo que apenas a norma constante do último segmento do
preceito deva, por natureza, ser considerada inaplicável ao Ministério Público
- ainda que essa norma seja irrelevante no presente processo, porque não foi
aplicada e consiste, assim, numa interpretação meramente hipotética,
irrelevante para efeitos de fiscalização incidental da constitucionalidade ao
abrigo do artigo 204.º da Constituição, como se verá.
39.ª O Ministério Público considera inconstitucional, por violação
do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, o segmento normativo do n.º 4 do
artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação
dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que determina que quando
"seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos
ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências
jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes".
40.ª Isto, porque não faria sentido que, em ações relativamente às
quais o Estado seja demandado e cuja representação o artigo 219.º da Constituição
comete ao Ministério Público, a citação não fosse dirigida ao Ministério
Público, mas "unicamente" ao Centro de Competências jurídicas do
Estado, sendo que o ato legislativo relativo à sua organização e funcionamento
[n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro], não lhe
atribuiria a competência genérica para representar o mesmo Estado em juízo.
41ª Em primeiro lugar (i), o segmento do preceito que se
encontra em análise não atribui diretamente poderes funcionais ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado [JurisAPP] para assegurar a representação do
Estado, como alega o Ministério Público, mas antes para operar como órgão
responsável pela receção e encaminhamento de citações judiciais sempre que seja
demandado o Estado ou mais de um ministério.
42.ª O que o preceito determina, no que respeita à receção de
citações e canal de remessa de processos, é apenas a necessidade de os
tribunais, em sede de contencioso administrativo e nos dois casos que nele se
encontram previstos, dirigirem a citação, unicamente, ao Centro de Competências
Jurídicas do Estado (JurisAPP], que as encaminhará aos órgãos e entidades
competentes para assumirem essa representação.
43.ª O referido centro funcionará, apenas, como uma espécie de
balcão ou estrutura estadual de receção e encaminhamento de processos, em
representação do Estado, função processual de natureza instrumental que lhe
pode ser pacificamente atribuída por lei, como é o caso do n.º 4.º do artigo
25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
44.ª De resto, constituindo a representação do Estado pelo
Ministério Público um caso de representação legal, bem se compreende que assim
seja: o Ministério Público tem a posição processual de representante do Estado,
tratando-se de um caso de representação legal porque o Ministério Público não é
um órgão do Estado- administração - que é a pessoa coletiva que é representada
nas ações administrativas - mas sim um órgão da atividade judiciária do Estado
- como resulta claramente da sua inserção sistemática no título V da
Constituição, dedicado aos Tribunais, e não no título no título IX da
Constituição, relativo à administração pública, ou em qualquer outro.
45.ª A sua intervenção não é nada mais nada menos do que uma
representação, em tudo semelhante à representação em juízo dos demais sujeitos
processuais. Ou seja, o Ministério Público assegurava o patrocínio do Estado em
juízo. Mas o sujeito processual, a parte demandada em juízo, sempre foi o
Estado e nunca o Ministério Público.
46.ª Em segundo lugar (ii), conclui-se no sentido de que o
facto de o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) constituir o
destinatário das citações relativas a processos do Contencioso Administrativo
em que o mesmo Estado seja demandado em nada afetará a competência
constitucional genérica do Ministério Público de representação do Estado em
juízo.
47.ª Isto porque o regime procedimental de citação e
encaminhamento processual deve ser, naturalmente, distinguido do poder
funcional de representação do Estado, constante do n.º 1 do artigo 11.º.
48.ª Efetivamente, o Centro de Competências Jurídicas do Estado
(JurisAPP) não substitui o Ministério Público na sua competência genérica de
representação do mesmo Estado (exceto nos casos em que a lei lhe comete funções
de representação em juízo do Primeiro-Ministro, do Conselho de Ministros e de
qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do
Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados).
49.ª Se este argumento do Ministério Público fosse verdadeiramente
levado a sério, isso significaria que a lei não poderia determinar sequer que
as citações do Estado Português fossem feitas, v.g., no Primeiro-Ministro, que
é um órgão seu - o que é, como é bom de ver, simplesmente absurdo.
50.ª O que não deixa de ser curioso é a prática do Ministério
Público de, quando assegura a representação do Estado, solicitar ao referido
Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurísAPP) e a outros departamentos
de contencioso dos Ministérios, que lhe preparem no todo ou em parte a
argumentação (em formato Word para poder ser objeto de cópia ágil nas
contestações), transformando estes órgãos, respetivamente, da Presidência do
Conselho de Ministros e das outras áreas governativas, em unidades de consulta
ou de apoio do próprio Ministério Público.
51.ª Pelo que se pode asseverar que a norma sindicada que consta
do n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não
viola as competências do Ministério Público na representação do Estado em
juízo, não havendo, assim, qualquer inconstitucionalidade por suposta violação
do artigo 219.º da Constituição.
52.ª Ainda assim, deve proceder-se a uma interpretação em
conformidade com a Constituição do referido preceito, nos termos da qual a
"coordenação" da "intervenção em juízo" aí referida apenas
se aplica, como é natural, aos serviços jurídicos dos diversos ministérios, com
os quais o Centro se encontra articulado, nomeadamente através da Rede de
Serviços Jurídicos da Administração Pública.
53.ª O Ministério Público defende ainda que o regime prejudica a
defesa do Estado. Se prejudica ou não, trata-se da opção do Estado-legislador,
democraticamente legitimado, à qual o Ministério Público não se pode
constitucionalmente substituir - por muito que o tente. Seguramente que o
regime resultante da Lei n.e 118/2019, de 17 de setembro, tem a
vantagem de proporcionar a escolha sobre o melhor modo de se fazer representar
em juízo, vantagem essa que suplanta as eventuais desvantagens das formalidades
em causa. É importante não esquecer, como já se referiu, que o que está aqui em
causa é a posição processual do Estado - e não do Ministério Público, que atua
como representante do Estado e não em nome próprio.
54.ª Em qualquer caso, no que a este segmento do artigo 25.º, n.º
4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos concerne, a questão não
é suscetível de ser aplicada no caso concreto - na medida em que o Centro de
Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) não coordenou, de forma alguma, a
atividade do Ministério Público, nem o Ministério Público alega que isso tenha
ocorrido. Desta forma, não competindo ao Tribunal Constitucional julgar
interpretações meramente hipotéticas de normas jurídicas em sentidos que não
sejam efetivamente aplicados em concreto ao abrigo do artigo 204.º da
Constituição, a mesma é irrelevante para o presente caso.
Nestes
termos, devem as normas ínsitas nos artigos nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º,
n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ser julgadas não
inconstitucionais, mantendo-se o douto julgado no acórdão recorrido.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
7. As normas sob sindicância e cuja aplicação foi
recusada pela decisão recorrida (artigos 11.º, n.º 1 e 24.º, n.º 5, ambos do
CPTA) possuem a redação que a seguir se transcreve (assinalada a bold) e
integram-se nos seguintes articulados legais:
“Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de
mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as
entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado,
solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio
jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo
Ministério Público.
2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em
solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o
efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância
dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o
mandatário da outra parte.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do
disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em
juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério
compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos
da pessoa coletiva ou do ministério.
4 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma
entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada
numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser
feita por essa entidade.
5 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um
órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em
juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é
imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.
6 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que
sejam da competência dos tribunais administrativos.”
“Artigo 25.º
Citações e notificações
1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas
mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos
termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
2 - Em todas as formas de processo, todos os
articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a
notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo
mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos
termos da lei processual civil.
3 - A notificação determinada no número anterior realiza-se por via
eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça.
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados
diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências
Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e
coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.”
Delimitado que está o programa normativo compreendido
no recurso de fiscalização, passemos à apreciação das questões colocadas.
8. A questão de (in)constitucionalidade colocada nos presentes autos
– a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da
interpretação dos artigos 11.º, n.º 1, in fine, e 25.º, n.º 4, ambos
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela
Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, no sentido de que nas ações instauradas
contra o Estado português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público
não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente da solicitação
pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa
intervenção - foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no
Acórdão n.º 796/2022.
Nesse aresto, desta 2.ª
Secção, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, in
fine, e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro,
quando interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado
português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é citado,
ficando a sua intervenção processual dependente da solicitação pelo Centro de
Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa intervenção,
por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, tendo a decisão por fundamento, em suma, o seguinte:
“(...)
7. A representação do Estado-administração perante os Tribunais
constitui, a par do exercício da ação penal e da defesa da legalidade
democrática, uma função primária do Ministério Público, acha-se inscrita na sua
genética constitucional e decorre diretamente da Lei Fundamental (artigo 219.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). De facto, enquanto a
Constituição defere para a Lei ordinária os termos em que o Ministério Público
participará na execução da política criminal (artigo 219.º, n.º 1, 3.ª parte,
da Constituição da República Portuguesa) e o conjunto de outros interesses
que lhe caberá representar (dos trabalhadores, das crianças e jovens, dos
achados em paradeiro incerto, dos incapazes, etc. – artigo 219.º, n.º 1, 2.ª
parte, da Constituição da República Portuguesa), não é esse o caso das
atribuições de representação do Estado português, que encabeça a discriminação
das funções do Ministério Público no texto do preceito da Lei Fundamental e
cuja concretização não é deixada para regulamentação ulterior pela Lei
ordinária.
Este recorte normativo significa que existe sensível inelasticidade
no regime de representação do Estado pelo Ministério Público e que a
Constituição se opõe, ao menos quando não se mostre justificada por outros
interesses constitucionais de relevo, a medidas legislativas que importem o
cerceamento da efetividade dessa representação ou da extensão por que pode ser
exercida, designadamente através de condições ou causas de exclusão.
Como apresenta a melhor doutrina:
“a interpretação do
artigo 219.º no sentido de que, saindo do domínio da atividade própria (típica)
do Ministério Público – o do exercício da ação penal –, o sentido da
Constituição não é o de estabelecer uma reserva de competência a favor do
Ministério Público, mas apenas uma competência-regra que pode ser afastada pela
lei ordinária (…) não pode sufragar-se, pelo menos como linha geral de
interpretação. Por um lado, ela confere à lei constitucional, face à lei
ordinária, o valor de uma simples norma supletiva, esvaziando de conteúdo a
disposição constitucional (…), tanto mais que, por outro lado, esta
também não pretende delimitar exaustivamente as funções que podem ser
atribuídas ao Ministério Público. Por outro lado, de iure constituto, a solução
(…) é hermenêuticamente arbitrária: não atenta suficientemente nas
razões de fundo que conduzem, de uma forma geral, à atribuição de competências
ao Ministério Público, não olha ao que de estável e sedimentado também há na
atribuição da competência para representar o Estado em juízo; não atenta,
sequer, em que a própria Constituição relativamente a uma – mas a uma só – das
competências reserva à lei a determinação do âmbito de intervenção do
Ministério Público. (…)
A representação do Estado
constitui uma das mais tradicionais funções do Ministério Público.
A Constituição separa-a,
hoje, da função de exercer a ação penal (…), dando o sinal de que, apesar do sentido
já especial em que se deve entender a representação do Estado (com expressão na
manutenção dos critérios de legalidade e objetividade), nem mesmo assim se pode
falar dela nestes últimos casos.
A exigência de que seja o
Ministério Público a representar o Estado conduz a afirmar que ele intervém
como «advogado do Estado» (contrapondo a sua intervenção aos casos de intervenção
como «fiscal do cumprimento da lei»).”
(v. JORGE MIRANDA e RUI
MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, Univ. Católica Ed.,
2020, p. 194)
Não é
defensável, pois, um entendimento que pretenda conferir a este modelo
constitucional de representação um caráter subsidiário ou supletivo,
admitindo que possa ser definido um outro paradigma a nível infraconstitucional
que conferisse caráter optativo à intervenção do Ministério Público como
representante do Estado-administração. A possibilidade de afastar este órgão
constitucional destas funções ou de reformular a sua forma de intervenção neste
âmbito tem sido debatida entre nós (note-se que a revisão constitucional de
1997 interveio nesta matéria), mas, até à data presente, esta solução acha-se
preservada no texto constitucional de forma unívoca e em detrimento de outras
formas de representação estadual no foro, designadamente através de
funcionários administrativos, de advogados ou de sociedades de advogados
contratados ad hoc
Este «mandato»
constitucional de representação judiciária do Estado-administração tem de ser
entendido como uma solução plena de intenção e que teve por escopo
importar para o respetivo exercício as consequências materiais associadas à
vinculação do representante – o Ministério Público – a critérios de legalidade.
Da mesma forma, a disposição constitucional tem por alcance o exercício da
atividade por magistrados autónomos, sem subordinação hierárquica à entidade
representada ou aos titulares de cargos administrativos e obrigados a um
princípio de objetividade e de realização de justiça (cfr. artigo 219.º, n.ºs 2
e 4, da Constituição da República Portuguesa).
Os
fundamentos subjacentes não são difíceis de compreender. É que, no contencioso
administrativo e também quando questões patrimoniais (de fonte contratual ou
extracontratual) estejam em causa, achar-se-ão em debate, não apenas os
interesses de que o Estado-administração é portador, mas os do Estado português
na sua conceptualização mais lata, abarcando toda a comunidade jurídica
nacional, por isso se justificando que a sua representação seja realizada por
um órgão integrado no poder judiciário e não na estrutura administrativa.
É de notar
que o financiamento da administração pública, implícito a qualquer controvérsia
patrimonial em que seja demandada ou em que demande, decorre do sistema de
captação de receitas constitucional, assente no Estado Fiscal, que naturalmente
impacta em toda a comunidade portuguesa, não apenas na estrutura administrativa
que é servida pela respetiva receita. Também as questões de governo económico e
financeiro do país não se podem entender uma matéria cristalizada que pudesse
ser configurada como uma noção, abstrata e mais ou menos vaga, de interesse
próprio da administração a que fosse alheio o Estado, nessa mesma aceção
lata.
Isto será tanto
mais assim se levarmos em conta que esse interesse público de que a
administração se poderá entender exclusiva e única portadora é mais uma
abstração do que um conceito tangível que pudesse parametrizar o problema,
equivalendo mais propriamente ao que dado executivo, em dado período histórico,
entenda constituírem as linhas programáticas do seu mandato político ou a
orientação e objetivos da sua política de governação. Também por esse motivo,
nem sempre será fácil discernir se esse interesse peculiar aos órgãos
administrativos respeitará de facto a interesses do Estado-administração
(enquanto entidade supraindividual e órgão constitucional), a interesses dos
titulares dos seus órgãos ou a interesses do grupo político-partidário em que
se integrem em dado período histórico.
Se se
pretende um exemplo que ilustre o exposto, veja-se que uma das atribuições de
JurisAPP consiste em garantir “o patrocínio
judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício
das suas funções, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de
julho” (artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei
n.º 149/2017, de 06 de dezembro). O preâmbulo deste
diploma para que remete a norma sugere que se trata de assegurar representação
forense (e isenção de custas) de membros do Governo quando demandados conjuntamente
com órgãos do Estado-administração, mas o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
148/2000, de 19 de julho, não parece excluir, por exemplo, o patrocínio em
ações por responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória junto do
Tribunal de Contas (artigos 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, n.º 2, 61.º, n.º 1 e 2, 1.ª
parte, todos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto e artigo 36.º do Decreto n.º
22.257, de 25 de fevereiro de 1933) ou sequer ações penais por crimes de
titulares de cargos políticos, quando imputados a membros do Governo pelo
exercício das funções que lhe são confiadas (artigo 3.º, n.º 1, alínea g), da
Lei n.º 34/87, de 16 de julho).
Seja como for, ainda que se entenda que esta atribuição contida no
estatuto legal de JurisAPP não se aplica aos casos em que o contencioso emerge
de uma pretensão estadual contra o membro do Governo, não será fácil
encontrar aqui uma refração de uma noção de interesse público que não se
entenda intimamente associada ao interesse particular do titular do
cargo.
A tensão que viemos de
descrever e que se pode dizer coeva ao sistema político constituído, igualmente
aconselha, pois claro, a representação do Estado-administração por um órgão
judiciário que não esteja assimilado nesta endogenia e cuja atividade esteja
orientada por critérios estritos de legalidade e de objetividade: é essa a
solução acolhida pelo Legislador constitucional.
O problema
revela-se tanto mais importante quando se apresenta como argumento, contra a
representação do Estado-administração segundo este modelo, a inconveniência
de um representante estadual vinculado a legalidade. A alegação do
recorrido emparceira e converge com a defesa de que “é exatamente nas
situações em que a atuação administrativa seja ilegal ou de duvidosa legalidade
que o Ministério Público se encontra nume encruzilhada entre a prossecução do
interesse público e a defesa da legalidade democrática (…) a melhor
solução seria retirar ao Ministério Público a função de representação do Estado
exatamente para evitar situações de conflito entre a defesa da legalidade e a
defesa do Estado” (v. ALEXANDRA LEITÃO, A Representação do Estado pelo
Ministério Público nos Tribunais Administrativos, in Julgar, n.º 20,
2013, Coimbra Ed., pp. 197 e ss).
Na questão
equacionada por esta parte da doutrina a título de argumento, apresenta-se um
conflito entre, de um lado, o poder administrativo, associado ao que seja a
conceção administrativa, na altura e contexto que se coloque, de interesse
público; de outro e em oposição, acha-se o administrado, respaldado na legalidade.
Pretende-se que este confronto possa ser gerido pelo Estado no ambiente
jurisdicional mediante uma forma de representação que desconsidere a
vinculação de toda a atividade administrativa à Constituição e à Lei
(artigos 266.º, n.ºs 1 e 2 e 268.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa) e que torne viável confrontar a pretensão particular em violação do
princípio da legalidade ou, ao menos, sem que o representante esteja obrigado
por ele. Para além do facto de, tratando-se de representação por advogado,
resultar duvidoso que não existisse idêntico problema, ao menos na pureza dos
princípios (a vinculação do advogado a um princípio de legalidade e de
juridicidade resultará do disposto no artigo 90.º, n.º 2, alíneas a) e b), do
Estatuto da Ordem dos Advogados), o demérito deste argumento apresenta-se a si
mesmo.
Tal como o
problema está formulado, o desfecho dessa instância conjeturada será uma inevitabilidade:
atendendo a que os Tribunais só podem decidir pelo Direito (artigos
202.º, n.º 2 e 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), um
contencioso gerido nestas condições estará vaticinado ao insucesso. A
preocupação aqui em causa consiste em assegurar uma representação estadual
danosa para entidade terceira, viabilizando um processo judicial caprichoso,
desprovido de perspetivas de sucesso e em conflito com os parâmetros
constitucionais vinculativos da atividade da administração e da forma como lhe
é permitido alcançar o que se entenda ser o interesse público. A não ser assim,
então a conformidade legal da pretensão pública (ou da sua oposição)
presumivelmente não encontrará óbice na vinculação do Ministério Público à
legalidade aquando do exercício da sua representação estadual no foro.
Na verdade, e
como já resulta do que fica dito, aquilo que se apresenta para defesa da
exclusão da representação do Estado-administração pelo Ministério Público é,
precisamente, o tipo de resultado que a norma do artigo 219.º, n.º 1, da Lei
Fundamental pretende poder evitar:
“A
atribuição constitucional de funções ao Ministério Público não é uma pura e
simples questão organizacional, de mera escolha de entre várias possibilidades,
da entidade pública a quem determinada função é adstrita.
Ao contrário,
para ser compreendida no seu pleno significado, ela tem de ser correlacionada
com as exigências constitucionais relativamente à natureza do Ministério
Público e aos critérios da sua atuação. Assim, a atribuição de uma função ao
Ministério Público mostra-se carregada de significado material quanto aos
critérios que hão de presidir ao respetivo exercício. Ela não significa apenas
que, no quadro orgânico do Estado, é ao MP que compete o seu exercício;
significa ainda e através disso, que esse exercício se há de processar de
acordo com as notas que constitucionalmente devem presidir à atuação do MP, a
saber, da legalidade e da estrita objetividade (a incluir a imparcialidade).”
(v. JORGE MIRANDA e RUI
MEDEIROS, op. cit., pp. 189-190)
A economia da
norma constitucional afasta os problemas associados à subordinação de
representantes forenses a superiores hierárquicos em funções administrativas,
que dificultaria uma litigância pautada por objetividade e própria do exercício
da pretensão estadual no ambiente judiciário. Também quanto a modelos assentes
na representação por advogados ou sociedades de advogados, eliminam-se as
dificuldades – que certamente cairiam sobre o legislador ordinário – em definir
um elenco de incompatibilidades e de deveres profissionais robusto o bastante
que se mostrasse apto a prevenir, num limiar mínimo de eficácia, tensões com
interesses estranhos à litigância estadual, em face das especificidades que
esta possui.
A advocacia e
a sua regulamentação estão orientadas para o patrocínio de particulares, não de
entidades públicas e é previsível que o outsourcing da representação
forense estadual gerasse problemas de coadunação da tutela do interesse público
com uma carteira, do mandatário, mais ou menos vasta de clientes privados, cuja
lógica de interesses é muito diferente. Também se mostra de difícil
compatibilização a confidencialidade que caracteriza a atividade
advocatícia (artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados) e a transparência
do exercício de funções públicas que é própria à atividade administrativa
(artigo 268.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa), também
aplicável em contexto jurisdicional, talvez mesmo com especial importância.
Não será
demais assinalar, por fim, que no âmbito dos litígios patrimoniais em processo
administrativo a transação sobre o objeto do processo entre particular e
administração é possível, o que tanto mais aconselha a presença de um
representante público vinculado a critérios objetivos e estritamente legais. A
desnecessidade de visto prévio pelo Tribunal de Contas para este tipo de
acordos quando não sejam,
eles próprios, fonte constitutiva de despesa (v. g., indemnizações em contexto
contratual; cfr. artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26
de Agosto e, por todos, v. Decisão do Tribunal de Contas n.º 427/2019), bem
como a autoridade do julgado inerente à homologação judicial, se representa um
risco significativo para a segurança dos interesses patrimoniais do Estado,
terá, no atual contexto constitucional ao menos uma garantia de objetividade no
estatuto do representante que na transação intervirá (artigo 219.º, n.ºs 1, 2,
4 e 5, da Constituição da República Portuguesa).
A posição
contrária à que agora se expõe terá também, com certeza, os seus méritos e é
possível que, em sede de revisão constitucional, o modelo de representação do
Estado-administração venha a ser alterado, ligeira ou profundamente. Para o
objeto do presente recurso, porém, assentamos que o quadro de Direito
constitucional é o que se vem de apresentar, cabendo-nos a contra-luz desse
parâmetro aferir da compaginação das normas constitucionais sindicadas.
8. O exposto
não pretende exprimir que a representação do Estado-administração pelo
Ministério Público fosse um princípio absoluto e inderrogável ou que não
conheça limites.
Assim e em
primeiro lugar, não parece que estejamos perante uma verdadeira reserva de
competência exclusiva de representação, já que, atenta a estrutura do
contencioso administrativo e desde que a atividade de representação do
Ministério Público em juízo não seja prejudicada, não parece que a
Constituição proíba a intervenção, principal (conjunta) ou acessória, de outros
representantes estaduais, integrados na estrutura da administração ou
constituídos por via de mandato forense. As especificidades estatutárias do
Ministério Público e as finalidades que serve deixam espaço para a intervenção
conjunta, a seu lado, de um representante estadual que mais proximamente se
apresente ao litígio como portador da lógica conceptual de interesse público da
estrutura administrativa, tal como é observado pelos titulares dos seus órgãos
governativos.
Ainda que
represente uma retração da solução constitucional e embargue boa parte das
vantagens que dela se extraem, não parece que exista, aqui, uma rutura com o
princípio que importasse vício de inconstitucionalidade, já que, em efeito, em
nada se prejudica a atividade do Ministério Público nos termos impostos pelo
artigo 219.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Por sua parte, é defensável que por
esta via se estabelece uma melhor otimização do equilíbrio de armas por que
reclama o Direito processual administrativo, que progressivamente vem sendo
observado como um processo de partes, polarizado e adversarial.
Este «modelo
diárquico» de representação do Estado-administração surge em vários quadros
legais, seja o caso do «representante da fazenda pública» em processo tributário
(artigo 15.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário [CPPT]),
que pode desempenhar funções de representação estadual em paralelo ao
Ministério Público; por contrapartida, este viu acentuada a sua equidistância
face às partes em confronto e reforçada a sua vinculação à defesa da
legalidade, diminuindo a sua função de «advogado estatal» e abeirando-se
do desempenho funcional característico do processo-crime (artigo 14.º, n.º 1,
do CPPT). Era também esta a solução do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA,
na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro (versão
anterior à sob fiscalização) e é a solução postulada atualmente no âmbito do
contencioso estadual que tenha lugar nos Tribunais judiciais, ex vi
artigo 24.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
Em segundo
lugar, também não será de excluir in limine a possibilidade de ser
afastada a intervenção do Ministério Público como representante estadual em
certas situações específicas previstas em Lei, ora naqueles casos, certamente
muito residuais, em que se sinalizem valores constitucionais que o aconselhem ou
imponham. Não é fácil conjeturar uma situação com este perfil, mas esta leitura
flexível do preceito, necessariamente parametrizada pelo princípio da
proporcionalidade, impõe-se pela própria lógica da norma constitucional e seu
regime de eficácia. Encontra-se uma manifestação de Direito ordinário do
exposto na norma do artigo 24.º, n.º 1, do CPC, remissiva para casos peculiares
que beneficiem de disciplina legal específica nesse sentido.
9. Regressando
ao caso sub iudicio, o artigo 11.º, n.º 1, do CPTA estabelece a
obrigatoriedade de patrocínio nas ações propostas junto dos Tribunais
administrativos, admitindo que as entidades públicas (onde se inclui o
Estado-administração) constituam mandatário (advogado ou solicitador) ou se
façam representar por “licenciado em Direito ou solicitadoria com funções de
apoio jurídico”. Acresce, porém, que na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro
a
norma determina ainda que a intervenção destes representantes estaduais não
prejudica a “possibilidade” de o Ministério Público ser chamado a
intervir como representante do Estado-administração, em consonância
com os poderes conferidos pelo seu estatuto (cfr. artigos 2.º, 1.ª parte, 4.º,
n.º 1, alínea b), 9.º, n.º 1, alínea a), 61.º-63.º, todos do Estatuto do
Ministério Público [EMP]).
Está bom de
ver, este quadro legal, na interpretação normativa sindicada, confere à
intervenção do magistrado como representante estadual na instância um caráter conjuntural
e optativo face à representação por advogado ou funcionário com funções
de apoio jurídico. As duas formas de representação não necessitam de conviver
na instância judicial, subordinando-se a atividade do Ministério Público ao que
seja uma escolha arbitrária dos titulares do órgão de direção da
entidade administrativa interveniente de acordo com o leque de «possibilidades»
que a norma coloca ao seu dispor. O Estado poderá surgir na instância, pois,
representado pelo Ministério Público, por advogado (ou funcionário), ou por
ambos, consoante seja decisão da entidade administrativa.
Como
corolário e decorrência desta solução normativa, nos termos do n.º 4 do artigo
25.º, do CPTA (introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), a citação
do
Estado-administração deve ser realizada “unicamente” junto do Centro
de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), a quem competirá “assegurar
a sua transmissão aos serviços” envolvidos na instância, e, bem assim,
coordenar “os termos da respetiva intervenção”.
Esta norma não se pode conceber como uma mera definição de formalidades
para a convocação do Estado-administração à ação, antes constitui uma efetiva
concretização normativa de um princípio de gestão administrativa
discricionária das condições de representação estadual, já que se mostra
obstativa da invalidação da instância pela ausência de convocação do Ministério
Público à lide como parte principal (cfr. artigo 187.º, n.º 1, alínea b),
do CPC) e porque permite, na prática, impermeabilizar
a instância à sua intervenção oficiosa, já que nem sequer será
percetível ao órgão, de forma autónoma, a pendência da ação em que pudesse
intervir.
O JurisAPP a que se refere o artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, por seu turno,
é um serviço da administração direta do Estado. Beneficia de autonomia
administrativa, mas funciona integrado na Presidência do Conselho de
Ministros e subordinado ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou de
Ministro em que delegue essas funções (cfr. artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei
n.º 149/2017, de 6 de dezembro). Esta entidade possui atribuições e
competências muito amplas de assessoria jurídica da administração estadual
(cfr. artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro),
cabem-lhe funções de coordenação com outros organismos nesse âmbito (cfr.
artigo 2.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro) e
constitui uma componente axial no projeto de articulação e concentração
dos serviços jurídicos da administração direta do Estado
(cfr. artigos 4.º, n.º 3, alínea d), 14.º, alínea b), 16.º, alínea a) e 22.º,
todos do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro; v., também, respetivo preâmbulo).
É de acordo com esta ótica que JurisAPP surge chamado a representar o
Estado no ato de citação quando este seja demandado nos Tribunais
administrativos (artigo 25.º, n.º 4, do CPTA) e não deixa de ser altamente
ilustrativo – tendo em vista compreender esta nova disciplina normativa de
forma integrada e identificar o escopo a que se dirige –, que, na extensa
regulamentação legal da entidade, não exista nenhuma referência a meios
ou sistemas de coordenação da entidade com a Procuradoria-Geral da República ou
com quaisquer outros organismos integrados no Ministério Público, em completa
oposição ao que se observa com relação à estrutura da administração central.
O que vai dito permite já concluir que o disposto nos artigos 11.º e
25.º, n.º 4, ambos do CPTA, na redação conferida pela Lei n.º
118/2019, de 17 de setembro, é parte de um novo modelo programático de
representação do Estado-administração. Trata-se de normas de cariz
essencialmente instrumental, mas que se mostram essenciais para a sua
viabilização no plano jurídico-processual: por seu efeito decorre, de um lado,
que o Ministério Público não é chamado à instância proposta conta o Estado na
qualidade de seu representante no foro administrativo; de outro, o Estado
considerar-se-á regularmente representado e a instância validamente constituída
quando intervenha representado por advogado constituído ou por funcionário,
assim com exclusão de magistrado; finalmente, a revelia processual do Estado
que sobrevenha depois de citado nos serviços de JurisAPP será operante, sem
necessidade de suscitar a intervenção do Ministério Público e sem inquinar a
instância da nulidade cominada no artigo 187.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Assim e de
acordo com este paradigma, do cotejo dos artigos 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4, do
CPTA, na interpretação normativa sindicada, resulta que a representação
estadual pelo Ministério Público nos Tribunais administrativos acha-se
subordinada a uma escolha dos titulares de cargos governativos ou de
direção da administração pública, sem outro vínculo a critério que não de mera
oportunidade. A função de representação do Ministério Público possui,
portanto, caráter facultativo e é-lhe equiparável em termos de efeitos
processuais a constituição de mandatário ou a representação por funcionário com
funções jurídicas.
Este quadro
normativo permite, enfim, que o Ministério Público seja absolutamente
afastado da representação estadual por arbítrio dos titulares executivos
dos órgãos da administração e, de resto, parece enquadrado nesse propósito o
facto de o Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro aliviar as condições para
a contratação de serviços jurídicos externos destinados a patrocínio judiciário
do Estado (por via da exclusão de Parecer da Direção do JurisAPP quanto a essa
matéria, obrigatório, vinculativo e impreterível quanto ao mais – cfr. artigo
18.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de
dezembro).
Daqui
resulta, já se infere do que ficou dito, a sinalização de dois vícios de
inconstitucionalidade material imputáveis às normas em observação, na
interpretação normativa sindicada.
10. Em primeiro
lugar, verifica-se uma postergação direta do disposto no artigo 219.º, n.º 1,
1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa. A Lei ordinária não pode
pretender descaracterizar a função constitucional de representação do
Estado-administração pelo Ministério Público, nem pode criar um modelo
abrogante da solução adotada pela Lei Fundamental. O caráter optativo do
exercício dessa função e a criação de um quadro normativo que viabiliza a eliminação
global da intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo
estadual colide com o espaço de competência recortado pelo citado dispositivo
constitucional: este é o principal efeito decorrente da não-citação do
Ministério Público para a instância administrativa (artigo 25.º, n.º 4, do CPTA)
e, bem assim, de que por via das normas sob fiscalização se deixe “a sua intervenção
processual dependente da solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do
Estado” (artigo 11.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPTA).
É evidentemente de
repelir uma posição que procure afastar o vício de inconstitucionalidade com o
argumento de que as normas em causa não atingem, diretamente, as competências e
atribuições estatutárias do Ministério Público (maxime, artigos 2.º,
1.ª parte, 4.º, n.º 1, alínea b), 9.º, n.º 1, alínea a), 61.º-63.º, todos do
EMP), que assim preserva (formalmente) os poderes de representação estadual e a
orgânica interna adequada a exercê-los.
Como acima
dissemos, a operatividade das normas sob sindicância é apta a eliminar
globalmente o exercício desses poderes de representação ou a
secundarizar o Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo:
quando não seja esse o alcance, efeito e utilidade do corpo normativo sob
fiscalização, então não existirá nenhum. Por outro lado, a função constitucional
de representação do Estado-administração pelo Ministério Público não pode
esgotar-se numa consagração, artificial e idealizada, de Direito estatutário,
permeável a que, por via da modelação de normas de processo, se estabeleçam
condições para que não seja mais do que uma potencialidade caprichosa e conjeturada
pela Lei ou um quadro arcaizado de natureza formalística, desprovido de
alcance prático e ultrapassado por outro modelo de representação forense
estadual.
Igualmente não colhe o
argumento de que o que se prejudica não se inclui no núcleo essencial de
tarefas a cargo do Ministério Público (v., por todos, acórdão do Tribunal
Central Administrativo Norte de 3 de julho de 2020 in www.dgsi.pt), tanto menos
com o argumento de que as atribuições do órgão no domínio da representação
estadual têm sido comprimidas por atos legislativos sucessivos, cingindo-se,
aos dias de hoje, ao contencioso em matéria de contratos e obrigações
indemnizatórias.
Desde logo, a este
Tribunal Constitucional não cabe firmar juízo de constitucionalidade sobre
outros conteúdos normativos que não o que é objeto de recurso (cfr. artigo
79.º-C da LTC), pelo que incursões por outros quadros legais não revestem
utilidade.
Em segundo lugar, de modo
nenhum se pode entender que o litígio contratual do Estado-administração ou
aquele que respeite a pretensões indemnizatórias sejam matérias de somenos
importância: pelo contrário, o contexto de atividade do Estado central enquanto
investidor ou consumidor de mercadorias, produtos e serviços, bem como parceiro
contratual ou interveniente em contratos financeiros, assume enorme
protagonismo no panorama atual, também no âmbito da atividade governativa
observada na sua globalidade e a propósito do contencioso que a esse título
frequentemente despoleta com entidades privadas.
Finalmente, não vemos que
possa constituir fundamento de decisão a conformação com o esvaziamento
da previsão constitucional do artigo 219.º, n.º 1, 1.ª parte, da Constituição
da República Portuguesa por via legal, admitindo que, alargando essa estrada,
cesse a sua produção de efeitos, ou que se mantenha num «estado de
hibernação», como-que reduzida a uma forma de «vigência potencial ou
latente», aguardando a oportunidade de uma iniciativa legislativa que lhe
ofereça tributo.
Esta é uma verdadeira inversão
da hierarquia de fontes, já antevista, de forma perspicaz, por Hernâni de
Lencastre em voto de vencido no Parecer da Comissão Constitucional n.º
8/82:
“abre-se um
precedente, pensamos, que pode inclusivamente levar ao esvaziamento daquele
preceito constitucional. Não é com a ressalva de nele se encerrar uma regra e
de o diploma em referência se salvar como excepção a essa regra que a
inconstitucionalidade que apontamos fica afastada. Convém notar, antes de mais,
que neste caso se confrontam diplomas de diferente valor na hierarquia das
leis: a Constituição, por um lado, e um decreto-lei, por outro. A partir daí,
arrumar este último no campo das excepções nada adianta, pois que os limites
para estas passarão a ser apenas os que o legislador ordinário, em cada
momento, houver por mais oportuno fixar-lhes. Se o mesmo legislador optar pela
oportunidade de outras excepções, a porta aberta para uma tem de concluir-se
que não fica fechada para as restantes; derrubada que fica a barreira
constitucional que seria a daquele artigo 224º, nº 1, da Constituição, há que
admitir, com efeito, que o caminho fica daí por diante sem obstáculos. Mas que
sentido terá então esse preceito constitucional se ele só é chamado a intervir
quando uma lei ordinária não diga outra coisa?”
A ferida na
norma constitucional é, no conteúdo normativo sob fiscalização, muito mais
profunda do que no caso colocado perante a Comissão Constitucional, já que não
se trata de uma única situação, justificada e singular – ou sequer um
grupo de situações caracterizáveis, no conjunto, como excecionais –, em que a
representação do Estado pelo Ministério Público tivesse sido excluída:
trata-se, antes, de arvorar em princípio normativo a condicionalidade ou
a sujeição a discricionariedade administrativa dessa representação. Como
dissemos, a não impedir esta solução, o artigo 219.º, n.º 1, 1.ª parte, da
Constituição da República Portuguesa estaria desprovido de eficácia normativa.
Concluímos,
portanto, que, na interpretação sob fiscalização, os artigos 11.º, n.º 1, e
25.º, n.º 4, ambos do CPTA, são materialmente inconstitucionais por violação do
disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
11. Tendo nós concluído pela
inconstitucionalidade material das normas desaplicadas pelo Tribunal “a quo”,
resulta já do exposto a preservação do julgado e a desnecessidade da sua
reparação em função de juízo diferente (artigo 80.º da LTC), esgotando o escopo
processual do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC e
ficando, por isso, prejudicada a apreciação das demais questões colocadas (cfr.
artigo 608.º, n.º 2, do CPC).”.
9. O presente caso não
apresenta particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão n.º 796/2022, acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique
apreciação diversa da que ali foi adotada. Nesses termos, cumpre reiterar aqui
o juízo de inconstitucionalidade então firmado.
*
III. Decisão
10. Nestes termos e com
estes fundamentos, decide-se:
a)
Conceder
provimento ao recurso e julgar inconstitucional o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, in
fine, e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, quando
interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado português
nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é citado, ficando a sua
intervenção processual dependente da solicitação pelo Centro de Competências
Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa intervenção, por violação do
disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e consequentemente;
b)
Determinar
a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de
inconstitucionalidade formulado na alínea anterior.
11. Sem custas, por não
existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario,
da LTC).
Lisboa, 16 de março de 2023 - António
José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho
(vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 796/2022) - Pedro
Machete (voto a decisão, dando por reproduzida a declaração de voto junta
ao Ac. 796/2022)
O relator atesta o voto de conformidade do
Sr. Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias que participa por
videoconferência.
António José da Ascensão Ramos