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ACÓRDÃO
Nº 138/2023
Processo n.º 1193/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e são
recorridos o Ministério Público e outros, os
primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do
acórdão proferido por aquele tribunal no dia 4 de abril de 2022, que negou
provimento à decisão da 1.ª instância que, para o que aqui mais releva,
condenou o primeiro arguido indicado numa pena única conjunta de 5 (cinco)
anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de uma pluralidade de crimes de
furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida; e o segundo
arguido indicado numa
pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva pela prática de um
crime de furto qualificado.
2. Depois de várias outras
vicissitudes processuais (cf., v.g., infra, o ponto 4), subiram
os presentes autos ao Tribunal Constitucional para apreciação daqueles
recursos, que apresentam o seguinte teor:
2.1. O de A.:
«A., recorrente nos presentes
autos, porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido,
- dele interpõe recurso para o Tribunal
Constitucional,
ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei
28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89
de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro).
Este recurso subirá nos
próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artº.78, nº 4, da Lei nº 28/82, de
15 de novembro e subsequentes alterações).
As normas cujas
inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as
seguintes:
- O artº 127 do Cód.
Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo
as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às
presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do
dever de fundamentar.
- As normas
constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº 32, nº
1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo
criminal assegura todas as garantias de defesa.
- Artº 32, nº 2, da
Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- Artº 205 da
Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de
todas as decisões judiciais.
O recorrente suscitou a
questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso
que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na
primeira instância (Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1),
concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O recorrente tem
legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível,
REQUER
a V. Exa., nos
termos do disposto nos artºs. 75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de novembro,
se digne admitir o presente recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais.»
2.2. O de B.:
«Nos autos de recurso à
margem referenciados, vem a arguido B.,
Vem, notificado
do douto Acórdão prolatado em 04 de abril de 2022, interpor recurso para o
Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b)
da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º
10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos
70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente
recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado,
sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de
modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem - em
termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei
Orgânica.
Ao presente
recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil,
em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei
28/82.
O recurso sobe
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e
seguintes da Lei 28/82.
Termos em que
deve o recurso ser admitido.»
3. Através da Decisão
Sumária n.º 783/2022 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, com base na
seguinte fundamentação:
«4. Relativamente
ao recurso de A.,
o primeiro obstáculo que se identifica prende-se com a insuficiente
normatividade da questão apresentada. A questão – recorde-se – diz respeito ao «artº 127 do Cód.
Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo
as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às
presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do
dever de fundamentar». Não vai aí efetivamente contida a enunciação de
qualquer norma, mas um juízo crítico do recorrente quanto ao concreto exercício
de livre apreciação da prova realizado pelo tribunal recorrido (e já pela 1.ª
instância) e à concreta fundamentação apresentada. Daí que o recorrente
terminasse as conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação
(cf. o respetivo ponto 33) invocando, a um tempo, a violação de preceitos
constitucionais e infraconstitucionais, mostrando não lhes atribuir qualquer
autonomia no âmbito do seu recurso. E daí, bem assim, que o tribunal recorrido,
depois de notar a forma «vaga e genérica» como o arguido procurara
impugnar a apreciação e a valoração da prova feitas pela 1.ª instância, se
tenha limitado a deixar consignado, a esse propósito, que o recorrente «não
lançou mão de qualquer uma das alternativas que a lei (...) lhe confere, em
consonância com o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, e/ou 412.º, n.os
3, 4 e 6, do [Código de Processo Penal], nos termos supra explicitados, cujos
requisitos não cumpriu minimamente».
Daí decorre, aliás, que
este recurso de constitucionalidade também nunca encontraria o necessário
respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida, pois como acaba de se
verificar apenas foram ali aplicados, no que a essa vertente do recurso diz
respeito, os referidos artigos do Código de Processo Penal, que não integram o
objeto do recurso de constitucionalidade.
A título estritamente
incidental, sempre se chamará a atenção do recorrente, no que diz respeito à
admissibilidade de prova indireta em processo penal, para a abundante
jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que dá exemplo o Acórdão n.º 175/2022,
com outras referências.
5. Quanto ao recorrente B.,
verifica-se que, concomitantemente com a interposição do presente recurso de
constitucionalidade, o recorrente reagiu contra o mesmo acórdão perante o
tribunal recorrido através de uma arguição de nulidade (cf. as fls. 4372 e
ss.), que foi apreciada e indeferida (cf. as fls. 4462 e ss.) posteriormente à
admissão do seu recurso de constitucionalidade (cf. as fls. 4461-A e ss.).
Dessa decisão de indeferimento interpôs ainda o recorrente um outro recurso de
constitucionalidade (cf. as fls. 4493 e ss.), que foi aperfeiçoado (a fls. 4496
e ss.) depois de convite nesse sentido feito pelo tribunal recorrido (cf. as
fls. 4494 e ss.), mas que acabou, ainda assim, por ser rejeitado (cf. as fls.
4503 e ss.), em virtude de se ter entendido, inter alia, que a questão
aí colocada dizia respeito ao precedente acórdão de 4 de abril de 2022 e que
não fora suscitada anteriormente à sua prolação (cf. a fl. 4503-v.). Tendo o
recorrente reclamado para a conferência no Tribunal Constitucional contra
aquele despacho de rejeição, viu a sua reclamação indeferida através do Acórdão
n.º 824/2022.
Se de quanto acaba de se
expor poderiam já extrair-se obstáculos ao conhecimento do objeto do presente
recurso, o que sobretudo importa observar é que o respetivo requerimento de
interposição não indica qualquer norma ou sequer um preceito de direito
ordinário cuja conformidade com a Constituição da República Portuguesa pudesse
avaliar-se. Por outro lado, olhando para os momentos processuais em que o
recorrente poderia ter suscitado de modo adequado perante o tribunal a quo
uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer, constata-se
não ter tido lugar semelhante suscitação, o que comporta a ilegitimidade para a
interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto
nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
Trata-se, afinal, de razão já latente na rejeição do seu segundo recurso de
constitucionalidade pelo tribunal recorrido, razão que aqui releva de forma
ainda mais direta do que ali, pois agora é o próprio acórdão de 4 de abril de
2022 a decisão recorrida.
Antes da prolação desse
acórdão, o recorrente não fez mais de que alusões a problemas de
constitucionalidade, sempre por referência à decisão recorrida propriamente
dita, como aquela onde afirma que «[o] Tribunal a quo manifestamente
violou, na formação da sua convicção, e com o objetivo de dar como assente a
factualidade que aqui se impugna, o princípio da verdade material, da presunção
de inocência e do in dubio pro reo»; ou aquela outra onde refere que aquele
tribunal «erradamente não partiu da ideia de que o acusado era em princípio
inocente»; ainda aquelas onde afirma que «resulta da valoração da prova
que aquele [tribunal] fez uma interpretação negativa do exercício do direito ao
silêncio». Não contém qualquer destas formulações um enunciado geral e
abstrato, exprimindo apenas a discordância do arguido quanto ao exercício
subsuntivo empreendido pelo tribunal recorrido (naquela circunstância, o de 1.ª
instância). Afirmava ainda o arguido naquela peça processual que o seu silêncio
foi valorado «negativamente, não o favorecendo», afirmação que,
além de enfermar do mesmo problema acabado de referir, é inconsistente nos seus
próprios termos, uma vez que a proibição de valoração negativa do silêncio do
arguido não obriga a valorá-lo de modo positivo.»
4. Os recorrentes vêm agora
reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
4.1. Quanto a A.:
«A.,
recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar
para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo
Consellieiro-Relator em que decidiu que "(...) Daí decorre, aliás, que
este recurso de constitucionalidade também nunca encontraria o necessário
respaldo na ratio decidendi
da
decisão recorrida, pois como acaba de se verificar apenas foram ali aplicados,
no que a essa vertente do recurso dia respeito, os referidos artigos do Código
de Processo penal, que não integram o objeto do recurso de constitucionalidade.
A titulo
estritamente incidental, sempre se chamará a atenção do recorrente, no que diz
respeito à admissibilidade de prova indireta em processo penal, pra a abundante
jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que dá exemplo o Acórdão nº
17572022, com outras referências
reclamação que
deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78a-A, nº 3 da LTC e com os
seguintes
fundamentos
A douta decisão
reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas
pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que lhe assiste o direito que
exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um
acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.
E tal porque, com
o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto
despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade
material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal,
atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade,
igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2
e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela
disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido
suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal
nos termos que passa a referir:
O recorrente
entende que deve ser apreciada inconstitucionalidade da interpretação normativa
do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a
apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do
julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e
350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal
interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção
de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados
no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever
de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa.
O recorrente
considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado
os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação
normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão
garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo
de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre
a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da
dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo
concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do
Tribunal a quo,
pela
verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em
causa.
Mais indica a
Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação
normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a
douta sentença proferida pela Comarca de Braga; Juízo Central Criminal de
Guimarães - Juiz 1, no âmbito do processo 333/20.OJABRG.
Estabelece o
artigo 127º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser
diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção cia entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349º do CC dá-nos
a noção de presunção:
«Presunções são
as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um
facto desconhecido.»
Por seu lado
estabelece o artigo 350º deste último diploma legal que:
«1. Quem tem a
seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções
legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos
casos em que a lei o proibir.»
A prova do facto
criminal, a sua prática e autoria, ê a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a
prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são
cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua
prática.
Portanto será
pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que
mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam
a "existência" do facto principal que se pretende ver provado que,
muitas vezes, se alcança a verdade material.
Será na
apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções,
a que alude o artigo 349º do Código Civil.
O tribunal pode,
para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais;
partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da
presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando
juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal
acontecer, formando e firmando assim a convicção.
Importa, no
entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos
princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.
Pelo exposto, e
com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este
Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei
28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89
de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
-
inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do
Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal
interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção
de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados
no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º
ambos da Constituição da República Portuguesa.
nestes termos, o
reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja
proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos
termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC (cfr. artigo 652º, nº
3, do Código de Processo Civil).»
4.2. Quanto a B.:
«B.,
Recorrente nos autos de
processo crime supra identificados,
Vem, notificado da douta
decisão sumária N.º 783/2022, reclamar da mesma para a conferência nos
termos e com os seguintes
1. DA DECISÃO RECLAMADA
Na douta decisão sumária
prolatada em 19 de dezembro de 2022, proferida pelo Ilustre Conselheiro
Relator, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto,
com custas pelos recorrentes fixadas em 7 (sete) unidades de conta.
2. CRÍTICA DA DECISÃO
RECLAMADA
Acontece que, na nossa
modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os
pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser
apreciado de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia e
deverá ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que
consubstancia uma omissão de diligência essencial que consubstancia nulidade
que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, sem
prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de
qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem
este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que
se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos
termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deve esta
conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão
sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a
final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
Assim se fazendo, uma vez
mais JUSTIÇA!»
5. O Ministério Público
pronuncia-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão
Sumária nº 783/2022, foi decidido não se conhecer do objeto dos recursos
interpostos para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).
2.º
A.
pretendia
que o Tribunal Constitucional apreciasse a seguinte inconstitucionalidade:
- O artº 127 do Cód.
Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que a
apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do
julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e
350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.
3º
Entende o reclamante
terem sido violadas as seguintes normas:
- Artº 32, nº
1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal
assegura todas as garantias de defesa.
- Artº 32, nº 2, da
Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- Artº 205 da
Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de
todas as decisões judiciais.
4º
Já o reclamante B., no requerimento
de interposição de recurso, limitou-se a dizer que:
Vem, notificado
do douto Acórdão prolatado em 04 de abril de 2022, interpor recurso para o
Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b)
da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º
10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos
70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente
recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima
invocado, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal
recorrido - quer a
quo, quer ad quem - em
termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei
Orgânica
5º
A douta decisão sumária
reclamada considerou, porém, que (sublinhados nossos):
Relativamente ao recurso
de A.,
o primeiro obstáculo que se identifica prende-se com a insuficiente
normatividade da questão apresentada. A questão – recorde-se – diz respeito ao «artº 127 do Cód.
Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo
as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às
presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do
dever de fundamentar». Não vai aí efetivamente contida a enunciação de
qualquer norma, mas um juízo crítico do recorrente quanto ao concreto exercício
de livre apreciação da prova realizado pelo tribunal recorrido (e já pela 1.ª
instância) e à concreta fundamentação apresentada.
(…)
Daí decorre, aliás, que
este recurso de constitucionalidade também nunca encontraria o necessário
respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida, pois como acaba de se
verificar apenas foram ali aplicados, no que a essa vertente do recurso diz
respeito, os referidos artigos do Código de Processo Penal, que não integram o
objeto do recurso de constitucionalidade.
6º
Quanto ao recorrente B.,
foi entendido na douta decisão sumária reclamada, para além do mais, que
(sublinhados nossos):
(…) o respetivo
requerimento de interposição não indica qualquer norma ou sequer um preceito de
direito ordinário cuja conformidade com a Constituição da República Portuguesa
pudesse avaliar-se. Por outro lado, olhando para os momentos processuais em que
o recorrente poderia ter suscitado de modo adequado perante o tribunal a quo
uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer, constata-se
não ter tido lugar semelhante suscitação, o que comporta a ilegitimidade para a
interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto
nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
(…)
7º
Por isso, foi decidido
não conhecer do objeto dos recursos, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC.
8º
Reclamam, agora, os
recorrentes da referida Decisão Sumária nº783/2022, alegando, em suma, A. que o
requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência
por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da
aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos
princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do
processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição
da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de
inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição
do recurso para este Venerando Tribunal.
9º
B.
alega,
por seu turno, que estavam verificados os pressupostos essenciais e o
recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito, sendo certo
que a omissão que é invocada, sempre devia e deverá ser suprida por convite ao
aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma omissão de
diligência essencial que consubstancia nulidade que aqui se suscita para os
devidos e legais efeitos.
10º
Em face da reclamação da
Decisão Sumária, a cuja fundamentação se adere e, portanto, subscreve, importa
emitir algumas considerações sobre alguns aspetos jurídico-processuais
questionados pelos reclamantes.
No que se refere à
reclamação apresentada por A.:
11º
Tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é
necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de
outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria
desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto
a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e
concreto fundamento jurídico em que assenta. Foi isso que a Decisão Sumária sob
escrutínio deixou claro.
12º
Relembre-se que o que o
reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade do art.127º do Código de Processo Penal quando interpretado no
sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos
artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.
13º
Ora, a decisão em recurso
aplicou a norma em questão, porém, não a aplicou com a interpretação que lhe é
atribuída pelo reclamante.
14º
A dimensão interpretativa
delimitada pelo recorrente não é coincidente com o critério normativo que o
Tribunal recorrido extraiu do art.127º do Código de Processo Penal, o que obsta
ao conhecimento do objeto do recurso.
15º
Parece-nos, enfim, que
não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a
douta decisão sob reclamação.
16º
Com a qual se concorda,
sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pelo Ilustre Senhor
Conselheiro relator, na Decisão Sumária n.º 173/2022, a qual nenhum reparo deve
merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.
No que se refere à
reclamação apresentada por B.:
17º
Analisado o requerimento
e interposição de recurso – fls.4367 – verifica-se, desde logo, que do mesmo
não constam quaisquer dos elementos a que alude o art.75º-A da LTC: a norma
cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a indicação da
norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e a peça
processual em que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade.
18º
Se tal poderia dar lugar
à notificação a que laude o art.75ºA, nº5 da LTC, a verdade é que, como muito
bem salienta o Exmo. Senhor Conselheiro relator, olhando para os momentos
processuais em que o recorrente poderia ter suscitado de modo adequado perante
o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo
devesse conhecer, constata-se não ter tido lugar semelhante suscitação, o que
comporta a ilegitimidade para a interposição do presente recurso de
constitucionalidade, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
e 71.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
19º
Tais circunstâncias
obstam, a nosso ver, a que também este recurso possa, por isso, ser admitido,
pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. Os recorrentes vêm
reclamar da Decisão Sumária que decidiu não conhecer o objeto do recurso,
afirmando o primeiro recorrente, em suma, «discorda[r] da argumentação
expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma
inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código
de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da
proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados
pelos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de
inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição
do recurso para este Venerando Tribunal.»
Mesmo neste momento
processual, portanto, o recorrente continua a não apresentar uma questão de
constitucionalidade dotada da normatividade necessária para permitir um
controlo de constitucionalidade por parte deste Tribunal. Limita-se a
transcrever uma peça processual anterior e não contradiz a conclusão,
apresentada na Decisão Sumária, de que o seu recurso exprimia essencialmente um juízo crítico quanto ao
concreto exercício de livre apreciação da prova realizado pelo tribunal
recorrido (e já pela 1.ª instância) e à concreta fundamentação apresentada,
razão por que de resto o recorrente terminava as conclusões do recurso
interposto para o Tribunal da Relação (cf. o respetivo ponto 33) invocando a um
tempo a violação de preceitos constitucionais e de preceitos infraconstitucionais,
mostrando não lhes atribuir qualquer autonomia no âmbito do seu recurso.
Além disso – o que só por
si votaria a presente reclamação a improcedência –, o recorrente não contraria
o fundamento de que o tribunal recorrido, depois de notar a forma «vaga e
genérica» como o arguido procurara impugnar a apreciação e a valoração da
prova feitas pela 1.ª instância, se limitou a deixar consignado que o
recorrente «não lançou mão de qualquer uma das alternativas que a lei (...)
lhe confere, em consonância com o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, e/ou
412.º, n.os 3, 4 e 6, do [Código de Processo Penal], nos termos
supra explicitados, cujos requisitos não cumpriu minimamente». Isto –
afirmou-se na Decisão Sumária – implicava que o recurso de constitucionalidade
em apreço também nunca pudesse encontrar o necessário respaldo na ratio
decidendi da decisão recorrida.
7. O segundo recorrente
afirma apenas que
o recurso por si interposto «não padecia (...) de qualquer dos vícios ou
insuficiências referidas da douta decisão sumária» e que, «ao contrário
do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso
foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito». Mas argumenta
que «a omissão que é invocada, sempre devia e deverá ser suprida por
convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma
omissão de diligência essencial que consubstancia nulidade que aqui se suscita
para os devidos e legais efeitos.»
Quanto a este recorrente,
expôs-se na Decisão Sumária que o seu requerimento de recurso não indicava
qualquer norma ou sequer um preceito de direito ordinário cuja conformidade com
a Constituição pudesse avaliar-se. Expôs-se ainda que, olhando para os momentos
processuais em que o recorrente poderia ter suscitado de modo adequado perante
o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo
ficasse obrigado a conhecer, constata-se não ter tido lugar semelhante
suscitação, que é exigida pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, da LTC. O recorrente – expôs-se ainda na Decisão Sumária –
não fez mais do que «alusões a problemas de constitucionalidade, sempre por
referência à decisão recorrida propriamente dita», o que se ilustrou com as
seguintes passagens: «[o] Tribunal a quo manifestamente violou, na
formação da sua convicção, e com o objetivo de dar como assente a factualidade
que aqui se impugna, o princípio da verdade material, da presunção de inocência
e do in dubio pro reo»; aquele tribunal «erradamente não partiu da ideia
de que o acusado era em princípio inocente»; ainda aquelas onde afirma que
«resulta da valoração da prova que aquele [tribunal] fez uma interpretação
negativa do exercício do direito ao silêncio».
O recorrente não logra
nem realmente procura infirmar que nenhuma destas formulações – ou qualquer
outra apresentada ao tribunal recorrido – contém um enunciado geral e abstrato,
mas que exprimem apenas e antes uma discordância da sua parte quanto ao concreto
exercício subsuntivo empreendido pelo tribunal a quo. Por ser assim logo
no momento em que o recorrente deveria ter suscitado uma questão de
constitucionalidade em termos adequados perante o tribunal recorrido, não se
impunha tê-lo convidado a aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade,
visto que a ausência de suscitação prévia e adequada perante o tribunal a
quo não pode, naturalmente – como condição de legitimidade que é –,
ser satisfeita a posteriori, como de resto se depreende do artigo 75.º-A,
n.º 5, da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir as presentes reclamações.
Custas pelos recorrentes,
fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada qual, em 20 (vinte) unidades
de conta.
Lisboa, 30 de março de
2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Tem voto de conformidade
do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro
Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro