Tribunal Constitucional

1188/2023

Data
2024-02-01
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2652 palavras)

ACÓRDÃO Nº 87/2024 Processo n.º 1188/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B., sendo recorrida C., S.A. 2. Através da Decisão Sumária n.º 882/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. Os recorrentes dirigem o seu recurso a três “normas”, todas relativas à prova de existência do acordo de pagamento em prestações a que se refere o artigo 806.º do Código de Processo Civil. Assim, questionam a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 806.º e do n.º 3 do artigo 131.º segundo a qual «o acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda, celebrado entre exequente e executado, tem de ser reduzido a escrito não podendo ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea a) do requerimento de interposição de recurso); a “norma”, imputada ao n.º 2 do artigo 2.º do CPC, segundo a qual «não tem cabimento processual a possibilidade e liberdade de exequentes e executados, por acordo, aceitarem o não prosseguimento por certo prazo de verificação certa ou incerta, das diligências de penhora e que cabendo tem de ser reduzido a escrito, não podendo ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea b) do requerimento de interposição de recurso); e a “norma” dos artigos 269.º, 719.º, 751.º, 806.º e 810.º do Código de Processo Civil segundo a qual «havendo acordo entre executado e exequente, com conhecimento da. Agente de Execução, para suspender as diligências executivas de penhora de bens não reduzido a escrito, não possa ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea c) do requerimento de interposição de recurso). 6. Ora, independentemente da questão de saber se as questões de inconstitucionalidade se referem a verdadeiras normas jurídicas; e de saber se elas foram aplicadas como ratio decidendi do acórdão ora impugnado (artigo 79.º-C da LTC), certo é que não pode conhecer-se do presente recurso, por inutilidade. É que, como supra se relatou (v. ponto 2.), a par da conclusão de que a declaração negocial «tinha obrigatoriamente que ser reduzida a escrito, tal como resulta do disposto no art. 806º, nº 1 do C. P. Civil, pelo que, não pode o respetivo documento ser substituído por outro meio de prova, designadamente testemunhal ou por outro documento que não tenha força probatória superior (v. arts. 364º, nº 1 e 393º, nº 1, ambos do C. Civil)», o tribunal a quo assentou o indeferimento do pedido de suspensão das diligências executivas em dois autónomos fundamentos jurídicos alternativos que, por si só, sempre sustentaria a decisão recorrida ainda que fossem julgadas inconstitucionais as normas enunciadas pelos recorrentes. Com efeito, para além desta conclusão, ali se afirmou, por outro lado, que «nada resulta do mesmo no sentido de tal acordo abranger a dívida que se pretende cobrar neste processo» (fls. 42v). E, adicionalmente, que mesmo que se admitisse toda a prova do acordo de pagamento a prestações, sempre se concluiria do mesmo modo (fls. 43): «certo é que seria pressuposto dessa suspensão que atualmente perdurassem os pagamentos da quantia exequenda no âmbito desse processo, tal como referem os Recorrentes. Ora, não foi feita qualquer alegação nesse sentido, ou seja, que ainda se encontra a decorrer o pagamento faseado da quantia exequenda nesses autos. Assim, não tendo sido feita prova dos factos que constituem o pressuposto da requerida suspensão, desnecessária se torna a prova do acordo invocado, pois ainda que existisse, não poderia produzir efeitos por falta da prova dos factos que estão na sua base» (sublinhado aditado). Ora, o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). É precisamente o que sucede no caso vertente, ao ter-se considerado, na decisão recorrida, que a eventual prova da existência do acordo de pagamentos não importaria, em qualquer caso, o deferimento do pedido de suspensão. A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além das normas impugnadas, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, na medida em que a decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo. Nessa medida, atento o caráter instrumental dos recursos de inconstitucionalidade, resta concluir que um eventual julgamento das “normas” sindicadas seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), tornando inútil o presente recurso». 3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos seguintes termos: «1- Diz a douta decisão em mérito que o Tribunal a quo assentou a sua decisão em dois fundamentos jurídicos alternativos, o que sempre sustentaria a decisão recorrida ainda que julgadas inconstitucionais as normas enunciadas pelos Recorrentes; 2- Com o devido respeito, julga-se que a decisão incorre num vício de análise; 3- É que nem o fundamento dito alternativo é jurídico, nem é mesmo alternativo nos termos que configuram uma decisão nesses termos; 4- Com efeito, o Tribunal a quo faz apelo para uma interpretação, diga-se que linguística, de factos e, por outro lado, a sua sustentação eventualmente alternativa é uma mera conclusão iníqua e vazia; 5- É que não se pode afirmar uma conclusão sem aferir os factos e as provas que os sustentariam, ou não; 6- O Tribunal a quo na sua hipótese dita alternativa faz um mero pré-juízo, mas geneticamente conjetural, hipotético; 7- Na verdade, a ser como se afirma estaríamos perante um paradoxo ininterrupto, ou seja, negava-se aos Recorrentes a prova de factos e, simultaneamente se afirmava que os não provaram, sendo que não o poderiam fazer se os negam; 8- Para mais quando sempre haveria um dever (vinculado diga-se) do Tribunal na busca da verdade material imposto pelo princípio do inquisitório, do conhecimento oficioso até de factos e da aquisição processual das provas; 9- Tudo que caberia à primeira instância, dado que fosse razão aos Recorrentes na questão da inconstitucionalidade; 10- Posto que o que se diz ser um fundamento alternativo que faria fenecer a causa, mais não é que uma perspetiva alternativa, mas futura, eventual, e que não consubstancia qualquer decisão de fundo que permitisse destruir o invocado pelos Recorrentes; 11- Aceitar-se que o Tribunal a quo formula um juízo alternativo sobre factos sobre os quais estão a ser negados a produção de qualquer prova, ou sem que esta seja admitida ou valorada nos tempos e forma processuais de instrução, corresponderia a um julgamento antecipado sem contraditório; 12- O que este Tribunal certamente não caucionaria». 4. Notificada, a recorrida sustentou o indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 882/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na sua inutilidade. Para assim se concluir, fez-se notar que a existência de fundamentos alternativos que, só por si, suportam o resultado a decisório do acórdão impugnado torna inútil o julgamento do recurso: um eventual julgamento de inconstitucionalidade nas normas sindicadas seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos outros fundamentos que autonomamente a sustentam. Na decisão reclamada, considerou-se que as normas questionadas dizem respeito à viabilidade de prova do conteúdo de um acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda; e que o tribunal a quo alicerçou o indeferimento da suspensão das diligências executivas, também, na consideração de que «seria pressuposto dessa suspensão que atualmente perdurassem os pagamentos da quantia exequenda no âmbito desse processo, tal como referem os Recorrentes. Ora, não foi feita qualquer alegação nesse sentido, ou seja, que ainda se encontra a decorrer o pagamento faseado da quantia exequenda nesses autos. Assim, não tendo sido feita prova dos factos que constituem o pressuposto da requerida suspensão, desnecessária se torna a prova do acordo invocado, pois ainda que existisse, não poderia produzir efeitos por falta da prova dos factos que estão na sua base» (fls. 43, sublinhado aditado). 6. Discordando desta decisão, sustentam os reclamantes que não existe fundamento alternativo. De acordo com a sua argumentação, o juízo «do tribunal a quo na sua hipótese dita alternativa faz um mero pré-juízo, mas geneticamente conjetural, hipotético; Na verdade, a ser como se afirma estaríamos perante um paradoxo ininterrupto, ou seja, negava-se aos Recorrentes a prova de factos e, simultaneamente se afirmava que os não provaram, sendo que não o poderiam fazer se os negam». No fundo, tendo o tribunal a quo concluído que, independentemente da prova do acordo invocado, não se preencheriam os pressupostos da suspensão por não se ter feito prova dos pressupostos da suspensão estabelecidos nesse acordo, argumentam que se entrou num paradoxo, pois é a negação da prova do conteúdo do acordo que gera o fundamento alternativo. 7. Sem razão. 7.1. A decisão recorrida incidiu sobre a alegação dos ora reclamantes segundo a qual um acordo de pagamentos celebrado no âmbito de diverso processo executivo abrangeria as dívidas a executar nos presentes autos, razão pela qual sustentam dever ser decretada a suspensão ou extinção da instância executiva. Ora, tribunal a quo sustentou o indeferimento desta pretensão em três ordens de razão. Em primeiro lugar, considerou que «"Não se vislumbra, pois, em função deste acordo escrito que do mesmo se possa extrair a conclusão de que, através dele, foi também acordado o pagamento em prestações da quantia exequenda em dívida nestes autos (8324/12.8TBBRG), pois tal corresponderia a uma interpretação sem qualquer correspondência com o texto do documento (art.º 238.º do CC), sobretudo se considerarmos que, no âmbito destes autos e como acima se disse, a Sr. AE apenas mencionou que a diligência de penhora ficara suspensa porque as partes declararam poder haver acordo de pagamento, o qual, aparentemente, não se alcançou e, muito menos, acabou por ser reduzido a escrito."» (fls. 42v). Em segundo lugar, concluiu que «Por outro lado, a declaração negocial em causa tinha obrigatoriamente que ser reduzida a escrito, tal como resulta do disposto no art. 806.º, n.º 1 do C. P. Civil, pelo que, não pode o respetivo documento ser substituído por outro meio de prova, designadamente testemunhal ou por outro documento que não tenha força probatória superior (v. arts. 364.º, n.º 1 e 393.º, n.º 1, ambos do C. Civil). Assim sendo, se a lei exige documento particular, vale um documento autêntico ou autenticado que o substitua. Mas não vale a prova por confissão» (fls. 42v). Por fim, entendeu que «Mesmo que no processo 8325/12.6TBBRG, no âmbito da diligência para penhora de bens móveis dos Executados, se tenha acordado na suspensão da execução nesse processo e também no presente “enquanto perdurassem pagamentos no outro processo", o que acontece é que, ainda que nos documentos nessa data elaborados houvesse referência aos presentes autos, que não há, o que é certo é que seria pressuposto dessa suspensão que atualmente perdurassem os pagamentos da quantia exequenda no âmbito desse processo, tal como referem os Recorrentes. Ora, não foi feita qualquer alegação nesse sentido, ou seja, que ainda se encontra a decorrer o pagamento faseado da quantia exequenda nesses autos. Assim, não tendo sido feita prova dos factos que constituem o pressuposto da requerida suspensão, desnecessária se torna a prova do acordo invocado, pois ainda que existisse, não poderia produzir efeitos por falta da prova dos factos que estão na sua base». Isto é, a decisão recorrida assenta na consideração de que a dívida exequenda não foi abrangida pelo acordo de pagamentos celebrado nesse outro processo (i); que não se admite qualquer outra prova que não a documental quanto ao conteúdo desse acordo (ii); e de que não foi alegado que ainda se encontra a decorrer o pagamento faseado da quantia exequenda no âmbito do outro processo, enquanto pressuposto da requerida suspensão (iii). 6.2. Ora, os reclamantes pretendem a fiscalização de três normas, todas elas relativas à viabilidade de prova do conteúdo do acordo de pagamentos celebrado: a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 806.º e do n.º 3 do artigo 131.º do Código de Processo Civil segundo a qual «o acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda, celebrado entre exequente e executado, tem de ser reduzido a escrito não podendo ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea a) do requerimento de interposição de recurso); a norma, imputada ao n.º 2 do artigo 2.º do CPC, segundo a qual «não tem cabimento processual a possibilidade e liberdade de exequentes e executados, por acordo, aceitarem o não prosseguimento por certo prazo de verificação certa ou incerta, das diligências de penhora e que cabendo tem de ser reduzido a escrito, não podendo ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea b) do requerimento de interposição de recurso); e a norma dos artigos 269.º, 719.º, 751.º, 806.º e 810.º, todos do Código de Processo Civil, segundo a qual «havendo acordo entre executado e exequente, com conhecimento da Agente de Execução, para suspender as diligências executivas de penhora de bens não reduzido a escrito, não possa ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea c) do requerimento de interposição de recurso). Nessa medida, torna-se evidente a inutilidade do recurso de constitucionalidade. É que o tribunal a quo considerou que «desnecessária se torna a prova do acordo invocado, pois ainda que existisse, não poderia produzir efeitos», por não ter sido alegado que «atualmente perdurassem os pagamentos da quantia exequenda no âmbito desse processo». Isto é, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que, ainda que os meios de prova que os reclamantes pretendiam usar conduzissem à demonstração da existência do acordo de pagamentos nos termos por si invocados, sempre indeferiria a suspensão das diligências executivas, por não ter sido alegado o pressuposto material da suspensão. Por assim ser, ainda que este Tribunal viesse a julgar a inconstitucionalidade das normas sindicadas — e, assim, viesse a permitir outros meios de prova do conteúdo do acordo de pagamentos celebrado em diferente processo — a decisão impugnada manter-se-ia incólume. Não cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade ou correção das próprias decisões judiciais (mas apenas a constitucionalidade de normas, por imperativo do artigo 280.º da Constituição), a existência de fundamento autónomo no acórdão recorrido, para além das normas impugnadas, que é por si só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelos reclamantes: a decisão recorrida sempre se manteria intocada, com base no seu fundamento alternativo. A reclamação deve ser, pois, desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - José João Abrantes testo o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho, que participa por videoconferência. Afonso Patrão