Texto integral (2652 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 87/2024
Processo
n.º 1188/2023
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B., sendo
recorrida C., S.A.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 882/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«5.
Os recorrentes dirigem o
seu recurso a três “normas”, todas relativas à prova de existência do acordo de
pagamento em prestações a que se refere o artigo 806.º do Código de Processo
Civil. Assim, questionam a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 806.º e
do n.º 3 do artigo 131.º segundo a qual «o acordo de pagamento em prestações da
dívida exequenda, celebrado entre exequente e executado, tem de ser reduzido a
escrito não podendo ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de inconstitucionalidade
enunciada sob a alínea a) do requerimento de interposição de recurso); a
“norma”, imputada ao n.º 2 do artigo 2.º do CPC, segundo a qual «não tem
cabimento processual a possibilidade e liberdade de exequentes e executados,
por acordo, aceitarem o não prosseguimento por certo prazo de verificação certa
ou incerta, das diligências de penhora e que cabendo tem de ser reduzido a
escrito, não podendo ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental»
(questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea b) do
requerimento de interposição de recurso); e a “norma” dos artigos 269.º, 719.º, 751.º, 806.º e 810.º
do Código de Processo Civil segundo a qual «havendo acordo entre executado e exequente, com conhecimento da.
Agente de Execução, para
suspender as diligências executivas de penhora de bens não reduzido a escrito,
não possa ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de inconstitucionalidade
enunciada sob a alínea c) do requerimento de interposição de recurso).
6. Ora, independentemente da questão de saber se as questões de
inconstitucionalidade se referem a verdadeiras normas jurídicas; e de
saber se elas foram aplicadas como ratio decidendi do acórdão ora
impugnado (artigo 79.º-C da LTC), certo é que não pode conhecer-se do presente
recurso, por inutilidade.
É que, como supra se relatou (v.
ponto 2.), a par da conclusão de que a declaração negocial «tinha
obrigatoriamente que ser reduzida a escrito, tal como resulta do disposto no
art. 806º, nº 1 do C. P. Civil, pelo que, não pode o respetivo documento ser
substituído por outro meio de prova, designadamente testemunhal ou por outro
documento que não tenha força probatória superior (v. arts. 364º, nº 1 e 393º,
nº 1, ambos do C. Civil)», o tribunal a quo assentou o indeferimento
do pedido de suspensão das diligências executivas em dois autónomos fundamentos
jurídicos alternativos que, por si só, sempre sustentaria a decisão recorrida
ainda que fossem julgadas inconstitucionais as normas enunciadas pelos
recorrentes.
Com efeito, para além desta conclusão, ali
se afirmou, por outro lado, que «nada resulta do mesmo no sentido de tal
acordo abranger a dívida que se pretende cobrar neste processo» (fls. 42v).
E, adicionalmente, que mesmo que se admitisse toda a prova do acordo de
pagamento a prestações, sempre se concluiria do mesmo modo (fls. 43): «certo
é que seria pressuposto dessa suspensão que atualmente perdurassem os
pagamentos da quantia exequenda no âmbito desse processo, tal como referem os
Recorrentes. Ora, não foi feita qualquer alegação nesse sentido, ou seja, que
ainda se encontra a decorrer o pagamento faseado da quantia exequenda nesses
autos. Assim, não tendo sido feita prova dos factos que constituem o
pressuposto da requerida suspensão, desnecessária se torna a prova do acordo
invocado, pois ainda que existisse, não poderia produzir efeitos por falta da
prova dos factos que estão na sua base» (sublinhado aditado).
Ora, o Tribunal Constitucional vem
considerando, de modo reiterado, que não existe utilidade na apreciação de
recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva
e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa,
apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos
alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante
a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 63).
É precisamente o que sucede no caso
vertente, ao ter-se considerado, na decisão recorrida, que a eventual prova da
existência do acordo de pagamentos não importaria, em qualquer caso, o
deferimento do pedido de suspensão. A existência de outro fundamento autónomo
no âmbito da decisão recorrida, para além das normas impugnadas, sendo por si
só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de
constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, na medida em que a decisão
recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o
seu fundamento alternativo.
Nessa medida, atento o caráter
instrumental dos recursos de inconstitucionalidade, resta concluir que um
eventual julgamento das “normas” sindicadas seria inapto a determinar a reforma
da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), tornando inútil o presente
recurso».
3. Inconformados com tal
decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos seguintes termos:
«1- Diz a douta decisão em
mérito que o Tribunal a quo assentou a sua decisão em dois fundamentos
jurídicos alternativos, o que sempre sustentaria a decisão recorrida ainda que
julgadas inconstitucionais as normas enunciadas pelos Recorrentes;
2- Com o devido respeito,
julga-se que a decisão incorre num vício de análise;
3- É que nem o fundamento
dito alternativo é jurídico, nem é mesmo alternativo nos termos que configuram
uma decisão nesses termos;
4- Com efeito, o Tribunal a
quo faz apelo para uma interpretação, diga-se que linguística, de factos e,
por outro lado, a sua sustentação eventualmente alternativa é uma mera
conclusão iníqua e vazia;
5- É que não se pode afirmar
uma conclusão sem aferir os factos e as provas que os sustentariam, ou não;
6- O Tribunal a quo na sua
hipótese dita alternativa faz um mero pré-juízo, mas geneticamente conjetural,
hipotético;
7- Na verdade, a ser como se
afirma estaríamos perante um paradoxo ininterrupto, ou seja, negava-se aos
Recorrentes a prova de factos e, simultaneamente se afirmava que os não
provaram, sendo que não o poderiam fazer se os negam;
8- Para mais quando sempre
haveria um dever (vinculado diga-se) do Tribunal na busca da verdade material
imposto pelo princípio do inquisitório, do conhecimento oficioso até de factos
e da aquisição processual das provas;
9- Tudo que caberia à
primeira instância, dado que fosse razão aos Recorrentes na questão da
inconstitucionalidade;
10- Posto que o que se diz
ser um fundamento alternativo que faria fenecer a causa, mais não é que uma
perspetiva alternativa, mas futura, eventual, e que não consubstancia qualquer
decisão de fundo que permitisse destruir o invocado pelos Recorrentes;
11- Aceitar-se que o
Tribunal a quo formula um juízo alternativo sobre factos sobre os quais estão a
ser negados a produção de qualquer prova, ou sem que esta seja admitida ou
valorada nos tempos e forma processuais de instrução, corresponderia a um
julgamento antecipado sem contraditório;
12- O que este Tribunal
certamente não caucionaria».
4.
Notificada, a recorrida sustentou o indeferimento da reclamação, remetendo para
os fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 882/2023, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos
presentes autos com fundamento na sua inutilidade. Para assim se concluir,
fez-se notar que a existência de fundamentos alternativos que, só por si,
suportam o resultado a decisório do acórdão impugnado torna inútil o julgamento
do recurso: um eventual julgamento de inconstitucionalidade nas normas
sindicadas seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do
artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos outros fundamentos que
autonomamente a sustentam.
Na
decisão reclamada, considerou-se que as normas questionadas dizem respeito à
viabilidade de prova do conteúdo de um acordo de pagamento em prestações da
dívida exequenda; e que o tribunal a quo alicerçou o indeferimento da
suspensão das diligências executivas, também, na consideração de que «seria pressuposto dessa
suspensão que atualmente perdurassem os pagamentos da quantia exequenda no
âmbito desse processo, tal como referem os Recorrentes. Ora, não foi feita
qualquer alegação nesse sentido, ou seja, que ainda se encontra a decorrer o
pagamento faseado da quantia exequenda nesses autos. Assim, não tendo sido
feita prova dos factos que constituem o pressuposto da requerida suspensão, desnecessária
se torna a prova do acordo invocado, pois ainda que existisse, não poderia
produzir efeitos por falta da prova dos factos que estão na sua base» (fls. 43, sublinhado
aditado).
6.
Discordando
desta decisão, sustentam os reclamantes que não existe fundamento alternativo. De
acordo com a sua argumentação, o juízo «do tribunal a quo na sua hipótese
dita alternativa faz um mero pré-juízo, mas geneticamente conjetural,
hipotético; Na verdade, a ser como se afirma estaríamos perante um
paradoxo ininterrupto, ou seja, negava-se aos Recorrentes a prova de factos e,
simultaneamente se afirmava que os não provaram, sendo que não o poderiam fazer
se os negam».
No
fundo, tendo o tribunal a quo concluído que, independentemente da prova
do acordo invocado, não se preencheriam os pressupostos da suspensão por não
se ter feito prova dos pressupostos da suspensão estabelecidos nesse acordo, argumentam
que se entrou num paradoxo, pois é a negação da prova do conteúdo do acordo que
gera o fundamento alternativo.
7.
Sem razão.
7.1.
A
decisão recorrida incidiu sobre a alegação dos ora reclamantes segundo a qual um
acordo de pagamentos celebrado no âmbito de diverso processo executivo
abrangeria as dívidas a executar nos presentes autos, razão pela qual sustentam
dever ser decretada a suspensão ou extinção da instância executiva.
Ora,
tribunal a quo sustentou o indeferimento desta pretensão em três ordens
de razão.
Em
primeiro lugar, considerou que «"Não se vislumbra, pois, em
função deste acordo escrito que do mesmo se possa extrair a conclusão de que,
através dele, foi também acordado o pagamento em prestações da quantia
exequenda em dívida nestes autos (8324/12.8TBBRG), pois tal corresponderia a
uma interpretação sem qualquer correspondência com o texto do documento (art.º
238.º do CC), sobretudo se considerarmos que, no âmbito destes autos e como
acima se disse, a Sr. AE apenas mencionou que a diligência de penhora ficara
suspensa porque as partes declararam poder haver acordo de pagamento, o qual,
aparentemente, não se alcançou e, muito menos, acabou por ser reduzido a
escrito."» (fls. 42v).
Em
segundo lugar, concluiu que «Por outro lado, a declaração negocial em causa
tinha obrigatoriamente que ser reduzida a escrito, tal como resulta do disposto
no art. 806.º, n.º 1 do C. P. Civil, pelo que, não pode o respetivo documento
ser substituído por outro meio de prova, designadamente testemunhal ou por
outro documento que não tenha força probatória superior (v. arts. 364.º, n.º 1
e 393.º, n.º 1, ambos do C. Civil). Assim sendo, se a lei exige documento
particular, vale um documento autêntico ou autenticado que o substitua. Mas não
vale a prova por confissão» (fls. 42v).
Por
fim, entendeu que «Mesmo que no processo 8325/12.6TBBRG, no âmbito da
diligência para penhora de bens móveis dos Executados, se tenha acordado na
suspensão da execução nesse processo e também no presente “enquanto perdurassem
pagamentos no outro processo", o que acontece é que, ainda que nos
documentos nessa data elaborados houvesse referência aos presentes autos, que não
há, o que é certo é que seria pressuposto dessa suspensão que atualmente
perdurassem os pagamentos da quantia exequenda no âmbito desse processo, tal
como referem os Recorrentes. Ora, não foi feita qualquer alegação nesse
sentido, ou seja, que ainda se encontra a decorrer o pagamento faseado da
quantia exequenda nesses autos. Assim, não tendo sido feita prova dos factos
que constituem o pressuposto da requerida suspensão, desnecessária se torna
a prova do acordo invocado, pois ainda que existisse, não poderia produzir
efeitos por falta da prova dos factos que estão na sua base».
Isto
é, a decisão recorrida assenta na consideração de que a dívida exequenda não
foi abrangida pelo acordo de pagamentos celebrado nesse outro processo (i); que
não se admite qualquer outra prova que não a documental quanto ao conteúdo
desse acordo (ii); e de que não foi alegado que ainda se encontra a decorrer o
pagamento faseado da quantia exequenda no âmbito do outro processo, enquanto
pressuposto da requerida suspensão (iii).
6.2.
Ora, os
reclamantes pretendem a fiscalização de três normas, todas elas relativas à
viabilidade de prova do conteúdo do acordo de pagamentos celebrado: a
interpretação normativa do n.º 1 do artigo 806.º e do n.º 3 do artigo 131.º do
Código de Processo Civil segundo a qual «o acordo de pagamento em
prestações da dívida exequenda, celebrado entre exequente e executado, tem de
ser reduzido a escrito não podendo ser comprovado por prova testemunhal e/ou
documental» (questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea a)
do requerimento de interposição de recurso); a norma, imputada ao n.º 2 do
artigo 2.º do CPC, segundo a qual «não tem cabimento processual a
possibilidade e liberdade de exequentes e executados, por acordo, aceitarem o
não prosseguimento por certo prazo de verificação certa ou incerta, das
diligências de penhora e que cabendo tem de ser reduzido a escrito, não podendo
ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de
inconstitucionalidade enunciada sob a alínea b) do requerimento de
interposição de recurso); e a norma dos artigos 269.º, 719.º, 751.º, 806.º e
810.º, todos do Código de Processo Civil, segundo a qual «havendo acordo
entre executado e exequente, com conhecimento da Agente de Execução, para
suspender as diligências executivas de penhora de bens não reduzido a escrito,
não possa ser comprovado por prova testemunhal e/ou documental» (questão de
inconstitucionalidade enunciada sob a alínea c) do requerimento de
interposição de recurso).
Nessa
medida, torna-se evidente a inutilidade do recurso de constitucionalidade. É
que o tribunal a quo considerou que «desnecessária se torna a prova
do acordo invocado, pois ainda que existisse, não poderia produzir efeitos», por
não ter sido alegado que «atualmente perdurassem os pagamentos da quantia exequenda
no âmbito desse processo». Isto é, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu
que, ainda que os meios de prova que os reclamantes pretendiam usar conduzissem
à demonstração da existência do acordo de pagamentos nos termos por si
invocados, sempre indeferiria a suspensão das diligências executivas, por
não ter sido alegado o pressuposto material da suspensão. Por assim ser,
ainda que este Tribunal viesse a julgar a inconstitucionalidade das normas
sindicadas — e, assim, viesse a permitir outros meios de prova do conteúdo do
acordo de pagamentos celebrado em diferente processo — a decisão impugnada
manter-se-ia incólume.
Não
cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade ou correção das
próprias decisões judiciais (mas apenas a constitucionalidade de normas,
por imperativo do artigo 280.º da Constituição), a existência de fundamento
autónomo no acórdão recorrido, para além das normas impugnadas, que é por si só
suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de
constitucionalidade suscitada pelos reclamantes: a decisão recorrida sempre se
manteria intocada, com base no seu fundamento alternativo.
A
reclamação deve ser, pois, desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 1
de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - José João Abrantes
testo o
voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho, que
participa por videoconferência.
Afonso
Patrão