Tribunal Constitucional

1182/2025

Data
2026-04-23
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2447 palavras)

ACÓRDÃO Nº 379/2026 Processo n.º 1182/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 767/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que aquela se insurgiu contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02 de julho de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo. 2. Desta decisão, a recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, conclusivamente, que: “III. DAS CONCLUSÕES A. A questão submetida a este douto Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação normativa extraída do n.° 4 do artigo 70.° do CPPT - no sentido de que não beneficia da extensão do prazo de reclamação graciosa aí prevista o reclamante que invoque "sentença superveniente" proferida em processo no qual não foi parte revestindo, por isso, natureza normativa, geral e abstrata, idónea ao conhecimento do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC; B. Tal interpretação normativa contende com os princípios da legalidade e da igualdade na atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e nas garantias de acesso ao Direito e de tutela jurisdicional efetiva, decorrentes dos n.°s 2 e 3 do artigo 103.°, n.° 1 do artigo 111.°, alínea i) do n.° 1 do artigo 165.°, artigo 13.°, artigo 20.° e n.° 4 do artigo 268.°, todos da CRP, tal como melhor explicitado em sede de requerimento de interposição de recurso, para onde se remete no mais; C. A jurisprudência constitucional tem admitido, de forma pacífica, a sindicância de interpretações normativas, enquanto conteúdos disciplinadores com dimensão previsiva e suscetíveis de aplicação geral, que constituem o produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal a quo, o que se verifica no presente caso (cf. o Acórdão n.° 409/2024 de 23 de maio de 2024, proferido no processo n.° 230/2024 (Juiz Conselheiro ANTÓNIO JOSÉ DA ASCENSÃO RAMOS), disponível em www.tribunalconstitucional.pt); D. Não se pretende sindicar o resultado decisório proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no caso concreto, nomeadamente sobre a (in)tempestividade da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente em 6 de fevereiro de 2019, mas tão somente a conformidade constitucional da dimensão normativa aplicada por aquele douto Tribunal (e que poderia ter sido aplicada por qualquer outro), nos termos exigidos pela Constituição, pelo que a questão de (in)constitucionalidade suscitada no âmbito do presente recurso tem inegável carácter normativo; E. A interpretação normativa em crise tem vocação de aplicação geral a uma multiplicidade indeterminável de situações análogas, não se confundindo com a mera apreciação do erro de julgamento em sede do caso concreto; F. A Recorrente suscitou, de modo processualmente adequado e em tempo, a questão de (in)constitucionalidade da mencionada interpretação normativa, indicando a norma de suporte e os princípios constitucionais violados, tendo o Tribunal a quo apreendido e decidido expressamente sobre essa questão, o que satisfaz o ónus de suscitação do n.° 2 do artigo 72.° da LTC (cf. o Acórdão n.° 498/99 de 21 de setembro de 1999, proferido no processo n.° 952/98 (Juiz Conselheiro PAULO MOTA PINTO), disponível em www.tribunalconstitucional.pt); G. Para cumprir tal ónus, a Recorrente chegou mesmo ao ponto de requerer a desaplicação da citada interpretação normativa, por considerar manifestamente inconstitucional e violadora dos referidos princípios constitucionais (cf. ponto 61. das alegações de recurso); H. A Recorrente não se limitou a aludir genericamente à eventual inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 70.° do CPPT, mas antes especificou a interpretação normativa do mesmo cuja (in)constitucionalidade questiona e individualizou os preceitos constitucionais que considerou (e considera) violados pela mesma; I. A decisão sumária ora em crise traduz-se numa opressão desproporcionada do direito ao recurso de controlo de constitucionalidade da ora Recorrente, vedando o conhecimento de uma questão normativa em razão de um formalismo que compromete a própria função garantística do Tribunal Constitucional; J. Deve, por conseguinte, ser concedido provimento à presente reclamação, anulando-se a decisão sumária proferida pela Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora em 20 de novembro de 2025 (que não conheceu do recurso) e determinando-se a admissão do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, com as demais consequências legais.” A reclamante pede, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Por sua vez, regularmente notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, recorrida, não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 767/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Com efeito, entendeu-se, então que da construção recursal levada a cabo não emergiam verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, a recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso antes mencionados. Na verdade, conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, pontos 4 e 5), a recorrente discute a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente para aferir das consequências do que entendeu ser uma interpretação errada do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, bem como as consequências que um suposto erro de julgamento transporta para efeitos de cálculo da tempestividade da reclamação graciosa apresentada. Tal invocação é insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade. Conforme então se explanou na decisão reclamada: «Torna-se evidente tal vício quando a recorrente reputa vícios diretamente à tomada de decisão e aos específicos efeitos, contrários aos seus interesses processuais, que tal decisão tem no seu contencioso, nos excertos atrás destacados, como sejam: “Do erro de julgamento quanto à (in)tempestividade da apresentação da reclamação graciosa”; “a questão de saber se a reclamação graciosa apresentada em 6 de fevereiro de 2019 pela Recorrente, contra um ato tributário datado de 22 de maio de 2012, é tempestiva, não obstante ter sido apresentada fora do prazo geral”; “é entendimento da Recorrente que a posição sufragada pelo Tribunal a quo não atendeu ao verdadeiro alcance do n.º 4 do artigo 70.° do CPPT - nem tampouco às consequências da sua incorreta aplicação”. Ou seja, resulta claro, da leitura da peça processual acima transcrita, que a recorrente discute a melhor interpretação do direito infraconstitucional e a forma como este foi aplicado no seu caso concreto, alegando que, ao decidir com base numa interpretação normativa distinta da por si pugnada, o tribunal a quo teria criado uma “norma em matéria de garantias dos contribuintes (...) por via administrativa”. Assim sendo, devemos recordar que a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. […] Não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que a recorrente teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo.» Todavia, na presente reclamação a recorrente não apresenta argumentos suscetíveis de afastar esta linha de fundamentação, limitando-se a discordar das razões de não conhecimento do objeto do recurso em apreço, defendendo que teria atendido ao pressuposto de admissibilidade dado como não cumprido. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa tal exigência legal. Vejamos. 6. Afirma a recorrente/reclamante que “não se limitou a aludir genericamente à eventual inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 70.° do CPPT, mas antes especificou a interpretação normativa do mesmo cuja (in)constitucionalidade questiona” e que “chegou mesmo ao ponto de requerer a desaplicação da citada interpretação normativa, por considerar manifestamente inconstitucional”. Ora, sucede que, como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada, resulta do teor das alegações de recurso para o STA que toda a argumentação em torno da desconformidade constitucional da norma em causa teve por propósito declarado sustentar a procedência da tese interpretativa da recorrente. Com efeito, se é verdade que esta defende (ponto 44. das referidas alegações) que se impunha que o tribunal a quo reconhecesse “a inconstitucionalidade de tal norma e sua desaplicação ao caso concreto”, logo acrescenta que se visa o “reconhecimento da tempestividade da reclamação graciosa apresentada”. De igual modo, todo o ponto 43. da mencionada peça de suscitação, em que a recorrente alega que “a interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo resulta na criação de uma norma em matéria de garantias dos contribuintes”, vem na sequência da explicação segundo a qual se impõe que “o conceito de “sentença superveniente”, constante do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, abranja quer as decisões judiciais proferidas na esfera jurídica do sujeito passivo, quer aquelas proferidas na esfera de terceiros, mas com natural aplicação ao caso da ora Recorrente” (ponto 42. das alegações de recurso para o STA). Nestes termos, bem se vê que a recorrente está, na verdade, a discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional, e a bondade do sentido normativo atribuído ao preceito em causa pelo tribunal a quo, bem como as respetivas consequências do ponto de vista principiológico e prático, no seu caso concreto. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 767/2025, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Por esta razão, permanece inexpugnado o vício em apreço, reiterando-se a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 767/2025. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de abril de 2026 - Mariana Canotilho A relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias, e o voto de vencido do Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro, Vice-Presidente, que apresenta declaração. Mariana Canotilho DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido por não acompanhar o juízo de não verificação dos pressupostos de recorribilidade, designadamente a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, e, consequentemente, entender que a presente reclamação deveria ter sido deferida. Considero que a recorrente, não obstante alguma imperfeição formal, suscitou uma questão de inconstitucionalidade – relativa à interpretação do artigo 70.º, n.º 4, do CPPT no sentido de que não beneficia da extensão do prazo de reclamação graciosa aí prevista o reclamante que invoque “sentença superveniente” proferida em processo no qual não foi parte – suficientemente percetível para permitir ao tribunal recorrido compreender o problema normativo que lhe estava a ser colocado sem necessidade de se substituir à recorrente na configuração dessa mesma questão. Embora interpolando com outras considerações, a recorrente não deixou de enunciar o seguinte, quanto à «interpretação do citado n.º 4 do artigo 70.° do CPPT»: «[c]onsiderar que a “sentença superveniente” deveria apenas respeitar ao concreto sujeito passivo seria, na verdade, como pretende fazer o Tribunal a quo, esvaziar de qualquer efeito prático a possibilidade concedida pelo legislador de reabertura do prazo de reclamação graciosa; […] [e]sta interpretação contende […] com diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional, a saber: o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da igualdade (sem qualquer respeito pela proibição do excesso), o princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 2.º, 13.º, 266.º, 20.° e 268.° da CRP». Independentemente de a recorrente também defender qual é para si o melhor sentido do preceito legal no plano infraconstitucional (como resulta de alguns excertos transcritos na decisão sumária, sustentando que o conceito de “sentença superveniente”, constante do artigo 70.º, n.º 4, do CPPT, deve abranger as decisões proferidas quer em processo no qual foi parte quer em processo relativo a terceiros mas relacionado com a matéria da reclamação graciosa), a verdade é que censura a – referida – interpretação adotada pelo tribunal recorrido com base na sua desconformidade com determinados princípios constitucionais. Tal interpretação configura um critério geral e abstrato, suscetível de aplicação a outros casos, ou seja, um critério heterónomo relativamente ao juiz. Claro que, no domínio da fiscalização concreta, o juízo a formular sobre a constitucionalidade da norma terá repercussão no caso concreto, designadamente no que respeita à tempestividade da reclamação graciosa apresentada, impondo-se ao tribunal recorrido reformar a decisão se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso. Se assim não fosse, o recurso seria inútil. Assim sendo e coincidindo a norma suscitada com o enunciado do requerimento de interposição de recurso, não se coloca, a meu ver, qualquer problema de ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. João Carlos Loureiro