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ACÓRDÃO
Nº 525/2026
Processo n.º 1182/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra
(“TRC”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão daquele Tribunal, datado de
20-11-2024.
2.
No âmbito dos autos com o
número de processo 950/18.8SFLSB, o Recorrente interpôs recurso do despacho do Juízo
Local Criminal de Caldas da Rainha – Juiz 2, datado de 13‑06-2024, em que
se determinou que o Recorrente, na qualidade processual de assistente, deveria
proceder ao pagamento dos emolumentos para o levantamento de uma certidão, cuja
extração foi por si requerida.
3.
Inconformado, interpôs
recurso para o TRC que, através do acórdão recorrido, datado de 20-11-2024, negou
provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (omitem-se as notas de
rodapé):
«(…)
III. APRECIANDO E
DECIDINDO
A questão que
cumpre apreciar no presente caso é a de saber se quem beneficia de apoio
judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo está, ou não, dispensado do pagamento do custo da
certidão judicial para junção em outro processo judicial.
Vejamos.
O aqui assistente
beneficia de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de dispensa de taxa
de justiça e demais encargos do processo para intentar ação cível (cf. art.º
16.º, da Lei n.º 34/2004, de 29.07).
A emissão de certidões do processo, quando desinserida da
normal tramitação do processo, constitui um ato avulso, estando sujeita, em
regra, ao pagamento de taxa de justiça (cfr. art.º 9º do Regulamento das Custas
Processuais).
Dispõe o art.º 16.º do
Regulamento das Custas Processuais que:
“1- As custas compreendem os seguintes
encargos: (...);
d) os pagamentos
devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos,
prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento
ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente
pelo tribunal; (...);
f) os pagamentos
devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei
processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário.
Resulta do disposto nas citadas als. d) e f) do n.º 1
art.º 16º que os pagamentos a quaisquer entidades de certidões requisitadas
pelo juiz a requerimento ou oficiosamente bem como as que sejam exigidas pela
lei processual se enquadram nos tipos de encargos compreendidos nas custas,
ficando apenas de fora as certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal, as
certidões exigidas pela lei processual quando a parte responsável beneficie do
apoio judiciário e, de acordo como disposto no art.º 9º da Lei nº 34/2004 de
29/77, as certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção
jurídica.
Escreve Salvador
da Costa no seu Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2.ª
edição, Almedina, 2009, pág. 256, que a alínea f) do citado preceito legal
constitui um «normativo inovador, por virtude da condição constante da sua
última parte relativa ao apoio judiciário, e reporta-se ao custo de certidões,
exigidas pela lei processual, emitidas por quaisquer entidades. A lei
distingue, assim, entre as situações em que a parte responsável pelo pagamento
do custo das certidões beneficie ou não do apoio judiciário, naturalmente na
modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos. Em regra,
o apoio judiciário não abrange os encargos relativos ao custo de certidões
emitidas por terceiros com vista a integrarem o processo para o qual o mesmo
foi concedido. Não obstante, decorre do artigo em análise, que, no caso de a
entidade responsável pelo respetivo pagamento não beneficiar do apoio
judiciário na modalidade de assistência judiciária, o seu pagamento, a seu
cargo, não integra o conceito de encargos ou de custas. No caso inverso, ou
seja, quando a parte responsável pelo pagamento das mencionadas certidões
beneficie do apoio judiciário, o custo das referidas certidões integra o conceito
de encargos, e, consequentemente, o conceito de custas».
E mais adiante
escreve ainda Salvador da Costa, na mesma obra, pág. 261 que «Tendo em conta,
além do mais, o âmbito da concessão do apoio judiciário na modalidade
assistência judiciária, não se pode inferir deste normativo que o beneficiário
do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária fica dispensado do
pagamento de certidões requerida no âmbito do processo em que o benefício foi
concedido».
Portanto, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, de 21.03.2013, no processo 3498/.08.5TBVFR- B.P1 (Manuel Domingos
Fernandes) disponível em www.dgsi.pt, «a parte que beneficia do apoio
judiciário na modalidade de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais
encargos com o processo, apenas não terá que suportar os custos de certidões
requisitadas pelo Tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei
processual».
Consequentemente, tem de entender-se não serem
abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do
apoio judiciário todas as demais certidões, nomeadamente as que a parte
pretenda, de outros processos para juntar àquele em que benefício foi
concedido, e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas
pela lei processual».
E não se diga que
tal interpretação põe em causa os direitos consagrados na Constituição da
República Portuguesa, incluindo «o direito de acesso aos tribunais ou à tutela
jurisdicional, consagrado no artigo 20. º, n. º 1, da Constituição».
Como se escreve no
referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2013, «uma coisa é
ter-se acesso a elementos essenciais de prova, para os quais, como já se
assinalou, a lei prevê, nos casos indicados, mecanismos dispensa do pagamento
para a parte que beneficia do apoio judiciário e outra coisa, substancialmente
distinta, é ter-se acesso direto, irrestrito e gratuito a certidões mediante a
simples invocação do benefício do apoio judiciário».
No presente caso,
repete-se, foi concedido ao recorrente o apoio
judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, ou seja, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da
Lei 34/2004.
Assim, não tendo o
recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada pelo
Tribunal onde o processo cível decorre por ser essencial à descoberta da
verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está dispensado de
efetuar o pagamento do respetivo custo ainda que seja beneficiário de apoio
judiciário.
E, tal como já
acima deixámos expresso, esta interpretação normativa de que o apoio judiciário
não abrange a obtenção de certidões sem pagamento de custos não constituirá uma
restrição ilegítima do benefício concedido porquanto sempre poderá e deverá o
Tribunal (ou Juízo) onde se encontra pendente o processo, requerer,
oficiosamente ou a pedido da parte, os documentos necessários à prova dos
factos a quaisquer entidades (administrativas, ou não, e a outros Tribunais, ou
Juízos).
Considerando tudo
quanto se deixa exposto, improcede o recurso interposto.
(…).»
4.
O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal
Constitucional, mediante requerimento, no
que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«1. A., Assistente no processo em epígrafe, vem do
mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º
nº 1 - b) da Lei 28/82 de 15/11, nos termos que adiante se elencam e
fundamentam.
2. Para os efeitos
do artigo 75º-A nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, o princípio e norma
constitucional violado é o princípio do acesso ao Direito, decorrente do artigo
20º nº 1 da C.R.P.
3. A peça
processual na qual a questão da inconstitucionalidade foi suscitada foi o
recurso (Refa Citius 10902376 de 19-06-2024) do despacho de 13-06-2024 (Refª
Citius 106815727), o qual indeferiu a emissão de certidões gratuitas destinadas
à reabertura do inquérito criminal que deu origem a este processo, mas na parte
em que foi arquivado.
4. A interpretação
normativa que o acórdão recorrido faz do artigo 9º da Lei 34/2004, de 29/07,
viola o princípio constitucional do acesso ao Direito, decorrente do artigo 20º
nº 1 da C.R.P.
5. Por ser
legítimo e tempestivo, requer a Vossa Excelência que o admita e determine a sua
remessa ao Tribunal Constitucional.
(…)
58. O douto acórdão recorrido faz uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo
9º da Lei 34/2004, de 29/07, ao entender que apenas deverão beneficiar da
isenção do pagamento de emolumentos ou custas as certidões ou documentos
requisitados pelo tribunal no âmbito da tramitação processual, beneficiando a
parte de apoio judiciário.
59. E, segundo
esse entendimento, teriam de ser suportados pelos interessados os custos inerentes
a certidões ou documentos requeridos por iniciativa própria do beneficiário de
apoio judiciário.
60. Tal
entendimento coarta, de forma intolerável, o acesso ao
Direito, mais precisamente o direito de ação, decorrente do artigo 20º nº 1 da
C.R.P., porque inibe os beneficiários do apoio judiciário de instruírem
ações pendentes, ou a instaurar, quando o custo das certidões ou documentos se
torne constrangedor face à insuficiência económica das partes interessadas.
61. Não se diga
que a interpretação, segundo a qual todos documentos necessários à proteção
jurídica ou defesa de interesses legítimos deverão beneficiar de isenção,
configura um acesso irrestrito porque existe nas entidades administrativas o
princípio da responsabilização, o qual consigna que o referido documento se
destina a determinada finalidade, mediante uma avaliação casuística do
requerimento apresentado.
62. Por fim, o
artigo 9º da Lei 34/2004, de 29/07, não faz qualquer destrinça entre as
certidões requisitadas pelo Tribunal e as que resultam duma iniciativa autónoma
do beneficiário do apoio judiciário; na realidade, o que estará implícito no
preceito em causa é que a certidão ou documento se destine à defesa de
interesses legítimos do requerente, condição essa que deverá ser avaliada pela
entidade emissora.
63. Nesta
conformidade, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por
outro que determine a gratuidade das certidões requeridas pelo ora Recorrente.
(…)».
5.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 13-12-2024,
pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal
Constitucional — cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
6.
Em 30-04-2025, foi proferido
despacho de notificação para apresentação de alegações, com expressa
advertência ao Recorrente para a importância de nelas se pronunciar sobre a
possibilidade de o objeto do recurso não ter constituído constituindo ratio
decidendi da decisão recorrida.
7.
O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 75-79
verso; no que respeita à advertência contida no despacho que determinou a
notificação para alegações respondeu do seguinte modo:
«(…)
2. Em primeiro
lugar, respondendo à advertência do parágrafo segundo do douto despacho,
entende o Recorrente que, face ao disposto nos artigos 70.º nº1-b) e 72º nº 2
da Lei 28/82, de 15/11, a questão da interpretação normativa do artigo 9.º da
Lei nº 34/2004, de 29/07, está devidamente exposta no recurso apresentado,
tendo já sido suscitada no decurso do processo.
3. O seu objeto –
a abrangência da isenção de emolumentos e taxas relativamente a certidões e
quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção jurídica quando não
sejam requisitados pelos tribunal – está devidamente recortado no recurso e é,
portanto, destacável enquanto questão autónoma a decidir e com impacto na
decisão recorrida.
4. A
interpretação restritiva que o douto acórdão recorrido faz do artigo 9º da Lei
34/2004, de 29/07, limitando a gratuitidade das certidões àquelas que digam
respeito à tramitação normal do processo e tenham sido requeridas pelos órgãos
judiciário ou autoridades administrativas, contraria o princípio constitucional
do Acesso ao Direito.
(…)»
8.
Nas referidas alegações formulou as seguintes conclusões:
«Concluindo:
58. O douto
acórdão recorrido faz uma interpretação manifestamente inconstitucional do
artigo 9º da Lei 34/2004, de 29/07, ao entender que apenas deverão beneficiar
da isenção do pagamento de emolumentos ou custas as certidões ou documentos
requisitados pelo tribunal no âmbito da tramitação processual, beneficiando a
parte de apoio judiciário.
59. E, segundo
esse entendimento, teriam de ser suportados pelos interessados os custos
inerentes a certidões ou documentos requeridos por iniciativa própria do
beneficiário de apoio judiciário.
60. Tal
entendimento coarta, de forma intolerável, o acesso ao Direito, mais
precisamente o direito de ação, decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P., porque
inibe os beneficiários do apoio judiciário de instruírem ações pendentes, ou a
instaurar, quando o custo das certidões ou documentos se torne constrangedor
face à insuficiência económica das partes interessadas.
61. Não se diga
que a interpretação, segundo a qual todos documentos necessários à proteção
jurídica ou defesa de interesses legítimos deverão beneficiar de isenção,
configura um acesso irrestrito porque existe nas entidades administrativas o
princípio da responsabilização, o qual consigna que o referido documento se
destina a determinada finalidade, mediante uma avaliação casuística do
requerimento apresentado.
62. Por fim, o
artigo 9º da Lei 34/2004, de 29/07, não faz qualquer destrinça entre as certidões
requisitadas pelo Tribunal e as que resultam duma iniciativa autónoma do
beneficiário do apoio judiciário; na realidade, o que estará implícito no
preceito em causa é que a certidão ou documento se destine à defesa de
interesses legítimos do requerente, condição essa que deverá ser avaliada pela
entidade emissora.
63. Nesta
conformidade, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por
outro que determine a gratuidade das certidões requeridas pelo ora Recorrente.
Com o que se fará Justiça».
9.
Notificado, o Ministério Público apresentou contra-alegações,
conforme consta de fls. 87-114, e formulou as seguintes conclusões (omitem-se
as notas de rodapé):
«V. Conclusões
1.
No presente
recurso, interposto pelo assistente A. do Acórdão de 20 de Novembro de 2024, do
Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), foi suscitada a apreciação da seguinte
questão de constitucionalidade: “o douto acórdão recorrido faz uma
interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 9º da Lei 34/2004, de
29/07, ao entender que apenas deverão beneficiar da isenção do pagamento de
emolumentos ou custas as certidões ou documentos requisitados pelo tribunal no
âmbito da tramitação processual, beneficiando a parte de apoio judiciário. (..)
E segundo esse entendimento, teriam de ser suportados pelos interessados os
custos inerentes a certidões ou documentos requeridos por iniciativa própria do
beneficiário de apoio judiciário (..).”
2.
Tal interpretação
é, no entendimento do recorrente, violadora do princípio do acesso ao Direito,
mais precisamente ao direito de ação, decorrente do artigo 20º nº 1 da CRP.
A. Inadmissibilidade do recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade.
3.
No recurso em apreço nestes
autos, o recorrente pretende se declare inconstitucional:
- a interpretação
do artigo 9º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, ao entender que apenas deverão
beneficiar da isenção do pagamento de emolumentos ou custas as certidões ou
documentos requisitados pelo tribunal no âmbito da tramitação processual,
beneficiando a parte de apoio judiciário (..).”
4.
A questão
enunciada pelo recorrente, afigura-se-nos, não constitui, desde logo e em nosso
entender, fundamento determinante, ratio decidendi, do acórdão recorrido.
5.
Começamos por
realçar e transcrever, para melhor compreensão como o TRC delimitou o objeto do
recurso e a questão a conhecer, já que são os fundamentos do acórdão recorrido
que delimitarão o objeto do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade interposto pelo assistente.
6.
Ali se afirmou
que: “(..) A questão que cumpre apreciar no presente caso é a de saber se quem
beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de
justiça e demais encargos com o processo está, ou não, dispensado do pagamento
do custo da certidão judicial para junção em outro processo judicial.
Vejamos.
O aqui assistente
beneficia de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de dispensa de taxa
de justiça e demais encargos do processo para intentar ação cível (cf. art.º
16º, da Lei n.º 34/2004, de 29.07).
A emissão de
certidões do processo, quando desinserida da normal tramitação do processo,
constitui um ato avulso, estando sujeita, em regra, ao pagamento de taxa de
justiça (cfr. art.º 9.º do Regulamento das Custas Processuais).
Dispõe o art.º 16.º do
Regulamento das Custas Processuais que:
“1- As custas compreendem os
seguintes encargos: (...);
d) os pagamentos
devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos,
prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento
ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente
pelo tribunal (..);
f) os pagamentos
devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei
processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário.
Resulta do
disposto nas citadas als. d) e f) do nº 1 art.º 16º que os pagamentos a
quaisquer entidades de certidões requisitadas pelo juiz a requerimento ou
oficiosamente bem como as que sejam exigidas pela lei processual se enquadram
nos tipos de encargos compreendidos nas custas, ficando apenas de fora as
certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal, as certidões exigidas pela lei
processual quando a parte responsável beneficie do apoio judiciário e, de
acordo como disposto no art.º 9.º da Lei nº 34/2004 de 29/77, as certidões e
quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção jurídica. Escreve
Salvador da Costa no seu Regulamento das Custas Processuais, Anotado e
Comentado, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 256, ‘que a alínea f) do citado
preceito legal constitui um «normativo inovador, por virtude da condição
constante da sua última parte relativa ao apoio judiciário, e reporta-se ao
custo de certidões, exigidas pela lei processual, emitidas por quaisquer
entidades. A lei distingue, assim, entre as situações em que a parte
responsável pelo pagamento do custo das certidões beneficie ou não do apoio
judiciário, naturalmente na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de
justiça e de encargos. Em regra, o apoio judiciário não abrange os encargos
relativos ao custo de certidões emitidas por terceiros com vista a integrarem o
processo para o qual o mesmo foi concedido. Não obstante, decorre do artigo em
análise, que, no caso de a entidade responsável pelo respetivo pagamento não
beneficiar do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, o seu
pagamento, a seu cargo, não integra o conceito de encargos ou de custas. No
caso inverso, ou seja, quando a parte responsável pelo pagamento das
mencionadas certidões beneficie do apoio judiciário, o custo das referidas
certidões integra o conceito de encargos, e, consequentemente, o conceito de
custas».
E mais adiante
escreve ainda Salvador da Costa, na mesma obra, pág. 261 que «Tendo em conta,
além do mais, o âmbito da concessão do apoio judiciário na modalidade assistência
judiciário, não se pode inferir deste normativo que o beneficiário do apoio
judiciário na modalidade de assistência judiciário fica dispensado do pagamento
de certidões requerida no âmbito do processo em que o beneficio foi concedido».
Portanto, tal
como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2013, no
processo 3498/.08.5TBVFRB.P1 (….) disponível em www.dgsi.pt, «a parte que
beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa total, ou parcial, de taxa
de justiça e demais encargos com o processo, apenas não terá que suportar os
custos de certidões requisitadas pelo Tribunal a outras entidades ou quando
exigidas pela lei processual».
Consequentemente,
tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de
pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões,
nomeadamente as que a parte pretenda, de outros processos para juntar àquele em
que beneficio foi concedido, e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo
tribunal ou exigidas pela lei processual».
E não se diga que
tal interpretação põe em causa os direitos consagrados na Constituição da
República Portuguesa, incluindo «o direito de acesso aos tribunais ou à tutela
jurisdicional, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição».
Como se escreve
no referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2013, «uma coisa
é ter-se acesso a elementos essenciais de prova, para os quais, como já se
assinalou, a lei prevê, nos casos indicados, mecanismos dispensa do pagamento
para a parte que beneficia do apoio judiciário e outra coisa, substancialmente
distinta, e ter-se acesso direto, irrestrito e gratuito a certidões mediante a
simples invocação do benefício do apoio judiciário».
No presente caso,
repete-se, foi concedido ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou seja, ao
abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 16.º da Lei 34/2004.
Assim, não tendo
o recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada
pelo Tribunal onde o processo cível decorre por ser essencial à descoberta da
verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está dispensado de
efetuar o pagamento do respetivo custo ainda que seja beneficiário de apoio
judiciário.
E, tal como já
acima deixámos expresso, esta interpretação normativa de que o apoio judiciário
não abrange a obtenção de certidões sem pagamento de custos não constituirá uma
restrição ilegítima do benefício concedido porquanto sempre poderá e deverá o
Tribunal (ou Juízo) onde se encontra pendente o processo, requerer,
oficiosamente ou a pedido da parte, os documentos necessários à prova dos
factos a quaisquer entidades (administrativas, ou não, e a outros Tribunais, ou
Juízos).
Considerando tudo quanto se
deixa exposto, improcede o recurso interposto.
Face ao exposto,
acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
em negar provimento ao recurso e, em consequência, em manter o despacho
recorrido. (..).”
7.
O recorrente
suscita, assim, a inconstitucionalidade de um único preceito legal, o artigo 9º
da Lei 34/2004, de 29 de julho, na interpretação de que apenas deverão
beneficiar da isenção do pagamento de emolumentos ou custas as certidões ou
documentos requisitados pelo tribunal no âmbito da tramitação processual,
beneficiando a parte de apoio judiciário (..).”
8.
Todavia, o fundamento jurídico da decisão recorrida assentou na
interpretação conjugada dos artigos 16º, nº 1, alínea a), da Lei 34/2004, de 29
de julho, dos artigos 9º e 16º, nº 1, alíneas d) e f), ambos do Regulamento das
Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de fevereiro.
9.
Todo o raciocínio
concretizado no acórdão do TRC centra-se na redação daqueles preceitos legais e
nele se conclui que “(..) Resulta do disposto nas citadas als. d) e f) do nº 1
artº. 16º que os pagamentos a quaisquer entidades de certidões requisitadas pelo
juiz a requerimento ou oficiosamente bem como as que sejam exigidas pela lei
processual se enquadram nos tipos de encargos compreendidos nas custas, ficando
apenas de fora as certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal, as certidões
exigidas pelo lei processual quando a parte responsável beneficie de apoio
judiciário e, de acordo com o disposto no artº 9º da Lei nº 34/2004 de 29/07,
as certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção
jurídica (..).”
10.
Também ali se
afirma: “(..) Portanto, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação
do Porto, de 21.03.2013 (..) «a parte que beneficia do apoio judiciário na
modalidade de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos
com o processo, apenas não terá que suportar os custos de certidões
requisitadas pelo Tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei
processual». Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e
assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário
todas as demais certidões, nomeadamente as que a parte pretenda, de outros
processos para juntar àquele em que benefício foi concedido, e sem que as
mesmas tenham sido requisitadas pelo Tribunal ou exigidas pela lei processual».
11.
E conclui-se,
“(..) no presente caso, repete-se, foi concedido ao recorrente o apoio
judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, ou seja, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artº. 16.º da
Lei 34/2004.
Assim, não tendo o
recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada pelo
Tribunal onde o processo cível decorre por ser essencial à descoberta da
verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está dispensado de
efetuar o pagamento do respetivo custo ainda que seja beneficiário de apoio
judiciário (..).”
12.
Ora, perante o recurso interposto e a definição do seu objeto
por parte do recorrente, afigura-se-nos que não existe identidade entre aquele
objeto e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida
do TRC, dado que essa norma ou interpretação normativa não é extraída, pelo
menos exclusivamente, do artigo 9.º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho.
13.
Na verdade, o
fundamento jurídico da decisão recorrida assenta na interpretação do artigo
16º, nº 1, alínea a), da Lei 34/2004, de 29 de julho e dos artigos 9º e 16º, nº
1, alíneas d) e f), ambos do Regulamento das Custas Processuais.
14.
E foi com base no complexo normativo dos artigos 9º e 16º, nº 1,
alínea a), ambos da Lei 34/2004, de 29 de julho e 9º e 16º, nº 1, alíneas d) e
f), ambos do Regulamento das Custas Processuais e não, (apenas), naquele artigo
9º da Lei 34/2004, de 29 de julho, que o tribunal a quo expressamente formulou
a ratio decidendi da decisão impugnada, a qual, por isso, não corresponde ao
objeto do recurso do assistente.
15.
Perante estas
circunstâncias, deveria o Tribunal, porventura, extrair as inerentes
consequências, uma vez que, em rigor, a interpretação normativa do objeto do
recurso não corresponde à ratio decidendi que baseou a decisão impugnada.
16.
O sistema
português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cf. o artigo 280º da CRP e o n.º 1 do artigo 71.º da LTC).
17.
E, perante tal
condição essencial do sistema português de controlo da constitucionalidade,
diz-nos Carlos Lopes do Rego, que, pode afirmar-se que os pressupostos gerais
de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade (artigos 280º da CRP e 70º da LTC), “(..) obedecem a três traços
fundamentais:
a) devem sempre
reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida
por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
“qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional;
b) têm
necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre normas ou
interpretações normativas, relevantes para a dirimição do caso concreto
submetido a apreciação jurisdicional;
c) têm sempre
carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do
Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na
decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no
“processo-base”.
18.
O objeto
normativo constitui, assim, a condição essencial, mormente, do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
19.
Não é, porém, a única.
“(..) No que
respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a
jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que
ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de
uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento
dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que
o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)”. – sublinhado nosso.
20.
Acrescenta ainda
o mesmo Ilustre Conselheiro que “(..) O Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de
fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quanto o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..).
(..) Tem, desde
logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada
necessidade de que haja ocorrido efectiva aplicação ou desaplicação (..) pela
decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a que vem reportado o
recurso interposto perante o Tribunal Constitucional – de tal modo que faltam
pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o
decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria se configura, não como ratio
decidendi da solução dada ao litígio, mas como simples “obter dictum”,
insuspectível de fundamentar, de modo efectivo, a dirimição do caso (..).”
21.
Ora, tratando-se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é
necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC), pois de outro
modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de
utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a
reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto
fundamento jurídico em que assenta.
22.
Ou, como também
defendido em mais recente acórdão deste TC “(..) como refere CARLOS LOPES DO
REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena
de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá
inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” –
(cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208;
itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da
LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”,
pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC,
implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa
efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados
nesses exatos termos. (..). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser
expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para
poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de
sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram
aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).” –
sublinhado nosso.
23.
Ora, e se (..) é
verdade que o objeto deste tipo de recurso de constitucionalidade são normas ou
interpretações normativas (que não se confundem com preceitos legais), é também
certo que essas normas ou interpretações normativas não surgem do nada e
resultam, antes, da interpretação e aplicação de um ou de vários preceitos
legais (ou até de uma verdadeira “constelação” ou grupo de normativos legais,
muitas vezes com as mais diversas origens).
Deste modo, esses
preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse
objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e
por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações
normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses
normativos (..).” – sublinhado nosso.
24.
Resulta, pois, da
lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação
da questão de inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efetiva,
na decisão recorrida, da norma em causa, o que só acontece quando ela constitui
a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento do seu próprio
conteúdo ou do julgamento da causa.
25.
Quando a norma em
causa é mencionada apenas como mais um argumento para expor determinado
raciocínio não se poderá concluir que a mesma foi efetivamente aplicada pelo
tribunal.
26.
É o pedido, tal
como formulado pela parte, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que
pode decretar a final.
27.
No caso em
apreço, verifica-se, e por um lado, que o recorrente apenas integra no objeto
deste recurso a interpretação de um preceito legal, sendo que, na verdade, não
é, pelo menos isoladamente, o fundamento jurídico da decisão recorrida.
28.
E foram os
artigos 9º e 16º, nº 1, alínea a), ambos da Lei 34/2004, de 29 de Julho e 9º e
16º, nº 1, alíneas d) e f), ambos do Regulamento das Custas Processuais que “(..)
serviram para o tribunal recorrido “construir” a norma ou interpretação
normativa (..), pelo que não há, de facto – e uma vez que este tribunal não
pode (..) suprir essa omissão -, total coincidência (..) entre o objeto do
recurso interposto e (..) a específica ratio decidendi da decisão recorrida,
conduzindo à inutilidade deste recurso (..).” – sublinhado nosso.
29.
Ou seja, o
fundamento efetivo, a ratio decidendi, do acórdão recorrido resultou da
interpretação conjugada dos preceitos ínsitos nos artigos 9º e 16º, nº 1,
alínea a), ambos da Lei 34/2004, de 29 de julho e 9º e 16º, nº 1, alíneas d) e
f), ambos do Regulamento das Custas Processuais.
30.
E, na verdade,
“(..) no que se atém à questão de constitucionalidade invocada (..) ainda que
prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal Constitucional seria, sempre
e necessariamente, insuscetível de ter qualquer efeito útil na decisão do caso
concreto. Isto porque não coincidem os preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a interpretação normativa selecionada pelo
recorrente como objeto da questão colocada. De acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do
Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os
dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).”
– realce nosso.
31.
E, assim sendo,
havendo uma norma ou interpretação normativa que assenta em preceitos legais
nunca mencionados na delimitação do objeto do recurso por parte do recorrente,
só podemos concluir que, de facto, inexiste a sempre necessária coincidência do
objeto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou
interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a
partir desta normativa e na decisão recorrida.
32.
E, por isso, este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não
há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que
correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe,
o seu não conhecimento.
33.
Afigura-se-nos,
pois, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não reúne os
pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos
pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da
LTC.
34.
Por força do
explanado, e em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade,
entendemos que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
B.
35.
Ainda que assim
não seja entendido, sempre se dirá que se subscreve na íntegra a argumentação
do Acórdão recorrido, o qual se encontra sustentado em doutrina e
jurisprudência diversas, do qual se destaca que: “(..) No presente caso, repete-se,
foi concedido ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de dispensa de
taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou seja, ao abrigo do
disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 16.º da Lei 34/2004.
Assim, não tendo
o recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada
pelo Tribunal onde o processo cível decorre por ser essencial à descoberta da
verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está dispensado de
efetuar o pagamento do respetivo custo ainda que seja beneficiário de apoio
judiciário.
E, tal como já
acima deixámos expresso, esta interpretação normativa de que o apoio judiciário
não abrange a obtenção de certidões sem pagamento de custos não constituirá uma
restrição ilegítima do benefício concedido porquanto sempre poderá e deverá o
Tribunal (ou Juízo) onde se encontra pendente o processo, requerer,
oficiosamente ou a pedido da parte, os documentos necessários à prova dos
factos a quaisquer entidades (administrativas, ou não, e a outros Tribunais, ou
Juízos).
36.
E ainda: “(..) E
não se diga que tal interpretação põe em causa os direitos consagrados na
Constituição da República Portuguesa, incluindo «o direito de acesso aos
tribunais ou à tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição».
Como se escreve
no referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2013, «uma coisa
é ter-se acesso a elementos essenciais de prova, para os quais, como já se
assinalou, a lei prevê, nos casos indicados, mecanismos dispensa do pagamento
para a parte que beneficia do apoio judiciário e outra coisa, substancialmente
distinta, e ter-se acesso direto, irrestrito e gratuito a certidões mediante a
simples invocação do benefício do apoio judiciário».
37.
Como se referiu, concorda-se
com os fundamentos aduzidos pelo TRC, no acórdão recorrido, o qual se
subscreve, e se nos afigura isento de qualquer afronta a princípios ou normas
constitucionais, designadamente o princípio do acesso ao Direito decorrente do
artigo 20º, nº 1 da Constituição, ou qualquer outro.
38.
Como tal,
pensa-se que esse juízo, por compatível e conforme à Constituição, não merece
censura, devendo manter-se.
Assim, nos termos
supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão
suprir, deverá o Tribunal Constitucional:
- Não tomar
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
interposto pelo assistente A., por o mesmo não reunir os pressupostos
essenciais para que pudesse ser admitido, nos termos dos artigos 280º, nº 1,
alínea b), e 6, da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1, alínea b),
72º, nº 2, 79º - C e 80º, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro;
- Caso assim não
seja entendido, julgar improcedente o recurso interposto quanto à
inconstitucionalidade suscitada do artigo 9º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho,
mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra, de 20 de novembro de 2024.
Assim se fazendo,
como sempre, Justiça.
(…)».
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
10.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
11.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
12.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
13.
O recurso de constitucionalidade foi configurado nos seguintes
termos: «[a] interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 9º da
Lei 34/2004, de 29/07, ao entender que apenas deverão
beneficiar da isenção do pagamento de emolumentos ou custas as certidões ou
documentos requisitados pelo tribunal no âmbito da tramitação processual,
beneficiando a parte de apoio judiciário», considerando que se encontra
em causa a violação «de forma intolerável, [d]o acesso ao Direito,
mais precisamente [d]o direito de ação, decorrente do artigo 20º nº 1 da
C.R.P.».
14.
Compaginando o teor da questão
normativa que define o objeto do presente recurso de constitucionalidade, com a
leitura do acórdão recorrido do TRC, datado de 20-11-2024, (cfr. supra,
§ 3), verifica-se que esta não corresponde ao que foi o [determinante] critério
decisório do Tribunal a quo. Tal aspeto já fora tomado em consideração
aquando da notificação do Recorrente para produzir alegações, nos termos do
disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da LTC (cfr. supra, § 6). Porém,
conforme se constata (cfr. supra, § 7) o Recorrente não logrou trazer
qualquer argumento que dissipasse as dúvidas então expostas, sendo certo que as
conclusões que fez das respetivas alegações (cfr. supra, § 8),
correspondem ipsis verbis ao que já constava do requerimento de recurso
de constitucionalidade (cfr. supra, § 4). A este respeito, cumpre
referir que, nas contra-alegações do Ministério Público (cujas conclusões se
encontram integralmente transcritas, cfr. supra, § 9) foi corroborada a
perceção de que «perante o recurso interposto e a definição do seu objeto
por parte do recorrente, afigura-se-nos que não existe identidade entre aquele
objeto e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida
do TRC, dado que essa norma ou interpretação normativa não é extraída, pelo
menos exclusivamente, do artigo 9.º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho».
(ponto 12.). Vejamos.
15.
Nos termos já mencionados (cfr. supra, §11), constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como
ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada.
Imbrincado com este pressuposto, acha-se o carácter instrumental e incidental
que revestem os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo
que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil
e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida, implicando a reforma da
mesma, de harmonia com o disposto no artigo 80.º, n.º 2 da LTC. Citando Carlos
Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 52).
16.
Compulsado o acórdão recorrido (cuja fundamentação se encontra
integralmente transcrita, cfr. supra, § 3) constata-se que os fundamentos
normativos que estiveram na base da negação de provimento ao recurso —conclui-se
então pela obrigação de o Recorrente, beneficiário de apoio judiciário de
harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, na redação dada pela lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, proceder
ao «pagamento do custo da certidão judicial para junção em outro processo
judicial»— não encontram efetiva correspondência com o enunciado normativo,
objeto do recurso, nos termos gizados pelo Recorrente, a par do [único]
preceito legal que o compõe.
17.
Com efeito, o Tribunal a quo, partindo da regra base de que «[a]
emissão de certidões do processo, quando desinserida da normal tramitação do
processo, constitui um ato avulso, estando sujeita, em regra, ao pagamento de
taxa de justiça (cfr. art.º 9º do Regulamento das Custas Processuais)», e
considerando que, no caso, « foi concedido ao recorrente o apoio judiciário
na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo,
ou seja, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei
34/2004» perscrutou as normas contidas no Regulamento das Custas
Processuais (“RCP”) com vista a aquilatar: i) da inclusão, ou não, dos
encargos devidos pelos pagamento de certidões nas custas, de cujo pagamento o
Recorrente se encontra dispensado em virtude do apoio judiciário; ii) do
âmbito de abrangência do benefício do apoio judiciário, consoante o tipo de certidão
associada às circunstâncias processuais da sua solicitação. Como resultado,
chegou à conclusão de que, no caso, não se tratando de certidões extraídas
oficiosamente pelo tribunal (cfr. o disposto na alínea d) do n.º 1
artigo 16.º do RCP), nem de certidões exigidas pela lei processual (cfr. o
disposto na alínea f) do n.º 1 artigo 16.º do RCP), o Recorrente, pese
embora sendo beneficiário de apoio judiciário, não se encontrava dispensado do
pagamento da taxa de justiça, de harmonia com o disposto no artigo 9.º do RCP.
18.
Tal é quanto inequivocamente resulta, designadamente, das seguintes
passagens do acórdão recorrido: i) «[r]esulta do disposto nas
citadas als. d) e f) do n.º 1 art.º 16º que os pagamentos a quaisquer entidades
de certidões requisitadas pelo juiz a requerimento ou oficiosamente bem como as
que sejam exigidas pela lei processual se enquadram nos tipos de encargos
compreendidos nas custas, ficando apenas de fora as certidões extraídas
oficiosamente pelo tribunal, as certidões exigidas pela lei processual
quando a parte responsável beneficie do apoio judiciário e, de acordo como
disposto no art.º 9º da Lei nº 34/2004 de 29/77, as certidões e quaisquer
outros documentos pedidos para fins de proteção jurídica»; ii) « tal
como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2013, no
processo 3498/.08.5TBVFR- B.P1 (Manuel Domingos Fernandes) disponível em
www.dgsi.pt, «a parte que beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa
total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apenas
não terá que suportar os custos de certidões requisitadas pelo Tribunal a
outras entidades ou quando exigidas pela lei processual»»; iii)
«[c]onsequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas,
e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio
judiciário todas as demais certidões, nomeadamente as que a parte
pretenda, de outros processos para juntar àquele em que benefício foi concedido,
e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei
processual»; iv) «[c]omo se escreve no referido
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2013, «uma coisa é ter-se
acesso a elementos essenciais de prova, para os quais, como já se assinalou, a
lei prevê, nos casos indicados, mecanismos dispensa do pagamento para a parte
que beneficia do apoio judiciário e outra coisa, substancialmente distinta, e
ter-se acesso direto, irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples
invocação do benefício do apoio judiciário»»; v) «não tendo o
recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada
pelo Tribunal onde o processo cível decorre por ser essencial à descoberta da
verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está
dispensado de efetuar o pagamento do respetivo custo ainda que seja
beneficiário de apoio judiciário» (sublinhados acrescentados).
19.
Em suma, conforme bem referiu o Ministério Público, foi «com base
no complexo normativo dos artigos 9º e 16º, nº 1, alínea a), ambos da Lei
34/2004, de 29 de julho e 9º e 16º, nº 1, alíneas d) e f), ambos do Regulamento
das Custas Processuais e não, (apenas), naquele artigo 9º da Lei 34/2004, de 29
de julho, que o tribunal a quo expressamente formulou a ratio decidendi da
decisão impugnada, a qual, por isso, não corresponde ao objeto do recurso do
assistente» (ponto 14 das conclusões, cfr. supra, § 9), todos estes
preceitos legais contendo critérios que, por conseguinte, também extravasam o
enunciado gizado pelo Recorrente.
20.
Por fim, conforme já assinalado (cfr. supra, § 15) —e, bem
assim, notado pelo Ministério Público, de acordo com o constante nos pontos
20., 21., e 32. das suas conclusões—um eventual julgamento de
inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, não aportaria qualquer efeito
útil, porquanto seria insuscetível de modificar o acórdão recorrido, ante a
ausência de correspondência da norma sub judice com aquela que
fundamentou o critério decisório do Tribunal a quo.
21.
Esta omissão é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido
apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se
encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
22.
Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade do objeto do
recurso.
*
23.
Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze)
unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12
(doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 27 de
maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes