Texto integral (8439 palavras)
ACÓRDÃO Nº
679/2024
Processo
n.º 1182/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
Os Reclamantes A., B.
(habilitada como sucessora de C., falecido na pendência da lide), D. e E., por
si e na qualidade de representantes do universo de todos os compartes dos
Baldios dos …, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra
(“TRC”), da Sentença, datada de 10-10-2018, proferida pelo Juízo de Competência
Genérica de Cinfães, no âmbito do processo n.º 90/12.3TBCNF, que julgou
parcialmente procedente a ação declarativa comum de condenação, na forma
ordinária, que por aqueles fora intentada contra a Sociedade F., S.A. e outros.
2.
Pelo acórdão do TRC de 22-09-2021
foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pelos Autores, ora
Reclamantes, nos seguintes termos, constantes do respetivo dispositivo:
«(…)
Decisão:
1.
Julga-se procedente o recurso interposto contra a decisão interlocutória
proferida em 14 de abril de 2016 e, em consequência, revoga-se e substituiu-se
essa decisão por outra a admitir que se acrescente ao artigo 8.º da petição
inicial a seguinte expressão: "e que, mais concretamente, é de 1 557
298m2”;
2.
Julgam-se improcedentes os recursos interpostos pela ré F. e pela
Associação/chamada.
3.
Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos autores e
interveniente e, em consequência: a) Revoga-se a sentença na parte em que
absolveu a ré F. e a Associação Cultural, Recreativa e para o Desenvolvimento
dos três … do pedido de condenação solidária na restituição aos compartes dos
baldios de todos os valores correspondentes ao enriquecimento proveniente da
ingerência em bens alheios, gerador de um aumento injustificado do seu
património, mormente os montantes das rendas por si percebidas ou a perceber,
montante esse a liquidar em execução de sentença;
b)
Substituiu-se esse segmento da sentença por decisão a condenar solidariamente a
ré F. e a Associação Cultural, Recreativa e para o Desenvolvimento dos três … a
restituírem aos compartes dos baldios os montantes das rendas recebidos ou a
receber pela Associação, montante esse a quantificar em incidente de
liquidação.
4.
Mantém-se a parte restante da sentença.»
3.
Inconformados, os
Reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal
de Justiça (“STJ”), com fundamento na relevância jurídica e social da questão
atinente ao pedido de «indemnização por enriquecimento sem causa por si
formulado, com vista a nele incluir a restituição dos resultados da faturação da
1.ª Ré desde que o parque eólico foi ligado à rede pública».
4.
Por decisão sumária de
15-03-2023, o STJ determinou a imediata remessa dos autos à Formação que, através
de acórdão datado de 29-03-2023, não admitiu o recurso de revista excecional,
interposto pelos Reclamantes; nesse acórdão foi decidido admitir apenas o
recurso de revista excecional interposto pela chamada, Associação Cultural e
Recreativa para o Desenvolvimento dos três …, e pela Ré Sociedade F., S.A., com
fundamento «em relevância social da questão relativa à apreciação da
verificação dos pressupostos da figura do abuso de direito, no que tange ao
pedido formulado pelos Autores, de restituição do baldio, no qual o parque
eólico se integra, livre e desocupado».
5.
Ainda inconformados, os
Reclamantes arguiram a nulidade do acórdão do STJ que, por decisão de 24-05-2023,
foi julgada improcedente, apenas tendo reformado o acórdão reclamado quanto a
custas «por forma a que este reflita a isenção de que beneficiam os
reclamantes».
6.
Em 13-06-2023, foi então
interposto, pelos ora Reclamantes, recurso para o Tribunal Constitucional, do
acórdão do TRC, datado de 22-09-2021, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente
releva, com o seguinte teor:
«(…)
Notificados de douto Acórdão, proferido neste STJ,
proferido pela Formação a que se refere o n. º 3 do artigo 672. º do Código de
Processo Civil, datado de 29.03.2023, por meio do qual foi denegado aos
Compartes um terceiro grau de jurisdição quanto ao acima falado objeto do seu
recurso,
Relativamente ao que, em tempo, suscitaram a nulidade
do mesmo douto Acórdão e pediram a reforma do mesmo quanto a custas.
Pelo que foram os Compartes ainda notificados,
ultimamente, de um segundo douto Acórdão proferido pela mesma Formação, datado
de 24.05.2023.
Pelo mesmo, acordaram os Egrégios Senhores
Juízes-Conselheiros que constituem a sobredita Formação “em julgar improcedente
a invocada nulidade do acórdão reclamado, proferido, reformando, no entanto, o
acórdão quanto a custas, por forma a que este reflita a isenção de que
beneficiam os reclamantes”.
Com
esta douta decisão, atendendo ainda ao disposto no n. º 4 do artigo 672. º do
CPC, esgotaram-se, quanto ao sobredito objeto do recurso de revista subordinado
de natureza excecional, os recursos ordinários, para os efeitos do disposto no
n. º 2 do artigo 70. º da Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC.
(…)
Acontece
que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no seu douto Acórdão de
22.09.2021, que assim quedaria insindicável, interpreta e aplica as disposições
legais dos artigos 473. º e 479. º do Código Civil – que versam sobre
enriquecimento sem causa –, entre outros preceitos, de modo inconstitucional,
Mais
concretamente, por violação dos
números 1 e 2 do artigo 13. º, do n. º 1 do art. º 26. º e dos n. ºs 1 e 2 do
art. º 62. º, em articulação com a alínea c) do n. º 4 do artigo 82. º, todos
da Constituição da República Portuguesa, para além dos demais que resultarem
aplicáveis.
Apesar
da extraordinária complexidade e densidade dos autos, a questão decidenda em
sede constitucional é redutível a um simples enunciado, que resumiríamos assim.
Sob
pena de ofensa do direito de propriedade, aqui propriedade coletiva
comunitária, do princípio constitucional da justa indemnização, do direito ao
desenvolvimento da personalidade – este ex vi do artigo 26. º da Constituição
da República Portuguesa que compreende a relação da pessoa com os bens de que é
titular e que modelam a sua existência –, os artigos 473.º e 479.º do Código
Civil devem ser interpretados no sentido de que, em caso de intervenção do
enriquecido, de má fé, em esfera patrimonial imóvel alheia, é o mesmo
enriquecido obrigado a restituir ao empobrecido, dono da coisa, a totalidade do
lucro gerado por meio da intervenção.
(…)
Pelo que vêm os Autores/Compartes interpor, para o
Tribunal Constitucional, recurso do mesmo douto Acórdão da Relação de Coimbra
de 22.09.2023, na parte que os afeta, em que não foi contemplada com a
amplitude devida a pedida indemnização por enriquecimento sem causa.
O que fazem nos termos do artigo 75. º- da LTC, ao
abrigo da alínea b) do n. º 1 do artigo 70. º do mesmo diploma, devendo o
Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade das normas dos artigos
473. º e 479. º do Código Civil – que versam sobre enriquecimento sem causa e
sobre a medida da restituição do que ilicitamente foi auferido –, na
interpretação praticada/aplicada pelas instâncias, entre outras que seja lícito
ao Tribunal Constitucional conhecer para harmonização do regime.
Mais concretamente, por violação dos números 1 e 2 do
artigo 13. º, do n. º 1 do art. º 26. º e dos n. ºs 1 e 2 do art. º 62. º, em
articulação com a alínea c) do n. º 4 do artigo 82. º, todos da Constituição da
República Portuguesa, para além dos demais que resultarem aplicáveis e seja
licito ao Tribunal Constitucional aplicar.
(…)»
7.
Por decisão de 06-09-2023
na Secção de Formação do STJ, foi determinada a remessa dos autos ao «Exmº.
Senhor Juiz Conselheiro a quem o recurso foi distribuído, para os fins tidos
por convenientes, uma vez que esta Formação admitiu a revista excecional nos
termos exarados no acórdão, entretanto proferido».
8.
Por despacho do
Conselheiro Relator do STJ, datado de 17-09-2023, o recurso para o Tribunal
Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos:
«Os autores e o interveniente Conselho Directivo dos Baldios …
vieram interpor recurso de revista subordinado de revista excepcional que tinha
por objecto o segmento decisório relativo a matéria relacionada com a extensão
e com o conteúdo da indemnização por enriquecimento sem causa. Porém, a
Formação rejeitou esse tipo de revista, através do seu acórdão de 29 de março
de 2023 e do acórdão de 24 de Maio de 2023, que julgou improcedente a suscitada
nulidade do acórdão.
Apresentam-se,
agora, os ditos recorrentes a interpor recurso nessa matéria para o Tribunal
Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, com fundamento na
inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 473 e 479º do CC.
Sucede,
porém, que tal recurso se apresenta prematuro.
Com
efeito, mostra-se admitida a revista normal interposta pela Associação Cultural
e Recreativa no que respeita ao segmento relativo à condenação na restituição
das rendas e a revista normal interposta pela Ré F. no que respeita ao mesmo
segmento.
Qualquer
destes recursos pode prejudicar o recurso do acórdão da Relação de Coimbra na
parte em que os recorrentes pedem a ampliação da condenação no que tange à
indemnização por enriquecimento
sem causa no sentido de nela incluir a restituição dos resultados da facturação.
Pelo
exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.».
9.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, em que os Reclamantes pugnaram pela
admissão do recurso, nos termos que parcialmente se transcrevem:
«(…)
Assiste razão no invocado pelo Egrégio Senhor
Conselheiro-Relator, relativamente a existir uma relação de prejudicialidade,
entre o recurso interposto pelos Compartes para o Tribunal Constitucional,
“relativo a matéria relacionada com a extensão e com o conteúdo da indemnização
por enriquecimento sem causa”, e “a revista normal interposta pela Associação
Cultural e Recreativa no que respeita ao segmento relativo à condenação na
restituição das rendas e a revista normal interposta pela Ré F. no que respeita
ao mesmo segmento”.
Mas, atento, se assim se pode chamar, o respetivo
“grau de prejudicialidade”, apenas de modo parcial tal influi/pode influir no
recurso dos Recorrentes/Compartes para o Tribunal Constitucional.
Senão vejamos:
Em primeira instância, no Juízo de Competência
Genérica de Cinfães, foram absolvidas a Ré F. e a Ré/Chamada Associação
Cultural, in totum, da peticionada pelos Compartes indemnização por
enriquecimento sem causa.
Em segunda instância, o Tribunal da Relação de
Coimbra, viriam a ser ambas condenadas, mas apenas em parte do pedido formulado
relativamente a enriquecimento sem causa. Foram-no, solidariamente, na
restituição das rendas pagas pela primeira à segunda. Mas foram absolvidas
quanto à devolução aos Compartes do lucro resultante para a primeira da
exploração do parque eólico proveniente da sua ingerência, de má fé, em baldio
alheio, sem contrato oponível aos Compartes, firmado por quem de direito.
Quanto a esse decaimento, é que os Compartes avançaram
para um recurso subordinado de revista excecional. Desadmitido este nesse
Egrégio Tribunal Supremo, pela Secção da Formação, interpuseram os Compartes
recurso da decisão proferida pela Relação de Coimbra, para o Tribunal
Constitucional.
Se o não fizessem, esse segmento decisório transitaria
em julgado, no que diz respeito a essa pretensão acrescida, de condenação na
restituição do lucro auferido de má fé em chão alheio, vai já há mais de década
e meia.
É verdade que, no caso de merecerem total provimento
os recursos de F. e de Associação Cultural, por se considerar, tout court, não
haver direito a indemnização por enriquecimento sem causa, seja a que título
for (rendas e tudo o mais) – o que se não espera e que apenas aqui se admite
como hipótese retórica – ficaria prejudicado o recurso dos Compartes. Ou seja,
improcederia a parte condenatória da condenação das rendas, tal como fixada
pela Relação de Coimbra, mas também ficaria automaticamente arredada a
possibilidade de se discutir o restante, a parte em que as Rés foram – menos
bem – absolvidas.
Uma vez que, quanto a esta parte, está vedado ao STJ
conhecer nas revistas normais interpostas pelas mesmas Réus, posto que, pela
regra da dupla conforme, está arredada a possibilidade de sobre ela se
pronunciar. E também porque foi rejeitada a revista excecional relativamente a
essa matéria do enriquecimento sem causa, tal como interposta pelos Compartes.
No entanto, se os recursos de revista normal
soçobrarem (como vivamente se espera, a bem da JUSTIÇA) – e no caso de o
recurso sobre o restante, para o Tribunal Constitucional, ser agora rejeitado
–, não renasceria então para os Compartes o direito a recorrerem para o mesmo
Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da
interpretação, praticada pelo Tribunal da Relação, dos artigos 473. º e 479. º
do Código Civil.
Por esse motivo, e salvo o respeito devido – que é
muito – pela decisão proferida não pode o mesmo recurso ser rejeitado, posto
que foi interposto em tempo e no momento processual próprio para evitar o
trânsito em julgado dessa decisão para si desfavorável.
Pelo que, ressalvada melhor opinião, deverá a subida
do mesmo recurso ao TC ser sobrestada e ficar a aguardar as decisões a proferir
nos recursos de revista normal.
Se estas forem no sentido de não merecerem provimento
os recursos das Rés – como certamente não deixarão de ser – considerando-se
válidos os fundamentos para uma condenação por enriquecimento sem causa, e
confirmando a extensão da indemnização por enriquecimento sem causa já
praticada (restituição das rendas) –, deverá então subir o recurso agora
interposto. ao Tribunal Constitucional para discutir o restante.
E uma vez que, rejeitado agora tal recurso, não
poderão os Compartes a esse tempo interpor um outro, posto que já não estarão
em prazo para tal, uma vez que a decisão da Relação de Coimbra, na parte que a
esse propósito lhes foi desfavorável, já há muito que teria transitado em julgado.
Atento
o exposto, pelo modo subsidiário com que se gizou o presente requerimento, e
sempre nos melhores termos, de facto e de Direito, que Vossas Excelências,
doutamente, suprirão, deverá considerar-se e decidir-se que o recurso dos
Compartes para o Tribunal Constitucional não pode – não deve – deixar de
admitir-se, de imediato.
(…)»
10.
Remetida a Reclamação a este
Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se nos termos e
para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, conforme consta de fls. 542 a 550
dos autos, no sentido da devolução dos autos ao STJ com vista a diligenciar-se
por decisão do TRC quanto à admissibilidade do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, uma vez que «resulta claro do requerimento de
interposição do recurso que os recorrentes pretendem recorrer, perante o
Tribunal Constitucional, da decisão de 22.09.2021 do Tribunal da Relação de
Coimbra.»
11.
Foi determinada a baixa dos autos ao STJ, «a fim de aí ser
determinado o que for tido por conveniente», por despacho datado de
05-03-2024.
12.
Por despacho de 11-04-2024 do Juiz Conselheiro do STJ foi
determinada a remessa dos autos ao TRC «a fim de o Sr. Juiz Desembargador
proferir despacho de admissão ou não admissão do requerimento de interposição
do recurso dos recorrentes para o Tribunal Constitucional, que deu entrada no
Supremo Tribunal de Justiça no dia 13 de junho de 2023».
13.
Através de despacho de 24-04-2024, da Juíza Desembargadora do TRC, o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido «pelas
razões que são enunciadas na decisão do Sr. Juiz Conselheiro de 17/09/2023»
(cfr. transcrição supra, 8).
14.
Na sequência de ter sido proferido, de novo, despacho de não
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada, mais uma
vez, através de requerimento de 07-05-2024, Reclamação, no que releva, nos
seguintes termos:
«(…)
Assiste razão no invocado pelo Egrégio Senhor
Conselheiro-Relator, relativamente a existir uma relação de prejudicialidade,
entre o recurso interposto pelos Compartes para o Tribunal Constitucional,
“relativo a matéria relacionada com a extensão e com o conteúdo da indemnização
por enriquecimento sem causa”, e “a revista normal interposta pela Associação
Cultural e Recreativa no que respeita ao segmento relativo à condenação na
restituição das rendas e a revista normal interposta pela Ré F. no que respeita
ao mesmo segmento”.
Mas, atento, se assim se pode chamar, o respetivo
“grau de prejudicialidade”, apenas de modo parcial tal influi/pode influir no
recurso dos Recorrentes/Compartes para o Tribunal Constitucional.
Senão vejamos:
Em primeira instância, no Juízo de Competência
Genérica de Cinfães, foram absolvidas a Ré F.e a Ré/Chamada Associação
Cultural, in totum, da peticionada pelos Compartes indemnização por
enriquecimento sem causa.
Em segunda instância, o Tribunal da Relação de
Coimbra, viriam a ser ambas as Rés condenadas a tal respeito, mas apenas em
parte do pedido formulado relativamente a enriquecimento sem causa.
Foram-no, solidariamente, na restituição das rendas
pagas pela primeira à segunda.
Mas foram absolvidas quanto à devolução aos Compartes
do lucro resultante para a primeira da exploração do parque eólico proveniente
da sua ingerência, de má fé, em baldio alheio, sem contrato oponível aos
Compartes, firmado por quem de direito.
Quanto a esse decaimento, é que os Compartes avançaram
para um recurso subordinado de revista excecional. Desadmitido que este foi, no
STJ, pela Secção da Formação, interpuseram os Compartes recurso da decisão
proferida pela Relação de Coimbra, para o Tribunal Constitucional.
Se o não fizessem, esse segmento decisório transitaria
em julgado, no que diz respeito a essa pretensão acrescida, de condenação na
restituição do lucro auferido de má fé em chão alheio, vai já há mais de década
e meia.
É verdade que, no caso de merecerem total provimento
os recursos de F. e de Associação Cultural, por se considerar, tout court, não
haver direito a indemnização por enriquecimento sem causa, seja a que título
for (rendas e tudo o mais) – o que se não espera e que apenas aqui se admite
como hipótese retórica – ficaria prejudicado o recurso dos Compartes. Ou seja,
improcederia a parte condenatória da condenação das rendas, tal como fixada
pela Relação de Coimbra, mas também ficaria automaticamente arredada a
possibilidade de se discutir o restante, a parte em que as Rés foram – menos
bem – absolvidas.
Uma vez que, quanto a esta parte, está vedado ao STJ
conhecer nas revistas normais interpostas pelas mesmas Rés, posto que, pela
regra da dupla conforme, está arredada a possibilidade de sobre ela se
pronunciar. E também porque foi rejeitada a revista excecional relativamente a
essa matéria do enriquecimento sem causa, tal como interposta pelos Compartes.
No entanto, se os recursos de revista normal soçobrarem
(como vivamente se espera, a bem da JUSTIÇA) – e no caso de o recurso sobre o
restante, para o Tribunal Constitucional, ser agora rejeitado –, não renasceria
então para os Compartes o direito a recorrerem para o mesmo Tribunal
Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação,
praticada pelo Tribunal da Relação, dos artigos 473. º e 479. º do Código
Civil.
Por esse motivo, e salvo o respeito devido – que é
muito – pela decisão proferida, não pode o mesmo recurso ser rejeitado, posto
que foi interposto em tempo e no momento processual próprio para evitar o
trânsito em julgado dessa decisão para si desfavorável.
Pelo que, ressalvada melhor opinião, após a subida da
presente reclamação ao Egrégio TC, e conhecimento da mesma, que deverá ser de
admissão de recurso – por ser de Justiça – deverão a tramitação e julgamento do
mesmo recurso ser sobrestados, e ficar a aguardar as decisões a proferir nos
recursos de revista normal.
Se estas forem no sentido de não merecerem provimento
os recursos das Rés – como certamente não deixarão de ser – considerando-se
válidos os fundamentos para uma condenação por enriquecimento sem causa, e
confirmando a extensão da indemnização por enriquecimento sem causa já
praticada (restituição das rendas) –, deverá então o recurso agora interposto
ser tramitado e julgado no seu mérito, pelo Tribunal Constitucional, para
discutir e decidir o restante.
E uma vez que, rejeitado agora tal recurso, não
poderão os Compartes a esse tempo interpor um outro, posto que já não estarão
em prazo para tal, uma vez que a decisão da Relação de Coimbra, na parte que a
esse propósito lhes foi desfavorável, já há muito que teria transitado em
julgado.
Atento
o exposto, e sempre nos melhores termos, de facto e de Direito, que Vossas
Excelências, doutamente, suprirão, deverá considerar-se e decidir-se que o
recurso dos Compartes para o Tribunal Constitucional não pode – não deve –
deixar de admitir-se, de imediato.
(…)»
15.
Por despacho de 28-05-2024, os autos de Reclamação foram remetidos a
este Tribunal Constitucional os quais foram distribuídos à 3.ª Secção, com o
número de processo 588/2024.
16.
Nesses autos com o n.º de processo 588/2024, da 3.ª Secção, foi proferido
Despacho do Relator, com os fundamentos constantes de fls. 581 e 582, a
determinar a incorporação da Reclamação, bem como do expediente que a
antecedeu, nos presentes autos, com o n.º de processo 1182/2023.
17.
Após incorporação nos presentes dos autos 588/2024 , por despacho
datado de 19-06-2024 foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público,
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC.
18.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
33.
Salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora
no TRC, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
34.
Na verdade, o acórdão do TRC ainda não era, e ainda
não é, uma decisão definitiva, já que foram interpostos diversos recursos para
o STJ, entre eles, os recursos de revista normal que poderão afectar, como os
próprios reclamantes admitem, a decisão recorrida, ou seja, a decisão proferida
pelo TRC em 22.09.2021.
35.
“O Tribunal Constitucional vem reiteradamente
afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade
for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na
decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a
solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva
reponderação pelo tribunal “a quo” (..)”.
36.
Os recorrentes interpuseram o presente recurso, à
cautela, com o propósito de não permitir o trânsito de um determinado segmento
do acórdão do TRC.
Todavia, a decisão do TRC, não transita,
afigura-se-nos, por segmentos, e neste momento ainda estão pendentes no STJ,
pelo menos, dois recursos de revista, cuja decisão poderá afectar o acórdão do
TRC de 22 de Setembro de 2021. Logo, esta decisão ainda não se tornou
definitiva na ordem jurídica.
37.
Decididos tais recursos, sempre poderão os
recorrentes, se inconformados, renovar o recurso que interpuseram,
prematuramente, para o Tribunal Constitucional.
38.
Não é, todavia, o Tribunal Constitucional que tem que sobrestar
na decisão do recurso de inconstitucionalidade até que o STJ decida os recursos
de revista interpostos.
39.
Certo é que o acórdão recorrido ainda não se
transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal
que a proferiu.
40.
“(..) sendo naturalmente oponível à parte que
“antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção
decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão
judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).”
41.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao
recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é
reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
42.
Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que
apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso,
relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem
jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.
43.
Afigura-se-nos que não logram os reclamantes, com a argumentação
expendida na sua reclamação, abalar a fundamentação do despacho reclamado, o
qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se
respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
44.
Por força do explanado, afigura-se-nos que não deverá
deixar de ser indeferida a presente reclamação, atenta a extemporaneidade da
interposição do recurso, em virtude da falta de definitividade da decisão
recorrida no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que a
proferiu.
(…)»
19.
Através de despacho de 08-07-2024, foi determinada a notificação dos
Reclamantes para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público e ainda
«quanto à possibilidade de a presente reclamação ser indeferida, com fundamento
na falta de normatividade da questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição de recurso».
20.
Por intermédio do requerimento constante de fls. 614 a 625, os
Reclamantes vieram responder, no que releva, da forma seguinte:
«(…)
I
Com
o devido respeito por opinião diversa, deverão considerar-se verificados, no
caso sub
iudice, os requisitos da
admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional, mormente:
A)
A existência de um objeto normativo;
B)
A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende
como ratio
decidendi da decisão recorrida:
C)
O esgotamento dos recursos ordinários.
A)
e B): A existência de um objeto normativo e a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão
recorrida:
Com
todo o respeito por opinião diversa, no caso em apreço e no recurso por si
interposto para o Tribunal Constitucional, os Recorrentes, e aqui Reclamantes,
identificaram as normas - artigos 473.º, 474.º, 479.º, 480.º, n.º 2 do artigo
481.º, e 1305.º, todos do Código Civil - cuja interpretação, conferida pelo
Tribunal recorrido, violou os seguintes parâmetros jurídico-constitucionais: o
princípio constitucional da justa indemnização, a tutela do direito de
propriedade (aqui propriedade colectiva comunitária) e o princípio da igualdade
- na vertente de proibição de discriminação negativa - mais concretamente, por
violação dos números 1 e 2 do artigo 13.º, do n.º 1 do art.º 26.º e
dos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º, em
articulação com a alínea c) do n.º 4 do artigo 82.º, todos da Constituição da
República Portuguesa, para além dos demais que resultarem aplicáveis.
Como
se invocou, foi precisamente o sentido ou dimensão normativa, que as Instâncias
Recorridas adotaram na determinação da amplitude da indemnização conferida ao
Universo dos Compartes, como compensação pela invasão abusiva dos terrenos
baldios, que violou as normas constitucionais que tutelam a propriedade
coletiva, o direito a justa indemnização e a proibição de tratamento
discriminatório.
Isto
é, como foi alegado no Requerimento de Recurso, tal como interposto, os
preceitos relativos ao enriquecimento sem causa deviam ter sido interpretados -
como o deveriam ser em todos os casos similares - no sentido de a indemnização
por enriquecimento, em caso de apossamento de má fé de bens alheios por
terceiro, abarcar toda a riqueza ilícita e culposamente produzida e obtida.
Só
esta interpretação normativa dos preceitos aplicáveis à determinação judicial
da medida da restituição do que foi ilicitamente auferido respeita os
parâmetros constitucionais.
De
qualquer modo, mesmo que, numa hipótese teórica, o Requerimento de interposição
do recurso fosse por algum modo deficiente, ao Recorrente deve ser facultada a
oportunidade processual para suprir as deficiências notadas, através do convite
ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.
O
que aqui desde já se suscita, ainda que apenas subsidiariamente e por mera
cautela.
Em
nome da prevalência do mérito sobre a forma, também o Tribunal Constitucional
deve privilegiar o aproveitamento dos factos e a correção de imperfeições ou
insuficiências.
C):
O esgotamento dos recursos ordinários e o douto Parecer do Ministério Público:
(…)
Enquanto
na primeira instância as Rés foram absolvidas in totum da peticionada
indemnização por enriquecimento, na segunda Instância viriam a ser condenadas,
mas apenas numa parcela (na restituição das rendas pagas). Não foi contemplada
a parcela quanto à devolução aos Compartes do lucro resultante da exploração do
parque eólico por ingerência, de má fé, em baldio alheio.
Isto
considerando-se o pedido a respeito formulado pelos Autores, na sua petição
inicial, o qual foi expresso, no sentido de o Tribunal:
«P)
Condenar os Réus, solidariamente, a restituírem aos Compartes dos Baldios todos
os valores correspondentes ao seu enriquecimento, proveniente da ingerência em
bens alheios, gerador de um aumento injustificado do seu património, mormente
os resultados da facturação da Primeira Ré desde que o Parque Eólico foi ligado
à rede pública, bem como os montantes das rendas percebidas pelos demais Réus e
seus antecessores desde o momento das celebrações dos contratos, tudo pelo
menos no quantitativo que extravase o valor dos danos causados aos Autores e ao
Universo dos Compartes pelos mesmos Réus e que estes sejam condenados a
reparar, montante esse a liquidar em execução de sentença, porquanto impossível
de calcular no momento presente, por carência de dados».
Atento
este pedido, abrangente mas com duas vertentes cindíveis e expressamente
referenciadas, o próprio Tribunal da Relação de Coimbra “fatiou” e “parcelou” a
indemnização a que tinham direito os Autores, concedendo apenas direito à
restituição das rendas pagas.
E
como “parcelas” - várias parcelas em que o quantum pedido possa
decompor-se - devem ser perspetivadas para efeitos de admissibilidade de
recurso e para efeitos de trânsito em julgado.
A
este propósito - ou seja do que deve entender-se por “segmentos decisórios” ou
“parcelas” para efeitos de sindicar a dupla conforme - invoque-se o
paradigmático Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022, proferido
no âmbito de ação fundada em responsabilidade extracontratual em que se
solicitou, em conformidade, um pedido indemnizatório.
Aqui se afirma que:
«(...)
nos casos de objeto processual único (como o sob apreciação, em ação de
responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito cuja pretensão
se consubstancia num pedido indemnizatório ainda que segmentado em diversas
parcelas instrumentais do pedido global deduzido), coloca-se a questão de saber
se o juízo de conformidade pode (deve) ser aferido em função da segmentação da
indemnização pelas diferentes parcelas em que a pretensão da parte se encontra
“fatiada”. (...). Os defensores da não cindibilidade entre as parcelas
indemnizatórias por que a decisão se encontra segmentada fundam o respetivo entendimento na
falta de autonomia do pedido de indemnização E embora tal aspeto não seja
passível de ser colocado em causa, não podemos deixar de considerar que, para
efeitos de aferição de dupla conformidade, a questão tem de ser deslocada para
a estruturação da própria decisão proferida, onde é refletida a natureza
bilateral do objeto do processo (constituído pelo pedido e pela causa de pedir
complexa).Trata- se afinal de equacionar a decisão judicial em idênticos
parâmetros aos que a lei confere ao recorrente na delimitação objetiva do
recurso nas situações em que a parte dispositiva da sentença contiver decisões
distintas (n.º 2 do artigo 635.º do CPC). Esta cindibilidade da decisão
encontra-se radicada na viabilidade de apreciação de segmentos da decisão entre
si independentes cuja autonomia terá de ser aferida em função da respetiva
fundamentação».
Concluiu-se
que:
«(...)
embora a decisão judicial em si imponha uma obrigação de indemnização em função
de um montante global (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), a mesma, porque traduzindo
as pretensões da parte, mostra-se constituída por segmentos decisórios
respeitantes às parcelas em que o pedido indemnizatório se decompõe, que
poderão ser analisados/avaliados, separadamente, para efeitos da aferição de
dupla conformidade decisória (permitindo às partes restringir o objeto do
recurso a cada um desses segmentos) se os mesmos se configurarem independentes;
assim, são, se materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis,
requisitos avaliados em função da fundamentação em que cada segmento se
encontra alicerçado, pois que, se ocorrer dependência essencial entre os
fundamentos que sustentam tais parcelas decisórias falha o pressuposto para a
cindibilidade e a decisão terá de ser vista como uma unidade para efeitos de
dupla conformidade decisória».
(…)
Atendendo
a esta Jurisprudência uniformizada, naqueles casos em que há “parcelamento” do
pedido indemnizatório global, plasmado em decisão, não há como contornar a
autonomia e cindibilidade desse “segmento” para os devidos efeitos.
O
presente caso apresenta muitas similitudes com a situação material que originou
o referido Acórdão de Uniformização da Jurisprudência, no qual propugna pela
aferição da dupla conformidade perante cada “fatia” do objeto processual que
foi apreciado e, deste modo, sufragando, relativamente a cada “fatia”, o
tratamento recursivo como “segmentos decisórios” autónomos e cindíveis.
Ou
seja, estamos perante um objeto processual único (pedido indemnizatório global
fundado em enriquecimento sem causa), que foi todavia apreciado em “parcelas”.
Ou seja, ao apreciar o valor global da indemnização (solicitado), o Tribunal da
Relação só condenou na restituição de rendas, remetendo a “fatia” da devolução
de todo o lucro auferido pela Ré F. para o campo da absolvição.
Por
via desta cisão do pedido do Autor em “parcelas”, parece-nos difícil não
sustentar o trânsito em julgado desta absolvição quanto à condenação nos
lucros, a qual já assim foi tratada, aliás, ao recusar-se recurso da mesma para
o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na denominada “dupla conforme”.
No
entanto, deverá considerar-se o mais que a respeito os Recorrentes e aqui
Reclamantes sustentam e invocam, que mantém total pertinência, e que, com o
devido respeito, não foi sequer beliscado no douto Parecer em apreço, a saber:
«Assiste
razão quanto ao que foi invocado pelo Egrégio Senhor Conselheiro-Relator (no
Supremo Tribunal de Justiça) na decisão para a qual remete o douto despacho ora
em apreço, relativamente a existir uma relação de prejudicialidade, entre o
recurso interposto pelos Compartes para o Tribunal Constitucional, “relativo a
matéria relacionada com a extensão e com o conteúdo da indemnização por
enriquecimento sem causa”, e “a revista normal interposta pela Associação
Cultural e Recreativa no que respeita ao segmento relativo à condenação na
restituição das rendas e a revista normal interposta pela Ré F. no que respeita
ao mesmo segmento”.
Mas,
atento, se assim se pode chamar, o respetivo “grau de prejudicialidade”, apenas
de modo parcial tal influi/pode influir no recurso dos Recorrentes/Compartes
para o Tribunal Constitucional.
Senão vejamos:
Em
primeira instância, no Juízo de Competência Genérica de Cinfães, foram
absolvidas a Ré F. e a Ré/Chamada Associação Cultural, in totum, da peticionada
pelos Compartes indemnização por enriquecimento sem causa.
Em
segunda instância, no Tribunal da Relação de Coimbra, viriam a ser ambas as Rés
condenadas a tal respeito, mas apenas em parte do pedido formulado
relativamente a enriquecimento sem causa.
Foram-no, solidariamente, na restituição das rendas pagas
pela primeira à segunda.
Mas
foram absolvidas quanto à devolução aos Compartes do lucro resultante para a
primeira da exploração do parque eólico, proveniente da sua ingerência, de má fé,
em baldio alheio, sem contrato oponível aos Compartes, firmado por quem de
direito.
Quanto
a esse decaimento, é que os Compartes avançaram para um recurso subordinado de
revista excecional. Desadmitido que este foi, no Supremo Tribunal de Justiça,
pela Secção da Formação, interpuseram os Compartes recurso da decisão proferida
pela Relação de Coimbra, para o Tribunal Constitucional.
E
pertinentemente o fizeram, porquanto a questão da constitucionalidade havia já
sido adequada e convenientemente suscitada ante as Instâncias Comuns.
Se
o não fizessem, esse segmento decisório transitaria em julgado, no que diz
respeito a essa pretensão acrescida, de condenação na restituição do lucro
auferido de má fé em chão alheio, vai já há mais de década e meia.
É
verdade que, no caso de merecerem total provimento os recursos de revista
normal de F. e de Associação Cultural, por se considerar, tout court, não haver direito
a indemnização por enriquecimento sem causa, seja a que título for (rendas e
tudo o mais) - o que se não espera e que apenas aqui se admite como hipótese
retórica - ficaria prejudicado o recurso dos Compartes. Ou seja, improcederia a
parte condenatória da condenação das rendas, tal como fixada pela Relação de
Coimbra, mas também ficaria automaticamente arredada a possibilidade de se
discutir o restante, a parte em que as Rés foram - menos bem - absolvidas.
Uma
vez que, quanto a esta parte, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça
conhecer nas revistas normais interpostas pelas mesmas Rés, posto que, pela
regra da dupla conforme, está arredada a possibilidade de sobre ela se
pronunciar. E também porque foi rejeitada a revista excecional relativamente a
essa matéria do enriquecimento sem causa, tal como interposta pelos Compartes.
No
entanto, se os recursos de revista normal das Rés soçobrarem no futuro (como
vivamente se espera, a bem da JUSTIÇA) - e no caso de o recurso dos Compartes
sobre o restante enriquecimento sem causa, para o Tribunal Constitucional, ser
agora rejeitado -, não renasceria então para os Compartes o direito a
recorrerem para o mesmo Tribunal Constitucional, com fundamento na
inconstitucionalidade da interpretação, praticada pelo Tribunal da Relação de
Coimbra, dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil.
Por
esse motivo, e salvo o respeito devido - que é muito - pela decisão proferida,
não pode (não deve) o mesmo recurso dos Compartes ser rejeitado, posto que foi
interposto em tempo e no momento processual próprio para evitar o trânsito em
julgado dessa decisão para si desfavorável.
Pelo
que, ressalvada melhor opinião, após subida da presente reclamação ao Egrégio
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, e conhecimento da mesma, que deverá ser de admissão do
recurso - por ser de Justiça deverão a tramitação e julgamento do mesmo recurso
ser sobrestados, e ficar a aguardar as decisões a proferir nos recursos de
revista normal.
Se
estas forem no sentido de não merecerem provimento os recursos das Rés - como
certamente não deixarão de ser - considerando-se válidos os fundamentos para uma
condenação por enriquecimento sem causa, e confirmando a extensão da
indemnização por enriquecimento sem causa já praticada (restituição das rendas)
deverá então o recurso agora interposto ser tramitado e julgado no seu mérito,
pelo Tribunal Constitucional, para discutir e decidir o restante.
E
uma vez que, rejeitado agora tal recurso, não poderão os Compartes a esse tempo
interpor um outro, posto que já não estarão em prazo para tal, uma vez que a
decisão da Relação de Coimbra, na parte que a esse propósito lhes foi
desfavorável, já há muito que teria transitado em julgado».
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II -
Fundamentação
21.
No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos
tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da
conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do
dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no
artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas
jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes
tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões
dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a
direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em
qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar
os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da
lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus
poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é
colocada no âmbito do objeto do recurso.
22.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso. A não reunião de qualquer uns destes
pressupostos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Por outro lado, nos
termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC «os recursos previstos nas alíneas b)
e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
23.
O Despacho Reclamado (cfr. supra, 13, por reporte aos
fundamentos transcritos em 8), assentou sobre o fundamento de que o recurso
interposto é prematuro, na medida em que se encontra admitida a «revista
normal interposta pela Associação Cultural e Recreativa no que respeita ao
segmento relativo à condenação na restituição das rendas e a revista normal
interposta pela Ré F. no que respeita ao mesmo segmento», facto que poderá
ter reflexos no «acórdão da Relação de Coimbra na parte em que os recorrentes
pedem a ampliação da condenação no que tange à indemnização por enriquecimento
sem causa no sentido de nela incluir a restituição dos resultados da facturação».
Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, 18)
que, entre o mais, considerou que «[n]a verdade, o acórdão do TRC
ainda não era, e ainda não é, uma decisão definitiva, já que foram interpostos
diversos recursos para o STJ, entre eles, os recursos de revista normal que
poderão afectar, como os próprios reclamantes admitem, a decisão recorrida, ou
seja, a decisão proferida pelo TRC em 22.09.2021», concluindo pelo
indeferimento da reclamação «atenta a extemporaneidade da interposição do
recurso, em virtude da falta de definitividade da decisão recorrida no
ordenamento adjetivo que rege a actividade do tribunal que a proferiu».
24.
Em sede de Reclamação, sintetizando
o que se encontra acima transcrito (cfr. supra, 6.), os Reclamantes
invocaram, em suma, que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto
tempestivamente, e no momento processual adequado, como forma de precaver o
trânsito em julgado do segmento da decisão que lhes foi desfavorável, que seria
impeditivo da interposição do recurso de constitucionalidade. Em momento
anterior da referida peça processual, explicitaram que, ante a verificação de
duplo decaimento - em sede de 1.ª instância e do TRC – no segmento da decisão que
absolveu as Rés «quanto à
devolução aos Compartes do lucro resultante para a primeira da exploração do
parque eólico» se encontra «vedado ao STJ conhecer nas revistas normais
interpostas pelas mesmas Rés, posto que, pela regra da dupla conforme, está
arredada a possibilidade de sobre ela se pronunciar» e igualmente «porque
foi rejeitada a revista excecional relativamente a essa matéria do
enriquecimento sem causa, tal como interposta pelos Compartes».
25.
Ainda que,
hipoteticamente, assistisse razão aos Reclamantes quanto à verificação da dupla
conforme no segmento das decisões – a da sentença da primeira instância e a do acórdão
do TRC - no que respeita à matéria relacionada com a extensão e com o
conteúdo da indemnização por enriquecimento sem causa, em concomitância com a rejeição do recurso de revista excepcional,
incidindo sobre o mesmo aspeto, o recurso interposto sempre seria
inadmissível, sob o prisma de análise de outro pressuposto legal. A este concreto
respeito, foram os Reclamantes especificamente instados a pronunciar‑se,
por via do despacho de 08‑07-2024 (cfr. supra, 19).
26.
Os ora Reclamantes
pronunciaram-se, conforme acima se transcreveu (cfr. supra, 20), defendendo,
em síntese, que identificaram as normas («- artigos 473.º, 474.º, 479.º, 480.º, n.º 2 do artigo 481.º, e
1305.º, todos do Código Civil -») cuja interpretação conferida pelo Tribunal a quo
violou certos parâmetros constitucionais. Mais referiram que foi o «sentido
ou interpretação normativa, que as Instâncias Recorridas adotaram na determinação da
amplitude da indemnização conferida ao Universo dos Compartes, como compensação
pela invasão abusiva dos terrenos baldios» que constituiu o elemento violador
das normas constitucionais que convocam. Por fim, apontaram o sentido que o
Tribunal a quo deveria ter adotado, na interpretação dos preceitos
relativos ao enriquecimento sem causa, de modo a respeitar os parâmetros
constitucionais: pagamento de indemnização a abarcar «toda a riqueza
ilícita, e culposamente produzida e obtida».
27.
Aqui chegados, importa
rememorar o modo como os ora Reclamantes configuraram o objeto do recurso de
constitucionalidade:
i)
«os artigos 473.º e 479.º do Código Civil devem
ser interpretados no sentido de que, em caso de intervenção do enriquecido, de
má fé, em esfera patrimonial imóvel alheia, é o mesmo enriquecido obrigado a
restituir ao empobrecido, dono da coisa, a totalidade do lucro gerado por meio
da intervenção.
ii)
«apreciar a
inconstitucionalidade das normas dos artigos 473. º e 479. º do Código Civil –
que versam sobre enriquecimento sem causa e sobre a medida da restituição do
que ilicitamente foi auferido –, na interpretação praticada/aplicada pelas
instâncias.»
Vejamos.
28.
O modo como os Reclamantes
configuraram o objeto do recurso não permite descortinar qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, não tendo ademais acrescentado, em sede de
exercício do contraditório (cfr. supra, 20), quaisquer argumentos que
pudessem fazer entrever, no recurso de constitucionalidade interposto, o
preenchimento daquele pressuposto que define primordialmente, nos termos já
acima referidos (cfr. supra, 21 e 22), a natureza do recurso de
fiscalização concreta no sistema jurídico português. A este propósito, conforme
refere Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106).
29.
Ora, em nenhuma das formulações constantes do requerimento de recurso
de constitucionalidade se verifica a enunciação de uma norma /interpretação
normativa susceptível de sobre a mesma impender um juízo de
(in)constitucionalidade, sendo certo que a alusão feita à «aplicação
praticada/aplicada pelas instâncias» é manifestamente insuficiente.
30.
Por outro lado, os Reclamantes confundem a distinção entre “norma” e
“preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado
importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade.
Reiteraram inclusivamente tal erro, na resposta ao despacho de convite ao
contraditório, ao referirem-se à identificação/indicação dos artigos 473.º, 474.º, 479.º, 480.º, n.º 2 do artigo 481.º, e
1305.º, todos do Código Civil, como manifestação da suficiência do cumprimento
do ónus de indicação de uma questão normativa. Contudo, a mera referência
a um conjunto de “preceitos” não é suficiente para revelar uma “norma”,
sobretudo quando, não sendo evidente qual esta última pudesse ser —como no caso
em apreço—, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao
Recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de
constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da
República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
31.
De todo o modo, sempre se dirá que, a par da ausência de enunciação
normativa, a pretensão que, na verdade, os Reclamantes evidenciam é a
sindicância do próprio acórdão recorrido, o que resulta claro do seu
requerimento em exercício do contraditório acima reproduzido (cfr. supra,
20). Com efeito, ao referirem que «os artigos 473.º e 479.º do Código Civil devem
ser interpretados no sentido de que, em caso de intervenção do enriquecido, de
má fé, em esfera patrimonial imóvel alheia, é o mesmo enriquecido obrigado a
restituir ao empobrecido, dono da coisa, a totalidade do lucro gerado por meio
da intervenção», estão a dizer
qual a solução jurídica que, em seu entender, caberia ao caso. Formulam, assim,
de forma implícita um juízo sobre a (in)correção da interpretação e aplicação
da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, pondo consequentemente
em causa a valia da decisão recorrida, sob a capa de uma violação da Constituição,
concretamente os artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, n.ºs 1 e 2, 62.º e 82.º, n.º
1, alínea c) da CRP, manifestamente acessória ou meramente ancilar da
sua pretensão principal.
32.
Por outras palavras, os
Reclamantes não conferem, verdadeiramente, qualquer autonomia à questão
constitucional que invocam, sendo a interpretação do direito
infraconstitucional em si mesmo por parte da decisão a quo que os
(pre)ocupa. A demonstrá-lo está a invocação dos preceitos constitucionais
mencionados no ponto antecedente, que surge totalmente desacompanhada de
elaboração, ainda que sumária, do problema de (in)constitucionalidade que
consideram existir. A bem dizer, a distinção entre “norma” e “preceito” é
também relevante na identificação da questão constitucional, que não se
basta com uma invocação de um conjunto de preceitos constitucionais
apresentados sem um arrazoado mínimo que revele, na sua ligação e inter-relação
interpretativa, uma questão autónoma de (in)constitucionalidade. A expressão
utilizada pelos Reclamantes —«violação dos números 1 e 2 do artigo 13.º, do n.º 1 do art.º 26.º e
dos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º, em articulação com a alínea c) do n.º 4 do artigo
82.º, todos da Constituição da República Portuguesa, para além dos demais que
resultarem aplicáveis»— é bem reveladora do
que se vem de dizer. De resto, sendo certo que o Tribunal Constitucional pode
decidir «com fundamento na violação de normas ou princípios
constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada»
(cfr. artigo 79.º-C da LTC), não o é menos que é aos recorrentes que cabe
definir uma questão de constitucionalidade em face da qual se apresenta um
certo objeto normativo; e tal carece de uma enunciação com o mínimo de
substanciação, não sendo adequada ou suficiente uma mera remissão para um
conjunto de preceitos constitucionais (a não ser, concede-se, quando a questão
de constitucionalidade emerja como evidente, designadamente por já ter ocupado
a jurisprudência constitucional, ou por, no contexto, não poder deixar de ser
facilmente identificável; mas não é esse o caso).
33.
Como já visto, segundo
jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo
interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do
próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […]
está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da
fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas
interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de
qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais,
designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito
infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos»
(v., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º
318/2023).
34.
Por fim, cumprirá
penas referir que o convite ao aperfeiçoamento a que os Reclamantes
subsidiariamente aludiram, em sede de exercício do contraditório não tem, no
caso, cabimento na medida em que o accionamento do que se encontra previsto nos
n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos
formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto
processual.
35.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Sem custas por os Reclamantes delas se
encontrarem isentos (cfr. artigo 16.º, n.º 5 º da Lei n.º
75/2017, de 17 de agosto e artigo 4.º, n.º 1, alínea x) do Regulamento
das Custas Processuais,
Notifique.
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro