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ACÓRDÃO Nº 885/2025
Processo n.º 1179/2025
Plenário
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, Fernando Sá Nóbrega, militante n.º 15674 do Partido político
“CHEGA”, veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do
Acórdão n.º 845/2025 (proferido no âmbito do Processo n.º 986/2025), que
decidiu «não conhecer do objeto da ação de impugnação e do incidente
cautelar a ela conexo, absolvendo o Réu da instância». O recurso é
apresentado «nos termos do art. 103-D por remissão 103-C nº 8 da lei 28/82,
(Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) de 15/11
[sic]».
2.
A impugnação e incidente
cautelar que deram origem ao Acórdão n.º 845/2025 tiveram por objeto a «deliberação
dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das listas candidata
[sic] às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025»,
peticionando-se então a este Tribunal que declarasse «a
inadmissibilidade e invalidade da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às
eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025, por manifesta ilegitimidade dos
órgãos partidários subscritores».
3.
Corrida a tramitação processual
competente, foi proferido o Acórdão n.º 845/2025, ora recorrido, com o
seguinte teor, no que agora releva:
«(...)
3. A ação tabelada no artigo 103.º-D da
LTC integra-se no quadro jurídico do contencioso das associações partidárias e
ocupa-se do controlo da legalidade e conformidade com os estatutos das
deliberações de órgãos de Partidos políticos. Trata-se, portanto, de uma ação
de natureza constitutiva-negativa, dirigida à cessação de efeitos da
deliberação ilícita por abrogação de norma legal ou estatutária e que se destina
à alteração da ordem jurídica nesta dimensão e contexto.
Ora, em primeiro lugar, caberia ao Autor
identificar devidamente a deliberação ou deliberações que pretenderia
invalidadas pelo Tribunal (artigo 3.º, n.º 1, 1.ª parte, e 5.º, n.º 1, ambos do
CPC) e a indicação que se realiza in casu («deliberação dos órgãos do
Partido Chega referente à apresentação das listas candidata [sic] às
eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025») não satisfaz
esse ónus, como se concordará manifesto da mera leitura da petição. Na
realidade, podemos presumir que a preparação das eleições autárquicas de 12 de
outubro de 2025 e a definição de candidaturas às diferentes autarquias tenha
importado vários atos deliberativos e decisões, singulares e colegiais, de órgãos
do Partido, pelo que se afigura evidente que o Autor não se poderia dispensar
de identificar o ato concreto cuja impugnação visa com a propositura da
ação, ao menos enunciando a data em que foi tomado e o órgão que o produziu. A
fórmula adotada, que se basta em referenciar um evento político (o ato
eleitoral) enunciando o objeto da impugnação por referência a ele – deixando
para o Tribunal, pois, o encargo de escolher, de entre todas as deliberações
tomadas pelo Partido, qual a que melhor se ajusta à sugestão, vaga e genérica,
constante da petição inicial –, terá de entender-se uma formulação inidónea a
definir a temática de uma ação, equivalendo por isso à total omissão na
indicação da deliberação impugnada. Concluímos, pois, que a instância não conhece
qual a deliberação associativa cuja controvérsia sobre validade constituiria o
seu objeto típico.
De mais radical, pese embora o demandante
apele à sua qualidade de militante do Partido CHEGA (artigo 103.º-D, n.º 1, 1.ª
parte, da LTC) e qualifique a sua iniciativa processual como ação de «IMPUGNAÇÃO»
realizada ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, certo é que
termina sem formular um pedido minimamente compatível com a fórmula processual
de que se socorreu. Na verdade, tal como assinalámos no relatório supra,
o Autor conclui a petição pedindo que o Tribunal invalide a «candidatura
apresentada pelo Partido CHEGA às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025»,
que é pedido incompatível com a ação que propôs, antes se compreenderia no
âmbito de contencioso eleitoral ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais). Dito de outra forma, o
Autor não pede a anulação de uma deliberação de órgãos internos da associação
partidária em termos identificáveis com a temática necessária da ação proposta
ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mas antes a declaração de invalidade de um ato
externo, este praticado pelo Partido no âmbito do processo eleitoral em
curso.
Já quanto à «medida cautelar» referida
pelo Autor no intróito da petição, de notar que a peça processual apresentada
não inclui a formulação de um qualquer pedido que se pudesse dizer compatível
com um incidente desta natureza: de todo e em todo, nada se requer a título
preventivo ou antecipatório que constituísse uma providência judiciária de
carácter provisório e destinada a evitar danos ou riscos associáveis à
pendência da ação proposta, também nesta vertente tendo sido omitida a
solicitação ao Tribunal da providência que emprestaria regularidade à instância
cautelar.
Em face de todo o exposto e em suma, estamos
em posição de concluir que a ação e incidente cautelar instaurados pelo Autor
estão desprovidos de pedido, vício da petição determinante da nulidade de todo
o processado e que importa a absolvição da instância do Partido demandado (cfr.
artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos
do CPC).
4. Por fim, importa assinalar que constitui
uma componente estrutural do regime jurídico-processual constante dos artigos
103.º-C a 103.º-E, da LTC, consequente com o primado de mínimo de intervenção
na vida interna dos Partidos e na liberdade da atividade política, o princípio
de esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e compaginação
estatutária de atos eletivos ou de deliberações dos Partidos Políticos, segundo
o qual se reserva ao Tribunal Constitucional a função de órgão jurisdicional de
recurso das decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com
competência para exercer essa fiscalização a nível interno, assim nos termos
dos respetivos estatutos (cfr. artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos
da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; v., sobre o assunto e
entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020,
326/2022 e 470/2022).
Segundo os estatutos do Partido CHEGA,
anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição
Nacional seria o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e
estatutária das deliberações produzidas pelos órgãos do Partido (cfr. artigo
25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos), incluindo aquela a que o
demandante apontasse vício de legalidade. Confessadamente, porém, o Autor não
suscitou a intervenção do órgão jurisdicional antes de propor a presente ação e
incidente cautelar conexo.
Nesse pressuposto e também por este motivo
se impõe a não-apreciação do pedido, agora por ausência destoutro pressuposto
processual, específico à fórmula processual destes autos e de que depende também
a regularidade da presente instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º,
corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil).
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objeto da
ação de impugnação e do incidente cautelar a ela conexo, absolvendo o Réu da
instância.
(...)».
4.
Inconformado, veio o então impugnante recorrer
para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(...)
1.
Pelo
Acórdão n.º 845/2025, de 22 de setembro de 2025, a 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional decidiu não conhecer do objeto da presente ação de impugnação de
deliberação de órgão partidário, por considerar existir falta de competência,
meio processal incorreto e .
[sic]
2.
A
decisão recorrida entendeu que a petição inicial não identificava, de forma
concreta, o ato deliberativo a impugnar, concluindo pela existência de uma
“omissão total na indicação da deliberação impugnada”.
3. Todavia, a petição inicial
identificou claramente o objeto da ação: a deliberação dos órgãos nacionais do
Partido CHEGA relativa à apresentação das listas de candidatos às eleições
autárquicas de 12 de outubro de 2025.
4. Tal formulação é suficientemente
precisa, uma vez que delimita, quer no plano temporal (autárquicas de 2025),
quer no plano material (apresentação de listas de candidatos), as deliberações
em causa, cumprindo assim o disposto no artigo 103.º-D da LTC.
5.
A
decisão recorrida ignora o facto de que, estatutariamente, a direção nacional é
o órgão competente para aprovar as listas de candidatos. Ademais, a petição
inicial refere expressamente que todas as listas do país, independentemente do
tribunal a que forem submetidas em Portugal, estão abrangidas por esta
impugnação. Caso a direção nacional tenha agido em desconformidade, todas as
listas ficam afetadas, e seria injusto excluir qualquer delas.
6.
Acresce
que, tratando-se de processos internos de um partido político, as deliberações
podem não ser públicas ou individualmente identificáveis, sendo juridicamente
admissível a referência a um conjunto de atos com o mesmo objeto e finalidade -
neste caso, a aprovação das listas de candidatos.
7.
Nessas
circunstâncias, não poderia o Tribunal concluir pela alegada "omissão
total" do objeto da impugnação, devendo, no limite, convidar o Autor a
aperfeiçoar a petição inicial (cfr. artigo 590.º do CPC), em vez de proceder à
rejeição liminar.
8.
A
interpretação perfilhada pela decisão recorrida traduz-se numa restrição
desproporcionada do direito de acesso à justiça e do direito constitucional de
impugnação das deliberações partidárias (artigo 20.º da CRP).
9.
É
importante salientar que todas as eleições anteriores não foram devidamente
demonstradas. Os últimos órgãos nacionais enviados ao Tribunal Constitucional
foram desfeitos, conforme consubstanciado pelos Acórdãos n.º 191/2025 e
434/2025 (este último recurso do anterior). Todas as eleições do partido CHEGA
foram consideradas inexistentes à luz da lei, tendo em conta que, desde a sua
criação, não se realizaram eleições que preservassem critérios mínimos de
validade dos resultados. Os elementos dos órgãos são, portanto, os que estavam
originalmente, em conformidade com o princípio da continuidade. Não faz sentido
argumentação do acórdão em que devia ter apresentado no Conselho de Jurisdição
Nacional (CJN) [sic]
10.
Por
pertencer ao partido, é praticamente certo que não houve uma transição
voluntária de poder para os órgãos originais.
No que concerne à competência, insiste-se
que a fórmula processual utilizada é a correta, não se tratando de questão
menor.
A jurisprudência do Tribunal é clara sobre esta matéria. No Acórdão n.º
525/2023, o Tribunal reconheceu a legitimidade do meio processual específico previsto
para militantes contestarem deliberações de órgãos partidários. Tal previsão
está consagrada no artigo 103.º-D da LTC, garantindo aos militantes a
possibilidade de impugnar decisões que considerem ilegalidades graves - no
plano interno do partido, com recurso posterior a este Tribunal. O militante
Gregório Alves Teixeira poderia, assim, ter utilizado esta via para contestar a
constituição das listas e a apresentação das candidaturas do Partido CHEGA.
11.
Esta
interpretação está consolidada nos Acórdãos n.º 357/2024, 377/2024 e 830/2025,
entre outros. Não se pode agora alegar, de forma oportunista, que o
procedimento correto seria outro.»
5.
Nos termos do disposto no artigo 103.º-C, n.º
8, ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, o recurso foi admitido
pelo Relator do Acórdão recorrido, e o Partido CHEGA notificado para
contra-alegar, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
1. Vem o presente recurso para o
Plenário do Tribunal Constitucional interposto contra o Douto Acórdão n.º
845/2025 desse Venerando Tribunal, proferido nos autos à margem cotados.
2. Autos nos quais foi e é recorrente
Fernando Sá Nóbrega em ação fundada nós artigos 103.º -C, 103.º -D e 103.º - E,
todos da LTC.
3. É a citada ação identificada como
de “impugnação” com um pedido de “medida cautelar associada” alegadamente
visando a “deliberação dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das
listas candidatas às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de
2025”.
4. Tudo conforme se extrai do
Relatório que faz parte integrante do Acórdão n.º 845/2025.
5. O mesmo Acórdão que em sede de
fundamentação explana claramente que:
-
não pode o
recorrente fazer uso da ação a que se reporta o artigo 103.º -D da LTC para
justificar a base legal da ação porquanto esse normativo tem os contornos do
contencioso das associações partidárias e controlo de legalidade de órgãos de
Partidos políticos;
-
tendo sido
peticionada a invalidação de candidatura apresentada pelo Partido CHEGA,
caberia somente lançar mão às regras do contencioso eleitoral constantes da LEOAL, até porque não se visa invalidar uma
deliberação do Partido identificável pelo teor da petição inicial, mas sim a
“manifestação externa” da vontade do mesmo expressa nas listas apresentadas ao
ato eleitoral de 12 de outubro de 2025;
-
também não logrou
o recorrente identificar uma medida cautelar que, a par do pedido, pudesse ser
equacionável;
-
sendo ainda
ressalvado que não se cumpriu com o requisito de acesso ao Conselho de
Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA como exigência prévia para que o
contencioso interposto fosse passível de apreciação judicial ao abrigo das
normas legais de que o recorrente se fez valer.
6. Todos estes foram fundamentos para
que unanimemente fosse reconhecido no Douto Acórdão n.º 845/2025 que não
conheceria o Venerando Tribunal do “objeto da ação de impugnação e do incidente
cautelar a ele conexo, absolvendo o Réu da instância”.
7. Não o entendeu assim o então
recorrente que ora recorre para o Plenário do Tribunal Constitucional.
8. Assunto substancialmente distinto
é o dos fundamentos deste último recurso.
9. Pese embora o Acórdão recorrido
tenha sido de exemplarmente pedagógico ao explicar que caberia ao Autor
“...indicar devidamente a deliberação ou deliberações que pretenderia ver
invalidadas pelo Tribunal...” e que uma mera referência à apresentação das
listas “candidata” às eleições autárquicas de 2025 “...não satisfaz esse
ónus...”, insiste agora em recurso para o Plenário na tese absurda de que
bastarão referências genéricas a um ato eleitoral de 2025 e a deliberações não
identificadas, para se poderem considerar cumpridos os requisitos exigidos pelo
artigo 103.º - D da LTC, como se fosse obrigação do Venerando Tribunal obter
documentos que sustentem a impugnação quando o seu Autor não o logrou fazer.
10 . Ainda assim, pasme-se, mantendo a
“fórmula processual” como se afirma no ponto 10 do recurso.
11 . Também nesse ponto 10 do recurso não
deixa de chamar a atenção a sua redação inicial. Diz o recorrente que “.... Por
pertencer ao partido, é praticamente certo que não houve...” (negrito
parcialmente nosso).
12 . Ou seja, achou por bem o recorrente
invocar a sua qualidade de militante do Partido Político CHEGA - que como bem
se sabe se queda na militância contenciosa sem qualquer outra componente
inerente à qualidade de militante ativo - para fazer juízos de probabilidade ou
prognose relativamente à prolação de atos
decorrentes de reuniões partidárias que não conhece, mas tenta adivinhar.
13 . Ora, não é com “adivinhações” que se
sustentam recursos e, por isso mesmo, melhor fora que tivesse entendido o que o
Douto Acórdão recorrido explicou: esta é matéria de contencioso eleitoral e só
pode ser sustentada na LEOAL.
14 . Já os motivos que levam a que o
recorrente se refira ao Acórdão recorrido como tendo sido fundado em “forma
oportunista” é matéria sobre a qual não nos pronunciaremos embora seja
impossível não o notar.
15 Sendo certo que, a final, também se
subscreve na íntegra o Acórdão recorrido na parte em que exige uma decisão
final do órgão competente interno do Partido, in casu, o CJN para que qualquer deliberação
pudesse ser sindicável judicialmente ao abrigo do artigo 103.º - D da LTC.
Pelo exposto requer-se a V. Ex.as que, seja indeferido o
presente recurso mantendo-se o Douto Acórdão n.º 845/2025 e a decisão de não conhecer
do objeto da ação de impugnação e do incidente cautelar a ela conexo, com
consequente absolvição do Réu da instância.
6.
Os autos foram então remetidos à distribuição,
nos termos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, ex vi do artigo
103.º-D, n.º 3, ambos da LTC.
*
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
Em primeiro lugar, impõe-se delimitar o âmbito do recurso para o
Plenário do Tribunal Constitucional, visto que, na ação que deu origem ao
Acórdão n.º 845/2025, o ora Recorrente cumulou uma ação impugnação e um
incidente cautelar. De ambos, ação impugnação e incidente cautelar, foi o
Partido CHEGA absolvido da instância. Diferentemente do que fez na petição da
ação de impugnação e incidente cautelar, no requerimento de recurso aqui em
apreço o Recorrente já não faz qualquer menção ao disposto no artigo 103.º-E da
LTC, o que indicia que não pretende recorrer do Acórdão n.º 845/2025, na parte
em que absolveu o Réu da instância quanto ao incidente cautelar. De resto, o
teor do requerimento de recurso (que contém a respetiva alegação, nos termos do
disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, ex vi do artigo
103.º-D, n.º 3, ambos da LTC) não contém qualquer menção àquele incidente
cautelar, nem se infere do seu teor que o Recorrente não tenha abandonado essa
parte da causa. Com efeito, o Acordão n.º 845/2025 afirmou que «quanto
à «medida cautelar» referida pelo Autor no intróito da petição, de notar que a
peça processual apresentada não inclui a formulação de um qualquer pedido que
se pudesse dizer compatível com um incidente desta natureza: de todo e em todo,
nada se requer a título preventivo ou antecipatório que constituísse uma
providência judiciária de carácter provisório e destinada a evitar danos ou
riscos associáveis à pendência da ação proposta, também nesta vertente tendo
sido omitida a solicitação ao Tribunal da providência que emprestaria
regularidade à instância cautelar». Ora, a respeito deste
segmento, nada veio o Recorrente agora dizer no recurso para o Plenário. Assim
sendo, fica determinado que o presente recurso tem por objeto apenas os aspetos
relativos à ação de impugnação sobre que recaiu o Acórdão recorrido.
8.
Quanto ao mérito do recurso ora em apreciação, começa o Recorrente
por contradizer o Acórdão recorrido na parte em que considerou que na ação de
impugnação não fora devidamente identificada a concreta deliberação impugnada,
pretendendo que «a petição inicial identificou
claramente o objeto da ação: a deliberação dos órgãos nacionais do Partido
CHEGA relativa à apresentação das listas de candidatos às eleições autárquicas
de 12 de outubro de 2025». É manifesto, porém, que a
petição inicial se limita a nomear a matéria a que diria respeito uma
deliberação, o que é substancialmente distinto da identificação de uma
deliberação, que careceria da especificação de outros elementos
identitários, desde logo a respetiva data. Da leitura da petição inicial não é
possível concluir, por exemplo, se se tratou de uma única deliberação ou se a matéria
em causa foi objeto de várias deliberações. Nunca poderia o Tribunal
Constitucional considerar ilegais, numa fórmula genérica, “quaisquer
deliberações que...”, como justamente assenta o Acórdão recorrido. Acresce que,
tendo a ação de impugnação sido acompanhada de um pedido cautelar, o Recorrente
teve oportunidade de se fazer valer dos instrumentos previstos no artigo 381.º
do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 103.º-E, n.º 2 da
LTC) que lhe teriam permitido chegar à identificação da deliberação ou
deliberações que pretendia impugnar. Nunca seria, portanto, a competência de
certo órgão que por si só identificaria as deliberações a impugnar, nem teria
cabimento legal qualquer aperfeiçoamento da petição inicial porque o vício
identificado no Acórdão recorrido não seria sequer sanável por essa via. Nesta
parte, não assiste razão ao Recorrente, pelo que improcede o recurso.
9.
Segue o Recorrente com a pretensão de contrariar o Acórdão
recorrido no tocante ao não esgotamento dos meios partidários internos de
impugnação, como momento necessariamente prévio à ação de impugnação junto do
Tribunal Constitucional. Como quanto aos aspetos antecedentes, também quanto a
este o Acórdão recorrido é acertado e cristalino, vindo ilustrado com
jurisprudência relevante. O Recorrente limita-se a dizer que «[n]ão faz sentido argumentação do acórdão em que devia ter apresentado no
Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) [sic]»,
afirmação que é seguida de outra, segundo a qual «[p]or pertencer ao
partido, é praticamente certo que não houve uma transição voluntária de poder
para os órgãos originais»; e ainda por outras de
consistência não evidente. Infere-se do que aí vem dito que o Recorrente
considera que tal seria um passo ou diligência inútil, mas sem que seja alegado
qualquer facto ou alinhado qualquer argumento que conteste (ou excecione) a
jurisprudência constitucional neste domínio (com a qual, aliás, o Recorrente
está familiarizado, como resulta do seu requerimento de recurso). Assim,
tão-pouco nesta parte assiste razão ao Recorrente, pelo que improcede o recurso
também quanto à mesma.
III.
Decisão
Nestes
termos,
decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão n.º
845/2025.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 20 de outubro de 2025 - Rui Guerra da
Fonseca - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes
O relator atesta o voto
de conformidade dos Senhores Conselheiros Carlos Medeiros de
Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto e António de Ascensão Ramos.
Rui Guerra da Fonseca