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ACÓRDÃO Nº
417/2024
Processo n.º 1174/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo
Local Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de
constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele
juízo que, em 07 de novembro de 2023, recusou a aplicação ao caso concreto, por
inconstitucionalidade orgânica e material, do artº 3.º, n.° l, al. b) do regime anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07.
2.
Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na
decisão recorrida:
«(…)
D. Enquadramento jurídico-penal
Em conformidade com o disposto no art. 348°, n.°l do Cód. Penal, comete o crime de desobediência
simples aquele que faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos,
regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente se
uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou,
na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a
correspondente cominação.
Conforme consensualmente reconhecido,
através da repressão jurídico-penal da desobediência, tutela-se, em especial, o
interesse administrativo do Estado em garantir o acatamento dos mandados
legítimos da autoridade em matéria de serviço e ordem pública, reprimindo-se a
desobediência em si mesma e enquanto tal, independentemente das insurrectas
consequências ou dos propósitos subversivos que lhe possam estar associados.
Qualquer que seja, pois, a modalidade que
concretamente revista, para que a factual idade típica se tenha por
objectivamente preenchida é necessária a existência de uma ordem ou mandado
legítimos, a sua regular comunicação, a emanação da mesma de autoridade ou
funcionário competente e a falta à obediência devida.
Para que se considere preenchido este tipo
legal de crime, aos elementos objectivos descritos há-de acrescer o dolo do
agente (elemento subjectivo), nos termos dos arts. 13°
e 14° do CP.
No sentido que interessa ao preenchimento
do tipo legal em análise, por ordem há-de ser entendida toda a imposição da
obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto: a ordem contém
necessariamente uma norma de conduta, positiva ou negativa, embora de natureza
necessariamente pessoal e concreta, posto que obrigatoriamente dirigida a um
particular cidadão, individualmente considerado.
A ordem ou mandado cujo não acatamento
penalmente se reprime há-de ser substancialmente legítima, ou seja, haverá
necessariamente de surgir em presença de uma disposição legal que autorize a
sua emissão nos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal,
na sequência dos poderes para esse efeito reconhecidos ao funcionário ou
autoridade expedidora.
O conceito de autoridade - que in casu particularmente interessa - pressupõe a atribuição de um
poder autónomo de ordenar e decidir.
Para além de legitimidade substantiva, a
ordem ou o mandado têm que ter validade formal. Com efeito, apenas quando as
ordens ou mandados em causa são emitidos e comunicados em conformidade com as
formalidades que a lei estipula para a sua emissão e comunicação se poderá
configurar um crime de desobediência. Em todos os outros casos, a ordem ou o
mandado não terá sido regularmente emitido ou comunicado, razão pela qual a
obediência não será devida.
Ora, ao remeter constantemente, a
propósito da concretização de cada um dos elementos típicos utilizados -
legitimidade da ordem emitida, regularidade da sua comunicação e competência da
autoridade ou funcionário de que emana -, para outras disposições legais, o
preceito em causa pode qualificar-se como um preceito penal “em branco”, ou seja,
um preceito cuja norma de comportamento é preenchida através da convocação de
outras disposições, mesmo que situadas no âmbito de ordenamentos não penais
(cfr. F. Dias, Crime de Câmbio Ilegal, CJ, ano XII, 1987, tomo 2,
pg.54). Daqui resulta necessariamente que a hipótese legal se deverá
procurar, em cada caso, nas atinentes normas legais, penais ou extra-penais.
Deste modo, no caso presente, a validade
substancial da ordem emitida haverá de poder afírmar-se no confronto com o
disposto no artº 3o al. b) da Resolução do Conselho de Ministros, n°
101-A/2021, de 30/07 e com o disposto na alínea b) do n°l do artº 3o do regime anexo à referida resolução.
Ora, estatui o primeiro normativo e no que
directamente importa ao caso concreto, que compete às forças e serviços de
segurança fiscalizar o cumprimento do disposto na referida resolução, mediante
a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os
efeitos da alínea b) do artigo 348° do Código Penal e do artº 6o da
Lei n° 27/2006, de 3/07, por violação do confinamento obrigatório por quem a
ele esteja sujeito nos termos do artigo 3o do regime anexo à
resolução.
Por sua vez, nos termos do artº 3o
n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros, n° 101-A/2021,
de 30/07, “Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde,
no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades
competentes os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros
profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa."
Por aqui já se vislumbra que é esta última
norma que verdadeiramente importa considerar para aquilatar se a ordem de
confinamento obrigatório no domicílio dada ao arguido A., sob cominação de incorrer
na prática de um crime de desobediência, era substancialmente legítima e,
consequentemente, se ele terá cometido o crime de que se encontra acusado.
Pois bem.
A Resolução do Conselho de Ministros n°
101-A/2021, de 30/07 veio declarar, na sequência da situação epidemiológica da
COVID-19, até às 23:59h do dia 31 de Agosto de 2021, a situação de calamidade
em todo o território nacional continental.
Assim, não concorrem para o enquadramento
jurídico-constitucional do caso que ora se aprecia as normas relativas ao
estado de emergência.
Importa, sem mais delongas, dizer desde já
que o artº 3o n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n°
101-A/2021, de 30/07 é orgânica e materialmente inconstitucional.
Afigura-se-nos claro que, através do
mencionado normativo, o Governo, no âmbito da sua competência administrativa, o
mesmo é dizer, por via administrativa, veio introduzir no ordenamento jurídico
uma verdadeira privação da liberdade de determinados cidadãos, ademais sem
qualquer controlo judicial, sobrepondo-se a normas constitucionais,
concretamente ao estabelecido no artigo 27° da Constituição da República
Portuguesa, criando, desta forma, um regime excepcional que altera o regime dos
direitos, liberdades e garantias constitucionalmente fixado.
Ora, o nosso sistema constitucional não
permite a privação da liberdade de cidadãos por via administrativa, não podendo
o Governo (por meio de Resolução do Conselho de Ministros e sem autorização da
Assembleia da República) fazê-lo, precisamente por se tratar de matéria da
reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
Na verdade, nos termos do artº 165° n°l alínea b) da Constituição da República Portuguesa,
"E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre
as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Direitos liberdades e
garantias.”
Todo o regime dos direitos, liberdades e
garantias está, pois, englobado na reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República.
Aqui chegados, importa salientar que a
Assembleia da República nunca autorizou o Governo a legislar sobre o poder de
confinamento de uma pessoa física ao espaço de um estabelecimento de saúde, do
respectivo domicílio ou de qualquer outro local definido pelas autoridades de
saúde.
No caso, o Governo, ao estipular sobre
restrições ao direito à liberdade consagrado no artigo 27° da Constituição da
República Portuguesa, legislou, sem para tal ter obtido autorização
parlamentar, sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, integrada na
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
O Governo invadiu, pois, a esfera de
competência exclusiva da Assembleia da Republica.
Desta forma, o artº 3° n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho
de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07 padece de inconstitucionalidade orgânica
por ter sido violada uma norma de competência.
De resto, esta questão já foi objecto de
apreciação pelo Tribunal Constitucional em várias ocasiões, tendo-se concluído
reiteradamente por vício de inconstitucionalidade orgânica de normas
introduzidas no ordenamento jurídico por Resoluções do Conselho de Ministros
que determinavam, numa altura em que já não vigorava o estado de emergência,
um período de confinamento obrigatório relativamente a cidadãos sujeitos a
vigilância activa por parte das autoridades de saúde. Vejam-se os acórdãos do
Tribunal Constitucional n°s 88/2022, 89/2022, 334/2022, 336/2022, 351/2022,
353/2022 e 466/2022.
Por outro lado, a obrigação de isolamento
ou confinamento é uma forma de ingerência na liberdade física, ambulatória ou
de locomoção garantida pelo artº
27° n°l da CRP, implicando
uma efectiva privação da liberdade e não uma mera restrição ou limitação
a este direito.
Aliás, tal obrigação traduz-se mesmo numa
privação total da liberdade, pois o cidadão a ela adstrito fica, durante
determinado período temporal, de todo impedido de circular e de se
movimentar livremente.
Desta perspectiva, o confinamento
obrigatório previsto na norma que temos vindo a analisar, do ponto de vista
substantivo, em pouco se afasta daquele que resultaria da execução de uma pena
de prisão de curta duração e ainda menos da execução de uma pena de prisão a
cumprir em regime de permanência na habitação.
Ora, as medidas privativas da
liberdade ambulatória tutelada pelo artigo 27° da CRP, contrariamente ao que
sucede com as medidas meramente restritivas, estão sujeitas a um
princípio de tipicidade constitucional.
Sucede que a obrigação de confinamento
consagrada no artº 3o n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n°
101-A/2021, de 30/07 consubstancia uma forma de privação da liberdade não
autorizada pelo elenco típico do
artº 27° n°s 2 e 3 da CRP e
que, por conseguinte, viola materialmente o direito à liberdade proclamado no
n°l do mesmo artigo 27° da Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo, o artº 3o n°1
al. b) do regime anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07, padece igualmente
de inconstitucionalidade material.
No sentido da inconstitucionalidade
material de uma norma de conteúdo idêntico à norma em análise, concretamente, do artº 3o nº1 al. b) do regime
anexo à Resolução do Conselho de Ministros, n° 157/2021, de 27/11, pode ver-se
o já referido acórdão do Tribunal Constitucional n° 466/2022.
Em face da inconstitucionalidade orgânica
e material do art° 3º n°l al. b) do regime
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07, recuso a
sua aplicação ao caso concreto.
A inconstitucionalidade orgânica e
material do artº 3o n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n°
101-A/2021, de 30/07 acarreta a ilegitimidade substantiva da ordem de confinamento
obrigatório no domicílio dada ao arguido A. com a sua consequente e natural
absolvição do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348° n° 1 alínea b) CP
de que se encontra acusado, pois, como já sabemos, a legitimidade substantiva
da ordem é um dos requisitos deste tipo legal de crime.
*
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Absolver o arguido A. da prática de um
crime de desobediência p. e p. p. e p. pelos arts 348°
n°l al. b) do CP, 6° n°4 da Lei n° 27/2006, de
3/07 e 3° al. b) da Resolução do Conselho de Ministros, n° 101 -A/2021, de
30/07.»
3.
Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso obrigatório
para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes
termos:
« A
Magistrada do Ministério Público vem, ao processo em epígrafe, interpor recurso
para o Tribunal Constitucional do despacho de 07 de Novembro de 2023,
nos termos do disposto nos artigos 280.°,
n.° 1, alínea a) e n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, 70°, n.° 1,
alínea a), 72.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro,
uma vez que na mesma, não foi aplicada,
com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ter sido violada uma
norma de competência, designadamente, o artigo 165.°, n.° 1, al. b), da
Constituição da República Portuguesa e na sua inconstitucionalidade material,
por violação do artigo 27.°, da Constituição da República Portuguesa, a norma
do artigo 3.°, n.° 1, al. b), do regime anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.° 101-A/2021, de 30/07.
No despacho recorrido decidiu-se que esta
norma é inconstitucional porquanto o Governo invadiu a esfera de competência
exclusiva da Assembleia da República e porque consubstancia urna forma de
privação da liberdade não autorizada pelo elenco típico do art° 27° n°s 2 e 3
da CRP e que, por conseguinte, viola materialmente o direito à liberdade
proclamado no n°1 do mesmo artigo 27° da Constituição da República Portuguesa.»
4.
O recurso foi admitido por despacho de 13 de novembro de 2023 e, subidos os
autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações.
Neste
âmbito, o recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
V. Conclusões
1.
Interpôs o Ministério Público
recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, nos
termos do disposto nos artigos 280°, nº1, alínea a) e nº3 da Constituição da
República Portuguesa, 70°, nº1, alínea a), 72°, nº1, alínea a), e nº3 da Lei
nº28/82, de 15 de novembro, da douta sentença proferida nos autos
nº37/21.6PEBRG do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1.
2.
Este recurso tem como objeto a
douta decisão judicial proferida nos autos que não aplicou com fundamento na
sua inconstitucionalidade orgânica, por ter sido violada uma norma de
competência, designadamente, o artigo 165°, nº1, al. b), da Constituição da República
Portuguesa e na sua inconstitucionalidade material, por violação do
artigo 27°, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 3.°,
nº1, al. b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021,
de 30/07.
3.
A douta sentença recorrida foi
proferida no âmbito dos autos de processo comum nº nº37/21.6PEBRG, e incidiu
sobre a decisão do Ministério Público de acusar o arguido pela prática de um crime
de desobediência p. e p. pelos arts. 348° nº1 al. b) do CP, 6º n°4 da Lei n° 27/2006,
de 3/07 e 3º al. b) da Resolução do Conselho de Ministros, n°101-A/2021, de
30/07.
4.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n°101-A/2021, de 30 de julho, foi declarada a situação
de calamidade, até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, em todo o
território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos
termos do artigo 12.º do Decreto-Lei nº54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos
12.º e 13.º do Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual,
por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua
redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do
artigo 17º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º
27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição,
5.
O Artigo 3º do Anexo à
Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, tem a seguinte redação:
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em
estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local
definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com
SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de
saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e
serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de
confinamento obrigatório.
3 – (…)
6.
Por sua vez, o art.3 da
Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, determina que através da
mesma se pretende:
3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que
compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento
do disposto na presente resolução, mediante:
a) (…);
b) A cominação e a participação por crime de
desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo
348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,
na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua
redação atual, por violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e
18.º do regime anexo à presente resolução, e, ainda, do confinamento
obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do
referido regime;
c) (…).
7.
Finalmente, o artigo 348.º do
Código Penal apresenta o seguinte conteúdo:
Artigo 348.º
(Desobediência)
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a
mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou
funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da
desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o
funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240
dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência
qualificada.
Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica:
8.
Invoca, a Mma. Juiz a quo,
a disposição constitucional delimitadora da reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, o artigo 165.º da Constituição
da República Portuguesa, designadamente a alíneas b) do seu n.º 1, norma
que se nos afigura fulcral para a adequada compreensão e boa decisão da causa.
9.
A questão jurídico-constitucional
sobre a qual incide a douta decisão judicial impugnada resulta da ponderação de
uma das diversas dimensões do quadro normativo que emergiu da necessidade de
combater a pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2,
que já foi cognominada como «Ordem jurídica da crise pandémica».
10.
De acordo com o prescrito no artigo
165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, é da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre (…) [d]ireitos,
liberdades e garantias”, não existindo qualquer dúvida, designadamente pela
sua inserção sistemática, que o Governo, ao estipular sobre restrições
ao direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, da Constituição
da República Portuguesa, legislou, sem, para tal ter obtido autorização
parlamentar, sobre matéria de direitos, liberdades e garantias,
integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República.
11.
Na verdade, a Assembleia da República nunca autorizou, em
qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre limitações ao direito
à liberdade constitucionalmente protegido no art.27º da Constituição.
12.
Assim, torna-se evidente ter o Governo
– através de uma Resolução do Conselho de Ministros – “legislado” sobre matéria
excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já
mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa, o que parece consubstanciar, formal e objetivamente, uma inconstitucionalidade
orgânica dada a violação de uma norma de competência.
13.
Para além disso, acrescente-se,
para a boa análise da questão, que o comando ínsito naquelas normas não se
corporiza em preceitos que se limitem a reproduzir outros, válida e
oportunamente aprovados pela Assembleia da República, razão pela qual
não poderemos deixar de inferir que a norma neles contida assume carácter
inovador.
14.
Na verdade, sobre esta dimensão da
possível compatibilidade constitucional de normas produzidas pelo Governo,
por via da mera reprodução de normas preexistentes emanadas da Assembleia da
República, tem-se pronunciado vastamente o Tribunal Constitucional,
esclarecendo, entre outros, nos seus doutos
Acórdãos n.º 114/08, n.º 187/09, e nº574/06.
15.
Assim, como o fez o Tribunal
Constitucional, (embora a propósito de alínea distinta da alínea b), do
n.º 1, do artigo 165.º, da CRP) no, igualmente douto, Acórdão n.º
275/09, «[v]erificado esse
mesmo conteúdo inovatório, é forçoso concluir-se que o legislador governamental
necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa
primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do
artigo 165º da CRP”».
16.
Em suma, parece-nos não poder
deixar de se concluir que o Governo, ao legislar, inovatoriamente
e sem autorização legislativa, sobre direitos, liberdades e garantias,
matéria da reserva relativa da competência
da Assembleia da República, violou
o disposto no artigo 165.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
17.
Aliás, recorde-se que, num
contexto de mais marcada excecionalidade - resultante da declaração do
estado de emergência - e, consequentemente, de suspensão constitucional
de direitos fundamentais e de reforço dos poderes públicos, com expansão
das competências normativas do órgão executivo, sustentaram diversos Autores,
entre eles Jorge Reis Novais, que o Governo só poderia restringir os direitos
fundamentais (e não todos) cujo exercício se encontrasse suspenso por decreto
do Presidente da República, ouvido o Governo e autorizado pela Assembleia
da República.
18.
Por isso, e mais uma vez, ao legislar, sem obtenção de autorização
parlamentar, sobre o direito à liberdade, restringindo-o,
o Governo invadiu a esfera da competência exclusiva da Assembleia da
República e, por isso mesmo, feriu com a inconstitucionalidade orgânica
a norma ínsita no artigo 3º nº1 al. a) do regime anexo à Resolução do
Conselho de Ministros nº101-A/2021, de 30/07.
19.
De igual forma, o art. 19.º da Lei
n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil) invocado
pelo legislador como base jurídica das Resolução não evita a suprarreferida
conclusão.
20.
Nesse sentido, o parecer de Jorge Bacelar Gouveia que, páginas 102 e 103 do
seu texto «Portugal e a COVID-19: balanço e perspetivas de uma Ordem Jurídica
de Crise», em Revista do Ministério Público - Número Especial COVID-19,
2020.
21.
E em sentido convergente, Carla
Amado Gomes em «Legalidade em tempos atípicos: notas sobre as medidas de
polícia sanitária no âmbito da pandemia», em Revista do Ministério Público
- Número Especial COVID-19, 2020, páginas 68 e 69.
22.
Com a autoridade da doutrina
acabada de expor, afigura-se-nos que o Governo, ao restringir –
inovadoramente, sem autorização parlamentar e fora das exceções elencadas no artigo
27.º, da Constituição da República Portuguesa – o direito à livre
circulação por meio da norma plasmada no Artigo 3º, nº1 al. b) do Anexo
à Resolução violou organicamente o Texto Fundamental, designadamente o
disposto no art.165.º, n.º 1, al. b) da CRP.
23.
Pese embora tal não seja abordado
na decisão ora em recurso, afigura-se-nos que, de igual forma, o art.3º nº1
al. b) da própria Resolução violou o art.165º, nº1 al. c) da
Constituição.
24.
O Tribunal Constitucional já se
pronunciou em situação idêntica à dos presentes autos, em que se encontrava
igualmente em discussão o crime de desobediência, desta feita, por
abertura de estabelecimento comercial em violação do n.º 2 do artigo 5.º-B, introduzido pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 – Acórdão nº350/2022 de 12 de maio –
tendo-se ali concluído, de forma clara que a norma aqui em causa, decorrendo
de uma articulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal com
preceitos aprovados através de Resolução do Conselho de Ministros, afigura-se
ferida de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da exclusiva competência da
Assembleia da República, salvo autorização ao Governo – que no caso não teve
lugar –, legislar sobre a definição dos crimes. A norma apenas ficaria
resguardada de inconstitucionalidade orgânica se o seu conteúdo consistisse
numa mera replicação ou concretização não inovatória do de outra norma já em
vigor no ordenamento jurídico que satisfizesse as referidas condições
orgânicas. Não apresentando caráter inovatório, o conjunto de preceitos em
causa porventura nem faria emergir uma autêntica norma para efeitos de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
25.
A matéria sobre a qual o Governo
estatuiu nos preceitos mencionados é, indubitavelmente, do domínio da
definição de penas e dos respetivos pressupostos e, por isso mesmo, e por força
do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da
República Portuguesa, matéria da reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República.
Quanto à alegada inconstitucionalidade material:
26.
Também aqui concordamos com o
decidido pela Mma. Juiz a quo.
27.
Embora pareça revelar-se evidente
que a imposição coerciva de confinamento afeta e restringe o direito à
liberdade, ou seja, o direito à liberdade física e de locomoção, exige-se-nos a
presente abordagem, ainda assim, que densifiquemos o conteúdo de tal direito.
28.
Esclarece-nos José Lobo Moutinho,
a páginas 466 da Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda e Rui
Medeiros), UCP, 2017, que:
“(…) [A] liberdade que está em jogo no artigo 27.º é a
liberdade física, a liberdade [de] movimentos corpóreos, ou seja, e na formulação
de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem, por vezes recorrido, expressamente, o «direito a não ser
detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado
espaço, ou impedido de se movimentar» (cfr. Constituição, pág. 184, e, na
jurisprudência, p. ex., Acs n.ºs 479/94, 436/00 e 471/01).
Mas dizer isto não basta para apreender o alcance do
objeto de proteção.
Torna-se ainda necessário ter presente que a garantia
constitucional abrange, expressamente desde 1982, a privação total ou parcial
da liberdade ou, como a jurisprudência tem aceitado, na sequência da
terminologia germânica, a privação ou a mera restrição da liberdade, entendendo
pela primeira o confinamento coativo a um espaço relativamente limitado (como
um estabelecimento prisional, o edifício de um tribunal ou de entidade policial
ou de um hospital) e pela segunda qualquer outra forma de impedimento à
deslocação da pessoa de ou para lugar que lhe seria jurídica e facticamente
acessível (…)”.
29.
O confinamento de uma pessoa
física ao espaço de um estabelecimento de saúde, do respetivo domicílio ou de
qualquer outro local definido pelas autoridades de saúde constitui, sem dúvida,
mais do que uma mera compressão, uma restrição à liberdade física, a liberdade
de movimentos corpóreos ou, nas palavras de outros autores, à «liberdade de ir
e vir».
30.
O mesmo autor, José Lobo Moutinho,
a páginas 468 a 470 da obra supra-citada afirma, ainda, que:
“A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
afirmado a vigência de um princípio de tipicidade das privações totais ou
parciais da liberdade (cfr., p. ex, Ac. n.º 363/00, implicitamente, Ac. n.º
7/87 e, apesar de considerar que no caso se estava perante uma privação total
da liberdade, Ac. n.º 479/94).
(…)
De decisiva importância são, por seu turno, as
garantias de que a Constituição rodeia a privação total ou parcial da
liberdade, ainda que esta se mostre materialmente justificada.
Estas garantias incluem, antes de mais, a reserva de
lei: qualquer privação da liberdade só é lícita desde que esteja prevista na
lei, como se depreende do artigo 27.º, n.º 3.
(…)
Antes de mais, a Constituição exige expressamente que
a lei não apenas preveja a privação ou restrição da liberdade (e, naturalmente,
os casos em que ela se pode dar), mas ainda que determine o «tempo» e as
«condições» da mesma (artigo 27.º).
(…)
A restrição da liberdade é ainda rodeada de uma
intensa garantia jurisdicional, verdadeiro penhor da defesa da liberdade contra
o abuso de poder e, por essa via, de uma real soberania do Direito na
coordenação efetiva da liberdade individual e da autoridade social”.
31.
Ou seja, se optarmos por esta
visão radical mas, segundo entendemos, mais fiel à letra e ao espírito do texto
constitucional e, por isso mesmo, seguida pelo Tribunal Constitucional, não
poderemos deixar de concluir que a norma suspeita consagra uma privação da
liberdade não excecionada pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição da
República Portuguesa, e que, por conseguinte, viola materialmente o direito à
liberdade proclamado no n.º 1 deste mesmo artigo 27.º da Constituição da
República Portuguesa.
32.
Pronunciando-se sobre este tema no
contexto do mais exigente estado de emergência, também e no mesmo sentido,
Jorge Reis Novais, em Direitos Fundamentais e inconstitucionalidade em situação
de crise – a propósito da epidemia COVID-19, publicado em e-Pública vol.7, n.º
1, Lisboa, abril de 2020.
33.
Por força de todo o exposto,
deverá o Tribunal Constitucional decidir julgar orgânica e materialmente
inconstitucional a norma do artigo 3º, nº1, al. b), do regime anexo à
Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, de 30/07, por violação dos
arts.165º nº1 al. b) e 27º da Constituição.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como
sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal Constitucional:
a)
julgar o presente recurso improcedente,
b) julgar
orgânica e materialmente inconstitucional a norma do artigo 3º, nº1, al.
b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, de
30/07, por violação dos arts.165º nº1 al. b) e 27º da Constituição.
Assim se
fazendo JUSTIÇA»
5.
O recorrido, devidamente notificado para contra-alegar, nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
Delimitação
do objeto do recurso
6.
O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional
«das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Compulsados
os autos, verifica-se que o tribunal a quo de facto considerou a conduta
do arguido suscetível de ser subsumida no artigo 348.º, n.º 1, alínea b),
do Código Penal, que pressupõe que a ordem ou o mandato emitidos têm validade
formal, assente em normas jurídicas; neste caso, a norma da qual dependeria
a validade da ordem regularmente comunicada consta do artigo 3.º, n.º 1, alínea
b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30
de julho, cuja aplicação foi recusada, com fundamento na sua
inconstitucionalidade orgânica e material. A recusa de aplicação conduziu à
absolvição do arguido, por decair, dessa forma, a validade legal da cominação
feita pelas autoridades, nos termos do citado artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do
Código Penal.
Nestes
termos, o objeto do presente recurso será, então, a interpretação normativa do
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, nos termos da qual a ordem de
confinamento obrigatório no domicílio dada aos cidadãos relativamente a quem a
autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a
vigilância ativa constitui uma ordem legítima para efeitos de cominação de um
crime de desobediência.
O
preceito normativo no qual assenta a interpretação normativa questionada
determina o seguinte:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de
30 de julho:
«Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em
estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local
definido pelas autoridades competentes:
(...)
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de
saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa».
b)
Mérito
7.
O Tribunal Constitucional tem já extensa jurisprudência sobre legislação
emanada durante o período de emergência sanitária devido à doença Covid-19. No
que aqui releva, destacam-se, em primeiro lugar, os Acórdãos n.ºs 334/2022 e 490/2022, que se ocupam de normas relativas à imposição da
obrigação de confinamento dos cidadãos em domicílio, por ordem da
autoridade de saúde ou de outros profissionais.
O
Acórdão n.º 334/2022 de Plenário, levou a cabo uma síntese do problema, na
perspetiva da inconstitucionalidade orgânica e formal, invocando os arestos
lavrados até então sobre a matéria, nos seguintes termos:
«Os arestos citados afirmam, sem margem para dúvidas,
que a obrigação de confinamento se integra na previsão da alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, uma vez que se trata de uma medida que afeta
direitos, liberdades e garantias. Assim, passam a indagar acerca da existência
de normas, em particular na Lei de Bases da Proteção Civil ou na Lei que cria o
Sistema de Vigilância em Saúde Pública, que pudessem configurar previsão legal
adequada, autorizando medidas de natureza administrativa restritivas de
direitos fundamentais (no caso, as ordens de confinamento por razões
preventivas, ou profiláticas). Concluiu-se, sobre esta questão, em ambos os acórdãos:
“As normas da LBPC não conferem adequada
cobertura legal à atuação do Governo, visto que se trata, no essencial, de
normas de competência, não especificamente dirigidas à privação da liberdade,
muito menos à privação da liberdade através de um confinamento.
O artigo 17.º da LSP, diretamente, não dispõe sobre a
matéria. Na verdade, o confinamento no domicílio de pessoas na sequência de
contacto com outras pessoas infetadas – é este o caso da ordem administrativa
apreciada na decisão recorrida – não se reconduz a “separação de pessoas que
não estejam doentes” (n.º 1 do artigo 17.º da LSP). Por outro lado, a expressão
“normas regulamentares no exercício dos poderes de autoridade, com força
executiva imediata, no âmbito das situações de emergência em saúde pública com
a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para as epidemias
ou de outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da
celeridade na sua implementação” (n.º 2 do artigo 17.º da LSP) é uma expressão
demasiado ampla, que, uma vez mais, não vai especial e claramente dirigida à
privação da liberdade pessoal, em particular à que tenha a intensidade de um
confinamento por 13 dias.
Encontrando-se a Lei de Bases da Saúde de 1990
revogada à data em que foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º
45-C/2021, a sua relevância enquanto base legal para a atuação do Governo só
poderia aceitar-se entendendo a remissão do n.º 1 do artigo 17.º da LSP
enquanto remissão estática. Sucede que, sendo as remissões legais, por regra,
dinâmicas [cfr. António Menezes Cordeiro, “Anotação ao Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 12 de julho de 1988”, O Direito, ano 121, I
(janeiro-março de 1989), pp. 193/194], não há elementos diretos ou indiretos na
LSP que permitam concluir que se trata de uma remissão estática.
Tratando-se, no artigo 17.º, n.º 1 da LSP, de uma
remissão dinâmica, deverá entender-se que vai dirigida, com atualidade, à base
34 da Lei de Bases da Saúde de 2019, supra transcrita. No entanto, esta não
oferece qualquer suporte legal à imposição de uma medida prolongada de
confinamento. Não se trata, manifestamente, de “internamento ou […] prestação
compulsiva de cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo
para a saúde pública” nem de mera “vigilância sanitária” (alíneas b) e c) do
n.º 2 da citada base 34. Por outro lado, a previsão de “medidas de exceção
indispensáveis, se necessário mobilizando a intervenção das entidades privadas,
do setor social e de outros serviços e entidades do Estado” (n.º 3 da mesma
base) não é – uma vez mais – especificamente dirigida à privação da liberdade
pessoal nos termos particularmente intensos que aqui estão em causa.
Mas, ainda que se tratasse, no artigo 17.º, n.º 1 da
LSP, de uma remissão estática (como vimos, não há elementos para assim
concluir) para a base XX da Lei de Bases da Saúde de 1990, a conclusão – no
sentido da falta de cobertura legal para a atuação do Governo – continuaria a
manter-se. Na verdade, a expressão “as medidas de exceção que forem indispensáveis”,
por muita latitude que se lhe possa reconhecer, não é suficientemente densa
para que dela se possa extrair uma previsão de restrição da liberdade pessoal
como aquela que foi prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regime
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021.
Em suma, a interpretação deste último preceito segundo
a qual permite a privação administrativa da liberdade de um grupo indeterminado
de pessoas por período de 13 dias, com base em ordem administrativa e sem
controlo judicial não encontra, manifestamente, previsão legal.”
11. Não pode deixar de renovar-se, nesta sede, a
jurisprudência que acaba de se transcrever. Com efeito, nenhuma das disposições
legais invocadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 pode,
atento o seu concreto teor, ser tida como fonte primária da intervenção
restritiva em direitos, liberdades e garantias que – e independentemente da
disposição constitucional cuja proteção se entenda estar em causa (vide infra,
ponto 12 e segs.) – as medidas de confinamento na habitação, de caráter
profilático, decretado por decisão administrativa, sem controlo ou validação
judicial, indiscutivelmente configuram.
Assim, e ainda que se admitisse - como parece indiciar
a referência à alínea g) do artigo 199.º da CRP, na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 45-C/2021 - que esta resolução configura uma atuação de natureza
administrativa do Governo, com vista à satisfação, em situação de urgência
pandémica, das necessidades coletivas, nos termos da Constituição, apenas
efetivando, por isso, uma restrição aos direitos fundamentais já contida na lei
(na Lei de Bases da Proteção Civil e/ou na Lei que cria o Sistema de Vigilância
em Saúde Pública), a verdade é que, como se demonstrou nos acórdãos acima
transcritos, nenhuma das disposições normativas daqueles diplomas pode ser
qualificada como fonte concreta de uma restrição a direitos, liberdades e
garantias com o recorte preciso dos confinamentos obrigatórios que aqui estão
em causa. Deste modo, é indiscutível que a restrição é operada, em primeiro
lugar, pelas normas ora questionadas, já que são elas que definem o universo de
afetados pela restrição, atribuem competência às autoridades para a decretar,
elencam os locais onde pode ser cumprido o confinamento e determinam a
vigilância pelas forças e serviços de segurança. Naturalmente, se se partir de
uma qualificação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 como ato
normativo do Governo no exercício de funções administrativas, tanto bastará para
determinar a inconstitucionalidade do disposto no n.º 1, alínea b), e n.º 2 do
artigo 3.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, por violação
não apenas da reserva de competência parlamentar determinada pela alínea b) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, mas também do artigo 18.º, n.º 2, da
CRP, que consagra uma reserva de lei restritiva, em matéria de direitos,
liberdades e garantias.
12. Idêntico julgamento de inconstitucionalidade
caberia, contudo, se se entendesse que, apesar da menção da alínea g) do artigo
199.º da CRP pela Resolução do Conselho de Ministros em apreciação, esta
configura uma atuação do Governo no exercício da função legislativa, posto que
inexiste lei de autorização, nos termos do mencionado artigo 165.º, n.º 1,
alínea b), da CRP.
Além disso, sempre se dirá, que, mesmo tendo em
consideração – e este Tribunal não poderia deixar de o fazer – as dificuldades
levantadas pela situação de pandemia, a verdade é que um instrumento com a
natureza e as caraterísticas da resolução do conselho de ministros se apresenta
como manifestamente desadequado para assegurar o cumprimento das exigências
constitucionais atinentes às restrições de direitos fundamentais. Com efeito, o
que de mais relevante a CRP dispõe, nesta matéria, e que deve presidir a uma
análise sistemicamente adequada da problemática em questão, é que o legislador
constituinte erigiu como pedra-de-toque da democracia constitucional o
funcionamento do sistema de freios e contrapesos instituído pela Lei Fundamental,
que procura assegurar um exercício equilibrado dos poderes estaduais. Isso
mesmo se nota, desde logo, na previsão constante do n.º 7 do artigo 19.º, nos
termos da qual, em situação de estado de emergência, não fica posta em causa “a
aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento
dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os
direitos e imunidades dos respetivos titulares”. Ou seja, mesmo no contexto de
crise grave que necessariamente fundamentará o decretamento do estado de
emergência, a Constituição não prescinde da intervenção e atuação de todos os
órgãos de soberania, com vista à defesa do Estado de direito, e à garantia de
reposição, assim que possível, de um estado de normalidade constitucional. Ora,
se assim é no excecionalíssimo quadro do estado de emergência, afigura-se
incontornável que o mesmo suceda fora da sua vigência, e ainda que se esteja em
situação declarada de calamidade, como acontece no caso em apreço. Por isso, e
desde logo, há que assinalar que o recurso à resolução do conselho de ministros
permite contornar, evitando-os, todos os mecanismos de checks and balances que
a Constituição instituiu no plano do controlo da atividade do legislador, em
especial em matéria de direitos fundamentais.
Desde logo, note-se que a resolução do conselho de
ministros não está sujeita a promulgação pelo Presidente da República, à luz do
disposto no artigo 136.º da CRP. De facto, enquanto que as leis (n.º 1 do
artigo 136.º da CRP) e os decretos-leis (n.º 4 do artigo 136.º da CRP) – ou
seja, os atos legislativos emanados dos órgãos de soberania, nos termos do
artigo 112.º, n.º 1, da Constituição, – devem ser promulgados pelo Chefe de
Estado, estando, por isso, sujeitos a um exame jurídico e político, por parte
deste, prévio à sua entrada em vigor, o mesmo não acontece com as resoluções do
conselho de ministros, que são simplesmente aprovadas nessa sede e seguidamente
publicadas no Diário da República. Por outro lado, é também importante notar
que as resoluções do conselho de ministros escapam aos instrumentos de controlo
que a CRP atribui ao Parlamento, no que se refere aos atos legislativos da
competência do Governo, em particular o previsto na alínea c) do artigo 162.º
da Constituição.
13. Por todas estas razões, confirma-se o juízo de
censura jurídico-constitucional afirmado na decisão recorrida, no que respeita
à inconstitucionalidade orgânica e formal da interpretação normativa cuja
aplicação foi recusada».
Já o Acórdão n.º 490/2022, desta 2.ª Secção, aplicou esta
jurisprudência à norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dos
Regimes Anexos às Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 135-A/2021, de 29 de
setembro e 114-A/2021, de 20 de agosto, na interpretação segundo a qual “os
cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de
saúde tenham determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório,
em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro
local definido pelas autoridades competentes”. Além de ter reafirmado o
juízo de censura jurídico-constitucional no que toca à inconstitucionalidade
orgânica e formal da interpretação normativa então em causa, o aresto citado
julgou-a inconstitucional também por razões de natureza material, tendo
entendido que configurava uma violação do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da
Constituição da República Portuguesa. Fê-lo, em suma, pelas seguintes razões:
“Nestes termos, e independentemente da posição
metodológica – de entre as acima explanadas – que se prefira, parece claro que
a medida de confinamento consagrada por via da norma sob escrutínio deverá ser
sujeita a um incontornável juízo de inconstitucionalidade material. Isto
porque, tendo em consideração tudo o que acaba de se expor, com ênfase na ausência
de previsões legais acerca de um conjunto de elementos centrais para o concreto
desenho da medida de confinamento obrigatório não pode deixar de se concluir
que esta representa, neste caso, uma verdadeira privação da liberdade pessoal.
Efetivamente, a indeterminação e latitude que a norma questionada permitem às
autoridades, aliada à potencial duração prolongada da medida, bem como à
possibilidade de mobilização das autoridades policiais para assegurar o seu
cumprimento, remetem-na inevitavelmente para uma classificação como privação da
liberdade, violadora do disposto no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da
República Portuguesa.”
8.
Na presente sede, vem questionada uma interpretação normativa do disposto
no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 101-A/2021, nos termos da qual a ordem de confinamento
obrigatório no domicílio dada aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de
saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa constitui
uma ordem legítima para efeitos de cominação de um crime de desobediência.
A situação de facto subjacente aos autos ocorreu fora da vigência de declaração
do estado de emergência, ou seja, em período de normalidade constitucional.
Tal
interpretação normativa não poderá deixar de se considerar ferida de
inconstitucionalidade, tanto orgânica quanto material, nos termos avançados
pela decisão recorrida. Em primeiro lugar, e desde logo, por violação da alínea
b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na medida em que se afigura
evidente que a norma em crise constitui uma inegável restrição a direitos,
liberdades e garantias. Em segundo lugar, a norma é também inconstitucional por
violação do direito à liberdade, consagrado no artigo 27.º da CRP, em termos que
mais adiante se explicitarão.
Vejamos.
8.1
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, aqui em causa,
declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental,
na sequência da situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, até dia
31 de agosto de 2021. Nestes termos, e como acima se alertou, é evidente que se
tratou de período de normal aplicação de todas as normas constitucionais,
designadamente as que se referem, por um lado, aos direitos fundamentais, e,
por outro lado, à repartição de competências entre os órgãos de soberania.
Ora,
neste enquadramento, e sendo evidente que a obrigação de confinamento configura
uma medida restritiva de direitos, liberdades e garantias, é necessário indagar
se pré-existem normas emanadas do Parlamento que possam ser tidas por fonte
primária, e adequada, de tal compressão a direitos fundamentais.
O
Governo define como bases da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021,
o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13
de março, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a Lei n.º 95/2019, de 4 de
setembro, a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto e da Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho. Todavia, nenhum destes diplomas se afigura como previsão legal adequada,
instituindo medidas de natureza administrativa restritivas de direitos
fundamentais (no caso, as ordens de confinamento).
O
Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho regula o Certificado Digital COVID da
EU, não contendo qualquer norma que se refira a “confinamentos”. O
artigo 12.º, mencionado na Resolução de que aqui nos ocupamos, apenas prevê a
possibilidade de “restrições à livre circulação quando sejam necessárias e
proporcionadas para salvaguardar a saúde pública”, o que não constitui
medida sequer aproximada à de um confinamento obrigatório no domicílio. O mesmo
sucede com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19,
e cujos artigos 12.º e 13.º meramente se referem a restrições no acesso a edifícios
e a estabelecimentos públicos. Para além disso, trata-se de diplomas do
Governo, emanados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, pelo que nunca poderiam constituir o suporte parlamentar da
interpretação normativa em análise. Irrelevante, para os presentes efeitos se
afigura, ainda, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Já
a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Lei de Bases da Saúde, dispõe, nas bases
34 e 35, sobre os poderes das autoridades de saúde e a defesa sanitária de
fronteiras. Na base 34, n.º 2, alínea b), prevê-se mesmo a possibilidade de
aquelas desencadearem “o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados
de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública”.
Porém, e como este Tribunal Constitucional já repetidamente afirmou (veja-se,
por todos, o Acórdão n.º 334/2022, acima citado), o internamento e a prestação
compulsiva de cuidados de saúde constituem restrições quantitativa e
qualitativamente distintas da obrigação de confinamento no domicílio, nos
termos em que se encontra prevista na norma sub judice. Por essa razão,
também este diploma não serve de suporte material bastante para que se possa
afirmar a natureza parlamentar da restrição a direitos, liberdades e garantias
aqui em causa.
De
igual modo, nem a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de
vigilância em saúde pública, nem a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho – Lei de
Bases da Proteção Civil -, contêm qualquer disposição passível de configurar
uma previsão ou autorização suficiente para a medida de restritiva de
direitos fundamentais que é a ordem de confinamento no domicílio, em termos
também já explicados em vasta jurisprudência constitucional, designadamente no
Acórdão n.º 334/2022.
Em
suma, e na linha da jurisprudência citada, confirma-se o juízo de censura
jurídico-constitucional da norma questionada, em virtude da violação do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
8.2.
Além do que acaba de se explicar, e na senda dos Acórdãos nº.s 464/2022,
465/2022, 466/2022, 489/2022 e 490/2022, afigura-se também indubitável a
inconstitucionalidade material da interpretação normativa questionada. Como
pode ler-se no último dos arestos citados:
“20. Resta, assim,
a análise da norma questionada para determinar a sua conformidade com a Lei
Fundamental. Neste ponto, deve adiantar-se que, atentando no concreto desenho
da norma sob sindicância, surgem objeções incontornáveis a um juízo de não
inconstitucionalidade.
(...)
Em primeiro lugar, releva
o facto de a norma sub iudice não estabelecer qualquer prazo máximo
absoluto de duração da medida de confinamento, nem regular a possibilidade e
condições da sua prorrogação ou renovação. Efetivamente, esta falta de
estatuição de um prazo concreto impede a adequada antevisão, por parte dos
cidadãos, da restrição à liberdade que lhes pode efetivamente ser imposta.
Assim, em rigor, este vazio de previsão normativa, permite, em abstrato, a
imposição de confinamentos de tal modo amplos que não podem deixar de cair na
tutela do artigo 27.º da CRP.
(...)
Em segundo lugar, a norma
sindicada não estatui quaisquer mecanismos específicos de garantia dos direitos
dos cidadãos, nem qualquer tipo de controlo judicial; também não se exige que
sejam prestadas, aos afetados, informações sobre os meios de tutela à sua
disposição, para reação contra as medidas que lhes são impostas. Ou seja,
resulta da norma em crise que a restrição aqui analisada se aplica num quadro
de sistemática insindicabilidade, em particular por via jurisdicional, tanto
prévia, quanto subsequente. Ora, tendo em consideração a gravidade e possível
amplitude de uma medida como o confinamento obrigatório, não pode deixar de
exigir-se a previsão, por um lado, de efetivos mecanismos de acesso ao direito
e, por outro, de um procedimento que garanta a comunicação a quem fica sujeito
ao dito confinamento dos motivos e fundamento legal que lhe subjazem, dos
direitos de que é titular e do modo de sindicar a decisão. Na ausência destas
garantias, a interpretação normativa que é objeto do presente recurso permite
uma ingerência de tal modo ampla na esfera pessoal que, uma vez mais, não pode
deixar de cair na alçada do direito fundamental consagrado no artigo 27.º da
Lei Fundamental.
Em terceiro lugar, a
fiscalização das pessoas sujeitas ao confinamento não foi alvo do devido
enquadramento normativo, emanado pelo órgão legislativo competente, não sendo
claras as competências e os procedimentos destinados a assegurar o cumprimento
da obrigação de confinamento, decretado nos termos da norma sindicada. Assim,
resulta claro que se deixa, também neste ponto, um elemento essencial da
interferência na esfera da liberdade às autoridades administrativas (no caso,
às autoridades de saúde e às autoridades policiais a quem esta comunique a
obrigação de isolamento profilático), circunstância que, além dos evidentes
problemas de competência, em face das normas constitucionais aplicáveis,
levanta, ainda, questões de igualdade, podendo, na falta de linhas de atuação
previamente definidas, a mesma medida de confinamento obrigatório assumir
natureza substancialmente distinta, e de gravidade muito diferente. Deste modo,
e uma vez mais, a indeterminabilidade e amplitude da afetação da liberdade
pessoal permitida pela norma questionada são de tal ordem que deverá ser mobilizado
o parâmetro constante do artigo 27.º da CRP.
(...)
21. Nestes termos, e
independentemente da posição metodológica – de entre as acima explanadas – que
se prefira, parece claro que a medida de confinamento consagrada por via da
norma sob escrutínio deverá ser sujeita a um incontornável juízo de
inconstitucionalidade material. Isto porque, tendo em consideração tudo o que
acaba de se expor, com ênfase na ausência de previsões legais acerca de um
conjunto de elementos centrais para o concreto desenho da medida de
confinamento obrigatório não pode deixar de se concluir que esta representa, neste
caso, uma verdadeira privação da liberdade pessoal. Efetivamente, a
indeterminação e latitude que a norma questionada permitem às autoridades,
aliada à potencial duração prolongada da medida, bem como à possibilidade de
mobilização das autoridades policiais para assegurar o seu cumprimento,
remetem-na inevitavelmente para uma classificação como privação da
liberdade, violadora do disposto no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da
República Portuguesa.”
A
medida de confinamento constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º
114-A/2021, de 20 de agosto, julgada inconstitucional no aresto citado, por
razões de índole quer orgânica, quer material, é em tudo semelhante à que está
em causa nos presentes autos, sendo de reafirmar, nesta sede, o juízo de
inconstitucionalidade então proferido, com fundamento nos argumentos acima
transcritos. Esta orientação tem, naturalmente, como consequência imediata a
constatação da incompatibilidade entre a interpretação normativa em crise e os
n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da CRP, a somar à inconstitucionalidade orgânica, nos
termos anteriormente explanados.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
julgar inconstitucional a interpretação
normativa do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021,
de 30 de julho, nos termos da qual a ordem de confinamento
obrigatório no domicílio dada aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de
saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa constitui
uma ordem legítima para efeitos de cominação de um crime de desobediência,
por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e nos n.ºs 2 e
3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b)
Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora
Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro (não subscrevendo o juízo de
inconstitucionalidade material fundado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da
Constituição).