Tribunal Constitucional

1173/2023

Data
2024-01-18
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6676 palavras)

ACÓRDÃO Nº 47/2024 Processo n.º 1173/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 13 de julho de 2023, através do qual foram confirmados os despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 19 de setembro e 23 de setembro de 2022, pelos quais se decidiu não conhecer do pedido formulado pelo aqui recorrente a 5 de agosto de 2022, para que fosse declarada a prescrição do procedimento contraordenacional. 2. Através da Decisão Sumária n.º 889/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 13 de julho de 2023, através do qual foram confirmados os despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que rejeitaram conhecer do pedido formulado pelo aqui recorrente para que fosse declarada a prescrição do procedimento contraordenacional. Verifiquemos, então, se se encontram preenchidos os pressupostos que condicionam o acesso à via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo sempre presente que, como é sucessivamente recordado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. 4. Como resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional decida que «o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023, aplicou os artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, art.º 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º, n.º 3, estes todos do Regime Geral das contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, em violação grosseira do art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República». Discordando do «Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 13 de julho de 2023, quando afirma que a matéria da prescrição arguida pelo arguido exponente naquele seu requerimento de 5 de agosto de 2022, já se encontraria definitivamente apreciada e decidida, em decisão que já teria transitado em julgado», o recorrente entende que tal decisão «violou o disposto nos artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, e os artigos 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, por não os ter interpretado à luz do disposto no art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República», à revelia do que considera resultar do «Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 438/2003». Ora, como é fácil de verificar, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não reveste carácter normativo. Criticando o Tribunal da Relação de Lisboa por não ter ordenado que o tribunal de 1.ª Instância se pronunciasse sobre a prescrição do procedimento contraordenacional suscitada nos autos, o recorrente procura demonstrar, ao longo dos oitenta e oito artigos do requerimento de interposição de recurso, o erro de julgamento em que considera ter incorrido o acórdão recorrido pelo facto de, não obstante «ter reconhecido que a decisão condenatória […] apenas transit[ou] em julgado a 7 de setembro de 2023», e «o requerimento em que o arguido veio arguir a prescrição relativamente a factos ocorridos a 1 de julho de 2022 e 3 de agosto de 2022, ter dado entrada no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, a 5 de agosto de 2022 - ou seja, antes da verificação do transito em julgado da decisão condenatória», «[t]er mantido como válida a recusa de apreciação por parte da Sra. Juiz "a quo" da verificação da prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente àquelas duas datas». E daí ter violado «o disposto nos artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, e os artigos 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, por não os ter interpretado à luz do disposto no art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República». Assim configurada, a questão de inconstitucionalidade colocada no presente recurso não é recondutível ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito estabelecida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição) e apto por isso a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, enquanto critérios de decisão dotados de heteronomia normativa, o mesmo é dizer, «com exclusão das puras normas de decisão — isto é, aquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a quo» (Acórdão n.º 484/2019). Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A., arguido nos autos de contraordenação à margem referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 889/23, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, nos termos do disposto no art.º 78.º-A, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (a partir de aqui referida como LOTC), vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto do n.º 3 do mesmo art.º 78.º-A da LOTC, nos termos e com os seguintes fundamentos. Questão prévia; 1. A Decisão Sumária agora notificada ao arguido exponente estriba toda a sua argumentação no facto de as questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso apresentadas pelo arguido exponente, supostamente não deterem natureza normativa. 2. Ora, salvo o devido respeito, este argumento não colhe, por não corresponder à verdade. 3. Em primeiro lugar, e ao contrário do que o Sr. Juiz Conselheiro Relator afirma, salvo o devido respeito, que muito é, todas as questões trazidas pelo arguido exponente, são questões com uma relevante dimensão normativa. 4. Na verdade, todas e cada uma delas, como ao longo das próximas linhas demonstraremos, visam denunciar uma aplicação de uma norma legal específica, em clara e manifesta violação de princípios constitucionais plasmados na Constituição da República Portuguesa, 5. Permitindo cada uma das situações identificar que a norma em questão foi analisada, interpretada e aplicada, em manifesta e grosseira violação de princípios constitucionais que deveriam orientar a balizar a sua aplicação. 6. Aplicação essa que parte, obviamente, de uma situação concreta, 7. De factos concretos, 8. Que se plasmaram numa decisão concreta, 9. Que foi decidida em estágios anteriores, 10. Ao longo dos quais foram diversas normas analisadas, escolhidas, interpretadas e aplicadas, em manifesta violação de preceitos e princípios constitucionais. 11. Violações essas que foram sendo sinalizadas. 12. Se formos qualificar a questão normativa decorrente de uma aplicação menos própria de uma norma legal, tendo como barómetro o texto e os princípios constitucionais, da forma como a Decisão Sumária agora em reclamação faz, esvaziaremos totalmente a função de fiscalização concreta de constitucionalidade que, por Lei, foi atribuída ao Tribunal Constitucional. 13. Sendo, então, mais sério acabar pura e simplesmente com a possibilidade de os cidadãos recorrerem das decisões dos Tribunais Comuns para o Tribunal Constitucional, em matéria contraordenacional e Penal, 14. Do que estarmos a possibilitar a interposição de um recurso, que muito dificilmente, mantendo-se o critério constante da Decisão Sumária agora conhecida, fará passar no seu crivo o questionamento normativo da constitucionalidade. 15. Na verdade, se é este o momento certo para que o cidadão que recorre à Justiça, ou perante ela é chamado, suscite que a aplicação de uma qualquer norma jurídica, no caso concreto, violentou princípios e conceitos balizadores constantes da Constituição da República, esse mesmo cidadão deverá poder obter uma resposta por parte do Tribunal Constitucional, sobre se tal norma foi interpretada e aplicada, de acordo com os princípios e regras constitucionalmente previstos. 16. Ainda para mais, tratando-se de matéria contraordenacional, matéria que muitos autores e bem considera como para-Penal, 17. Nomeadamente, pelo regime legal aplicável, supletivamente. 18. E as normas constitucionais aplicáveis, e no presente recurso de constitucionalidade invocadas. 19. Na verdade, e conforme o demonstraremos em seguida, em todos os casos, seria possível, como é, identificar de forma abstrata, e de forma potencialmente genérica, qual a forma como deverá ser enunciada, interpretada e aplicada, uma determinada norma, sem desrespeitar os princípios constitucionais que balizam a sua efetivação na ordem jurídica - na sua aplicação. 20. E, diferentemente do afirmado na Decisão Sumária reclamanda, o que o arguido exponente, com a interposição do presente recurso pretendeu, foi identificar e denunciar a aplicação em clara e manifesta violação de normas e princípios constitucionais de normas jurídicas que sustentaram uma não apreciação de uma arguição tempestiva da prescrição do procedimento contraordenacional, 21. Não apreciação essa que implica a futura exequibilidade de uma decisão judicial que se encontra prescrita. 22. Agora, é certo que, caso venha a ser julgada como violadora de princípios e normas constitucionais a aplicação de alguma, ou de todas, a norma identificada pelo arguido recorrente, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tal terá um efeito reflexo nas decisões judiciais tomadas até aqui pelos Tribunais Comuns. 23. Não confundamos, todavia, o efeito reflexo de uma declaração de inconstitucionalidade da aplicação de uma norma, com o colocar em causa, de forma direta, uma decisão de mérito tomada pelas instâncias!! 24. São considerações diversas, se bem que terão efeitos entre si. 25. Passemos, então, à análise de cada uma das questões de inconstitucionalidade arguidas pelo arguido exponente no recurso interposto para esse Tribunal Constitucional. 26. Todas elas questões de índole normativa. Da prescrição como caso não resolvido; 27. O Acórdão em recurso, conforme já ficou dito, considerou, e bem, que o requerimento para apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente ao Arguido exponente, foi tempestivamente apresentado, 28. Ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. 29. Contudo, não poderia ter considerado, como considerou, esse mesmo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023, que a questão da prescrição já estaria decidida por aresto anterior. 30. Pela simples e clara razão, de os factos que sustentaram a arguição da prescrição não se tinham verificado à data de 7 de abril de 2022 - data e que o Tribunal da Relação de Lisboa se tinha pronunciado sobre uma outra arguição da prescrição. 31. Mas sim, em momento ulterior, mais precisamente, a 1 de julho de 2022 e a 3 de agosto de 2022. 32. Baseando-se o Arguido recorrente no facto provado sob o n.º 3 da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, que afirmava que "No período compreendido entre 31 de setembro de 1997 e 30 de junho de 2014, a C. esteve sujeita à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal". 33. Este facto, determinava que o Arguido recorrente, a partir de 1 de julho de 2014, já não se encontrava sob a alçada da supervisão do Banco de Portugal, 34. Razão pela qual, a partir de 1 de julho de 2022 - 8 anos passados, e sem que existisse decisão transitada em julgado contra si, pudesse ver mantida a condenação de que tinha sido objeto nos presentes autos. 35. Ora, esta arguição apenas foi feita a 5 de agosto de 2022, pelo simples facto de, quer a 22 de fevereiro de 2022, quer a 7 de abril de 2022, não terem decorridos 8 anos do prazo prescricional do procedimento de contraordenação, tendo por base as datas de 1 de julho de 2022 e 3 de agosto de 2022, datas em que se verificou a prescrição do procedimento. 36. O mesmo sucedeu, relativamente ao outro argumento fundamentador da prescrição do procedimento. 37. Neste outro ponto, a arguição colocava a verificação da prescrição do procedimento contraordenacional a 3 de agosto de 2022. 38. Ora, como é do conhecimento público, a 3 de agosto de 2014, por decisão do Banco de Portugal, foi decretada a Resolução do B.. 39. Tal decisão, de entre outras, implicou que qualquer poder de decisão, orientação e controlo que existisse por parte da C. sobre o B. (B.), e sobre as entidades suas participadas, deixou de ser possível a partir daquela data. 40. Recordemos que o arguido exponente foi condenado por, alegadamente, ter violado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 24.º, do Aviso 5/2008 (não implementação de sistemas de controlo interno coerentes entre si e em conformidade com o disposto no aviso 5/2008), punível nos termos da alínea m) do art.º 210.º do RGICSF e pela alegada infração consubstanciada na alegada violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 26.º do Aviso 5/2008 (ausência de identificação das deficiências de controlo interno pela C.), punível nos termos da alínea m) do art.º 210.º do RGICSF. 41. Ora, com a medida de Resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao B.a 3 de agosto de 2014, deixou a C., e, portanto, a sua Comissão Executiva, à data presidida pelo Sr. …, de poder implementar qualquer medida de Controlo Interno sobre o B., e sobre qualquer das suas entidades participadas, de entre as quais poderemos destacar o B1. 42. Não tendo, igualmente, qualquer poder para identificar as alegadas deficiências de Controlo Interno que existiriam, seja no B., seja em qualquer das suas entidades participadas. 43. Assim, pelo menos, desde 3 de agosto de 2022, data em que passaram 8 anos a partir da produção da decisão da Resolução do B. por parte do Banco de Portugal, que o presente procedimento contraordenacional se encontra prescrito, no que ao arguido recorrente diz respeito. 44. Uma vez que, pelo menos, desde 3 de agosto de 2014, a C. viu serem completamente esvaziadas as funções que poderia ter tido, no âmbito do Controlo Interno do B., e logo sobre qualquer uma das suas participadas. 45. Ora, este facto, tendo ocorrido apenas a 3 de agosto de 2022, nunca poderia ter sido arguido, seja em fevereiro de 2022 (Acórdão proferido por esse TRL), seja até 7 de abril de 2022, data da prolação do Acórdão resposta à arguição de nulidades apresentada. 46. E muito menos ser questão apreciada naquelas decisões, por manifesta impossibilidade, atento o facto de aquelas datas ainda não terem, àquela época, ocorrido. 47. Pelo que, essa arguição apenas foi feita mediante o requerimento apresentado a 5 de agosto de 2022, e apenas por essa mesma razão - não se encontrarem os factos em que se sustentou a arguição da prescrição do procedimento contraordenacional verificados em momento anterior. Da inconstitucionalidade normativa; 48. Argumenta o Douto Acórdão proferido a 13 de julho de 2023, que, por via do incidente levantado por ocasião da prolação do Acórdão proferido por aquele TRL, a 27 de abril de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 670. °, n.º 5 do Código de Processo Civil, aquele Acórdão final, proferido por esse Tribunal da Relação de Lisboa, a 27 de abril de 2022, teria transitado em julgado. 49. Se transitou em julgado, o que transitou em julgado, foi a decisão relativa à arguição da prescrição, tendo por base a sua verificação à data de 12 de setembro de 2021 - que tinha sido arguida no recurso interposto para esse Tribunal da Relação, da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém. 50. O que evidentemente se retira da seguinte passagem do Acórdão sob apreciação de Constitucionalidade, ao cimo da sua página 24, quando se afirma: "Assim, nos termos do n.º 5 do art.º 670.º o Código de Processo Civil, o acórdão de 7.04.2022 que julgou improcedente a arguição do Recorrente de prescrição do procedimento contraordenacional, transitou em julgado com o trânsito do acórdão de 18.05.2022." 51. E nada mais! 52. Ao contrário do que afirma o Acórdão em apreciação de Constitucionalidade, esta decisão tomada sobre a arguição da prescrição, constante do Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 7 de abril de 2022, não encerra a discussão sobre a prescrição do procedimento contraordenacional, 53. Mesmo que aquela decisão tomada sobre a prescrição, no caso concreto, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por alguma razão, transite em julgado. 54. Na verdade, poderá, em momento ulterior, ser efetuada uma nova análise sobre a prescrição, sobrevindo a verificação de novos factos, que, entretanto, tenham ocorrido, por mero decurso do tempo, 55. Contanto que essa arguição seja efetuada em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. 56. Vejamos, então, o que vêm afirmando, nesta matéria, os Tribunais Superiores portugueses. 57. Destacamos, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 6 de novembro de 2002, em que se afirma: “(...) Tendo o juiz que proferiu o despacho de pronúncia conhecido previamente das exceções, exarando que nenhuma se verificava, e estando pendente recurso daquele despacho, em cujas alegações o recorrente invocara a da prescrição do procedimento criminal, a questão dessa prescrição colocada em l.ª instância já durante a pendência do recurso - ainda que com argumento jurídico algo diferente do anteriormente invocado na motivação deste, porém não baseado em facto ocorrido ou só conhecido posteriormente ao da prolação do despacho de pronúncia, ou no mero decurso do tempo entretanto verificado - constituía uma questão relativamente à qual já se esgotara o poder jurisdicional do juiz, só podendo, por isso, ser considerada no âmbito da decisão do recurso. 06-11-2002 Proc. n.º 2340/02 - 3.s Secção Armando Leandro (relator} Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martin(...)" 58. Idêntica conclusão retirou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17 de fevereiro de 2021, quando afirma: "(...}Com efeito, uma vez apreciada, por decisão transitada em julgado, a invocada prescrição do procedimento criminal, o caso julgado formal que a propósito se formou, obsta a que, não se baseando a alegação "em facto ocorrido ou só conhecido posteriormente" ao da prolação do despacho exarado em 11.02.2020, "ou no mero decurso do tempo entretanto verificado", este tribunal se debruce sobre a questão - [cf. acórdão do STJ de 06.11.2002, proferido no âmbito do proc. n.º 2340/02 -3.- Secção, publicado no Bole m Interno do STJ]. 59. Este mesmo entendimento já foi sufragado, igualmente, em Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 438/2003, datado de 30 de setembro de 2003, redigido pelo Sr. Conselheiro Paulo Mota Pinto (Benjamim Rodrigues), onde se afirmou que: “(…) Discreteando sobre esta questão, a decisão recorrida conclui, como se viu, que "a questão dessa prescrição colocada em 1.^ instância já durante a pendência do recurso - ainda que com argumento diferente do anteriormente invocado na motivação deste, porém não baseado em facto ocorrido ou só conhecido posteriormente ao da prolação do despacho de pronúncia, ou no mero decurso do tempo entretanto verificado - constituía uma questão relativamente à qual já se esgotara o poder jurisdicional do juiz” (…)” 60. De todos estes arrestos ressalta a mesma conclusão. 61. A de que, o trânsito em julgado de decisão tomada num processo, tendo por objeto a prescrição do procedimento contraordenacional, apenas não implicará o esgotamento do poder jurisdicional do Juiz, se e quando, nestas seguintes apreciações, se apreciar facto ocorrido, ou conhecido, ulteriormente, 62. Ou, então, se esse facto decorrer do mero decurso do tempo entretanto verificado. 63. Ora, no caso dos autos, como se encontra demonstrado, o arguido recorrente veio, através do requerimento apresentado a 5 de agosto de 2022, arguir a prescrição do procedimento contraordenacional, que considera verificada a 1 de julho de 2022, fundamentada num determinado facto, 64. E, verificada a 3 de agosto de 2022, fundamentada noutro facto. 65. Ora, aquando da prolação, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, dos Acórdãos de 7 de abril de 2022, e de 27 de abril de 2022, não tínhamos ainda chegado aos dias 1 de julho de 2022, nem muito menos, ao dia 3 de agosto de 2022. 66. Pelo que, a decisão tomada naqueles Acórdãos, mesmo que se considere como transitada em julgado, não impedirá a apreciação por parte da MJ Sra. Juiz "a quo" dos argumentos esgrimidos pelo arguido recorrente, pronunciando-se sobre a verificação da prescrição do procedimento contraordenacional. 67. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 13 de julho último, ao considerar que a prescrição arguida a 5 de agosto de 2022 pelo Arguido recorrente, relativamente aos factos ocorridos a 1 de julho, e a 3 de agosto, ambos de 2022, já era caso resolvido, aplicou o disposto nos artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, art.ºs 27.º, a), 27.º-A, n.º 2, e 28.º, n.º 3, todos do RGCO, aqui aplicáveis ex vi art.º 232.º do RGICSF, e contrariamente, não só a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acórdão de 6 de novembro de 2002, acima referido, 68. Bem como a Jurisprudência firmada pelo Acórdão proferido a 17 de fevereiro de 2021, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, 69. Como, também, desrespeitou a Jurisprudência firmada por parte deste Tribunal Constitucional, nomeadamente, através do Acórdão proferido a 30 de setembro de 2003, ao não apreciar argumentos tendentes à prescrição do procedimento contraordenacional, ocorridos em momento ulterior àquele em que foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 7 de abril de 2022, e com base no qual o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, veio agora, a 13 de julho de 2023, considerar a matéria da prescrição caso resolvido. 70. A decisão em crise, veio assim aplicar as normas dos artigos e diplomas acima referidos, em manifesta a frontal oposição ao disposto nos artigos 32. °, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República, ao não revogar a decisão ilegítima e ilegal tomada pela M.- Sra. Juiz "a quo", em que esta decidiu não apreciar o requerimento que o Arguido recorrente tempestivamente apresentou, com vista à apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, baseada em factos ocorridos após a última pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa, e que por esse motivo nunca foram apreciados. 71. Aplicando normas, em frontal oposição às garantias constitucionais resultantes do disposto no acima referido clausulado da nossa Lei Fundamental, nos termos dos quais, aquelas outras normas deveriam ter sido aplicadas, 72. E não o foram! 73. Na verdade, tendo sido a questão da prescrição - relativamente aos factos ocorridos, respetivamente, a 1 de julho de 2022 e a 3 de agosto de 2022, levantada pelo arguido recorrente a 5 de agosto de 2022, 74. Tendo a decisão condenatória transitado em julgado a 7 de setembro de 2022, 75. Teria, obrigatoriamente, a MJ Sra. Juiz "a quo" que se ter pronunciado sobre a arguida prescrição. 76. Ao considerar que a prescrição do procedimento contraordenacional era caso resolvido a 5 de agosto de 2022, relativamente a factos ocorridos após 7 de abril de 2022 (data do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a questão de fundo dos presentes autos, mas que apenas transitou a 7 de setembro de 2022), 77. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023, deu cobertura a uma aplicação das normas que regulam a prescrição do procedimento contraordenacional, acima já elencadas, e que damos aqui por reproduzidas, em manifesta violação das garantias de defesa em processo penal e contraordenacional constantes da Constituição da República, 78. E à luz das quais se deverão interpretar as normas dos diplomas legais hierarquicamente inferiores, como o são as normas que regulam a prescrição do daquele procedimento. 79. Pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão "sub judice" fez uma aplicação daqueles artigos, não conformes com os princípios Constitucionais de garantia de defesa em processo penal, 80. Para além de ter aplicado norma, em contradição frontal com Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 81. Nomeadamente, a do Acórdão n.º 438/2003, de 30 de setembro. 82. Desta forma violando as Garantias de Defesa do arguido, consagradas e protegidas pelo disposto no art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República, 83. Por outro lado, aquela mesma decisão - de recusar revogar os dois despachos proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que não admitiram apreciar o requerimento onde o arguido arguiu a prescrição do procedimento contraordenacional contra si movido, apresentado em juízo a 5 de agosto de 2022, violou o disposto no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direito Humanos. 84. Na verdade, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 13 de julho de 2023, ao não revogar aqueles dois despachos, negou ao arguido a garantia a um processo equitativo. 85. Uma vez que não permitiu a apreciação de um requerimento, apresentado pelo arguido, de forma tempestiva, e que deveria ter sido apreciada. 86. Concluímos, deste modo, que se encontra demonstrado, que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 13 de julho de 2023, não interpretou e aplicou as normas acima descritas de acordo com a Constituição. Em face de tudo o que antecede, encontra-se demonstrado que todas as questões de inconstitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional têm natureza normativa, e correspondem, não só à "rácio decidendi" do Acórdão proferido a 13 de julho de 2023, pelo que, ao contrário do afirmado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, cumprem todos os pressupostos para serem apreciados por esse Tribunal. Partindo todas as questões processuais de um caso concreto, o que é certo, e demonstrado está, é que todas as questões levantadas no requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal Constitucional, apresentadas pelo arguido reclamante, procuram uma resposta de índole normativa e abstrata de forma a que o Tribunal esclareça se as normas identificadas pelo recorrente, foram aplicadas, ou não, de acordo com os ditames e os Princípios Constitucionais, dando azo a que os Senhores Conselheiros, após a apresentação das devidas Alegações, se possam pronunciar sobre as questões colocadas. Nestes termos, deve a presente Reclamação para a Conferência ser considerada procedente, revogando-se a Decisão Sumária proferida, e ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos termos previstos no art.º 78.º-A, n.º 5 da LOTC». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1. O ora recorrente A. foi visado no processo de contraordenação supracitado no âmbito do qual foi condenado na coima de €150.000,00, suspensa, em três quartos do seu valor, pelo período de 5 anos, pela prática a título negligente e em concurso real e efetivo de uma infração consubstanciada na violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 24º do Aviso nº 5/2008, punível nos termos da alínea m) do artigo 210º do RGICSF e uma infração consubstanciada na violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 26º do Aviso nº 5/2008, punível nos termos da alínea m) do artigo 210º do RGICSF. 2. No âmbito daqueles autos, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, dos despachos proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 19 de setembro e 23 de setembro de 2023, pelos quais foi rejeitado conhecer do pedido que formulou, por requerimento de 05.08.2022, de que fosse declarada a prescrição do procedimento contraordenacional. 3. Por acórdão de 13 de julho de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou improcedente o recurso interposto e manteve os despachos recorridos. 4. O ora recorrente veio arguir a nulidade deste acórdão, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23 de outubro de 2023, julgou improcedente a arguida nulidade do acórdão proferido em 13 de julho de 2023. 5. Inconformado com estas decisões o recorrente e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º nº 1 alínea b) e nº 2, da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023. 6. Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional decida que “o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023, aplicou os artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, art.º 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º, n.º 3, estes todos do Regime Geral das contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, em violação grosseira do art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República. 7. Discordando do “Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 13 de julho de 2023, quando afirma que a matéria da prescrição arguida pelo arguido exponente naquele seu requerimento de 5 de agosto de 2022, já se encontraria definitivamente apreciada e decidida, em decisão que já teria transitado em julgado”, o recorrente entende que tal decisão violou o disposto “nos artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, artºs 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º n.º 3, do Regime Geral das contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, por não os ter interpretado à luz do disposto “no art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República”, à revelia do que considera resultar do «Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 438/2003». 8. Por Decisão Sumária de 27 de novembro de 2023, com o nº 889/2023, foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto. 9. Ali se afirma que “(..) como é fácil de verificar, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não reveste carácter normativo. Criticando o Tribunal da Relação de Lisboa por não ter ordenado que o tribunal de 1.ª Instância se pronunciasse sobre a prescrição do procedimento contraordenacional suscitada nos autos, o recorrente procura demonstrar, ao longo dos oitenta e oito artigos do requerimento de interposição de recurso, o erro de julgamento em que considera ter incorrido o acórdão recorrido pelo facto de, não obstante «ter reconhecido que a decisão condenatória […] apenas transit[ou] em julgado a 7 de setembro de 2023», e «o requerimento em que o arguido veio arguir a prescrição relativamente a factos ocorridos a 1 de julho de 2022 e 3 de agosto de 2022, ter dado entrada no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, a 5 de agosto de 2022 - ou seja, antes da verificação do transito em julgado da decisão condenatória», «[t]er mantido como válida a recusa de apreciação por parte da Sra. Juiz "a quo" da verificação da prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente àquelas duas datas». E daí ter violado «o disposto nos artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, e os artigos 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, por não os ter interpretado à luz do disposto no art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República». Assim configurada, a questão de inconstitucionalidade colocada no presente recurso não é recondutível ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito estabelecida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição) e apto por isso a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, enquanto critérios de decisão dotados de heteronomia normativa, o mesmo é dizer, «com exclusão das puras normas de decisão — isto é, aquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a quo» (Acórdão n.º 484/2019). 10. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. Na sua reclamação o recorrente refere que “(..) ao contrário do que o Sr. Juiz Conselheiro Relator afirma, salvo o devido respeito, que muito é, todas as questões trazidas pelo arguido exponente, são questões com uma relevante dimensão normativa. Na verdade, todas e cada uma delas (visa denunciar uma aplicação de uma norma legal especifica, em clara e manifesta violação de princípios constitucionais plasmados na Constituição da República Portuguesa, permitindo cada uma das situações identificar que a norma em questão foi analisada, interpretada e aplicada, em manifesta e grosseira violação de princípios constitucionais que deveriam orientar a balizar a sua aplicação. Aplicação essa que parte, obviamente, de uma situação concreta (..)”. 11. E, após tecer diversas considerações, já expendidas, no essencial, no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante, conclui reafirmando que “(..) encontra-se demonstrado que todas as questões de inconstitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional têm natureza normativa, e correspondem, não só à “rácio decidendi” do Acórdão proferido a 13 de julho de 2023 pelo que, ao contrário do afirmado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, cumprem todos os pressuposto para serem apreciados por esse Tribunal (..)”. 12. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 13. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 14. Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 13 de julho de 2023, através do qual foram confirmados os despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que rejeitaram conhecer do pedido formulado pelo aqui reclamante para que fosse declarada a prescrição do procedimento contraordenacional. No requerimento de interposição de recurso — onde o respetivo objeto é delimitado —, o reclamante pediu ao Tribunal Constitucional que decidisse que «o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023, aplicou os artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, art.º 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º, n.º 3, estes todos do Regime Geral das contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, em violação grosseira do art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República». E tal pedido, segundo esse mesmo requerimento, resulta da circunstância de o reclamante discordar do «Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 13 de julho de 2023, quando afirma que a matéria da prescrição arguida pelo arguido exponente naquele seu requerimento de 5 de agosto de 2022, já se encontraria definitivamente apreciada e decidida, em decisão que já teria transitado em julgado». Entende o reclamante que tal decisão «violou o disposto nos artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, e os artigos 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, por não os ter interpretado à luz do disposto no art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República», à revelia do que considera resultar do «Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 438/2003». O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 889/2023, ora reclamada, com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto, que não reveste carácter normativo. O reclamante discorda desta conclusão, mas não apresenta qualquer argumento suscetível de contraditar as razões apresentadas na decisão reclamada para concluir pela ausência de normatividade. Aliás, os argumentos apresentados na reclamação apenas confirmam que a real pretensão do reclamante se enquadra num «contencioso de decisões» e não num «contencioso de normas», único que o Tribunal Constitucional tem competência para decidir. 6. Vale a pena relembrar que, como este Tribunal reiteradamente afirma, aquilo «que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)» (Acórdão n.º 17/2017). Este último juízo, ao contrário do primeiro, consubstancia-se na chamada «norma do caso», não integrando esta o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (v., o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da possibilidade de avaliação do acerto ou correção da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. A esta luz, a conclusão de que o objeto do recurso interposto nos presentes autos não evidencia a condição necessária ao seu julgamento pelo Tribunal Constitucional é dada pelas questões de inconstitucionalidade que o reclamante enunciou. Como se entendeu na decisão ora reclamada, o julgamento dessas questões implicaria que o Tribunal Constitucional avaliasse se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa decidiu corretamente, i.e., se interpretou adequadamente o direito ordinário e, ao invés do que decidiu, deveria ter ordenado que o tribunal de 1.ª Instância se pronunciasse sobre a prescrição do procedimento contraordenacional suscitada nos autos. Que o cerne do recurso assenta na disputa da melhor interpretação do direito ordinário e na tentativa de reversão do resultado da sua aplicação ao caso concreto é confirmado pelo próprio teor da reclamação apresentada. Depois de tecer, nos primeiros vinte e seis artigos da referida peça, um conjunto de considerações genéricas sobre o que deve entender-se por questão normativa, o reclamante procura demonstrar, nos vinte artigos subsequentes (artigos vinte e sete a quarenta e sete) que ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional e qual a data em que poderia ser arguida essa prescrição, terminando, nos trinta e oito artigos finais (artigos quarenta e oito a oitenta e seis), com a enunciação das razões pelas quais entende que o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter revogado os despachos proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que excluíram a possibilidade de apreciação do requerimento em que o reclamante arguira a prescrição do procedimento contraordenacional, apresentado em juízo a 5 de agosto de 2022. Como é bom de ver, essa fiscalização não cabe nas competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Assim, a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes