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ACÓRDÃO Nº
543/2025
Processo n.º 1171/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo
e Fiscal de Penafiel, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso
obrigatório, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.ºs 1,
alínea a) e 3, da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea a),
71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1 e 78.º, n.º 4,
todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal, proferido em
12 de outubro de 2023, que recusou a «aplicação das normas constantes do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos
95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que
se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual
existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento
militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe
restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de
recurso, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 da Constituição».
2. No
caso dos autos, A. intentou ação administrativa especial para impugnação de ato
administrativo contra o Ministério da Defesa Nacional – Exército – Gabinete do
CEME, com vista à anulação do ato de indeferimento da sua qualificação como
deficiente das Forças Armadas e, em consequência, a sua consideração como
deficiente das Forças Armadas, com respetiva atribuição do abono suplementar de
invalidez e o seu pagamento retroativo desde 11 de outubro de 2005. O
indeferimento fundamentou-se em avaliações psiquiátricas realizadas pela Junta
Hospitalar de Inspeção do Hospital Militar as quais, de acordo com o ora
recorrido, não são consentâneas com o seu estado clínico. Na petição inicial da
referida ação, requereu o (então) autor a realização de prova pericial médica/psicológica
quanto à relação de causalidade entre os «episódios mais marcantes que ainda
hoje revive» ocorridos no serviço militar que prestou na Guiné-Bissau entre
1973 e 1974 e a doença do foro psicológico (PTSD – acrónimo em inglês para perturbação/transtorno
de stress pós-traumático) de que padece. Na contestação, o Exército Português defendeu
que a ação deve ser julgada totalmente improcedente e a entidade demandada
absolvida do pedido, propugnando igualmente pela não admissibilidade da
produção de prova pericial requerida pelo autor, não podendo a sua situação
clínica, definida pelas sucessivas juntas hospitalares de inspeção, para
efeitos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas, ser posta em causa
por outra perícia médica colegial, a não ser em situações de erro grosseiro ou
manifesto.
3. Na
decisão recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu
deferir a realização de prova pericial, a realizar pelo ENML, conforme
solicitado na petição inicial, recusando a aplicação das normas supra
indicadas, na interpretação sinalizada, por inconstitucionalidade (cfr. supra,
1.).
Na decisão recorrida consignou-se o seguinte:
«(…)
No
final da p.i., o autor solicita a realização de perícia. Na sequência da
notificação do despacho saneador, o autor solicita novamente a realização de
perícia e indica os quesitos respetivos.
Na
contestação a entidade demandada solicita o indeferimento da produção de prova
requerida (artigos 64º e ss.), indicando que não foi invocada a existência de
erro grosseiro e que é à junta médica de saúde militar que incumbe legalmente
pronunciar-se sobre a existência de PPST.
Vajamos.
Em
primeiro lugar, afigura-se essencial sublinhar que não há nenhuma norma legal
que estabeleça a inadmissibilidade de realização de uma perícia médico-legal no
caso em apreço.
Bem
pelo contrário.
Como
resulta do disposto no artigo 467.º, n.º 3 do CPC, as
perícias médico-legais, nas quais se inclui necessariamente perícia que vise a
avaliação ou apuramento de dano/incapacidade de uma pessoa, ou a eventual
existência de doença e sua relação com determinado evento, são realizadas pelos
serviços médico-legais ou peritos médicos contratados.
Por
outro lado, como decorre do artigo 388.º do CC “quando sejam necessários
conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos,
relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial” deve ser
determinada a realização de prova pericial.
Portanto,
por força dos normativos referidos sempre que estejam em causa factos cuja
perceção careça de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou
quanto estejam em causa factos relativos a pessoas que não possam ser objeto de
inspeção judicial, deve ser determinada a realização de prova pericial.
Como
decorre da p.i., bem
como do despacho de
fls. 88, a pretensão do autor
é a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas e a atribuição do
correspondente abono suplementar. Como facilmente se percebe pela posição das
partes e dos próprios temas de prova fixados a fls. 88, da factualidade que
carece de prova está a alegada existência de nexo causal entre um quadro de
consumo de álcool, ansiedade e depressão com as circunstâncias alegadamente
vividas durante a comissão na Guiné.
A
entidade demandada já submeteu a situação a junta médica militar que emitiu
parecer desfavorável à pretensão do autor.
Através
da presente ação, o autor pretende que o Tribunal exerça a tutela jurisdicional
sobre a matéria em apreço.
Afigura-se
evidente que os julgadores não podem apreciar diretamente nem o quadro clínico
invocado pelo autor nem o eventual nexo causal diretamente, já que tal avaliação
carece de conhecimentos especiais da área da medicina que os julgadores não
possuem.
Portanto,
ao contrário do alegado, a realização da perícia no caso em apreço resulta
expressamente delimitada como o meio de prova que o legislador estabelece para
demonstrar os factos que estão em causa nos temas da prova fixados em 3., 4. e
5. do despacho de fls. 88.
Em
segundo lugar, a eventual existência de '''erro grosseiro” invocado pela
entidade demandada, não obsta a que seja dada a possibilidade ao autor de
demonstrar, através dos meios de prova legalmente admissíveis, esse “erro
grosseiro”.
Seria,
aliás, redutor, e violador da tutela jurisdicional efetiva que um particular
perante uma decisão tomada com base em parecer da Junta Médica da entidade
demandada apenas pudesse demonstrar um erro manifesto através da mera alegação,
impossibilitando-se-lhe a possibilidade de lançar mão dos meios de prova
admitidos em geral pelos Tribunais.
Não
só não existe nenhuma norma legal nesse sentido, como também tal entendimento
se afigura não respeitar o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado
nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
Num
Estado de Direito
Democrático não é admissível a prática de atos que afetem, restrinjam ou
rejeitem pretensões dos particulares, sem que tais atos sejam juridicamente
controláveis pelos Tribunais.
Efetivamente,
o artigo 266.º, n.º 1 da CRP impõe que na prossecução do interesse público, a
Administração Pública respeite os direitos e interesses legalmente protegidos,
sendo que cabe aos Tribunais tal tarefa, como decorre do estabelecido no artigo
202.º, n.º 2 da CRP.
Neste
quadro, não pode admitir-se que uma entidade administrativa tenha o "exclusivo"
ou "monopólio" da análise de factos jurídicos de que a lei faz
depender a produção de efeitos jurídicos na esfera dos particulares, o que
equivaleria a afirmar-se que essa entidade produz decisões que não são
verdadeira e efetivamente sindicáveis pelos Tribunais, que é o que aconteceria
se ao Tribunal e aos particulares fosse vedada a possibilidade de através de
prova pericial, ou seja, de uma análise tecnicamente fundada, verificar se a
decisão da entidade demandada padece ou não de erro grosseiro.
Ao
contrário do invocado pela entidade demandada na contestação, tal não significa
que o Tribunal seja chamado ou colocado na posição de se substituir à
Administração ou ingerir nas suas competências em matéria de avaliação da
aptidão para o serviço militar e para a quilificação como Deficiente das Forças
Armadas, já que o Tribunal apenas é chamado a controlar precisamente o respeito
pela entidade demandada das imposições legais, que é o que ocorre quanto esta
recusa atribuir efeitos jurídicos a determinados factos que a lei faz depender
determinado direito para o particular — cfr. Munoz,
J. R.-A., "El Derecho Administrativo
en el Siglo XXI", in Anuário
Da Faculdade de Demito Da Universidade Da Coruña (Revista
Jurídica Interdisciplinar Internacional), 2009, pág 631.
Como
refere a entidade demandada, o autor já foi submetido a junta médica militar.
Ora, de forma a que o Tribunal possa perceber se existe ou não erro manifesto,
terá necessariamente que se socorrer de prova pericial, pois de outro modo a
ação dificilmente poderia proceder quanto à apreciação da pretensão material do
autor, já que, sem tal meio probatório, o Tribunal ficaria reduzido à análise
de documentos apresentados pelas partes e à
inquirição de testemunhas e careceria
de uma prova de natureza
técnica capaz de lhe facultar os elementos necessários para poder detetar a
eventual existência de ''erro manifesto de apreciação'' ou “erro
grosseiro”.
É
importante notar que o facto de incumbir legalmente à junta de saúde militar
pronunciar-se sobre a existência de PPST decorrente do serviço militar do autor,
não invalida a possibilidade de os Tribunais controlarem jurisdicionalmente
essa apreciação da junta médica militar.
O
presente titular dos autos não ignora que a posição da entidade demandada
se encontra sufragada em recente jurisprudência do STA. Efetivamente, no
acórdão do STA de 24.11.2022, Proc. 0936/16.7BEPNF, bem como o acórdão de
27.01.2022, Proc. 01665/19.5BEBRG-S2 pronunciam-se, ainda que a propósito das
Juntas médicas da CGA, no sentido de que uma decisão baseada num parecer de
urna junta médica, apenas é passível de impugnação, quanto aos pressupostos de
facto, através da realização de outra junta médica, não podendo o Tribunal
determinar a realização de uma perícia.
Embora
esta jurisprudência se reporte ao caso das Juntas médicas da CGA, seria
transponível para a situação em apreço já que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
43/76 de 20 de janeiro assenta na mesma lógica normativa: prevê a intervenção
de uma junta de saúde a quem cabe apreciar a aptidão do militar para o serviço
ou a diminuição permanente e incapacidade, bem como as juntas extraordinárias
de recurso, que são apenas referidas na epígrafe do artigo em causa.
Afigura-se,
no entanto, que à luz do estabelecido nos artigos 9.º e 10.º do CC, e
incumbindo ao intérprete fixar uma interpretação normativa que tenha na lei um
mínimo de correspondência verbal e integrar eventuais lacunas com recurso à
analogia, se deve entender que a referência efetuada no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro a juntas extraordinárias de recurso se
reporta às juntas médicas de recurso a que a jurisprudência citada alude,
previstas nos artigos 39º do Decreto-Lei n,º 503/99, de 20 de novembro e 95.º
do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro que promulgou o Estatuto da Aposentação
– repare-se que este diploma é anterior ao artigo 6.º referido c que aí
inicialmente essas juntas médicas de recurso
se denominavam como juntas extraordinárias,
estando previstas no artigo 92.º, entretanto revogado.
Ora
afigura-se que a interpretação normativa defendida pela entidade demandada, e
sufragada nos acórdãos referidos, no sentido de que os Tribunais não podem
determinar a realização de perícia para apreciação da aptidão dos particulares
quando a competência legal seja atribuída a junta médica, apenas podendo estes
discutir os pressupostos de facto de tal decisão através de junta médica de
recurso, é inconstitucional.
O
artigo 20.º, n.º 1 da CRT prevê
que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para,
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
E
o artigo 268.º, n.º 4 da mesma Constituição prevê que "é garantido aos
administrados tutela, jurisdicional efetiva, dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os
lesem, independentemente da sua forma, a. determinação da prática de atos
administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.”
O
princípio de tutela jurisdicional efetiva implica não só a possibilidade de os
particulares terem acesso aos Tribunais, mas também a necessidade de existirem
mecanismos que permitam que tal recurso aos Tribunais constitua um meio efetivo
de os particulares assegurarem a defesa dos seus direitos.
O
princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20.º, n.º 1 e
268.º, n.º 4 da CRP tem uma ligação umbilical à função que a própria
Constituição atribui aos Tribunais de “assegurar a defesa, dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a. violação da.
legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e
privados.”
Ora,
para que exista uma proteção efetiva dos direitos e interesses legalmente
protegidos torna-se necessária a existência de mecanismos de sindicância
efetiva pelos Tribunais: não basta a mera existência de acesso físico aos
Tribunais, tornando-se imperioso que esse acesso despolete mecanismos de
controlo efetivo da legalidade e dos direitos e interesses legalmente
protegidos.
Afigura-se
que o entendimento sufragado pela entidade demandada e apoiado na
jurisprudência citada colide com a efetividade da tutela jurisdicional
oferecida ao autor.
Conforme
é pacífico nos autos, o autor solicitou a sua qualificação como deficiente das
Forças Armadas por entender que sofre de uma situação de alcoolismo, ansiedade
e depressão na decorrência da comissão de serviço que prestou entre 29.09.1973
e 08.09.1974, nomeadamente a emboscada alegadamente sofrida no dia 07.01.1974 e
os alegados ataques ao seu aquartelamento.
A
entidade demandada indeferiu o requerimento apresentado pelo autor. Sujeito a
junta médica, esta considerou não concordar com diagnóstico de PTSD e que a
situação clínica do autor se teria instalado pelos 40 anos, por alteração
mental orgânica devido ao abuso de álcool.
O
autor discorda deste entendimento e instaura a ação com o intuito de demonstrar
a existência do nexo causal entre a sintomatologia alegada e os episódios de
guerra alegadamente vividos.
Ora,
a seguir-se o entendimento da entidade demandada, sufragado pela jurisprudência
referida supra, o autor não pode ver apreciada em Tribunal essa
pretensão, já que o Tribunal não poderá lançar mão de prova pericial que lhe
permita a apreciação dos factos subjacentes designadamente ao nexo causal.
A
apreciação da entidade demandada, ainda que sujeita a uma reapreciação através
de junta médica de recurso, será sempre final e insuscetível de verificação ou
sindicabilidade pelos Tribunais.
Muito
embora se perceba que a situação em apreço se encontra no âmago da atividade
administrativa, num Estado de Direito Democrático a atividade administrativa
não é insindicável: os artigos 2.º e 111.º, n.º 1 da Constituição estabelece um
binómio entre a separação de poderes e a sua interdependência.
E
é aos Tribunais que os artigos 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da
CRT atribuem a defesa de direitos e interesses
legalmente protegidos, pelo que lhes cabe o controlo da legalidade da atuação
das entidades administrativas.
Ora,
como facilmente se percebe, habitualmente, as normas legais atribuem aos
particulares direitos com base no preenchimento de determinados factos
jurídicos.
Por
isso para que os Tribunais possam assegurar esses direitos e controlar a
legalidade da atuação das entidades administrativos a quem cabe a competência
respetiva na análise dos pressupostos de facto, torna-se essencial que possam
também averiguar esses mesmos factos jurídicos. Se tal controlo não for
possível, a tutela exercida não é efetiva, já que de outro modo o Tribunal se
limitaria a apreciar o preenchimento de pressupostos legais não de acordo com
os factos, mas de acordo com a prévia definição dos mesmos efetuada pelas
entidades administrativas.
Afigura-se,
pois, que os limites desenvolvidos na doutrina e na jurisprudência à volta da
denominada “discricionariedade técnica" e o ''erro
grosseiro" não podem impedir o Tribunal de exercer uma tutela
jurisdicional efetiva. E reportam-se, de qualquer modo, ao mérito da causa e
não à aquisição processual da prova dos factos jurídicos subjacentes ao direito
invocado pelo particular que recorre ao Tribunal.
Embora
possam existir razões objetivas que permitam perceber limites ao recurso a
determinado meio de prova, afigura-se que estando em causa uma limitação ou
condicionamento, sempre a mesma teria que estar expressamente consagrada em
norma legal aprovada por Lei ou Decreto-Lei autorizado, não existindo no caso
era apreço uma norma legal com tal conteúdo ou alcance.
Como
se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2020, «o direito de
acesso aos tribunais implica a. garantia de uma. proteção jurisdicional eficaz
ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente:
(a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada
pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo,
traduzido na abertura, de um processo após a apresentação daquela pretensão,
com o consequente dever de o
órgão jurisdicional sobre
ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão
judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida
dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na
lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da
causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e
da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado
pela falta de medidas de defesa expeditas»
Ora,
a interpretação pugnada pela entidade demandada levaria a que os Tribunais não
tivessem acesso a meios probatórios técnicos para assegurar a defesa do direito
invocado pelo autor e que radica em factualidade clínica que carece de
conhecimento médicos para a sua apreciação. Assim admitir tal interpretação
normativa colocaria em causa o direito subjetivo do autor a ver a sua
pretensão, formulada no presente processo, ser apreciada efetivamente por um
Tribunal, já que no caso de tal entendimento o Tribunal se limitaria a socorrer
do parecer da junta médica da entidade demandada, em que se baseia o ato
impugnado, e cuja discordância levou o autor a instaurar a presente ação.
A
atividade do Tribunal nos processos como o do autor (em que apenas se discute
os pressupostos de facto) seria de mera aposição de chancela jurisdicional ao
relatório da junta médica.
Deste
modo, afigura-se ser de afastar a interpretação em causa por violação do
princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Assim,
tendo em consideração o exposto, determina-se o seguinte:
-
A recusa de aplicação das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º
498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um
particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre
a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal
determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se
socorrer de junta médica extraordinária/de
recurso, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 da Constituição;
-
Deferir a realização de prova pericial, a realizar pelo ENML, conforme
solicitado no final da p.i., lendo em atenção os quesitos apresentados a fls.
474.
(…)».
4. Desta decisão foi
interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, pelo magistrado
do Ministério Público junto do Tribunal a quo, a subir nos próprios
autos e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC, o qual
foi admitido e remetido para o Tribunal Constitucional, por despacho do
tribunal a quo, datado de 26 de outubro de 2023, constando do
respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«Por douto Despacho, proferido no dia 12 do corrente mês de
Outubro de 2023 e exarado a fls. 476 a 484 (do SITAF), dos autos à margem
identificados, o Mmo, Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de
direito daquele constantes, consignou, além do mais, que "Como decorre
da. p.i., bem como do despacho de fls. 88, a pretensão do autor é a sua
qualificação como deficiente das Forças Armadas e a atribuição do
correspondente abono suplementar. Como facilmente se percebe pela posição das
partes e dos próprios temas de prova fixados a fls. 88, da factualidade que
carece cie prova está a alegada existência, de nexo causal entre um quadro cie
consumo de álcool, ansiedade e depressão com as circunstâncias alegadamente
vividas durante a comissão na Guiné.
(…)
Recusou
assim a aplicação das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76,
de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n,º 498/72, de
09 de dezembro e 38.u do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um
particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre
a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal
determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se
socorrer de junta médica extraordinária/de recurso, por violação dos artigos
20.º, n.º 1,268.º, n.º4 da Constituição.
Tendo
sido, nos termos supra expostos, a aplicação das normas constantes do artigo 6º
do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do
Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de
20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a
aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo
causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o
Tribunal determinar a realização de perícia,
apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica
extraordinária/de recurso recusadas por inconstitucionalidade,
vem
o MP,
nos
termos das disposições conjugadas dos artº.s 280º, n.ºs l, al. a) e 3, da CRP,
70º, nº. 1, al. a), 71º, nº. 1,72º, n.ºs 1, al. a) e 3, 75º, nº. 1,75ºA, nº. I
e 78º, nº. 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro - Organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional -, ao abrigo da citada al. a), do nu,
1, do respectivo artº
70º,
interpor recurso,
obrigatório,
para
o Tribunal Constitucional,
- a
subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no
citado artº. 78º, nº. 4, da Lei em
referência,
-
requerendo a apreciação da constitucionalidade das normas constantes do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º
do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que se
discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual
existência dc nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento
militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe
restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de
recurso.
Tendo
legitimidade para o efeito - citado art.º 72º,
nº. 1, al. a), da Lei 28/82, de 15 de Novembro requer a V./s Excia/s, se
digne/m admitir o presente recurso.
(…)».
5. Subidos os autos e
verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
6. O Magistrado do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações,
concluindo nos seguintes termos:
«IV – Conclusões:
1.
Interpôs o Ministério Público
recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta
sentença de 12-10-2023, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do Processo nº
628/22.8BEPNF, “nos termos das disposições conjugadas dos artº.s 280º, nº.s
1, al. a) e 3, da CRP, 70º, nº. 1, al. a), 71º, nº 1, 72º, nº.s 1, al. a) e 3,
75º, nº 1, 75º-A, nº. 1 e 78º, nº. 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro -
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”,
reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz que recusou a aplicação das normas
constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado
com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretadas no sentido de que, nas
ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a
eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um
evento militar, não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas
lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de
recurso.
2.
O Mmº Juiz, na decisão recorrida
invocou, genericamente, a inconstitucionalidade de dada interpretação do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos
95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro, sem, no entanto, especificar de qual ou de quais
dos segmentos normativos das mencionadas disposições legais retira que o
tribunal não pode determinar a realização de perícia para aferição do
nexo causal entre a situação de incapacidade do Autor e um dado evento militar.
3.
Na verdade, essa interpretação não
é efetuada na decisão recorrida, sendo o próprio Mmº Juiz a sublinhar que “não
há nenhuma norma legal que estabeleça a inadmissibilidade de realização de uma
perícia médico-legal no caso em apreço”.
4.
Ou seja, da própria decisão
recorrida resulta que, das normas colocadas em crise, não se pode retirar a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada, o que, desde
logo, seria um obstáculo ao conhecimento do recurso.
5.
Por outro lado, o fundamento para
tal decisão baseou-se na aplicação dos arts. 467º, nº 3 do Código Processo
Civil e 388º do Código Civil, referindo o Mmº Juiz que “por força dos
normativos referidos sempre que estejam em causa factos cuja perceção careça de
conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quanto estejam em
causa factos relativos a pessoas que não possam ser objeto de inspeção
judicial, deve ser determinada a realização de prova pericial” acrescentando
que “não há nenhuma norma legal que estabeleça a inadmissibilidade de
realização de uma perícia médico-legal no caso em apreço.”.
6.
Ou seja, os normativos aplicados
para a decisão da causa foram os arts. 467º, nº 3 do Código Processo Civil e
388º do Código Civil, que definem em que circunstâncias deve ser determinada a
realização de prova pericial, bem como quais as entidades que se encontram em
condições de as realizar.
7.
As normas cuja constitucionalidade
foi questionada na decisão recorrida não serviram para sustentar a decisão,
tendo sido convocadas pelo Mmº Juiz apenas para manifestar a sua discordância
com a argumentação apresentada pela defesa no sentido de que o tribunal não
poderia determinar a realização de uma perícia por a mesma não ter a
virtualidade de se substituir às entidades médicas militares na definição da
situação clínica do interessado para efeitos de qualificação como Deficiente
das Forças Armadas.
8.
A alegada recusa de aplicação das
normas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, neste caso concreto, não é
suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que surge vertida
na decisão recorrida à margem da verdadeira “ratio decidendi”, versando sobre
normas hipoteticamente aplicáveis ao caso, mas cuja aplicação o Mmº Juiz
decidiu afastar por considerar serem outros normativos os adequados à
composição do litígio.
9.
Uma eventual inconstitucionalidade
das normas impugnadas nunca determinaria uma alteração da referida decisão,
porquanto a mesma não se fundamentou de direito nas referidas normas cuja
aplicação foi recusada pelo Mmº Juiz, sendo insuscetível de se projetar na
solução dada ao caso concreto.
10.
Assim, por falta de um dos
pressupostos de admissibilidade, não deverá ser conhecido o presente recurso.
11.
Hipoteticamente, caso
se entendesse que o recurso deveria ser conhecido e apreciada a questão de
constitucionalidade invocada, somos a concordar com o juízo de
inconstitucionalidade formulado pelo Mmº Juiz na decisão recorrida.
12.
Com efeito o acesso ao Direito
e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da Constituição da República
Portuguesa) compreende, para além do direito de recurso a um tribunal, o estabelecimento
dos mecanismos adequados e necessários à defesa dos direitos subjetivos e
interesses legítimos dos cidadãos.
13.
No caso, o indeferimento da realização de uma perícia médica iria,
desde logo, inviabilizar que o Autor visse apreciada a sua pretensão, uma vez
que o julgador não dispõe dos conhecimentos médicos necessários a avaliar a
situação clínica do Autor e nenhuma outra prova apresentada (ou a apresentar)
teria a virtualidade de afastar as conclusões da perícia técnica realizada
pelos médicos militares e no qual se baseou o ato que se pretende impugnar.
14.
Assim, para que os direitos e interesses do Autor possam ser
legalmente protegidos, pela via jurisdicional, torna-se necessário que o
tribunal possa lançar mão dos necessários mecanismos que permitam avaliar da
validade da perícia médica militar que sustentou o despacho de indeferimento de
qualificação como Deficiente das Forças Armadas, o que só é possível com
recurso à perícia nos precisos termos em que foi determinada.
15.
Outro entendimento seria violador do disposto nos arts. 20º, nº 1
e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e, como tal, inconstitucional.
16.
Assim, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal
Constitucional não deverá conhecer do recurso, por falta de
verificação de um dos pressupostos, sendo que, na hipótese de conhecimento do
recurso, deverá considerar inconstitucional a interpretação conjugada do
disposto nas normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de
janeiro, art. 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretadas no sentido de que nas
ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a
eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um
evento militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas
lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de
recurso, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 da Constituição
da República Portuguesa, assim negando provimento ao recurso.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão
suprir, fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA».
7. Notificado, o recorrido não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8.
Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma
que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos
tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade».
Analisados
os termos do requerimento de interposição do recurso, naturalmente que, por se
tratar de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, corresponde o mesmo à exata decisão de recusa de aplicação
de normas do tribunal a quo: como tal, está em causa a «apreciação da
constitucionalidade das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º
498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um
particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre
a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal
determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se
socorrer de junta médica extraordinária/de recurso».
Ora
– e como é destacado, com inteira pertinência, nas alegações do Ministério
Público junto deste Tribunal – as dificuldades começam logo por o tribunal a
quo, na decisão recorrida, não identificar ou especificar de qual ou quais
dos diversos segmentos normativos das disposições legais identificadas se
extrai a interpretação normativa de acordo com a qual não pode o
Tribunal determinar a realização de perícia. Dificuldades agravadas pelo facto
de os três preceitos legais em questão serem preceitos plurinormativos, com
diversos números e alíneas. Este obstáculo é, ainda, agravado por ser a própria
decisão recorrida a concluir pela inexistência de qualquer «norma legal que
estabeleça a inadmissibilidade de realização de uma perícia médico-legal no
caso em apreço». Se de nenhuma norma legal se pode retirar a interpretação
normativa sindicada, por maioria de razão tal não poderá suceder no que se
refere às normas em que se sustentaria tal interpretação.
9.
Torna-se, assim, evidente que a interpretação sindicada não pode ter
qualquer correspondência literal com os preceitos convocados, isto é, aquilo
que a decisão recorrida retira das normas não é extraível dos preceitos legais
a partir dos quais foi formulada. Como
é evidente, o sentido interpretativo autonomizado no despacho recorrido e cuja
apreciação é requerida pelo Ministério Público deveria ser extraível, através
da atividade hermenêutica, dos preceitos legais sob os quais foi enunciado, o
que não se verifica.
Este
desfasamento entre o conteúdo normativo dos preceitos em questão e a
interpretação que dele pretendeu fazer o tribunal a quo, o mesmo é
dizer, esta falta de correspondência (desde logo literal) entre a interpretação
sindicada e os preceitos convocados, a ausência manifesta de uma tal conexão
resultam, à saciedade, na inidoneidade do objeto do presente recurso.
10. A acrescer ao
obstáculo assinalado, um outro se perfila, reportado à falta de correspondência
entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as normas (a interpretação
das normas) cuja apreciação constitui o fundamento do presente recurso.
Na verdade, na decisão recorrida
estava em causa apurar a possibilidade ou necessidade de realização (ou não) de
uma perícia – de uma prova pericial –, bem como quais as entidades que a
deveriam ou poderiam realizar. Ora, o juiz a quo começa logo por pôr em
evidência que se afigura «essencial
sublinhar que não há nenhuma norma legal
que estabeleça a inadmissibilidade de realização de uma perícia médico-legal no caso em apreço» (sublinhado nosso), convocando
de seguida o artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que determina a
realização das perícias médico-legais pelos serviços médico-legais ou
pelos peritos médicos contratados; e o artigo 388.º do Código Civil, o qual dispõe que a prova
pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos,
quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
A partir de tais normas conclui-se, na decisão recorrida, que quando estejam em
causa factos cuja perceção
careça de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem deve ser
determinada a realização de prova pericial.
É nestes normativos que se sustenta, sem margem para
dúvidas, a decisão de deferir a realização da prova pericial, tal como
requerido, sendo delas que decorre que «a realização da perícia no caso em
apreço resulta expressamente delimitada como o meio de prova que o legislador
estabelece para demonstrar os factos que estão em causa», por não existir
nenhuma norma legal a determinar que «um particular perante uma decisão tomada
com base em parecer da Junta Médica da entidade demandada apenas pudesse
demonstrar um erro manifesto através da mera alegação, impossibilitando-se-lhe
a possibilidade de lançar mão dos meios de prova admitidos em geral pelos
Tribunais». O que conduz à conclusão, da decisão recorrida, no sentido de «que
estando em causa uma limitação ou condicionamento, sempre a mesma teria que
estar expressamente consagrada em norma legal aprovada por Lei ou Decreto-Lei
autorizado, não existindo no caso era apreço uma norma legal com tal
conteúdo ou alcance» (sublinhado nosso).
Como tal, o fundamento da decisão, a sua ratio
decidendi, assenta nas normas extraídas dos citados preceitos do Código de
Processo Civil e do Código Civil. As normas sindicadas, como bem
salienta o Ministério Público nas suas alegações, surgem como um mero obiter
dictum no contexto da decisão recorrida, pelo que um hipotético juízo de
inconstitucionalidade sobre as mesmas nunca teria a virtualidade de permitir uma
alteração da decisão recorrida.
Consequentemente, impõe-se
concluir que as dimensões normativas invocadas pelo recorrente, no requerimento
de interposição de recurso, não se reconduzem à ratio decidendi da
decisão recorrida.
11. A falta de
correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as normas
cuja fiscalização de constitucionalidade foi requerida a este Tribunal é um
argumento mais para reforçar que o conhecimento da questão colocada ao Tribunal
Constitucional carece de utilidade, uma vez que as normas em questão não foram
aplicadas na decisão sob o nosso escrutínio, sendo convocados apenas a título
de obiter dictum.
12. Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Como assina Lopes do Rego (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 66 e seg.), «[c]onstitui ponto assente na
jurisprudência constitucional que só são susceptíveis do recurso previsto na
alínea a) as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efetivamente
a aplicação de uma norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade –
não sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as “falsas
recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade
emitido pela decisão impugnada se configura como um simples “obiter dictum”
(…) na medida em que (…) a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não
relevar, de forma decisiva, como efectivo fundamento de direito ou “ratio
decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal “a quo”».
Para rematar: «[t]al requisito constitui (…) emanação da exigência do interesse
processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do carácter instrumental,
sempre assinalado aos recursos de fiscalização concreta».
O sentido desta exigência
concretiza-se, desta forma, na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constituir o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que
a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi
da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre
a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual se confirma a decisão de
não admissibilidade do recurso.
13. Nestes termos, tendo-se
concluído pela inidoneidade do objeto do recurso, bem como que a interpretação
sindicada pelo recorrente não integra a ratio decidendi da decisão
recorrida e demonstrada que está a inutilidade do recurso interposto,
conclui-se pela sua inadmissibilidade.
14. Em suma, como
consequência da falta de pressupostos relativos à admissibilidade do recurso,
não deve o mesmo ser conhecido.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se não
conhecer do objeto do recurso.
Sem custas – cfr. artigo 84.º,
n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 25 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo
Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade da Conselheira Mariana
Canotilho, que participa por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias