Tribunal Constitucional

1171/2023

Data
2025-06-25
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6510 palavras)

ACÓRDÃO Nº 543/2025 Processo n.º 1171/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1 e 78.º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal, proferido em 12 de outubro de 2023, que recusou a «aplicação das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de recurso, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 da Constituição». 2. No caso dos autos, A. intentou ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo contra o Ministério da Defesa Nacional – Exército – Gabinete do CEME, com vista à anulação do ato de indeferimento da sua qualificação como deficiente das Forças Armadas e, em consequência, a sua consideração como deficiente das Forças Armadas, com respetiva atribuição do abono suplementar de invalidez e o seu pagamento retroativo desde 11 de outubro de 2005. O indeferimento fundamentou-se em avaliações psiquiátricas realizadas pela Junta Hospitalar de Inspeção do Hospital Militar as quais, de acordo com o ora recorrido, não são consentâneas com o seu estado clínico. Na petição inicial da referida ação, requereu o (então) autor a realização de prova pericial médica/psicológica quanto à relação de causalidade entre os «episódios mais marcantes que ainda hoje revive» ocorridos no serviço militar que prestou na Guiné-Bissau entre 1973 e 1974 e a doença do foro psicológico (PTSD – acrónimo em inglês para perturbação/transtorno de stress pós-traumático) de que padece. Na contestação, o Exército Português defendeu que a ação deve ser julgada totalmente improcedente e a entidade demandada absolvida do pedido, propugnando igualmente pela não admissibilidade da produção de prova pericial requerida pelo autor, não podendo a sua situação clínica, definida pelas sucessivas juntas hospitalares de inspeção, para efeitos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas, ser posta em causa por outra perícia médica colegial, a não ser em situações de erro grosseiro ou manifesto. 3. Na decisão recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu deferir a realização de prova pericial, a realizar pelo ENML, conforme solicitado na petição inicial, recusando a aplicação das normas supra indicadas, na interpretação sinalizada, por inconstitucionalidade (cfr. supra, 1.). Na decisão recorrida consignou-se o seguinte: «(…) No final da p.i., o autor solicita a realização de perícia. Na sequência da notificação do despacho saneador, o autor solicita novamente a realização de perícia e indica os quesitos respetivos. Na contestação a entidade demandada solicita o indeferimento da produção de prova requerida (artigos 64º e ss.), indicando que não foi invocada a existência de erro grosseiro e que é à junta médica de saúde militar que incumbe legalmente pronunciar-se sobre a existência de PPST. Vajamos. Em primeiro lugar, afigura-se essencial sublinhar que não há nenhuma norma legal que estabeleça a inadmissibilidade de realização de uma perícia médico-legal no caso em apreço. Bem pelo contrário. Como resulta do disposto no artigo 467.º, n.º 3 do CPC, as perícias médico-legais, nas quais se inclui necessariamente perícia que vise a avaliação ou apuramento de dano/incapacidade de uma pessoa, ou a eventual existência de doença e sua relação com determinado evento, são realizadas pelos serviços médico-legais ou peritos médicos contratados. Por outro lado, como decorre do artigo 388.º do CC “quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial” deve ser determinada a realização de prova pericial. Portanto, por força dos normativos referidos sempre que estejam em causa factos cuja perceção careça de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quanto estejam em causa factos relativos a pessoas que não possam ser objeto de inspeção judicial, deve ser determinada a realização de prova pericial. Como decorre da p.i., bem como do despacho de fls. 88, a pretensão do autor é a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas e a atribuição do correspondente abono suplementar. Como facilmente se percebe pela posição das partes e dos próprios temas de prova fixados a fls. 88, da factualidade que carece de prova está a alegada existência de nexo causal entre um quadro de consumo de álcool, ansiedade e depressão com as circunstâncias alegadamente vividas durante a comissão na Guiné. A entidade demandada já submeteu a situação a junta médica militar que emitiu parecer desfavorável à pretensão do autor. Através da presente ação, o autor pretende que o Tribunal exerça a tutela jurisdicional sobre a matéria em apreço. Afigura-se evidente que os julgadores não podem apreciar diretamente nem o quadro clínico invocado pelo autor nem o eventual nexo causal diretamente, já que tal avaliação carece de conhecimentos especiais da área da medicina que os julgadores não possuem. Portanto, ao contrário do alegado, a realização da perícia no caso em apreço resulta expressamente delimitada como o meio de prova que o legislador estabelece para demonstrar os factos que estão em causa nos temas da prova fixados em 3., 4. e 5. do despacho de fls. 88. Em segundo lugar, a eventual existência de '''erro grosseiro” invocado pela entidade demandada, não obsta a que seja dada a possibilidade ao autor de demonstrar, através dos meios de prova legalmente admissíveis, esse “erro grosseiro”. Seria, aliás, redutor, e violador da tutela jurisdicional efetiva que um particular perante uma decisão tomada com base em parecer da Junta Médica da entidade demandada apenas pudesse demonstrar um erro manifesto através da mera alegação, impossibilitando-se-lhe a possibilidade de lançar mão dos meios de prova admitidos em geral pelos Tribunais. Não só não existe nenhuma norma legal nesse sentido, como também tal entendimento se afigura não respeitar o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. Num Estado de Direito Democrático não é admissível a prática de atos que afetem, restrinjam ou rejeitem pretensões dos particulares, sem que tais atos sejam juridicamente controláveis pelos Tribunais. Efetivamente, o artigo 266.º, n.º 1 da CRP impõe que na prossecução do interesse público, a Administração Pública respeite os direitos e interesses legalmente protegidos, sendo que cabe aos Tribunais tal tarefa, como decorre do estabelecido no artigo 202.º, n.º 2 da CRP. Neste quadro, não pode admitir-se que uma entidade administrativa tenha o "exclusivo" ou "monopólio" da análise de factos jurídicos de que a lei faz depender a produção de efeitos jurídicos na esfera dos particulares, o que equivaleria a afirmar-se que essa entidade produz decisões que não são verdadeira e efetivamente sindicáveis pelos Tribunais, que é o que aconteceria se ao Tribunal e aos particulares fosse vedada a possibilidade de através de prova pericial, ou seja, de uma análise tecnicamente fundada, verificar se a decisão da entidade demandada padece ou não de erro grosseiro. Ao contrário do invocado pela entidade demandada na contestação, tal não significa que o Tribunal seja chamado ou colocado na posição de se substituir à Administração ou ingerir nas suas competências em matéria de avaliação da aptidão para o serviço militar e para a quilificação como Deficiente das Forças Armadas, já que o Tribunal apenas é chamado a controlar precisamente o respeito pela entidade demandada das imposições legais, que é o que ocorre quanto esta recusa atribuir efeitos jurídicos a determinados factos que a lei faz depender determinado direito para o particular — cfr. Munoz, J. R.-A., "El Derecho Administrativo en el Siglo XXI", in Anuário Da Faculdade de Demito Da Universidade Da Coruña (Revista Jurídica Interdisciplinar Internacional), 2009, pág 631. Como refere a entidade demandada, o autor já foi submetido a junta médica militar. Ora, de forma a que o Tribunal possa perceber se existe ou não erro manifesto, terá necessariamente que se socorrer de prova pericial, pois de outro modo a ação dificilmente poderia proceder quanto à apreciação da pretensão material do autor, já que, sem tal meio probatório, o Tribunal ficaria reduzido à análise de documentos apresentados pelas partes e à inquirição de testemunhas e careceria de uma prova de natureza técnica capaz de lhe facultar os elementos necessários para poder detetar a eventual existência de ''erro manifesto de apreciação'' ou “erro grosseiro”. É importante notar que o facto de incumbir legalmente à junta de saúde militar pronunciar-se sobre a existência de PPST decorrente do serviço militar do autor, não invalida a possibilidade de os Tribunais controlarem jurisdicionalmente essa apreciação da junta médica militar. O presente titular dos autos não ignora que a posição da entidade demandada se encontra sufragada em recente jurisprudência do STA. Efetivamente, no acórdão do STA de 24.11.2022, Proc. 0936/16.7BEPNF, bem como o acórdão de 27.01.2022, Proc. 01665/19.5BEBRG-S2 pronunciam-se, ainda que a propósito das Juntas médicas da CGA, no sentido de que uma decisão baseada num parecer de urna junta médica, apenas é passível de impugnação, quanto aos pressupostos de facto, através da realização de outra junta médica, não podendo o Tribunal determinar a realização de uma perícia. Embora esta jurisprudência se reporte ao caso das Juntas médicas da CGA, seria transponível para a situação em apreço já que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro assenta na mesma lógica normativa: prevê a intervenção de uma junta de saúde a quem cabe apreciar a aptidão do militar para o serviço ou a diminuição permanente e incapacidade, bem como as juntas extraordinárias de recurso, que são apenas referidas na epígrafe do artigo em causa. Afigura-se, no entanto, que à luz do estabelecido nos artigos 9.º e 10.º do CC, e incumbindo ao intérprete fixar uma interpretação normativa que tenha na lei um mínimo de correspondência verbal e integrar eventuais lacunas com recurso à analogia, se deve entender que a referência efetuada no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro a juntas extraordinárias de recurso se reporta às juntas médicas de recurso a que a jurisprudência citada alude, previstas nos artigos 39º do Decreto-Lei n,º 503/99, de 20 de novembro e 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro que promulgou o Estatuto da Aposentação – repare-se que este diploma é anterior ao artigo 6.º referido c que aí inicialmente essas juntas médicas de recurso se denominavam como juntas extraordinárias, estando previstas no artigo 92.º, entretanto revogado. Ora afigura-se que a interpretação normativa defendida pela entidade demandada, e sufragada nos acórdãos referidos, no sentido de que os Tribunais não podem determinar a realização de perícia para apreciação da aptidão dos particulares quando a competência legal seja atribuída a junta médica, apenas podendo estes discutir os pressupostos de facto de tal decisão através de junta médica de recurso, é inconstitucional. O artigo 20.º, n.º 1 da CRT prevê que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para, defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”. E o artigo 268.º, n.º 4 da mesma Constituição prevê que "é garantido aos administrados tutela, jurisdicional efetiva, dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a. determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.” O princípio de tutela jurisdicional efetiva implica não só a possibilidade de os particulares terem acesso aos Tribunais, mas também a necessidade de existirem mecanismos que permitam que tal recurso aos Tribunais constitua um meio efetivo de os particulares assegurarem a defesa dos seus direitos. O princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP tem uma ligação umbilical à função que a própria Constituição atribui aos Tribunais de “assegurar a defesa, dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a. violação da. legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.” Ora, para que exista uma proteção efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos torna-se necessária a existência de mecanismos de sindicância efetiva pelos Tribunais: não basta a mera existência de acesso físico aos Tribunais, tornando-se imperioso que esse acesso despolete mecanismos de controlo efetivo da legalidade e dos direitos e interesses legalmente protegidos. Afigura-se que o entendimento sufragado pela entidade demandada e apoiado na jurisprudência citada colide com a efetividade da tutela jurisdicional oferecida ao autor. Conforme é pacífico nos autos, o autor solicitou a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas por entender que sofre de uma situação de alcoolismo, ansiedade e depressão na decorrência da comissão de serviço que prestou entre 29.09.1973 e 08.09.1974, nomeadamente a emboscada alegadamente sofrida no dia 07.01.1974 e os alegados ataques ao seu aquartelamento. A entidade demandada indeferiu o requerimento apresentado pelo autor. Sujeito a junta médica, esta considerou não concordar com diagnóstico de PTSD e que a situação clínica do autor se teria instalado pelos 40 anos, por alteração mental orgânica devido ao abuso de álcool. O autor discorda deste entendimento e instaura a ação com o intuito de demonstrar a existência do nexo causal entre a sintomatologia alegada e os episódios de guerra alegadamente vividos. Ora, a seguir-se o entendimento da entidade demandada, sufragado pela jurisprudência referida supra, o autor não pode ver apreciada em Tribunal essa pretensão, já que o Tribunal não poderá lançar mão de prova pericial que lhe permita a apreciação dos factos subjacentes designadamente ao nexo causal. A apreciação da entidade demandada, ainda que sujeita a uma reapreciação através de junta médica de recurso, será sempre final e insuscetível de verificação ou sindicabilidade pelos Tribunais. Muito embora se perceba que a situação em apreço se encontra no âmago da atividade administrativa, num Estado de Direito Democrático a atividade administrativa não é insindicável: os artigos 2.º e 111.º, n.º 1 da Constituição estabelece um binómio entre a separação de poderes e a sua interdependência. E é aos Tribunais que os artigos 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRT atribuem a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que lhes cabe o controlo da legalidade da atuação das entidades administrativas. Ora, como facilmente se percebe, habitualmente, as normas legais atribuem aos particulares direitos com base no preenchimento de determinados factos jurídicos. Por isso para que os Tribunais possam assegurar esses direitos e controlar a legalidade da atuação das entidades administrativos a quem cabe a competência respetiva na análise dos pressupostos de facto, torna-se essencial que possam também averiguar esses mesmos factos jurídicos. Se tal controlo não for possível, a tutela exercida não é efetiva, já que de outro modo o Tribunal se limitaria a apreciar o preenchimento de pressupostos legais não de acordo com os factos, mas de acordo com a prévia definição dos mesmos efetuada pelas entidades administrativas. Afigura-se, pois, que os limites desenvolvidos na doutrina e na jurisprudência à volta da denominada “discricionariedade técnica" e o ''erro grosseiro" não podem impedir o Tribunal de exercer uma tutela jurisdicional efetiva. E reportam-se, de qualquer modo, ao mérito da causa e não à aquisição processual da prova dos factos jurídicos subjacentes ao direito invocado pelo particular que recorre ao Tribunal. Embora possam existir razões objetivas que permitam perceber limites ao recurso a determinado meio de prova, afigura-se que estando em causa uma limitação ou condicionamento, sempre a mesma teria que estar expressamente consagrada em norma legal aprovada por Lei ou Decreto-Lei autorizado, não existindo no caso era apreço uma norma legal com tal conteúdo ou alcance. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2020, «o direito de acesso aos tribunais implica a. garantia de uma. proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura, de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas» Ora, a interpretação pugnada pela entidade demandada levaria a que os Tribunais não tivessem acesso a meios probatórios técnicos para assegurar a defesa do direito invocado pelo autor e que radica em factualidade clínica que carece de conhecimento médicos para a sua apreciação. Assim admitir tal interpretação normativa colocaria em causa o direito subjetivo do autor a ver a sua pretensão, formulada no presente processo, ser apreciada efetivamente por um Tribunal, já que no caso de tal entendimento o Tribunal se limitaria a socorrer do parecer da junta médica da entidade demandada, em que se baseia o ato impugnado, e cuja discordância levou o autor a instaurar a presente ação. A atividade do Tribunal nos processos como o do autor (em que apenas se discute os pressupostos de facto) seria de mera aposição de chancela jurisdicional ao relatório da junta médica. Deste modo, afigura-se ser de afastar a interpretação em causa por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Assim, tendo em consideração o exposto, determina-se o seguinte: - A recusa de aplicação das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de recurso, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 da Constituição; - Deferir a realização de prova pericial, a realizar pelo ENML, conforme solicitado no final da p.i., lendo em atenção os quesitos apresentados a fls. 474. (…)». 4. Desta decisão foi interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC, o qual foi admitido e remetido para o Tribunal Constitucional, por despacho do tribunal a quo, datado de 26 de outubro de 2023, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «Por douto Despacho, proferido no dia 12 do corrente mês de Outubro de 2023 e exarado a fls. 476 a 484 (do SITAF), dos autos à margem identificados, o Mmo, Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito daquele constantes, consignou, além do mais, que "Como decorre da. p.i., bem como do despacho de fls. 88, a pretensão do autor é a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas e a atribuição do correspondente abono suplementar. Como facilmente se percebe pela posição das partes e dos próprios temas de prova fixados a fls. 88, da factualidade que carece cie prova está a alegada existência, de nexo causal entre um quadro cie consumo de álcool, ansiedade e depressão com as circunstâncias alegadamente vividas durante a comissão na Guiné. (…) Recusou assim a aplicação das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n,º 498/72, de 09 de dezembro e 38.u do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de recurso, por violação dos artigos 20.º, n.º 1,268.º, n.º4 da Constituição. Tendo sido, nos termos supra expostos, a aplicação das normas constantes do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de recurso recusadas por inconstitucionalidade, vem o MP, nos termos das disposições conjugadas dos artº.s 280º, n.ºs l, al. a) e 3, da CRP, 70º, nº. 1, al. a), 71º, nº. 1,72º, n.ºs 1, al. a) e 3, 75º, nº. 1,75ºA, nº. I e 78º, nº. 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional -, ao abrigo da citada al. a), do nu, 1, do respectivo artº 70º, interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, - a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado artº. 78º, nº. 4, da Lei em referência, - requerendo a apreciação da constitucionalidade das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência dc nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de recurso. Tendo legitimidade para o efeito - citado art.º 72º, nº. 1, al. a), da Lei 28/82, de 15 de Novembro requer a V./s Excia/s, se digne/m admitir o presente recurso. (…)». 5. Subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. 6. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «IV – Conclusões: 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 12-10-2023, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do Processo nº 628/22.8BEPNF, “nos termos das disposições conjugadas dos artº.s 280º, nº.s 1, al. a) e 3, da CRP, 70º, nº. 1, al. a), 71º, nº 1, 72º, nº.s 1, al. a) e 3, 75º, nº 1, 75º-A, nº. 1 e 78º, nº. 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”, reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz que recusou a aplicação das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretadas no sentido de que, nas ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar, não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de recurso. 2. O Mmº Juiz, na decisão recorrida invocou, genericamente, a inconstitucionalidade de dada interpretação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sem, no entanto, especificar de qual ou de quais dos segmentos normativos das mencionadas disposições legais retira que o tribunal não pode determinar a realização de perícia para aferição do nexo causal entre a situação de incapacidade do Autor e um dado evento militar. 3. Na verdade, essa interpretação não é efetuada na decisão recorrida, sendo o próprio Mmº Juiz a sublinhar que “não há nenhuma norma legal que estabeleça a inadmissibilidade de realização de uma perícia médico-legal no caso em apreço”. 4. Ou seja, da própria decisão recorrida resulta que, das normas colocadas em crise, não se pode retirar a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada, o que, desde logo, seria um obstáculo ao conhecimento do recurso. 5. Por outro lado, o fundamento para tal decisão baseou-se na aplicação dos arts. 467º, nº 3 do Código Processo Civil e 388º do Código Civil, referindo o Mmº Juiz que “por força dos normativos referidos sempre que estejam em causa factos cuja perceção careça de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quanto estejam em causa factos relativos a pessoas que não possam ser objeto de inspeção judicial, deve ser determinada a realização de prova pericial” acrescentando que “não há nenhuma norma legal que estabeleça a inadmissibilidade de realização de uma perícia médico-legal no caso em apreço.”. 6. Ou seja, os normativos aplicados para a decisão da causa foram os arts. 467º, nº 3 do Código Processo Civil e 388º do Código Civil, que definem em que circunstâncias deve ser determinada a realização de prova pericial, bem como quais as entidades que se encontram em condições de as realizar. 7. As normas cuja constitucionalidade foi questionada na decisão recorrida não serviram para sustentar a decisão, tendo sido convocadas pelo Mmº Juiz apenas para manifestar a sua discordância com a argumentação apresentada pela defesa no sentido de que o tribunal não poderia determinar a realização de uma perícia por a mesma não ter a virtualidade de se substituir às entidades médicas militares na definição da situação clínica do interessado para efeitos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas. 8. A alegada recusa de aplicação das normas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, neste caso concreto, não é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que surge vertida na decisão recorrida à margem da verdadeira “ratio decidendi”, versando sobre normas hipoteticamente aplicáveis ao caso, mas cuja aplicação o Mmº Juiz decidiu afastar por considerar serem outros normativos os adequados à composição do litígio. 9. Uma eventual inconstitucionalidade das normas impugnadas nunca determinaria uma alteração da referida decisão, porquanto a mesma não se fundamentou de direito nas referidas normas cuja aplicação foi recusada pelo Mmº Juiz, sendo insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto. 10. Assim, por falta de um dos pressupostos de admissibilidade, não deverá ser conhecido o presente recurso. 11. Hipoteticamente, caso se entendesse que o recurso deveria ser conhecido e apreciada a questão de constitucionalidade invocada, somos a concordar com o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Mmº Juiz na decisão recorrida. 12. Com efeito o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da Constituição da República Portuguesa) compreende, para além do direito de recurso a um tribunal, o estabelecimento dos mecanismos adequados e necessários à defesa dos direitos subjetivos e interesses legítimos dos cidadãos. 13. No caso, o indeferimento da realização de uma perícia médica iria, desde logo, inviabilizar que o Autor visse apreciada a sua pretensão, uma vez que o julgador não dispõe dos conhecimentos médicos necessários a avaliar a situação clínica do Autor e nenhuma outra prova apresentada (ou a apresentar) teria a virtualidade de afastar as conclusões da perícia técnica realizada pelos médicos militares e no qual se baseou o ato que se pretende impugnar. 14. Assim, para que os direitos e interesses do Autor possam ser legalmente protegidos, pela via jurisdicional, torna-se necessário que o tribunal possa lançar mão dos necessários mecanismos que permitam avaliar da validade da perícia médica militar que sustentou o despacho de indeferimento de qualificação como Deficiente das Forças Armadas, o que só é possível com recurso à perícia nos precisos termos em que foi determinada. 15. Outro entendimento seria violador do disposto nos arts. 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e, como tal, inconstitucional. 16. Assim, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional não deverá conhecer do recurso, por falta de verificação de um dos pressupostos, sendo que, na hipótese de conhecimento do recurso, deverá considerar inconstitucional a interpretação conjugada do disposto nas normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, art. 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de recurso, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, assim negando provimento ao recurso. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA». 7. Notificado, o recorrido não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Analisados os termos do requerimento de interposição do recurso, naturalmente que, por se tratar de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, corresponde o mesmo à exata decisão de recusa de aplicação de normas do tribunal a quo: como tal, está em causa a «apreciação da constitucionalidade das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de recurso». Ora – e como é destacado, com inteira pertinência, nas alegações do Ministério Público junto deste Tribunal – as dificuldades começam logo por o tribunal a quo, na decisão recorrida, não identificar ou especificar de qual ou quais dos diversos segmentos normativos das disposições legais identificadas se extrai a interpretação normativa de acordo com a qual não pode o Tribunal determinar a realização de perícia. Dificuldades agravadas pelo facto de os três preceitos legais em questão serem preceitos plurinormativos, com diversos números e alíneas. Este obstáculo é, ainda, agravado por ser a própria decisão recorrida a concluir pela inexistência de qualquer «norma legal que estabeleça a inadmissibilidade de realização de uma perícia médico-legal no caso em apreço». Se de nenhuma norma legal se pode retirar a interpretação normativa sindicada, por maioria de razão tal não poderá suceder no que se refere às normas em que se sustentaria tal interpretação. 9. Torna-se, assim, evidente que a interpretação sindicada não pode ter qualquer correspondência literal com os preceitos convocados, isto é, aquilo que a decisão recorrida retira das normas não é extraível dos preceitos legais a partir dos quais foi formulada. Como é evidente, o sentido interpretativo autonomizado no despacho recorrido e cuja apreciação é requerida pelo Ministério Público deveria ser extraível, através da atividade hermenêutica, dos preceitos legais sob os quais foi enunciado, o que não se verifica. Este desfasamento entre o conteúdo normativo dos preceitos em questão e a interpretação que dele pretendeu fazer o tribunal a quo, o mesmo é dizer, esta falta de correspondência (desde logo literal) entre a interpretação sindicada e os preceitos convocados, a ausência manifesta de uma tal conexão resultam, à saciedade, na inidoneidade do objeto do presente recurso. 10. A acrescer ao obstáculo assinalado, um outro se perfila, reportado à falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as normas (a interpretação das normas) cuja apreciação constitui o fundamento do presente recurso. Na verdade, na decisão recorrida estava em causa apurar a possibilidade ou necessidade de realização (ou não) de uma perícia – de uma prova pericial –, bem como quais as entidades que a deveriam ou poderiam realizar. Ora, o juiz a quo começa logo por pôr em evidência que se afigura «essencial sublinhar que não há nenhuma norma legal que estabeleça a inadmissibilidade de realização de uma perícia médico-legal no caso em apreço» (sublinhado nosso), convocando de seguida o artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que determina a realização das perícias médico-legais pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados; e o artigo 388.º do Código Civil, o qual dispõe que a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. A partir de tais normas conclui-se, na decisão recorrida, que quando estejam em causa factos cuja perceção careça de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem deve ser determinada a realização de prova pericial. É nestes normativos que se sustenta, sem margem para dúvidas, a decisão de deferir a realização da prova pericial, tal como requerido, sendo delas que decorre que «a realização da perícia no caso em apreço resulta expressamente delimitada como o meio de prova que o legislador estabelece para demonstrar os factos que estão em causa», por não existir nenhuma norma legal a determinar que «um particular perante uma decisão tomada com base em parecer da Junta Médica da entidade demandada apenas pudesse demonstrar um erro manifesto através da mera alegação, impossibilitando-se-lhe a possibilidade de lançar mão dos meios de prova admitidos em geral pelos Tribunais». O que conduz à conclusão, da decisão recorrida, no sentido de «que estando em causa uma limitação ou condicionamento, sempre a mesma teria que estar expressamente consagrada em norma legal aprovada por Lei ou Decreto-Lei autorizado, não existindo no caso era apreço uma norma legal com tal conteúdo ou alcance» (sublinhado nosso). Como tal, o fundamento da decisão, a sua ratio decidendi, assenta nas normas extraídas dos citados preceitos do Código de Processo Civil e do Código Civil. As normas sindicadas, como bem salienta o Ministério Público nas suas alegações, surgem como um mero obiter dictum no contexto da decisão recorrida, pelo que um hipotético juízo de inconstitucionalidade sobre as mesmas nunca teria a virtualidade de permitir uma alteração da decisão recorrida. Consequentemente, impõe-se concluir que as dimensões normativas invocadas pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida. 11. A falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as normas cuja fiscalização de constitucionalidade foi requerida a este Tribunal é um argumento mais para reforçar que o conhecimento da questão colocada ao Tribunal Constitucional carece de utilidade, uma vez que as normas em questão não foram aplicadas na decisão sob o nosso escrutínio, sendo convocados apenas a título de obiter dictum. 12. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Como assina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 66 e seg.), «[c]onstitui ponto assente na jurisprudência constitucional que só são susceptíveis do recurso previsto na alínea a) as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade – não sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as “falsas recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como um simples “obiter dictum” (…) na medida em que (…) a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar, de forma decisiva, como efectivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal “a quo”». Para rematar: «[t]al requisito constitui (…) emanação da exigência do interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do carácter instrumental, sempre assinalado aos recursos de fiscalização concreta». O sentido desta exigência concretiza-se, desta forma, na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constituir o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual se confirma a decisão de não admissibilidade do recurso. 13. Nestes termos, tendo-se concluído pela inidoneidade do objeto do recurso, bem como que a interpretação sindicada pelo recorrente não integra a ratio decidendi da decisão recorrida e demonstrada que está a inutilidade do recurso interposto, conclui-se pela sua inadmissibilidade. 14. Em suma, como consequência da falta de pressupostos relativos à admissibilidade do recurso, não deve o mesmo ser conhecido. III. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC. Lisboa, 25 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade da Conselheira Mariana Canotilho, que participa por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias