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ACÓRDÃO
Nº 107/2023
Processo n.º 1170/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada
por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 24, verso e 25).
2. No âmbito do processo a
quo, a ora reclamante recorreu para o referido Tribunal da Relação, da
decisão de 1.ª instância, que julgou improcedente a impugnação judicial da
decisão administrativa do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança
Social de aplicar as seguintes sanções: (i) uma coima no valor de €
20.500,00, pela prática de uma infração prevista e punida pelas disposições
conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1 e 39.º-E, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 64/2007, de 14 de março; (ii) uma coima no valor de € 750,00, pela
prática de uma infração prevista e punida pelo artigo 39.º-B, alínea d),
do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março; e (iii) uma coima no valor
de € 250,00, pela prática de uma infração, prevista e punida pelo artigo 28.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março e no artigo 3.º, n.º 1,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Por
decisão datada de 12 de setembro de 2022, tal recurso foi parcialmente não
admitido e, na parte em que foi admitido, foi julgado improcedente, mantendo-se
a decisão recorrida (cf. fls. 2-17). Notificada desta decisão, a recorrente apresentou
dois requerimentos: um primeiro, no qual peticionou a reforma daquele acórdão
(ref. 43359762); e um segundo, no qual requereu que fosse declarado prescrito o
procedimento contraordenacional (ref. 43461011). Ambas as pretensões foram julgadas
improcedentes, por acórdão datado de 24 de outubro de 2022 (cf. fls. 21-22).
3. Inconformada, uma vez
mais, com este posicionamento, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (cf.
fls. 23, verso-24), argumentando nos seguintes termos:
«(…)
2 - Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade do art.º 357° n.º 1 do Código de Processo Penal, com a
interpretação normativa com que foi aplicada na decisão do Tribunal da Relação
do Porto 3 - É, assim, inconstitucional a interpretação normativa do art.º 357°
n.º 1 do Código de Processo penal, no sentido de ser interpretada como não
reprodução de declarações de arguido, a exibição de auto de declarações de
arguido, para confirmação da autoria e conteúdo de tais declarações, por
ostensiva violação do princípio das garantias de defesa de arguido, ínsito ao
disposto no art.º 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
4 - Esta interpretação normativa, a ser
aceite, permitiria que encontrasse forma de valorar, de forma indirecta,
declarações de arguido, sem quaisquer consequências processuais.
5 - De forma mais concreta, com a
validação desta interpretação normativa, estaria encontrada a forma de sanar a
consequência da violação deste normativo, a nulidade, decorrente da conjugação
dos artigos 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 357° n.º 3 e
356° n.º 9 do Código de Processo Penal.
6 - Tal interpretação normativa viola o
princípio constitucional da proibição da violação dos direitos de defesa do
arguido, plasmada nos artigos 18° n.º 2 e 32° n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa.
7. A questão da constitucionalidade é
suscitada, nesta sede, no tempo e de forma adequados, tendo sido previamente
invocada no pedido de reforma da decisão.».
4. Por decisão de 4 de janeiro
de 2022, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, dado que «a questão da pretensa inconstitucionalidade a que
alude a Recorrente no recurso que agora pretende interpor apenas foi invocada,
não antes (…) e sim, apenas, mais tarde» (cf. fls. 24, verso).
Consequentemente, entendeu que «não tendo sido conhecida no acórdão
proferido antes, também não foi, pelas razões então ditas, sequer nessa
conferência da questão da constitucionalidade, precisamente por não ter sido
levantada nos autos, razão pela qual, salvo o devido respeito, entendemos não
estar preenchida a previsão da alínea b), do artigo 70.°, da LOTC» (cf.
fls. 25).
5.
Perante
esta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 26-28):
«(...)
1º
Foi proferido, pelo tribunal a quo, no que
à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional diz respeito, o
seguinte despacho: "Em face de todo o exposto, indefere-se o requerimento
apresentado, de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional".
2º
A figura jurídica da reclamação - em
qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple -, sempre se haverá que
constituir numa prerrogativa legal / procedimental de controlo, de fundamentada
impugnação do acto decisório a que se reporte, posta à disposição do
destinatário que por ele se considere prejudicado, tendente à referente
revogação, modificação ou substituição, por eventual ilegalidade, por si
exercitável, se e enquanto se não tiver conformado - expressa ou tacitamente -
com o atinente acto.
3º
Na verdade, foi com algum espanto que
viemos a verificar que o tribunal recorrido, para além de ter considerado,
indevidamente, não ter sido cumprido o requisito do ónus de suscitação prévia,
4º
Veio, de igual forma, a pronunciar-se
sobre o mérito da questão, nos ternos do art.º 70° b) da Lei do Tribunal
Constitucional, o que lhe está vedado.
5º
Nem outro entendimento poderá ser
perfilado, porquanto terá de ser o próprio Tribunal Constitucional a
pronunciar-se em tal sentido.
6º
No despacho reclamado, refere-se o
seguinte:
"De facto, a questão da pretensa
inconstitucionalidade a que alude a Recorrente no recurso que agora pretende
interpor apenas foi invocada, não antes, assim designadamente nas alegações que
apresentou aquando do requerimento de interposição do Recurso para este
Tribunal da Relação, e sim, apenas. mais tarde, assim depois de notificada do
acórdão proferido e que conheceu daquele recurso, através da apresentação de um
requerimento em que, a pretexto de estar a requerer a reforma desse acórdão,
invocou, "ex novo assim apenas neste requerimento - em que requereu a
reforma do acórdão, mas que, aliás, não tinha real sustentação, como o dissemos
no acórdão que em conferência apreciou para além do mais tal pedido -, a
questão da pretensa inconstitucionalidade (...)”.
7º
Ora, esta apreciação - excluindo-se a
parte em que se refere que "sempre seria de considerar o recurso
manifestamente infundado", porquanto esta competência material está
subtraída ao tribunal que conheceu do recurso, sendo materialmente competente,
para a sua apreciação, o Tribunal constitucional - não é totalmente rigorosa.
8º
Na verdade, no recurso interposto, a
recorrente não invocou a inconstitucionalidade, tendo-o apenas feito por altura
do pedido de reforma da decisão.
9º
Tenta o tribunal que proferiu o despacho
recorrido, por via desta aparente omissão, imputar à reclamante uma violação do
requisito do ónus da suscitação prévia, para fundamentar a rejeição de que
agora se reclama.
10°
Sucede, porém, que tal argumento não
poderá colher, pois que a reclamante cumpriu o sobredito ónus, a que está
adstrita.
11°
Pois que, foi apenas com a interpretação
normativa restritiva com que a norma foi aplicada na decisão recursória – e não
na decisão de 1a Instância – que a reclamante considerou estarmos perante a
inconstitucionalidade suscitada.
12°
Para não ficarmos pelas meras palavras ou
frases tabelares, debrucemo-nos sobre o acórdão proferido, no que a esta parte
diz respeito:
“Da motivação sobre a matéria de facto
constante da sentença, a propósito do depoimento prestado pela testemunha Sónia
Viera, resulta que a essa foi, ainda, exibido “o auto de declarações de fls. 11
a 13 que confirmou serem as declarações prestadas no dia da ação inspetiva pela
arguida”, sendo que, porém, nada constando da ata de audiência sobre uma
qualquer eventual leitura de declarações da arguida nessa audiência, não
obstante aquela afirmação que se fez na motivação, nada nos permite dizer,
salvo o devido respeito, diversamente do que refere a Recorrente no presente
recurso, que o Tribunal recorrido tenha afirmado na referida motivação que
efetivamente valorou tais declarações da arguida. Diversamente, com recurso ao
que consta dessa motivação, apenas dessa se extrai a afirmação de que os factos
considerados provados se fundaram, em termos de prova, nos depoimentos
prestados pelas testemunhas que aí se identificam, muito embora conjugados com
os elementos documentais juntos aos autos, fazendo-se apenas menção ao auto de
noticia de fls. 3 a 7 e ao documento de fls. 17 e ss, denominado "Guião —
Lar de Idosos — de fls, 27 e ss elaborado pela Segurança Social e que contém
inclusive imagens do estabelecimento”, acrescentando-se de seguida “no
essencial coincidentes quanto aos factos considerados na decisão da matéria de
facto”.
Sendo assim, improcede o presente recurso
também quanto a esta questão.”
13°
Foi sobre esta interpretação específica
que, no pedido de reforma, se suscitou a inconstitucionalidade invocada.
14°
Note-se, de forma mais específica, que foi
apenas nesta sede que se considerou que, pelo facto de não constar da acta de
julgamento a autorização para leitura das declarações de arguida, as mesmas
poderiam ser validadas, ainda que com exibição do auto dessas declarações à
testemunha.
15°
É desta interpretação, quanto à valoração
de declarações de arguido, que incide o recurso apresentado.
16°
Pelo que, apenas no pedido de reforma, tal
entendimento ex novo, poderia ser alvo de impugnação para o Tribunal
Constitucional, cumprindo-se, dessa forma, o ónus de suscitação prévia imposto
por lei.
17°
Não podendo, por esta via, ser imputada à
reclamante qualquer omissão.»
6.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, sufragando
o entendimento do tribunal recorrido, pugnando pela falta de suscitação
tempestiva da questão de constitucionalidade, considerando que «não são
meios idóneos a suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações
normativas, os incidentes pós decisórios, como reclamações, ou requerimentos de
reforma ou arguição de nulidade das decisões em causa, como foi o caso»
(cf. ponto 16, fls. 62). Constatou, igualmente, que «a norma ou
interpretação normativa questionada não foi efetivamente aplicada na decisão
recorrida, o acórdão do STJ de 24-10-2022.» (cf. ponto 18, fls. 63).
Finalmente, relembrou que «o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” (…).»
(cf. ponto 23, fls. 63).
Em
conclusão, opinou o Ministério Público no sentido do indeferimento da
reclamação.
7. Nesta sequência, por
despacho datado de 21 de dezembro de 2022 (cf. fls. 67), foi a reclamante notificada
para se pronunciar, querendo, acerca dos novos fundamentos de não admissão do
recurso invocados no aludido parecer, tendo apresentado a seguinte resposta
(cf. fls. 70-71):
1°
A posição do Ex.mo Sr. Procurador-Geral
Adjunto, relativamente à reclamação apresentada, em suma, é a seguinte:
"Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do despacho reclamado,
existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido."
2º
Através de uma simples pesquisa de
jurisprudência, tem-se a percepção imediata de que grande parte da actividade
do Tribunal Constitucional se prende com a rejeição de recursos, logo numa fase
inicial, por falta de pressupostos de admissibilidade, com um crivo de admissão
muito exigente.
3°
São estas as regras do jogo, o que manda a
lei, pelo que é com estes requisitos que as partes ou sujeitos processuais têm
de trabalhar.
4°
Não podemos deixar, logo em primeira
linha, de dar como integralmente reproduzida, a reclamação apresentada.
5°
Alertamos, mais uma vez, antes da
referência à questão dos pressupostos de admissibilidade, que o tribunal a quo,
ao pronunciar-se sobre os requisitos da admissibilidade do recurso para o
Tribunal Constitucional, apreciou o mérito da questão, que lhe foi submetida,
afastando a verificação de qualquer inconstitucionalidade, nos ternos do art.º
70° b) da Lei do Tribunal Constitucional, o que lhe está vedado.
6º
Tal apreciação, constitui uma nulidade,
por violação das regras de competência material, que deverá ser declarada e
ordenar-se a substituição de tal despacho por um outro em que o tribunal a quo
se limite a verificar as regras e pressupostos de admissibilidade do recurso e
não se pronuncie sobre a própria dimensão normativa da inconstitucionalidade
suscitada.
7º
O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto,
parecendo concordar com tamanha evidência, refere: “Naturalmente que, nessa
conformidade, ao tribunal recorrido - TRP - não se impunha apreciar qualquer
dimensão da constitucionalidade da interpretação daquela norma que a arguida
pretende, agora, controverter.”
POR OUTRO LADO,
8º
Sabemos que a inconstitucionalidade da
interpretação normativa, tem de ser invocada desde a primeira hora, sempre que
o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.º 70° da Lei do
Tribunal Constitucional.
9°
No caso concreto, foi invocada quando se
considerou estar a causa a dimensão normativa, a interpretação normativa com
que foi aplicada naquela decisão, não se tendo colocado antes tal questão.
10°
Só naquele momento se suscitou e se
pretendeu ver apreciada a inconstitucionalidade do art.º 357° n.°1 do Código de
Processo Penal, com a interpretação normativa com que foi aplicada na decisão
do Tribunal da Relação do Porto.
11°
Pois que, só a partir dali, fez sentido
invocar a inconstitucional da interpretação normativa do art.º 357° n.º 1 do
Código de Processo Penal, no sentido de ser interpretada como não reprodução de
declarações de arguido, a exibição de auto de declarações de arguido, para
confirmação da autoria e conteúdo de tais declarações, por ostensiva violação
do princípio das garantias de defesa de arguido, ínsito ao disposto no art.º
32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
12°
Não é correcto, como afirma o Ex.mo Sr.
Procurador-Geral Adjunto, dizer-se: "Inequívoco é, portanto, que a norma
ou interpretação normativa questionada não foi efetivamente aplicada na decisão
recorrida, o acórdão do STJ de 24-10-2022".
13°
Esta interpretação normativa foi aplicada
na decisão recorrida e, a ser aceite, permitiria que encontrasse forma de
valorar, de forma indirecta, declarações de arguido, sem quaisquer
consequências processuais.
14°
De forma mais concreta, com a validação
desta interpretação normativa, estaria encontrada a forma de sanar a
consequência da violação deste normativo, a nulidade, decorrente da conjugação
dos artigos 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e 357° n.º 3 e
356° n.º 9 do Código de Processo Penal.
15°
Tal interpretação normativa viola o
princípio constitucional da proibição da violação dos direitos de defesa do
arguido, plasmada nos artigos 18° n.º 2 e 32° n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa, conforme, a reclamante, em caso de procedência da
presente reclamação, terá oportunidade de melhor explanar.
16°
Em conclusão, a questão da
constitucionalidade foi suscitada, no tempo e de forma adequados.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8. A aqui reclamante interpôs
o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram
preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à
necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um
desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao
indeferimento da reclamação.
O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os
pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do
seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;
e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de
modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9.
Conforme
descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação
prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como a
circunstância de a questão de constitucionalidade não ter integrado a ratio
decidendi da decisão recorrida.
O
Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando
ainda a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade cuja
apreciação a ora reclamante veio requerer.
Na
reclamação apresentada, a reclamante vem discordar desta perspetiva,
sustentando, quanto ao assinalado incumprimento do ónus de suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, que «foi apenas com a interpretação
normativa restritiva com que a norma foi aplicada na decisão recursória - e não
na decisão de 1a Instância que a reclamante considerou estarmos perante a
inconstitucionalidade suscitada». Vejamos se, de facto, estão reunidos os
pressupostos de admissibilidade.
10. Por força do referido
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do
critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual
prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados
no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões porque consideram ser inconstitucional a norma que
pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou
preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a
criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria
a que tal questão se reporta.
Compulsados
os elementos dos autos, impõe-se recordar que a reclamante identifica como
decisão recorrida o «[a]córdão do Tribunal da Relação do Porto, que
indeferiu a inconstitucionalidade suscitada» (cf. fls. 23, verso),
correspondente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Porto em de 24
de outubro de 2022, que indeferiu o peticionado pela reclamante nos
requerimentos de reforma da sentença (ref. 43359762) e de declaração da
prescrição do procedimento contraordenacional (ref. 43461011). Sucede que,
tendo sido concedido direito de resposta ao parecer do Ministério Público, a
aqui reclamante vem sugerir (ainda que implicitamente) que a decisão recorrida
respeita, afinal, ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 12
de setembro de 2022. Como se demonstrou, tal interpretação não tem apoio no
disposto no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Todavia, ainda que se entendesse como decisão recorrida o acórdão
anterior, falhariam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de
constitucionalidade.
Para
que se considerasse tempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade,
a reclamante deveria ter invocado a questão «em momento processual em que
ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda
esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão
de constitucionalidade a que o recurso se reporta» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pág. 77). Ora, uma vez que a questão era passível de apreciação
em sede de recurso para o Tribunal da Relação, impunha-se-lhe o ónus de
suscitar a questão logo no momento processual de apresentação da motivação de
recurso. Tendo-o feito, apenas, no momento em que suscitou o incidente
pós-decisório (concretamente, o requerimento de reforma da sentença), é evidentemente
intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade, uma vez que já se
havia esgotado o poder jurisdicional daquele tribunal quanto ao fundo da
questão.
O
raciocínio aqui exposto só poderia ser contrariado caso se concluísse que, ao atribuir
à norma que constitui objeto do presente recurso o sentido sindicado pela
reclamante, o tribunal recorrido tinha proferido uma “decisão surpresa”.
Sucede que, no presente caso, revela-se ociosa a apreciação desta exceção, uma
vez que, como se verá, o sentido normativo cuja apreciação vem requerer não
integrou sequer a ratio decidendi da decisão recorrida, assim como não
integrou a ratio decidendi do acórdão proferido em 12 de setembro de
2022 (cf. ponto 12., infra).
11. Antes de passar para a análise
desse pressuposto de admissibilidade, cabe assinalar que o ónus previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC «implica a existência de um tempo e de um modo
adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade
das normas relevantes para a dirimição do caso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pág. 77). Assim, e independentemente da conclusão extraída supra,
importa assinalar que não consta enunciada do requerimento de reforma da
sentença qualquer dimensão normativa reportada ao artigo 357.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal.
Atente-se,
então, nos termos em que a reclamante enunciou a putativa questão de constitucionalidade
– cuja formulação é igual à interpretativamente atribuída ao artigo 357.°, n.°
1, do Código de Processo Penal no requerimento de interposição de recurso –, o
que foi feito do seguinte modo: «[é], assim, inconstitucional a
interpretação normativa do art.º 357º n.º 1 do Código de Processo penal, no
sentido de ser interpretada como não reprodução de declarações de arguido, a
exibição de auto de declarações de arguido, para confirmação da autoria e
conteúdo de tais declarações, por ostensiva violação do princípio das garantias
de defesa de arguido, ínsito ao disposto no art.º 32º n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa.» (cf. fls. 18, verso). Em face desta formulação,
denota-se que a reclamante não indicou a concreta alínea do artigo 357.°, n.º
1, do Código de Processo Penal, à qual reconduz a questão de
constitucionalidade, impedindo, desde logo, a determinação clara do respetivo objeto
material do presente recurso. Acresce que, olhando para o objeto material do
recurso, constata-se que aquele enunciado não é reconduzível à letra / sentido
do preceito legal que lhe serviu de base, o qual vem apenas prever, nas alíneas
a) e b) – diferentemente do enunciado – as situações em que é
permitida reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo
arguido no processo.
Nestes
termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a
quo, a reclamante não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
12.
Em
conexão com a conclusão traçada supra, impõe-se assinalar, ainda, que o enunciado
interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da
decisão recorrida.
Como
se esclareceu anteriormente, a reclamante identificou a decisão proferida pelo
Tribunal da Relação do Porto datada de 24 de outubro de 2022 como decisão
recorrida, para efeitos do presente recurso de constitucionalidade. Ora,
como seria de antever, aquela decisão não aplicou quaisquer normas constantes
do artigo 357.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, uma vez que se cingiu à apreciação
dos fundamentos que acompanharam os pedidos de reforma da sentença e de
declaração de prescrição do procedimento contraordenacional, deduzidos nos requerimentos
que lhe deram lugar (fls. 132).
Efetivamente,
compulsada a aludida decisão constata-se que, quanto ao pedido constante do
primeiro requerimento – momento processual em que a reclamante tentou enxertar
(em tempo e modo inadequados) uma questão de constitucionalidade
– o tribunal recorrido limitou-se a aplicar o disposto no artigo 616.º, n.º 2,
alínea a), do Código de Processo Civil, que define os casos em que pode
haver lugar à dita reforma da decisão, concluindo no seguinte sentido (cf. fls.
22):
«(…)
Ou seja, manifestamente, o acórdão
pronuncia-se de modo a nosso ver perfeitamente claro, tomando posição, sobre a
questão que nos foi colocada, pelo que, sendo naturalmente legítimo que a
Recorrente possa discordar, tal não se traduz, porém, manifestamente, na
consideração de que se esteja perante qualquer lapso, muito menos manifesto,
sendo que, diga-se por último, ao ser assim, carece de qualquer fundamento
pretender-se levantar aqui, ex novo, assim num requerimento de reforma do
acórdão, reforma essa que como se viu não tem real sustentação, qualquer
eventual / pretensa inconstitucionalidade, do que resulta a desnecessidade de
sobre tal nos pronunciarmos — o acórdão esgotou o âmbito do conhecimento que
era objeto, pois que se pronunciou sobre todas as questões que haviam sido
colocadas, sendo que, por essa razão, uma qualquer eventual questão relacionada
com pretensa inconstitucionalidade, não invocada no recurso, mas que a Arguida
vislumbre no acórdão, está para além do conhecimento que nos era imposto, assim
naquele acórdão, sem prejuízo, se for esse o caso, de a Recorrente fazer uso
dos meios de reação que porventura tenha ao seu dispor, sendo essa a sua
intenção, mas através do meio processual próprio de reação, assim perante o
Tribunal Constitucional.
Carece assim, manifestamente, sem
necessidade de outras considerações, de fundamento a pretendida reforma do
acórdão.».
De
facto, afigura-se claro e inequívoco que, na decisão ora recorrida não houve lugar
à aplicação do mencionado preceito, o que implica, para os presentes efeitos,
que não será afetada por qualquer decisão proferida quanto a tal normativo.
A
mesma conclusão se impõe, em todo o caso, se tivermos por referência o juízo
proferido no acórdão datado de 12 de setembro de 2022, em particular no
subcapítulo 2.1.2. - “Da invocada violação do disposto no artigo 357.º do
CPP”, onde se entendeu que «(…) nada constando da ata de audiência sobre
uma qualquer eventual leitura de declarações da arguida nessa audiência, não
obstante aquela afirmação que se fez na motivação, nada nos permite dizer,
salvo o devido respeito, diversamente do que refere a Recorrente no presente
recurso, que o Tribunal recorrido tenha afirmado na referida motivação que
efetivamente valorou tais declarações da arguida» (cf. fls. 14).
Comprova-se, assim, que também não foi aplicado neste aresto o sentido
enunciado pela ora reclamante no presente recurso de constitucionalidade.
Consequentemente,
impõe-se concluir que a dimensão normativa invocada pela reclamante no requerimento
de interposição de recurso, por referência ao mencionado artigo 357.°, n.º 1,
do Código de Processo Penal, não se reconduz à ratio decidendi da
decisão recorrida. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da
norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio
decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função
instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido
considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado,
como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reformulação
da decisão do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em
consonância, revelando-se que esta interpretação sindicada pela aqui reclamante
não integrara a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual
julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo,
razão pela qual não se conhece do recurso.
13. Acresce ainda que,
conforme foi aflorado pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
no respetivo parecer, a reclamante também não enuncia qualquer critério
normativo interpretativamente extraível do artigo 357.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal. Como se deixou antever, as insuficiências normativas
apontadas à formulação da questão de constitucionalidade perante o tribunal
recorrido verificam-se, igualmente, no enunciado constante do requerimento de
interposição de recurso, pela semelhança de formulação. Ora, como é sabido, a
natureza necessariamente normativa da questão de constitucionalidade
representa uma exigência legal que tem aplicação, tanto no momento da sua
enunciação perante o tribunal recorrido, como perante este Tribunal, o que não
sucedeu no presente caso.
Em
suma, também com base neste fundamento haveria que concluir-se pelo
incumprimento dos referidos requisitos de admissibilidade, mostrando-se
inviabilizado o conhecimento do presente recurso (cf. artigos 71.º, n.º 1,
alínea b) e 75.º-A, n.º 1, da LTC).
14.
Finalmente,
quanto à questão assinalada pela reclamante na reclamação e na resposta ao
parecer do Ministério Público, relativa à apreciação do mérito da questão de
constitucionalidade pelo tribunal recorrido, cabe referir que a mesma foi
gizada a título de obiter dictum, constituindo ratio decidendi do
despacho reclamado a decisão de não admissão do recurso com fundamento na falta
de dois pressupostos legais.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16
de março de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias
Atesto
os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo
e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, que participaram
remotamente, por meios telemáticos.
José
Eduardo Figueiredo Dias