Tribunal Constitucional

1169/2025

Data
2025-12-18
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1670 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1148/2025 Processo n.º 1169/2025 3 Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridas a Massa Insolvente de B. e C., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 1 de setembro de 2025, que julgou improcedente a nulidade imputada pela aqui recorrente ao acórdão de 1 de julho de 2025. 2. Através da Decisão Sumária n.º 684/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além de revestirem natureza normativa, apenas podem ter por objeto normas jurídicas tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se a decisão recorrida tiver sujeito a efetiva composição do litígio à norma impugnada pelo recorrente. Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso vertente. 4. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, é pedida ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade «do artigo 120.º n.º 5 alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretado no sentido de o devedor ser considerado em estado de insolvência iminente, sem que esteja fixado o momento expectável para a verificação do incumprimento das suas obrigações». Contudo, tal norma não integra a ratio decidendi de qualquer um dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo-base. No acórdão de 2 de abril de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo decidido não admitir a revista excecional interposta pela ora recorrente por considerar, por um lado, que «a questão jurídica em análise - a definição e alcance do conceito de insolvência iminente -, não apresenta relevância jurídica» e, por outro, que a matéria em discussão na «situação decidenda» não denota «especificidades que convoquem discussão doutrinária e/ou jurisprudencial que demande uma reflexão jurídica amais ampla», sem esquecer que o acórdão então recorrido apenas se socorrera a título subsidiário da argumentação relacionada com a questão que ora recorrente pretendia ver discutida. No acórdão de 1 de julho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a indeferir a reclamação que incidiu sobre a decisão singular que desatendera o vício imputado pela ora recorrente ao acórdão então recorrido com fundamento na alegada violação dos artigos 662.º, n.º 2, alínea c), in fine, e 674.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil. Por último, no acórdão de 1 de julho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a desatender a nulidade imputada pela ora recorrente ao aresto precedente mediante a invocação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º, n.º 1 e 679.º, todos do Código de Processo Civil, decidindo que não se verificava qualquer omissão de pronúncia. Ora, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado a norma impugnada torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do objeto do presente recurso. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente veio reclamar com os seguintes fundamentos: «[…] A., recorrente nos autos do processo supra, notificada da douta decisão sumária proferida a fls. que entendeu não conhecer do objeto do seu recurso interposto a fls., por se considerar prejudicada, vem reclamar para a conferência - artigo 78-A, n.º 3 da LOTC, nos termos e pelos seguintes fundamentos, A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos ora reproduzidos, A., recorrente nos autos do processo supra, notificada do douto acórdão proferido a fls., não se conformando com o seu teor, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e pelos seguintes fundamentos, O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 280, n.º 1, alín. b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70, n.º 1, alín. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, lotc). Entende a recorrente que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 120 n.º 5 alín. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretado no sentido de o devedor ser considerado em estado de insolvência iminente, sem que esteja fixado o momento expectável para a verificação do incumprimento das suas obrigações, por consubstanciar uma violação do princípio da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. A ora recorrente tem legitimidade e o presente recurso está em tempo - artigos, 72, n.º 1, alín. b) e 75, n.º 1, da LOTC, e a decisão é recorrível, atento a recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça a fls. - cfr. conclusão cc) da motivação do recurso de revista interposto a fls... Com o fundamento de a norma impugnada - artigo 120, n.º 5, alín. b) do CIRE - não ter sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso supra foi julgado processualmente inadmissível, por decisão sumária proferida a fls. A ora reclamante não se conforma com esta decisão de fls.. Na verdade, A norma em crise - artigo 120, n.º 5, alín. b) do cire) - foi aplicada nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conforme acórdão de 29/10/2024 - ref.ª Citius 22204492, E a respetiva inconstitucionalidade suscitada no recurso que a ora reclamante interpôs desta douta decisão proferida pelo TRL para o Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de Novembro de 2024 - vejam-se as alegações e conclusões, alíneas, bb) e cc), do recurso de fls. com ref.ª Citius 721173. Nestes termos, porque a norma impugnada foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e a inconstitucionalidade devidamente suscitada pela reclamante nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estão preenchidos os requisitos previstos na alín. b) do n.º 1 do artigo 70 da LOTC. Face ao exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e o recurso de fls. admitido, seguindo-se os ulteriores trâmites legais». 4. Os recorridos não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da decisão ora reclamada considerou-se que o julgamento do recurso interposto pela ora reclamante não revestia utilidade por existir um evidente desfasamento entre a norma impugnada e a efetiva ratio decidendi dos acórdãos prolatados no Supremo Tribunal de Justiça, A reclamante não contesta esse facto, mas alega que pretendia recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. No entanto, não é isso que resulta do requerimento de interposição do recurso. Nesse requerimento, a reclamante identificou a decisão recorrida nos seguintes termos: «notificada do douto acórdão proferido a fls., não se conformando com o seu teor, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional »(sublinhados aditados). Ora, uma vez que a reclamante tinha sido notificada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1 de setembro de 2025, a única interpretação a que aquele conjunto de menções pode ser razoavelmente sujeito é a de que o recurso para o Tribunal Constitucional foi efetivamente interposto daquele aresto ou, quanto muito, de alguma das decisões pretéritas do Supremo Tribunal de Justiça conexas com a decisão de 1 setembro de 2025. Acresce que a própria reclamante apresentou e dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, o que, atendendo ao artigo da 76.º, n.º 1 LTC, apenas confirma que a decisão recorrida teria de ser um dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal. Aliás, se a decisão recorrida fosse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a reclamante não teria invocado, como faz, que a inconstitucionalidade da norma impugnada foi «suscitada no recurso que a ora reclamante interpôs desta douta decisão proferida pelo TRL para o Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de Novembro de 2024», pois, nesse caso, a suscitação teria de ter ocorrido, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, no recurso interposto da decisão proferida em primeira instância. 6. Da identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, que constitui um ónus do recorrente, decorre uma importante consequência processual: ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal deve atender apenas à decisão ou decisões indicadas pelo recorrente, não lhe cabendo considerar quaisquer outras que, com maior ou menor propriedade, não tenham sido nessa qualidade identificadas no requerimento de interposição do recurso (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 174/2024, 239/2024, 114/2025). Foi o que fez a decisão ora reclamada, não existindo quaisquer dúvidas que a norma impugnada não foi aplicada em qualquer dos acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes