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ACÓRDÃO Nº
1148/2025
Processo n.º 1169/2025
3 Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridas a
Massa Insolvente de B. e C., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na
sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 1 de setembro de 2025,
que julgou improcedente a nulidade imputada pela aqui recorrente ao acórdão de 1 de julho de 2025.
2. Através da Decisão Sumária n.º
684/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto
no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Os recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além de
revestirem natureza normativa, apenas podem ter por objeto normas jurídicas
tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio
decidendi. Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um
eventual juízo de inconstitucionalidade deverá poder «influir utilmente na
decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá
se a decisão recorrida tiver sujeito a efetiva composição do
litígio à norma impugnada pelo recorrente.
Tal pressuposto não pode dar-se
por verificado no caso vertente.
4. Como decorre do
requerimento de interposição do recurso, é pedida ao Tribunal Constitucional a
fiscalização da constitucionalidade «do artigo 120.º n.º 5 alínea b) do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretado no
sentido de o devedor ser considerado em estado de insolvência iminente, sem que
esteja fixado o momento expectável para a verificação do incumprimento das suas
obrigações».
Contudo, tal norma não integra a
ratio decidendi de qualquer um dos acórdãos
proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo-base.
No acórdão de 2 de abril de
2025, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime previsto no
artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo decidido não admitir a revista
excecional interposta pela ora recorrente por considerar, por um lado, que «a
questão jurídica em análise - a
definição e alcance do conceito de insolvência iminente -, não apresenta relevância jurídica» e,
por outro, que a matéria em discussão na «situação decidenda» não denota
«especificidades que convoquem discussão doutrinária e/ou jurisprudencial
que demande uma reflexão jurídica amais ampla», sem esquecer que o acórdão
então recorrido apenas se socorrera a título subsidiário da argumentação relacionada
com a questão que ora recorrente pretendia ver discutida.
No acórdão de 1 de julho de
2025, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a indeferir a reclamação que
incidiu sobre a decisão singular que desatendera o vício imputado pela ora
recorrente ao acórdão então recorrido com fundamento na alegada violação dos
artigos 662.º, n.º 2, alínea c), in fine, e 674.º, n.º 1, alínea b),
ambos do Código de Processo Civil.
Por último, no acórdão de 1 de
julho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a desatender a nulidade
imputada pela ora recorrente ao aresto precedente mediante a invocação dos
artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º, n.º 1 e 679.º, todos do Código
de Processo Civil, decidindo que não se verificava qualquer omissão de pronúncia.
Ora, a circunstância de o
Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado a norma impugnada torna inútil
— e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do objeto do presente
recurso.
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão
proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a
recorrente veio reclamar com os seguintes fundamentos:
«[…]
A.,
recorrente nos autos do processo supra, notificada da douta decisão sumária
proferida a fls. que entendeu não conhecer do objeto do seu recurso interposto
a fls., por se considerar prejudicada, vem reclamar para a conferência - artigo
78-A, n.º 3 da LOTC, nos termos e pelos seguintes fundamentos,
A reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional nos termos ora reproduzidos,
A., recorrente nos autos
do processo supra, notificada do douto acórdão proferido a fls., não se
conformando com o seu teor, dele interpõe recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos e pelos seguintes fundamentos,
O presente recurso é
interposto ao abrigo do artigo 280, n.º 1, alín. b), da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 70, n.º 1, alín. b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (doravante, lotc).
Entende a recorrente que
deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 120 n.º 5 alín. b) do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretado no
sentido de o devedor ser considerado em estado de insolvência iminente, sem que
esteja fixado o momento expectável para a verificação do incumprimento das suas
obrigações, por consubstanciar uma violação do princípio da segurança jurídica,
ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
A ora recorrente tem
legitimidade e o presente recurso está em tempo - artigos, 72, n.º 1, alín. b)
e 75, n.º 1, da LOTC, e a decisão é recorrível, atento a recorrente ter
suscitado a questão da inconstitucionalidade no seu recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça a fls. - cfr. conclusão cc) da motivação do recurso
de revista interposto a fls...
Com o fundamento de a
norma impugnada - artigo 120, n.º 5, alín. b) do CIRE - não ter sido aplicada
pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso supra foi julgado processualmente
inadmissível, por decisão sumária proferida a fls.
A ora
reclamante não se conforma com esta decisão de fls.. Na verdade,
A norma em crise - artigo
120, n.º 5, alín. b) do cire) -
foi aplicada nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conforme acórdão de
29/10/2024 - ref.ª Citius 22204492,
E a respetiva
inconstitucionalidade suscitada no recurso que a ora reclamante interpôs desta
douta decisão proferida pelo TRL para o Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de
Novembro de 2024 - vejam-se as alegações e conclusões, alíneas, bb) e cc),
do recurso de fls. com ref.ª Citius 721173.
Nestes termos, porque a
norma impugnada foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e a
inconstitucionalidade devidamente suscitada pela reclamante nas suas alegações
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estão preenchidos os requisitos
previstos na alín. b) do n.º 1 do artigo 70 da LOTC.
Face ao exposto, deve a
presente reclamação ser julgada procedente e o recurso de fls. admitido,
seguindo-se os ulteriores trâmites legais».
4. Os recorridos não se
pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Através da decisão ora
reclamada considerou-se que o julgamento do recurso interposto pela ora
reclamante não revestia utilidade por existir um evidente desfasamento entre a
norma impugnada e a efetiva ratio decidendi dos acórdãos prolatados no
Supremo Tribunal de Justiça,
A reclamante não contesta esse
facto, mas alega que pretendia recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa. No entanto, não é isso que resulta do requerimento de
interposição do recurso. Nesse requerimento, a reclamante identificou a
decisão recorrida nos seguintes termos: «notificada do douto acórdão
proferido a fls., não se conformando com o seu teor, dele
interpõe recurso para o Tribunal Constitucional »(sublinhados aditados).
Ora, uma vez que a reclamante tinha sido notificada do acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1 de setembro de 2025, a única
interpretação a que aquele conjunto de menções pode ser
razoavelmente sujeito é a de que o recurso para o Tribunal Constitucional foi
efetivamente interposto daquele aresto ou, quanto muito, de alguma
das decisões pretéritas do Supremo Tribunal de Justiça conexas com a
decisão de 1 setembro de 2025. Acresce que a própria reclamante apresentou e
dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Juiz Conselheiro relator
do Supremo Tribunal de Justiça, o que, atendendo ao artigo da 76.º, n.º
1 LTC, apenas confirma que a decisão recorrida teria de ser um dos
acórdãos proferidos por aquele Tribunal. Aliás, se a decisão recorrida fosse acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, a reclamante não teria invocado, como faz, que a
inconstitucionalidade da norma impugnada foi «suscitada no recurso que a ora
reclamante interpôs desta douta decisão proferida pelo TRL para o Supremo
Tribunal de Justiça, em 18 de Novembro de 2024», pois, nesse caso, a
suscitação teria de ter ocorrido, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, no recurso interposto da decisão proferida em primeira instância.
6. Da identificação da
decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, que constitui um ónus do
recorrente, decorre uma importante consequência processual: ao aferir do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal deve atender
apenas à decisão ou decisões indicadas pelo recorrente, não lhe cabendo
considerar quaisquer outras que, com maior ou menor propriedade, não tenham
sido nessa qualidade identificadas no requerimento de interposição do recurso
(neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 174/2024, 239/2024, 114/2025). Foi o
que fez a decisão ora reclamada, não existindo quaisquer dúvidas que a norma
impugnada não foi aplicada em qualquer dos acórdãos proferidos no Supremo
Tribunal de Justiça.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III.
Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de
que possa beneficiar.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes