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ACÓRDÃO
N.º 72/2023
Processo n.º 1169/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A.., ré e aqui reclamante,
viu-lhe ser instaurada ação por B., pendente no Juízo Central Cível de Setúbal
do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que o autor pede a sua
condenação no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e
não patrimoniais pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome). Ação em
que, na 1.ª instância, a ré foi absolvida da instância por ter sido declarada a
“incompetência absoluta desse
tribunal por infração das regras de competência internacional dos tribunais
portugueses”, decisão
de que houve recurso do autor para o Tribunal da Relação da Évora, que a
confirmou. Na sequência desta última decisão, o autor interpôs recurso de
revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo a ré apresentado
contra-alegações de recurso, concluindo as mesmas pela forma que segue:
“a) O presente recurso de revista,
interposto pelo autor, visa a revogação do acórdão de 24.02.2022, pelo qual se
declarou procedente a exceção de incompetência internacional, porque esta ação
não reúne os necessários elementos de conexão com a ordem jurídica Portuguesa.
b) O recurso interposto pelo autor deverá
ser rejeitado, improcedendo o único fundamento invocado: erro na aplicação da
lei, por alegada violação das regras de competência internacional.
c) In casu, a exceção de
incompetência internacional submetida à apreciação deve ser dirimida,
exclusivamente, à luz do regime interno, por inexistir qualquer instrumento
internacional de regulação do foro aplicável, incluindo de fonte europeia.
d) A ré tem sede nos Estados Unidos da
América, não lhe sendo aplicáveis os normativos europeus relativos à
competência, já que não tem sede num Estado-Membro da UE.
e) De igual modo, são inaplicáveis aos
presentes autos as considerações e princípios desenvolvidos pela jurisprudência
europeia, destinados a interpretar os conceitos dos regulamentos europeus em
matéria de competência dos tribunais:
– «A Jurisprudência do Tribunal de Justiça
da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos
têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do
Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional
de cada um dos seus Estados-Membros. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 10.12.2020, Proc. 1608/19.6T8GMR.G1.SI, disponível em www.dgsi pt.
f) Por outro lado, a aplicação analógica
de jurisprudência europeia redundaria na efetiva aplicação de direito europeu, em
contravenção das disposições nacionais e europeias.
g) Acresce que não se identifica qualquer
lacuna na regulamentação nacional que careça de «aplicação analógica» de
jurisprudência europeia.
h) Para apreciação os fatores de conexão
consagrados nas alíneas do art.º 62.º do CPC, importa considerar apenas a
factualidade invocada na petição inicial.
i) Tendo-se estabelecido, na decisão
revidenda, mutatis mutandis, a seguinte factualidade relevante:
Quanto ao autor:
(i) O autor refere ser jogador de futebol (artigo
n.º 3 da petição inicial);
(ii) O autor refere ter atividade
profissional na Roménia (artigo n.º 3 da petição inicial);
Quanto à ré:
(iii) A ré é uma sociedade
norte-americana, com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da
América;
(iv) A ré dedica-se à exploração,
distribuição e venda de jogos, sendo que o autor não alega que a ré o faz em
Portugal (artigo 1.º e 2.º da petição inicial);
(v) O autor refere que "a ré conta
com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a C. Sarl"
(artigo 2.º da petição inicial), o que evidencia que a ré não atua em Portugal
ou, sequer, na Europa;
Quanto ao facto ilícito imputado à ré:
(vi) Em parte alguma da petição inicial, o
autor afirma que a ré vende, em Portugal, os jogos FIFA e FIFA MANAGER,
chegando mesmo a reconhecer, quanto a versões antigas dos jogos que os mesmos
são comercializados por terceiros (artigos n.º 27.º e 38.º da petição inicial).
(vii) Nenhum dano é alegado ou
concretizado, pelo autor, na petição inicial, como ocorrendo em Portugal.
j) Contra este quadro factual e com vista
ao preenchimento do fator de conexão previsto na alínea a) do art.º 62.º do CPC
– critério da coincidência – o autor sustenta que o facto ilícito ocorre também
em Portugal, porque os jogos FIFA são vendidos em Portugal por terceiros que
não a ré.
k) Sucede que o facto ilícito imputado à
ré não consiste na venda de jogos em Portugal, mas sim na produção dos mesmos
que, reconhecidamente, ocorre no estrangeiro.
l) É o próprio autor quem declara, no já
identificado art.º 2.º da petição inicial, que (i) a ré não tem atividade em
Portugal e (ii) quanto à comercialização dos jogos, a ré apenas se dedica aos
mercados dos EUA, Canadá e Japão.
m) O que significa que a ré não pratica
qualquer ato lícito ou ilícito em Portugal e, nessa medida, mesmo em abstrato,
o lugar do alegado facto ilícito não ocorre em Portugal.
n) Quanto ao fator de conexão previsto na
alínea b) do art.º 62.º do CPC – critério da causalidade –, impunha-se ao autor
identificar factos integradores da causa de pedir ocorridos nosso país.
o) No entanto, nem os factos alegados na
petição inicial, nem os documentos juntos são, em tese, aptos a tal.
p) Quanto ao facto ilícito atribuível à ré,
o mesmo ocorre – centrados na tese do autor – nos Estados Unidos da América,
não bastando, neste contexto, sustentar que foram alegados factos praticados em
território nacional, indicando, como único exemplo, a afirmação que os jogos
FIFA são vendidos em todo o mundo, incluindo Portugal, ainda que por terceiros.
q) De igual modo, não foi concretizado
qualquer dano sofrido pelo autor, tampouco em território nacional.
r) O autor, órfão de factos para sustentar
a conexão com Portugal, procura compensar esse vazio, retratando, como um único
facto, realidades autónomas e com diferentes esferas de imputação, a saber:
(i) alegação de vendas, por terceiros, em
Portugal; e
(ii) alegação de atos praticados pela ré
no estrangeiro.
s) Partindo dessa conjugação artificial,
num único facto, o autor imputa à ré a produção de danos, de forma conclusiva e
sem os localizar territorialmente.
t) Sucede que tais factos têm de ser
apreciados como realidades individuais e não forjando uma síntese entre ambos.
Ou seja, tais factos não se podem confundir porque os atos praticados pela ré
ocorrem no estrangeiro e os atos de comercialização em Portugal não são
atribuíveis à ré.
u) Nenhum destes factos permitindo, autonomamente,
assacar à ré a prática de qualquer ato em Portugal gerador de responsabilidade
civil.
v) Mesmo adotando-se a tese do autor, se o
dano equivale ao facto ilícito, então este dano apenas poderia ocorrer no local
da produção dos jogos.
w) Trata-se de factos ou conclusões sem
conexão com o território nacional e muito menos em termos relevantes, para
permitir que os nossos tribunais avoquem a competência internacional para este
pleito.
x) A comercialização plurilocalizada dos
jogos e, na Europa, por entidades que não a ré, não pode ser tida como um fator
distintivo no contexto da causa de pedir e que atribua relevância suficiente
para a afirmação da competência dos nossos tribunais.
y) Acresce que para que se estabeleça a
competência internacional dos tribunais portugueses é necessário que os factos
materiais localizados em Portugal apresentem uma conexão relevante com o
ordenamento nacional.
z) O que manifestamente não se verifica
neste pleito, já que a comercialização dos jogos FIFA, a nível mundial, revela
ligação identicamente ténue com todos esses territórios e, nessa medida, não
assume particular conexão que justifique a atribuição de competência
internacional a Portugal.
aa) Na verdade, a consideração da venda,
por terceiros, como fator de conexão geraria uma situação de conflito positivo
de competência internacional, já que qualquer tribunal do mundo,
considerar-se-ia competente para esta lide, hipótese que as normas de
competência internacional visam evitar.
bb) A alegação do autor, posterior à
petição inicial, acerca da ocorrência de danos globalmente e, por isso, também
no seu domicílio, apelando aos conceitos de centro de interesses, boa
administração da justiça e previsibilidade das normas de competência, não
permite colmatar a falta de invocação de quaisquer danos em Portugal, por
vários motivos:
(i) antes de mais, são conceitos
incorretamente importados da Jurisprudência europeia densificadora das normas
europeias e que, como se viu, não têm aplicabilidade no caso dos autos;
(ii) a tese do autor que faz equivaler o
dano ao facto ilícito levará à conclusão de que o dano ocorreu no local da
produção dos jogos, no estrangeiro e não no local do seu centro de interesses;
(iii) os conceitos desenvolvidos pela
jurisprudência europeia para efeitos da aferição do tribunal competente para a
lide são claros em afirmar a irrelevância do dano subsequente ocorrido no
domicílio do autor;
(iv) os conceitos de centro de interesses,
boa administração da justiça e previsibilidade das normas de competência não
encontram um mínimo de correspondência com a letra ou com o espírito dos
critérios de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC;
(v) apenas a factualidade constante da
petição inicial é relevante para a averiguação da competência;
(vi) não são alegados danos concretos,
tampouco verificados em Portugal; e
(vii) a alegação de que o dano ocorre em
todo o mundo e também na residência do autor não traduz, como vimos, uma
conexão suficiente ou relevante com a jurisdição portuguesa.
cc) Mostrando-se, nessa medida, não
verificado o critério consagrado no art.º 62.º, alínea b) do CPC.
dd) Quanto à alínea c) do art.º 62.º do
CPC – critério da necessidade – o autor não invocou quaisquer razões objetivas
que evidenciem uma dificuldade apreciável na propositura da ação no
estrangeiro.
ee) Pelo contrário, sabendo-se que a
matéria dos direitos de imagem é amplamente reconhecida nas várias jurisdições,
o autor informou os autos ter conhecimento de casos em que direitos dessa
natureza foram exercidos, na jurisdição da sua sede.
ff) A circunstância de se tratar de
direitos com assento constitucional também não releva para efeitos da
determinação do tribunal internacionalmente competente, inexistindo qualquer
norma que ressalve a competência dos tribunais portugueses quando em causa
estejam direitos protegidos pela Constituição.
gg) O conceito de centro de interesses ou
o princípio da boa administração da justiça, que o autor pretende sustentar
para interpretar o critério da necessidade, não são aptos a abrigar o conceito
de “necessidade” de tutela por razões de conveniências logísticas relacionadas
com a proximidade da vida familiar do autor.
hh) Daí que se conclua que não se verifica
nenhum dos fatores de conexão previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 62.º
do CPC, já que inexiste alegação factual sobre a prática de ilícito em
Portugal, sobre a causa de pedir ou qualquer facto que a integre, praticado em
Portugal ou sobre a necessidade de demandar a ré em território nacional.
ii) Em suma, o recurso de revista
interposto deve improceder in totum, nos termos já apontados pelo
Tribunal a quibus, na medida em que os factos alegados pelo autor não
revelam a verificação de quaisquer fatores de conexão relevantes que atribuam
competência internacional à ordem jurídica Portuguesa.
ij) Devem por isso improceder todas as
conclusões do recurso do autor”.
2.
No STJ, por acórdão datado de 07.06.2022, decidiu-se “julgar procedente a revista, revogando em
conformidade o acórdão recorrido e, sendo improcedente a exceção da
incompetência internacional dos Tribunais portugueses ordenam o prosseguimento
dos autos no Juízo Central Cível de Setúbal.”, aí constando, no que aqui interessa, o
que aqui se transcreve:
“[…]
Parte I – Os Factos
1. Os factos relevantes para a decisão
sobre a questão são os que emergem do antecedente relatório.
De forma mais concreta e pormenorizada se
dirá que se extraem da petição inicial os seguintes factos com interesse para a
apreciação da questão a que cumpre dar resposta:
O autor é jogador profissional de futebol,
tendo representado, na posição de guarda-redes, diversas equipas de futebol
portuguesas e estrangeiras e integrado seleções nacionais de futebol, pelo que,
no exercício dessa atividade adquiriu notoriedade a nível nacional e
internacional.
Desde a época de 2008/2009 até à época de
2014/2015 o autor exerceu a sua atividade profissional em Portugal e ao serviço
de equipas portuguesas, mantendo em Portugal o seu domicílio e o centro dos
seus interesses pessoais e económicos.
Entre 2015 e o final da época de 2017/2018
o autor exerceu a sua atividade profissional ao serviço do D. (República Popular
de Angola) e nas épocas de 2018/2019 e 2019/2020 representou o E. , da Roménia.
A ré (A., Inc.), com sede no Estado da
Califórnia - Estados Unidos da América, é produtora e proprietária de jogos
para computador, videojogos e aplicativos com a designação Fifa, Fifa Manager,
Fifa Ultimate Team (FUT) e Fifa Mobile os quais comercializa e distribui por
todo o mundo, em suporte físico e online, fazendo-o diretamente nos
mercados dos Estados Unidos da América, Canadá e Japão e através da sua
“subsidiária” C., Sarl, para todos os restantes países, incluindo os países
membros da União Europeia.
A ré, sem qualquer autorização do autor,
utilizou o seu nome e imagem bem como características pessoais e profissionais
do autor na criação dos mencionados jogos nas edições seguintes:
FIFA – edições de 2009, 2010, 2011, 2014,
2015 e 2020;
FIFA MANAGER – edições de 2009, 2010, 2011
e 2014;
FIFA ULTIMATE TEAM (FUT) – edições de
2010, 2011, 2014 e 2015;
FIFA MOBILE – edição de 2020.
Estas edições dos jogos para computador e
videojogos contendo o nome e imagem não autorizadas do autor foram, e continuam
a ser, difundidas pelo menos desde setembro de 2008, em todo o mundo pela ré
através da comercialização dos suportes físicos e online, através da Internet.
Parte II – O Direito
Tal como já foi referido a única questão
que importa decidir nesta revista é a da competência internacional dos
tribunais portugueses para apreciar e decidir a presente ação declarativa de
condenação instaurado com base no instituto da responsabilidade civil por
factos ilícitos ou extracontratual.
1. O artigo 37.º n.º 2 da Lei 62/2013, de
26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), remete para a lei do
processo a definição dos critérios de atribuição de competência internacional
dos Tribunais portugueses, isto é, o esclarecimento das circunstâncias em que o
Estado Português assume ser da sua competência, no eventual confronto com
outras jurisdições nacionais, regular jurisdicionalmente os conflitos e definir
o direito aplicável ao caso concreto, quando tal lhe seja requerido.
Tais fatores de atribuição de competência
internacional encontram-se enunciados no artigo 62.º do Código de Processo
Civil e relevam de três diferentes e autónomos critérios de conexão:
- o critério da coincidência, de acordo
com o qual os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o
julgamento da causa desde que, segundo as regras de atribuição da competência
em razão do território, a ação pudesse ser proposta em tribunal português
(artigo 62.º a) do Código de Processo Civil) – a enunciação deste critério
convoca o estatuído a propósito da competência em razão do território nos
artigos 70.º e seguintes do Código de Processo Civil, em si mesma indiciadora
da existência de uma forte ligação entre a causa e o Estado Português;
- o critério da causalidade, de acordo com
o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes desde que
tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de
pedir na ação ou algum dos factos que a integram (artigo 62.º b) do Código de
Processo Civil) – tendo a parte final desta norma plena aplicação nos casos em
que haja uma causa de pedir complexa, constituída por uma pluralidade de atos
ou factos jurídicos relevantes com ligação a mais do que um ordenamento
jurídico ou jurisdição nacional;
- o critério da necessidade, que é, em
verdade, um critério de salvaguarda, de natureza excecional, destinado a
permitir o efetivo exercício do direito invocado, nos casos em que a
impossibilidade de exercício do direito de ação seja decorrência de um conflito
negativo de jurisdição ou quando a instauração da ação no tribunal estrangeiro
redunda em clara denegação de justiça (artigo 62.º alínea c) do Código de
Processo Civil). Para que tal critério possa ser arvorado em fator de
atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses é, em
qualquer caso, indispensável que entre o objeto do litígio e a ordem Jurídica
portuguesa haja um ponderoso elemento de conexão.
2. É fora de toda a dúvida que para efeitos
de avaliação da conexão da causa com a jurisdição (internacional) dos Tribunais
portugueses o que releva é o modo como o autor configura a relação jurídica
controvertida e expõe os factos que constituem a causa de pedir, sendo
indiferente – para esse efeito – que o autor seja efetivamente titular do
direito que pretende fazer valer e o posterior, e eventual, ganho de causa que
venha obter, nomeadamente por não ter conseguido fazer prova dos factos
alegados.
3. O autor intentou a presente ação
perante o competente tribunal português, visando a condenação da ré em
indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele alegadamente
sofridos em resultado de conduta da ré que, na sua perspetiva, a faz incorrer
na obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil por factos
ilícitos – a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da
utilização não autorizada do seu nome e da sua imagem e características
pessoais e profissionais nos videojogos produzidos e distribuídos pela ré.
O autor terá sofrido prejuízos com tal
violação e sentiu-se psicologicamente perturbado pela utilização não autorizada
da sua imagem nesses videojogos criados pela ré e pela exposição daí resultante
através da distribuição dos videojogos por todo o mundo.
O autor alega de modo suficiente na
petição inicial, os factos que integram a causa de pedir.
Em resumo, que sofreu em resultado da utilização
não autorizada do seu nome, imagem e características pessoais e profissionais,
nos jogos para computador e videojogos cuja produção e distribuição comercial é
da responsabilidade da ré, danos consistentes na sua exposição global sem
qualquer contrapartida, com a consequente perturbação psicológica e tristeza.
4. É sabido que neste tipo de ações a
causa de pedir é naturalmente complexa e envolve a alegação fáctica dos
pressupostos da responsabilidade civil (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo
causal entre o facto e o dano), os quais podem não se reduzir a um simples
facto material com precisa e única localização espacial e temporal.
O que está em causa é, portanto, saber se
a lei processual permite ao autor que, para ressarcimento dos danos alegadamente
sofridos pela sua pessoa nas concretas circunstâncias descritas na petição
inicial, o exercício do direito à indemnização seja feito perante os Tribunais
portugueses.
5. Numa primeira abordagem, sendo a ação
baseada em facto ilícito imputado à ré, o tribunal territorialmente competente
seria, de acordo com as regras da definição da competência em razão do
território, o correspondente ao lugar onde o facto gerador do dano ocorreu.
Na perspetiva do autor tal tribunal é
aquele que tem jurisdição sobre o local onde se encontra domiciliado e onde
está sedeado o centro da sua vida pessoal e profissional e onde, em
conformidade ele vive e sente o efeito da ofensa ao seu direito pessoal.
No caso dos autos, porém, a circunstância
de o facto gerador do dano se não limitar à produção dos jogos para computador
e videojogos – no estado da Califórnia – mas também à sua distribuição pelos
consumidores em geral e de esta ocorrer em todo o mundo, sendo ambos
potenciadores da ofensa aos direitos de personalidade alegadamente violados,
torna duvidosa a aplicação do critério da conexão da coincidência (artigo 62.º
alínea a) do Código de Processo Civil) face à ubiquidade ou plurilocalização do
facto gerador da obrigação de indemnizar.
A possibilidade de aplicação de tal critério
baseado na localização territorial é, além disso, posta em causa quando se
pondere que o autor não teve ao longo do período temporal em que se verificou o
facto um único domicílio.
6. No caso dos autos, as circunstâncias em
que, segundo o autor, a ofensa ao seu direito de personalidade ao nome e imagem
foi praticada pela ré apontam claramente para a sua localização em diversos
países, nomeadamente Portugal, Angola e Roménia (para só atender aos locais
onde o autor teve o seu domicílio), e duradoura, pois que se prolongou no tempo
desde a produção e o lançamento de cada uma das edições dos jogos até à sua
disponibilização ao público em geral que se mantêm por tempo indeterminado.
Nestes casos em que a ofensa ao direito de
personalidade tem conexão com diversos ordenamentos jurídicos e jurisdições
nacionais poderá o lesado socorrer-se do já mencionado “critério da
causalidade” expresso no artigo 62.º alínea b) do Código de Processo Civil?
A resposta não pode deixar de ser
afirmativa, na medida em que possa servir de critério de atribuição de
competência não só o lugar do evento causal (no caso a produção e distribuição
dos jogos em que se materializou a ofensa) como também, o lugar onde o dano,
tal como sentido e percepcionado pelo autor, se vem a manifestar.
7. Como claramente se pondera no acórdão
deste Supremo Tribunal de Justiça publicado em 24 de maio de 2022, proferido na
revista 3853/20.2T8BRG.G1, em que idêntica questão se debatia, «sendo o dano um
dos elementos essenciais da causa de pedir nas ações de responsabilidade
extracontratual, não se pode deixar de admitir que o local onde este se
verificou possa conferir competência aos tribunais portugueses para decidirem
as ações em que o dano aconteceu em Portugal (...)».
Acrescenta-se ali, como elemento
moderador, que «nestas situações deve exigir-se, de modo a evitar que a
competência seja determinada por este critério possa ser considerada
exorbitante, que esses elementos da causa de pedir traduzam uma conexão
suficientemente forte entre o caso e o Estado Português, justificativa da
intervenção dos seus tribunais, designadamente que um significativo acervo de
provas a produzir presumivelmente se situe em Portugal (...)».
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça
da União Europeia, melhor identificada e analisada no citado acórdão deste
Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022 – para onde se remete – tem
vindo, de resto, a sedimentar um critério de interpretação segundo o qual o
impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorram em circunstâncias
semelhantes às alegadas na petição, isto é, através de meios de exposição
globais que lhe conferem conexão com mais do que um ordenamento jurídico e
jurisdição nacional, se verifica predominantemente no Estado onde a vítima
alega ter sofrido atentado à sua reputação e tem o seu domicílio e a sede da
sua vida pessoal organizada.
Sendo nesse local que melhor podem ser
apurados os efeitos da invocada ofensa a atribuição de competência aos
tribunais desse país para apreciar a totalidade dos prejuízos sofridos satisfaz
o objetivo de boa administração da justiça que preside, em última análise, à
atribuição de competência a uma determinada jurisdição nacional em detrimento
de outra.
Vejamos então, mais em concreto, o que
sucede no caso presente.
9. Alega o autor que o seu nome e imagem
foram ilegalmente utilizados nos jogos produzidos e comercializados pela ré nas
edições de 2009 (Fifa e Fifa Manager), 2010, 2011 e 2014 (Fifa, Fifa Manager e
Fifa Ultimate Team), 2015 (Fifa e Fifa Ultimate Team) e 2020 (Fifa e Fifa
Mobile).
Conforme atrás referido o autor exerceu a
sua atividade profissional em Portugal desde a época de 2008/2009 e até ao
final da época 2013/2014, tendo indicado estar domiciliado em Setúbal, onde tem
centrada a sua vida pessoal.
A presumida localização dos danos alegados
pelo autor, materializados na edição e distribuição dos jogos Fifa nos anos de
2009, 2010, 2011 e 2014 deve situar-se no local onde o autor então se
encontrava a exercer a sua actividade profissional, isto é, em Portugal.
O mesmo se não dirá, contudo, quanto aos
danos que lhe foram alegadamente causados com a edição e divulgação dos jogos
Fifa e Fifa Ultimate Team de 2015 e Fifa e Fifa Mobile de 2020, uma vez que o
autor teria então deslocado a sua atividade profissional para outro país, não
sendo claro se mantinha o seu centro de interesses em Portugal.
10. Tal não invalida, porém, a conclusão
de que, para efeitos de avaliação da conexão da causa com a jurisdição
portuguesa, o domicílio e o centro de vida e de interesses pessoais e
patrimoniais do autor esteja predominantemente localizado em Portugal no
período temporal decorrido desde o momento em que o autor situa o início da
violação dos seus direitos de personalidade (2008), sendo em Portugal que,
alegadamente, terão ocorrido os danos patrimoniais e não patrimoniais que
integram a causa de pedir.
A permanência do autor durante parte desse
período na República Popular de Angola e na Roménia (de 2015 a 2020), no
exercício da sua atividade profissional não significa que tivesse deixado de
existir uma conexão entre a causa e a violação do direito de personalidade
invocado em que ela se fundamenta e o Estado Português em cujo território o
autor mantinha o seu domicílio e onde também se manifestaram os seus efeitos.
Ora sendo a causa de pedir na presente
ação complexa e tendo os danos alegados ocorrido predominantemente em Portugal,
não há razões para excluir a competência (internacional) dos tribunais
portugueses para o julgamento da presente ação.
Antes pelo contrário, a competência
internacional dos Tribunais portugueses para o julgamento da presente ação,
porque os factos que lhe servem de fundamento ocorreram, também, em Portugal,
é-lhe atribuída pelo artigo 62.º alínea b) do Código de Processo Civil.
Apesar de parte dos factos ofensivos do
alegado direito do autor terem sido praticados no estrangeiro, existe entre a
causa baseada na ação violadora do direito alheio promovida pela ré e o Estado
Português uma ligação suficientemente forte e que permite que, no eventual
confronto com outros ordenamentos jurídicos e jurisdições nacionais, sejam os
Tribunais portugueses aqueles que se encontram em melhor posição para avaliar e
decidir da gravidade e extensão da alegada violação do direito de personalidade
dos autor.
11. Em conclusão, o recurso interposto
merece ser provido, devendo, em conformidade ser revogado o acórdão recorrido e
ordenado o prosseguimento dos autos no Juízo Central Cível de Setúbal,
reconhecendo-se serem os Tribunais portugueses competentes internacionalmente para
o Julgamento da presente ação.
As custas ficam a cargo da ré.
[…]”.
3. A ré/reclamante, veio “arguir nulidade por excesso de pronúncia
do acórdão de 07.06.2022”,
alegando, no que aqui releva:
“[…]
Inconstitucionalidade material
85. A manutenção da decisão sub judice
importará uma interpretação e aplicação (manifestamente) inconstitucional da
norma contida no art.º 351.º do Código Civil, no sentido de permitir o recurso
a presunções judiciais em recurso de revista para decidir sobre a competência
internacional dos tribunais portugueses fora dos casos em que é admitida a
prova testemunhal, por violação dos princípios constitucionais do direito a
processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), princípio do Estado de Direito
(art.º 2.º da CRP) e princípio do dever de obediência dos tribunais à lei
(art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ).
86. A manutenção da decisão sub judice
importará ainda uma interpretação e aplicação da norma contida no art.º 46.º da
LOS), e das normas contidas no art.º 674.º, n.º 1 e 3 do CPC – ou seja, das
normas que delimitam os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça – de
forma contrária aos princípios e normas consagrados na Constituição da
República Portuguesa, designadamente: Princípio do Estado de Direito
democrático, na vertente do princípio da proteção da confiança ou da tutela da
confiança (art.º 2.º da CRP); Princípio da tutela jurisdicional efetiva, na
vertente do princípio do processo equitativo ou da igualdade das partes (art.º
20.º, n.º 4 da CRP).
87. Conforme decorre do disposto nos
art.ºs 46.º na LOS] e 674.º, n.º 1 e 3 do CPC, o STJ apenas conhece de matéria
de direito”; o STJ é um Tribunal de revista e não um Tribunal de instância,
pelo que o seu âmbito de atuação está circunscrito à aplicação do regime
jurídico que considere adequado ao julgamento da matéria de facto que vem
definitivamente fixado pelo Tribunal recorrido.
88. Não lhe é permitido pela lei, salvo em
situações excecionais, alterar o julgamento da matéria de facto que vem feito
pelas instâncias e, por conseguinte, muito menos é lícito considerar factos que
simplesmente não foram trazidos ao processo pela parte onerada com a sua
alegação, designadamente recorrendo a presunções para o efeito ou a factos que
não integram a causa de pedir.
89. Sucede que, no acórdão recorrido, o
STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos factos
essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC, suprindo a total omissão do
autor, com o que fez uma interpretação e aplicação de normas legais que definem
o âmbito e os seus poderes de cognição (art.º 46.º da LOSJ e art.º 674.º, n.ºs
1 e 3 do CPC) de forma materialmente inconstitucionais.
90. Inconstitucionais porque contendem com
o princípio constitucional da proteção da confiança ou da tutela da confiança –
ínsito no princípio do Estado de Direito, plasmado no art.º 2.º da Constituição
da República Portuguesa – e com o princípio constitucional do processo
equitativo ou da igualdade das partes, consagrado como corolário do princípio
da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição
da República Portuguesa.
91. Na interpretação e aplicação feitas
por este Tribunal, as referidas normas, ao permitirem tamanha e tão excessiva
flexibilidade nos poderes de cognição do STJ, põem em crise a confiança dos
cidadãos no modo como os Tribunais podem aplicar a lei e com isso abalam e
contendem com os princípios da certeza e da segurança jurídica, basilares no
Estado de Direito.
92. No caso concreto, o entendimento
preconizado por este Tribunal redundou numa interpretação e aplicação das
referidas normas sobre os poderes de cognição do STJ que se traduziu num
benefício inesperado e ilegítimo (porque inconstitucional e ilegal) para o
autor, em manifesto detrimento da ré.
93. O mesmo entendimento desequilibrou a
favor do autor as “regras do jogo” predefinidas pela lei, com o que foi posto
em causa o direito da ré a um processo equitativo, com assento no art.º 20.º,
n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, traduzido na lei processual como
princípio da igualdade das partes.
94. E, com relevância, veja-se que a
decisão em crise consubstancia uma decisão surpresa, em contravenção com o
disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, o que igualmente atenta contra o princípio
constitucional do processo equitativo – art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa.
95. Com efeito, é uma decisão com a qual
as partes, em concreto a ré, não podiam razoavelmente contar, atentos os
poderes de cognição do STJ previstos por lei e sobre a qual não lhe foi dada
sequer a oportunidade de se pronunciar antes da sua prolação.
96. As normas contidas nos art.º 46.º da
LOS) e 674.º, n.º 1 e 3 do CPC, quando interpretadas no sentido de se
considerar lícito o conhecimento e o julgamento de matéria de facto pelo
Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, quanto a factos
que não foram fixados pelo Tribunal recorrido, é inconstitucional por violação
do (i) princípio do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e do (ii)
princípio do Estado de Direito democrático (art.º 2.º da CRP) – questão que se
suscita para apreciação expressa deste Tribunal, nos termos e para os efeitos
dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n. 2º e e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei
n.º 28/82.
97. Igualmente inconstitucional por
violação do princípio do Estado de Direito e do processo equitativo, foi a
interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, ao efetuar-se a consideração de
factos que não integram a causa de pedir – o exercício, em tempos, da atividade
de futebolista não é um facto que suporte a causa de pedir e pressupostos da
responsabilidade civil imputada à ré.
98. A eventual rejeição da presente
arguição de nulidades importaria entendimento e aplicação dos art.º 5.º, n.º 1,
62.º, alínea b), 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ em sentido contrário
aos princípios e normas consagrados na Constituição da República Portuguesa,
designadamente: princípio do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP);
princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP) princípio do dever de
obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ); e
princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1 da CRP).
99. Violação do princípio do processo
equitativo porque «... os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão
de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem
ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais
razoavelmente não poderiam contar» (acórdão do STJ de 24.09.2003, Proc. n.º
03P243).
100. A ré não podia ser confrontada com
uma decisão judicial que, para apreciar a incompetência internacional, não se
cingisse apenas aos factos que estão invocados na petição inicial e respeitam à
causa de pedir, mas fosse muito além destes; - «1. O conceito de processo
equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática (...) e
que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da
administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao
tribunal de uma forma efetiva; tem como significado básico que as partes na
causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes
para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo
tribunal, que tem o dever de efetuar um exame criterioso e diligente das
pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness)
da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice
must not only be done, it must also be seen to be done). 2. Entre as várias
concretizações do processo equitativo resulta, desde logo pela própria
designação (aqui na sua expressão em língua inglesa: fair hearing), que
a resolução do pleito só possa ser levada a cabo por alguém que tenha acesso ao
que foi exposto pelas partes...» (acórdão do TRL de 16.02.2016, Proc. n.º
176/06.3TNLSB.L2-1).
101. A efetivação de um processo
equitativo deve garantir que as partes não possam ser surpreendidas com
decisões suportadas em razões de facto ou de direito que não puderam – ou não
lhes era exigível – antever, impondo-se que o tribunal apenas sustente a sua
decisão nos factos que foram alegados perante si.
102. Concretamente, na apreciação da
competência, nos factos aportados na petição inicial e, dentre estes, apenas os
que integrem a causa de pedir.
103. Estas mesmas considerações suportam
igualmente a violação do princípio do Estado de Direito, na medida em que o
tribunal afastou as regras substantivas e processuais aplicáveis e se permitiu
decidir com base em factos processualmente inexistentes para todos os efeitos.
104. Acresce que o acórdão sustenta a
decisão proferida em conceitos importados de jurisprudência do TJUE, que
interpreta o regulamento europeu 1215/2012 relativo à competência judiciária,
reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.
105. Acontece que o STJ começa por referir
que é condição de aplicabilidade do regulamento europeu n.º 1215/2012 que o
demandado tenha domicílio num Estado-Membro da União Europeia, mais concluindo
pela sua inaplicabilidade já que a ré tem sede nos EUA (pág. 16, nota de rodapé
n.º 1).
106. O acórdão do STJ assume que é à luz dos
fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC que deve apreciar a
incompetência internacional.
107. Todavia, convoca para decidir o
presente pleito a jurisprudência do TJUE, a qual não foi construída sobre a
interpretação do art.º 62.º do CPC, mas sobre as normas e os conceitos do
inaplicável regulamento europeu,
108. Ora, como é entendimento consolidado
deste Supremo Tribunal de Justiça: – «A Jurisprudência do Tribunal de Justiça
da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos
têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do
Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional
de cada um dos seus Estados-Membros» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
10.12.2020, Proc. 1608/19.6T8GMR.G1.S1 – realce nosso).
109. Esta busca de fundamentação operada
pelo STJ viola o princípio do Estado de Direito, consagrado no art.º 2.º da
CRP, afastando as regras de interpretação jurídica estabelecidas no art.º 9.º
do CC – interpretação literal, teleológica, sistemática e histórica – para
introduzir um novo critério da interpretação: a jurisprudência do TJUE.
110. O art.º 1.º do CC estabelece como
fonte imediata as leis, há muito se mostrando revogada a força geral
obrigatória dos Assentos, proibição que, mutatis mutandis, se deve
aplicar à jurisprudência do TJUE.
111. Ao importar a jurisprudência do TJUE
e basear a sua decisão nesta, o acórdão do Supremo iniciou um exercício de
criação legislativa, trazendo novas fontes de direito para apreciar um caso que
se basta com as disposições do art.º 62.º e os critérios de interpretação do
art. 9.º do CC.
112. Sendo que não existe qualquer lacuna
própria ou imprópria no ordenamento jurídico português nesta matéria, nem tal
foi sequer indicado no acórdão em crise.
113. A utilização do conceito «centro de
interesses» ou do domicílio do autor como critério para fundamentar a
competência internacional dos tribunais portugueses viola, além do princípio do
Estado de Direito e da legalidade, o princípio da separação dos poderes.
114. A importação de entendimento
jurisprudencial do TJUE para as decisões judiciais dos tribunais portugueses em
matérias que não contendem com normas europeias significa «tornar lei» – ou
pelo menos tornar instrumento jurídico relevante – o entendimento do TJUE em
matéria claramente fora da sua competência.
115. Os tribunais apenas devem obediência
à lei e não à jurisprudência do TJUE sobre normas de direito europeu que aqui
não são aplicáveis, dever particularmente relevante quando se trata de aplicar
normas nacionais e sobre as quais o TJUE nunca se debruçou.
116. A relevância atribuída aos conceitos
de centro de interesses, por influência do TJUE, significa derrogar o que
resulta da interpretação literal, teleológica, sistemática ou história da norma
contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC.
117. A importação de jurisprudência do TJUE
é inconstitucional por violar o princípio do Estado de Direito, da separação
dos poderes e, inclusive, da soberania do Estado Português.
118. Cumpre igualmente destacar que a
tarefa de conjetura factual efetuada no acórdão foi sempre em benefício da posição
e interesse do autor, já que todos os factos ponderados foram apenas a seu
favor.
119. Tendo o autor atividade em Angola e
na Roménia – e efetuando-se aqui também exercício especulativo face à ausência
de factos na petição inicial – poderá nesses outros territórios ter constituído
família, desenvolvido atividades profissionais paralelas, etc.
120. São factos que não estão na petição
inicial, mas que de acordo com as regras de experiência comum poderiam ter
ocorrido, se é que não ocorreram mesmo nessas jurisdições estrangeiras.
121. A estranha abordagem visivelmente
“pró-competência” do STJ neste assunto não observa as exigências legais de
independência do tribunal e evidencia um tratamento injustificadamente
diferenciado, o que constitui violação do princípio da igualdade.
122. Em suma, a interpretação e aplicação
dos art.º 5.º, n.º 1, 62.º, alínea b), 608.º, n.º 2 do Novo Código de Processo
Civil e 38.º, n.º 1 LOSJ, no sentido de se considerar lícito o recurso a factos
que (a) não foram expressamente alegados na petição inicial e (b) que não
integram a causa de pedir, para se concluir pela verificação de competência
internacional, é inconstitucional por violação do (i) princípio do processo
equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), (ii) princípio do Estado de Direito
(art.º 2.º da CRP), princípio de separação de poderes, princípio da soberania e
princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e
art.º 22.º da LOSJ) e (iii) princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1 da CRP) –
questão que se suscita para apreciação expressa deste tribunal, nos termos e
para os efeitos dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2,
todas da Lei n.º 28/82.
123. Aos tribunais está vedado aplicar
normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que deverá ser declarada a
nulidade arguida e confirmada a decisão do TRE, face à inexistência de factos
que preenchem os fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC.
[…]”.
4. No STJ foi proferido
novo acórdão, datado de 13.09.2022, decidindo indeferir “a arguição de nulidade do acórdão
proferido nestes autos em 7 de junho de 2022, não cumprindo emitir pronúncia
expressa sobre a matéria das inconstitucionalidades invocadas pela ré.” e aí se escrevendo o que
segue:
“[…]
A - Sobre o excesso de pronúncia no
acórdão de 7 de junho de 2022
1- A questão que foi colocada ao Supremo
Tribunal de Justiça no presente recurso de revista foi a da (in)competência
internacional dos tribunais portugueses para proceder ao julgamento do litígio
que opõe autor é ré.
Apreciando os factos relevantes para
efeito de atribuição de competência internacional alegados pelo autor na
petição inicial – sobejamente discutidos nos autos – concluiu-se ser de
atribuir a competência para o julgamento aos Tribunais Portugueses, mais
precisamente ao Juízo Central Cível de Setúbal, competente de acordo com as
regras de atribuição de competência territorial interna.
A decisão – em relação à qual a ré
manifesta a sua discordância – deste Tribunal decorre do enquadramento
normativo da narrativa factual feita pelo autor na petição inicial, exatamente
porque só a ela se deve atender para o efeito – como é explicado no acórdão ora
questionado – sem recurso, contrariamente ao agora invocado, ao aditamento de
quaisquer factos por via de qualquer tipo de presunção.
Ali ficou a constar designadamente o
seguinte: «O autor alega de modo suficiente na petição inicial, os factos que
integram a causa de pedir. Em resumo, que sofreu em resultado da utilização não
autorizada do seu nome, imagem e características pessoais e profissionais, nos
jogos para computador e videojogos cuja produção e distribuição comercial é da
responsabilidade da ré, danos consistentes na sua exposição global sem qualquer
contrapartida, com a consequente perturbação psicológica e tristeza».
Tendo sido alegado pelo autor como
fundamento do direito à indemnização civil peticionada a violação do seu
direito de personalidade e a abusiva utilização do seu nome e imagem pela ré,
praticado e percecionado pelo autor no local em que viveu e se relacionou
socialmente enquanto durou a lesão praticada pela ré, o fator de atribuição da
competência internacional relevante tem sede no artigo 65.º alínea b) do Código
de Processo Civil por referência ao local onde predominantemente se situou a
sua residência e centro de vida.
A aplicação do critério da causalidade,
ínsito no preceito em causa, ao caso dos autos está devidamente explicada no
acórdão proferido nestes autos em 7 de junho de 2022, onde se abordaram as
circunstâncias de se estar em presença de uma causa de pedir complexa e de o
domicílio, centro de vida e de interesses do autor, se ter situado no período
durante o qual se verificou a alegada violação do direito de personalidade do
autor em três países diferentes.
Ali se escreveu: «Apesar de parte dos
factos ofensivos do alegado direito do autor terem sido praticados no
estrangeiro, existe entre a causa baseada na ação violadora do direito alheio
promovida pela ré e o Estado Português uma ligação suficientemente forte e que
permite que, no eventual confronto com outros ordenamentos jurídicos e
jurisdições nacionais, sejam os Tribunais portugueses aqueles que se encontram em
melhor posição para avaliar e decidir da gravidade e extensão da alegada
violação do direito de personalidade do autor».
2 - A questão da incompetência
internacional dos Tribunal Portugueses para julgamento do presente litígio foi
largamente discutida pelas partes ao longo do processo e foi decidida
exclusivamente com base nos factos articulados pelo autor que serviam de causa
de pedir na ação.
Este Supremo Tribunal de Justiça não
acrescentou factos ao acervo fixado pelas instâncias nem recorreu a presunção
de qualquer tipo para afirmar os factos em que fundamentou a sua decisão.
Carece, pois, de fundamento a invocação da
nulidade do acórdão seja por violação do princípio da proibição de
decisões-surpresa, seja por excesso de pronúncia prevista no artigo 615.º n.º 1
alínea d) do Código de Processo Civil, improcedendo a alegação em contrário
feita pela ré.
B - Sobre a matéria das
inconstitucionalidades imputadas ao acórdão
1 - Alega a ré que a manutenção do acórdão
proferido a 7 de junho de 2022, sancionando o recurso pelo Supremo Tribunal de
Justiça a factos não expressamente alegados na petição inicial e que não
integram a causa de pedir para se concluir pela verificação de competência
internacional, bem como o arrimo em jurisprudência do Tribunal de Justiça da
União Europeia «é inconstitucional por violação do (i) princípio do processo
equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), (ii) princípio do Estado de Direito
(art.º 2.º da CRP), princípio de separação de poderes, princípio da soberania e
princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e
art.º 22.º da LOSJ) e (iii) princípio da igualdade (art.º 13. n.º 1 da CRP)».
Esclarece a ré que suscita a questão –
naturalmente para o caso de não ser atendida a reclamada nulidade do acórdão –
para apreciação expressa do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os
efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, nº 2 e 75.º-A, n.º 2, todas
da Lei n.º 28/82.
2 - Conforme resulta dos considerandos
expressos a propósito da nulidade do acórdão proferido em 7 de junho de 2022, e
se ponderou também perante idêntica invocação na Revista n.º
3853/20.2T8BRG.G1.S1 pendente entre as mesmas partes, «as interpretações
normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas,
uma vez que orientação seguida foi a de que a apreciação da competência
internacional do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a
relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo
probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer
uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na
decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que
não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial».
3 - No que se refere à
inconstitucionalidade alegadamente decorrente do apoio jurisprudencial
consistente na invocação da tendência da jurisprudência do Tribunal de Justiça
da União Europeia (ponto 8 do acórdão) importa ter presente que se trata de um
argumento inserido na fundamentação da decisão que visa reforçar a relevância
do domicílio da vítima de violação de direitos de personalidade e da sede de
organização da sua vida pessoal, em ordem a tornar inequívoco para os
respetivos destinatários a integração da situação dos autos na previsão da
alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, feita, em conclusão, nos
seguintes termos: «(...), a competência internacional dos Tribunais portugueses
para o julgamento da presente ação, porque os factos que lhe servem de
fundamento ocorreram, também, em Portugal, é-lhe atribuída pelo artigo 62.º
alínea b) do Código de Processo Civil».
No acórdão proferido a 7 de junho de 2022
não se aplicam, pois, conceitos inadequadamente importados da jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que inexiste qualquer
inconstitucionalidade por violação do princípio do Estado de Direito, por
violação do princípio da separação de poderes ou por violação do princípio da
soberania do Estado Português.
4 - No entanto, como também se pondera em
idêntica situação proferida na revista identificada no antecedente ponto 2 – a
arguição da inconstitucionalidade agora efetuada dirige-se à fundamentação do
acórdão proferido a 7 de junho de 2022, não sendo fundamento do incidente
pós-decisório de arguição da nulidade do acórdão.
Não sendo admissível recurso ordinário do
acórdão proferido a 7 de junho de 2022, a alegação de aplicação de norma
inconstitucional deve ter assento em sede de recurso dirigido ao Tribunal
Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional).
Em conformidade com o que se decide não se
conhecer da matéria das inconstitucionalidades invocadas pela ré.
[…]”.
5. A ré/reclamante, “tendo sido notificada do acórdão de
13.09.2022, que confirmou o acórdão de 07.06.2022, ambos proferidos pelo
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal
Constitucional face ao entendimento normativo adotado naqueles arestos dos
art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, o que
faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos:
I- Objeto e enquadramento do recurso
1. Nestes autos o autor, jogador de
futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade
norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não
autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA.
2. Os acórdãos do STJ de 07.06 e
13.09.2022 determinaram que os tribunais portugueses têm competência
internacional para o presente litígio, exclusivamente através de uma
interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de
disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do
estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança
dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo
equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do
dever de obediência à lei.
3. Com efeito, como se verá, as conclusões
jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional:
(i) assentam exclusivamente em factos que
não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa
de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, em última instância,
por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e
(ii) aplicam ilegalmente, suportadas
nessas presunções, um denominado «critério normativo de centro de interesses»,
critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer
lacuna que implicasse o seu emprego operando-se por isso uma interpretação
normativa manifestamente inconstitucional dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º,
alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOS).
4. Em primeira e segunda instância haviam
sido proferidas decisões decretando a incompetência internacional dos tribunais
portugueses, decisões essas agora revogadas pelo STJ.
5. Aliás, este litígio integra-se num
conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e
ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo
mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na Pl e o
quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos.
7. Daí que, tal como nos presentes autos,
em todas essas 25 ações se tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três)
anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses.
7. Tendo a jurisprudência vindo a
revelar-se consensual ao concluir que efetivamente os tribunais portugueses são
internacionalmente incompetentes.
8. Mais concretamente, no sentido da
incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 8 (oito) acórdãos
por todos os 5 (cinco) Tribunais da Relação portugueses e todos por
unanimidade. Foram também proferidas 16 (dezasseis) sentenças pelos tribunais
de primeira instância decretando a incompetência dos tribunais portugueses no
âmbito das referidas 25 ações.
9. Em suma, até à prolação do primeiro
acórdão do STJ] de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, cuja
fundamentação se adotou nestes autos, as decisões dos tribunais superiores
foram todas no sentido de declarar a incompetência internacional.
10. Daí que a pertinência do presente
recurso extravase o âmbito destes autos porque a mesmíssima questão –
interpretação dos art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional – se mostra colocada,
nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais.
11. Com efeito, o mandatário dos autores
nas demais ações tem junto estes acórdãos do STJ e, no uso do direito de
contraditório, a ré suscitou a inconstitucionalidade do entendimento normativo
efetuado pelo STJ.
12. A surpreendente interpretação
perfilhada nos acórdãos do STJ em crise afastou completamente o quadro
jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência: -
«para se determinar a competência do tribunal haja apenas que atender aos
factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele
apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados».
13. Esclarecendo-se, em detalhe na
fundamentação que:
- «... é pelo pedido do autor que se afere
da competência material do Tribunal, mesmo que a ação tenha sido deduzida
incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo,
isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido
tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da
autorresponsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e
risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu eventual
insucesso é questão que está para além da problemática da competência material
do Tribunal, não lhe diz respeito». (destaque nosso).
14. Os acórdãos do STJ extravasam os
factos articulados na petição inicial pelo autor e convocam realidades factuais
extra, por exercício de especulação sobre os factos carreados na petição
inicial, acabando por estabelecer a competência exclusivamente com base em
factos não articulados pelo autor na petição inicial.
15. A competência está baseada apenas na
extrapolação de facto alegado na petição inicial – exercício de atividade
profissional em Portugal – para a consideração de factos não articulados pelo
autor – localização dos seus interesses pessoais e patrimoniais em Portugal e
concretização e repercussão de dano na sua esfera, quando o autor estava em
Portugal.
16. A fundamentação de facto e de direito
da decisão de competência internacional está suportada exclusivamente na
utilização de factos presumidos e no critério de centro de interesses, sem os
quais o sentido decisório seria diametralmente oposto.
17. Nos acórdãos do STJ em crise não se
reconhece, naturalmente, a utilização de presunções judiciais, sob pena do
Tribunal assumir a prática de inconstitucionalidade e ilegalidade e acabar por
mantê-las.
18. Sucede que, como se identifica de
imediato, as decisões revidendas são bastante explícitas no recurso ao que
legalmente se define como presunção judicial – estabelecimento de um facto
desconhecido a partir de um facto conhecido:
A) Acórdão de 07.06.2022:
- refere-se que o autor manteve «... em
Portugal o seu domicílio e centro de interesses pessoais e económicos» (pág.
15), sem que na petição inicial tenha sido articulado um único facto sobre este
centro de interesses;
- invoca-se nesta decisão que o autor tem
o centro da sua vida pessoal e profissional sedeados em Portugal e foi aqui
«...onde em conformidade ele vive e sente o efeito da ofensa ao seu direito
pessoal...» (pág. 18), factualidade que não consta alegada na petição inicial;
- menciona-se na decisão que «A presumida
localização dos danos alegados pelo autor (...) deve situar-se no local onde o
autor então se encontrava a exercer a sua atividade profissional, isto é, em
Portugal...» (pág. 20), realidade factual que o autor alegou na petição
inicial, designadamente identificando o local onde estava quando sofreu o
alegado dano;
- afirma-se que «...o domicílio e centro
de vida e de interesses pessoais e patrimoniais do autor está predominantemente
localizado em Portugal...» (pág. 20), mais uma vez sem que a petição inicial
contenha qualquer referência a este respeito;
- assume-se que «...tendo os alegados
danos ocorrido predominantemente em Portugal...» (pág. 21), quando não se
identificou quando e onde o autor foi objeto dos invocados danos, nem se os
mesmos se repartiram por diversas ocasiões e, bem assim, diversos locais;
B) Acórdão de 13.09.2022:
- refere-se expressamente que «A decisão
(...) deste Tribunal decorre do enquadramento normativo da narrativa factual
feita pelo autor na petição inicial» (pág. 2), sendo que vimos supra nos
citados exemplos que não se tratou de realizar enquadramento narrativo, mas
antes pressupor e presumir realidades factuais que não constam da petição
inicial,
- escreve-se neste acórdão que «Tendo sido
alegado pelo autor como fundamento do direito à indemnização civil peticionada
a violação do seu direito de personalidade e a abusiva utilização do seu nome e
imagem pela ré, praticado e percecionado pelo autor no local em que viveu e se
relacionou socialmente enquanto durou a lesão praticada pela ré...» (pág. 3),
sendo que na petição inicial não consta alegação factual do local onde viveu o
autor e se relacionou socialmente enquanto durou a lesão e muito menos que esta
lesão tenha sido percecionada pelo autor seja em que momento for porque o autor
não invoca quando sofreu a alegada lesão (pág. 3);
19. Em suma, apesar da negação do recurso
às presunções judiciais, o seu emprego pelo STJ é particularmente claro, tendo
sido a estes factos presumidos que foi depois aplicado o critério do centro de
interesses, critério não consagrado no art.º 62.º do CPC.
20. Esta utilização de um denominado «critério
normativo de centro de interesses» – assente em factos presumidos e não
articulados na petição inicial – constitui uma verdadeira derrogação do estado
de direito e respetivo regime legal, além de extravasar os poderes
jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo.
21. Ao contrário do que se afirma nos
acórdãos em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses
não é normativo: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE
a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento
Europeu n.º 1215/2012.
22. Sucede que, desde logo, a norma do
art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao
presente caso na medida em que ali se dispõe que: «As pessoas domiciliadas num
Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: (...)». Isto é, para
que aquele dispositivo se aplicasse seria necessário que a ré fosse domiciliada
na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal
como referido na petição inicial).
23. Podia então colocar-se a questão de
saber se, ainda que aquele normativo não seja obviamente aplicável, a
jurisprudência do TJUE que tem vindo a interpretar aquele artigo deve ser tida
como fonte de direito no caso sub judice. De acordo com a jurisprudência
do TJUE: no essencial, equipara-se o lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o
facto danoso ao local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do
centro de interesses do lesado.
24. Ora, este entendimento, abarcando o
lugar de materialização do dano, não só não prescinde da alegação de factos que
o sustentam, como não consta da letra da lei portuguesa, nem do seu espírito,
porque no art.º 65.º, alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente. Na lei
portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do
lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus
resultado).
25. Não existe qualquer lacuna legislativa
ou jurisprudencial que justifique o recurso a outro critério que não o que consta
da lei relativo à causalidade.
26. Daí que, a interpretação inédita do
art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente
designado) «critério normativo do centro de interesses», introduza doravante um
fator de enorme incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos
cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na
lei e se consagra inovatoriamente um outro.
27. Estamos perante uma interpretação
normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados
pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de
todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º,
351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOS).
28. Sendo precisamente a referida
interpretação normativa destas disposições legais – utilização ilegal de
presunções judiciais e aplicação ilegal do «critério normativo de centro de
interesses» – que motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
29. As decisões do STJ procuram defender
que não foram usadas presunções, mas a simples leitura da sua fundamentação é
clara em assumir «...presumida localização dos danos...» e «...enquadramento
normativo da narrativa factual...», sendo por isso evidente que o entendimento
do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições
– necessariamente sobre factos e não meras operações jurídicas de interpretação
de factos.
30. Fruto dos referidos exercícios,
assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos
e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando
sofreu os alegados danos.
31. Neste âmbito, este é “O FACTO” na
apreciação da competência internacional e não está alegado na petição inicial
sob nenhuma forma, tendo, porém, servido para o Supremo afirmar a competência
internacional.
32. Como se viu, a declaração de
competência internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente: (i) em
factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir,
sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de
competência (art.º 351.º, n.º 1 do Código Civil e art. 238.º, n.º 1 da LOSJ); e
(ii) num denominado «critério normativo de centro de interesses», legalmente
inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC.
33. Em suma, a interpretação e aplicação
operadas pelo STJ quanto aos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do
CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOS), no sentido de que (i) é possível trazer ao
processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial
e fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum denominado «critério
normativo de centro de interesses», para decidir sobre matéria de competência
internacional contraria o princípio do estado de direito democrático, o
princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e
princípio do dever de obediência à lei.
34. Cumprindo ao Tribunal Constitucional,
enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios
constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo
STJ do art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ.
II – Admissibilidade do recurso
35. O presente recurso é interposto ao
abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva
concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 9.º, 351.º
do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOS], no sentido de
permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos
tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e bem assim, do
denominado «critério normativo de centro de interesses».
36. Constitui entendimento consolidado do
Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os
seguintes:
(i) a existência de um objeto normativo –
norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio
decidendi da decisão recorrida;
(i) a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo; e
(ii) o esgotamento dos recursos
ordinários.
37. Como veremos de seguida, todos os
requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos.
Identificação das normas e sua
interpretação em sentido inconstitucional
38. É consabido que no âmbito do recurso
para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo
Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto
de fiscalização a decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado
pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma
determinada norma.
39. A jurisprudência do Tribunal Constitucional
admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre
determinadas interpretações normativas, sendo esta «uma modalidade correta de
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa», já que a norma é
tomada não no seu sentido “objetivo” – tal como se encontra vertido no preceito
ou fonte de onde emana –, mas no modo específico como foi concebida e aplicada
pelo juiz à resolução de um caso concreto”.
40. Quer isto dizer que se traz à
apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da
norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios
constitucionais.
41. Ainda a respeito da questão de
constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também
requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio
decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.
42. Todos estes requisitos mostram-se
verificados neste recurso.
43. Apesar de ser vedado aos tribunais
portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, os acórdãos do
STJ de 07.06 e de 13.09.2022, aqui em causa, recorrerem a factos presumidos e
não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, sendo claros em
considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados
na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional.
44. Ambos os acórdãos, partindo dos factos
presumidos, declararam a competência unicamente pela utilização do critério de
centro de interesses assente nos factos presumidos, mais sustentando que a sua
utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo
sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa.
45. Estas interpretações, naturalmente
refutadas pelo STJ, de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso
reportam-se às normas dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC
e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se
considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos
tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na
petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado «critério
normativo de centro de interesses».
46. A extensa utilização de presunções
judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como
assentes, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise é
claramente visível em ambos os acórdãos, com acima já identificado no artigo
n.º 18.
47. Ao contrário do que surpreendentemente
se refere no acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi
em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na
comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá
experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em
Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que é nosso país onde os danos
terão ocorrido.
48. O que o STJ fez na parte
fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não
alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho
da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal.
49. Ou, por outras palavras, o STJ aplicou
presunções judiciais para fundamentar a sua decisão em matéria de competência,
presunções essas aplicadas pela primeira vez e já em última instância.
50. Os acórdãos do STJ fundaram-se,
exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o «critério
normativo do centro de interesses» para declarar a competência internacional
dos tribunais portugueses.
51. Foram estas presunções
inconstitucionais e ilegais, combinadas com um critério de centro de
interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que fundamentaram a
declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, razão pela
qual a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ foi determinada pela
interpretação desconforme à CRP dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea
b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOS].
Identificação das normas e princípios
constitucionais violados
52. A interpretação e aplicação acima
explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos
constitucionalmente consagrados:
(i) Princípio do estado de direito,
consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da
proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas;
(ii) Princípio do processo equitativo
positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e
(iii) Princípio da separação dos poderes e
princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º
111.º, n.2 1 e art.º 203.º, ambos da CRP.
53. O princípio do estado de direito
refere-se ao «..amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a
ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos
cidadãos liberdade, igualdade e segurança…».
54. A apreciação da competência do tribunal
não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque «A
competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as
modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei» (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013).
55. Para avaliar o fator de conexão do
art.º 62.º, alínea b) do CPC – Ter sido praticado em Portugal o facto que serve
de causa de pedir ou algum dos factos que a integram – o STJ lançou mão de
presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha
o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram
no nosso país.
56. Sucede que o quadro factual relevante
– como decidido pela 1.ª e 2.ª instância neste processo e todos os demais
tribunais da relação nas outras ações – se circunscreve apenas ao que foi
alegado na petição inicial:
(i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA
e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º
da petição inicial);
(ii) Os jogos FIFA são comercializados na
Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial);
(iii) O autor não alega que a ré produz ou
comercializa os jogos em Portugal;
(iv) O autor não invoca ou concretiza
qualquer dano em território nacional;
(v) O autor não identifica quando e
em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA;
(vi) O autor não associa sequer ter
sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA.
57. Já o quadro legal para apreciar a
competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º
62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos, sendo inaplicáveis o
regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União
Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE.
58. Acontece que da fundamentação dos
acórdãos do STJ verifica-se que o estabelecimento da competência internacional
se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não
estavam alegados na petição inicial:
a) o autor não alega em toda a petição
inicial qualquer dano no nosso território, contudo o Supremo Tribunal de
Justiça presumiu que tais danos se verificaram em Portugal;
b) ao longo de toda a petição inicial, o
autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período
em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o
autor vivia em Portugal e tinha no nosso país o seu centro de interesses
pessoais e económicos;
c) no articulado inicial não se fez
qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente
sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ
refere que a «...localização presumida dos danos...» ocorreu em Portugal;
59. Sem a utilização de todas estas
presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a
verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que
só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar.
60. O acórdão do STJ constituiu uma
autêntica decisão-surpresa já que, até então, não havia qualquer utilização
nestes autos – nem tal seria de supor – de presunções para apreciar a matéria
da competência internacional.
61. Jurisprudencialmente não se conhece
nenhuma decisão de tribunal português que tivesse recorrido a presunções
judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do centro de
interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.º
62.º, alínea b) do CPC.
62. A competência afere-se exclusivamente
pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada
na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso excesso de pronúncia a
utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da
aplicação de presunções judiciais.
63. Razão pela qual a ré, em 28.06.2022,
submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ
de 07.06.2022.
64. A ré salientou igualmente neste
requerimento que o recurso a presunções judiciais e ao critério de centro de
interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios
constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o
princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o
princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
65. A interpretação normativa dos art.º
9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ
operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza
e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no
CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional.
66. Quer a utilização de presunções e de
factos fora da causa de pedir, quer o «critério normativo de centro de
interesses» não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e
decisão da competência internacional.
67. Fruto da interpretação normativa sob
escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque
as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos.
68. O processo judicial tem de ser
rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia
substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar – ou mesmo eliminar – os
direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo
e equitativo:
- «I - O processo judicial surge como um
imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a
determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.
II - O processo justo e equitativo é
também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o
processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser
possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes,
deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar
certo tipo de decisão final.
III - A garantia do processo equitativo
comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos
comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de
conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e
formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem
assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também
um processo previsível.
IV - O processo equitativo, como “justo
processo” (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não
pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam
criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a
posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para
os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de
tais atos”.
69. Esta dimensão de segurança e
previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia
fundamentais – foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se
uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da
petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que
simplesmente não está na lei.
70. Critério perversamente denominado de
“critério normativo”, quando se sabe que o mesmo não está no CPC, nem tampouco
no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade
jurisdicional do TJUE.
71. A utilização das presunções judiciais
e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação
contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação
legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com
enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do
dever de obediência à lei:
- «dispondo a Constituição que os
tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento
de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do
direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional
e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função
legislativa é inconstitucional».
72. Os critérios de interpretação da lei
estão estabelecidos no art.º 9.º do CC e respeitam aos elementos literal,
racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação
jurídica – que não contra legem – do princípio da causalidade previsto
no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro
de interesses do autor.
73. Os acórdãos do STJ deverão assim ser
revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em
sentido inconstitucional dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do
CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Dispensa da suscitação prévia da
inconstitucionalidade
74. Aos recursos interpostos, à luz do
art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da
questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente
adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2 da LTC.
75. O âmbito e o alcance deste pressuposto
constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional,
entendendo-se que o mesmo deve ser tomado «não num sentido puramente formal
(tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da
instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter
sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da
questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de
esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão
de inconstitucionalidade) respeita».
76. Admite-se exceção à regra da
suscitação prévia, segundo entendimento igualmente sufragado pelo Tribunal
Constitucional: este ónus, enquanto requisito de admissibilidade, sofre
limitações e desvios fundados na garantia do acesso aos tribunais (no caso, à
jurisdição constitucional).
77. Designadamente, em «situações
excecionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao interessado que suscitasse
a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final,
designadamente, por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo em todo
insólita e imprevisível da norma impugnada»º,
78. No caso destes autos, as questões de
inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré
no requerimento na arguição de nulidades do acórdão do STJ de 28.06.2022, já
que, até então, não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos
não articulados pelo autor na petição inicial, (ii) factos presumidos e (iii)
fora da causa de pedir, além (iv) do «critério normativo do centro de
interesses».
79. Até à submissão das contra-alegações
de recurso de revista pela ré, em 06.04.2022, nenhum tribunal havia utlizado
factos presumidos e fora da causa de pedir para apreciar a competência
internacional ou sequer o critério de centro de interesses, com base no art.º
62.º, alínea b) do Novo Código de Processo Civil – e a ré, como se deu nota,
foi demandada em mais vinte e quatro ações idênticas a esta, tendo até então os
tribunais de 2.ª instância declarado unanimemente a incompetência
internacional.
80. Até à notificação do acórdão do STJ de
24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, seguido posteriormente nestes
autos, não se conhecia em Portugal nenhuma decisão jurisprudencial que
suportasse a declaração de competência, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC
no «critério normativo de centro de interesses» assente em presunções.
81. À ré não poderia ser exigido que
antecipasse a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da
causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei, sendo-lhe
inimaginável exigir-se que teria de afirmar que todas as potenciais
ilegalidades são inconstitucionais.
82. E que, perante todos os cenários
hipotéticos de ilegalidade e inconstitucionalidade, se prevenisse invocando a
inconstitucionalidade normativa dos art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º,
alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de
permitirem aquelas possibilidades.
83. A decisão do STJ de 07.06.2022
constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, não só face ao até então sentido
jurisprudencial unívoco dos tribunais de 2.ª instância, mas porque não seria
razoável antecipar a utilização de factos presumidos fora da causa de pedir nem
um critério decisório que não consta da lei.
84. Tendo a ré, nessa medida, suscitado
apenas na arguição de nulidades de 28.06.2022 a inconstitucionalidade normativa
dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ,
nos art.º 85 a 123 desse requerimento, as quais foram apreciadas no acórdão do
STJ de 13.09.2022.
85. O presente recurso pode, assim, ter
por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que à ré não era exigível ou razoável
suscitar, antes do primeiro acórdão, a inconstitucionalidade normativa dos
artigos em causa.
86. Comungando desta perspetiva de
excecionalidade da dispensa do ónus de suscitação prévia, citamos o seguinte
aresto:
- «Tem, porém, o Tribunal Constitucional
entendido que o referido requisito de suscitação da questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a
decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por
força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a
prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não
dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo
essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de
constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada,
insólita ou anómala.
87. Neste mesmo acórdão avançam-se as
razões que afastam a exigência de suscitação prévia: amplo consenso na doutrina
e inexistência de decisões judiciais anteriores que partilhem a fundamentação
do acórdão sob recurso:
- Conclui-se, assim, que a sentença em
causa nestes autos adoptou um entendimento que, face aos textos legais e aos
pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais cognoscíveis à data da sua
prolação, não podia deixar de ser considerada como uma decisão surpresa.
(...) 5. Assente que a decisão de que se
pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional constituiu uma decisão-surpresa,
tem de se considerar que, no caso, por um lado, não era exigível que a
recorrente, para assegurar a abertura daquela via de recurso, tivesse de
suscitar a questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido,
antes de esgotado o respetivo poder jurisdicional, e, por outro lado, que a
circunstância de ter deduzido incidente pós decisório, aliás legalmente
incabível, e de nele não ter suscitado, em termos processualmente adequados, a
questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, não pode ter o
efeito colateral de fazer precludir aquele direito de acesso à justiça
constitucional
(...) Trata-se de situação similar à
que foi objeto de tratamento nos Acórdãos n.ºs 74/2000 e 155/2000, ambos
versando sobre casos em que, não tendo sido suscitado a questão de
inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida antes da
prolação desta, mas sendo de qualificar como inesperada tal aplicação, se
entendeu que a circunstância de terem sido apresentados pedidos de aclaração da
decisão sem suscitação da questão de inconstitucionalidade não precludia o
direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo a
questão de constitucionalidade definida, pela primeira vez, no respetivo
requerimento de interposição.”
88. É o caso destes autos, já que (i) a
doutrina e jurisprudências são unânimes em afirmar que a apreciação da
competência se deve basear apenas nos factos constantes da petição inicial e
(ii) não se conheciam decisões judiciais anteriores à dedução das contra-alegações
de revista que utilizassem factos presumidos fora da causa de pedir e o
«critério normativo de centro de interesses» para apreciar a competência
internacional.
Esgotamento das vias de recurso ordinário
89. Releva finalmente, por alusão ao requisito
de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC,
esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 07.06 e de 13.09.2022 porque se mostram
esgotados todos os meios de reação admissíveis.
90. Com efeito, se quanto ao acórdão de
07.06.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso de pronúncia –
utilização de factos presumidos fora da causa de pedir e «critério normativo de
centro de interesses» –, após o acórdão de 13.09.2022 tornou-se impossível
lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual
civil.
91. A jurisprudência deste Tribunal
Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição
nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º
70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de
conhecida a sua decisão:
- «Deve sublinhar-se que, mesmo antes das
alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o
Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo
70.º da LTC, uma 'amplíssima significação» (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo
todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base,
desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e
suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida
sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo
os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como
resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada
nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015.
92. Concluindo-se nesse mesmo aresto que
«Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n.
534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos
da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de
recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a
arguição de nulidade».
Nestes termos, tendo sido suscitado de
modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas
legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 9.º, 351.º do CC, art.º
62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ em sentido contrário aos
princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –,
por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir
o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos
termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o
Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.
[…]”.
6. No STJ foi proferido, em
24.10.2022, o despacho que se reproduz na sua parte relevante:
“[…] II – Fundamentação
a) Há que salientar em primeiro lugar que através
do requerimento em análise a recorrente interpõe um recurso de fiscalização
concreta (sucessiva) de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional,
fazendo-o ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro), e questionando a conformidade das
interpretações normativas alegadamente efetuadas nos acórdãos deste Supremo
Tribunal de Justiça com a Constituição da República Portuguesa.
Como dispõe a norma citada – em linha com
o artigo 280.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa – «cabe recurso
para o Tribunal Constitucional (...), das decisões dos tribunais (...) que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
A admissibilidade desse tipo de recursos
obedece a requisitos cuja verificação se passa a analisar em relação ao caso
presente.
b) 1. Considerando a função instrumental
dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao
processo em que a decisão impugnada foi proferida, torna-se necessário, para
que o recurso tenha efeito útil, que a norma ou interpretação normativa
questionada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, pois, só
assim, um eventual e posterior juízo de inconstitucionalidade poderá ter como
consequência a sua reformulação.
Como o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente salientado, não pode conhecer-se do objeto do recurso quando a
norma ou interpretação normativa questionada não tenha sido efetivamente
aplicada e/ou quando tal norma ou interpretação normativa não tenha sido
determinante do sentido do julgamento.
É que nesse caso é manifesta a falta de
interesse processual, na medida em que qualquer que seja o juízo formulado pelo
Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão
impugnada mantém-se incólume.
2. Por outro lado, no caso de
inconstitucionalidade imputada a interpretações normativas, os termos da norma
interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem ser
coincidentes com o conteúdo da interpretação nela sustentada.
Ora, no que se refere ao primeiro dos
fundamentos do recurso (utilização de factos não alegados na petição inicial
através do recurso a presunções judiciais) – e apesar de repetida alegação da
ré em contrário – nos acórdãos recorridos nunca se afirmou a
legalidade/licitude da utilização de factos não alegados na petição inicial
sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional, através da utilização de presunções judiciais.
Bem ao contrário, como se deixou vincado
no acórdão de 13 de setembro de 2022, rejeitando a interpretação da ré segundo
a qual o Supremo Tribunal de Justiça se socorreu de presunções judiciais para
afirmar os pressupostos da competência internacional dos tribunais portugueses.
Pode ali ler-se, em verdade, que «as
interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui
perfilhadas, uma vez que a orientação seguida foi a de que a apreciação da
competência internacional do tribunal se afere pelos termos como o autor
configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer
juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por
qualquer uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão
na decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos
que não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial».
3. Tal entendimento decorria já, como
então se disse, do acórdão deste Tribunal proferido a 7 de junho de 2022, onde
ficou expresso, em sentido claramente oposto à interpretação que dele a ré
agora faz, o seguinte: «E fora de toda a dúvida que para efeitos de avaliação
da conexão da causa com a jurisdição (internacional) dos Tribunais portugueses
o que releva é o modo como o autor configura a relação jurídica controvertida e
expõe os factos que constituem a causa de pedir, sendo indiferente – para esse
efeito – que o autor seja efetivamente titular do direito que pretende fazer
valer e o posterior, e eventual, ganho de causa que venha obter, nomeadamente
por não ter conseguido fazer prova dos factos alegados”.
E como foi explicado no acórdão de 13 de
setembro de 2022, a decisão sobre a exceção da incompetência internacional
assentou exclusivamente nos factos articulados pelo autor que serviam de causa
de pedir na ação, esclarecendo complementarmente que «não acrescentou factos ao
acervo fixado pelas instâncias nem recorreu a presunção de qualquer tipo para
afirmar os factos em que fundamentou a sua decisão».
4. Apesar da reiterada e veemente
discordância da ré, não pode senão concluir-se que a interpretação normativa
imputada aos dois acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos nestes
autos não foi por eles adotada na respetiva fundamentação – tendo inclusive
sido negada e sustentado exatamente o contrário – não tendo a dita
interpretação normativa constituído a sua ratio decidendi ou sido
fundamento determinante da decisão.
c) 1. E relativamente à segunda
interpretação normativa imputada aos acórdãos recorridos, isto é, à utilização
de um «critério normativo de centro de interesses» como fundamento da
declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do
Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na
lei portuguesa?
No acórdão de 7 de junho de 2022, apesar
da referência explicativa à predominância da localização do centro de vida e de
interesses pessoais e patrimoniais do autor em Portugal, ficou expresso que
«sendo a causa de pedir na presente ação complexa e tendo os danos alegados
ocorrido predominantemente em Portugal, não há razões para excluir a
competência (internacional) dos tribunais portugueses para o julgamento da
presente ação. Antes pelo contrário, a competência internacional dos Tribunais
portugueses para o julgamento da presente ação, porque os factos que lhe servem
de fundamento ocorreram, também, em Portugal, é-lhe atribuída pelo artigo 62.º
alínea b) do Código de Processo Civil».
2. Ou seja, como explicado no texto do
acórdão de 13 de setembro de 2022, «no acórdão proferido a 7 de junho de 2022
não se aplicam, (...), conceitos inadequadamente importados da jurisprudência
do Tribunal de Justiça da União Europeia (...).
Dito de outro modo, contrariamente ao que
a ré defende, a interpretação normativa do artigo 62.º alínea b) do Código de
Processo Civil segundo a qual os Tribunais portugueses seriam
internacionalmente competentes porque em Portugal se situa o “centro de
interesses” do autor não foi efetuada nem defendida pelo Supremo Tribunal de
Justiça em qualquer dos acórdãos recorridos, sendo certo que a norma atributiva
de competência aplicada foi o artigo 62.º, n.º 1, b), do Código de Processo
Civil.
De onde se conclui como em 4., da alínea
anterior deste despacho.
3. Em suma, as questões relativas à
inconstitucionalidade das interpretações normativas alegadamente realizadas nos
acórdãos recorridos e colocadas pela ré, relativas à utilização de factos não
alegados pela parte e ao uso de critérios de atribuição de competência internacional
não previstos na lei processual, não coincidem com o teor da fundamentação e
decisão adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo constituído a sua ratio
decidendi.
d) 1. O supra transcrito artigo
280.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa estabelece como
requisito da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que tenha sido
suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido a
inconstitucionalidade da norma aplicada.
Trata-se de norma criada pelo legislador constituinte
tendo em vista a racionalização da atividade do Tribunal Constitucional ao não
permitir a interposição de recursos sobre questões que não foram objeto de
conhecimento anterior pelo tribunal recorrido por não terem sido
tempestivamente suscitadas – nem (sendo caso disso) oficiosamente conhecidas –
desse modo obstando a que o Tribunal Constitucional seja utilizado, sem
fundamento, como mais uma instância de recurso com o inerente prejuízo ao nível
da execução da decisão recorrida.
Mas há uma razão ainda mais decisiva para
tal restrição à admissibilidade do recurso: O Tribunal Constitucional atua, in
casu, no âmbito da sua competência de fiscalização concreta e sucessiva de
constitucionalidade das normas aplicadas pelos tribunais, pelo que só pode reexaminar
a questão da (in)constitucionalidade que lhe é colocada pelo Recorrente após o
tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela.
O Tribunal Constitucional, no âmbito do
recurso interposto pela ré, não toma conhecimento de questões novas no sentido
de que não foram suscitadas durante o processo de modo a ser conhecidas até à
decisão final.
2. Ora a questão da inconstitucionalidade
da interpretação normativa segundo a qual era lícita a utilização do critério
da localização do centro de interesses como fator atributivo da competência
internacional foi suscitada pela primeira vez pela ré ora recorrente no
requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão recorrido, isto é, num momento
processual em que o poder jurisdicional do tribunal para conhecer da questão se
encontrava já esgotado e estava apenas em apreciação a existência de causas de
nulidade do acórdão.
Daí que, como ficou dito na decisão que, em
conferência, conheceu do aludido requerimento, não pudesse o tribunal dela
conhecer.
e) 1. Alega ainda a ré recorrente que o
acórdão proferido em 7 de junho de 2022, fazendo uso de presunções judiciais e
utilizando como critério normativo a invocação do centro de interesses do autor
constitui uma decisão surpresa, proibida pela lei processual, o que permitiria
concluir estar em tempo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional na
medida em que não lhe teria sido possível antever a aplicação, imprevisível e
inesperada, de normas interpretativas contrárias à lei fundamental.
Não é assim. Ao que atrás já ficou dito
sobre o teor dos acórdãos recorridas e das interpretações normativas neles
efetivamente realizadas, acresce o seguinte:
Nas alegações do recurso de revista o
autor defendeu a aplicação do critério do «centro de interesses» do autor como
fator determinante da competência internacional dos Tribunais portugueses.
Porém, a ré, refutando a aplicação de tal
critério normativo, não invocou expressamente, podendo fazê-lo, a sua
inconstitucionalidade.
Carece, portanto, de legitimidade para
interpor recurso de fiscalização concreta e sucessiva de constitucionalidade.
f) Em conclusão, o recurso interposto pela
ré para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1
alínea b) da Lei 28/82 de 31 de dezembro, não é admissível: - porque a
interpretação normativa segundo a qual é licita a utilização de factos não
alegados na petição inicial e a declaração de competência internacional com
recurso a presunções judiciais, não foi efetuada nos acórdãos recorridos nem
integra a sua fundamentação;
- porque a interpretação normativa segundo
a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses”
para fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo
62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, não foi adotada nos acórdãos
recorridos nem integra a sua fundamentação.
- porque a ré, ora recorrente não suscitou
previamente ao acórdão proferido em 7 de junho de 2022, podendo fazê-lo, a
inconstitucionalidade da interpretação normativa referida na alínea anterior.
Por tudo quanto vem de ser exposto se
decide não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela ré
através do requerimento em apreciação.
[…]”.
7. Ainda inconformada,
agora com essa última decisão, a ré/reclamante veio dela reclamar nos seguintes
termos:
“tendo sido
notificada do despacho de 24.10.2022, que decidiu não admitir o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do STJ de 07.06 e
13.09.2022, vem dele apresentar a presente reclamação, o que faz nos termos do
art.º 76.º, n.º 4 da LTC”,
rematando a mesma com as seguintes conclusões:
[…]
III - Conclusões
Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód.
de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha
conclusiva, as subsequentes alíneas:
a) A presente reclamação é apresentada
contra o despacho de 24.10.2022, pelo qual não se admitiu o recurso interposto
para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 07.06 e
13.09.2022, onde respetivamente se declarou e confirmou a competência
internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação
inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º,
n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados.
b) Por despacho manifestamente ilegal, o
STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar
que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos
presumidos e fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de
interesses.
c) Sucede que a leitura de ambos os
acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a
utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, a par do
critério de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência
internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja,
constituíram a sua ratio decidendi, mesmo que o despacho em crise tente
sustentar o oposto.
d) Como desenvolvido na motivação, para a
qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º,
alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, para declarar a competência
internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios
constitucionais:
- princípio do estado de direito (e
seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da
certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo equitativo
(subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
- princípios da separação dos
poderes e do dever de obediência à lei.
e) Ao STJ não era lícito nem conforme à
CRP a utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e do critério de
centro de interesses ou de centro de vida do autor para apreciar a
incompetência internacional.
f) O tribunal não podia determinar a
competência através, como se diz no acórdão do STJ, de «...localização
presumida dos danos pelos quais o autor responsabiliza a ré...»s porque as
presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a
prova testemunhal - art.º 351.º do CC.
g) Impunha-se ao autor, por força do
princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa
de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a
Portugal que integram a causa de pedir.
h) Ao STJ estava vedado, por força do
princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados
para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em
última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a
Portugal que o autor não articulou na petição inicial.
i) Acresce que o critério do centro de
interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser
apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular,
na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao
critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão).
j) Os acórdãos do STJ de 07.06 e
13.09.2022 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da
República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial
sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional.
k) Ambos os acórdãos sustentam também ser
conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um «critério
normativo de centro de interesses» para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste
critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
l) As interpretações de normas cuia
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por
meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 9º e 351.º do CC,
art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e
aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a
competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos
presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do
denominado «critério normativo de centro de interesses».
m) Esta inconstitucionalidade apenas foi
suscitada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 07.06.2022
porque este acórdão constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar
interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos
entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes
autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ.
n) Situação de imprevisibilidade e
excecionalidade que a ré invocou porque nem no âmbito das restantes 24 ações
intentadas contra a ré, nem na doutrina e jurisprudência anteriores ao acórdão
de 24.05.2022 do Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 (seguido nestes autos), alguma
vez se havia utilizado, para apreciar a competência internacional, factos
presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses
à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
o) Daí que, neste contexto muito
específico e à luz do que já foi sustentado em decisões anteriores deste
Tribunal Constitucional (como o acórdão n.º 669/2005) e ao contrário do que
propala o despacho revidendo, o presente caso reúna os pressupostos que
justificam a dispensa do ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade: à
ré não poderia ser exigido que antecipasse, antes da arguição de nulidades, a
possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir
e um critério decisório que não consta da lei.
p) Mostra-se igualmente verificado o
pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o
acórdão de 13.09.2022 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de
07.06.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária
destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este
Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados
por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre
muitos outros o acórdão n.º 811/2011).
q) Em conclusão, tendo sido suscitado de
modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas
legais em apreço – interpretação e aplicação do art. 9.º e 351.º do CC, art.º
62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar
lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais
portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição
inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro
de interesses ou centro de vida do autor – em sentido contrário aos princípios
do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar
em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o
despacho do STJ de 24.10.2022 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o
qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no
art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional
para que se sigam os demais termos legais.
r) E afinal decidirá Vossa Excelência o
que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.
[…]”.
8. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
5. No que concerne à alegação apresentada
pela Ré de que as decisões recorridas fizeram interpretação normativa dos arts.
9º e 351º do CC, no sentido de que «é lícita a utilização de factos não
alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar
a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções
judiciais», a Ré fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como
tendo sido a seguida pelas decisões recorridas.
6. Constitui requisito do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação,
pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja
inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a
norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação
mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº
232/2002).
7. É indispensável indicar claramente qual
o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a
norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa
interpretação violadora da Lei Fundamental.
8. Na apreciação do tema objeto de
recurso, em momento algum, qualquer dos acórdãos recorridos fundamenta a sua decisão
considerando lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial
sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional, através da utilização de presunções judiciais.
9. Pelo contrário, da leitura da respetiva
fundamentação de ambos os acórdãos recorridos, resulta que os mesmos, para
efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses,
nunca sustentaram a legalidade/licitude da utilização de factos não alegados na
petição inicial sobre a causa de pedir.
10. Com efeito, quer no acórdão de
07-06-2022, quer no acórdão de 13-09-2022, ao invés do alegado pela Ré, o STJ
afirmou:
«É fora de toda a dúvida que para efeitos
de avaliação da conexão da causa com a jurisdição (internacional) dos Tribunais
portugueses o que releva é o modo como o autor configura a relação jurídica
controvertida e expõe os factos que constituem a causa de pedir, sendo
indiferente – para esse efeito – que o autor seja efectivamente titular do
direito que pretende fazer valer e o posterior, e eventual, ganho de causa que
venha obter, nomeadamente por não ter conseguido fazer prova dos factos
alegados»; e
«a apreciação da competência internacional
do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material
controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a
consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das
instâncias (…)».
11. Verifica-se, assim, que as decisões
recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 9º e 351º do
CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o
Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do
recurso.
12. Outra questão de constitucionalidade
suscitada foi a de que os acórdãos recorridos fizeram interpretação normativa
dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ no sentido de que é
lícita a utilização de um «critério normativo de centro de interesses» para
analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar de
este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
13. Ora, tal questão não constitui
minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 13 de setembro de
2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das
nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido em 7 de junho de
2022, não tendo aí sido efetuada qualquer aferição sobre a competência
internacional dos tribunais portugueses.
14. No acórdão proferido em 7 de junho de
2022, do mesmo modo, o «critério normativo do centro de interesses» não
constituiu ratio decidendi do acórdão tendo ficado expresso que «sendo a
causa de pedir na presente ação complexa e tendo os danos alegados ocorrido
predominantemente em Portugal, não há razões para excluir a competência
(internacional) dos tribunais portugueses para o julgamento da presente ação.
Antes pelo contrário, a competência internacional dos Tribunais portugueses
para o julgamento da presente ação, porque os factos que lhe servem de
fundamento ocorreram, também, em Portugal, é-lhe atribuída pelo artigo 62.º
alínea b) do Código de Processo Civil».
15. Assim, igualmente quanto aos arts.
62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ, verifica-se que as decisões
recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, as mencionadas normas
nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal
Constitucional possa tomar conhecimento das mesmas.
16. Por outro lado, compulsados os autos,
efetivamente não se alcança que a reclamante tenha previamente suscitado, de
forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade
normativa.
17. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei nº 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
designada LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
18. Por seu turno, estabelece o art. 72º,
nº 2 da LTC que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
19. Segundo jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa,
dos seguintes requisitos:
(i) ter havido previamente lugar ao
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
(ii) tratar-se de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
(iii) a questão de inconstitucionalidade
normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e
(iv) a decisão recorrida ter feito
aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas
de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os
Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
20. Destaque-se que, por força do artigo
72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a questão de constitucionalidade a apreciar
pelo Tribunal Constitucional tenha sido apresentada em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma
forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de
pronúncia sobre tal matéria.
21. Está em causa a verificação do
pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma
questão de constitucionalidade.
22. Tal exigência configura uma condição
essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez
que permite garantir que o Tribunal Constitucional surja como uma verdadeira
instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da
constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas).
23. De facto, apenas nas situações em que
o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado
normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá
afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade.
24. Deste modo, o momento processualmente
adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será
necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse
cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de
tal problemática.
25. Ora, uma vez que as decisões
relativamente às quais a Ré pretende recorrer para o Tribunal Constitucional se
reconduzem aos Acórdãos do STJ de 07-06-2022 e 13-09-2022, o momento
processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação
prévia corresponde às motivações de recurso para esse STJ.
26. No entanto, compulsada tal peça
processual verifica-se que, ali, não foi formulada qualquer questão de
constitucionalidade no que concerne à aplicação dos arts. 9º e 351º do CC e
62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ.
27. Da análise dos autos resulta que a questão
de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional não foi, pela mesma, colocada ao Tribunal a quo em
momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
28. Ou seja, não foi formulado, previamente,
nenhum juízo de inconstitucionalidade que a recorrente entende merecer a norma
em causa, tanto assim, que o Tribunal recorrido, a esse respeito, nada decidiu.
29. É certo que a Ré alega, no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que a
utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e a aplicação do
critério normativo do centro de interesses do autor, constituiu, nesse aspeto,
uma decisão surpresa, pelo que não lhe era exigível que ela o tivesse antecipado,
de modo a cumprir o requisito da suscitação prévia.
30. Com efeito quando o recorrente é
confrontado por uma decisão cuja fundamentação sustenta uma solução jurídica
imprevisível e inesperada, não sendo exigível, segundo critérios de
razoabilidade, a antecipação de que o tribunal convocaria a norma que se
entende ser inconstitucional, deve considerar-se que se encontra dispensado do
cumprimento do ónus da suscitação prévia dessa questão de constitucionalidade,
podendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
31. No entanto, no presente caso, não
ocorreu esse fator surpresa.
32. Na verdade, nas suas alegações de
recurso para o STJ (fls. 162 e ss.) o Autor havia já alegado que os danos a si
causados haviam ocorrido, também, em Portugal e que era seu entendimento que o
disposto na alínea b) do art. 62º do CPC devia ser interpretado no sentido de
atribuir competência internacional aos tribunais portugueses, por entender que
o centro de interesses do Autor era em Portugal, estando os tribunais nacionais
melhor posicionados para conhecer do mérito da ação.
33. Em contra-alegações ao recurso
interposto pelo Autor, a Ré contrapôs «que do quid disputatum não
consta qualquer alegação relativa ao centro de interesses do autor», mas não
invocou qualquer inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 9º e 351º do
CC ou do 62º, al. b) do CPC apresentada pelo Autor nas suas alegações de
recurso.
34. Não será, assim, possível afirmar que
a interpretação feita pelo acórdão de 7 de junho de 2022 terá constituído uma
surpresa para a Ré, uma vez que a interpretação acolhida pelo STJ tinha sido já
trazida autos, através das alegações apresentadas pelo Autor no recurso
interposto para esse Tribunal.
35. Poderia, assim, a Ré, em sede de
contra-alegações ter suscitado antecipadamente a questão de
constitucionalidade, o que, extemporaneamente, só veio a fazer no requerimento
de arguição de nulidades (sendo qual questão não foi apreciada na decisão de
13-09-2022) e, agora, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
36. Todas as circunstâncias supra
expostas obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.
37. Pelo exposto, afigura-se-nos que
deverá ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
9. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites
processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11, na redação que
lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
“reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz
caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo
77.º, n.º 4, da LTC).
11. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das
alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b) – “Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo”. Desde já se antecipa que uma tal decisão é de
manter. Vejamos.
Como se sabe, e em resultado do disposto no
artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos
previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o
tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que
o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, p. 181). O mesmo ónus se pode extrair do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com
a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, preceito que
corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, e que tem o seguinte teor: “Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Tendo presente o que se acabou de expor, não há
como não concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser
admitido.
De
facto, e centrando-nos no caso concreto dos autos, a reclamante pretendeu
recorrer para o TC de duas decisões do STJ – “tendo sido notificada do acórdão de 13.09.2022, que
confirmou o acórdão de 07.06.2022, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional” –, sendo que não suscitou no processo em causa qualquer questão efetiva
e concreta de inconstitucionalidade normativa, nada constando a esse respeito
nas suas alegações de recurso para o STJ, mas apenas o fez na arguição de nulidade
da primeira decisão do STJ, ipso est, já depois de se esgotar o poder
jurisdicional do tribunal a quo. Ora, é pacífico, na jurisprudência do
TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir
suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que
permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão
do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem
afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto
que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos
termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito,
uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou
acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro
material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna
obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de
aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007
e 55/2008)”).
Acresce
a isto que, aceitando-as, o TC tem
sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de
suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que
se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência
técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade
que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de
suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão
recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja
confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
“imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente,
previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse
determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera
que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de
antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou
seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações
em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão
recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são
subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de
suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise
das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas
como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos
mais gerais, ensinava Manuel de Andrade que “As partes é que conduzem o
processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios
de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando
uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes
redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela
iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil,
Coimbra, 1976, p. 376).
No caso vertente, a reclamante alega, precisamente,
estar-se perante uma exceção à regra da suscitação atempada no processo da
questão de inconstitucionalidade. Sucede que, ainda que tenha sido para si uma
surpresa que o STJ tenha decidido ao arrepio das decisões das instâncias
proferidas no seu processo e em outros processos em tudo similares a este
(surpresa subjetiva), a partir do momento em que, como pertinentemente
assinalou o Ministério Público no seu parecer, o Autor já tinha introduzido a
questão controvertida nas suas alegações de recurso para o STJ, a ora
reclamante, nas suas contra-alegações, devia ter antecipado a decisão do STJ.
Pois que, por mais esdrúxula que a mesma, a posteriori, lhe possa
parecer, o certo é que a mesma vai ao encontro da pretensão formulada pelo
Autor e da respetiva fundamentação. Ou seja, a verdade é que foi confrontado
com a possibilidade de a questão da competência internacional dos tribunais
portuguesas vir a ser decidida num sentido distinto daquele adotado nas
instâncias, sendo dada razão ao Autor, e, por assim ser, deveria ter antecipado
quaisquer decisões do STJ, designadamente uma que desse razão àquele.
Verificado o não cumprimento de uma das condições
de admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade – condições
cumulativas e insupríveis –, tanto basta para que se decida pela improcedência
do presente recurso.
12. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso
é inadmissível por falta de legitimidade da reclamante, resultante esta
ilegitimidade do incumprimento, pela sua parte, do ónus da oportuna suscitação,
de forma processualmente adequada, de uma questão da inconstitucionalidade
perante o tribunal recorrido. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter
essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto
a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão
de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar a reclamante em
custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 14 de março de
2023 - Maria Benedita Urbano – Pedro Machete – João Pedro Carupers