Texto integral (4232 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 137/2023
Processo n.º 1168/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, foi
interposto recurso de constitucionalidade pelo arguido A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) —
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela
Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
O requerimento
de interposição de recurso tem o seguinte teor:
«A., Arguido, ora Recorrente,
nos autos à margem referenciados, vem interpor recurso da douta decisão
instrutória que julgou improcedente a invocada violação das garantias
constitucionais do princípio ne bis in idem, do processo justo, da
vinculação temática do tribunal, do acusatório, da lealdade processual e da
igualdade de armas, para este Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no art. 70.º ,n.º 1, alínea b) da LTC,
Nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. Nos recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o legislador exige a
verificação dos seguintes requisitos cumulativos: i) a suscitação prévia da
inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC) e ii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada nos requerimento de recurso.
2. O presente recurso incide
sobre a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal a quo, que
considerou que o Ministério Público, ao proferir uma segunda acusação pela
alegada prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social
não violou os princípios constitucionais invocados no requerimento de abertura
de instrução do ne bis in idem, do processo justo, da vinculação
temática do tribunal, do acusatório, da lealdade processual e da igualdade de
armas.
Vejamos:
3. Por acusação proferida pelo
Departamento de Investigação e Ação Penal da Maia – 2.ª Secção, o Arguido fora
acusado no âmbito do processo de inquérito com o n.º 1324/19.9T9MA, pela
alegada prática de um crime de abuso de confiança à Segurança
Social.
4. Em sede de instrução requerida pelos Arguidos, o
mesmo Tribunal a quo proferiu decisão de não pronúncia, considerando que
os factos descritos na Acusação
não consubstanciam um todo criminalmente punível, ordenando o respetivo
arquivamento.
5. O Ministério Público
recorreu para o Tribunal da Relação
do Porto da douta decisão de não pronúncia proferida naqueles autos, a qual foi
confirmada pelos Venerandos Desembargadores daquele Tribunal.
6. O douto Acórdão do Tribunal
da Relação do Porto proferido naqueles
autos com o n.5 1324/19.9T9MAI.PI não foi objeto de recurso e transitou em
julgado.
7. Nos presentes autos, o
Arguido foi novamente acusado pelos mesmos factos que lhe eram imputados
naqueloutra acusação, apenas com base numa
certidão de todo o processado no anterior processo e sem que o Recorrente fosse
constituído arguido.
8. Cotejando as acusações, invocando exatamente os
mesmos factos, a primeira acusação
no seu n.º 14.º omitiu a indicação
da notificação pessoal do Arguido, apenas
mencionando a sua notificação
na qualidade de Administradora da sociedade comercial RZMAPA - Serviços de Engenharia, S,A.,
enquanto a nova acusação
fez constar no seu art. 15.º a notificação, "quer
pessoalmente, quer enquanto legal representante da sociedade Rzmapa Serviços de Engenharia".
9. É obrigatória a constituição de arguido logo que corra
inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática do crime.
10. O Arguido foi notificado
da acusação proferida contra si e apenas
nessa medida assumiu a posição
processual de Arguido, mas não foi interrogado, constituído arguido ou sujeito
a medida de coação, conforme era legalmente
obrigatório ao abrigo do disposto no art.58.º, n.º 1, alínea a) do Código do
Processo Penal.
11. Assim, foi negado ao
Arguido a possibilidade de exercer todas as garantias de defesa
constitucionalmente consagradas no art. 32.º, n.º 1, uma vez que, dada a ordem
dos acontecimentos nos presentes autos que omitiu atos legalmente obrigatórios,
o arguido viu-se impossibilitado de na fase de inquérito se pronunciar sobre o
objeto do processo e de exercer os seus direitos, o que não sucederia se fosse
investido da qualidade de Arguido (arts. 57.º a 61.º, 262.º, 267.º e 272.º do
Código do Processo Penal).
12. Deste modo, o presente
processo, assente no entendimento de que o Ministério Público agiu nestes autos
como dando continuidade aos anteriores, é processualmente desleal, viola o
princípio do contraditório e é uma manifesta violação do direito fundamental do
arguido a um processo justo e ao exercício de todos os meios de defesa que lhe
assistam (art. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa).
13.A segunda acusação consubstancia uma correção da primeira acusação e, na medida em que se trata
da mesma factualidade imputada aos mesmos sujeitos que na primeira acusação, viola o princípio ne bis
in idem, ou seja, a proibição
constitucional prevista no art. 29.º, n.º 5 de que ninguém pode
ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
14. No quadro de um sistema
acusatório, como o que vigora entre nós, este princípio é também
aplicável à própria direção
da ação penal pelo Ministério Público, de onde decorre que a impossibilidade de
julgar pelo mesmo crime consubstancia numa proibição de acusar pelos mesmos
factos de que o sujeito foi já anteriormente acusado.
15. Tendo sido a anterior
acusação proferida naqueles termos
que levaram ao seu arquivamento - arquivamento este com o qual o Ministério
Público se conformou porque dele não recorreu perante o Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto -, não pode o
Arguido ser indefinidamente perseguido criminalmente pelos mesmos factos.
16. O poder jurisdicional
relativo à factualidade subjacente esgotou-se determinantemente.
17. Seria um grave atentado ao
estado de direito, ao princípio da legalidade e às garantias de defesa do
arguido admitir-se a dedução de múltiplas acusações pelo Ministério Público,
numa lógica de tentativa-erro, até acertar na redação que cumpra os
pressupostos legais que lhe são aplicáveis.
Com efeito;
18. Conferir ao Ministério
Público a prerrogativa de reformular, substituir ou formular uma nova acusação, constituiria uma violação dos princípios da igualdade
e da proporcionalidade consagrados nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 do
Constituição da República Portuguesa,
pois tratar-se-ia de conceder uma faculdade que não tem paralelo quanto aos demais
sujeitos processuais, como o assistente não tem a faculdade de completar,
reformular ou substituir a acusação
particular ou o requerimento de abertura de instrução, nomeadamente nas situações que são omissos na narração dos factos imputados ao
arguido.
19. O art. 279.º do Código do
Processo Penal apenas admite a possibilidade de reabrir um processo de
inquérito arquivado a requerimento de outros sujeitos processuais e nunca
oficiosamente pelo Ministério Público e desde que tenham surgido novos elementos
de prova que invalidem os fundamentos do arquivamento, o que impõe que a
decisão de arquivamento definitivamente transitada em julgado no âmbito do processo n.º
1324/19.9T9MAI jamais poderia ser reformulada ou ressuscitada pelo Ministério
Público.
20. Pelo que a possibilidade
de reabrir ou formular uma nova acusação
ao Arguido, fora dos casos legalmente previstos, como sustentou o Ministério
Público e a decisão proferida pelo Tribunal a quo, consiste numa
manifesta violação do estado de direito democrático
(art. 2.º da CRP), do princípio da legalidade (art. 3.2 da CRP) e das garantias
de defesa do arguido (art. 32.º da CRP).
21. Por outro lado, a
possibilidade de ser proferida uma nova acusação contra os mesmos sujeitos e com o mesmo objeto fere o princípio
do processo equitativo consagrado nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa.
22. Assim, a acusação proferida nos presentes
autos viola o estatuído nos artigos 277.º, 279.º, 283.º e 308.º todos do Código
do Processo Penal e os artigos 2.º, 3.º 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 29.º,
n.º 5 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
23. Estão assim em causa a
aplicação de normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
estar obrigado a dela conhecer, tal como veio a acontecer em sentido
desfavorável ao Recorrente.
24. Por seu turno, verifica-se
que o Tribunal recorrido se pronunciou na decisão recorrida pela aplicação, como ratio decidendi, das
normas tidas por inconstitucionais pelo Recorrente, concluindo em "Julgar
improcedente a pelos Arguidos invocada violação das garantias constitucionais
do ne bis in idem, do processo justo, da vinculação temática do tribunal, do
acusatório, da lealdade processual e da igualdade de armas", ou seja,
evidencia-se que a interpretação
considerara inconstitucional pelo Recorrente às normas em apreço foi fundamento jurídico
determinante da solução
alcançada pelo Tribunal a quo.
25. Não se verifica no caso
concreto a existência de um fundamento
alternativo autónomo à decisão do Tribunal recorrido, para além da aplicação das normas impugnadas, que
seja por si só suficiente para sustentar a mesma decisão, tornando inútil a
apreciação e decisão das suscitadas
questões de constitucionalidade, na perspetiva de que a decisão recorrida sempre
se manteria incólume e efetiva com base na dita - inexistente - fundamentação "alternativa".
26. Pelo que se conclui que a
utilidade da apreciação
das questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso é, pois,
manifesta.
27. Assim, por se encontrarem
preenchidos os legais pressupostos de admissibilidade do presente recurso,
impõe-se, assim, o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional».
2. Através da Decisão
Sumária n.º 776/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«5. Quanto ao recurso
interposto pelo arguido A., considerando o modo como o recorrente delineou o
objeto do recurso — e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários
outros pressupostos de admissibilidade —, mostra-se claro que não se encontra
enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de
constitucionalidade ou da legalidade.
Com efeito, o que o recorrente
pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma
censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma
contrária àquela que reputa correta. O recurso é dirigido ao resultado
subsuntivo a que chegou o tribunal a quo no caso concreto, não
sendo enunciada qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica, que o recorrente considere inconstitucional e cuja
aplicação devesse ter sido recusada — ou, sequer, qualquer disposição legal de
que aquela pudesse ser inferida.
Verdadeiramente, o recorrente
não pretende sindicar qualquer norma, mas o acerto da decisão judicial, em si
mesma considerada, imputando-lhe uma violação da Constituição e do próprio
direito infraconstitucional — o que é particularmente claro quando defende que
não foi constituído arguido «conforme era legalmente obrigatório ao abrigo
do disposto no art. 58.º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo Penal. Assim,
foi negado ao Arguido a possibilidade de exercer todas as garantias de defesa
constitucionalmente consagradas no art. 32.º, n.º 1»; que «A
segunda acusação consubstancia uma correção da primeira acusação e, na medida
em que se trata da mesma factualidade imputada aos mesmos sujeitos que na
primeira acusação, viola o princípio ne bis in idem»; que «O art.
279.º do Código do Processo Penal apenas admite a possibilidade de reabrir um
processo de inquérito arquivado a requerimento de outros sujeitos processuais e
nunca oficiosamente pelo Ministério Público e desde que tenham surgido novos
elementos de prova que invalidem os fundamentos do arquivamento»; e que «a
acusação proferida nos presentes autos viola o estatuído nos artigos 277.º,
279.º, 283.º e 308.º todos do Código do Processo Penal e os artigos 2.º, 3.º
13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa». Isto é, o recorrente dirige uma censura à própria
decisão recorrida por ter adotado uma interpretação das normas vigentes
diferente da que entende correta (ponto 22. do requerimento), imputando àquela
(e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição. Trata-se,
assim, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal
recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma
pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional
não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões
recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à
melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria
reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo
do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam constituído a ratio
decidendi do aresto impugnado, «identificando-se assim, o conceito de
norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 361/98).
Deste modo, mobilizando o
recorrente princípios e preceitos constitucionais para defender uma certa
interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto,
sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere
inconstitucional e que queira ver fiscalizada, terá de concluir-se pela
ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade
enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento.».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«1. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do art.º 70.º da LTC, o legislador exige a verificação da i) a suscitação
prévia da inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de estar obrigado a dela conhecer (art.º 72.º, n.º 2 da LTC e ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
2. O Reclamante, no
seu requerimento de recurso, observou os requisitos, cumulativos, de admissibilidade
de recurso.
Com efeito:
3. No ponto 23. Do
seu requerimento o Reclamante invoca já ter suscitado a inconstitucionalidade
de normas durante o processo e de modo processual adequado perante o tribunal
recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer.
4. Por outro lado, no
ponto 24. explana e transcreve como o Tribunal recorrido assentou a sua decisão
em normas tidas por inconstitucionais pelo Recorrente, concluindo em "julgar
improcedente a pelos Arguidos invocada violação das garantias constitucionais
do ne bis in idem, do processo justo, da vinculação temática do tribunal do
acusatório, da lealdade processual e da igualdade de armas", ou seja,
evidencia-se que a interpretação considerada inconstitucional pelo Recorrente
às normas em apreço foi fundamento jurídico determinante da solução alcançada
pelo Tribunal a quo.
5. Pela decisão
identificada em epígrafe, decidiu o Venerando Juiz Conselheiro Relator não
conhecer do recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante, fundamentando
na pretensa omissão de "norma ou interpretação normativa, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional e
que queira ver fiscalizada" concluindo "pela ausência de objeto
normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que
obstam ao seu conhecimento".
Contudo, salvo o merecido
respeito pela douta ciência jurídica vertida na decisão sumária, não pode o
Reclamante conformar-se com os fundamentos invocados,
6. No seu
requerimento de recurso, o Reclamante descreveu e contextualizou como, no caso
concreto, foram aplicadas as normas jurídicas que na interpretação conferida ao
caso concreto entende serem inconstitucionais.
7. Ora, sempre com o
merecido respeito, o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art.º
78.º da Lei do Tribunal Constitucional é, conforme decorre da epígrafe do n.º l
do preceito, um recurso das decisões judiciais.
8. Tal norma vem reproduzir o
direito constitucional do cidadão requerer a fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade de normas aplicadas a casos concretos,
traduzidos em decisões de tribunais.
9. Assim, também Jorge Miranda: "apenas conhecem da
inconstitucionalidade da norma na sua aplicação ao caso sub Júdice, e é aí que
apreciam a sua existência e a sua procedência; nunca da inconstitucionalidade
em abstrato ou em tese".
10. A fiscalização concreta da
constitucionalidade de norma, traduz-se na "avaliação na sua relação com
um dado caso concreto, embora acabe também por o ser na sua expressão genérica
e abstrata."
11. Assim, o requerimento de
recurso a suscitar a fiscalização concreta deste Tribunal de uma decisão
judicial não poderá deixar de se centrar no caso concreto.
12. Não obstante, a
interpretação da norma que se clama que deva ser apreciada por este tribunal no
caso concreto refletir-se-á após o juízo da sua (in)constitucionalidade na
aplicação abstrata e universal da norma.
13. Assim, ajuíza-se
precipitado concluir apenas com base no requerimento de interposição do
recurso, sem que tenham sido apresentadas as respetivas alegações, que "o
recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária
àquela que reputa correta".
Sem conceder,
14. Lê-se ainda na
fundamentação da decisão reclamada que o recorrente não enunciou questão
normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
15. Em concreto, foi invocado
no ponto 18.º do requerimento de recurso que conferir ao Ministério Público a
prerrogativa de reformular, substituir ou formular uma nova acusação,
constituiria uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade
consagrados nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa.
16. Nos pontos 19.º e 20.º foi
invocado que a possibilidade de reabrir ou formular uma nova acusação ao
Arguido fora dos caos legalmente previstos e consagrados no art.º 279.º do
Código do Processo Penal consiste numa manifesta violação do estado de direito
democrático (art.º 2.º da CRP), do princípio da legalidade (art.º 3.º da CRP) e
das garantias de defesa do arguido (art.º 32.º da CRP).
17. No ponto 21.º foi realçado
que a possibilidade de ser proferida uma nova acusação contra os mesmos
sujeitos e com o mesmo objeto fere o princípio do processo equitativo
consagrado nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República.
18. Todas estas interpretações
acolhidas na decisão de pronúncia da qual se recorre, são formuladas em termos
genéricos e abstratos, embora com expressão no caso concreto conforme decorre
das diversas peças processuais que compõem o acervo processual.
19. A contextualização do caso
concreto no requerimento de recurso não significa que o ora Reclamante suscite
um pedido a este Tribunal de apreciação substantiva da decisão recorrida, ao
contrário do indicado na decisão sumária.
20. Resulta da própria
natureza do tipo de recurso em causa, e bem invocado e delimitado no
requerimento de recurso, que se peticiona apenas um juízo de apreciação da
constitucionalidade das normas aplicadas no caso concreto.
21. No seu requerimento de
recurso, no ponto 22.º, o Reclamante expôs que a interpretação dos art.ºs
277.º, 279.º, 283.º e 308.º do Código do Processo Penal, no sentido de ser
admissível uma segunda acusação corrigida e reformulada, não se coaduna com as
normas e os princípios constitucionais consagrados nos art.ºs 2.º, 3.º, 13.º,
18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa.
Sempre sem prescindir,
22. Ao abrigo do disposto no
n.º 2 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sendo o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º do requerimento deve
ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
23. A decisão sumária invoca
que "não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a
controlo de constitucionalidade ou da legalidade".
24. Impunha-se, por
conseguinte, nessa linha de raciocínio, o poder-dever de ao abrigo do disposto
no n.º 5 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (ex vi do n.º 6 do
mesmo preceito) que o juiz Conselheiro convidasse o requerente a prestar essa
indicação, no prazo de 10 dias, o que não fez.
25. Pelo que se conclui que o
requerimento de recurso foi apresentada corretamente, verificando-se todos os
requisitos de admissibilidade, ou, mesmo que assim não se entenda, impor-se-ia
que fosse formulado um convite ao aperfeiçoamento».
4.
O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
3.º
Fundamentadamente, na douta
decisão impugnada, e com a qual se concorda, começa por afirmar-se,
relativamente ao recurso em causa:
“5. Quanto ao recurso interposto pelo arguido A., considerando o modo como o
recorrente delineou o objeto do recurso — e independentemente de se não
mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade —,
mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea
a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Com efeito, o que o recorrente
pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma
censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma
contrária àquela que reputa correta. O recurso é dirigido ao resultado
subsuntivo a que chegou o tribunal a quo no caso concreto, não
sendo enunciada qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica, que o recorrente considere inconstitucional e cuja
aplicação devesse ter sido recusada — ou, sequer, qualquer disposição legal de
que aquela pudesse ser inferida. (…)”.
4.º
Demonstrou-se, depois, que no requerimento
não vinha identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo,
pois, o recurso inidóneo.
5.º
Naturalmente que faltando
esse requisito de admissibilidade, não se revestia de efeito útil ser proferido
o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
6.º
Parecendo-nos também
evidente que não foi identificado perante o Tribunal Constitucional um objeto
idóneo do recurso, na reclamação o recorrente nada aduz, a nosso ver, de pertinente
que possa abalar a fundamentação constante da douta decisão reclamada.
7.º
Aliás, para além de
considerações genéricas, o recorrente, ora reclamante, persiste na invocação de
determinados “princípios e preceitos constitucionais para sustentar uma certa
interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto
sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica” que possa vir a ser
considerada inconstitucional.
8.º
Ora é sabido que o sistema
de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional).
9.º
Termos em que
tudo o exposto se nos afigura dever ser indeferida a reclamação em apreço,
mantendo-se pois a douta Decisão Sumária n.º 776/2022».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 776/2022, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos
presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto. Para assim se
concluir, fez-se notar, naquela decisão, não ter o recorrente dirigido o recurso a
qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas
às concretas decisões das instâncias — designadamente ao modo como o tribunal a
quo aplicou o direito ordinário.
Expressando
a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita
inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso interposto
— antes confirmando-o.
5.1. Para além de
considerações genéricas relativas à circunstância de os recursos de
constitucionalidade incidirem sobre decisões judiciais, limita-se o recorrente
a afirmar ter enunciado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver
julgada nos pontos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do requerimento de
interposição do recurso. Ora, como bem nota a decisão reclamada, naqueles
trechos (v. supra, ponto 1.) o recorrente confirma ter dirigido o
recurso à decisão judicial (e não a qualquer norma), uma vez que ali
sustenta ter o tribunal a quo violado o disposto no artigo 279.º do
Código de Processo Penal (ponto 19.º); e ter a «acusação proferida nos
presentes autos» violado várias normas de direito ordinário (ponto 22.º).
Não tendo como objeto qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, não pode o recurso
ser admitido, por não serem as decisões dos outros tribunais objeto idóneo à
fiscalização da constitucionalidade.
5.2. Invoca o reclamante
que se impunha ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição
do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Ora, o convite ao aperfeiçoamento previsto na
referida disposição não tem o alcance que o recorrente lhe imputa na reclamação
em apreço. Esse convite permite apenas suprir insuficiências de caráter
iminentemente formal. Ora, como decorre do acima exposto, não
está em causa a não indicação, no requerimento de interposição do recurso, das
normas cuja apreciação se requer, o que traduziria mera irregularidade suprível
por via do reclamando aperfeiçoamento; mas a indicação, como objeto do recurso,
de matéria que não assume carácter normativo. O que determina, insuprivelmente,
a inadmissibilidade do recurso.
Resta, pois, concluir pelo indeferimento
da reclamação.
III.
Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 30 de março de
2023 - Afonso Patrão
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers
e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por
videoconferência.
- Afonso Patrão