Tribunal Constitucional

1164/2025

Data
2026-03-17
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7827 palavras)

ACÓRDÃO Nº 277/2026 Processo n.º 1164/2025 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. João Dias Pedro Nicolau Manso, na qualidade de militante do Partido Livre, propôs contra este partido, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), a presente ação de impugnação de deliberação, visando a anulação da deliberação do Grupo de Contacto, datada de 22 de fevereiro de 2025, «na qual implicitamente se nega o acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão, incluindo desde o início deste mandato». 2. Alegou, em suma, que, em 22 de fevereiro de 2025, o Grupo de Contacto do Partido Livre aprovou uma deliberação com o seguinte teor: «1. O email está a cargo dos funcionários e membros do GC responsáveis pela gestão da equipa, na ausência destes. 2. O reencaminhamento dos emails relativos ao GC é feito para o email de todos os elementos do GC. O reencaminhamento automático é feito para quem o solicite. 3. A equipa de infraestrutura tecnológica deve procurar alternativas tecnológicas mais avançadas e apresentar as propostas para deliberação pelo GC». Tal deliberação foi votada em alternativa em relação a outra, proposta pelo ora recorrente e por Mónica Casqueira, nos termos da qual deveria ser dado a qualquer membro do Grupo de contacto acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão em causa. Entende o recorrente que os termos da deliberação aprovada constituem uma restrição de acesso às comunicações, violadora do artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, do artigo 12.º dos Estatutos do Partido Livre e do artigo 37.º da Constituição. 3. Contestou o Partido Livre, alegando, em síntese, no sentido da falta de fundamento da impugnação, em virtude de os factos descritos pelo impugnante, ora recorrente, não corresponderem à verdade, e sustentando o incumprimento dos pressupostos de recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, nos termos do qual as deliberações impugnadas devem resultar em “violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. 4. Através do Acórdão n.º 834/2025, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto da ação. Lê-se, nesse aresto, o seguinte: “7. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante «LPP») dispõe, por sua vez, que «[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente» (n.º 1 do artigo 30.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «[d]a decisão do órgão de jurisdição», a interpor pelo «filiado lesado e qualquer outro órgão do partido» (artigo 30.º, n.º 2). O direito ao recurso é exercido nos termos estabelecidos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, isto é, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Esta ação encontra-se sujeita à tramitação que decorre do regime fixado nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que este deve ser interposto. 8. No que aqui releva, resulta desse regime que as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes condições de admissibilidade: (i) a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante do partido político, tendo por objeto deliberações punitivas tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, ou que afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem gravemente as regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), devendo incidir sobre a decisão definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP); (iii) a ação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC); e (iv) o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido que considere violadas (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC). 9. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos políticos, princípio esse cujo sentido é o de «evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político, e «os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012). 10. A presente ação de impugnação foi interposta ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC, segundo o qual qualquer militante pode «impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». Tal como resulta da petição inicial, o impugnante formula ao Tribunal Constitucional dois pedidos. Pede que «seja anulada a deliberação de 22 de fevereiro na qual implicitamente se nega o acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão, incluindo desde o início deste mandato». E pretende, ainda, que o Tribunal Constitucional «afirm[e] explicitamente o acesso pleno de qualquer membro do órgão que o deseje à comunicação electronica do órgão, o que inclui o acesso automático (a quem o desejar) à comunicação enviada a partir do órgão, mas também o acesso a todas as mensagens enviadas e recebidas desde o início do mandato através dos vários endereços que o órgão usa para efetuar a gestão corrente». 11. Conforme já referido, o Tribunal Constitucional apenas pode intervir no âmbito do contencioso partidário pelas vias previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, o mesmo é dizer, anulando eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, invalidando deliberações tomadas por esses órgãos e ou suspendendo cautelarmente a eficácia de eleições ou deliberações impugnáveis. Como se notou no Acórdão n.º 30/2018, trata-se de meios típicos e delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, que, sendo taxativos, afastam a possibilidade de o Tribunal Constitucional exercer de qualquer tipo de controlo sobre a regularidade dos atos praticados pelos órgãos dos partidos políticos que não seja recondutível a alguma das ações de impugnação previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. A taxatividade dos meios de impugnação que decorre dos referidos artigos significa «que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados» (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se admitir um novo e diverso tipo de controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, à margem das competências a este atribuídas no âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018)» (Acórdão n.º 304/2025). Ora, o segundo pedido deduzido pelo impugnante não é admissível porque não se reconduz a qualquer das formas de tutela jurisdicional admitidas pela Constituição e pela lei. A pretensão que o Tribunal Constitucional declare em que termos pode ser feito o acesso a comunicações por correio eletrónico não é acomodável na previsão do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Apesar de aí se prever aquilo que «o Tribunal Constitucional já designou como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido” (Acórdão n.º 505/2012)» (Acórdão n.º 576/2014), o objeto de impugnação admitido pelo n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC continua a ser estritamente constituído por uma deliberação de um órgão partidário. O reforço da tutela jurisdicional que tal meio propicia traduz-se apenas no facto de, quando em causa esteja uma «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido», essa deliberação poder ser contestada junto do Tribunal Constitucional por qualquer militante, ainda que não tenha sido por ela direta ou pessoalmente afetado. Acresce que a procedência de uma ação interposta ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, implica que o Tribunal Constitucional invalide a deliberação partidária impugnada, «[m]as nisso se esgota a sua intervenção, que é puramente cassatória. As consequências jurídicas que daí possam advir (…) constitui matéria deferida ao partido e que obedecerá ao que disponham os seus estatutos e demais regras de funcionamento interno, sem prejuízo da vinculação das partes pelo âmbito objetivo do caso julgado material que se forme sobre a decisão tomada» (Acórdão n.º 304/2025). 12. Em relação ao pedido de invalidação da deliberação do Grupo de Contacto, de 15 de fevereiro de 2025, a ação de impugnação também não é processualmente admissível, neste caso por não ter sido interposta dentro do prazo legal. O Partido Livre alega que a ação é intempestiva por ter sido interposta antes de esgotados os meios internos de impugnação, uma vez que o Conselho de Jurisdição ainda não se pronunciou sobre o pedido de impugnação formulado pelo impugnante. Porém, não lhe assiste razão, nomeadamente quando sustenta que o impugnante deveria ter aguardado pela prolação dessa decisão. Como se escreveu no Acórdão n.º 428/2025, também relativo ao Partido Livre, «o prazo para a prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos. É o que resulta expressamente do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Jurisdição. Ao contrário do que defende o Partido, tal prazo não pode ser classificado, para efeitos de esgotamento dos meios internos de impugnação, como «meramente ordenador» (no mesmo sentido Acórdão n.º 358/2025), uma vez que tal equivaleria «na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die» (Acórdão n.º 467/2013). 13. Como referido supra, a ação de impugnação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Trata-se de um prazo de caducidade do direito de ação de impugnação, findo o qual este não pode ser mais exercido. Como se disse no Acórdão n.º 685/2023, «[a] contração das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais rapidamente possível». Na hipótese de o Conselho de Jurisdição se abster de apreciar o pedido de invalidação do ato subsequentemente impugnado junto do Tribunal Constitucional, o critério para aferir da tempestividade das ações previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, é aquele que foi explicitado no Acórdão n.º 724/2022: «[…] Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir». 14. De acordo com o artigo 14.º dos Estatutos do Livre, o Conselho de Jurisdição é constituído pelo Plenário, a Comissão de Ética e de Arbitragem e a Comissão de Fiscalização (n.º 3), competindo ao Plenário apreciar as deliberações dos demais órgãos do Partido, com fundamento em infração de normas legais ou estatutárias (n.º 4, alínea b)). Decorre, por sua vez, do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Jurisdição que «o prazo para a prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos». Ora, tendo o pedido de invalidação da deliberação em causa no presente processo sido apresentado no dia 14 de março de 2025, o Conselho de Jurisdição teria de o ter apreciado até ao dia 13 de abril de 2025. Não o tendo feito, consideram-se esgotados, nessa data, os meios internos de impugnação, o que significa que a presente ação deveria ter sido interposta dentro dos cinco dias subsequentes (cf. artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Considerando que a ação apenas foi intentada no dia 27 de junho de 2025, é manifesta a sua extemporaneidade. 15. Ex abundantia, sempre se dirá que a deliberação impugnada dificilmente consubstanciaria, como defende o impugnante, uma «grave violação de regras essenciais relativas […] ao funcionamento democrático do partido», requisito exigido pelo meio de impugnação previsto no artigo 103-º-D, n.º 2, da LTC. Na verdade, está em causa uma deliberação que incide sobre a forma de acesso dos membros do Grupo de Contacto ao conteúdo das mensagens de correio eletrónico recebidas pelo Partido. Entendendo o impugnante que o acesso dos membros do Grupo de Contacto às referidas mensagens de correio eletrónico deveria ser direto e tendo sujeitado essa proposta à apreciação pelo Grupo de Contacto, o certo é que a maioria dos membros que compõem este órgão partidário considerou que tal acesso deveria ser assegurado através do reencaminhamento das ditas mensagens, nos termos contemplados na proposta que fez vencimento. Ora, esta escolha, que incide apenas sobre o método, não compromete, em si mesma, o acesso membros do Grupo de Contacto ao conteúdo da «comunicação via email oficial do órgão». Caso esse acesso não seja efetivamente assegurado por ausência do reencaminhamento devido, caberá ao impugnante requerê-lo e, na hipótese que o mesmo lhe vir a ser negado, reagir contra essa decisão nos termos previstos nos Estatutos do Livre. A deliberação objeto da presente ação de impugnação não configura, em suma, uma violação grave de regras essenciais ao funcionamento democrático do Partido - que constitui, como se disse, pressuposto do meio de impugnação facultado pelo no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC -, pelo que a pretensão do impugnante nunca poderia proceder.” 5. Inconformado com tal decisão, João Dias Pedro Nicolau Manso interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, alegando o seguinte: “A - PRAZOS 1. Tomei nota do referido no ponto 12. do Acórdão sobre a Acção "não ter sido interposta dentro do prazo legal". Cumpre-me explicar a razão dos prazos de facto seguidos: a. a prática vigente dentro do Partido, sob orientação de membros do Grupo de Contacto e do Conselho de Jurisdição com formação jurídica, imprime uma exigência inequívoca com o esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação, sob pena de sermos acusados de deslealdade para com o Partido por não dar tempo aos problemas serem resolvidos internamente antes de recorrer a entidades externas como o Tribunal Constitucional; b. assim, no devido tempo e com a máxima consideração pelo Partido, enviei pedido de impugnação para o Conselho de Jurisdição do LIVRE a 14 de março de 2025, dando 30 dias úteis para o mesmo se pronunciar. A razão de usar dias úteis em vez de seguidos decorre da narrativa vigente no seio do Partido de que os prazos para efeito de esgotamento dos meios internos de impugnação são meramente ordenadores; c. não recebendo resposta, enviei recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição do LIVRE a 10 de maio de 2025 - que estaria dentro do prazo de 15 dias a contar da data de notificação, considerando os tais 30 dias úteis; d. não recebendo resposta do Conselho de Jurisdição em 30 dias úteis, enviei a Acção de Impugnação para o Tribunal Constitucional a 27 de junho de 2025, ou seja, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.-C, n.3 e 103.-D, n.3, ambos da LTC)" tal como escrito no ponto 13 do Acórdão. 2. Do ponto 1. acima fica claro a preocupação consciente da minha parte em cumprir tanto os prazos legalmente definidos como em demonstrar a minha lealdade devida ao Partido, tentando esgotar todos os meios internos previstos, inclusivamente levando em conta possíveis sobrecargas devidas a períodos eleitorais concorrentes. a. Considerando que é o Plenário do Conselho de Jurisdição que é competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato e dando os 30 dias úteis devidos para responderem - levando em conta a existência de actos eleitorais o que poderia dificultar a resposta do Conselho de Jurisdição em tempo útil -, a Acção de Impugnação foi interposta no Tribunal Constitucional no prazo devido dos cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão; b. Faço questão de referir ainda que a ausência de qualquer resposta do Conselho de Jurisdição neste processo foi total, não recebendo sequer notificação de recepção dos meus pedidos de impugnação e de recurso para o Plenário. Julgo que esta prática conduz a um sentimento de incerteza em relação a processos de justiça interna e introduz elementos de obscuridade e vazio. c. Basta notar que o Partido alega que "a Acção é intempestiva por ter sido interposta antes de esgotados os meios internos de impugnação, uma vez que o Conselho de Jurisdição ainda não se pronunciou sobre o pedido de impugnação formulado pelo impugnante." Fica assim patente a extrema ambiguidade sobre qual o processo mais apropriado a seguir. O Partido insiste que interpus a Acção demasiado cedo e o Tribunal Constitucional considera que "é manifesta a sua extemporaneidade". Entre as duas posições fica orfã a busca por justiça e por estabelecimento de condutas plenamente democráticas no seio das entidades posicionadas no epicentro da Democracia Portuguesa: os Partidos políticos. d. Tomo nota da lógica apresentada nos pontos 12., 13. e 14. do Acórdão e pugnarei para que o processo de busca por justiça no seio dos Partidos seja do cabal conhecimento por todos os Membros, dada a sua extrema importância para a saudável gestão da democracia interna de qualquer Partido, principalmente aqueles que colocam a Democracia como Pilar fundamental. B - RESPOSTA DO PARTIDO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. A contestação do Partido LIVRE ao Tribunal Constitucional referida no ponto 4 do Acórdão decorreu de uma reunião do Grupo de Contacto ilegal, tendo eu recorrido ao Conselho de Jurisdição sobre esta matéria, não tendo obtido até à presente data qualquer resposta. a. Não convocação de Reunião do Grupo de Contacto e tentativa de indução em erro do Tribunal Constitucional: No dia 16 de julho de 2025, foi apresentado ao Tribunal Constitucional uma resposta no âmbito do processo 759/2025 que se alega ter sido aprovada em reunião do Grupo de Contacto — ora essa suposta reunião não teve convocação prévia, e é por isso irregular se não mesmo fraudulenta. Foi lavrada uma minuta de acta (que anexo) onde consta falsamente a presença de 15 membros, incluindo a minha, quando nenhuma reunião foi convocada antes da data indicada. Em particular, das 6 pessoas que não constam entre os votos a favor da decisão tomada nessa reunião, tenho conhecimento de pelo menos 2 delas (eu incluído) não terem estado presentes na reunião. b. Da falsidade da alegada reunião: A convocatória foi publicada no espaço do Grupo de Contacto no PontoLIVRE [plataforma de trabalho oficial do Partido LIVRE] após a data de término da alegada reunião, conforme se confirma cabalmente no registo informático anexo a este documento, que convoca, às 22:58, uma reunião para o período das 19:00 às 22:00 do mesmo dia. Esta convocatória pós-facto demonstra ter havido uma tentativa deliberada de legitimizar o acto através de marcação fraudulenta após o término da suposta reunião. Igualmente grave, e perfeitamente eloquente, a respectiva minuta da acta diz explicitamente: "O impugnante teve acesso ao documento votado mas não participou na votação." Torna-se portanto difícil de acreditar que se tratou de um mero lapso ou equívoco, pois dado o contexto da decisão seria pouco crível não dar conta da minha ausência. Independentemente da causa ou intenção, trata-se de um erro de particular gravidade tendo em conta a sua relevância neste contexto. c. Violação do Regimento do Grupo de Contacto: O artigo 3.º do Regimento estabelece que o Grupo de Contacto só delibera formalmente em reuniões convocadas de acordo com o calendário aprovado ou mediante convocatória por maioria dos membros. O artigo 7.º exige que as actas sejam redigidas por um secretário designado durante a reunião e submetidas à apreciação e votação. Estes procedimentos foram completamente desrespeitados. d. Violação grave dos princípios éticos do partido: Os factos relatados configuram, à luz do Código de Ética do LIVRE: • Quebra dos princípios de Integridade (art. 5.a), • Desrespeito pelo princípio da Transparência (art. 3.a), • Falta de Responsabilidade (art. 7.c), • Comprometimento da Confiança e Lealdade devida entre membros e com os órgãos do partido (art. 1. c e d). Trata-se de uma conduta gravemente atentatória aos valores fundadores do LIVRE, passível de pôr em causa a credibilidade do partido perante as instituições públicas e os cidadãos. 2. Esta ocorrência descrita no ponto acima reveste-se de extrema importância dado o contexto da Acção. Como membro do Grupo de Contacto, não pude participar numa deliberação do órgão a que pertenço, que incidia exclusivamente sobre uma acção que envolve directamente a minha pessoa. Faço notar ainda que os membros do Grupo de Contacto que aparecem na ata como votando no texto enviado ao Tribunal Constitucional no decorrer da alegada reunião são todos membros eleitos para o órgão pela lista maioritária. 3. Como irei explanar em maior detalhe no ponto C abaixo, o aspeto central da questão passa pelo que foi levado a deliberação a 22 de fevereiro de 2025 pela minha pessoa: "Qualquer membro do Grupo de Contacto deve poder ter acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início deste mandato." a. "deve poder ter acesso" significa que não há qualquer obrigação de cada membro do Grupo de Contacto ter acesso à quantidade significativa de "comunicação via email oficial do órgão a que fazemos parte". Tornaria possível sim, o seu acesso cabal sempre que qualquer membro do Grupo de Contacto assim o requisitasse. Esta capacidade de acesso não foi alcançada até agora no seio do Grupo de Contacto do Partido LIVRE. b. Julgo que é pertinente recordar o Tribunal Constitucional que o Partido LIVRE é sui generis nos seus Estatutos e funcionamento interno, pugnando por uma democraticidade interna sem rival no panorama político partidário nacional. O Grupo de Contacto é um órgão colegial composto por pessoas eleitas em listas nos Congressos Eletivos. Não deve escapar ao Tribunal Constitucional a relevância de serem membros do Grupo de Contacto eleitos por pelo menos uma das listas minoritárias que sofrem de uma falta de acesso à comunicação do órgão para o qual foram eleitas. c. A necessidade de adicionar a expressão "incluindo desde o início deste mandato" releva a gravidade da situação onde pelo menos um membro do Grupo de Contacto está impedido de acompanhar a comunicação via email oficial do partido desde o primeiro momento em que inicia tarefas. Esta prática é, na realidade a continuação das formas de funcionar do órgão já no mandato anterior, para o qual também fui eleito. d. C - REFUTAR DO PONTO 15 DO ACÓRDÃO 1. Relativamente à substância da situação que levou a esta Acção de Impugnação, é da maior importância clarificar as razões pelas quais julgo que está em curso uma "grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido": a. O que está em causa não é "que o acesso dos membros do Grupo de Contacto às referidas mensagens de correio electrónico deveria ser direto". A deliberação por mim proposta sobre este assunto referia claramente: "Qualquer membro do Grupo de Contacto deve poder ter acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início deste mandato." Ou seja, não é uma questão de ser acesso direto, é uma questão de ser acesso pleno sempre que qualquer membro o deseje. Imagine-se o que seria, nesse caso, que todos os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional não pudessem ter acesso pleno aos e-mails do Tribunal Constitucional pertinentes para a condução dos seus trabalhos; b. É importante perceber a situação que levou a esse momento de deliberação no Grupo de Contacto. Desde o início do mandato, a 12 de maio de 2024, que abordo esta questão de acesso aos emails do órgão e do partido, relevando a sua importância para uma responsável prossecução dos meus direitos e deveres como membro eleito para o Grupo de Contacto. Não foi por falta de requisições pela minha parte em sede de Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do órgão de ter acesso ao conteúdo via email oficial do órgão. Contudo, nunca essas requisições surtiram efeito. Pelo contrário, à medida que as reuniões se sucediam e eu insistia na minha requisição de acesso à comunicação via email oficial do órgão, suplicando para que não fosse sistematicamente não-abordada e empurrada para reuniões seguintes, o que recebia em troca era uma cada vez maior impaciência de alguns dos membros do Grupo de Contacto em relação aos meus pedidos sobre esta matéria. Houve até agora, uma total recusa em se deliberar sobre algo que deveria ser incontroverso: o acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início deste mandato. Neste mandato, tal como no anterior, tal não esteve ao alcance para alguns membros que o requisitavam; c. Como já referido anteriormente, é importante tomar consciência que o Partido LIVRE tem uma estrutura e funcionamento únicos, consistindo o Grupo de Contacto, órgão executivo do Partido, num órgão colegial composto por membros eleitos por listas concorrentes em Congresso Electivo. É de realçar que em relação a este ponto em particular do acesso aos emails, os pedidos de acesso pleno provinham exclusivamente de membros eleitos por listas minoritárias no órgão enquanto que foram exclusivamente membros eleitos pela lista maioritária [10 eleitos em 15 membros do Grupo de Contacto] que figuraram entre as posições contrárias. Este facto torna-se plenamente visível em dois momentos chave: i. na votação da deliberação em causa nesta Acção de Impugnação onde os 7 votos contra provém de membros eleitos pela lista maioritária; ii. na votação da tal alegada reunião do Grupo de Contacto referida acima no ponto B onde entre as 9 pessoas que expressaram o seu voto no texto a enviar como resposta ao Tribunal Constitucional também apenas constam membros eleitos pela lista maioritária; d. Temos assim um órgão colegial que se devia reger por uma busca por posições de consenso entre todos os membros a se desvirtuar para um funcionamento autoritário por parte dos membros eleitos pela lista maioritária. E são os membros eleitos por listas minoritárias que não usufruem do acesso pleno ao conteúdo da comunicação oficial do Partido; 2. No ponto 15 do Acórdão é referido que "a maioria dos membros que compõem este órgão partidário considerou que tal acesso deveria ser assegurado através do reencaminhamento das ditas mensagens, nos termos contemplados da proposta que fez vencimento. Ora, esta escolha, que incide apenas sobre o método, não compromete, em si mesma, o acesso [a] membros do Grupo de Contacto ao conteúdo da "comunicação via email oficial do órgão". Esta afirmação não leva em conta o seguinte: a. o reencaminhamento em causa foi requisitado de imediato por 5 dos membros do Grupo de Contacto [os 5 membros eleitos por listas minoritárias] e foi activado pouco tempo depois. No entanto, este reencaminhamento não cumpre o acesso pleno nem sequer um acesso minimamente suficiente, pois: b. assumindo boa fé na activação do reencaminhamento em si [a minha requisição de poder comprovar que o reencaminhamento automático estaria a ser activado de forma adequada foi recusada], este contém apenas os emails recebidos -e não os enviados - numa única conta do partido (info@partidolivre.pt); c. Temos entretanto outras contas usadas para comunicação oficial do partido criadas sem passar por deliberação do Grupo de Contacto. Mesmo argumentando que contas de email como a quotas@partidolivre.pt possam ser úteis apenas para efeitos de gestão contabilística (que discordo), outras contas existem como a participar@partidolivre.pt e poderão eventualmente existir outras sem que eu, como membro do Grupo de Contacto, sequer tenha conhecimento da sua criação; d. O reencaminhamento apenas permite acesso aos emails recebidos. A comunicação que emana do órgão em nome do Partido seguem sem eu ter sequer conhecimento da sua existência. Não sei como frisar este ponto o suficiente para lhe dar a devida importância. Imagine-se o que seria, nesse caso, que todos os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional não pudessem ter acesso pleno aos e-mails do Tribunal Constitucional enviados em seus nomes; e. Este reencaminhamento não resolve o acesso ao conteúdo da comunicação via email oficial do órgão em datas anteriores à activação do reencaminhamento. 3. No meu caso, a situação é mais preocupante pois a determinada altura, por volta do dia 25 de junho de 2025 o reencaminhamento para a minha conta pessoal do órgão foi aparentemente desactivado e substituído por uma aparente selecção curada de emails, sem que me tenha sido dada qualquer explicação. Se não tivesse tido oportunidade de confirmar esta situação após comparar a minha caixa de correio com a de um membro colega do Grupo de Contacto, teria sido impossível de perceber se o tal reencaminhamento estava activado ou não, dado que o método do reencaminhamento escolhido pela maioria do Grupo de Contacto não o permite. Eu sempre defendi métodos técnicos mais apropriados para garantir o acesso pleno a qualquer membro do Grupo de Contacto que o desejasse. Uma das razões para o método escolhido não estar à altura dos objectivos pretendidos é este: não é possível perceber se estamos de facto a receber a comunicação na sua totalidade. D - CONCLUSÃO 1. No ponto 15 do Acórdão lê-se: "Caso esse acesso não seja efectivamente assegurado por ausência do reencaminhamento devido, caberá ao impugnante requerê-lo e, na hipótese que o mesmo lhe vir a ser negado, reagir contra esta deliberação, reagir contra essa decisão nos termos previstos nos Estatutos do LIVRE." 2. Ora, essa decisão nunca é tomada, apesar da minha insistência continuada desde o início do mandato, parecendo existir uma estratégia consciente, por parte de alguns dos membros eleitos pela lista maioritária, de não deliberar algo que seria claramente impugnável. Em alternativa, o desenrolar dos trabalhos do Grupo de Contacto contorna estas questões sem deixar de haver acusações de carácter a quem insiste em pontos tão básicos como o acesso pleno aos emails por qualquer membro do Grupo de Contacto que o deseje. 3. Eu requeri esse acesso e o que obtive foi um acesso tardio, parcial e temporário. 4. Estaria disponível para nova requisição do mesmo acesso mas tal não me levaria a bom porto. Na melhor das hipóteses seria reactivado o reencaminhamento nos mesmos moldes o que, como exposto acima, não corresponderia ao acesso pleno à comunicação via email oficial do partido. 5. Resta-me a esperança que o Tribunal Constitucional reconheça que, de momento, no Grupo de Contacto do Partido LIVRE, a deliberada falta de condições que impede todos os membros de aceder à comunicação via email oficial do partido configura de facto uma violação grave de regras essenciais ao funcionamento democrático do Partido. 6. Imagine-se o que seria que os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional não pudessem ter acesso pleno aos e-mails do Tribunal Constitucional enviados em seus nomes.” 6. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “O LIVRE reafirma a posição tomada na resposta à impugnação, dando aqui por integralmente reproduzidos os argumentos aduzidos nessa sede. O Recorrente apresenta uma série de argumentos para contrapor as razões do indeferimento da sua impugnação. Porém, não se trata de um verdadeiro recurso porquanto o Recorrente não põe em causa o Acórdão, pelo contrário, aceita os pressupostos nos quais assentou a decisão tomada e chega mesmo ao exercício de desespero argumentativo de pôr em causa a resposta remetida pelo partido - a qual, a ser impugnada teria que o ser em processo próprio e autónomo e não em sede de recurso da decisão. Relativamente aos prazos, ao contrário do que alega o Recorrente não é factual que a “prática vigente dentro do partido, sob orientação de membros do Grupo de Contacto e do Conselho de Jurisdição com formação jurídica, imprime uma exigência inequívoca com o esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos”. Ora, desconhece-se quem sejam esses membros do Grupo de Contacto e do Conselho de Jurisdição com formação jurídica que tenham aconselhado o Recorrente, mas facto é que a necessidade de esgotar os meios internos não se trata de uma “prática vigente dentro do partido”, mas antes de uma exigência legal, nomeadamente do n.º 3 do artigo 103.º-C ex vi artigo 103.º-D, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Não obstante, o Recorrente aceita os factos que resultam na conclusão de que a ação não foi interposta dentro do prazo legal, pelo que esta confissão tem como resultado natural o indeferimento do recurso apresentado, o que desde já se requer. No que diz respeito à resposta do Partido: É absolutamente falso que a resposta dada pelo partido não tenha sido validamente deliberada. Desde logo não existe sequer uma obrigação estatutária desta resposta ser deliberada pelo órgão Grupo de Contacto, uma vez que a representação externa do partido é uma responsabilidade dos porta-vozes (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos do LIVRE). Por outro lado, nunca seria admissível ao aqui Recorrente participar nessa deliberação, ao contrário do que o mesmo alega nomeadamente que: “Esta ocorrência descrita no ponto acima reveste-se de extrema importância dado o contexto da Acção. Como membro do Grupo de Contacto, não pude participar numa deliberação do órgão a que pertenço, que incidia exclusivamente sobre uma acção que envolve directamente a minha pessoa." Ora, nos termos do Código de Ética do LIVRE, ponto 3, alínea b), os membros do LIVRE devem evitar qualquer conflito de interesses, quer real ou potencial, no exercício do seu mandato. Naturalmente que, no caso em apreço, sendo o próprio Recorrente membro de um órgão e tendo optado por impugnar deliberações desse órgão, participar na deliberação da resposta a dar colocá-lo-ia numa situação de conflito de interesses, uma vez que o mesmo era interessado na ação em causa. Por fim, relativamente à forma de deliberação: No início do mandato o Grupo de Contacto, por consenso, estabeleceu como forma de funcionar a existência de reuniões periódicas, mas igualmente a utilização da plataforma Slack para tomadas de decisão mais rápidas. Aliás é esta a plataforma utilizada para convocatória das reuniões e não a plataforma “ponto livre” que neste caso serve apenas para registo, sendo isso que foi feito. Aliás a própria Ata que foi criada para registo da decisão transcreve integralmente o processo de deliberação, onde se pode claramente identificar que as respostas dadas, colheram uma maioria clara dos membros do órgão Grupo de Contacto. CONCLUSÕES A. O Recorrente aceita que incumpriu os prazos legalmente estabelecidos e que portanto a impugnação apresentada foi apresentada fora do prazo. B. É a própria Lei que obriga o Recorrente a esgotar os meios de recurso interno antes de apresentar impugnação junto do Tribunal Constitucional. C. Nos termos dos Estatutos do LIVRE, a representação externa do LIVRE cabe aos porta-vozes. D. Não obstante a resposta dada à impugnação foi deliberada pelo órgão Grupo de Contacto; E. O Recorrente, por ser pessoal e diretamente interessado nessa deliberação, não poderia nunca participar nessa deliberação, sob pena de invalidar a mesma por estar em conflito de interesses; F. O órgão executivo do LIVRE, para além de reuniões periódicas, delibera também utilizando a plataforma Slack, principalmente para deliberações com prazo apertado. G. Esta metodologia foi estabelecida no início do mandato e sempre foi aceite pelo Recorrente; H. Pelo que se recusa absolutamente as alegações do Recorrente, I. Relativamente à parte substancial da questão, o LIVRE reafirma tudo o que alegou já na resposta à impugnação, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Em face do exposto requer-se a V. Exas. que decidam: Julgar improcedente o recurso, mantendo o Acórdão proferido pela 3a secção do Tribunal Constitucional.” II. Fundamentação 7. O presente recurso incide sobre o Acórdão n.º 834/2025, que decidiu não conhecer do objeto da ação de impugnação interposta pelo ora recorrente. O objeto da ação de impugnação - relembre-se - consiste no pedido de anulação da deliberação do Grupo de Contacto, datada de 22 de fevereiro de 2025, «na qual implicitamente se nega o acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão, incluindo desde o início deste mandato», com fundamento em violação da liberdade de expressão e informação, com refrações em normas estatutárias, da Lei dos Partidos Políticos e da própria Constituição da República Portuguesa. Numa breve síntese, o acórdão recorrido começou por definir o quadro factual relevante, enunciando os factos tidos por demonstrados. Seguidamente, atendendo ao pedido e à causa de pedir, tal como configurados na petição, concluiu que o meio processual acionado era o idóneo, enquadrando-se na previsão do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Após recordar o conjunto de pressupostos de admissibilidade deste tipo de ações, o Tribunal concluiu, porém, pela inadmissibilidade do pedido, com fundamento na respetiva intempestividade, uma vez que não fora interposto dentro do prazo legal. Mais ainda, acrescentou este Tribunal Constitucional que a deliberação impugnada dificilmente consubstanciaria uma «grave violação de regras essenciais relativas […] ao funcionamento democrático do partido», requisito exigido pelo meio de impugnação previsto no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. Por estas razões, conclui-se no sentido do não conhecimento do objeto da ação. 8. De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões susci­tadas pelo recorrente nas suas alegações. Assim, ao conformar o objeto do recurso para o Plenário, exige-se ao recorrente que especifique as razões pelas quais considera que a declaração do direito do caso realizada no acórdão recorrido deve ser revista e, no caso de a ação de impugnação da deliberação partidária ter sido julgada improcedente, indicar o fundamento jurídico que imporia solução oposta ou diversa da ali sufragada (cf. Acórdão n.º 511/2023). 9. O recorrente divide, em suma, a sua argumentação em três linhas essenciais. Em primeiro lugar, sustenta que a ação de impugnação foi interposta dentro dos prazos devidos, seguindo a prática interna do partido de esgotar todos os meios internos antes de recorrer ao Tribunal Constitucional. Com efeito, afirma ter esperado trinta dias úteis pela resposta do Conselho de Jurisdição e, não a recebendo, recorreu ao Tribunal no prazo legal de cinco dias. A contagem do prazo em dias úteis teria origem na “narrativa vigente no seio do Partido de que os prazos para efeito de esgotamento dos meios internos de impugnação são meramente ordenadores”. Em segundo lugar, denuncia que a resposta enviada pelo Partido ao Tribunal Constitucional resultou de uma reunião do Grupo de Contacto irregularmente convocada — com convocatória publicada após o término da alegada reunião — e cuja ata falsamente inclui a sua presença. Alega o recorrente que este ato constitui uma violação grave dos princípios de integridade, transparência e lealdade consagrados no Código de Ética do Partido Livre, e nota que todos os membros que votaram a resposta ao Tribunal pertencem à lista maioritária do órgão. Por fim, o recorrente sustenta que o acesso aos emails oficiais do Grupo de Contacto — objeto da deliberação impugnada — continua a ser negado de forma efetiva aos membros das listas minoritárias. O reencaminhamento aprovado pela maioria revela-se insuficiente por cobrir apenas emails recebidos numa única conta de correio eletrónico, não incluir emails enviados posteriormente, nem comunicações anteriores, e não ser possível aos membros do órgão perceber se estão, efetivamente, a receber a comunicação na sua totalidade. Nestes termos, entende o recorrente que esta situação configura uma violação grave do funcionamento democrático interno do Partido Livre. Vejamos. 10. O recorrente não oferece quaisquer argumentos suscetíveis de infirmar a decisão tomada no Acórdão n.º 834/2025, no que respeita à intempestividade da ação, por incumprimento dos prazos legais. Com efeito, como bem se explicou nesse aresto, decorre do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Jurisdição do Partido Livre que «o prazo para a prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos». Como se viu, pois, a regra relativa ao modo de contagem do prazo em causa decorre das próprias normas internas do Partido, estando expressa em disposição regulamentar dotada de absoluta clareza. Por essa razão, não se compreende de que forma uma suposta “narrativa vigente no seio do Partido de que os prazos para efeito de esgotamento dos meios internos de impugnação são meramente ordenadores” poderia conduzir à irrelevância de tal regra, ou à inversão da conclusão no sentido da intempestividade da impugnação a que se chegou no acórdão recorrido. Por um lado, porque, como é evidente, qualquer uso ou costume interno não seria passível de derrogar uma norma regimental escrita. Por outro lado, porque ainda que se tratasse de prazo meramente ordenador – conclusão que o acórdão recorrido, na senda de jurisprudência constitucional anterior, fundamentadamente refutou – tal facto em nada influiria no modo de contagem do prazo de 30 dias. Em conclusão, no que a este fundamento de não conhecimento do objeto do pedido diz respeito, o recorrente nada aduz que conduza a conclusão distinta daquela a que se chegou no Acórdão n.º 834/2025. 11. Num segundo plano argumentativo, o recorrente alega que a resposta dada nos autos, pelo Partido Livre seria ilegítima, por ter sido elaborada, ou aprovada, numa reunião do Grupo de Contacto irregularmente convocada e em que não participou. Dois esclarecimentos importam a este propósito. Antes de mais, nenhum elemento constante dos autos permite confirmar os factos ora alegados pelo recorrente. Por outro lado, e em qualquer caso, a questão suscitada pelo recorrente revela-se processualmente inidónea no âmbito do presente recurso. Com efeito, não está em causa matéria que se integre no objeto do juízo recorrido, mas antes uma alegação que emerge em conexão com a resposta/contestação apresentada na ação de impugnação, cuja validade ou regularidade o recorrente pretende agora pôr em causa. Sucede que tal questão é inteiramente alheia ao objeto de pronúncia e ao juízo firmado na decisão recorrida, como se comprova pela circunstância de o fundamento que fez improceder a ação repousar na falta de esgotamento dos meios internos de impugnação, o mesmo é dizer, na falta de preenchimento de um pressuposto processual que não foi sequer alegado na contestação do partido em causa. Assim, ainda que a contestação devesse ser desconsiderada por força da procedência do vício invocado pelo recorrente – o que só por mera hipótese académica se admite – o acórdão recorrido manter-se-ia incólume, visto que a respetiva ratio decidendi não se funda em qualquer argumento ali aduzido. 12. Por fim, sustenta o recorrente que o acesso aos emails oficiais do Grupo de Contacto continua a não ser feito de maneira eficiente e fiável. Ora, encontrando-se o presente recurso limitado a questões de direito, tal limitação não apenas impede o Plenário de reavaliar a matéria de facto ou de reexaminar as provas que sustentaram a decisão recorrida, como também obsta à introdução de factos novos que extravasem a causa de pedir. Sucede, porém, que o fundamento de recurso ora em análise se revela, desde logo, inidóneo para abalar a decisão recorrida, porquanto é inteiramente alheio ao respetivo objeto e não incide sobre o juízo nela efetivamente firmado. Com efeito, a decisão recorrida não procedeu a qualquer apreciação de mérito quanto à questão que o recorrente insiste em suscitar, tendo-se limitado a não conhecer do objeto correspondente. Ao reiterar essa mesma questão e ao procurar sustentar a sua posição com base em factos que não foram previamente alegados nem considerados, o recorrente não enfrenta o fundamento decisório que determinou a rejeição do conhecimento, antes pretendendo, por via indireta, obter uma pronúncia sobre o mérito da sua pretensão. Todavia, subsistindo o juízo de não conhecimento firmado na decisão recorrida, fica necessariamente inviabilizada a apreciação de mérito da questão em causa, tornando, por conseguinte, irrelevante o presente segmento do recurso como meio de ataque válido àquela decisão. Não se tendo verificado, como se demonstrou, qualquer erro de direito no acórdão recorrido, o recurso deverá ser julgado integralmente improcedente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente o Acórdão n.º 834/2025. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 17 de março de 2026 - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho