Tribunal Constitucional

1162/2024

Data
2025-07-08
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3647 palavras)

ACÓRDÃO Nº 575/2025 Processo n.º 1162/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70º n.º 1 b), 75º, 75º-A números 1 e 2 e 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11 na redação actual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional. considera Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade artigos 400º, n.º 1, alínea e) e f), do CPP, 400º, n.º 2, do CPP, e 44º, n.º 1, da L.O.S.J. quando interpretados no sentido de impedirem o direito ao recurso efetivo em processo penal, por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, 20º e 32º n.º 1 da CRP, conjugados com o disposto no artigo 6º e 13º da CEDH. O presente recurso baseia-se na inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais: Artigos 400º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal (CPP); Artigos 400º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP); Artigo 44º, n.º 1, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal de Justiça (L.O.S.J.). Estas normas, quando interpretadas no sentido de restringirem o direito ao recurso efetivo em processos penais, violam diretamente os direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Concretamente, configuram uma violação aos seguintes preceitos fundamentais: Artigo 2º da CRP: Princípio da soberania da Constituição como norma suprema; Artigo 18º da CRP: Proteção dos direitos fundamentais; Artigo 20º da CRP: Garantia da tutela jurisdicional efetiva; Artigo 32º, n.º 1 da CRP: Direito ao recurso no contexto de processos penais; Artigos 6º e 13º da CEDH: Direito a um recurso efetivo e direito ao acesso à justiça. […]». 3. O recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça «apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP», com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 23/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio interpor recurso da decisão singular proferida no STJ, sendo que o seu recurso apenas foi admitido no STJ, sem qualquer reclamação por parte do recorrente, quanto à decisão aí proferida e «apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP». Fixou o objeto do seu recurso, no seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue: «[…] considera a inconstitucionalidade artigos 400º, n.º 1, alínea e) e f), do CPP, 400º, n.º 2, do CPP, e 44º, n.º 1, da L.O.S.J. quando interpretados no sentido de impedirem o direito ao recurso efetivo em processo penal, por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, 20º e 32º n.º 1 da CRP, conjugados com o disposto no artigo 6º e 13º da CEDH. O presente recurso baseia-se na inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais: Artigos 400º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal (CPP); Artigos 400º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP); Artigo 44º, n.º 1, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal de Justiça (L.O.S.J.). Estas normas, quando interpretadas no sentido de restringirem o direito ao recurso efetivo em processos penais, violam diretamente os direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). […]» – itálicos da relatora. Como se pode constatar, o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que, desde logo, nunca se considerou na mesma que esses preceitos legais devem ser «interpretados no sentido de impedirem o direito ao recurso efetivo em processo penal» ou «restringirem o direito ao recurso efetivo em processos penais». Com efeito, no acórdão recorrido entendeu-se antes, tão só, que «Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. E o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão». Isto é, não houve na decisão recorrida qualquer conclusão no sentido de que estes normativos legais impeçam o «direito ao recurso efetivo em processo penal» ou restrinjam «o direito ao recurso efetivo em processos penais», mas antes, pelo contrário, que esse direito nunca foi impedido ou restringido, tendo sido, antes. amplamente exercido pelo recorrente, que pôde recorrer da decisão da 1.ª instância para o TRG, sendo que os preceitos constitucionais referidos pelo recorrente não impõem a existência de um «terceiro grau de jurisdição». Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Posto isto, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. De resto, e como resulta de igual modo do já exposto, o objeto deste recurso não se reporta a verdadeiras normas ou interpretações normativas, antes correspondendo a enunciados criados verdadeiramente só pelo recorrente (como vimos) e não generalizáveis. Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99). Ou ainda, na doutrina mais recente, «o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades» – AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412. No caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida (e ver, assim, admitido o seu recurso para o STJ), o que o torna, inapelavelmente, inadmissível. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde logo e no próprio enunciado desse objeto, a ter sido impedido o seu «direito ao recurso efetivo em processo penal» (itálico da relatora). O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, continuando a defender que o recurso para o STJ deveria ter sido admitido, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito do recurso de constitucionalidade, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso inelutavelmente inadmissível. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 23/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1. A presente reclamação tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal (CPP), por violação dos artigos 20.°, 32.°, 180.° e 200.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), assim como das disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), particularmente os artigos 6.° e 13.°. 2. A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 20.°, o direito de acesso ao direito e à justiça, que implica a garantia da tutela jurisdicional efetiva, protegendo a possibilidade de qualquer cidadão recorrer às vias judiciais para fazer valer os seus direitos. 3. Este direito é essencial para garantir que as pessoas possam, perante os tribunais, obter uma resposta justa e eficaz às suas pretensões, especialmente no contexto de uma sociedade democrática. 4. O direito ao recurso, por sua vez, está consagrado no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, que garante ao arguido o direito a uma defesa plena e a um julgamento justo. 5. Embora a Constituição não imponha explicitamente um triplo grau de jurisdição (direito a recorrer a três instâncias), é incontestável que o direito ao recurso efetivo (ou seja, o direito de contestar uma decisão num tribunal superior) deve ser preservado, especialmente quando se trata de matérias tão graves como o direito à liberdade, o que envolve condenações penais. 6. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso deve ser garantido de forma efetiva e substancial, e não meramente formal (cf. Acórdão n.° 487/2001). 7. No caso vertente, o arguido viu a sua possibilidade de recorrer ao STJ impedida por uma norma que limita o acesso a esse tribunal superior em casos de penas de prisão inferiores a 8 anos. 8. Tal restrição coloca em causa o direito ao recurso como um dos pilares da justiça substancial, e, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, especialmente da proporcionalidade e da necessidade. 9. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, assim como a doutrina constitucional portuguesa, ensina que a limitação de direitos fundamentais deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Este princípio impõe que a restrição de um direito só seja legítima quando: a) Haja uma necessidade imperiosa para a sua adoção; b) A medida seja adequada ao fim que se pretende alcançar; c) Seja a medida mais restritiva possível, ou seja, não existem outras alternativas menos gravosas. 10. No caso em análise, a limitação do direito ao recurso, ao estabelecer uma barreira processual em função da pena de prisão, parece ir além do necessário para alcançar os objetivos de eficiência e celeridade processual. 11. Não há uma justificação razoável para impedir a revisão judicial de sentenças de tribunais superiores em casos de penas inferiores a 8 anos, ainda que a pena aplicada seja de 9 meses de prisão. 12. Não se pode desconsiderar o impacto significativo que qualquer condenação penal pode ter na vida de um cidadão, especialmente no que tange à privação de liberdade, pelo que a revisão da decisão em instâncias superiores, como o STJ, é não só desejável, mas necessária para garantir uma justiça substancial. 13. Autores como Jorge de Figueiredo Dias, em sua obra "Direito Processual Penal" (2015, Almedina), defendem que o direito ao recurso tem um carácter essencial para assegurar a legitimidade do processo penal, ao garantir que o juiz possa corrigir eventuais erros de julgamento. 14. A Constituição, ao garantir a tutela jurisdicional efetiva, impõe uma necessidade de revisão das decisões em instâncias superiores, sendo que, no processo penal, onde estão em causa direitos fundamentais como a liberdade, essa possibilidade deve ser ampla e efetiva. 15. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem reiteradamente sublinhado a importância do direito ao recurso efetivo. 16. O artigo 6.° da CEDH, que garante o direito a um julgamento justo, inclui implicitamente a garantia de um direito ao recurso (cf. Acórdão Poitrimol vs. França, 1993). 17. Em particular, o TEDH tem defendido que a limitação ao direito de recorrer deve ser cuidadosamente ponderada, sendo que qualquer restrição deve ser compatível com os direitos fundamentais e os princípios de justiça. 18. Neste contexto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional português tem reconhecido que o direito de acesso à justiça não pode ser restringido de forma arbitrária ou excessiva (cf. Acórdão n.° 487/2001). 19. Essa proteção deve ser entendida à luz das garantias mínimas previstas pela Convenção Europeia, nomeadamente o direito a um recurso efetivo. 20. A norma que estabelece a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios que confirmam decisões de primeira instância, quando a pena é inferior a 8 anos de prisão (artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP), ao excluir o direito de o arguido recorrer ao STJ, viola claramente o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da CRP, assim como o direito ao recurso efetivo nos termos do artigo 32.°, n.° 1 da CRP. 21. Além disso, não podemos deixar de sublinhar que tal norma configura uma violação do direito à defesa, previsto no artigo 32.°, n.° 1 da CRP, uma vez que impede o arguido de contestar a legalidade e a adequação da decisão condenatória em instâncias superiores. 22. O direito de defesa deve ser garantido de forma plena, sem que limitações excessivas interfiram na sua efetividade. 23. A interpretação de que o sistema judiciário não requer mais de duas instâncias para garantir uma decisão justa ignora as particularidades do direito ao recurso efetivo em matéria penal. 24. As implicações de uma condenação penal podem ser profundas, especialmente no que diz respeito ao direito à liberdade. 25. Nesse sentido, a ausência de revisão pelo STJ representa uma violação do direito ao julgamento justo, conforme garantido pela Constituição e pela jurisprudência do TEDH. 26. Face ao exposto, considera-se que a limitação imposta pela norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, ao não permitir o recurso ao STJ em processos penais com pena inferior a 8 anos, representa uma restrição indevida e desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça e ao recurso efetivo, violando, assim, os princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.°, 32.°, 180.° e 200.° da CRP, bem como os direitos protegidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 27. Nestes termos, e com o devido respeito, requer-se que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade das normas invocadas e assegure o direito ao recurso efetivo em processos penais, para garantir a plena proteção dos direitos fundamentais do arguido. […]”. 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que o mesmo «não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida – o que o torna inútil – e não tem a sempre necessária dimensão normativa». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante acaba por se pronunciar quase exclusivamente sobre os motivos pelos quais entende que os preceitos legais em causa serão inconstitucionais, sem procurar, mais propriamente, afastar os dois fundamentos que foram mobilizados na decisão sumária para se concluir pela inadmissibilidade do seu recurso de constitucionalidade. Assim, e em face de uma reclamação praticamente vazia de conteúdo e que se limita a ser uma espécie de requerimento aperfeiçoado de interposição de recurso (quando, em verdade e como facilmente se constata, nunca uma reclamação para a conferência pode servir para suprir as deficiências – que eram, aliás, insupríveis – do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), nada mais resta do que, de forma breve, reiterar e repetir o que já constava da decisão sumária reclamada: (i) este «recurso apenas foi admitido no STJ, sem qualquer reclamação por parte do recorrente, quanto à decisão aí proferida e «apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP»; (ii) «o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que, desde logo, nunca se considerou na mesma que esses preceitos legais devem ser «interpretados no sentido de impedirem o direito ao recurso efetivo em processo penal» ou «restringirem o direito ao recurso efetivo em processos penais»; (iii) «não houve na decisão recorrida qualquer conclusão no sentido de que estes normativos legais impeçam o «direito ao recurso efetivo em processo penal» ou restrinjam «o direito ao recurso efetivo em processos penais», mas antes, pelo contrário, que esse direito nunca foi impedido ou restringido, tendo sido, antes. amplamente exercido pelo recorrente, que pôde recorrer da decisão da 1.ª instância para o TRG, sendo que os preceitos constitucionais referidos pelo recorrente não impõem a existência de um «terceiro grau de jurisdição»»; (iv) «por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação»; (v) «O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde logo e no próprio enunciado desse objeto, a ter sido impedido o seu «direito ao recurso efetivo em processo penal»; (vi) «O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, continuando a defender que o recurso para o STJ deveria ter sido admitido, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito do recurso de constitucionalidade, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso inelutavelmente inadmissível«. 10. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados -, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, e por o seu objeto não ter a sempre imprescindível dimensão normativa». Pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes