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ACÓRDÃO
Nº 95/2023
Processo n.º 1162/2021
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto o presente recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC), por A. e B., do acórdão daquele Tribunal, de 6
de outubro de 2021, que julgou improcedente a impugnação judicial do ato de
indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre os atos de liquidação do
Imposto Municipal sobre Imóveis, relativos aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.
1.1. Os ora recorrentes
beneficiaram de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (adiante designado
«IMI») por força do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1
de julho, na redação da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro), em virtude de
serem comproprietários de uma fração autónoma de um prédio integrado num
conjunto classificado como de interesse público (cf. o Anexo II do Decreto n.º
2/1996, de 6 de março).
Em outubro de 2012, foram
notificados de que, por força das alterações introduzidas na alínea n) do
n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante designado
«EBF») pelo artigo 82.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deixaram de
estar reunidas as condições para beneficiarem da referida isenção, razão pela
qual seria «revogado» o despacho que a reconhecera e determinada a liquidação
do IMI sobre o imóvel a partir do ano de 2008. Nos termos da alínea d)
do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, foram igualmente notificados da
possibilidade de requerer a isenção a que se referia o artigo 46.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais (correspondente ao artigo 42.º, na redação vigente em
2007).
Nada tendo sido requerido
pelos ora recorrentes, foram proferidos os atos de liquidação do IMI relativos
aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, impugnados nos autos.
1.2. O ato que determinou a
«revogação» do despacho que reconhecera a isenção ao abrigo da alínea n)
do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto, na redação vigente até à entrada em vigor
da Lei n.º 53-A/2006, foi objeto de impugnação autónoma, julgada improcedente
por sentença de que foi interposto recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo, ao qual foi negado provimento por acórdão de 6 de outubro de
2021 (Processo n.º 1023/13.5BELRS).
Já os atos de liquidação
de IMI relativos aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 – impugnados nos presentes
autos (Processo n.º 2201/13.2BELRS) – foram objeto de procedimento
administrativo autónomo, que findou com o indeferimento da reclamação graciosa
apresentada pelos ora recorrentes.
Esta decisão foi objeto
de impugnação contenciosa, julgada improcedente em primeira instância. Da
sentença foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul,
ante o qual os recorrentes arguiram a inconstitucionalidade da alínea c) do
artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, na interpretação segundo a
qual «a notificação a que a Administração Fiscal ficou vinculada […] não
funciona como condição de eficácia da cessação do benefício, impedindo a sua
aplicação aos anos pretéritos», por violação do princípio da proteção da
confiança, ínsito ao artigo 2.º da Constituição.
O Tribunal Central
Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para
conhecer o recurso e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.3. Apreciando a questão, o
Supremo Tribunal Administrativo concluiu, no acórdão ora recorrido, o seguinte:
«Na verdade, no caso dos autos, o imóvel
dos Recorrentes, gozando de isenção de IMI até 31-12-2006 porque se encontrava “integrado
num conjunto globalmente classificado de ‘interesse público’” depois de
01-01-2007, só podia beneficiar da mesma isenção se durante esse ano a entidade
competente o tivesse classificado, na sua individualidade, singularidade, como
de interesse público, sendo que, neste cenário e em função desta manifesta e
relevante alteração de regime, com repercussões, potenciais, num grande número
de situações, somente, identificáveis casuisticamente, o legislador, de forma
complementar, lançou mão do expediente da consagração de normas integrantes do
que intitulou “regime transitório”, entre as quais, a, supra realçada, da al.
c) do art. 88.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29-12.
[…]
Nesta sequência, tem de entender-se que da
parte final da alínea c) do artigo 88º da Lei do Orçamento para 2007 resulta
que o benefício em causa cessa por mero efeito da alteração dos seus
pressupostos legais, constituindo o procedimento daquela alínea uma forma de “reconhecimento”
de que o benefício se extinguiu.
Diga-se ainda que é, seguramente, a
solução jurídica mais acertada (do ponto de vista do legislador), porque a
solução inversa conduz ao tratamento diferenciados dos beneficiários, em função
da maior ou menor diligência da AT.
Tal significa que, ao contrário do que
pretendem os Recorrentes, da conjugação do disposto nos arts. 82º e 88º al. c)
da Lei n.º 53-A/2006 de 29-12 não decorre que a alteração introduzida, pelo
primeiro, no art. 40º nº 8 do EBF, determinando a cessação, dos benefícios
inscritos no nº 1 al. n), no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser
desclassificados, ficou, para poder operar, dependente, no caso dos imóveis
classificados, até 31-12-2006, globalmente, como de interesse público, de valor
municipal ou património cultural, da notificação, a efectivar, pela AT, nos 180
dias seguintes a 01-01-2007, indicando, a cada sujeito passivo (de IMI) visado,
que a isenção até aí usufruída deixava de ser concedida, a partir desse ano de
2007, por alteração dos pressupostos legais exigidos para a respectiva
concessão depois da data referenciada, na medida em que a extinção da isenção
de IMI ocorre no exacto momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da
mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou
seja, à data da entrada em vigor do OE para 2007, situação que se reflecte
sobre as liquidações de IMI relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011
descritas nos autos, as quais têm cobertura legal, o que significa a decisão
recorrida tem de manter-se, com a natural improcedência do presente recurso.»
2. Deste acórdão veio
interposto o presente de recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo os recorrentes requerido a este Tribunal
que se pronunciasse sobre os artigos 82.º e 88.º, alínea c), da Lei n.º
53-A/2006, de 29 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a notificação
prevista na al. c) do referido art. 88.º constitui um procedimento que
consubstancia uma forma de reconhecimento de que o benefício fiscal previsto no
art. 40.°, n,° 1, al. n) do EBF (na redacção até então em vigor) se extinguiu
por força da alteração introduzida pelo art. 82.° daquele diploma legal no art,
40.°, n.° 8 do EBF, não decorrendo da conjugação daqueles preceitos legais que
a extinção do benefício tenha ficado dependente, no caso dos imóveis
classificados, até 31-12-2006, globalmente, como de interesse público, de valor
municipal ou património cultural, da notificação, a efectivar, pela AT, nos 180
dias seguintes a 01-01-2007, indicando, a cada sujeito passivo (de IMI) visado,
que a isenção até aí usufruída deixava de ser concedida, a partir desse ano de
2007, por alteração dos pressupostos legais exigidos para a respectiva
concessão depois da data referenciada, na medida em que a extinção da isenção
de IMI ocorre no exacto momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da
mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou
seja, à data da entrada em vigor do OE para 2007.»
3. Admitido o recurso,
foram as partes notificadas para apresentar alegações nos termos previstos no
artigo 79.º da LTC. Os
recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
A. Em relação aos arts. 82.° e 88.° al.
c), da Lei n.° 53-A/2006, de 29/12, conjugadamente interpretados, o STA
adoptou o seguinte entendimento normativo: a notificação prevista na al. c)
do referido art. 88.º constitui um procedimento que consubstancia uma forma de
reconhecimento de que o benefício fiscal previsto no art. 40.°, n,° 1, al. n)
do EBF (na redacção até então em vigor) se extinguiu por força da alteração
introduzida pelo art. 82.° daquele diploma legal no art, 40.°, n.° 8 do EBF,
não decorrendo da conjugação daqueles preceitos legais que a extinção do
benefício tenha ficado dependente, no caso dos imóveis classificados, até
31-12-2006, globalmente, como de interesse público, de valor municipal ou
património cultural, da notificação, a efectivar, pela AT, nos 180 dias
seguintes a 01-01-2007, indicando, a cada sujeito passivo (de IMI) visado, que
a isenção até aí usufruída deixava de ser concedida, a partir desse ano de
2007, por alteração dos pressupostos legais exigidos para a respectiva
concessão depois da data referenciada, na medida em que a extinção da isenção
de IMI ocorre no exacto momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da
mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou
seja, à data da entrada em vigor do OE para 2007.
B. Tal entendimento normativo é
inconstitucional, por violar o princípio da protecção da confiança,
ínsito no art. 2.° da CRP, porque é incongruente com a protecção da confiança
ínsita ao Estado de Direito que se determine um ónus para a Administração
Fiscal – no sentido de lhe impor uma determinada notificação a favor dos
contribuintes, notificando-os de um regime mais gravoso – e, simultaneamente,
se admita a aplicação rectroactiva do regime a que se reporta tal notificação.
C. O entendimento normativo cuja
inconstitucionalidade ora se vem arguir não corresponde exactamente ao que foi
suscitado no recurso para o STA, ainda que lhe corresponda em substância, uma
vez que teve que ser adaptado ao concreto arco normativo aplicado pelo STA.
D. O cidadão comum, dono de um
prédio que goza de um benefício fiscal inerente à sua “classificação”, que é
confrontado com as normas dos arts. 82.° e 88.°, al. c), da Lei n.° 53-A/2006,
segundo as quais a administração fiscal notificará, no prazo de 180 dias, todos
os sujeitos que se encontrem a beneficiar da isenção fiscal em apreço da
cessação desse benefício por alteração dos seus pressupostos, com que
expectativa é que fica?
E. A resposta é uma questão de bom
senso. Salvo o devido respeito, parece evidente que esse cidadão comum fica
a aguardar essa notificação, confiando que, até que ela ocorra (se ocorrer),
poderá continuar a contar com a manutenção do benefício fiscal de que gozava.
Essa é a expectativa legítima de qualquer um, de acordo com o padrão de
normalidade ou de experiência comum.
F. Se não fosse assim, por que raio de
razão substancialmente válida é que se imporia à administração fiscal que
procedesse a essa notificação? Na verdade, não existe qualquer finalidade de
bem comum ou de interesse público que assista à ideia – adoptada pelo acórdão
recorrido – de que essa notificação seria efectuada apenas como uma forma de
reconhecimento de que o benefício se extinguiu.
G. Aquilo que é razoável entender é que,
mesmo cessados os pressupostos de que dependia a atribuição do beneficio
fiscal, se estabelecia um ónus a favor da administração fiscal,
constituindo a obrigação da notificação em apreço uma condição de eficácia da
efectividade da cessação do beneficio fiscal (caso estivessem verificados os
respectivos pressupostos para o fazer cessar).
H. Aquilo que não é razoável é que a
administração fiscal tenha procedido a essa notificação quatro anos depois – e
não no prazo de 180 dias previsto na lei – e pretenda arrecadar o imposto
respectivo, como se a notificação tivesse sido feita naquele prazo de 180 dias,
ou mesmo sem precisar que essa notificação tivesse tido lugar.
I. Pelo exposto, concluímos no sentido de
que o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido é
inconstitucional, porque viola o princípio da protecção da confiança, como os
Recorrentes têm vindo a sustentar, o que agora renovam.
Termos em que o recurso merece provimento,
devendo ser declarada a inconstitucionalidade do entendimento normativo supra
identificado, com as legais consequências.»
4.
Decorrido o prazo, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso vem
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a par do esgotamento dos recursos ordinários
tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua
apresentação tempestiva, a admissibilidade deste tipo de recurso depende da
suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado
a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Exige-se, também, que as
normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente
aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva
ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual
juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2
do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão
recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
Atento o teor do
requerimento de interposição de recurso e das alegações apresentadas a este
Tribunal, e uma vez que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (cf.
o artigo 76.º, n.º 3, da LTC), deve a título prévio aferir-se se estão reunidos
todos os pressupostos de que depende o conhecimento do respetivo objeto.
Designadamente, importa afastar qualquer dúvida de que a norma que integra o
objeto do presente recurso (i) foi adequadamente enunciada no momento de
suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade e (ii) coincide
com a ratio decidendi da decisão recorrida.
5.1.
No
requerimento de interposição de recurso, os recorrentes enunciam a norma cuja
inconstitucionalidade pretendem ver apreciada (cf. supra o n.º 2)
socorrendo-se do teor da decisão recorrida (cf. supra o n.º 1.3.) do que
resulta uma divergência entre os preceitos legais indicados no pedido
apresentado a este Tribunal e no momento da suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa diante do tribunal a quo (cf. supra
o n.º 1.2.). Concretamente, durante o processo foi arguida a
inconstitucionalidade, apenas, do artigo 88.º, alínea c), da Lei n.º
53-A/2006, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007, adiante
designada «LOE para 2007»), na interpretação segundo a qual a notificação a promover
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a que se refere esse preceito, «não
funciona como condição de eficácia da cessação do benefício, impedindo a sua
aplicação aos anos pretéritos». Já diante deste Tribunal os recorrentes
arguiram a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 82.º e
88.º, alínea c) da LOE para 2007, na interpretação enunciada a final
pelo tribunal a quo.
Afirmam
os recorrentes que esta divergência não obsta ao conhecimento do presente
recurso, já que com esta alteração pretenderam apenas adaptar o seu objeto «ao
concreto arco normativo aplicado pelo STA» e não alterar substancialmente o
critério cuja inconstitucionalidade oportunamente suscitaram diante
desse tribunal, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cf. supra
o n.º 3, alínea C. das Conclusões).
Vejamos
se lhes assiste razão.
No
que respeita ao ónus de identificação do objeto dos recursos de
constitucionalidade, este Tribunal tem enfatizado que cabe aos recorrentes
enunciar com clareza uma norma, que se consubstancia
no binómio composto por um preceito ou um conjunto de
preceitos legais e um determinado conteúdo normativo. A enunciação
clara deste último — seja no momento da suscitação prévia (cf. o n.º 2 do
artigo 72.º da LTC), seja no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade — é imprescindível, porquanto «à luz do artigo
280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre
preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (v. o
Acórdão n.º 287/2020 e, entre outros, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021,
329/2021).
Já no que respeita à indicação dos preceitos de
que é extraída a norma, este Tribunal já admitiu que «não é “razoável
impor às partes o ónus de anteciparem, em termos rigorosos e definitivos, quais
os precisos «artigos de lei» cuja inconstitucional interpretação funda o
recurso de fiscalização concreta interposto - bastando que se especifique
claramente a questão jurídico-processual cuja constitucionalidade se
pretende efectivamente suscitar, podendo rectificar-se ou corrigir-se a
respectiva «base legal» em função do enquadramento que o tribunal «a quo» vá
realizando ao longo das diferentes decisões que sucessivamente venha a proferir”»
(v. o Acórdão n.º 255/1998 e, no mesmo sentido, o Acórdão n.º
219/2002). Deste modo, o
ampliamento da base legal indicada pelos recorrentes no requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal só deverá ter-se por inadmissível,
quando implique uma reconfiguração substancial da questão de
inconstitucionalidade a conhecer ou revele uma enunciação manifestamente
deficiente da norma cuja inconstitucionalidade deveria ter sido adequadamente
suscitada diante do tribunal que profere a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do
artigo 72.º da LTC).
Ora,
na parte que releva para a apreciação do presente recurso, os artigos 82.º e
88.º da LOE para 2007 preveem o seguinte:
«Artigo
82.º
Alteração
ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 14.º, 17.º, 21.º,
22.º-A, 40.º, 40.º-A, 42.º, 46.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado
por EBF, passam a ter a seguinte redacção:
“(…)
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Os prédios classificados
como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de
interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da
legislação aplicável.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção a que se refere
a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha
beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes
casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a
requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos
passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da
isenção.
6 - ...
7 - ...
8 - Os benefícios constantes
das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os
pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou
superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser
desclassificados.
9 - ...
(…).”»
«Artigo
88.º
Disposições
transitórias no âmbito dos benefícios fiscais
Às alterações introduzidas
pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime
transitório seguinte:
a) São mantidos, nos termos em
que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo
direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006;
b) Da aplicação do regime
previsto no n.º 1 do artigo 2.º-A não pode resultar a ampliação dos prazos
estabelecidos para a duração dos benefícios constantes do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
c) A administração fiscal
notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos
os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na
alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da
cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;
d) Os sujeitos passivos referidos
na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação,
requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio
ainda não tiverem beneficiado deste regime; (…).»
Com
a alteração introduzida pelo artigo 82.º da LOE para 2007 na alínea n)
do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante designado
«EBF»), os sujeitos passivos que, como os recorrentes, beneficiavam da isenção
do Imposto Municipal sobre Imóveis (adiante designado «IMI») por serem
proprietários de um imóvel inserido num conjunto classificado
como de interesse público, mas não individualmente classificado como
tal, deixaram de estar abrangidos por este regime privilegiado. Assim, a alínea
c) do artigo 88.º da LOE para 2007, ao prever que «[a] administração
fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei,
todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida
na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da
cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos», não deixa de
conter uma referência ao artigo 82.º do diploma, já que foi esta disposição que
alterou os pressupostos do benefício em questão.
Entende-se,
por isso, que a decisão recorrida, ao fazer menção à «conjugação do disposto nos arts. 82º
e 88º al. c) da Lei n.º 53-A/2006 de 29-12» mais não fez do que explicitar
essa referência, sem deixar de interpretar a alínea c) do artigo 88.º da
LOE para 2007 no sentido antecipado pelos recorrentes. É, de resto, o que
claramente se apreende do excerto em que o tribunal a quo afirma que «da
parte final da alínea c) do artigo 88º da Lei do Orçamento para 2007 resulta
que o benefício em causa cessa por mero efeito da alteração dos seus
pressupostos legais, constituindo o procedimento daquela alínea uma forma de
“reconhecimento” de que o benefício se extinguiu».
O
sentido assim atribuído à conjugação dos artigos 82.º e 88.º, alínea c),
da LOE para 2007 é substancialmente coincidente com a interpretação normativa
cuja inconstitucionalidade foi oportuna e adequadamente suscitada pelos
recorrentes diante do tribunal a quo. Considera-se, pois, ser de admitir
o afeiçoamento do objeto do recurso ao «arco normativo» expressamente invocado
na decisão recorrida, já que este não implica uma reconfiguração substancial da
questão de inconstitucionalidade prévia e adequadamente suscitada.
5.2. Do mesmo modo, parece
seguro afirmar que os preceitos legais indicados no requerimento de
interposição de recurso foram determinantes do sentido da decisão recorrida, na
dimensão normativa apontada. Com efeito, foi por reconhecer à notificação
prevista na alínea c) do artigo 88.º da LOE para 2007 uma natureza
meramente informativa, que o tribunal recusou declarar a invalidade dos
atos de liquidação de IMI reportados a anos anteriores àquele em que, no caso
dos autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à comunicação.
Mostra-se, para este
efeito, irrelevante a especial referência feita na parte final da decisão, e reproduzida
no requerimento de interposição do recurso, à alteração introduzida pelo artigo
82.º «no n.º
8 do artigo 40.º do EBF», que prevê que os benefícios concedidos ao abrigo da
alínea n) «cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser
desclassificados». Da factualidade dada como provada e da fundamentação da
decisão extrai-se, claramente, que no caso dos autos o benefício antes concedido
aos recorrentes não cessou porque o prédio «tenha sido desclassificado»,
mas sim porque deixaram de estar reunidos os necessários pressupostos legais
por efeito das alterações introduzidas no EBF, pelo que, conclui o tribunal, «a extinção da isenção de
IMI ocorre no exacto momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da
mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou
seja, à data da entrada em vigor do OE para 2007, situação que se reflecte sobre
as liquidações de IMI relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011».
Por último, nada permite
afirmar que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo a que se aludiu supra (v. o n.º 1.2.),
proferida noutro processo sobre o ato que determinou a «revogação», com efeitos
a partir da data de entrada em vigor da LOE para 2007, do despacho que
reconhecera a isenção ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do
Estatuto, tenha influenciado o sentido da decisão ora recorrida. Apesar de os
atos de liquidação do IMI relativos aos anos subsequentes poderem ser
considerados como atos consequentes daquele, cuja impugnação foi julgada
improcedente, não resulta da fundamentação da decisão recorrida que a sua
manutenção na ordem jurídica tenha sido considerada, sequer como fundamento
alternativo, do juízo proferido nos presentes autos. Não cabendo a este
Tribunal substituir-se ao tribunal recorrido na ponderação dos hipotéticos
efeitos dessa outra decisão, não é possível afirmar que seja desprovida de
utilidade a apreciação do presente recurso.
Conclui-se,
pois, que nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso, devendo este
cingir-se à apreciação da interpretação conjugada do
artigo 82.º e da
alínea c) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, no sentido
de a notificação prevista nesta alínea configurar uma forma de reconhecimento
de que a extinção da isenção de IMI, aplicável até 31 de dezembro de 2006 aos
imóveis globalmente classificados como como de interesse público, de valor municipal
ou património cultural ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redação então vigente), ocorre no exato momento
em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os
requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em
vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007.
6. Alegam os recorrentes
que este critério normativo ofende o princípio da proteção da confiança, ínsito
ao princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, na
medida em que frustra a expetativa de que «mesmo cessados os pressupostos de
que dependia a atribuição do beneficio fiscal, se estabelecia um ónus a favor
da administração fiscal, constituindo a obrigação da notificação em apreço uma
condição de eficácia da efectividade da cessação do beneficio fiscal (caso
estivessem verificados os respectivos pressupostos para o fazer cessar)».
Assinale-se que os
recorrentes, em momento algum, questionaram a inconstitucionalidade do artigo 82.º da
LOE para 2007, na medida em que alterou os pressupostos de atribuição do
benefício fiscal em causa, ou deixaram de reconhecer que a notificação prevista
na alínea c) do artigo 88.º da mesma lei «não tem uma natureza
constitutiva». Defendem, não obstante, que a circunstância de esse preceito
legal impor à Administração o ónus de notificar os visados pela
alteração legislativa é, por si só, suscetível de inspirar no «cidadão comum» a
expetativa de que «até que ela [a notificação] ocorra (se ocorrer),
poderá continuar a contar com a manutenção do benefício fiscal de que gozava».
Este argumento, assim
formulado, mostra-se prima facie difícil de acompanhar, por não se descortinar
aqui qualquer expetativa que, à luz da vasta jurisprudência deste Tribunal
sobre o princípio da proteção da confiança, seja digna de tutela. A este
respeito, e recorrendo à síntese do Acórdão n.º 128/2009 (v. o n.º 8.2.
da Fundamentação), é de recordar que:
«De acordo com esta jurisprudência sobre o
princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que
esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos
essenciais:
a) a afectação de expectativas, em sentido
desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica
com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam
contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade
de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da
proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos,
liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são
igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo,
reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja
lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro
lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos
capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem
tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em
terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a
perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda
necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de
protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem
jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não
é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima
ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.»
Ora, não se vê que, ao
prever que «[a] administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a
entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem
a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos
seus pressupostos», o Estado tenha agido de modo a suscitar num
destinatário medianamente razoável qualquer expetativa de que a «eficácia» da
alteração legislativa ficaria dependente de uma notificação administrativa,
independentemente de esta vir a ocorrer depois de esgotado o prazo de 180 dias
fixado na lei.
Tal, de resto, seria o
mesmo que admitir que o legislador havia conferido à administração o poder de
suster sine die a entrada em vigor do artigo 82.º da LOE para 2007 (em
manifesta violação do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição), gerando, até ao
momento em que fossem notificados todos os beneficiários, uma situação
de intolerável desigualdade entre notificados e não notificados.
Como tal, a confiança nesse resultado, ainda que tivesse sido inspirada
por qualquer comportamento estadual, dificilmente poderia ter-se como
justificada ou fundada em boas razões.
Outra conclusão só
poderia ser alcançada se o Estado tivesse agido de modo a gerar uma expetativa
de que o benefício fiscal concedido até à entrada em vigor da LOE para 2007, ao
abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF, só poderia cessar
mediante uma decisão da Administração Tributária, destinada a produzir
efeitos jurídicos externos em cada caso individual e concreto, cuja eficácia
ficaria necessariamente dependente da sua notificação aos destinatários (cf. o
artigo 36.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, o n.º 6 do artigo
77.º da Lei Geral Tributária e o n.º 3 do artigo 268.º da Constituição).
Justifica-se, por isso,
averiguar se tal conjetura encontra fundamento na configuração legal do
benefício fiscal concedido ao abrigo da alínea n) do artigo 40.º do EBF
(na redação vigente até à entrada em vigor da LOE para 2007).
7. O benefício fiscal cuja
reconfiguração está em causa nos autos remonta ao Código da Contribuição
Autárquica (aprovado Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro), tal
como alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/1991, de 18 de julho). Este diploma,
como pode ler-se no respetivo preâmbulo, criou «uma isenção de natureza
objectiva relativamente aos imóveis classificados de valor municipal, tendo em
vista incentivar a preservação e defesa do património municipal, em condições
de paridade com o regime estabelecido para os imóveis classificados como
monumentos nacionais e de interesse público. Este mecanismo contribuirá, por
certo, para a salvaguarda de valores culturais e artísticos da colectividade.»
Com a aprovação da Lei
n.º 109-B/2001,
de 27 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002) esta isenção, que
antes figurava no artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, passou a
constar da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na versão revista e republicada pelo Decreto-Lei
n.º 198/2001, de 3 de julho) integrada no capítulo dedicado aos benefícios
fiscais relativos a imóveis (capítulo VII do EBF). Após a entrada em vigor
do Código do IMI, a isenção a favor dos proprietários, usufrutuários e
superficiários de prédios classificados como monumentos nacionais, imóveis de
interesse público, imóveis de valor municipal ou como património cultural, «nos
termos da legislação aplicável» passou a reportar-se a este imposto (conforme o
disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)
e não sofreu significativas alterações até à aprovação da LOE para 2007.
Nos
termos do artigo 40.º do EBF (a que corresponde o artigo 44.º do EBF, na
redação hoje em vigor), a isenção concedida ao abrigo da alínea n)
iniciar-se-ia no «ano, inclusive, em que ocorr[esse] a classificação»
dos prédios (cf. a alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º) mas ficaria
dependente de reconhecimento pela Administração. Assim, para beneficiar da
isenção os interessados deveriam dirigir ao Diretor-Geral dos Impostos (ou,
após a entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30 dezembro, ao chefe de
finanças da área da situação do prédio) um requerimento devidamente documentado,
a apresentar no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante
da isenção, sob pena de a isenção só vir a ser reconhecida no ano imediato ao
da apresentação do pedido (cf. os n.os 5 e 6 do artigo 40.º, na
redação da Lei n.º 109-B/2001 e os n.os 5 e 7 do mesmo artigo, na
redação da Lei n.º 60-A/2005).
Nos
termos da lei, o benefício cessaria «logo que deix[assem] de
verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários,
usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º
1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». (cf. o n.º
7 ou o n.º 8 do artigo 40.º, na redação de 2001 ou 2005, respetivamente).
Este
benefício fiscal caracterizava-se, pois, por ser uma verdadeira isenção, incondicionada,
a conceder por tempo indeterminado, mediante ato unilateral da Administração,
de conteúdo marcadamente vinculado (cf. o artigo 2.º, n.º 2, 4.º, n.os
1 e 2, e 10.º, n.º 1, do EBF, na redação vigente à data). Como tal, embora
fosse um benefício fiscal dependente de reconhecimento — recaindo sobre os
interessados o ónus de iniciar o respetivo procedimento — esse ato, na ausência
de disposição legal em contrário, teria «efeito meramente declarativo», devendo
o direito ao benefício «reportar-se à data da verificação dos respectivos
pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela
administração fiscal», nos termos então prescritos no artigo 11.º do EBF (v.,
na redação em vigor, o artigo 12.º).
Nada
na configuração legal deste benefício permitia, pois, supor que uma eventual
alteração legislativa do benefício fiscal se encontraria subordinada aos especiais
limites que se impõem ao legislador, quando em causa está a modificação ou
revogação de benefícios fiscais dinâmicos, convencionais, condicionais ou
temporários (cf. o artigo 11.º, que corresponde ao artigo 10.º do EBF na
redação vigente à data da aprovação da LOE para 2007) — características que,
segundo a doutrina e a jurisprudência constitucional, «motivam uma proteção
mais intensa à confiança depositada na manutenção do benefício» (v.
o Acórdão n.º 309/2018, bem como, entre outros, os Acórdãos n.º 175/2018 e
638/2020).
De
resto, o regime previa expressamente que, logo que deixassem de estar
reunidos os pressupostos de que dependia a concessão do benefício, os sujeitos
passivos deveriam apresentar à Administração a declaração tendente à inscrição
dos prédios na matriz ou à atualização desta, nos termos e prazos
previstos no artigo 13.º, n.º 1, do Código do IMI, em congruência com o
disposto no artigo 8.º do EBF, segundo o qual «[a]s pessoas titulares do
direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias,
que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício,
salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso» (v., na
redação atual, o artigo 9.º).
É
certo que, in casu, a cessação dos pressupostos de direito em que
se baseava o benefício resultou de uma alteração legislativa e não de qualquer
circunstância que incumbisse aos beneficiários comunicar (tal como, v.g.,
a desclassificação dos prédios). Mas as regras aplicáveis não deixam de debelar
qualquer expetativa de que o benefício, ainda que não operasse de forma
automática, só poderia cessar mediante uma pronúncia administrativa que revisse
o ato de reconhecimento. Realmente, como esclarece Nuno de Sá Gomes, «no caso de benefícios fiscais dependentes
de ato de reconhecimento, podem também desaparecer os pressupostos do
benefício fiscal, cessando então o benefício correspondente por caducidade
(art.º 8.º, do E.B.F.). Nesse caso, cessa automaticamente o benefício fiscal,
independentemente da revogação do acto de reconhecimento (…)». (in “Teoria
Geral dos Benefícios Fiscais”, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 360,
Out.-Dez. de 1990, pp. 91-92).
Ora,
deixando de estar reunidos os pressupostos de que dependia a concessão do
benefício, a reposição da tributação-regra sempre seria uma consequência automática
da sua cessação, tal como então previa o artigo 12.º, n.º 1 do EBF (e hoje
prevê o artigo 14.º, n.º 1), não ficando também esta dependente de qualquer ato
administrativo.
Conclui-se,
portanto, que a atuação do Estado não foi passível de fundar qualquer expetativa
de que, uma vez alterados os pressupostos de que dependia a atribuição do
benefício previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF, a
isenção só deixaria de ser concedida quando nesse sentido fosse proferida uma
decisão administrativa e esta fosse regularmente notificada aos destinatários.
8.
Em face
do exposto, não podem dar-se por reunidos os requisitos, elaborados pela
jurisprudência constitucional a que supra se aludiu, para que neste
caso haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança.
A
alteração legislativa introduzida pelo artigo 82.º da LOE para 2007 na alínea n)
do n.º 1 do artigo 40.º EBF teve por consequência, como se referiu, que os
sujeitos passivos que até então beneficiavam da isenção de IMI por serem
proprietários, usufrutuários ou superficiários de um imóvel inserido num
conjunto classificado como de interesse público, mas não individualmente
classificado como tal, deixassem de estar abrangidos por este regime. Trata-se,
sem dúvida, de uma mutação da ordem jurídica — que, recorde-se, não foi
contestada pelos recorrentes — adotada no exercício da ampla margem de
conformação que ao legislador é reconhecida para, em cada momento, eleger os
interesses públicos e extrafiscais, que justificam a criação ou revogação de
benefícios fiscais.
Esta
opção legislativa foi, aliás, acompanhada de um conjunto de disposições
transitórias entre as quais se insere a norma que constitui o objeto do
presente recurso. A comunicação prevista na alínea c) do artigo 88.º da
LOE para 2007 permitiria levar atempadamente ao conhecimento dos visados a
alteração dos pressupostos legais em que se baseava o benefício e viabilizar
(tal como previsto na alínea d) do mesmo artigo) que fosse oportunamente
requerido o reconhecimento de outra isenção de que pudessem beneficiar — mitigando,
assim, os efeitos da frustração de expetativas eventualmente depositadas na
continuidade do regime jurídico alterado. Neste quadro, atribuir à notificação
uma natureza «constitutiva» ou de «condição de eficácia» da
entrada em vigor das novas condições legais aplicáveis à concessão do benefício
seria, não só desnecessário, como também indefensável em face da
configuração legal do benefício fiscal em causa e do disposto no n.º 5 do
artigo 112.º da Constituição.
Não
se ignora que, no caso dos autos, os recorrentes foram notificados muito depois
de esgotado o prazo previsto na lei, em violação do disposto na alínea c)
do artigo 88.º da LOE. Porém, a lesão da confiança daí adveniente é uma
consequência direta da inércia da Administração e não pode ser imputada à norma
que integra o objeto do presente recurso. Uma vez que, por imperativo do artigo
280.º da Constituição, a competência deste Tribunal se circunscreve, exclusiva
e necessariamente, à apreciação de normas — não lhe cabendo decidir da
inconstitucionalidade de atos ou omissões, administrativos ou
judiciais —, resta negar provimento ao recurso.
III.
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a
interpretação conjugada do artigo 82.º, e da alínea c) do artigo 88.º,
da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, no sentido de a notificação prevista
nesta alínea configurar uma forma de reconhecimento de que a extinção da
isenção de IMI, aplicável até 31 de dezembro de 2006 aos imóveis globalmente
classificados como como de interesse público, de valor municipal ou património
cultural ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (na redação então vigente), ocorre no exato momento em que os prédios
deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente
exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento
do Estado para 2007; e consequentemente
b) Negar provimento ao
recurso.
Custas pelos recorrentes, que se fixam em 25
(vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo
9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 16
de março de 2023 - Afonso Patrão - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana
Fernandes Costa (com declaração) - João Pedro Caupers
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa
por videoconferência.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
o presente acórdão por não me suscitar quaisquer dúvidas o juízo negativo de
inconstitucionalidade que nele se alcançou. Tenho, no entanto, dúvidas de que,
ao enunciarem a questão de constitucionalidade nos termos transcritos no ponto
2., os recorrentes tenham fixado ao recurso um objeto suscetível de vir a ser
conhecido pelo Tribunal Constitucional.
Joana Fernandes Costa