Tribunal Constitucional

1160/2023

Data
2024-04-23
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 304 palavras)

ACÓRDÃO Nº 335/2024 Processo n.º 1160/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, “No procedimento identificado como «certidão extraída dos autos de carta rogatória nº 210/20. 4TELSB» pendente no Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 1, foi, em 24.10.2022, proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal despacho com o seguinte teor: «Com referência aos subscritores dos requerimentos de fls. 5144-5152, 5155-5160, 5163-5167 e 5178-5179 e 5181-5182, informe que a Carta Rogatória foi devolvida à Autoridade Rogante em Abril de 2021 e que todas as questões atinentes ao arresto preventivo determinado pela Justiça de Angola e aceite e executado pela Justiça Portuguesa devem ser apresentadas perante a Justiça Angolana”, tendo A., aqui reclamante, vindo recorrer dessa decisão para o TRL. Termina o recurso apresentado com as seguintes conclusões: “1. Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, de 12 de setembro, apresenta a natureza de tratado normativo e multilateral tendo em Portugal valor infraconstitucional e primado sobre o direito interno ordinário, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 2. As normas da lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal (LCJIMP), aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, apenas se aplicam ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal nas relações da República Portuguesa com Estados Parte da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP na falta ou insuficiência das normas desse tratado multilateral, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível infraconstitucional, de acordo com o prescrito nos artigos 1º e 20.º da Convenção, 3.º e 145.º, n.º 11 da LCJIMP e 229.º do Código de Processo Penal (CPP). 3. Os pedidos de auxílio judiciário recebidos na República Portuguesa emitidos por entidades competentes de um Estado Parte da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP são, ainda, subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. 4. Porém, não podemos esquecer que a República Portuguesa, enquanto Estado requerido de cooperação judiciária solicitada ao abrigo de convenção internacional por um Estado que não integra o Conselho da Europa, a República Portuguesa ao apreciar se o processo pendente no estrangeiro preenche o conceito de denegação de justiça flagrante tem de atender à natureza do ato requerido, nomeadamente, se o mesmo se reporta à extradição de pessoas, execução de decisões judiciárias estrangeiras ou produção de prova. 5. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos, mas também não determinou o contrário, ou seja, não determinou que os Estados requeridos perdessem a sua soberania. 6. No caso vertente, resulta da Convenção CPLP que a cooperação é levada a cabo nos termos da legislação nacional – artº 4º, nº 1 da Convenção e não foi formulado pedido expresso em sentido contrário. 7. Do mesmo modo, resulta quer da Convenção CPLP quer da LCJIMP que ...o Estado requerido adotará em conformidade com a sua legislação artº 16º, nºs 2 e 3 da Convenção CPLP e artº 145º, nº 1 e 146º, nº 1 da LCJIMP. 8. Aliás, se o Estado Português é competente para executar o pedido formulado de acordo com a legislação nacional, tem igualmente competência para conhecer dos incidentes que se suscitem nesse processo de execução do pedido formulado, mormente, a manutenção de um arresto e sua prorrogação no tempo, sem existir qualquer ação principal instaurada, ou dedução de acusação contra o arguido. 9. O Tribunal português, não pode, pois, como fez, proferir uma decisão non liquet, decide não conhecer os argumentos apresentados pela Recorrente, afirmando que tais questões devem ser discutidas em Angola. 10. Ao invés, todas as questões suscitadas pela Recorrente só podem ser discutidas em Portugal, sob pena, de denegação de justiça. 11. Neste sentido, é inequívoca a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre o conceito de denegação de justiça flagrante para efeitos de recusa de cooperação judiciária tem compreendido, além da ponderação da natureza do ato requerido, valorações sobre a gravidade das violações dos cânones da Convenção Europeia relativos ao fair trial, base e força probatórias dos juízos sobre o desrespeito desses valores, considerações relativas a elementos disponíveis sobre o perfil do Estado requerente em matéria de direitos humanos e considerandos sobre a diligência exigível aos Estados requeridos em pedidos de cooperação formulados por Estados que não são parte da Convenção. 12. Um pedido de auxílio judiciário formulado à República Portuguesa ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP pode ser recusado com fundamento na circunstância de o respetivo cumprimento ofender a segurança nacional, a ordem pública ou outros princípios fundamentais do Estado Português, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), desse tratado, precisamente o nosso caso. 13. Por conseguinte, quanto à condução do processo pelas entidades competentes do Estado requerente, a autoridade judiciária pode empreender valorações com vista a eventual recusa de auxílio com o fim de decidir se há fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos, atento o motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP, 14. concretamente a Carta rogatória nº 210/20. 4TELSB – TCIC, a República Portugal de Angola, através da Procuradoria-Geral da República de Angola, enviou em 24 de janeiro de 2020 à Procuradoria-Geral da República Portuguesa, onde deu entrada em 28/01/2020, sendo-lhe atribuído o n.º de NUIPC 210/20. 4TELSB a um pedido de execução de arresto, decretado por um tribunal angolano relativo a diversas entidades visadas (nas quais se não contam as empresas requerentes). 15. Para esse efeito foi decretado ao arresto preventivo das contas bancárias da Recorrente, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1 e 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP). 16. Na ordem jurídica portuguesa, como requisitos específicos do arresto avultam, como é sabido, o fumus commissi delicti e o periculum in mora. 17. No presente caso – diz-se no requerimento e na decisão executada – no âmbito da perda clássica não existe possibilidade de apropriar a vantagem em espécie, na medida em que, estas constituem montantes pecuniários que os arguidos misturaram em contas bancárias com outros valores obtidos eventualmente de forma lícita. 18. Nesta conformidade, inexistindo possibilidade de apropriar as vantagens em espécie, deverão os arguidos ser condenados a pagar ao Estado o respetivo valor dessas vantagens diretas, nos termos do artigo 75º nº 2 do CP. Para garantia do pagamento de tal valor, apurado nos termos do artigo 75º do CP, foi então determinado o arresto preventivo dos bens que este possua no seu património, nos termos 9.º da Lei 15/18, de 26 de dezembro. 19. Isto permite concluir que o arresto sub judice não partilha da natureza mista de garantia patrimonial e meio de preservação da prova, constitui uma garantia patrimonial pura e simples. 20. O arresto foi executado em março de 2020, e, até hoje, a Requerente, ou o seu Cônjuge sujeito sobre o qual incidiu este arresto, continuam sem ter conhecimento dos exatos termos em que foi ordenado o arresto, pois o despacho de arresto ainda não lhe foi notificado, nem lhes foram facultadas cópias, adrede requeridas, do douto despacho que ordenou a medida:- do auto ou autos que tenham sido lavrados em execução da mesma;- dos despachos fundamentados porventura proferidos pelas Autoridades Angolanas. 21. Claramente, a vigência deste arresto, sem qualquer notificação aos sujeitos processuais, do teor da decisão que ordenou o seu decretamento, e a inércia das autoridades angolanas, as quais após lograrem obter o arresto destes bens e nada mais fizeram, permanecendo vigente o arresto ad eternam. 22. Neste processo, há muito tempo foram excedidos os prazos de duração máxima do inquérito estabelecidos no artº 276º, CPP, sem que tenha sido proferido despacho de arquivamento e/ou acusação, o que determina a caducidade do arresto. 23. O arresto preventivo penal tem de respeitar, no mínimo, esse princípio básico estruturante das providências cautelares: a dependência duma ação ou dum ato que, na realidade processual penal, lhe corresponda. 24. Por aplicação do regime processual civil para onde remete o artº 228º, CPP, tem de haver um prazo para a prática do ato correspondente à ação definitiva de que a providência cautelar é dependência. 25. No processo penal, esse ato só pode ser a acusação, quanto o arresto a anteceder. 26. A falta de dedução de acusação no prazo máximo de duração do inquérito importa a caducidade do inquérito. 27. A natureza ordenadora que vem sendo adstrita aos prazos de duração máxima do inquérito, não afasta a caducidade do arresto, que se justifica na provisoriedade intrínseca da medida e não na natureza ordenadora ou perentória de tais prazos. 28. É insustentável uma interpretação do regime jurídico do arresto penal que ilida por completo a imposição dum prazo perentório para consolidar a pretensão cautelar da medida mediante um pedido definitivo assente no direito acautelado. 29. Está em causa, muito diversamente, saber se o bloqueio dos poderes contidos no direito de propriedade se pode manter indefinidamente, sem limites temporais, e sem que o titular da ação penal (ou os lesados, se for caso disso) deduza o pedido formal definitivo que justifica a apreensão. 30. Esse pedido terá de ser, no limite, a acusação, a deduzir no respetivo prazo máximo perentório. 31. Se, também para essa finalidade, os prazos previstos no artº 276º, CPP, fossem ordenadores, o arresto perderia a sua natureza de providência cautelar e fecharia a porta ao exercício dos direitos mais elementares de defesa do arguido. 32. Assim sendo, o conjunto normativo integrado pelos arts 227º e 228º do CPP, interpretado no sentido de que o arresto penal preventivo pode manter-se sem que tenha sido deduzida acusação nos prazos máximos de inquérito estabelecidos no artº 276º do mesmo diploma, máxime quando a apreensão de bens não se justifique por razões de prova dos crimes sob investigação, é inconstitucional, por ofensa do direito à propriedade, consagrado no artº 62º da CRP, dos princípios da proporcionalidade e adequação (artº 18º, 2, e 20.º CRP) e do direito a um processo célere (artº 31º, 1, CRP). 33. Logo, mantendo-se o arresto preventivo, dos bens da Requerente, sem existir qualquer evolução processual no Processo de inquérito executado em Angola, não pode esta medida perdurar, constituindo, a sua admissão uma violação da ordem pública portuguesa. 34. Assumindo, esta questão da caducidade um elemento fundamental e um incidente que deve e tem de ser conhecido pela ordem jurídica portuguesa. 35. A ponderação dos princípios constitucionais e da Convenção Europeia de direitos do Homem, apontam num único sentido, quanto ao caso destes autos, a obrigação de o Tribunal de se pronunciar quanto à questão da caducidade, não podendo refugiar-se no argumento de desempenhar o papel de executor de um pedido de cooperação internacional. Consequentemente, deve ser declarada a caducidade de arresto, sob pena, da ordem jurídica portuguesa não assegurar um processo penal justo e equitativo. 36. A decisão sub judice viola os arts. 18.º, n.º 2, 20.º 31 n.º 1 e 62º da CRP, bem como os arts. 227.º, 228.º e 276.º da Constituição da República”. 2. No TRL foi proferido, em 02.10.2023, “decisão sumária de rejeição do recurso, por manifesta improcedência, ao abrigo dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal”, aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte: “IV. FUNDAMENTAÇÃO Como acima se assinalou, a única questão de que este Tribunal de recurso pode tomar conhecimento, é a de saber se o Tribunal recorrido estava obrigado a apreciar o requerimento da recorrente, que, recordamos, veio invocar a caducidade do arresto preventivo de bens decretado pela Justiça de Angola e cuja execução foi rogada à Justiça Portuguesa. Ora, basta ler a sequência cronológica que acima se deixou transcrita – e que se mostra referenciada com os elementos constantes do processo entretanto devolvido às Justiças de Angola – para perceber que a resposta tem de ser negativa. Desde logo, há que reconhecer o óbvio: inexiste qualquer processo pendente perante os Tribunais portugueses no âmbito do qual possa ser tomada qualquer decisão com o âmbito pretendido pela recorrente. Como já repetidamente se expôs ao longo do processo (devolvido à entidade rogante) e do respetivo traslado: o arresto em questão não foi decretado por autoridade judiciária portuguesa, a qual se limitou a dar execução ao pedido de auxílio internacional formulado pela Justiça de Angola ao abrigo da Convenção CPLP. Aos Tribunais portugueses, enquanto autoridade judiciária do Estado requerido, cabia, em conformidade com o que se dispõe, nomeadamente, nos artigos 2º e 3º da Convenção CPLP, apreciar se o pedido de auxílio estava em condições de ser executado e/ou se existia motivo de recusa do auxílio requerido. Ultrapassada essa fase – tendo-se concluído que inexistia fundamento para recusar o pedido de auxílio formulado pelo Estado requerente – e materialmente executadas as diligências solicitadas, está concluída a tarefa da autoridade rogada. Todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, têm de ser apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos. Como se expôs na decisão proferida, nesta Relação de Lisboa, no recurso em separado que constitui o Apenso AQ deste «procedimento», em termos que subscrevemos na íntegra: «Qualquer que fosse a decisão neste recurso a mesma seria ineficaz e inoperativa pois a eventual autorização de pagamento de salários eventualmente devidos só agora caberia à Justiça de Angola e esta não teria que obedecer a qualquer decisão, se fosse favorável, pois o Sr, Juiz de 1ª instância perdera jurisdição internacional logo que a carta rogatória foi considerada cumprida. Não se cura aqui e agora de saber se tal devolução o deveria ter sido como o foi, mas está-se perante facto consumado. Esta situação, face à devolução a Angola, gera a total inutilidade do recurso nestes autos de apenso pendentes, devendo a pretensão da recorrente ser diretamente dirigida à autoridade judicial angolana competente. (. . ). E, ademais, mesmo que este tribunal ad quem viesse a considerar como boa a pretensão da recorrente, a Justiça ANGOLANA não estaria vinculada a cumpri-la, no estado em que a carta rogatória se encontra (de finda) por ausência de jurisdição internacional do Estado Português. Ora, Lê-se da resposta da 1ª instância ao pedido de esclarecimento solicitado na pendência do presente recurso que através de despacho proferido em 12/03/2021, o Mmo JIC considerou «cumprida a presente Carta Rogatória no que aos atos rogados da competência do Juiz de Instrução Criminal se refere» (decretamento de arrestos preventivos). Em face da devolução dos autos principais da Carta Rogatória nº 210/20 4TELSB, e até como expressamente solicitado pela Autoridade Rogante a fls. 921-922 da Certidão, todos os novos requerimentos (…) devem ser apresentados pelos respetivos requerentes à Justiça angolana, concretamente ao Processo nº 70/19- SENRA/PGR, a correr termos no Serviço Nacional de Recuperação de Ativos (SENRA) da Procuradoria-Geral da República de Angola. A partir de 14/04/2021, Portugal deixou de ter jurisdição para apreciar e decidir qualquer requerimento que contenda com o que foi rogado, aceite e executado. Quer antes quer depois de 14/04/2021, Portugal não tinha nem tem competência internacional para apreciar e decidir toda e qualquer forma de reação aos arrestos preventivos decretados pela Justiça Angolana». Em vista do que fica dito, face à total irrelevância de qualquer pronunciamento que o Tribunal de instrução criminal nacional pudesse emitir relativamente à questão suscitada pela recorrente, dada a patente ausência de jurisdição no caso vertente – porque não se trata de decisão proferida pelos tribunais nacionais – afigura-se manifesta a improcedência do recurso, o que cabe declarar desde já. Como referem LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, «os Recursos são havidos pelo Código como remédios jurídicos que não podem ser utilizados com o único objetivo de obter uma justiça melhor, só relevando a eventual injustiça, produto de vício de julgamento, quando seja resultado de violação de direito material, tendo de ser indicados expressamente no recurso os erros in judicando ou in procedendo em que se traduzem os vícios de julgamento invocados, dentro de um critério orientados do regime de recursos a que já se chamou de lealdade processual. Pretendeu-se, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar. O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro de determinação da norma aplicável, a norma que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; e, versando sobre matéria de facto, dos concretos pontos factuais considerados incorretamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (com indicação das passagens determinantes) e das provas que devem ser renovadas. Não se equaciona aqui a possibilidade dos Tribunais Superiores selecionarem as causas que lhes são submetidas, facultando-se apenas um regime simplificado de decisão quando seja manifesto que o recurso, por razões processuais ou de mérito, não pode proceder. Mas seguramente que os Tribunais Superiores podem e devem selecionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência». Impõe-se, no caso, a chamada rejeição substantiva do recurso, por ser evidente a sem razão da recorrente (cf. artigo 420º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal), na medida em que, como se disse e repete, os Tribunais portugueses não possuem jurisdição que lhes permita interferir nas decisões tomadas no âmbito de processo a correr termos perante a Justiça de outro Estado soberano”. 3. Inconformada, a recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma: “[…] Ao abrigo do consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11, sucessivamente alterada (LTC), se dignem: Admitir a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, nos termos preceituados nos artigos 75.º e 75.º-A da LTC, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (n.º 1 do artigo 78.º da LTC). ADMISSIBILIDADE, I. A Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte que julgou improcedente o Recurso interposto da sentença que indeferiu a verificação de caducidade do arresto decretado nestes autos, pelo que requer interpor Recurso para o Tribunal Constitucional. II. O acórdão, em apreço, é insuscetível de recurso ordinário, pois estão esgotados todos os meios de Recurso ordinário que no caso a lei prevê. III. Assim como, o Recorrente apresentou a questão da inconstitucionalidade nas diversas instâncias. IV. Estão reunidos todos os pressupostos pata a admissibilidade deste Recurso para o Tribunal Constitucional. Objeto A Recorrente junto Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa suscitou a questão da caducidade do arresto decretado no processo supra-referido. Sinteticamente, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu não conhecer desta exceção, concluindo que esta questão deveria ser controvertida nos Tribunais Angolanos, uma vez que o Estado Português, ao abrigo de Cooperação judiciária, constituiria um mero executor. Inconformada a Recorrente interpôs Recurso para o Tribunal da Relação, alegando entre outros fundamentos a inconstitucionalidade desta interpretação. De acordo com o Tribunal da Relação (tal como o Tribunal de 1.ª Instância havia decidido) in casu, porque o decretamento de arresto emerge de um pedido de auxílio internacional do Estado Angolano, tal facto determina a inexistência de qualquer processo pendente perante os Tribunais portugueses no âmbito do qual possa ser tomada qualquer decisão judicial que possa conhecer e decretar a caducidade do arresto, de acordo com a lei portuguesa. Afirma a o Tribunal da Relação que o arreato em questão não foi decretado por autoridade judiciária portuguesa, a qual se limitou a dar execução ao pedido de auxílio internacional formulado pela Justiça de Angola ao abrigo da Convenção CPLP, pelo que não conhece da exceção de caducidade suscitada pela Recorrente. A decisão do Tribunal da Relação, sobre esta matéria: «Aos Tribunais portugueses enquanto autoridade judiciária do Estado requerido, caberia, em conformidade com o que se dispõe nomeadamente, nos artigos 2º e da Convenção CPLP, apreciar se o pedido de auxílio estava em condições de ser executado e/ou se existia motivo de recusa do auxílio requerido. Ultrapassada essa fase – tendo-se concluído que inexistiria fundamento para recusar o pedido de auxílio formulado pelo Estado requerente – e materialmente executadas as diligências solicitadas, está concluída a tarefa da autoridade rogada». Esta Interpretação não é consentânea com a Constituição da República Portuguesa. Aqui reside a Inconstitucionalidade material: a) dos artigos 2.º e 3.º da Convenção da CPLP quando interpretados no sentido de o Tribunal português não ser competente para conhecer todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, devendo serem apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos. Tal interpretação viola os artigos arts. 18.º, n.º 2, art. 20.º 31 n.º 1 e art.º 62º, art.º 227.º, art.º 228.º e 276.º da Constituição da República, constituindo inconstitucionalidade material. Explicitando, Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, em 18 de julho de 2008, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12 de setembro, apresenta a natureza de tratado-normativo e multilateral tendo em Portugal valor infraconstitucional e primado sobre o direito interno ordinário, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. As normas da lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (LCJIMP), aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, apenas se aplicam ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal nas relações da República Portuguesa com Estados Parte da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP na falta ou insuficiência das normas desse tratado multilateral, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível infraconstitucional, de acordo com o prescrito nos artigos 1.º e 20.º da Convenção, 3.º e 145.º, n.º 11, da LCJIMP e 229.º do Código de Processo Penal (CPP). Os pedidos de auxílio judiciário recebidos na República Portuguesa emitidos por entidades competentes de um Estado Parte da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP são, ainda, subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. Porém, não podemos esquecer que a República Portuguesa, enquanto Estado requerido de cooperação judiciária solicitada ao abrigo de convenção internacional por um Estado que não integra o Conselho da Europa, a República Portuguesa ao apreciar se o processo pendente no estrangeiro preenche o conceito de denegação de justiça flagrante tem de atender à natureza do ato requerido, nomeadamente, se o mesmo se reporta à extradição de pessoas, execução de decisões judiciadas estrangeiras ou produção de prova. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania jurisdicional doe Estados requerentes para os Estados requeridos, mas também não determinou o contrário, ou seja, não determinou que os Estados requeridos perdessem a sua soberania. No caso vertente, resulta da Convenção CPLP que a cooperação é levada a cabo nos termos da legislação nacional – art.º 4º, n.º 1 da Convenção e não foi formulado pedido expresso em sentido contrário. O arresto foi executado em março de 2020, e, até hoje, Recorrente continua sem ter conhecimento dos exatos termos em que foi ordenado o arresto, pois o despacho de arresto ainda não lhe foi notificado, nem lhe foram facultadas cópias, adrede requeridas, do douto despacho que ordenou a medida; - do auto ou autos que tenham sido lavrados em execução da mesma; - dos despachos fundamentados porventura proferidos pelas Autoridades Angolanas. Claramente, a vigência deste arresto, sem qualquer notificação aos sujeitos processuais, do teor da decisão que ordenou o seu decretamento, e a inércia das autoridades angolanas, as quais após lograrem obter o arresto destes bens e nada tais fizeram, permanecendo vigente o arresto ad eternem. Neste processo, há muito tempo foram excedidos os prazos de duração máxima do inquérito estabelecidos no art.º 276.º, CPP, sem que tenha sido proferido despacho de arquivamento e/ou acusação, o que determina a caducidade do arresto, de acordo com o Código Processo Penal Português. O arresto preventivo penal tem de respeitar, no mínimo, esse princípio básico estruturante das providências cautelares: a dependência duma ação ou dum ato que, na realidade processual penal, lhe corresponda. Por aplicação do regime processual civil para onde remete o art.º 228.º, CPP, tem de haver um prazo para a prática do ato correspondente à ação definitiva de que a providência cautelar é dependência. No processo penal, esse ato só pode ser a acusação, quando o arresto a anteceder. A falta de dedução de acusação no prazo máximo de duração do inquérito importa a caducidade do arresto. Assim, se é aplicável o direito português na execução deste arresto, é também o quadro legal português que deve julgar se existem causas de extinção do arresto, como a caducidade. Neste mesmo sentido é a própria Convenção CPLP quer a LCJIMP que estatui «… o Estado requerido adotará em conformidade com a sua legislação art.º 16.º, n.ºs 2 e 3 da Convenção CPLP e art.º 145.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1 da LCJIMP. Aliás, se o Estado Português é competente para executar o pedido formulado de acordo com a legislação nacional, tem igualmente competência para conhecer dos incidentes que se suscitem nesse processo de execução do pedido formulado, mormente, a manutenção de um arresto e sua prorrogação no tempo, sem existir qualquer ação principal instaurada, ou dedução de acusação contra o arguido. Neste contexto, Mantendo-se o arresto preventivo, dos bens da Requerente, sem existir qualquer evolução ou impulso processual no Processo de inquérito executado em Angola, não pode esta medida perdurar, devendo o Tribunal português conhecer da questão da caducidade do Arresto suscitada pela Recorrente, ao abrigo do Código de Processo Penal português. Assumindo, esta questão da caducidade um direito fundamental da Recorrente e um incidente que deve e tem de set conhecido pela ordem jurídica portuguesa. O inverso, como decido pelas Instâncias, equivale a admitir que o arresto penal preventivo aplicado, in casu, pode manter-se sem que tenha sido deduzida acusação nos prazos máximos de inquérito estabelecidos no art.º 276.º CPP do mesmo diploma, máxime quando a apreensão dos bens não se justifique por razões de prova dos crimes sob investigação. Tal interpretação e aplicação da Convenção é materialmente inconstitucional, por ofensa do direito à propriedade, consagrado no art.º 62.º da CRP, dos princípios da proporcionalidade e adequação (art.º 18.º, 2, e 20.º CRP) e do direito a um processo célere (art.º 31.º, 1, CRP). A ponderação dos princípios constitucionais e da Convenção Europeia de Direitos do Homem, apontam num único sentido, quanto ao caso destes autos, a obrigação de o Tribunal se pronunciar quanto à questão da caducidade do arresto, não podendo refugiar-se no argumento de desempenhar o papel de executor de um pedido de cooperação internacional. A decisão Sub judice viola os arts. 18.º, n.º 2, 20.º 31 n.º 1 e 62.º da CRP, bem como os arts. 227.º, 228.º e 276.º da Constituição da República”. 4. No TRL foi proferido, em 20.10.2023, despacho que se reproduz de seguida: “Vem a recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária proferida pela Relatora em 02.10.2023 (que rejeitou o recurso, por manifestamente improcedente), «ao abrigo do consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 72º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11, sucessivamente alterada (LTC)», com fundamento em que: Ocorre inconstitucionalidade material «dos artigos 2.º e 3.º da Convenção da CPLP quando interpretados no sentido de o Tribunal português não ser competente para conhecer todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, devendo serem apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos. Tal interpretação viola os arts. 18.º, n.º 2, art. 20º 31º, nº l, art 62º, artº 227º, artº 228º e 276º da Constituição da República, constituindo inconstitucionalidade material». A propósito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, dispõe o artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), que: «1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade baja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónomas; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas e), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual». A recorrente declarou pretender acolher-se à previsão constante da alínea b), do nº 1, supratranscrita. Muito embora da decisão de que a recorrente declarou pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional coubesse reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 417º, nº 8 do Código de Processo Penal, uma vez que a recorrente deixou decorrer o prazo para tal reclamação, nada arguindo em conformidade, é de admitir que não pretende prevalecer-se de tal prerrogativa processual, tendo aqui aplicação o disposto no nº 4 do artigo 70º, supratranscrito. Porém, de acordo com a previsão constante do artigo 72º, nº 2 daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que baja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». E, de acordo com o disposto no artigo 75º-A do mesmo diploma legal: «1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. (…)» Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76º do citado diploma legal: «1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-.A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. (…) Retornando ao recurso agora interposto – e ressalvando-se que a «inconstitucionalidade» invocada pela recorrente não foi antes suscitada em termos de o Tribunal estar obrigado a dela conhecer – a verdade é que no mesmo não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito das exigências constantes dos artigos 2º e 3º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (abreviadamente, Convenção CPLP), que, de resto, a decisão sumária proferida pela Relatora não examinou, posto que não estava aqui em causa determinar se os Tribunais portugueses deveriam, ou não, dar execução ao pedido formulado pelas autoridades judiciárias angolanas (matéria já antes tratada, em decisões transitadas em julgado). De resto, nas conclusões do recurso interposto pata este Tribunal da Relação, a recorrente nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade relativa aos artigos 2º e 3º da Convenção CPLP, limitando-se a alegar, a dado passo que «o conjunto normativo integrado pelos arts 227º e 228º do CPP, interpretado no sentido de que o arresto penal preventivo pode manter-se sem que tenha sido deduzida acusação nos prazos máximos de inquérito estabelecidos no artº 276º do mesmo diploma, máxime quando a apreensão de bens não se justifique por razões de prova dos crimes sob investigação, é inconstitucional, por ofensa do direito à propriedade, consagrado no artº 62º da CRP, dos princípios da proporcionalidade e adequação (artº 18º, 2, e 20.º CRP) e do direito a um processo célere (artº 31º, 1, CRP)» – matéria que não foi tratada na decisão agora impugnada, posto que a decisão da 1ª instância da qual foi interposto recurso para este Tribunal da Relação nada havia decidido quanto à subsistência do arresto preventivo decretado em Angola. Assim, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui a recorrente. Na verdade, nenhuma daquelas normas constituiu a ratio decidendi deste Tribunal no caso vertente. Nesta conformidade, é de entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade não suscitada anteriormente no processo, é manifestamente infundado, pelo que se impõe o respetivo indeferimento. Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pela recorrente A.”. 5. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a recorrente dela veio reclamar nos seguintes termos: “[…] Do despacho proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária proferida pela relatora em 02.10.2023, a qual rejeitou o recurso, por manifestamente improcedente. 2. Inconformada, a Recorrente «ao abrigo do consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11, sucessivamente alterada (LTC)», interpôs Recurso fundamentando que ocorre inconstitucionalidade material «dos artigos 2.º e 3.º da Convenção da CPLP quando interpretados no sentido de o Tribunal português não ser competente para conhecer todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, devendo serem apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos. 3. Tal interpretação viola os arts. 18.º, n.º 2, art. 20.º, 31 n.º 1 e art.º 62º, art.º 227.º, art.º 228.º e 276.º da Constituição da República, constituindo inconstitucionalidade material». 4. Decide o Tribunal da Relação que, «de acordo com a previsão constante do artigo 72º, nº 2 daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». E, de acordo com o disposto no artigo 75º-A do mesmo diploma legal: «1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 5. Concretamente prossegue afirmando que «o recurso agora interposto – e ressalvando-se que a “inconstitucionalidade” invocada pela recorrente não foi antes suscitada em termos de o Tribunal estar obrigado a dela conhecer – a verdade é que no mesmo não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito das exigências constantes dos artigos 2º e 3º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (abreviadamente, Convenção CPLP), que, de resto, a decisão sumária proferida pela Relatora não examinou, posto que não estava aqui em causa determinar se os Tribunais portugueses deveriam, ou não, dar execução ao pedido formulado pelas autoridades judiciárias angolanas (matéria já antes tratada, em decisões transitadas em julgado). De resto, nas conclusões do recurso interposto para este Tribunal da Relação, a recorrente nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade relativa aos artigos 2º e 3º da Convenção CPLP, limitando-se a alegar, a dado passo que «o conjunto normativo integrado pelos arts 227º e 228º do CPP, interpretado no sentido de que o arresto penal preventivo pode manter-se sem que tenha sido deduzida acusação nos prazos máximos de inquérito estabelecidos no artº 276º do mesmo diploma, máxime quando a apreensão de bens não se justifique por razões de prova dos crimes sob investigação, é inconstitucional, por ofensa do direito à propriedade, consagrado no artº 62º da CRP, dos princípios da proporcionalidade e adequação (artº 18º, 2, e 20.º CRP) e do direito a um processo célere (artº 31º, 1, CRP)» – matéria que não foi tratada na decisão agora impugnada, posto que a decisão da 1ª instância da qual foi interposto recurso para este Tribunal da Relação nada havia decidido quanto à subsistência do arresto preventivo decretado em Angola. 6. E, conclui (...) nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui a recorrente. Na verdade, nenhuma daquelas normas constituiu a ratio decidendi deste Tribunal no caso vertente. Nesta conformidade, é de entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade não suscitada anteriormente no processo, é manifestamente infundado, pelo que se impõe o respetivo indeferimento. Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pela recorrente A.». 7. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». 8. A este respeito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Aqui chegados, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação, tal como decidido pelo Tribunal da Relação. Na nossa perspetiva, sem Razão, Vejamos, 10. Compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. 11. Decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. 12. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC – caber reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado, é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 13. Assim, é tempestiva a presente Reclamação. 14. Incidindo a atenção sobre o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». 15. O Reclamante, ao longo da sua intervenção neste Incidente de Caducidade de arresto, desde o requerimento inicial, coloca a questão da Inconstitucionalidade material, dos artigos 2.º e 3.º da Convenção da CPLP quando interpretados no sentido de o Tribunal português não ser competente para conhecer todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, devendo serem apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos. 16. Tal interpretação viola os artigos arts. 18.º, n.º 2, art. 20.º 31 n.º 1 e art.º 62º , artº 227.º , art.º 228.º e 276.º da Constituição da República, constituindo inconstitucionalidade material. 17. Retomando as conclusões de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o ora Reclamante, nas suas conclusões apontou que a: Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos, mas também não determinou o contrário, ou seja, não determinou que os Estados requeridos perdessem a sua soberania. 18. O Tribunal português, não pode, pois, como fez, proferir uma decisão non liquet, decide não conhecer os argumentos apresentados pela Recorrente, afirmando que tais questões devem ser discutidas em Angola. 19. Ao invés, todas as questões suscitadas pela Recorrente só podem ser discutidas em Portugal, sob pena, de denegação de justiça. 20. Um pedido de auxílio judiciário formulado à República Portuguesa ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP pode ser recusado com fundamento na circunstância de o respetivo cumprimento ofender a segurança nacional, a ordem pública ou outros princípios fundamentais do Estado Português, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), desse tratado, precisamente o nosso caso. 21. Foi decretado ao arresto preventivo das contas bancárias da Recorrente, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1 e 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP). 22. Na ordem jurídica portuguesa, como requisitos específicos do arresto avultam, como é sabido, o fumus commissi delicti e o periculum in mora. 23. O arresto foi executado em março de 2020, e, até hoje, a Requerente, ou o seu Cônjuge sujeito sobre o qual incidiu este arresto, continuam sem ter conhecimento dos exatos termos em que foi ordenado o arresto, pois o despacho de arresto ainda não lhe foi notificado, nem lhe foram facultadas cópias, adrede requeridas, do douto despacho que ordenou a medida; - do auto ou autos que tenham sido lavrados em execução da mesma; - dos despachos fundamentados porventura proferidos pelas Autoridades Angolanas. 24. Claramente, a vigência deste arresto, sem qualquer notificação aos sujeitos processuais, do teor da decisão que ordenou o seu decretamento, e a inércia das autoridades angolanas, as quais após lograrem obter o arresto destes bens e nada mais fizeram, permanecendo vigente o arresto ad eternam. 25. Neste processo, há muito tempo foram excedidos os prazos de duração máxima do inquérito estabelecidos no artº 276º, CPP, sem que tenha sido proferido despacho de arquivamento e/ou acusação, o que determina a caducidade do arresto. 26. O arresto preventivo penal tem de respeitar, no mínimo, esse princípio básico estruturante das providências cautelares: a dependência duma ação ou dum ato que, na realidade processual penal, lhe corresponda. 27. É insustentável uma interpretação do regime jurídico do arresto penal que ilida por completo a imposição dum prazo perentório para consolidar a pretensão cautelar da medida mediante um pedido definitivo assente no direito acautelado. 28. Está em causa, muito diversamente, saber se o bloqueio dos poderes contidos no direito de propriedade se pode manter indefinidamente, sem limites temporais, e sem que o titular da ação penal (ou os lesados, se for caso disso) deduza o pedido formal definitivo que justifica a apreensão. 29. Assim sendo, o conjunto normativo integrado pelos arts 227º e 228º do CPP, interpretado no sentido de que o arresto penal preventivo pode manter-se sem que tenha sido deduzida acusação nos prazos máximos de inquérito estabelecidos no artº 276º do mesmo diploma, máxime quando a apreensão dos bens não se justifique por razões de prova dos crimes sob investigação, é inconstitucional, por ofensa do direito à propriedade, consagrado no artº 62º da CRP, dos princípios da proporcionalidade e adequação (artº 18º, 2, e 20.º CRP) e do direito a um processo célere (artº 31º, 1, CRP). 30. Logo, mantendo-se o arresto preventivo, dos bens da Requerente, sem existir qualquer evolução processual no Processo de inquérito executado em Angola, não pode esta medida perdurar, constituindo, a sua admissão uma violação da ordem pública portuguesa. 31. Assumindo, esta questão da caducidade um elemento fundamental e um incidente que deve e tem de ser conhecido pela ordem jurídica portuguesa. 32. A decisão sub judice viola os arts. 18.º, n.º 2, 20.º 31 n.º 1 e 62º da CRP, bem como os arts. 227.º, 228.º e 276.º da Constituição da República, ao decidir não conhecer este incidente de caducidade de arresto. 33. Ora, verifica-se, como transcrito, que assiste legitimidade ao recorrente, por ter suscitado perante o tribunal a quo de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 34. Com efeito, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões apresentadas ao Tribunal da Relação verificamos que a questão da constitucionalidade foi adequadamente suscitada. 35. Podendo ser alvo de crítica a exposição recursiva, porém, não deve sobre incidir sobre ela juízo de rejeição liminar. 36. A recorrente enunciou o sentido normativo, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. 37. As alegações de recurso fixam junto do tribunal recorrido, o problema de constitucionalidade normativa que se projeta na recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. 38. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a sustentação processual da inconstitucionalidade de dado parâmetro normativo tem de ser expressa, direta, clara e percetível, de modo a provocar um dever de pronúncia do tribunal recorrido. 39. O Recorrente cumpriu na sua alegação recursiva, cumpriu este requisito. 40. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente denunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n° 269/94 –, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental». 41. Tendo o recorrente enunciado perante o tribunal recorrido o sentido normativo que reputa inconstitucional, tem legitimidade processual para a interposição do presente recurso. 42. O Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não conhecer a questão da caducidade de arresto, conforma-se como recurso normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não visa a decisão judicial em si mesma considerada. 43. Não se pretendeu suscitar junto do Tribunal Constitucional a apreciação dos factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário. 44. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que se encontra enunciada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. 45. Com efeito, para além de apontar vícios à decisão recorrida e de invocar a inconstitucionalidade o recorrente invoca argumento que sustenta sustentar um juízo de inconstitucionalidade de qualquer norma retirada daquelas disposições. 46. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). 47. Nessa medida, tendo o presente recurso como objeto uma norma ou uma interpretação normativa, tem ser admitido. 48. A reclamação deverá ser, pois, integralmente atendida”. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: “[…] 3. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido. 4. Pede a procedência da reclamação e consequente revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que ordene o envio do recurso para o Tribunal Constitucional. 5. Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão à Exma. Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional sufragando-se integralmente a sua fundamentação. 6. Na verdade, o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. 7. Como elucidativamente se refere na decisão reclamada «nas conclusões do recurso interposto para este Tribunal da Relação, a recorrente nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade relativa aos artigos 2º e 3º da Convenção CPLP, limitando-se a alegar, a dado passo que «o conjunto normativo integrado pelos arts 227º e 228º do CPP, interpretado no sentido de que o arresto penal preventivo pode manter-se sem que tenha sido deduzida acusação nos prazos máximos de inquérito estabelecidos no artº 276º do mesmo diploma, máxime quando a apreensão de bens não se justifique por razões de prova dos crimes sob investigação, é inconstitucional, por ofensa do direito à propriedade, consagrado no art0 62º da CRP, dos princípios da proporcionalidade e adequação (artº 18º, 2, e 20.º CRP) e do direito a um processo célere (artº 31º, 1, CRP)» – matéria que não foi tratada na decisão agora impugnada, posto que a decisão da 1ª instância da qual foi interposto recurso para este Tribunal da Relação nada havia decidido quanto à subsistência do arresto preventivo decretado em Angola». 8. A inobservância desta pressuposta comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. 9. Também, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um «contencioso de decisões» seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 10. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015). 12. Falecendo igualmente, no presente caso, o pressuposto da aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço. 13. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 14. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). 15. Assim, as aludidas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 16. Tais óbices não foram, a nosso ver, minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada que até reconhece que a exposição recursiva «pode ser alvo de crítica» (art.º 35) e nada contrapõe de substancial à decisão reclamada. 17. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. […]”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional” (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 9. In casu, a recorrente veio recorrer da decisão sumária proferida no TRL e veio fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve: “a Inconstitucionalidade material: a) dos artigos 2.º e 3.º da Convenção da CPLP quando interpretados no sentido de o Tribunal português não ser competente para conhecer todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, devendo serem apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos”. (itálico da relatora) Ainda antes de se proceder à análise do requerimento de recurso, cabe notar que, em resultado da leitura conjugada do artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, e em primeiro lugar, a recorrente nunca suscitou perante o TRL a concreta questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada, uma vez que que nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese do acórdão recorrido consta, tão somente, que: “[…] o conjunto normativo integrado pelos arts 227º e 228º do CPP, interpretado no sentido de que o arresto penal preventivo pode manter-se sem que tenha sido deduzida acusação nos prazos máximos de inquérito estabelecidos no artº 276º do mesmo diploma, máxime quando a apreensão de bens não se justifique por razões de prova dos crimes sob investigação, é inconstitucional, por ofensa do direito à propriedade, consagrado no artº 62º da CRP, dos princípios da proporcionalidade e adequação (art. 18º, 2, e 20.º CRP) e do direito a um processo célere (artº 31º, 1, CRP […]”. (itálico da signatária) Isto é, não há coincidência entre a questão de constitucionalidade suscitada nas conclusões das alegações de recurso para o TRL e a questão de constitucionalidade objeto do subsequente recurso de constitucionalidade, pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação desta específica questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto e consequentemente, não se pronunciou sobre a mesma. Efetivamente, nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente delimitou a questão de constitucionalidade por referência a uma norma ou interpretação normativa extraída do “conjunto normativo integrado pelos arts 227º e 228º do CPP”, “no sentido de que o arresto penal preventivo pode manter-se sem que tenha sido deduzida acusação nos prazos máximos de inquérito estabelecidos no artº 276º do mesmo diploma, máxime quando a apreensão de bens não se justifique por razões de prova dos crimes sob investigação”. Já no seu posterior recurso de constitucionalidade, fixou o objeto desse recurso como sendo a norma ou interpretação normativa extraídas dos “artigos 2.º e 3.º da Convenção da CPLP”, “no sentido de o Tribunal português não ser competente para conhecer todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, devendo serem apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos”. É verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’. Todavia, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”. Lendo a decisão em causa (a decisão sumária proferida no TRL), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (sendo certo que, de resto, nem sequer foi invocada pela reclamante), pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo reclamante, uma vez que confirma (e acaba até por remeter para a mesma) a anterior decisão da 1.ª instância por considerar manifestamente improcedente o recurso interposto. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que a recorrente e aqui reclamante não tinha, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não podendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. E não se diga que a questão de inconstitucionalidade colocada perante este Tribunal tem, apesar de tudo, algum respaldo nas alegações de recurso para o TRL, mais concretamente na Conclusão 32 (“32. Assim sendo, o conjunto normativo integrado pelos arts 227º e 228º do CPP, interpretado no sentido de que o arresto penal preventivo pode manter-se sem que tenha sido deduzida acusação nos prazos máximos de inquérito estabelecidos no artº 276º do mesmo diploma, máxime quando a apreensão de bens não se justifique por razões de prova dos crimes sob investigação, é inconstitucional, por ofensa do direito à propriedade, consagrado no artº 62º da CRP, dos princípios da proporcionalidade e adequação (artº 18º, 2, e 20.º CRP) e do direito a um processo célere (artº 31º, 1, CRP)”. Efetivamente, e antes de mais, da consideração global do requerimento de recurso interposto junto deste Tribunal (em que a fundamentação do pedido se centra nos artigos 2.º e 3.º da Convenção) resulta de forma clara que agora é a interpretação dos artigos 2.º e 3.º da Convenção que viola os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 31.º, n.º 1, 62.º da CRP, e os artigos 227.º, 228.º e 276.º do CPP: “Esta Interpretação não é consentânea com a Constituição da República Portuguesa. Aqui reside a Inconstitucionalidade material: a) dos artigos 2.º e 3.º da Convenção da CPLP quando interpretados no sentido de o Tribunal português não ser competente para conhecer todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, devendo serem apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos. Tal interpretação viola os artigos arts. 18.º, n.º 2, art. 20.º 31 n.º 1 e art.º 62º, art.º 227.º, art.º 228.º e 276.º da Constituição da República, constituindo inconstitucionalidade material”). Já nas alegações de recurso para o TRL, a inconstitucionalidade era imputada à decisão recorrida (“36. A decisão sub judice viola os arts. 18.º, n.º 2, 20.º 31 n.º 1 e 62º da CRP, bem como os arts. 227.º, 228.º e 276.º da Constituição da República”) – o que, além de tudo mais, nunca poderia ser aceite, pois que os recursos de constitucionalidade têm por objeto normas ou interpretações normativas e não decisões judiciais. Bem vistas as coisas, tanto é a concreta interpretação dos artigos 227.º, 228.º e 276.º do CPP que é inconstitucional (Conclusão 32), como, do mesmo passo, estes mesmos preceitos consubstanciam o parâmetro de controlo (Conclusão 36). Mas, ainda que houvesse coincidência entre as questões de inconstitucionalidade delineadas, respetivamente, nas alegações de recurso para o TRL e no requerimento de recurso para o TC, cumpre assinalar que logo nas primeiras é invocada uma interpretação normativa que não foi empregue pelo tribunal a quo, em particular, a última parte dessa alegada interpretação. Ademais, e conforme aflorado supra, a recorrente o que questiona mesmo é a concreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao seu caso concreto, concluindo as suas alegações de recurso com a imputação da inconstitucionalidade à decisão recorrida (36. A decisão sub judice viola os arts. 18.º, n.º 2, 20.º 31 n.º 1 e 62º da CRP, bem como os arts. 227.º, 228.º e 276.º da Constituição da República”). Além de que, na medida em que se coloca em exclusivo uma questão de inconstitucionalidade, não poderiam os artigos 227.º, 228.º e 276.º do CPP – erradamente associados à CRP – servir de parâmetro de controlo. Já a convocação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 31.º, n.º 1, 62.º da CRP, é vaga e genérica, não se concretizando os termos em que se daria a alegada inconstitucionalidade, não bastando a invocação destes preceitos, sem que haja uma fundamentação minimamente consistente, para afastar regras de competência jurisdicional internacional do Estado português. 10. Como se retira do já exposto, também não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida. Atente-se no objeto do recurso: “Inconstitucionalidade material: a) dos artigos 2.º e 3.º da Convenção da CPLP quando interpretados no sentido de o Tribunal português não ser competente para conhecer todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, devendo serem apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos”. E atente-se na decisão recorrida: “há que reconhecer o óbvio: inexiste qualquer processo pendente perante os Tribunais portugueses no âmbito do qual possa ser tomada qualquer decisão com o âmbito pretendido pela recorrente. Como já repetidamente se expôs ao longo do processo (devolvido à entidade rogante) e do respetivo traslado: o arresto em questão não foi decretado por autoridade judiciária portuguesa, a qual se limitou a dar execução ao pedido de auxílio internacional formulado pela Justiça de Angola ao abrigo da Convenção CPLP. Aos Tribunais portugueses, enquanto autoridade judiciária do Estado requerido, cabia, em conformidade com o que se dispõe, nomeadamente, nos artigos 2º e 3º da Convenção CPLP, apreciar se o pedido de auxílio estava em condições de ser executado e/ou se existia motivo de recusa do auxílio requerido. Ultrapassada essa fase – tendo-se concluído que inexistia fundamento para recusar o pedido de auxílio formulado pelo Estado requerente – e materialmente executadas as diligências solicitadas, está concluída a tarefa da autoridade rogada. Todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, têm de ser apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolanos”. “Em vista do que fica dito, face à total irrelevância de qualquer pronunciamento que o Tribunal de instrução criminal nacional pudesse emitir relativamente à questão suscitada pela recorrente, dada a patente ausência de jurisdição no caso vertente – porque não se trata de decisão proferida pelos tribunais nacionais”. (itálicos da relatora). Isto é, o tribunal a quo não considerou, tão só e exclusivamente, que o Tribunal português não é “competente para conhecer todas as questões pertinentes à regularidade da decisão de decretar o arresto preventivo ou à subsistência do mesmo, devendo serem apresentadas perante a autoridade judiciária que determinou tal medida, ou seja, perante os Tribunais angolano”, mas antes aditou vários fundamentos que exorbitam desse concreto enunciado e que não foram sequer questionados pela recorrente, entendendo, prima facie, que esse pedido, neste preciso momento processual, nunca poderia ser apreciado por a carta rogatória em causa já ter sido devolvida, bem como que sempre foi entendido pelo tribunal português, antes da execução do mesmo, que o “pedido de auxílio estava em condições de ser executado e/ou se existia motivo de recusa do auxílio requerido” e que existe a “total irrelevância de qualquer pronunciamento que o Tribunal de instrução criminal nacional pudesse emitir relativamente à questão suscitada pela recorrente, dada a patente ausência de jurisdição no caso vertente — porque não se trata de decisão proferida pelos tribunais nacionais”. Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo sabido que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, não havendo essa total coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre seria inútil a sua apreciação, improcedendo, igualmente por esse motivo, esta mesma reclamação. 11. Em suma, conclui-se que este recurso é inadmissível, tal como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente/reclamante, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade normativa que foi depois objeto do seu recurso de constitucionalidade e por esse seu objeto não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 23 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes