Texto integral (13 682 palavras)
ACÓRDÃO Nº
837/2025
Processo
n.º 116/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”),
em que foi interposto pelos recorrentes A. e
B. recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal constitucional (“LTC”) foi proferida, de harmonia com o
disposto no artigo 78.º - A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 293/2025.
2.
Na Decisão Sumária n.º 293/2025 foi decidido, a final:
«a) Não tomar conhecimento do objeto
do presente recurso relativamente à recorrente A..
b) Não tomar conhecimento do objeto
do presente recurso relativamente ao recorrente B..
c)Não julgar
inconstitucional o artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, nos
termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido
no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia
local implica a perda do respetivo mandato; e em consequência,
d) Nesta última parte, negar
provimento ao recurso.»
3.
Notificados da Decisão Sumária n.º 293/2025 os Recorrentes
apresentaram reclamação para a Conferência que foi decidida pelo Acórdão n.º 527/2025,
indeferindo a pretensão de ambos os Reclamantes, nos seguintes termos:
«III. Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo
78.º-A, n.º 4 da LTC, decide-se:
a) Indeferir as reclamações apresentadas pelos
reclamantes A. e B., e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º
293/2025;
b) Reiterar o julgamento
de não inconstitucionalidade da norma emergente do artigo 29.º, alínea f), da
Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por
crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de
órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato;
(…)»
4.
Notificados do Acórdão n.º 527/2025 apenas o reclamante B. apresentou
um requerimento arguindo a nulidade do mesmo.
5.
Com relevância para a apreciação das nulidades arguidas, o segmento do
acórdão n.º 527/2025, respeitante ao indeferimento da reclamação apresentada
pelo reclamante B., teve a seguinte fundamentação:
«(…)
*
19. Por
seu turno, o reclamante B. vem suscitar, igualmente em primeiro lugar, a
nulidade da decisão reclamada em razão de uma «superficial, genérica e
deficiente» fundamentação, que se traduziria numa «autêntica falta de
fundamentação»; ou, «ao menos», na sua «irregularidade», por ser a
fundamentação «lacónica e insuficiente»; fá-lo, aliás, em termos muito
semelhantes aos apresentados pela reclamante A. (cfr. pontos 11 e seguintes de
ambas as reclamações). Assim, tendo pleno cabimento o que se deixou dito supra
a respeito desse primeira reclamação, cabe dá-lo por integralmente reproduzido
a respeito desta segunda reclamação, mutatis mutandis, sem prejuízo do que se
segue, com relevância tanto para a apreciação da arguição de nulidade da
decisão reclamada, como da normatividade do objeto do recurso de
constitucionalidade, pela qual o reclamante B. pugna ainda.
20. No
ponto 18 desta reclamação, afirma o Reclamante que não consegue «alcançar em
que termos deveria ter “assegurado” a natureza normativa da questão formulada e
submetida à apreciação deste Tribunal (...)»: trata-se de afirmação reveladora
do desvio face à natureza e função dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade, em especial do pressuposto na normatividade do respetivo
objeto. Tendo presente o que já acima se disse a este respeito, torna-se
patente a necessidade de sublinhar que o problema não está na linguagem do
requerimento de recurso, no modo como o Reclamante aí se expressou, mas antes
na objetiva falta de normatividade daquele objeto: é certamente por não
vislumbrar plenamente o alcance de uma tal distinção que o Reclamante —ambos os
reclamantes, aliás— falam a este propósito em “arbitrariedade”. Poderia haver
arbitrariedade —rectius, margem para que a mesma pudesse revelar-se— se o
Tribunal exigisse que as questões de constitucionalidade normativa fossem
expressas de certo modo; mas não assim: a exigência é quanto a uma
característica do objeto do recurso, a normatividade, não quanto ao modo de a
identificar e explicar. O recorrente —o aqui Reclamante— não tem de, nas suas
palavras, “assegurar” a normatividade do objeto do recurso: essa é uma
característica do mesmo que se verifica, ou não. Evidentemente, não pode descartar-se
que um recorrente possa “trair-se” no modo como verbaliza a identificação do
objeto no seu requerimento de recurso. Mas não é isso que sucede neste caso.
Vejamos.
21. Nos
pontos 26 a 79 da reclamação, o Reclamante pretende demonstrar que o objeto do
seu recurso é dotado, afinal, da característica da normatividade. Para tal,
alega que não é a valoração de certa prova que está em causa, mas antes a
“possibilidade” dessa valoração “aqui no plano constitucional”, “(...) no
plano, que lhe está a montante, [a] da admissibilidade de valoração de certa
prova, in casu a testemunhal” (em especial, pontos 31-33 da reclamação). Porém,
como se torna evidente ao longo dos seguintes pontos da reclamação (e já antes
era claro, à luz do requerimento de recurso e da decisão recorrida), não fosse
a valoração de certo meio de prova, não se colocaria qualquer questão
“normativa” (e esta última expressão surge entre aspas porque tal
característica, tudo visto, não se verifica). O Reclamante pretende ilustrar
essa “normatividade” através do desfiar de aspetos concretos e de detalhes
processuais do caso —v.g., relação entre o tipo de crime e a legalidade de um
certo meio de prova (registo de voz e imagens dos então arguidos), adequação da
fundamentação da decisão em 1ª. instância à própria decisão então tomada—, para
concluir que se «afronta frontalmente o disposto na Constituição: as
vigilâncias em causa, nos termos em que foram realizadas – isto é, sem
habilitação legal bastante -, representam umam intolerável violação da reserva
da intimidade [da] vida privada dos arguidos, direito fundamental de que são
titulares por força do previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição». É a
decisão, em concreto, de valorar certo meio de prova que o Reclamante considera
que viola diretamente («frontalmente») a CRP (cfr. pontos 49 e seguintes da
reclamação). Aliás, ao tratar a obtenção da prova em questão (“monitorização”
dos então arguidos pelos inspetores da Polícia Judiciária, atividade essa que
lhes permitiu adquirir conhecimento dos factos relatados em audiência de
julgamento) como intervenção restritiva nos seus direitos fundamentais (cfr.
pontos 62 e seguintes da reclamação), o Reclamante confirma que o seu caso se
restringe a apreciações em concreto, e não a questões de verdadeira
normatividade, pois estas implicam restrições e não intervenções restritivas, a
direitos fundamentais, nomeadamente (para uma distinção entre ambas as figuras,
cfr. JORGE REIS NOVAIS, Manual de Direitos Fundamentais, AAFDL, Lisboa, 2024,
pp. 225 ss.). Tanto assim, que o Reclamante aponta a tais “intervenções
restritivas” a direta violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da CRP, que
determinaria a nulidade das provas assim obtidas, «[t]endo sido justamente a
sua valoração pelo Tribunal a quo, ao arrepio dos normativos constitucionais
chamados à colação nesta matéria, que motivou a arguição de
inconstitucionalidade que se aqui se sindica» (pontos 66, 67 e 73 da
reclamação).
22. Não
está, pois, em questão qualquer questão de constitucionalidade normativa
apontada ao disposto nos artigos 127.º («Salvo quando a lei dispuser
diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente.») e 128.º, n.º 1 («A testemunha é inquirida
sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da
prova.»), do CPP, no sentido em que o Reclamante propugna. Note-se: não se
trata não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto
do recurso de constitucionalidade. Na verdade, como o Reclamante aponta (ponto
30 da reclamação), a decisão recorrida, do TRP, refere que «não se mostra
inconstitucional a interpretação efectuada na sentença recorrida, de que nos
termos dos artºs 127º e 128º do CPP, tais depoimentos podiam ter sido valorados
em audiência». Mas esta afirmação (cfr. p. 93 da decisão recorrida) não pode
ser descontextualizada. Ela surge em resposta à suscitação de
inconstitucionalidades dos então arguidos, que o Tribunal a quo não podia
deixar de apreciar, sob pena de omissão de pronúncia. As questões de
constitucionalidade suscitadas na conclusão “JJ” das suas alegações de recurso
apontavam à violação direta da Constituição, justamente nos termos apreciados
no parágrafo antecedente (cfr., supra, § 16). A questão suscitada na conclusão
LL coincide com a colocada no requerimento de recurso de constitucionalidade.
Ora, a decisão recorrida começou por apreciar as questões suscitadas na
conclusão JJ (cfr. pp. 85 e seguintes), passando pela (não) violação direta da
CRP (em especial, do disposto no artigo 32.º, n.º 8), e pelo regime da nulidade
das provas proibidas (artigo 126.º, n.ºs 1 e 3 do CPP). É no termo dessa
apreciação que na decisão recorrida é proferida aquela afirmação a respeito do
disposto nos artigos 127.º e 128.º do CPP. São evidentes dois aspetos, porém. O
primeiro é que a decisão recorrida só sobre tal se debruça porque o ora
Reclamante então o levou às conclusões das suas alegações, e a não haver
qualquer decisão sobre essa questão verificar-se-ia omissão de pronúncia. O segundo
é que tal afirmação é apenas uma consequência do que a decisão recorrida deixa
dito entre as pp. 85 e 93: não havendo uma violação do disposto noutros
preceitos do CPP, não poderia haver qualquer inconstitucionalidade decorrente
da aplicação do disposto nos artigos 127.º e 128.º do CPP. Ora, o que tal
significa é que, segundo a decisão recorrida, se a prova em questão não era
proibida, nem à luz do CPP, nem da CRP, não poderia haver uma questão de
constitucionalidade normativa envolvendo o disposto nos artigos 127.º e 128.º
do CPP (preceitos que, acrescente-se, dado o seu âmbito regulativo, a decisão a
quo nunca poderia deixar de aplicar). Note-se que, na apreciação de questões de
constitucionalidade, os demais tribunais não se encontram espartilhados pela
natureza normativa das questões de constitucionalidade que lhes são levadas,
podendo —e devendo— apreciar violações diretas e em concreto de normas
(princípios e regra) constitucionais paramétricas. Se assim não fosse, a
própria decisão recorrida teria tido de questionar a normatividade da questão
que lhe era colocada; mas assim não sendo, não pode questionar tal natureza,
nem deixar de decidir a questão independentemente disso, sob pena de omissão de
pronúncia; e eis porque a decisão recorrida contém a citada afirmação. Daí não
pode extrair-se, porém, a normatividade da mesma enquanto objeto de recurso de
constitucionalidade.
23. Conclui-se,
portanto, como já decidido na decisão reclamada, que o Reclamante sindica a
decisão recorrida, que é apenas objeto mediato e não imediato do recurso de
constitucionalidade: não se verifica, pois, o pressuposto da normatividade da
questão de constitucionalidade colocada como objeto imediato do recurso.
24. Por
outro lado, o Reclamante pretende contradizer que, quanto à questão [(ii)]
constante do seu requerimento de recurso, a mesma pudesse considerar-se
simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, habilitando
a uma decisão sumária do relator por remissão para jurisprudência constitucional
já existente. Vejamos se a reclamação aduz agora algum argumento convincente.
25. Recorde-se,
em primeiro lugar, que no requerimento de recurso esta questão [(ii)] foi
colocada nos seguintes —e simples— termos: o então Recorrente pretendia ver
julgada inconstitucional a «a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei
n.º 34/87, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito automático da
condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das
funções de membro de órgão representativo de autarquia local, porque violadora
do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa».
26. Ora,
atentos os termos da formulação desta questão no requerimento de recurso, é
claro que a mesma reveste a simplicidade que habilita —senão mesmo que obriga,
dado não se justificar a mobilização da colegialidade— à prolação de uma
decisão sumária por remissão. Com efeito, os diversos aspetos que a questão
prima facie suscita, conforme então colocada pelo ora Reclamante, foram já
objeto de análise na anterior jurisprudência constitucional mencionada na
própria Decisão Sumária sob reclamação, a saber, constante dos Acórdãos n.ºs
274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018. São dois esses aspetos ou dimensões: (i)
a problemática da automaticidade ou necessidade (que são, aliás coisas
distintas) da pena de perda de mandato à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 4,
e sua relação com disposto no artigo 117.º, n.º 3, ambos da CRP; (ii) a
temática da eventual violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição
do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) em razão da relação com o tipo de crime
praticado pelo agente que perde o mandato e pena principal aplicada. Ora, estes
aspetos ou dimensões foram ponderados e objeto de juízo naquela jurisprudência
constitucional, e em especial no Acórdão n.º 658/2018. Aliás, na Decisão
Sumária reclamada reproduziu-se quase integralmente a fundamentação deste
último Acórdão, em boa parte porque o mesmo julgou que a suspensão da pena de
prisão aplicada ao agente não era relevante para efeitos de aferição de
eventual violação do princípio da proporcionalidade na aplicação, ainda assim,
da sanção de perda de mandato.
27. Existindo
várias decisões sumárias por remissão, mencionadas naquela jurisprudência
constitucional e acessíveis, mais se adensa o ónus que recaía sobre o
Reclamante de autonomizar logo no seu requerimento de recurso os aspetos que
considerasse novos e justificantes de uma reapreciação das posições já
assumidas pela jurisprudência constitucional pretérita. Aliás, ao não o fazer,
i.e., ao não densificar o seu requerimento de recurso nesse sentido e com essa
preocupação, o Reclamante correu o risco de sobre aquele recair o juízo de
recurso manifestamente infundado, não fora o Tribunal atender ao contexto em
que a questão já fora formulada nas conclusões das alegações de recurso
apresentadas no Tribunal a quo e que originaram a decisão recorrida (cfr.
Acórdão n.º 365/2025).
28. Os
argumentos que o Reclamante mobiliza, nos pontos 94 e seguintes, a respeito da
«relação de especialidade entre os artigos 120º, n.º 3, e 30.º, n.º 4, ambos da
CRP» são típicos de alegações, que só teriam lugar, nos termos do artigo 79.º
da LTC, caso o Reclamante mostrasse ao Tribunal, no seu requerimento de recurso,
que as mesmas se justificavam, em razão de aspetos novos a ponderar pelo
Tribunal Constitucional com o posterior apoio desenvolvido de alegações de
recurso (alegações que são o desenvolvimento argumentativo das linhas
essenciais explanadas no requerimento de recurso, não uma ampliação objetiva do
mesmo, que não é consentida). É este o sentido da introdução no artigo 78.º-A
da LTC da decisão sumária do relator, pela Lei n.º 13-A/98. A simplicidade do
requerimento de recurso, porém, vai justamente no sentido inverso. Em todo o
caso, na reclamação nada de verdadeiramente inovador é oferecido pelo
Reclamante. Aliás, até ao ponto 120 da reclamação trata-se jurisprudência
anterior ao Acórdão n.º 658/2018 sobre aspetos e que este, naturalmente, já
tomara em conta, ainda que não a mencione (desde logo, porque não haveria razão
evidente para tal).
29. O
Reclamante cita CARLOS LOPES DO REGO para sustentar que a reclamação para a
conferência lhe deve permitir «apresentar argumentos ou razões, de natureza
inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente
jurisprudencial invocado como base da decisão sumária», sob pena de se
desvirtuar a função processual desta última (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 245). Mas desconsidera a afirmação do mesmo Autor segundo a
qual «[p]or outro lado, é evidente que a função da reclamação para a
conferência é "fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator,
tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi
proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido"
(Acórdão n.º 548/07)» (Ibidem, p. 246).
30. Atente-se, desde logo, no que em situação
próxima se afirmou no Acórdão n.º 287/2012:
«(...)
estando em causa, no recurso de constitucionalidade, aferir da
inconstitucionalidade das normas aplicadas pelos tribunais, é na delimitação
destas últimas que se impõe particular grau de exigência, submetendo-se à
apreciação do Tribunal Constitucional o preciso critério normativo que se
reputa violador das normas e princípios constitucionais. [§] Ora, no caso
vertente, o que ressalta claro do requerimento de interposição do recurso,
única peça processual relevante na delimitação do objeto do recurso, é a
interpretação que o recorrente considera como sendo a única compatível com a
Lei Fundamental, não sendo, contudo, a sua enunciação contraposta, nos moldes
em que o foi, bastante para delimitar positivamente a dimensão normativa que se
reputa violadora da Lei Fundamental».
«(...)
sustenta o reclamante, no que respeita à única questão de inconstitucionalidade
de que sumariamente se tomou conhecimento, por remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 274/90), não estarem
verificados os pressupostos de que depende a aplicação do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC.
A
questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de
16 de julho, interpretada no sentido de que a perda de mandato é um efeito
automático da condenação, não constitui, na sua perspetiva, «questão de decisão
simples», para o efeito do citado n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por
controvertida, considerando, por um lado, os três votos de vencido exarados no
Acórdão n.º 274/90, para que a decisão sumária remeteu, e, por outro, a vasta
jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em uníssono, tem julgado
inconstitucional, por força do parâmetro constitucional ora em apreciação
(artigo 30.º, n.º 4, da CRP), diversas normas legais (Acórdãos nºs. 16/84,
282/86, 202/00, 176/00, 304/2003, 154/2004), sendo que a norma em apreço foi já
julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de
janeiro de 1998, proferido no processo 97P675) e, constituindo objeto do recurso
julgado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/09, não mereceu uma
apreciação sumária como aquela que ora se impugna.
Dispõe
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, na parte pertinente, que se o relator entender
que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido
objeto de decisão anterior do Tribunal, profere decisão sumária, que pode
consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
A
simplicidade da questão, para o efeito previsto no citado normativo legal,
afere-se, pois, em função da existência de decisão anterior do Tribunal, que a
tenha por objeto, e não por ponderação da sua complexidade técnica ou do
consenso jurisprudencial que, no seio do próprio Tribunal Constitucional ou dos
tribunais comuns, a matéria tem merecido (cf., neste sentido, Acórdãos do
Tribunal Constitucional nºs. 349/06 e 205/08, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
(...)
Finalmente,
a circunstância de o Acórdão n.º 274/90 datar de há cerca de vinte anos e
conter declarações de voto – que o reclamante, sem lhes acrescentar qualquer
novo argumento que justificasse a reponderação da questão, se limitou a
reiterar –, não retira nem atualidade nem valia argumentativa às razões que
então obtiveram vencimento, mantendo-se, como é o caso, substancialmente
idênticos os parâmetros de constitucionalidade nele enunciados e a solução
legal, à sua luz, ponderada.
Estão,
pois, verificados os pressupostos de que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, depende o julgamento sumário da questão de inconstitucionalidade em
apreciação, mantendo o Tribunal a jurisprudência para que se remeteu.»
31. Nos
pontos 129 e seguintes da reclamação, vem o Reclamante alegar a
«inconstitucionalidade da norma extraída pela interpretação do artigo 117.º,
n.º 3, da CRP», conforme «refletida no acórdão n.º 274/90» (cfr. ponto 136). A
argumentação subsequente torna claro que se trata da invocação da
inconstitucionalidade (superveniente) de uma norma constitucional. Há que
observar, desde logo, que a referência ao Acórdão n.º 274/90 só tem relevância
na medida em que a Decisão Sumária reclamada para ele remete e nele se suporta
(para além dos demais): é nessa perspetiva que a norma constitucional em causa
constituiu ratio decidendi da Decisão Sumária reclamada. Mas sem que isso
represente qualquer surpresa (pelo menos, objetivamente). A jurisprudência
constitucional sobre esta matéria não é recôndita; e se não surge mencionada
nas conclusões das alegações de recurso do ora Reclamante para o TRP, este, na
decisão recorrida, refere-se a todos os arestos que a Decisão Reclamada viria
depois a recuperar. Deste modo, constituía já ónus do ora Reclamante arguir
perante o Tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma extraível do artigo
117.º, n.º 3, da CRP, de modo a que na decisão recorrida o mesmo tivesse
oportunidade de sobre isso se pronunciar, i.e., especificamente sobre a
inconstitucionalidade (superveniente) de uma norma constitucional. Assim não
tendo sido, e não se podendo considerar que a decisão recorrida seja uma
decisão surpresa na interpretação em que assenta do disposto no artigo 117.º,
n.º 3 da CRP, nunca a questão poderia ser objeto de conhecimento pelo Tribunal
Constitucional, por ausência de suscitação adequada junto do Tribunal a quo,
com a consequente falta de legitimidade do então Recorrente (cfr. artigo 72.º,
n.º 2, da LTC). Da mesma forma, conhecedor da jurisprudência constitucional em
causa —objetivamente deveria sê-lo já aquando das suas alegações de recurso
para o TRP; e subjetivamente passou necessariamente a sê-lo com a decisão
recorrida, que se refere a toda aquela jurisprudência constitucional—, teria o
ora Reclamante que suscitar aquela mesma questão ou dimensão normativa no seu
requerimento de recurso de constitucionalidade, se pretendia que o Tribunal
Constitucional dela viesse a conhecer (cabendo-lhe ainda a justificação, que
não se vê que tivesse sucesso, aliás, como acabado de ver, de que a decisão
recorrida seria uma decisão surpresa, pelo menos nessa parte). Não o tendo feito,
ficou precludida a possibilidade de o fazer apenas agora na reclamação para a
conferência, que seria a primeira formação a conhecer de uma tal questão,
aparentemente tão importante para a posição que o ora Reclamante pretendia
fazer valer, e cuja relevância era objetivamente antecipável desde a decisão
condenatória em 1.ª instância.
32. Já
nos pontos 151 e seguintes da reclamação, pretende o Reclamante sustentar que o
aspeto específico de saber qual o mandato cuja perda está em causa pela aplicação
do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 34/87 —se aquele que decorre(ia) durante
a prática dos factos, se aquele que decorre no momento da condenação— é
distintivo face às questões anteriormente analisadas pelo Tribunal
Constitucional no âmbito da jurisprudência na qual a Decisão Sumária reclamada
se apoia; o que obviaria também à verificação da simplicidade da questão a
decidir e, portanto, à prolação de uma decisão sumária por remissão para
jurisprudência anterior. Mas tão-pouco aqui a razão está com o Reclamante;
senão, vejamos.
33. Na
questão formulada no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, o
Reclamante não aponta qualquer relevância específica, autónoma, da expressão
«respetivo mandato» para a norma que identifica como objeto do recurso. Tendo
em conta o que antecede, é claro que o deveria ter feito também quanto a este
aspeto ou segmento, se pretendia mostrar ao Tribunal Constitucional que haveria
uma dimensão “nova” a apreciar. E assim, mais ainda, tendo em conta que a
delimitação de uma norma em torno desse elemento específico foi fundamento para
uma decisão de não conhecimento posteriormente objeto do Acórdão n.º 287/2012,
no qual esta questão se discutiu com detalhe. Mas não menos relevante que isso
são os termos em que a questão —rectius, este particular segmento— foi levado
às alegações de recurso do ora Reclamante perante o TRP. O aspeto específico da
identificação do mandato que pode perder-se consta das conclusões “FFFF” a
“OOOO” daquelas alegações; sem qualquer referência a normas constitucionais, ou
à inconstitucionalidade de norma emergente do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, ou
interpretação da mesma, em razão da relevância da identificação do mandato. Por
outras palavras, a questão é aí trazida como um mero problema de interpretação
do disposto naquele preceito, sem relevo constitucional. Aliás, foi justamente
assim que a decisão recorrida acabou por tratar o problema, sem qualquer
referência a parâmetros constitucionais. Só a partir da conclusão “PPPP”, que
se inicia com a expressão «Ainda que se conclua pela improcedência do presente
recurso (...)», depois de tratada aquela problemática do mandato como mero
problema de interpretação desligado de qualquer parâmetro constitucional, é que
o ora Reclamante (então Recorrente) suscita as questões de constitucionalidade
que a decisão recorrida vem a conhecer enquanto tais, porque como tal
identificadas/qualificadas nas conclusões das alegações. Assim, o que se
conclui é que nunca o ora Reclamante suscitou a inconstitucionalidade desse
dimensão normativa junto do Tribunal a quo de modo a que o mesmo estivesse
vinculado a dela conhecer. Na verdade, o Tribunal a quo conheceu dessa dimensão
exatamente de acordo com a qualificação que o ora Reclamante então lhe
conferiu, não como questão de constitucionalidade, mas como questão de
interpretação no sentido apontado. Assim, a autonomização deste segmento ou
dimensão da “questão normativa” mesmo no requerimento de recurso de
constitucionalidade sempre enfrentaria o problema da correspondente não
suscitação junto do Tribunal a quo, com a consequente —mais uma vez— falta de
legitimidade do então Recorrente e ora Reclamante (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da
LTC). Se assim é, nunca poderia ser este aspeto a determinar a não simplicidade
da questão, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Mais uma
vez, a “ineludível novidade” que o Reclamante crê que justificaria uma “não
simplicidade”, com a consequente notificação para alegações, impunha-lhe uma
adequada suscitação desde cedo —o momento adequado seria, realmente, o da
apresentação de alegações para o TRP.
34. O
Reclamante aponta ainda uma autónoma violação do princípio da proporcionalidade
(pontos 166 e seguintes da reclamação). A este respeito, há que dizer o
seguinte. O Reclamante considera que o tratamento desta matéria pelo Acórdão
n.º 658/2018 não é convincente. Ora, pelas razões apontadas outra coisa lhe não
restaria que expressar, ainda que perfunctoriamente, essa discordância, a
desenvolver em alegações. Assim não o tendo feito, o Reclamante sujeitou a
questão que apresentou no seu requerimento, nos termos em que o fez, a um
julgamento de simplicidade: sibi imputet. Insurge-se ainda o Reclamante, por a
Decisão Sumária reclamada apenas se referir à dimensão ou “teste” da necessidade
a respeito do princípio da proporcionalidade, sem se debruçar, nomeadamente,
sobre a proporcionalidade em sentido estrito. É pela remissão para o Acórdão
n.º 658/2018 que o Reclamante conclui que a decisão reclamada se refere
(apenas) ao critério da “necessidade” (visto que, por natureza, na Decisão
Sumária reclamada a questão da (não) violação do princípio da proporcionalidade
não é tratada autónoma e especificamente, justamente porque a questão foi
considerada simples e passível de uma decisão sumária, mais uma vez, nos termos
do disposto no artigo 78.º-A da LTC). Não tem qualquer cabimento, porém, vir o
Reclamante reivindicar junto da Conferência a complexificação da aplicação de
um parâmetro de constitucionalidade que só seria de convocar caso a questão de
constitucionalidade não fosse simples, qualificação essa que só ao próprio
Reclamante caberia evitar, em face da jurisprudência constitucional existente;
e evitar, repita-se, de modo perfunctório, sem que se lhe exigisse extensão de
argumentos nesse momento, mas apenas a identificação dos aspetos que
justificariam uma revisitação da jurisprudência constitucional. Mas isso era da
inteira responsabilidade do ora Reclamante, quando então recorreu para o
Tribunal Constitucional.
35. Sublinhe-se,
a este respeito, o que já decorre de considerações deixadas supra. A reclamação
para a conferência não constitui um instrumento de alargamento do objeto do
recurso de constitucionalidade, sob pena de se converter ora num instrumento
dilatório, permitindo ao recorrente utilizar a colegialidade da conferência não
para reclamar, no sentido próprio do termo, mas para outros fins; ora num
momento de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, o que uma interpretação
conjugada dos artigos 70.º e seguintes da LTC manifestamente não consente.
36. Por
todo o exposto, improcede in totum a reclamação apresentada pelo reclamante B.,
também na parte respeitante à sustentação da ausência de simplicidade da
questão a decidir (pontos e seguintes).
(…)»
6.
O requerimento de arguição de nulidade, apresenta o seguinte teor:
«B., reclamante
nos autos, tendo sido notificado do Acórdão n.º 527/2025, proferido por este
Tribunal Constitucional no dia 24/06/2025, vem, pelo presente, arguir a sua
nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1, al. b) e d), do Código de Processo
Civil aplicável ex vi artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos
termos e com os seguintes fundamentos:
- I -
1. Em 06/11/2024 interpôs o arguido recurso de
constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alinea b), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
do Porto em 23/10/2024.
2. Tendo sido admitido o recurso para o Tribunal Constitucional,
foi proferida a Decisão Sumária n.º 293/2025 na qual se considerou ser de,por
um lado, rejeitar o recurso de constitucionalidade interposto, atenta a
impossibilidade de conhecimento do objeto do mesmo, no que concerne à primeira
questão ali enunciada;
3. e, por outro, conhecer do mérito da segunda
questão mas negar provimento ao recurso, julgando não inconstitucional o artigo
29.º, al. f), da Lei n.º 34/87, nos termos do qual a condenação definitiva por
crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de
órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato.
4. Inconformado, veio o recorrente apresentar
Reclamação para o Tribunal Constitucional, pugnando pela substituição da
decisão sumária por outra, proferida em conferência, que admitisse o
conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante no
ponto 6 do seu requerimento de interposição de recurso; e reconhecesse que as
questões suscitadas pelo reclamante não são de solução simples, assim ordenando
o prosseguimento do recurso e concedendo ao reclamante oportunidade de
apresentar as suas alegações (artigos 78.º-A, n.º 5 e artigo 79.º da LTC).
5. Tal reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º
527/2025 proferido em 24/06/2025, o qual não só manteve a decisão de não
conhecimento, como reiterou o julgamento de não inconstitucionalidade da norma
emergente do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos
termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido
no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia
local implica a perda do respetivo mandato.
6. Para tanto - naquilo que concerne à decisão de
mérito - asseriu este Tribunal, no essencial, que não se havia cumprido “o ónus
que recaía sobre o Reclamante de autonomizar logo no seu requerimento de
recurso os aspetos que considerasse novos e justificantes de uma reapreciação
das posições já assumidas pela jurisprudência constitucional pretérita''’ (p.
52 do Acórdão).
7. Justificação com a qual o reclamante não se pode
conformar e que revela que o Tribunal desatendeu ao seu dever de explicitação,
com o mínimo de suficiência, dos fundamentos alicerçantes do seu concreto juízo
decisório.
8. O que não poderá deixar de acarretar a nulidade da
decisão proferida.
Repare-se que,
9. compulsado Acórdão n.º 527/2025, em especial os
seus pontos 26 a 35, resulta indubitável que o reclamante se viu confrontado
com uma verdadeira decisão surpresa,
10. assistindo à prevalência de um inventivo
entendimento (relativo à existência de um ónus de autonomização no próprio
requerimento de recurso dos aspetos que considerasse novos e justificantes de
reapreciação de posições pretéritas do Tribunal Constitucional) que nunca antes
fora suscitado na pendência do processo.
11. Note-se, outrossim, que um tal ónus, para além de
não contemplado pela Constituição ou pela Lei (que o claramente repudiam),
12. é, em absoluto, ausente do contexto da
jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional.
13. Pelo que não espanta que o Acórdão impugnado, ao
tratar desse alegado ónus que recairia sobre o Recorrente (de sorte a vencer
uma verdadeira presunção de simplicidade da questão que coloca ao Tribunal),
não procurasse resgatar um dos seus plúrimos arestos respeitantes ao conceito
de “questão simples” para efeitos do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional), pois que neles se não perscruta
nenhum arrimo para a tese que ora vem (pioneiramente) sufragar;
14. mas, diversamente, viesse recuperar um acórdão
respeitante aos pressupostos para a verificação de um recurso manifestamente
infundado (Acórdão n.º 365/2025).
15. Aresto esse que se prende com uma discussão
claramente distinta da dos presentes autos - não sendo os critérios
densificados pelo Tribunal quanto à identificação de um recurso manifestamente
infundado transponíveis para o âmbito do conceito de simplicidade da questão de
constitucionalidade.
16. Como se lê no referido Acórdão n.º 365/2025:
59. A resenha da jurisprudência constitucional que se levou a
cabo supra permitiu isolar concretizações do conceito normativo de “recurso
manifestamente infundado ” que revelam critérios para a correspondente
verificação. Não se mostra útil proceder a uma redução ainda mais sintética,
mas apenas a algumas considerações adicionais.
60. A avaliação das “razões ” dadas pelo recorrente implica a
determinação do sentido normal (não forçado) do direito infraconstitucional e a
consideração da sua aplicação no processo base (depois de ultrapassada a
verificação de que a norma objecto haja constituído ratio decidendi da decisão
recorrida). Essa avaliação deverá levar em conta, por seu turno, o sentido
usual dos parâmetros de constitucionalidade, desde logo com vista a aquilatar
se se surpreende alguma manipulação de qualquer desses elementos, norma objecto
e parâmetro. Por outras palavras, se à partida nada impede que o recorrente
venha sustentar uma leitura do direito infraconstitucional num sentido menos
usual, mas necessária frente a certos parâmetros, isso traz-lhe um especial
ónus de adensar as suas razões justificativas a esse respeito logo no
requerimento de recurso. Quando não o faça, não lhe é legítimo esperar qualquer
convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n. ºs 5 e 6 da LTC,
porque não se está perante qualquer elemento cuja ausência o justifique, não
impendendo sobre o juiz a quo ou sobre o relator no Tribunal Constitucional o
dever de o promover (senão no caso referido supra, de não indicação da peça
processual em que haja suscitado a questão, que é situação particular).
17. Ora, não se vislumbra - porque não há! - qual a
relevância de um tal critério, que a jurisprudência uniforme do Tribunal muito
claramente circunscreve à matéria da “irrelevância manifesta”, para o caso
destes autos, que se prende com a discussão sobre a alegada “simplicidade” da
questão colocada pelo reclamante.
18. Sublinhe-se que em nenhum ponto da Decisão Sumária
reclamada põe em dúvida o Conselheiro Relator a pertinência da questão, antes
limitando-se a sustentar que seria de simples apreciação.
19. Importa, portanto, não confundir os conceitos, que
apontam para concretizações normativas díspares.
20. Sendo de recordar que enfermam de nulidade os acórdãos
que conheçam de questões de que não poderia o Tribunal tomar conhecimento
(artigo 615.º n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo
69.º, da Lei do Tribunal Constitucional).
21. Sendo ainda certo que, à luz da mesma disposição
legal, são nulos os arestos que consubstanciem (como é o caso do ora impugnado
Acórdão n.º 527/2025) verdadeiras decisões-surpresa (vide, e.g., o recente
acórdão do TC n.º 172/2024).
22. Porquanto “o vício que padece a decisão-surpresa é
um vício que respeita à decisão como ato e não como trâmite” (Rui SOARES
PEREIRA/ PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal
'luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Volume II, UCP: Lisboa, 5. Ed., 2023, p. 491).
23. Com efeito, não era - objetivamente - previsível ao
reclamante, no momento da apresentação do requerimento de recurso de
constitucionalidade, o advento de um pressuposto negativo de sua
admissibilidade não agasalhado pela Constituição, pela lei ou pela jurisprudência
reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional.
24. Desde já, porque é a Lei do Tribunal do
Constitucional que de maneira exaustiva apresenta os pressupostos da
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
25. Sendo que o “recurso de inconstitucionalidade só
pode ser rejeitado nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 76º da
LTC (ac. do TC n.º 530/2007).
26. Pois bem, quanto ao recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 deste artigo 70.º, é pacífico que este pressupõe cumulativamente
(CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina: Coimbra, 2010, p. 75)
(também assim, por exemplo, ac. do TC n.º 211/2024):
“- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e
adequados (n. º 2 do artigo 72. º), de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal
norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi’’ ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes
no ordenamento adjectivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a
decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar,
em termos de análise liminar, como manifestamente infundado, - devendo então
ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76.º, n.º 2, parte final."
27. Não se prevê, portanto, que a demonstração, no
momento da interposição do recurso, da complexidade da questão de
constitucionalidade seja um pressuposto de admissão, nem se estabelece, de todo
o modo, uma qualquer presunção de simplicidade das questões colocadas pelo
Recorrente.
28. Ao passo que aquilo que, insofismavelmente, se
depreende do Acórdão n.º 527/2025 é a introdução no sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade de um inédito pressuposto de admissibilidade do
recurso, sem previsão legal ou constitucional e recusado pela jurisprudência
reiterada uniforme do Tribunal Constitucional.
29. O que, em termos objetivos, consiste numa
decisão-surpresa, a implicar, inexoravelmente, a nulidade do Acórdão n.º
527/2025, que se invoca e deduz, e que importa ser declarada.
Sem prescindir,
- II -
30. Deve-se sublinhar que, no mais, falta à decisão de
indeferimento da reclamação apresentada aos autos propalada pela conferência a
necessária fundamentação.
31. O que se traduz, uma vez mais, desta feita por via
do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil aplicável
ex vi artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional), na nulidade do acórdão
(vide, e.g., ac. do TC n.º 92/2024).
32. Com efeito, ao revés daquilo que lhe era exigível, não tratou o acórdão de fundamentar a sua concordância no
que toca ao entendimento sufragado pelo Relator da Decisão Sumária de que se
estava perante uma questão simples,
33. mas antes procurou
sustentar a sua decisão no incumprimento do reclamante de um alegado de ónus de
“suscitação” da “não simplicidade” das questões de constitucionalidade.
34. Assim, por um lado, no que concerne à alegação do
Recorrente da inconstitucionalidade da norma extraída pela interpretação do
artigo 117.º, n.º 3, da CRP em que se alicerçou, em grande medida, a Decisão
Sumária reclamada (pontos 129 a 150 da reclamação), lê-se no Acórdão n.º
527/2025 que:
"A jurisprudência constitucional sobre esta matéria não
é recôndita; e se não surge mencionada nas conclusões das alegações de recurso
do ora Reclamante para o TRP, este, na decisão recorrida, refere-se a todos os
arestos que a Decisão Reclamada viria depois a recuperar. Deste modo,
constituía já ónus do ora Reclamante arguir perante o
Tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma extraível do artigo 117.º, n.º
3, da CRP, de modo a que na decisão recorrida o mesmo tivesse oportunidade de
sobre isso se pronunciar, i. e., especificamente sobre a inconstitucionalidade
(superveniente) de uma norma constitucional)'” (p. 54 do acórdão) (negrito
nosso).
35. O que daqui resulta é que o Recorrente tinha o ónus de suscitar junto do Tribunal a quo uma questão de
constitucionalidade acerca de uma norma que não constituía a ratio decidendi do
aresto recorrido (!!), mas que viria a ser mobilizada no Tribunal
Constitucional em sede de uma futura Decisão Sumária.
36. Seguindo o raciocínio que transparece no Acórdão,
uma vez não observado pelo reclamante um tal ónus, nada haveria a apontar in
casu à decisão do Conselheiro Relator no sentido de não conhecimento do objeto
do recurso em razão da “simplicidade” da questão - nenhum outro fundamento
sendo de referir pelo Acórdão.
37. Pois bem, nos termos da Lei do Tribunal
Constitucional e da jurisprudência constante e uniforme deste órgão de
soberania, está afastada a via recursal quanto a juízos de constitucionalidade
que não tenham sido verdadeira ratio decidendi da decisão em crise.
38. In casu, a interpretação normativa a que se lançou
mão no âmbito da Decisão Sumária para sustentar a “simplicidade” da questão
colocada no recurso do Reclamante nunca foi objeto de um juízo de constitucionalidade
nos presentes autos (diversamente do que se passou com a norma prevista no
artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, que prevê a perda do respetivo
mandato como efeito automático da condenação definitiva por crime de
responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão
representativo de autarquia local, porque violadora do disposto nos artigos
18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - cuja
inconstitucionalidade foi tempestivamente apontada pelo Recorrente),
39. pelo que é cristalino que não poderia ser objeto de
um recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70.º, nº 1, a
contrario, da Lei do Tribunal Constitucional (se assim fosse, tratar-se-ia de
um recurso manifestamente inadmissível).
40. Ora, a “impugnação da decisão sumária do relator -
quer da decisão de forma (em que se sustenta que não pode conhecer-se do
objecto do recurso), quer da decisão de mérito (fundada na simplicidade da
questão a decidir) - realiza-se através da reclamação para a conferência,
prevista nos n.ºs 3 e 4 deste artigo 78.º-A” (CARLOS LOPES DO REGO, OS Recursos
de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina: Coimbra, 2010, p. 245, negritos no original).
41. Pelo que é inexorável que a única oportunidade
dada pela lei ao Recorrente para apontar a inconstitucionalidade de uma
interpretação normativa que pela primeira vez se mobilizou em sede da Decisão
Sumária é precisamente na reclamação para a conferência -
42. e não, naturalmente, num qualquer momento prévio ao
“aparecimento” com relevância daquela norma ou interpretação normativa nos
autos,
43. desde já na medida em que “tal decisão sumária
precede (e preclude) a própria fase de alegações, a produzir necessariamente
perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º” (CARLOS LOPES DO
REGO, op. cit., p. 240) (negritos nossos).
44. Como já teve ocasião de esclarecer este Tribunal
Constitucional (em aresto n.º 530/2007), a respeito da questão de saber se a
norma que permite proferir decisões sumárias em relação a questões simples
(cfr. artigo 78o-A, n.º 1 da LTC) constitui uma restrição proporcionada do
direito à tutela jurisdicional efetiva: “a medida legislativa afigura-se ainda
‘‘necessária” por permitir que - conforme feito pelo ora reclamante - a decisão
sumária do Juiz-Relator seja alvo de reclamação para a conferência de Juízes
prevista no n.º 3 do artigo 78ºA da LTC.,,
45. Assim, reconhece a jurisprudência deste Tribunal
que a conformidade constitucional dessa solução legislativa, no que respeita ao
cumprimento do princípio da proporcionalidade, alicerça-se na possibilidade
conferida ao Reclamante de demonstrar o equívoco da decisão de mérito adotada
pelo Relator em sede reclamação para a conferência.
46. Ora, a eliminação dessa prerrogativa do Reclamante,
operada pela introdução pretoriana de uma presunção de simplicidade que só
seria eludível em sede prévia - num momento, portanto, em que obviamente não
era razoável exigir ao Recorrente (ou a qualquer homem médio colocado na sua
situação) vencer uma presunção não prevista na lei e nunca exigida pela
jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional - implica uma violação
manifestamente desproporcionada do seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional
efetiva.
47. Por outro lado, persiste na mesma senda o Acórdão
em crise ao sustentar que a questão colocada pelo reclamante no tocante ao
"'aspeto específico de saber qual o mandato cuja perda está em causa
pela-aplicação do disposto no artigo 29. º da Lei n. º 34/87" (p. 56 do
acórdão, remetendo para os pontos 151 a 165 da reclamação), enquanto elemento
da "“ineludível novidade” que o Reclamante crê que justificaria uma
"não simplicidade ”, com a consequente notificação para alegações,
impunha-lhe uma adequada suscitação desde cedo - o momento adequado seria,
realmente, o da apresentação de alegações para o TRP" (p. 57 do acórdão)
(negritos nossos)
48. Como é bom de ver, o Acórdão procura, mais uma vez,
sustentar todo um edifício argumentativo a visar a fundamentação do seu juízo
decisório numa inversão não admitida à luz do Direito:
49. pelas razões já expostas, não tem o Recorrente,
seja aquando das alegações para o Tribunal a quo, seja no momento da
apresentação do recurso de constitucionalidade, nenhum ónus de demonstração da
complexidade (ou não simplicidade) da questão a ser colocada para o Tribunal
Constitucional -
50. mas sim é a este (rectius ao Conselheiro Relator
responsável pela Decisão Sumária de indeferimento) que cabe fundamentar de modo
suficiente o seu entendimento sobre a simplicidade da questão!
51. Ainda por outro lado, agora no que concerne à
violação autónoma do princípio da proporcionalidade apontada pelo Reclamante
(pontos 166 a 188 da reclamação), continua, salvo o devido respeito, o acórdão
numa via equivocada, ao referir que o “Reclamante sujeitou a questão que
apresentou no seu requerimento, nos termos em que o fez, a um julgamento de
simplicidade', sibi imputet” e que “[n]ão tem qualquer cabimento, porém, vir o
Reclamante reivindicar junto da Conferência a complexificação da aplicação de
um parâmetro de constitucionalidade que só seria de convocar caso a questão de
constitucionalidade não fosse simples, qualificação essa que só ao próprio
Recorrente caberia evitar" (p. 56 do acórdão) (negritos nossos).
52. Cinge-se, mais uma vez, a
pretendida fundamentação simplesmente no estabelecimento de um ónus
alegadamente não cumprido pelo Recorrente (no sentido de afastar, no momento da
apresentação do requerimento de recurso, uma verdadeira presunção de
simplicidade da questão constitucional),
53. ónus este não contemplado pela Constituição, pela
lei ou pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional - e por estas
claramente repudiado.
54. Pelo que se impõe concluir, também por essas razões,
pela manifesta nulidade do Acórdão n.º 527/2025 com base na insuficiência da
sua fundamentação - nulidade essa que aqui se argúi para os devidos e legais
efeitos e que importa ser declarada.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem declarar a
nulidade do Acórdão n.º 527/2025 atenta a verificação dos vícios previstos nas
alíneas b) e d) do art. 615.º n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex
vi artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, com todas as consequências
legais.»
7.
Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O
Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de
nulidade do Acórdão n.º 527/2025, apresentada pelo arguido B., vem dizer o
seguinte:
1.
Por
Decisão Sumária, com data de 8 de maio de 2025, com o nº 293/2025, e no que ao
recurso do ora reclamante concerne, foi decidido o seguinte:
“(..)
Ora, tratando-se no presente recurso (…) da mesma interpretação normativa e,
pelas razões acima apresentadas, não se prefigurando quaisquer outros motivos
para divergir dos fundamentos operantes dos Acórdãos nºs 274/90, 246/95,
287/2012, e 658/2018, resta adotar o entendimento aí sufragado e, ao abrigo do
artigo 78º-A, nº 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma prevista no
artigo 29º, alínea f), da Lei nº 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a
condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das
suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local, implica a
perda do respetivo mandato.(..).”
2.
E
conclui-se, determinando-se:
“(..)
b) Não tomar conhecimento parcial do objeto do presente recurso relativamente
ao recorrente B..
c)
Não julgar inconstitucional o artigo 29º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de
julho, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade
cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de
autarquia local implica a perda do respetivo mandato; e em consequência,
d)
Nesta última parte, negar provimento ao recurso. (..).”
3.
Inconformado,
o recorrente B. (e outra), reclamou para a conferência nos termos do artigo
78º- A, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
4.
Por
Acórdão de 24 de junho de 2025, com o nº 527/2025, foi decidido:
a) Indeferir
as reclamações apresentadas (..) e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária nº 293/2025;
b) Reiterar
o julgamento de não inconstitucionalidade da norma emergente do artigo 29º,
alínea f), da Lei nº 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação
definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções
por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo
mandato; e em consequência, e,
c) Nesta
última parte, negar provimento ao recurso. (..).”
5.
B.
vem agora arguir a nulidade desta decisão nos termos do artigo 615º, nº 1,
alíneas b) e d), do Código de Processo Civil (CPC); aplicável ex vi art 69º, da
LTC.
6.
Alega,
por um lado “(..) que enfermam de nulidade os acórdãos que conheçam de questões
de que não poderia o Tribunal tomar conhecimento (..). Sendo ainda certo que, à
luz da mesma disposição legal, são nulos os arestos que consubstanciam (como é
o caso..) verdadeiras decisões-surpresa (..) Com efeito, não era –
objetivamente – previsível ao reclamante, no momento da apresentação do
requerimento de recurso de constitucionalidade, o advento de um pressuposto
negativo de sua admissibilidade não agasalhado pela Constituição, pela lei ou
pela jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional. (..) Não
se prevê, portanto, que a demonstração, no momento da interposição do recurso,
da complexidade da questão de constitucionalidade seja um pressuposto de
admissão, nem se estabelece, de todo o modo, uma qualquer presunção de
simplicidade das questões colocadas pelo Recorrente. (..). aquilo que,
insofismavelmente, se depreende do Acórdão nº 527/2025 é a introdução no
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de um inédito
pressuposto de admissibilidade do recurso, sem previsão legal ou constitucional
e recusado pela jurisprudência reiterada uniforme do Tribunal Constitucional.
(..). O que, em termos objectivos, consiste numa decisão-surpresa, a implicar
inexoravelmente, a nulidade do Acórdão nº 527/2025 (..).” – sublinhado nosso.
7.
Alega
ainda o reclamante que “(..) no mais, falta à decisão de indeferimento da
reclamação apresentada aos autos propalada pela conferência a necessária
fundamentação (..). O que se traduz, uma vez mais, desta feita por via do
disposto no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código e Processo Civil (..) na
nulidade do acórdão (..). Com efeito, ao revés daquilo que lhe era exigível,
não tratou o acórdão de fundamentar a sua concordância no que toca ao
entendimento sufragado pelo Relator da Decisão Sumária de que se estava perante
uma questão simples (..), mas antes procurou sustentar a sua decisão no
incumprimento do reclamante de um alegado ónus de “suscitação” da “não
simplicidade” das questões de constitucionalidade (..). não tem o Recorrente,
seja aquando das alegações para o Tribunal a quo, seja no momento da
apresentação do recurso de constitucionalidade, nenhum ónus de desmonstração da
complexidade (ou não simplicidade) da questão a ser colocada para o Tribunal
Constitucional – (..) mas sim é a este (rectius ao Conselheiro Relator
responsável pela Decisão Sumária de indeferimento) que cabe fundamentar de modo
suficiente o seu entendimento sobre a simplicidade da questão! (..).” –
sublinhado nosso.
8.
E
prossegue o reclamante “(..) Cinge-se, mais uma vez, a pretendida fundamentação
simplesmente no estabelecimento de um ónus alegadamente não cumprido pelo
Recorrente (no sentido de afastar, no momento da apresentação do requerimento
de recurso, uma verdadeira presunção de simplicidade da questão
constitucional), (..) ónus este não contemplado pela Constituição, pela lei ou
pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – e por estas
claramente repudiado. (..). Pelo que se impõe concluir, também por essas
razões, pela manifesta nulidade do Acórdão nº 527/2025 com base na
insuficiência da sua fundamentação (..).”
9.
Com
a prolação do Acórdão n.º 527/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do
Tribunal Constitucional (cf. artigo 78-A nºs 3 e 4 da LTC), aplicando-se aos
incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC -
artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
10.
Antes
de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais, proferida a
decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença.
11.
E,
em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão
do Tribunal Constitucional, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que «É nula a
sentença quando:
a)
Não contenha a assinatura do juiz;
b)
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento;
e)
O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
12.
Vejamos,
A
primeira nulidade arguida, que o reclamante integra na alínea d) do preceito
antes transcrito, reporta-se, afigura-se-nos, ao entendimento de que o Acórdão
527/2025, conheceu de questões de que não poderia o Tribunal tomar conhecimento
e que tal Acórdão configura uma verdadeira decisão-surpresa.
13.
O
reclamante entende que “aquilo que, insofismavelmente, se depreende do Acórdão
nº 527/2025 é a introdução no sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade de um inédito pressuposto de admissibilidade do
recurso, sem previsão legal ou constitucional e
recusado pela jurisprudência reiterada uniforme do Tribunal Constitucional.
(..)
Com efeito, não era – objetivamente – previsível ao reclamante, no momento da
apresentação do requerimento de recurso de constitucionalidade, o advento de um
pressuposto negativo de sua admissibilidade (..) a demonstração (..) da
complexidade da questão de constitucionalidade (..), nem se estabelece, de todo
o modo, uma qualquer presunção de simplicidade das questões colocadas pelo
Recorrente. (..).”
14.
Salvo
o devido respeito por outra opinião, a decisão em
apreço não padece de tal vício apontado pelo reclamante, nem se retira do
aresto em causa uma distinta exigência para a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, para além daquelas que são previstas na lei e,
consequentemente, não configura tal decisão uma qualquer decisão surpresa.
15.
De
acordo com o artigo 78º-A, nº 1, da LTC, “se entender que não pode conhecer-se
do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a
mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser
manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir
em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” – sublinhado
nosso.
16.
Foi
no âmbito deste preceito que foi proferida a Decisão Sumária a que supra se
aludiu e da qual o recorrente reclamou para a conferência, tendo sido proferido
o Acórdão ora visado.
17.
Neste
último, o Tribunal, ao contrário do defendido pelo
reclamante, não introduziu um novo requisito de admissibilidade do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, antes esclareceu, que a questão
colocada já havia sido objeto de decisões anteriores do Tribunal
Constitucional, nas quais, aliás, foi sustentada a Decisão Sumária, o que, de
acordo com a norma jurídica supracitada é uma das situações em que a questão
pode ser considerada simples.
18.
O
Tribunal Constitucional não exigiu ao reclamante uma alegação da “complexidade”
da questão apresentada, apenas entendeu que a questão colocada no requerimento
de interposição de recurso era simples por existir jurisprudência
constitucional anterior.
19.
Ora,
tendo o reclamante, necessariamente conhecimento de tal jurisprudência, bem
como do que dispõe o artigo 78º-A, nº 1 da LTC, poderia ter introduzido no seu
requerimento, não qualquer demonstração da “complexidade” da questão de
constitucionalidade que colocou, mas algum argumento novo que fosse importante
ponderar para alterar a jurisprudência já existente.
20.
É,
aliás, o que resulta, afigura-se-nos, das seguintes passagens do Acórdão ora
colocado em crise:
“(..)
Ora, atentos os termos da formulação desta questão no requerimento de recurso,
é claro que a mesma reveste a simplicidade que habilita —senão mesmo que
obriga, dado não se justificar a mobilização da colegialidade— à prolação de
uma decisão sumária por remissão. Com efeito, os diversos aspetos que a questão
prima facie suscita, conforme então colocada pelo ora Reclamante, foram já
objeto de análise na anterior jurisprudência constitucional mencionada na
própria Decisão Sumária sob reclamação, a saber, constante dos Acórdãos n.ºs
274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018. São dois esses aspetos ou dimensões: (i)
a problemática da automaticidade ou necessidade (que são, aliás coisas
distintas) da pena de perda de mandato à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 4,
e sua relação com disposto no artigo 117.º, n.º 3, ambos da CRP; (ii) a
temática da eventual violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição
do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) em razão da relação com o tipo de crime
praticado pelo agente que perde o mandato e pena principal aplicada. Ora, estes
aspetos ou dimensões foram ponderados e objeto de juízo naquela jurisprudência
constitucional, e em especial no Acórdão n.º 658/2018. Aliás, na Decisão
Sumária reclamada reproduziu-se quase integralmente a fundamentação deste
último Acórdão, em boa parte porque o mesmo julgou que a suspensão da pena de
prisão aplicada ao agente não era relevante para efeitos de aferição de
eventual violação do princípio da proporcionalidade na aplicação, ainda assim,
da sanção de perda de mandato.
(..)
Existindo várias decisões sumárias por remissão, mencionadas naquela
jurisprudência constitucional e acessíveis, mais se adensa o ónus que recaía
sobre o Reclamante de autonomizar logo no seu requerimento de recurso os
aspetos que considerasse novos e justificantes de uma reapreciação das posições
já assumidas pela jurisprudência constitucional pretérita. Aliás, ao não o
fazer, i.e., ao não densificar o seu requerimento de recurso nesse sentido e
com essa preocupação, o Reclamante correu o risco de sobre aquele recair o
juízo de recurso manifestamente infundado, não fora o Tribunal atender ao
contexto em que a questão já fora formulada nas conclusões das alegações de
recurso apresentadas no Tribunal a quo e que originaram a decisão recorrida
(cfr. Acórdão n.º 365/2025).
Os
argumentos que o Reclamante mobiliza, nos pontos 94 e seguintes, a respeito da
«relação de especialidade entre os artigos 120º, n.º 3, e 30.º, n.º 4, ambos da
CRP» são típicos de alegações, que só teriam lugar, nos termos do artigo 79.º
da LTC, caso o Reclamante mostrasse ao Tribunal, no seu requerimento de
recurso, que as mesmas se justificavam, em razão de aspetos novos a ponderar
pelo Tribunal Constitucional com o posterior apoio desenvolvido de alegações de
recurso (alegações que são o desenvolvimento argumentativo das linhas
essenciais explanadas no requerimento de recurso, não uma ampliação objetiva do
mesmo, que não é consentida). É este o sentido da introdução no artigo 78.º-A
da LTC da decisão sumária do relator, pela Lei n.º 13-A/98. A simplicidade do
requerimento de recurso, porém, vai justamente no sentido inverso. (..)
(..)
O Reclamante cita CARLOS LOPES DO REGO para sustentar que a reclamação para a
conferência lhe deve permitir «apresentar argumentos ou razões, de natureza
inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente
jurisprudencial invocado como base da decisão sumária», sob pena de se
desvirtuar a função processual desta última (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 245). Mas desconsidera a afirmação do mesmo Autor segundo a
qual «[p]or outro lado, é evidente que a função da reclamação para a
conferência é "fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator,
tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi
proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido"
(Acórdão n.º 548/07)» (Ibidem, p. 246).
(..)
Atente-se, desde logo, no que em situação próxima se afirmou no Acórdão n.º
287/2012:
«(...)
estando em causa, no recurso de constitucionalidade, aferir da
inconstitucionalidade das normas aplicadas pelos tribunais, é na delimitação
destas últimas que se impõe particular grau de exigência, submetendo-se à
apreciação do Tribunal Constitucional o preciso critério normativo que se
reputa violador das normas e princípios constitucionais. [§] Ora, no caso
vertente, o que ressalta claro do requerimento de interposição do recurso,
única peça processual relevante na delimitação do objeto do recurso, é a
interpretação que o recorrente considera como sendo a única compatível com a
Lei Fundamental, não sendo, contudo, a sua enunciação contraposta, nos moldes
em que o foi, bastante para delimitar positivamente a dimensão normativa que se
reputa violadora da Lei Fundamental».
«(...)
sustenta o reclamante, no que respeita à única questão de inconstitucionalidade
de que sumariamente se tomou conhecimento, por remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 274/90), não estarem
verificados os pressupostos de que depende a aplicação do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC.
A
questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de
16 de julho, interpretada no sentido de que a perda de mandato é um efeito
automático da condenação, não constitui, na sua perspetiva, «questão de decisão
simples», para o efeito do citado n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por
controvertida, considerando, por um lado, os três votos de vencido exarados no
Acórdão n.º 274/90, para que a decisão sumária remeteu, e, por outro, a vasta
jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em uníssono, tem julgado
inconstitucional, por força do parâmetro constitucional ora em apreciação
(artigo 30.º, n.º 4, da CRP), diversas normas legais (Acórdãos nºs. 16/84,
282/86, 202/00, 176/00, 304/2003, 154/2004), sendo que a norma em apreço foi já
julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de
janeiro de 1998, proferido no processo 97P675) e, constituindo objeto do
recurso julgado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/09, não mereceu
uma apreciação sumária como aquela que ora se impugna.
Dispõe
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, na parte pertinente, que se o relator entender
que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido
objeto de decisão anterior do Tribunal, profere decisão sumária, que pode consistir
em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
A
simplicidade da questão, para o efeito previsto no citado normativo legal,
afere-se, pois, em função da existência de decisão anterior do Tribunal, que a
tenha por objeto, e não por ponderação da sua complexidade técnica ou do
consenso jurisprudencial que, no seio do próprio Tribunal Constitucional ou dos
tribunais comuns, a matéria tem merecido (cf., neste sentido, Acórdãos do
Tribunal Constitucional nºs. 349/06 e 205/08, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
(...)
O Reclamante considera que o tratamento desta matéria pelo Acórdão n.º 658/2018
não é convincente. Ora, pelas razões apontadas outra coisa lhe não restaria que
expressar, ainda que perfunctoriamente, essa discordância, a desenvolver em
alegações. Assim não o tendo feito, o Reclamante sujeitou a questão que
apresentou no seu requerimento, nos termos em que o fez, a um julgamento de
simplicidade: sibi imputet. (..).
Não
tem qualquer cabimento, porém, vir o Reclamante reivindicar junto da
Conferência a complexificação da aplicação de um parâmetro de
constitucionalidade que só seria de convocar caso a questão de
constitucionalidade não fosse simples, qualificação essa que só ao próprio
Reclamante caberia evitar, em face da jurisprudência constitucional existente;
e evitar, repita-se, de modo perfunctório, sem que se lhe exigisse extensão de
argumentos nesse momento, mas apenas a identificação dos aspetos que
justificariam uma revisitação da jurisprudência constitucional. Mas isso era da
inteira responsabilidade do ora Reclamante, quando então recorreu para o
Tribunal Constitucional.
(..)
Sublinhe-se, a este respeito, o que já decorre de considerações deixadas supra.
A reclamação para a conferência não constitui um instrumento de alargamento do
objeto do recurso de constitucionalidade, sob pena de se converter ora num
instrumento dilatório, permitindo ao recorrente utilizar a colegialidade da
conferência não para reclamar, no sentido próprio do termo, mas para outros
fins; ora num momento de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, o que uma
interpretação conjugada dos artigos 70.º e seguintes da LTC manifestamente não
consente. (..)” – todos os sublinhados e realces nossos.
21.
E,
assim sendo, só podemos concluir, salvo sempre o devido respeito por outra
opinião, que não estamos perante qualquer decisão surpresa, e consequentemente,
e nesta vertente, perante qualquer nulidade do Acórdão 527/2025.
22.
Quanto
à segunda nulidade invocada e que o reclamante integra na alínea b) do
supracitado artigo 615º, nº 1 do CPC.
Refere
o reclamante que, no mais, falta à decisão de indeferimento da reclamação
apresentada aos autos propalada pela conferência a necessária fundamentação
(..). O que se traduz, uma vez mais, desta feita por via do disposto no artigo
615º, nº 1, al. b), do Código e Processo Civil (..) na nulidade do acórdão
(..). Com efeito, ao revés daquilo que lhe era exigível, não tratou o acórdão
de fundamentar a sua concordância no que toca ao entendimento sufragado pelo Relator
da Decisão Sumária de que se estava perante uma questão simples (..), mas antes
procurou sustentar a sua decisão no incumprimento do reclamante de um alegado
ónus de “suscitação” da “não simplicidade” das questões de constitucionalidade
(..). não tem o Recorrente, seja aquando das alegações para o Tribunal a quo,
seja no momento da apresentação do recurso de constitucionalidade, nenhum ónus
de desmonstração da complexidade (ou não simplicidade) da questão a ser
colocada para o Tribunal Constitucional – (..) mas sim é a este (rectius ao
Conselheiro Relator responsável pela Decisão Sumária de indeferimento) que cabe
fundamentar de modo suficiente o seu entendimento sobre a simplicidade da
questão! (..).”
23.
E
prossegue “(..) Cinge-se, mais uma vez, a pretendida fundamentação simplesmente
no estabelecimento de um ónus alegadamente não cumprido pelo Recorrente (no
sentido de afastar, no momento da apresentação do requerimento de recurso, uma
verdadeira presunção de simplicidade da questão constitucional), (..) ónus este
não contemplado pela Constituição, pela lei ou pela jurisprudência uniforme do
Tribunal Constitucional – e por estas claramente repudiado. (..). Pelo que se
impõe concluir, também por essas razões, pela manifesta nulidade do Acórdão nº
527/2025 com base na insuficiência da sua fundamentação (..).”
24.
Afigura-se-nos,
também nesta vertente, e ressalvando sempre o devido
respeito por opinião diversa, que não tem razão o reclamante, já que o aresto
em causa se encontra suficientemente (e diríamos até, exaustivamente)
fundamentado, sendo especificados os fundamentos de facto e de direito que
justificam a decisão.
25.
Como
se refere no próprio acórdão ora posto em causa, sobre a natureza da
fundamentação, e sobre uma outra questão antes colocada, e com o qual se
concorda, “(..) não é condição de validade da decisão (..) que a fundamentação
convença os interessados e os cidadãos em geral: quanto aos primeiros, como
aliás quanto aos segundos, é a racionalidade objetiva do discurso fundamentador
que releva (..).”
26.
Ora,
o reclamante pode não concordar com a decisão, mas tal não
implica que esta não esteja devidamente fundamentada.
27.
Entende
o reclamante que “(..) Com efeito, ao revés daquilo que lhe era exigível, não
tratou o acórdão de fundamentar a sua concordância no que toca ao entendimento
sufragado pelo Relator da Decisão Sumária de que se estava perante uma questão
simples (..), mas antes procurou sustentar a sua decisão no incumprimento do
reclamante de um alegado ónus de “suscitação” da “não simplicidade” das
questões de constitucionalidade (..). não tem o Recorrente, seja aquando das
alegações para o Tribunal a quo, seja no momento da apresentação do recurso de
constitucionalidade, nenhum ónus de desmonstração da complexidade (ou não
simplicidade) da questão a ser colocada para o Tribunal Constitucional (..).”
28.
Afigura-se-nos,
todavia e sempre com o devido respeito, que esta conclusão, não resulta do teor
da decisão proferida, ou seja, não resulta do teor do Acórdão do Tribunal
Constitucional que, ao invés de fundamentar a concordância com o Relator quanto
à simplicidade da questão colocada, tenha sustentado a sua decisão no
incumprimento do reclamante de um alegado ónus de “suscitação” da “não
simplicidade” das questões de constitucionalidade.
29.
Na
verdade, no Acórdão em causa, salvo sempre o devido respeito e melhor
entendimento, apenas se considerou que, existindo jurisprudência constitucional
anterior que tratava a questão colocada pelo ora reclamante, esta era uma das
situações que o artigo 78º-A, nº 1 da LTC considerava simples.
30.
E,
assim, sendo, e tendo o reclamante, necessariamente (pois acessíveis as
decisões anteriores), conhecimento quer de tal jurisprudência, quer do teor
daquele preceito legal, deveria no seu requerimento de interposição de recurso
e perfunctoriamente, não discutir se a questão era simples ou complexa, mas
antes, salientar algum argumento novo, ainda não ponderado na jurisprudência
anterior.
31.
E
tal não configura, nem a consagração de um novo pressuposto de admissibilidade
do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nem se traduz em
ausência ou insuficiência da fundamentação da decisão proferida.
32.
Na
realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da
decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao
decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº
1, al. b) do C.P.C.
33.
O
reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento
expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efetivamente,
imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão
revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e
não pode deixar de ser desatendida.
34.
Para
além disso, o Acórdão 527/2025 não padece de qualquer ambiguidade ou
obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea
c), do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC.
35.
Pelo
exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação
explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a
verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade
ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível ou em ausência de
pronunciamento sobre questões que devesse apreciar.
36.
Por
tudo o que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério Público
que a presente arguição de nulidades do Acórdão n.º 527/2025, deve improceder.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
8.
Com a prolação, em Conferência, por unanimidade, do Acórdão
n.º 527/2025, decidiu-se de forma definitiva da reclamação que fora apresentada
(cfr. artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC), encontrando-se esgotado o poder
jurisdicional no que se refere à reapreciação das questões, já abordadas em
sede de reclamação e decididas no acórdão agora posto em crise. Nessa
conformidade, ante o esgotamento do poder jurisdicional quanto «à matéria da
causa», de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil (“CPC”), aplicável, por força do artigo 69.º da LTC, o requerido
constitui um incidente pós-decisório, cujo estrito âmbito de apreciação contende,
no caso, com a apreciação das nulidades arguidas e o suprimento das mesmas,
caso estas se verifiquem (cfr. artigo 613.º, n.º 2 do CPC, igualmente aplicável
por força do disposto no artigo 69.º da LTC). A este respeito, atente-se no que
cunhavam Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (cfr. Manual de
Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684): «O esgotamento do
poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e
incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da
causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo
fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o
juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de
algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes».
9.
As nulidades arguidas pelo Reclamante relativamente ao Acórdão n.º
527/2025, que se pronunciou pela improcedência da reclamação apresentada
relativamente à Decisão Sumária n.º 293/2025 têm como fundamento a violação do
disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC,
aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
10.
Porém, nenhuma das hipóteses se verifica, adiantando-se, desde já,
que o Acórdão n.º 527/2025 não padece de qualquer tipo de vício de nulidade,
mormente aqueles que são invocados pelo Reclamante.
a) Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
11.
Relativamente ao invocado vício de nulidade, previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, dispõe o referido preceito
que «1 – É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento». A este respeito, o Reclamante invocou, em
síntese, que o Acórdão n.º 527/2025 teria procedido à introdução «no sistema
de fiscalização concreta da constitucionalidade de um inédito pressuposto de
admissibilidade do recurso, sem previsão legal ou constitucional», consistente na demonstração «no momento da interposição do recurso,
da complexidade da questão de constitucionalidade», o que redundaria «numa
decisão surpresa, a implicar inexoravelmente a nulidade do Acórdão n.º 527/2025».
12.
Não é assim. Desde logo, do que se infere
quanto à invocação deste vício, o mesmo emergiria de uma parte do Acórdão n.º 527/2025 (pontos 24. a 30, cfr. supra, § 5) que
explicitou as razões pelas quais o Relator se encontrou habilitado a proferir
uma decisão sumária por remissão para jurisprudência constitucional já
existente, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, e que
permitiu, no caso, conhecendo do objeto do recurso, «c) Não julgar
inconstitucional o artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, nos
termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido
no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia
local implica a perda do respetivo mandato».
13.
Assim, carece de sentido lógico estar a invocar
a criação de um novo pressuposto de admissibilidade, resultante na prolação de
uma “decisão surpresa” quando, na realidade, esta particular norma, integradora
do recurso de constitucionalidade, foi objeto de apreciação e subsequente
prolação de decisão de mérito.
14.
Conforme bem referido pelo Ministério Público (cfr. supra,
§ 7) «a decisão em apreço não padece de tal vício apontado pelo
reclamante, nem se retira do aresto em causa uma distinta exigência para a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, para além daquelas que são
previstas na lei e, consequentemente, não configura tal decisão uma qualquer
decisão surpresa», sendo que, nos termos também acertadamente
aí referidos, «o Tribunal, ao contrário do defendido pelo reclamante,
não introduziu um novo requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade, antes esclareceu, que a questão colocada já
havia sido objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, nas quais,
aliás, foi sustentada a Decisão Sumária, o que, de acordo com a norma jurídica
supracitada é uma das situações em que a questão pode ser considerada simples»,
e que «tendo o reclamante, necessariamente conhecimento de tal
jurisprudência, bem como do que dispõe o artigo 78º-A, nº 1 da LTC, poderia ter
introduzido no seu requerimento, não qualquer demonstração da “complexidade” da
questão de constitucionalidade que colocou, mas algum argumento novo que fosse
importante ponderar para alterar a jurisprudência já existente».
15.
Para o que neste ponto releva, o que o Acórdão n.º 527/2025 analisou
foram as razões para a qualificação da questão então em causa como “simples”
para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Ora, essa
qualificação, como então se sublinhou na fundamentação, é realizada pelo
relator à luz de dois elementos: o requerimento de recurso, nos termos em que o
recorrente o apresentou, e a jurisprudência constitucional existente. Se a
questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente no requerimento de
recurso —e nos precisos termos em que a mesma aí tenha vindo colocada— encontra
já resposta em jurisprudência constitucional anterior, então o relator tem, não
a faculdade, mas o dever (para não mobilizar escusadamente a colegialidade do
Tribunal) de a julgar enquanto tal por remissão para tal jurisprudência
anterior. E o que a conferência afere, em caso de reclamação de decisão sumária
que tenha julgado certa questão como simples, é se a mesma era efetivamente
suscetível de tal qualificação no momento e com os dados jurídicos de que o
relator então dispunha. Foi isto e nada mais que o Acórdão n.º 527/2025
fundamentou e decidiu.
16.
Naturalmente, em face do teor da reclamação que então estava em
apreciação, houve necessidade de explicitar, longa e detalhadamente, aliás, que
a mesma não podia ser aproveitada para alterar os dados jurídicos apresentados
ao Tribunal no momento da interposição do recurso —por outras palavras, o
requerimento de recurso, i.e., a questão de constitucionalidade então definitivamente
colocada—, para com isso justificar que a questão não seria “simples”. Foi
nesse contexto que o Acórdão n.º 527/2025 explicitou que, se o Recorrente
pretendia a análise de uma questão que o Tribunal Constitucional ainda não
tinha decidido em jurisprudência anterior, então tinha o ónus de
identificar a norma objeto do recurso de modo consonante com essa sua
pretensão. Mas esse ónus não corresponde a uma antecipação de complexidade nos
termos em que o Reclamante erradamente o entende, entendimento do qual deriva a
consequência que o mesmo daí retira quanto à emergência de um pressuposto
processual do recurso de constitucionalidade sem base legal. Esse ónus é, em
rigor, o de identificar uma questão de constitucionalidade normativa em
certos termos, adequados à pretensão que o recurso de constitucionalidade serve
face ao respetivo processo base (e consonante com a ratio decidendi da
decisão recorrida deste último, naturalmente), ónus que, portanto,
impende sobre qualquer recorrente. Por outras palavras, não se trata de
qualquer inaudito e surpreendente pressuposto processual, mas do ónus de
composição dos pressupostos que a lei regula, ónus esse de que qualquer
recorrente deve diligentemente cuidar, nomeadamente no momento da interposição
do recurso de constitucionalidade (e antes disso), tendo em consideração a
jurisprudência constitucional existente face às normas questões normativas que
traz ao Tribunal Constitucional.
17.
Em face do exposto, improcede a invocada
nulidade.
b)
Quanto à nulidade prevista na alínea b) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC
18.
Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do
CPC, «1 – É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
19.
A este respeito, o Reclamante invocou, em síntese, que o Acórdão n.º
527/2025 «não tratou [...] de fundamentar a sua concordância
no que toca ao entendimento sufragado pelo Relator da Decisão Sumária de que se
estava perante uma questão simples, mas antes procurou sustentar a sua decisão
no incumprimento do reclamante de um alegado de ónus de “suscitação” da “não
simplicidade” das questões de constitucionalidade», referindo,
a final, «[p]elo que se impõe concluir, também por essas razões, pela
manifesta nulidade do Acórdão n.º 527/2025 com base na insuficiência da sua
fundamentação - nulidade essa que aqui se argúi para os devidos e legais
efeitos e que importa ser declarada». Dirigiu as razões de invocação deste [putativo]
vício de nulidade no rebatimento de cada um dos aspetos (contidos nos pontos
24. a 36. do acórdão posto em crise, cfr. supra, § 5) que fundaram as
razões de decidir do Acórdão n.º 527/2025, as quais, a final, resultaram na
decisão de «b) Reiterar o julgamento de não inconstitucionalidade da
norma emergente do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho,
nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade
cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de
autarquia local implica a perda do respetivo mandato».
20.
Tomando em consideração que o invocado vício de falta
de fundamentação ocorre quando esta é inexistente, ou quando é tão
deficiente que não permite perceber as razões de facto e de direito que levaram
à decisão, é evidente que a mesma dele não padece. Com efeito, do teor do
Acórdão n.º 527/2025 retira-se que se encontram —aliás, detalhadamente explicitadas— as razões
pelas quais a questão normativa, julgada não inconstitucional, revestiu
simplicidade, as razões pelas quais se conheceu apenas dessa questão normativa
e, por fim, o que levou a que, no julgamento de não inconstitucionalidade, não
fosse convocado nenhum outro parâmetro constitucional para além dos que foram
tomados em conta para tal. Imergir nos argumentos do Reclamante que, na
verdade, não mais faz do que reverberar os fundamentos que usou em sede de
reclamação da Decisão Sumária n.º 293/2025, apreciando‑os, seria realizar
aquilo que a lei, como já mencionado, não consente, porquanto tal consistiria
na reapreciação de uma segunda reclamação, a coberto da pretensão de arguição
de vícios de nulidade.
21.
Neste conspeto, tenha-se em conta, mais uma vez, o que
foi dito pelo Ministério Público (cfr. supra, § 7) que, quanto à
referida nulidade, referiu que «ressalvando sempre o devido respeito
por opinião diversa, que não tem razão o reclamante, já que o aresto em causa
se encontra suficientemente (e diríamos até, exaustivamente) fundamentado,
sendo especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão»; que a discordância com a decisão «não implica que esta não
esteja devidamente fundamentada»; e, por fim, que o Reclamante se limita a
«manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este
Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efetivamente, imputar-lhe erros,
omissões ou quaisquer outros vícios».
22.
Resta apenas sublinhar que esta última nulidade apontada pelo Reclamante
tem uma conexão umbilical com a primeira, na medida em que se aponta uma
insuficiência de fundamentação relativa a um aspeto decisório que, como
apontado supra, não corresponde ao teor do Acórdão n.º 527/2025: se o
que aí se decidiu não foi pela necessidade de cumprimento de um pressuposto
processual sem base legal, como visto, não pode proceder a invocação de
insuficiência de fundamentação quanto a esse mesmo aspeto ausente da decisão
impetrada. Deste modo, se o Acórdão n.º 527/2025 não padece de insuficiência de
fundamentação em si, pelo que nunca teria fundamento a sua nulidade
(cfr. supra, §§ 20 e 21), tão-pouco poderia a mesma proceder por
insuficiência face a um conteúdo que não é o que o Reclamante nele lê (cfr. supra,
§§ 12 a 16).
23.
Em suma, improcede igualmente esta invocada
nulidade.
*
24.
Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio Reclamante, bem como a praxis
processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
III.
Decisão
Em face do
exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 527/2025.
Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta.
Lisboa, 22 de setembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro