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ACÓRDÃO Nº 443/2024
Processo
n.º 116/2023
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central
Administrativo Sul, em que é recorrente A.,
ACE e recorrida a Autoridade
Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na sua redação atual.
2. A ora recorrente deduziu impugnação judicial contra o ato de
indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da
Contribuição Extraordinária do Setor Energético (CESE) relativa ao ano de 2019.
Por sentença de 11 de maio de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja decidiu
julgar a impugnação improcedente.
Por não se conformar, a ora recorrente
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de
11 de janeiro de 2023, lhe negou provimento.
A ora recorrente interpôs então o presente
recurso de constitucionalidade, dirigido às normas dos artigos «2.º, 3.º,
4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre
o Sector Energético", criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de
31 de dezembro, em vigor durante 2019 através do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019)».
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foi
determinado seu prosseguimento por despacho do relator no Tribunal
Constitucional (fls. 2-TC).
3.1. A recorrente apresentou alegações, sustentando a
inconstitucionalidade das normas sindicadas com os seguintes argumentos:
«A. A
CESE foi estabelecida com a intenção de constituir uma medida extraordinária (conforme decorre, aliás,
da sua própria designação), no âmbito e a propósito da negociação e cumprimento
do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado entre o
Estado português, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, que vigorou
entre 2011 e 2014 (vulgo "programa da Troika")- Assim sendo, era
suposto que a CESE vigorasse por um período transitório e limitado. Porém,
desde que foi criada, a medida tem vindo a ser prorrogada anualmente, até ao
presente, estando já no nono ano de vigência (quase uma década). O período em
causa nos presentes autos, 2019, foi o sexto ano em que a CESE esteve em vigor.
B.
Quer agora, em 2023, quer no ano aqui em questão, 2019, estamos a falar de
momentos por reporte aos quais foram há muito ultrapassadas as circunstâncias
que justificaram a permanência excepcional e transitória da CESE na nossa ordem
jurídica. De acordo com a jurisprudência mais recente do Tribunal
Constitucional, essas circunstâncias reconduzem-se à situação de emergência
financeira que a República Portuguesa atravessou entre o início e meados da
década passada. Com efeito, apesar de até ao momento o Tribunal se ter colocado
do lado da validade da CESE, não só teve apenas em conta o tributo vigente
entre 2014 e 2017 como, das decisões conhecidas, é possível retirar como
consequência que, a partir de 2018, a medida deixou de ter justificação
constitucional para vigorar (extraordinariamente) no nosso ordenamento.
C.
A essa luz, tanto os actuais dez anos de duração da CESE quanto os seis
que ela já levava em 2019 configuram uma situação óbvia de uso excessivo e
inconstitucional do poder do Estado, que
requer com urgência uma intervenção que o limite - pelo menos, como ultima ratio, uma intervenção
judicial. E essa intervenção que se requer a este Tribunal, enquanto garante
máximo dos princípios constitucionais em que se baseia a ordem
juridico-política portuguesa.
D.
Segundo o Tribunal, a conformidade da CESE com a Constituição mantém-se
apenas enquanto ela puder ser considerada uma medida extraordinária, pelo que
saber se ela ainda merece ou não essa qualificação é uma questão central, um
critério fundamental que deve orientar a apreciação da sua validade ou
invalidade. Ora, à luz da jurisprudência, não faz sentido que, no sexto ano de
vigência da medida, ainda se possa considerar admissível a permanência da CESE
na ordem jurídica. E que não é só a urgência da receita gerada que despareceu
(em 2019, Portugal não estava já na situação financeira de há dez anos. Nessa
altura, aliás, o Governo inclusivamente celebrava o facto de termos
ultrapassado essa situação - em 2019 Portugal não teve sequer défice);
desapareceu também a urgência de o tributo existir naquelas condições -
condições essas que, lembre-se, este Tribunal aceitou porque
eram «de fácil implementação
e aplicação para um período de aplicação transitório e certo, onde não se
justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados (...), mas
muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados
à urgência do caso pretendido».
E.
Pois bem: para o Tribunal (por exemplo, no Acórdão n.° 532/2021), saber se
a CESE reveste ou não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem
de ser determinada por um "critério conjuntural em cada ano de
vigência, à luz da "verificação
periódica de um certo estado de coisas".
F.
No entanto, esta circunstância de a validade da CESE tem de ser apreciada
ano a ano, de acordo com a manutenção ou não do contexto que justificou a sua
criação, implica que não nos possamos desviar de alguns princípios essenciais.
Em primeiro lugar, sob pena de se abrir a porta à maior arbitrariedade
possível, ao configurarem-se as razões que justificam a continuidade do tributo
na ordem jurídica, não podemos estar permanentemente a pesquisar razões novas
que sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da CESE.
G.
É verdade que, potencialmente e em abstracto, em todos anos, até à
eternidade, existirão por certo no Estado português circunstâncias (por exemplo,
de índole orçamental) que poderão justificar a necessidade de receitas
tributárias acrescidas, de natureza extraordinária; todavia, quando nos
debruçamos sobre uma determinada medida concreta, para averiguar se ela é (ou
ainda permanece) constitucionalmente válida - desde logo à luz da sua eventual
natureza extraordinária - , não nos podemos afastar dos motivos que levaram o
legislador a criá-la: é que, se optarmos por esse afastamento, estamos a
aceitar que pode deixar de haver - ou deixar de ser impossível averiguar -
qualquer correspondência entre a razão de ser do tributo e a necessidade de o
exigir especificamente aos operadores económicos que são os seus sujeitos
passivos.
H.
Em vez de estarmos sempre a justificar a CESE com razões novas, ou com razões
que, mesmo existindo à data da criação do tributo, não consta dos documentos
legislativos ou de qualquer elemento do contexto da sua criação que tenham sido
levadas em conta, aquilo a que estamos adstritos é a perguntar se as razões que
presidiram à implementação do tributo se mantêm ou não, ou se foram cumpridas
com a receita gerada pela medida. Caso contrário, estaremos perante uma medida
violadora do princípio da proporcionalidade, por não existir correspondência
entre a sua suposta necessidade e os objectivos determinado pelo legislador.
I.
Nesse caso, só há duas hipóteses: ou a CESE tem de ser expurgada da ordem
jurídica ou as suas regras têm de ser
alteradas, com - nas palavras do TC - "a implementação de critérios, porventura mais adequados"
à vigência do tributo posterior ao momento extraordinário da sua criação.
J.
De resto, diga-se também, em segundo lugar, que não se pode dar
justificações para a CESE que alterem natureza do tributo, a não ser que daí se
retirem as devidas consequências, por exemplo e desde logo, considerando que
não se trata de uma contribuição financeira, mas sim de um imposto. Lembre-se
que a qualificação da CESE como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.°
7/2019, tinha por pressuposto que a actividade dos sujeitos passivos dava causa
aos problemas que o tributo visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da
actuação do Estado na resolução desses problemas. Porém, se a CESE passar a ser
justificada sem apelo a essa ideia de bilateralidade, então é porque é um imposto
e tem de ser tratada como tal, de acordo com os princípios que conformam a
constitucionalidade da criação de impostos.
K.
Ora, o único argumento que o TC avança para justificar a validade da CESE
até 2017 é o das condições de emergência financeira em que a República
Portuguesa se encontrava. Em concreto, o TC justifica a CESE com a situação de rescaldo do PAEF, durante o qual
Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas, e a
manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126° do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (relativamente à CESE dos anos
de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.°s 358/2021 e 422/2021 e
os Acórdãos n.°s 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021. Quanto a
2017, podemos citar o Acórdão 736/2021).
L.
Antes de mais, analisada a jurisprudência em apreço, o que importa
sublinhar é que o TC dá apenas uma justificação para a CESE de 2015, 2016 e
2017 - e essa justificação é a necessidade de consolidação orçamental. Esta
circunstância transporta dois significados importantes para o caso vertente.
M.
Em primeiro lugar, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada
como um verdadeiro imposto, na medida em que, se serviu simplesmente para consolidação
orçamental, constitui afinal um tributo cobrado para os fins gerais dos
impostos, sem qualquer efeito no financiamento de medidas de sustentabilidade
do sector energético, seja na redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico
Nacional ou em qualquer outra. Assim, é indispensável a medida ser apreciada à
luz dos princípios constitucionais que regem a criação de impostos
N.
Aliás, insista-se, a partir de 2018 a CESE perdeu até a ligação à
emergência da consolidação orçamental, que nessa altura deixou de se verificar,
o que acarreta que deixou de existir qualquer correspectividade especial entre
a CESE e uma necessidade do Estado que pudesse justificar, mesmo que
temerariamente, a sua vigência extraordinária. Também por este facto se deve
concluir, então, que falar hoje da CESE como um tributo bilateral designadamente
uma contribuição especial - é um erro.
O.
Com efeito, em segundo lugar, levando em linha de conta a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, tem de se concluir que a CESE deixou de ser uma medida
extraordinária em 2018, pois que nesse ano Portugal não só já tinha há muito
deixado para trás o PAEF como havia fechado o procedimento por défice
excessivo. Por reporte a 2017, o último ano analisado pelo Tribunal, este já só
teve como pressuposto da natureza extraordinária da CESE a existência do
procedimento por défice excessivo: se este terminou, terá de se concluir que
com ele terminou igualmente a validade transitória e excepcional da CESE. Ao
contrário do que sucedeu de 2014 a 2017, em 2018 e nos anos seguintes Portugal
já não estava obrigado pela União Europeia à adopção de medidas orçamentais
extraordinárias. Em 2018, o défice foi de 0,5% do PIB, que na altura o Governo
celebrou como um «resultado histórico e
virtuoso». Em 2019, o ano aqui em causa, Portugal teve o
primeiro excedente em democracia.
P.
Portanto, se a jurisprudência do Tribunal Constitucional é a que é, e se
os factos de 2019 são o que são, nada pode justificar a vigência da CESE nesse
ano. O Tribunal sinaliza claramente uma aproximação da CESE ao limite do
aceitável, já que a razão com a qual o tem identificado a justificação da
validade temporária da medida - a emergência financeira de Portugal - não se
verifica nos anos seguintes àqueles sobre os quais se debruçou a jurisprudência
conhecida. O limite do aceitável, segundo o TC, foi ultrapassado em 2018.
Q.
E por isso que, precisamente a partir de 2018, o Governo foi dando sinais formais - nas sucessivas leis
orçamentais - de que pretende uma revogação faseada da medida. Fê-lo mediante
autorizações legislativas, para sinalizar uma alegada vontade do Estado
português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico.
E fê-lo porque teve a noção do risco de constitucionalidade de o não fazer.
R.
Porém, ao desaproveitar sistematicamente essas autorizações legislativas,
o que o Governo demonstrou é que, em bom rigor, a sua intenção é fazer
letra-morta da natureza extraordinária da CESE, que deste modo permanece ainda
na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014.
S.
Do exposto resulta que a CESE tem de ser apreciada como aquilo que
verdadeiramente é - ou que verdadeiramente era já a partir de 2018: um imposto
especial sobre o sector da energia, sem natureza extraordinária.
T.
Trata-se, sem dúvida, de uma medida inconstitucional.
U.
A inconstitucionalidade decorre, antes de mais, de a CESE ser um imposto
cujas bases de tributação subjectiva e objectiva violam o princípio da
capacidade contributiva, concretização do princípio da Igualdade (artigo 13° da
Constituição), desenvolvido também, no que respeita à base objectiva, pelo
princípio da tributação das empresas pelo lucro real (n.° 2 do artigo 104°).
V.
Sobre isso, deve começar-se por sublinhar que a Recorrente não exerce
qualquer actividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro
subsector da electricidade, pelo que em nada contribui para o problema da dívida
tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)
- que é o principal problema regulatório
que o regime da CESE declara pretender resolver -, não beneficiando, pois, de
nenhuma forma directa ou especial, da actividade do Estado exercida no âmbito
do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos
passivos do tributo).
W.
Não tendo qualquer relação com a dívida tarifária do SEN, a Recorrente não
contribuiu ou beneficiou das circunstâncias que geraram esse problema, pelo que
não tem também relação com o consequente desequilíbrio
orçamental que o Estado português assumiu igualmente
como objectivo anular ou atenuar (o mesmo acontecendo, também aqui, com grande
parte dos sujeitos passivos da CESE). A Recorrente não é parte da causa de tal
desequilíbrio, nem retirará da actuação estadual nesse aspecto qualquer
benefício que não seja partilhado, em princípio na mesma medida, por todos os
particulares.
X.
Quanto ao financiamento de outras
políticas sociais e ambientais do sector energético,
em geral, que o legislador também inscreveu formalmente no regime como
justificação da CESE, não se conhecem, com um grau mínimo de probabilidade
objectiva, qual a natureza, o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela
qual nunca poderemos dar por demonstrada a sua
indispensabilidade e, portanto, que os sujeitos passivos do tributo poderão em
princípio, alguma vez, ser efectivos beneficiários de uma ou mais das políticas
em causa.
Y.
Aliás, mesmo que pudéssemos estabelecer uma ligação entre um benefício
decorrente das políticas em questão e a actividade das empresas energéticas que
não actuam no sector da produção de electricidade - no qual se gerou o problema
da dívida tarifária do SEN e o consequente desequilíbrio orçamental -, sempre
essa ligação seria insuficiente para assegurar a legitimidade da CESE, na
medida em que aquelas empresas continuariam a suportar um tributo cuja receita
(a restante receita) é afecta a um objectivo com o qual nada têm a ver (a
redução da dívida tarifária do sector electroprodutor) e a um outro cuja
solução beneficia de igual modo, geral e indiscriminadamente, todos os
particulares - para além de ser ele próprio, em parte, uma consequência daquela
dívida tarifária (a consolidação orçamental).
Z.
Em face do exposto, a CESE não cabe no campo dos tributos bilaterais ou
sinalagmáticos (taxas ou contribuições financeiras), por não respeitar o
princípio da equivalência: os montantes exigidos não o são para o exercício de
uma actividade do Estado de que os sujeitos passivos concretamente em causa
beneficiem (directa ou indirectamente, efectiva ou presumivelmente, de modo
suficientemente distinto da generalidade dos particulares não abrangidos pela
incidência do tributo), não sendo sequer possível dizer que a actividade a
financiar é originada, específica ou genericamente, pela daqueles sujeitos
passivos.
AA.
A CESE é, pois, um verdadeiro imposto - um imposto especial sobre alguns
operadores de um sector de actividade específico, em razão da sua alegada
capacidade contributiva particular.
BB.
Posto isto, a CESE é um imposto materialmente inconstitucional, por violação
do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no
campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13° da
Constituição), porque a sua base de incidência subjectiva atinge contribuintes
que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da "contribuição"
(não são de todo beneficiados com as actividades estaduais que a receita
pretende financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto
colmatar) - designadamente todos aqueles que não actuam no âmbito do sector da
produção de electricidade, como é caso da ora Recorrente.
CC.
Vista como um imposto sobre o rendimento, a CESE viola ainda o princípio da
capacidade contributiva por, ao ter como base objectiva o valor dos activos das
empresas abrangidas, constituir uma aproximação indirecta ou presumida aos lucros das mesmas -
uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjecturada do rendimento
real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: com efeito, a CESE
permite ao Estado apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade
contributiva se revele efectivamente nessa forma, ou uma colecta igual ou
superior aos lucros efectivamente obtidos, caso em que representará uma taxa de
100% ou mais de tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto confiscatório.
DD. Além
disso, a CESE tem um efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que é
inaceitável, acentuado pela decisão do legislador de impedir que aquela seja
dedutível em sede do referido imposto, o que define com especial clareza a
violência do tributo e a sua inconstitucionalidade, mesmo se considerado como
um imposto sobre o património ou uma contribuição financeira, pelo menos por
violação do princípio da proporcionalidade.
EE.
E, na verdade, a CESE apresenta problemas inultrapassáveis também ao nível do
respeito devido pelo princípio da proporcionalidade.
FF.
Este princípio é violado, em primeiro lugar, na sua dimensão de idoneidade ou adequação, porque a CESE não é um
instrumento tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN - um dos
objectivos legislativamente declarados da medida, ao qual é consignado uma
parte importante da respectiva receita: não se trata de uma medida que possa
assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação séria, estrutural, dessa dívida
tarifária (mediante uma alteração das regras vigentes em que assenta a sua
existência), mas antes, simplesmente, de uma fonte de receita obtida a fim de o
Estado continuar a assegurar o objectivo político central quanto à matéria em
causa, ou seja, proteger os consumidores finais de electricidade do esforço de
redução da dívida tarifária, impedindo o aumento dos preços em medida pelo
menos aproximada à exigida por aquela redução.
GG.
Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e indiferente, tendo por referência
a sua aproximação ao fim visado, e até contraproducente, porque produz o efeito
negativo de adiar a resolução dos desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e
acentuar o problema.
HH. Depois, a CESE viola o
princípio da proporcionalidade também porque é consignada em parte ao
financiamento de políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por
exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais,
perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia obviamente servir
para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da necessidade ou exigibilidade em que assenta a regra
da proporcionalidade), e ainda porque, apesar de os objectivos declarados do
legislador serem importantes, nunca poderão ser considerados como pretextos suficientes
para justificar o prejuízo económico e patrimonial que a CESE inflige nos seus
sujeitos passivos, ainda para mais de modo tão violador do princípio da
igualdade: na incidência, lembre-se, são incluídas entidades - como a
Recorrente - que pouco ou nada têm a ver com as causas dos problemas que
suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada beneficiarão, directa e
especialmente, com a solução de tais problemas (desrespeita-se, assim, a
dimensão da proporcionalidade em
sentido estrito ou do equilíbrio)».
3.2. Apesar de notificada, a recorrida não contra-alegou (fls. 160-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b,
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem como objeto as normas dos artigos «2.º,
3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária
sobre o Sector Energético", criada pelo artigo 228.° da Lei n.°
83.°-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2019 através do artigo 313.°
da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019)».
Importa delimitar com maior precisão o
objeto do recurso.
Compulsadas as alegações apresentadas pela
recorrente, verifica-se que o centro gravitacional da questão de
constitucionalidade suscitada se reporta à norma que conforma a incidência
subjetiva da CESE, em particular o artigo 2.º, alínea d), do respetivo
regime jurídico. É o que resulta inequivocamente da alegação «BB», onde a
recorrente sustenta que a «CESE é um imposto
materialmente inconstitucional, por violação do princípio da capacidade
contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o
princípio constitucional da Igualdade (artigo 13º da Constituição), porque a
sua base de incidência subjectiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a
ver com os fins declarados da "contribuição" (não são de todo
beneficiados com as actividades estaduais que a receita pretende financiar nem
deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar) - designadamente
todos aqueles que não actuam no âmbito do sector da produção de electricidade,
como é caso da ora Recorrente».
O Tribunal Constitucional já por várias
vezes teve oportunidade de se pronunciar sobre norma extraída do artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE. Fê-lo, designadamente, no
Acórdão n.º 101/2023, onde se delimitou o objeto do recurso nos
seguintes moldes:
«4. A ora recorrente requereu a este Tribunal a apreciação da
constitucionalidade das normas contidas nos preceitos do Regime Jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (adiante designada «CESE»)
− aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro − que modelam a incidência subjetiva e objetiva do tributo
(artigos 2.º e 3.º), estabelecem as respetivas isenções (artigo 4.º), preveem a
consignação da receita ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (artigo 11.º) e excluem-no do âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro
tributável para efeitos de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (v. o artigo 12.º).
Atento o teor das alegações apresentadas e o sentido da decisão
recorrida, importa delimitar com maior precisão o objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, retira-se das alegações da recorrente que o
núcleo da questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal
recorrido e colocada nos presentes autos se cinge à norma que determina a
incidência subjetiva do tributo cuja liquidação foi impugnada, e em especial ao
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na medida em que determina
que o tributo incide sobre as pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), grupo em que a recorrente
se insere.
É o que resulta, com clareza, da alegação reiterada de que a «base
de incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os
fins declarados da "contribuição" (não são de todo beneficiados com
as atividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos
problemas que aquela é suposto colmatar) - designadamente todos aqueles que não
atuam no âmbito do setor da produção de eletricidade» (cf. as conclusões V.,
W., Y., Z., BB. e HH., supratranscritas). É sobre esta premissa que a recorrente
apoia a conclusão de que a CESE é um imposto (v. a conclusão AA.) sobre o
rendimento presumido (v. a conclusão CC.), que se sobrepõe ao Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas em termos discriminatórios e desproporcionais,
designadamente por não configurar um gasto dedutível ao lucro tributável (v. a
conclusão DD.) e por não configurar um meio válido para a realização dos fins
que através do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético se
visa atingir (v. as conclusões FF. a HH.). Em suma, é da inconstitucionalidade
imputada à norma que modela a incidência subjetiva da CESE que a recorrente
extrai os demais vícios apontados aos artigos 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do
respetivo regime jurídico.
Em segundo lugar, é imprescindível identificar, tomando em conta o
conteúdo do ato de liquidação cuja impugnação foi julgada improcedente nos
autos, as normas extraídas dos preceitos legais indicados no requerimento de
interposição de recurso que foram objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal a
quo e cuja inconstitucionalidade pode ser apreciada por este Tribunal, nos
termos do artigo 79.º-C da LTC. Se não há dúvida de que foram determinantes do
sentido da decisão recorrida as normas que modelam a incidência da CESE, já o
mesmo não pode dizer-se da norma que estabelece as respetivas isenções (artigo
4.º), já que a recorrente não se encontra isenta do tributo; da norma que
determina o destino da receita (artigo 11.º); ou da norma que exclui os gastos
suportados com a CESE do elenco dos encargos dedutíveis ao lucro tributável em
IRC (artigo 12.º), já que em causa nos autos estava a impugnação de um ato de
liquidação da CESE, e não daquele imposto (a este respeito, v. os Acórdãos n.os
301/2021, 303/2021, 532/2021, 756/2021 e 856/2021, entre outros). Trata-se de
aspetos extrínsecos aos fundamentos do ato de liquidação em causa, cuja
validade é questionada pela recorrente com o fito de ilustrar a violação dos
parâmetros constitucionais invocados.
Tudo visto, impõe-se reduzir o objeto do presente recurso ao
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o
ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).».
Os presentes autos partilham com aqueles que
originaram Acórdão n.º 101/2023 a identidade da questão normativa apreciada, pelo
que devem ter-se por válidas, nesta instância, mutatis mutandis, as
considerações supra transcritas.
Com efeito, o objeto do recurso é o que
resulta da norma extraída do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico
da CESE, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em
vigor durante 2019 através do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em
2019.
5. Em termos nem sempre coincidentes com os definidos no ponto 4.
como objeto de apreciação do presente recurso, o Tribunal Constitucional tem
vindo, desde 2019, a pronunciar-se sobre diversas questões de
constitucionalidade concernentes ao regime jurídico da CESE. Fê-lo,
primeiramente, no Acórdão n.º 7/2019.
Neste primeiro acórdão decidiu-se «não
julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e
12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária Sobre o
Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro». Essa decisão foi confirmada e desenvolvida unanimemente pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional em numerosos acórdãos, por referência
aos regimes jurídicos da CESE em vigor nos anos de 2014 (Cfr. Acórdãos n.os 303/2021,
437/2021, 777/2021, 856/2021, 204/2022, 366/2022, 411/2022, 454/2022, 564/2022,
572/2022, 739/2022, 154/2023, 231/2023, 300/2023, 352/2023 e 585/2023), em 2015
(Cfr. Acórdãos n.os 437/2021, 438/2021, 513/2021, 735/2021,
777/2021, 215/2022, 357/2022, 429/2022, 597/2022, 646/2022, 683/2022, 759/2022,
229/2023, 390/2023 e 775/2023), em 2016 (Cfr. Acórdãos n.os
436/2021, 513/2021, 532/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 271/2022, 298/2022,
356/2022, 367/2022, 368/2022, 553/2022, 25/2023, 130/2023 e 284/2023) e em 2017
(Cfr. Acórdãos n.os 736/2021, 214/2022, 269/2022, 305/2022,
439/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022, 782/2022, 837/2022, 846/2022, 848/2022,
851/2022, 142/2023, 183/2023 e 220/2023).
Subsequentemente, quando confrontado com o
regime jurídico da CESE aplicável ao ano de 2018, o Tribunal Constitucional
apresentou, pela primeira vez, respostas divergentes. Com efeito, Acórdão n.º 325/2024, do
plenário, foi prolatado na sequência de uma mesma questão de
inconstitucionalidade ter sido decidida, no Acórdão n.º 372/2023, em sentido
divergente ao anteriormente adotado (Acórdão n.º 101/2023).
Na delimitação do objeto do recurso, o Acórdão
n.º 325/2024, do plenário, verificou que a divergência entre o Acórdão n.º
101/2023 e o Acórdão n.º 372/2023 se centrava, fundamentalmente, no artigo 2.º,
alínea d), do regime jurídico da CESE. Na parte que releva, lê-se no Acórdão
n.º 325/2024 o seguinte:
«6.(…) Ora, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023
pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade do disposto no artigo 2.º,
alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo
artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em
que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que
se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual.
Como se vê, a norma censurada pelo aresto cinge-se à incidência
subjetiva da contribuição sobre empresas do setor de gás natural no exercício
fiscal de 2018 de forma específica, o que se relaciona com os particulares
fundamentos divisados pelo Tribunal para concluir pelo vício de
inconstitucionalidade: concluiu-se que os operadores deste subsetor do mais
amplo setor energético não se podiam entender integrados na lógica de grupo que
suporta a caracterização da CESE como contribuição financeira e que a sua
sujeição ao tributo representava por isso violação do princípio da igualdade
(tributária), ex vi artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
O Acórdão recorrido, debruçando-se sobre esta jurisprudência
constitucional, afastou o juízo de inconstitucionalidade adotado por aquela
decisão, entendendo conforme com a Lei Fundamental a inclusão daquele tipo de
agentes económicos no âmbito de incidência da CESE.
A dissidência e oposição entre precedentes decisórios nos termos
do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, cinge-se, pois, a este segmento normativo,
pelo que tudo o mais que se compreende nas alegações da recorrente (a
fiscalização das normas dos artigos 2.º – em tudo o mais que exceda este
recorte disciplinador do dispositivo legal –, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, todos do
RJCESE), exorbita o espaço de confronto entre acórdãos e não é passível de
apreciação de mérito por este Plenário».
Para negar provimento ao recurso
interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC e confirmar o Acórdão
n.º 372/2023, que havia concluído pela «não inconstitucionalidade das
normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, criada pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, em vigor durante o exercício fiscal de 2018 ex
vi artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro», o Acórdão
n.º 325/2024 apresentou, em síntese, a seguinte fundamentação:
«As alterações introduzidas no regime jurídico do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam a CESE enquanto tributo
comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre
contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os
operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos
do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto,
não apenas quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de contratos
de aprovisionamento take-or-pay, alocada que fica, no atual contexto
legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização do sistema em benefício
particular dessa categoria de operadores, mas também porque a atividade do
FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de todo o setor energético,
de que aqueles constituem também parte. Acresce que o combate à dívida
tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua génese, como o Tribunal
Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas atribuições do Fundo,
se protege as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas condições
operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos esgota-se
no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária (gás) e,
no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade que se
confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo.
Em face de todo o exposto, não existe fundamento para encontrar,
no plano do RJCESE, um qualquer comando constitucional de diferenciação (artigo
13.º da Lei Fundamental) das empresas do setor energético face às demais, razão
por que a interpretação normativa obtida do disposto no artigo 2.º, alínea
d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi mantida durante o exercício
fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) que inclui na norma de
incidência as empresas do subsetor do gás natural, seja o caso da recorrente,
não incorre em vício de inconstitucionalidade material.»
7. Os fundamentos transcritos supra, que justificaram conclusão
pela «não inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético» em vigor durante o exercício fiscal de
2018 – e divergem dos que
fundamentaram o juízo de inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea d), do
regime jurídico da CESE em
vigor 2018, firmado pela 3.ª
Secção no Acórdão n.º
101/2023, aos quais se adere – não lograriam vencimento se em apreciação
estivesse, como nos presentes autos está, o regime jurídico da CESE em vigor em
2019, em especial a norma extraída do artigo 2.º, alínea d).
Vejamos porquê.
8. Sobre os fundamentos da inconstitucionalidade da norma
extraída no artigo 2.º, alínea d), na parte que releva, lê-se no Acórdão
n.º 101/2023:
«5. Recorde-se que a CESE foi
criada no contexto da execução do Programa de Assistência Económica e
Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com a União Europeia e o
Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011,
estabelecia como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão dos
processos de liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e da
avaliação dos instrumentos de política energética e de tributação, a adoção de
medidas tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico (v. o
n.º 5 do Memorando, disponível, em versão portuguesa, em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era então
patente a tendência de crescimento da
dívida tarifária do setor elétrico, em grande medida resultante das
opções políticas adotadas num contexto de liberalização do mercado da
eletricidade, que se concretizaram na imposição de limites legais à fixação de
preços ajustados aos custos reais de
funcionamento do sistema e na consequente previsão de «diferimentos tarifários»
(tais como os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já
numa fase mais adiantada da liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º
237-B/2006, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o
Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro).
Para
fazer face a esse problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos
associados à produção de eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos
− através da renegociação ou de revisão em baixa dos custos de manutenção
do equilíbrio contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de energia
a longo prazo (CAE) −, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas
bonificadas de venda da energia produzida em regime especial, ou seja, através
da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção
combinada de calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo
viria a reconhecer os riscos associados ao previsível aumento da dívida
tarifária associada às «elevadas margens de retorno» de que eram beneficiários
os produtores de eletricidade em regime ordinário e especial, comprometendo-se
a adotar as medidas necessárias para eliminar este défice até 2020, assim
assegurando a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo
à Carta de Intenções apresentada ao Fundo Monetário Internacional, n.º
36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa em https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com esse
intuito, promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais – tais como
as que levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às
instalações de cogeração (Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do
regime de atribuição de incentivos à garantia de potência (Portaria n.º
251/2012, de 20 de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da
produção em regime especial a partir de fontes renováveis (com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos
de 8 de outubro); à alteração do regime de remuneração dos centros
electroprodutores eólicos (Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao
uso das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com
efeito de estufa na redução dos sobrecustos associados à produção de energia em
regime especial a partir de fontes de energia renovável (v. o artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março). Não obstante estas medidas,
os esforços de contenção do défice tarifário e promoção da sustentabilidade do
sistema elétrico, apreciados no âmbito da oitava e nona revisões do Memorando
de Entendimento, foram considerados «insuficientes», anunciando-se a criação de
um tributo especial sobre o setor energético cujas receitas se destinariam, na
parte que excedesse os cem milhões de euros, à redução da dívida tarifária
deste subsetor (v. “The Economic Adjustment Programme for Portugal –
Eighth and Ninth Review”, Occasional Papers, n.º 163, Direção-Geral dos
Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia, Novembro de 2013, p.
33, disponível em https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf
).
Embora
estreita e geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor
elétrico, a CESE foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro) com o mais amplo desígnio de «financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético» (v. o artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da
CESE, na redação original), abrangendo operadores de todo o setor
energético. Em síntese, o tributo então criado caracterizava-se por: i) ser
concebido como um tributo de natureza «extraordinária» ou «transitória» (não só
por assim ser designado, mas também por o seu regime participar da anualidade
do Orçamento do Estado); ii) incidir sobre os operadores económicos do
sector energético que desenvolvam determinadas atividades nos subsetores da
eletricidade (produção, transporte, distribuição e comercialização grossista),
do gás natural (transporte, distribuição, armazenamento ou comercialização
grossista) e do petróleo e produtos de petróleo (refinação, tratamento,
armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização grossista – v.
o o artigo 2.º); iii) incidir sobre o valor dos ativos fixos tangíveis,
intangíveis (excetuados os elementos da propriedade industrial) e financeiros
afetos a concessões ou às atividades licenciadas exercidas, tal como
reconhecido na contabilidade dos sujeitos passivos (ou pela Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos, na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 3.º); iv) estabelecer
um elenco complexo de «isenções», que abrangia boa parte dos operadores visados
por outras medidas de redução dos sobrecustos, mas também os sujeitos passivos
cujo valor total de balanço, no termo do ano civil anterior, fosse inferior a
mil e quinhentos euros (v. o artigo 4.º); v) definir uma
taxa-regra de 0,85% e taxas especiais para as atividades de produção de eletricidade por intermédio de
centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural e de refinação de
petróleo bruto, variáveis em função, respetivamente, da potência instalada ou
do índice de operacionalidade das refinarias (v. o artigo 6.º); vi)
vedar a repercussão tarifária, direta ou indireta, das importâncias
suportadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua dedução ao lucro tributável
para efeitos de liquidação do IRC (artigos 5.º e 12.º, respetivamente); e vii)
constituir receita consignada ao financiamento do Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético (adiante designado «FSSSE»), a criar «com o
objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade
sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a
redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência
energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos
financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse
económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a
convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» (v.
o n.º 1 do artigo 11.º).
Este Fundo
foi posteriormente criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a
receita angariada através da CESE figurava como a sua principal fonte de
financiamento (v. o artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos
valores da CESE a arrecadar no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois
terços da receita do Fundo (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam
prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética,
e o remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor
Elétrico Nacional (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6. A criação deste tributo
desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O Tribunal
Constitucional tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime jurídico
da CESE, pela primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as normas
aplicadas no seu primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE
tinha a natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da
equivalência, refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios
constitucionais da igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes
se pronunciar sobre os aspetos mais controversos do respetivo regime jurídico –
e em especial, sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva do
tributo e a finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto à
incidência subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito
passivo da CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o
Tribunal:
«10.
A
recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer
atividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da
eletricidade (a atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás
natural), pelo que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do
SEN». Assim sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do
défice ou dívida tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou
sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto.
Sucede
que aquela redução é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta
contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam
para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda
que não referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante
de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação
como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um
dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par
do objetivo da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o
objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a
eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. […]»
Retira-se desta
jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de
caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao
financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor energético de
cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência
energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os
operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no
subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per se
suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não
prejudicada pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos
termos da lei, à redução do défice tarifário do setor elétrico. Acompanhando a
decisão então recorrida, afirmou o Tribunal:
«11. Evidentemente, ao
contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como
objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um
mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do sector energético, tal
não faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de
saber se a CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o
Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se
pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da aplicabilidade
da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi originariamente
criada (ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto
realizada na decisão recorrida:
“Em relação à
afetação de um terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária
do Sector Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte,
existe uma redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é
pressuposto desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil
sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do sector do gás
natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi
gerado pela adoção de medidas de regulação social no subsector da energia
elétrica (o stock da dívida tarifária do sector elétrico é consequência da
cláusula-travão na admissibilidade da repercussão integral dos custos do
Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a suportar pelos consumidores finais),
mesmo sabendo que as empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária
(pelo menos uma parte significativa das que recebem custos de manutenção do
equilíbrio contratual ou garantia de potência e que operam centrais
termelétricas) são consumidoras de gás natural que é fornecido pelas operadoras
deste segundo sector e através das respetivas infra-estruturas.
Todavia, essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal
respeitante a um terço do valor da contribuição não se afigura suficiente para
determinar a se uma situação de desproporção significativa entre a exigência do
tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não só dois terços do
valor do mesmo mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE
assume um carácter extraordinário. […]”
[…]
14. […] Garantido que esteja
que a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/custo
provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou
presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo,
estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem
como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso,
como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos
operadores económicos em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas.
Nem quando globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia,
nem quando especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás
natural. Aliás, na definição da consignação de receitas, é para o setor da
energia globalmente considerado que são destinadas a maior parte das verbas,
visando o financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já que apenas um terço
é reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
É, em
suma, o carácter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da
equivalência necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir
desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada
bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE,
retira-lhe o carácter de imposto que incidiria sobre o património das empresas
do setor energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral
do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais
contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência,
afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já no que
respeita à base de incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao eleger a
titularidade de certos ativos, o legislador não pretendia atingir o património
dos sujeitos passivos ou o rendimento normal extraído pelos operadores
económicos abrangidos (enquanto manifestação de uma especial capacidade
contributiva), antes aferir da sua presumível aptidão para participar, em maior
ou menor medida, dos custos e benefícios que o tributo visava compensar (segundo
um critério de equivalência).
«15. […]
Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar
garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados)
sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e
as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A
titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais
sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do
setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de
energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente
hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para
despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial
utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos
presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem
aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao
tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o
património das empresas. Na lógica do legislador, a titularidade de ativos em
certa área da economia é um dado que permite aferir da suscetibilidade da
empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que
a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim,
uma forma de arrecadar receita, indistintamente».
7. Esta posição viria a ser
reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que aplicaram as normas
do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos subsequentes (pelas Leis
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 159-C/2015, de 30 de dezembro,
7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro). Na vasta maioria desses
casos, o Tribunal foi confrontado com a alegação de que a posição assumida no
Acórdão n.º 7/2019, atenta a «natureza extraordinária» do tributo, só poderia ter-se
por válida para o primeiro ano do seu regime jurídico, que foi objeto de
sucessivas renovações.
O Tribunal
manteve, no entanto, a posição inicialmente adotada.
Com
efeito, o Tribunal, sem deixar de conferir relevância à «natureza
extraordinária» do tributo, considerou que essa «não é determinada por um critério temporal – o ano
de 2014 −, mas conjuntural − a verificação periódica de
um certo estado de coisas»
(v. o Acórdão n.º 513/2021), pelo que a mera prorrogação da vigência do
regime jurídico da CESE não infirmava, por si só, o seu caráter transitório.
Entendeu-se ainda que os fatores conjunturais que justificaram a
aprovação do regime subsistiram após o ano da sua entrada em vigor e,
seguramente, até ao ano de 2017, em que cessou o procedimento relativo a défice
excessivo iniciado pela Comissão Europeia em 2010 (v., a Decisão (UE)
2017/1225 do Conselho, de 16 de junho de 2017; neste sentido, entre outros, os
Acórdãos n.os 513/2021, 532/2021, 736/2021, 204/2022, 214/2022,
580/2022, 581/2022, 658/2022 e 782/2022).
Em algumas
decisões acrescentou-se que a vocação conjuntural da CESE não poderia ser
tomada como uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade
firmado no Acórdão n.º 7/2019. De acordo com esta linha de raciocínio, mesmo
que a prorrogação sucessiva deste regime jurídico viesse afinal revelar o seu
carácter permanente, a natureza sinalagmática do tributo não ficaria ipso
facto excluída. Como se lê no Acórdão n.º 436/2021:
«9. […] No entanto, mesmo que a recorrente tivesse razão
– e que a evolução do regime jurídico e da prática de aplicação da CESE venha a
comprovar, sem margem para dúvidas, e ao contrário do que pode afirmar-se com
firmeza neste momento, a sua consolidação no ordenamento jurídico, não podendo,
a partir de então, negar-se, o seu caráter permanente –, tal não implicaria,
sem mais, a sua desconformidade constitucional. Na realidade, isso reforçaria o
paralelismo com as demais contribuições financeiras exigidas a privados para
financiamento da regulação de determinados setores de interesse geral –
nomeadamente, e como se viu, o setor energético, entendido em termos latos,
cuja sustentabilidade sistémica (e não meramente financeira,
ou tarifária) se configura como uma forma de cumprimento do dever
estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida,
consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos, a adoção de políticas
de cariz social e ambiental direcionadas para o setor energético, bem como de
medidas relacionadas com a eficiência energética, constitui, nesta sede, uma
forma – de entre todas as que podem ser desenhadas pelo legislador no âmbito da
sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar cumprimento à obrigação de
“promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio
da solidariedade entre gerações” e ainda de “assegurar que a política fiscal
compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida”,
previstas, respetivamente, nas alíneas d) e f) do
n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da medida
nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada dos
concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente, não
tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos iniciais
de vigência da CESE, em particular o de 2016.
Ou seja, ao contrário da argumentação da recorrente, não se
afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um julgamento de não
inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a
argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu
único pilar de sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então
proferido – e que agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização
dogmática do tributo como contribuição financeira, e o objetivo de
financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda
que não referida a uma contraprestação específica.»
Esta
orientação − reiterada nos Acórdãos n.os 437/2021, 438/2021,
756/2021, 231/2022, 232/2022, 305/2022, 411/2022 e 597/2022, entre outros
− foi mais recentemente desenvolvida nos Acórdãos n.os 305 e
411, ambos de 2022. Aditou-se, no primeiro aresto, o seguinte:
«6. […] O ponto de essência reside na circunstância de
a CESE estar dotada dos carateres específicos que permitem qualificá-la
como contribuição financeira, distanciando-a de outras figuras
jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a unidade de interesses de grupo,
a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo,
com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito
de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização
do tributo em causa como contribuição financeira inserida na
lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em
responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que a
contribuição financia. […]
De facto, as receitas geradas pela CESE estão legalmente alocadas
ao financiamento do FSSSE (cfr. artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a
atividade deste fundo está dirigida à “promoção
do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional” (artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE),
temos por devidamente caracterizado o espetro de vantagens para os operadores
económicos do setor enquanto benefício de grupo decorrente da ação
pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição da República
Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção estadual tendo
em vista garantir equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de
recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República
Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo
2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014
de 09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à
pressão que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no
respetivo domínio setorial e que lhes aproveita, reforçando a subsunção do
tributo à figura da contribuição financeira.
Desta forma, de acordo com a jurisprudência constitucional, a CESE
terá sempre de ser entendida como contribuição em função do seu regime jurídico
próprio, aferindo-se a sua legitimidade constitucional nesse pressuposto e
resultando, por esse motivo, o seu caráter transitório como meramente
conjuntural, ao contrário do que pretende a reclamante […].»
Também por
remissão para esta jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º 263/2022,
em que não foram julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico da
CESE vigentes em 2018. Porém, decorridos vários anos desde a sua criação,
importa averiguar se os pressupostos em que repousaram os reiterados juízos de
não inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional se mantêm
largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime jurídico
deste tributo no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de
liquidação impugnado nos autos.
8. Neste período, o regime
jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da
Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de
abril e o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as quais
se destaca o alargamento da base de incidência subjetiva aos comercializadores
titulares dos contratos de aprovisionamento de longo prazo com obrigação
alternativa de aquisição ou compensação (em regime comummente designado de «take
or pay»), celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva
n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que se refere o
artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à
data, para o qual remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime
jurídico da CESE pela Lei n.º 33/2015).
Nestes
casos, o tributo passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se
refere o artigo 3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor
económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a
determinar nos termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma
taxa de 1,45% (v. o n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º
33/2015). Com as alterações introduzidas em 2016, passou a incidir,
adicionalmente, sobre «o excedente apurado para o valor económico equivalente
dos contratos» de aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real
valor desses contratos», a determinar nos termos dos n.os 6 a 8 do
artigo 3.º, sendo aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do
artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016,
bem como a Portaria n.º 92-A/2017, de 2 de março).
Esta
alteração encontra justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º
157-B/2015, de 28 de maio, na verificação de «desequilíbrios sistémicos do
Sistema Nacional de Gás Natural» (adiante designado «SNGN»), pelo que a parcela
da receita da CESE obtida por esta via ficou «totalmente afeta à minimização
dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para
abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso
global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros
eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade» (v. o n.º 4 do
artigo 11.º do regime jurídico da CESE, na redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 42/2016, bem como o artigo 2.º-A da Portaria n.º 1059/2014, de 18 de
dezembro, aditado pela Portaria n.º 133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho
n.º 5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua
vez, e durante este período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE,
manteve-se inalterado. As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», que o Fundo em parte se destinava a financiar, não
foram objeto de concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém,
previa-se que continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a
CESE. Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os
artigos 2.º e 4.º deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética
nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional
(SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o
setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos
decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus
objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição
extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a
uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior.
2 - As verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo
definido na alínea a) do artigo 2.º no montante correspondente a dois terços da
receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite máximo
de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo
definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente.
3 - O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o
montante referido na alínea b) do n.º 1.»
Esta ordem
de prioridades foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018.
Entendendo-se que os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança
da CESE «se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada
ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais
prementes» (v. o Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os
2 e 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o
seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos
decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus
objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição
extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a
uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior.
2 - As
verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
a)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do
n.º 1 do artigo anterior;
b)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
b) do artigo 2.º no montante remanescente.
3 - O
montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na
alínea b) do n.º 1.
4 - A
percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia.»
Deste modo, ficou o Governo habilitado a decidir, com a mais larga
discricionariedade, a percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não
define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão. Esta alteração terá
permitido que, já no ano de 2018, segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre
a Conta Geral do Estado, se tenha observado um «grande aumento (131 M€)
registado nas transferências do FSSSE destinadas, na sua totalidade, à REN -
Rede Elétrica Nacional, S.A., no âmbito da redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional, proveniente da receita obtida com a contribuição
extraordinária sobre o sector energético.» (v. o extrato do Parecer do
Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2018, publicado no Diário
da República, 2.ª Série, n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p.
353).
Cabe ainda sublinhar que esta alteração do destino típico das receitas da CESE
ocorreu num contexto significativamente diverso daquele em que o tributo foi
criado. Com efeito, superados os condicionamentos impostos pela execução do
PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em
2018 uma «tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015»
(v. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o
valor mais alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que
em 2018 este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v.
o Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta
de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf, p. 4). Era ainda expectável que essa tendência
viesse a acentuar-se em resultado das medidas de redução de custos
adotadas no âmbito da execução do PAEF a que se fez menção supra, bem
como da consignação de outras receitas à redução do défice tarifário do setor
energético (v.g., da parcela de receita dos leilões de licenças, a que
se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, transferida pelo Fundo
Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, assim como
das receitas provenientes da cobrança de impostos especiais sobre o consumo, a
que se refere o artigo 251.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto
implica, como é bom de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito em que repousaram as
decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e 2017: quanto aos
primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos no
Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência firme de
redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na
jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de
regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com
a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas
da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
9. Resta apreciar se a
norma que integra o objeto do presente recurso, na medida em que determina a incidência
sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição
ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o tributo ao
ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das
contribuições financeiras.
Segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, um tributo tem a natureza de contribuição
financeira quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma
relação bilateral entre uma entidade pública e um grupo homogéneo de
sujeitos − que se presumem causadores ou beneficiários de determinadas
prestações administrativas −, e quando tiver por finalidade
angariar receitas destinadas a compensar os inerentes custos ou benefícios
presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo (v.
os Acórdãos n.os 539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, bem como a
jurisprudência aí citada). Tal como se sintetizou no Acórdão n.º 268/2021:
«14. […] O critério de distinção das contribuições
financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no
tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os
benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério
estrutural, pressuposto), com especial destaque para a
incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto,
efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um
tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade
singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade
genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma
contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado
pelo legislador condição necessária e suficiente para tal.»
Uma
adequada conformação normativa, em especial, das regras que definem a
incidência subjetiva, objetiva e as finalidades de um tributo deste tipo deve,
pois, tornar apreensível o necessário nexo entre a ação pública e os seus
destinatários, que permita afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade
de interesses, mas sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que
justifica que sobre os sujeitos que o integram – e não sobre toda a comunidade
– recaia a respetiva ablação patrimonial.
Ora, na
sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente
resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a
financiar políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de
objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e prioritárias
do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d)
e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as
alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto,
são públicos e exigentes os compromissos assumidos pelo Estado português no
plano internacional com vista à consolidação de um mercado energético
liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável (no período temporal
aqui referido, v., em especial, as Resoluções do Conselho de Ministros
n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º
20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para
o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para
o período 2013-2020).
Não
obstante, a experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de
regulação adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente
interesse público podem provocar relevantes custos de que os operadores
económicos, integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e
relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.os
539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste
domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar
os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à
consolidação de um sistema energético sustentável, mas sim a de obter
receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas
prestações públicas que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais
benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no setor
energético.
10. No entanto, forçoso é reconhecer que
os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações
públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o
necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos
que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso.
Em
primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela
da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária
do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o
legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor
que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa
alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que
a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não
é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de
grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema
específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma
homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários
operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes
operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de
cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as
alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita
do tributo − a que é exigida aos comercializadores do SNGN, titulares de
contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o intuito de prevenir
os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor.
O que
daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das
empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não
se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os
interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de
incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao
Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais
prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária
do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os
operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se
causadores ou beneficiários.
Por fim,
ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo
se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não
permite sequer apreender se e em que medida cada um dos
subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo
em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir
que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que
seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de
modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de
operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE.
A
jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições
financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base
de incidência subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no
Acórdão n.º 344/2019 o seguinte:
«Nesta última espécie de tributos – contribuições – o
princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de
sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação
administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos
sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas
taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam
presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da
equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte
de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem
responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e
que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A
propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura
bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e
o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de
legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no
confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma
contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como
Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).»
É esta a jurisprudência que aqui se
reitera.
7. Como referido, a fundamentação supra transcrita – a
do Acórdão 101/2023 – não logrou vencimento no Acórdão n.º 325/2024, do
plenário, porque em causa regime
jurídico da CESE em vigor em 2018.
O sentido daquele acórdão seria, contudo, provavelmente
diferente se em causa estivesse o regime jurídico da CESE em vigor em 2019,
como é o caso dos presentes autos, desde logo porque um dos votos de
conformidade com juízo de não
inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 325/2024, diverge quanto à
fundamentação, remetendo para aquela que consta do Acórdão n.º 338/2023 (e Acórdão n.º 720/2023), onde se
reconhece que por força da «alteração introduzida ao artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, [se operou] uma alteração da ordem de
prioridade na alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade à
cobertura da dívida tarifária em detrimento do financiamento de políticas
públicas do setor energético – passando, pois, a redução da dívida tarifária a
ser prioritária. Com esta alteração deixa de ter qualquer justificação a
inclusão das empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades do
artigo 2.º, al. d), do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo,
uma vez que em relação a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue
equivalência grupal subjacente à CESE».
Contudo, no Acórdão n.º 338/2023 (e Acórdão n.º
720/2023), por em causa estar o regime jurídico da CESE em vigor em
2018, conclui-se que «Independentemente de qualquer análise sobre a bondade
jurídica desta orientação, bastante sugestiva e alicerçada numa alteração
legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da
CESE, a verdade é que, de momento, ou seja, em relação à CESE 2018, o problema
não se coloca. Efetivamente, a incidência objetiva e a incidência subjetiva da
CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do ano em que são cobradas.
A constituição da obrigação tributária deu-se nessa data – a situação que gera
a obrigação de pagar o tributo em questão é a detenção pelos sujeitos passivos
de determinados ativos, incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo
dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do
artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada ano. Por sua vez, a
autoliquidação da CESE ocorre, por regra, até ao final do mês de outubro. Por
assim ser, tendo o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, entrado em
vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (artigo
3.º: “Entrada em vigor”), não vemos que haja expetativas jurídicas que sejam
dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa».
Para o regime
jurídico da CESE em vigor em 2019 não sobram quaisquer questões concernentes à
aplicabilidade da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro» e, por isso, nada obsta a que nos presentes autos se reitere o
juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, do
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, formulado no Acórdão
n.º 101/2023, tendo por base, mutatis mutandis, a fundamentação
desenvolvida naquele aresto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, na
redação em vigor em 2019); e, em consequência,
b) Conceder provimento ao
recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
presente juízo de inconstitucionalidade.
Não são
devidas custas.
Lisboa, 5 de junho de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos
Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa
- José João Abrantes (Vencido, nos termos da declaração de voto aposta
no Ac. n.º 196/2024)