Tribunal Constitucional

1159/2025

Data
2025-10-10
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3317 palavras)

ACÓRDÃO Nº 883/2025 Processo n.º 1159/2025 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 24, o Partido Político CHEGA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º a 33.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da decisão proferida em 30 de setembro de 2025, no processo n.º 18617/25.9T8LSB-B, referente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Belém. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Apenso B – requerimento de 29/09/2025: No que tange à reclamação apresentada a 04/09/2025, na sequência do despacho proferido a 01/09/2025 que rejeitou a candidatura do Partido Chega (apenso B) para a Assembleia de Freguesia de Belém foi já proferida decisão a 10/09/2025, nada mais cumprindo determinar quanto a tal. No mais, esclarece-se: - Em 01/09/2025 a mandatária da Lista do Chega (no que tange despacho proferido a 29/08/2025 e ao prazo fixado em horas de hora a hora, vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 1/98, 6/98, 439/2005, 450/2005 e 468/2005), foi pela secretaria notificada que tinha o prazo até ás 16:00 horas desse dia para entregar o expediente referido no despacho que antecede. - Até ao encerramento da secretaria, neste JL24 (ao contrário do sucedido no JL23, onde a signatária também proferiu despacho), nenhum expediente deu entrada no processo. - Na sequência, foi proferido despacho (a 01/09/2025), notificado à Mandatária nesse mesmo dia pelas 18:18 horas. - O email a remeter cópia das certidões – 01/09/2025, pelas 19:28horas -, é, pois, posterior ao despacho proferido nenhum erro havendo a assacar à secretaria. - Os documentos /certidões originais apenas deram entrada no processo no dia 02/09/2025 (ref.ª citius 43723830) – não constando, aliás, do apenso B a ref.ª a que o requerimento de 29/09/2025 alude no seu ponto 5. A reclamação apresentada a 04/09/2025, não obstante o despacho proferido a 08/09/2025 a conferir o contraditório, e conforme despacho fundamentado proferido por este Tribunal a 10/09/2025 foi, pois, julgada extemporânea. (…)». 2. Notificado deste despacho, o ora recorrente apresentou reclamação contra o mesmo mediante requerimento entrado em juízo em 01/10/2025. 3. Em 02 de outubro de 2025, foi proferido despacho, por referência ao requerimento referido em 2., com o seguinte teor: «(…) Apenso B – requerimento de 01/10/2025 e ref.ª citius 44027844 de 01/10/2025 nos autos principais: Nada a determinar, face ao teor dos despachos com as ref.ªs citius 447851989, 447937048 e 448162075. (…)». 4. Notificado deste último despacho, veio, então, o Partido Político CHEGA, por requerimento de 05 de outubro de 2025, interpor o presente recurso, com o seguinte teor (sem assinalar itálicos e destacados): «(…) O PARTIDO CHEGA, notificado na tarde do dia 03.10.2025, do douto despacho que tomou a referência Citius n.º 448899321, que julgou improcedente a reclamação com Ref.a Citius 44027844 apresentada a 01.10.2025, vem, nos termos dos artºs. 31.º a 33º da LEOAL e dos artºs 8.º, 101.º e 102.º da LTC, por com ele não concordar, interpor recurso para o Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por erro de direito, preterição de formalidade essencial, falta de fundamentação e omissão de pronúncia. O Recurso deve ser admitido de imediato com subida nos próprios autos, com carácter urgente. Nota: O signatário protesta juntar no prazo de 5 dias, substabelecimento/procuração do ilustre mandatário constituído nos autos, que por razões inesperadas de saúde foi forçado a ausentar-se do escritório. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS I – ALEGAÇÕES: Em 29.08.2025, pelo douto despacho com referência Citius n.º 447851989, o douto Tribunal a quo qualificou irregularidades na candidatura do Partido CHEGA, Recorrente, tendo notificado para suprimento/substituições sob pena do artºs. 27.º, n.º 2 e 3, da LEOAL, admitindo paralelamente, no mesmo despacho, outras candidaturas após rectificação. Em 01.09.2025 pelo douto despacho com referência Citius n.º 447937048, foi rejeitada a lista do Recorrente por alegada impossibilidade em "perfazer o número legal de efetivos", após considerar candidatos como "inelegíveis" e projetar insuficiências de suplentes, convocando o art. 27.º, ns.º 2 e 3. Em 01.10.2025, o ora Recorrente, apresentou requerimento, invocando erro de aplicação dos artigos 26.º, n.º 2, e 27.º, ns.º 2 e 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), preterição de formalidade essencial, por compressão ilegal do prazo de suprimento de três dias para meras 48 horas, e falta de fundamentação adequada em decisões anteriores. Alegou ainda que o vício detetado era documental (ausência do selo branco em certidões administrativas), sanável no prazo-regra do art. 26.º, n.º 2, tendo remetido cópias às 19:28 de 01.09.2025 e apresentado os originais em 02.09.2025. Em 03.10.2025 pelo douto despacho com referência Citius n.º 448899321, foi proferido despacho com a fórmula conclusiva "Nada a determinar, face ao teor" dos despachos antecedentes, não enfrentando as questões específicas articuladas no requerimento de 01.10.2025, 1 - Do Erro de direito na qualificação do “vício” e do prazo aplicável O Recorrente, pelo seu requerimento de 01.10.2025, com referência Citius 44027844 caracterizou corretamente a desconformidade invocada pelo douto Tribunal a quo como documental (selo branco em certidões). Por definição, trata-se de irregularidade sanável no prazo regra de três dias do art. 26.º, n.º 2 LEOAL. Sucede que os doutos despachos de 29.08.2025 e de 01.09.2025 TRANSMUTAM esse vício documental em suposta INELEGIBILIDADE de candidatos e convocam, desde logo, a cominação do art. 27.º, ns.º 2 e 3, projetando ‘‘insuficiência de suplentes” e a consequente rejeição. Dito de outra forma, os doutos despachos tratam o caso como necessidade de substituições por "inelegibilidade" resultante da falta de "selo branco" e fazem de imediato operar a lógica do art. 27.º, ns.º 2 e 3, concluindo por insuficiência estrutural de suplentes. Ou seja, a "inelegibilidade" afirmada resulta de vício formal das certidões que impede, provisoriamente, a verificação da qualidade de eleitor, não de causa material de inelegibilidade. Em tais casos, a lei impõe suprimento prévio em 3 dias (26.º, n.º 2), só então se avaliando, se necessário, a suficiência de suplentes (27.º). Antecipar a rejeição antes de decorrer o prazo-regra inverte a ordem legal. Primeiro impõe-se o suprimento do documento (art. 26.º, n.º 2), e só após suprido, se persistir um défice numérico, se pondera a rejeição por insuficiência (art. 27.º, n.º 3). A rejeição antecipada, com base em vício meramente formal ainda dentro do prazo de suprimento, constitui um manifesto e inaceitável erro de direito. 2 - Da compressão ilegal do prazo de suprimento e preterição de formalidade essencial: Ainda pelo requerimento do recorrente de 01.10.2025, com referência Citius 44027844 se alegou que a notificação da Secretaria (com referência Citius 448162075), de que a instrução "até às 16:00 de 01.09.2025" e a rejeição às 18:18 desse mesmo dia comprimiram um prazo em dias para uma janela de horas, sem previsão legal, violando o art. 26.º, n.º 2. A contagem "hora a hora" é regra excepcional da LEOAL para prazos fixados, é restrita a prazos fixados em 48 horas na própria lei (p. ex., reclamação do art. 29.º, recurso do art. 31.º), não autoriza converter o prazo de 3 dias do art. 26.º, n.º 2 em horas. Pelo que a redução do prazo promovida na notificação em causa está ferida de nulidade influente por preterição de formalidade essencial (art. 195.º CPC, por aplicação subsidiária), com a necessária anulação dos atos subsequentes dependentes, incluindo a rejeição e o subsequente juízo de intempestividade da reclamação, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. A contagem "hora a hora" é regra excecional da LEOAL para prazos legalmente fixados em 48 horas (p. ex., reclamações e recursos), não autorizando converter o prazo trienal do suprimento documental em horas por expediente oficioso. 3 - Violação dos princípios do favor participationis e do aproveitamento, O douto despacho de 29.08.2025 evidencia que outras candidaturas foram admitidas após retificações, por via de suprimento, ao passo que à candidatura do Partido CHEGA, no nosso modesto entendimento, e com o devido respeito por entendimento em contrário, foram aplicadas por um lado uma lógica expansiva de substituições, e por outra (no caso do Recorrente) uma célere rejeição baseada em projeções de insuficiência. Em matéria eleitoral autárquica, a irregularidade que atinge apenas documentos ou alguns candidatos reclama uma solução de aproveitamento, privilegiando o saneamento e a decisão de mérito dentro do prazo-regra, apenas convocando a rejeição do art. 27.º, n.º 3 quando, após suprimento válido, subsistir insuficiência numérica. Pelo que a solução adotada pela douta decisão, manifestamente, não respeitou o eixo teleológico de máxima inclusão e proporcionalidade. 4 - Fundamentação insuficiente e omissão de pronúncia do despacho recorrido. O douto despacho ora posto em crise, "Nada a determinar… face aos despachos...", traduz falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre questões essenciais. Não enfrenta os pontos concretos do requerimento do Recorrente datado de 01.10.2025, referência Citius 44027844, os quais se dão aqui, por economia, como reproduzidos, e, sucintamente a saber: i. distinção 26.º, n.º 2 vs 26.º, n.º 3; ii. ilegalidade do prazo "até às 16:00"; iii. entrada das certidões às 19:28 e originais em 02.09; iv. nulidade por art 195.º CPC. A insuficiência de fundamentação é vício invalidante, tanto à luz da LEOAL como do regime subsidiário do CPC aplicável por força do art. 231.º LEOAL A falta de fundamentação específica e a omissão de pronúncia sobre questões essenciais constituem vícios invalidantes em processo eleitoral. À luz da LEOAL, e por força do art. 231.º, aplica-se o regime subsidiário do CPC, o dever de fundamentação decorre dos artºs. 154.º e 607.º, ns.º 3 e 4, e a sua inobservância integra nulidade decisória por "falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão" (art. 615.º, n.º 1, al. b)). A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não aprecia questões que devia apreciar, sendo que se entende que em contencioso eleitoral, esta exigência é reforçada pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP (dever constitucional de fundamentação) e pelo art. 20.º da CRP (tutela jurisdicional efetiva), a decisão deve enfrentar, de modo claro e concreto, cada questão submetida, permitindo escrutínio e reação útil em prazos perentórios. A consequência terá de ser a anulação da decisão viciada, com prolação de nova decisão devidamente fundamentada que aprecie todas as questões, ou, estando o processo em condições, a substituição do juízo recorrido pelo Colendo Tribunal Constitucional, para assegurar a utilidade prática da tutela e o respeito pelo favor participationis. 5 - Da neutralidade, celeridade e utilidade da tutela; Sem se pretender por em causa a eventual sobrecarga de trabalho do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 24, nem sugerir motivações políticas ou outras insuscetíveis de sindicância, cumpre registar, com o maior respeito e urbanidade, que o douto despacho de 03.10.2025, desprovido de fundamentação específica, foi proferido e comunicado (a exemplo de anteriores) no termo do prazo legal de 48 horas, esgotando-o integralmente. Esta opção temporal, licita diga-se, aliada à ausência de resposta às questões concreta e expressamente suscitadas no requerimento de 01.10.2025, fragilizou a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente e reduz a utilidade prática do recurso, em violação do art. 20.º da CRP e do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 205.º, n.º 1, da CRP. A jurisdição eleitoral exige celeridade reforçada e decisões materialmente úteis, sob pena de o decurso do tempo converter o processo em ato meramente formal, desprovido de consequência concreta. Em contexto de prazos perentórios e calendário eleitoral fixo, entendemos, com o devido respeito, que incumbia ao Juiz 24, em observância do princípio da gestão processual e do dever de cooperação (artºs. 6.º, ns.º 1 e 2, e 7.º do CPC, aplicáveis ex.vi. art. 231.º da LEOAL), promover a emissão da decisão e sua notificação no momento mais precoce possível, permitindo reação efetiva do Recorrente e eventual reapreciação pelo Colendo Tribunal Constitucional com efeito útil. Acresce que a compressão do tempo disponível até à data do sufrágio, 12.10.2025, potencia lesão grave e irreversível do direito de participação política, contrariando o favor participationis que informa o contencioso eleitoral, bem como os princípios de igualdade e neutralidade que devem pautar a atuação jurisdicional em período eleitoral. Em nossa modesta e humilde opinião, um despacho e comunicação mais cedo, atenta a sua absoluta simplicidade e ausência de fundamentação, teria facilitado e, mesmo, permitido ao Recorrente exercer melhor e mais atempadamente os seus meios de reação, (comunicado no final do dia 03.10.2025, sexta feira, recordando-se os dias seguintes não são dias uteis) evitando que, ainda que venha a obter provimento pelo Colendo Tribunal Constitucional, a candidatura se veja privada, por erosão temporal (que se considera desnecessária), da possibilidade real de, com plenitude, poder participar no ato eleitoral. Não se pretende imputar qualquer desígnio subjetivo ao Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 24. Pretende-se afirmar que a conjugação de decisão (e notificação) tardia e imotivada viola, com o devido respeito por diferente entendimento, padrões mínimos de fundamentação, celeridade e utilidade exigíveis em processo eleitoral. Impõe-se, por isso, a reposição da legalidade constitucional e legal mediante decisão pronta, devidamente fundamentada e orientada a restabelecer a efetividade do direito do Recorrente à participação nas eleições de 12.10.2025. II.CONCLUSÕES A. A irregularidade invocada é documental e sanável, impunha-se o prazo regra de 3 dias do art. 26.º, n.º 2, LEOAL. B. A conversão desse prazo em "janela até às 16:00" do próprio dia e a subsequente rejeição às 18:18 configuram compressão ilegal e preterição de formalidade essencial, com nulidade influente (art. 195.º CPC, por via do art. 231.º LEOAL). C. A aplicação antecipada do art. 27.º, ns.º 2 e 3 antes de esgotado o suprimento devido pelo art. 26.º, n.º 2 constitui erro de direito. D. O douto despacho de 03.10.2025 é insuficientemente fundamentado e revela omissão de pronúncia sobre questões essenciais do requerimento do Recorrente de 01.10.2025. E. A conjugação de decisões notificações no limite dos prazos legais e imotivadas viola o favor participationis e a exigência de utilidade da tutela em prazos peremptórios. F. Deve o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso, e em consequência: revogar as decisões de 01.09.2025 e 03.10.2025; declarar a nulidade por preterição de formalidade essencial e determinar a reapreciação da candidatura, tendo por supridas as irregularidades com base nas remessas de 01.09.2025 (19:28) e nos originais de 02.09.2025; G. Subsidiariamente, deve o Colendo Tribunal substituir o juízo recorrido, aplicando o art. 26.º, n.º 2 e ponderando o art. 27.º, n.º 3 apenas se, após suprimento válido, subsistir insuficiência numérica; H. Deve, por fim, ser imposta celeridade reforçada para assegurar efeito útil antes de 12.10.2025 (dia das eleições), e o mais que V. Exas julgarem adequado à reposição da legalidade, e à utilidade da tutela jurisdicional eleitoral, fazendo assim a costumeira, JUSTIÇA. PEREAT MUNDOS FIAT JUSTITIAE! Nos termos, do n.º 1 do art. 646.º do CPC, requer para efeitos de instrução do presente recurso, a indicação das peças do processo a seguir discriminadas: a) Em 29/09/2025 - (Ref 43991631) CITIUS, Requerimento no Apenso-B. b) Em 01/10/2025 - (Ref. 44027844) CITIUS, Reclamação no Proc. Principal». 5. Por despacho de 06 de outubro de 2025, foi o recurso admitido no tribunal a quo, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 31.º a 33.º da LEOAL. 6. A publicação definitiva das listas, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 5 e 6, da LEOAL, ocorreu em 04 de setembro de 2025 (cfr. Certidão de Afixação junta aos autos com a referência 448045103). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Partindo da factualidade referida nos pontos 1. a 6. supra, cumpre apreciar a pretensão do recorrente, sendo certo que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional. 8. Em conformidade com o disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No que respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, essa previsão, no plano infraconstitucional, consta do artigo 31.º da LEOAL, ao estabelecer que das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), o qual deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2). O artigo 29.º, n.º 5 da LEOAL, por sua vez, estabelece que «[q]uando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas». Como lapidarmente se exarou no recente Acórdão n.º 872/2025 «[d]a leitura conjugada dos referidos artigos 29.º, n.º 5 e 31.º, n.º 2, da LEOAL, decorre, que a publicitação final de todas as listas admitidas encerra a fase do processo atinente à apresentação e admissão de candidaturas. Prevendo-se, assim, que até esse momento, tenha decorrido o processo disciplinado nos artigos 16.º e seguintes da LEOAL, no âmbito do qual, e em regra, aquando da afixação das listas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, terá havido já a apresentação das candidaturas (artigo 20.º); uma primeira afixação das listas à porta do edifício do tribunal, permitindo a discussão sobre eventuais irregularidades (artigos 25.º e 26.º); a apreciação das eventuais irregularidades e resolução, ou não, das mesmas, retificações e/ou aditamentos e afixação das listas retificadas (artigos 27.º e 28.º); abrindo-se então prazo para reclamações, e decididas as mesmas, ou se as não tiver havido, é afixada relação completa de todas as listas admitidas (artigo 29.º, e quanto a este último aspeto, o n.º 5 em especial)». Nesta decorrência, como refere o mesmo aresto, «a afixação das listas previstas no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, consubstancia «o momento de aquisição de todas as decisões anteriores no processo para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1 da LTC» (Acórdão n.º 30/2024), pois que comporta o termo a quo do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, que se fixou como sendo de 48 horas, contadas da referida afixação (artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL)». Esta jurisprudência está em plena concordância com o que vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.ºs 30/2024 e 438/2009 (igualmente citados no Acórdão n.º 872/2025), e é inteiramente transponível para o caso vertente. Com efeito, como se consignou supra, a publicação definitiva das listas, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 5 e 6, da LEOAL, ocorreu em 04 de setembro de 2025 e o recurso em apreciação deu entrada em juízo em 06 de outubro de 2025, ou seja, muito depois do prazo de 48 horas contadas da data da publicação das listas à porta do edifício do tribunal a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL. Ora, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, é um «prazo que não se reabre nem se estende por efeito de qualquer pronúncia/decisão judicial que ocorra após o respetivo termo» (Acórdão n.º 30/2024), pelo que não resta senão concluir pela extemporaneidade do recurso em causa, com o consequente não conhecimento do respetivo objeto. Nesta conformidade, não resta senão concluir pela inadmissibilidade do presente recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Não são devidas custas (cfr. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Lisboa, 10 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, das Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto, dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Afonso Patrão, da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu. José Eduardo Figueiredo Dias