Texto integral (3317 palavras)
ACÓRDÃO Nº
883/2025
Processo n.º 1159/2025
Plenário
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes
do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 24,
o Partido Político CHEGA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto nos artigos 31.º a 33.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
(doravante «LEOAL»), da decisão proferida em 30 de setembro de 2025, no
processo n.º 18617/25.9T8LSB-B, referente à eleição para a Assembleia de
Freguesia de Belém.
O despacho recorrido tem o
seguinte teor:
«Apenso B –
requerimento de 29/09/2025:
No que tange à
reclamação apresentada a 04/09/2025, na sequência do despacho proferido a
01/09/2025 que rejeitou a candidatura do Partido Chega (apenso B) para a
Assembleia de Freguesia de Belém foi já proferida decisão a 10/09/2025, nada
mais cumprindo determinar quanto a tal.
No mais, esclarece-se:
- Em 01/09/2025 a
mandatária da Lista do Chega (no que tange despacho proferido a 29/08/2025 e ao
prazo fixado em horas de hora a hora, vide Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 1/98, 6/98, 439/2005, 450/2005 e 468/2005), foi pela secretaria notificada
que tinha o prazo até ás 16:00 horas desse dia para entregar o
expediente referido no despacho que antecede.
- Até ao encerramento
da secretaria, neste JL24 (ao contrário do sucedido no JL23, onde a signatária
também proferiu despacho), nenhum expediente deu entrada no processo.
- Na sequência, foi
proferido despacho (a 01/09/2025), notificado à Mandatária nesse mesmo
dia pelas 18:18 horas.
- O email a
remeter cópia das certidões – 01/09/2025, pelas 19:28horas -, é, pois,
posterior ao despacho proferido nenhum erro havendo a assacar à secretaria.
- Os documentos /certidões
originais apenas deram entrada no processo no dia 02/09/2025 (ref.ª
citius 43723830) – não constando, aliás, do apenso B a ref.ª a que o
requerimento de 29/09/2025 alude no seu ponto 5.
A reclamação
apresentada a 04/09/2025, não obstante o despacho proferido a 08/09/2025 a
conferir o contraditório, e conforme despacho fundamentado proferido por este
Tribunal a 10/09/2025 foi, pois, julgada extemporânea.
(…)».
2. Notificado deste
despacho, o ora recorrente apresentou reclamação contra o mesmo mediante
requerimento entrado em juízo em 01/10/2025.
3. Em 02 de outubro de 2025, foi proferido despacho, por
referência ao requerimento referido em 2., com o seguinte teor:
«(…)
Apenso B – requerimento de 01/10/2025
e ref.ª citius 44027844 de 01/10/2025 nos autos principais:
Nada a determinar, face ao teor dos
despachos com as ref.ªs citius 447851989, 447937048 e 448162075.
(…)».
4. Notificado deste último despacho, veio, então, o Partido
Político CHEGA, por requerimento de 05 de outubro de 2025, interpor o presente
recurso, com o seguinte teor (sem assinalar itálicos e destacados):
«(…)
O PARTIDO CHEGA,
notificado na tarde do dia 03.10.2025, do douto despacho que tomou a referência
Citius n.º 448899321, que julgou improcedente a reclamação com Ref.a
Citius 44027844 apresentada a 01.10.2025, vem, nos termos dos artºs. 31.º a 33º
da
LEOAL e
dos artºs 8.º, 101.º e 102.º da LTC, por com ele não concordar, interpor
recurso para o Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por erro de direito, preterição
de formalidade essencial, falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
O Recurso deve ser
admitido de imediato com subida nos próprios autos, com carácter urgente.
Nota: O
signatário protesta juntar no prazo de 5 dias, substabelecimento/procuração do
ilustre mandatário constituído nos autos, que por razões inesperadas de saúde
foi forçado a ausentar-se do escritório.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
I
– ALEGAÇÕES:
Em 29.08.2025, pelo
douto despacho com referência Citius n.º 447851989, o douto Tribunal a quo qualificou
irregularidades na candidatura do Partido CHEGA, Recorrente, tendo notificado
para suprimento/substituições sob pena do artºs. 27.º, n.º 2 e 3, da LEOAL, admitindo
paralelamente, no mesmo despacho, outras candidaturas após rectificação.
Em 01.09.2025 pelo
douto despacho com referência Citius n.º 447937048, foi rejeitada a lista do
Recorrente por alegada impossibilidade em "perfazer o número legal de
efetivos", após considerar candidatos como "inelegíveis"
e projetar insuficiências de suplentes, convocando o art. 27.º, ns.º 2 e 3.
Em 01.10.2025, o ora
Recorrente, apresentou requerimento, invocando erro de aplicação dos artigos
26.º, n.º 2, e 27.º, ns.º 2 e 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais (LEOAL), preterição de formalidade essencial, por compressão ilegal do
prazo de suprimento de três dias para meras 48 horas, e falta de fundamentação
adequada em decisões anteriores. Alegou ainda que o vício detetado era
documental (ausência do selo branco em certidões administrativas), sanável no prazo-regra do art. 26.º, n.º 2, tendo remetido
cópias às 19:28 de 01.09.2025 e apresentado os originais em 02.09.2025.
Em 03.10.2025 pelo
douto despacho com referência Citius n.º 448899321, foi proferido despacho com
a fórmula conclusiva "Nada a determinar, face ao teor" dos
despachos antecedentes, não enfrentando as questões específicas articuladas no
requerimento de 01.10.2025,
1
-
Do Erro de direito na qualificação do “vício” e do prazo aplicável
O Recorrente, pelo
seu requerimento de 01.10.2025, com referência Citius 44027844 caracterizou
corretamente a desconformidade invocada pelo douto Tribunal a quo como documental
(selo branco em certidões).
Por definição,
trata-se de irregularidade sanável no prazo regra de três dias do art. 26.º, n.º 2 LEOAL.
Sucede que os doutos
despachos de 29.08.2025 e de 01.09.2025 TRANSMUTAM esse vício documental em
suposta INELEGIBILIDADE de candidatos e convocam, desde logo, a cominação do art. 27.º, ns.º 2 e 3,
projetando ‘‘insuficiência de suplentes” e a consequente rejeição.
Dito de outra forma,
os doutos despachos tratam o caso como necessidade de substituições por
"inelegibilidade" resultante da falta de "selo branco" e
fazem de imediato operar a lógica do art. 27.º, ns.º 2 e 3,
concluindo por insuficiência estrutural de suplentes.
Ou seja, a
"inelegibilidade" afirmada resulta de vício formal das certidões que
impede, provisoriamente, a verificação da qualidade de eleitor, não de causa
material de inelegibilidade.
Em tais casos, a lei
impõe suprimento prévio em 3 dias (26.º, n.º 2), só então se avaliando, se
necessário, a suficiência de suplentes (27.º).
Antecipar a
rejeição antes de decorrer o prazo-regra inverte a ordem legal.
Primeiro impõe-se o
suprimento do documento (art. 26.º, n.º 2), e só após suprido, se
persistir um défice numérico, se pondera a rejeição por insuficiência (art. 27.º, n.º 3). A
rejeição antecipada, com base em vício meramente formal ainda dentro do prazo de
suprimento, constitui um manifesto e inaceitável erro de direito.
2
-
Da compressão ilegal do prazo de suprimento e preterição de formalidade
essencial:
Ainda pelo
requerimento do recorrente de 01.10.2025, com referência Citius 44027844 se
alegou que a notificação da Secretaria (com referência Citius 448162075), de
que a instrução "até às 16:00 de 01.09.2025" e a rejeição às
18:18 desse mesmo dia comprimiram um prazo em dias para uma janela de horas,
sem previsão legal, violando o art. 26.º, n.º 2.
A contagem
"hora a hora" é regra excepcional da LEOAL para prazos fixados, é
restrita a prazos fixados em 48 horas na própria lei (p. ex., reclamação do art. 29.º, recurso do art. 31.º), não autoriza
converter o prazo de 3 dias do art. 26.º, n.º 2 em
horas.
Pelo que a redução
do prazo promovida na notificação em causa está ferida de nulidade influente
por preterição de formalidade essencial (art. 195.º CPC, por aplicação subsidiária), com a
necessária anulação dos atos subsequentes dependentes, incluindo a rejeição e o
subsequente juízo de intempestividade da reclamação, nulidade que se
invoca para todos os efeitos legais.
A contagem
"hora a hora" é regra excecional da LEOAL para prazos legalmente
fixados em 48 horas (p. ex., reclamações e recursos), não autorizando converter
o prazo trienal do suprimento documental em horas por expediente oficioso.
3
-
Violação dos princípios do favor participationis e do aproveitamento,
O douto despacho de
29.08.2025 evidencia que outras candidaturas foram admitidas após retificações,
por via de suprimento, ao passo que à candidatura do Partido CHEGA, no nosso
modesto entendimento, e com o devido respeito por entendimento em contrário,
foram aplicadas por um lado uma lógica expansiva de substituições, e por outra
(no caso do Recorrente) uma célere rejeição baseada em projeções de
insuficiência.
Em matéria eleitoral
autárquica, a irregularidade que atinge apenas documentos ou alguns candidatos
reclama uma solução de aproveitamento, privilegiando o saneamento e a decisão
de mérito dentro do prazo-regra, apenas convocando a rejeição do art. 27.º, n.º 3 quando,
após suprimento válido, subsistir insuficiência numérica.
Pelo que a solução
adotada pela douta decisão, manifestamente, não respeitou o eixo teleológico de
máxima inclusão e proporcionalidade.
4
-
Fundamentação insuficiente e omissão de pronúncia do despacho recorrido.
O douto despacho ora
posto em crise, "Nada a determinar… face aos despachos...",
traduz falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre questões essenciais.
Não enfrenta os
pontos concretos do requerimento do Recorrente datado de 01.10.2025, referência
Citius 44027844, os quais se dão aqui, por economia, como reproduzidos, e,
sucintamente a saber:
i.
distinção
26.º, n.º 2 vs 26.º, n.º 3;
ii.
ilegalidade
do prazo "até às 16:00";
iii.
entrada
das certidões às 19:28 e originais em 02.09;
iv.
nulidade
por art
195.º
CPC.
A insuficiência de
fundamentação é vício invalidante, tanto à luz da LEOAL como do regime
subsidiário do CPC aplicável por força do art. 231.º LEOAL
A falta de
fundamentação específica e a omissão de pronúncia sobre questões
essenciais constituem vícios invalidantes em processo eleitoral. À luz da
LEOAL, e por força do art. 231.º, aplica-se o regime subsidiário do
CPC, o dever de fundamentação decorre dos artºs. 154.º e 607.º, ns.º 3 e 4, e a
sua inobservância integra nulidade decisória por "falta de especificação
dos fundamentos que justificam a decisão" (art. 615.º, n.º 1, al.
b)).
A omissão de pronúncia
verifica-se
quando o tribunal não aprecia questões que devia apreciar, sendo que se entende
que em contencioso eleitoral, esta exigência é reforçada pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP
(dever constitucional de fundamentação) e pelo art. 20.º da CRP (tutela
jurisdicional efetiva), a decisão deve enfrentar, de modo claro e concreto,
cada questão submetida, permitindo escrutínio e reação útil em prazos perentórios.
A consequência terá de ser a anulação da decisão
viciada, com prolação de nova decisão devidamente fundamentada que aprecie
todas as questões, ou, estando o processo em condições, a substituição do
juízo recorrido pelo Colendo Tribunal Constitucional, para assegurar a
utilidade prática da tutela e o respeito pelo favor participationis.
5 - Da
neutralidade, celeridade e utilidade da tutela;
Sem se pretender por
em causa a eventual sobrecarga de trabalho do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz
24, nem sugerir motivações políticas ou outras insuscetíveis de sindicância,
cumpre registar, com o maior respeito e urbanidade, que o douto despacho de
03.10.2025, desprovido de fundamentação específica, foi proferido e comunicado
(a exemplo de anteriores) no termo do prazo legal de 48 horas, esgotando-o
integralmente.
Esta opção temporal,
licita diga-se, aliada à ausência de resposta às questões concreta e
expressamente suscitadas no requerimento de 01.10.2025, fragilizou a tutela
jurisdicional efetiva do Recorrente e reduz a utilidade prática do recurso, em
violação do
art. 20.º
da CRP e do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 205.º, n.º 1, da
CRP.
A jurisdição
eleitoral exige celeridade reforçada e decisões materialmente úteis, sob pena
de o decurso do tempo converter o processo em ato meramente formal, desprovido
de consequência concreta. Em contexto de prazos perentórios e calendário
eleitoral fixo, entendemos, com o devido respeito, que incumbia ao Juiz 24, em
observância do princípio da gestão processual e do dever de cooperação (artºs.
6.º, ns.º 1 e 2, e 7.º do CPC, aplicáveis ex.vi. art. 231.º da LEOAL), promover a emissão
da decisão e sua notificação no momento mais precoce possível, permitindo
reação efetiva do Recorrente e eventual reapreciação pelo Colendo Tribunal
Constitucional com efeito útil.
Acresce que a
compressão do tempo disponível até à data do sufrágio, 12.10.2025, potencia
lesão grave e irreversível do direito de participação política, contrariando o favor
participationis que informa o contencioso eleitoral, bem como os princípios
de igualdade e neutralidade que devem pautar a atuação jurisdicional em período
eleitoral. Em nossa modesta e humilde opinião, um despacho e comunicação mais
cedo, atenta a sua absoluta simplicidade e ausência de fundamentação, teria
facilitado e, mesmo, permitido ao Recorrente exercer melhor e mais
atempadamente os seus meios de reação, (comunicado no final do dia 03.10.2025,
sexta feira, recordando-se os dias seguintes não são dias uteis) evitando que,
ainda que venha a obter provimento pelo Colendo Tribunal Constitucional, a
candidatura se veja privada, por erosão temporal (que se considera
desnecessária), da possibilidade real de, com plenitude, poder participar no
ato eleitoral.
Não se pretende
imputar qualquer desígnio subjetivo ao Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 24.
Pretende-se afirmar que a conjugação de decisão (e notificação) tardia e
imotivada viola, com o devido respeito por diferente entendimento, padrões
mínimos de fundamentação, celeridade e utilidade exigíveis em processo
eleitoral. Impõe-se, por isso, a reposição da legalidade constitucional e legal
mediante decisão pronta, devidamente fundamentada e orientada a restabelecer a
efetividade do direito do Recorrente à participação nas eleições de 12.10.2025.
II.CONCLUSÕES
A.
A
irregularidade invocada é documental e sanável, impunha-se o prazo regra de 3
dias do
art. 26.º,
n.º 2, LEOAL.
B.
A
conversão desse prazo em "janela até às 16:00" do próprio dia e a
subsequente rejeição às 18:18 configuram compressão ilegal e preterição de
formalidade essencial, com nulidade influente (art. 195.º CPC, por via do
art. 231.º
LEOAL).
C.
A
aplicação antecipada do art. 27.º, ns.º 2 e 3
antes de esgotado o suprimento devido pelo art. 26.º, n.º 2 constitui erro de direito.
D.
O
douto despacho de 03.10.2025 é insuficientemente fundamentado e revela omissão
de pronúncia sobre questões essenciais do requerimento do Recorrente de
01.10.2025.
E.
A
conjugação de decisões notificações no limite dos prazos legais e imotivadas
viola o favor participationis e a exigência de utilidade da tutela em
prazos peremptórios.
F.
Deve
o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso, e em consequência:
revogar as decisões de 01.09.2025 e 03.10.2025; declarar a nulidade por
preterição de formalidade essencial e determinar a reapreciação da candidatura,
tendo por supridas as irregularidades com base nas remessas de 01.09.2025
(19:28) e nos originais de 02.09.2025;
G.
Subsidiariamente,
deve o Colendo Tribunal substituir o juízo recorrido, aplicando o art. 26.º, n.º 2 e
ponderando o art.
27.º,
n.º 3 apenas se, após suprimento válido, subsistir insuficiência numérica;
H.
Deve,
por fim, ser imposta celeridade reforçada para assegurar efeito útil
antes de 12.10.2025 (dia das eleições), e o mais que V. Exas julgarem
adequado à reposição da legalidade, e à utilidade da tutela jurisdicional
eleitoral, fazendo assim a costumeira, JUSTIÇA.
PEREAT MUNDOS
FIAT JUSTITIAE!
Nos termos, do n.º
1 do
art. 646.º
do CPC, requer para efeitos de instrução do presente recurso, a indicação das
peças do processo a seguir discriminadas:
a) Em 29/09/2025 - (Ref
43991631) CITIUS, Requerimento no Apenso-B.
b) Em 01/10/2025 -
(Ref. 44027844) CITIUS, Reclamação no Proc. Principal».
5. Por despacho de 06 de outubro de 2025, foi o recurso
admitido no tribunal a quo, nos termos e com os efeitos previstos nos
artigos 31.º a 33.º da LEOAL.
6. A publicação definitiva das listas, nos termos do artigo
29.º, n.ºs 5 e 6, da LEOAL, ocorreu em 04 de setembro de 2025 (cfr. Certidão de
Afixação junta aos autos com a referência 448045103).
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. Partindo da factualidade referida nos pontos 1. a 6.
supra, cumpre apreciar a pretensão do recorrente, sendo certo que a decisão que
admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional.
8. Em conformidade com o disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea
c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional
julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo
eleitoral, nos termos da lei.
No que respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, essa
previsão, no plano infraconstitucional, consta do artigo
31.º da LEOAL, ao estabelecer que das decisões finais relativas à apresentação
de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), o qual
deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que
se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2).
O artigo 29.º, n.º 5 da LEOAL, por
sua vez, estabelece que «[q]uando não haja reclamações, ou decididas as que
tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal
uma relação completa de todas as listas admitidas».
Como lapidarmente se exarou no recente Acórdão n.º 872/2025 «[d]a
leitura conjugada dos referidos artigos 29.º, n.º 5 e 31.º, n.º 2, da LEOAL,
decorre, que a publicitação final de todas as listas admitidas encerra a fase
do processo atinente à apresentação e admissão de candidaturas. Prevendo-se,
assim, que até esse momento, tenha decorrido o processo disciplinado nos
artigos 16.º e seguintes da LEOAL, no âmbito do qual, e em regra, aquando da
afixação das listas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, terá havido já
a apresentação das candidaturas (artigo 20.º); uma primeira afixação
das listas à porta do edifício do tribunal, permitindo a discussão sobre
eventuais irregularidades (artigos 25.º e 26.º); a apreciação das eventuais
irregularidades e resolução, ou não, das mesmas, retificações e/ou aditamentos
e afixação das listas retificadas (artigos 27.º e 28.º); abrindo-se então prazo
para reclamações, e decididas as mesmas, ou se as não tiver havido, é afixada
relação completa de todas as listas admitidas (artigo 29.º, e quanto a este
último aspeto, o n.º 5 em especial)».
Nesta decorrência, como refere o mesmo aresto, «a afixação das listas
previstas no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, consubstancia «o momento de
aquisição de todas as decisões anteriores no processo para efeitos de recurso
para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1
da LTC» (Acórdão n.º 30/2024), pois que comporta o termo a quo do
prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, que se fixou como sendo de 48
horas, contadas da referida afixação (artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL)».
Esta
jurisprudência está em plena concordância com o que vem sendo decidido pelo
Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.ºs 30/2024 e 438/2009
(igualmente citados no Acórdão n.º 872/2025), e é inteiramente transponível
para o caso vertente.
Com
efeito, como se consignou supra, a publicação definitiva das listas, nos termos
do artigo 29.º, n.ºs 5 e 6, da LEOAL, ocorreu em 04 de setembro de 2025 e o
recurso em apreciação deu entrada em juízo em 06 de outubro de 2025, ou seja,
muito depois do prazo de 48 horas contadas da data da publicação das listas à
porta do edifício do tribunal a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL.
Ora, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, atento o disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, é um «prazo
que não se reabre nem se estende por efeito de qualquer pronúncia/decisão
judicial que ocorra após o respetivo termo» (Acórdão n.º 30/2024), pelo que
não resta senão concluir pela extemporaneidade do recurso em causa, com o
consequente não conhecimento do respetivo objeto.
Nesta conformidade, não resta senão concluir pela inadmissibilidade do
presente recurso.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Não
são devidas custas (cfr. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 10 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos,
certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho,
do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, das Senhoras Conselheiras Maria
Benedita Urbano e Dora Lucas Neto, dos Senhores Conselheiros António
Ascensão Ramos e Afonso Patrão, da Senhora Conselheira Joana
Fernandes Costa, do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho e
do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro,
que presidiu.
José Eduardo Figueiredo Dias