Tribunal Constitucional

1155/2025

Data
2025-11-18
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8813 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1079/2025 Processo n.º 1155/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., arguido nos autos de inquérito n.º 1581/24.9JABRG, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 1, interpôs recurso para aquele Tribunal da decisão que declarou a excecional complexidade do processo. Pela decisão singular de 23 de julho de 2025, prolatada no Tribunal da Relação de Guimarães, o recurso foi rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. Desta decisão, reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Guimarães, a qual foi indeferida, «(…) por parte dos fundamentos dela constantanes, ora subscritos por este Tribunal da Relação em composição coletiva, e outros agora aditados, com a consequente improcedência do recurso por manifesta improcedência», pelo acórdão prolatado em 16 de setembro de 2025. 2. Nesta fase, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos: «A., Recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o “Acórdão” proferido, a 16/09/2025, por V. Ex.ªs (com a ref.ª 10369182), vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, dele interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: EXM.ºS SENHORES, COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. O presente “Recurso” é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15/11. 2. A 16/04/2025, o ora Recorrente apresentou, nos termos e com os fundamentos, aí, constantes - e que, de resto, por uma questão de economia processual, se dão, para os presentes efeitos, por, integralmente, reproduzidos - junto do Tribunal da Relação de Guimarães, competente “Recurso” (com a ref.ª 52042778), nele concluindo, aliás, o seguinte: • “1.° Podendo o arguido, atento o prazo de 5 (cinco) dias fixado, judicialmente, pela Meritíssima J.I.C., exercer, ex vi do disposto no art.º 138.º, n.º2, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 4º, do C.P.P., até ao dia 10/03/2025, o direito de audição previsto nos art.ºs 215.º, n.º 4, e 61º, n.º 1, al. b), do C.P.P., ou, no limite, e, de resto, ao abrigo do disposto no art.º 139º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do C.P.P., exercer, tal direito de audição, até ao dia 13/03/2025, mediante o pagamento da, respectiva, multa processual devida e prevista no art.º 107.º-A, do C.P.P., sempre se dirá que, tendo a Meritíssima J.I.C. proferido, antes, mesmo, deste dia 13/03/2025, e, mais precisamente, no dia 12/03/2025, e, portanto, antes, mesmo, de esgotados os 3 (três) dias úteis previstos no art.º 139º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.0 107.º-A, do C.P.P., o Despacho em crise e ora recorrido, ai declarando "(...) os presentes autos de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal”, a Meritíssima J.I.C., ao proferir tal Despacho, violou, quer o disposto no art.º 61º, n.º 1, al. b), do C.P.P., quero preceituado no art.0113º, n.º 12, do C.P.P., quer o disposto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 138º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 4º, do C.P.P., quer o disposto no art.º 139º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do C.P.P., quer, ainda, o preceituado nos art.ºs 20º, n.ºs 1 e 4, e 32º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., inviabilizando/impedindo, assim, por conseguinte, e, em consequência de tanto, que, antes, mesmo, de ser declarada a excepcional complexidade do processo requerida pelo M.P., o arguido, ora recorrente, fosse, sobre tal matéria - como, aliás, era e é seu direito, e como, de resto, tinha por intenção fazê-lo -, devida e, efectivamente, ouvido. 2.° Acaso a Meritíssima J.I.C. tivesse aplicado/interpretado, como podia e devia, tais normativos legais, teria, decerto, chegado a Decisão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, ex vi desses, mesmos, normativos legais, o arguido, ora recorrente, mediante o pagamento da, respectiva, multa processual devida e prevista no art.0 107.º-A, do C.P.P., poderia, nos 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 5 (cinco) dias, para o efeito, judicialmente, concedido, pela Meritíssima J.I.C., e, portanto, até ao dia 13/03/2025, inclusive, exercer, querendo, o direito de audição previsto nos art.ºs 215.º, n.º 4, e 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., não podendo, tal Despacho, sob pena de, através dele, se inviabilizar/impedir - como, de resto, sucedeu - que, antes, mesmo, de ser declarada a excepcional complexidade do processo requerida pelo M.P., o arguido fosse, sobre tal matéria - como, aliás, era e é seu direito, e como, de resto, tinha por intenção fazê-lo -, devida e, efectivamente, ouvido, e, por conseguinte, sob pena de se violar tais normativos legais, ser proferido, como foi, no dia 12/03/2025, mas, somente, a partir do dia 14/03/2025, inclusive - o que, lamentável, abusiva e, inadmissivelmente, não sucedeu!”, 3. E nele pedindo, de resto, o seguinte: • “Nestes termos, e, nos melhores de direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve o despacho proferido a 12/03/2025, pelo tribunal a quo, ser, comas legais consequências, daí, necessariamente, advientes, justa, curial e, devidamente, revogado, assim se fazendo curial e sã justiça!”. 4. Sendo que, por “Decisão Sumária” proferida, a 23/07/2025, pela Veneranda Juíza Desembargadora Relatora (com a ref.ª 10320030), foi, nos termos e com os fundamentos, aí, vertidos - e que, de resto, por uma questão de economia processual, se dão, também, para os presentes efeitos, por, integralmente, reproduzidos decidido o seguinte: • “Pelo exposto, nos termos do disposto no art.0 417º, nº 6, al. b) e 420º nº1 al. a), ambos do Código de Processo Penal, rejeita-se o recurso por manifesta improcedência.” 5. No seguimento do que, a 31/07/2025, foi, pelo ora Recorrente, apresentada, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, competente “Reclamação para a Conferência” (com a ref.a 53040792), aí se suscitando a seguinte questão de inconstitucionalidade: • “Qualquer interpretação, singular ou conjugada, do disposto nos art.ºs 139.º, n.º 5, do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P, no sentido de que, ao prazo fixado por Despacho do Juiz, para o exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no art.ºs 215.º, n.º 4, do C.P.P., não é aplicável o disposto nesse, mesmo, art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 1O7.º-A, do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu direito de audição "(...) dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo aí, previstos, sempre se afigurará, manifestamente, inconstitucional, por violação do disposto nos art.ºs 18º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P."; 6. Sendo que, por “Acórdão” proferido, a 16/09/2022, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (com a ref.a 10369182), e ora recorrido, foi decidido o seguinte: • " Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a douta reclamação apresentada pelo arguido/recorrente A. e, confirmando a decisão sumária que rejeitou – nos termos conjugados dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal - o douto recurso por si interposto, julgar este manifestamente improcedente.", 7. Invocando-se, aliás, para tais efeitos, em tal “Acórdão” proferido, a 16/09/2022, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (com a ref.ª 10369182), e ora recorrido, nomeadamente, o seguinte: • (...) Dito isto, a única questão que importa dilucidar é a de saber se àquele prazo judicialmente determinado de 5 dias acrescem ou não os 3 dias úteis a que se alude no (atual) art, 139º. nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil (CPC) e no 107º-A do CPP [o que se fará no item infra], (...) De todo o modo, no caso vertente, não obstante os preditos considerandos, cumpre acompanhar o juízo final proferido na proficiente decisão sumária sob sindicância, pois que, face á circunstância de estarmos perante um prazo de 5 dias fixado pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, que, excecionalmente, encurta, para efeito de exercício do direito de audição do arguido previsto no art. 215º, nº4, o prazo legal (10 dias) que resultaria da aplicação supletiva do art. 105º, nº 1, inexiste possibilidade de recurso ao disposto conjugadamente nos arts. 107º, nº 5 e 107º-A, ambos do CPP, e 139º, nºs 5 a 7 do CPC. (...) Ou seja, atendendo aos particulares e excecionais motivos que estribaram a decisão judicial de estabelecer um prazo relativamente curto, mas ainda assim suficiente para permitir à defesa do arguido ora recorrente o cabal exercício do seu direito de defesa, no caso, por via de hipotética pronúncia nos termos e para efeitos do preceituado no art. 215º, nº 4 - note-se que o prazo concedido pelo tribunal não obstou a que outros arguidos tivessem manifestado a sua posição quanto à atribuição aos autos de “especial complexidade" requerida pelo MP, nem o recorrente explicita essa impossibilidade ou mitigação inadmissível do seu direito de defesa no recurso que formulou -, onde avulta a circunstância de o processo assumir natureza urgente fundada na existência de arguidos preventivamente privados da liberdade, bem como o gradual escoamento do prazo máximo de duração das respetivas medidas coativas, não tem cabimento permitir ao arguido inadimplente a prática fora do prazo, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme previsto no art. 107º-A do CPP. (...) Urge, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação e concomitante manutenção da decisão sumária proferida nos autos, por parte dos fundamentos dela constantes, ora subscritos por este Tribunal da Relação em composição coletiva, e outros agora aditados, com a consequente improcedência do recurso por manifesta improcedência. 8. Pretende, assim, o ora Recorrente, que o Tribunal Constitucional aprecie: • A inconstitucionalidade da(s) norma(s) constante(s) dos art.ºs 139.º, n.º 5, do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P, quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido constante do “Acórdão” proferido, a 16/09/2025, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (com a ref.ª 10369182), e ora recorrido, ou seja, quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de que, ao prazo fixado por Despacho do Juiz, para o exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., não é aplicável o disposto nesse, mesmo, art.º 139.º, n-.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu direito de audição “(...) dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (...).", aí, previstos; 9. As interpretações, acima, referidas, dadas, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no “Acórdão”, por ele, proferido, a 16/09/2025 (com a ref,ª 10369182), e ora recorrido, violam, clara e frontalmente, o disposto nos art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P.. 10. A questão de inconstitucionalidade supra referida foi suscitada de modo, processualmente, adequado, porquanto foi, devidamente, suscitada, na “Reclamação para a Conferência” que, a 31/07/2025, foi, pelo ora Recorrente, apresentada, junto do Tribunal da Relação de Guimarães (com a ref.ª 53040792), em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Nestes termos, requer a V. Ex.as se dignem admitir o presente Recurso, seguindo- se os, demais, termos legais». 3. Pela Decisão Sumária n.º 694/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «5. Nos termos relatados, o ora recorrente manifestou a intenção de ver apreciadas as normas dos artigos 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e 107.º-A, do Código de Processo Penal, «(…) quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de que, ao prazo fixado por Despacho do Juiz, para o exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., não é aplicável o disposto nesse, mesmo, art.º 139.º, n-.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu direito de audição “(...) dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (...).”, aí, previstos». Esta interpretação foi imputada ao Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito da prolação do acórdão de 16 de setembro de 2025, decisão da qual vem recorrer. 6. Desde logo, cumpre salientar que a leitura atenta da referida decisão recorrida permite constatar que nela não foi subscrita a putativa interpretação inconstitucional, o que conduz irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C, da LTC. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 7. Na verdade, apesar de na decisão recorrida se ter dado resposta a várias questões relativas aos prazos aos quais se aplica o regime jurídico previsto no artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal, nunca o Tribunal da Relação de Guimarães adotou o entendimento segundo o qual a mesma não se aplica aos prazos fixados por Despacho do Juiz – sejam eles quais foram – para o exercício do direito de audição previsto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Diferentemente, o tribunal recorrido remeteu-se, conforme deixou expresso, à questão de saber se «àquele prazo judicialmente determinado de 5 dias acrescem ou não os 3 dias úteis a que se alude no (atual) art. 139º, nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil (CPC) e no 107º-A do CPP» (sublinhado nosso). É certo que a resposta a esta questão podia ter assentado num entendimento sobre a aplicabilidade do regime jurídico previsto no artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal, a quaisquer prazos definidos judicialmente, mas tal não aconteceu, conforme se verifica pela leitura da decisão recorrida: «(…) II.2 - Na douta decisão sumária prolatada nos autos [integralmente reproduzida no item 1.1] entendeu-se que ao prazo geral supletivo previsto no art. 105º, nº 1, do CPP não é aplicável o disposto nos arts. 139º, nº 5 a 7 do CPC e 107º-A do CPP, em virtude de tal prazo assumir natureza distinta e, como tal, não se lhe poder adicionar os três dias extra aí previstos. Ali se mencionou: «O artigo 107.º-A do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de um acto ser validamente praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, ficando, contudo, a sua eficácia dependente do pagamento imediato de uma multa. Trata-se de uma norma de carácter excepcional, aplicável a prazos peremptórios. A lógica por trás dessa disposição é que, embora o prazo original seja peremptório, ou seja, o seu decurso implica a perda do direito de praticar o acto, o artigo 107.º-A oferece uma última oportunidade, mediante sanção pecuniária, para a prática do acto. Tem sido, no entanto, entendido que, face à sua natureza distinta, ao prazo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do Código de Processo Penal, ou seja, ao prazo supletivo, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do Código de Processo Penal.» Para supostamente conceder arrimo a tal posição, citam-se ali os doutos arestos do STJ de 13-04-2016, proferido no processo n.º 651/11.8GASLH-B.S1- 3.ª Secção, e de 25-10-2018 [Processo nº 78/16.5PWLSB-A.Sl, disponível em in nwww.dgsi.pt]. Nessa sequência, concluiu-se na decisão reclamada: «Por conseguinte, o recorrente, à semelhança dos demais arguidos acima referenciados, teve oportunidade de tomar posição expressa previamente à declaração de excepcional complexidade, podendo pronunciar-se sobre a promoção que a requereu. Não é, pois, possível afirmar que lhe foi negado o direito de audição ou que foi prejudicado no exercício do seu direito de defesa — tanto mais que o próprio recorrente não concretiza em que medida tal alegado prejuízo se teria verificado. Conclui-se, pois, que não foram violados os normativos legais e princípios constitucionais invocados ou outros, nomeadamente os previstos nos arts.0 61.º, n.º 1, al. b), 113.º, n.º 12, e 215.º, n.º 4, do C.P.P., art.º 138.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 4.º, do C.P.P., art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 1O7.º-A, do C.P.P., e nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., e, consequentemente, não existem fundamentos para revogar o despacho recorrido. O recurso revela-se, por conseguinte, manifestamente improcedente.» O arguido recorrente, ora reclamante, A., defende entendimento contrário, pugnando pela aplicação do disposto no art. 139º, nº 5, do CPC, ex vi do art. 107º-A, do CPP, ao prazo geral previsto no art. 105º, nº 1, do CPP. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o art. 105º, nº 1: “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual”. Estatui, por sua vez, o art. 107º, nº 5: “Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”. Ainda neste conspecto, prescreve o art. 107º-A: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.” Para o caso, releva ainda o preceituado no art. 139º, nº 5, do CPC: “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos.” Ressuma do disposto no nº 1 do art. 105º que o prazo de 10 dias aí previsto é de natureza supletiva, aplicando-se quando a lei não preveja um prazo específico, e de natureza “universal”, porquanto é aplicável à prática de “qualquer ato processual”. É um prazo-regra de natureza meramente ordenadora no que tange aos atos a praticar em cada fase procedimental pelas competentes autoridades judiciarias, mas de natureza perentória no que concerne aos atos processuais a praticar pelos sujeitos processuais, pelo que, por norma, o seu excesso tem um efeito preclusivo do exercício do direito de praticar o respetivo ato. Os citados arts. 107º, nº 5 e 107º-A regulam a excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais penais após o término do prazo fixado por lei ou despacho. Saliente-se que, em ambos os casos, o ato não deixa de ser extemporâneo, sendo precisamente essa extemporaneidade o fundamento para a convocação daqueles normativos legais. Como menciona Tiago Caiado Malheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª Edição, Almedina, 2022, anotação I, §1, ao art. 107º-A, p. 1173, «De molde a atenuar a rigidez dos prazos o legislador lavrou estes dois normativos. Em ambos existe a “ilicitude’’ processual: o ato processual foi praticado para além das fronteiras temporais que estavam previamente demarcadas. Mas, no caso do art. 107º, é a existência de uma causa justificante ou, a não censurabilidade da extemporaneidade, que determina a validação do ato. Já neste art. 107º-A o interessado pratica o ato fora do prazo, sem qualquer motivo atendível para o fazer. Contudo, em harmonia com o processo civil, ainda assim, o legislador num espaço temporal de três dias úteis admite essa prática sujeita a uma multa pecuniária que a) visa incentivar a que os atos sejam praticados nos prazos legais; b) visa punir o interessado pela sua conduta processual desrespeitadora das balizas temporais do processo; c) funciona como condição para conferir validade ao ato.» Posto isto, temos para nós que é indubitável a aplicação, em regra, do disposto no art. 107º-A do CPP a prazo especificamente previstos na lei processual penal. Mas mesmo neste tipo de prazo julgamos que há lugar a exceções à possibilidade de prática de atos para além do seu integral decurso, por isso contrariar a ratio da sua previsão legal. Como sagazmente se observa no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2016, Processo nº 25/16.4GBMDR.G1, relator Jorge Bispo: «Desde logo, há que atender ao facto de os citados arts. 107º, n.º 5, e 107º-A não preverem quaisquer exceções ou restrições que tornem aplicável o regime neles previsto somente a determinados prazos. A natureza perentória do prazo em apreço não pode ter como efeito necessário a exclusão da aplicação dos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A, porquanto muitos outros prazos perentórios existem em processo penal aos quais são aplicáveis os citados artigos, não fazendo sentido estabelecer um regime distinto para o prazo de constituição como assistente previsto no art. 68º, n. º 2. Com efeito, este prazo, ainda que perentório, tem uma função meramente ordenadora, ou seja, cujo estabelecimento visa apenas assegurar a celeridade e bom andamento do processo, não havendo razões válidas para não lhe aplicar o regime previsto naqueles preceitos. Diferente será a situação de um requerimento de constituição como assistente ao abrigo do art. 68º, n.º 3, al. a), que tem de ser formulado até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento. A razão de ser desta limitação temporal tem a ver com a estabilização e organização do debate instrutório e da audiência de julgamento a partir da altura em que se iniciam, sendo que o legislador terá considerado que cinco dias antes desse momento será um prazo adequado para que os restantes intervenientes não sejam surpreendidos, havendo uma clara definição dos intervenientes processuais. O estabelecimento desse prazo visa assegurar a estabilidade da instância através da determinação e fixação dos sujeitos processuais com um mínimo de antecedência sobre a data da diligência, para assim propiciar o exercício dos direitos de defesa por parte do arguido. Ora, numa situação dessas, a aplicação do regime previsto nos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A, implicando um encurtamento do referido prazo de cinco dias, já comprometeria severamente os apontados interesses, afetando a normal atividade processual e os direitos de defesa do arguido. Existem ainda outros prazos perentórios, que, pela sua inserção no sistema ou pelos direitos que pretendem salvaguardar, não são compatíveis com a aplicação das referidas normais processuais. E o caso, por exemplo, da junção de documentos, que apenas podem ser apresentados até ao encerramento da audiência (artigo 165.º, n.º 1) e da desistência de um recurso, que apenas pode ter lugar até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar (art. 415º). Nestas situações, não é obviamente possível a prática do ato nos três dias úteis posteriores ao respetivo momento legalmente previsto para o efeito, ao abrigo do disposto nos arts, 107º, n.º 5, e 107º-A, Pelo exposto, afigurando-se-nos que, embora a faculdade conferida pelos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A não seja aplicável a todos os prazos previstos no Código de Processo Penal, é, no entanto ao prazo em apreço nos autos, ou seja, o previsto no art. 68º, n.º 2.» [sublinhado nosso] Concomitantemente, julgamos que assiste razão ao arguido/recorrente quando contesta o argumento esgrimido na douta decisão sumária de que ao prazo geral supletivo previsto no art. 105º, nº 1, não é aplicável o disposto conjugadamente nos art. 139º, nºs 5 a 7 do CPC e 107º-A do CPP. Na verdade, diferentemente do que se intui do mencionado na decisão reclamada, o prazo residual consagrado no art. 105º, nº 1, não assume, sem mais, uma natureza distinta dos demais prazos legalmente especificados de natureza perentória e que cujo excesso acarreta habitualmente a preclusão do exercício direito de praticar o ato. O facto de ser um prazo supletivo, aplicável nas situações em que a lei processual penal não aponta um prazo para o exercício de determinado ato, não retira o caráter de prazo legal ao prazo de 10 dias previsto no art. 105º, que, à semelhança dos demais prazos legais, é obviamente fixado pelo legislador sem atender aos específicos contornos de cada caso concreto. Contrariamente, a fixação pelo juiz de um prazo distinto rege-se pela casuística análise das necessidades cautelares e processuais verificadas, designadamente as associadas à premente celeridade processual derivada da urgência do processo e à imperiosa exigência de prossecução da descoberta da verdade material e boa decisão da causa, mas sem detrimento das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente e legalmente consagradas (cf. art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, e, entre outros, com relevo no caso, arts. 61º, nº l, al. b), e 215º, nº 4, ambos do CPP). Ademais, apesar do muito respeito que nutrimos por diverso entendimento, concordamos com o reclamante quando refere que os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados na decisão sumária não concedem arrimo à conclusão que deles ali se retirou. Os acórdãos do STJ de 31.05.2023, de 30.10.2019 e de 13.04.2016, debruçam-se sobre questão diversa e concluem, corretamente, como é compreensível, que para efeitos de determinação do trânsito em julgado de uma decisão, por já não ser possível dela interpor recurso ordinário ou reclamação (cf. art. 628º do CPC, ex vi do art. 4o do CPP), não se contabilizam também os três dias úteis previstos conjugadamente no art. 139º, nº 5 do CPC e 107º-A do CPP, pois que, aí sim, os prazos têm natureza distinta, só se podendo chamar à colação o acréscimo previsto nestes últimos normativos legais caso haja prática do ato, ainda que extemporânea (e, naturalmente, previsão legal de possibilidade da prática desse ato); ao invés, não exercendo o interessado essa sindicância ou não sendo a mesma permitida por lei, é óbvio que não se deve atender aos dias “extra”, de “bónus”, para efeito de determinação do trânsito em julgado. Por outro lado, o acórdão do STJ de 25.10.2018 reporta-se à questão da possibilidade encurtamento pelo juiz do prazo legal supletivo previsto no art. 105º, nº 1, e não ao tema que neste item se aborda. De todo o modo, no caso vertente, não obstante os preditos considerandos, cumpre acompanhar o juízo final proferido na proficiente decisão sumária sob sindicância, pois que, face à circunstância de estarmos perante um prazo de 5 dias fixado pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, que, excecionalmente, encurta, para efeito de exercício do direito de audição do arguido previsto no art. 215º, nº 4, o prazo legal (10 dias) que resultaria da aplicação supletiva do art. 105º, nº 1, inexiste possibilidade de recurso ao disposto conjugadamente nos arts. 107º, nº 5 e 107º-A, ambos do CPP, e 139º, nºs 5 a 7 do CPC. Reforçamos o expendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 - já citado na decisão sumária reclamada - a propósito da possibilidade de encurtamento do prazo- regra previsto no art. 105º, nº 1, por decisão judicial: «o encurtamento do prazo normal de 10 dias estabelecido no art. 105º, nº 1, é razoável em situações de urgência, face à premência de estar a findar o prazo da prisão preventiva, se não resultar alguma constrição dos direitos de defesa, quanto estes estão em cotejo com outros como os “da celeridade e da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os seus responsáveis». Ou seja, atendendo aos particulares e excecionais motivos que estribaram a decisão judicial de estabelecer um prazo relativamente curto, mas ainda assim suficiente para permitir à defesa do arguido ora recorrente o cabal exercício do seu direito de defesa, no caso, por via de hipotética pronúncia nos termos e para efeitos do preceituado no art. 215º, nº 4 - note-se que o prazo concedido pelo tribunal não obstou a que outros arguidos tivessem manifestado a sua posição quanto à atribuição aos autos de “especial complexidade” requerida pelo MP, nem o recorrente explicita essa impossibilidade ou mitigação inadmissível do seu direito de defesa no recurso que formulou –, onde avulta a circunstância de o processo assumir natureza urgente fundada na existência de arguidos preventivamente privados da liberdade, bem como o gradual escoamento do prazo máximo de duração das respetivas medidas coativas, não tem cabimento permitir ao arguido inadimplente a prática fora do prazo, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme previsto no art. 107º-A do CPP. A não ser assim, poderiam surgir situações pouco ou nada compreensíveis em que criteriosamente fixado pelo Tribunal um prazo excecional para a prática de um ato processual, por exemplo de 2 dias (48 horas), considerando a extrema premência do processado, os sujeitos processuais viessem a beneficiar para o efeito, nos termos concatenados dos arts. 107º, nº 5 e 107º-A, do CPC e 139º, nº 5, do CPC, de 3 dias úteis suplementares, isto é, de uma “dilação” superior ao prazo originário e, dessarte, in extremis, de um “prazo” de cerca de uma semana. Urge, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação e concomitante manutenção da decisão sumária proferida nos autos, por parte dos fundamentos dela constantes, ora subscritos por este Tribunal da Relação em composição coletiva, e outros agora aditados, com a consequente improcedência do recurso por manifesta improcedência». (…)». Conforme resulta da fundamentação adotada na decisão recorrida, o tribunal entendeu que, “regra geral”, aos prazos previstos na lei, nomeadamente ao prazo supletivo previsto no artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplica-se a norma prevista no artigo 107.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal. Já quanto aos prazos determinados judicialmente, o Tribunal da Relação de Guimarães não apresenta uma resposta para todos eles, nem mesmo para efeitos do exercício do direito de audiência previsto no n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. Diferentemente, a solução adotada pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi puramente casuística, ou seja, assentou no concreto prazo de 5 dias que foi concedido para o efeito, conforme se pode ser na respetiva fundamentação: «(…) face à circunstância de estarmos perante um prazo de 5 dias fixado pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, que, excecionalmente, encurta, para efeito de exercício do direito de audição do arguido previsto no art. 215º, nº 4, o prazo legal (10 dias) que resultaria da aplicação supletiva do art. 105º, nº 1, inexiste possibilidade de recurso ao disposto conjugadamente nos arts. 107º, nº 5 e 107º-A, ambos do CPP, e 139º, nºs 5 a 7 do CPC. […]. Ou seja, atendendo aos particulares e excecionais motivos que estribaram a decisão judicial de estabelecer um prazo relativamente curto (…), onde avulta a circunstância de o processo assumir natureza urgente fundada na existência de arguidos preventivamente privados da liberdade, bem como o gradual escoamento do prazo máximo de duração das respetivas medidas coativas, não tem cabimento permitir ao arguido inadimplente a prática fora do prazo, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme previsto no art. 107º-A do CPP». De resto, extrai-se deste excerto da fundamentação que o tribunal recorrido se limitou a avançar fatores relevantes para decidir num sentido ou noutro, nomeadamente, o concreto prazo estabelecido e o grau de urgência na prática do ato. Pelo exposto, cumpre concluir que as normas aplicadas na decisão recorrida não têm identidade com o objeto do recurso de constitucionalidade. 8. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade». 4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nos termos e com os seguintes fundamentos: Apreciando o Recurso interposto, a 29/09/2025, pelo recorrente, entendeu o Venerando Juiz Conselheiro Relator proferir, a 21/10/2025, a "Decisão Sumária" n.º 694/2025, com o seguinte teor: • "Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto."; Fundamentando, aliás, tal "Decisão sumária”, no seguinte arrazoado: • “(...) II- Fundamentação 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os pressupostos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve, antes de mais, apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Nos termos relatados, o ora recorrente manifestou a intenção de ver apreciadas as normas dos artigos 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e 107.º-A, do Código de Processo Penal, «(...) quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de que, ao prazo fixado por Despacho do Juiz, para o exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no art. 215.º, n.º 4, do C.P.P., não é aplicável o disposto nesse mesmo art.º 139.º, n-.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P., não podendo o arguido exercer o seu direito de audição (...)” dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (...). ", aí, previstos». Esta interpretação foi imputada ao Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito da prolação do acórdão de 16 de setembro de 2025, decisão da qual vem recorrer. 6. Desde logo, cumpre salientar que a leitura atenta da referida decisão recorrida permite constatar que nela não foi subscrita a putativa interpretação inconstitucional, o que conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 7. Na verdade, apesar de na decisão recorrida se ter dado resposta a várias questões relativas aos prazos aos quais se aplica o regime jurídico previsto no artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal, nunca o Tribunal da Relação de Guimarães adotou o entendimento segundo o qual a mesma não se aplica aos prazos fixados por Despacho do Juiz - sejam eles quais forem - para o exercício do direito de audição previsto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Diferentemente, o tribunal recorrido remeteu-se, conforme deixou expresso, à questão de saber se «àquele prazo judicialmente determinado de 5 dias acrescem ou não os 3 dias úteis a que se alude no (atual) art. 139º, nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil (CPC) e no 107º-A do CPP» (sublinhado nosso). É certo que a resposta a esta questão podia ter assentado num entendimento sobre a aplicabilidade do regime jurídico previsto no artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal, a quaisquer prazos definidos judicialmente, mas tal não aconteceu, conforme se verifica pela leitura da decisão recorrida: (...) Conforme resulta da fundamentação adotada na decisão recorrida, o tribunal entendeu que, “regra geral", aos prazos previstos na lei, nomeadamente ao prazo supletivo previsto no artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplica-se a norma prevista no artigo 107.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal. Já quanto aos prazos determinados judicialmente, o Tribunal da Relação de Guimarães não apresenta uma resposta para todos eles, nem mesmo para efeitos do exercício do direito de audiência previsto no n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. Diferentemente, a solução adotada pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi puramente casuística, ou seja, assentou no concreto prazo de 5 dias que foi concedido para o efeito, conforme se pode ser na respetiva fundamentação: (...) De resto, extrai-se deste excerto da fundamentação que o tribunal recorrido se limitou a avançar fatores relevantes para decidir num sentido ou noutro, nomeadamente, o concreto prazo estabelecido e o grau de urgência na prática do ato. Pelo exposto, cumpre concluir que as normas aplicadas na decisão recorrida não têm identidade com o objeto do recurso de constitucionalidade. 8. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. (...) De onde se poderá extrair, salvo melhor entendimento, que, na respeitosa perspectiva e entendimento do Venerando Juiz Conselheiro Relator, tal Recurso interposto, a 29/09/2025, pelo recorrente, não pode ser conhecido/apreciado, em virtude de, desde logo, não se encontrar, devidamente, verificado/preenchido, um dos requisitos/pressupostos cumulativos da sua admissibilidade do Recurso, como seja, a norma ou interpretação/dimensão normativa, cuja sindicância se pretende e que configura objecto do Recurso, não terá sido aplicada como ratio decidendi do Aresto proferido, a 16/09/2025, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e ora recorrido! Ora, sempre com o devido e muito respeito que, verdadeira e sinceramente, nos merece o entendimento adoptado pelo Venerando Juiz Desembargador Relator... Entende o recorrente, todavia, que, salvo melhor entendimento, tal requisito/pressuposto se encontra, in casu, cabalmente verificado/preenchido; Inexistindo, na verdade, e, salvo melhor entendimento, qualquer razão para que, tal Recurso, não seja, devidamente, conhecido/apreciado pelo Tribunal Constitucional; Devendo, o mesmo, ser, ao invés, ex vi legis, devidamente, conhecido/apreciado; Conquanto, independentemente da solução casuística adoptada pelo Tribunal a quo, E, mais precisamente, não obstante, tal, casuística, solução, incidir, apenas, e, tão só, por referência ao prazo de 5 (cinco) dias, judicialmente, fixado, para o exercício, por parte do arguido/recorrente, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., pela não aplicação, a tal prazo, do disposto nos art.ºs 139.º, n.º 5, do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P, A verdade é que, atenta, desde logo, a forma abrangente mediante a qual, durante o processo, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade, como seja (sublinhado e negrito nosso): • “Qualquer interpretação, singular ou conjugada, do disposto nos art.ºs 139.º, n.º 5, do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P, no sentido de que, ao prazo fixado por Despacho do juiz, para o exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no art.º 215º, n.º 4, do C.P.P., não é aplicável o disposto nesse, mesmo, art.º 139º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu direito de audição “(...) dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo aí, previstos, sempre se afigurará, manifestamente, inconstitucional, por violação do disposto nos art.ºs 18º, n.ºs 1 e 2, 20º, n.ºs 1 e 4, e 32º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P."', Resulta claro, e, sobremaneira, evidente, que, a norma ou interpretação/dimensão normativa, cuja sindicância se pretende e que configura objecto do Recurso... E onde, natural e obviamente, deverá considerar-se incluído/abrangido todo e qualquer prazo, judicialmente, fixado - seja ele de 1, 2, 3, 4, 5 ou mais dias – para o exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P.... Importando, mesmo, é que, tal prazo, tenha sido – como foi –, judicialmente, fixado, Foi, de facto, e, na verdade, aplicada, como ratio decidendi do Aresto proferido, a 16/09/2025, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e ora recorrido! Tendo sido, em tal Acórdão, subscrita, efectivamente, pelo Tribunal a quo, a interpretação inconstitucional invocada! E isto, independentemente de estar em causa, no Acórdão recorrido, a fixação, para efeitos do exercício, por parte do arguido/recorrente, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., de um prazo de 5 (cinco) dias; Porquanto, continuando, tal prazo, ainda assim, e, de todo o modo, a ser um prazo, judicialmente, fixado, E encontrando-se, assim, e, por conseguinte, tal prazo, devidamente, incluído, na forma abrangente mediante a qual, durante o processo, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade, Resulta claro e, sobremaneira, evidente – repete-se e enfatiza-se –, que, a norma ou interpretação/dimensão normativa, cuja sindicância se pretende e que configura objecto do Recurso, foi, de facto, e, na verdade, aplicada, como ratio decidendi do Aresto proferido, a 16/09/2025, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e ora recorrido! Tendo sido, em tal Acórdão, subscrita, efectivamente, pelo Tribunal a quo, a interpretação inconstitucional invocada; Encontrando-se, na verdade, e, salvo melhor entendimento, tal requisito/pressuposto, à semelhança, aliás, dos, demais, requisitos/pressupostos, integralmente verificado/preenchido; Inexistindo, na verdade, qualquer razão para que o objecto Recurso interposto perante V. Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros, não seja, devidamente, conhecido, ou ordenado o seu, respectivo, prosseguimento; Devendo, sim, e, ao invés, ser, tal Recurso, devidamente, conhecido, ou ordenado o seu, respectivo, prosseguimento! Sempre se dizendo, de resto, e por último, de molde a melhor explicitar a posição supra expendida, o seguinte: Imagine-se que, durante determinado processo, havia sido suscitada, por exemplo, a seguinte questão de inconstitucionalidade: • “Qualquer interpretação do disposto no art.º 411.º, n.º 1, do C.P.P, no sentido de que, o prazo de 30 dias para a interposição de Recurso, pode ser, judicialmente, reduzido, sempre se afigurará, manifestamente, inconstitucional, por violação do disposto n art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 2, 20º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da C.R.P.”', Agora imagine-se que, nesse, mesmo, processo, o Tribunal a quo vinha a conceder ao arguido, para efeitos de interposição de Recurso de Decisão proferida, apenas, e, tão só, 10 (dez) dias... Justificando, aliás, tal, solução, com o facto de a elaboração de tal Recurso se afigurar, casuisticamente, assaz simples e fácil; Por fim, imagine-se que, de tal Decisão, o arguido interpunha Recurso para o Tribunal Constitucional, aí pedindo que a norma ou interpretação/dimensão normativa que, nesses termos, havia sido suscitada, fosse declarada inconstitucional; Faria sentido invocar, que, em tal caso, como fundamento para o não conhecimento do objecto de tal Recurso, que, tendo o Tribunal a quo apresentado uma solução casuística (subsumível, de todo o modo, na forma abrangente mediante a qual, em tal processo, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade), a norma ou interpretação/dimensão normativa, cuja sindicância se pretendia e que configurava objecto do Recurso, não teria sido aplicada como ratio decidendi da Decisão proferida? Cremos que não! Sinceramente...cremos que não! E, com o devido, sincero e muito respeito, cremos, também, que, para V. Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros, tal não faria, também, qualquer sentido! NESTES TERMOS E, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A PRESENTE “RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA” SER JULGADA, PARA OS DEVIDOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O RECURSO APRESENTADO, A 29/09/2025, PELO RECORRENTE, SER, DEVIDAMENTE, CONHECIDO, OU ORDENADO O SEU, RESPECTIVO, PROSSEGUIMENTO, Assim se fazendo sã e premente JUSTIÇA!». 5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando pelo indeferimento da reclamação, uma vez que a decisão sumária reclamada fez uma apreciação da situação em apreço «com inteira propriedade e convincente fundamentação, pelo que entendemos que, em conferência, se deve reiterar a posição ali adotada». São os seguintes os termos da resposta do Ministério Público: «(…) 1.º Pela Decisão Sumária n.º 694/2025, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto pelo ora reclamante. 2.º Ancorou-se tal Decisão na falta de um pressuposto processual em virtude de a questão de inconstitucionalidade enunciada no recurso não ter correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida. 3.º Notificado daquela Decisão, o recorrente /reclamante apresentou requerimento em que, discordando do sentido da Decisão, da mesma reclama para a Conferência, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC. 4.º O reclamante aduz argumentação no sentido de que o enunciado argumentativo genérico, usado na decisão decorrida, deve ser considerado adequado para nele se descortinar a questão normativa de constitucionalidade. 5.º Todavia, afigura-se-nos que a Decisão Sumária faz uma apreciação da situação em apreço, maxime, da falta do pressuposto processual em causa, com inteira propriedade e convincente fundamentação, pelo que entendemos que, em conferência, se deve reiterar a posição ali adotada. 6.º Com efeito, temos por seguro que falece a correspondência necessária da questão de constitucionalidade enunciada no recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º E, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.”. 8.º E, como se alude no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 9.º Por conseguinte, não se mostrando cumprida a exigência de a norma ou dimensão normativa questionada no objeto do recurso ter sido usada na decisão do tribunal a quo – qual decorrência da função instrumental do recurso de constitucionalidade – inviabiliza fica a apreciação por este Tribunal (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 79º-C e artigo 80º, nº 2, da LTC). Termos em que deve ser indeferida a Reclamação, mantendo-se incólume o sentido e fundamentação da Decisão Sumária questionada. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 694/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Ficou sinalizado na decisão reclamada que era intenção do recorrente ver apreciadas as normas dos artigos 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e 107.º-A, do Código de Processo Penal, «(…) quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de que, ao prazo fixado por Despacho do Juiz, para o exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., não é aplicável o disposto nesse, mesmo, art.º 139.º, n-.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu direito de audição “(...) dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (...).”, aí, previstos», interpretação essa imputada ao Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito da prolação do acórdão de 16 de setembro de 2025, a decisão recorrida. Todavia, concluiu-se na mesma decisão que em tal decisão não tinha sido subscrita a putativa interpretação inconstitucional: o Tribunal da Relação de Guimarães não adotou o entendimento segundo o qual o regime jurídico decorrente do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal (que abrange diversas questões) não se aplicava aos prazos fixados por Despacho do Juiz – sejam eles quais foram – para o exercício do direito de audição previsto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Diferentemente, o tribunal recorrido remeteu-se, conforme deixou expresso, à questão de saber se «àquele prazo judicialmente determinado de 5 dias acrescem ou não os 3 dias úteis a que se alude no (atual) art. 139º, nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil (CPC) e no 107º-A do CPP». Como resulta da respetiva fundamentação, a solução adotada pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi puramente casuística, ou seja, assentou no concreto prazo de 5 dias que foi concedido ao arguido para efeitos do exercício do direito de audiência. Em consequência, concluiu-se na decisão reclamada que as normas aplicadas na decisão recorrida não tinham identidade com o objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que o recurso não pôde ser conhecido, com base na citada falta de correspondência entre a norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretendia, e a ratio decidendi da decisão recorrida. 8. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios, isto é, que não consegue demonstrar a verificação do pressuposto do recurso, segundo o qual a interpretação normativa cuja sindicância se pretende foi aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, o recorrente-reclamante afirma várias vezes que o pressuposto se encontra, in casu, cabalmente preenchido, mas sem nunca fundamentar essa sua afirmação. Reporta-se inúmeras vezes à “forma abrangente mediante a qual, durante o processo, foi suscitada a questão de constitucionalidade”, mas sem tirar daí consequências quanto à sua aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida. Desenvolve, no final, um exercício hipotético de uma diferente questão de constitucionalidade (utilizando, por três vezes, a expressão “imagine-se”), mas sem daí retirar conclusões que poderiam levar à inversão do juízo contido na decisão reclamada. Como a este título bem sublinha o Ministério Público, na sua resposta (cfr. 5.º), é forçoso concluir «que a Decisão Sumária faz uma apreciação da situação em apreço, maxime, da falta do pressuposto processual em causa, com inteira propriedade e convincente fundamentação, pelo que entendemos que, em conferência, se deve reiterar a posição ali adotada», tendo «por seguro que falece a correspondência necessária da questão de constitucionalidade enunciada no recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida» (6.º). 9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 694/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro

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