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ACÓRDÃO Nº
1079/2025
Processo
n.º 1155/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A.,
arguido nos autos de inquérito n.º 1581/24.9JABRG, que correm termos no
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães
– Juiz 1, interpôs recurso para aquele Tribunal da decisão que declarou a
excecional complexidade do processo. Pela decisão singular de 23 de julho de
2025, prolatada no Tribunal da Relação de Guimarães, o recurso foi rejeitado,
por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b),
e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
Desta
decisão, reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Guimarães, a
qual foi indeferida, «(…) por parte dos fundamentos dela constantanes, ora
subscritos por este Tribunal da Relação em composição coletiva, e outros agora
aditados, com a consequente improcedência do recurso por manifesta
improcedência», pelo acórdão prolatado em 16 de setembro de 2025.
2.
Nesta fase, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos
autos à margem referenciados, não se conformando com o “Acórdão” proferido, a 16/09/2025,
por V. Ex.ªs (com a ref.ª 10369182), vem, nos termos e para os
efeitos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de
15/11, dele interpor RECURSO para o Tribunal
Constitucional, o que
faz nos seguintes termos:
EXM.ºS SENHORES, COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
1.
O
presente “Recurso” é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b),
da Lei n.º 28/82, de 15/11.
2.
A
16/04/2025, o ora Recorrente apresentou, nos termos e com os fundamentos, aí,
constantes - e que, de resto, por uma questão de economia processual, se dão,
para os presentes efeitos, por, integralmente, reproduzidos - junto do Tribunal
da Relação de Guimarães, competente “Recurso” (com a ref.ª 52042778), nele
concluindo, aliás, o seguinte:
• “1.°
Podendo o arguido, atento o prazo de 5 (cinco) dias
fixado, judicialmente, pela Meritíssima J.I.C., exercer, ex
vi do disposto no art.º 138.º, n.º2, do
C.P.C., aplicável ex
vi do preceituado no art.º 4º, do
C.P.P., até ao dia 10/03/2025, o direito de
audição previsto nos art.ºs 215.º, n.º 4, e 61º, n.º 1, al. b), do
C.P.P., ou, no limite, e, de resto, ao abrigo do
disposto no art.º 139º, n.º 5, do
C.P.C., aplicável ex
vi do preceituado no art.º 107.º-A, do
C.P.P., exercer, tal direito de audição, até ao
dia 13/03/2025, mediante o pagamento da, respectiva, multa processual devida e
prevista no art.º
107.º-A, do C.P.P.,
sempre se dirá que, tendo a Meritíssima J.I.C. proferido, antes, mesmo, deste
dia 13/03/2025, e, mais precisamente, no dia 12/03/2025, e, portanto, antes,
mesmo, de esgotados os 3 (três) dias úteis previstos no art.º 139º, n.º 5,
do C.P.C., aplicável ex
vi do preceituado no
art.0 107.º-A, do
C.P.P., o Despacho em crise e ora recorrido, ai
declarando "(...) os presentes autos de excepcional complexidade, nos
termos do artigo 215º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal”,
a Meritíssima J.I.C.,
ao proferir tal Despacho, violou, quer o disposto no art.º 61º, n.º 1, al. b), do
C.P.P., quero preceituado no
art.0113º, n.º 12, do
C.P.P., quer o disposto no art.º 215.º, n.º 4, do
C.P.P., quer o preceituado no
art.º 138º, n.º 2, do
C.P.C., aplicável ex
vi do preceituado no
art.º 4º, do C.P.P.,
quer o disposto no art.º
139º, n.º 5, do C.P.C.,
aplicável ex vi
do preceituado no art.º
107.º-A, do C.P.P.,
quer, ainda, o preceituado nos art.ºs 20º, n.ºs 1 e 4, e 32º, n.ºs 1 e 5,
da C.R.P.,
inviabilizando/impedindo, assim, por conseguinte, e, em consequência de tanto,
que, antes, mesmo, de ser declarada a excepcional complexidade do processo
requerida pelo M.P., o arguido, ora recorrente, fosse, sobre tal matéria -
como, aliás, era e é seu direito, e como, de resto, tinha por intenção fazê-lo -,
devida e, efectivamente, ouvido.
2.°
Acaso a Meritíssima J.I.C. tivesse aplicado/interpretado, como podia e devia,
tais normativos legais, teria, decerto, chegado a Decisão diversa daquela a que
chegou, como seja a de que, ex vi desses, mesmos, normativos legais, o arguido,
ora recorrente, mediante o pagamento da, respectiva, multa processual devida e
prevista no art.0 107.º-A,
do C.P.P., poderia, nos 3 (três)
dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 5 (cinco) dias, para o
efeito, judicialmente, concedido, pela Meritíssima J.I.C., e, portanto, até ao
dia 13/03/2025, inclusive, exercer, querendo, o direito de audição previsto nos
art.ºs 215.º, n.º 4, e 61.º, n.º 1, al.
b), do C.P.P.,
não podendo, tal Despacho, sob pena de, através dele, se inviabilizar/impedir -
como, de resto, sucedeu - que, antes, mesmo, de ser declarada a excepcional
complexidade do processo requerida pelo M.P., o arguido fosse, sobre tal
matéria - como, aliás, era e é seu direito, e como, de resto, tinha por
intenção fazê-lo -, devida e, efectivamente, ouvido, e, por conseguinte, sob
pena de se violar tais normativos legais, ser proferido, como foi, no dia
12/03/2025, mas, somente, a partir do dia 14/03/2025, inclusive - o que,
lamentável, abusiva e, inadmissivelmente, não sucedeu!”,
3.
E
nele pedindo, de resto, o seguinte:
• “Nestes termos, e, nos melhores de direito, deve o
presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve
o despacho proferido a 12/03/2025, pelo tribunal a quo, ser,
comas legais consequências, daí, necessariamente, advientes, justa, curial e,
devidamente, revogado, assim se fazendo curial e sã justiça!”.
4.
Sendo
que, por “Decisão Sumária” proferida, a 23/07/2025, pela Veneranda Juíza
Desembargadora Relatora (com a ref.ª 10320030), foi, nos termos e com os
fundamentos, aí, vertidos - e que, de resto, por uma questão de economia
processual, se dão, também, para os presentes efeitos, por, integralmente,
reproduzidos decidido o seguinte:
•
“Pelo exposto, nos termos do disposto no art.0 417º,
nº 6, al. b) e 420º nº1 al. a), ambos do Código de Processo Penal, rejeita-se o
recurso por manifesta improcedência.”
5.
No
seguimento do que, a 31/07/2025, foi, pelo ora Recorrente, apresentada, junto
do Tribunal da Relação de Guimarães, competente “Reclamação para a Conferência”
(com a ref.a 53040792), aí se suscitando a seguinte questão de
inconstitucionalidade:
•
“Qualquer interpretação, singular ou conjugada, do disposto nos art.ºs 139.º,
n.º 5, do C.P.C., e 107.º-A, do
C.P.P, no sentido de que, ao prazo fixado por Despacho do Juiz, para o
exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no
art.ºs 215.º, n.º 4, do
C.P.P., não é aplicável o disposto nesse, mesmo, art.º
139.º, n.º 5,
do C.P.C., aplicável ex
vi do preceituado no 1O7.º-A, do C.P.P, não
podendo o arguido exercer o seu direito de audição "(...) dentro dos três
primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo aí, previstos, sempre se
afigurará, manifestamente, inconstitucional, por violação do disposto nos
art.ºs 18º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da
C.R.P.";
6.
Sendo
que, por “Acórdão” proferido, a 16/09/2022, pelo Tribunal da Relação de
Guimarães (com a ref.a 10369182), e ora recorrido, foi decidido o seguinte:
• "
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de
Guimarães em indeferir a douta reclamação apresentada pelo arguido/recorrente A.
e, confirmando a decisão sumária que rejeitou – nos termos conjugados dos
artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), ambos do Código de
Processo Penal - o douto recurso por si interposto, julgar este manifestamente
improcedente.",
7.
Invocando-se, aliás, para tais efeitos, em tal “Acórdão”
proferido, a 16/09/2022, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (com a ref.ª
10369182), e ora recorrido, nomeadamente, o seguinte:
•
(...)
Dito
isto, a única questão que importa dilucidar é a de saber
se àquele prazo judicialmente determinado de 5 dias acrescem ou não os 3
dias úteis a que se alude no (atual) art,
139º. nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil (CPC)
e no 107º-A do CPP
[o que se fará no item infra], (...)
De
todo o modo, no caso vertente, não obstante os preditos considerandos, cumpre
acompanhar o juízo final proferido na proficiente decisão sumária sob
sindicância, pois que, face á circunstância de estarmos perante um prazo de 5 dias
fixado pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, que, excecionalmente, encurta,
para efeito de exercício do direito de audição do arguido previsto no
art. 215º, nº4, o prazo legal (10 dias) que resultaria
da aplicação supletiva do art. 105º,
nº 1, inexiste possibilidade de recurso ao disposto conjugadamente nos arts.
107º, nº 5 e 107º-A, ambos do CPP, e 139º, nºs 5
a 7 do CPC.
(...)
Ou
seja, atendendo aos particulares e excecionais motivos que estribaram a decisão
judicial de estabelecer um prazo relativamente curto, mas ainda assim
suficiente para permitir à defesa do arguido ora recorrente o cabal exercício
do seu direito de defesa, no caso, por via de hipotética pronúncia nos termos e
para efeitos do preceituado no art. 215º,
nº 4 - note-se que o prazo concedido pelo tribunal não obstou a que outros
arguidos tivessem manifestado a sua posição quanto à atribuição aos autos de
“especial complexidade" requerida pelo MP, nem o recorrente explicita essa
impossibilidade ou mitigação inadmissível do seu direito de defesa no recurso
que formulou -, onde avulta a circunstância de o processo assumir natureza
urgente fundada na existência de arguidos preventivamente privados da
liberdade, bem como o gradual escoamento do prazo máximo de duração das
respetivas medidas coativas, não tem cabimento permitir ao arguido inadimplente
a prática fora do prazo, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo,
conforme previsto no art. 107º-A
do CPP.
(...)
Urge,
pois, concluir pelo indeferimento da reclamação e concomitante manutenção da
decisão sumária proferida nos autos, por parte dos fundamentos dela constantes,
ora subscritos por este Tribunal da Relação em composição coletiva, e outros
agora aditados, com a consequente improcedência do recurso por manifesta
improcedência.
8.
Pretende, assim, o ora Recorrente, que o Tribunal
Constitucional aprecie:
• A
inconstitucionalidade da(s) norma(s) constante(s) dos art.ºs
139.º, n.º 5, do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P, quando
interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido constante do “Acórdão”
proferido, a 16/09/2025, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (com a ref.ª
10369182), e ora recorrido, ou seja, quando interpretadas, singular ou
conjugadamente, no sentido de que, ao prazo fixado por Despacho do Juiz, para o
exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P.,
não é aplicável o disposto nesse, mesmo, art.º 139.º, n-.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A,
do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu direito de audição “(...)
dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo
(...).", aí, previstos;
9.
As
interpretações,
acima, referidas, dadas, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no “Acórdão”,
por ele, proferido, a 16/09/2025 (com a ref,ª 10369182), e ora recorrido, violam,
clara e frontalmente, o disposto nos art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4,
e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P..
10. A questão de
inconstitucionalidade supra referida foi suscitada de modo,
processualmente, adequado, porquanto foi, devidamente, suscitada, na
“Reclamação para a Conferência” que, a 31/07/2025, foi, pelo ora Recorrente,
apresentada, junto do Tribunal da Relação de Guimarães (com a ref.ª 53040792),
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Nestes termos, requer a V. Ex.as se dignem admitir o presente
Recurso, seguindo- se os, demais, termos legais».
3. Pela Decisão Sumária
n.º 694/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC, não
conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«5. Nos termos relatados, o ora recorrente
manifestou a intenção de ver apreciadas as normas dos artigos 139.º, n.º 5, do
Código de Processo Civil, e 107.º-A, do Código de Processo Penal, «(…) quando
interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de que, ao prazo fixado
por Despacho do Juiz, para o exercício, por parte do arguido, do direito de
audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., não é aplicável o disposto
nesse, mesmo, art.º 139.º, n-.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do
preceituado no 107.º-A, do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu direito
de audição “(...) dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao
termo do prazo (...).”, aí, previstos».
Esta interpretação foi imputada ao Tribunal da Relação
de Guimarães, no âmbito da prolação do acórdão de 16 de setembro de 2025,
decisão da qual vem recorrer.
6. Desde
logo, cumpre salientar que a leitura atenta da referida decisão recorrida
permite constatar que nela não foi subscrita a putativa interpretação
inconstitucional, o que conduz irremediavelmente, à inadmissibilidade do
recurso, nos termos do artigo 79.º-C, da LTC.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto
atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do
recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência
da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem
sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e
reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente
uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
7. Na
verdade, apesar de na decisão recorrida se ter dado resposta a várias questões
relativas aos prazos aos quais se aplica o regime jurídico previsto no artigo
107.º-A, do Código de Processo Penal, nunca o Tribunal da Relação de Guimarães
adotou o entendimento segundo o qual a mesma não se aplica aos prazos fixados
por Despacho do Juiz – sejam eles quais foram – para o exercício do direito de
audição previsto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Diferentemente, o tribunal recorrido remeteu-se, conforme deixou expresso, à
questão de saber se «àquele prazo judicialmente determinado de 5 dias acrescem
ou não os 3 dias úteis a que se alude no (atual) art. 139º, nºs 5 a 7 do Código
de Processo Civil (CPC) e no 107º-A do CPP» (sublinhado nosso). É certo que
a resposta a esta questão podia ter assentado num entendimento sobre a
aplicabilidade do regime jurídico previsto no artigo 107.º-A, do Código de
Processo Penal, a quaisquer prazos definidos judicialmente, mas tal não
aconteceu, conforme se verifica pela leitura da decisão recorrida:
«(…)
II.2 - Na douta decisão sumária prolatada nos autos
[integralmente reproduzida no item 1.1] entendeu-se que ao prazo geral
supletivo previsto no art. 105º, nº 1, do CPP não é aplicável o disposto nos
arts. 139º, nº 5 a 7 do CPC e 107º-A do CPP, em virtude de tal prazo assumir
natureza distinta e, como tal, não se lhe poder adicionar os três dias extra aí
previstos.
Ali se mencionou:
«O artigo 107.º-A do Código de Processo Penal
consagra a possibilidade de um acto ser validamente praticado nos três
primeiros dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, ficando,
contudo, a sua eficácia dependente do pagamento imediato de uma multa.
Trata-se de uma norma de carácter excepcional,
aplicável a prazos peremptórios.
A lógica por trás dessa disposição é que, embora o
prazo original seja peremptório, ou seja, o seu decurso implica a perda do
direito de praticar o acto, o artigo 107.º-A oferece uma última oportunidade,
mediante sanção pecuniária, para a prática do acto.
Tem sido, no entanto, entendido que, face à sua
natureza distinta, ao prazo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do Código de
Processo Penal, ou seja, ao prazo supletivo, não pode adicionar-se o prazo de 3
dias úteis constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do Código de Processo
Penal.»
Para supostamente conceder arrimo a tal posição,
citam-se ali os doutos arestos do STJ de 13-04-2016, proferido no processo n.º
651/11.8GASLH-B.S1- 3.ª Secção, e de 25-10-2018 [Processo nº 78/16.5PWLSB-A.Sl,
disponível em in nwww.dgsi.pt].
Nessa sequência, concluiu-se na decisão reclamada:
«Por conseguinte, o recorrente, à semelhança dos
demais arguidos acima referenciados, teve oportunidade de tomar posição
expressa previamente à declaração de excepcional complexidade, podendo
pronunciar-se sobre a promoção que a requereu. Não é, pois, possível afirmar
que lhe foi negado o direito de audição ou que foi prejudicado no exercício do
seu direito de defesa — tanto mais que o próprio recorrente não concretiza em
que medida tal alegado prejuízo se teria verificado.
Conclui-se, pois, que não foram violados os normativos
legais e princípios constitucionais invocados ou outros, nomeadamente os
previstos nos arts.0 61.º, n.º 1, al. b), 113.º, n.º 12, e 215.º, n.º 4, do
C.P.P., art.º 138.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º
4.º, do C.P.P., art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado
no art.º 1O7.º-A, do C.P.P., e nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5,
da C.R.P., e, consequentemente, não existem fundamentos para revogar o despacho
recorrido.
O recurso revela-se, por conseguinte, manifestamente
improcedente.»
O arguido recorrente, ora reclamante, A., defende
entendimento contrário, pugnando pela aplicação do disposto no art. 139º, nº 5,
do CPC, ex vi do art. 107º-A, do CPP, ao prazo geral previsto no art. 105º, nº
1, do CPP.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 105º, nº 1: “Salvo disposição legal
em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual”.
Estatui, por sua vez, o art. 107º, nº 5: “Independentemente
do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as
mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”.
Ainda neste conspecto, prescreve o art. 107º-A:
“Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à
prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.ºs
5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é
equivalente a 0,5 UC;
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é
equivalente a 1 UC;
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é
equivalente a 2 UC.”
Para o caso, releva ainda o preceituado no art. 139º,
nº 5, do CPC: “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser
praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo,
ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada
nos seguintes termos.”
Ressuma do disposto no nº 1 do art. 105º que o prazo
de 10 dias aí previsto é de natureza supletiva, aplicando-se quando a lei não
preveja um prazo específico, e de natureza “universal”, porquanto é aplicável à
prática de “qualquer ato processual”.
É um prazo-regra de natureza meramente ordenadora no
que tange aos atos a praticar em cada fase procedimental pelas competentes
autoridades judiciarias, mas de natureza perentória no que concerne aos atos
processuais a praticar pelos sujeitos processuais, pelo que, por norma, o seu
excesso tem um efeito preclusivo do exercício do direito de praticar o
respetivo ato.
Os citados arts. 107º, nº 5 e 107º-A regulam a
excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais
penais após o término do prazo fixado por lei ou despacho.
Saliente-se que, em ambos os casos, o ato não deixa de
ser extemporâneo, sendo precisamente essa extemporaneidade o fundamento para a
convocação daqueles normativos legais.
Como menciona Tiago Caiado Malheiro, in Comentário
Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª Edição, Almedina, 2022,
anotação I, §1, ao art. 107º-A, p. 1173, «De molde a atenuar a rigidez dos
prazos o legislador lavrou estes dois normativos. Em ambos existe a
“ilicitude’’ processual: o ato processual foi praticado para além das
fronteiras temporais que estavam previamente demarcadas. Mas, no caso do art.
107º, é a existência de uma causa justificante ou, a não censurabilidade da
extemporaneidade, que determina a validação do ato. Já neste art. 107º-A o
interessado pratica o ato fora do prazo, sem qualquer motivo atendível para o
fazer. Contudo, em harmonia com o processo civil, ainda assim, o legislador num
espaço temporal de três dias úteis admite essa prática sujeita a uma multa
pecuniária que a) visa incentivar a que os atos sejam praticados nos prazos
legais; b) visa punir o interessado pela sua conduta processual desrespeitadora
das balizas temporais do processo; c) funciona como condição para conferir
validade ao ato.»
Posto isto, temos para nós que é indubitável a
aplicação, em regra, do disposto no art. 107º-A do CPP a prazo especificamente
previstos na lei processual penal.
Mas mesmo neste tipo de prazo julgamos que há lugar a
exceções à possibilidade de prática de atos para além do seu integral decurso,
por isso contrariar a ratio da sua previsão legal.
Como sagazmente se observa no acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães de 05.12.2016, Processo nº 25/16.4GBMDR.G1, relator Jorge
Bispo:
«Desde logo, há que atender ao facto de os citados
arts. 107º, n.º 5, e 107º-A não preverem quaisquer exceções ou restrições que
tornem aplicável o regime neles previsto somente a determinados prazos.
A natureza perentória do prazo em apreço não pode ter
como efeito necessário a exclusão da aplicação dos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A,
porquanto muitos outros prazos perentórios existem em processo penal aos quais
são aplicáveis os citados artigos, não fazendo sentido estabelecer um regime
distinto para o prazo de constituição como assistente previsto no art. 68º, n.
º 2.
Com efeito, este prazo, ainda que perentório, tem uma
função meramente ordenadora, ou seja, cujo estabelecimento visa apenas
assegurar a celeridade e bom andamento do processo, não havendo razões válidas
para não lhe aplicar o regime previsto naqueles preceitos. Diferente será a
situação de um requerimento de constituição como assistente ao abrigo do art.
68º, n.º 3, al. a), que tem de ser formulado até cinco dias antes do início do
debate instrutório ou da audiência de julgamento.
A razão de ser desta limitação temporal tem a ver com
a estabilização e organização do debate instrutório e da audiência de
julgamento a partir da altura em que se iniciam, sendo que o legislador terá
considerado que cinco dias antes desse momento será um prazo adequado para que
os restantes intervenientes não sejam surpreendidos, havendo uma clara
definição dos intervenientes processuais. O estabelecimento desse prazo visa assegurar
a estabilidade da instância através da determinação e fixação dos sujeitos
processuais com um mínimo de antecedência sobre a data da diligência, para
assim propiciar o exercício dos direitos de defesa por parte do arguido.
Ora, numa situação dessas, a aplicação do regime
previsto nos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A, implicando um encurtamento do
referido prazo de cinco dias, já comprometeria severamente os apontados
interesses, afetando a normal atividade processual e os direitos de defesa do
arguido.
Existem ainda outros prazos perentórios, que, pela sua
inserção no sistema ou pelos direitos que pretendem salvaguardar, não são
compatíveis com a aplicação das referidas normais processuais.
E o caso, por exemplo, da junção de documentos, que
apenas podem ser apresentados até ao encerramento da audiência (artigo 165.º,
n.º 1) e da desistência de um recurso, que apenas pode ter lugar até ao momento
de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar (art. 415º). Nestas
situações, não é obviamente possível a prática do ato nos três dias úteis
posteriores ao respetivo momento legalmente previsto para o efeito, ao abrigo
do disposto nos arts, 107º, n.º 5, e 107º-A,
Pelo exposto, afigurando-se-nos que, embora a
faculdade conferida pelos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A não seja aplicável a
todos os prazos previstos no Código de Processo Penal, é, no entanto ao prazo
em apreço nos autos, ou seja, o previsto no art. 68º, n.º 2.» [sublinhado nosso]
Concomitantemente, julgamos que assiste razão ao
arguido/recorrente quando contesta o argumento esgrimido na douta decisão
sumária de que ao prazo geral supletivo previsto no art. 105º, nº 1, não é
aplicável o disposto conjugadamente nos art. 139º, nºs 5 a 7 do CPC e 107º-A do
CPP.
Na verdade, diferentemente do que se intui do
mencionado na decisão reclamada, o prazo residual consagrado no art. 105º, nº
1, não assume, sem mais, uma natureza distinta dos demais prazos legalmente
especificados de natureza perentória e que cujo excesso acarreta habitualmente
a preclusão do exercício direito de praticar o ato.
O facto de ser um prazo supletivo, aplicável nas
situações em que a lei processual penal não aponta um prazo para o exercício de
determinado ato, não retira o caráter de prazo legal ao prazo de 10 dias
previsto no art. 105º, que, à semelhança dos demais prazos legais, é obviamente
fixado pelo legislador sem atender aos específicos contornos de cada caso
concreto.
Contrariamente, a fixação pelo juiz de um prazo
distinto rege-se pela casuística análise das necessidades cautelares e
processuais verificadas, designadamente as associadas à premente celeridade
processual derivada da urgência do processo e à imperiosa exigência de
prossecução da descoberta da verdade material e boa decisão da causa, mas sem
detrimento das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente e legalmente
consagradas (cf. art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa,
e, entre outros, com relevo no caso, arts. 61º, nº l, al. b), e 215º, nº 4,
ambos do CPP).
Ademais, apesar do muito respeito que nutrimos por
diverso entendimento, concordamos com o reclamante quando refere que os
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados na decisão sumária não
concedem arrimo à conclusão que deles ali se retirou.
Os acórdãos do STJ de 31.05.2023, de 30.10.2019 e de
13.04.2016, debruçam-se sobre questão diversa e concluem, corretamente, como é
compreensível, que para efeitos de determinação do trânsito em julgado de uma
decisão, por já não ser possível dela interpor recurso ordinário ou reclamação
(cf. art. 628º do CPC, ex vi do art. 4o do CPP), não se contabilizam também os
três dias úteis previstos conjugadamente no art. 139º, nº 5 do CPC e 107º-A do
CPP, pois que, aí sim, os prazos têm natureza distinta, só se podendo chamar à
colação o acréscimo previsto nestes últimos normativos legais caso haja prática
do ato, ainda que extemporânea (e, naturalmente, previsão legal de
possibilidade da prática desse ato); ao invés, não exercendo o interessado essa
sindicância ou não sendo a mesma permitida por lei, é óbvio que não se deve
atender aos dias “extra”, de “bónus”, para efeito de determinação do trânsito
em julgado.
Por outro lado, o acórdão do STJ de 25.10.2018
reporta-se à questão da possibilidade encurtamento pelo juiz do prazo legal supletivo
previsto no art. 105º, nº 1, e não ao tema que neste item se aborda.
De todo o modo, no caso vertente, não obstante os
preditos considerandos, cumpre acompanhar o juízo final proferido na
proficiente decisão sumária sob sindicância, pois que, face à circunstância de
estarmos perante um prazo de 5 dias fixado pela Mma. Juíza de Instrução
Criminal, que, excecionalmente, encurta, para efeito de exercício do direito de
audição do arguido previsto no art. 215º, nº 4, o prazo legal (10 dias) que
resultaria da aplicação supletiva do art. 105º, nº 1, inexiste possibilidade de
recurso ao disposto conjugadamente nos arts. 107º, nº 5 e 107º-A, ambos do CPP,
e 139º, nºs 5 a 7 do CPC.
Reforçamos o expendido no acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 25.10.2018 - já citado na decisão sumária reclamada - a propósito
da possibilidade de encurtamento do prazo- regra previsto no art. 105º, nº 1,
por decisão judicial: «o encurtamento do prazo normal de 10 dias
estabelecido no art. 105º, nº 1, é razoável em situações de urgência, face à
premência de estar a findar o prazo da prisão preventiva, se não resultar
alguma constrição dos direitos de defesa, quanto estes estão em cotejo com
outros como os “da celeridade e da prossecução do interesse público em
investigar os crimes e punir os seus responsáveis».
Ou seja, atendendo aos particulares e excecionais
motivos que estribaram a decisão judicial de estabelecer um prazo relativamente
curto, mas ainda assim suficiente para permitir à defesa do arguido ora
recorrente o cabal exercício do seu direito de defesa, no caso, por via de
hipotética pronúncia nos termos e para efeitos do preceituado no art. 215º, nº
4 - note-se que o prazo concedido pelo tribunal não obstou a que outros
arguidos tivessem manifestado a sua posição quanto à atribuição aos autos de
“especial complexidade” requerida pelo MP, nem o recorrente explicita essa
impossibilidade ou mitigação inadmissível do seu direito de defesa no recurso
que formulou –, onde avulta a circunstância de o processo assumir
natureza urgente fundada na existência de arguidos preventivamente privados da liberdade, bem
como o gradual escoamento do prazo máximo de duração das respetivas medidas
coativas, não tem cabimento permitir ao arguido inadimplente a prática fora do
prazo, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme previsto no
art. 107º-A do CPP.
A não ser assim, poderiam surgir situações pouco ou
nada compreensíveis em que criteriosamente fixado pelo Tribunal um prazo
excecional para a prática de um ato processual, por exemplo de 2 dias (48
horas), considerando a extrema premência do processado, os sujeitos processuais
viessem a beneficiar para o efeito, nos termos concatenados dos arts. 107º, nº
5 e 107º-A, do CPC e 139º, nº 5, do CPC, de 3 dias úteis suplementares, isto é,
de uma “dilação” superior ao prazo originário e, dessarte, in extremis, de um
“prazo” de cerca de uma semana.
Urge, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação
e concomitante manutenção da decisão sumária proferida nos autos, por parte dos
fundamentos dela constantes, ora subscritos por este Tribunal da Relação em
composição coletiva, e outros agora aditados, com a consequente improcedência
do recurso por manifesta improcedência».
(…)».
Conforme resulta da fundamentação adotada na decisão
recorrida, o tribunal entendeu que, “regra geral”, aos prazos previstos na lei,
nomeadamente ao prazo supletivo previsto no artigo 105.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, aplica-se a norma prevista no artigo 107.º-A, n.º 1, do Código
de Processo Penal. Já quanto aos prazos determinados judicialmente, o Tribunal
da Relação de Guimarães não apresenta uma resposta para todos eles, nem mesmo
para efeitos do exercício do direito de audiência previsto no n.º 4 do artigo
215.º do Código de Processo Penal. Diferentemente, a solução adotada pelo
Tribunal da Relação de Guimarães foi puramente casuística, ou seja, assentou no
concreto prazo de 5 dias que foi concedido para o efeito, conforme se pode ser
na respetiva fundamentação: «(…) face à circunstância de estarmos perante um
prazo de 5 dias fixado pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, que,
excecionalmente, encurta, para efeito de exercício do direito de audição do
arguido previsto no art. 215º, nº 4, o prazo legal (10 dias) que resultaria da
aplicação supletiva do art. 105º, nº 1, inexiste possibilidade de recurso ao
disposto conjugadamente nos arts. 107º, nº 5 e 107º-A, ambos do CPP, e 139º,
nºs 5 a 7 do CPC. […]. Ou seja, atendendo aos particulares e excecionais
motivos que estribaram a decisão judicial de estabelecer um prazo relativamente
curto (…), onde avulta a circunstância de o processo
assumir natureza urgente fundada na existência de arguidos preventivamente privados da liberdade, bem
como o gradual escoamento do prazo máximo de duração das respetivas medidas
coativas, não tem cabimento permitir ao arguido inadimplente a prática fora do
prazo, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme previsto no
art. 107º-A do CPP».
De resto, extrai-se deste excerto da fundamentação que
o tribunal recorrido se limitou a avançar fatores relevantes para decidir num
sentido ou noutro, nomeadamente, o concreto prazo estabelecido e o grau de
urgência na prática do ato.
Pelo exposto, cumpre concluir que as normas aplicadas na decisão recorrida não têm
identidade com o objeto do recurso de constitucionalidade.
8. Deste
modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».
4.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
Apreciando o Recurso interposto, a
29/09/2025, pelo recorrente, entendeu o Venerando Juiz Conselheiro Relator
proferir, a 21/10/2025, a "Decisão Sumária" n.º 694/2025, com o
seguinte teor:
• "Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.";
Fundamentando, aliás, tal "Decisão
sumária”, no seguinte arrazoado:
• “(...)
II- Fundamentação
4. O Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade
do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência
de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da
questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os pressupostos
enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda
que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do
artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo
que se deve, antes de mais, apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique
que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não
conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Nos termos relatados, o ora
recorrente manifestou a intenção de ver apreciadas as normas dos artigos 139.º,
n.º 5, do Código de Processo Civil, e 107.º-A, do Código de Processo Penal,
«(...) quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de que, ao
prazo fixado por Despacho do Juiz, para o exercício, por parte do arguido, do
direito de audição previsto no art. 215.º, n.º 4, do C.P.P., não é aplicável o
disposto nesse mesmo art.º 139.º, n-.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi
do preceituado no 107.º-A, do C.P.P., não podendo o arguido exercer o seu
direito de audição (...)” dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao
termo do prazo (...). ", aí, previstos».
Esta interpretação foi imputada ao
Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito da prolação do acórdão de 16 de setembro
de 2025, decisão da qual vem recorrer.
6. Desde logo, cumpre salientar que a
leitura atenta da referida decisão recorrida permite constatar que nela não foi
subscrita a putativa interpretação inconstitucional, o que conduz,
irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C
da LTC.
Recorde-se, a este propósito, que o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo.
Tal possibilidade efetiva-se quando a
decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma
delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante
da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
7. Na verdade, apesar de na decisão
recorrida se ter dado resposta a várias questões relativas aos prazos aos quais
se aplica o regime jurídico previsto no artigo 107.º-A, do Código de Processo
Penal, nunca o Tribunal da Relação de Guimarães adotou o entendimento segundo o
qual a mesma não se aplica aos prazos fixados por Despacho do Juiz - sejam eles
quais forem - para o exercício do direito de audição previsto no artigo 215.º,
n.º 4, do Código de Processo Penal. Diferentemente, o tribunal recorrido
remeteu-se, conforme deixou expresso, à questão de saber se «àquele prazo
judicialmente determinado de 5 dias acrescem ou não os 3 dias úteis a que se
alude no (atual) art. 139º, nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil (CPC) e no
107º-A do CPP» (sublinhado nosso). É certo que a resposta a esta questão
podia ter assentado num entendimento sobre a aplicabilidade do regime jurídico
previsto no artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal, a quaisquer prazos
definidos judicialmente, mas tal não aconteceu, conforme se verifica pela
leitura da decisão recorrida:
(...)
Conforme resulta da fundamentação
adotada na decisão recorrida, o tribunal entendeu que, “regra geral", aos
prazos previstos na lei, nomeadamente ao prazo supletivo previsto no artigo
105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplica-se a norma prevista no artigo
107.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal. Já quanto aos prazos determinados
judicialmente, o Tribunal da Relação de Guimarães não apresenta uma resposta
para todos eles, nem mesmo para efeitos do exercício do direito de audiência
previsto no n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
Diferentemente, a solução adotada pelo
Tribunal da Relação de Guimarães foi puramente casuística, ou seja, assentou no
concreto prazo de 5 dias que foi
concedido para o efeito, conforme se pode ser na respetiva fundamentação:
(...)
De resto, extrai-se deste excerto da
fundamentação que o tribunal recorrido se limitou a avançar fatores relevantes
para decidir num sentido ou noutro, nomeadamente, o concreto prazo estabelecido
e o grau de urgência na prática do ato.
Pelo exposto, cumpre concluir que as
normas aplicadas na decisão recorrida não têm identidade com o objeto do
recurso de constitucionalidade.
8. Deste modo, mostrando-se ociosa a
apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua
necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva
inadmissibilidade.
(...)
De onde se poderá extrair, salvo melhor
entendimento, que, na respeitosa perspectiva e entendimento do Venerando Juiz
Conselheiro Relator, tal Recurso interposto, a 29/09/2025, pelo recorrente, não
pode ser conhecido/apreciado, em virtude de, desde logo, não se encontrar,
devidamente, verificado/preenchido, um dos requisitos/pressupostos cumulativos
da sua admissibilidade do Recurso, como seja, a norma ou
interpretação/dimensão normativa, cuja sindicância se pretende e que configura
objecto do Recurso, não terá sido aplicada como ratio decidendi do
Aresto proferido, a 16/09/2025, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e ora
recorrido!
Ora, sempre com o devido e muito respeito
que, verdadeira e sinceramente, nos merece o entendimento adoptado pelo
Venerando Juiz Desembargador Relator...
Entende o recorrente, todavia, que, salvo
melhor entendimento, tal requisito/pressuposto se encontra, in casu, cabalmente
verificado/preenchido;
Inexistindo, na verdade, e, salvo melhor
entendimento, qualquer razão para que, tal Recurso, não seja, devidamente,
conhecido/apreciado pelo Tribunal Constitucional;
Devendo, o mesmo, ser, ao invés, ex vi
legis, devidamente, conhecido/apreciado;
Conquanto, independentemente da solução
casuística adoptada pelo Tribunal a quo,
E, mais precisamente, não obstante, tal,
casuística, solução, incidir, apenas, e, tão só, por referência ao prazo de 5
(cinco) dias, judicialmente, fixado, para o exercício, por parte do
arguido/recorrente, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do
C.P.P., pela não aplicação, a tal prazo, do disposto nos art.ºs 139.º, n.º 5,
do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P,
A verdade é que, atenta, desde logo, a
forma abrangente mediante a qual, durante o processo, foi suscitada a questão
de inconstitucionalidade, como seja (sublinhado e negrito nosso):
• “Qualquer interpretação, singular ou
conjugada, do disposto nos art.ºs 139.º, n.º 5, do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P, no sentido de que, ao prazo
fixado por Despacho do juiz, para o exercício, por parte do arguido, do
direito de audição previsto no art.º 215º, n.º 4, do C.P.P., não é aplicável o
disposto nesse, mesmo, art.º 139º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do
preceituado no 107.º-A, do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu direito
de audição “(...) dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do
prazo aí, previstos, sempre se afigurará, manifestamente, inconstitucional, por
violação do disposto nos art.ºs 18º, n.ºs 1 e 2, 20º, n.ºs 1 e 4, e 32º, n.ºs 1
e 5, da C.R.P."',
Resulta claro, e, sobremaneira,
evidente, que, a norma ou interpretação/dimensão normativa, cuja sindicância se
pretende e que configura objecto do Recurso...
E onde, natural e obviamente, deverá
considerar-se incluído/abrangido todo e qualquer prazo, judicialmente, fixado -
seja ele de 1, 2, 3, 4, 5 ou mais dias – para o exercício, por parte do
arguido, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P....
Importando, mesmo, é que, tal prazo,
tenha sido – como foi –, judicialmente, fixado,
Foi, de facto, e, na verdade, aplicada,
como ratio decidendi do Aresto proferido, a 16/09/2025, pelo Tribunal da
Relação de Guimarães, e ora recorrido!
Tendo sido, em tal Acórdão, subscrita,
efectivamente, pelo Tribunal a quo, a interpretação inconstitucional
invocada!
E isto, independentemente de estar em
causa, no Acórdão recorrido, a fixação, para efeitos do exercício, por parte do
arguido/recorrente, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do
C.P.P., de um prazo de 5 (cinco) dias;
Porquanto, continuando, tal prazo,
ainda assim, e, de todo o modo, a ser um prazo, judicialmente, fixado,
E encontrando-se, assim, e, por
conseguinte, tal prazo, devidamente, incluído, na forma abrangente mediante a
qual, durante o processo, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade,
Resulta claro e, sobremaneira, evidente –
repete-se e enfatiza-se –, que, a norma ou interpretação/dimensão normativa,
cuja sindicância se pretende e que configura objecto do Recurso, foi, de facto,
e, na verdade, aplicada, como ratio decidendi do Aresto proferido, a
16/09/2025, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e ora recorrido!
Tendo sido, em tal Acórdão, subscrita, efectivamente, pelo Tribunal a
quo, a interpretação inconstitucional invocada;
Encontrando-se, na verdade, e, salvo
melhor entendimento, tal requisito/pressuposto, à semelhança, aliás, dos,
demais, requisitos/pressupostos, integralmente verificado/preenchido;
Inexistindo, na verdade, qualquer razão
para que o objecto Recurso interposto perante V. Ex.as, Venerandos Juízes
Conselheiros, não seja, devidamente, conhecido, ou ordenado o seu, respectivo,
prosseguimento;
Devendo, sim, e, ao invés, ser, tal
Recurso, devidamente, conhecido, ou ordenado o seu, respectivo, prosseguimento!
Sempre se dizendo, de resto, e por último,
de molde a melhor explicitar a posição supra expendida, o seguinte:
Imagine-se que, durante determinado
processo, havia sido suscitada, por exemplo, a seguinte questão de
inconstitucionalidade:
• “Qualquer interpretação do disposto
no art.º 411.º, n.º 1, do C.P.P, no sentido de que, o prazo de 30 dias para a
interposição de Recurso, pode ser, judicialmente, reduzido, sempre se
afigurará, manifestamente, inconstitucional, por violação do disposto n art.ºs
18.º, n.ºs 1 e 2, 20º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da C.R.P.”',
Agora imagine-se que, nesse, mesmo,
processo, o Tribunal a quo vinha a conceder ao arguido, para efeitos de
interposição de Recurso de Decisão proferida, apenas, e, tão só, 10 (dez)
dias...
Justificando, aliás, tal, solução, com o
facto de a elaboração de tal Recurso se afigurar, casuisticamente, assaz
simples e fácil;
Por fim, imagine-se que, de tal Decisão, o
arguido interpunha Recurso para o Tribunal Constitucional, aí pedindo que a
norma ou interpretação/dimensão normativa que, nesses termos, havia sido
suscitada, fosse declarada inconstitucional;
Faria sentido invocar, que, em tal caso,
como fundamento para o não conhecimento do objecto de tal Recurso, que, tendo o
Tribunal a quo apresentado uma solução casuística (subsumível, de todo o
modo, na forma abrangente mediante a qual, em tal processo, foi suscitada a
questão de inconstitucionalidade), a norma ou interpretação/dimensão normativa,
cuja sindicância se pretendia e que configurava objecto do Recurso, não teria
sido aplicada como ratio decidendi da Decisão proferida?
Cremos que não!
Sinceramente...cremos que não!
E, com o devido, sincero e muito
respeito, cremos, também, que, para V. Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros,
tal não faria, também, qualquer sentido!
NESTES TERMOS E, NOS MELHORES DE
DIREITO, DEVE A PRESENTE “RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA” SER JULGADA, PARA OS
DEVIDOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA,
DEVE O RECURSO APRESENTADO, A 29/09/2025, PELO RECORRENTE, SER, DEVIDAMENTE,
CONHECIDO, OU ORDENADO O SEU, RESPECTIVO, PROSSEGUIMENTO,
Assim se fazendo sã e premente JUSTIÇA!».
5.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando pelo
indeferimento da reclamação, uma vez que a decisão sumária reclamada fez uma
apreciação da situação em apreço «com inteira propriedade e convincente
fundamentação, pelo que entendemos que, em conferência, se deve reiterar a
posição ali adotada». São os seguintes os termos da resposta do Ministério
Público:
«(…)
1.º
Pela Decisão Sumária n.º 694/2025, foi
decidido não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto
pelo ora reclamante.
2.º
Ancorou-se tal Decisão na falta de um pressuposto
processual em virtude de a questão de inconstitucionalidade enunciada no
recurso não ter correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º
Notificado
daquela Decisão, o recorrente /reclamante apresentou requerimento em que,
discordando do sentido da Decisão, da mesma reclama para a Conferência, nos
termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC.
4.º
O
reclamante aduz argumentação no sentido
de que o enunciado argumentativo genérico, usado na decisão decorrida, deve ser
considerado adequado para nele se descortinar a questão normativa de
constitucionalidade.
5.º
Todavia, afigura-se-nos que a Decisão Sumária faz uma
apreciação da situação em apreço, maxime, da falta do pressuposto
processual em causa, com inteira propriedade e convincente fundamentação, pelo
que entendemos que, em conferência, se deve reiterar a posição ali adotada.
6.º
Com efeito, temos por
seguro que falece a correspondência necessária da questão de
constitucionalidade enunciada no recurso com a ratio decidendi da
decisão recorrida.
7.º
E, como se afirma no Acórdão TC nº
249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso
para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que
permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável
a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm.”.
8.º
E, como se alude no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm
uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando
eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão
de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões
meramente académicas.
O mesmo é dizer que se
torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
9.º
Por
conseguinte, não se mostrando cumprida a exigência de a norma ou dimensão
normativa questionada no objeto do recurso ter sido usada na decisão do
tribunal a quo – qual decorrência da função instrumental do recurso de
constitucionalidade – inviabiliza fica a apreciação por este Tribunal (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo
79º-C e artigo 80º, nº 2, da LTC).
Termos
em que deve ser indeferida a Reclamação, mantendo-se incólume o sentido e
fundamentação da Decisão Sumária questionada.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento
do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi
proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 694/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Ficou sinalizado na
decisão reclamada que era intenção do recorrente ver apreciadas as normas dos
artigos 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e 107.º-A, do Código de
Processo Penal, «(…) quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido
de que, ao prazo fixado por Despacho do Juiz, para o exercício, por parte do
arguido, do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., não é
aplicável o disposto nesse, mesmo, art.º 139.º, n-.º 5, do C.P.C., aplicável ex
vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu
direito de audição “(...) dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes
ao termo do prazo (...).”, aí, previstos», interpretação essa imputada
ao Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito da prolação do acórdão de 16 de
setembro de 2025, a decisão recorrida.
Todavia, concluiu-se na mesma
decisão que em tal decisão não tinha sido subscrita a putativa interpretação
inconstitucional: o Tribunal da Relação de Guimarães não adotou o entendimento
segundo o qual o regime jurídico decorrente do artigo 107.º-A do Código de
Processo Penal (que abrange diversas questões) não se aplicava aos prazos
fixados por Despacho do Juiz – sejam eles quais foram – para o exercício do
direito de audição previsto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Diferentemente, o tribunal recorrido remeteu-se, conforme deixou expresso, à
questão de saber se «àquele prazo judicialmente determinado de 5 dias
acrescem ou não os 3 dias úteis a que se alude no (atual) art. 139º, nºs 5 a 7
do Código de Processo Civil (CPC) e no 107º-A do CPP». Como resulta da
respetiva fundamentação, a solução adotada pelo Tribunal da Relação de
Guimarães foi puramente casuística, ou seja, assentou no concreto prazo de 5
dias que foi concedido ao arguido para efeitos do exercício do direito de
audiência.
Em consequência, concluiu-se na
decisão reclamada que as normas aplicadas na decisão recorrida não tinham
identidade com o objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que o recurso
não pôde ser conhecido, com base na citada falta de correspondência entre a
norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretendia, e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
8. Compulsada a reclamação
para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra
ultrapassar os apontados vícios, isto é, que não consegue demonstrar a
verificação do pressuposto do recurso, segundo o qual a interpretação normativa
cuja sindicância se pretende foi aplicada como ratio decidendi da
decisão recorrida.
Na verdade, o
recorrente-reclamante afirma várias vezes que o pressuposto se encontra, in
casu, cabalmente preenchido, mas sem nunca fundamentar essa sua afirmação.
Reporta-se inúmeras vezes à “forma abrangente mediante a qual,
durante o processo, foi suscitada a questão de constitucionalidade”, mas
sem tirar daí consequências quanto à sua aplicação como ratio decidendi da
decisão recorrida. Desenvolve, no final, um exercício hipotético de uma
diferente questão de constitucionalidade (utilizando, por três vezes, a
expressão “imagine-se”), mas sem daí retirar conclusões que poderiam levar à
inversão do juízo contido na decisão reclamada.
Como a este título bem sublinha
o Ministério Público, na sua resposta (cfr. 5.º), é forçoso concluir «que a
Decisão Sumária faz uma apreciação da situação em apreço, maxime, da
falta do pressuposto processual em causa, com inteira propriedade e convincente
fundamentação, pelo que entendemos que, em conferência, se deve reiterar a
posição ali adotada», tendo «por seguro que falece a correspondência necessária
da questão de constitucionalidade enunciada no recurso com a ratio decidendi
da decisão recorrida» (6.º).
9. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 694/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro