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ACÓRDÃO
Nº 118/2023
Processo n.º 1154/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Évora, A. veio
apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do
despacho proferido naquele Tribunal que, em 17 de outubro de 2022, não admitiu
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 308-310).
2. A aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Évora
da
decisão de primeira instância proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo
Central Cível
de Faro),
que a condenou no pagamento de uma
quantia de € 50.000,00 (acrescida de juros de mora) a título de compensação por
danos não-patrimoniais (cf. fls. 105-138). Pelo acórdão
de 28 de outubro de 2021, o Tribunal
da Relação de Évora
julgou
parcialmente
procedente
o recurso,
alterando o montante da condenação para € 45.000,00 (cf. fls. 162-191).
Notificada
deste acórdão, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de
Justiça, no qual suscitou a nulidade da decisão recorrida (cf. fls. 196-209). O
Tribunal da Relação de Évora apreciou os invocados vícios de nulidade e
julgou-os improcedentes, por acórdão de 13 de janeiro de 2022. Ordenada, então,
a subida dos autos até ao Supremo Tribunal de Justiça, foi rejeitada a revista,
por acórdão de 9 de março de 2022 (cf. fls. 244-250).
Notificada
do acórdão, a aqui reclamante apresentou arguição de nulidade sobre o
mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia, que veio a ser indeferida por
aquele Supremo Tribunal em 26 de abril de 2022 (cf. fls. 259-261). A aqui
reclamante apresentou, ainda, um requerimento para correção de um lapso de
escrita, o que levou à prolação de uma nova versão do aludido acórdão.
Recebendo
o Tribunal da Relação de Évora os autos, proferiu despacho a ordenar a sua
descida até à 1.ª instância (cf. fls. 279). Sobre este despacho a reclamante apresentou
novo requerimento de suscitação de nulidade, por entender que aquele tribunal
não cumpriu o decidido no aresto de 9 de março de 2022. Este requerimento foi
indeferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão proferida em 15 de
setembro de 2022 (cf. fls. 298-300).
3. Inconformada, veio a ora reclamante interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 314-317), ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, «em referência ao também douto Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 28 de outubro de 2021 «cujas vias recursórias
se esgotaram com aquele», para apreciação da constitucionalidade das seguintes
questões:
«(…) os
artigos 186°, n.° 2, al. a), 552°, n° 1 al. d), do Código de
Processo Civil, quando interpretados no sentido de que a alegação na
Petição Inicial dos factos se conforma com alegações genéricas e abstractas,
proclamatórias e de meros estados de alma, e não exige a alegação de factos
concretos, objectivados em termos de tempo, lugar e modo, e
os Artigos 70°, 80°, 483°, 1901°, do Código Civil, interpretados no sentido
de admitirem a imposição ao cidadão da obrigação de comunicar a outrem factos
da sua vida íntima atentatórios da sua liberdade sexual, como seja actos
sexuais com outrem - que deveriam ter sido interpretados e aplicados de modo a
não impor à R a sujeição a situações humilhantes e vexatórias, ofensivas da sua
dignidade, intimidade e vida privada.»
Pelo despacho agora reclamado, o Tribunal da
Relação de Évora
não
admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes
fundamentos:
«(…)
Neste caso, aquilo que é absolutamente
determinante é que o recurso interposto é extemporâneo e a decisão que era
susceptível de impugnação por via recursal para o Tribunal Constitucional era o
acórdão anteriormente prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos:
O Tribunal de Primeira Instância condenou
a Ré A. a pagar ao Autor B. a quantia de 50.000,00 €, acrescida de juros de
mora desde a citação até integral pagamento, em vigor para os juros civis,
absolvendo-a do demais peticionado.
Impugnada esta decisão por via recursal,
em 28/10/2021, o Tribunal da Relação de Évora decidiu julgar parcialmente procedente
o recurso interposto, concedendo-se ao Autor uma indemnização de 45.000,00 €
(quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a
prolação da sentença recorrida, até integral e efectivo pagamento.
Foram alegadas nulidades do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e as mesmas foram oportunamente
decididas por acórdão autónomo, em conferência, proferido em 13/01/2022.
Subidos os autos, foi rejeitada a revista
excepcional por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2022. Invocou
então o recorrente a nulidade do acórdão da formação (24/03/2022) e foi
designado para conferência o dia 26/04/2022. Em conferência, na formação do
Supremo Tribunal de Justiça, nessa data, foi indeferida a reclamação.
Posteriormente, 09/05/2022, a recorrente
assinalou a existência de um lapso de escrita e o Supremo Tribunal de Justiça,
em 02/06/2022, por acórdão, procedeu à rectificação pretendida.
Por acórdão datado de 15/09/2022, o
Tribunal da Relação de Évora tomou de novo posição sobre as nulidades
suscitadas, dizendo que as mesmas já haviam sido conhecidas na decisão
colectiva de 13/01/2022.
Assim, como já se afirmou, da mesma forma
que se socorreu do pedido de rectificação para o efeito acima assinalado
(quantificação do montante da condenação por parte do Supremo Tribunal de
Justiça) a recorrente deveria ter utilizado o mesmo meio processual para
corrigir a decisão inicial do relator Exm° Senhor Juiz Conselheiro - quando
afirmou, por lapso, que o Tribunal da Relação de Évora não se tinha pronunciado
sobre as nulidades invocadas.
Não existem segundas oportunidades para
interpor recurso. Na verdade, a decisão de 15/09/2022 não se pronuncia
autonomamente sobre a aferição da compatibilidade constitucional de qualquer
norma e o acórdão do qual se poderia ter interposto recurso para o Tribunal
Constitucional era o tomado pelo Supremo Tribunal de Justiça em conferência no
dia 26/04/2022.
Deste modo, não se mostram preenchidos os
requisitos habilitantes para a admissibilidade do recurso em termos de prazo de
propositura do recurso.
*
Porém, mesmo que assim não fosse, a título
meramente subsidiário, o recurso também não seria admissível em função do seu
objecto, o que, certamente, não fora a questão da tempestividade, determinaria
o seu não conhecimento.
(…)
Tal como consta do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e do processado anterior
sempre que foi invocada uma desconformidade constitucional por parte da agora
recorrente, aquilo que a mesma pretende sindicar é o acto de julgamento, quando
o Tribunal da Relação de Évora entendeu que existis um conflito de deveres e
optou por solução discordante àquela que o recurso preconizava e ao entender
que os elementos disponibilizados na petição inicial e no processo ao nível das
circunstâncias de tempo, modo e lugar eram suficientes para perfectibilizar o
exercício do direito de contestar.
Assim, caso não fosse extemporâneo, por
não ser a decisão de 15/09/2022 que contém qualquer juízo de aferição de
compatibilidade constitucional, a referida alegação de inconstitucionalidade
estaria sujeita a determinados requisitos que, relativamente ao objecto, também
não se mostram viáveis no caso concreto.»
4. Notificado deste despacho que não admite
o recurso, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo
76.º da LTC, tendo deduzido os
seguintes fundamentos (cf. fls. 314-317):
«(…)
I
Extemporaneidade
do Recurso
Vejamos os factos.
1
- Em 24 de Maio de
2021 foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro
(Juiz 2 do Juízo Central Cível);
2
— Em 5 de Julho de
2021 foi interposto Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Évora;
3
- Em 28 de Outubro de
2021 foi proferida Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora (com provimento
parcial);
4
- Em 1 de Dezembro de
2021 foi interposto Recurso de Revista Excepcional para o Supremo Tribunal de
Justiça;
5
- Em 9 de Março de
2022 foi proferido Acórdão pela Formação do STJ, a rejeitar o Recurso de
Revista Excepcional;
6
- Em 24 de Março de
2022 foram pela Recorrente arguidas nulidades do Acórdão da Formação referido
no número anterior;
7
- Em 26 de Abril de
2022 foi proferido Acórdão pela Formação do STJ, que indeferiu a
invocação de nulidades referida no número
anterior - mais determinando que, transitado o mesmo em julgado, "remetam-se os autos ao segundo grau para conhecimento das
nulidades invocadas, nos termos do n° 5 do artigo 617° do CPCivil";
8
- Em 9 de Maio de 2022
foi requerida pela Recorrente a reparação de lapso do Acórdão anterior e
invocado que, face ao ordenado na parte final do
mesmo Acórdão, só após a notificação do Tribunal da Relação de Évora poderá
recorrer para o Tribunal Constitucional;
9
- Em 2 de Junho de
2022 foi proferido Acórdão pela Formação do STJ, que, deferindo o
requerido, rectifica os Acórdão anteriores
- e, face à invocação da parte sublinhada nos
números anteriores, determina "...cumpra-se o anteriormente ordenado";
10
- Em 1 de Julho de
2022 foi pelo Exmo Relator da Relação de Évora proferido despacho do seguinte
teor: "Visto. Desçam os autos à Primeira Instância";
11
- Em 8 de Julho de
2022 pela Recorrente foi arguida a nulidade desse despacho porquanto, tendo o
despacho que não admitiu a Revista Excepcional determinado que. Transitado em
julgado este Acórdão..., remetam-se os autos ao segundo grau para conhecimento
das nulidades invocadas, nos termos do n° 5 do artigo 617° do CPCivil",
esse despacho manda, sem mais, descer os autos à Primeira Instância;
12
- Em 15 de Setembro de
2022 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, que, decidindo
que não se verifica qualquer nulidade processual, indeferiu o requerido;
13
- Em 2 de Outubro de
2022 a Recorrente interpôs o Recurso para o Tribunal Constitucional;
14
- Em 17 de Outubro de
2022 foi pelo Exmo Relator da Relação de Évora proferido despacho de não
admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional.
Diz o douto despacho reclamado que o
Acórdão do qual a Recorrente deveria ter interposto recurso para o Tribunal
Constitucional era o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Abril
de 2022 (acima elencado sob o número 7).
Sucede, porém, e desde logo, que esse
Acórdão ordena a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, "para
conhecimento das nulidades invocadas, nos termos do n° 5 do artigo 617° do
CPCivil".
Ou seja, a notificação desse despacho à
Recorrente não constituía a decisão final, já que sempre teria que ser
"complementada" pela notificação da Relação sobre o que decidisse
quanto a questão das nulidades invocadas (com efeito, devesse-se ou não essa
decisão de baixa dos autos a lapso no STJ, sempre teria a Relação de Lisboa que
tomar posição - e disso notificar a Rte).
Logo, com o devido respeito, e se bem
vemos as coisas, desse Acórdão nunca poderia a
Recorrente recorrer.
Por outro lado, contendo esse douto aresto
lapso manifesto, perante Requerimento da Recorrente o STJ proferiu o Acórdão de
2 de Junho de 2022 no qual procedeu à rectificação da referência à parte
condenatória - e fê-lo nos seguintes termos: "esta rectificação considera-se complemento e parte integrante dos dois acórdãos anteriormente produzidos" — ou seja, os
de 9 de Março e 26 de Abril de 2022 (acima elencados sob os números 5 e 7).
Ou seja, o Acórdão de 26 de Abril de 2022,
por decisão expressa do STJ, só ficou "completo" com a rectificação
que determinou.
Também por isso (o Acórdão só ficou
"completo" com a parte integrante ordenada pela rectificação), do Acórdão de de 26 de Abril de 2022 nunca poderia a
Recorrente recorrer (sob. pena de, se tivesse feito como diz o
despacho reclamado, estar a recorrer de um acórdão eivado de lapsos e a
renunciar ao direito de ver esse lapso rectificado).
Diz o douto despacho reclamado que a
Recorrente deveria, à semelhança do que fez a propósito do que designa
"lapso de escrita" (que não é mero lapso de escrita, como bem se vê
do Requerimento apresentado e do Acórdão proferido, elencados acima sob os
números 8 e 9), "ter utilizado o mesmo meio processual para corrigir a
decisão inicial do relator - Exm° Senhor Juiz Conselheiro - quando afirmou, por
lapso, que o Tribunal da Relação de Évora não se tinha pronunciado sobre as
nulidades invocadas".
Não nos parece que possa impor-se esse
ónus à Recorrente (e muito menos "penalizá-la" com a rejeição do
Recurso por não o ter feito).
Realmente, essa parte do Acórdão refere-se
a actos do STJ e da Relação de Évora e não se pode exigir à Recorrente que
tenha a obrigação, ela, de se pronunciar e/ou fazer qualquer interpretação ou
tirar qualquer ilação dos mesmos - não era a Recorrente que deveria arrojar-se
a qualificar de lapso a decisão do STJ.
Do despacho do Tribunal da Relação de
Évora que ordenou a baixa dos autos à Primeira Instância sem se pronunciar
sobre as nulidades a Recorrente arguiu nulidade (por essa falta de pronúncia),
e nessa sequência foi proferido, em 15 de Setembro de 2022, Acórdão que decidiu
que "não se verifica qualquer nulidade processual".
Consta desse despacho — do que se discorda
- "neste enquadramento, mostra-se assim esgotado o poder jurisdicional
quanto a esta matéria".
Com o devido respeito, não é assim. Foi um
Acórdão do STJ que ordenou (por lapso ou não, não importa) que os autos
baixassem à Relação e, perante essa "baixa", o que a nosso ver se
impunha à Relação é que tome posição sobre as nulidades invocadas (em
princípio, como aliás veio a suceder, reafirmando o Acórdão anterior) e disso
notifique aos sujeitos processuais.
O que não pode é vir dizer-se que se
esgotou o seu poder jurisdicional — isso não sucedeu, já que a baixa foi
ordenada pelo STJ e chá que respeitá-la pela Relação.
Não pode, assim e com o devido respeito,
tal argumento servir para recusa do Recurso para o Tribunal Constitucional.
Note-se, aliás, que a Recorrente - de
certo modo "temendo" o que veio a suceder - invocou no Requerimento
em que requereu a rectificação, elencado atrás sob o número 8, que, uma vez que
o Acórdão que rejeitou o Recurso de Revista Excepcional consigna, na parte
final, que, "transitado o mesmo em julgado, remetam-se
os autos ao segundo grau para conhecimento das nulidades invocadas, nos termos
do n° 5 do artigo 617° do CPCivil", "face ao disposto nos
números 2 a 4 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, só após a
notificação do Tribunal da Relação de Évora na sequência dessa remessa dos
autos pelo STJ poderá a Recorrente intentar o Recurso para o Tribunal
Constitucional - aguarda-se, assim, essa notificação".
Ao que, como já se disse, o Acórdão da
Formação de 2 de Junho de 2022 consignou "...cumpra-
se o anteriormente ordenado".
Afigura-se-nos, assim, que o Recurso para
o Tribunal deveria ter sido admitido - e, não o tendo sido, requer-se que na
procedência desta Reclamação o seja.
II
Em função do
objecto do Recurso
Diz o douto despacho reclamado, a título
meramente subsidiário, que o recurso também não seria admissível em função do
seu objecto, o que, certamente, não fora a questão da tempestividade,
determinaria o seu não conhecimento. Isto
porque, continua, na dimensão teórico-prática, a aferição da compatibilidade
constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema
jurídico nacional não comportar o recurso de amparo.
Efectivamente, assim é. Como acentua o
despacho reclamado, "no sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade
imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas".
Em tese, concorda-se com essa doutrina.
Mas discorda-se, e disso também aqui se
reclama, da aplicação dessa tese geral ao caso dos autos, quando se consigna
que, "como consta do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional e do processado anterior sempre que foi invocada uma
desconformidade constitucional por parte da agora recorrente, aquilo que a
mesma pretende sindicar é o acto de julgamento, quando o Tribunal da Relação de
Évora entendeu que existia um conflito de deveres e optou por solução
discordante àquela que o recurso preconizava e ao entender que os elementos disponibilizados
na petição inicial e no processo ao nível das circunstâncias de tempo, modo e
lugar eram suficientes para perfectibilizar o exercício do direito de
contestar".
Como consta do Requerimento de
interposição do Recurso, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal aprecie são, no sentido em que foram interpretadas e aplicadas no
Processo, os artigos 186°, n.° 2, al. a), 552°, n°
1 al. d), do Código de Processo Civil, quando interpretados no
sentido de que a alegação na Petição Inicial dos factos se conforma com
alegações genéricas e abstractas, proclamatórias e de meros estados de alma, e
não exige a alegação de factos concretos, objectivados em termos de tempo,
lugar e modo,
e os Artigos
70°, 80°, 483°, 1901°, do Código Civil, interpretados no sentido de
admitirem a imposição ao cidadão da obrigação de comunicar a outrem factos da
sua vida íntima atentatórios da sua liberdade sexual, como seja actos sexuais
com outrem - que deveriam ter sido interpretados e aplicados de modo a não
impor à R a sujeição a situações humilhantes e vexatórias, ofensivas da sua
dignidade, intimidade e vida privada
No primeiro caso considera-se
que são violados o artigo
20° da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e o princípio constitucional do direito ao processo equitativo, com
ofensa do direito de defesa em processo judicial;
E no segundo considera-se que
são violados o
direito à integridade moral e o direito
de personalidade da R., na vertente da sua intimidade
e vida privada, previstos nos artigos 25° e 26° da Constituição da
República Portuguesa (CRP).
A Recorrente considera que os preceitos
legais atrás referidos, que regulam as matérias em causa, quando interpretadas
no sentido em que o foram nestes autos, restringem de forma inadmissível o
princípio da tutela efectiva, do processo equitativo e o direito de defesa, bem
como o direito à integridade moral e o direito de personalidade da R., na
vertente da sua intimidade e vida privada.
Pretende, portanto, e por via do presente
Recurso, a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais atrás
referidos, na interpretação que lhes deu a decisão recorrida.
Perdoe-se-nos a transcrição algo extensa,
mas o propósito é com isso evidenciar que o que neste Recurso está em causa é a
apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da constitucionalidade dos preceitos
legais expressamente invocados.
Realce-se que também nas peças processuais
em que a questão foi suscitada foi-o do mesmo modo - isto é, o objecto da
sindicação são os preceitos legais invocados, quando interpretados no sentido
em que o foram na decisão recorrida.
Com o devido respeito, é para nós claro
que a Recorrente se centra nos preceitos legais em causa, quando interpretados
no sentido em que o foram e também se concretiza, e não, como diz a decisão
reclamada, no acto de julgamento do Tribunal da Relação de Évora.
Se, como razão de ser deste Recurso está a
decisão recorrida, e se em consequência da declaração de inconstitucionalidade
das normas em causa a sua aplicação de forma correcta essa decisão vem a ter
incidência nela, isso é consequência do que aqui se sindica - a
(in)constitucionalidade das normas elencadas, que então serão aplicadas de modo
correcto.
Tais normas legais foram, a nosso ver
indubitavelmente - bastando consultar os autos, em particular a douta sentença
e o também douto acórdão da Relação de Évora -, aplicadas nos autos e tiveram,
na interpretação e sentido com que foram acolhidas, relevância ponderosa na
decisão condenatória da Recorrente.
Deve, face ao exposto, o Recurso para o
Tribunal Constitucional ser admitido (com a consequente notificação para
alegações).
O que, na procedência desta
Reclamação, se requer.»
Com isto, a reclamante pede a admissão do recurso de
constitucionalidade.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional, veio subscrever
o entendimento vertido na decisão reclamada, concluindo, quanto à aludida
extemporaneidade, nos seguintes termos:
6. Ou seja, para efeito de contagem (scl.,
dilação) do prazo de 10 dias para interpor o presente recurso é inoperante
o incidente pós-decisório deduzido pela ora reclamante, em 8 de julho de 2022
(fls. 288 e 289), de arguição de pretensa nulidade do despacho “Visto.
Desçam os autos à primeira Instância”, de 1 de julho de 2022, que foi
indeferida pelo douto despacho de 1 de setembro de 2022 (fls. 298 e 299).
Porque, como
ali a justo título se ajuizou, «a apreciação das nulidades suscitadas no
requerimento de interposição de recurso foi alvo de conhecimento no acórdão
autónomo proferido em conferência no dia 13/01/2022, tendo essa decisão sido
notificada a todos os sujeitos processuais» (fls. 299). Ou seja, é incidente
pós-decisório ostensivamente infundado, como tal inidóneo para relevar
em matéria do prazo para interpor recurso por constitucionalidade (n.º 4).
7. É o que, insofismavelmente, está
comprovado nos autos (fls. 266 a 268), sendo que o aludido despacho de 13 de
janeiro de 2022 foi notificado à ora reclamante no dia seguinte, ou seja, em 14
de janeiro de 2022 (fls. 230v.º). Aliás a mesma, na sua (no mais) minuciosa
relação da tramitação processual, convenientemente, omitiu a referência a esta
decisiva pronúncia judicial (fls. 314v.º).
Acrescentou,
em todo o caso, que as questões de constitucionalidade formuladas pela aqui reclamante
não têm um carácter normativo, nem foram objeto de apreciação na decisão
recorrida. Em
conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Dispõe o n.º
1 do artigo 75.º da LTC, aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização
concreta, que o respetivo prazo de interposição é de dez dias. Prevê, ainda, o disposto
no n.º 2 do aludido preceito que «interposto recurso ordinário, mesmo que para
uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional
conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite
recurso.
De
acordo com aquele preceito normativo, a contagem do prazo para interpor
recurso para este Tribunal iniciou-se no momento em que se tornou definitiva a decisão
que não admite recurso, no caso, o acórdão de 28 de outubro de 2021.
Compulsados os autos constata-se que esta se tornou definitiva com a
notificação da decisão de 26 de abril de 2022, que indeferiu as nulidades
invocadas sobre a decisão de não admissão do recurso de revista extraordinária. Assim, tendo sido
interposto recurso de constitucionalidade em 2 de outubro de 2022, é evidente
que o mesmo se tem por extemporâneo, à luz daqueles preceitos
7. Pugnando pela
tempestividade do recurso, a reclamante entende que «esse Acórdão [referindo-se
à decisão de 26
de abril de 2022, mencionado em momento
exatamente anterior] ordena a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora,
“para conhecimento das nulidades invocadas, nos termos do n° 5 do artigo 617°
do CPCivil”, como tal, «a notificação desse despacho à Recorrente não
constituía a decisão final, já que sempre teria que ser “complementada” pela
notificação da Relação sobre o que decidisse quanto a questão das nulidades
invocadas». Desta feita, conclui que «desse Acórdão nunca poderia a Recorrente
recorrer.»
Vejamos,
então:
7.1. Conforme exposto supra,
a aqui
reclamante recorreu
do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 28 de outubro 2021, momento
em que invocou vícios geradores de nulidade da decisão, pugnando pela falta de
fundamentação e excesso de pronúncia do aludido aresto.
As
questões de nulidade aí suscitadas foram de imediato decididas, com a prolação
da decisão de 13 janeiro 2022, nos seguintes termos (cf. fls. 226-228):
«II- Enquadramento:
2.1 - Nulidade por falta de fundamentação:
As decisões proferidas sobre qualquer
pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre
fundamentadas (artigo 154º, nº l, do Código de Processo Civil, como corolário
da injunção constitucional precipitada no artigo 205º da Constituição da
República Portuguesa).
É nula a sentença quando não especifique
os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do nº l
do artigo 615º do Código de Processo Civil).
Seguindo em absoluto a lição de Alberto
dos Reis, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é
espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve
entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». No mesmo
sentido se posicionam Antunes Varela e Lebre de Freitas.
Na óptica da recorrente, «a fundamentação
das decisões e bem assim a especificação dos fundamentos de facto e de direito
que as justificam, exige uma apreciação quer dos documentos quer dos
depoimentos testemunhais, conjugando-se entre si e o esclarecimento quanto às
razões da aceitação ou não aceitação desses depoimentos e de quaisquer outros meios
de prova».
A falta de fundamentação só é causa de
nulidade quando for absoluta e «o dever de fundamentação da sentença final não
se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653º, nº 2, do Código
de Processo Civil» (versão anterior do CPC, a que corresponde actualmente o
artigo 607o).
E isto é suficiente para afastar a tese do
enquadramento da violação do disposto no artigo 607º do Código de Processo
Civil em sede de nulidade por falta de fundamentação, pois da simples leitura
da decisão censurada não se pode concluir que o Tribunal da Relação de Évora
não debateu os problemas fácticos e jurídicos constante do recurso previamente
interposto.
Ao contrário da argumentação dardejada, o Tribunal da
Relação explicitou os motivos da rejeição da tese fáctica e jurídica proposta
pela agora recorrente e explanou as razões objectivas que privilegiou na
formação da convicção em todos os planos debatidos no recurso.
E tudo isto é suficiente para concluir que
não existe falta de fundamentação nos termos em que a mesma figura é passível
de integrar a nulidade suscitada.
2.2 - Da nulidade por falta e excesso de
pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea
d) do nº l do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula,
quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou
conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Questões submetidas à apreciação do
Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com
as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito
encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula
a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de
pronúncia se traduz em denegação de justiça e o excesso de pronúncia configura
uma violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia
das partes.
Trata-se de um mero corolário do princípio
do dispositivo, numa área que constitui o núcleo irredutível deste princípio,
infringindo a regra segundo a qual ne eat iudex vel extra petita partium.
Na perspectiva da recorrente o douto
Acórdão recorrido debruçou-se sobre a natureza e relevância do depoimento de
parte, bem como sobre a fundamentação com que a sentença fixou a matéria
provada, aspectos não contestados pela Recorrente, sem nunca apreciar
expressamente os aspectos impugnados.
É a recorrente que chama à colação a
questão da fundamentação quando entende que a primeira instância (24a)
violou também aqui a douta sentença recorrida os números 3 e 4 do artigo 607º
do Código de Processo Civil. E é igualmente a recorrente que coloca em causa a
falta de idoneidade da prova produzida para atingir o resultado apurado no
Tribunal «a quo», pretendendo desvalorizar as declarações tomadas ao Autor e daí
o breve apontamento sobre a natureza e a relevância do sobredito meio de prova.
Retomando a explicitação deixada na secção anterior, quanto à convocada
omissão, todos os aspectos impugnados foram debatidos no acórdão em discussão.
Na hipótese vertente existe uma identidade
absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes em sede de recurso e a
matéria solucionada pelo Tribunal da Relação de Évora e, por conseguinte,
aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe
omissão ou excesso de pronúncia.
III - Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, acordam os
Juízes desta Relação em não reconhecer a existência das invocadas nulidades.
Sem tributação.
Notifique.»
Notificada
desta decisão no dia 14 de janeiro de 2022 (cf. fls. 230, verso), ficou a
reclamante a conhecer o sentido decisório do Tribunal da Relação de Évora, quanto
às nulidades suscitadas no seu recurso de revista.
7.2. Ordenada a subida dos
autos, por
decisão prolatada em 9 de março de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou
o recurso de revista imposto pela reclamante. Sucede que o Supremo Tribunal de
Justiça – por evidente lapso, considerando o objeto da decisão de 13 de janeiro
de 2022 – ordenou a descida dos autos «para conhecimento das nulidades
invocadas, nos termos do n° 5 do artigo 617° do CPCivil» (cf. fls. 249).
Com
base neste lapso, a reclamante vem defender que a circunstância de o acórdão de
9 de março de 2022 ter erroneamente mandado baixar os autos «para conhecimento
das nulidades invocadas, nos termos do n° 5 do artigo 617° do CPCivil», impediu
a definitividade do julgamento proferido em 28 de outubro 2021. Entende, assim,
que tal definitividade só foi alcançada com a prolação da decisão de
indeferimento de nulidades de 15 de setembro de 2022.
Este
argumento não pode proceder, desde logo, porque, com base nos elementos dos
autos, é evidente que a reclamante conhecia o teor da decisão de 13 de janeiro
de 2022, que julgou as ditas nulidades. Não era, portanto, crível que o
Tribunal da Relação de Évora apreciasse, pela segunda vez, sem que houvesse um
meio processual idóneo para tal, um objeto sobre o qual já emitiu um juízo.
Revelando-se,
assim, pelo menos, surpreendente o segmento decisório do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça em apreço - e já que a reclamante apresentou um requerimento
de suscitação de nulidades e um requerimento para correção de erro de escrita –
constata-se que teve a oportunidade processual para, pelo menos, requerer a
aclaração daquele segmento decisório, já que era sua intenção interpor recurso
de constitucionalidade.
Assim,
e por se entender que, in casu, não merece tutela a posição da ora
reclamante, em termos de conduzir ao afastamento das regras que regem os prazos
de interposição do recurso de constitucionalidade, resta concluir que, com a
prolação do aresto de 26 de abril de 2022, tornou-se definitiva a decisão
recorrida.
A
este propósito, a reclamante vem, ainda, alegar que «o Acórdão de 26 de Abril
de 2022, por decisão expressa do STJ, só ficou “completo” com a
rectificação que determinou.» Esta questão não tem qualquer relevância para efeitos da
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, pois, em qualquer dos casos, o recurso é extemporâneo,
pelo que não será aqui apreciada.
8. Em todo o caso, como se
assinalou na decisão reclamada, e bem assim no parecer do Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional, mesmo que o requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade tivesse sido apresentado tempestivamente, não
seria admitido, desde logo, por inidoneidade do respetivo objeto.
Na
verdade, resulta claramente do teor da referida peça processual que o respetivo
intuito se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida,
na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação
casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas
à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Em
concreto, a reclamante insurge-se contra a aplicação, pelo tribunal recorrido,
do disposto os artigos 186°, n.° 2, al. a), 552°, n° 1 al. d),
do Código de Processo Civil, «quando
interpretados no sentido de que a alegação na Petição Inicial dos factos se
conforma com alegações genéricas e abstractas, proclamatórias e de meros
estados de alma, e não exige a alegação de factos concretos, objectivados em
termos de tempo, lugar e modo» e dos artigos 70°, 80°, 483°, 1901°, do Código
Civil, «interpretados no sentido de admitirem a imposição ao cidadão da
obrigação de comunicar a outrem factos da sua vida íntima atentatórios da sua
liberdade sexual, como seja actos sexuais com outrem - que deveriam ter sido
interpretados e aplicados de modo a não impor à R a sujeição a situações
humilhantes e vexatórias, ofensivas da sua dignidade, intimidade e vida privada.» Como se constata,
delimitou uma questão de constitucionalidade, sem identificar concretamente os
preceitos legais donde extrai as respetivas dimensões interpretativas. Em todo
o caso, cabe assinalar que os aludidos preceitos legais não correspondem à
literalidade do preceito invocado, refletindo, na verdade, as idiossincrasias
no caso concreto. Por outras palavras, afigura-se manifesto que a recorrente
discorda do resultado alcançado pelo Tribunal da Relação de Évora.
A
este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os
demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no
âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa. A este Tribunal
cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, ainda que o recurso tivesse sido
interposto tempestivamente, por inidoneidade do respetivo objeto, sempre se concluiria pela sua inadmissibilidade.
Pelo exposto, conclui-se, em concordância com a
decisão reclamada, impondo-se o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência,
confirmar a decisão de não admissão do recurso.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de março de
2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro
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