Tribunal Constitucional

1153/25

Data
2026-01-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7177 palavras)

ACÓRDÃO Nº 61/2026 Processo n.º 1153/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de junho de 2025, indicando como objeto da fiscalização, depois de convite formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, as seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, interpretado no sentido de que «não tendo o requerido, junto com a oposição, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida»; b) Artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU, interpretado no sentido de que «não tendo o requerido, junto com a oposição, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida; c) Artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU, interpretado no sentido de que «não tendo o requerido, junto com a oposição, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida»; d) Artigo 15-F, n.º 5, do NRAU, interpretado no sentido de que «não tendo o requerido efectuado o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida»; Em todos os casos, com fundamento na violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 65.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 203.º a 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa («princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, da materialidade e da transparência decisória, da imparcialidade, da boa-fé, da culpa, da devida valoração probatória, da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, da metódica de concordância prática entre direitos»). 2. NB Arrendamento – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado (doravante, Fundo NB) instaurou procedimento especial de despejo contra A., pedindo a condenação do requerido na desocupação de fração autónoma que identifica e na condenação ao pagamento das rendas vencidas e de indemnização pela ocupação indevida do locado após cessação do contrato de arrendamento. O requerido apresentou oposição ao procedimento, mas, por despacho de 5 de fevereiro de 2025, o Tribunal de 1.ª instância teve a oposição por não-deduzida com fundamento na falta de depósito de taxa de justiça e caução pelo requerido pelo oponente, cujo pedido de apoio judiciário fora indeferido. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 24 de junho de 2025, lhe negou provimento, confirmando a sentença. A. reclamou do aresto, apontando-lhe vício de nulidade e pedindo a sua reforma, incidente que foi indeferido por acórdão de 16 de setembro de 2025. 3. Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos supra relatados, mas pela decisão sumária n.º 714/2025, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa: “(…) no caso dos autos, impõe-se sublinhar, desde logo, que as questões de constitucionalidade colocadas em recurso não se identificam com as suscitadas perante a jurisdição civil. Na verdade, compulsadas as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (e, em especial, as respetivas conclusões, que delimitam o competente objeto), o recorrente não apontou qualquer vício de inconstitucionalidade à norma do artigo 15.º-F, n.º 5, do NRAU, razão porque o pedido de fiscalização relatado em alínea d) supra mostra-se irregular (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e o recorrente como desprovido de legitimidade processual ativa para a sua suscitação em sede de recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por outro lado, na sua alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra o recorrente limitou-se a suscitar inconstitucionalidade da norma que não admitisse a oposição ao despejo por falta de depósito de «caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas», ex vi artigo 15.º, n.º 3, 2.ª parte, do NRAU. Ficou de fora, pois, a norma estatutiva de igual efeito de rejeição por falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. As normas-objeto supra relatadas sob alíneas a), c) e d), supra, porém, compreendem o pedido de fiscalização desta outra dimensão normativa, ausente do acionamento do sistema de fiscalização na jurisdição civil, pelo que também quanto a elas a instância se mostra irregular, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Em face do exposto, impõe-se concluir que está omisso in casu o pressuposto processual previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC e no artigo 280.º, alínea b), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa, de que depende a regularidade da presente instância recursiva, sinalizando-se vício preclusivo da apreciação do mérito do recurso quanto às sobreditas normas. 6. O exposto não prejudicaria a fiscalização das normas indicadas supra sob alíneas a) e c) supra, no segmento em que respeitam à rejeição da oposição ao despejo com fundamento na falta de caucionamento do valor de rendas, encargos ou despesas pelo requerido. A redução a este segmento, não-viciada, afigurar-se-ia possível (utile per inutile non vitiatur), permitindo que o recurso evoluísse para as suas fases ulteriores. Da mesma forma, caso ficássemos pelo já exposto, seria também de entender que o recurso poderia prosseguir para fiscalização do disposto no artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU, na dimensão normativa descrita em alínea b) supra. (…) Sucede, porém, que (…) o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa que conformam o seu objeto tiverem sido determinantes para a decisão, constituindo a sua base essencial de suporte jurídico (…). Ora, no que tange o pedido de fiscalização do artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU, descrito em alíneas a) e c),supra, no segmento em que não se acha viciado pela falta de suscitação prévia (ou seja, na parte em que respeita à falta de caucionamento de rendas, despesas ou encargos como fundamento de rejeição da oposição ao despejo), será de assinalar que, ainda que o recurso procedesse, nem por isso o recorrente obteria utilidade da sua iniciativa impugnatória. Na verdade, qualquer que fosse o juízo deste Tribunal Constitucional, subsistiria o fundamento de rejeição pela não-apresentação do comprovativo do pagamento de taxa de justiça (em contexto em que o pedido de apoio judiciário formulado pelo oponente foi indeferido), que sempre reclamaria pela rejeição da oposição ao despejo apresentada e pela procedência da pretensão do aí Autor, ex vi artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU. Significa isto que o recurso não possui utilidade efetiva – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório abonatório da pretensão do recorrente, face ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito. Acresce que um dos elementos que caracteriza todas as quatro interpretações normativas cuja fiscalização se requer respeita à pretensa automaticidade da norma estatutiva da rejeição da oposição, quando se verifique a falta de depósito-caução imposto pelo artigo 15.º-F, n.º 3, do NRAU, assim sem qualquer consideração por circunstâncias passíveis de justificar a inobservância do caucionamento e de impor a inoperatividade desse efeito cominatório: o caráter automático e obtuso da norma – a sua insensibilidade a causas justificadoras da falta de depósito (v. g., penúria económico-financeira, situação de doença ou invalidez que impossibilite a prática do ato em tempo, etc.) – constitui uma componente de todas as quatro normas cuja fiscalização se requer. (…) Ora, de modo nenhum esta leitura do arco legal pode ser atribuída ao acórdão recorrido que, nos antípodas, assinalou expressamente que a falta de depósito poderia não importar a rejeição da oposição ao despejo apresentada pelo requerido, desde que este apresente justificação atendível, maxime baseada em insuficiência de recursos económico-financeiros para realizar a caução. Em fundamentação, explica o Tribunal ‘a quo’ que «não está demonstrado no caso vertente que o apelante, por motivos de ordem económica, esteja impossibilitado de proceder ao pagamento da caução que a lei prevê, sendo certo que a verificar-se tal insuficiência, poderia considerar-se que não haveria lugar ao pagamento da caução, atento o teor da parte final do art. 15.º-F, n.º 3, do NRAU» (sublinhado nosso), citando para seu conforto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de outubro de 2024 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2024. Transcreve-se ainda no aresto o seguinte segmento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2024, neste mesmo sentido: ‘apenas fica sujeito à prestação da caução o inquilino que tenha capacidade económica, encontrando-se protegidos os casos de não prestação de caução por dificuldade económica. Isto é, a compressão do direito de defesa do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor (limite máximo de seis meses de renda) e sempre que os inquilinos estejam em condições económicas de a poderem prestar.’ Está bom de ver, não se compreende nos fundamentos da decisão recorrida qualquer norma que associasse à falta de depósito-caução a rejeição da oposição ao despejo (ou o seu não-conhecimento de mérito) de forma automática: as normas cuja fiscalização se requer, pois, não suportam o acórdão recorrido e não integram o seu travejamento jurídico, razão por que um juízo de censura constitucional das mesmas por este Tribunal seria incapaz de interferir com a subsistência da decisão recorrida: o recurso de fiscalização é, como tal, inútil e não denota a necessária relação de instrumentalidade para com a causa principal, de que constitui incidente. Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) nos seguintes termos: «(…) notificada de douta decisão sumária proferida, com o n.º 714/2025, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: I) Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pela alegada ausência de suscitação prévia aquando do primitivo recurso de apelação bem como inutilidade pela falta de coincidência entre o objecto e a ratio decidendi, em virtude de as normas cuja fiscalização se requer não suportarem o acórdão recorrido e não integrarem o seu travejamento jurídico. Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?! II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao Oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito de insolvência justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectívo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objecto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido, indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional! Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental. III) Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objecto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de quatro normas legais, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento: A. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva bem como da metódica de concordância prática entre direitos, a interpretação e dimensão normativa individualmente considerada ou conjugada dos n.ºs 3 e 4 do art. 15º F do NRAU no sentido de "Não tendo o requerido, junto com a oposição, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 15º F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida". B. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva bem como da metódica de concordância prática entre direitos, a interpretação e dimensão normativa individualmente considerada ou conjugada dos n.ºs 3 e 4 do art. 15º F do NRAU no sentido de "Não tendo o requerido, junto com a oposição, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 15º F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida”. C. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva bem como da metódica de concordância prática entre direitos, a interpretação e dimensão normativa individualmente considerada ou conjugada dos n.ºs 3 e 4 do art. 15º F do NRAU no sentido de "Não tendo o requerido, junto com a oposição, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 15º F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida”. D. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva bem como da metódica de concordância prática entre direitos, a interpretação e dimensão normativa do n.º 5 do art. 15º F do NRAU "Não tendo o requerido efectuado o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida”. Como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?! Entende-se nada obstar a que o objecto recursório seja conhecido na integra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga. Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. > Da suscitação prévia em geral E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador! Ademais, até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?! Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto. Razão pela qual não se vislumbra assertividade jurídica na apontada exigência de “absoluta identidade como programa normativo que fundamenta a decisão”, como aparece a fls. 11, penúltimo parágrafo, da douta decisão da qual se reclama! Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática! Em particular da norma indicada sob a alínea d) e falácia argumentivo-decisória Julga-se inexistir fundamento para o afastar da legitimidade processual activa no tocante à norma vertida no pedido sob a alínea d) em nome de uma alegada ausência de suscitação prévia de inconstitucionalidade da norma extraída do art. 15º-F n.º 5 NRAU. Na verdade, basta atentar nas questões suscitadas no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (Ref: 9541142 de 24-02-2025, nas alegações, ponto 75º, e conclusão AA) bem como no subsequente requerimento com invocação de nulidade, para se comprovar a não assertividade do ora decidido. Atente-se no teor de tal ponto da alegação bem como da conclusão, sendo ambos cristalinos a identificar claramente o n.º 5 do art. 15º-F NRAU: 75º Assim, a norma do artigo 15º F n.º 5 do NRAU é inconstitucional na medida em que não impõe um valor de referência, permitindo desigualdades que o próprio legislador não previu. (...) AA. A lei ao fixar os seis meses como tecto máximo deveria ter fixado também um valor de referência, designadamente o salário mínimo nacional ou o índice de apoios sociais. A norma do artigo 15º F n.º 5 dó NRAU é inconstitucional na medida em que não impõe um valor de referência, permitindo desigualdades que o próprio legislador não previu. O obstáculo convocado para o não conhecimento de tal norma indicada sob a alínea d) não é verdadeiro, devendo ter lugar a apreciação de tal juízo normativo. E no tocante ao pagamento da taxa de justiça aquando do indeferimento administrativo do apoio judiciário, existe jurisprudência obrigatória: Ac. do TC n.º 353/2017, de 13-09: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto > Do âmbito das questões a) a c) e artificial inutilidade Concede-se que a suscitação prévia se reduzia unicamente à questão da caução do valor das rendas, encargos ou despesas em atraso até ao valor de seis rendas, havendo assim assertividade ao nível da existência do vício preclusivo relatado a fls. 12 in fine. Todavia, tal qual bem se mostra referido a fls. 13 no ponto 6, afigurar-se-ia possível (utile per inutile non vioiatur) a fiscalização das normas sindicadas sob as alíneas a) a c) e respeitantes à rejeição da oposição ao despejo com fundamento na falta de caucionamento do valor da renda, encargos ou despesas pelo requerido. A alegada inutilidade, decorrente do interesse em agir processualmente, e alicerçada na invocada subsistência do fundamento de rejeição pela não apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de justiça, acaba por não ser verdadeira atento o facto de, tal qual exposto na secção precedente, não poder ser afastado o conhecimento da dimensão normativa elencada na alínea d). Ou seja, mostra-se construída uma decisão sumária que afasta o conhecimento de uma dimensão normativa e consequentemente condiciona também o conhecimento das demais em nome de uma ausência de utilidade, a qual acaba por ser resultado artificial do indevidamente decidido. E se a apontada referência no acórdão da Relação pode ser aplicável à questão da caução relativa a rendas, encargos e despesas já não valerá para a taxa de justiça, pelo que, sempre importaria e haveria utilidade na apreciação da dimensão normativa elencada sob a alínea d). Com efeito, a questão da insensibilidade a causas justificadores não foi apreciada nem decidida face à totalidade do invocado e do âmbito processual, impondo-se a apreciação recursória na sua plenitude. > Da conformidade constitucional e direitos do recorrente Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foram aquelas pois trata-se da justificação argumentativa para a improcedência recursória e confirmação da douta sentença de primeira instância, proferida justamente por tal vicio parcial contaminar todo o plano e inviabilizar a sua confirmação judicial da sua prévia aprovação pela maioria dos credores! Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida, na revogação da aprovação levada a cabo pela maioria dos credores. E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indirectamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, "concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será assim?! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida. Especificamente no tocante à questão da norma descrita e sua coincidência entre o seu objecto e a ratio decidendi, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente correctos e inequívocos de qual a norma cuia inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?! Se entende o Tribunal Constitucional que possa não haver coincidência total entre o objecto recursório e a ratio decidendi, qual a razão para ausência de convite ao aperfeiçoamento?! E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido. Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a revogação da aprovação do Plano pelos credores é uma condenação!) e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva. E em nome de tal interpretação há um ser humano (e o respectivo agregado familiar, desde logo os eu filho!) em risco de ser despejado quando há culpas partilhadas e omissão/demissão de actuação por parte de outras entidades, não sendo nem o único nem o principal culpado. Não é assim verdade que in casu se esteja perante uma situação a impor a rejeição da oposição por razões formais e com desconsideração do mérito da sua materialidade, sendo tal efeito contrário a uma metódica de concordância prática bem como do aproveitamento processual com expurgação do que fosse ilegal, contrário às leges artis ou constituísse violação não negligenciável das normas legais, pretendendo-se a apreciação à luz dos princípios da protecção da confiança, segurança jurídica, acesso ao Direito/tutela jurisdicional efectiva, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso. Na Verdade, estando em causa uma impossibilidade de cumprimento que possa ser censuravelmente ilegal ou constituir violação não negligenciável de normas legais, que apenas respeita a um requisito processual, será deveras não proporcional desconsiderar toda a oposição e seu mérito substancial. Ou seja, para algo que se trataria de uma mosca foi usada uma bazuca, em termos que não temos por juridicamente conformes, pelo que o apelante confia que, no limite a solução passará unicamente pela expurgação de tal entendimento normativo, objectivamente limitador da tutela jurisdicional e efectiva, e portanto inconstitucional. Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade... E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! E assim sendo, como perceber os pressupostos no quais assenta a douta decisão sumária?! Tudo em violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, da materialidade e da transparência decisória, da imparcialidade, da boa-fé, da culpa, da devida valoração probatória, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, da metódica de concordância prática entre direitos bem como da legalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 20º, 65º n.º 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados (desde logo o da habitação bem como do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva!) e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes de um despejo, com prejuízo também para o demais agregado familiar, sendo tais interpretações normativas manifestamente contrárias às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito processual civil que se queira materialmente justo e processualmente conforme. Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito processual, ao nível da revitalização e CIRE, que se queira materialmente justo e processualmente conforme! E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regras abstractas tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal desconsideração substancial do mérito da oposição deduzida unicamente em nome de um não pagamento de quantia considerável para os tempos que correm, conduzindo inexoravelmente ao despejo de todo um agregado familiar e desconsideração pelo seu direito à habitação, com absolutização do interesse do autor e prejuízo de todos os demais intervenientes processuais, com consequências aptas a conduzir a prejuízo patrimonial deveras considerável. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das normas em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa aos intervenientes processuais: o acesso a tutela jurisdicional efectiva e concordância prática entre deveres e direitos, com respeito pela economia processual, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso. Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas a respectiva desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em sede decisória. Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais bem como à normatividade jurídica que, salvo o devido respeito por diversa opinião, se julga aplicável. E adopta o recorrente postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis .. Quod eral demonstranduml Destarte, sempre com o mui douto suprimento, se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação para a conferência e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, ad cautelam se requerendo tratamento semelhante face ao processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013).» 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Em primeiro lugar, comecemos por sublinhar que a realização de exame preliminar sobre a regularidade da instância de recurso pelo relator, decidindo em conformidade com a Lei processual em vigor pela respetiva rejeição, não constituiu uma opção, tal como sugere o reclamante, mas a observância de uma fase do regime de processo perante o Tribunal Constitucional, ex vi artigo 78.º-A da LTC. A decisão proferida, mais se diga, em nada importou o cerceamento do direito à contraditação de que beneficia o sujeito processual, já que se tratou da resposta judiciária (e decisória) à pretensão processual formulada pelo recorrente (o pedido de admissão de recurso). Posto isto e ingressando agora na apreciação da reclamação, desde já adiantamos que a idoneidade da temática definida pelo recorrente no requerimento de interposição para constituir objeto de fiscalização concreta não foi colocada em causa na decisão sumária, nem constituiu fundamento da rejeição, pelo que não se divisa qual a utilidade desse segmento da alegação. Em segundo lugar, relembremos que constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 938/2025) e que, em face da extensão e conteúdo do objeto do incidente suscitado pelo reclamante, o reclamante não discute a falta de observância do ónus de suscitação prévia a que se refere a decisão sumária. Está gerado consenso nestes autos, pois, sobre a irregularidade objetiva da instância e a falta de legitimidade processual ativa do recorrente (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC) para suscitar perante este Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade das normas supra relatadas sob alínea d) (na totalidade) e, também, sob alíneas a), b) e c), estas na parte em que se pediu a fiscalização da norma, extraída do artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU, que cominam com a rejeição da oposição ao despejo a falta de comprovação de pagamento da taxa de justiça devida. A decisão do relator de rejeitar esta parte do recurso é impassível de revisão por esta conferência, já que, como se disse, a reapreciação dependeria de iniciativa fundamentada da parte interessada que, aqui, não existiu. Daqui somos inelutavelmente conduzidos à conclusão alcançada na decisão sumária: atendendo a que a falta de pagamento de taxa de justiça pelo oponente foi entendida pelo acórdão como facto-fundamento conducente à rejeição da oposição ao despejo apresentada, ex vi artigo 15.º-F, n.º 5, do NRAU, suportando do ponto de vista jurídico – só por si e sem necessidade de concorrência de outros fatores – a orientação e sentido decisórios do aresto, a fiscalização do objeto do recurso quanto ao mais não seria mais do que um ato frívolo e caprichoso, porque inidóneo para a alteração da decisão recorrida: ainda que este Tribunal Constitucional firmasse juízo de inconstitucionalidade nessa parte do thema decidendum, ainda assim se imporia a rejeição da oposição ao despejo perante a falta de pagamento da taxa de justiça pelo oponente, preservando-se a negação de provimento ao recurso constante do acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 3, da LTC). Não apenas isso e tal como faz ver a decisão reclamada, as interpretações normativas do artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU em causa não se identificam com a leitura do Direito ordinário realizada pelo Tribunal ‘a quo’ e que este incorporou no acórdão recorrido a título de fundamento jurídico. Como objeto da fiscalização válido restaria a norma extraída dos sobreditos preceitos segundo a qual a falta de depósito do valor das rendas, encargos ou despesas em atraso pelo locatário imporia a rejeição automática da oposição ao despejo [«tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina (…) a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida» (sublinhado nosso)]. As normas a fiscalizar caracterizar-se-iam de forma essencial, enfim, pela operatividade automática da rejeição da oposição caso não seja realizado o depósito-caução devido, não permitindo ao oponente justificar a falta, obtendo a sua dispensa em condições atendíveis. Pois bem, o Tribunal ‘a quo’ foi explícito em afirmar que não é esse o seu entendimento da Lei aplicável e, não apenas isso, que a sua leitura da Lei se encontra nos seus antípodas: foi, precisamente, porque a não-realização do depósito-caução não foi justificada e porque não se equacionava que o oponente estivesse impossibilitado de o realizar que aí se encontrou (segundo) facto-fundamento para rejeitar a oposição. Nas palavras do acórdão recorrido: «apenas fica sujeito à prestação da caução o inquilino que tenha capacidade económica, encontrando-se protegidos os casos de não prestação de caução por dificuldade económica. Isto é, a compressão do direito de defesa do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor (limite máximo de seis meses de renda) e sempre que os inquilinos estejam em condições económicas de a poderem prestar». Nesse pressuposto, porque as normas cuja fiscalização se requer não se identificam com o suporte jurídico do acórdão recorrido, o recurso interposto não denota a relação de instrumentalidade para com a causa principal de que depende a sua utilidade, conclusão que, só por si, sempre determinaria a rejeição do recurso de fiscalização. Assim sendo e em suma, a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixam em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro