Texto integral (7177 palavras)
ACÓRDÃO Nº 61/2026
Processo n.º 1153/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra de 24 de junho de 2025, indicando como objeto da
fiscalização, depois de convite formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da
LTC, as seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a)
Artigo
15.º-F, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do
Arrendamento Urbano), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º Lei n.º
79/2014, de 19 de dezembro, interpretado no sentido de que «não tendo o
requerido, junto com a oposição, procedido à junção do documento comprovativo
do pagamento da taxa de justiça devida, tal falta automaticamente impede o
conhecimento do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no
n.º 4 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a
oposição por não deduzida»;
b) Artigo 15.º-F, n.ºs 3 e
4, do NRAU, interpretado no sentido de que «não tendo o requerido, junto com
a oposição, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil,
procedido à junção do documento comprovativo do pagamento de uma caução no valor
das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente
a seis rendas, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da
oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo
15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida;
c) Artigo 15.º-F, n.ºs 3 e
4, do NRAU, interpretado no sentido de que «não tendo o requerido, junto com
a oposição, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa
de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do
Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou
despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, tal falta
automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina, de
acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 15º-F, a sua
desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida»;
d) Artigo 15-F, n.º 5, do
NRAU, interpretado no sentido de que «não tendo o requerido efectuado o
pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação
da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na
modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos
com o processo, tal falta automaticamente impede o conhecimento do mérito da
oposição e determina a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição
por não deduzida»;
Em todos os casos, com
fundamento na violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 65.º,
n.º 1, 202.º, n.º 2 e 203.º a 205.º, todos da Constituição da República
Portuguesa («princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança,
da materialidade e da transparência decisória, da imparcialidade, da boa-fé, da
culpa, da devida valoração probatória, da proporcionalidade, da adequação, da
proibição do excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela
jurisdicional efectiva, da metódica de concordância prática entre direitos»).
2.
NB
Arrendamento – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado (doravante, Fundo NB) instaurou
procedimento especial de despejo contra A., pedindo a condenação do requerido
na desocupação de fração autónoma que identifica e na condenação ao pagamento
das rendas vencidas e de indemnização pela ocupação indevida do locado após
cessação do contrato de arrendamento.
O
requerido apresentou oposição ao procedimento, mas, por despacho de 5 de
fevereiro de 2025, o Tribunal de 1.ª instância teve a oposição por não-deduzida
com fundamento na falta de depósito de taxa de justiça e caução pelo requerido
pelo oponente, cujo pedido de apoio judiciário fora indeferido.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão
de 24 de junho de 2025, lhe negou provimento, confirmando a sentença.
A.
reclamou do aresto, apontando-lhe vício de nulidade e pedindo a sua reforma,
incidente que foi indeferido por acórdão de 16 de setembro de 2025.
3.
Ainda
inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional,
nos termos supra relatados, mas pela decisão sumária n.º 714/2025,
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora nos importa:
“(…) no caso dos autos, impõe-se sublinhar, desde logo, que as
questões de constitucionalidade colocadas em recurso não se identificam com as
suscitadas perante a jurisdição civil. Na verdade, compulsadas as alegações de
recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (e, em especial, as respetivas
conclusões, que delimitam o competente objeto), o recorrente não apontou
qualquer vício de inconstitucionalidade à norma do artigo 15.º-F, n.º 5, do
NRAU, razão porque o pedido de fiscalização relatado em alínea d) supra
mostra-se irregular (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e o recorrente
como desprovido de legitimidade processual ativa para a sua suscitação em sede
de recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por outro lado, na sua alegação de recurso
para o Tribunal da Relação de Coimbra o recorrente limitou-se a suscitar
inconstitucionalidade da norma que não admitisse a oposição ao despejo por
falta de depósito de «caução no valor das rendas, encargos ou despesas em
atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas», ex vi artigo 15.º,
n.º 3, 2.ª parte, do NRAU. Ficou de fora, pois, a norma estatutiva de igual
efeito de rejeição por falta de apresentação do documento comprovativo do
pagamento da taxa de justiça. As normas-objeto supra relatadas sob alíneas a),
c) e d), supra, porém, compreendem o pedido de fiscalização desta outra
dimensão normativa, ausente do acionamento do sistema de fiscalização na
jurisdição civil, pelo que também quanto a elas a instância se mostra irregular,
ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Em face do exposto, impõe-se concluir que
está omisso in casu o pressuposto processual previsto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da LTC e no artigo 280.º, alínea b), 2.ª parte da Constituição da
República Portuguesa, de que depende a regularidade da presente instância
recursiva, sinalizando-se vício preclusivo da apreciação do mérito do recurso
quanto às sobreditas normas.
6. O exposto não prejudicaria a
fiscalização das normas indicadas supra sob alíneas a) e c) supra, no segmento
em que respeitam à rejeição da oposição ao despejo com fundamento na falta de
caucionamento do valor de rendas, encargos ou despesas pelo requerido. A
redução a este segmento, não-viciada, afigurar-se-ia possível (utile per
inutile non vitiatur), permitindo que o recurso evoluísse para as suas fases
ulteriores. Da mesma forma, caso ficássemos pelo já exposto, seria também de
entender que o recurso poderia prosseguir para fiscalização do disposto no
artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU, na dimensão normativa descrita em alínea b)
supra. (…)
Sucede, porém, que (…) o recurso só será admissível se a norma ou interpretação
normativa que conformam o seu objeto tiverem sido determinantes para a decisão,
constituindo a sua base essencial de suporte jurídico (…).
Ora, no que tange o pedido de fiscalização
do artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU, descrito em alíneas a) e c),supra, no
segmento em que não se acha viciado pela falta de suscitação prévia (ou seja,
na parte em que respeita à falta de caucionamento de rendas, despesas ou
encargos como fundamento de rejeição da oposição ao despejo), será de assinalar
que, ainda que o recurso procedesse, nem por isso o recorrente obteria
utilidade da sua iniciativa impugnatória. Na verdade, qualquer que fosse o
juízo deste Tribunal Constitucional, subsistiria o fundamento de rejeição pela
não-apresentação do comprovativo do pagamento de taxa de justiça (em contexto
em que o pedido de apoio judiciário formulado pelo oponente foi indeferido),
que sempre reclamaria pela rejeição da oposição ao despejo apresentada e pela
procedência da pretensão do aí Autor, ex vi artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU.
Significa isto que o recurso não possui utilidade efetiva – por não ser
equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração
do sentido decisório abonatório da pretensão do recorrente, face ao
desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização –
cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para
com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de
instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o
respetivo julgamento de mérito.
Acresce que um dos elementos que
caracteriza todas as quatro interpretações normativas cuja fiscalização se
requer respeita à pretensa automaticidade da norma estatutiva da rejeição da
oposição, quando se verifique a falta de depósito-caução imposto pelo artigo
15.º-F, n.º 3, do NRAU, assim sem qualquer consideração por circunstâncias
passíveis de justificar a inobservância do caucionamento e de impor a
inoperatividade desse efeito cominatório: o caráter automático e obtuso da
norma – a sua insensibilidade a causas justificadoras da falta de depósito (v. g.,
penúria económico-financeira, situação de doença ou invalidez que impossibilite
a prática do ato em tempo, etc.) – constitui uma componente de todas as quatro
normas cuja fiscalização se requer.
(…)
Ora, de modo nenhum esta leitura do arco
legal pode ser atribuída ao acórdão recorrido que, nos antípodas, assinalou
expressamente que a falta de depósito poderia não importar a rejeição da
oposição ao despejo apresentada pelo requerido, desde que este apresente
justificação atendível, maxime baseada em insuficiência de recursos
económico-financeiros para realizar a caução.
Em fundamentação, explica o Tribunal ‘a
quo’ que «não está demonstrado no caso vertente que o apelante, por motivos de
ordem económica, esteja impossibilitado de proceder ao pagamento da caução que
a lei prevê, sendo certo que a verificar-se tal insuficiência, poderia
considerar-se que não haveria lugar ao pagamento da caução, atento o teor da
parte final do art. 15.º-F, n.º 3, do NRAU» (sublinhado nosso), citando para
seu conforto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de outubro de 2024
e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2024.
Transcreve-se ainda no aresto o seguinte segmento do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2024, neste mesmo sentido:
‘apenas fica sujeito à prestação da caução
o inquilino que tenha capacidade económica, encontrando-se protegidos os casos
de não prestação de caução por dificuldade económica.
Isto é, a compressão do direito de defesa
do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor
(limite máximo de seis meses de renda) e sempre que os inquilinos estejam em
condições económicas de a poderem prestar.’
Está bom de ver, não se compreende nos
fundamentos da decisão recorrida qualquer norma que associasse à falta de
depósito-caução a rejeição da oposição ao despejo (ou o seu não-conhecimento de
mérito) de forma automática: as normas cuja fiscalização se requer, pois, não
suportam o acórdão recorrido e não integram o seu travejamento jurídico, razão
por que um juízo de censura constitucional das mesmas por este Tribunal seria
incapaz de interferir com a subsistência da decisão recorrida: o recurso de
fiscalização é, como tal, inútil e não denota a necessária relação de
instrumentalidade para com a causa principal, de que constitui incidente.
Resta concluir, em face de todo o exposto,
pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que
obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b)
da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e
79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da LTC).»
4.
O
recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo
em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) nos
seguintes termos:
«(…) notificada de douta
decisão sumária proferida, com o n.º 714/2025, no sentido de não tomada de
conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3
do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis
causa), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão
sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se
tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pela alegada ausência de
suscitação prévia aquando do primitivo recurso de apelação bem como inutilidade
pela falta de coincidência entre o objecto e a ratio decidendi, em virtude de
as normas cuja fiscalização se requer não suportarem o acórdão recorrido e não
integrarem o seu travejamento jurídico.
Ora, tal douta decisão não
deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação
nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda
que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da
sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação
face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à
admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir
que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão
sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de
mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão
sumária, prévia ao Oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do
signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do
recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de
injustiça e de disformidade face a um Direito de insolvência justo e
processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se
ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no
requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos
e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as
dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal
meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da
prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal
Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna
ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação
processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se
inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de
constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso
mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de
privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável,
isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra
forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se
revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com
a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar
quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que
importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade,
proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não
restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectívo a
apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de
celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos
requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser
adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e
convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e
discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais
requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente,
radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa,
ponderação e análise do objecto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no
n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral
dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser
necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal
norma.
In casu inexistiu qualquer
notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal
formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo
manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de
mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e
admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer
decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a
aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite,
notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação
possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal
possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação
nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido, indicação
integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos
cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é
a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a
dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser
admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de
constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento
do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos
termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua
pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos
legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de
decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor
salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância
prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a
jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado
ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede
recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso), mesmo quando na
anterior vigência de legislação processual inexistia tal norma expressa,
levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori
terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já
expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso
da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está constitucionalmente
proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional
decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal
questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese!
A douta decisão de não
conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da
igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm
assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar
de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida
na douta decisão sumária...
Analisados devidamente os fundamentos
argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se
mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação
integral do recurso.
Vejamos o objecto recursório
dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de
quatro normas legais, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de
resposta ao convite ao aperfeiçoamento:
A. Mostra-se inconstitucional,
por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da proibição do
excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional
efectiva bem como da metódica de concordância prática entre direitos, a
interpretação e dimensão normativa individualmente considerada ou conjugada dos
n.ºs 3 e 4 do art. 15º F do NRAU no sentido de "Não tendo o requerido,
junto com a oposição, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento
da taxa de justiça devida, tal falta automaticamente impede o conhecimento do
mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado
artigo 15º F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não
deduzida".
B. Mostra-se inconstitucional,
por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da proibição do
excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional
efectiva bem como da metódica de concordância prática entre direitos, a
interpretação e dimensão normativa individualmente considerada ou conjugada dos
n.ºs 3 e 4 do art. 15º F do NRAU no sentido de "Não tendo o requerido,
junto com a oposição, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do
Código Civil, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento de uma
caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo
correspondente a seis rendas, tal falta automaticamente impede o conhecimento
do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do
citado artigo 15º F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição
por não deduzida”.
C. Mostra-se inconstitucional,
por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da proibição do
excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional
efectiva bem como da metódica de concordância prática entre direitos, a
interpretação e dimensão normativa individualmente considerada ou conjugada dos
n.ºs 3 e 4 do art. 15º F do NRAU no sentido de "Não tendo o requerido,
junto com a oposição, procedido à junção do documento comprovativo do pagamento
da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º
do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou
despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, tal falta
automaticamente impede o conhecimento do mérito da oposição e determina, de
acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 15º F, a sua
desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida”.
D. Mostra-se inconstitucional,
por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da proibição do
excesso, do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional
efectiva bem como da metódica de concordância prática entre direitos, a
interpretação e dimensão normativa do n.º 5 do art. 15º F do NRAU "Não tendo
o requerido efectuado o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a
contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido
de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa
e dos demais encargos com o processo, tal falta automaticamente impede o
conhecimento do mérito da oposição e determina a sua desconsideração, ou seja,
que se tenha a oposição por não deduzida”.
Como defender que não poderá o
Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a
decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental,
não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção
jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar a que o
objecto recursório seja conhecido na integra dado que as questões de
inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas
pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis
e apreensíveis, segundo se julga.
Com efeito, salvo o devido
respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem
dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes,
sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a
proferir em qualquer Tribunal.
> Da suscitação prévia em
geral
E se relativamente aos mesmos
possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi
assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações
próprias de quem não é legislador!
Ademais, até porque na visão
do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde
iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem
recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios
inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse
reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria
o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do
caso concreto.
Razão pela qual não se
vislumbra assertividade jurídica na apontada exigência de “absoluta identidade
como programa normativo que fundamenta a decisão”, como aparece a fls. 11,
penúltimo parágrafo, da douta decisão da qual se reclama!
Crê-se que os dois argumentos
normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não
conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de
difícil/impossível compatibilização prática!
Em particular da norma
indicada sob a alínea d) e falácia argumentivo-decisória
Julga-se inexistir fundamento
para o afastar da legitimidade processual activa no tocante à norma vertida no
pedido sob a alínea d) em nome de uma alegada ausência de suscitação prévia de
inconstitucionalidade da norma extraída do art. 15º-F n.º 5 NRAU.
Na verdade, basta atentar nas
questões suscitadas no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação
de Coimbra (Ref: 9541142 de 24-02-2025, nas alegações, ponto 75º, e conclusão
AA) bem como no subsequente requerimento com invocação de nulidade, para se
comprovar a não assertividade do ora decidido.
Atente-se no teor de tal ponto
da alegação bem como da conclusão, sendo ambos cristalinos a identificar
claramente o n.º 5 do art. 15º-F NRAU:
75º
Assim, a norma do artigo 15º F
n.º 5 do NRAU é inconstitucional na medida em que não impõe um valor de
referência, permitindo desigualdades que o próprio legislador não previu.
(...)
AA. A lei ao fixar os seis
meses como tecto máximo deveria ter fixado também um valor de referência,
designadamente o salário mínimo nacional ou o índice de apoios sociais. A norma
do artigo 15º F n.º 5 dó NRAU é inconstitucional na medida em que não impõe um
valor de referência, permitindo desigualdades que o próprio legislador não
previu.
O obstáculo convocado para o
não conhecimento de tal norma indicada sob a alínea d) não é verdadeiro,
devendo ter lugar a apreciação de tal juízo normativo.
E no tocante ao pagamento da
taxa de justiça aquando do indeferimento administrativo do apoio judiciário,
existe jurisprudência obrigatória:
Ac. do TC n.º 353/2017, de
13-09: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe
o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação
ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio
judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de
procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do
artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º
47/2007, de 28 de agosto
> Do âmbito das questões a)
a c) e artificial inutilidade
Concede-se que a suscitação
prévia se reduzia unicamente à questão da caução do valor das rendas, encargos
ou despesas em atraso até ao valor de seis rendas, havendo assim assertividade
ao nível da existência do vício preclusivo relatado a fls. 12 in fine.
Todavia, tal qual bem se
mostra referido a fls. 13 no ponto 6, afigurar-se-ia possível (utile per inutile
non vioiatur) a fiscalização das normas sindicadas sob as alíneas a) a c) e
respeitantes à rejeição da oposição ao despejo com fundamento na falta de
caucionamento do valor da renda, encargos ou despesas pelo requerido.
A alegada inutilidade,
decorrente do interesse em agir processualmente, e alicerçada na invocada
subsistência do fundamento de rejeição pela não apresentação do comprovativo de
pagamento da taxa de justiça, acaba por não ser verdadeira atento o facto de,
tal qual exposto na secção precedente, não poder ser afastado o conhecimento da
dimensão normativa elencada na alínea d).
Ou seja, mostra-se construída
uma decisão sumária que afasta o conhecimento de uma dimensão normativa e
consequentemente condiciona também o conhecimento das demais em nome de uma
ausência de utilidade, a qual acaba por ser resultado artificial do
indevidamente decidido.
E se a apontada referência no
acórdão da Relação pode ser aplicável à questão da caução relativa a rendas,
encargos e despesas já não valerá para a taxa de justiça, pelo que, sempre
importaria e haveria utilidade na apreciação da dimensão normativa elencada sob
a alínea d).
Com efeito, a questão da
insensibilidade a causas justificadores não foi apreciada nem decidida face à
totalidade do invocado e do âmbito processual, impondo-se a apreciação
recursória na sua plenitude.
> Da conformidade
constitucional e direitos do recorrente
Dúvidas inexistem em como a
ratio decidendi foram aquelas pois trata-se da justificação argumentativa para
a improcedência recursória e confirmação da douta sentença de primeira
instância, proferida justamente por tal vicio parcial contaminar todo o plano e
inviabilizar a sua confirmação judicial da sua prévia aprovação pela maioria
dos credores!
Tal é cristalino e decorre do
teor da decisão recorrida e da condenação sofrida, na revogação da aprovação
levada a cabo pela maioria dos credores.
E obviamente que assentando a
douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que
terá de ser, ainda que indirectamente reapreciada pois o fundamento recursório
não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, "concreta” terá de
se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será
assim?!
O processo mostra-se inquinado
decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da
injustiça cometida.
Especificamente no tocante à
questão da norma descrita e sua coincidência entre o seu objecto e a ratio
decidendi, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento
diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido
(207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em
termos minimamente correctos e inequívocos de qual a norma cuia
inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio
convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não
conhecimento do recurso?!
Se entende o Tribunal
Constitucional que possa não haver coincidência total entre o objecto
recursório e a ratio decidendi, qual a razão para ausência de convite ao
aperfeiçoamento?!
E a não ser o Tribunal
Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e
produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em
causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional,
julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a
ratio/motivação decidendi foi a que foi recortada, o que é cristalino e decorre
do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a revogação da
aprovação do Plano pelos credores é uma condenação!) e a subsunção jurídica
disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva.
E em nome de tal interpretação
há um ser humano (e o respectivo agregado familiar, desde logo os eu filho!) em
risco de ser despejado quando há culpas partilhadas e omissão/demissão de
actuação por parte de outras entidades, não sendo nem o único nem o principal
culpado.
Não é assim verdade que in
casu se esteja perante uma situação a impor a rejeição da oposição por razões
formais e com desconsideração do mérito da sua materialidade, sendo tal efeito
contrário a uma metódica de concordância prática bem como do aproveitamento
processual com expurgação do que fosse ilegal, contrário às leges artis ou
constituísse violação não negligenciável das normas legais, pretendendo-se a
apreciação à luz dos princípios da protecção da confiança, segurança jurídica,
acesso ao Direito/tutela jurisdicional efectiva, proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso.
Na Verdade, estando em causa
uma impossibilidade de cumprimento que possa ser censuravelmente ilegal ou
constituir violação não negligenciável de normas legais, que apenas respeita a
um requisito processual, será deveras não proporcional desconsiderar toda a
oposição e seu mérito substancial.
Ou seja, para algo que se
trataria de uma mosca foi usada uma bazuca, em termos que não temos por
juridicamente conformes, pelo que o apelante confia que, no limite a solução
passará unicamente pela expurgação de tal entendimento normativo,
objectivamente limitador da tutela jurisdicional e efectiva, e portanto
inconstitucional.
Isto é que é grave e se o
Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então
será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e
necessidade...
E repete-se que não se trata
da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa
separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal
inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a
expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber
os pressupostos no quais assenta a douta decisão sumária?!
Tudo em violação dos
princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, da materialidade
e da transparência decisória, da imparcialidade, da boa-fé, da culpa, da devida
valoração probatória, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso,
do direito a habitação, do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva,
da metódica de concordância prática entre direitos bem como da legalidade e
interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde
logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 20º, 65º n.º 1, 202º n.º 2 e 203º a
205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos
e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos
de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se não
só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez
que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente,
constitucionalmente tutelados (desde logo o da habitação bem como do acesso ao
Direito e tutela jurisdicional efectiva!) e aptos a gerar, com a sua violação,
danos e sacrifícios decorrentes de um despejo, com prejuízo também para o
demais agregado familiar, sendo tais interpretações normativas manifestamente
contrárias às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios
subjacentes a um Direito processual civil que se queira materialmente justo e
processualmente conforme.
Tal douta decisão afigura-se
manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos
princípios subjacentes a um Direito processual, ao nível da revitalização e
CIRE, que se queira materialmente justo e processualmente conforme!
E não se pretende a
sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação
concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa
enunciada enquanto regras abstractas tendente a uma aplicação genérica pois não
está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda
e qualquer outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se
mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal
desconsideração substancial do mérito da oposição deduzida unicamente em nome
de um não pagamento de quantia considerável para os tempos que correm,
conduzindo inexoravelmente ao despejo de todo um agregado familiar e
desconsideração pelo seu direito à habitação, com absolutização do interesse do
autor e prejuízo de todos os demais intervenientes processuais, com
consequências aptas a conduzir a prejuízo patrimonial deveras considerável.
O grande erro na aplicação e
interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da
sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que
se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso
auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das normas em causa é injusta
e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa aos
intervenientes processuais: o acesso a tutela jurisdicional efectiva e concordância
prática entre deveres e direitos, com respeito pela economia processual,
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso.
Dúvidas inexistem igualmente
da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente
identificadas a respectiva desconformidade constitucional), a qual radica no
coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em
sede decisória.
Mostra-se a solução encontrada
e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos
fundamentais bem como à normatividade jurídica que, salvo o devido respeito por
diversa opinião, se julga aplicável.
E adopta o recorrente postura
de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo
órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo,
assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não
deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis
..
Quod eral demonstranduml
Destarte,
sempre com o mui douto
suprimento, se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação para a
conferência e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não
conhecimento do recurso, ad cautelam se requerendo tratamento semelhante face
ao processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013).»
5.
Não houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Em
primeiro lugar, comecemos por sublinhar que a realização de exame preliminar
sobre a regularidade da instância de recurso pelo relator, decidindo em
conformidade com a Lei processual em vigor pela respetiva rejeição, não
constituiu uma opção, tal como sugere o reclamante, mas a observância de
uma fase do regime de processo perante o Tribunal Constitucional, ex vi
artigo 78.º-A da LTC. A decisão proferida, mais se diga, em nada importou o
cerceamento do direito à contraditação de que beneficia o sujeito processual,
já que se tratou da resposta judiciária (e decisória) à pretensão processual
formulada pelo recorrente (o pedido de admissão de recurso).
Posto
isto e ingressando agora na apreciação da reclamação, desde já adiantamos que a
idoneidade da temática definida pelo recorrente no requerimento de interposição
para constituir objeto de fiscalização concreta não foi colocada em causa na
decisão sumária, nem constituiu fundamento da rejeição, pelo que não se divisa
qual a utilidade desse segmento da alegação.
Em
segundo lugar, relembremos que constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista
no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.os 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022,
805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 938/2025) e que, em
face da extensão e conteúdo do objeto do incidente suscitado pelo reclamante, o
reclamante não discute a falta de observância do ónus de suscitação prévia
a que se refere a decisão sumária. Está gerado consenso nestes autos, pois,
sobre a irregularidade objetiva da instância e a falta de legitimidade
processual ativa do recorrente (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2,
ambos da LTC) para suscitar perante este Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade das normas supra relatadas sob alínea d) (na
totalidade) e, também, sob alíneas a), b) e c), estas na
parte em que se pediu a fiscalização da norma, extraída do artigo 15.º-F, n.ºs
3 e 4, do NRAU, que cominam com a rejeição da oposição ao despejo a falta de
comprovação de pagamento da taxa de justiça devida. A decisão do relator
de rejeitar esta parte do recurso é impassível de revisão por esta conferência,
já que, como se disse, a reapreciação dependeria de iniciativa fundamentada da
parte interessada que, aqui, não existiu.
Daqui somos inelutavelmente conduzidos à
conclusão alcançada na decisão sumária: atendendo a que a falta de pagamento de
taxa de justiça pelo oponente foi entendida pelo acórdão como facto-fundamento
conducente à rejeição da oposição ao despejo apresentada, ex vi artigo
15.º-F, n.º 5, do NRAU, suportando do ponto de vista jurídico – só por si e sem
necessidade de concorrência de outros fatores – a orientação e sentido
decisórios do aresto, a fiscalização do objeto do recurso quanto ao mais não seria
mais do que um ato frívolo e caprichoso, porque inidóneo para a alteração da
decisão recorrida: ainda que este Tribunal Constitucional firmasse juízo de
inconstitucionalidade nessa parte do thema decidendum, ainda
assim se imporia a rejeição da oposição ao despejo perante a falta de pagamento
da taxa de justiça pelo oponente, preservando-se a negação de provimento ao
recurso constante do acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 3, da LTC).
Não apenas isso e tal como faz ver a decisão
reclamada, as interpretações normativas do artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, do NRAU em
causa não se identificam com a leitura do Direito ordinário realizada pelo
Tribunal ‘a quo’ e que este incorporou no acórdão recorrido a título de
fundamento jurídico. Como objeto da fiscalização válido restaria a norma
extraída dos sobreditos preceitos segundo a qual a falta de depósito do valor
das rendas, encargos ou despesas em atraso pelo locatário imporia a
rejeição automática da oposição ao despejo [«tal falta automaticamente
impede o conhecimento do mérito da oposição e determina (…) a sua
desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida» (sublinhado nosso)]. As normas a fiscalizar caracterizar-se-iam de
forma essencial, enfim, pela operatividade automática da rejeição da
oposição caso não seja realizado o depósito-caução devido, não permitindo ao
oponente justificar a falta, obtendo a sua dispensa em condições
atendíveis.
Pois bem, o Tribunal ‘a quo’ foi explícito
em afirmar que não é esse o seu entendimento da Lei aplicável e, não apenas
isso, que a sua leitura da Lei se encontra nos seus antípodas: foi,
precisamente, porque a não-realização do depósito-caução não foi justificada e
porque não se equacionava que o oponente estivesse impossibilitado de o
realizar que aí se encontrou (segundo) facto-fundamento para rejeitar a
oposição. Nas palavras do acórdão recorrido:
«apenas
fica sujeito à prestação da caução o inquilino que tenha capacidade económica,
encontrando-se protegidos os casos de não prestação de caução por dificuldade
económica. Isto é, a compressão do direito de defesa do inquilino apenas
contempla a prestação de caução num determinado valor (limite máximo de seis
meses de renda) e sempre que os inquilinos estejam em condições económicas de a
poderem prestar».
Nesse
pressuposto, porque as normas cuja fiscalização se requer não se identificam
com o suporte jurídico do acórdão recorrido, o recurso interposto não denota a
relação de instrumentalidade para com a causa principal de que depende a
sua utilidade, conclusão que, só por si, sempre determinaria a rejeição
do recurso de fiscalização.
Assim
sendo e em suma, a decisão reclamada não merece censura.
7. Por decair na presente
reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixam em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 15 de janeiro de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro