Tribunal Constitucional

1152/25

Data
2025-12-18
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1871 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1192/2025 Processo n.º 1152/25 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 766/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente a., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, quanto ao itinerário hermenêutico sobre o uso de agente provocador como meio enganoso à luz do artigo 126.º, n.º 2, al. a) do CPP. 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «8. Arrimou-se a Decisão Sumária, ora, posta em crise, num alegado impedimento formal, que tange com a alegada inexistência na, ratio decidendi, das interpretações normativas inquinadas, e subsequente falência do critério normativo da decisão, para fazer naufragar a pretensão recursiva do recorrente. 9. O arrazoado argumentativo erigido na predita Decisão Sumária, enferma, porém, no nosso modestíssimo entendimento, de um equívoco, que lhe corrói os alicerces. 10. Desde logo, muito mal se compreendem os enredos dedáleos por onde se enleia a Sr.a Relatora para ferretar ad limine a pretensão recursiva do Recorrente. 11. Tropeça a Exm.ª Sr.ª Relatora numa putativa deformação técnica da pretensão recursiva bordada pelo Recorrente, no que tange ao segmento da questão reportada ao artigo 126°, n.°2, alinea a) do CPP, quando, no eloquente discurso vazado na decisão sumária, ora, posta em crise, se aponta, ali, o azimute a patologias na tarefa subsuntiva infraconstitucional operada pelo Tribunal da Relação do Porto, que fez eco da sentença recorrida, falhando o critério normativo da decisão, para legitimar a convocatória sindicante do Tribunal Constitucional. 12. Com o devido respeito, não se lobriga a filigrânica distinção entre uma e outra, pois, estão intrinsecamente ligadas. Vejamos: 13. Todas as interpretações normativas invocadas na peça recursória, podem extrair-se da decisão recorrida, servindo-lhe, aliás, de radicula e oferecendo o lastro à ratio decidendi nela implícita. 14. Não são meros obiter dictum, antes, tais interpretações normativas serviram de geist à decisão do julgador, e por isso formaram a sua ratio decidendi, não se conseguindo enjaulá-las no apertado cubículo do quadro decisório, como pretende a Exma Sr.a Juiz Conselheira Relatora. 15. E para a sindicabilidade da decisão, como se pretende, na esteira do direito ao recurso e tutela jurisdicional efectiva e cabal, não é necessário que tais interpretações normativas exsudem de forma expressa, tabelar e escancarada do texto da decisão recorrida, como, inelutavelmente, desemboca a presente Decisão Sumária. 16. Basta, que as preditas interpretações normativas, que respaldaram a decisão do julgador, transpareçam de forma mais ou menos implícita, de forma mais ou menos diáfana, de forma mais ou menos subentendida ou tácita do arrazoado expendido na decisão. 17. Note-se, ainda, neste cenário, que o Recorrente convocou o Tribunal Constitucional para sindicar e escrutinar a alegada inconstitucionalidade emergente, directamente, da dimensão interpretativa acolhida no Aresto posto em crise, de norma juridica concreta, exsudando a sua inconstitucionalidade normativa. 18. O Recorrente, jamais, colocou sob o olhar critico do Tribunal Constitucional a apreciação da própria decisão, antes, de forma pura e cristalina, a interpretação patológica de uma determinada norma que o Tribunal efectuou, e que ofende a Lei Fundamental, e que esteve na radicula da ratio decidendi. 19. É isto que está em causa nesta pretensão recursiva. 20. Com o devido respeito, que muito é, mas a argumentação desenhada pela Exma Sr.a Relatora, não se desprende do jargão discursivo, abstracto e pouco denso, sem qualquer correspondência com o caso concreto. 21. É evidente, que a alegada inconstitucionalidade da dimensão interpretativa tirada de determinada norma pelo Tribunal "a quo" está, inelutavelmente, aboletada na própria decisão, que a acolhe. 22. Não se pode confundir é a nuvem com Juno. 23. Ora, do requerimento de interposição de recurso onde se levantam as questões da inconstitucionalidade, surge com a clareza do relâmpago, que o que está a ser submetido à sindicância critica do Colendo Tribunal Constitucional, é a dimensão interpretativa da norma, e não a decisão tout court, não se descortinando, ainda, qualquer dessintonia entre a interpretação normativa sindicada no recurso e o critério normativo que foi acolhido pela decisão recorrida.» Com isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 766/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, conforme vem expresso na douta decisão sumária. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 766/2025, limita-se o reclamante a discordar com retórica assaz rebuscada sem dúvida, mas sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar a devida interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 766/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante nada mais faz do que insistir numa veiculação de inconformismo. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição, nos termos da qual poderia invocar uma questão de constitucionalidade idónea, com base no argumento de o Tribunal da Relação do Porto não ter feito «corresponder aos meios enganosos a utilização do agente provocador», com um qualquer sentido alegadamente implícito para o conteúdo do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. Aliás, o próprio teor da reclamação permite concluir que o recorrente sabe que não existe, no seu caso, verdadeira norma sindicável, já que centra a sua defesa na afirmação de que “Todas as interpretações normativas invocadas na peça recursória, podem extrair-se da decisão recorrida” e que “para a sindicabilidade da decisão, como se pretende, na esteira do direito ao recurso e tutela jurisdicional efectiva e cabal, não é necessário que tais interpretações normativas exsudem de forma expressa, tabelar e escancarada do texto da decisão recorrida”. Contudo, nada aduz que permita infirmar a conclusão da Decisão Sumária em crise, na qual se demonstrou que o que pretende, ne verdade, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional que entende mais adequada para a sua pretensão. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 766/2025. É seguro, pois, depreender que o recorrente não articulou uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 766/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho