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ACÓRDÃO Nº
1192/2025
Processo
n.º 1152/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão
Sumária n.º 766/2025 deste Tribunal Constitucional não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente a., com base no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo,
disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, quanto ao itinerário
hermenêutico sobre o uso de agente provocador como meio enganoso à luz do
artigo 126.º, n.º 2, al. a) do CPP.
2.
Desta decisão, o recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«8. Arrimou-se a Decisão Sumária, ora, posta em crise,
num alegado impedimento formal, que tange com a alegada inexistência na, ratio
decidendi, das interpretações normativas inquinadas, e subsequente falência do
critério normativo da decisão, para fazer naufragar a pretensão recursiva do
recorrente.
9. O arrazoado argumentativo erigido na predita
Decisão Sumária, enferma, porém, no nosso modestíssimo entendimento, de um equívoco,
que lhe corrói os alicerces.
10. Desde logo, muito mal se compreendem os enredos
dedáleos por onde se enleia a Sr.a Relatora para ferretar ad limine a pretensão
recursiva do Recorrente.
11. Tropeça a Exm.ª Sr.ª Relatora numa putativa
deformação técnica da pretensão recursiva bordada pelo Recorrente, no que tange
ao segmento da questão reportada ao artigo 126°, n.°2, alinea a) do CPP,
quando, no eloquente discurso vazado na decisão sumária, ora, posta em crise,
se aponta, ali, o azimute a patologias na tarefa subsuntiva infraconstitucional
operada pelo Tribunal da Relação do Porto, que fez eco da sentença recorrida,
falhando o critério normativo da decisão, para legitimar a convocatória
sindicante do Tribunal Constitucional.
12. Com o devido respeito, não se lobriga a
filigrânica distinção entre uma e outra, pois, estão intrinsecamente ligadas.
Vejamos:
13. Todas as interpretações normativas invocadas na
peça recursória, podem extrair-se da decisão recorrida, servindo-lhe, aliás, de
radicula e oferecendo o lastro à ratio decidendi nela implícita.
14. Não são meros obiter dictum, antes, tais
interpretações normativas serviram de geist à decisão do julgador, e por isso
formaram a sua ratio decidendi, não se conseguindo enjaulá-las no apertado
cubículo do quadro decisório, como pretende a Exma Sr.a Juiz Conselheira
Relatora.
15. E para a sindicabilidade da decisão, como se
pretende, na esteira do direito ao recurso e tutela jurisdicional efectiva e
cabal, não é necessário que tais interpretações normativas exsudem de forma
expressa, tabelar e escancarada do texto da decisão recorrida, como,
inelutavelmente, desemboca a presente Decisão Sumária.
16. Basta, que as preditas interpretações normativas,
que respaldaram a decisão do julgador, transpareçam de forma mais ou menos
implícita, de forma mais ou menos diáfana, de forma mais ou menos subentendida
ou tácita do arrazoado expendido na decisão.
17. Note-se, ainda, neste cenário, que o Recorrente
convocou o Tribunal Constitucional para sindicar e escrutinar a alegada
inconstitucionalidade emergente, directamente, da dimensão interpretativa
acolhida no Aresto posto em crise, de norma juridica concreta, exsudando a sua
inconstitucionalidade normativa.
18. O Recorrente, jamais, colocou sob o olhar critico
do Tribunal Constitucional a apreciação da própria decisão, antes, de forma
pura e cristalina, a interpretação patológica de uma determinada norma que o
Tribunal efectuou, e que ofende a Lei Fundamental, e que esteve na radicula da
ratio decidendi.
19. É isto que está em causa nesta pretensão
recursiva.
20. Com o devido respeito, que muito é, mas a
argumentação desenhada pela Exma Sr.a Relatora, não se desprende do jargão
discursivo, abstracto e pouco denso, sem qualquer correspondência com o caso
concreto.
21. É evidente, que a alegada inconstitucionalidade da
dimensão interpretativa tirada de determinada norma pelo Tribunal "a
quo" está, inelutavelmente, aboletada na própria decisão, que a acolhe.
22. Não se pode confundir é a nuvem com Juno.
23. Ora, do requerimento de interposição de recurso
onde se levantam as questões da inconstitucionalidade, surge com a clareza do
relâmpago, que o que está a ser submetido à sindicância critica do Colendo
Tribunal Constitucional, é a dimensão interpretativa da norma, e não a decisão
tout court, não se descortinando, ainda, qualquer dessintonia entre a
interpretação normativa sindicada no recurso e o critério normativo que foi
acolhido pela decisão recorrida.»
Com isto, o
reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária
reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de
recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu:
«1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 766/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da
alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Resulta,
para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o
seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de
constitucionalidade.
3.º E na
verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar
ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora
deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto.
4.º Na
verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de
recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora,
reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria
decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram
tal decisão.
5.º Com
efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se,
desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º Ou seja,
no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e
correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum,
para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º Tal
resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, conforme vem expresso
na douta decisão sumária.
8.º Confrontado
com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão
Sumária n.º 766/2025, limita-se o reclamante a discordar com retórica assaz
rebuscada sem dúvida, mas sem fundamentar pertinentemente e sem lograr
identificar a devida interpretação normativa confessando, assim,
inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º Pelo
que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente
reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 766/2025,
que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade
do seu objeto, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito
infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal
recorrido.
Com efeito, a reclamação ora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante nada mais faz do
que insistir numa veiculação de inconformismo. Ao reiterar a errada formulação
do requerimento de interposição, nos termos da qual poderia invocar uma questão
de constitucionalidade idónea, com base no argumento de o Tribunal da
Relação do Porto não ter feito «corresponder aos meios enganosos a utilização
do agente provocador», com um qualquer sentido alegadamente implícito para
o conteúdo do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito
ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo
em relação às previsões legais aplicáveis ao processo.
Aliás, o próprio
teor da reclamação permite concluir que o recorrente sabe que não existe, no
seu caso, verdadeira norma sindicável, já que centra a sua defesa na
afirmação de que “Todas as interpretações normativas invocadas na
peça recursória, podem extrair-se da decisão recorrida” e que “para a
sindicabilidade da decisão, como se pretende, na esteira do direito ao recurso
e tutela jurisdicional efectiva e cabal, não é necessário que tais
interpretações normativas exsudem de forma expressa, tabelar e escancarada do
texto da decisão recorrida”. Contudo, nada aduz que permita
infirmar a conclusão da Decisão Sumária em crise, na qual se demonstrou que o
que pretende, ne verdade, é que seja acolhida uma interpretação do direito
infraconstitucional que entende mais adequada para a sua pretensão. Assim,
é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária
n.º 766/2025.
É seguro, pois, depreender que o
recorrente não articulou uma verdadeira questão normativa, como é exigido para
que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo
atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o
incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade
normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de
constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente
recurso.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso
que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os
pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 766/2025.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo
do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho