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ACÓRDÃO
Nº 513/2025
Processo n.º 1150/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. e B. interpuseram recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do acórdão proferido em conferência do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de
2024, pedindo a fiscalização do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedades
Comerciais (CSC), no segmento em que comina como crime a atuação do
administrador que recusar ou fizer recusar «noutras circunstâncias [que
não em assembleia social] informações que por lei deva prestar e que tenham
sido pedidas por escrito», com fundamento em violação do artigo 29.º, n.ºs
1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade e da
tipicidade penal).
2. A. e B. foram
condenados em 1.ª instância pela prática de um crime p. p. pelo artigo 518.º,
n.º 2, do CSC, na pena de quarenta dias de multa às taxas diárias de € 30,00 e
€ 70,00, respetivamente.
Inconformados,
os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi
apreciado e julgado improcedente por decisão singular do relator.
A. e B.
reclamaram para a conferência que, pelo acórdão ora recorrido, confirmou o decidido.
3. A. e B. interpuseram então recurso para o
Tribunal Constitucional e, recebidos os autos e notificados para o efeito, os
recorrentes apresentaram alegações, concluindo do seguinte modo:
«A) Pretende-se com o
presente recurso que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma penal
remissiva do artigo 518º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais quando admite
a existência de crime sempre que o administrador recusar ou fizer recusar por
outrem (“noutras circunstâncias informações que por lei deva prestar e que
tenha sido pedidas por escrito”, (sublinhado nosso).
B) Se é
constitucionalmente legítimo que o artigo 288º do Código das Sociedade
Comerciais integre juridicamente o conceito indeterminado «...noutras
circunstâncias» para efeitos preenchimento do tipo legal de crime previsto no
artigo 518.º nº 2 do mesmo diploma, uma vez que introduz critérios autónomos de
ilicitude.
C) Pretende-se também com
o presente recurso que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da
interpretação normativa concretamente formulada pelo Tribunal recorrido dos
artigos 518º nº2 in fine conjugado com o artigo 288º ambos do Código das
Sociedades Comerciais.
D) Dito de outra forma:
se o sentido dado a estas normas pelo Tribunal da Relação é inconstitucional
uma vez que não ponderou se estão verificados todos os elementos do tipo legal
que integram o conceito “... noutras circunstâncias...” fazendo uma aplicação
automática do artigo 288º do CSC, sem apurar se estão verificados todos os
pressupostos da punição.
E) O artigo 518º do CSC
está incluído no chamado no Direito Penal Societário, consagrada no título VII
do C.S.C. e introduzido pelo D.L. nº 184/87, de 21 de abril, portanto, já
depois da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais.
F) O Crime de Recusa
Ilícita de Informações previsto no nº 2 do artigo 518º do CSC tipifica a
conduta do gerente ou administrador que recusa, ou fizer recusar por outrem, em
reunião de assembleia social informações que esteja por lei obrigado a prestar,
ou, noutras circunstâncias, informações que por lei deva prestar e que lhe
tenham sido pedidas por escrito.
G) Os recorrentes foram
condenados pela prática do crime previsto no artigo 518º nº 2 in fine do CSC
exatamente a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que seja apreciada e, a
final, declarada pelo Tribunal Constitucional.
H) SUSANA AIRES DE SOUSA
entende que o objeto de proteção desta norma “não é o direito de informação do
sócio qua tale nas suas diversas dimensões (direito à informação strico sensw,
direito de consulta e direito de inspeção);
I) Isso é, fazendo uma
interpretação restritiva, entende que a norma incriminatória toma o direito a
ser informado enquanto instrumento necessário à correta formação da vontade
societária, na medida em que em causa está apenas um direito de informação
condicionado à preparação ou participação em uma assembleia social.
J) Por conseguinte, só
nesta medida se tutela por via desta norma incriminatória de forma direta o
direito individual do sócio a ser informado”.
K) Este entendimento não
foi o seguido pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto
que confirmou integralmente a Sentença proferida, julgando o recurso dos
arguidos manifestamente improcedente.
L) No Acórdão recorrido o
Tribunal da Relação do Porto entendeu que a conduta omissiva típica prevista no
nº 2 do artigo 518º do Código das Sociedades Comerciais abrange todo o direito
à informação dos sócios em toda a sua extensão tal como está previsto na alínea
c) do artigo 21º do mesmo diploma, o que para nós viola os Princípios
Constitucionais da Legalidade, Tipicidade, bem como da Fragmentariedade do
Direito Penal e Ofensividade do bens jurídicos protegidos previstos no artigos
18º nº 2 e 29º da CRP.
Vejamos então, porquê:
M) O Crime em questão
adotou uma técnica de remissão que não facilita a respetiva densificação.
N) A concretização da
conduta omissiva incriminada na norma prevista no nº 2 do 518º do CSC obriga a
uma remissão para outras normas que concretizam os deveres e as obrigações dos
gerentes e dos administradores.
O) Valores da segurança e
confiança jurídicos postulados pelo princípio da legalidade criminal exigem que
o legislador formule normas penais certas e determinadas, evitando-se cláusulas
gerais, formulas vagas na descrição dos tipos legais ou que remeta a sua
concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em
branco.
P) O Tribunal
Constitucional tem aceitado que o uso de conceitos indeterminados não afronta
os princípios da legalidade e da tipicidade.
Q) Mas exige-se sempre um
grau de determinação suficientemente claro para que não ponha em causa os
fundamentos do princípio da legalidade.
R) Incindivelmente ligado
ao Princípio da Legalidade Penal encontra-se o Princípio da Tipicidade que
impede que o legislador utilize fórmulas vagas, incertas ou insuscetíveis de
delimitação na descrição dos tipos legais de crime.
S) A norma em analise,
para além do uso do conceito indeterminado “noutras circunstâncias” é também
uma norma remissa.
T) Esta técnica do
legislador também é admitida pelo Tribunal Constitucional, desde que não torne
o tipo de ilícito incaracterístico, não dificulte o seu conhecimento pelos
destinatários para além do que é exigível a uma pessoa média e não implique o
recurso a critérios autónomos ou critérios novos de ilicitude", caso
contrário a remissão e respetiva concretização ter-se-ão por incompatíveis com
o princípio da legalidade penal.
U) Encarada a norma penal
prevista no artigo 518º nº 2 parte final do CSC no que respeita à ação típica
no sentido de verificar se o conceito indeterminado "noutras
circunstâncias” obedece ao Princípio da Legalidade logo surgem várias
incertezas.
V) No que concerne à
compatibilização desta norma incriminadora com o Princípio da Legalidade
colocam-se as seguintes questões:
i. A que outras
circunstâncias se refere o legislador penal?
ii. Como se
preenche se preenche o conceito “noutras circunstâncias''
iii. Qual o
critério?
W) Parece que norma
incriminadora remete para o normativo societário, contudo, esta conclusão não é
inequívoca, pois, admite- se que possa abranger quaisquer informações que,
independentemente de qualquer exigência legal, tenham sido requeridas por
escrito pelo interessado à sociedade.
X) Conclui-se, assim que
o elemento «noutras circunstâncias» constante do artigo 518º nº2 in fine do
Código das Sociedade Comerciais, não constitui um elemento típico dotado de um
grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação
decorrente do artigo 29.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Y) Na verdade, o conceito
indeterminado "noutras circunstâncias" não é suficientemente definido
para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a conduta do tipo legal.
Z) Sendo, portanto, um
conceito indeterminado incompatível com o princípio da legalidade criminal uma
vez que surgem de imediato dúvidas quanto à sua determinabilidade.
AA) Donde resulta a
inconstitucionalidade da norma contida no nº 2 do 518º do CSC que criminaliza a
conduta do administrador que recusar ou fizer recusar “noutras circunstâncias
informação que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito"
por violação do Princípio da Legalidade previsto no artigo 29º da Constituição
da República portuguesa.
BB) Mesmo tomando com
referência que o legislador reenvia o interprete da norma sancionatória para o
regime societário, aqui chegados ter-se-á ainda de atender às disposições que
regulam o direito de informação para que se determine quem e em que
circunstâncias tem o direito de solicitar aquela informação e, por outro lado,
se é licita a recusa da informação solicitada.
CC) Mas, logo outras
questões surgem:
i. Como se
determinam as disposições societárias para as quais a norma principal remete?
ii. Serão todas
as normas do Código das Sociedade Comerciais que regulam o direito de
informação?
iii. Serão
quaisquer informações que, independentemente de qualquer exigência legal,
tenham sido requeridas por escrito pelo interessado à sociedade?
iv. Ou apenas as
que têm por referência a preparação ou de participação em uma assembleia social,
optando- se, aqui, por uma interpretação restritiva do tipo legal de crime?
DD) Na verdade, o artigo
21º nº 1 alínea c) do Código das Sociedade Comerciais refere que todo o sócio
tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade nos termos da lei e
do contrato social, sendo que as normas concretizadoras deste direito são
essencialmente os artigos 181º, 214º a 216º, 288 a 292º, 474º, 478º e 480º do
mesmo diploma.
EE) Mas, na norma
sancionatória prevista no artigo 518º nº 2 in fine do CSC, o legislador abre a
possibilidade de a punição abranger quaisquer informações que,
independentemente de qualquer exigência legal, tenham sido requeridas por
escrito pelo interessado à sociedade.
FF) O único elemento do
tipo que permite um grau de concretização da conduta que se pretende tipificar
é a exigência de a informação ter sido solicitada por escrito.
GG) Ora, uma conduta
típica exclusivamente baseada no incumprimento de uma resposta a um pedido
solicitado por escrito não apresenta a ofensividade aos interesses da sociedade
e dos sócios necessária para ter relevância criminal.
HH) O n.º 2 do artigo
18.º da Constituição determina que a criminalização de condutas pressupõe a
proteção de bens jurídicos com dignidade constitucional, consagra os princípios
da necessidade e da proporcionalidade do Direito Penal, positivando a regra de
que o direito penal - direito fragmentário e de última ratio — deve ter uma
função de proteção de bens jurídicos.
II) Da norma em causa não
se consegue perceber sequer claramente qual o bem jurídico que esta
incriminação pretende proteger — pois não está claramente determinado.
JJ) Não se consegue
perceber se o legislador quis proteger o direito individual à informação
societária (bem jurídico de duvidosa relevância para ser justificar uma
criminalização) ou o regular funcionamento da sociedade comercial,
garantindo-se o acesso à informação devida nos termos da lei, criam-se as
condições necessárias ao funcionamento do órgão deliberativo interno para uma a
correta formação da vontade coletiva.
KK) A fragmentariedade,
exige que o Direito Penal escolha tutelar bens jurídicos que sejam
significativos e essenciais ao desenvolvimento em sociedade, sendo que a tutela
penal (destes bens jurídicos) deve ser reservada para situações que
efetivamente perturbem o convívio social.
LL) A norma em
sindicância pela abrangência excessiva de condutas típicas que pode envolver
viola, assim, o Princípio da Proporcionalidade e desrespeita o artigo 18º nº 2
da CRP ao compreender quaisquer informações que, independentemente de qualquer
exigência legal tenham sido requeridas por escrito, pelo interessado à
sociedade.
MM) A Decisão em recurso
que condena os arguidos na prática do crime de recusa ilícita de informação
previsto e punido no artigo 518º nº 2 in fine do Código das Sociedades
Comerciais faz uma interpretação abrangente da norma incriminadora não
compatível com os princípios constitucionais da legalidade, tipicidade e o
Princípio da Intervenção mínima do Direito Penal.
NN) No Acórdão recorrido
o Tribunal entendeu que o artigo 518º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais
remete a sua concretização para normativo societário relacionado com o direito
à informação — o artigo 288º do mesmo diploma.
OO) A obrigação cuja
violação é imputada aos arguidos é a constante do artigo 288º que dispõe o
seguinte: “1 - Qualquer acionista que possua ações correspondentes a, pelo
menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo
justificado, na sede da sociedade.
PP) O próprio Tribunal
deu como não provado a alegação do motivo justificado: “(...) Não se logrou
comprovar o facto descrito na acusação pública e no PIC da não distribuição de
lucros, nos últimos 10 anos, por não ocorrer qualquer prova documental de tal
facto, sendo que apenas a assistente pronunciou-se a acerca de tal, mas sem que
tenha junto aos autos prova do por si invocado (…)”.
QQ) Tal como refere B.:
“A exigência de motivo justificado deve ser vista pela negativa: as informações
não são consultáveis se já tiverem sido remetidas ao interessado ou se este
tiver exercido recentemente esse direito.”
RR) E certo que o artigo
288º do CSC estabelece o direito à informação do acionista detentor do capital
de 1%, contudo, este direito tem limites e é o próprio artigo 288º do C.S.C.
que estabelece um limite uma vez que exige a alegação de motivo justificado, ao
dispor o seguinte: “1 — Qualquer acionista que possua acções correspondentes a,
pelo menos, 1 % do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado,
na sede da sociedade (...)” destacado nosso.
SS) A Douta sentença deu
como não provado o motivo que levou a assistente a solicitar as informações e
mesmo assim condena os artigos pela prática do crime previsto no artigo 518º nº
2 do CSC.
TT) Isso acontece porque
o Tribunal a quo fez uma aplicação errada do artigo 288º do Código das
Sociedade Comerciais, considerando que este normativo estabelece de forma
automática um "(...) direito mínimo à informação, que é um direito
permanente de qualquer sócio, pelo que a. recusa na prestação de informação,
por parte dos Recorrentes, é manifestamente ilícita (...)"
UU) Ora, esta
interpretação que o Tribunal da Relação faz da norma incriminadora conjugada
com a concretizadora é claramente inconstitucional, na medida em que não
pondera a verificação dos elementos integradores da norma complementar.
VV) Tal ocorre porque não
são ponderados os bens jurídicos protegidos pela norma dado que o Tribunal da
Relação do Porto entendeu que a conduta omissiva típica prevista no nº 2 do
artigo 518º do Código das Sociedades Comerciais abrange todo o direito à
informação dos sócios em toda a sua extensão tal como está previsto na alínea
c) do artigo 21º do mesmo diploma, o que para nós viola os Princípios
Constitucionais da legalidade, tipicidade, bem como da fragmentaridade do
Direito Penal e ofensividade do bens jurídico protegido previstos no artigos
18º e 29º da CRP
WW) A norma complementar
exige “que alegue motivo justificado”.
XX) Não havendo motivo
justificado, não se encontram assim verificados todos os elementos do tipo
legal de crime.
YY) Acresce que, um outro
motivo nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da norma prevista no
artigo 518º nº 2 parte final quando conjugado com o previsto no artigo 288º
ambos do Código das Sociedade Comerciais.
ZZ) Na verdade, o
previsto artigo 288º do Código das Sociedade Comerciais introduz critérios
autónomos de ilicitude, ou seja, que se alegue motivo justificado,
AAA) Ou seja, a norma
complementar prevista no artigo 288º do CSC introduz critérios autónomos ou
critérios novos de ilicitude.
BBB) Donde resulta que,
aplicando-se a Doutrina Constitucional suprarreferida, a remissão e respetiva
concretização do tipo legal em questão é incompatível com o princípio da
legalidade penal.
CCC) Deve assim ser
declarada a inconstitucionalidade artigo 518º nº 2 in fine do Código das
Sociedade Comerciais a por ofensa do Princípio da Legalidade previsto no artigo
29º da CRP e da Intervenção Mínima do Direito Penal plasmado no artigo 18.º,
n.º 2, da CRP, e revogado o Douto Acórdão por ter criado norma criminal,
fazendo-se assim JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público
respondeu, concluindo nos seguintes termos:
«1. Objeto do presente
recurso interposto por A. e por B. são as seguintes questões:
Pode o artigo 288º do
Código das Sociedades Comerciais integrar juridicamente o conceito “…noutras
circunstâncias informações que por lei deva prestar e que tenha sido pedida por
escrito…” para efeitos da norma penal prevista no artº 518º nº 2 do mesmo
diploma, uma vez que introduz critérios autónomos da ilicitude?
Se o sentido dado a estas
normas pelo Tribunal “a quo” é inconstitucional uma vez que não ponderou se
estão verificados todos os elementos do tipo legal que integram o conceito
“…noutras circunstâncias…”, fazendo uma aplicação automática do artigo 288º
do CSC, sem apurar se se encontram verificados todos os pressupostos da
punição”
(…) Entende-se que esta
norma penal prevista na última parte do nº 2 do artº 518º do CSC e a
interpretação normativa que foi dada à mesma, conjugada com o artº 288º do
mesmo Código não respeitam os limites do princípio da legalidade e da
tipicidade penal”.
2. Os recorrentes foram
condenados pela prática em coautoria material de um crime de recusa ilícita de
informação, p. e p. no artº 518º, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais
(CSC);
3. Nas suas alegações
para este TC os recorrentes referem, além do mais, que a interpretação da
norma incriminadora pela sentença recorrida – o artº 518º do CSC - é
inconstitucional, na medida em que se socorre de obrigações na concretização da
previsão legal que não estão previstas no Tipo legal de crime, violando o
princípio da tipicidade penal consagrado no artº 29º n. 1, da Lei Fundamental;
O 518º n. 2 do CSC não apresenta um grau de determinação necessário para que se
cumpra a sua função específica de orientar condutas humanas.
4. Nenhuma das questões
que constituem o objeto do recurso, delimitado pelo recorrente no seu
requerimento de interposição, está formulada de forma idónea – expressa, clara,
direta e percetível – de modo a possibilitar que o Tribunal enuncie em eventual
decisão de inconstitucionalidade, que a interpretação ou a norma sindicada não
podem ser aplicadas (nº 2 do artº 72º da LTC).
5. Assim, a questão I
está formulada em modo interrogativo e a expressão que define o seu cerne
([pode o artigo 288º] “integrar juridicamente o conceito “noutras
circunstâncias” que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por
escrito…” para efeitos da norma penal prevista no artº 518º nº 2 do mesmo
diploma (…), é ambígua e dificilmente percetível.
6. Essa inidoneidade é
reforçada pela expressão final da questão, tal como foi formulada: “(…) uma vez
que introduz critérios autónomos de ilicitude” que é conclusiva, explicativa e
apoia-se em conceito jurídico dogmaticamente variável.
7. A questão II também é
formulada no modo interrogativo (ou condicional) e não identifica o sentido em
que o Tribunal recorrido interpretou a norma. Limita-se, quanto ao sentido, a
dizer “Se o sentido dado a estas normas pelo tribunal “a quo”, não esclarecendo
que sentido entendem os recorrentes ter sido esse.
8. A formulação da
questão II, com as expressões que se referem ao sentido da interpretação como
“sentido dado a estas normas pelo Tribunal”: “uma vez que [o tribunal] não
ponderou se estão verificados todos os elementos do tipo legal que integram o
conceito “…noutras circunstâncias…”, fazendo uma aplicação automática do
artigo 288º do CSC, sem apurar se se encontram verificados todos os
pressupostos da punição.” mostra também que o que os recorrentes pretendem
sindicar é a ponderação feita pelo tribunal sobre a verificação de todos os
elementos do tipo que integram o crime e o alegado não apuramento dos
pressupostos da punição.
9. Ora, é entendimento
pacífico e uniforme do Tribunal Constitucional que está excluída a apreciação
por este tribunal de recursos que questionem os concretos termos em que foram
analisados os factos ou aplicadas certas normas pelos tribunais comuns.
10. Além disso, as
questões que são objeto dos recursos não foram previa e adequadamente
suscitadas perante o tribunal recorrido (artº 72º n. 2 da LTC), sendo pacífico
na jurisprudência constitucional que tal suscitação é pressuposto de
admissibilidade do recurso e que deve existir uma coincidência entre as
questões suscitadas no recurso e as suscitadas no tribunal recorrido.
11. Na verdade, são
diferentes as questões colocadas perante o tribunal recorrido e perante o
tribunal constitucional: Nas questões perante o Tribunal recorrido não é feita
qualquer referência ao artigo 288º do CSC. Em todas é referido o artº 518º do
CSC. Nas questões do recurso perante o tribunal constitucional o artº 288º
parece ser o central e é referido em ambas. O Artº 518º só é referido numa;
Nas questões perante o tribunal constitucional não é referido que o artº 518º
não apresenta um grau de concretização necessário: numa das questões colocadas
perante o tribunal recorrido é feita essa referência; A “introdução de
critérios autónomos de ilicitude” pelo artº 518º n. 2, bem como a alegada
“aplicação automática do artigo 288º do CSC, sem apurar se se encontram
verificados todos os pressupostos da punição” são referidas nas questões
colocadas perante o tribunal constitucional e não são colocadas perante o
tribunal recorrido.
12. Não se verificam, por
isso, os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso.
13. A expressão “noutras
circunstâncias”, que os recorrentes entendem ser um conceito indeterminado na
definição dos elementos do crime do artº 518º do CSC que, por isso, violaria o
princípio da tipicidade não é, na verdade, um conceito indeterminado, mas antes
tem um conteúdo inequívoco e determinante.
14. No contexto do nº 2
do artigo 518º essa expressão serve para distinguir, com clareza, duas
situações que constituem o crime: por um lado, a recusa em assembleia geral de
informações que (o agente) esteja abrigado a prestar e, por outro a recusa nas
outras situações de informações que (o agente) esteja obrigado a prestar, mas nestas,
apenas se as informações forem pedidas por escrito.
15. De qualquer modo, a
Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que os princípios da
legalidade e o subprincípio da tipicidade penais não impõem que na definição
dos crimes (e das penas) sejam sempre utilizados (apenas) conceitos fechados,
plenamente determinados e unívocos.
16. Tal jurisprudência
tem entendido que o artº 29º n. 1 da Constituição exige que a norma
incriminadora defina com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição,
que torne possível aos destinatários conhecer os elementos objetivos e
subjetivos que integram a infração e, através da apreensão, por essa forma, do
elenco tanto dos valores protegidos como dos comportamento proibidos pelo
ordenamento jurídico-penal, exercerem, de forma consciente e esclarecida, a
respetiva liberdade de autodeterminação.
17. Como ficou dito nas
conclusões 13ª e 14ª, a norma em causa define com clareza e de forma inequívoca
os elementos do crime, de modo a serem conhecidos pelos seus destinatários e a
ser possível o controlo objetivo da sua aplicação e individualização.
18. Não há, por isso,
qualquer violação dos princípios constitucionais da legalidade penal e da
tipicidade penal, nem, aliás, de outras normas ou princípios constitucionais.
Entende o MP, por tudo o
que fica exposto, que o recurso não deve ser admitido, por falta de
pressupostos ou, se isso não for decidido, que deve ser-lhe negado provimento,
por inexistir qualquer violação de preceitos constitucionais.»
5. A recorrida Joana da
Rocha Abreu respondeu também à alegação, muito embora sem formular conclusões,
pugnando pela inexistência do vício de inconstitucionalidade suscitado.
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II. Fundamentação
6. O Ministério Público veio
arguir a irregularidade do recurso, apontando dois vícios à instância
constituída. Por um lado, alega-se que não se encontra delimitado objeto com caráter
normativo, ou seja, não foi identificada uma regra jurídica, dotada dos
inerentes atributos de generalidade e abstração, que pudesse ser sujeita a
fiscalização concreta nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
em consonância com as atribuições e competências conferidas ao Tribunal
Constitucional (artigos 221.º e 223.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa e artigos 6.º e 69.º-C, ambos da LTC). De outra parte, entende o
Ministério Público que não foi suscitada perante a jurisdição criminal uma
questão de constitucionalidade, precludindo a regularidade objetiva da
instância e a legitimidade ativa dos recorrentes para a iniciativa impugnatória
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, todos da LTC).
Ora, quanto ao primeiro
dos vícios aludidos, importa considerar o seguinte segmento do requerimento de
interposição de recurso:
«(…) pretende-se com o
presente recurso que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade
da norma penal remissiva prevista no artigo 518º nº 2 (quando admite a
existência do crime sempre que o administrador recusar ou fizer recusar
"noutras circunstâncias informações que por lei deva prestar e que tenha
sido pedidas por escrito”) conjugado com o artigo 288º ambos Código das
Sociedades Comerciais e da interpretação dada às mesmas no Douto Acórdão.
5. Equacionando-se do
seguinte modo o problema:
i. Pode o artigo
288º do Código das Sociedade Comerciais integrar juridicamente o conceito
«...noutras circunstâncias informações que por lei deva prestar e que tenha
sido pedidas por escrito...» para efeitos da norma penal prevista no artigo
518.º nº2 do mesmo diploma, uma vez que introduz critérios autónomos de
ilicitude?
ii. Se o sentido
dado a estas normas pelo Tribunal a quo é inconstitucional uma vez que não
ponderou se estão verificados todos os elementos do tipo legal que integram p o
conceito “...noutras circunstâncias...”, fazendo uma aplicação automática do
artigo 288º do CSC, sem apurar se se encontram verificados todos os
pressupostos da punição.
6. Entende-se que esta
norma penal prevista na última parte nº 2 do artigo 518º do CSC e a
interpretação normativa que foi dada à mesma, conjugada com o artigo 288º do
mesmo Código, não respeitam os limites do princípio da legalidade e da
tipicidade penal.»
Neste excerto fica
patenteada a delimitação de objeto compatível com o instituto de fiscalização e
por forma que se pode entender razoavelmente percetível: os recorrentes
pretendem sujeitar a controlo de conformidade constitucional o disposto no
artigo 518.º, n.º 2, do CSC, no segmento em que incrimina a omissão de
prestação de informação «noutras circunstâncias» – que não a assembleia
de sócios – em que o agente esteja vinculado a prestá-las, particularmente
quando esse elemento do tipo (o contexto de onde deriva o vínculo a informar) seja
concretizado com recurso à norma prescritiva do direito a informação prevista no
artigo 288.º do CSC. Para os recorrentes, a redação conferida ao tipo é
demasiado aberta, ou, melhor dizendo, é vaga e não concretiza o
comportamento penalmente punido, por isso sinalizando rotura com o princípio da
legalidade criminal (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República
Portuguesa).
De sua parte, na
motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto vestibular à decisão
recorrida, alegaram os recorrentes:
«WWW) A interpretação
que o Exmo. Senhor Juiz faz da norma incriminadora – o artigo 518.º do CSC é
claramente inconstitucional, na medida em que se socorre de obrigações na concretização
da previsão legal que não estão previstas no Tipo legal de crime, violando o
princípio da tipicidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Lei
Fundamental;
XXX) De resto, como já o
dissemos, o 518.º, n.º 2, do CSC, não apresenta um grau de determinação
necessário para que se cumpra a sua função específica de orientar condutas humanas,
sendo, portanto, incompatível com o princípio da tipicidade constitucionalmente
consagrado.
YYY) Esta norma
incriminatória prevista no n.º 2 do 518.º do CSC, na última parte quando refere
“ou noutras circunstâncias” é claramente inconstitucional.»
Também por aqui se
conclui que o recorrente sujeitou a controlo de observância do princípio da
legalidade (artigo 27.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental) a norma incriminatória
do artigo 518.º, n.º 2, do CSC, no segmento em que pune o agente que não preste
informações a sócio «noutras circunstâncias» que não a assembleia geral,
já que, para o recorrente, essa situação alternativa que contextualiza a
vinculação a informar não está devidamente especificada no texto legal.
De sublinhar que, ao
contrário do que pretende o Ministério Público, a falta de referência ao
disposto no artigo 288.º do CSC em alegação de recurso não perturba a
identidade do programa normativo a fiscalizar nos dois pedidos formulados, na
jurisdição e nesta sede: em ambos os casos, é um segmento da norma
incriminatória do artigo 518.º, n.º 2, do CSC, que se sujeita a fiscalização
perante o parâmetro da legalidade criminal, surgindo aqueloutro preceito no
âmbito de um procedimento interpretativo que poderá entender-se – ou não,
dependendo do juízo de mérito – destinado a suprir a alegada insuficiente
especificação do articulado penal. O facto de esta questão ter sido mencionada
na interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e não na motivação do
recurso para o Tribunal da Relação do Porto não belisca de forma alguma a
identidade da matéria compreendida nos dois pedidos de controlo da conformidade
constitucional, já que se prende mais com os fundamentos do vício
atribuído (que, segundo os recorrentes, teria conduzido o julgador a recorrer a
norma externa para contornar a insuficiente caracterização da conduta típica de
que enferma o articulado incriminatório) do que com a delimitação de objeto de
apreciação.
Concede-se, a formulação
é sofrível em ambos os casos e a satisfação dos ónus de processo está no limite
do cumprimento, mas parece evidente que a enunciação realizada pelos
recorrentes terá de se entender suficiente para, num primeiro momento, vincular
o Tribunal de recurso a realizar o procedimento de fiscalização concreta da
conformidade constitucional da norma (como, de facto, sucedeu) e, depois, para veicular
o pedido de apreciação com o mesmo objeto perante o Tribunal Constitucional, destarte
em patamar de revisão da decisão da jurisdição penal.
Como vem sublinhando
desde há muito a jurisprudência constitucional, no que tange a satisfação dos
aludidos ónus de processo não existem «fórmulas sacramentais» a adotar (v.
Acórdãos do TC n.ºs 618/96, 663/96, 37/97, 680/96, 169/06, 715/05 e 244/07): o
controlo de pressupostos processuais não deve (não pode) ser confundido com uma
apreciação da estética ou da qualidade literária do pedido formulado pelo
sujeito processual. O ónus de definição de temática normativa estará
satisfeito, emprestando regularidade objetiva à instância, sempre que a
indicação realizada seja compreensível e desde que concretize a regra jurídica
cuja fiscalização se pretende sem ubiquidade. Este encargo foi satisfeito in
casu, também porque não está em causa uma ‘interpretação normativa’,
mas um segmento do tipo, o que facilita a tarefa de indicação de norma-objeto.
Em face de todo o exposto,
a instância não se encontra inquinada pelo vício que lhe apontou o Ministério
Público e, nessa vertente, nada impede a apreciação do thema de recurso.
7. O recurso interposto compreende
a fiscalização do disposto no artigo 518.º, n.º 2, do CSC, que possui o
conteúdo e se enquadra no articulado legal que a seguir se transcreve:
«Artigo 518.º
Recusa
ilícita de informações
1 - O
gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a
consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos
interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer
recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar
ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos
estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força de
outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - O
gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em
reunião de assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a
prestar, ou, noutras circunstâncias, informações que por
lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é
punido com pena de prisão até 1 ano e 6 meses ou com pena de multa.»
3 -
Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor
pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o
facto ou à sociedade, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
4 -
Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de
zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos
sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses,
o autor é dispensado de pena.»
Procurando situar o tema
dos autos, é de assinalar que o artigo 518.º, n.º 2, do CSC contém duas normas
incriminatórias: a primeira pune o executivo de sociedade comercial (gerente ou
administrador) que recuse a prestação de informações a que esteja legalmente
obrigado em assembleia social; a segunda, quando «noutras
circunstâncias» as informações que por Lei deva prestar lhe tenham sido
solicitadas por escrito pelo beneficiário do direito a informação. É a
utilização daquela fórmula genérica de caracterização da situação em que se
deverá encontrar o executivo da sociedade no segundo modelo de incriminação («noutras
circunstâncias») que, para os recorrentes, conforma a abrogação do
princípio da legalidade e da tipicidade criminal, já que transportaria consigo
a indeterminabilidade da conduta típica, impondo a necessidade de
recorrer a normas externas ao tipo (fosse o disposto no artigo 288.º do CSC).
Por outra parte, alegam ainda os recorrentes que este desenho da norma conduz à
inclusão no espetro de condutas puníveis de comportamentos destituídos da
ofensividade necessária à incriminação e que, perante a abrangência do tipo, a
norma não denota uma adequada relação de tutela para com um bem jurídico dotado
de dignidade penal.
Colocada a controvérsia,
passemos à apreciação da questão colocada.
8. Sobre o princípio da
legalidade a que se referem os recorrentes, noção e alcance da matéria
colocada, podemos começar por citar o Acórdão do TC n.º 370/2023:
«O artigo 29.º, n.ºs 1
a 4, da Constituição da República Portuguesa, consagra no ordenamento
constitucional o princípio da legalidade da intervenção penal, que condiciona a
Lei prévia, “escrita, estrita e certa”, a qualificação de um comportamento como
crime e, bem assim, a aplicação de uma sanção jurídico-penal, com toda a
dimensão intrusiva em direitos, liberdades e garantias que ambas corporizam (v.
J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais –
A Doutrina Geral do Crime, Coimbra, Ed., 2004, p. 165).
Este princípio normativo
busca o seu fundamento no princípio liberal (toda a intervenção estadual
ingerente em direitos, liberdades e garantias, encontrará o seu suporte
legitimador em Lei dotada de generalidade e abstração) e nos princípios
democrático e de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa), colocando a intervenção penal na
dependência de observância de reserva parlamentar sobre o respetivo suporte
normativo (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República
Portuguesa). Desta forma, a aplicação de pena (ou medida de segurança)
compreende-se e justifica-se como verdadeira emanação do titular da soberania
(artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa) (L. FERRO DA COSTA e S.
PEDROSO BETTENCOURT, GPS do Princípio da Legalidade Penal: uma análise da
jurisprudência Constitucional, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro
Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Almedina, 2016, pp. 387-391; sobre a
reserva de Lei em geral, v. J. REIS NOVAIS, Princípios Estruturantes do Estado
de Direito, Almedina, 2022, pp. 237 e ss).
É ainda frequente
assinalar no domínio dos fundamentos do princípio da legalidade o princípio da
culpa e a função de prevenção geral a que se dirige o Direito do crime: de um
lado, da cognoscibilidade dos comportamentos incriminados (por normação prévia)
depende a legitimidade da reprovação criminal assente em juízo de censura sobre
a sua prática; por outro, apenas em contexto de «Lei prévia» é possível encontrar
o desempenho, pela norma penal, de uma efetiva função dissuasora ou exortativa.
Numa terceira dimensão, também a compreensão do facto penal como indicador de
necessidades de ressocialização do agente (e, por inerência, como parâmetro da
pena) depende da integração da norma penal no ordenamento em data anterior ao
facto, razão por que também a finalidade de prevenção especial coeva ao Direito
penal é observável como segmento estrutural do princípio da legalidade (v. J.
FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 167-168).
Não há, pois, nem crime,
nem sujeição a sanção penal, sem que uma Lei em observância de reserva
parlamentar (aqui compreendendo Leis de autorização – cfr. artigo 165.º, n.º 1,
alínea c), da Constituição da República Portuguesa) e em produção de efeitos na
data do facto assim os consagre (nullum crimen, nulla poena sine lege). Isto
significa também que a Lei deve enunciar a conduta material proibida e os
requisitos de que depende a punição de modo objetivamente determinável (v. J.
FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174), identificando de forma concludente a
finalidade tutelada e o perímetro de proteção definido pela norma
incriminatória. A densidade regulamentar observável no tipo legal deve permitir
caracterizá-lo como norma certa e determinada, já que, definindo o âmbito da
própria conduta penalizada, se acha no cerne do princípio da legalidade. Daqui
necessariamente resultará a proibição de fórmulas vagas e indefinidas, que
deslocassem para espaço exterior ao processo legislativo a definição do recorte
típico ou o efeito penalizador que lhe está associado: o princípio da
legalidade, “na qualidade de parâmetro constitucional, impõe a formulação da
norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, possibilitando um controlo
objetivo na sua aplicação individualizada e concreta” (J. FIGUEIREDO DIAS e
VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, p. 495;
sobre a determinabilidade enquanto princípio constitucional próprio ao Estado
de Direito, v. J. REIS NOVAIS, op. cit., pp. 289 e ss e Acórdãos do TC n.ºs
123/2021 e 5/2023).
Pela mesma ordem de
motivos, “esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redação”
de dispositivos legais não podem ser supridos por via hermenêutica e, por
necessária deriva, o recurso a analogia resultará também proibido ao aplicador
da Lei (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 167 e 174-181; L. FERRO DA COSTA e
S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389). Para os efeitos aqui colocados,
analogia será entendida como a aplicação de uma regra jurídica a uma situação
não-regulada com fundamento na idêntica economia das situações colocadas ou da
substancial identidade entre questões normativas subjacentes (analogia legis),
por essa via assimilando à norma previsiva uma situação jurídica que nela não
se acha tipificada. Como é evidente, este processo hermenêutico confronta a
sobredita noção de suficiência e plenitude da norma penal de forma nuclear,
erodindo o alcance operativo do princípio da legalidade (e tipicidade).
Se devemos aceitar que
não será, em caso algum, possível ao Legislador definir tipos legais sem
recorrer “à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de
cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor” que necessariamente
transportarão consigo alguma dose de vaguidade e que, por esse motivo,
convocarão o aplicador da Lei a um exercício interpretativo, serve por dizer
que, em todo o caso, a formulação adotada não poderá “obstar à
determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de
punibilidade”, sob pena de rutura com o disposto no artigo 29.º, n.º 1 (e 3) da
Constituição da República Portuguesa (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174).
Esta conclusão só por si desautoriza o aplicador da Lei a recorrer a um juízo
de equivalência analógica para aditar componentes à estrutura da conduta típica
definida pela norma, enriquecendo-a em conteúdo ou criando uma norma ad hoc: o
“princípio da legalidade (…) condicionante (…) a atuação do julgador penal,
pois impossibilita-o de, através de métodos proibidos de integração de lacunas,
como a analogia, recorrer às já enunciadas fontes proibidas, o mesmo será dizer
que há uma imbricação necessária entre as fontes proibidas da incriminação e os
métodos proibidos de atuação do aplicador – métodos de integração de lacunas –,
pois só poderá chegar às primeiras através dos segundos.” (L. FERRO DA COSTA e
S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389).
Assim, quando se procure
compreender o espectro de condutas puníveis e a adesão do caso concreto ao
sistema definido pela norma incriminatória, o princípio da legalidade (e
tipicidade) oferecerá um critério de distinção severo, mas que constituirá um
reforço de segurança jurídica por que naturalmente reclama a violência das
consequências jurídicas coevas ao Direito do crime:
“o legislador penal é
obrigado a exprimir-se através de palavras; as quais todavia nem sempre possuem
um único sentido, mas que pelo contrário quase sempre se apresentam
polissémicas. Por isso o texto legal se torna carente de interpretação (e neste
sentido, atenta a primazia da teleologia legal, de concretização,
complementação ou desenvolvimento judicial), oferecendo as palavras que o
compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro (e portanto uma
pluralidade) de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e
pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação. Fora deste
quadro, sob não importa que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no
domínio da analogia proibida. Um tal quadro não constitui por isso critério ou
elemento, mas limite da interpretação admissível em direito penal”
(v. J. FIGUEIREDO DIAS,
op. cit., p. 174)
(…)
Em suma: como bem se
denota pela sua integração sistemática no catálogo de direitos, liberdades e
garantias (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa), o
princípio da legalidade, impondo um elenco fechado de fórmulas legais de
sancionamento criminal, posiciona-se como garantia contra a ação estadual
punitiva e também as limitações ao processo interpretativo que dele decorrem se
entenderão sua projeção direta»
(Acórdão do TC n.º
370/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 103/2008 e 73/2024)
Seguindo esta
jurisprudência, que aqui importa reiterar, o princípio da legalidade em matéria
penal não interdita o Legislador de recorrer a noções ou conceitos, de maior ou
menor densidade, no desenho de tipos de crime, apenas impõe a observância de um
grau de especial de concretização e especificação da realidade empírica punida
em cada caso, sem com isso se prejudicar a afirmação de que, em qualquer caso,
sempre será incontornável a atividade interpretativa na aplicação da norma e
tendo em vista realizar os especiais interesses normativos a que a previsão se
destina, maxime sobre segurança, previsibilidade e dissuasão. Este
Tribunal Constitucional já antes fez ver:
«A vertente do
princípio da legalidade que aqui está em causa é a exigência de lex certa –
i.e., de determinação da lei penal –, frequentemente referida como “princípio
da tipicidade”. Esta vertente do princípio da legalidade foi já objeto de
apreciação pelo Tribunal Constitucional em alguns acórdãos, onde se delineou o
seu conteúdo. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 168/99, afirmou-se que:
«Averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto
expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da
conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para
que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas,
prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se
revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de
punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.».
«Esta delineação do
conteúdo do princípio da tipicidade traz ínsita uma posição sobre uma questão
metodológica fundamental, embora hoje pacífica, qual seja a de saber se é
concebível que os termos utilizados na lei sejam absolutamente unívocos. Ou
seja, se há termos cujo significado seja indiscutível, dispensando um processo
de apuramento do seu significado. Postergada que se encontra a linha do
pensamento jurídico segundo a qual o conteúdo das normas jurídicas poderia ser
de tal modo claro que do aplicador se poderia esperar que simplesmente as
pronunciasse, será hoje consensual que a aplicação de qualquer norma jurídica
requer uma atividade interpretativa (cf. António Castanheira Neves, O Actual
Problema Metodológico da Interpretação Jurídica. I, Coimbra Editora, 2003, p.
65 ss.; ou David Duarte, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa. A
teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionariedade
instrutória, Coimbra Editora, 2006, p. 170 ss.).
É esse, de facto, o
entendimento imanente à generalidade das referências jurisprudenciais e doutrinárias
sobre o princípio da tipicidade. Assim, ao Acórdão que acabou de se referir,
poderá acrescentar-se o Acórdão n.º 852/2014, quando afirma que aquele
princípio impõe que a lei penal apresente «suficiente densidade» ou «grau de
determinação»; que «descreva o mais pormenorizadamente possível» a conduta
proibida, detalhando-a «suficientemente» ou com «suficiente clareza»; que
aquilo que se exige é «alguma determinação» e que aquilo que se proíbe é o
recurso a termos de «determinação difícil»; pode também referir-se o Acórdão
n.º 93/2001, quando observa, com suporte no que sustentara já a Comissão
Constitucional nos seus Pareceres n.º 19/78 e n.º 32/80, que «nem sempre é
possível alcançar uma total determinação – nem será, porventura, desejável –,
bastando que o facto punível seja definido com suficiente certeza»; ou ainda o
Acórdão n.º 76/2016, quando refere que a segurança e a confiança jurídicas
postuladas pelo princípio da legalidade penal impõem a exclusão de «normas
excessivamente indeterminadas» (sublinhados nossos).
No mesmo sentido, na
doutrina, veja-se por exemplo Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte
Geral. I. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora,
2007 [DP I], p. 186, quando nota que os comportamentos proibidos devem ser
«objectivamente determináveis»; ou Américo Taipa de Carvalho, “Artigo 29.º”, in
Constituição da República Portuguesa Anotada. I, Universidade Católica Editora,
2017 p. 488, quando nota que o princípio da tipicidade impõe um dever de
«reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados»; ou Maria
Fernanda Palma, Direito Penal. Conceito material de crime, princípios e
fundamentos. Teoria da lei penal: interpretação, aplicação no tempo, no espaço
e quanto às pessoas, AAFDL, 2017, quando afirma que a violação deste princípio
não ocorre «logo que o legislador utiliza conceitos menos precisos», mas
somente «quando a possibilidade de compreensão e controlo do desvalor expresso
no tipo legal deixa de existir» (sublinhados nossos).
A ideia para que todas
essas referências apontam é a de que o princípio da tipicidade requer um juízo
de grau. São a este propósito lapidares as seguintes palavras de José de Sousa
e Brito, “A Lei Penal na Constituição”, in Estudos Sobre a Constituição – 2.º
Vol., Petrony, 1978, p. 244 s.: «uma total determinação é impossível devido à
própria natureza da linguagem»; trata-se aqui de «uma questão de grau que [se]
transforma numa questão de qualificação: a famosa mudança de quantidade em
qualidade».»
(Acórdão do TC n.º 20/2019)
O que se exige, enfim, é
que a conduta incriminada seja plenamente cognoscível pelo destinatário
por via da inscrição textual constante do tipo, assim para que opere como
garantia de que as consequências associadas à prática são passíveis de ser
conhecidas pelo universo de destinatários da norma e para que desempenhe uma
função de legitimação da reação jurídico-penal prescrita para a violação da
proibição. É neste sentido que a jurisprudência vem afirmando que «para
constituírem crimes, [os comportamentos] têm de ser (...) definidos de
modo a poderem ser percebidos como tais pelos destinatários da
norma» (Acórdão do TC n.º
852/2014),
ou seja, que os tipos de crime devem «identificar os tipos de comportamentos
descritos, na medida em que integram noções correntes da vida social,
aferidas pelos padrões em vigor» (Acórdão
do TC n.º 338/2003; v., também, n.ºs 545/2000 e 20/2019).
A censura de
constitucionalidade que os recorrentes dirigem à norma-objeto possui respaldo
em alguma doutrina. Na verdade, já se defendeu que «em cumprimento do
princípio da legalidade criminal e da exigência, que dele decorre, de uma norma
penal certa e determinada, o legislador deveria ter concretizado quais são
essas «outras circunstâncias» por si pressupostas» na norma incriminatória
constante do artigo 518.º, n.º 2, do CSC, que revela por isso «fragilidades
inultrapassáveis do ponto de vista dos princípios da legalidade criminal e da
ofensividade dos bens jurídicos protegidos» (Susana Aires de Sousa, Código
das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Jorge Coutinho de Abreu,
Almedina, 2.ª Ed. 2021, p. 509).
9. Pois bem, no caso dos
autos, não se vê sequer que esteja em causa a utilização de termos abertos,
conceptuais ou genéricos na delimitação de qualquer uma das duas condutas punidas
pelo dispositivo do artigo 518.º, n.º 2, do CSC. O articulado penal é claro e
direto e descreve dois comportamentos facilmente apreensíveis: quando,
durante reunião de assembleia social, o administrador negue a prestação de
informações a sócio (ou a outros beneficiários do direito a informação) que
se encontra legalmente vinculado a prestar, incorre em prática de crime; ou,
na vertente aqui colocada: quando, fora de reunião de assembleia, o
administrador negue a prestação de informações a sócio (ou a outros
beneficiários do direito a informação) que se encontra legalmente vinculado
a prestar, incorre em prática de crime. A utilização da expressão «noutras
circunstâncias» surge por oposição ao complemento circunstancial de lugar «em
assembleia geral», que caracteriza a primeira conduta punida pelo mesmo preceito
e essa contextualização distingue também ambos os tipos do crime previsto no
n.º 1, do mesmo articulado. Este último incrimina a recusa de informações (incluindo
cedência de documentos) no âmbito de outro vínculo, referente ao período preparatório
da reunião de assembleia de sócios.
Esta dissociação entre a
forma de caracterização das condutas punidas conduz a que os tipos penais
relativos ao direito à informação sejam passíveis de ser distinguidos pelas
diferentes vertentes da disciplina sobre direito à informação societária que
tutelam, este por sua vez também passível de ser dividido em três dimensões de garantia
de acesso a dados de que beneficiam certos sujeitos jurídicos, seja o caso dos
investidores. Na verdade, o direito a informação dos sócios desdobra-se no
direito a informações preparatórias de assembleia geral (artigo 289.º do
CSC, aplicável a sociedades por quotas ex vi artigo 241.º, n.º 1, do CSC),
a informações em assembleia geral (artigo 290.º do CSC, aplicável a
sociedades por quotas ex vi artigo 241.º, n.º 1, do CSC) e no direito
mínimo a informação, também apelidado de direito geral a informação
ou direito a informação permanente (artigos 288.º e 291.º, ambos do CSC
e artigo 214.º, n.ºs 1 a 5, do CSC para sociedades por quotas) (v., sobre esta matéria, António Pereira de
Almeida, Sociedades Comerciais, 3.ª Edição, 2003, Coimbra Ed., pp.
77-85; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.11.2021 no Proc.
1137/21.8T8VCT.G1).
Oferecendo simetria a
este desenho, a Lei define a tutela penal do direito a informação organizando
três tipos de crime: o n.º 1, do artigo 518.º, do CSC, pune a violação dos
deveres de prestação de informação específicos ao período precedente à
realização de assembleia social catalogados no artigo 289.º, n.º 1, do CSC («para
preparação de assembleias sociais»); a primeira norma do artigo 518.º, n.º
2, do CSC tutela a integridade do direito à informação durante a realização da
reunião («em reunião de assembleia social») de acordo com o âmbito de
garantia definido pelo artigo 290.º, n.º 1, do CSC (aplicável às sociedades por
quotas, ex vi artigo 241.º, n.º 1, do CSC); a norma fiscalizada, por
fim, reporta às situações de exercício do direito a informação permanente,
que, ao contrário dos outros dois, não se relaciona de forma especial com a
realização de uma reunião de órgãos societários e antes acompanha toda a vida
social («noutras circunstâncias»), derivando de um princípio geral de transparência
da atividade societária e de lealdade na sua administração.
A contextualização da
conduta típica nestes termos («noutras circunstâncias») levou à
introdução de um elemento adicional no tipo, seja a necessidade de que o pedido
de informação tenha sido formalizado por escrito pelo beneficiário do
direito a informação, de que a incriminação não depende em nenhum dos outros
casos e que se compreende pela vertente específica do direito em causa. O
estreitamento do leque de condutas punidas parece ser tributário de um propósito
em conferir maior segurança à reação penal e de cingir a penalização aos casos
de maior censurabilidade na recusa pelo executivo da sociedade, ambos inerentes
ao caráter formal da interpelação.
Pois bem, não seria
consonante com o desempenho da norma enquanto fórmula de proteção do direito à
informação que, neste segundo tipo constante do artigo 518.º, n.º 2, do CSC, a penalização
fosse subordinada a circunstancialismos peculiares, fosse a contextualização do
pedido de informação durante certo evento: porque respeita à proteção
jurídico-penal do direito geral (ou permanente) a informação, que
se associa à atividade ordinária da sociedade, compreende-se que a escolha do
Legislador penal tenha residido em criminalizar a recusa apenas sob condição de
que a solicitação esteja acobertada pelo estatuto do peticionante (e que tenha
sido formalizada por escrito). Daqui não se extrai qualquer vaguidade da
norma penal ou carência de especificação que tornasse a conduta típica
indeterminada ou indeterminável para o seu leque de destinatários: o elemento
essencial que caracteriza o comportamento incriminado e a lesão no bem jurídico
tutelado reside na recusa da prestação de informação legalmente devida.
Não se vê por que motivo o Legislador estaria obrigado a especificar no texto todas
as formas que esse modo radical de agir contra o Direito pode assumir (ou seja,
em que formas se apresenta a recusa em informar), nem porque de uma
qualquer especial caracterização de circunstâncias em que se projete o facto dependesse
a cognoscibilidade da conduta penal e, por necessária deriva, a observância do
princípio da legalidade.
Por outro lado, não vemos
que as normas prescritivas do direito à informação, seja o artigo 288.º do CSC,
a que se referem os recorrentes, seja as demais, citadas supra, se
possam entender corretivas de certo tipo de vaguidade da norma penal na
delimitação da conduta incriminada, nem que a sua convocação seja uma forma de
suprimir qualquer insuficiência da norma penal.
O direito à informação
enquanto posição integrante da participação social e componente da estrutura
complexa em que opera a atividade societária está consagrado no artigo 21.º,
n.º 1, alínea c), do CSC, e a sua modelação concreta em função de beneficiários
e diferentes dinâmicas da vida da sociedade são desenvolvidas e concretizadas
nos antes citados artigos 214.º e 288.º a 290.º, todos do CSC e, bem assim, no
artigo 181.º do mesmo diploma. Este amplo quadro normativo parametriza o dever
do gerente ou administrador a transmitir informação e é na sua desobediência
dolosa que radica a conduta punida pelo artigo 518.º, n.º 2, do CSC, como
temos vindo a assinalar.
Nesse pressuposto, sem
dúvida que este amplo bloco normativo de Direito societário é mobilizado pelo
tipo de crime em questão, já que por ele se definem os termos da vinculação do
agente a prestar a informação solicitada e porque dessa vinculação depende o
relevo penal da recusa em informar que se verifique. O elemento radical
de obstrução ao exercício do direito à informação está, enfim, subordinado ao
recorte definido pelo Direito societário quanto às prerrogativas de acesso à
vida intrasocietária conferidas a quem se vê impedido de a ela aceder e, nessa
medida, com certeza que aquele corpo normativo possui relevo na definição da
conduta típica. No entanto, nem por isso esta se pode dizer impercetível ou
vaga: o paradigma adotado na norma penal pode até dizer-se mais transparente
enquanto modelo incriminatório, por gozar de maior registo de especificação do
leque de condutas puníveis, do que aquele se observa quanto a tipos de crime congéneres
em ordenamentos próximos ao português, sejam exemplos o artigo 2625 do Codice
Civile italiano («Gli amministratori che, occultando documenti o con altri
idonei artifici, impediscono o comunque ostacolano lo svolgimento delle
attività di controllo legalmente attribuite ai soci o ad altri organi sociali,
sono puniti con la sanzione amministrativa pecuniaria fino a 10.329 euro») ou
o artigo 293.º do Código Penal espanhol («Los administradores de hecho o de
derecho de cualquier sociedad constituida o en formación, que sin causa legal
negaren o impidieren a un socio el ejercicio de los derechos de información (…)
serán castigados con la pena de multa de seis a doce meses»).
De resto, a
jurisprudência constitucional há muito se estabilizou no sentido de entender
conforme com o princípio da legalidade a construção de tipos incriminatórios
com recurso a reenvio externo para outras fontes normativas (o que usualmente
se apelida de «norma penal em branco»), desde que o emprego dessa técnica
legislativa não prejudique a apreensibilidade da conduta, preservando a
caracterização do articulado penal como programa normativo concreto e suficiente:
«A questão
poderá colocar outro tipo de dificuldades quando se analise a conformidade
constitucional da norma penal em branco à luz do princípio da legalidade.
O princípio
da legalidade determina a existência de uma reserva de lei da Assembleia da
República quanto à definição dos crimes, penas, medidas de segurança e
respectivos pressupostos, matéria em que o Governo apenas pode legislar
mediante autorização legislativa daquela (artigo 165º, n.º 1, alínea c), da
CRP), e implica ainda a proibição de intervenção normativa dos regulamentos em
termos de não poder a lei cometer-lhes essa competência (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob.
cit., pág. 494).
Tratando-se,
porém, de um princípio intimamente associado à tipicidade, que com este
constitui, por assim dizer, uma unidade incindível, o princípio da legalidade
não pode ser visto com uma dimensão ou amplitude diversa da que é exigível, por
aplicação daquele outro princípio, no que toca à individualização do tipo legal
de crime e da pena (quanto à indissociabilidade dos princípios da legalidade e
da tipicidade, JORGE MIRANDA/MIGUEL
PEDROSA MACHADO, ob. cit., pág. 474; LOPES ROCHA, ob. e loc. cit.).
Assim, do
mesmo passo que, em relação à tipicidade, se coloca a tónica na necessidade de
garantir que a interpretação e aplicação das normas penais revistam
características de certeza e determinabilidade, também no que se refere ao
princípio da legalidade a reserva de competência legislativa deve considerar-se
confinada ao núcleo essencial de conexão entre a conduta proibida e a pena que
lhe corresponde, de molde a poder dizer-se que é a lei que regula, em termos
suficientemente compreensíveis, o tipo legal de crime e a moldura penal
aplicável.
É este ponto
de vista que se surge, de algum modo, expresso por FIGUEIREDO DIAS na seguinte passagem (Para uma dogmática
do direito penal secundário, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano
117º, 1984-1985, nºs 3718-3719, págs. 47-48):
Não parece justificar-se, porém, que desta circunstância se deduza
logo a inconstitucionalidade daquelas normas, uma vez que nada na Constituição
obriga à conexionação, na mesma lei ou no mesmo preceito legal, da conduta
proibida com a pena que lhe corresponde. Dado, por outro lado, que o princípio
da legalidade, segundo a nossa Constituição se reflecte, no plano da fonte, na
exigência de lei incriminadora formal – e proveniente da Assembleia da
República: artigo 168°, alínea c) —, podem aqui levantar-se problemas derivados
de os critérios aferidores da lega1idade formal deverem porventura ser vistos à
dupla luz do ordenamento jurídico-penal e do extra-penal, máxime do
administrativo. Parece razoavelmente seguro, em todo o caso, que a exigência de
lei formal haja de radicar na norma penal sancionatória, mas não também
necessariamente no acto de fundamentação constitutiva da punibilidade quanto a
este, bastará que ele seja válido por ter tido lugar em virtude de uma
autorização legal.
(…)
Todas as considerações expendidas conduzem-nos a concluir que uma norma
penal em branco só é susceptível de violar o
princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que
contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da
tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto
punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a
certeza e determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os
destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime»
(Acórdão do TC n.º 115/2008; v., também, Acórdão n.º 428/95).
Em suma, o tipo do artigo
518.º, n.º 2, do CSC, define de forma concreta e especificada os carateres da
conduta que incrimina, radicando na recusa em prestar informação quando
legalmente devida pelo administrador ou gerente. A norma recorre a reenvio para
o quadro jurídico do direito a informação constante do mesmo diploma para
definir a vinculação legal do executivo a informar para efeitos do tipo, o que
constitui uma técnica legítima, por não prejudicar aos destinatários da norma a
apreensibilidade da conduta incriminada. Por tudo, não se vê que exista lesão dos
princípios da legalidade e da tipicidade, razão por que a imputação à norma
fiscalizada de vício de inconstitucionalidade material por violação do artigo
29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, não tem mérito.
Anotamos que, quanto ao
expendido em alegações sobre a inaptidão da matéria de facto coligida na
decisão recorrida para caracterizar a conduta típica do crime por que foram
condenados os recorrentes (por ter sido entendido não-provado o motivo
justificado para o pedido de informação objeto da recusa), essa é matéria
peculiar ao caso sub iudicio por respeitar ao juízo subsuntivo realizado
pelo Tribunal ‘a quo’, fica inscrita na exclusiva competência da jurisdição e
ofende o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, razão por que não
importa aqui apreciá-la.
10. O acima exposto permite
também concluir pelo demérito da alegação sobre uma pretensa latitude
excessiva das condutas puníveis com base no tipo que desligasse a norma da
função de defesa do bem jurídico a cuja tutela se dedica o crime de recusa
ilícita de informações.
O catálogo de crimes
societários (artigos 509.º a 526.º do CSC) denota uma extraordinária
diversidade quanto a condutas punidas, desde (v. g.) a distribuição ilícita de
fundos sociais (artigo 514.º do CSC) até irregularidades na emissão de títulos
representativos de capital ou de obrigações de uma sociedade (artigo 526.º do
CSC), passando pela violação do dever de convocar a assembleia de sócios
(artigo 523.º do CSC) ou, como no caso colocado, de prestar informações
referentes à pessoa coletiva (artigo 518.º do CSC). Lateralmente a todos os
tipos, o elenco dirige-se a assegurar a integridade dos mecanismos essenciais
de funcionamento das sociedades comerciais nas diversas vertentes reguladas,
tendo em vista proteger a ordem jurídica contra o efeito de desorganização
destas plataformas essenciais de desenvolvimento económico coletivo que daí
resultaria.
O que se protege pela
incriminação, enfim, «não é a sociedade como instituição ou entidade, mas o
correto funcionamento da sociedade enquanto centro aglomerador de diferentes
interesses económicos e enquanto instrumento capaz de intervir na economia
pública. Só indireta e mediatamente se previnem determinados interesses
individuais tais como os interesses dos credores, dos sócios, dos acionistas,
de terceiros e a própria economia pública. Bem jurídico cujo reflexo
constitucional se pode encontrar no artigo 86.º da nossa Constituição no
definir ‘o estatuto da empresa privada enquanto instituto da organização
económica’» (Susana Aires
de Sousa, «Direito Penal das Sociedades Comerciais. Qual o bem jurídico?», in
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 1, p. 66).
Assim sendo, o artigo
518.º, n.ºs 1 e 2, do CSC, dirigindo-se de forma especial à punição da
inobservância dolosa do estatuto legal sobre acesso a informação, constitui um
instrumento de tutela da integridade da sociedade enquanto paradigma económico
legalmente concretizado.
Pois bem, gozando o órgão
executivo de poderes de controlo sobre as informações cuja acessibilidade se
garante a certos sujeitos (maxime, investidores) e estando os
administradores legalmente vinculados a garantir esse acesso, qualquer recusa
abrogante deste princípio estrutural de transparência será expressão de uma
mesma forma de lesão no bem jurídico tutelado, ou seja, constituirá uma mesma
fórmula de ilicitude, daqui decorrendo uma certa uniformidade tendencial
do facto penal. Em situação diferente, os delitos que apresentam estrutura de execução
vinculada tendem a reportar a fenómenos de grande heterogenia, em que será
de entender que apenas certas fórmulas específicas de lesão do bem jurídico, de
maior impacto ou de maior censurabilidade, sinalizam necessidade de pena
(v. g., a fraude fiscal, p. p. pelo artigo 103.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias, o tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 14/93, de 22 de janeiro). In casu, não se vê que se
impusesse um espartilho semelhante: na recusa em informar quando
informar seja legalmente devido localiza-se a desobediência ao comando
vinculativo do executivo e a lesão na integridade da organização societária e
nos seus cânones legais de funcionamento enquanto coletividade, arvorados como
bem jurídico-criminal. No caso da norma fiscalizada, introduziu-se ainda um
elemento adicional – a formalização por escrito do pedido de informação
– tendo em vista oferecer maior tangibilidade à solicitação e limitar a punição
aos casos de maior censurabilidade na recusa, já que a desobediência ao comando
neste contexto necessariamente revela maior audácia.
De resto, é difícil de
compreender como se defende a afirmação de que o Legislador não se poderia
dispensar de cingir o leque de condutas puníveis a certas situações. A transparência
da vida societária é condição essencial do acompanhamento da atividade social
pelos sócios e qualquer decisão de investimento depende do acesso a informação
fidedigna cujo controlo está confinado aos executivos da sociedade. Colocando
em crise a integridade deste canal de informação – da gestão para o investidor
– de que os mecanismos de controlo da atividade social dependem, não apenas se
geram riscos acrescidos para a estabilidade do tecido económico – de que a
sociedade é célula operativa –, desencoraja-se o investimento, já que o
inacesso a informação implicará riscos acrescidos para o investidor e não lhe permitirá
uma gestão esclarecida das suas aplicações.
É também de sublinhar que
o direito a informação conhece já assimetrias em função da natureza da forma
societária (de capitais ou personalística) e da importância da participação do
sócio no capital (cfr. artigos 214.º, 288.º e 291.º, ambos do CSC), o que só
por si limita em grande medida o âmbito de punibilidade da resistência ou recusa
em informar. De outra parte, considerando o relevo das reuniões sociais para o
exercício de direitos e para a prestação de contas pela gestão, o Legislador
penal estabeleceu um tipo autónomo com moldura penal agravada para a violação
de deveres especiais de informação vestibulares à realização de assembleias
sociais (artigo 518.º, n.º 1, do CSC), sinalizando o tratamento diferenciado de
que este contexto é credor.
No mais, e especialmente
quanto ao direito à informação permanente, não se vê que variáveis se colocam
em função de circunstancialismo a propósito daquele primado essencial de
transparência (para com investidores e outros beneficiários) na gestão do ente
coletivo que impusessem maior fragmentariedade na delimitação da norma
incriminadora: quando o administrador ou gerente recusa a prestação de
informações em violação dos seus deveres legais necessariamente desconstrói o
sistema de equilíbrios de que depende o princípio autogestionário que suporta a
sociedade enquanto organismo económico e jurídico, gerando riscos adicionais de
atividade. Esta observação não depende de um entorno peculiar de circunstâncias
relativo à pessoa coletiva ou à situação do gestor. Mesmo antes de se colocar
qualquer problema sobre a saúde patrimonial ou a vitalidade económica da pessoa
coletiva, a sua integridade enquanto entidade estruturada sobre um substrato de
‘stakeholders’ é seriamente prejudicada pela governação sigilosa ou
encoberta, porque impeditiva de que este círculo de sujeitos com ela
relacionados possa gerir o risco das suas aplicações e porque geradora de
atrito ao bom desempenho dos mecanismos de fiscalização da atividade social,
ainda que a empresa não aparente (nem possua) problemas financeiros. Não é
possível divisar neste contexto – e a recorrente não demonstra o contrário – a
existência de qualquer variável orientada por circunstâncias particulares de que
resultasse a necessidade de estreitar o conjunto de condutas puníveis por
desnecessidade da medida penal em certas situações e, porque assim é, não se vê
por que motivo se imporia outro recorte do tipo.
Resta-nos concluir, pois,
pela improcedência global do recurso.
11. Por decaírem, os
recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo
84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedade
Comerciais, no segmento em que comina como crime a atuação do administrador que
recusar ou fizer recusar «noutras circunstâncias [que não em assembleia
geral] informações que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por
escrito»;
b)
Negar provimento ao recurso interposto por A. e B..
*
Custas pelos recorrentes,
que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles
(artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário que lhes haja sido concedido.
Lisboa, 12 de junho de
2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida
Ribeiro