Tribunal Constitucional

1150/24

Data
2025-06-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 449 palavras)

ACÓRDÃO Nº 513/2025 Processo n.º 1150/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em conferência do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2024, pedindo a fiscalização do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), no segmento em que comina como crime a atuação do administrador que recusar ou fizer recusar «noutras circunstâncias [que não em assembleia social] informações que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito», com fundamento em violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade e da tipicidade penal). 2. A. e B. foram condenados em 1.ª instância pela prática de um crime p. p. pelo artigo 518.º, n.º 2, do CSC, na pena de quarenta dias de multa às taxas diárias de € 30,00 e € 70,00, respetivamente. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi apreciado e julgado improcedente por decisão singular do relator. A. e B. reclamaram para a conferência que, pelo acórdão ora recorrido, confirmou o decidido. 3. A. e B. interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional e, recebidos os autos e notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram alegações, concluindo do seguinte modo: «A) Pretende-se com o presente recurso que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma penal remissiva do artigo 518º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais quando admite a existência de crime sempre que o administrador recusar ou fizer recusar por outrem (“noutras circunstâncias informações que por lei deva prestar e que tenha sido pedidas por escrito”, (sublinhado nosso). B) Se é constitucionalmente legítimo que o artigo 288º do Código das Sociedade Comerciais integre juridicamente o conceito indeterminado «...noutras circunstâncias» para efeitos preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 518.º nº 2 do mesmo diploma, uma vez que introduz critérios autónomos de ilicitude. C) Pretende-se também com o presente recurso que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa concretamente formulada pelo Tribunal recorrido dos artigos 518º nº2 in fine conjugado com o artigo 288º ambos do Código das Sociedades Comerciais. D) Dito de outra forma: se o sentido dado a estas normas pelo Tribunal da Relação é inconstitucional uma vez que não ponderou se estão verificados todos os elementos do tipo legal que integram o conceito “... noutras circunstâncias...” fazendo uma aplicação automática do artigo 288º do CSC, sem apurar se estão verificados todos os pressupostos da punição. E) O artigo 518º do CSC está incluído no chamado no Direito Penal Societário, consagrada no título VII do C.S.C. e introduzido pelo D.L. nº 184/87, de 21 de abril, portanto, já depois da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais. F) O Crime de Recusa Ilícita de Informações previsto no nº 2 do artigo 518º do CSC tipifica a conduta do gerente ou administrador que recusa, ou fizer recusar por outrem, em reunião de assembleia social informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito. G) Os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 518º nº 2 in fine do CSC exatamente a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que seja apreciada e, a final, declarada pelo Tribunal Constitucional. H) SUSANA AIRES DE SOUSA entende que o objeto de proteção desta norma “não é o direito de informação do sócio qua tale nas suas diversas dimensões (direito à informação strico sensw, direito de consulta e direito de inspeção); I) Isso é, fazendo uma interpretação restritiva, entende que a norma incriminatória toma o direito a ser informado enquanto instrumento necessário à correta formação da vontade societária, na medida em que em causa está apenas um direito de informação condicionado à preparação ou participação em uma assembleia social. J) Por conseguinte, só nesta medida se tutela por via desta norma incriminatória de forma direta o direito individual do sócio a ser informado”. K) Este entendimento não foi o seguido pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou integralmente a Sentença proferida, julgando o recurso dos arguidos manifestamente improcedente. L) No Acórdão recorrido o Tribunal da Relação do Porto entendeu que a conduta omissiva típica prevista no nº 2 do artigo 518º do Código das Sociedades Comerciais abrange todo o direito à informação dos sócios em toda a sua extensão tal como está previsto na alínea c) do artigo 21º do mesmo diploma, o que para nós viola os Princípios Constitucionais da Legalidade, Tipicidade, bem como da Fragmentariedade do Direito Penal e Ofensividade do bens jurídicos protegidos previstos no artigos 18º nº 2 e 29º da CRP. Vejamos então, porquê: M) O Crime em questão adotou uma técnica de remissão que não facilita a respetiva densificação. N) A concretização da conduta omissiva incriminada na norma prevista no nº 2 do 518º do CSC obriga a uma remissão para outras normas que concretizam os deveres e as obrigações dos gerentes e dos administradores. O) Valores da segurança e confiança jurídicos postulados pelo princípio da legalidade criminal exigem que o legislador formule normas penais certas e determinadas, evitando-se cláusulas gerais, formulas vagas na descrição dos tipos legais ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. P) O Tribunal Constitucional tem aceitado que o uso de conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Q) Mas exige-se sempre um grau de determinação suficientemente claro para que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. R) Incindivelmente ligado ao Princípio da Legalidade Penal encontra-se o Princípio da Tipicidade que impede que o legislador utilize fórmulas vagas, incertas ou insuscetíveis de delimitação na descrição dos tipos legais de crime. S) A norma em analise, para além do uso do conceito indeterminado “noutras circunstâncias” é também uma norma remissa. T) Esta técnica do legislador também é admitida pelo Tribunal Constitucional, desde que não torne o tipo de ilícito incaracterístico, não dificulte o seu conhecimento pelos destinatários para além do que é exigível a uma pessoa média e não implique o recurso a critérios autónomos ou critérios novos de ilicitude", caso contrário a remissão e respetiva concretização ter-se-ão por incompatíveis com o princípio da legalidade penal. U) Encarada a norma penal prevista no artigo 518º nº 2 parte final do CSC no que respeita à ação típica no sentido de verificar se o conceito indeterminado "noutras circunstâncias” obedece ao Princípio da Legalidade logo surgem várias incertezas. V) No que concerne à compatibilização desta norma incriminadora com o Princípio da Legalidade colocam-se as seguintes questões: i. A que outras circunstâncias se refere o legislador penal? ii. Como se preenche se preenche o conceito “noutras circunstâncias'' iii. Qual o critério? W) Parece que norma incriminadora remete para o normativo societário, contudo, esta conclusão não é inequívoca, pois, admite- se que possa abranger quaisquer informações que, independentemente de qualquer exigência legal, tenham sido requeridas por escrito pelo interessado à sociedade. X) Conclui-se, assim que o elemento «noutras circunstâncias» constante do artigo 518º nº2 in fine do Código das Sociedade Comerciais, não constitui um elemento típico dotado de um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação decorrente do artigo 29.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Y) Na verdade, o conceito indeterminado "noutras circunstâncias" não é suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a conduta do tipo legal. Z) Sendo, portanto, um conceito indeterminado incompatível com o princípio da legalidade criminal uma vez que surgem de imediato dúvidas quanto à sua determinabilidade. AA) Donde resulta a inconstitucionalidade da norma contida no nº 2 do 518º do CSC que criminaliza a conduta do administrador que recusar ou fizer recusar “noutras circunstâncias informação que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito" por violação do Princípio da Legalidade previsto no artigo 29º da Constituição da República portuguesa. BB) Mesmo tomando com referência que o legislador reenvia o interprete da norma sancionatória para o regime societário, aqui chegados ter-se-á ainda de atender às disposições que regulam o direito de informação para que se determine quem e em que circunstâncias tem o direito de solicitar aquela informação e, por outro lado, se é licita a recusa da informação solicitada. CC) Mas, logo outras questões surgem: i. Como se determinam as disposições societárias para as quais a norma principal remete? ii. Serão todas as normas do Código das Sociedade Comerciais que regulam o direito de informação? iii. Serão quaisquer informações que, independentemente de qualquer exigência legal, tenham sido requeridas por escrito pelo interessado à sociedade? iv. Ou apenas as que têm por referência a preparação ou de participação em uma assembleia social, optando- se, aqui, por uma interpretação restritiva do tipo legal de crime? DD) Na verdade, o artigo 21º nº 1 alínea c) do Código das Sociedade Comerciais refere que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade nos termos da lei e do contrato social, sendo que as normas concretizadoras deste direito são essencialmente os artigos 181º, 214º a 216º, 288 a 292º, 474º, 478º e 480º do mesmo diploma. EE) Mas, na norma sancionatória prevista no artigo 518º nº 2 in fine do CSC, o legislador abre a possibilidade de a punição abranger quaisquer informações que, independentemente de qualquer exigência legal, tenham sido requeridas por escrito pelo interessado à sociedade. FF) O único elemento do tipo que permite um grau de concretização da conduta que se pretende tipificar é a exigência de a informação ter sido solicitada por escrito. GG) Ora, uma conduta típica exclusivamente baseada no incumprimento de uma resposta a um pedido solicitado por escrito não apresenta a ofensividade aos interesses da sociedade e dos sócios necessária para ter relevância criminal. HH) O n.º 2 do artigo 18.º da Constituição determina que a criminalização de condutas pressupõe a proteção de bens jurídicos com dignidade constitucional, consagra os princípios da necessidade e da proporcionalidade do Direito Penal, positivando a regra de que o direito penal - direito fragmentário e de última ratio — deve ter uma função de proteção de bens jurídicos. II) Da norma em causa não se consegue perceber sequer claramente qual o bem jurídico que esta incriminação pretende proteger — pois não está claramente determinado. JJ) Não se consegue perceber se o legislador quis proteger o direito individual à informação societária (bem jurídico de duvidosa relevância para ser justificar uma criminalização) ou o regular funcionamento da sociedade comercial, garantindo-se o acesso à informação devida nos termos da lei, criam-se as condições necessárias ao funcionamento do órgão deliberativo interno para uma a correta formação da vontade coletiva. KK) A fragmentariedade, exige que o Direito Penal escolha tutelar bens jurídicos que sejam significativos e essenciais ao desenvolvimento em sociedade, sendo que a tutela penal (destes bens jurídicos) deve ser reservada para situações que efetivamente perturbem o convívio social. LL) A norma em sindicância pela abrangência excessiva de condutas típicas que pode envolver viola, assim, o Princípio da Proporcionalidade e desrespeita o artigo 18º nº 2 da CRP ao compreender quaisquer informações que, independentemente de qualquer exigência legal tenham sido requeridas por escrito, pelo interessado à sociedade. MM) A Decisão em recurso que condena os arguidos na prática do crime de recusa ilícita de informação previsto e punido no artigo 518º nº 2 in fine do Código das Sociedades Comerciais faz uma interpretação abrangente da norma incriminadora não compatível com os princípios constitucionais da legalidade, tipicidade e o Princípio da Intervenção mínima do Direito Penal. NN) No Acórdão recorrido o Tribunal entendeu que o artigo 518º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais remete a sua concretização para normativo societário relacionado com o direito à informação — o artigo 288º do mesmo diploma. OO) A obrigação cuja violação é imputada aos arguidos é a constante do artigo 288º que dispõe o seguinte: “1 - Qualquer acionista que possua ações correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade. PP) O próprio Tribunal deu como não provado a alegação do motivo justificado: “(...) Não se logrou comprovar o facto descrito na acusação pública e no PIC da não distribuição de lucros, nos últimos 10 anos, por não ocorrer qualquer prova documental de tal facto, sendo que apenas a assistente pronunciou-se a acerca de tal, mas sem que tenha junto aos autos prova do por si invocado (…)”. QQ) Tal como refere B.: “A exigência de motivo justificado deve ser vista pela negativa: as informações não são consultáveis se já tiverem sido remetidas ao interessado ou se este tiver exercido recentemente esse direito.” RR) E certo que o artigo 288º do CSC estabelece o direito à informação do acionista detentor do capital de 1%, contudo, este direito tem limites e é o próprio artigo 288º do C.S.C. que estabelece um limite uma vez que exige a alegação de motivo justificado, ao dispor o seguinte: “1 — Qualquer acionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1 % do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade (...)” destacado nosso. SS) A Douta sentença deu como não provado o motivo que levou a assistente a solicitar as informações e mesmo assim condena os artigos pela prática do crime previsto no artigo 518º nº 2 do CSC. TT) Isso acontece porque o Tribunal a quo fez uma aplicação errada do artigo 288º do Código das Sociedade Comerciais, considerando que este normativo estabelece de forma automática um "(...) direito mínimo à informação, que é um direito permanente de qualquer sócio, pelo que a. recusa na prestação de informação, por parte dos Recorrentes, é manifestamente ilícita (...)" UU) Ora, esta interpretação que o Tribunal da Relação faz da norma incriminadora conjugada com a concretizadora é claramente inconstitucional, na medida em que não pondera a verificação dos elementos integradores da norma complementar. VV) Tal ocorre porque não são ponderados os bens jurídicos protegidos pela norma dado que o Tribunal da Relação do Porto entendeu que a conduta omissiva típica prevista no nº 2 do artigo 518º do Código das Sociedades Comerciais abrange todo o direito à informação dos sócios em toda a sua extensão tal como está previsto na alínea c) do artigo 21º do mesmo diploma, o que para nós viola os Princípios Constitucionais da legalidade, tipicidade, bem como da fragmentaridade do Direito Penal e ofensividade do bens jurídico protegido previstos no artigos 18º e 29º da CRP WW) A norma complementar exige “que alegue motivo justificado”. XX) Não havendo motivo justificado, não se encontram assim verificados todos os elementos do tipo legal de crime. YY) Acresce que, um outro motivo nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 518º nº 2 parte final quando conjugado com o previsto no artigo 288º ambos do Código das Sociedade Comerciais. ZZ) Na verdade, o previsto artigo 288º do Código das Sociedade Comerciais introduz critérios autónomos de ilicitude, ou seja, que se alegue motivo justificado, AAA) Ou seja, a norma complementar prevista no artigo 288º do CSC introduz critérios autónomos ou critérios novos de ilicitude. BBB) Donde resulta que, aplicando-se a Doutrina Constitucional suprarreferida, a remissão e respetiva concretização do tipo legal em questão é incompatível com o princípio da legalidade penal. CCC) Deve assim ser declarada a inconstitucionalidade artigo 518º nº 2 in fine do Código das Sociedade Comerciais a por ofensa do Princípio da Legalidade previsto no artigo 29º da CRP e da Intervenção Mínima do Direito Penal plasmado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e revogado o Douto Acórdão por ter criado norma criminal, fazendo-se assim JUSTIÇA!» 4. O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos: «1. Objeto do presente recurso interposto por A. e por B. são as seguintes questões: Pode o artigo 288º do Código das Sociedades Comerciais integrar juridicamente o conceito “…noutras circunstâncias informações que por lei deva prestar e que tenha sido pedida por escrito…” para efeitos da norma penal prevista no artº 518º nº 2 do mesmo diploma, uma vez que introduz critérios autónomos da ilicitude? Se o sentido dado a estas normas pelo Tribunal “a quo” é inconstitucional uma vez que não ponderou se estão verificados todos os elementos do tipo legal que integram o conceito “…noutras circunstâncias…”, fazendo uma aplicação automática do artigo 288º do CSC, sem apurar se se encontram verificados todos os pressupostos da punição” (…) Entende-se que esta norma penal prevista na última parte do nº 2 do artº 518º do CSC e a interpretação normativa que foi dada à mesma, conjugada com o artº 288º do mesmo Código não respeitam os limites do princípio da legalidade e da tipicidade penal”. 2. Os recorrentes foram condenados pela prática em coautoria material de um crime de recusa ilícita de informação, p. e p. no artº 518º, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC); 3. Nas suas alegações para este TC os recorrentes referem, além do mais, que a interpretação da norma incriminadora pela sentença recorrida – o artº 518º do CSC - é inconstitucional, na medida em que se socorre de obrigações na concretização da previsão legal que não estão previstas no Tipo legal de crime, violando o princípio da tipicidade penal consagrado no artº 29º n. 1, da Lei Fundamental; O 518º n. 2 do CSC não apresenta um grau de determinação necessário para que se cumpra a sua função específica de orientar condutas humanas. 4. Nenhuma das questões que constituem o objeto do recurso, delimitado pelo recorrente no seu requerimento de interposição, está formulada de forma idónea – expressa, clara, direta e percetível – de modo a possibilitar que o Tribunal enuncie em eventual decisão de inconstitucionalidade, que a interpretação ou a norma sindicada não podem ser aplicadas (nº 2 do artº 72º da LTC). 5. Assim, a questão I está formulada em modo interrogativo e a expressão que define o seu cerne ([pode o artigo 288º] “integrar juridicamente o conceito “noutras circunstâncias” que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito…” para efeitos da norma penal prevista no artº 518º nº 2 do mesmo diploma (…), é ambígua e dificilmente percetível. 6. Essa inidoneidade é reforçada pela expressão final da questão, tal como foi formulada: “(…) uma vez que introduz critérios autónomos de ilicitude” que é conclusiva, explicativa e apoia-se em conceito jurídico dogmaticamente variável. 7. A questão II também é formulada no modo interrogativo (ou condicional) e não identifica o sentido em que o Tribunal recorrido interpretou a norma. Limita-se, quanto ao sentido, a dizer “Se o sentido dado a estas normas pelo tribunal “a quo”, não esclarecendo que sentido entendem os recorrentes ter sido esse. 8. A formulação da questão II, com as expressões que se referem ao sentido da interpretação como “sentido dado a estas normas pelo Tribunal”: “uma vez que [o tribunal] não ponderou se estão verificados todos os elementos do tipo legal que integram o conceito “…noutras circunstâncias…”, fazendo uma aplicação automática do artigo 288º do CSC, sem apurar se se encontram verificados todos os pressupostos da punição.” mostra também que o que os recorrentes pretendem sindicar é a ponderação feita pelo tribunal sobre a verificação de todos os elementos do tipo que integram o crime e o alegado não apuramento dos pressupostos da punição. 9. Ora, é entendimento pacífico e uniforme do Tribunal Constitucional que está excluída a apreciação por este tribunal de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas pelos tribunais comuns. 10. Além disso, as questões que são objeto dos recursos não foram previa e adequadamente suscitadas perante o tribunal recorrido (artº 72º n. 2 da LTC), sendo pacífico na jurisprudência constitucional que tal suscitação é pressuposto de admissibilidade do recurso e que deve existir uma coincidência entre as questões suscitadas no recurso e as suscitadas no tribunal recorrido. 11. Na verdade, são diferentes as questões colocadas perante o tribunal recorrido e perante o tribunal constitucional: Nas questões perante o Tribunal recorrido não é feita qualquer referência ao artigo 288º do CSC. Em todas é referido o artº 518º do CSC. Nas questões do recurso perante o tribunal constitucional o artº 288º parece ser o central e é referido em ambas. O Artº 518º só é referido numa; Nas questões perante o tribunal constitucional não é referido que o artº 518º não apresenta um grau de concretização necessário: numa das questões colocadas perante o tribunal recorrido é feita essa referência; A “introdução de critérios autónomos de ilicitude” pelo artº 518º n. 2, bem como a alegada “aplicação automática do artigo 288º do CSC, sem apurar se se encontram verificados todos os pressupostos da punição” são referidas nas questões colocadas perante o tribunal constitucional e não são colocadas perante o tribunal recorrido. 12. Não se verificam, por isso, os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso. 13. A expressão “noutras circunstâncias”, que os recorrentes entendem ser um conceito indeterminado na definição dos elementos do crime do artº 518º do CSC que, por isso, violaria o princípio da tipicidade não é, na verdade, um conceito indeterminado, mas antes tem um conteúdo inequívoco e determinante. 14. No contexto do nº 2 do artigo 518º essa expressão serve para distinguir, com clareza, duas situações que constituem o crime: por um lado, a recusa em assembleia geral de informações que (o agente) esteja abrigado a prestar e, por outro a recusa nas outras situações de informações que (o agente) esteja obrigado a prestar, mas nestas, apenas se as informações forem pedidas por escrito. 15. De qualquer modo, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que os princípios da legalidade e o subprincípio da tipicidade penais não impõem que na definição dos crimes (e das penas) sejam sempre utilizados (apenas) conceitos fechados, plenamente determinados e unívocos. 16. Tal jurisprudência tem entendido que o artº 29º n. 1 da Constituição exige que a norma incriminadora defina com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, que torne possível aos destinatários conhecer os elementos objetivos e subjetivos que integram a infração e, através da apreensão, por essa forma, do elenco tanto dos valores protegidos como dos comportamento proibidos pelo ordenamento jurídico-penal, exercerem, de forma consciente e esclarecida, a respetiva liberdade de autodeterminação. 17. Como ficou dito nas conclusões 13ª e 14ª, a norma em causa define com clareza e de forma inequívoca os elementos do crime, de modo a serem conhecidos pelos seus destinatários e a ser possível o controlo objetivo da sua aplicação e individualização. 18. Não há, por isso, qualquer violação dos princípios constitucionais da legalidade penal e da tipicidade penal, nem, aliás, de outras normas ou princípios constitucionais. Entende o MP, por tudo o que fica exposto, que o recurso não deve ser admitido, por falta de pressupostos ou, se isso não for decidido, que deve ser-lhe negado provimento, por inexistir qualquer violação de preceitos constitucionais.» 5. A recorrida Joana da Rocha Abreu respondeu também à alegação, muito embora sem formular conclusões, pugnando pela inexistência do vício de inconstitucionalidade suscitado. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. O Ministério Público veio arguir a irregularidade do recurso, apontando dois vícios à instância constituída. Por um lado, alega-se que não se encontra delimitado objeto com caráter normativo, ou seja, não foi identificada uma regra jurídica, dotada dos inerentes atributos de generalidade e abstração, que pudesse ser sujeita a fiscalização concreta nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em consonância com as atribuições e competências conferidas ao Tribunal Constitucional (artigos 221.º e 223.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º e 69.º-C, ambos da LTC). De outra parte, entende o Ministério Público que não foi suscitada perante a jurisdição criminal uma questão de constitucionalidade, precludindo a regularidade objetiva da instância e a legitimidade ativa dos recorrentes para a iniciativa impugnatória (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, todos da LTC). Ora, quanto ao primeiro dos vícios aludidos, importa considerar o seguinte segmento do requerimento de interposição de recurso: «(…) pretende-se com o presente recurso que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma penal remissiva prevista no artigo 518º nº 2 (quando admite a existência do crime sempre que o administrador recusar ou fizer recusar "noutras circunstâncias informações que por lei deva prestar e que tenha sido pedidas por escrito”) conjugado com o artigo 288º ambos Código das Sociedades Comerciais e da interpretação dada às mesmas no Douto Acórdão. 5. Equacionando-se do seguinte modo o problema: i. Pode o artigo 288º do Código das Sociedade Comerciais integrar juridicamente o conceito «...noutras circunstâncias informações que por lei deva prestar e que tenha sido pedidas por escrito...» para efeitos da norma penal prevista no artigo 518.º nº2 do mesmo diploma, uma vez que introduz critérios autónomos de ilicitude? ii. Se o sentido dado a estas normas pelo Tribunal a quo é inconstitucional uma vez que não ponderou se estão verificados todos os elementos do tipo legal que integram p o conceito “...noutras circunstâncias...”, fazendo uma aplicação automática do artigo 288º do CSC, sem apurar se se encontram verificados todos os pressupostos da punição. 6. Entende-se que esta norma penal prevista na última parte nº 2 do artigo 518º do CSC e a interpretação normativa que foi dada à mesma, conjugada com o artigo 288º do mesmo Código, não respeitam os limites do princípio da legalidade e da tipicidade penal.» Neste excerto fica patenteada a delimitação de objeto compatível com o instituto de fiscalização e por forma que se pode entender razoavelmente percetível: os recorrentes pretendem sujeitar a controlo de conformidade constitucional o disposto no artigo 518.º, n.º 2, do CSC, no segmento em que incrimina a omissão de prestação de informação «noutras circunstâncias» – que não a assembleia de sócios – em que o agente esteja vinculado a prestá-las, particularmente quando esse elemento do tipo (o contexto de onde deriva o vínculo a informar) seja concretizado com recurso à norma prescritiva do direito a informação prevista no artigo 288.º do CSC. Para os recorrentes, a redação conferida ao tipo é demasiado aberta, ou, melhor dizendo, é vaga e não concretiza o comportamento penalmente punido, por isso sinalizando rotura com o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa). De sua parte, na motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto vestibular à decisão recorrida, alegaram os recorrentes: «WWW) A interpretação que o Exmo. Senhor Juiz faz da norma incriminadora – o artigo 518.º do CSC é claramente inconstitucional, na medida em que se socorre de obrigações na concretização da previsão legal que não estão previstas no Tipo legal de crime, violando o princípio da tipicidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Fundamental; XXX) De resto, como já o dissemos, o 518.º, n.º 2, do CSC, não apresenta um grau de determinação necessário para que se cumpra a sua função específica de orientar condutas humanas, sendo, portanto, incompatível com o princípio da tipicidade constitucionalmente consagrado. YYY) Esta norma incriminatória prevista no n.º 2 do 518.º do CSC, na última parte quando refere “ou noutras circunstâncias” é claramente inconstitucional.» Também por aqui se conclui que o recorrente sujeitou a controlo de observância do princípio da legalidade (artigo 27.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental) a norma incriminatória do artigo 518.º, n.º 2, do CSC, no segmento em que pune o agente que não preste informações a sócio «noutras circunstâncias» que não a assembleia geral, já que, para o recorrente, essa situação alternativa que contextualiza a vinculação a informar não está devidamente especificada no texto legal. De sublinhar que, ao contrário do que pretende o Ministério Público, a falta de referência ao disposto no artigo 288.º do CSC em alegação de recurso não perturba a identidade do programa normativo a fiscalizar nos dois pedidos formulados, na jurisdição e nesta sede: em ambos os casos, é um segmento da norma incriminatória do artigo 518.º, n.º 2, do CSC, que se sujeita a fiscalização perante o parâmetro da legalidade criminal, surgindo aqueloutro preceito no âmbito de um procedimento interpretativo que poderá entender-se – ou não, dependendo do juízo de mérito – destinado a suprir a alegada insuficiente especificação do articulado penal. O facto de esta questão ter sido mencionada na interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e não na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto não belisca de forma alguma a identidade da matéria compreendida nos dois pedidos de controlo da conformidade constitucional, já que se prende mais com os fundamentos do vício atribuído (que, segundo os recorrentes, teria conduzido o julgador a recorrer a norma externa para contornar a insuficiente caracterização da conduta típica de que enferma o articulado incriminatório) do que com a delimitação de objeto de apreciação. Concede-se, a formulação é sofrível em ambos os casos e a satisfação dos ónus de processo está no limite do cumprimento, mas parece evidente que a enunciação realizada pelos recorrentes terá de se entender suficiente para, num primeiro momento, vincular o Tribunal de recurso a realizar o procedimento de fiscalização concreta da conformidade constitucional da norma (como, de facto, sucedeu) e, depois, para veicular o pedido de apreciação com o mesmo objeto perante o Tribunal Constitucional, destarte em patamar de revisão da decisão da jurisdição penal. Como vem sublinhando desde há muito a jurisprudência constitucional, no que tange a satisfação dos aludidos ónus de processo não existem «fórmulas sacramentais» a adotar (v. Acórdãos do TC n.ºs 618/96, 663/96, 37/97, 680/96, 169/06, 715/05 e 244/07): o controlo de pressupostos processuais não deve (não pode) ser confundido com uma apreciação da estética ou da qualidade literária do pedido formulado pelo sujeito processual. O ónus de definição de temática normativa estará satisfeito, emprestando regularidade objetiva à instância, sempre que a indicação realizada seja compreensível e desde que concretize a regra jurídica cuja fiscalização se pretende sem ubiquidade. Este encargo foi satisfeito in casu, também porque não está em causa uma ‘interpretação normativa’, mas um segmento do tipo, o que facilita a tarefa de indicação de norma-objeto. Em face de todo o exposto, a instância não se encontra inquinada pelo vício que lhe apontou o Ministério Público e, nessa vertente, nada impede a apreciação do thema de recurso. 7. O recurso interposto compreende a fiscalização do disposto no artigo 518.º, n.º 2, do CSC, que possui o conteúdo e se enquadra no articulado legal que a seguir se transcreve: «Artigo 518.º Recusa ilícita de informações 1 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 2 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até 1 ano e 6 meses ou com pena de multa.» 3 - Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa. 4 - Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.» Procurando situar o tema dos autos, é de assinalar que o artigo 518.º, n.º 2, do CSC contém duas normas incriminatórias: a primeira pune o executivo de sociedade comercial (gerente ou administrador) que recuse a prestação de informações a que esteja legalmente obrigado em assembleia social; a segunda, quando «noutras circunstâncias» as informações que por Lei deva prestar lhe tenham sido solicitadas por escrito pelo beneficiário do direito a informação. É a utilização daquela fórmula genérica de caracterização da situação em que se deverá encontrar o executivo da sociedade no segundo modelo de incriminação («noutras circunstâncias») que, para os recorrentes, conforma a abrogação do princípio da legalidade e da tipicidade criminal, já que transportaria consigo a indeterminabilidade da conduta típica, impondo a necessidade de recorrer a normas externas ao tipo (fosse o disposto no artigo 288.º do CSC). Por outra parte, alegam ainda os recorrentes que este desenho da norma conduz à inclusão no espetro de condutas puníveis de comportamentos destituídos da ofensividade necessária à incriminação e que, perante a abrangência do tipo, a norma não denota uma adequada relação de tutela para com um bem jurídico dotado de dignidade penal. Colocada a controvérsia, passemos à apreciação da questão colocada. 8. Sobre o princípio da legalidade a que se referem os recorrentes, noção e alcance da matéria colocada, podemos começar por citar o Acórdão do TC n.º 370/2023: «O artigo 29.º, n.ºs 1 a 4, da Constituição da República Portuguesa, consagra no ordenamento constitucional o princípio da legalidade da intervenção penal, que condiciona a Lei prévia, “escrita, estrita e certa”, a qualificação de um comportamento como crime e, bem assim, a aplicação de uma sanção jurídico-penal, com toda a dimensão intrusiva em direitos, liberdades e garantias que ambas corporizam (v. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, Coimbra, Ed., 2004, p. 165). Este princípio normativo busca o seu fundamento no princípio liberal (toda a intervenção estadual ingerente em direitos, liberdades e garantias, encontrará o seu suporte legitimador em Lei dotada de generalidade e abstração) e nos princípios democrático e de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), colocando a intervenção penal na dependência de observância de reserva parlamentar sobre o respetivo suporte normativo (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa). Desta forma, a aplicação de pena (ou medida de segurança) compreende-se e justifica-se como verdadeira emanação do titular da soberania (artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa) (L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, GPS do Princípio da Legalidade Penal: uma análise da jurisprudência Constitucional, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Almedina, 2016, pp. 387-391; sobre a reserva de Lei em geral, v. J. REIS NOVAIS, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, Almedina, 2022, pp. 237 e ss). É ainda frequente assinalar no domínio dos fundamentos do princípio da legalidade o princípio da culpa e a função de prevenção geral a que se dirige o Direito do crime: de um lado, da cognoscibilidade dos comportamentos incriminados (por normação prévia) depende a legitimidade da reprovação criminal assente em juízo de censura sobre a sua prática; por outro, apenas em contexto de «Lei prévia» é possível encontrar o desempenho, pela norma penal, de uma efetiva função dissuasora ou exortativa. Numa terceira dimensão, também a compreensão do facto penal como indicador de necessidades de ressocialização do agente (e, por inerência, como parâmetro da pena) depende da integração da norma penal no ordenamento em data anterior ao facto, razão por que também a finalidade de prevenção especial coeva ao Direito penal é observável como segmento estrutural do princípio da legalidade (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 167-168). Não há, pois, nem crime, nem sujeição a sanção penal, sem que uma Lei em observância de reserva parlamentar (aqui compreendendo Leis de autorização – cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa) e em produção de efeitos na data do facto assim os consagre (nullum crimen, nulla poena sine lege). Isto significa também que a Lei deve enunciar a conduta material proibida e os requisitos de que depende a punição de modo objetivamente determinável (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174), identificando de forma concludente a finalidade tutelada e o perímetro de proteção definido pela norma incriminatória. A densidade regulamentar observável no tipo legal deve permitir caracterizá-lo como norma certa e determinada, já que, definindo o âmbito da própria conduta penalizada, se acha no cerne do princípio da legalidade. Daqui necessariamente resultará a proibição de fórmulas vagas e indefinidas, que deslocassem para espaço exterior ao processo legislativo a definição do recorte típico ou o efeito penalizador que lhe está associado: o princípio da legalidade, “na qualidade de parâmetro constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta” (J. FIGUEIREDO DIAS e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, p. 495; sobre a determinabilidade enquanto princípio constitucional próprio ao Estado de Direito, v. J. REIS NOVAIS, op. cit., pp. 289 e ss e Acórdãos do TC n.ºs 123/2021 e 5/2023). Pela mesma ordem de motivos, “esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redação” de dispositivos legais não podem ser supridos por via hermenêutica e, por necessária deriva, o recurso a analogia resultará também proibido ao aplicador da Lei (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 167 e 174-181; L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389). Para os efeitos aqui colocados, analogia será entendida como a aplicação de uma regra jurídica a uma situação não-regulada com fundamento na idêntica economia das situações colocadas ou da substancial identidade entre questões normativas subjacentes (analogia legis), por essa via assimilando à norma previsiva uma situação jurídica que nela não se acha tipificada. Como é evidente, este processo hermenêutico confronta a sobredita noção de suficiência e plenitude da norma penal de forma nuclear, erodindo o alcance operativo do princípio da legalidade (e tipicidade). Se devemos aceitar que não será, em caso algum, possível ao Legislador definir tipos legais sem recorrer “à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor” que necessariamente transportarão consigo alguma dose de vaguidade e que, por esse motivo, convocarão o aplicador da Lei a um exercício interpretativo, serve por dizer que, em todo o caso, a formulação adotada não poderá “obstar à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade”, sob pena de rutura com o disposto no artigo 29.º, n.º 1 (e 3) da Constituição da República Portuguesa (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174). Esta conclusão só por si desautoriza o aplicador da Lei a recorrer a um juízo de equivalência analógica para aditar componentes à estrutura da conduta típica definida pela norma, enriquecendo-a em conteúdo ou criando uma norma ad hoc: o “princípio da legalidade (…) condicionante (…) a atuação do julgador penal, pois impossibilita-o de, através de métodos proibidos de integração de lacunas, como a analogia, recorrer às já enunciadas fontes proibidas, o mesmo será dizer que há uma imbricação necessária entre as fontes proibidas da incriminação e os métodos proibidos de atuação do aplicador – métodos de integração de lacunas –, pois só poderá chegar às primeiras através dos segundos.” (L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389). Assim, quando se procure compreender o espectro de condutas puníveis e a adesão do caso concreto ao sistema definido pela norma incriminatória, o princípio da legalidade (e tipicidade) oferecerá um critério de distinção severo, mas que constituirá um reforço de segurança jurídica por que naturalmente reclama a violência das consequências jurídicas coevas ao Direito do crime: “o legislador penal é obrigado a exprimir-se através de palavras; as quais todavia nem sempre possuem um único sentido, mas que pelo contrário quase sempre se apresentam polissémicas. Por isso o texto legal se torna carente de interpretação (e neste sentido, atenta a primazia da teleologia legal, de concretização, complementação ou desenvolvimento judicial), oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro (e portanto uma pluralidade) de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação. Fora deste quadro, sob não importa que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio da analogia proibida. Um tal quadro não constitui por isso critério ou elemento, mas limite da interpretação admissível em direito penal” (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174) (…) Em suma: como bem se denota pela sua integração sistemática no catálogo de direitos, liberdades e garantias (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa), o princípio da legalidade, impondo um elenco fechado de fórmulas legais de sancionamento criminal, posiciona-se como garantia contra a ação estadual punitiva e também as limitações ao processo interpretativo que dele decorrem se entenderão sua projeção direta» (Acórdão do TC n.º 370/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 103/2008 e 73/2024) Seguindo esta jurisprudência, que aqui importa reiterar, o princípio da legalidade em matéria penal não interdita o Legislador de recorrer a noções ou conceitos, de maior ou menor densidade, no desenho de tipos de crime, apenas impõe a observância de um grau de especial de concretização e especificação da realidade empírica punida em cada caso, sem com isso se prejudicar a afirmação de que, em qualquer caso, sempre será incontornável a atividade interpretativa na aplicação da norma e tendo em vista realizar os especiais interesses normativos a que a previsão se destina, maxime sobre segurança, previsibilidade e dissuasão. Este Tribunal Constitucional já antes fez ver: «A vertente do princípio da legalidade que aqui está em causa é a exigência de lex certa – i.e., de determinação da lei penal –, frequentemente referida como “princípio da tipicidade”. Esta vertente do princípio da legalidade foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em alguns acórdãos, onde se delineou o seu conteúdo. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 168/99, afirmou-se que: «Averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.». «Esta delineação do conteúdo do princípio da tipicidade traz ínsita uma posição sobre uma questão metodológica fundamental, embora hoje pacífica, qual seja a de saber se é concebível que os termos utilizados na lei sejam absolutamente unívocos. Ou seja, se há termos cujo significado seja indiscutível, dispensando um processo de apuramento do seu significado. Postergada que se encontra a linha do pensamento jurídico segundo a qual o conteúdo das normas jurídicas poderia ser de tal modo claro que do aplicador se poderia esperar que simplesmente as pronunciasse, será hoje consensual que a aplicação de qualquer norma jurídica requer uma atividade interpretativa (cf. António Castanheira Neves, O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica. I, Coimbra Editora, 2003, p. 65 ss.; ou David Duarte, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa. A teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionariedade instrutória, Coimbra Editora, 2006, p. 170 ss.). É esse, de facto, o entendimento imanente à generalidade das referências jurisprudenciais e doutrinárias sobre o princípio da tipicidade. Assim, ao Acórdão que acabou de se referir, poderá acrescentar-se o Acórdão n.º 852/2014, quando afirma que aquele princípio impõe que a lei penal apresente «suficiente densidade» ou «grau de determinação»; que «descreva o mais pormenorizadamente possível» a conduta proibida, detalhando-a «suficientemente» ou com «suficiente clareza»; que aquilo que se exige é «alguma determinação» e que aquilo que se proíbe é o recurso a termos de «determinação difícil»; pode também referir-se o Acórdão n.º 93/2001, quando observa, com suporte no que sustentara já a Comissão Constitucional nos seus Pareceres n.º 19/78 e n.º 32/80, que «nem sempre é possível alcançar uma total determinação – nem será, porventura, desejável –, bastando que o facto punível seja definido com suficiente certeza»; ou ainda o Acórdão n.º 76/2016, quando refere que a segurança e a confiança jurídicas postuladas pelo princípio da legalidade penal impõem a exclusão de «normas excessivamente indeterminadas» (sublinhados nossos). No mesmo sentido, na doutrina, veja-se por exemplo Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral. I. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2007 [DP I], p. 186, quando nota que os comportamentos proibidos devem ser «objectivamente determináveis»; ou Américo Taipa de Carvalho, “Artigo 29.º”, in Constituição da República Portuguesa Anotada. I, Universidade Católica Editora, 2017 p. 488, quando nota que o princípio da tipicidade impõe um dever de «reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados»; ou Maria Fernanda Palma, Direito Penal. Conceito material de crime, princípios e fundamentos. Teoria da lei penal: interpretação, aplicação no tempo, no espaço e quanto às pessoas, AAFDL, 2017, quando afirma que a violação deste princípio não ocorre «logo que o legislador utiliza conceitos menos precisos», mas somente «quando a possibilidade de compreensão e controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir» (sublinhados nossos). A ideia para que todas essas referências apontam é a de que o princípio da tipicidade requer um juízo de grau. São a este propósito lapidares as seguintes palavras de José de Sousa e Brito, “A Lei Penal na Constituição”, in Estudos Sobre a Constituição – 2.º Vol., Petrony, 1978, p. 244 s.: «uma total determinação é impossível devido à própria natureza da linguagem»; trata-se aqui de «uma questão de grau que [se] transforma numa questão de qualificação: a famosa mudança de quantidade em qualidade».» (Acórdão do TC n.º 20/2019) O que se exige, enfim, é que a conduta incriminada seja plenamente cognoscível pelo destinatário por via da inscrição textual constante do tipo, assim para que opere como garantia de que as consequências associadas à prática são passíveis de ser conhecidas pelo universo de destinatários da norma e para que desempenhe uma função de legitimação da reação jurídico-penal prescrita para a violação da proibição. É neste sentido que a jurisprudência vem afirmando que «para constituírem crimes, [os comportamentos] têm de ser (...) definidos de modo a poderem ser percebidos como tais pelos destinatários da norma» (Acórdão do TC n.º 852/2014), ou seja, que os tipos de crime devem «identificar os tipos de comportamentos descritos, na medida em que integram noções correntes da vida social, aferidas pelos padrões em vigor» (Acórdão do TC n.º 338/2003; v., também, n.ºs 545/2000 e 20/2019). A censura de constitucionalidade que os recorrentes dirigem à norma-objeto possui respaldo em alguma doutrina. Na verdade, já se defendeu que «em cumprimento do princípio da legalidade criminal e da exigência, que dele decorre, de uma norma penal certa e determinada, o legislador deveria ter concretizado quais são essas «outras circunstâncias» por si pressupostas» na norma incriminatória constante do artigo 518.º, n.º 2, do CSC, que revela por isso «fragilidades inultrapassáveis do ponto de vista dos princípios da legalidade criminal e da ofensividade dos bens jurídicos protegidos» (Susana Aires de Sousa, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Jorge Coutinho de Abreu, Almedina, 2.ª Ed. 2021, p. 509). 9. Pois bem, no caso dos autos, não se vê sequer que esteja em causa a utilização de termos abertos, conceptuais ou genéricos na delimitação de qualquer uma das duas condutas punidas pelo dispositivo do artigo 518.º, n.º 2, do CSC. O articulado penal é claro e direto e descreve dois comportamentos facilmente apreensíveis: quando, durante reunião de assembleia social, o administrador negue a prestação de informações a sócio (ou a outros beneficiários do direito a informação) que se encontra legalmente vinculado a prestar, incorre em prática de crime; ou, na vertente aqui colocada: quando, fora de reunião de assembleia, o administrador negue a prestação de informações a sócio (ou a outros beneficiários do direito a informação) que se encontra legalmente vinculado a prestar, incorre em prática de crime. A utilização da expressão «noutras circunstâncias» surge por oposição ao complemento circunstancial de lugar «em assembleia geral», que caracteriza a primeira conduta punida pelo mesmo preceito e essa contextualização distingue também ambos os tipos do crime previsto no n.º 1, do mesmo articulado. Este último incrimina a recusa de informações (incluindo cedência de documentos) no âmbito de outro vínculo, referente ao período preparatório da reunião de assembleia de sócios. Esta dissociação entre a forma de caracterização das condutas punidas conduz a que os tipos penais relativos ao direito à informação sejam passíveis de ser distinguidos pelas diferentes vertentes da disciplina sobre direito à informação societária que tutelam, este por sua vez também passível de ser dividido em três dimensões de garantia de acesso a dados de que beneficiam certos sujeitos jurídicos, seja o caso dos investidores. Na verdade, o direito a informação dos sócios desdobra-se no direito a informações preparatórias de assembleia geral (artigo 289.º do CSC, aplicável a sociedades por quotas ex vi artigo 241.º, n.º 1, do CSC), a informações em assembleia geral (artigo 290.º do CSC, aplicável a sociedades por quotas ex vi artigo 241.º, n.º 1, do CSC) e no direito mínimo a informação, também apelidado de direito geral a informação ou direito a informação permanente (artigos 288.º e 291.º, ambos do CSC e artigo 214.º, n.ºs 1 a 5, do CSC para sociedades por quotas) (v., sobre esta matéria, António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3.ª Edição, 2003, Coimbra Ed., pp. 77-85; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.11.2021 no Proc. 1137/21.8T8VCT.G1). Oferecendo simetria a este desenho, a Lei define a tutela penal do direito a informação organizando três tipos de crime: o n.º 1, do artigo 518.º, do CSC, pune a violação dos deveres de prestação de informação específicos ao período precedente à realização de assembleia social catalogados no artigo 289.º, n.º 1, do CSC («para preparação de assembleias sociais»); a primeira norma do artigo 518.º, n.º 2, do CSC tutela a integridade do direito à informação durante a realização da reunião («em reunião de assembleia social») de acordo com o âmbito de garantia definido pelo artigo 290.º, n.º 1, do CSC (aplicável às sociedades por quotas, ex vi artigo 241.º, n.º 1, do CSC); a norma fiscalizada, por fim, reporta às situações de exercício do direito a informação permanente, que, ao contrário dos outros dois, não se relaciona de forma especial com a realização de uma reunião de órgãos societários e antes acompanha toda a vida social («noutras circunstâncias»), derivando de um princípio geral de transparência da atividade societária e de lealdade na sua administração. A contextualização da conduta típica nestes termos («noutras circunstâncias») levou à introdução de um elemento adicional no tipo, seja a necessidade de que o pedido de informação tenha sido formalizado por escrito pelo beneficiário do direito a informação, de que a incriminação não depende em nenhum dos outros casos e que se compreende pela vertente específica do direito em causa. O estreitamento do leque de condutas punidas parece ser tributário de um propósito em conferir maior segurança à reação penal e de cingir a penalização aos casos de maior censurabilidade na recusa pelo executivo da sociedade, ambos inerentes ao caráter formal da interpelação. Pois bem, não seria consonante com o desempenho da norma enquanto fórmula de proteção do direito à informação que, neste segundo tipo constante do artigo 518.º, n.º 2, do CSC, a penalização fosse subordinada a circunstancialismos peculiares, fosse a contextualização do pedido de informação durante certo evento: porque respeita à proteção jurídico-penal do direito geral (ou permanente) a informação, que se associa à atividade ordinária da sociedade, compreende-se que a escolha do Legislador penal tenha residido em criminalizar a recusa apenas sob condição de que a solicitação esteja acobertada pelo estatuto do peticionante (e que tenha sido formalizada por escrito). Daqui não se extrai qualquer vaguidade da norma penal ou carência de especificação que tornasse a conduta típica indeterminada ou indeterminável para o seu leque de destinatários: o elemento essencial que caracteriza o comportamento incriminado e a lesão no bem jurídico tutelado reside na recusa da prestação de informação legalmente devida. Não se vê por que motivo o Legislador estaria obrigado a especificar no texto todas as formas que esse modo radical de agir contra o Direito pode assumir (ou seja, em que formas se apresenta a recusa em informar), nem porque de uma qualquer especial caracterização de circunstâncias em que se projete o facto dependesse a cognoscibilidade da conduta penal e, por necessária deriva, a observância do princípio da legalidade. Por outro lado, não vemos que as normas prescritivas do direito à informação, seja o artigo 288.º do CSC, a que se referem os recorrentes, seja as demais, citadas supra, se possam entender corretivas de certo tipo de vaguidade da norma penal na delimitação da conduta incriminada, nem que a sua convocação seja uma forma de suprimir qualquer insuficiência da norma penal. O direito à informação enquanto posição integrante da participação social e componente da estrutura complexa em que opera a atividade societária está consagrado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC, e a sua modelação concreta em função de beneficiários e diferentes dinâmicas da vida da sociedade são desenvolvidas e concretizadas nos antes citados artigos 214.º e 288.º a 290.º, todos do CSC e, bem assim, no artigo 181.º do mesmo diploma. Este amplo quadro normativo parametriza o dever do gerente ou administrador a transmitir informação e é na sua desobediência dolosa que radica a conduta punida pelo artigo 518.º, n.º 2, do CSC, como temos vindo a assinalar. Nesse pressuposto, sem dúvida que este amplo bloco normativo de Direito societário é mobilizado pelo tipo de crime em questão, já que por ele se definem os termos da vinculação do agente a prestar a informação solicitada e porque dessa vinculação depende o relevo penal da recusa em informar que se verifique. O elemento radical de obstrução ao exercício do direito à informação está, enfim, subordinado ao recorte definido pelo Direito societário quanto às prerrogativas de acesso à vida intrasocietária conferidas a quem se vê impedido de a ela aceder e, nessa medida, com certeza que aquele corpo normativo possui relevo na definição da conduta típica. No entanto, nem por isso esta se pode dizer impercetível ou vaga: o paradigma adotado na norma penal pode até dizer-se mais transparente enquanto modelo incriminatório, por gozar de maior registo de especificação do leque de condutas puníveis, do que aquele se observa quanto a tipos de crime congéneres em ordenamentos próximos ao português, sejam exemplos o artigo 2625 do Codice Civile italiano («Gli amministratori che, occultando documenti o con altri idonei artifici, impediscono o comunque ostacolano lo svolgimento delle attività di controllo legalmente attribuite ai soci o ad altri organi sociali, sono puniti con la sanzione amministrativa pecuniaria fino a 10.329 euro») ou o artigo 293.º do Código Penal espanhol («Los administradores de hecho o de derecho de cualquier sociedad constituida o en formación, que sin causa legal negaren o impidieren a un socio el ejercicio de los derechos de información (…) serán castigados con la pena de multa de seis a doce meses»). De resto, a jurisprudência constitucional há muito se estabilizou no sentido de entender conforme com o princípio da legalidade a construção de tipos incriminatórios com recurso a reenvio externo para outras fontes normativas (o que usualmente se apelida de «norma penal em branco»), desde que o emprego dessa técnica legislativa não prejudique a apreensibilidade da conduta, preservando a caracterização do articulado penal como programa normativo concreto e suficiente: «A questão poderá colocar outro tipo de dificuldades quando se analise a conformidade constitucional da norma penal em branco à luz do princípio da legalidade. O princípio da legalidade determina a existência de uma reserva de lei da Assembleia da República quanto à definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, matéria em que o Governo apenas pode legislar mediante autorização legislativa daquela (artigo 165º, n.º 1, alínea c), da CRP), e implica ainda a proibição de intervenção normativa dos regulamentos em termos de não poder a lei cometer-lhes essa competência (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 494). Tratando-se, porém, de um princípio intimamente associado à tipicidade, que com este constitui, por assim dizer, uma unidade incindível, o princípio da legalidade não pode ser visto com uma dimensão ou amplitude diversa da que é exigível, por aplicação daquele outro princípio, no que toca à individualização do tipo legal de crime e da pena (quanto à indissociabilidade dos princípios da legalidade e da tipicidade, JORGE MIRANDA/MIGUEL PEDROSA MACHADO, ob. cit., pág. 474; LOPES ROCHA, ob. e loc. cit.). Assim, do mesmo passo que, em relação à tipicidade, se coloca a tónica na necessidade de garantir que a interpretação e aplicação das normas penais revistam características de certeza e determinabilidade, também no que se refere ao princípio da legalidade a reserva de competência legislativa deve considerar-se confinada ao núcleo essencial de conexão entre a conduta proibida e a pena que lhe corresponde, de molde a poder dizer-se que é a lei que regula, em termos suficientemente compreensíveis, o tipo legal de crime e a moldura penal aplicável. É este ponto de vista que se surge, de algum modo, expresso por FIGUEIREDO DIAS na seguinte passagem (Para uma dogmática do direito penal secundário, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 117º, 1984-1985, nºs 3718-3719, págs. 47-48): Não parece justificar-se, porém, que desta circunstância se deduza logo a inconstitucionalidade daquelas normas, uma vez que nada na Constituição obriga à conexionação, na mesma lei ou no mesmo preceito legal, da conduta proibida com a pena que lhe corresponde. Dado, por outro lado, que o princípio da legalidade, segundo a nossa Constituição se reflecte, no plano da fonte, na exigência de lei incriminadora formal – e proveniente da Assembleia da República: artigo 168°, alínea c) —, podem aqui levantar-se problemas derivados de os critérios aferidores da lega1idade formal deverem porventura ser vistos à dupla luz do ordenamento jurídico-penal e do extra-penal, máxime do administrativo. Parece razoavelmente seguro, em todo o caso, que a exigência de lei formal haja de radicar na norma penal sancionatória, mas não também necessariamente no acto de fundamentação constitutiva da punibilidade quanto a este, bastará que ele seja válido por ter tido lugar em virtude de uma autorização legal. (…) Todas as considerações expendidas conduzem-nos a concluir que uma norma penal em branco só é susceptível de violar o princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime» (Acórdão do TC n.º 115/2008; v., também, Acórdão n.º 428/95). Em suma, o tipo do artigo 518.º, n.º 2, do CSC, define de forma concreta e especificada os carateres da conduta que incrimina, radicando na recusa em prestar informação quando legalmente devida pelo administrador ou gerente. A norma recorre a reenvio para o quadro jurídico do direito a informação constante do mesmo diploma para definir a vinculação legal do executivo a informar para efeitos do tipo, o que constitui uma técnica legítima, por não prejudicar aos destinatários da norma a apreensibilidade da conduta incriminada. Por tudo, não se vê que exista lesão dos princípios da legalidade e da tipicidade, razão por que a imputação à norma fiscalizada de vício de inconstitucionalidade material por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, não tem mérito. Anotamos que, quanto ao expendido em alegações sobre a inaptidão da matéria de facto coligida na decisão recorrida para caracterizar a conduta típica do crime por que foram condenados os recorrentes (por ter sido entendido não-provado o motivo justificado para o pedido de informação objeto da recusa), essa é matéria peculiar ao caso sub iudicio por respeitar ao juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal ‘a quo’, fica inscrita na exclusiva competência da jurisdição e ofende o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, razão por que não importa aqui apreciá-la. 10. O acima exposto permite também concluir pelo demérito da alegação sobre uma pretensa latitude excessiva das condutas puníveis com base no tipo que desligasse a norma da função de defesa do bem jurídico a cuja tutela se dedica o crime de recusa ilícita de informações. O catálogo de crimes societários (artigos 509.º a 526.º do CSC) denota uma extraordinária diversidade quanto a condutas punidas, desde (v. g.) a distribuição ilícita de fundos sociais (artigo 514.º do CSC) até irregularidades na emissão de títulos representativos de capital ou de obrigações de uma sociedade (artigo 526.º do CSC), passando pela violação do dever de convocar a assembleia de sócios (artigo 523.º do CSC) ou, como no caso colocado, de prestar informações referentes à pessoa coletiva (artigo 518.º do CSC). Lateralmente a todos os tipos, o elenco dirige-se a assegurar a integridade dos mecanismos essenciais de funcionamento das sociedades comerciais nas diversas vertentes reguladas, tendo em vista proteger a ordem jurídica contra o efeito de desorganização destas plataformas essenciais de desenvolvimento económico coletivo que daí resultaria. O que se protege pela incriminação, enfim, «não é a sociedade como instituição ou entidade, mas o correto funcionamento da sociedade enquanto centro aglomerador de diferentes interesses económicos e enquanto instrumento capaz de intervir na economia pública. Só indireta e mediatamente se previnem determinados interesses individuais tais como os interesses dos credores, dos sócios, dos acionistas, de terceiros e a própria economia pública. Bem jurídico cujo reflexo constitucional se pode encontrar no artigo 86.º da nossa Constituição no definir ‘o estatuto da empresa privada enquanto instituto da organização económica’» (Susana Aires de Sousa, «Direito Penal das Sociedades Comerciais. Qual o bem jurídico?», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 1, p. 66). Assim sendo, o artigo 518.º, n.ºs 1 e 2, do CSC, dirigindo-se de forma especial à punição da inobservância dolosa do estatuto legal sobre acesso a informação, constitui um instrumento de tutela da integridade da sociedade enquanto paradigma económico legalmente concretizado. Pois bem, gozando o órgão executivo de poderes de controlo sobre as informações cuja acessibilidade se garante a certos sujeitos (maxime, investidores) e estando os administradores legalmente vinculados a garantir esse acesso, qualquer recusa abrogante deste princípio estrutural de transparência será expressão de uma mesma forma de lesão no bem jurídico tutelado, ou seja, constituirá uma mesma fórmula de ilicitude, daqui decorrendo uma certa uniformidade tendencial do facto penal. Em situação diferente, os delitos que apresentam estrutura de execução vinculada tendem a reportar a fenómenos de grande heterogenia, em que será de entender que apenas certas fórmulas específicas de lesão do bem jurídico, de maior impacto ou de maior censurabilidade, sinalizam necessidade de pena (v. g., a fraude fiscal, p. p. pelo artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 14/93, de 22 de janeiro). In casu, não se vê que se impusesse um espartilho semelhante: na recusa em informar quando informar seja legalmente devido localiza-se a desobediência ao comando vinculativo do executivo e a lesão na integridade da organização societária e nos seus cânones legais de funcionamento enquanto coletividade, arvorados como bem jurídico-criminal. No caso da norma fiscalizada, introduziu-se ainda um elemento adicional – a formalização por escrito do pedido de informação – tendo em vista oferecer maior tangibilidade à solicitação e limitar a punição aos casos de maior censurabilidade na recusa, já que a desobediência ao comando neste contexto necessariamente revela maior audácia. De resto, é difícil de compreender como se defende a afirmação de que o Legislador não se poderia dispensar de cingir o leque de condutas puníveis a certas situações. A transparência da vida societária é condição essencial do acompanhamento da atividade social pelos sócios e qualquer decisão de investimento depende do acesso a informação fidedigna cujo controlo está confinado aos executivos da sociedade. Colocando em crise a integridade deste canal de informação – da gestão para o investidor – de que os mecanismos de controlo da atividade social dependem, não apenas se geram riscos acrescidos para a estabilidade do tecido económico – de que a sociedade é célula operativa –, desencoraja-se o investimento, já que o inacesso a informação implicará riscos acrescidos para o investidor e não lhe permitirá uma gestão esclarecida das suas aplicações. É também de sublinhar que o direito a informação conhece já assimetrias em função da natureza da forma societária (de capitais ou personalística) e da importância da participação do sócio no capital (cfr. artigos 214.º, 288.º e 291.º, ambos do CSC), o que só por si limita em grande medida o âmbito de punibilidade da resistência ou recusa em informar. De outra parte, considerando o relevo das reuniões sociais para o exercício de direitos e para a prestação de contas pela gestão, o Legislador penal estabeleceu um tipo autónomo com moldura penal agravada para a violação de deveres especiais de informação vestibulares à realização de assembleias sociais (artigo 518.º, n.º 1, do CSC), sinalizando o tratamento diferenciado de que este contexto é credor. No mais, e especialmente quanto ao direito à informação permanente, não se vê que variáveis se colocam em função de circunstancialismo a propósito daquele primado essencial de transparência (para com investidores e outros beneficiários) na gestão do ente coletivo que impusessem maior fragmentariedade na delimitação da norma incriminadora: quando o administrador ou gerente recusa a prestação de informações em violação dos seus deveres legais necessariamente desconstrói o sistema de equilíbrios de que depende o princípio autogestionário que suporta a sociedade enquanto organismo económico e jurídico, gerando riscos adicionais de atividade. Esta observação não depende de um entorno peculiar de circunstâncias relativo à pessoa coletiva ou à situação do gestor. Mesmo antes de se colocar qualquer problema sobre a saúde patrimonial ou a vitalidade económica da pessoa coletiva, a sua integridade enquanto entidade estruturada sobre um substrato de ‘stakeholders’ é seriamente prejudicada pela governação sigilosa ou encoberta, porque impeditiva de que este círculo de sujeitos com ela relacionados possa gerir o risco das suas aplicações e porque geradora de atrito ao bom desempenho dos mecanismos de fiscalização da atividade social, ainda que a empresa não aparente (nem possua) problemas financeiros. Não é possível divisar neste contexto – e a recorrente não demonstra o contrário – a existência de qualquer variável orientada por circunstâncias particulares de que resultasse a necessidade de estreitar o conjunto de condutas puníveis por desnecessidade da medida penal em certas situações e, porque assim é, não se vê por que motivo se imporia outro recorte do tipo. Resta-nos concluir, pois, pela improcedência global do recurso. 11. Por decaírem, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedade Comerciais, no segmento em que comina como crime a atuação do administrador que recusar ou fizer recusar «noutras circunstâncias [que não em assembleia geral] informações que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito»; b) Negar provimento ao recurso interposto por A. e B.. * Custas pelos recorrentes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido. Lisboa, 12 de junho de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro