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ACÓRDÃO
Nº 547/2025
Processo n.º 1148/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A.,
SA (doravante, A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte de 8 de
fevereiro de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes
fundamentos:
a)
Artigos
85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei
de Orçamento de Estado para 2017 – doravante, LOE2017) e artigo 133.º, n.ºs 1 e
2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para
2021 – doravante, LOE2021), quando interpretados no sentido de ser «autoexequível
e imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a
proibição que estabelece sobre «entidades comercializadoras que celebrem
contratos de fornecimento privados com consumidores finais (…) de transferir o
valor da TOS [Taxa de Ocupação do Subsolo] para estes últimos» por
violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º,
111.º, 182. e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa;
b)
Artigo
85.º, n.º 3, da LOE2017, artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei Geral Tributária
(LGT) e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (ETAF), quando interpretados no sentido de que «entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas
praticam atos de repercussão materialmente tributários no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal» por violação do artigo 212.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa;
c)
Artigo
43.º, n.º 1, da LGT, quando interpretado no sentido de que «entidades
comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores
finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas,
em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao
regime de pagamento indevido de prestação tributária» por violação do
artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa.
2. B., SA, propôs
impugnação judicial do ato de repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do
Subsolo (TOS) incorporada na fatura n.º 11200000404895 de 8 de outubro de 2020
emitida pela demandada A., SA no valor de € 9.428,04 e referente ao mês de
setembro de 2020. A impugnação foi julgada totalmente procedente em 1.ª instância.
Inconformada, a
recorrente recorreu para o TCA Norte que, pelo acórdão recorrido de 8 de
fevereiro de 2024, lhe negou provimento por inteiro. A., SA veio depois
reclamar deste acórdão por nulidade, incidente indeferido por aresto do mesmo
Tribunal de 11 de abril de 2024.
A., SA interpôs ainda
recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 2
de outubro de 2024, foi rejeitado por inadmissibilidade legal.
3. A., SA interpôs depois recurso
para este Tribunal Constitucional, que foi admitido com subida imediata, nos
próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Em exame preliminar, o
relator rejeitou parte do objeto delimitado pela recorrente, determinando se
cingisse à seguinte questão de constitucionalidade:
- Artigo 85.º, n.º 3, da
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2017 –
doravante, LOE2017), interpretado no sentido de ser autoexequível e
imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a
proibição que a norma estabelece sobre «entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais de
transferir o valor da TOS para estes últimos com fundamento em
violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º,
111.º, 182. e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
A recorrente reclamou da
decisão sumária na parte que rejeitara o recurso, que foi indeferida por
acórdão da conferência.
4. Depois de notificada, a
recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«1. A norma (i.e., resultado interpretativo abstrato ou
«interpretação normativa» dos enunciados) cuja inconstitucionalidade se
pretende ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional é a norma
equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados
constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE 2017 E DO ARTIGO 133.º, N.ºs 1 E 2, DA
LOE 2021, mediante a qual se pressupõe que o comando entidades
comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes
últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de
legislação adicional).
I
2.
Considera-se patente que a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo
85.º, n.º 3, da LOE de 2017 desconsidera a distinção fundamental, na perspetiva
da cobrança e repercussão da TOS, entre as (i) empresas operadoras das redes de
distribuição de gás e (ii) empresas de comercialização de gás.
3. Ao
abstrair daquela distinção fundamental, aquela interpretação faz recair sobre
as empresas de comercialização de gás a proibição de repercussão que a referida
disposição legal prevê exclusivamente para as empresas operadoras das redes de
distribuição de gás, ou, em qualquer caso, faz recair sobre as
comercializadoras os custos da aludida proibição.
4. No que diz
respeito à atividade de distribuição de gás natural, é claro nos sucessivos
regimes legais aplicáveis que o respetivo concessionário surge como o operador
da rede de distribuição. Assim, de acordo com o artigo 20.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 140/2006, «[o] operador de rede de distribuição é a entidade
concessionária ou licenciada de uma infraestrutura de distribuição de gás
natural», formulação que é retomada nos mesmos exatos termos no artigo 35.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2020.
5. Por outro
lado, o próprio legislador, Governo e municípios sempre interpretaram e
assumiram que o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 era um preceito
normativo que carecia de alterações legislativas posteriores em outros diplomas
legais - designadamente na lei das comunicações e no regime jurídico da
distribuição de gás natural ou na lei do regime geral das taxas das autarquias
locais, cuja revisão estava, de resto prevista e autorizada pelo artigo 86.º da
Lei n.º 42/2016 - para poder produzir os seus efeitos jurídicos em concreto, o
que, até ao momento, não sucedeu.
6. O aspeto
que verdadeiramente cabe aqui discutir diz respeito à relação de repercussão da
TOS, a qual consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um
sujeito passivo (o operador da rede distribuição de gás), para um terceiro (o
consumidor de gás), alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem
relações económicas, ainda que indiretamente.
7.
Independentemente das sucessivas alterações legislativas ocorridas, o certo é
que, desde 2006, o Sistema Nacional de Gás Natural se caracteriza por uma
separação entre as atividades de transporte, de receção e armazenamento, de
distribuição e de comercialização de gás natural, as quais são confiadas a
entidades distintas e operam com base em distintos títulos jurídicos.
8.
Diferentemente do que sucede com a atividade de distribuição de gás natural, a
atividade de comercialização é, desde 2006, exercida em regime de livre
concorrência (cfr. artigos 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, e 48.º do Decreto-Lei n.º 62/2020,
de 28 de agosto); as empresas comercializadoras de gás natural têm acesso às
redes de distribuição de gás natural, não sendo, todavia, proprietárias ou
operadoras das mesmas [cfr. artigo 54.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º
62/2020, de 28 de agosto].
9. Só as
empresas concessionárias da atividade de distribuição de gás natural podem ser
consideradas como operadoras das redes de distribuição, ao contrário das
empresas comercializadoras de gás; a atividade destas últimas consiste
essencialmente em transacionar gás através de contratos bilaterais celebrados
com outros agentes do mercado de gás ou através de mercados organizados, após
o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados, bem como em contratar
livremente a venda de gás com os seus clientes [cfr. artigo 54.º, n.º 1,
alíneas a) e c), do Decreto-Lei n.º 62/2020],
10. Apesar de
ambas serem pessoas coletivas privadas, as empresas comercializadoras de gás
atuam em regime de livre concorrência, enquanto as empresas concessionárias da
atividade de distribuição de gás natural são concessionárias de serviço público
em regime de exclusivo (cfr. Base II do Anexo IV, a que se refere o n.º 3 do
artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 62/2020), atuando, consequentemente, num
ambiente monopolista.
11. Ao passo
que as empresas comercializadoras de gás estão sujeitas à volatilidade dos
mercados, as empresas concessionárias da atividade de distribuição de gás
natural auferem as tarifas e preços regulados determinados anualmente pela
ERSE, estando-lhes garantido o equilíbrio económico e financeiro da concessão,
nas condições de uma gestão eficiente, podendo ainda invocar o direito à
reposição do equilíbrio financeiro da concessão.
12. Sempre
que as autoridades normativas utilizam a expressão «operador da rede de
distribuição» não se pode suscitar qualquer dúvida sobre quais as entidades
tidas em vista: trata-se apenas das entidades concessionárias das redes de
distribuição.
II
13. Na
interpretação e aplicação do enunciado do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 no
sentido de este ser auto-exequível ou imediatamente aplicável, o Tribunal a quo
segue a fundamentação desenvolvida no Acórdão de 23 de fevereiro de 2023,
proferido no Proc. n.º 02/21.3BEALM. De acordo com a aludida decisão deste
Supremo Tribunal, seriam várias as razões com base nas quais se teria de concluir
no sentido de que a norma do artigo 85.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2016 é
«plenamente eficaz» ou, por outras palavras, que a norma em causa «é, per se,
sem a intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a regular de
forma direta e imediata a realidade nela contemplada».
14. O
enunciado do n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 compreende duas normas
jurídicas:
(i) uma
norma impositiva, que regula a ação de pagamento de taxas (incluindo a TOS) e
que tem como destinatário as «empresas operadoras de infraestruturas» [primeiro
segmento];
(ii) outra
norma proibitiva, que regula a ação de repercussão nas faturas dos consumidores
e não explicita os respetivos destinatários [segundo segmento].
15. É a
própria lei que, no encadeamento lógico do enunciado, embora por economia
linguística não o explicite, individualiza os destinatários da proibição: “[as
taxas] são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser
refletidas [por estas] na fatura dos consumidores". A colocação da proibição
de repercussão logo após a imposição de pagamento, pelas empresas operadoras de
infraestruturas, é um argumento incontornável no sentido de que essa proibição
se aplica a essas mesmas entidades.
16. A
interpretação e aplicação do enunciado do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 no
sentido de este ser auto-exequível ou imediatamente aplicável é altamente
simplificadora e equivocada, dado que simplesmente «retira» a norma do artigo
85.º, n.º 3, da LOE de 2017 do seu contexto legal e regulamentar. Não interessa
apenas saber se a norma é auto-exequível, mas se o regime jurídico no seu
conjunto materialmente indissociável, (um subsistema de normas conexas entre
si); se as disposições não auto-exequíveis daquele regime se revestirem de uma
determinada essencialidade no contexto desse ato jurídico, tal apenas poderá
significar que a não auto-exequibilidade de uma norma propaga essa propriedade
às normas que se conexionam com aquela.
17. O que se
retira das diversas normas sobre a TOS contidas no nosso ordenamento jurídico a
partir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 é o seguinte: a
sujeição dos operadores das redes de distribuição ao pagamento da TOS afeta o
equilíbrio económico e financeiro das concessões ao abrigo das quais aqueles
exercem a respetiva atividade. Isto mesmo foi reconhecido repetidas vezes pelo
legislador e pelo Governo. A questão é se esse equilíbrio económico-financeiro
é «pressuposto» dos efeitos da norma constante do segmento final do n.º 3 do
artigo 85.º do LEO2017, de tal modo que a proibição da respetiva repercussão
sobre os consumidores não possa operar sem que esse equilíbrio se mostre
assegurado.
18. O próprio
legislador, Governo e municípios sempre interpretaram e assumiram que o
disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 era um preceito normativo
que carecia de alterações legislativas posteriores em outros diplomas legais -
designadamente na lei das comunicações e no regime jurídico da distribuição de
gás natural ou na lei do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja
revisão estava, de resto prevista e autorizada pelo artigo 86.º da Lei n.º
42/2016 - para poder produzir os seus efeitos jurídicos em concreto, o que, até
ao momento, não sucedeu.
19. Não se
vê, aliás, como se afirmar - como sucede no Acórdão do STA de 23 de Fevereiro
de 2023, em que se estriba a interpretação feita pelo Tribunal a quo - que «o
que se desenvolve em termos de execução ou procedimentos são outras normas
contidas no artigo 85.º da LOE de 2017, mais concretamente, o que ficou
disposto nos seus n.ºs 1 e 2 [e não o n.º 3]». É, a todos os títulos, evidente
que a prestação de informação pelas empresas titulares das infraestruturas,
prevista no n.º 1 do artigo 85.º da LOE de 2017, configura uma condição sine
qua non da avaliação das consequências no equilíbrio económico-financeiro das
empresas operadoras de infraestruturas considerada no n.º 4 do Decreto-lei de
execução orçamental relativo a 2017 - a qual, por sua vez, determina a
«alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das
taxas na fatura dos consumidores», a que alude o n.º 5 deste diploma.
20. A conexão
entre a norma enunciada no n.º 3 do artigo 85.º da. LOE de 2017 e a disposta no
n.º 5 do Decreto-lei de execução orçamental - ambas relativas à matéria da
«repercussão das taxas na fatura dos consumidores» embora desconsiderada na
interpretação normativa do n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 feita pelo
Tribunal a quo, é óbvia e evidente. Por outro lado, o facto de se determinar,
nesse Decreto-lei de execução orçamental, a necessária «alteração do quadro
legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos
consumidores» mostra cabalmente que o regime jurídico da TOS, nomeadamente o
atinente à repercussão das taxas, não era auto-exequível.
21. Sem
prejuízo da necessidade de acautelar a articulação da norma do artigo 85.º, n.º
3, do LOE do 2017 com o regime jurídico da TOS na sua globalidade, que já se
verificava nos termos acima indicados, a verdade é que o n.º 3 do artigo 133.º
da LOE 2021 vem, de modo clarificador, limitar expressamente a exequibilidade
do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 (agora n.º 1 do artigo 133.º da LOE de
2021), condicionando-a à aprovação governamental de alterações legislativas
necessárias à concretização da proibição de repercussão da TOS nos
consumidores.
22. A
«concretização» da proibição de cobrança / repercussão da TOS nos consumidores
não pode ter o significado de uma mera concretização definitória de
procedimentos, à imagem do que sucederia numa remissão para regulamentos ou
outras «normas secundárias»; as alterações pressupostas, já referidas no
próprio Decreto-lei de execução orçamental de 2017, são alterações legislativas
verdadeiramente necessárias para conferir consistência ao regime jurídico da TOS.
23. Uma vez
que várias disposições do regime jurídico da TOS pressupõem alterações
legislativas em diversos diplomas que não podem deixar de exprimir o juízo do
legislador sobre a respetiva importância para tornar efetiva a proibição de
repercussão do tributo em causa, a essencialidade dessas disposições no
contexto da LOE de 2017 e das leis orçamentais sucessivas - em particular, o
n.º 3 do artigo 133.º da LOE 2021 - permite concluir que o artigo 85.º da LOE
de 2017 não era, no seu conjunto, auto-exequível.
24. A norma
que corresponde à interpretação do n. 0 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 como
sendo auto-exequível e imediatamente eficaz, tal como formulada pelo Tribunal a
quo, ficciona uma norma habilitante e um regime habilitante auto-exequível que
(ainda) não existe e corresponde a uma criação pretoriana e judicial de norma
habilitante; traduz uma manifesta violação do princípio da legalidade (na
modalidade de precedência de lei), do Estado de direito democrático e do
princípio da separação de poderes (cfr. artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da
Constituição).
III
25. Há que
atentar numa diferença especialmente relevante entre o estatuto jurídico das
operadoras de redes de distribuição e o das empresas comercializadoras de gás:
a) para
as operadoras das redes de distribuição, o carácter auto-exequível da norma do
artigo 85.º da LOE de 2017 apenas significará que se poderão encontrar reunidos
os pressupostos da reposição do equilíbrio financeiro dos contratos de
concessão celebrados por aquelas operadoras com o Estado, nos termos previstos
na Base XXXIV das bases das concessões de distribuição de gás, constante do
Anexo IV do Decreto-Lei n.º 62/2020;
b) pelo
contrário, para as empresas comercializadoras, o carácter auto-exequível da
norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, cumulado com o entendimento -
equivocado - de que as mesmas são também destinatárias da proibição de
repercussão contida em tal norma, não permite qualquer recurso ao princípio do
equilíbrio económico e financeiro, uma vez que aquelas empresas desenvolvem uma
atividade em regime de livre concorrência.
26. As
empresas de comercialização de gás tiveram necessariamente (nos termos legais,
regulamentares e contratuais aplicáveis) que pagar às empresas operadoras das
redes de distribuição de gás os custos associados às TOS que foram cobradas a
estas empresas pelos Municípios, pelo que são assim aquelas empresas de
comercialização de gás, nos termos da referida interpretação do artigo 85.º,
n.º 3, da LOE de 2017, as únicas entidades oneradas com o encargo em causa (e
sem qualquer fundamento legal que o determine).
27. Ao fazer
recair sobre as empresas comercializadoras de gás a proibição de repercussão de
um tributo da qual apenas são sujeitos passivos (e destinatários daquela
proibição) os operadores da rede de distribuição, a medida (a) é inapta para o
fim, por colocar em causa a sustentabilidade do Sistema Nacional de Gás, (b)
apresenta custos elevados e desnecessários para alcançar o fim visado de
(alegada) proteção de consumidores e (c) é desequilibrada face às posições
jurídicas em conflito.
28. A norma
que se extrai do enunciado do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, interpretada
e aplicada nos termos expostos, (i) ainda que pudesse parecer adequada ao fim
de desonerar a fatura dos consumidores, acaba por tornar inviável a atividade
de comercialização de gás, podendo redundar num acréscimo do preço de energia;
(ii) não é certamente necessária, ao abranger os comercializadores de gás
quando os sujeitos passivos da TOS são apenas os operadores das redes; (Ui) nem
tão pouco proporcional em sentido estrito, por implicar uma afetação
desproporcional do princípio da tutela de propriedade privada (dos
comercializadores de gás) sem que, com tal, se verifique qualquer ganho
equivalente e igualmente relevante na proteção dos direitos dos consumidores
com a desoneração das respetivas faturas.
29. Em
conclusão, a norma que corresponde à interpretação do n.º 3 do artigo 85.º do
LOE de 2017 como sendo auto-exequível e imediatamente eficaz é manifestamente
inconstitucional, por violação das várias dimensões do princípio da
proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu)
constante dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição normas ínsitas nos
artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição
IV
30. Nada na
norma constante do artigo 85.º, n.º 3, do LOE de 2017 e nos regulamentos da
ERSE que versam sobre a cobrança e repercussão da TOS fariam razoavelmente
prever que a proibição de repercussão decorrente daquela norma poderia alguma
vez atingir as empresas comercializadoras de gás; a celebração desses
contratos, bem como a repercussão da TOS nos consumidores foi efetuada com base
nos regulamentos aprovados pela ERSE sobre a matéria, de resto ainda em vigor,
sendo ainda pressuposta no regime de cumprimento do dever de informação do
comercializador de energia ao consumidor, aprovado pela Lei n.º 5/2019 - cfr.
artigo 9.º, n.º 1, al. h).
31. Todo o
quadro legislativo e regulamentar relativo à TOS criou expectativas em todos os
interessados no sentido de ser possível a repercussão daquele tributo sobre os
consumidores. Mas, mais ainda, mesmo a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de
2017, ao dirigir a proibição da repercussão da TOS aos operadores das redes de
distribuição nos termos mencionados, criou também nas empresas
comercializadoras, em especial, a expectativa de que as mesmas não seriam
abrangidas por tal proibição, a qual teria sempre de ser invocada pelos
consumidores diretamente junto dos operadores das redes.
32. Em termos
aparentes contrapor-se-ia o interesse (e confiança) das empresas
comercializadoras ao interesse (mais imediato) dos consumidores dos municípios
que cobram TOS aos operadores de redes de distribuição. Todavia, o interesse
das empresas comercializadoras converge, no essencial, com o interesse geral de
sustentabilidade do Sistema Nacional de Gás e com os respetivos princípios
(e.g. competitividade, eficiência, racionalização do mercado interno de
energia), tal como está atualmente definido, pelo que, ultima ratio, é também o
interesse de todos os consumidores (a nível nacional).
33. A
conclusão é, pois, a de que a norma que corresponde à interpretação do n. 0 3
do artigo 85.º do LOE de 2017 como sendo auto-exequível e imediatamente eficaz
é manifestamente inconstitucional (e no sentido de incluir na proibição de
repercussão da TOS e sujeitar aos encargos resultantes de tal proibição as
empresas comercializadoras de gás) viola o princípio constitucional da proteção
da confiança constante do artigo 2.º da Constituição.
V
34. A
interpretação normativa do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 tal como
formulada pelo Tribunal a quo envolve ainda uma violação dos princípios da iniciativa
privada e da propriedade privada. O pressuposto de tal violação consiste em a
mesma envolver uma ablação da posição jurídica das empresas comercializadoras
de gás, decorrentes da celebração de contratos de compra e venda de gás com
consumidores em que se previa a repercussão económica da TOS sobre estes
últimos ao abrigo da liberdade contratual das partes.
35. Trata-se
de uma afetação desproporcional (e, por isso, uma violação) da tutela
constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada, pois, atendendo
desde logo às margens reduzidas da atividade de comercialização de gás, a
interpretação e aplicação da norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 no
sentido propugnado pelo STA põe em causa a atividade e a viabilidade das
empresas que se dedicam àquela atividade e, consequentemente, os contratos que
as mesmas celebraram com os consumidores.
36. Ao se
impor sobre as empresas em causa um custo relativo a um tributo de que não são
sequer sujeitos passivos, com a consequência evidente de tais empresas deixarem
de reunir condições para o exercício da atividade em causa, torna-se claro que
a interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, tal como sustentada pelo
Tribunal a quo (aliás, na sequência de uma jurisprudência trilhada pelo STA), viola
a tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada,
consagradas nos artigos 61.º e 62.º da Constituição.
NESTES TERMOS
E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE QUE ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
julgue
inconstitucional a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a
quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE 2017, na parte em
que se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem
contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de
transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente
eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) por:
(i) violação
do princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de
direito democrático e do princípio da separação de poderes consagrados nos
artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição;
(ii) violação
das várias dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade
e proporcionalidade stricto sensu) constante dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da
Constituição;
(iii) violação
do princípio da proteção da confiança constante do artigo 2.º da Constituição;
(iv) violação
da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada,
consagradas nos n.ºs 1 dos artigos 61.º e 62.º da Constituição.»
5. A recorrida apresentou
resposta à alegação, concluindo nos seguintes termos:
«a. Do objeto do
recurso
A. A Recorrente interpôs
o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, suscitando a apreciação das seguintes
questões:
a) 1.ª questão: a
inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o
artigo 85º, n.º 3, da LOE/2017, e do artigo 133.º, n.º 1 e 2, da LOE/2021,
pressupõem que o comando "entidades comercializadoras que celebrem
contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de
transferir o valor da TOS para estes últimos" é auto-exequível e
imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional), por
violação do princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do
Estado de Direito democrático e da separação de poderes ínsitos nos artigos
2.º, 111.º e 266.º, nº 2, da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade
ínsito nos artigos 2º e 18.º da CRP, do princípio da proteção da confiança
ínsito no artigo 2.º da CRP, e do princípio da tutela constitucional da
iniciativa privada e da propriedade privada ínsitos nos artigos 61.º, n.º 1, e
62.º, n.º 1, da CRP.
b) 2.ª questão: a
inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual os
artigos 85.º, n.º 3, da LOE/2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT, e 1º, n.º 1, e
4.º, n.º 1, do ETAF pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram
para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a
refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente
tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação
são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por
violação dos artigos 212.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP; e
c) 3.ª questão: a
inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o
artigo 43.º, n.º 1, da LGT, pressupõe que entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são
equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de
erro na transferência da refração económica do valor de taxas, ao regime de
pagamento indevido de prestação tributária, por violação do artigo 22.º da CRP;
B. A Decisão Sumária n.º
751/2024, de 27 de dezembro de 2024, decidiu admitir parcialmente o recurso
interposto pela A. quanto à 1.º questão suscitada, mas não admitir o recurso
quanto à 2.º e 3.º questões.
C. A A., inconformada com
esta decisão, reclamou para a Conferência quanto à não admissão da 2.º e 3.º
questões. O Tribunal Constitucional veio confirmar a não admissão destas
questões através do Acórdão n.º 231/2025, de 20 de março de 2025, já transitado
em julgado, motivo pelo qual o presente recurso ficou limitado à 1.ª questão de
constitucionalidade, tal como determinada, a título preliminar, pelo Tribunal
Constitucional na Decisão Sumária n.º 751/2024.
b. Da não admissibilidade
do recurso interposto por falta de pressupostos processuais
D. O presente recurso não
deve ser admitido por falta de pressupostos processuais - estão em falta a
idoneidade do objeto, a suscitação prévia e processualmente adequada e a ratio
decidendi;
E. Num recurso interposto
precisamente pela A. em que foi Recorrida também a B., e cujas questões de
constitucionalidade eram as mesmas cuja apreciação se pretende nos presentes
autos, pronunciou-se a decisão sumária n.º 756/2024, de 30 de dezembro de 2024,
que foi confirmada pelo Acórdão n.º 240/2025, já transitado em julgado, de 20
de março de 2025, proferidos no processo n.º 1019/2024, pela Exma. Juíza
Conselheira Relatora Joana Fernandes Costa, cuja decisão foi "não conhecer
do objeto do presente recurso", com fundamento na inidoneidade do seu
objeto;
F. Os fundamentos da
decisão sumária n.º 756/2024, reiterados pelo Acórdão n.º 240/2025, devem ser
integralmente transpostos para o presente recurso, cujo objeto não é
manifestamente idóneo;
G. O objetivo da
Recorrente com o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é a
fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, mas antes uma mera
reapreciação do acórdão proferido pelo TCA Norte, o que não compete a este
Venerando Tribunal e revela a inidoneidade do objeto do recurso interposto pela
Recorrente;
H. De acordo com o artigo
72.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a questão de constitucionalidade deve ser
suscitada no decurso do processo e de modo processualmente adequado (cfr.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014), mas este ónus não foi
cumprido pela Recorrente;
I. A Recorrente não
suscitou qualquer questão de constitucionalidade nas suas alegações de recurso
para o TCA Norte, não sendo identificável uma norma ou interpretação normativa
que seja passível de apreciação como pretensamente violadora de normas e
princípios constitucionais;
J. As meras considerações
genéricas de normas e princípios constitucionais que têm um efeito auxiliador
da interpretação do direito não configuram o modo adequado de suscitar as
questões de constitucionalidade de normas, motivo pelo qual o recurso não deve
ser admitido por não se verificar cumprido o ónus da suscitação prévia e
processualmente adequada que impendia sobre a Recorrente;
K. Outro dos pressupostos
processuais deste tipo de recursos não se encontra cumprido é o da ratio
decidendi, visto que, para além de o TCA Norte não se ter pronunciado sequer
sobre as várias questões de constitucionalidade identificadas pela Recorrente,
quanto à única que se pronunciou conclui-se que uma eventual alteração da
decisão sobre a inconstitucionalidade de normas não teria o condão de alterar o
sentido decisório do acórdão recorrido;
L. Na Decisão Sumária n.º
751/2024, de 27 de dezembro de 2024 do Juiz Conselheiro Relator António José da
Ascensão Ramos, menciona-se que "[n]o mais e ao menos por ora, o recurso
tem-se por validamente interposto, mostrando-se apto a evoluir para as fases
subsequentes, subordinado à fiscalização da seguinte norma:
- Artigo 85.º, nº 3, da
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2017),
interposto no sentido de ser «auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem
necessidade de legislação adicional)» a proibição que a norma estabelece sobre
«entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados
com consumidores finais (...) de transferi[em] o valor da TOS [Taxa de Ocupação
do Subsolo] para estes últimos», com fundamento em violação dos artigos 2.º,
18.º, nº 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182.º e 266.º, n.º 2,
todos da Constituição da República Portuguesa» (destaque e sublinhado nossos);
M. A única conclusão
possível é, pois, a de que estão em falta os pressupostos da identificação de
um objeto de recurso idóneo, do ónus da alegação prévia e adequada e da ratio
decidendi, o que impede o conhecimento do presente recurso, que deverá ser
rejeitado;
Sem conceder,
c. Apreciação do recurso
de constitucionalidade
i. 1.ª questão:
auto-exequibilidade do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017
N. São exequíveis as
normas que por si só são completas e passíveis de eficácia imediata e não
exequíveis as normas incompletas, que necessitam de regulação adicional para
que possam tornar-se eficazes e produzir os seus efeitos;
O. O n.º 3 do artigo 85.º
da Lei do OE de 2017 é inequivocamente uma norma auto- exequível pois, para que
a TOS não seja refletida na fatura dos consumidores, não é necessária qualquer
regulação adicional;
P. Embora não esteja sob
escrutínio nos presentes autos, o n.º 3 do artigo 133.º da Lei do OE de 2021
refere-se às alterações legislativas necessárias para garantir o equilíbrio
económico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre os Municípios
e os Operadores de Rede de Distribuição, aos quais os consumidores são
totalmente alheios, não tendo qualquer impacto na natureza auto-exequível da
proibição de repercussão da TOS sobre os consumidores já decorrente do n.º 3 do
artigo 85.º da Lei do OE de 2017;
- Da não violação do princípio
da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito
democrático e da separação de poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e 266.º,
n.º 2, da CRP
Q. A Recorrente não
concretiza qual a dimensão da violação dos princípios constitucionais
invocados, limitando-se a pugnar e insistir que a norma do n.º 3 do artigo 85.º
da Lei do OE 2017 não é auto-exequível - o que indicia que a exclusiva
pretensão da Recorrente é verdadeiramente a de utilizar (indevidamente) o
presente recurso como recurso de amparo;
R. A estatuição do n.º 3
do artigo 85.º da Lei do OE de 2017 é claríssima e não deixa margem para
dúvidas, o legislador pretende que os consumidores não suportem o encargo do
imposto, o que significa que se determinou a proibição da repercussão feita aos
consumidores de gás natural sem necessidade de qualquer outra norma ou regime
que concretize este comando normativo;
S. Atendendo à natureza
de serviço público atribuída ao fornecimento de gás natural pela Lei n.º 23/96,
de 26 de julho, compreende-se esta opção legislativa de maior proteção dos
consumidores, não se verificando qualquer inconstitucionalidade;
T. Estando em causa o n.º
3, do artigo 85.º, da Lei do OE de 2017, enquanto norma auto- exequível, não
faz sentido a invocação do n.º 7, do artigo 112.º, da CRP, que concretiza o
princípio da legalidade na vertente de precedência de lei;
U. Tal princípio
considerar-se-ia violado numa situação diametralmente oposta à que se encontra
em apreciação: quando uma norma não auto-exequível é concretizada através de
comandos normativos que não lhe fazem referência enquanto lei habilitante - o
que não é o caso, pelo que só pode concluir-se que não há violação do princípio
da legalidade na vertente de precedência de lei;
V. A invocação do
princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º, da CRP, de forma
isolada e sem qualquer densificação, não pode ser relevada e apenas indicia que
não existe qualquer violação do mesmo pelas normas aplicadas no caso sub
judice;
W. O mesmo se conclui
quanto ao princípio da separação de poderes que consta do artigo 111.º, n.º 1,
da CRP: a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não convoca qualquer
conflito de funções entre órgãos de soberania do Estado, motivo pelo qual não
se verifica a violação do princípio da separação de poderes;
X. Nem se equacione
sequer que a decisão do Tribunal a quo que considerou que a norma constante do
n.º 3, do artigo 85.º, da Lei do OE de 2017, é auto-exequível configura uma
ingerência no poder legislativo e que essa sua atuação configura a aludida
violação, pois como é evidente, o que o Tribunal a quo se limitou a fazer foi
um exercício interpretativo que naturalmente se insere nas suas funções;
Y. Os Tribunais para
julgarem um litígio têm de interpretar a lei e proferir decisões e tal não
significa que se substituam ao legislador;
Z. A interpretação
normativa segundo a qual o artigo 85º, n.º 3, da Lei do OE de 2017 pressupõe
que o comando "entidades comercializadoras que celebrem contratos de
fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o
valor da TOS para estes últimos" é auto-exequível e imediatamente eficaz
(i.e., sem necessidade de legislação adicional) não viola o princípio da
legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito
democrático nem da separação de poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e 266º,
n.º 2, da CRP;
- Da não violação do
princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP
AA. Contrariamente ao que
alega a Recorrente, o n.º 3 do artigo 85º da Lei do OE de 2017 não viola o
princípio da proporcionalidade;
BB. O que se pretende com
aquela norma é desonerar os consumidores de gás de suportarem o custo da TOS,
visto que a TOS é devida pela utilização e aproveitamento de bens do domínio
público e privado municipal e os consumidores de gás não fazem essa utilização
e aproveitamento, pelo menos não de forma direta - quem aproveita o subsolo de
forma direta são os Operadores de Rede de Distribuição (é precisamente por isso
que são estas entidades o sujeito passivo da TOS);
CC. Numa total
incongruência com a ratio legis que norteou a criação da TOS, as minutas dos
contratos de concessão aprovadas pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º
98/2008 (e o Regulamento n.º 416/2016 da ERSE, artigos 53.ºi, n.º 2, e 115.º,
n.º 4) vieram permitir a sua repercussão tanto nas empresas comercializadoras
como nos consumidores de gás natural;
DD. Ao imputar o encargo
da TOS aos consumidores de gás natural está-se a aumentar os custos de acesso a
um bem essencial, fonte de energia, o que não é aceitável e justifica a
proibição de repercussão da TOS nos consumidores decorrente do n.º 3 do artigo
85.º da Lei do OE de 2017;
EE. A medida em causa -
proibição de repercussão da TOS nos consumidores - é plenamente adequada ao seu
fim, necessária para garantir o melhor acesso a um bem essencial e corresponde
à justa medida;
FF. A circunstância de a
Entidade Comercializadora continuar a ser alvo de repercussão deste tributo
pelos Operadores de Rede de Distribuição é totalmente alheia à Recorrida e não
legitima, como é óbvio, o seu incumprimento do comando normativo ínsito no n.º
3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017;
GG. Se a Recorrente não
concorda com tal repercussão que lhe foi imputada deverá reagir contra a
entidade que promoveu a repercussão, mas não deve infringir a lei e prejudicar
o consumidor final apenas porque se sente injustiçada com o encargo da TOS que
recaiu sobre si;
HH. A interpretação
normativa segundo a qual o artigo 85º, nº 3, da Lei do OE de 2017, ao abranger
«empresas comercializadoras», ao invés de «operadores de rede de distribuição»
no âmbito daquela proibição, pressupondo que essa inclusão é apta,
indispensável e equilibrada para a tutela dos consumidores, não viola as várias
dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade stricto sensu);
- Da não violação do
princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP
II. No caso sub judice,
os quatro testes tal como aplicados pelo Tribunal Constitucional para
considerar a violação (ou não) do princípio da tutela da confiança não são
superados com sucesso, motivo pelo qual só pode considerar-se que o princípio
da tutela da confiança não se encontra violado;
JJ. Em concretização da
aplicação dos quatro testes utilizados pelo Tribunal Constitucional para
avaliar o impacto do princípio da proteção da confiança (cfr. Acórdão n.º
128/2009, de 12 de março de 2009, proferido no processo n.º 772/2007) ao caso
concreto, constata-se o seguinte:
i) verifica-se a
existência de uma expectativa da Recorrente: quanto à repercussão da TOS nos
consumidores de gás natural, visto que tal era permitido desde 2006, de acordo
com as minutas dos contratos de concessão celebradas pelos Municípios e os
Operadores de Rede de Distribuição bem como a restante legislação acessória que
determinava a possibilidade de inclusão da TOS na fatura de gás;
ii) é dúbio que
tal expectativa seja legítima, justificada e fundada: a repercussão foi
estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros que aprovou os contratos
de concessão, não resultando de uma lei em sentido formal. Deste modo, apesar
de tal expectativa ter sido criada na Recorrente, sempre se deveria a mesma ter
questionado se seria mesmo essa a vontade do legislador formal? Se tal
repercussão fazia sentido no quadro legal da TOS e do bem jurídico em causa?
Etc.;
iii) não ficou
demonstrado que a Recorrente tenha feito planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade da expectativa: a Recorrente limita-se a afirmar que
"a celebração dos contratos de compra e venda de gás natural com os
consumidores é suficiente para demonstrar o requisito em causa" (cfr. p.
29 das alegações de recurso), mas tal não é verdade. A Recorrente é uma
comercializadora de gás natural, portanto a essência da sua atividade é
precisamente a compra e venda de gás natural! Afirmar que os atos básicos que
pratica na prossecução dessa atividade correspondem a planos de vida com base
na expectativa identificada não pode colher. Para que este teste se
considerasse cumprido a Recorrente teria de ter demonstrado de facto
investimentos realizados com base na ideia de repercussão da TOS nos
consumidores, o que não logrou fazer;
iv) ocorrem
razões de interesse público que justificam a proibição de repercussão nos
consumidores: a proteção do acesso a um bem essencial - o gás natural na medida
em que a repercussão da TOS nos consumidores aumenta o encargo que aqueles
suportam com aquele bem de forma injustificada (porque o sujeito passivo da TOS
é, e sempre se pretendeu que fosse o respetivo Operador de Rede e Distribuição,
pois é sobre aqueles que se verifica a condição objetiva de incidência do
tributo - a utilização do bem do domínio público).
KK. A interpretação
normativa segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017 ao abranger
«empresas comercializadoras», ao invés de «operadores de rede de distribuição»
no âmbito daquela proibição, em disrupção com legítimas expectativas criadas
pelo quadro legislativo e regulamentar devido à TOS, suscetível de fundar
vários investimentos, sem que interesses públicos relevantes o justifiquem, não
viola o princípio da proteção da confiança constante do artigo 2.º da
Constituição.
- Da não violação do
princípio da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade
privada ínsitos nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP
LL. O artigo 85.º, n.º 3,
da Lei do OE de 2017 não configura uma ingerência na liberdade de gestão e
atividade da empresa Recorrente;
MM. A norma ora sob
análise determina a proibição da repercussão da TOS na fatura dos consumidores
- nada mais que isso! -, portanto quer as empresas Operadoras de Rede
Distribuição como as Empresas Comercializadoras de gás natural são livres de
estabelecer os seus termos e condições junto dos respetivos clientes, sem que o
n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017 tenha qualquer impacto;
NN. Atendendo às
circunstâncias especiais do mercado do gás natural, em 2017 o legislador veio
clarificar que tal repercussão não era possível, repondo assim a justiça e
equivalência da TOS;
OO. Ainda que a
Recorrente continuasse também a ser ilegalmente onerada com a TOS, não poderia
ter repercutido este encargo na Recorrente - consumidor -, tal como fez;
PP. Mas, apesar de não
lhe ser permitido repercutir o valor da TOS nos consumidores, nada impedia que
a Recorrente fizesse ajustes ao preço praticado, não existe qualquer restrição
nesse sentido;
QQ. O comando normativo
em apreciação apenas se reporta à TOS, especificamente à proibição da sua
repercussão nos consumidores, não impondo quaisquer outras medidas, impositivas
ou restritivas, aos vários intervenientes do setor do gás natural que continuam
livres de gerir e de dispor do seu negócio, bem como dos respetivos termos e
condições, nomeadamente os preços praticados;
RR. A interpretação
normativa segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, ao impor
sobre «empresas comercializadoras» um custo relativo a um tributo de que não
são sujeitos passivos, com a consequência evidente do seu prejuízo em mercado
concorrencial, não viola a tutela constitucional da iniciativa privada e da
propriedade privada, consagradas nos n.ºs 1 dos artigos 61.º e 62.º da
Constituição;
- Da não violação dos
artigos 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º e 182.º da CRP
SS. As normas constitucionais
que a Recorrente entende que foram violadas são somente as que constam dos
artigos 2.º, 111.º, 266.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e n.ºs 1 dos artigos 61.º e 62.º
da CRP, como consta tanto do requerimento de interposição de recurso como das
alegações de recurso da Recorrente, não existindo qualquer argumentação quanto
a uma potencial inconstitucionalidade por violação dos artigos 105.º, n.ºs 1 a
4, 106.º e 182.º da CRP, mas por cautela a Recorrida não pode deixar de se
pronunciar sobre todos os artigos constitucionais elencados pelo Tribunal
Constitucional;
TT. O Acórdão n.º
141/2002, de 9 de abril de 2002, processo n.º 198/92, do Tribunal
Constitucional, considerou que os cavaleiros orçamentais não são violadores dos
artigos 105.º e 106.º da CRP;
UU. Igualmente relevante
é o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
634/2015, de 9 de dezembro de 2015, processo n.º 190/15, inteiramente aplicável
na situação ora em apreço: "O n.º 2 do artigo 105.º da CRP impõe que o OE
tenha em consideração as «obrigações decorrentes de lei ou de contrato».
Entende a recorrente que este imperativo constitucional é ofendido pela norma
legal sob escrutínio. Facilmente se comprova a proximidade entre a norma
constitucional e o princípio da proteção da confiança: na verdade, trata-se de
um verdadeiro corolário deste princípio. O contrato, corporizando uma
confluência de vontades que, no caso dos contratos sinalagmáticos,
reciprocamente se condicionam, constitui uma espécie de ''cristalização" da
confiança que o comportamento de cada uma das partes suscita na outra. E isso
que justifica a conhecida expressão latina pacta sunt servanda. Ora, tendo já
considerado que a norma legal, ao derrogar temporariamente o regulamento de
concessões de viagem, não ofende o princípio da proteção da confiança,
incongruente seria que aqui se concluísse pela sua inconstitucionalidade por
violação da norma convencional coletiva que suporta tal regulamento. Esta
haverá de ter-se por igualmente justificada".
VV. Sendo o artigo 182.º
da CRP um "(...) preceito introdutório do «título» constitucional dedicado
ao Governo contém um dos mais significativos princípios informadores do sistema
de governo constitucionalmente estabelecido, distinguindo-o nitidamente do
sistema presidencialista e também do chamado sistema «semipresidencial» com
liderança presidencial" (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP -
Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.a Edição, Coimbra
Editora, 2010, p. 410), não se compreende o motivo da convocação desta norma
como estando potencialmente a ser violada;
WW. De facto, "É ao
Governo, como órgão de soberania autónomo, sobre o qual o PR não tem nenhum
poder direto de orientação, que compete a «condução da política geral do
país»" (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP - Constituição da
República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.2 Edição, Coimbra Editora, 2010, p.
410), mas esta asserção não tem qualquer implicação prática na interpretação da
norma em apreciação;
XX. É notório que a norma
constante do artigo 85º, n.º 3, da LOE 2017 (tal como a do artigo 133º, n.º 1,
da LOE 2021), não tem a sua vigência circunscrita ao período de um ano e a
verdade é que a vigência destas normas é comummente aceite na medida em que não
contraria a Constituição da República Portuguesa;
YY. Apesar do atual
artigo 41 º, n.º 2 da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, prescrever que "[a]s disposições constantes
do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente
necessário para a execução da política orçamental e financeira.", a
verdade é que o carácter "restritivo" desta norma é apenas aparente
pois qualquer medida que tenha incidência no plano da política orçamental e ou
financeira, pode ser acolhida pela Lei do Orçamento de Estado (cfr. Nazaré
Costa Cabral, A Nova Lei de Enquadramento Orçamental: Reflexões Breves sobre a
sua Forma, Conteúdo e Efeitos, in "Estudos de Homenagem Ao Prof. Doutor
Jorge Miranda", Volume V, Coimbra Editora, 2012, pág. 787 e Parecer da
Procuradoria-Geral da República n.º 6/2018, disponível em www.dgsi.pt);
ZZ. A proibição da
repercussão da TOS nas faturas dos consumidores finais é uma verdadeira medida
de política financeira pois o Governo estabeleceu tal proibição com o intuito
de regular a cobrança de uma taxa;
AAA. A interpretação
normativa segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, é
autoexequível e eficaz não viola os artigos 105º, 106.º e 182.º da
Constituição.
Nestes termos e nos
melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, em face da
fundamentação exposta, deve o presente recurso ser rejeitado por falta dos
respetivos pressupostos processuais ou, caso assim não se entenda, deve o
presente recurso ser julgado improcedente, julgando-se não inconstitucional a
interpretação normativa extraída do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017
(1.ª questão), assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.»
6. A recorrente foi
notificada para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de dois dos
fundamentos suscitados sobre a questão de constitucionalidade não serem
passíveis de apreciação (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) e
respondeu nos seguintes termos:
«(…) notificada de
despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator para se
pronunciar, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo
69.º da LTC, sobre a possibilidade de as questões por si suscitadas não serem
apreciadas, com fundamento em irregularidade da instância, vem expor e requerer
o seguinte:
1. A Recorrente
foi notificada para se pronunciar, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ex
vi artigo 69.º da LTC, sobre duas questões que, no entender do Exmo. Senhor
Conselheiro Relator, foram apresentados como “fundamentos particulares” da
inconstitucionalidade imputada à norma do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro (doravante “LOE 2017”).
2. Em primeiro
lugar, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator alvitra a possibilidade de a questão
de o artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017 “não comportar uma interpretação segundo a
qual a proibição de transferir o encargo da TOS a consumidores se encontra em
vigor, assomando-se por isso uma «violação do princípio da legalidade (na
modalidade de precedência de lei), do Estado de direito democrático e do
princípio da separação de poderes (cf. artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da
Constituição” ser passível de ser entendida como “um pedido de controlo da
legalidade da decisão”.
3. Em segundo
lugar, suscita-se a possibilidade de a inconstitucionalidade da norma fundada
na “violação do direito à iniciativa privada e da propriedade privada
garantidos pelos artigos 61.º e 62.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa”, em particular “por a norma fiscalizada produzir um efeito ablativo
de direitos derivados de contratos celebrados com consumidores, em que terá
ficado estipulado o direito da comercializadora (recorrente) a repercutir a TOS
sobre eles” ser passível de ser entendida como “matéria sem relação com os
fundamentos da decisão recorrida”.
4. A
efetivarem-se as possibilidades aventadas, ambos os casos redundariam numa
irregularidade da instância.
5. A Recorrente
está, porém, convicta de que não existem quaisquer motivos para essas
conclusões, nem no primeiro, nem no segundo caso; em consequência, não existe
qualquer fundamento para uma eventual irregularidade da instância.
6. É o que se
pretende explicitar de seguida.
I. A RECORRENTE NÃO
PETICIONA UM “CONTROLO DE LEGALIDADE” POR ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, MAS UM
“CONTROLO DE CONSTITUCIONALIDADE”
7. A Recorrente
começará por expor as condições necessárias para que, no entendimento do
próprio Tribunal Constitucional em arestos passados, a questão por si suscitada
pudesse ser configurada como uma mera questão de “controlo de legalidade”,
redundando numa irregularidade da instância.
8. Posteriormente,
a Recorrente demonstrará que o caso vertente não partilha de qualquer uma
daquelas condições necessárias.
9. As conclusões
alcançadas a esse respeito – i.e., de que está em causa a fiscalização de uma
norma, geral e abstrata, expurgada de particularidades do caso, extraídas do
direito infraconstitucional efetivamente aplicado no caso sub judice – servirá
de premissa para responder à segunda questão: que o efeito ablativo produzido
por aquela norma (ou interpretação normativa) de direitos é matéria relacionada
com os fundamentos da decisão recorrida.
(i) As condições
necessárias para que a questão suscitada se tratasse de um “controlo de
legalidade”
10. Como se sabe,
o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (doravante “DL de execução do
LOE2017”) estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017;
logo no início do seu preâmbulo se determina que “estabelece as disposições
necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro”.
11. Isole-se, para
ilustração desta argumentação, os três enunciados normativos:
(i) o primeiro
corresponde ao artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017 (e artigo 133.º, n.º 1 e
2, da Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro, doravante “LOE 2021”) e tem o seguinte teor: “a taxa
municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são
pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas
na fatura dos consumidores”;
(ii) os segundo e
terceiros correspondem aos n.os 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º
25/2017, a saber:
a) “4 - Decorrido
o período previsto para a prestação de informação, as entidades reguladoras
setoriais em razão da matéria avaliam a informação recolhida e as consequências
no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas.”
b) “5 - Tendo em
conta a avaliação referida no número anterior, o Governo procede à alteração do
quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na
fatura dos consumidores.”
12. Para que a
questão suscitada pela Recorrente fosse interpretada como uma questão de
“controlo de legalidade”,
duas realidades são conceptualmente necessárias:
(i) a Recorrente
ter peticionado o controlo de um processo interpretativo do Tribunal a quo e;
(ii) a Recorrente
ter questionado diretamente a legalidade da decisão do Tribunal a quo, i.e.,
teria de ter questionado a legalidade dessa decisão em si.
Concretizando:
13. Em primeiro
lugar, a Recorrente teria de ter questionado um aspeto interpretativo de
qualquer um dos enunciados acima referidos pelo Tribunal a quo; ou, pelo menos,
uma qualificação, ou subsunção, desse conceito à realidade concreta do caso.
14. Por outras
palavras, teria de ter resultado das alegações da Recorrente junto do Tribunal
Constitucional que esta argumentasse que o Tribunal a quo errou a interpretação
do artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017 (p/ex., interpretou-se de modo errado ou
juridicamente ilegítimo o conceito “consumidores” ou “taxa”), ou que errou a
interpretação dos n.º 4 e 5 do artigo 70.º do DL de execução do LOE2017 (p/ex.,
interpretou-se de modo errado ou juridicamente ilegítimo a expressão “prestação
de informação” ou o conceito de “repercussão”).
15. A diferença
entre enunciado normativo e norma é paradigmática para compreender o que é a
“interpretação”. Como referem GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “o ponto de
partida para evitar a confusão lexical existente neste terreno terá de
basear-se na distinção rigorosa entre preceito (disposição, formulação, texto,
forma linguística) e norma (regra ou regras jurídicas nele contidas)”.
16. A palavra
“interpretação” padece da ambiguidade processo-produto; enquanto processo ou
atividade, corresponde ao processo de extração da norma a partir de um
enunciado linguístico, mais precisamente “a actividade de determinação do
significado das palavras utilizados nos enunciados”.
17. Todavia,
enquanto produto ou resultado, a interpretação corresponde precisamente ao
sentido (significado) que se retira, por atividade interpretativa, desse
enunciado (significante); neste sentido, assente a “distinção entre enunciado
normativo e norma”, a interpretação-resultado “como o resultado da actividade
de descodificação da linguagem, não é mais do que o próprio sentido de dever
ser, confundindo-se, por isso no caso de enunciados normativos, com a própria
norma. A utilização do operador de linguagem interpretação como
interpretação-resultado sobrepõe-se totalmente, portanto, ao que se designa
como norma jurídica” .
18. É o controlo,
pelo Tribunal Constitucional, do processo interpretativo realizado pelo
Tribunal a quo que não é admitido no nosso sistema de fiscalização de
constitucionalidade; segundo jurisprudência reiterada do próprio Tribunal
Constitucional:
«o controlo do processo
interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do
próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […]
está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da
fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas
interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de
qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente
no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à
sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o
Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
19. Em segundo
lugar, a Recorrente teria de ter questionado a legalidade em si da decisão do
Tribunal a quo.
20. Dito de outro
modo, a Recorrente teria de ter impugnado a razão jurídica do Tribunal a quo na
resposta que este deu à questão de saber se do regime extraível dos artigos
85.º, n.º 3, do LOE 2017 e artigo 133.º, n.º 1 e 2 do LOE 2021 resulta, ou não,
uma proibição de repercussão da TOS sobre os consumidores finais.
21. Só aí estaria
em causa um controlo de legalidade equivalente a afirmar que o Tribunal a quo
errou juridicamente ao decidir como decidiu, porque tal decisão violava, por
exemplo, diretamente as normas constantes dos artigos 85.º, n.º 3, do LOE 2017
e artigo 133.º, n.º 1 e 2 do LOE 2021 ou do n.º 4 e 5 do artigo 70.º do DL de
execução do LOE2017.
22. Teria de estar
aí em causa, “não uma qualquer norma extraída da lei e aplicada nos autos” mas
“uma descrição do caso concreto, acompanhada de juízos de valor, com o sentido
de exprimir discordância quanto à oportunidade e legalidade” da decisão (cf.
Acórdão 359/2019, Rel. Gonçalo Almeida Ribeiro).
23. Numa palavra:
a Recorrente teria de ter, nas alegações, imputado vícios à própria decisão
judicial, ao invés de questionar a constitucionalidade do pressuposto normativo
(norma ou “interpretação normativa”) que lhe é premissa ou ratio decidendi.
24. Como decidiu
este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 576/2023, sobre matéria semelhante
à destes autos:
«[a] validade do ato de
repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural (…) pode ser discutida
sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei,
tendo em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como
interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º 16)»
(sublinhado aditado).E, quanto à posição assumida pelo Tribunal então recorrido
no âmbito dessa discussão: Depois de ter concluído que o regime extraível da
conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do
Decreto-Lei n.º 25/2017, não proibia a repercussão da TOS sobre os consumidores
finais — conclusão cujo acerto não é sindicável pelo Tribunal Constitucional –
[…]» (sublinhado aditado).
25. Precisamente.
A Recorrente não pode questionar a legalidade em si da decisão do Tribunal a
quo; não pode peticionar ao Tribunal Constitucional que aprecie o “acerto da
conclusão”; não lhe pode pedir que confirme ou infirme a tese segundo a qual o
Tribunal a quo violou o artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017 e os n.ºs 4 e 5 do
artigo 70.º do DL de execução do LOE2017, ao decidir como decidiu e face aos
contornos do caso concreto.
26. Mas tal não
impede, como o Tribunal Constitucional admite expressamente – e grave seria que
assim não fosse – que a fiscalização da constitucionalidade possa incidir sobre
interpretações normativas, gerais e abstratas e expurgadas de particularidades
do caso, extraídas do direito infraconstitucional efetivamente aplicado no caso
sub judice.
27. Fazendo uso de
uma feliz definição de RICCARDO GUASTINI, há que manter separadas:
(i) a
interpretação in abstracto (ou "orientada para o texto") consiste em
identificar o conteúdo de sentido – ou seja, a regra ou, mais frequentemente,
as regras – expresso por, e/ou logicamente implícito num texto normativo (uma
fonte de direito) sem referência a qualquer caso específico;
(ii) a
interpretação in concreto (ou "orientada para os factos") consiste em
subsumir um caso concreto no âmbito de aplicação de uma regra previamente
identificada "em abstrato".
28. O que se
peticionou a este Tribunal Constitucional foi, como se verá, precisamente a
fiscalização da constitucionalidade de interpretações normativas in abstracto,
expurgadas de particularidades do caso e extraídas de direito
infraconstitucional efetivamente aplicado no caso sub judice pelo Tribunal a
quo.
29. Como referido,
a Recorrente está plenamente convicta que respeitou escrupulosamente estes
ditames próprios do sistema português de fiscalização da constitucionalidade;
antes de avançar para essa demonstração, importa, porém, esclarecer um ponto
prévio a respeito do equívoco subjacente ao Acórdão proferido nos autos n.º
1019/24 e a sua irrelevância para os presentes autos.
(ii) O equívoco
subjacente ao Acórdão proferido nos autos n.º 1019/24 e a sua necessária
irrelevância para os presentes autos
30. É impossível
não correlacionar a primeira das questões supra elencadas pelo Exmo. Senhor
Conselheiro no despacho proferido nestes autos com as conclusões alcançadas na
decisão sumária proferida nos autos n.º 1019/24 (com idênticas partes e objeto)
pela Exma. Senhora Conselheira Relatora Joana Fernandes Costa, na qual se
determinou, após reclamação para a conferência, que:
O pedido formulado ao
Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação «realizada pelo Tribunal»
a quo «mediante a qual» aquele «pressupõe» que o «comando» do n.º 3 do artigo
85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na parte em que proíbe a
repercussão da taxa municipal de ocupação na fatura dos consumidores, «é
auto-exequível e imediatamente eficaz» e não «necessi[ta] de legislação adicional».
Não incide sobre o próprio comando do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016,
pressuposto como auto-exequível e imediatamente eficaz. Caso incidisse, a
reclamante teria solicitado ao Tribunal a apreciação da constitucionalidade da
norma extraível dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que proíbe a
entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano
de 2022, refletir na fatura dos consumidores a taxa municipal de ocupação do
subsolo. Porém, não foi isso que fez. O que afirmou pretender discutir foi a
proposição antecedente. Isto é, a solução encontrada pelo Tribunal a quo para a
questão prévia que, aliás, suscitou intensa controvérsia na jurisprudência
dos tribunais administrativos e fiscais de saber se o comando do
artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, renovado no artigo
133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é auto-exequível e
imediatamente eficaz, tendo em conta o disposto no n.º 3 deste último artigo.
(sublinhado acrescentado).
(cfr. p. 22 do acórdão
da conferência proferido nos autos n.º 1019/24, subscrito pela Exma. Senhora
Conselheira Joana Fernandes Costa, Exmo. Senhor Conselheiro João Carlos
Loureiro e Exmo. Senhor Conselheiro José João Abrantes).
31. Salvo o devido
respeito pelo coletivo que proferiu Acórdão nos autos n.º 1019/24, que é muito,
o pressuposto de partida da decisão aludida (i.e., que a Recorrente pretende
discutir uma “proposição antecedente” à norma do artigo 85.º, n.º 3 da LOE
2017) não tinha, ali, aderência à realidade.
32. Não foi que a
Recorrente ali suscitou e, para o que agora mais interessa, não é essa a
discussão que a Recorrente suscita nestes autos.
33. Como já se
referiu supra, assente a “distinção entre enunciado normativo e norma”, a
interpretação-resultado “como o resultado da actividade de descodificação da
linguagem, não é mais do que o próprio sentido de dever ser, confundindo-se,
por isso no caso de enunciados normativos, com a própria norma. A utilização do
operador de linguagem interpretação como interpretação-resultado sobrepõe-se
totalmente, portanto, ao que se designa como norma jurídica” .
34. A Recorrente
não discutiu a interpretação-atividade realizada pelo Tribunal a quo; mas
obviamente que discutiu a constitucionalidade da “interpretação-resultado” in
abstracto, precisamente porque a interpretação-resultado corresponde à própria
norma jurídica (ao comando geral e abstrato) e o sistema português de
fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas jurídicas.
35. Foi esse pressuposto
equivocado, e só esse pressuposto, – i.e., que a Recorrente pretendia discutir
uma “proposição antecedente” à norma do artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017 e não o
próprio comando (ou uma interpretação-resultado, interpretação normativa ou
interpretação in abstracto deste) – que levou, em linha reta, a concluir-se,
naqueles autos, (i) que a Recorrente pretendia um controlo de legalidade e, por
conseguinte, (ii) que o objeto do recurso nos autos n.º 1019/24 era inidóneo.
36. Considerando
esse equívoco decisivo – que resultou num acórdão de confirmação da decisão
sumária –, é, portanto, natural que a Recorrente lhe queira dedicar alguns
parágrafos, de modo a procurar evitar a sua repetição nos presentes autos.
Atente-se:
37. Nos autos n.º
1019/24, após considerar que a Recorrente pretendia discutir a “proposição
antecedente”, isto é, a “solução encontrada pelo Tribunal a quo para a questão
prévia – que, aliás, suscitou intensa controvérsia na jurisprudência dos
tribunais administrativos e fiscais – de saber se o comando do artigo 85.º, n.º
2, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, renovado no artigo 133.º, n.º 1 e 2,
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é auto-exequível e imediatamente
eficaz, tendo em conta o disposto no n.º 3 desse último artigo”, o Acórdão
conclui pelo seguinte:
Ora, é esta conclusão que
a reclamante pretende ver sindicada. Por isso afirma, mesmo agora na
reclamação, que, «ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal do n.º 3
do artigo 85.º do LOE de 2017, que manifestamente carece de alterações
legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos, a norma pressuposta
pelo Tribunal a quo» violou a Constituição. O modo como a questão de
inconstitucionalidade é uma vez mais colocada revela bem que, na perspetiva da
reclamante, a violação da Constituição decorre, na verdade, da violação da lei,
que se consubstancia no reconhecimento de eficácia imediata a uma disposição
que «carece de alterações legislativas subsequentes para produzir os seus
efeitos».
(sublinhado acrescentado)
38. Sucede que, ao
contrário do que se decidiu no Acórdão proferido nos autos n.º 1019/24, a
doutrina do Acórdão n.º 576/2023 é favorável e não desfavorável ao conhecimento
da questão nos presentes autos.
39. Têm plena
razão os Exmos. Conselheiros que subscreveram o Acórdão n.º 576/2023 ao
sustentar que a Recorrente não pode pedir que o Tribunal Constitucional
confirme ou rejeite a tese segundo a qual o Tribunal a quo violou o artigo
85.º, n.º 3, do LOE 2017 e os n.ºs 4 e 5 do artigo 70.º do DL de execução do
LOE2017, ao decidir como decidiu e face aos contornos do caso concreto.
40. Já não se pode
concordar, todavia, com a proposição que segue no trecho do Acórdão proferido
nos autos n.º 1019/24 a sublinhado:
«[a] validade do ato de
repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural (…) pode ser discutida
sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei,
tendo em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como
interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º 16)»
(sublinhado aditado). E, quanto à posição assumida pelo Tribunal então
recorrido no âmbito dessa discussão: «Depois de ter concluído que o regime
extraível da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs
4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017, não proibia a repercussão da TOS sobre os
consumidores finais — conclusão cujo acerto não é sindicável pelo Tribunal
Constitucional» […]» (sublinhado aditado).
A atribuição ao comando
do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, renovado no
artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de «eficácia imediata (i.e.,
sem necessidade de legislação adicional)» consubstancia, em suma, uma questão
situada no estrito plano da interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional, não sendo por isso sindicável pelo Tribunal
Constitucional.
(Sublinhado acrescentado)
41. O Acórdão de
confirmação da decisão sumária, proferido nos autos n.º 1019/24, não distingue
(e faz confluir) três realidades totalmente diferentes.
42. De um lado,
temos o cenário em que a Recorrente questiona a interpretação do artigo 85.º,
n.º 3, do LOE 2017 (os critérios interpretativos utilizados para a
descodificação linguística ou o sentido dado às palavras) pelo Tribunal a quo.
43. Do outro,
temos o cenário em que a Recorrente imputa à decisão judicial o vício de
ilegalidade ou erro de julgamento por violação do disposto no artigo 85.º, n.º
3, do LOE 2017 e, ou, no artigo 70.º do DL de execução do LOE2017.
44. Em terceiro
lugar, temos o cenário em que a Recorrente suscita a inconstitucionalidade da
norma ou interpretação normativa abstrata resultante no artigo 85.º, n.º 3, do
LOE 2017 e do artigo 70.º do DL de execução do LOE2017 como sendo imediatamente
aplicável.
45. Para o que
agora interessa, não há qualquer evidência de os dois primeiros cenários se
terem verificado nestes autos de Recurso n.º 1148/24 (como também não se tinham
verificado nos autos n.º 1019/24); e são esses dois os cenários vedados pelo
Acórdão n.º 576/2023.
46. Ao invés, o
terceiro cenário verificou-se nestes autos de Recurso n.º 1148/24 (e, também,
nos autos n.º 1019/24); mas esse cenário não é vedado pelo Acórdão n.º
576/2023.
47. O que a
Recorrente disse nos autos n.º 1019/24 foi precisamente que o Tribunal a quo
ficcionou in abstrato uma norma auto-exequível inexistente; e a construção
judicial de normas jurídicas habilitantes inexistentes não é uma questão
situada no estrito plano da interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional; a construção judicial de normas jurídicas habilitantes
inexistentes é uma questão de constitucionalidade, não de legalidade.
48. Sublinhe-se
que foi aquela premissa equivocada adotada no Acórdão proferido nos autos n.º
1019/24 – a de que a atribuição ao comando do artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017
de
“eficácia imediata (i.e.,
sem necessidade de legislação adicional) é uma questão situada no estrito plano
da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional – a premissa
necessária para se ter concluído que o objeto do recurso se prendia diretamente
com:
o ato de julgamento
realizado pelo Tribunal a quo, não integrando o conceito funcional de norma à
luz o qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso
de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985); isto é, um conceito moldado
a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta
da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto
a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas
jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do
exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.
49. É esse vício
lógico que a Recorrente pretende que não seja reproduzido nestes autos.
(iii) O objeto do recurso
nestes autos incide sobre uma interpretação normativa, suficientemente geral e
abstrata; não incide sobre qualquer controlo da interpretação realizada pelo
Tribunal a quo nem sobre qualquer controlo da legalidade da decisão do Tribunal
a quo
50. O Tribunal
Constitucional é claro ao admitir que o substrato normativo do recurso de
constitucionalidade apenas significa que “o Tribunal Constitucional apenas pode
apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas extraídas
do direito infraconstitucional efetivamente aplicado no caso sub judice” (cf.
Acórdão n.º 306/2021, subscrito pelos Exmos. Senhores Conselheiros Joana
Fernandes Costa, Gonçalo Almeida Ribeiro e João Pedro Caupers).
51. Tal significa,
sublinhe-se, que não estão excluídas da fiscalização da constitucionalidade as
interpretações normativas extraídas do direito infraconstitucional efetivamente
aplicado no caso sub judice; basta que o controlo de constitucionalidade incida
sobre uma “norma extraída da lei e aplicada nos autos” – i.e., uma
interpretação normativa que não compreenda “uma descrição do caso concreto,
acompanhada de juízos de valor, com o sentido de exprimir discordância quanto à
oportunidade e legalidade” da decisão do Tribunal a quo (cf. Acórdão 359/2019,
Rel. Gonçalo Almeida Ribeiro).
52. Compreende-se,
nalguns casos, alguma parcimónia do Tribunal Constitucional na admissão da
expansão da fiscalização de constitucionalidade a interpretações normativas;
essa parcimónia justificar-se-ia, numa primeira análise, pela possível
conclusão de que “se se controla uma interpretação normativa que mais não é do
que a norma que o intérprete – neste caso, o juiz a quo – extraiu de um
enunciado normativo através de uma operação interpretativa que realiza no
contexto da decisão judicial, há o risco de o Tribunal, a final, poder
controlar essa mesma decisão e não a norma que aí foi aplicada e que o (agora)
recorrente, para efeitos de recurso de decisões negativas de inconstitucionalidade”
.
53. Mas esse
receio é infundado se forem aplicados os critérios adequados; a transformação
do Tribunal Constitucional em instância revisora da interpretação e aplicação
do direito infraconstitucional (competência exclusiva dos tribunais comuns)
apenas existe se a parte recorrente questionar, nos termos supra referidos, o
controlo de um processo interpretativo do Tribunal a quo ou imputar vícios de
ilegalidade à própria decisão do Tribunal a quo.
54. É que, em bom
rigor, a “norma jurídica” é o resultado de uma atividade interpretativa e não é
possível controlar normas sem interpretação de enunciados. O que importa é que
se assegure o “respeito entre as competências da jurisdição comum e da
jurisdição constitucional: aquela, com a competência exclusiva de interpretar
direito ordinário, mesmo que mal; esta, com a competência exclusiva de
controlar normas resultantes da interpretação de direito ordinário efetivada
pela jurisdição comum que eventualmente afrontem a Constituição, sem com isso
repassar o processo interpretativo aí adotado. É este respeito, portanto, que
assegura que o controlo operado pelo Tribunal seja estrita e exclusivamente
normativo, enquadrando-se, assim, no sistema português de fiscalização da
constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental”.
55. Nos acórdãos
n.os 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que
houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se
estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstracção e
susceptível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de
situações concretas. Seria, pois, bastante que a questão se colocasse com um
grau suficiente de generalidade e abstracção, de tal modo que se pudesse dizer
que se trataria de uma interpretação normativa que não dependeria do
circunstancialismo concreto dos factos.
56. Como resulta
de jurisprudência desde o Acórdão n.º 674/99, a fiscalização de interpretações
normativas, com dimensão geral e abstrata, é perfeitamente admissível desde que
não transforme o Tribunal Constitucional em “instância revisora do modo como os
demais tribunais [interpretavam] e [aplicavam] o direito infraconstitucional,
substituindolhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de
certos factos a certo tipo de determinação legal”.
57. E como resulta
do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2023 (Proc. n.º
1171/2022):
«apenas pode integrar o
thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo
que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito
que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de
uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em
que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações,
oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.
(...)
É assim também nos casos
em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja,
sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico
realizado pelo Tribunal ‘a quo’. De facto, a Jurisprudência constitucional vem
admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos
legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido
estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da
norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal ‘a quo’ e o aplicou ao
caso.
(...)
Sendo assim, e em
articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última
parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação
expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no
requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo,
concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»
58. E, como
esclarece a doutrina autorizada na matéria:
«O que importa
decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão
recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos
preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha
questionada pelo recorrente – mas, numa “visão substancial das coisas”, que a
solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista
lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos
normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como
padecendo de alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 481/94, 637/94,
235/93 e 60/95)»13.
59. Ora, o que a
Recorrente alegou foi o seguinte:
Como demonstrado no
requerimento de interposição de recurso – no capítulo das rationes decidendi,
para cumprimento do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC – , o acórdão recorrido
aplica indubitavelmente a interpretação normativa do enunciado do artigo 85.º,
n.º 3, da LOE 2017, em termos em que se pressupõe que o comando entidades
comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes
últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de
legislação adicional).
(pp. 11-12 das Alegações)
60. Trata-se,
clara e manifestamente, de uma interpretação normativa ou interpretação in
abstracto, sem qualquer conexão com o caso concreto.
61. Prossegue-se:
Considerou o Tribunal a
quo, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição, não obstante
terem sido adequadamente suscitadas as inconstitucionalidades pela Recorrente,
que o n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017, enquanto preceito auto-exequível ou
imediatamente eficaz, não violava o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2,
61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição.
(pp. 11-12 das Alegações)
62. Evidentemente,
quando se refere que “a interpretação dos enunciados acima referidos, nos
referidos termos, gera várias inconstitucionalidades” (p. 12 das Alegações)
está a referenciar-se precisamente a interpretação normativa ou interpretação
in abstracto imediatamente atrás aludida, sem qualquer conexão com o caso.
63. É verdade que,
no capítulo das Alegações “Da violação das normas ínsitas nos artigos 2.º,
111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição”, a Recorrente contextualiza a
interpretação e aplicação do enunciado do artigo 85.º, n.º 3 da LOE de 2017, na
senda do que entendeu o Supremo Tribunal Administrativo; afirma-se: “a
caracterização da norma do artigo 85.º, n.º 3, como sendo imediatamente
operativa ou auto-exequível, assenta, na interpretação [normativa] do Tribunal
a quo, que segue os arestos indicados do STA”.
64. Mas essa
contextualização serve apenas para ilustrar a interpretação normativa; em
momento algum se pede ao Tribunal Constitucional que controle a interpretação
realizada pelo Tribunal a quo ou a interpretação realizada pelo STA. Pelo
contrário, apenas se argumenta em abstrato no sentido da não
auto-exequibilidade de um regime jurídico.
65. A
auto-exequibilidade de uma norma jurídica não se reporta a qualquer questão
hermenêutica ou descodificação semântica de enunciados; reporta-se à estrutura
(completa ou incompleta) da norma jurídica propriamente dita.
66. No contexto
das normas constitucionais, JORGE MIRANDA, CARLOS BLANCO DE MORAIS e MANUEL
AFONSO VAZ ligam a distinção entre normas exequíveis e normas não exequíveis
por si mesmas à completude ou incompletude da estrutura normativa. PAULO OTERO
alude, sumariamente, à incompletude de normas constitucionais não
auto-exequíveis, no sentido em que suscitam intervenções decisórias (de criação
de normas inferiores concretizantes, entende-se) que as completem.
67. Mas a
categoria de normas não auto-exequíveis é uma categoria geral, pelo que é nesta
que se inserem, também e por exemplo, as normas legais não auto-exequíveis
como, entre outras, as normas integradas em leis de base, qualificadas como
normas primárias de carácter incompleto e sem carácter auto-aplicativo, dado
que carecem de mediação e desenvolvimento por legislação subordinada e
complementar.
68. A
caracterização da norma constante do artigo 85.º, n.º 3, do LOE de 2017 não é
uma questão de interpretação: é uma questão de estrutura (ou completude)
normativa.
69. Nas pp. 17-18
das Alegações escreve-se «[a]s afirmações segundo as quais uma lei não é
auto-exequível devem, portanto, ser entendidas apenas como reportadas a um
regime jurídico no seu conjunto materialmente indissociável, ou seja, quanto a
um subsistema de normas conexas entre si. Quando se afirma que, para que uma
lei seja considerada não auto-exequível é necessário que as disposições não
auto-exequíveis, naquela compreendidas, se revistam de uma determinada
essencialidade no contexto desse acto jurídico, tal apenas poderá significar
que a não auto-exequibilidade de uma norma (a norma1) propaga essa propriedade
às normas que se conexionam com aquela (normas2 a normasn), nomeadamente que a
pressuponham, fazendo depender o seu efeito jurídico do efeito jurídico da
norma1 cujas condições, dada a sua não auto-exequibilidade, se encontram
definidas de modo incompleto. Estará aí sempre em causa, portanto, a definição
completa ou incompleta de condições para a obtenção de um efeito regulador de
uma conduta e, independentemente de estas condições para o efeito se
dispersarem por distintos preceitos do acto jurídico [ou, acrescenta-se, por
vários preceitos de vários atos jurídicos], será sempre possível reconstruir
uma única norma a regular a conduta x, segundo critérios de individuação
estrutural dos elementos normativos e segundo critérios materiais do domínio
regulado» (realce nosso).
70. Os argumentos
avançados de seguida são igualmente gerais e abstratos (pp. 19-20 das
Alegações): “os n.ºs 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-lei de execução orçamental
relativo a 2017 determinam que as entidades reguladoras setoriais em razão da
matéria deverão «avalia[r] a informação recolhida e as consequências no
equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas»
para, com base nessa avaliação, «o Governo procede[r] à alteração do quadro
legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos
consumidores.»
71. Embora se
tenha contextualizado o regime jurídico, para efeitos meramente expositivos, a
questão que a Recorrente coloca a este Tribunal Constitucional é simplesmente a
seguinte (p. 22 das Alegações):
Violará o princípio da
legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de direito
democrático e do princípio da separação de poderes (cfr. artigos 2.º, 111.º e
266.º, n.º 2, da Constituição) uma interpretação normativa abstrata, tal como
formulada pelo Tribunal a quo, do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 como uma
norma auto- exequível e imediatamente eficaz; não será inconstitucional, por
violação dos referidos parâmetros constitucionais, uma “criação pretoriana e
judicial de norma habilitante”?
72. Repete-se: ao
contrário do entendido no Acórdão proferido nos autos n.º 1019/24, a construção
judicial de normas jurídicas habilitantes inexistentes não é uma questão
situada no estrito plano da interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional; a construção judicial de normas jurídicas habilitantes
inexistentes é uma questão abstrata de constitucionalidade, não de legalidade
de uma decisão.
73. Está
precisamente em causa aquilo que o Tribunal Constitucional entende ser “um
modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal a quo e o aplicou ao caso” .
74. Salvo o devido
respeito, se tal pressuposição normativa ou “modelo programático” não fosse
recorrível, estaria afastada a possibilidade de questionar, na jurisdição
constitucional, a inconstitucionalidade de normas jurídicas não auto-exequíveis
(ou incompletas) que tivessem sido pressupostas pelo Tribunal a quo como sendo
exequíveis por si mesmas sem necessidade de qualquer acréscimo legislativo.
75. Recorde-se que
a doutrina do Acórdão n.º 576/2023 apenas veda que o Tribunal Constitucional
sindique a conclusão de que “o regime extraível da conjugação do artigo 85.º,
n.º 3 [do LOE 2017] e artigo 70.º, n.º 4 e 5 [do DL de execução do LOE 2017]
não proibia a repercussão da TOS sobre os consumidores finais”.
76. Mas a
referência a jurisprudência administrativa feita do requerimento de
interposição de recurso e nas alegações serve apenas o propósito de refutar
interpretações normativas (p. 20 das Alegações); a Recorrente avança, nas alegações,
três argumentos abstratos:
(i) a conexão
entre a norma enunciada no n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 e a disposta no
n.º 5 do artigo 70.º do DL de execução do LOE de 2017 – ambas relativas à
matéria da «repercussão das taxas na fatura dos consumidores» –, é óbvia e
evidente;
(ii) o facto de se
determinar, nesse Decreto-lei de execução orçamental, a necessária «alteração
do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na
fatura dos consumidores» mostra cabalmente que o regime jurídico da TOS,
nomeadamente o atinente à repercussão das taxas, não era auto-exequível;
(iii) o n.º 3 do
artigo 133.º da LOE 2021 vem, de modo clarificador, limitar expressamente a
exequibilidade do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 (agora n.º 1 do artigo
133.º da LOE de 2021), condicionando-a à aprovação governamental de alterações
legislativas necessárias à concretização da proibição de repercussão da TOS nos
consumidores.
77. Ao concluir
que as alterações pressupostas no n.º 3 do artigo 133.º da LOE 2021, já
referidas no próprio Decreto-lei de execução orçamental de 2017, são alterações
legislativas verdadeiramente necessárias para conferir consistência ao regime
jurídico da TOS, o objeto do recurso da Recorrente não tem minimamente o condão
de transformar o Tribunal Constitucional em instância revisora do modo como os
demais tribunais interpretaram e aplicaram o direito infraconstitucional.
78. De modo
distinto, a Recorrente formulou no seu requerimento uma interpretação normativa
geral e abstrata do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017, suscetível de
aplicação a um número indeterminado de casos; limitou-se a argumentar que a
essencialidade dessas disposições no contexto da LOE de 2017 e das leis
orçamentais sucessivas – em particular, o n.º 3 do artigo 133.º da LOE 2021 –
permite concluir que o artigo 85.º da LOE de 2017 não era, no seu conjunto,
auto-exequível.
79. A Recorrente
alega, portanto, que essa interpretação normativa, que constitui ratio
decidendi adotada pelo Tribunal a quo é, por sua vez, inconstitucional por
violação dos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição. Os argumentos
apresentados são válidos para qualquer pleito em que esta interpretação
normativa, extraída do direito infraconstitucional, seja pressuposta.
80. Estão em causa
interpretações normativas, gerais e abstratas e expurgadas de particularidades
do caso, extraídas do direito infraconstitucional efetivamente aplicado no caso
sub judice. Tal é suficiente para conferir substrato normativo ao objeto de
recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC.
II. O EFEITO ABLATIVO DE
DIREITOS DERIVADOS DE CONTRATOS CELEBRADOS COM CONSUMIDORES É MATÉRIA
RELACIONADA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
81. Assente o
objeto do recurso como uma interpretação normativa abstrata, tal como formulada
pelo Tribunal a quo, do comando do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 como uma
norma auto-exequível e imediatamente eficaz, sem necessidade do complemento
legislativo previsto no n.º 5 do artigo 70.º do DL de execução da LOE de 2017,
a contradição direta entre essa interpretação normativa e as normas que titulam
o direito à «iniciativa privada e da propriedade privada» garantidos pelos
artigos 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa torna-se clara.
82. O complemento
legislativo previsto no n.º 5 do artigo 70.º do DL de execução da LOE de 2017 –
a “alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão
das taxas na fatura dos consumidores” – segue-se à avaliação da “informação
recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas
operadoras de infraestruturas.” (cf. n.º 4 do artigo 70.º do DL de execução da
LOE de 2017).
83. Ao
desconectar-se da obrigação de avaliação de consequências no equilíbrio
económicofinanceiro das empresas operadoras de infraestruturas – precisamente a
condição para o n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 ser uma norma completa e
exequível – a interpretação normativa abstrata sob escrutínio tem como
consequência a imposição de um custo relativo a um tributo de que as empresas
não são sujeitos passivos, com a consequência evidente do seu prejuízo em
mercado concorrencial, violando a tutela constitucional da iniciativa privada e
da propriedade privada, consagradas nos n.os 1 dos artigos 61.º e 62.º da
Constituição.
84. A Recorrente
invocou a inconstitucionalidade dessa norma (ou interpretação normativa), tal
como referido no ponto 25 do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade (cf. pontos 54 e 444 das alegações de recurso para o TCA-N)
“tendo a RECORRENTE
invocado na sua contestação a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3
do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, quando interpretada no sentido da sua
aplicação imediata, por considerar que as mesmas colidiam com as obrigações
anteriores decorrentes dos contratos de concessão de gás, concretamente, com o
direito de repercussão da TOS sobre os consumidores finais, em flagrante
violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade
privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da CRP”
85. Não obstante a
adequada suscitação da questão – de modo a que o Tribunal a quo pudesse aferir,
à luz do artigo 204.º da Constituição e do regime de fiscalização difusa, da
constitucionalidade da norma – do acórdão recorrido consta o seguinte:
“(…) inconstitucionalidade
do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, interpretado e aplicado no sentido de impor
às empresas comercializadoras de gás o reembolso da TOS [conclusões 72) a 74)];
inconstitucionalidade do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e do n.º 1 e 2 do
artigo 133.º da LOE 2021 interpretados e aplicados no sentido de serem
imediatamente operativos por violação do princípio da confiança, da iniciativa
económica, da propriedade privada (…).
Como já referenciamos
supra, as questões aqui tratadas são, em ampla medida, idênticas – até pela
quase integral similitude do quadro conclusivo das alegações – àquelas já
tratadas, com a devida profundidade e detalhe, no recentíssimo acórdão deste
TCAN de 23.11.2023, processo 864/22.7BEPRT, também ele assente em parte em
jurisprudência emanada em acórdão deste Tribunal ad quem de 27.04.2023,
proferido no processo n.º 1528/21.4BEPRT e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Administrativo ali referenciada.
(cf. pp. 54-55 do acórdão
recorrido, junto como Doc. 1 com o requerimento de interposição de recurso).
86. Prossegue:
Mais alega a Recorrente a
inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE
para 2017, por violação do princípio da igualdade, da confiança legitima, da
proibição do excesso e ainda da tutela da iniciativa privada e da propriedade
privada consagrados nos artigos 2.º, 13º, 18º, n.º 2, 61.º e 62.º da CRP e, do
artigo 105.º, n.º 2 que impõe que o orçamento seja elaborado tendo em conta as
obrigações decorrentes da lei ou contrato.
(…)
o artº. 61.º, n.º 1 da
CRP estatui que ―a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos
quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse
geral” e o art.º 62.º que “A todos é garantido o direito à propriedade privada
e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
(…)
Ora, não se vislumbra em
que medida o entendimento defendido pela jurisprudência e secundado por este
Tribunal fere aqueles princípios, na medida em que a norma vinda a referenciar
é, per se, sem a intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a
regular de forma directa e imediata a realidade nela contemplada, pois assim o
afirma o legislador de forma clara, directa e incondicional: "A taxa
municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são
pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas
na fatura dos consumidores." E se nem nesta norma, nem em qualquer outra
da mesma Lei, se faz depender a proibição consagrada no transcrito normativo de
quaisquer regulamentações, estudos ou alterações legais, nem existe norma a
impor expressamente o deferimento no tempo da sua aplicação, assim devendo
concluir o aplicador da lei que a disposição em apreço tem que ser interpretada
como uma proibição expressa e incondicional de repercussão da TOS nos
consumidores a partir da entrada em vigor da Lei que a aprovou, não pode tal
norma ser inconstitucional por violação do princípio da confiança, da
iniciativa económica e da propriedade privada.”
(cf. pp. 67-68 do acórdão
recorrido, junto como Doc. 1 com o requerimento de interposição de recurso).
87. A Recorrente
entende que fica suficientemente demonstrado, sem necessidade de
desenvolvimento adicional, que a matéria da vulneração do direito à “iniciativa
privada e da propriedade privada” garantidos pelos artigos 61.º e 62.º, ambos
da Constituição da República Portuguesa, é matéria diretamente relacionada com
os fundamentos da decisão recorrida.
NESTES TERMOS E NOS
DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS
Requer-se a este Tribunal
Constitucional que considere a instância regularmente constituída, devendo
prosseguir o processo nos termos constitucional e legalmente devidos, assim se
concluindo como nas alegações.»
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
6. O recurso interposto por A.,
SA, na medida por que foi recebido e está sujeito a apreciação de mérito, compreende
a fiscalização concreta do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, preceito que possui a seguinte redação:
«Artigo
85.º
Taxas
de direitos de passagem e de ocupação do subsolo
1 -
Para efeitos de liquidação da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa
municipal de ocupação do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas
comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o cadastro das suas redes
nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao
final do ano.
2 -
Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município
presume que as infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros
lineares da respetiva rede viária urbana.
3 - A
taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do
subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser
refletidas na fatura dos consumidores.
4 -
No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada
pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.»
6.1. Em função do recorte
realizado pela recorrente da norma conformativa do objeto do recurso, a
respeito do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, está
apenas sujeito a fiscalização concreta nestes autos a proibição de que a «taxa
municipal de ocupação do subsolo» seja refletida na «fatura dos
consumidores» e apenas na medida em que se entenda uma regra jurídica
imediatamente aplicável, sem que esteja subordinada à aprovação de outra
regulação concorrente que permitisse aos comercializadores de gás natural
transferir o encargo para consumidores finais.
Na tentativa de deixar
mais transparente o objeto do processo, comecemos por assinalar que a Taxa
de Ocupação do Subsolo (TOS) é uma prestação tributária devida pela
utilização do subsolo por Operadores de Redes de Distribuição de gás
natural, sejam elas empresas concessionárias de serviço público de distribuição
regional ou entidades licenciadas ao abrigo da Portaria n.º 1213/2010, de 2 de
dezembro. As empresas em qualquer uma destas condições gozam o domínio público
(municipal) pela utilização de condutas e tubagens subterrâneas nas operações
de condução e entrega de gás que realizam e a TOS surge neste contexto como a
respetiva contrapartida. Trata-se, pois, de uma taxa em sentido próprio,
lançada ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º
53-E/2006, de 29 de dezembro, doravante RGTAL) por alguns municípios sobre os operadores
de rede de distribuição por iniciativa regulamentar das autarquias (artigo 8.º
do RGTAL) (Acórdãos do TC
n.ºs 20/2003, 204/2003, 576/2023, 890/2023 e 106/2024).
A TOS veio proliferando pelo
território nacional e à data de janeiro de 2025 eram já sessenta os Municípios
que cobravam esta prestação pública (erse.pt). Na medida em que passou a
constituir um custo fixo de valor significativo para um conjunto extenso de
operadores do setor de gás natural com atividade no território, desde 2008 que os
instrumentos de regulação pública sobre a formação de preços no setor do gás
natural passaram a dedicar atenção à matéria, dispondo de estipulações
gestionárias do encargo. A solução encontrada residiu na liberalização da
gestão do custo, permitindo aos sujeitos passivos da taxa – sejam
concessionárias ou empresas licenciadas – a possibilidade de transferência do
encargo para os seus clientes. Assim, os contratos de concessão passaram a
prever expressamente a possibilidade, conferida ao concessionário, de repercutir
a TOS em clientes (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de
abril, item 1 e §§ 8 e 9) e, quanto às empresas licenciadas, também o respetivo
clausulado típico confere essa prerrogativa (cfr. artigo 3.º, Anexo III, Cl.
11.ª, § 3, da licença, da Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro).
A transferência do
encargo, porém, foi por sua vez sujeita a regulação pública através da ERSE. Na
verdade, tratando-se de um gasto fixo unitário gerado numa relação bilateral que
se pretende transferido para uma pluralidade vasta de relações contratuais
entre o sujeito passivo e os clientes, entendeu-se necessário assegurar
equidade nesta operação, de modo a não gerar distorções agravativas no processo
de formação do preço final da energia, nem, de outra parte, perturbar o
processo de retorno e remuneração do investimento dos operadores empresariais
do setor.
Foi por isso deferida
para a entidade reguladora a criação de um modelo de transferência do custo,
surgindo então a Diretiva n.º 18/2013 de 21 de outubro e, mais tarde, a
Diretiva n.º 12/2014, de 14 de julho, em sua substituição. Os diplomas
estabeleceram o quadro regulamentar de repercussão da TOS para os clientes dos
operadores de rede, estabelecendo parâmetros de acréscimo de custo em função da
natureza dos fornecimentos e da forma como a TOS se pode entender neles se
repercutir. Podemos concluir, portanto, que a solução encontrada pelo
Legislador nacional ficou a meio caminho entre a liberalização e a regulação
administrativa: os operadores de distribuição não são obrigados a transferir o
encargo inerente à TOS para as entidades a jusante do circuito económico
(i. e., para os seus clientes) como sucede, v. g., com o IVA, podendo absorver
o encargo por inteiro tendo em vista moderar o preço de colocação do seu
produto no mercado; caso escolham repassar o custo, porém, dispersarão o
encargo pelos fornecimentos que realizem nos termos da regulamentação
estabelecida na Diretiva ERSE, garantindo o reembolso da prestação pública paga
ao município, mas condicionando nos seus termos o impacto no preço.
Noutro ponto do circuito
económico face aos operadores de rede de distribuição a que nos temos vindo a
referir encontramos os comercializadores de gás (artigo 3.º, alíneas l)
e m), do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto), entidades registadas que se
dedicam à compra de gás e à sua revenda a clientes finais (pessoas ou entidades
que consomem o gás adquirido, incluindo utilizadores domésticos e empresas do
setor industrial) através de contratos bilaterais ou em mercados organizados
(cfr. artigo 3.º, alínea k), do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto).
É neste ponto – no acesso
a gás natural por quem o destine a consumo, quer no âmbito da sua economia
doméstica, quer no âmbito de atividade económica que desenvolva (artigo 3.º,
alínea g), do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto) – que a norma do artigo
85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, ora
fiscalizada, introduziu uma importante novidade regulatória no mercado de
energia. Com a Lei de orçamento de Estado do ano de 2017, o Legislador
determinou que os revendedores de energia, quer se trate de operadores de redes
de distribuição, quer de comercializadores, passariam a ficar proibidos
de repercutirem o encargo económico da TOS para clientes finais. Serve por
dizer, após a entrada em vigor do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro, o encargo relativo à TOS só pode ser transferido nos termos do
quadro normativo supra descrito para revendedores de energia, ou seja, essencialmente
para comercializadores de gás. Por sua parte, estes últimos, abrangidos
pela mesma proibição ao abrigo da norma sindicada (ao menos na leitura do
Direito do Tribunal ‘a quo’, que a este Tribunal Constitucional não
compete discutir) e porque praticamente só fornecem consumidores, passaram a
ver-se na contingência de absorverem o encargo transferido na sua totalidade, quando
repassado pelos operadores de rede.
Percebendo que a medida
poderia importar o abrandamento da atratividade do setor de retalho do gás
natural, na sequência da introdução do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro no ordenamento, o Governo preocupou-se em monitorizar a
situação do setor e a forma como responderia à nova solução. Na verdade, três
meses depois da entrada em vigor da norma citada, o Governo impôs em diploma de
execução orçamental (Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março) às empresas
titulares das infraestruturas de rede municipais que assegurassem a atualização
do cadastro de redes de distribuição de gás (imposta pelo artigo 85.º, n.º 1,
da Lei n.º 42/2016, de 28 de setembro) em concertação com as entidades
municipais (cfr. artigo 70.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3
de março), permitindo assim controlar a base de incidência da TOS.
Determinou-se ainda que as entidades setoriais processariam a informação obtida
de modo a perceber o impacto que a medida representaria no equilíbrio
económico-financeiro das empresas operadoras das infraestruturas (cfr. artigo
70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março), equacionando a
necessidade de proceder a ajustamentos no regime legal da TOS, incluindo a
possibilidade de reverter a solução ou permitir repercutir parte do encargo que
a taxa representa em consumidores (cfr. artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º
25/2017, de 3 de março).
6.2. Relembremos agora os
fundamentos dos vícios de inconstitucionalidade que a recorrente atribui à
norma em causa para que nos seja permitido proceder à devida apreciação.
Em
primeiro lugar, defende a recorrente que a norma não comporta uma interpretação
segundo a qual a proibição de transferir o encargo da TOS a consumidores se
encontra em vigor: a entrada em vigência na ordem jurídica desta interdição
dependeria de alterações ao quadro legislativo que permitissem às empresas
comercializadoras repercutir a taxa, necessariamente impostas pela natureza
conceptual do tributo e pelo quadro normativo em que se insere. Utilizando a
terminologia da recorrente, a norma não seria «auto-exequível» até que
surgisse a nova moldura legislativa. Nesse pressuposto, conclui-se que a
interpretação em causa, desprovida de base legal, consubstanciaria uma «violação
do princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de
direito democrático e do princípio da separação de poderes (cfr. artigos 2.º,
111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição)».
Em segundo lugar, defende
a recorrente que a proibição de transferência do encargo da TOS para
consumidores ao abrigo do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, quando interpretada no sentido de possuir eficácia imediata e sem
subordinação à aprovação da nova legislação, incorre em «violação das várias
dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade stricto sensu)» (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa). A medida em causa não seria adequada a realizar
uma finalidade justificadora, fosse a moderação do preço do gás ao consumidor,
por «tornar inviável a atividade de comercialização de gás, podendo redundar
num acréscimo do preço de energia»; a medida não seria necessária à
realização dessa finalidade justificadora, já que os sujeitos passivos da TOS –
entidades que beneficiam da autorização pública taxada pelo tributo – são os
operadores de rede, não as comercializadoras que, sem faculdade de repercutir o
encargo, o absorvem como custo; por fim, a norma não observaria o princípio de
proporcionalidade stricto sensu, já que, segundo a recorrente, do
sacrifício imposto às empresas de comercialização de gás não decorre qualquer
vantagem para a realização de finalidades legítimas.
Em terceiro lugar, alega
a recorrente que «o quadro legislativo e regulamentar relativo à TOS criou
expectativas em todos os interessados no sentido de ser possível a repercussão
daquele tributo sobre os consumidores», pelo que, a seu ver, a proibição
imposta às empresas comercializadoras de gás de procederem à repercussão do
custo económico da TOS sobre consumidores finais violaria o princípio da
confiança ínsito ao Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa).
Em quarto lugar e por fim,
a recorrente atribui à norma fiscalizada um efeito ablativo de direitos
derivados de contratos celebrados com consumidores, em que terá estipulado o
direito da comercializadora de repercutir a TOS. Suscita neste âmbito violação
do direito a «iniciativa privada e da propriedade privada» garantidos
pelos artigos 61.º e 62.º, ambos da Lei Fundamental.
Delimitado que está o
programa normativo sob fiscalização e enunciada a controvérsia colocada pela
recorrente na sua alegação, passemos à apreciação de mérito.
7. Irregularidades
Processuais
7.1. Como é consabido, o
modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em
sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais comuns
sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou
convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação
normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a
orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166).
Daqui se conclui que a própria decisão judicial, entendida como operação
subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir
objeto de recurso para o Tribunal Constitucional. Noutra aceção, apenas pode
integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional
a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à
decisão jurisdicional.
Neste contexto, cabe
alertar para as ‘falsas questões de inconstitucionalidade’, ou seja, as
situações em que, apesar da aparente definição de objeto do processo em
conformidade com a natureza do instituto jurídico-processual de fiscalização
concreta, se vem a constatar em algum ponto do processo que não está em causa a
compaginação de um programa normativo para com a Lei Fundamental (lei de valor
reforçado ou convenção internacional), mas apenas um pedido revisão da decisão
produzida pelas instâncias. Como alerta a melhor doutrina:
«Não basta (…)
que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de
constitucionalidade de «normas» (não se limitando a impugnar diretamente a
constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o
sentido ou interpretação que considera ter sido tomado e aplicado o preceito
alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina
(Rui Medeiros, a Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a
jurisprudência (cfr., v. g., os acórdãos n.ºs 196/91 e 551/01) – importa
prevenir os casos de «abuso» ou «ficção» do conceito de «interpretação normativa»,
apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma «norma» sindicável pelo
Tribunal Constitucional.» (C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 34)
Caem neste âmbito os
casos em que o recorrente, pese embora apontando vício de inconstitucionalidade
a dada norma ou interpretação normativa de facto adotada e determinante para o
fundamento e sentido de uma decisão jurisdicional, em essência apenas pretende
seja exercida censura sobre a interpretação do complexo legal acolhida
pelo Tribunal ‘a quo’, pretendendo compelir à adoção de outra leitura que
suporte a sua pretensão, associando norma ou princípio constitucional ao seu
argumento como forma de, meramente, obter melhor poder persuasivo.
Nestas situações, a
questão não se prende com vício de inconstitucionalidade de normas ou de
interpretações normativas, mas com a melhor forma de interpretar o Direito
ordinário, cuja sindicância não cabe a este Tribunal Constitucional (cfr.
artigo 71.º, n.º 1 e, também, artigos 6.º e 79.º-C, todos da LTC), inquinando
por esse motivo a regularidade do recurso.
Dito de outra forma, nas
situações em que se conclua – mais não seja depois de exposta a base temática
do recurso na sua plenitude pela apresentação de alegações (artigo 79.º da LTC)
– que a questão de constitucionalidade se cinge a «argumento de conforto da
justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação
tida por correta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável»
(Acórdão do TC n.º 8/2008), o recurso terá de se entender desprovido de objeto
apto a conformar a base temática da instância de fiscalização (inidoneidade),
já que a leitura e aplicação do Direito ordinário pelas jurisdições não é
passível de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.
Pois bem, repescando o
primeiro dos vícios de inconstitucionalidade material apontados pela recorrente
à norma sindicada, alega-se que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, na interpretação segundo a qual a proibição de repercussão a
consumidores finais do encargo gerado pela TOS é eficaz sem aprovação de
legislação suplementar, «ficciona
uma norma habilitante e um regime habilitante auto-exequível que (ainda) não
existe e corresponde a uma criação pretoriana e judicial de norma habilitante».
Em essência, a recorrente defende que o Tribunal ‘a quo’ empreendeu uma forma
de «atividade legislativa», introduzindo uma norma atributiva da
eficácia imediata da norma sindicada em desrespeito do estatuto legal. É desta
afirmação que a recorrente extrai a violação do «princípio da legalidade (na
modalidade de precedência de lei), do Estado de direito democrático e do
princípio da separação de poderes (cfr. artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da
Constituição)».
Para além de evidentes
problemas de procedência, esta formulação do objeto do recurso apenas em
aparência coloca em campo uma questão de inconstitucionalidade material, já
que, em boa verdade, toda a argumentação da recorrente se orienta noutro
sentido, o de fazer valer um juízo de censura sobre a interpretação do
artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro perfilhada pelo TCA
Norte, que a recorrente entende não ser admitida pelo texto legal.
Saber se assiste razão à
recorrente e perceber se é possível concluir que o TCA Norte de facto
introduziu uma norma no ordenamento que não existia ao concluir pela vinculação
da recorrente à proibição de repercutir o encargo da TOS (para depois avaliar
se isso representa a invasão das atribuições e competências conferidas a outro
poder jurisdicional pela Constituição), dependeria primeiro, está bom de ver,
que fosse admitido a este Tribunal Constitucional formular um juízo sobre a
interpretação correta do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro. Esta seria a única forma de admitir o pressuposto em que assenta a
censura constitucional colocada pelo recorrente: saber se, de facto, a
proibição de repercussão da TOS a consumidores nos termos do artigo 85.º,
n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, depende da aprovação de outro
quadro tributário respeitante à taxa ou à regulação da comercialização de
energia seria a única forma por que seria possível o exercício de fiscalização
pretendido. Ou seja, sem primeiro se concluir que a interpretação do Tribunal ‘a
quo’ está errada, não é possível afirmar que extravasou o limite que
divide a atividade interpretativa e a atividade legislativa, tal
como a recorrente as entende e configura.
Sucede, porém, que não é
consentido ao Tribunal Constitucional formular um juízo desta natureza
(Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 524/2007, 183/2008 e 180/2023). É jurisprudência
há muito consolidada que a este foro não é permitido proceder ao controlo do
melhor entendimento do Direito ordinário, que não se pode substituir aos
Tribunais das diversas jurisdições comuns nesse exercício (de eleger o que se
possa dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe
cabe controlar o que hajam concluído a esse respeito. A título de princípio e
em fórmula tabelar, «sempre se
terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais
interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns» (Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de
se perverter a própria missão constitucional cometida a este foro:
«em boa
verdade, (…), o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que
se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade interpretativa das
leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os
tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma vez que seria
sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a
exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com
base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de
criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e,
outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da
competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia
detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma
inconstitucionalidade orgânica.
Ora, um tal
entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal
Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de
fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei
Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos
recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de
inconstitucionalidade normativa.»
(v. Acórdão do TC n.º 674/99)
O exposto equivale a
dizer que a recorrente definiu como objeto de recurso o processo hermenêutico
realizado pelo Tribunal ‘a quo’ e, em essência, o resultado a que se
conduziu, que censura. Isto significa, pois, que é verdadeiramente a própria
decisão judicial que constitui objeto da presente instância de recurso, não
uma norma na aceção funcional que aqui importaria.
Pois que assim é, temos
que, neste segmento da alegação, não está colocada a sindicância de um ato
normativo para com princípios ou normas constitucionais, razão por que este
Tribunal Constitucional dele não conhecerá (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b)
e 71.º, n.º 1, ambos da LTC).
7.2. No que se refere ao
quarto dos vícios de inconstitucionalidade suscitados que acima relatámos, estoutro
referente ao efeito atribuído à norma fiscalizada de eliminação de direitos
emergentes de relações contratuais entre particulares constituídas antes da
entrada em vigor da norma – com a pretensa intrusão ilegítima nos direitos a «iniciativa
privada e da propriedade privada» garantidos pelos artigos 61.º e 62.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa –, importa notar que a controvérsia
colocada pela recorrente não respeita à norma-objeto cuja fiscalização
peticionou na jurisdição e que essa temática não ficou compreendida no tema de
recurso de constitucionalidade pela recorrente definido inicialmente no
requerimento de interposição.
Como vimos acima, a
Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos
literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo»
que deles se extrai (norma, em sentido estrito), o recorrente possa definir
como objeto de sindicância pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, um modelo programático específico extraído da
norma, tal como esta haja sido compreendida e aplicada pela jurisdição comum (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op.
cit., pp. 31-50).
No caso dos autos, foi nestes termos que a recorrente definiu a temática do
recurso e, na parte em que foi admitido, o objeto sob apreciação está cingido à
aquisição de eficácia imediata da sobredita norma do artigo 85.º, n.º 3, da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, nesses termos se observando a devida relação de
ancoragem com a temática do processo principal, em que se revelou determinante
do juízo de procedência do pedido formulado pela demandante e da negação de
provimento ao recurso da demandada.
O que em momento algum se
debateu na jurisdição, porém, foram os modelos contratuais implementados pela
recorrente com consumidores finais, fosse o caso da demandante, ou a existência
de estipulações nesse âmbito que conferissem à comercializadora de gás o
direito a repercutir o encargo económico inerente à TOS que para ela tivesse
sido transferido por sujeitos passivos da taxa. Da mesma forma, nada junto das
instâncias foi alegado ou apreciado a propósito de uma norma, extraída do
artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, estatutiva da
ablação de direitos emergentes dessas convenções privadas ou com impacto no
equilíbrio da relação contratual estabelecida entre demandante e demandada in
casu. Em consonância, ao definir o objeto do recurso no requerimento de
interposição, a recorrente não suscitou a sindicância dessa putativa dimensão da
norma fiscalizada e, de todo e em todo, trata-se de questão introduzida pela
primeira vez com a alegação apresentada ao abrigo do artigo 79.º da LTC. De
resto, não é sequer conhecido pelo processo o conteúdo do clausulado
constitutivo da relação de fornecimento de gás entre as partes na ação
principal por forma a permitir perceber se o pretenso efeito ablativo teria
impactado na relação controvertida de que o presente recurso de
constitucionalidade é incidente ou se se trata de uma absoluta frivolidade,
trazida à laia de argumento, mas desprovida de utilidade.
É consensual entre
doutrina e jurisprudência que o
requerimento apresentado pela recorrente nos termos do artigo 75.º-A da LTC
constitui um ato formal que possui por efeito primário a estabilização da
instância na vertente objetiva, por isso se impondo a indicação do tipo de
recurso que se interpõe (n.º 1, 1.ª parte), a norma-objeto a fiscalizar (n.º 1,
2.ª parte) e respetivo fundamento (n.º 2, 1.ª parte). Depois deste ato, a
instância evolui para as fases ulteriores com o objeto irreversivelmente
definido, interditando às partes alteração nas suas componentes
estruturais:
«Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou
interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, a
recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do
recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente
no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza» (v. C. LOPES
DO REGO, op. cit., Almedina, 2010, pp. 76 e ss e 207 e Acórdãos do TC
n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v., também, Acórdãos do
TC n.º 139/2003, 48/2019, 545/2020, 688/2022, 605/2023, 233/2024 e 904/2024)
Assim, porque
irregularmente introduzida no objeto do recurso, também sobre esta matéria este
Tribunal Constitucional não realizará pronúncia.
8. Sobre a alegada violação
do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, é de sublinhar
que esta norma disciplina o regime de eficácia dos direitos, liberdades e
garantias (e demais direitos fundamentais defensivos), impondo que qualquer forma
de intromissão no seu perímetro tutela, para além de vinculada a reserva de
Lei, seja indispensável à realização de um valor constitucional (necessidade),
apta para esse efeito (adequação) e que dela decorra um ganho
líquido na realização da ordem constitucional, observada na sua globalidade
unitária (proibição de excesso).
Dito de outra forma, a
norma de que se socorreu a recorrente parametriza as fórmulas de
ingerência em direitos, liberdades e garantias (e direitos equiparados) por
medidas legais (seja exemplo normas tributárias) pelo que, antes de se
posicionar pela sua violação, caber-lhe-ia demonstrar que a norma questionada
realiza uma ingerência num direito fundamental defensivo.
A recorrente, porém, não
enquadra a questão nestes termos, bastando-se em avançar para um processo
argumentativo destinado a demonstrar que o programa normativo em causa não
observa os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade na
realização de uma finalidade legitimadora, sem, a montante, demonstrar
devidamente da intrusão num direito fundamental, desprovendo a sua alegação de
um mínimo de coerência interna e sentido prático. Ainda que de forma algo vaga
e en passant, a recorrente alude neste contexto à «tutela da
propriedade privada» (conclusões 28.º), mas não se vê – nem a recorrente o explica
– por que forma a norma em causa colocaria em causa a sua liberdade de gozar os
seus ativos, de os administrar ou deles dispor, tal como lhe fica garantido
pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O exposto já seria o
suficiente para ter este segmento do recurso por improcedente, mas importa
ainda deixar impresso que as afirmações da recorrente se afiguram pouco
consistentes.
No que respeita à
imputação de que a norma sindicada não realiza qualquer finalidade legítima, parece
bastante evidente que a proibição de repercussão da TOS sobre consumidores
finais constitui uma medida destinada ao abrandamento do preço final do gás
natural, promovendo a proteção das bases de consumo num setor económico (a
energia) dotado de grande centralidade e que subordina a subsistência condigna
das populações e a generalidade das atividades produtivas, isto sem colocar em
causa o direito dos municípios a contrapartidas pela utilização de bens integrados
no seu domínio público. A medida foi adotada, pois, no âmbito de um programa
estadual dirigido ao setor energético e destinado à realização de um catálogo
de objetivos de evidente centralidade e com respaldo constitucional, desde logo
o estímulo a atividades económicas cuja prossecução dependa de consumo de gás natural
e, bem assim, a promoção de conforto de populações pela facilitação do acesso
ao seu consumo doméstico (artigo 81.º, alínea a), da Constituição da República
Portuguesa). Da mesma forma, a medida orienta-se para a criação de certo
equilíbrio entre agentes económicos do setor de gás natural – permitindo a
diluição do encargo da TOS entre operadores de rede e comercializadores, mas
não a sua transferência para consumidores – de modo garantir a previsibilidade
financeira e sustentabilidade desse mercado (artigo 81.º, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa) e a ampliar o grau de defesa do
consumidor num setor caracterizado por elevada concentração de operadores e de
baixa rivalidade quanto a preço e condições de fornecimento (artigo 81.º,
alínea i), da Constituição da República Portuguesa), tudo isto num panorama
mais vasto, respeitante à orientação de política energética adotada pelo Estado
português (artigo 81.º, alínea m), da Constituição da República Portuguesa).
Mantendo presente que não
cabe a este Tribunal Constitucional controlar a oportunidade ou eficiência de
medidas desta natureza, nem, bem assim, sindicar em que medida otimizam a
realização dos citados escopos constitucionais, o exposto permite já concluir
pelo demérito da alegação da recorrente. Acresce ainda que afirmar que a
proibição de repercussão da TOS nos termos do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, tornou «inviável a atividade de comercialização
de gás» é desmentido pelo período decorrido desde a entrada em vigor da
norma sem que haja notícia de indícios de colapso do setor ou sequer de uma qualquer
comercializadora com atividade no território. Operam em Portugal, neste
momento, dezassete empresas comercializadoras de gás natural e doze
comercializadores de último recurso (erse.pt), isto apesar de a Comissão
Europeia ter imposto aos Estados membros, a partir de 2022, a adoção de medidas
destinadas à redução drástica do consumo de gás em resposta à crise provocada
pela invasão da República da Ucrânia pela Federação Russa e subsequente estado
de guerra (Regulamento (UE) 2022/1369, de 5 de agosto de 2022 e Regulamento (UE)
2023/706 do Conselho, de 30 de março de 2023), política de redução que implicou
uma quebra no consumo em Portugal entre Agosto de 2021 e Março de 2024 de 22,8%
(Monitorização do Consumo
de Gás (dezembro 2024 – janeiro 2025), Recomendação do Conselho de 25 de março
de 2024 (C/2024/2476),
Direção Geral de Engenharia e Geologia, Fev. 2025, p. 2). Serve por dizer, se
nem sequer medidas intencionalmente depressivas do consumo de gás natural
importaram a rotura dos operadores do setor (ou, pelo menos, disso não há
notícia), tanto menos é defensável a exuberante afirmação da recorrente, sobre
a inviabilização económica das operações no setor de retalho de gás
natural por via da norma fiscalizada.
Já no que respeita ao
alegado sobre a inutilidade da medida para realizar qualquer finalidade
legítima ou sequer útil, é também um enigma que a recorrente não explica a
afirmação – perentória, embora aparentemente paradoxal – de que a proibição de
repercussão da TOS a consumidores pudesse «redundar num acréscimo do preço
de energia». Ao reclamar pela introdução de um quadro legal que lhe
permitisse transferir o sobredito encargo para consumidores, a recorrente
reclama pela possibilidade de introduzir uma nova componente financeira no
preço final que, como é óbvio, implicará um valor de aquisição mais alto, pela
ampliação da margem líquida de proveitos da comercializadora. Como a imposição
ao distribuidor da prática de um preço mais baixo e de abrandamento do
lucro poderá conduzir num custo final mais alto ao consumidor é um mistério
que a recorrente não resolve e para o qual não vemos resposta, destituindo a
alegação de mérito.
Face ao exposto, nunca
mereceria provimento a atribuição de vício de inconstitucionalidade material à
norma fiscalizada com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade.
9. Cabe apreciar, por fim, a
pretensa violação do princípio da confiança, ínsito ao Estado de Direito
(artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). A recorrente aponta este
vício à norma fiscalizada por entender ter sido criado um depósito de confiança
de que seria garantido às comercializadoras de gás natural a possibilidade de
transferirem o encargo económico da TOS para clientes finais. A norma sindicada
constituiria, por isso, uma atuação desleal do Estado e lesiva de expetativas
jurídicas merecedoras de tutela e impassíveis de serem frustradas de forma
arbitrária.
Sobre esta matéria,
impõe-se sublinhar que o princípio geral é o da revisibilidade da legislação,
não existindo qualquer princípio constitucional que imponha, sem outras
considerações, imobilismo ou estaticidade ao legislador e que pudesse
sedimentar expectativas jurídicas na imutabilidade de certo regime legal (v.
acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90 e 128/2009). Este princípio,
porém, conhece limites importantes, já que a alteração da disciplina legal
súbita, dramática e inesperada pode, em efeito, importar um impacto na esfera
de particulares passível de conduzir a situações de ruína. O mesmo princípio
que impõe prospetividade nos efeitos da legislação fiscal (artigo 103.º,
n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República), reclama por moderação e por
tutela quando ações passadas, potencialmente de efeitos irreversíveis, tenham
sido orientadas por uma perspetivação razoável de estabilidade conjuntural do
ordenamento.
«Apesar de não se encontrar sob incidência da
proibição da retroatividade fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição — e de não ser, por isso, sancionável de forma automática, nos
termos em que o são as situações de retroatividade autêntica —, a norma (…) apenas poderá ser
considerada constitucionalmente conforme se, em face dos elementos que integram
a relação jurídico-tributária atingida, for de concluir que a aplicação da nova
disciplina jurídica a factos iniciados sob a vigência da lei antiga é
compatível com as exigências que, em caso de mutação da ordem jurídica, o
legislador ordinário é obrigado a respeitar por força do princípio da proteção
da confiança»
(Acórdão do TC n.º
175/2018; v., também, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90 e
128/2009, aí citados)
A Jurisprudência
constitucional, neste domínio e tendo em vista não desprover de alcance aquele
estatuto-regra de revisibilidade da legislação e da disciplina normativa – que
deriva da própria existência constitucional em permanência de órgão legislativo
–, impõe que a situação de expetativas fundadas cuja tutela se reclama resista
a um conjunto de quatro testes:
«Para que (…) haja lugar
à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro
lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos
capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem
tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em
terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a
perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda
necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa.
Este princípio postula,
pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na
estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia,
a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro
requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui
protecção.
Por isso, disse-se ainda
no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em
princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, “não há (…) um
direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime
legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já
parcialmente realizados”» (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2009).
Cabe-nos, pois, sindicar
a alteração legislativa na aceção colocada, tendo em vista divisar se existe,
ou não, uma lesão de expetativas jurídicas, sedimentadas de forma justificada e
de conteúdo atendível, cuja proteção se imponha pelo estatuto constitucional de
tutela material da confiança.
Ora, mesmo considerando
apenas a alegação da recorrente, não vemos qual a atuação do Estado –
designadamente em matéria de modelo legislativo – que teria criado na
recorrente ou em qualquer outra comercializadora de gás natural a convicção de
que lhe seria permitido transferir para consumidores o encargo económico
inerente à TOS ad eternum ou em qualquer espaço de tempo que precludisse
a entrada em vigência da norma fiscalizada nos termos em que sucedeu.
As únicas intervenções do
Estado sobre esta matéria com valor jurídico respeitam, como vimos, a
estipulações dos contratos de concessão celebrados no final da primeira década
do século (Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho) e a
cláusulas do modelo de licença aprovado na mesma cintura de tempo (cláusula
11.ª, n.º 3, do anexo III à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro). Ambos os
diplomas respeitam, note-se, a atividade de operadores de rede de
distribuição de gás natural e à possibilidade de estes agentes repercutirem
sobre terceiros a jusante do circuito económico o gasto com taxas, nenhuma
garantia conferindo às empresas de comercialização de gás a esse respeito ou
nesse contexto. De resto, mesmo quanto a operadores de rede, o caráter genérico
e vago das estipulações em causa – nenhuma delas se referindo especificamente à
TOS ou a qualquer outro encargo tributário – torna até duvidoso que se possa
entender que fossem aptas a gerar expectativas dotadas do caráter vinculativo
que aqui equacionamos. Em qualquer caso, a única garantia com substancialidade
jurídica que se pode extrair daqueles atos respeitará à possibilidade de os
operadores repercutirem taxas no estrito âmbito da concessão ou da licença concedidas
e, mesmo aí, sujeitos às variáveis que o prolongamento da atividade por várias
décadas possa representar em termos de estatuto legal, face à dinâmica de
contexto e dos mercados, cuja volatilidade de condições pode conduzir à necessidade
de revisões como condição da preservação do equilíbrio dos modelos (contratual
e administrativo) em causa.
Pois que assim é, os
agentes de comercialização de gás natural não se podem entender destinatários
de qualquer estatuto jurídico sobre as condições de transferência económica do custo
inerente à TOS, ainda que sobre eles seja repercutido pelos operadores de rede
de distribuição, tanto menos se pode dizer que tivesse existido qualquer
inversão de política legislativa em 2017 que permitisse equacionar qualquer forma
de lesão no princípio da confiança, como pretendido.
Por outro lado, não vemos
qual a atuação da recorrente – ou dos demais comercializadores de gás – que
consubstanciaria investimento determinado pelo alegado depósito de confiança e que
permitisse dizer que a proibição contida no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, gerou um prejuízo importante nas empresas do setor,
como tal merecedor de proteção jurídica ao abrigo do princípio de Estado de
Direito. A recorrente nada adianta sobre programação da sua atividade ou gestão
de investimento que tivessem sido orientadas pelas condições de repercussão da
TOS antes de 2017, abandonando a questão à mera inconformação com um certo
agravamento das suas condições operacionais decorrente da introdução da norma
fiscalizada.
Concluímos, portanto, que
também este vício material apontado ao programa normativo fiscalizado não
encontra procedência, pelo que o recurso interposto desmerece provimento.
Finalmente, deixamos
ainda impresso que, ainda que se pudesse entender que a norma fiscalizada
corporizou uma alteração significativa do contexto operacional da recorrente (e
demais empresas do setor) que se pudesse dizer intrusiva na liberdade de iniciativa
económica (artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa), igualmente não
vemos como poderia corporizar uma intromissão desproporcional no
respetivo estatuto defensivo, razão por que também por esta perspetiva não se
divisaria vício de inconstitucionalidade material que atingisse a norma-objeto.
10. Por decair no presente
recurso, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1
do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em
25 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucional o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
quando interpretado no sentido de ser autoexequível e imediatamente eficaz
(i. e., sem necessidade de legislação adicional) a proibição que a norma
estabelece sobre entidades comercializadoras que celebrem contratos de
fornecimento privados com consumidores finais de transferirem o valor da TOS
para estes últimos;
b)
Negar provimento ao recurso interposto por A., SA.
c)
No
mais, não conhecer do objeto do pedido.
*
Custas pela recorrente, que, ponderados os
critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e
artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro).
Lisboa, 25
de junho de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
O Relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho
que participou na sessão por meios telemáticos.
António
José da Ascensão Ramos