Texto integral (3914 palavras)
ACÓRDÃO Nº
176/2025
Processo n.º 1145/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Juízo Local Cível da Maia – J3, em que é recorrente A. e recorrido o Instituto da Segurança Social - IP, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas por
aquele Tribunal em 29 de maio de 2024 e 3 de julho de 2024.
2. O aqui recorrente
formulou junto da Segurança Social um pedido de apoio judiciário na modalidade
de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido esse
que foi indeferido por decisão de 7 de março de 2024.
Inconformado, o recorrente impugnou
judicialmente a decisão de indeferimento junto do Juízo Local Cível da Maia.
Por decisão de 29 de maio de 2024, a
impugnação judicial foi julgada parcialmente procedente, tendo o Juízo Local
Cível da Maia anulado a decisão da Segurança Social e determinado que fosse
tido em consideração para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de
proteção jurídica o valor das despesas de saúde e o imposto liquidado pela AT
sobre os rendimentos. Decidiu ainda condenar o aqui recorrente em custas,
fixando a taxa de justiça em trinta euros.
Inconformado, o aqui recorrente
pediu a reforma dessa decisão, pretensão que foi desatendida por despacho de 3
de julho de 2024.
Em 11 de julho de 2024 a decisão do
Juízo Local Cível da Maia foi comunicada ao Instituto da Segurança Social de
Viana do Castelo.
Em 2 de outubro de 2024, foi interposto
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do Juízo Local Cível da
Maia de 29 de maio de 2024 e 3 de julho de 2024.
Entretanto, na sequência da
comunicação da decisão do Juízo Local Cível da Maia de 29 de maio de 2024, o
Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo proferiu nova decisão,
deferindo o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento
de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Na sequência desta nova decisão, foi
dispensada a elaboração da conta.
Por despacho de 10 de outubro de
2024, o aqui recorrente foi notificado para informar se, em face da nova
decisão proferida pela Segurança Social, mantinha interesse no recurso que
interpusera para o Tribunal Constitucional. O
recorrente respondeu afirmativamente, argumentando que o facto de ter sido
dispensada a elaboração da conta da conta não impedirá que, no futuro, lhe
possa ser exigido o pagamento das custas e, bem assim, que «qualquer dos
juízos judiciais in casu arguidos de integrarem inconstitucionalidade normativa
poderá eventualmente determinar outro julgador, noutro processo, a,
simplesmente, recusar o provimento a recurso de impugnação congénere, com a
agravante de uma tal decisão, nos termos legais consabidos, ser irrecorrível».
3. Através da Decisão Sumária
n.º 757/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º
1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
4. Incidindo sobre as decisões
proferidas pelo Juízo Local Cível da Maia, de 29 de maio de 2024 e 3 de julho
de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na
previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Como este Tribunal vem
reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade
desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal
função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente
haja sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
Porém, como este Tribunal Constitucional vem observando também, casos há em que
tal circunstância pode não ser suficiente para assegurar a utilidade do
recurso, tendo em conta que esta se afere não só pela virtualidade de a
pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como ainda
pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (cf. Acórdãos n.ºs
12/1983, 112/1984, 113/1984, 114/1984).
Como se escreveu no Acórdão n.º
195/2022:
«O recurso só pode ser admitido
quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de
algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução
jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem
do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie
sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a
produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode
admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a
aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão
n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando
a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão
n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e
procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão
n.º 152/90).
De igual forma, é mobilizável no
processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o instituto da
inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de
recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se
tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou
a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo
executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º
197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto,
hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001).
Compreende-se que assim seja. Não
pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos
puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão
Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92),
devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o
julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito
mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a
decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais
geral, na situação jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou
conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (Victor
Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da
Costa, 2003, p. 424).»
Pelas razões que seguidamente se
indicarão, tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso vertente.
5. Como decorre do requerimento
de interposição, o recorrente pede ao Tribunal Constitucional a apreciação de
três questões de inconstitucionalidade, que delimita nos seguintes termos: (i)
interpretação do segmento «determinado em função dos diversos escalões de
rendimento», «no n.º 2 e no n.º 3 do n.º III do Anexo à Lei n.º 34/2004 —
concernentes, respetivamente, ao coeficiente de dedução de despesa previsto na
tabela no n.º VI, d, e ao coeficiente de dedução de despesa previsto na tabela
do n.º VII, h —, (…) no sentido de que tal determinação é função, unicamente,
do escalão correspondente ao rendimento líquido completo do agregado familiar,
e não em função de cada uma das parcelas desse rendimento correspondentes aos
diversos escalões abrangidos até ao seu valor total»; (ii) interpretação de
«rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior a
três quartos do indexante de apoios sociais», «na alínea a) do n.º 1 do artigo
8.º-A da Lei n.º 34/2004», (…) «no sentido de que tal comparação se faz entre o
valor duodecimalizado do rendimento relevante anual e o valor mensal deste
indexante, e não entre o rendimento relevante anual e o valor anual do
indexante, ou, equivalentemente, entre um catorze avos de cada um dos dois valores
em confronto»; (iii) interpretação de «parte vencida» «no n.º 2 do artigo
527.º do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o é,
parcialmente, o impugnante de decisão administrativa julgada nula se nesse
julgado não forem atendidos todos os argumentos expendidos no requerimento
impugnatório em ordem à anulação requerida».
6. Relativamente às
interpretações referidas em (i) e (ii), verifica-se que as mesmas foram
aplicadas somente na decisão recorrida de 29 de maio de 2024, única que sindicou
a decisão da Segurança Social que indeferiu o pedido de apoio judiciário na
modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o
processo formulado pelo aqui recorrente.
Sucede que, antes de esgotado o
prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão
anulatória do Juízo Local Cível da Maia (v., supra, o n.º 2), esta foi
comunicada ao Instituto de Segurança Social de Viana de Castelo que, nessa
sequência, proferiu nova decisão, deferindo o pedido formulado pelo aqui
recorrente. Perante tal circunstância, é manifesto que o recorrente deixou de
ter interesse em agir, uma vez que a sua pretensão foi, entretanto, atendida no
processo. Do mesmo modo, a apreciação das questões de inconstitucionalidade referidas
em (i) e (ii) deixou de revestir qualquer utilidade na medida em que o efeito
processual útil de uma eventual procedência do recurso nesta parte já se
alcançou por efeito da subsequente decisão da Segurança Social que, na
sequência da decisão anulatória do Juízo Local Cível da Maia, concedeu o apoio
judiciário em conformidade com o pedido do recorrente. Veja-se que, em caso de
procedência do recurso de constitucionalidade, seria contrário ao princípio da
proibição da prática de atos inúteis que o Juízo Local Cível da Maia ordenasse
a prolação de nova decisão pela Segurança Social quando esse eventual juízo
positivo de inconstitucionalidade nenhuma relevância poderia vir a assumir na
(re)composição da lide. É que, tomando apenas em conta a decisão do Juízo Local
Cível da Maia, o Instituto de Segurança Social de Viana
de Castelo proferiu decisão totalmente favorável ao recorrente.
Nessa medida, e atendendo ainda
ao disposto nos artigos 130.º, 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e),
todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, o
objeto do recurso não poderá ser conhecido nesta parte.
7. O mesmo vale, mutatis
mutandis, relativamente à questão de inconstitucionalidade referida em (iii).
Tenha-se presente que a aferição da utilidade do conhecimento do objeto do
recurso de constitucionalidade é feita de acordo com os dados do caso sub
judice, não relevando para esse efeito factos futuros, conjeturais ou
hipotéticos. Ora, no que diz respeito à condenação em custas, a consequência
processual que adviria de uma eventual procedência do recurso de
constitucionalidade seria o não pagamento das mesmas. Sucede que, com a
prolação da nova decisão do Instituto de Segurança Social de Viana de Castelo,
o pagamento das custas deixou de ser exigível, o que motivou a dispensa de
elaboração de conta.
Nessa medida, o conhecimento do
objeto do recurso releva-se igualmente inútil nesta parte, não dispondo o
recorrente do interesse processual necessário para esse efeito.
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o
recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
4. Inconformado com tal decisão o
recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
1. Da Decisão reclamada.
Fundamentação expressa
1. No
§ 2 do capítulo I - Relatório, sobre o iter relevante dos
presentes autos na ordem jurisdicional precedente, é mencionada no aresto sob
impugnação a resposta do signatário ao Despacho de 10 de Outubro de 20024 do
Tribunal a quo, datada
do dia 16 do mesmo mês, nos seguintes termos: «O Recorrente respondeu
afirmativamente, argumentando que o facto de ter sido dispensada a elaboração
da conta não impedirá que, no futuro, lhe possa ser exigido o pagamento das
custas (...)».
2. E
no § 3, ibidem, é
transcrito na íntegra o requerimento de interposição do recurso subjudice,
datado de 2 de Setembro do mesmo ano.
3. Já
no capítulo seguinte, II - Fundamentação, depois de assente no §
4, introdutoriamente, que «o controlo incidental da constitucionalidade
desempenha uma função instrumental» e que, no caso dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «tal
função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente
haja sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio
decidendi», porém, «casos há em que tal circunstância pode
não ser suficiente para assegurar a utilidade do recurso, tendo em conta
que esta se afere não só pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal
Constitucional modificar a decisão recorrida como ainda pela sua aptidão para
produzir efeitos no caso concreto», e, ainda, após longa citação do
Acórdão n.º 195/2022, adianta-se nesse ponto do decisum monocrática
reclamado a pré- -conclusão de que «tal pressuposto», ou seja: o da
utilidade do recurso, «não pode dar-se por verificado no caso vertente».
4. De
seguida, são transcritas nesse aresto (in §5)
as três questões de in- constitucionalidade
cuja apreciação o Recorrente pede ao Tribunal Constitucional ("TC"),
do seguinte teor:
i)
interpretação do segmento «determinado em função dos diversos escalões de
rendimento», no n.º 2 e no n.º 3 do n.º
HI do Anexo à Lei n.º
34/2004 — concernentes, respetivamente, ao coeficiente de dedução de despesa
previsto na tabela no n.º VI, d, e ao
coeficiente de dedução de despesa previsto na tabela do n.º
VII, h —, interpretados no sentido de que tal determinação é função,
unicamente, do escalão correspondente ao rendimento líquido completo do
agregado familiar, e não em função de cada uma das parcelas desse rendimento
correspondentes aos diversos escalões abrangidos até ao seu valor total;
ii) interpretação
de «rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior
a três quartos do indexante de apoios sociais», na alínea a) do n.º 1 do
artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, interpretado no sentido de que tal comparação
se faz entre o valor duodecimalizado do rendimento relevante anual e o valor
mensal deste indexante, e não entre o rendimento relevante anual e o valor anual
do indexante, ou, equivalentemente, entre um catorze avos de cada um desses
dois valores em confronto,
iii)
interpretação de «parte vencida», no n.º 2 do artigo 527.º do Código de
Processo Civil, interpretado no sentido de que o é, parcialmente, o impugnante
de decisão administrativa julgada nula se nesse julgado não forem atendidos
todos os argumentos expendidos no requerimento impugnatório em ordem à
anulação requerida,
5. Entrando
então na fase propriamente dita da fundamentação do julgado, no § 6,
conclui-se, quanto às duas primeiras interpretações requeridas, que, tendo as
mesmas sido aplicadas somente na decisão recorrida de 29-5-2024, o Recorrente deixou
de ter interesse em agir, «uma vez que a sua pretensão foi,
entretanto, atendida no processo», porquanto o CDSS competente, na
sequência daquela decisão judicial, «proferiu nova decisão», a
deferir o pedido de apoio judiciário controvertido; nessa conformidade, «a
apreciação das questões de inconstitucionalidade referidas em (i) e
(ii) deixou de revestir qualquer utilidade, na medida em que o efeito
processual útil de uma eventual procedência do recurso nessa parte
já se alcançou por efeito» daquele ato administrativo subsequente, pelo
que, «em caso de procedência do recurso de constitucionalidade, seria contrário
ao princípio da proibição da prática de atos inúteis que o Juízo Local Cível da
Maia ordenasse a prolação de nova decisão pela Segurança Social quando esse
eventual juízo positivo de inconstitucionalidade nenhuma relevância poderia via
a assumir na (re)composição da lide».
6. Em
síntese, neste duplo ponto: «tomando apenas em conta a decisão do
Juízo Local Cível da Maia, o Instituto de Segurança Social de Viana do Castelo
proferiu decisão totalmente favorável ao Recorrente»,
pelo que, para não dar azo à prática de atos inúteis, «o objeto do recurso
não poderá ser conhecido nesta parte» (ênfase do R.).
7. Por
sinal, o mesmo arrazoado jurídico, «mutatis mutandis», é
adotado a seguir, no § 7, quanto à questão de inconstitucionalidade referida em
(Ui): «o conhecimento do objeto do recurso revela-se igualmente inútil nesta
parte, não dispondo o Recorrente do interesse processual necessário para
esse efeito», porque, «no que diz respeito à condenação em custas, a
consequência processual que adviria de uma eventual procedência do recurso de
constitucionalidade seria o não pagamento das mesmas», no entanto, «com
a prolação da nova decisão do Instituto de Segurança Social de Viana do
Castelo, o pagamento das custas deixou de ser exigível, o que motivou a
dispensa de elaboração de conta», isto tendo-se «presente que a aferição
da utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade é
feita de acordo com os dados no caso sub judice,
não relevando para esse efeito factos futuros, conjeturais ou hipotéticos»
(ênfase do R.).
8. Essa
declarada «falta de interesse processual» do Recorrente, a outra face da
dita «inutilidade do recurso», justificaram, por conseguinte, a prolação
da reclamanda Decisão sumária de «não conhecer do objeto do presente
recurso».
II. Fundamento da
presente via de impugnação
9. Antecedido
da seguinte conclusão (ênfase no original): «Assim, procede parcialmente
o recurso relativamente à questão de deduzir o montante relativo a imposto de
IRS bem como quanto à consideração das despesas de saúde, devendo ser
considerados vara avaliar a situação de insuficiência económica», o
Despacho-sentença de 29-5-2024 do Tribunal Judicial a
quo que julgou o recurso de
impugnação da decisão do CDSS de Viana do Castelo de indeferimento do
requerimento de apoio judiciário do Recorrente reza, na íntegra, o seguinte
(ênfase do R.):
Nestes termos, concedo
parcial provimento à presente impugnação judicial e, consequentemente,
determino a anulação da decisão da Segurança Social, devendo ser tidos em
consideração para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção
jurídica o valor das despesas de saúde e o imposto liquidado vela AT
sobre os rendimentos, que se cifrou em €1155,82.
Considerando a
improcedência parcial, condeno
o impugnante nas custas, cuja taxa de justiça,
face à simplicidade, situação patrimonial, fixo em trinta euros
- arts l.º,
n.º 1, 2.º, 6.º, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B anexa ao
aludido diploma».
10. Não
foi, portanto, em função da arguida inconstitucionalidade material, ou sequer
de ilegalidade judicialmente apontada, das normas sindicadas nas questões (i)
e (ii) a julgamento perante este supremo Tribunal que o CDSS vianense
deferiu, secundo conspectu, o requerimento de apoio judiciário em
questão: foi tão-só em virtude da inclusão nos seus cálculos das despesas de
saúde e da coleta do IRS do Requerente.
11. Carece,
assim, de fundamento a conclusão de que a apreciação das duas primeiras
questões-de-direito constitucional suscitadas no recurso sub
judice seria inútil: a sua
utilidade, plena, efetivamente, afere-se, na realidade, pela instrumentalidade
de ambos esses complexos normativos alegadamente inconstitucionais
in concreto
aplicados no segundo segmento da decisão judicial de 29 de Maio, ou seja: na
condenação do Impugnante em custas pela dita sucumbência «parcial».
12. E
não será, obviamente, por a Segurança Social ter a final concedido o requerido
benefício do apoio judiciário que tal decisão judicial (o segundo segmento
supratranscrito) deixa de ser arguível de inválida por inconstitucionalidade
normativa, nem, por consequência, que o correlativo juízo de inconstitucionalidade
resulta inútil, porquanto manda a verdade material do caso se
diga que aquilo que essencialmente releva in casu é
ter o Recorrente perante o Tribunal Judicial a
quo sido condenado em custas
ilegalmente, aliás, super ilegalmente, e essa não é, salvo o devido respeito,
uma situação virtual, tecida de factos futuros, conjeturais ou hipotéticos.
13. Como
será bom de ver, no caso de o ora Reclamante vir a ser, como espera, bem
sucedido na ação cível de indemnização de que a providência cautelar sub
judice é o impulso processual
preliminar, não poderá então, só então, vir recorrer de inconstitucionalidades
em sede de reclamação da conta de custas: essa oportunidade ocorre, sim, aqui e
agora. Tem, com efeito, perfeito cabimento precisar que na sua reclamação de
16-10-2024 parcialmente citada na Decisão reclamada (ut supra, 1), é
com todo o jus que o ora Recorrente, começando por notar que «a arguição das
inconstitucionalidades em causa foi por si aduzida já depois de deferido o
apoio judiciário que requerera para o presente processo», afirma o seguinte
(transcrição integral): «Acresce, nesse ponto, que a dispensa da conta não o
exime do pagamento da verba em que foi condenado a título de custas de modo
definitivo, visto o disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei nº 34/20024: o
eventual regresso de melhor fortuna do requerente dentro do prazo de quatro
anos após o termo da causa (o que sucederá, normalmente, se for bem sucedido na
ação principal conexa)».
14. Também,
ou sobretudo, aliás, a questão-de-direito constitucional sob a referência (iii)
conserva, portanto, total utilidade no plano do presente processo. Em causa
está, sim, incontrovertivelmente, a necessidade jurídica, absoluta, de ser
judicialmente apreciada, em sede própria: a da ordem constitucional, uma decisão
judicial contra Constitutionem que afeta desde logo os legítimos
direitos e interesses da parte por isso mesmo recorrente.
Termos por que,
fundadamente, REQUER:
— Se digne o Alto
Coletivo ad quem revogar a Decisão sumária em pauta, consequentemente
admitindo a julgamento o triplo recurso de constitucionalidade em pendência».
5. O recorrido não se
pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária
n.º 757/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento
do objeto do recurso por falta de utilidade.
Considerou-se, em suma, que, o
facto de a Segurança Social ter deferido o pedido de apoio judiciário formulado
pelo ora reclamante após a prolação da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional, que julgou apenas parcialmente procedente a impugnação judicial
que recaiu sobre a anterior decisão de indeferimento, e de àquele deferimento
se ter seguido a dispensa de elaboração da conta no processo-base, era
suficientemente demonstrativo de que a eventual procedência do recurso de
constitucionalidade nenhum efeito útil seria suscetível de produzir no caso sub
judice.
Na reclamação apresentada, o
reclamante pretende infirmar esta conclusão, alegando que a decisão da Segurança
Social que veio a deferir o pedido apoio judiciário não se fundou nas inconstitucionalidades
e ou ilegalidades apontadas no processo. Mas sem razão.
Para efeitos de aferição da
utilidade do julgamento do recurso interposto nos autos, é irrelevante a causa
do deferimento do pedido de apoio judiciário. É o facto objetivo de existir
uma decisão que concedeu ao ora reclamante o apoio judiciário nos exatos
termos em que este o peticionou que torna a apreciação do objeto do recurso de
constitucionalidade totalmente inútil, tendo em conta que não pode «pedir-se
ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de
constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em
causa» (Acórdão n.º 490/1999).
7. No mais, o recorrente
reitera argumentos já analisados na decisão reclamada.
A possibilidade de reclamação visa
facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de
interposição do recurso por uma formação colegial. Procedendo-se à reponderação
dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a decisão de não
admitir o recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões
enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reafirmam.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo
artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes