Tribunal Constitucional

1144/2023

Data
2024-10-22
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5663 palavras)

ACÓRDÃO Nº 734/2024 Processo n.º 1144/2023 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 421/2024, prolatado em 29.05.2024, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 24/2024 (na qual, por sua vez, foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade»), veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] notificado do Acórdão n.º 421/2024, vem dele arguir NULIDADE o que faz da forma seguinte: 1. Enquadramento Na sequência da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado no Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a decisão sumária n.º 24/2024 pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora, Dra. Maria Benedita Urbano. De tal decisão, o Arguido Recorrente reclamou para a conferência, pugnando pela admissibilidade e conhecimento do recurso interposto e, consequentemente, veio a ser proferido o Acórdão n.º 421/2024 assinado pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora, Dra. Maria Benedita Urbano, e também pelos Sr. Juiz Conselheiro Presidente Dr. José João Abrantes e Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro. Consultada a publicação dos resultados da distribuição neste Tribunal Constitucional (disponível no respetivo website) constatou o Recorrente que os presentes autos foram efetivamente distribuídos, em 09-11-2023, para efeitos de relato à Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora, Dra. Maria Benedita Urbano. Porém, tendo sido confrontado com o referido Acórdão n.º 421/2024 assinado pelos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Presidente e Vice-Presidente, não logrou o Recorrente consultar no website os resultados da distribuição que teve de ocorrer previamente (ou que, pelo menos, esperava que ocorresse) para efeitos de apuramento daqueles. Nessa sequência, a defesa do Recorrente contactou a secretaria deste Tribunal solicitando esclarecimento quanto à distribuição do processo àqueles Exmos. Srs. Juízes Conselheiros, tendo sido informada de que a distribuição electrónica aleatória servia apenas para apurar o Relator (o que se verificou) e que os Juízes adjuntos a integrar o Coletivo (concretamente, para efeitos de conferência) não eram apurados por sorteio aleatório, antes se encontrando previamente determinados, relativamente ao relator, numa lista. Mais informou a secretaria que, operando a distribuição de processos nesses termos, sempre que determinado processo é distribuído à Exma. Sra. Juiz Conselheira Dra. Maria Benedita Urbano para relato, caso seja necessária a intervenção de um Coletivo de Juízes (como foi) este será reiterada e sistematicamente composto, além daquela, pelos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Presidente e Vice-Presidente de acordo com a aludida lista. Ora, fazendo fé na informação transmitida pela secretaria deste Alto Tribunal e atendendo justamente ao facto de não estarem publicados quaisquer resultados de distribuição electrónica aleatória visando o apuramento de Coletivos de Juízes neste Tribunal (mas apenas de Juízes relatores), é quanto à composição do Coletivo que, em conferência, confirmou a decisão sumária n.º 24/2024, que o Arguido Recorrente vem suscitar manifesta nulidade insanável. Preliminarmente a tudo quanto abaixo se dirá para suportar o fundamento do presente requerimento, impõe-se afirmar que a apresentação do mesmo não pretende, por parte do Arguido e ou do Advogado signatário, significar qualquer menor consideração pessoal e ou técnica relativamente aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Dra. Maria Benedita Urbano, Dr. José João Abrantes e Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro, limitando-se tal requerimento de arguição de vício a reagir contra uma clara violação das regras que regem a determinação do Tribunal Coletivo. 2. Base legal Uma das garantias constitucionais do processo criminal é a do princípio do juiz natural, consagrado no art.º 32.º n.º 9 da CRP sob a fórmula de que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” e que, numa explicitação simplista, significa que o julgamento dos feitos penais deve ser realizado pelo Tribunal a que a lei anterior haja conferido competência para tal. Tal quer dizer que, competente para julgar, será o juiz pré-constituído por lei geral e abstrata e nunca o juiz arbitrária e discricionariamente designado a posteriori para o caso concreto, ou seja, o juiz ad hoc escolhido à revelia de qualquer critério minimamente consistente, objetivo e legal. Concorrendo com outras normas e princípios no sentido de assegurar a independência do tribunal – à cabeça de todas a do art.º 203.º da CRP, que proclama que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” serve, em última instância, a ideia do julgamento isento, justo e imparcial, aliás, inerente à ideia do Estado-de-Direito acolhida no art.º 1.° da CRP e com concretizações várias na lei fundamental, na lei ordinária e na lei supranacional. Dado que os presentes autos estão a ser tramitados no âmbito de um processo de natureza penal, a violação da regra do juiz natural – que infra se densificará – redunda na cominação da nulidade insanável prevista no art.º 119.º al. a) do CPP, na medida em que a causa foi deferida a outro tribunal, ou a membros dele, que não o(s) abstratamente (pré-)determinável(eis) em razão daquelas regras atributivas de competência. Com efeito, o recurso de constitucionalidade que precedeu o Acórdão cuja nulidade se suscita tem origem num determinado processo de fiscalização concreta em processo penal o qual, pela sua natureza, envolve garantias constitucionalmente consagradas reforçadas (desde logo, o artigo 32.º n.º 1 da Lei Fundamental) e, concretamente e para o que aqui releva, prevê a nulidade insanável para os casos em que são violadas regras que determinam a composição do tribunal coletivo, arguível a todo o tempo. Ainda que assim não se entenda, dever-se-á, subsidiariamente, entender que a arguição que se passa a efetuar tem cabimento legal na previsão do artigo 205.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao presente recurso de constitucionalidade ex vi dos artigos 48.º e 69.º da LTC. Seja qual for o enquadramento processual que se venha a considerar adequado à presente arguição, a mesma é tempestiva e legalmente admissível. 3. Da violação das regras legais que determinam a composição do Tribunal Coletivo / Da violação do princípio do Juiz natural / Da violação do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, als, a) e b), do CPC, ex vi dos artigos 48.º e 69.º da LTC. 3.1.Conforme acima exposto, o princípio do juiz natural impede a determinação da própria composição do Tribunal à luz de um procedimento não seja o pré-definido por lei, Tribunal este que é o único constitucionalmente aceite. Dispõe o artigo 48.º da LTC: “A distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.” A matéria da distribuição dos processos junto dos Tribunais Superiores foi recentemente objeto de alterações por parte da Assembleia da República, nomeadamente por via da Lei n.º 55/2021, de 13/08, em virtude da qual o artigo 213.º do CPC passou a ter a seguinte redação: 1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica. 2 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes. 3 - E correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo. 4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente. O artigo 204.º n.º 4, n.º 5 e n.º 6 do CPC passou a dispor o seguinte: “4 - A distribuição obedece às seguintes regras: a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata; b)Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. 5 - Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.” Estas alterações legislativas significaram que, nos processos distribuídos a partir da vigência da nova redação daqueles preceitos, os juízes-adjuntos passaram a ser igualmente determinados por meio de distribuição electrónica aleatória, a realizar no mesmo ato em que se procede à distribuição do processo ao relator. É a lei atualmente em vigor, ao consagrar uma distribuição electrónica e aleatória dos juízes- adjuntos, que assegura – aos olhos do povo em nome de quem e para quem a Justiça é administrada – o regime mais desinteressado, isento, imparcial e transparente de apuramento do Julgador, ou, concretamente, do Coletivo de juízes. Ora, conforme se aludiu supra, o recurso de constitucionalidade apresentado pelo Recorrente no Tribunal da Relação do Porto (em 13-01-2023) foi remetido a este Tribunal Constitucional no dia 07-11-2023 e distribuído à Exma. Sra. Juiz Relatora no dia 09-11-2023. Quer isso significar que, na data da entrada dos autos neste Tribunal, bem como na data da distribuição, já estava em vigor quer a referida Lei n.º 55/2021, de 13/08, quer a Portaria n.º 86/2023, de 27/03 (que veio regulamentar aquela lei). Ou seja, estavam já em vigor as normas (plenamente aplicáveis in casu em virtude do artigo 48.º da LTC) que impunham e impõem a atribuição dos processos de forma aleatória e electrónica a cada um dos juízes que irão integrar o Coletivo. Ademais, com a entrada do recurso no TC os autos apenas foram distribuídos à Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, sendo que apenas com a reclamação para a conferência, tem intervenção os Ilustres Juízes Conselheiros Adjuntos, o que significa que em 09-11-2023 dúvidas inexistem que ambos os citados diplomas estavam em vigor e eram aplicáveis. 3.2. Ora, face à apresentação de Reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 24/2024 e perante a necessidade de ser apurado um Coletivo de Juízes para dela a conhecer, constata-se, como referido, que a atribuição dos autos aos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Presidente e Vice-Presidente ocorreu sem que fosse efetuada uma distribuição autónoma da realizada para a Juiz relatora e, por outro lado, sem que se evitasse a repetição sistemática do mesmo Coletivo, já que a mesma Exm.a Sra. Juiz Conselheira Dra. Maria Benedita Urbano, vem sistematicamente integrando o mesmo Tribunal Coletivo com o Sr. Juiz Conselheiro Presidente Dr. José João Abrantes e com o Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro. À revelia do disposto no artigo 213.º n.º 1 e n.º 3, al. a) e b), do CPC, ex vi artigo 48.º da LTC, não existiu nenhum ato de distribuição aleatória do processo quanto à intervenção dos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Presidente e Vice-Presidente, tão-pouco se assegurando na distribuição efetuada “a não repetição sistemática do mesmo coletivo”, antes pelo contrário, considerando que estes integram repetida e sistematicamente o mesmo Tribunal Coletivo. Ora, inexistindo distribuição aleatória do processo no que se refere à intervenção daqueles Exmos. Juízes Conselheiros, cumpre concluir que o mesmo lhes foi atribuído à luz de um procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para o efeito, leia-se, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade ou outros e que assegure a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo (artigo 213.º n.º 3 al. a) e al. b), do CPC), efetuada com “meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado” (cfr. art.º 204º n.º 1 e n.º 4 al. a), do CPC ex vi artigos 48.º e 69.º da LTC. A atribuição do processo aos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos implica, assim, a violação do artigo 213.º n.º 3 al. a) e b), do CPC, ex vi artigos 48 e 69.º da LTC. Os artigos 204.º n.º 1 e n.º 4 al. a) e 213.º n.º 3, al. a) e al. b), do CPC, aplicáveis ex vi artigos 48.º e 69.º da LTC, constituem normas infraconstitucionais que reforçam as garantias pelo princípio do Juiz Natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP). Como foi feita, a distribuição dos presentes autos ao Coletivo que lavrou o Acórdão n.º 421/2024 mais não é do que um atropelo manifesto ao princípio do juiz natural acima aflorado, verificando-se nos presentes autos não apenas a ausência de distribuição eletrónica e aleatória quanto à determinação dos Juízes Conselheiros Adjuntos que deverão integrar o Tribunal Coletivo, como a repetição do Tribunal Coletivo à luz de um procedimento de distribuição que deixou de vigorar e que não é, consequentemente, aquele (o único) predefinido pelo legislador e, como tal, aquele que é (o único) constitucionalmente exigível Da redação do artigo 213.º n.º 1 e n.º 3, al. a) e al. b), do CPC, resultam direitos e comandos legais concretos e exequíveis para os Tribunais, tais como a obrigatoriedade de realização de uma distribuição do Juiz Adjunto através de meios eletrónicos que assegurem o carácter aleatório da mesma (leia-se, também quanto a estes Juízes) e a obrigação de não repetir sistematicamente o mesmo Coletivo (repetição que ocorria à luz do regime legal anterior, mas que veio a suceder nos presentes autos e que, tanto quanto se compreende, vem a suceder reiteradamente neste Tribunal). O artigo 213.º n.º 1 e n.º 3 al. a) e al. b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13/08, é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de a exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos junto do Tribunal Constitucional, através de meios eletrónicos e de forma a garantir o carácter aleatório da mesma, e a proibição da repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não ser aplicável a recurso interposto e distribuído junto do Tribunal Constitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. Aliás, não seria de todo admissível que um comando legalmente previsto e suficientemente concretizado pelo legislador (que visa regular o ato da distribuição e assegurar uma redobrada transparência de tal ato), como o da exigência de distribuição eletrónica que assegure o seu carácter aleatório na determinação do Juiz Adjunto e a proibição da sistemática repetição do Tribunal Coletivo, como é agora claramente imposto pelo artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, pudesse deixar de ser cumprido pelos Tribunais. 3.3. Conforme se adiantou, é entendimento do Arguido Recorrente que a violação das normas supra identificadas corresponde à nulidade insanável prevista no artigo 119º al. a) do CPP, por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal. O artigo 48.º da LTC determina que à distribuição dos processos no Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, disposições que, conforme defendemos supra, foram violadas no caso concreto dos autos. Ocorrendo a violação dessas regras processuais civis, importará atender aos respetivos efeitos e regime, os quais, no entendimento da defesa, têm de observar necessariamente a natureza do caso dos autos – que é processual penal – e os princípios e normas que o regem. Ora, se, por um lado, as normas do processo civil preveem que a falta ou irregularidade da distribuição não produzem nulidade de nenhum ato do processo, podendo sobre elas recair apenas reclamação até à decisão final (artigo 205.º do CPC), por outro, as normas do processo penal preveem, como se referiu, a nulidade insanável para as mesmas circunstâncias. Diversamente do processo civil onde tal questão não se coloca, o processo penal tem inerente o princípio da aplicação da lei de conteúdo, processual ou material, que objetivamente se revela mais favorável ao Arguido, como decorre do artigo 5.º do CPP, mas sobretudo do artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República. Embora a propósito de outra questão mas que aqui pode ser repristinada para o que se discute, escreveu-se no Acórdão nº 451/03, de 15 de Julho de 1993, deste Tribunal Constitucional que o “princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido constante do nº 4 do artº 29º da nossa Lei Fundamental (...) não se restringirá apenas ao domínio de aplicação da lei penal substantiva mas poderá, pois, ser alargado até ao ponto de sob a sua protecção deverem ser tidas certas situações, (...), em que está em causa uma norma processual penal de natureza substantiva ou, pelo menos, quase substantiva cuja projecção no processo não pode deixar de ter-se por intimamente conexionada com o próprio principio da legalidade e consequentemente com a garantia por ele conferida.” – negrito e sublinhado nosso. De facto, a Lei Fundamental portuguesa salvaguarda a aplicação de normas processuais penais materiais de conteúdo favorável ao Arguido quando se tratem de normas que dizem diretamente respeito aos direitos e garantias de defesa do arguido, como é o caso. Apesar da Constituição não enunciar especificamente qualquer critério para aferição de normas processuais penais materiais de conteúdo favorável ao Arguido, é comumente entendido que se tratam de normas processuais que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, e à reformatio in pejus), mas também de normas que possam afetar o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão preventiva), bem como as que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas processuais penais substantivas. As normas processuais penais de natureza material distinguem-se das normas processuais de natureza formal na medida em que as primeiras condicionam a efetivação da responsabilidade penal ou contendem com os direitos do arguido ao passo que as segundas regulamentam o desenvolvimento do processo, não produzindo os efeitos jurídico-materiais derivados das primeiras. Sendo disso um bom exemplo a alteração legislativa atinente à distribuição que, num processo de natureza penal, como é o caso, a não observância das regras que regem a determinação do Tribunal Coletivo por distribuição eletrónica tem consequências que, contrariamente ao que sucederia no direito processual civil, impactam com os direitos fundamentais de defesa do Arguido, os quais se encontram salvaguardados constitucionalmente. E tanto assim é que o legislador ordinário, para o processo penal, cominou com nulidade insanável a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal (vício ruais grave positivado na ordem jurídica), ao passo que, para o processo civil, precisamente por a inobservância de tais regras não colidir com direitos fundamentais de defesa com conteúdo constitucional, o mesmo legislador entendeu que o vicio se resume a uma mera irregularidade. Por tudo quanto se expôs, não há dúvidas quanto ao facto de a distribuição eletrónica aleatória dos processos consubstanciar a forma de compor um Tribunal Coletivo mais isenta, imparcial e desinteressada, que dá corpo ao princípio do juiz natural plasmado no artigo 32.º n.º 9 da Lei Fundamental. Só a declaração de nulidade da distribuição sindicada permite, nos termos do artigo 122.º do CPP, realizar uma nova distribuição do processo ao Coletivo de Juízes em ato que conduza a um Tribunal determinado de forma aleatória e isenta, como é direito constitucionalmente consagrado do Arguido. Nesses termos, tendo em consideração, por um lado, nos termos do artigo 48.º da LTC, que a distribuição neste Tribunal obedece às disposições processuais civis e que essas foram concretamente violadas, e, por outro lado, que a natureza penal do caso que nos ocupa significa a aplicação transversal e em qualquer instância dos seus princípios estruturantes e reveste garantias reforçadas para o Arguido, a nulidade suscitada neste Requerimento sempre corresponderá à prevista no artigo 119.° al. a) do CPP com as necessárias consequências. 3.4. Nem se diga que o artigo 78.º-A n.º 3 da LTC tem um conceito distinto de distribuição daquele que vem previsto no CPC, tornando este inaplicável. Como acima se referiu, e repete, se da Lei que alterou o CPC resultam já princípios e regras inequívocas relativas à distribuição junto dos Tribunais Superiores, haverá que cumprir tais princípios e regras, ainda com recurso ao princípio da adequação formal. Não sendo aceitável que, estando em causa uma Lei da Assembleia da República, se possa argumentar que se discorda do novo modelo de distribuição, optando-se por aquele que foi revogado, pois tal configura manifesta violação do princípio do juiz natural e das normas e princípios em vigor para determinação da concreta composição do Tribunal Coletivo competente junto dos Tribunais Superiores, leia-se, do artigo 213.º n.º 1 e n.º 3, al. a) e al. b), do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, aplicáveis ex vi artigos 48.º e 69.º da LTC. Justamente, a lei nova resultou da necessidade de empregar mais clareza e transparência ao processo de distribuição dos processos, que até então seguia uma ordem definida e conhecida, ou seja, juízes-adjuntos pré-determinados. Por esse motivo, revela-se dissidente uma opção pela aplicação da lei antiga que faz seguir um regime menos garantístico e revogado por obsoleto à luz dos princípios constitucionais e processuais penais. Aliás, também neste ponto vale repisar o que se referiu supra a propósito da natureza penal do processo em que nos encontramos e das garantias reforçadas que dele resultam para o Arguido, nomeadamente a da aplicação da lei de conteúdo, processual ou material, que objetivamente se lhe revela mais favorável (artigo 29.º n.º 4 da Constituição da República). É evidente que a distribuição eletrónica aleatória dos juízes a quem será atribuído o processo é mais garantística do que outra forma pré-determinada de apuramento dos juízes. No entendimento do Arguido Recorrente mostra-se violado o princípio do juiz natural ou legal, os artigos 32.º n.º 9, da CRP, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 213.º n.º 1 e n.º 3, al. a) e al. b), do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, aplicáveis ex vi artigos 48.º e 69.º da LTC, verificando-se, nos termos do artigo 119.º al. a) do CPC a nulidade insanável aí prevista, a qual se expressamente se argui. 4. Fedido de intervenção do Plenário na decisão do presente requerimento Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, o Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou, como é o caso, quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado. Como resulta do acima exposto, a questão que se coloca ao Tribunal Constitucional através do presente requerimento, importa a apreciação da nulidade do modo de composição do Tribunal Coletivo por via de uma distribuição ilegal que, como se explicou, afeta não só os presentes autos, mas todos os outros que atravessam esta instância dada a repetição sistemática dos Coletivos em função do Relator. Termos em que, com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, requer-se a V. Exas. se dignem declarar e julgar procedente a presente arguição de nulidade da distribuição efetuada nos presentes autos no que diz respeito à intervenção dos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Presidente e Vice-Presidente, ordenando-se que os presentes autos sejam distribuídos eletrónica e aleatoriamente, nos termos legalmente previstos no artigo 213.º n.º 1 e n.º 3, al. a) e at b), e no artigo 204.º n.º 1 e n.º 4 al. a), todos do CPC, ex vi artigos 48.º e 69.º da LTC e 119.º al. a) do CPP, seguindo-se os demais termos do processo até final. […]». 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento de arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre apreciar e decidir, sendo certo que, quanto à intervenção do Plenário deste Tribunal, a mesma só seria possível ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) e que já foi ultrapassada, face à natureza criminal deste processo, a fase processual em que poderia ser determinada a sua intervenção (n.º 2 deste normativo – “Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento”, itálico da relatora), devendo ser a presente conferência a apreciar o requerimento em causa. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes” – como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC. 5. In casu, o recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 421/2024, não convocando, mais propriamente, qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que preveem as possíveis causas de nulidade das decisões finais, antes entendendo que se verifica uma nulidade (aparentemente insanável) decorrente da distribuição deste processo efetuada no Tribunal Constitucional (TC). Quanto a isto, o que se pode desde já adiantar é que grande parte dos normativos invocados pelo reclamante não têm aplicação à tramitação deste processo, dado que, brevitatis causa, o artigo 69.º da LTC prescreve que “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”. Assim, e desde logo, as normas processuais penais (como as relativas às nulidades insanáveis previstas no Código de Processo Penal), independentemente da natureza do processo base, não são aplicáveis à tramitação dos recursos para este Tribunal, não podendo derivar das mesmas qualquer nulidade que possa ser assacada aos arestos proferidos no TC. Por outro lado, só há essa aplicação subsidiária das normas constantes do CPC, particularmente dos preceitos relativos ao recurso de apelação, se, como é evidente, a LTC não contiver uma regulamentação específica para o efeito, não se podendo pretender aplicar diretamente o CPC e as normas relativas à distribuição de processos sem que se verifique, previamente, a existência de uma lacuna normativa na própria LTC, como resulta também claro, agora expressamente quanto à distribuição processual, do artigo 48.º da LTC (“À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei”). Como facilmente se constata, a LTC contem, efetivamente, normas específicas relativas à composição do colégio de juízes do TC e à distribuição de processos entre as várias secções do TC e os juízes conselheiros que as integram, resultando do artigo 40.º e 41.º da LTC que o TC “funciona em sessões plenárias e por secções”(artigo 40.º, n.º 1) e que “Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes”, sendo que “A distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial” (artigo 41.º, n.os 1 e 2). Por sua vez, “Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1.ª sessão do ano judicial” (artigo 50.º, n.º 1, da LTC) e, no caso específico das reclamações para a conferência, “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial” (artigo 78.º-A, n.º 3). Como se escreveu, em situação algo similar e mutatis mutandis, no Acórdão do TC n.º 815/2023: «[…] Cabe relembrar que, na sua dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, o princípio do juiz natural traduz-se “na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal” –, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição)» (Acórdão n.º 614/2003). Ora, nada disto está em causa nos presentes autos. A redistribuição do processo que se seguiu à recomposição do colégio de juízes do Tribunal Constitucional e à eleição dos seus Presidente e Vice-Presidente não respondeu a qualquer intenção de subtrair a titularidade dos autos ao pretérito relator e atribuí-la à atual relatora, nem tão pouco ocorreu à revelia das regras processuais aplicáveis. Pelo contrário. Veja-se que, de acordo com o artigo 48.º da LTC, à distribuição de processos no Tribunal Constitucional são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado na referida Lei. A aplicação das regras da distribuição previstas no CPC tem, portanto, lugar apenas a título subsidiário, havendo que atender primeiramente às regras previstas na própria LTC. Ora, de acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da LTC, existem no Tribunal Constitucional três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes. […]». Em suma, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, não têm plena aplicação no TC as normas relativas à distribuição de processos vigentes na jurisdição civil, que apenas poderão ser aplicáveis a título subsidiário, não tendo sido cometida, dado que se seguiu o regime especificamente previsto na LTC, qualquer irregularidade (ou violação do princípio do juiz natural) na distribuição deste processo à aqui relatora e na determinação dos restantes juízes conselheiros que subscreveram o anterior acórdão proferido no mesmo. De resto, e como quer que fosse, note-se, por último, que qualquer irregularidade na distribuição não está prevista como causa de nulidade das decisões finais no artigo 615º, n.º 1, do CPC, dado que o artigo 205.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (aplicável subsidiariamente uma vez que não há qualquer regra processual específica prevista na LTC relativamente à falta ou irregularidade da distribuição) prescreve, tão somente, que “A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. Por esta razão, considerando igualmente o momento processual em que foi efetuada esta arguição de nulidade, nunca poderia afetar a própria validade do acórdão em questão. Em face de todo o exposto, entende-se que o acórdão que julgou a reclamação não padece, assim, de qualquer nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 421/2024; b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes