Tribunal Constitucional

1144/2023

Data
2024-05-29
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 203 palavras)

ACÓRDÃO Nº 421/2024 Processo n.º 1144/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional (TC) tem o seguinte teor na parte que para aqui mais releva: “[…] Exmo(a). Senhor(a) Juiz Desembargadora), A., Arguido/Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão singular do STJ, vem ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), intentar recurso para o Tribunal Constitucional Não obstante o Arguido Recorrente ter, no passado dia 12-09-2022, e no dia 13-01-2023, apresentado recursos para o Tribunal Constitucional, o certo é que, relativamente ao primeiro, decidiu o Tribunal Constitucional não tomar dele conhecimento, por inexistir, à data, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma decisão definitiva, na medida em que havia sido apresentado requerimento de arguição de nulidade, e o mesmo, na data em que foi interposto Recurso para o Tribunal Constitucional, ainda não havia sido decidido; e, relativamente ao segundo, foi o mesmo retido pelo TRP por ter sido, após a sua interposição, apresentada reclamação do despacho de não admissão de recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça. Considerando por um lado que, na presente data, já se verificou o esgotamento dos recursos ordinários, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, existindo, já uma decisão definitiva, e, considerando, por outro lado, que o momento determinante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respectiva interposição e não o da sua admissão ou remessa ao Tribunal Constitucional, vem o Arguido Recorrente renovar a apresentação dos recursos para o Tribunal Constitucional, o que faz unificadamente nesta peça processual, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A) A primeira questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada no Recurso da decisão da primeira instância, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto em 07-12-2021 (ref. citius 30736925), e ainda no Recurso apresentado junto deste Tribunal Constitucional em 12-09-2022, o qual, através de decisão sumária datada de 11-01-2023, decidiu não tomar conhecimento do Recurso interposto, por inexistir, à data, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma decisão definitiva, na medida em que havia sido apresentado requerimento de arguição de nulidade e o mesmo, na data em que foi interposto Recurso para o Tribunal Constitucional, ainda não havia sido decidido. Assim, considerando que, na presente data, já se verificou o esgotamento dos recursos ordinários, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, existindo, já uma decisão definitiva, vem o Recorrente apresentar o Recurso para o Tribunal Constitucional. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é: A norma constante do artigo 340.º n.º 1 al. a) do C.P.P, quando interpretada no sentido de que, o Arguido, ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P. A interpretação do artigo supra mencionado, nos termos operados pelo Tribunal da Relação do Porto, suprimiu direitos fundamentais. Desde logo, foi violado o princípio das garantias de defesa e do contraditório, previstos no artigo 32.º da C.R.P. Com efeito, no seguimento da comunicação de alteração não substancial dos factos, e em data anterior ao dia 26 de Outubro de 2021, o Recorrente requereu ao tribunal a prestação de interrogatório complementar, tendo sido determinada a respectiva audição para o dia 26-10-2021. Em sede de audiência de julgamento realizada em 26-10-2021, o Recorrente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do C.P.P., a junção de documentos que permitiam sustentar as declarações por si prestadas naquela sede e, bem assim, para contra-prova dos factos constantes do despacho que comunicou a alteração não substancial dos factos. Pelo que, por serem indispensáveis para a descoberta da verdade material e para a defesa do arguido, o mesmo requereu a sua junção ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P. O Tribunal de 1.ª Instância indeferiu a junção dos documentos, sustentando tal indeferimento no disposto na primeira parte da alínea a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto revogada). Ora, a junção da prova documental permitiria, salvo melhor opinião, demonstrar a total inexistência do elemento subjetivo do tipo de crime por que o arguido foi condenado, sendo relevante para a defesa e para o exercício do efetivo contraditório, a junção e posterior interrogatório do arguido sobre tais documentos. Efetivamente, o arguido viu cortado o direito de efetivo exercício do contraditório pois a referida prova documental foi requerida após a comunicação da alteração não substancial dos factos, muito após o despacho de acusação e a contestação, razão pela qual o arguido não podia ter junto em momento anterior. Assim, tais documentos nunca poderiam ser oferecidos com a acusação ou com a contestação, uma vez que os mesmos tinham como propósito contraditar os factos comunicados em sede de alteração não substancial dos factos. B) O Arguido Recorrente, junto do TRP, reclamou para a Conferência do Despacho datado de 20-06-2022, através do qual foi rejeitado o recurso interlocutório do Despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 26-10-2021, tendo aí suscitado a inconstitucionalidade que se indicará de seguida. O Arguido recorrente apresentou ainda Requerimento de Nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 13-07-2022 onde suscitou as inconstitucionalidades que também se indicarão de seguida. Nessa sequência, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o Acórdão datado de 21-12-2022, não se pronunciando acerca da primeira inconstitucionalidade invocada e afirmando, por outro lado, no que às restantes concerne, que não interpretou os artigos 374.º e 379.º do C.P.P. com o sentido atribuído pelo Recorrente. Tendo sido tais inconstitucionalidades suscitadas perante o Tribunal da Relação do Porto, em 13-01-2023, o Arguido recorrente interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 21-12-2022 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Recurso esse que, através de Despacho de 10-02-2023, não foi admitido por ter sido, posteriormente, apresentada reclamação do despacho de não admissão de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que, em conformidade com o aludido despacho, através do qual se consignou, face à circunstância posterior, de reclamação do despacho de não admissão de recurso do recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, mostram-se alterados os pressupostos em que se baseou o despacho supratranscrito e irremediavelmente intempestivo o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação de 21-12-2022, que não pode, por isso, ser admitido, o que se decide, devendo o recorrente aguardar pelo esgotamento da tramitação do apenso de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só então se encontrando em condições, querendo, de apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 21-12-2022», vem agora o Recorrente requerer a apreciação das inconstitucionalidades previamente suscitadas junto do TRP. As quais, foram novamente suscitadas no recurso para o STJ de 13-01-2023. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são as seguintes: > A norma constante do art.º 412.º n.º 5 do C.P.P., quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido da rejeição do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite dirigido ao Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém interesse no seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi admitido, é materialmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa. > A norma constante do artigo 411.º n.º 5 do C.P.P. quando interpretada (como o TRP fez) no sentido de que, para cabal cumprimento daquela, se tem de ter por verificada uma conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República. > A norma constante do artigo 379.º/l/c) C.P.P. quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido em que pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender que tal questão que também era objeto de recurso interlocutório ficou prejudicada em face da rejeição mesmo, é inconstitucional por violação do artigo 32.º/l da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos. > A norma constante do artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrente, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. Desde logo, foi violado o princípio das garantias de defesa e do contraditório, previstos no artigo 32.º da C.R.P. e ainda o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, materializado no direito a que uma questão submetida seja objeto de decisão, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da C.R.P. Com efeito, no seguimento da comunicação de alteração não substancial dos factos, e em data anterior ao dia 26 de Outubro de 2021, o Recorrente requereu ao tribunal a prestação de interrogatório complementar, tendo sido determinada a respetiva audição para o dia 26-10-2021. Em sede de audiência de julgamento realizada em 26-10-2021, o Recorrente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do C.P.P., a junção de documentos que permitiam sustentar as declarações por si prestadas naquela sede e, bem assim, para contraprova dos factos constantes do despacho que comunicou a alteração não substancial dos factos. Pelo que, por serem indispensáveis para a descoberta da verdade material e para a defesa do arguido, o mesmo requereu a sua junção ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P. O Tribunal de 1.ª Instância indeferiu a junção dos documentos, sustentando tal indeferimento no disposto na primeira parte da alínea a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto revogada), tendo o Arguido recorrido de tal Despacho em 25-11-2021. Em 07-12-2021, o Recorrente apresentou o recurso da decisão final, tendo aí – ainda que se possa considerar o teor da manifestação desadequado – manifestado o interesse da subida do Recurso Interlocutório (cfr. fls. 27 e 68 da peça recursiva). Em 13-05-2022, o Tribunal da Relação do Porto notificou o Recorrente, na pessoa do seu anterior mandatário, para dar cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não tendo este oferecido resposta. Nesta sequência, o Tribunal, através de Despacho datado de 20-06-2022, rejeitou o recurso interlocutório. Pese embora o tenha feito de forma imperfeita, a verdade é que o Recorrente manifestou, no âmbito daquele Recurso, o desejo de que fosse apreciado o recurso da decisão interlocutória. Uma vez que o mesmo manifestou o interesse na apreciação do recurso, ainda que de forma imperfeita, o convite que foi endereçado ao seu Advogado e não respondido consubstanciou, salvo melhor opinião, uma mera formalidade, cuja falta de resposta não poderia implicar a sua rejeição em prejuízo do Arguido Recorrente, sob pena de tal ónus acabar por se tornar excessivo, traduzindo uma lesão constitucionalmente inaceitável do direito ao recurso. No que concerne à segunda norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, refira-se que o Recorrente, como o próprio TRP asseverou no Acórdão de 21-12-2022, indicou, a fls. 3 e 4, repetindo ainda a fls. 69 e 70, do Recurso apresentado em 07-12-2021, os diversos pontos sobre os quais recairia a sua motivação. Mas mais: o Recorrente não só delineou um "índice" das matérias a que se propunha tratar, como foram as mesmas também transcritas para as conclusões. Assim, o Recorrente, não só requereu a realização de audiência, como, dando cabal cumprimento do n.º 5 do artigo 411.º do C.P.P., especificou (mais do que uma vez!) os concretos pontos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos! Neste sentido, ainda que existisse – que, não existe – uma desconformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento – tal nunca poderia ter como desfecho ser o processo julgado em conferência, pois que o Recorrente indicou de forma clara, especificada e percetível os PONTOS da motivação que pretendia ver debatidos. E, na verdade, é só isso que a norma ínsita no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal exige. E foi precisamente isso que o Recorrente fez: especificar e indicar os pontos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos em audiência. No limite, ainda que existisse a aludida desconformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu efectivo desenvolvimento – o que não se verificou – o certo é que a norma transcrita, a esse respeito, nada refere, sendo, ao invés, bastante clara naquilo que são os requisitos exigidos, e que foram cabalmente cumpridos pelo Recorrente. Por outro lado, ainda que o Recorrente não tivesse – que não é o caso – indicado especificamente na motivação do recurso os "títulos" das matérias que se propôs abordar, tendo sido os mesmos previamente assinalados, e tendo, efetivamente, tais matérias sido desenvolvidas (ainda que diluídas na motivação), ter-se-ia, também neste caso, por cumprido o disposto no n.º 5, do artigo 411.º, pois que, para os efeitos pretendidos, e novamente, tal normativo não exige uma qualquer identificação aquando do desenvolvimento das matérias. Por fim, o Tribunal da Relação do Porto, não reconheceu nem conheceu do recurso apresentado pelo Recorrente em 07-12-2022, em concreto quanto ao indeferimento da junção de documentos requerida em sede de audiência de julgamento, violando, dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32.º n.º 1. É certo que tal questão havia de ser conhecida e analisada no Acórdão que havia de recair sobre o recurso interlocutório interposto pelo Recorrente, porém, o facto de o mesmo ter sido rejeitado não pode servir de fundamento para que o Tribunal da Relação do Porto, naquela sede, se demitisse de conhecer tal questão, uma vez que a mesma fora expressamente suscitada no âmbito do recurso interposto da decisão final proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Em suma, o acórdão proferido em 13-07-2022, que recaiu sobre o Recurso deduzido pelo Recorrente em 07-12-2022, ao não proceder ao reclamado «juízo crítico substitutivo» sobre todas e cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente – contra o disposto nos artigos 425.º n.º 4, e 379.º n.º 1 al. c) do C.P.P. – «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim incutindo ao respetivo Acórdão o vício da nulidade e inconstitucionalidade. * * * Assim, pretende o Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Tribunal, diligenciando-se pela sua sanação. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art. 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. […]”. 3. O recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu despacho a notificar o “Recorrente para, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 1, 5, 6 e 7 da LTC e no prazo de 10 dias, vir efetuar a indicação de qual a concreta decisão judicial de que pretende recorrer e em que foram efetivamente aplicadas as normas ou interpretações normativas cuja constitucionalidade questiona, sob pena de, não o fazendo, ser julgado deserto o presente recurso”. 5. O recorrente respondeu a essa notificação pela forma que se segue: “[…] No âmbito do Recurso que apresentou junto deste douto Tribunal Constitucional, em 23-03- 2023, o Recorrente indicou as diversas normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. Assim, por forma a dar cumprimento ao agora ordenado, e por uma questão de sistematização, o Recorrente transcreverá, de forma autónoma, cada uma das normas/interpretações efetuadas pelo Tribunal, seguindo-lhe a indicação das concretas decisões judiciais das quais pretende recorrer. Assim, > A norma constante do artigo 340.º n.º 1 al. a) do C.P.P, quando interpretada no sentido de que, o Arguido, ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P. A presente inconstitucionalidade foi suscitada no Recurso Interlocutório apresentado pelo Recorrente em 25-11-2021, e no Recurso da Decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, apresentado em 07-12-2021, sobre a interpretação da aludida norma, constante do Despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 26-10-2021. Com efeito, neste referido Despacho, o Tribunal considerou que a junção, ao abrigo da al. a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P., era extemporânea, interpretando o referido normativo apenas considerando a data da junção (período temporal) e desconsiderando a oportunidade da junção em face do thema decidendum (factualidade imputada ao Arguido que constituiu objecto do processo) e que o Arguido acabara de ser confrontado, nomeadamente, com a comunicação da alteração dos factos. Entendeu o Arguido que a al. a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto revogada pelo legislador), para a extemporaneidade, só impõe o indeferimento se, por um lado, for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou com a contestação, porém, por outro lado, apenas se o Tribunal considerar que não são indispensáveis à descoberta e boa decisão da causa. Ora, esta segunda parte do dispositivo relaciona-se com o thema decidendum e objecto do processo, tendo tal junção probatória sido requerida apenas e só em virtude da comunicada alteração dos factos que motivou a apresentação de prova suplementar para defesa do Arguido. > A norma constante do art.º 412.º n.º 5 do C.P.P., quando interpretada (como o T.R.P, fez) no sentido da rejeição do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite dirigido ao Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém interesse no seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi admitido, é materialmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa. A presente inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente através da Reclamação para a Conferência apresentada em 02-09-2022, do Despacho de 20-06-2022, cuja interpretação foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-12-2022. > A norma constante do artigo 411.º n.º 5 do C.P.P. quando interpretada (como o TRP fez) no sentido de que, para cabal cumprimento daquela, se tem de ter por verificada uma conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica. A ratio decidendi da inconstitucionalidade suscitada verifica-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-12-2022, concretamente, a pp. 13 e 14 do mesmo, através do qual é entendimento do Tribunal, que o disposto no artigo 411.º, n.º 5 do C.P.P., impõe que, para além de o Recorrente ter de especificar os pontos da Motivação de Recurso no requerimento de interposição, a falta de correspondência sequencial destes com o desenvolvimento dos mesmos em sede de motivação não cumpre os requisitos daquela norma. Em face de tal entendimento, o Recorrente suscitou a referida inconstitucionalidade no Recurso que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça em 13-01-2023. > A norma constante do artigo 379.º/l/c) C.P.P. quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido em que pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender que tal questão que também era objecto de recurso interlocutório ficou prejudicada em face da rejeição mesmo, é inconstitucional por violação do artigo 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos. O Recorrente suscitou a referida inconstitucionalidade no Requerimento de Nulidade apresentado em 12-09-2022, pelo facto de o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Acórdão proferido em 13-07-2022, se ter demitido de apreciar o indeferimento de prova requerida, junta na sequência da comunicação da alteração não substancial dos facos, cuja matéria era igualmente objecto de recurso por entender que tal questão, que era também objecto de recurso Interlocutório, ficou prejudicada em face da rejeição do mesmo. Com efeito, entendeu o Recorrente que, em face do direito constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.º 1 da C.R.P., tal entendimento do preceito normativo constante do 379.º/l/c) C.P.P., é inconstitucional. Tal entendimento veio a ser confirmado pelo Acórdão da Relação do Porto de 21-12-2022. > A norma constante do artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrente, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. O Recorrente suscitou a referida inconstitucionalidade no Requerimento de Nulidade apresentado em 12-09-2023, em face do entendimento implícito que o Tribunal da Relação do Porto fazia constar no Acórdão de 13-07-2022, ao interpretar o referido normativo no sentido em que só a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade da decisão, entendimento esse que veio a ser confirmado pelo Acórdão de 21-12-2022, a pp. 22 a 33. […]”. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), a atual relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 24/2024, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos: “[…] O recorrente veio interpor recurso para este Tribunal (resultando do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e do seu posterior aperfeiçoamento, com as dificuldades acima assinaladas, que o grosso do seu inconformismo se dirige contra os dois acórdãos proferidos no TRP e não propriamente no STJ – que, de resto, apenas se limitou a apreciar a (in)admissibilidade do recurso interposto para o mesmo, com base em normativos que não são os referidos no recurso para o TC), fixando o respetivo objeto pela forma que segue: «[…] A norma constante do artigo 340.º n.º 1 al. a) do C.P.P, quando interpretada no sentido de que, o Arguido, ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P. […] A norma constante do art.º 412.º n.º 5 do C.P.P., quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido da rejeição do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite dirigido ao Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém interesse no seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi admitido, é materialmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa. […] A norma constante do artigo 411.º n.º 5 do C.P.P. quando interpretada (como o TRP fez) no sentido de que, para cabal cumprimento daquela, se tem de ter por verificada uma conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República. […] A norma constante do artigo 379.º/l/c) C.P.P. quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido em que pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender que tal questão que também era objecto de recurso interlocutório ficou prejudicada em face da rejeição mesmo, é inconstitucional por violação do artigo 32.º/l da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos. […] A norma constante do artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrente, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. […]». Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como adverte LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o presente recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente nunca suscitou perante o TRP, oportunamente, qualquer questão de inconstitucionalidade, pois que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese dos dois acórdãos aí proferidos (como é há muito pacífico, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), consta, tão somente, que: «deve ser declarada inconstitucional a interpretação dado ao artigo 340º do C.P.P, no sentido de que pode ser recusada a requerida junção da prova documental, pela circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação é inconstitucional, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, […]». (itálico da relatora). Da leitura deste trecho correspondente ao incidente de inconstitucionalidade suscitado, decorre, desde logo, uma primeira conclusão: quer o objeto (o artigo 340.º do CPP), quer o parâmetro de controlo (as garantias de defesa do artigo 32.º da CRP) são enunciados de forma perfeitamente genérica. Mas, mais do que isso, e esta é uma segunda conclusão, foi a alegada inconstitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 340.º do CPP a única a ser suscitada perante o tribunal recorrido. Por último, uma terceira conclusão a extrair do recurso que agora se aprecia, o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira e própria. Isto é, o recorrente acaba por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida (na parte em que não terá aceitado a junção de documentos) e não propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da mesma. De facto, pode constatar-se que, verdadeiramente, o recorrente se insurge contra a concreta decisão aí proferida, ainda que disfarçando essa discordância sob as vestes da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação desta específica questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. Ademais, o recorrente invoca a violação, em bloco, das inúmeras «garantias de defesa» resultantes do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – sempre se podendo perguntar em que consiste essa violação e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRP que violaram esses princípios e/ou normativos? Essas “garantias de defesa” impõem que, em todos os casos, a prova documental apresentada posteriormente à acusação ou contestação seja sempre aceite? Ou a mesma “pode ser recusada”, como terá sucedido na 1.ª instância, e com que fundamentos? Ora, como refere LOPES DO REGO a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Posto isto, considera-se que as conclusões das alegações de recurso já citadas acabam por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestáveis para efeitos de controlo da constitucionalidade. Quanto aos outros pontos deste recurso, temos que o recorrente veio também referir-se a eventuais inconstitucionalidade no requerimento em que veio reclamar do primeiro acórdão do TRP, pelo que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo, muito justamente e de forma perfeitamente certeira, que «O recorrente pretende, claramente, abrir a porta a um recurso para o Tribunal Constitucional, mas não argumenta por que razão os indicados preceitos da Constituição da República Portuguesa se mostram violados, limitando-se a suscitá-los, não estando este Tribunal de recurso obrigado a adivinhar o sentido da sua interpretação da Lei Fundamental»), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»). De salientar que o recorrente nem sequer invoca, para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma “decisão-surpresa” (uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa), cabendo notar que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)». Ora, lendo a decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, desde logo porque veio na decorrência de despachos anteriores do relator (podendo o recorrente aperceber-se logo do que sucederia se não respondesse aos mesmos e vir também, nesse momento, invocar qualquer eventual inconstitucionalidade do entendimento aí já expresso) e da variada jurisprudência aí citada, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter êxito. Em resumo, considera-se que o recorrente poderia (e deveria) ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRP (ou na resposta aos despachos anteriores ao primeiro acórdão), uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse, nos seus pontos essenciais, a decisão recorrida da 1.ª instância e que adotasse a corrente jurisprudencial pacífica expressa nesses despachos e cujas consequências foram depois retiradas no primeiro aresto. Não o tendo feito, não confrontou o TRC, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que o recorrente não tem legitimidade para o efeito. 12. Por sua vez, e conforme decorre do já exposto, o objeto deste recurso não tem por objeto normas ou interpretações normativas, antes se dirige diretamente a uma decisão individual em si mesma considerada, assente nos dados fácticos deste concreto processo, maxime dos seus trâmites processuais – sendo que o tribunal a quo se limitou a, com base nos preceitos legais aplicáveis e na situação fáctica aí exposta, decidir pela forma que consta dos dois arestos do TRP. Ou seja, o recorrente refere-se aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, algo que não sindicável nesta sede (veja-se, verbi gratia, o exemplo mais patente dessa falta de generalização – «A norma constante do artigo 340.º n.º 1 al. a) do C.P.P, quando interpretada no sentido de que, o Arguido, ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.», num enunciado pejado de elementos muito concretos e relativos e incindíveis das circunstâncias do próprio processo – «extensa», «para sua defesa e contraprova dos factos comunicados», «presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações» e «a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada»). Pode legitimamente concluir-se, deste modo, que o recorrente não chegou a enunciar, nesta parte, quaisquer normas ou interpretações normativas (no fundo, um critério normativo decisório), com caráter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ter provimento o recurso interposto para o TRP, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Sucede que, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99). Em suma, no caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair das decisões recorridas um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade das decisões recorridas, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível. De resto, se lermos bem, de novo, o objeto deste recurso o que se verifica é que o recorrente tem sempre o mesmo modus operandi – constrói enunciados normativos que serão, a seu ver, inconstitucionais, mas que não constam das decisões recorridas e que não correspondem à sua ratio decidendi (a mero título de exemplo – onde é que o TRP aplicou a «norma constante do artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrente»?), pelo que, não tendo essas normas ou interpretações normativas constituído o fundamento das decisões recorridas, este recurso seria sempre inútil, na medida em que nunca poderia servir para as modificar. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido nas decisões recorridas, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto – o que não é, reitera-se, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido e criando voluntariamente, para o efeito, normas e interpretações normativas que não foram a efetiva ratio decidendi destas decisões, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível (e inútil). […]”. 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 24/2024 (datada de 17.01.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] A decisão sumária, de que ora se reclama, não conheceu de nenhuma das questões suscitadas no recurso do Recorrente, consignando que «em face do pedido apresentado, se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, em virtude de não ter havido a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o Tribunal a quo, de uma verdadeira questão de constitucionalidade, e de o objeto deste recurso, que não coincide também com a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas, não possuir sempre a necessária dimensão normativa». Ora, a presente Reclamação debruça-se, em primeiro lugar, sobre a inconstitucionalidade suscitada no Recurso interlocutório apresentado pelo Recorrente em 25-11-2021 e no recurso da Decisão Final proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, sobre a interpretação do artigo 340.º do C.P.P.; em segundo lugar, a presente Reclamação, debruçar-se-á sobre as inconstitucionalidades suscitadas na Reclamação para a Conferência em 02-09-2022, e no Requerimento de Nulidade apresentado em 12-09-2022, ambos perante o TRP, sobre a interpretação dos artigos 412.º, n.º 5, 411.º, n.º 5, 379º n.º1 al.) c) e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, todos do C.P.P. Vejamos por partes, I. Da inconstitucionalidade suscitada da interpretação do artigo 340.º do C.P.P. O Acórdão proferido pelo T.R.P. 13-07-2022 conheceu do recurso interposto pelo recorrente do Acórdão de 1ª instância e no qual suscitou a inconstitucionalidade que infra se discute. a) Dos pressupostos da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional Nesta parte, principia a Exma. Juíza Conselheira por afirmar que «de facto, o Recorrente nunca suscitou perante o TRP, oportunamente, qualquer questão de inconstitucionalidade» transcrevendo, após, um trecho das conclusões do Recurso apresentado pelo Recorrente em que o mesmo efetivamente suscitou uma questão de inconstitucionalidade. Concluindo, após a análise do “trecho” que «quer o objeto (o artigo 340.º do CPP), quer o parâmetro de controlo (as garantias de defesa do artigo 32.º da CRP) são enunciados de forma genérica. Mas mais do que isso, e esta é uma segunda conclusão, foi a alegada inconstitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 340.º do CPP a única a ser suscitada perante o tribunal recorrido. Por último, uma terceira conclusão a extrair do recurso que agora se aprecia, o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira e própria». Pelo que, desde logo, não se compreende se este Alto Tribunal entendeu que os pressupostos não estariam reunidos por uma qualquer falta de oportunidade, ou se pelos motivos acima expostos, os quais, também desde já se adianta, não poderão ser acolhidos. Com efeito, se é certo que a formulação dada poderá não ser a mais completa, não deixa a mesma de preencher os pressupostos necessários, nomeadamente, no que concerne, quer à indicação do objeto (o artigo 340.º do CPP), quer à indicação do parâmetro de controlo (as garantias de defesa do artigo 32.º da CRP). Não deixa de ser menos verdade que, como este Alto Tribunal afirma, que o Recorrente solicitou a este Alto tribunal se debruçasse sobre a inconstitucionalidade da interpretação (devidamente descrita) feita pelo Tribunal do artigo 340.º do C.P.P., nomeadamente, «no sentido de que pode ser recusada a requerida junção da prova documental, pela circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou apresentação de contestação». É que foi precisamente tal interpretação materialmente inconstitucional do art.º 340.º do C.P.P que fez com que a junção de documentos não fosse admitida. Por outro lado, o Recorrente e, contrariamente ao afirmado na decisão de que agora se reclama, não imputou a inconstitucionalidade a qualquer decisão, mas sim à interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal. Com efeito, o Recorrente não peticiona a declaração de inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que permite ao arguido produzir prova, mas sim a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do art.º 340.º do C.P.P. que não permite ao arguido, na sequência de uma comunicação da alteração não substancial dos factos, produzir prova. Assim, a interpretação do art.º 340.º do C.P.P. operada pelo Tribunal de primeira instância escapa, não só à ratio da norma, mas sobretudo ao escopo do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do Arguido, nomeadamente, o efetivo exercício do contraditório. Assim, não tendo sido concretamente atingido o fundamento do recurso do recorrente quanto a esta questão, deve a mesma chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas. b) Das inconstitucionalidades suscitadas Nesta parte, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade – por violação do artigo 32º nº 1 da C.R.P – da interpretação do art.º 340º nº 1 al. a) do C.P.P, nos seguintes termos: O Arguido ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e, ao abrigo do disposto no art.º 340º nº 1 al. a) do C.P.P., requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, consubstancia uma interpretação materialmente inconstitucional do referido normativo legal, por violação do artigo 32º nº1 da C.R.P. Vejamos, O tribunal de 1.ª Instância, em sede de audiência realizada no dia 10-09-2021, procedeu à comunicação da alteração não substancial dos factos, tendo o Recorrente, nesse seguimento, requerido ao tribunal a prestação de interrogatório complementar, tendo sido determinada a respetiva audição para o dia 26-10-2021. Em sede de audiência de julgamento realizada em 26-10-2021, o Recorrente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do C.P.P., a junção de documentos que permitiam sustentar as declarações por si prestadas naquela sede e, bem assim, para contraprova dos factos constantes do despacho que comunicou a alteração não substancial dos factos. Pelo que, por serem indispensáveis para a descoberta da verdade material e para a defesa do arguido, o mesmo requereu a sua junção ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P. O Tribunal de 1.ª Instância indeferiu a junção dos documentos, sustentando tal indeferimento no disposto na primeira parte da alínea a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto revogada). Neste referido Despacho, o Tribunal de primeira instância considerou que a junção, ao abrigo da al. a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P., era extemporânea, interpretando o referido normativo apenas considerando a data da junção (período temporal) e desconsiderando a oportunidade da junção em face do thema decidendum (factualidade imputada ao Recorrente que constituiu objeto do processo), com o qual o Recorrente acabara de ser confrontado, nomeadamente, com a comunicação da alteração dos factos. O Recorrente, nesta sequência, apresentou Recurso de tal Despacho e renovou tal questão no Recurso da decisão final, tendo aí suscitado a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal ao artigo 340.º e que serviu de base ao indeferimento da junção dos referidos documentos, mais concretizando o preceito constitucional enformador que, na sua ótica, foi violado e os seus fundamentos. Pese embora entenda o Recorrente que expôs devidamente os seus fundamentos, entendeu a Exma. Juíza Conselheira que «O Recorrente invoca a violação, em bloco, das inúmeras “garantias de defesa” resultantes do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – sempre se podendo perguntar em que consiste essa violação e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constava, efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRP que violara, esses princípios e/ou normativos? Essas “garantias de defesa” impõem que, em todos os casos, a prova documental apresentada posteriormente à acusação ou contestação seja sempre aceite? Ou a mesma “pode ser recusada”, como terá sucedido na 1.ª instância, e com que fundamentos?» Salvo melhor entendimento, as respostas às questões que este Tribunal alteia, foram devidamente esclarecidas e explanadas pelo Recorrente. Com efeito, a ratio da al. a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto revogada pelo legislador), no que concerne à extemporaneidade, só impõe o indeferimento se, por um lado, for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou com a contestação, porém, por outro lado, apenas se o Tribunal considerar que não são indispensáveis à descoberta e boa decisão da causa. Ora, esta segunda parte do dispositivo relaciona-se com o thema decidendum e objeto do processo, tendo tal junção probatória sido requerida apenas e só em virtude da comunicada alteração dos factos que motivou a apresentação de prova suplementar para defesa do Arguido. E, julga-se inequívoco que é relevante para a defesa e para o exercício do efetivo contraditório, a junção e posterior interrogatório do arguido sobre tais documentos. Efetivamente, entende o Recorrente que a ratio decidendi espelhada na decisão do Tribunal de primeira instância quando se pronuncia pelo indeferimento nos termos em que o faz, é inconstitucional na medida em que coarta o direito de efetivo exercício do contraditório ao Arguido, pois a referida prova documental foi requerida após a comunicação da alteração não substancial dos factos, muito após o despacho de acusação e a contestação, razão pela qual o Recorrente não podia ter junto em momento anterior. Assim, a interpretação espelhada no entendimento do Tribunal de primeira instância segundo a qual, tais documentos poderiam ser oferecidos em momento anterior extravasa a ratio do preceito normativo, ainda para mais quando, no caso, os mesmos tinham como propósito contraditar os factos comunicados em sede de alteração não substancial dos factos. Em suma, entende o Recorrente que foi violada a norma ínsita no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. por ter sido, por um lado, coartado o direito de efetivo exercício do contraditório (pois a referida prova documental foi requerida após a comunicação da alteração não substancial dos factos) e, por outro, ser-lhe negada uma garantia fundamental da defesa, nos termos previstos no artigo 340º do C.P.P. Por outras palavras, é flagrantemente inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P., a interpretação do art.º 340º do C.P.P. no sentido de que deve ser indeferida a junção de prova requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, pela circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, pois que tal junção só se revelou indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa na sequência daquela, para defesa do Recorrente e contraprova dos factos comunicados. A manter-se a interpretação do Tribunal de primeira instância sobre o referido normativo, está a consolidar-se o entendimento, quanto a nós inconstitucional, de que toda a prova cuja junção se requer, em momento posterior à acusação e contestação, deverá ser indeferida, ainda que a sua junção só se tenha revelado necessária em face de uma posterior comunicação da alteração não substancial dos factos, sendo irrelevante, na interpretação feita se os documentos se revelam ou não imprescindíveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa. Ora, o exercício do contraditório é uma das mais elementares garantias à defesa e, isso mesmo decorre do artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. II. Das inconstitucionalidades suscitadas da interpretação dos artigos 412.º, n.º 5, 411.º, n.º 5, 379º n.º 1 al.) c) e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, todos do C.P.P. Cumpre começar por enquadrar que o Acórdão do T.R.P. de 21-12-2022, foi proferido na sequência de reclamação para a conferência do despacho datado de 20-06-2022 e do Requerimento de Nulidade do Acórdão apresentado pelo ora recorrente, do Acórdão proferido pela mesma Relação na sequência do recurso do Acórdão de 1ª instância, tendo sido naquelas peças processuais suscitadas as inconstitucionalidades que ora se analisam. a) Dos pressupostos da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional Neste segmento, entendeu a Exma. Juíza Conselheira que «Quanto aos outros pontos de recurso, temos que o Recorrente veio também referir-se a eventuais inconstitucionalidades no requerimento em que veio reclamar do primeiro acórdão do TRP, pelo que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, (…), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pois decisórios não podem, por via de regra ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC». Primeiramente, refira-se que duas das inconstitucionalidades suscitadas foram invocadas na Reclamação para Conferência, em momento, portanto, em que não se havia esgotado o poder jurisdicional, pelo que, pelo menos relativamente a estas, não poderá colher tal fundamento. Não obstante, acrescenta este Alto Tribunal «por sua vez, e conforme decorre do já exposto, o objeto deste recurso não tem por objeto normas ou interpretações normativas mas antes se dirige diretamente a uma decisão individual em si mesma considerada, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais – sendo que o tribunal a quo se limitou a, com base nos preceitos legais aplicáveis e na situação fáctica aí exposta, decidir pela forma que consta dos dois arestos do TRP». A este respeito, e a título de exemplo da alegada “falta de generalização”, este Alto Tribunal transcreve parte do Recurso apresentado pelo Recorrente, referente à inconstitucionalidade por si suscitada da interpretação do artigo 340.º do CPP. Salvo o devido respeito, o tribunal “dá uma no cravo e outra na ferradura”, pois que, a respeito da análise desta inconstitucionalidade, este Tribunal tanto refere que “da leitura deste trecho correspondente ao incidente de inconstitucionalidade suscitado, decorre, desde logo, uma primeira conclusão: quer o objeto (o artigo 340.º do CPP), quer o parâmetro de controlo (as garantias de defesa do artigo 32.º da CRP) são enunciados de forma genérica.”; como, mais adiante trazendo novamente à colação a referida inconstitucionalidade, refere «veja-se, verbi gratia, o exemplo mais patente dessa falta de generalização» – reproduzindo novamente a formulação utilizada pelo Recorrente a respeito daquela inconstitucionalidade. Segundo este Alto Tribunal, a invocação/formulação daquela inconstitucionalidade tanto peca por ter sido enunciada de forma genérica, como por, afinal, lhe faltar generalização. Salvo o devido respeito, e perante tal evidente contradição, confessa-se a dificuldade em compreender de que modo podem ser preenchidos os requisitos para a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional. Contrariamente ao referido por este Tribunal, o recurso apresentado, não se trata, pois, de um ataque à decisão, mas sim às questões normativas que estiveram na base da decisão do T.R.P. Nem se pretende sindicar as decisões judiciais (o que já se fez, quer em sede do próprio recurso junto do Tribunal da Relação do Porto, quer em sede da Reclamação para Conferência também ali apresentada), mas sim de pedir uma definição normativa, à luz das normas e valores constitucionais (concretamente, artigos 32º n.º 1, 20.º, n.º 4, parte final, e 205º da C.R.P.), de qual deve ser a interpretação das regras (concretamente, artigos 412.º, n.º 5, 411.º, n.º 5, 379º n.º 1 al.) c) C.P.P. e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P.). O TRP interpretou as normas dos artigos 412.º, n.º 5 e 411.º, n.º 5, no sentido, relativamente à primeira, da rejeição do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite dirigido ao Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém interesse no seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi admitido; e da segunda de que, para cabal cumprimento da norma, se tem de ter por verificada uma conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento. Já no que respeita às normas ínsitas nos artigos 379º n.º 1 al.) c) C.P.P. e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P., o T.R.P. interpretou essas normas do C.P.P. no sentido de não lhe ser exigível a explicitação dos motivos que levam a julgar improcedentes os argumentos do recorrente. Ora, o recurso de constitucionalidade do recorrente versou justamente sobre as interpretações normativas adotadas pelo T.R.P., as quais são, no entender daquele, inconstitucional. E são estas questões de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada por V. Exas. e que, com o devido respeito, na Decisão Sumária de que ora se reclama, a Exma. Juíza Conselheira desconsiderou, concluindo pelo não conhecimento do objeto do presente recurso quanto às inconstitucionalidades invocadas pelo ora reclamante. Das inconstitucionalidades suscitadas 1. Quanto a esta decisão, o recorrente suscitou: A inconstitucionalidade – por violação dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa – da interpretação da norma constante do art.º 412º nº 5 do C.P.P., quando interpretada no sentido da rejeição do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite dirigido ao Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém interesse no seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi admitido; A inconstitucionalidade – por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – da interpretação da norma constante do artigo 411.º n.º 5 do C.P.P. quando interpretada no sentido de que, para cabal cumprimento daquela, se tem de ter por verificada uma conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento; A inconstitucionalidade – por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – da interpretação da norma constante do artigo 379º/1/c) C.P.P. quando interpretada no sentido em que pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender que tal questão que também era objeto de recurso interlocutório ficou prejudicada em face da rejeição mesmo; A inconstitucionalidade – por violação dos artigos 205.º e 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – da interpretação da norma constante do artigo 379º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelo Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrente, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. Vejamos cada um dos pontos: a) Entendeu o TRP, a propósito da aplicação do n.º 5 do artigo 411.º do C.P.P., que, para além de o Recorrente ter de especificar os pontos da Motivação de Recurso no requerimento de interposição, a falta de correspondência sequencial destes com o desenvolvimento dos mesmos em sede de motivação não cumpre os requisitos daquela norma. Ora, como o próprio Tribunal a quo asseverou, o Recorrente não só indicou os diversos pontos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos, delineando um “índice” das matérias que se propunha tratar, como foram os mesmos também transcritos para as conclusões, dando assim, cabal cumprimento ao n.º 5 do artigo 411º do C.P.P. Não obstante, o T.R.P., por ter entendido que existia uma desconformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento, indeferiu o pedido do Recorrente. Entende, porém, o Recorrente que o Tribunal fez uma interpretação extensiva da norma, pois que a mesma não exige uma qualquer identificação aquando do desenvolvimento das matérias, não fazendo depender do seu preenchimento, a aludida exigência. Assim, entende o Recorrente que tal interpretação, isto é, no sentido de que para cabal cumprimento à norma constante do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P, se tem de ter por verificada uma conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento, é materialmente inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República, pois que suprime direitos fundamentais, como o direito à defesa. b) A interpretação inconstitucional do n.º 5 do artigo 412.º do C.P.P. foi levada a cabo pelo T.R.P. suprimindo ao Recorrente direitos fundamentais, tais como o direito de defesa e direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º n.º 1, e bem assim, o direito a que uma causa em que intervenha seja objeto de decisão mediante processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa Entende o Recorrente que, estando suficientemente clara a manifestação do interesse na apreciação do recurso interlocutório, no recurso da decisão final, o convite para cumprimento do artigo 412.º, n.º 5 do C.P.P., representa não mais do que uma mera formalidade, não podendo, a falta de resposta, ter a virtualidade de representar uma perda de interesse na sua apreciação, pois que tal interpretação constitui uma lesão constitucionalmente inaceitável do direito ao recurso. Pelo que entende o Recorrente, conforme explanado no seu recurso de constitucionalidade que a interpretação dada pelo TRP da norma ínsita no artigo 412.º, n.º 5 do C.P.P. no sentido da rejeição de apreciação de recurso interlocutório na sequência de um convite dirigido ao Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi admitido, é materialmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição. c) Entende o Recorrente que, de igual forma, o T.R.P. fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 379º n.º 1, alínea a) e c) e 374.º n.º 2, ambas do C.P.P suprimindo ao Recorrente direitos fundamentais, tais como o direito de defesa e direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. O direito ao recurso exige que o Tribunal de recurso discuta e aprecie concretamente as questões que lhe são dirigidas, analisando-as diligentemente e fundamentando a decisão, procedendo a uma análise detalhada e concreta das questões que lhes são submetidas a apreciação. Com efeito, não basta para fundamentar uma decisão de 2.ª instância que conhece do recurso da decisão da 1.ª instância que o Tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que improcedem os argumentos discutidos pelo Recorrente, sem ter que explicitar, ainda que minimamente, mas em termos racionais suscetíveis de gerar persuasão, o processo de formação da convicção própria do Tribunal de 2.ª instância quanto às razões pelas quais improcedem as questões recursivas que qualquer recorrente suscita no seu Recurso. Primeiramente, o referido acórdão ao demitir-se de apreciar uma questão convocada pelo Recorrente, nomeadamente, no que respeitava à apreciação do indeferimento da junção de prova documental requerida na sequência de comunicação da alteração não substancial dos factos, questão esta expressamente invocada no recurso da decisão final – contra o disposto nos artigos 425º nº 4, e 379º nº 1 al. c) do C.P.P. – «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», procede a uma manifesta interpretação material dos referidos preceitos inequivocamente violadora dos art.º 32º n.º 1 e 205º da C.R.P., assim incutindo o vício de inconstitucionalidade. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deverá apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal, nomeadamente as apresentadas por via de recurso. Pelo que entende o Recorrente que a interpretação da norma constante do artigo 379º n.º ffalta1 al.) c) C.P.P. no sentido de que o Tribunal se pode demitir de apreciar uma questão cuja apreciação o recorrente solicitou no recurso que interpôs da decisão final, por entender que tal questão era também objeto de recurso interlocutório ficou prejudicada em face da rejeição do mesmo, é inconstitucional por violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. Por outro lado, nos termos do artigo 374º n.º 2 do C.P.P., o tribunal de recurso, ao ser chamado a decidir sobre questões concretas e delimitadas no recurso do recorrente, deve interpretar o referido normativo no sentido em que lhe compete fundamentar de modo completo e fundamentado, os motivos pelos quais julga improcedentes (ou mesmo procedentes) aquelas questões, sob pena de, ao fazer interpretação diversa, violar o preceituado nos artigos 205.º e 32.º da C.R.P. Ora, o T.R.P. ao perfilhar um entendimento da lei de que «a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos os factos e sua interligação com as provas produzidas», o qual não é conforme ao seu escopo teleológico, e ao não fundamentar e explicitar de forma exaustiva os motivos para a (im)procedência do recurso do Arguido Recorrente, em concreto quanto às várias questões que este suscitou, violou dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º nº 1. Ou seja, o Tribunal de recurso interpretou os artigos 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, ambos do C.P.P. no sentido de ser suficiente uma fundamentação superficial das questões recursivas suscitadas pelo recorrente violando uma vez mais o preceituado no artigo 32º n.º 1 da C.R.P. Ora, o direito ao recurso plasmado nesta disposição constitucional não se coaduna com um controlo meramente formal (isto é, de mera concordância) dos tribunais superiores relativamente às decisões de 1ª instância. Nestes termos, é imperativa a intervenção do Tribunal Constitucional, não para fazer um controlo propriamente dito da decisão judicial, mas sim para esclarecer se as interpretações dadas pelo TRP às normas acima aludidas são conformes aos artigos 32º n.º 1, 20.º, n.º 4, parte final, e 205º da C.R.P. […]”. 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que não houve “a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma verdadeira questão de constitucionalidade, e de o objeto deste recurso, que não coincide também com a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas, não possuir a sempre necessária dimensão normativa”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se a decisão sumária reclamada deve ser alterada. 9. A partir da leitura da reclamação apresentada pode constatar-se que o ora reclamante defende, essencialmente, e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: - “se é certo que a formulação dada poderá não ser a mais completa, não deixa a mesma de preencher os pressupostos necessários, nomeadamente, no que concerne, quer à indicação do objeto (o artigo 340.º do CPP), quer à indicação do parâmetro de controlo (as garantias de defesa do artigo 32.º da CRP)”; - “Não deixa de ser menos verdade que, como este Alto Tribunal afirma, que o Recorrente solicitou a este Alto tribunal se debruçasse sobre a inconstitucionalidade da interpretação (devidamente descrita) feita pelo Tribunal do artigo 340.º do C.P.P., nomeadamente, «no sentido de que pode ser recusada a requerida junção da prova documental, pela circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou apresentação de contestação»”; - “o Recorrente e, contrariamente ao afirmado na decisão de que agora se reclama, não imputou a inconstitucionalidade a qualquer decisão, mas sim à interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal”; - “a interpretação do art.º 340.º do C.P.P. operada pelo Tribunal de primeira instância escapa, não só à ratio da norma, mas sobretudo ao escopo do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do Arguido, nomeadamente, o efetivo exercício do contraditório”; - “O Arguido ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e, ao abrigo do disposto no art.º 340º nº 1 al. a) do C.P.P., requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, consubstancia uma interpretação materialmente inconstitucional do referido normativo legal, por violação do artigo 32º nº 1 da C.R.P.”; - “Neste referido Despacho, o Tribunal de primeira instância considerou que a junção, ao abrigo da al. a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P., era extemporânea, interpretando o referido normativo apenas considerando a data da junção (período temporal) e desconsiderando a oportunidade da junção em face do thema decidendum (factualidade imputada ao Recorrente que constituiu objeto do processo), com o qual o Recorrente acabara de ser confrontado, nomeadamente, com a comunicação da alteração dos factos”; - “O Recorrente, nesta sequência, apresentou Recurso de tal Despacho e renovou tal questão no Recurso da decisão final, tendo aí suscitado a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal ao artigo 340.º e que serviu de base ao indeferimento da junção dos referidos documentos, mais concretizando o preceito constitucional enformador que, na sua ótica, foi violado e os seus fundamentos”; - “Com efeito, a ratio da al. a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto revogada pelo legislador), no que concerne à extemporaneidade, só impõe o indeferimento se, por um lado, for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou com a contestação, porém, por outro lado, apenas se o Tribunal considerar que não são indispensáveis à descoberta e boa decisão da causa”; - “Efetivamente, entende o Recorrente que a ratio decidendi espelhada na decisão do Tribunal de primeira instância quando se pronuncia pelo indeferimento nos termos em que o faz, é inconstitucional na medida em que coarta o direito de efetivo exercício do contraditório ao Arguido, pois a referida prova documental foi requerida após a comunicação da alteração não substancial dos factos, muito após o despacho de acusação e a contestação, razão pela qual o Recorrente não podia ter junto em momento anterior”; - “Assim, a interpretação espelhada no entendimento do Tribunal de primeira instância segundo a qual, tais documentos poderiam ser oferecidos em momento anterior extravasa a ratio do preceito normativo, ainda para mais quando, no caso, os mesmos tinham como propósito contraditar os factos comunicados em sede de alteração não substancial dos factos”; - “Em suma, entende o Recorrente que foi violada a norma ínsita no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. por ter sido, por um lado, coartado o direito de efetivo exercício do contraditório (pois a referida prova documental foi requerida após a comunicação da alteração não substancial dos factos) e, por outro, ser-lhe negada uma garantia fundamental da defesa, nos termos previstos no artigo 340º do C.P.P.”; - “é flagrantemente inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P., a interpretação do art.º 340º do C.P.P. no sentido de que deve ser indeferida a junção de prova requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, pela circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, pois que tal junção só se revelou indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa na sequência daquela, para defesa do Recorrente e contraprova dos factos comunicados”; - “duas das inconstitucionalidades suscitadas foram invocadas na Reclamação para Conferência, em momento, portanto, em que não se havia esgotado o poder jurisdicional, pelo que, pelo menos relativamente a estas, não poderá colher tal fundamento”; - “Salvo o devido respeito, o tribunal «dá uma no cravo e outra na ferradura», pois que, a respeito da análise desta inconstitucionalidade, este Tribunal tanto refere que «da leitura deste trecho correspondente ao incidente de inconstitucionalidade suscitado, decorre, desde logo, uma primeira conclusão: quer o objeto (o artigo 340.º do CPP), quer o parâmetro de controlo (as garantias de defesa do artigo 32.º da CRP) são enunciados de forma genérica»; como, mais adiante trazendo novamente à colação a referida inconstitucionalidade, refere «veja-se, verbi gratia, o exemplo mais patente dessa falta de generalização” – reproduzindo novamente a formulação utilizada pelo Recorrente a respeito daquela inconstitucionalidade»; - “Segundo este Alto Tribunal, a invocação/formulação daquela inconstitucionalidade tanto peca por ter sido enunciada de forma genérica, como por, afinal, lhe faltar generalização”; - “Salvo o devido respeito, e perante tal evidente contradição, confessa-se a dificuldade em compreender de que modo podem ser preenchidos os requisitos para a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional”; - “Contrariamente ao referido por este Tribunal, o recurso apresentado, não se trata, pois, de um ataque à decisão, mas sim às questões normativas que estiveram na base da decisão do T.R.P.”; - “Nem se pretende sindicar as decisões judiciais (o que já se fez, quer em sede do próprio recurso junto do Tribunal da Relação do Porto, quer em sede da Reclamação para Conferência também ali apresentada), mas sim de pedir uma definição normativa, à luz das normas e valores constitucionais (concretamente, artigos 32º n.º 1, 20.º, n.º 4, parte final, e 205º da C.R.P.), de qual deve ser a interpretação das regras (concretamente, artigos 412.º, n.º 5, 411.º, n.º 5, 379º n.º1 al.) c) C.P.P. e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P.)”; - “O TRP interpretou as normas dos artigos 412.º, n.º 5 e 411.º, n.º 5, no sentido, relativamente à primeira, da rejeição do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite dirigido ao Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém interesse no seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi admitido; e da segunda de que, para cabal cumprimento da norma, se tem de ter por verificada uma conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento”; - “no que respeita às normas ínsitas nos artigos 379º n.º 1 al.) c) C.P.P. e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P., o T.R.P. interpretou essas normas do C.P.P. no sentido de não lhe ser exigível a explicitação dos motivos que levam a julgar improcedentes os argumentos do recorrente”; - “o recurso de constitucionalidade do recorrente versou justamente sobre as interpretações normativas adotadas pelo T.R.P., as quais são, no entender daquele, inconstitucional”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao ora reclamante. 10. Antes de mais, e quanto à alegada “dificuldade em compreender de que modo podem ser preenchidos os requisitos para a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional”, deve referir-se, tão somente, que a decisão sumária impugnada vem unicamente ao encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis o legislador constitucional. Deste modo, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade, pressupostos estes que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada. Assim, impõe-se a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). In casu, temos que este recurso é relativo, mesmo que não expressamente, aos dois acórdãos proferidos no TRP (e não propriamente ao decidido no STJ), sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações para o TRP, em que consta apenas que “deve ser declarada inconstitucional a interpretação dado ao artigo 340º do C.P.P, no sentido de que pode ser recusada a requerida junção da prova documental, pela circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação é inconstitucional, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”. Como se alcança, o recorrente limitou-se a enunciar, genericamente, o objeto e o parâmetro de controlo normativo, sem qualquer especificação quanto à norma ou interpretação normativa derivada do artigo 340.º do Código de Processo Penal que aplicada na decisão recorrida e à sua relação com o normativo constitucional aludido e as “garantias de defesa” aí previstas (que são inúmeras). Assim, o recorrente limitou-se a alegar ser inconstitucional uma determinada interpretação deste preceito processual penal, imputando também, mesmo que disfarçando essa imputação sob a forma de uma eventual desconformidade constitucional, uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira e própria que conste da mesma, pretendendo colocar em causa essa decisão no que diz respeito ao indeferimento da junção de documentos. Com isto, desde já fica evidenciado que uma coisa é a alegação de inconstitucionalidade ser genérica e vaga (ou seja, insuficientemente concretizada); outra coisa é o recorrente não ter enunciado um critério decisório abstrato e suscetível de generalização a outros casos idênticos que tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. Por seu lado, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “o recorrente invoca a violação, em bloco, das inúmeras “garantias de defesa” resultantes do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – sempre se podendo perguntar em que consiste essa violação e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRP que violaram esses princípios e/ou normativos? Essas “garantias de defesa” impõem que, em todos os casos, a prova documental apresentada posteriormente à acusação ou contestação seja sempre aceite? Ou a mesma “pode ser recusada”, como terá sucedido na 1.ª instância, e com que fundamentos?”. Ademais, reitera-se o que já mencionou anteriormente na decisão sumária relativamente aos outros pontos deste recurso (com o esclarecimento de que, efetivamente e quanto a um dos pontos do objeto do recurso, se aludiu a uma eventual inconstitucionalidade na reclamação para a conferência do despacho do relator no TRP, mas bastando ver o que se escreveu no segundo aresto do TRP para se perceber, pelo já exposto, que não corresponde, de novo, à suscitação de uma efetiva questão de constitucionalidade – “Suscita a inconstitucionalidade do art. 412.º, n.º 5, do CPPenal se não for entendido com esta dimensão, por violação dos arts. 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, parte final da Constituição da República Portuguesa”, itálico da relatora), “o recorrente veio também referir-se a eventuais inconstitucionalidade no requerimento em que veio reclamar do primeiro acórdão do TRP, pelo que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo, muito justamente e de forma perfeitamente certeira, que «O recorrente pretende, claramente, abrir a porta a um recurso para o Tribunal Constitucional, mas não argumenta por que razão os indicados preceitos da Constituição da República Portuguesa se mostram violados, limitando-se a suscitá-los, não estando este Tribunal de recurso obrigado a adivinhar o sentido da sua interpretação da Lei Fundamental»), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC”. De resto, e como já se extrai do anteriormente exposto, este recurso não tem por objeto verdadeiras normas ou interpretações normativas, “antes se dirige diretamente a uma decisão individual em si mesma considerada, assente nos dados fácticos deste concreto processo, maxime dos seus trâmites processuais – sendo que o tribunal a quo se limitou a, com base nos preceitos legais aplicáveis e na situação fáctica aí exposta, decidir pela forma que consta dos dois arestos do TRP. Ou seja, o recorrente refere-se aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, algo que não sindicável nesta sede (veja-se, verbi gratia, o exemplo mais patente dessa falta de generalização – «A norma constante do artigo 340.º n.º 1 al. a) do C.P.P, quando interpretada no sentido de que, o Arguido, ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.”, num enunciado pejado de elementos muito concretos e relativos e incindíveis das circunstâncias do próprio processo – “extensa”, “para sua defesa e contraprova dos factos comunicados”, “presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações” e “a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada”)». Retornando às questões suscitadas pelo reclamante nesta reclamação quanto a haver exigências contraditórias sobre a concretização/generalização das normas ou interpretações normativas, afigura-se que o reclamante não percebeu que estão em causa duas realidades diversas. Assim, na suscitação da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo importa que as alegações do recorrente sejam suficientemente especificadas e concretizadas quanto aos fundamentos da inconstitucionalidade assacada a uma norma ou interpretação normativa, não se podendo ‘refugiar’ no simples imputar de uma inconstitucionalidade sem qualquer justificação ou em fórmulas perfeitamente vazias de conteúdo, referindo apenas, verbi gratia, que uma interpretação é inconstitucional tout court ou que viola um normativo ou princípio constitucional sem explicitar em que consiste essa violação – basta pensar que nem todas as restrições de direitos fundamentais são inconstitucionais e que os princípios constitucionais são suficientemente flexíveis, podendo expandir-se ou retrair-se em função da necessidade de se conciliarem, desde logo, com outros princípios constitucionais. Efetivamente, sendo o Tribunal Constitucional, nesta sede, um tribunal de recurso (e não um ‘tribunal de primeira instância constitucional’), tal implica que a sua atuação vise, em regra, reapreciar as decisões judiciais dos tribunais recorridos, o que só sucederá se os mesmos, devido ao impulso processual adequado dos respetivos sujeitos processuais, ficarem obrigados a pronunciar-se sobre questões de constitucionalidade normativa, o que não sucede, claro, perante imputações genéricas de inconstitucionalidade que impedem uma pronúncia especificada sobre as mesmas. Por seu lado, quanto à necessidade das normas ou interpretações normativas objeto do recurso de constitucionalidade terem um carácter mais abstrato e generalizável, já não está em causa a forma como deve ser suscitada a questão de inconstitucionalidade, mas antes o modo como deve ser enunciada a norma ou interpretação normativa a ser objeto de cognição e decisão pelo Tribunal Constitucional. De facto, estando em causa sempre a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas e face às funções atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, o mesmo nunca se poderá debruçar sobre decisões judiciais individuais, não generalizáveis e que radiquem nos trâmites concretos de um processo e dos factos que aí foram tidos em conta, não se podendo substituir, nesta sede e quanto a essa reserva insindicável de jurisdição dos tribunais comuns em face da jurisdição constitucional, aos tribunais a quo. Continuando na decisão sumária reclamada e na síntese conclusiva aí constante, “Pode legitimamente concluir-se, deste modo, que o recorrente não chegou a enunciar, nesta parte, quaisquer normas ou interpretações normativas (no fundo, um critério normativo decisório), com caráter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ter provimento o recurso interposto para o TRP, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional”, pelo que “o recorrente não consegue extrair das decisões recorridas um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade das decisões recorridas, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível”. Por último, e ainda quanto ao objeto deste recurso, o recorrente cria, a seu bel prazer, enunciados normativos que entende ser inconstitucionais, mas que não correspondem à efetiva ratio decidendi das decisões recorridas – “a mero título de exemplo – onde é que o TRP aplicou a “ norma constante do artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrente”?, pelo que, não tendo essas normas ou interpretações normativas constituído o fundamento das decisões recorridas, este recurso seria sempre inútil, na medida em que nunca poderia servir para as modificar”. Assim, continuando na decisão recorrida, “O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido nas decisões recorridas, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto – o que não é, reitera-se, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido e criando voluntariamente, para o efeito, normas e interpretações normativas que não foram a efetiva ratio decidendi destas decisões, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível (e inútil)”. E, a esse respeito e agora já na presente reclamação, onde é que nos dois acórdãos do TRP se entendeu que “tal junção só se revelou indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa na sequência daquela, para defesa do Recorrente e contraprova dos factos comunicados” ou que se pode “demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender que tal questão que também era objeto de recurso interlocutório ficou prejudicada em face da rejeição do mesmo”. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa, bem como por esse objeto não corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas, sendo, por isso mesmo, inútil” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano