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ACÓRDÃO Nº 421/2024
Processo
n.º 1144/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do
Porto (TRP),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
recurso
de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional (TC) tem o
seguinte teor na parte que para aqui mais releva:
“[…]
Exmo(a). Senhor(a) Juiz
Desembargadora),
A., Arguido/Recorrente nos
autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão
singular do STJ, vem ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (abreviadamente LTC), intentar recurso para o Tribunal
Constitucional
Não obstante o Arguido
Recorrente ter, no passado dia 12-09-2022, e no dia 13-01-2023, apresentado
recursos para o Tribunal Constitucional, o certo é que, relativamente ao
primeiro, decidiu o Tribunal Constitucional não tomar dele conhecimento, por
inexistir, à data, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma decisão
definitiva, na medida em que havia sido apresentado requerimento de arguição de
nulidade, e o mesmo, na data em que foi interposto Recurso para o Tribunal
Constitucional, ainda não havia sido decidido; e, relativamente ao segundo, foi
o mesmo retido pelo TRP por ter sido, após a sua interposição, apresentada
reclamação do despacho de não admissão de recurso apresentado junto do Supremo
Tribunal de Justiça.
Considerando por um lado que,
na presente data, já se verificou o esgotamento dos recursos ordinários, ao
abrigo do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, existindo, já uma decisão definitiva, e,
considerando, por outro lado, que o momento determinante para a apreciação dos
pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respectiva
interposição e não o da sua admissão ou remessa ao Tribunal Constitucional, vem
o Arguido Recorrente renovar a apresentação dos recursos para o Tribunal
Constitucional, o que faz unificadamente nesta peça processual, o qual deve
subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
JUÍZES CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A)
A primeira questão de inconstitucionalidade
objeto do presente recurso foi suscitada no Recurso da decisão da primeira
instância, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto em 07-12-2021 (ref. citius
30736925), e ainda no Recurso apresentado junto deste Tribunal Constitucional em
12-09-2022, o qual, através de decisão sumária datada de 11-01-2023, decidiu
não tomar conhecimento do Recurso interposto, por inexistir, à data, e ao
abrigo do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma decisão definitiva, na medida em que
havia sido apresentado requerimento de arguição de nulidade e o mesmo, na data
em que foi interposto Recurso para o Tribunal Constitucional, ainda não havia
sido decidido.
Assim, considerando que, na
presente data, já se verificou o esgotamento dos recursos ordinários, ao abrigo
do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, existindo, já uma decisão definitiva, vem o
Recorrente apresentar o Recurso para o Tribunal Constitucional.
A norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é:
A norma constante do artigo
340.º n.º 1 al. a) do C.P.P, quando interpretada no sentido de que, o Arguido,
ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos factos, e
que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos comunicados,
presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação das
suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração
comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o
entendimento do Tribunal, ter sido apresentada no momento posterior à acusação
ou à apresentação da contestação, é inconstitucional por violação do artigo
32.º n.º 1 da C.R.P.
A interpretação do artigo supra
mencionado, nos termos operados pelo Tribunal da Relação do Porto, suprimiu
direitos fundamentais.
Desde logo, foi violado o
princípio das garantias de defesa e do contraditório, previstos no artigo 32.º
da C.R.P.
Com efeito, no seguimento da
comunicação de alteração não substancial dos factos, e em data anterior ao dia
26 de Outubro de 2021, o Recorrente requereu ao tribunal a prestação de
interrogatório complementar, tendo sido determinada a respectiva audição para o
dia 26-10-2021.
Em sede de audiência de
julgamento realizada em 26-10-2021, o Recorrente requereu, ao abrigo do
disposto no artigo 340.º do C.P.P., a junção de documentos que permitiam
sustentar as declarações por si prestadas naquela sede e, bem assim, para
contra-prova dos factos constantes do despacho que comunicou a alteração não
substancial dos factos.
Pelo que, por serem
indispensáveis para a descoberta da verdade material e para a defesa do
arguido, o mesmo requereu a sua junção ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P.
O Tribunal de 1.ª Instância
indeferiu a junção dos documentos, sustentando tal indeferimento no disposto na
primeira parte da alínea a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto
revogada).
Ora, a junção da prova
documental permitiria, salvo melhor opinião, demonstrar a total inexistência do
elemento subjetivo do tipo de crime por que o arguido foi condenado, sendo
relevante para a defesa e para o exercício do efetivo contraditório, a junção e
posterior interrogatório do arguido sobre tais documentos.
Efetivamente, o arguido viu
cortado o direito de efetivo exercício do contraditório pois a referida prova
documental foi requerida após a comunicação da alteração não substancial dos
factos, muito após o despacho de acusação e a contestação, razão pela qual o
arguido não podia ter junto em momento anterior.
Assim, tais documentos nunca
poderiam ser oferecidos com a acusação ou com a contestação, uma vez que os
mesmos tinham como propósito contraditar os factos comunicados em sede de
alteração não substancial dos factos.
B)
O Arguido Recorrente, junto do
TRP, reclamou para a Conferência do Despacho datado de 20-06-2022, através do
qual foi rejeitado o recurso interlocutório do Despacho proferido pelo Tribunal
de 1.ª Instância em 26-10-2021, tendo aí suscitado a inconstitucionalidade que
se indicará de seguida.
O Arguido recorrente
apresentou ainda Requerimento de Nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação do Porto, datado de 13-07-2022 onde suscitou as inconstitucionalidades
que também se indicarão de seguida.
Nessa sequência, o Tribunal da
Relação do Porto proferiu o Acórdão datado de 21-12-2022, não se pronunciando
acerca da primeira inconstitucionalidade invocada e afirmando, por outro lado,
no que às restantes concerne, que não interpretou os artigos 374.º e 379.º do
C.P.P. com o sentido atribuído pelo Recorrente.
Tendo sido tais
inconstitucionalidades suscitadas perante o Tribunal da Relação do Porto, em
13-01-2023, o Arguido recorrente interpôs Recurso para o Tribunal
Constitucional do Acórdão de 21-12-2022 proferido pelo Tribunal da Relação do
Porto.
Recurso esse que, através de
Despacho de 10-02-2023, não foi admitido por ter sido, posteriormente,
apresentada reclamação do despacho de não admissão de recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que, em conformidade com
o aludido despacho, através do qual se consignou, face à circunstância
posterior, de reclamação do despacho de não admissão de recurso do recorrente
para o Supremo Tribunal de Justiça, mostram-se alterados os pressupostos em que
se baseou o despacho supratranscrito e irremediavelmente intempestivo o recurso
apresentado para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação de
21-12-2022, que não pode, por isso, ser admitido, o que se decide, devendo o
recorrente aguardar pelo esgotamento da tramitação do apenso de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça só então se encontrando em condições, querendo, de
apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 21-12-2022»,
vem agora o Recorrente requerer a apreciação das inconstitucionalidades
previamente suscitadas junto do TRP.
As quais, foram novamente
suscitadas no recurso para o STJ de 13-01-2023.
As normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são as seguintes:
> A norma constante do
art.º 412.º n.º 5 do C.P.P., quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido
da rejeição do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite
dirigido ao Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém
interesse no seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o
cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão
deste em sede de recurso final, o qual foi admitido, é materialmente
inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º
1, e 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa.
> A norma constante do
artigo 411.º n.º 5 do C.P.P. quando interpretada (como o TRP fez) no sentido de
que, para cabal cumprimento daquela, se tem de ter por verificada uma
conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a
desenvolver e o seu desenvolvimento, é materialmente inconstitucional, por
violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República.
> A norma constante do
artigo 379.º/l/c) C.P.P. quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido em
que pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final
respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na
sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender
que tal questão que também era objeto de recurso interlocutório ficou
prejudicada em face da rejeição mesmo, é inconstitucional por violação do
artigo 32.º/l da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade
que desde já se invoca para os devidos efeitos.
> A norma constante do
artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando
interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem
que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício
suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as
questões suscitadas pelos Recorrente, é inconstitucional por violação do artigo
205.º e 32.º da C.R.P.
Desde logo, foi violado o
princípio das garantias de defesa e do contraditório, previstos no artigo 32.º
da C.R.P. e ainda o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva,
materializado no direito a que uma questão submetida seja objeto de decisão,
nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da C.R.P.
Com efeito, no seguimento da
comunicação de alteração não substancial dos factos, e em data anterior ao dia
26 de Outubro de 2021, o Recorrente requereu ao tribunal a prestação de
interrogatório complementar, tendo sido determinada a respetiva audição para o
dia 26-10-2021.
Em sede de audiência de
julgamento realizada em 26-10-2021, o Recorrente requereu, ao abrigo do
disposto no artigo 340.º do C.P.P., a junção de documentos que permitiam
sustentar as declarações por si prestadas naquela sede e, bem assim, para
contraprova dos factos constantes do despacho que comunicou a alteração não
substancial dos factos.
Pelo que, por serem
indispensáveis para a descoberta da verdade material e para a defesa do
arguido, o mesmo requereu a sua junção ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P.
O Tribunal de 1.ª Instância
indeferiu a junção dos documentos, sustentando tal indeferimento no disposto na
primeira parte da alínea a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto
revogada), tendo o Arguido recorrido de tal Despacho em 25-11-2021.
Em 07-12-2021, o Recorrente
apresentou o recurso da decisão final, tendo aí – ainda que se possa considerar
o teor da manifestação desadequado – manifestado o interesse da subida do
Recurso Interlocutório (cfr. fls. 27 e 68 da peça recursiva).
Em 13-05-2022, o Tribunal da
Relação do Porto notificou o Recorrente, na pessoa do seu anterior mandatário,
para dar cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 5, do Código de Processo
Penal, não tendo este oferecido resposta.
Nesta sequência, o Tribunal, através
de Despacho datado de 20-06-2022, rejeitou o recurso interlocutório.
Pese embora o tenha feito de
forma imperfeita, a verdade é que o Recorrente manifestou, no âmbito daquele
Recurso, o desejo de que fosse apreciado o recurso da decisão interlocutória.
Uma vez que o mesmo manifestou
o interesse na apreciação do recurso, ainda que de forma imperfeita, o convite
que foi endereçado ao seu Advogado e não respondido consubstanciou, salvo
melhor opinião, uma mera formalidade, cuja falta de resposta não poderia
implicar a sua rejeição em prejuízo do Arguido Recorrente, sob pena de tal ónus
acabar por se tornar excessivo, traduzindo uma lesão constitucionalmente
inaceitável do direito ao recurso.
No que concerne à segunda
norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, refira-se que o Recorrente, como
o próprio TRP asseverou no Acórdão de 21-12-2022, indicou, a fls. 3 e 4,
repetindo ainda a fls. 69 e 70, do Recurso apresentado em 07-12-2021, os
diversos pontos sobre os quais recairia a sua motivação.
Mas mais: o Recorrente não só
delineou um "índice" das matérias a que se propunha tratar, como
foram as mesmas também transcritas para as conclusões.
Assim, o Recorrente, não só
requereu a realização de audiência, como, dando cabal cumprimento do n.º 5 do
artigo 411.º do C.P.P., especificou (mais do que uma vez!) os concretos pontos
da motivação do recurso que pretendia ver debatidos!
Neste sentido, ainda que
existisse – que, não existe – uma desconformidade de identificação numérica
entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento – tal
nunca poderia ter como desfecho ser o processo julgado em conferência, pois que
o Recorrente indicou de forma clara, especificada e percetível os PONTOS da
motivação que pretendia ver debatidos.
E, na verdade, é só isso que a
norma ínsita no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal exige.
E foi precisamente isso que o
Recorrente fez: especificar e indicar os pontos da motivação do recurso que
pretendia ver debatidos em audiência.
No limite, ainda que existisse
a aludida desconformidade de identificação numérica entre a enunciação das
questões a desenvolver e o seu efectivo desenvolvimento – o que não se
verificou – o certo é que a norma transcrita, a esse respeito, nada refere,
sendo, ao invés, bastante clara naquilo que são os requisitos exigidos, e que
foram cabalmente cumpridos pelo Recorrente.
Por outro lado, ainda que o
Recorrente não tivesse – que não é o caso – indicado especificamente na
motivação do recurso os "títulos" das matérias que se propôs abordar,
tendo sido os mesmos previamente assinalados, e tendo, efetivamente, tais
matérias sido desenvolvidas (ainda que diluídas na motivação), ter-se-ia,
também neste caso, por cumprido o disposto no n.º 5, do artigo 411.º, pois que,
para os efeitos pretendidos, e novamente, tal normativo não exige uma qualquer
identificação aquando do desenvolvimento das matérias.
Por fim, o Tribunal da Relação
do Porto, não reconheceu nem conheceu do recurso apresentado pelo Recorrente em
07-12-2022, em concreto quanto ao indeferimento da junção de documentos
requerida em sede de audiência de julgamento, violando, dessa forma o segundo
grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu
artigo 32.º n.º 1.
É certo que tal questão havia
de ser conhecida e analisada no Acórdão que havia de recair sobre o recurso
interlocutório interposto pelo Recorrente, porém, o facto de o mesmo ter sido
rejeitado não pode servir de fundamento para que o Tribunal da Relação do
Porto, naquela sede, se demitisse de conhecer tal questão, uma vez que a mesma
fora expressamente suscitada no âmbito do recurso interposto da decisão final
proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Em suma, o acórdão proferido
em 13-07-2022, que recaiu sobre o Recurso deduzido pelo Recorrente em
07-12-2022, ao não proceder ao reclamado «juízo crítico substitutivo» sobre
todas e cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente – contra o disposto
nos artigos 425.º n.º 4, e 379.º n.º 1 al. c) do C.P.P. – «deixou de
pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim incutindo ao respetivo
Acórdão o vício da nulidade e inconstitucionalidade.
* * *
Assim, pretende o Recorrente
que tais questões sejam apreciadas por este Tribunal, diligenciando-se pela sua
sanação.
O Recorrente tem legitimidade
para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo
72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.
O recurso é tempestivo e
interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art. 75.º e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa.
O presente recurso sobe
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do
disposto no artigo 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional.
[…]”.
3. O recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo.
4.
Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu despacho a
notificar o “Recorrente para,
nos termos do artigo 75.º-A, n.os 1, 5, 6 e 7 da LTC e no prazo de
10 dias, vir efetuar a indicação de qual a concreta decisão judicial de que pretende
recorrer e em que foram efetivamente aplicadas as normas ou interpretações
normativas cuja constitucionalidade questiona, sob pena de, não o fazendo, ser
julgado deserto o presente recurso”.
5.
O recorrente respondeu a essa notificação pela forma que se segue:
“[…]
No âmbito do Recurso que apresentou junto
deste douto Tribunal Constitucional, em 23-03- 2023, o Recorrente indicou as
diversas normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.
Assim, por forma a dar cumprimento ao
agora ordenado, e por uma questão de sistematização, o Recorrente transcreverá,
de forma autónoma, cada uma das normas/interpretações efetuadas pelo Tribunal,
seguindo-lhe a indicação das concretas decisões judiciais das quais pretende
recorrer.
Assim,
> A norma constante do artigo 340.º n.º
1 al. a) do C.P.P, quando interpretada no sentido de que, o Arguido, ao qual
lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos factos, e que na
sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta
declarações e requer a junção de prova documental para sustentação das suas
declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada,
sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o entendimento do
Tribunal, ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à
apresentação da contestação, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º
1 da C.R.P.
A presente inconstitucionalidade foi
suscitada no Recurso Interlocutório apresentado pelo Recorrente em 25-11-2021,
e no Recurso da Decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, apresentado
em 07-12-2021, sobre a interpretação da aludida norma, constante do Despacho
proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 26-10-2021.
Com efeito, neste referido Despacho, o
Tribunal considerou que a junção, ao abrigo da al. a), do n.º 4, do artigo
340.º do C.P.P., era extemporânea, interpretando o referido normativo apenas
considerando a data da junção (período temporal) e desconsiderando a
oportunidade da junção em face do thema decidendum (factualidade
imputada ao Arguido que constituiu objecto do processo) e que o Arguido acabara
de ser confrontado, nomeadamente, com a comunicação da alteração dos factos.
Entendeu o Arguido que a al. a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto
revogada pelo legislador), para a extemporaneidade, só impõe o indeferimento
se, por um lado, for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas
ou arroladas com a acusação ou com a contestação, porém, por outro lado, apenas
se o Tribunal considerar que não são indispensáveis à descoberta e boa decisão
da causa. Ora, esta segunda parte do dispositivo relaciona-se com o thema
decidendum e objecto do processo, tendo tal junção probatória sido
requerida apenas e só em virtude da comunicada alteração dos factos que motivou
a apresentação de prova suplementar para defesa do Arguido.
> A norma constante do art.º 412.º n.º
5 do C.P.P., quando interpretada (como o T.R.P, fez) no sentido da rejeição do
recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite dirigido ao
Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém interesse no
seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus
previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de
recurso final, o qual foi admitido, é materialmente inconstitucional, por
violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4,
parte final, da Constituição da República Portuguesa.
A presente inconstitucionalidade foi
suscitada pelo Recorrente através da Reclamação para a Conferência apresentada
em 02-09-2022, do Despacho de 20-06-2022, cuja interpretação foi confirmada
pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-12-2022.
> A norma constante do artigo 411.º n.º
5 do C.P.P. quando interpretada (como o TRP fez) no sentido de que, para cabal
cumprimento daquela, se tem de ter por verificada uma conformidade de
identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu
desenvolvimento, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º,
n.º 1 da Constituição da Republica.
A ratio decidendi da
inconstitucionalidade suscitada verifica-se no Acórdão do Tribunal da Relação
do Porto de 21-12-2022, concretamente, a pp. 13 e 14 do mesmo, através do qual
é entendimento do Tribunal, que o disposto no artigo 411.º, n.º 5 do C.P.P.,
impõe que, para além de o Recorrente ter de especificar os pontos da Motivação
de Recurso no requerimento de interposição, a falta de correspondência
sequencial destes com o desenvolvimento dos mesmos em sede de motivação não
cumpre os requisitos daquela norma.
Em face de tal entendimento, o Recorrente
suscitou a referida inconstitucionalidade no Recurso que apresentou junto do
Supremo Tribunal de Justiça em 13-01-2023.
> A norma constante do artigo
379.º/l/c) C.P.P. quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido em que
pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final respeitante ao
indeferimento da junção de prova documental requerida na sequência de
comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender que tal
questão que também era objecto de recurso interlocutório ficou prejudicada em
face da rejeição mesmo, é inconstitucional por violação do artigo 32.º/1 da
Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se
invoca para os devidos efeitos.
O Recorrente suscitou a referida
inconstitucionalidade no Requerimento de Nulidade apresentado em 12-09-2022,
pelo facto de o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Acórdão proferido em
13-07-2022, se ter demitido de apreciar o indeferimento de prova requerida,
junta na sequência da comunicação da alteração não substancial dos facos, cuja
matéria era igualmente objecto de recurso por entender que tal questão, que era
também objecto de recurso Interlocutório, ficou prejudicada em face da rejeição
do mesmo.
Com efeito, entendeu o Recorrente que, em
face do direito constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.,
tal entendimento do preceito normativo constante do 379.º/l/c) C.P.P., é
inconstitucional. Tal entendimento veio a ser confirmado pelo Acórdão da
Relação do Porto de 21-12-2022.
> A norma constante do artigo 379.º n.º
1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o
T.R.P. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a
sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos
Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões
suscitadas pelos Recorrente, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e
32.º da C.R.P.
O Recorrente suscitou a referida
inconstitucionalidade no Requerimento de Nulidade apresentado em 12-09-2023, em
face do entendimento implícito que o Tribunal da Relação do Porto fazia constar
no Acórdão de 13-07-2022, ao interpretar o referido normativo no sentido em que
só a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade da decisão,
entendimento esse que veio a ser confirmado pelo Acórdão de 21-12-2022, a pp.
22 a 33.
[…]”.
6. Já no Tribunal Constitucional (TC), a atual
relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
Decisão Sumária n.º 24/2024, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
O recorrente veio interpor recurso para este Tribunal (resultando do seu
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e do seu
posterior aperfeiçoamento, com as dificuldades acima assinaladas, que o grosso
do seu inconformismo se dirige contra os dois acórdãos proferidos no TRP e não
propriamente no STJ – que, de resto, apenas se limitou a apreciar a (in)admissibilidade
do recurso interposto para o mesmo, com base em normativos que não são os
referidos no recurso para o TC), fixando o respetivo objeto pela forma que
segue:
«[…]
A norma constante do artigo 340.º n.º 1 al. a) do C.P.P, quando
interpretada no sentido de que, o Arguido, ao qual lhe seja comunicada uma
extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para
sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e requer a
junção de prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se
tornou necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida
pela circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, ter sido apresentada
no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, é
inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.
[…]
A norma constante do art.º 412.º n.º 5 do C.P.P., quando interpretada
(como o T.R.P. fez) no sentido da rejeição do recurso interlocutório
interposto, na sequência de um convite dirigido ao Mandatário do Arguido, o
qual não é por este respondido se mantém interesse no seu conhecimento, por não
ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a
referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi
admitido, é materialmente inconstitucional, por violação das disposições
conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição
da República Portuguesa.
[…]
A norma constante do artigo 411.º n.º 5 do C.P.P. quando interpretada
(como o TRP fez) no sentido de que, para cabal cumprimento daquela, se tem de
ter por verificada uma conformidade de identificação numérica entre a
enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento, é materialmente
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da
República.
[…]
A norma constante do artigo 379.º/l/c) C.P.P. quando interpretada (como
o T.R.P. fez) no sentido em que pode se demitir de apreciar o concreto segmento
do recurso final respeitante ao indeferimento da junção de prova documental
requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos,
por entender que tal questão que também era objecto de recurso interlocutório
ficou prejudicada em face da rejeição mesmo, é inconstitucional por violação do
artigo 32.º/l da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade
que desde já se invoca para os devidos efeitos.
[…]
A norma constante do artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2
ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de não
ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir
que improcede o vício suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão
recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrente, é
inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P.
[…]».
Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do
disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para
recorrer”, assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1
do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão
da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma
questão de inconstitucionalidade. Como adverte LOPES DO REGO, o cumprimento
deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva
ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação
da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o presente
recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o recorrente nunca suscitou perante o TRP, oportunamente,
qualquer questão de inconstitucionalidade, pois que, nas conclusões das suas
alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese dos dois
acórdãos aí proferidos (como é há muito pacífico, «é pelo teor das conclusões
que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância
com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte
cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6),
consta, tão somente, que:
«deve ser declarada inconstitucional a interpretação dado ao artigo
340º do C.P.P, no sentido de que pode ser recusada a requerida junção da prova
documental, pela circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior
à acusação ou à apresentação da contestação é inconstitucional, por violação
das garantias de defesa consagradas no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa,
[…]». (itálico da relatora).
Da leitura deste trecho correspondente ao incidente de
inconstitucionalidade suscitado, decorre, desde logo, uma primeira conclusão:
quer o objeto (o artigo 340.º do CPP), quer o parâmetro de controlo (as
garantias de defesa do artigo 32.º da CRP) são enunciados de forma
perfeitamente genérica. Mas, mais do que isso, e esta é uma segunda conclusão,
foi a alegada inconstitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo
340.º do CPP a única a ser suscitada perante o tribunal recorrido. Por último,
uma terceira conclusão a extrair do recurso que agora se aprecia, o recorrente
imputa a alegada inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a
qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira e própria.
Isto é, o recorrente acaba por imputar a inconstitucionalidade à própria
decisão recorrida (na parte em que não terá aceitado a junção de documentos) e
não propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da
mesma. De facto, pode constatar-se que, verdadeiramente, o recorrente se
insurge contra a concreta decisão aí proferida, ainda que disfarçando essa
discordância sob as vestes da suscitação de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, pelo que cumpre concluir que, efetivamente,
não houve a suscitação desta específica questão de inconstitucionalidade
perante o tribunal recorrido.
Ademais, o recorrente invoca a violação, em bloco, das inúmeras «garantias
de defesa» resultantes do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa – sempre se podendo perguntar em que consiste essa violação e quais
os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que
constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRP que violaram
esses princípios e/ou normativos? Essas “garantias de defesa” impõem que, em
todos os casos, a prova documental apresentada posteriormente à acusação ou
contestação seja sempre aceite? Ou a mesma “pode ser recusada”, como terá
sucedido na 1.ª instância, e com que fundamentos? Ora, como refere LOPES DO
REGO a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado
de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto
do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional
a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO
REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor).
Posto isto, considera-se que as conclusões das alegações de recurso já
citadas acabam por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e
autêntica questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal
recorrido, sendo sempre imprestáveis para efeitos de controlo da
constitucionalidade.
Quanto aos outros pontos deste recurso, temos que o recorrente veio
também referir-se a eventuais inconstitucionalidade no requerimento em que veio
reclamar do primeiro acórdão do TRP, pelo que essas alegadas
inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder
jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente por esse facto,
nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo, muito
justamente e de forma perfeitamente certeira, que «O recorrente pretende,
claramente, abrir a porta a um recurso para o Tribunal Constitucional, mas não
argumenta por que razão os indicados preceitos da Constituição da República
Portuguesa se mostram violados, limitando-se a suscitá-los, não estando este
Tribunal de recurso obrigado a adivinhar o sentido da sua interpretação da Lei
Fundamental»), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes
pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar,
pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a
interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º,
n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter
alia: «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e
unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer
antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se
encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º
do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional
se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é
causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes
pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação
pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os
Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»).
De salientar que o recorrente nem sequer invoca, para justificar a
suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente
pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma
“decisão-surpresa” (uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder
abrir-se uma exceção ao ónus em causa), cabendo notar que o TC tem sempre sido
muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando
atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao
«dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o
ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem
a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste
Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e
148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se
escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções
ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à
prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o
recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação
normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que,
antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada
interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão,
razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente
estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal
norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste
Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido
surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou
interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de
“decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com
efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas
possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência
técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob.
Cit. pág. 81)». Ora, lendo a decisão em causa, facilmente se conclui que se
trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo
recorrente, desde logo porque veio na decorrência de despachos anteriores do
relator (podendo o recorrente aperceber-se logo do que sucederia se não
respondesse aos mesmos e vir também, nesse momento, invocar qualquer eventual
inconstitucionalidade do entendimento aí já expresso) e da variada
jurisprudência aí citada, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da
‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter
êxito.
Em resumo, considera-se que o recorrente poderia (e deveria) ter
suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o
TRP (ou na resposta aos despachos anteriores ao primeiro acórdão), uma vez que
era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo
mantivesse, nos seus pontos essenciais, a decisão recorrida da 1.ª instância e
que adotasse a corrente jurisprudencial pacífica expressa nesses despachos e
cujas consequências foram depois retiradas no primeiro aresto. Não o tendo
feito, não confrontou o TRC, em momento processualmente adequado, com qualquer
questão de constitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e
decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que
impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado
que o recorrente não tem legitimidade para o efeito.
12. Por sua vez, e conforme decorre do já exposto, o objeto deste
recurso não tem por objeto normas ou interpretações normativas, antes se dirige
diretamente a uma decisão individual em si mesma considerada, assente nos dados
fácticos deste concreto processo, maxime dos seus trâmites processuais –
sendo que o tribunal a quo se limitou a, com base nos preceitos legais
aplicáveis e na situação fáctica aí exposta, decidir pela forma que consta dos
dois arestos do TRP. Ou seja, o recorrente refere-se aos próprios trâmites
processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias
fácticas deste específico processo, algo que não sindicável nesta sede
(veja-se, verbi gratia, o exemplo mais patente dessa falta de
generalização – «A norma constante do artigo 340.º n.º 1 al. a) do C.P.P,
quando interpretada no sentido de que, o Arguido, ao qual lhe seja comunicada
uma extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta,
para sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e
requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações, a
qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma
indeferida pela circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, ter sido
apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, é
inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.», num enunciado
pejado de elementos muito concretos e relativos e incindíveis das circunstâncias
do próprio processo – «extensa», «para sua defesa e contraprova dos factos
comunicados», «presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação
das suas declarações» e «a qual só se tornou necessária em face da alteração
comunicada»). Pode legitimamente concluir-se, deste modo, que o recorrente não
chegou a enunciar, nesta parte, quaisquer normas ou interpretações normativas
(no fundo, um critério normativo decisório), com caráter mais genérico,
extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha
sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o
recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que
deve ter provimento o recurso interposto para o TRP, procurando que este
Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional. Sucede que, «a ‘interpretação normativa’
sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e
abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de
modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada
irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS
LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os
353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge,
assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma
ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes»
(Acórdão do TC n.º 674/99).
Em suma, no caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair
das decisões recorridas um critério normativo abstrato com vocação de
generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de
constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa
espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade das
decisões recorridas, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível.
De resto, se lermos bem, de novo, o objeto deste recurso o que se
verifica é que o recorrente tem sempre o mesmo modus operandi – constrói
enunciados normativos que serão, a seu ver, inconstitucionais, mas que não
constam das decisões recorridas e que não correspondem à sua ratio decidendi
(a mero título de exemplo – onde é que o TRP aplicou a «norma constante do
artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando
interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que
fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício
suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as
questões suscitadas pelos Recorrente»?), pelo que, não tendo essas normas ou
interpretações normativas constituído o fundamento das decisões recorridas,
este recurso seria sempre inútil, na medida em que nunca poderia servir para as
modificar.
O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido nas decisões
recorridas, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do
julgador assente nas particularidades deste caso concreto – o que não é,
reitera-se, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma
interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à
do tribunal recorrido e criando voluntariamente, para o efeito, normas e
interpretações normativas que não foram a efetiva ratio decidendi destas
decisões, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível (e
inútil). […]”.
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 24/2024 (datada de 17.01.2024), reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
“[…]
A decisão sumária, de que ora se reclama,
não conheceu de nenhuma das questões suscitadas no recurso do Recorrente,
consignando que «em face do pedido apresentado, se justifica a prolação de
decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, em virtude de não
ter havido a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o Tribunal
a quo, de uma verdadeira questão de constitucionalidade, e de o objeto
deste recurso, que não coincide também com a efetiva ratio decidendi das
decisões recorridas, não possuir sempre a necessária dimensão normativa».
Ora, a presente Reclamação debruça-se, em
primeiro lugar, sobre a inconstitucionalidade suscitada no Recurso
interlocutório apresentado pelo Recorrente em 25-11-2021 e no recurso da
Decisão Final proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, sobre a interpretação
do artigo 340.º do C.P.P.; em segundo lugar, a presente Reclamação, debruçar-se-á
sobre as inconstitucionalidades suscitadas na Reclamação para a Conferência em
02-09-2022, e no Requerimento de Nulidade apresentado em 12-09-2022, ambos
perante o TRP, sobre a interpretação dos artigos 412.º, n.º 5, 411.º, n.º 5,
379º n.º1 al.) c) e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, todos do C.P.P.
Vejamos por partes,
I. Da inconstitucionalidade suscitada da
interpretação do artigo 340.º do C.P.P.
O Acórdão proferido pelo T.R.P. 13-07-2022
conheceu do recurso interposto pelo recorrente do Acórdão de 1ª instância e no
qual suscitou a inconstitucionalidade que infra se discute.
a) Dos pressupostos da admissibilidade de
recurso para o Tribunal Constitucional
Nesta parte, principia a Exma. Juíza
Conselheira por afirmar que «de facto, o Recorrente nunca suscitou perante o
TRP, oportunamente, qualquer questão de inconstitucionalidade» transcrevendo,
após, um trecho das conclusões do Recurso apresentado pelo Recorrente em que o
mesmo efetivamente suscitou uma questão de inconstitucionalidade.
Concluindo, após a análise do “trecho” que
«quer o objeto (o artigo 340.º do CPP), quer o parâmetro de controlo (as
garantias de defesa do artigo 32.º da CRP) são enunciados de forma genérica.
Mas mais do que isso, e esta é uma segunda conclusão, foi a alegada inconstitucionalidade
de uma determinada interpretação do artigo 340.º do CPP a única a ser suscitada
perante o tribunal recorrido. Por último, uma terceira conclusão a extrair do
recurso que agora se aprecia, o recorrente imputa a alegada
inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou
interpretação normativa verdadeira e própria».
Pelo que, desde logo, não se compreende se
este Alto Tribunal entendeu que os pressupostos não estariam reunidos por uma
qualquer falta de oportunidade, ou se pelos motivos acima expostos, os quais,
também desde já se adianta, não poderão ser acolhidos.
Com efeito, se é certo que a formulação
dada poderá não ser a mais completa, não deixa a mesma de preencher os
pressupostos necessários, nomeadamente, no que concerne, quer à indicação do
objeto (o artigo 340.º do CPP), quer à indicação do parâmetro de controlo (as
garantias de defesa do artigo 32.º da CRP).
Não deixa de ser menos verdade que, como
este Alto Tribunal afirma, que o Recorrente solicitou a este Alto tribunal se
debruçasse sobre a inconstitucionalidade da interpretação (devidamente
descrita) feita pelo Tribunal do artigo 340.º do C.P.P., nomeadamente, «no
sentido de que pode ser recusada a requerida junção da prova documental, pela
circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou
apresentação de contestação».
É que foi precisamente tal interpretação
materialmente inconstitucional do art.º 340.º do C.P.P que fez com que a junção
de documentos não fosse admitida.
Por outro lado, o Recorrente e,
contrariamente ao afirmado na decisão de que agora se reclama, não imputou a
inconstitucionalidade a qualquer decisão, mas sim à interpretação normativa
levada a cabo pelo Tribunal.
Com efeito, o Recorrente não peticiona a
declaração de inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que permite
ao arguido produzir prova, mas sim a declaração de inconstitucionalidade da
interpretação do art.º 340.º do C.P.P. que não permite ao arguido, na sequência
de uma comunicação da alteração não substancial dos factos, produzir prova.
Assim, a interpretação do art.º 340.º do
C.P.P. operada pelo Tribunal de primeira instância escapa, não só à ratio
da norma, mas sobretudo ao escopo do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. que determina
que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do Arguido,
nomeadamente, o efetivo exercício do contraditório.
Assim, não tendo sido concretamente
atingido o fundamento do recurso do recorrente quanto a esta questão, deve a
mesma chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas.
b) Das inconstitucionalidades suscitadas
Nesta parte, o Recorrente suscitou a
inconstitucionalidade – por violação do artigo 32º nº 1 da C.R.P – da
interpretação do art.º 340º nº 1 al. a) do C.P.P, nos seguintes termos:
O Arguido ao qual lhe seja comunicada uma
extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para
sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e, ao
abrigo do disposto no art.º 340º nº 1 al. a) do C.P.P., requer a junção de
prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se tornou
necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela
circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, poder ter sido
apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação,
consubstancia uma interpretação materialmente inconstitucional do referido
normativo legal, por violação do artigo 32º nº1 da C.R.P.
Vejamos,
O tribunal de 1.ª Instância, em sede de
audiência realizada no dia 10-09-2021, procedeu à comunicação da alteração não
substancial dos factos, tendo o Recorrente, nesse seguimento, requerido ao
tribunal a prestação de interrogatório complementar, tendo sido determinada a
respetiva audição para o dia 26-10-2021.
Em sede de audiência de julgamento
realizada em 26-10-2021, o Recorrente requereu, ao abrigo do disposto no artigo
340.º do C.P.P., a junção de documentos que permitiam sustentar as declarações
por si prestadas naquela sede e, bem assim, para contraprova dos factos
constantes do despacho que comunicou a alteração não substancial dos factos.
Pelo que, por serem indispensáveis para a
descoberta da verdade material e para a defesa do arguido, o mesmo requereu a
sua junção ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P.
O Tribunal de 1.ª Instância indeferiu a
junção dos documentos, sustentando tal indeferimento no disposto na primeira
parte da alínea a), do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto revogada).
Neste referido Despacho, o Tribunal de
primeira instância considerou que a junção, ao abrigo da al. a), do n.º 4, do
artigo 340.º do C.P.P., era extemporânea, interpretando o referido normativo
apenas considerando a data da junção (período temporal) e desconsiderando a
oportunidade da junção em face do thema decidendum (factualidade
imputada ao Recorrente que constituiu objeto do processo), com o qual o
Recorrente acabara de ser confrontado, nomeadamente, com a comunicação da
alteração dos factos.
O Recorrente, nesta sequência, apresentou
Recurso de tal Despacho e renovou tal questão no Recurso da decisão final,
tendo aí suscitado a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal
ao artigo 340.º e que serviu de base ao indeferimento da junção dos referidos
documentos, mais concretizando o preceito constitucional enformador que, na sua
ótica, foi violado e os seus fundamentos.
Pese embora entenda o Recorrente que expôs
devidamente os seus fundamentos, entendeu a Exma. Juíza Conselheira que «O
Recorrente invoca a violação, em bloco, das inúmeras “garantias de defesa”
resultantes do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa –
sempre se podendo perguntar em que consiste essa violação e quais os seus
fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constava,
efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRP que violara, esses
princípios e/ou normativos? Essas “garantias de defesa” impõem que, em todos os
casos, a prova documental apresentada posteriormente à acusação ou contestação
seja sempre aceite? Ou a mesma “pode ser recusada”, como terá sucedido na 1.ª
instância, e com que fundamentos?»
Salvo melhor entendimento, as respostas às
questões que este Tribunal alteia, foram devidamente esclarecidas e explanadas
pelo Recorrente.
Com efeito, a ratio da al. a), do
n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto revogada pelo legislador), no que
concerne à extemporaneidade, só impõe o indeferimento se, por um lado, for
notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a
acusação ou com a contestação, porém, por outro lado, apenas se o Tribunal
considerar que não são indispensáveis à descoberta e boa decisão da causa.
Ora, esta segunda parte do dispositivo
relaciona-se com o thema decidendum e objeto do processo, tendo tal
junção probatória sido requerida apenas e só em virtude da comunicada alteração
dos factos que motivou a apresentação de prova suplementar para defesa do
Arguido.
E, julga-se inequívoco que é relevante
para a defesa e para o exercício do efetivo contraditório, a junção e posterior
interrogatório do arguido sobre tais documentos.
Efetivamente, entende o Recorrente que a ratio
decidendi espelhada na decisão do Tribunal de primeira instância quando se
pronuncia pelo indeferimento nos termos em que o faz, é inconstitucional na
medida em que coarta o direito de efetivo exercício do contraditório ao
Arguido, pois a referida prova documental foi requerida após a comunicação da
alteração não substancial dos factos, muito após o despacho de acusação e a
contestação, razão pela qual o Recorrente não podia ter junto em momento
anterior.
Assim, a interpretação espelhada no
entendimento do Tribunal de primeira instância segundo a qual, tais documentos
poderiam ser oferecidos em momento anterior extravasa a ratio do
preceito normativo, ainda para mais quando, no caso, os mesmos tinham como
propósito contraditar os factos comunicados em sede de alteração não
substancial dos factos.
Em suma, entende o Recorrente que foi
violada a norma ínsita no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. por ter sido, por um
lado, coartado o direito de efetivo exercício do contraditório (pois a referida
prova documental foi requerida após a comunicação da alteração não substancial
dos factos) e, por outro, ser-lhe negada uma garantia fundamental da defesa,
nos termos previstos no artigo 340º do C.P.P.
Por outras palavras, é flagrantemente
inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P., a interpretação
do art.º 340º do C.P.P. no sentido de que deve ser indeferida a junção de prova
requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos,
pela circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à
acusação ou à apresentação da contestação, pois que tal junção só se revelou
indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa na sequência
daquela, para defesa do Recorrente e contraprova dos factos comunicados.
A manter-se a interpretação do Tribunal de
primeira instância sobre o referido normativo, está a consolidar-se o entendimento,
quanto a nós inconstitucional, de que toda a prova cuja junção se requer, em
momento posterior à acusação e contestação, deverá ser indeferida, ainda que a
sua junção só se tenha revelado necessária em face de uma posterior comunicação
da alteração não substancial dos factos, sendo irrelevante, na interpretação
feita se os documentos se revelam ou não imprescindíveis à descoberta da
verdade e boa decisão da causa.
Ora, o exercício do contraditório é uma
das mais elementares garantias à defesa e, isso mesmo decorre do artigo 32.º,
n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, e artigo 10.º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
II. Das inconstitucionalidades suscitadas
da interpretação dos artigos 412.º, n.º 5, 411.º, n.º 5, 379º n.º 1 al.) c) e
379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, todos do C.P.P.
Cumpre começar por enquadrar que o Acórdão
do T.R.P. de 21-12-2022, foi proferido na sequência de reclamação para a
conferência do despacho datado de 20-06-2022 e do Requerimento de Nulidade do
Acórdão apresentado pelo ora recorrente, do Acórdão proferido pela mesma
Relação na sequência do recurso do Acórdão de 1ª instância, tendo sido naquelas
peças processuais suscitadas as inconstitucionalidades que ora se analisam.
a) Dos pressupostos da admissibilidade de
recurso para o Tribunal Constitucional
Neste segmento, entendeu a Exma. Juíza
Conselheira que «Quanto aos outros pontos de recurso, temos que o Recorrente
veio também referir-se a eventuais inconstitucionalidades no requerimento em
que veio reclamar do primeiro acórdão do TRP, pelo que essas alegadas
inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se ter esgotado o
poder jurisdicional do Tribunal a quo, (…), sendo que é pacífico, na
jurisprudência do TC, que os incidentes pois decisórios não podem, por via de
regra ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de
inconstitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC».
Primeiramente, refira-se que duas das
inconstitucionalidades suscitadas foram invocadas na Reclamação para
Conferência, em momento, portanto, em que não se havia esgotado o poder
jurisdicional, pelo que, pelo menos relativamente a estas, não poderá colher
tal fundamento.
Não obstante, acrescenta este Alto
Tribunal «por sua vez, e conforme decorre do já exposto, o objeto deste recurso
não tem por objeto normas ou interpretações normativas mas antes se dirige diretamente
a uma decisão individual em si mesma considerada, assente nos dados fácticos
deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais – sendo que o
tribunal a quo se limitou a, com base nos preceitos legais aplicáveis e
na situação fáctica aí exposta, decidir pela forma que consta dos dois arestos
do TRP».
A este respeito, e a título de exemplo da
alegada “falta de generalização”, este Alto Tribunal transcreve parte do
Recurso apresentado pelo Recorrente, referente à inconstitucionalidade por si
suscitada da interpretação do artigo 340.º do CPP.
Salvo o devido respeito, o tribunal “dá
uma no cravo e outra na ferradura”, pois que, a respeito da análise desta
inconstitucionalidade, este Tribunal tanto refere que “da leitura deste trecho
correspondente ao incidente de inconstitucionalidade suscitado, decorre, desde
logo, uma primeira conclusão: quer o objeto (o artigo 340.º do CPP), quer o
parâmetro de controlo (as garantias de defesa do artigo 32.º da CRP) são
enunciados de forma genérica.”; como, mais adiante trazendo novamente à colação
a referida inconstitucionalidade, refere «veja-se, verbi gratia, o
exemplo mais patente dessa falta de generalização» – reproduzindo novamente a
formulação utilizada pelo Recorrente a respeito daquela inconstitucionalidade.
Segundo este Alto Tribunal, a
invocação/formulação daquela inconstitucionalidade tanto peca por ter sido
enunciada de forma genérica, como por, afinal, lhe faltar generalização.
Salvo o devido respeito, e perante tal
evidente contradição, confessa-se a dificuldade em compreender de que modo
podem ser preenchidos os requisitos para a interposição de recursos para o
Tribunal Constitucional.
Contrariamente ao referido por este
Tribunal, o recurso apresentado, não se trata, pois, de um ataque à decisão,
mas sim às questões normativas que estiveram na base da decisão do T.R.P.
Nem se pretende sindicar as decisões
judiciais (o que já se fez, quer em sede do próprio recurso junto do Tribunal
da Relação do Porto, quer em sede da Reclamação para Conferência também ali
apresentada), mas sim de pedir uma definição normativa, à luz das normas e
valores constitucionais (concretamente, artigos 32º n.º 1, 20.º, n.º 4, parte
final, e 205º da C.R.P.), de qual deve ser a interpretação das regras
(concretamente, artigos 412.º, n.º 5, 411.º, n.º 5, 379º n.º 1 al.) c) C.P.P. e
379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P.).
O TRP interpretou as normas dos artigos
412.º, n.º 5 e 411.º, n.º 5, no sentido, relativamente à primeira, da rejeição
do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite dirigido ao
Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém interesse no
seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus
previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de
recurso final, o qual foi admitido; e da segunda de que, para cabal cumprimento
da norma, se tem de ter por verificada uma conformidade de identificação
numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento.
Já no que respeita às normas ínsitas nos
artigos 379º n.º 1 al.) c) C.P.P. e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P.,
o T.R.P. interpretou essas normas do C.P.P. no sentido de não lhe ser exigível
a explicitação dos motivos que levam a julgar improcedentes os argumentos do
recorrente.
Ora, o recurso de constitucionalidade do
recorrente versou justamente sobre as interpretações normativas adotadas pelo
T.R.P., as quais são, no entender daquele, inconstitucional.
E são estas questões de
constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada por V. Exas. e que,
com o devido respeito, na Decisão Sumária de que ora se reclama, a Exma. Juíza
Conselheira desconsiderou, concluindo pelo não conhecimento do objeto do
presente recurso quanto às inconstitucionalidades invocadas pelo ora
reclamante.
Das inconstitucionalidades suscitadas
1. Quanto a esta decisão, o recorrente
suscitou:
A inconstitucionalidade – por violação dos
artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição da República
Portuguesa – da interpretação da norma constante do art.º 412º nº 5 do C.P.P.,
quando interpretada no sentido da rejeição do recurso interlocutório
interposto, na sequência de um convite dirigido ao Mandatário do Arguido, o
qual não é por este respondido se mantém interesse no seu conhecimento, por não
ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a
referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi
admitido;
A inconstitucionalidade – por violação do
artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – da interpretação da
norma constante do artigo 411.º n.º 5 do C.P.P. quando interpretada no sentido
de que, para cabal cumprimento daquela, se tem de ter por verificada uma
conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a
desenvolver e o seu desenvolvimento;
A inconstitucionalidade – por violação do
artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – da interpretação da
norma constante do artigo 379º/1/c) C.P.P. quando interpretada no sentido em
que pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final
respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na
sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender
que tal questão que também era objeto de recurso interlocutório ficou
prejudicada em face da rejeição mesmo;
A inconstitucionalidade – por violação dos
artigos 205.º e 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – da
interpretação da norma constante do artigo 379º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º
n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas no sentido de não ter o tribunal ad
quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o
vício suscitado pelo Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar
as questões suscitadas pelos Recorrente, é inconstitucional por violação do
artigo 205.º e 32.º da C.R.P.
Vejamos cada um dos pontos:
a)
Entendeu o TRP, a propósito da aplicação
do n.º 5 do artigo 411.º do C.P.P., que, para além de o Recorrente ter de
especificar os pontos da Motivação de Recurso no requerimento de interposição,
a falta de correspondência sequencial destes com o desenvolvimento dos mesmos
em sede de motivação não cumpre os requisitos daquela norma.
Ora, como o próprio Tribunal a quo
asseverou, o Recorrente não só indicou os diversos pontos da motivação do
recurso que pretendia ver debatidos, delineando um “índice” das matérias que se
propunha tratar, como foram os mesmos também transcritos para as conclusões,
dando assim, cabal cumprimento ao n.º 5 do artigo 411º do C.P.P.
Não obstante, o T.R.P., por ter entendido
que existia uma desconformidade de identificação numérica entre a enunciação
das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento, indeferiu o pedido do
Recorrente.
Entende, porém, o Recorrente que o
Tribunal fez uma interpretação extensiva da norma, pois que a mesma não exige
uma qualquer identificação aquando do desenvolvimento das matérias, não fazendo
depender do seu preenchimento, a aludida exigência.
Assim, entende o Recorrente que tal
interpretação, isto é, no sentido de que para cabal cumprimento à norma
constante do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P, se tem de ter por verificada uma
conformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a
desenvolver e o seu desenvolvimento, é materialmente inconstitucional por
violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República, pois que suprime
direitos fundamentais, como o direito à defesa.
b)
A interpretação inconstitucional do n.º 5
do artigo 412.º do C.P.P. foi levada a cabo pelo T.R.P. suprimindo ao
Recorrente direitos fundamentais, tais como o direito de defesa e direito ao
recurso, consagrado no artigo 32.º n.º 1, e bem assim, o direito a que uma
causa em que intervenha seja objeto de decisão mediante processo equitativo,
consagrado no n.º 4 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa
Entende o Recorrente que, estando
suficientemente clara a manifestação do interesse na apreciação do recurso
interlocutório, no recurso da decisão final, o convite para cumprimento do
artigo 412.º, n.º 5 do C.P.P., representa não mais do que uma mera formalidade,
não podendo, a falta de resposta, ter a virtualidade de representar uma perda
de interesse na sua apreciação, pois que tal interpretação constitui uma lesão
constitucionalmente inaceitável do direito ao recurso.
Pelo que entende o Recorrente, conforme
explanado no seu recurso de constitucionalidade que a interpretação dada pelo
TRP da norma ínsita no artigo 412.º, n.º 5 do C.P.P. no sentido da rejeição de
apreciação de recurso interlocutório na sequência de um convite dirigido ao
Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido, por não ter
considerado suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a
referência à interposição e admissão deste em sede de recurso final, o qual foi
admitido, é materialmente inconstitucional, por violação das disposições
conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição.
c)
Entende o Recorrente que, de igual forma,
o T.R.P. fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 379º n.º 1, alínea
a) e c) e 374.º n.º 2, ambas do C.P.P suprimindo ao Recorrente direitos
fundamentais, tais como o direito de defesa e direito ao recurso consagrado no
artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O direito ao recurso exige que o Tribunal
de recurso discuta e aprecie concretamente as questões que lhe são dirigidas,
analisando-as diligentemente e fundamentando a decisão, procedendo a uma
análise detalhada e concreta das questões que lhes são submetidas a apreciação.
Com efeito, não basta para fundamentar uma
decisão de 2.ª instância que conhece do recurso da decisão da 1.ª instância que
o Tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que improcedem os argumentos
discutidos pelo Recorrente, sem ter que explicitar, ainda que minimamente, mas
em termos racionais suscetíveis de gerar persuasão, o processo de formação da
convicção própria do Tribunal de 2.ª instância quanto às razões pelas quais
improcedem as questões recursivas que qualquer recorrente suscita no seu
Recurso.
Primeiramente, o referido acórdão ao
demitir-se de apreciar uma questão convocada pelo Recorrente, nomeadamente, no
que respeitava à apreciação do indeferimento da junção de prova documental
requerida na sequência de comunicação da alteração não substancial dos factos,
questão esta expressamente invocada no recurso da decisão final – contra o
disposto nos artigos 425º nº 4, e 379º nº 1 al. c) do C.P.P. – «deixou de
pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», procede a uma manifesta
interpretação material dos referidos preceitos inequivocamente violadora dos
art.º 32º n.º 1 e 205º da C.R.P., assim incutindo o vício de
inconstitucionalidade.
A omissão de pronúncia significa,
fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias
em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz
deverá apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à
apreciação do tribunal, nomeadamente as apresentadas por via de recurso.
Pelo que entende o Recorrente que a
interpretação da norma constante do artigo 379º n.º ffalta1 al.) c) C.P.P. no
sentido de que o Tribunal se pode demitir de apreciar uma questão cuja
apreciação o recorrente solicitou no recurso que interpôs da decisão final, por
entender que tal questão era também objeto de recurso interlocutório ficou
prejudicada em face da rejeição do mesmo, é inconstitucional por violação do
artigo 32º n.º 1 da C.R.P.
Por outro lado, nos termos do artigo 374º
n.º 2 do C.P.P., o tribunal de recurso, ao ser chamado a decidir sobre questões
concretas e delimitadas no recurso do recorrente, deve interpretar o referido
normativo no sentido em que lhe compete fundamentar de modo completo e
fundamentado, os motivos pelos quais julga improcedentes (ou mesmo procedentes)
aquelas questões, sob pena de, ao fazer interpretação diversa, violar o
preceituado nos artigos 205.º e 32.º da C.R.P.
Ora, o T.R.P. ao perfilhar um entendimento
da lei de que «a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva,
isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos os
factos e sua interligação com as provas produzidas», o qual não é conforme ao
seu escopo teleológico, e ao não fundamentar e explicitar de forma exaustiva os
motivos para a (im)procedência do recurso do Arguido Recorrente, em concreto
quanto às várias questões que este suscitou, violou dessa forma o segundo grau
de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu
artigo 32º nº 1.
Ou seja, o Tribunal de recurso interpretou
os artigos 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, ambos do C.P.P. no sentido de ser
suficiente uma fundamentação superficial das questões recursivas suscitadas
pelo recorrente violando uma vez mais o preceituado no artigo 32º n.º 1 da
C.R.P.
Ora, o direito ao recurso plasmado nesta
disposição constitucional não se coaduna com um controlo meramente formal (isto
é, de mera concordância) dos tribunais superiores relativamente às decisões de
1ª instância.
Nestes termos, é imperativa a intervenção
do Tribunal Constitucional, não para fazer um controlo propriamente dito da
decisão judicial, mas sim para esclarecer se as interpretações dadas pelo TRP
às normas acima aludidas são conformes aos artigos 32º n.º 1, 20.º, n.º 4,
parte final, e 205º da C.R.P.
[…]”.
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que não houve “a suscitação, de forma
processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma verdadeira questão
de constitucionalidade, e de o objeto deste recurso, que não coincide também
com a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas, não possuir a
sempre necessária dimensão normativa”.
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se a decisão sumária reclamada deve ser
alterada.
9. A partir da leitura da
reclamação apresentada pode constatar-se que o ora reclamante defende,
essencialmente, e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros
artigos, que:
- “se é certo que a formulação dada poderá
não ser a mais completa, não deixa a mesma de preencher os pressupostos
necessários, nomeadamente, no que concerne, quer à indicação do objeto (o
artigo 340.º do CPP), quer à indicação do parâmetro de controlo (as garantias
de defesa do artigo 32.º da CRP)”;
- “Não deixa de ser menos verdade que, como
este Alto Tribunal afirma, que o Recorrente solicitou a este Alto tribunal se
debruçasse sobre a inconstitucionalidade da interpretação (devidamente
descrita) feita pelo Tribunal do artigo 340.º do C.P.P., nomeadamente, «no
sentido de que pode ser recusada a requerida junção da prova documental, pela
circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou
apresentação de contestação»”;
- “o Recorrente e, contrariamente ao
afirmado na decisão de que agora se reclama, não imputou a
inconstitucionalidade a qualquer decisão, mas sim à interpretação normativa
levada a cabo pelo Tribunal”;
- “a interpretação do art.º 340.º do C.P.P.
operada pelo Tribunal de primeira instância escapa, não só à ratio da norma,
mas sobretudo ao escopo do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. que determina que o
processo criminal assegura todas as garantias de defesa do Arguido,
nomeadamente, o efetivo exercício do contraditório”;
- “O Arguido ao qual lhe seja comunicada uma
extensa alteração não substancial dos factos, e que na sequência desta, para
sua defesa e contraprova dos factos comunicados, presta declarações e, ao
abrigo do disposto no art.º 340º nº 1 al. a) do C.P.P., requer a junção de
prova documental para sustentação das suas declarações, a qual só se tornou
necessária em face da alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela
circunstância de, segundo o entendimento do Tribunal, poder ter sido
apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da contestação, consubstancia
uma interpretação materialmente inconstitucional do referido normativo legal,
por violação do artigo 32º nº 1 da C.R.P.”;
- “Neste referido Despacho, o Tribunal de
primeira instância considerou que a junção, ao abrigo da al. a), do n.º 4, do artigo
340.º do C.P.P., era extemporânea, interpretando o referido normativo apenas
considerando a data da junção (período temporal) e desconsiderando a
oportunidade da junção em face do thema decidendum (factualidade
imputada ao Recorrente que constituiu objeto do processo), com o qual o
Recorrente acabara de ser confrontado, nomeadamente, com a comunicação da
alteração dos factos”;
- “O Recorrente, nesta sequência, apresentou
Recurso de tal Despacho e renovou tal questão no Recurso da decisão final,
tendo aí suscitado a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal
ao artigo 340.º e que serviu de base ao indeferimento da junção dos referidos
documentos, mais concretizando o preceito constitucional enformador que, na sua
ótica, foi violado e os seus fundamentos”;
- “Com efeito, a ratio da al. a), do n.º 4,
do artigo 340.º do C.P.P. (entretanto revogada pelo legislador), no que
concerne à extemporaneidade, só impõe o indeferimento se, por um lado, for
notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a
acusação ou com a contestação, porém, por outro lado, apenas se o Tribunal
considerar que não são indispensáveis à descoberta e boa decisão da causa”;
- “Efetivamente, entende o Recorrente que a ratio
decidendi espelhada na decisão do Tribunal de primeira instância quando se
pronuncia pelo indeferimento nos termos em que o faz, é inconstitucional na
medida em que coarta o direito de efetivo exercício do contraditório ao
Arguido, pois a referida prova documental foi requerida após a comunicação da
alteração não substancial dos factos, muito após o despacho de acusação e a
contestação, razão pela qual o Recorrente não podia ter junto em momento
anterior”;
- “Assim, a interpretação espelhada no
entendimento do Tribunal de primeira instância segundo a qual, tais documentos
poderiam ser oferecidos em momento anterior extravasa a ratio do
preceito normativo, ainda para mais quando, no caso, os mesmos tinham como propósito
contraditar os factos comunicados em sede de alteração não substancial dos
factos”;
- “Em suma, entende o Recorrente que foi
violada a norma ínsita no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. por ter sido, por um
lado, coartado o direito de efetivo exercício do contraditório (pois a referida
prova documental foi requerida após a comunicação da alteração não substancial
dos factos) e, por outro, ser-lhe negada uma garantia fundamental da defesa,
nos termos previstos no artigo 340º do C.P.P.”;
- “é flagrantemente inconstitucional, por
violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P., a interpretação do art.º 340º do C.P.P.
no sentido de que deve ser indeferida a junção de prova requerida na sequência
de comunicação de alteração não substancial dos factos, pela circunstância de
poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou à apresentação da
contestação, pois que tal junção só se revelou indispensável à descoberta da
verdade e boa decisão da causa na sequência daquela, para defesa do Recorrente
e contraprova dos factos comunicados”;
- “duas das inconstitucionalidades
suscitadas foram invocadas na Reclamação para Conferência, em momento,
portanto, em que não se havia esgotado o poder jurisdicional, pelo que, pelo
menos relativamente a estas, não poderá colher tal fundamento”;
- “Salvo o devido respeito, o tribunal «dá
uma no cravo e outra na ferradura», pois que, a respeito da análise desta
inconstitucionalidade, este Tribunal tanto refere que «da leitura deste trecho
correspondente ao incidente de inconstitucionalidade suscitado, decorre, desde
logo, uma primeira conclusão: quer o objeto (o artigo 340.º do CPP), quer o
parâmetro de controlo (as garantias de defesa do artigo 32.º da CRP) são
enunciados de forma genérica»; como, mais adiante trazendo novamente à colação
a referida inconstitucionalidade, refere «veja-se, verbi gratia, o
exemplo mais patente dessa falta de generalização” – reproduzindo novamente a
formulação utilizada pelo Recorrente a respeito daquela inconstitucionalidade»;
-
“Segundo este Alto
Tribunal, a invocação/formulação daquela inconstitucionalidade tanto peca por
ter sido enunciada de forma genérica, como por, afinal, lhe faltar
generalização”;
-
“Salvo o devido
respeito, e perante tal evidente contradição, confessa-se a dificuldade em
compreender de que modo podem ser preenchidos os requisitos para a interposição
de recursos para o Tribunal Constitucional”;
- “Contrariamente ao referido por este
Tribunal, o recurso apresentado, não se trata, pois, de um ataque à decisão,
mas sim às questões normativas que estiveram na base da decisão do T.R.P.”;
- “Nem se pretende sindicar as decisões
judiciais (o que já se fez, quer em sede do próprio recurso junto do Tribunal
da Relação do Porto, quer em sede da Reclamação para Conferência também ali
apresentada), mas sim de pedir uma definição normativa, à luz das normas e
valores constitucionais (concretamente, artigos 32º n.º 1, 20.º, n.º 4, parte
final, e 205º da C.R.P.), de qual deve ser a interpretação das regras
(concretamente, artigos 412.º, n.º 5, 411.º, n.º 5, 379º n.º1 al.) c) C.P.P. e
379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P.)”;
- “O TRP interpretou as normas dos artigos
412.º, n.º 5 e 411.º, n.º 5, no sentido, relativamente à primeira, da rejeição
do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite dirigido ao
Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém interesse no
seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o cumprimento do ónus
previsto nesse preceito a referência à interposição e admissão deste em sede de
recurso final, o qual foi admitido; e da segunda de que, para cabal cumprimento
da norma, se tem de ter por verificada uma conformidade de identificação
numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento”;
- “no que respeita às normas ínsitas nos
artigos 379º n.º 1 al.) c) C.P.P. e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P.,
o T.R.P. interpretou essas normas do C.P.P. no sentido de não lhe ser exigível
a explicitação dos motivos que levam a julgar improcedentes os argumentos do
recorrente”;
- “o recurso de constitucionalidade do
recorrente versou justamente sobre as interpretações normativas adotadas pelo
T.R.P., as quais são, no entender daquele, inconstitucional”.
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao ora reclamante.
10.
Antes de
mais, e quanto à alegada “dificuldade
em compreender de que modo podem ser preenchidos os requisitos para a
interposição de recursos para o Tribunal Constitucional”, deve referir-se, tão
somente, que a decisão sumária impugnada vem unicamente ao encontro das exigências
constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos e que visam, antes
de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum
de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o
quis o legislador constitucional. Deste modo, cumpre reiterar que existem
vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para
a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade, pressupostos estes
que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes
do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na
Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado
por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade
apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência
do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a
decisão sumária reclamada. Assim, impõe-se a suscitação, de forma
processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de
constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para
reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua
apreciação).
In
casu,
temos que este recurso é relativo, mesmo que não expressamente,
aos dois acórdãos proferidos no TRP (e não propriamente ao decidido no STJ),
sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações para o TRP, em que
consta apenas que “deve ser
declarada inconstitucional a interpretação dado ao artigo 340º do C.P.P, no
sentido de que pode ser recusada a requerida junção da prova documental, pela
circunstância de poder ter sido apresentada no momento posterior à acusação ou
à apresentação da contestação é inconstitucional, por violação das garantias de
defesa consagradas no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
Como
se alcança, o recorrente limitou-se a enunciar, genericamente, o objeto e o
parâmetro de controlo normativo, sem qualquer especificação quanto à norma ou
interpretação normativa derivada do artigo 340.º do Código de Processo Penal
que aplicada na decisão recorrida e à sua relação com o normativo
constitucional aludido e as “garantias
de defesa”
aí previstas (que são inúmeras). Assim, o recorrente limitou-se a alegar ser
inconstitucional uma determinada interpretação deste preceito processual penal,
imputando também, mesmo que disfarçando essa imputação sob a forma de uma
eventual desconformidade constitucional, uma inconstitucionalidade à própria
decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira
e própria que conste da mesma, pretendendo colocar em causa essa decisão no que
diz respeito ao indeferimento da junção de documentos. Com isto, desde já fica
evidenciado que uma coisa é a alegação de inconstitucionalidade ser genérica e
vaga (ou seja, insuficientemente concretizada); outra coisa é o recorrente não
ter enunciado um critério decisório abstrato e suscetível de generalização a
outros casos idênticos que tenha constituído a ratio decidendi da
decisão recorrida.
Por
seu lado, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “o recorrente invoca a violação, em bloco,
das inúmeras “garantias de defesa” resultantes do artigo 32.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa – sempre se podendo perguntar em que
consiste essa violação e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou
interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de
recurso para o TRP que violaram esses princípios e/ou normativos? Essas
“garantias de defesa” impõem que, em todos os casos, a prova documental
apresentada posteriormente à acusação ou contestação seja sempre aceite? Ou a
mesma “pode ser recusada”, como terá sucedido na 1.ª instância, e com que
fundamentos?”.
Ademais,
reitera-se o que já mencionou anteriormente na decisão sumária relativamente
aos outros pontos deste recurso (com o esclarecimento de que, efetivamente e
quanto a um dos pontos do objeto do recurso, se aludiu a uma eventual
inconstitucionalidade na reclamação para a conferência do despacho do relator
no TRP, mas bastando ver o que se escreveu no segundo aresto do TRP para se
perceber, pelo já exposto, que não corresponde, de novo, à suscitação de uma
efetiva questão de constitucionalidade – “Suscita a inconstitucionalidade do
art. 412.º, n.º 5, do CPPenal se não for entendido com esta dimensão, por
violação dos arts. 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, parte final da Constituição da
República Portuguesa”, itálico da relatora), “o recorrente veio também referir-se a eventuais
inconstitucionalidade no requerimento em que veio reclamar do primeiro acórdão
do TRP, pelo que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas
já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e
justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as
mesmas, só referindo, muito justamente e de forma perfeitamente certeira, que «O
recorrente pretende, claramente, abrir a porta a um recurso para o Tribunal
Constitucional, mas não argumenta por que razão os indicados preceitos da
Constituição da República Portuguesa se mostram violados, limitando-se a suscitá-los,
não estando este Tribunal de recurso obrigado a adivinhar o sentido da sua interpretação
da Lei Fundamental»), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os
incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se
vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa
que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC”.
De
resto, e como já se extrai do anteriormente exposto, este recurso não tem por
objeto verdadeiras normas ou interpretações normativas, “antes se dirige diretamente a uma decisão
individual em si mesma considerada, assente nos dados fácticos deste concreto
processo, maxime dos seus trâmites processuais – sendo que o tribunal a
quo se limitou a, com base nos preceitos legais aplicáveis e na situação
fáctica aí exposta, decidir pela forma que consta dos dois arestos do TRP. Ou
seja, o recorrente refere-se aos próprios trâmites processuais e à atividade
jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico
processo, algo que não sindicável nesta sede (veja-se, verbi gratia, o
exemplo mais patente dessa falta de generalização – «A norma constante do
artigo 340.º n.º 1 al. a) do C.P.P, quando interpretada no sentido de que, o
Arguido, ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos
factos, e que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos
comunicados, presta declarações e requer a junção de prova documental para sustentação
das suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da alteração
comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o
entendimento do Tribunal, ter sido apresentada no momento posterior à acusação
ou à apresentação da contestação, é inconstitucional por violação do artigo
32.º n.º 1 da C.R.P.”, num enunciado pejado de elementos muito concretos e
relativos e incindíveis das circunstâncias do próprio processo – “extensa”,
“para sua defesa e contraprova dos factos comunicados”, “presta declarações e
requer a junção de prova documental para sustentação das suas declarações” e “a
qual só se tornou necessária em face da alteração comunicada”)».
Retornando
às questões suscitadas pelo reclamante nesta reclamação quanto a haver
exigências contraditórias sobre a concretização/generalização das normas ou
interpretações normativas, afigura-se que o reclamante não percebeu que estão
em causa duas realidades diversas.
Assim,
na suscitação da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo importa
que as alegações do recorrente sejam suficientemente especificadas e
concretizadas quanto aos fundamentos da inconstitucionalidade assacada a uma norma
ou interpretação normativa, não se podendo ‘refugiar’ no simples imputar de uma
inconstitucionalidade sem qualquer justificação ou em fórmulas perfeitamente
vazias de conteúdo, referindo apenas, verbi gratia, que uma
interpretação é inconstitucional tout court ou que viola um normativo ou
princípio constitucional sem explicitar em que consiste essa violação – basta
pensar que nem todas as restrições de direitos fundamentais são
inconstitucionais e que os princípios constitucionais são suficientemente
flexíveis, podendo expandir-se ou retrair-se em função da necessidade de se
conciliarem, desde logo, com outros princípios constitucionais.
Efetivamente,
sendo o Tribunal Constitucional, nesta sede, um tribunal de recurso (e não um
‘tribunal de primeira instância constitucional’), tal implica que a sua atuação
vise, em regra, reapreciar as decisões judiciais dos tribunais recorridos, o
que só sucederá se os mesmos, devido ao impulso processual adequado dos respetivos
sujeitos processuais, ficarem obrigados a pronunciar-se sobre questões de
constitucionalidade normativa, o que não sucede, claro, perante imputações
genéricas de inconstitucionalidade que impedem uma pronúncia especificada sobre
as mesmas.
Por
seu lado, quanto à necessidade das normas ou interpretações normativas objeto
do recurso de constitucionalidade terem um carácter mais abstrato e
generalizável, já não está em causa a forma como deve ser suscitada a questão
de inconstitucionalidade, mas antes o modo como deve ser enunciada a norma
ou interpretação normativa a ser objeto de cognição e decisão pelo Tribunal
Constitucional.
De
facto, estando em causa sempre a inconstitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e face às funções atribuídas constitucionalmente ao
Tribunal Constitucional, o mesmo nunca se poderá debruçar sobre decisões
judiciais individuais, não generalizáveis e que radiquem nos trâmites concretos
de um processo e dos factos que aí foram tidos em conta, não se podendo
substituir, nesta sede e quanto a essa reserva insindicável de jurisdição dos
tribunais comuns em face da jurisdição constitucional, aos tribunais a quo.
Continuando
na decisão sumária reclamada e na síntese conclusiva aí constante, “Pode legitimamente concluir-se, deste
modo, que o recorrente não chegou a enunciar, nesta parte, quaisquer normas ou
interpretações normativas (no fundo, um critério normativo decisório), com
caráter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de
preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui
impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao
invés do tribunal recorrido, que deve ter provimento o recurso interposto para
o TRP, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional”, pelo que “o
recorrente não consegue extrair das decisões recorridas um critério normativo
abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de
um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes
apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria
constitucionalidade das decisões recorridas, o que o torna, inapelavelmente,
inadmissível”.
Por
último, e ainda quanto ao objeto deste recurso, o recorrente cria, a seu bel
prazer, enunciados normativos que entende ser inconstitucionais, mas que não
correspondem à efetiva ratio decidendi das decisões recorridas – “a mero título de exemplo – onde é que o
TRP aplicou a “ norma constante do artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º
n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de
não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a
concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão
recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrente”?, pelo que,
não tendo essas normas ou interpretações normativas constituído o fundamento
das decisões recorridas, este recurso seria sempre inútil, na medida em que
nunca poderia servir para as modificar”. Assim, continuando na decisão recorrida, “O recorrente limita-se, no fundo, a não
aceitar o decidido nas decisões recorridas, radicando a sua discordância no não
aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso
concreto – o que não é, reitera-se, sindicável no âmbito deste recurso,
pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e
chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido e criando
voluntariamente, para o efeito, normas e interpretações normativas que não
foram a efetiva ratio decidendi destas decisões, o que torna este
recurso, também por esta via, inadmissível (e inútil)”. E, a esse respeito e
agora já na presente reclamação, onde é que nos dois acórdãos do TRP se
entendeu que “tal junção só
se revelou indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa na
sequência daquela, para defesa do Recorrente e contraprova dos factos
comunicados”
ou que se pode “demitir de
apreciar o concreto segmento do recurso final respeitante ao indeferimento da
junção de prova documental requerida na sequência de comunicação de alteração
não substancial dos factos, por entender que tal questão que também era objeto
de recurso interlocutório ficou prejudicada em face da rejeição do mesmo”.
Em
suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de
novo, que “este recurso de constitucionalidade é
inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante
o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por
o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa, bem como por esse
objeto não corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas,
sendo, por isso mesmo, inútil” –, pelo que nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 29 de maio de
2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes
e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano