Texto integral (3335 palavras)
ACÓRDÃO Nº 42/2025
Processo
n.º 1144/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 734/2024, no qual se decidiu «Indeferir
a arguição de nulidade do Acórdão n.º 421/2024», veio apresentar requerimento com o
seguinte teor:
«[…]
vem ao abrigo do disposto nos
artigos 613.º, número 2 e 616.º, número 2, ambos do Código de Processo Civil, ex
vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a sua
REFORMA QUANTO A CUSTAS
O que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1. O acórdão cuja reforma
quanto a custas se requer (Acórdão n.º 734/2024), datado de 22 de Outubro de
2024, decidiu nos seguintes termos:
“Em face do exposto,
decide-se:
a) Indeferir a arguição de
nulidade do Acórdão n.º 421/2024;
b) Condenar o
recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de
nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15
(quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos
artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC),
sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido
conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
2. Ora, salvo opinião
diversa, entende o Recorrente que a condenação em custas no referido acórdão é
manifestamente desproporcional.
3. Dispõe o artigo 9.º número
1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no
Tribunal Constitucional:
“A taxa de justiça é fixada
tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.
4. Sendo que, no que aos
recursos concerne, estipula o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que a
taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC, podendo, em casos excecionais,
ser reduzido o montante mínimo da taxa de justiça ser reduzido até ao limite de
1 UC (9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
5. Importa, assim, analisar
as incidências processuais dos presentes autos, os quais tiveram início com a
interposição de recurso pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional a
23/03/2023, no qual suscitou inconstitucionalidades normativas, sendo elas:
> A norma constante do
artigo 340° n° 1 al. a) do C.P.P, quando interpretada no sentido de que, o
Arguido, ao qual lhe seja comunicada uma extensa alteração não substancial dos
factos, e que na sequência desta, para sua defesa e contraprova dos factos
comunicados, presta declarações e requer a junção de prova documental para
sustentação das suas declarações, a qual só se tornou necessária em face da
alteração comunicada, sendo a mesma indeferida pela circunstância de, segundo o
entendimento do Tribunal, ter sido apresentada no momento posterior à acusação
ou à apresentação da contestação, é inconstitucional por violação do artigo 32º
nº 1 da C.R.P.
> A norma constante do
artº. 412º nº 5 do C.P.P., quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido
da rejeição do recurso interlocutório interposto, na sequência de um convite
dirigido ao Mandatário do Arguido, o qual não é por este respondido se mantém
interesse no seu conhecimento, por não ter considerado suficiente para o
cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência à interposição e
admissão deste em sede de recurso final, o qual foi admitido, é materialmente
inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º
1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa.
> A norma constante do
artigo 411.º n.º 5 do C.P.P. quando interpretada (como o TRP fez) no sentido de
que, para cabal cumprimento daquela, se tem de ter por verificada uma conformidade
de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu
desenvolvimento, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º,
n.º 1 da Constituição da República.
> A norma constante do
artigo 379º/1/c) C.P.P. quando interpretada (como o T.R.P. fez) no sentido em
que pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final
respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na
sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender
que tal questão que também era objeto de recurso interlocutório ficou
prejudicada em face da rejeição mesmo, é inconstitucional por violação do
artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade
que desde já se invoca para os devidos efeitos.
> A norma constante do
artigo 379º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando
interpretadas (como o T.R.P. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem
que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício
suscitado pelos Recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as
questões suscitadas pelos Recorrente, é inconstitucional por violação do artigo
205.º e 32.º da C.R.P.
4. Na sequência da
interposição do recurso, foi proferido despacho por V. Exa. no qual notificou o
Recorrente para vir indicar qual a concreta decisão judicial de que pretendia
recorrer (notificação datada de 23/11/2023).
5. A 29/11/2023 o Recorrente
veio dar cumprimento à referida notificação, indicando expressamente as
decisões judiciais das quais pretendia recorrer.
6. O recurso interposto pelo
Recorrente foi objeto de Decisão Sumária a qual não conheceu do recurso de
constitucionalidade interposto pelo primeiro, e que o condenou em 7 (sete)
unidades de conta.
7. O Recorrente apresentou
Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária a 01/02/2024 pugnando pela
admissibilidade e consequente conhecimento do recurso por si interposto.
8. Reclamação para a Conferência
que culminou no Acórdão n.º 421/2024, sobre o qual se arguiu a nulidade
verificada, arguição que levou à prolação do Acórdão n.º 734/2024 cuja reforma
ora se requer.
9. Ora, do Acórdão reclamado
não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação.
10. Aliás, com o devido
respeito o Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que
concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais.
11. Veja-se que em momento
algum este Alto Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a
relevância dos interesses em causa.
12. Não preenchendo os
princípios de adequação e proporcionalidade com qualquer conteúdo útil.
13. Em apenas três páginas de
fundamentação, o Acórdão reclamado indefere a nulidade arguida pelo Recorrente,
em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por
uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade.
14. O Acórdão n.º 734/2024
tão pouco analisa as questões suscitadas pelo Recorrente, afastando a
apreciação da questão com fundamento na não aplicação aos autos dos normativos
processuais invocados pelo Arguido.
15. Por outro lado, não pode
o Recorrente aceitar que seja condenado no pagamento de 15 UC apenas porque “a
praxis processual deste Tribunal nesta sede” assim o impõe.
16. Os critérios constantes
do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 exigem a observância dos princípios da
adequação e a proporcionalidade, afastando veemente uma condenação
indiscriminada em elevados montantes resultantes da praxis processual.
17. Pois a lei, ao remeter
para a “relevância dos interesses em causa”, pretende comunicar que a fixação
da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto.
18. Ainda que se deva também
atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos
semelhantes, não é este o principal critério normativo.
19. A fundamentação das
decisões proferidas pelos tribunais não diz apenas respeito ao segmento no qual
se apresentam as razões de provimento ou não provimento de determinada questão
processual.
20. A respeito da exigência
constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se no Acórdão
n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt.):
“Foi a primeira revisão
constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do então artigo 210.º
da CRP, veio proclamar que "As decisões dos tribunais são fundamentadas
nos casos e nos termos previstos na lei", formulação que, sem alteração de
redação, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989) para o n.º 2 do
artigo 208.º. A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas
também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais
era devida (muito embora sempre se entendesse que "a discricionariedade
legislativa nesta matéria não [era total, visto o dever de fundamentação [ser]
uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático
(cfr. art.º 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a
solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da
própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso"),
representando "a falta de consagração constitucional de um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais", surgia como "pouco congruente
com o princípio do Estado de direito", para além de não se compreender que
"a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente
quanto às decisões judiciais do que quanto aos atos administrativos (artigo
268.º, n.º 3)” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 798799) –
preceito este último que impunha a "fundamentação expressa" dos
"atos administrativos (...) quando afetem direitos ou interesses
legalmente protegidos dos cidadãos".
21. Estabeleceu-se, assim,
com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas
as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo-se
para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é
devida, mas tão só da forma de que se pode revestir.
22. Também o Acórdão n.º
147/2000 salientou que a “atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu
contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição
remetia para a lei os «casos» em que a fundamentação era exigível, passou a
concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero
expediente», mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à «forma» que ela
deve revestir”, acrescentando:
“Este aprofundamento do dever
de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um
processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que
afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito
da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor
ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas.
De todo o modo, a
persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de
fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do
legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve
traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado
(cfr. Acórdão n.º 59/97, in Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de
Março de 1997) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o
conhecimento das razões que motivam a decisão.
Mas se a relevância da
fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante
do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do
processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos,
muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha
especificamente sobre a fundamentação das decisões judiciais naquele domínio.”
23. A exigência
constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função também
dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou
o juízo decisório e permitir, no caso, ao arguido o perfeito conhecimento das
razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em
ordem a facultar-lhe a possibilidade de optar pela reação que entenda mais
adequada à defesa dos seus direitos.
24. Assim, o dever de
fundamentação implica também o dever de explicar ao Arguido a razão que subjaz
a qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação em
custas processuais tão avultadas.
25. E não se tratando de uma
decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o
valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal que fosse
dado a conhecer ao Arguido as razões que levaram a esta avultada condenação.
26. Acresce que, para além da
manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada,
crê o Arguido que a decisão reclamada peca por excesso.
27. Na verdade, como bem se
referiu, o indeferimento notificado pelo Acórdão n.º 734/2024 não apresentou
nenhuma complexidade, pelo contrário, podendo e bem ser-lhe aplicado um valor perto
do mínimo legal.
28. Considerando-se injusta e
desadequada a condenação do Arguido no montante de 15 (quinze) Unidades de
Conta, requerendo-se a reforma do acórdão quanto à condenação em custas.
29. Nestes termos e nos
melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 734/2024
na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 15 UC, nos
termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da
condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 10 UC.
[…]».
2. Uma vez que já foi
ouvido o Ministério Público, que veio pugnar pelo indeferimento do ora
requerido, cumpre apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
3. O ora
recorrente/reclamante veio apresentar um pedido de reforma do anterior acórdão,
incidindo especificamente sobre a decisão relativa a custas.
O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC),
aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa»,
impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um
acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora
seja «lícito, porém, ao juiz
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio
e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional
quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a
sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os
fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento
do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do
poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias
ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes», como sucede, v.g., com a retificação de erros
materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º
e 616.º do CPC.
De facto, o artigo 616.º do CPC
dispõe, no que ora interessa, que «1 - A parte
pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a
custas e multa (…)» e que «2 - Não
cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a
reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro
na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b)
Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si,
impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
4. Quanto à reforma do
acórdão em causa quanto a custas, cumpre referir, desde logo, que o mesmo se
encontra devidamente fundamentado, dado que desse aresto consta, expressis
verbis, que se fixa a “taxa de justiça – considerando, de
forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em
15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e
dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)» (itálico da relatora), remetendo-se para
os critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo-se que os
mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa
fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de
seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele
que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio
da respetiva moldura tributária).
De resto, e brevitatis causa,
remete-se para o que já se escreveu em múltiplos arestos deste Tribunal quanto
à desnecessidade de uma fundamentação autónoma e mais desenvolvida quanto à condenação
em custas processuais. Atente-se no que foi afirmado, entre outros, no Acórdão
do TC n.º 393/2023: «No que
respeita à invocada falta de fundamentação, importa reiterar que, segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a
condenação em custas «não carece de fundamentação específica» (Acórdão
n.º 303/2010), por não versar sobre questão controversa (cf. o artigo 154.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil) e por «ter sustentação legal clara,
dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional
e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação» (v. o
Acórdão n.º 634/2022, bem como, entre outros, os Acórdãos n.os e 401/2022 e
151/2023)».
Por seu lado, e quanto à questão da
proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, prima
facie, que no Tribunal Constitucional se deve considerar, para a fixação do
valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo
e como o foram, os critérios previstos legalmente (a «complexidade e a natureza
do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do
vencido» – cfr. artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), sendo certo, também, que o valor em
questão (15 Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao usualmente
fixado neste tipo de acórdãos, como facilmente se constata mediante uma simples
consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e
disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt
/tc/acordaos/; cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230634.html,https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240462.html
e https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ 20200601.html), em que é
necessário apreciar, sempre e depois de uma decisão sumária e da sua
confirmação pela conferência, uma arguição de nulidade de uma anterior decisão
do TC – razão pela qual não se poderá, em regra, considerar esse processo como
sendo simples e não complexo ou não deixar de ter em conta a atividade do
recorrente que veio deduzir uma arguição de nulidade infundada.
Em suma, não se entende, desta forma, que tenha
cometido qualquer nulidade na fundamentação da determinação do montante das
custas processuais, que haja qualquer excesso na fixação do seu valor ou
que deva ser diminuída a quantia a que correspondem, devendo improceder este
pedido de reforma do acórdão anteriormente proferido quanto ao montante das
custas processuais aí fixado.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir o pedido
de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 734/2024;
b)
Condenar o
recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência do presente pedido de
reforma, fixando-se a taxa de
justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC),
sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido
conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes