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ACÓRDÃO
Nº 284/2026
Processo
n.º 1142/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Na
ação declarativa de processo comum que correu termos sob o número n.º 18042/19.0T8LSB, no Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 14, em que é autor A., representado pela
sociedade gestora B., S.A. e réu o, aqui, recorrente-reclamante C. e
outro, em 24 de novembro de 2022 foi proferida sentença, de cujo relatório
consta que o ora recorrente-reclamante, tendo sido regularmente citado, «[n]ão
apresentou tempestivamente contestação ao pedido, conforme exarado em
despacho proferido a 28 de fevereiro de 2022», sendo o dispositivo da
sentença do seguinte teor:
«[…]
Pelo exposto, julgo a presente ação
procedente e, consequentemente, decido declarar que, não sendo o Autor parte no
Protocolo celebrado em 15/09/2006 entre a D., S.A. (que incorporou a sociedade E.,
S.A.), F., G., H., H. e J., por um lado, e os Réus K. por outro, aos Réus não
assiste direito de exigir do Autor quaisquer obrigações ou responsabilidades
emergentes do referido Protocolo, não estando o Autor obrigado a dar
preferência aos Réus em caso de transação total ou parcial dos seguintes
imóveis:
- Fração designada pela letra "A” do
prédio urbano sito na Rua …, números …, descrito na Conservatória do Registo
Predial de Lisboa, sob o n.º … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na
matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o art. º ….;
- Prédio sito na Rua …. (com acesso por serventia pelo n. º … da mesma rua), descrito
na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n. º … da freguesia de
Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob
o n. º …;
- Prédio sito na Rua …, .. a .., descrito
na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …da freguesia de
Santos-o-Velho.
[…]».
1.1. Inconformado com
esta decisão, o réu
C., ora
recorrente-reclamante, apresentou recurso de apelação junto do Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), o qual não foi ali admitido, nos seguintes termos:
«[…]
Requerimento de 27/03/2023:
Em 24/11/2022 foi preferido saneador-sentença, do qual foram as partes notificadas em 25/11/2022.
Entre 29/11/2022, o Patrono do recorrente, Dr. L.,
comunicou nos autos que havia pedido escusa, juntando o comprovativo de tal
pedido.
Em 14/12/2022 a
Ordem dos Advogados comunicou a nomeação do Dr. M. como Patrono do mesmo, em
substituição do Dr. L..
Em 16/12/2022,
o Dr. M., comunicou nos autos que havia pedido escusa do patrocínio, juntando o
respetivo comprovativo de tal pedido.
No dia 22/12/2022 a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação
do Dr. N. como Patrono do Réu, em substituição do Dr. M..
Em 23/12/2022,
o Dr. N., comunicou nos autos que havia pedido escusa do patrocínio, juntando o
respetivo comprovativo de tal pedido.
No dia 03/01/2023 a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação
da Dra. O .como Patrona, em substituição do Dr. N..
No dia 05/01/2023, a Dra. O . comunicou nos autos que havia
pedido escusa do patrocínio, juntando o comprovativo de tal pedido.
No dia 16/01/2023 a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação
da Dra. P. como Patrona do recorrente, em substituição da Dra. O..
No dia 13/02/2023, a Dra. P. comunicou nos
autos que havia pedido escusa do patrocínio mas não juntou comprovativo de que
tenha submetido tal pedido à Ordem dos Advogados.
Em 22/02/2023,
a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação do Dr. Q. como Patrono do
recorrente, em substituição da Dra. P..
*
Nos termos do disposto no art. 34º, nºs 2 e 3, da Lei nº 34/2004, de
29/07:
2 - O pedido de escusa, formulado nos
termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o
prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento
comprovativo do referido pedido,
aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo
24.
3 - O patrono nomeado deve comunicar no
processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos
previstos no número anterior.
Ou seja, a interrupção do prazo em curso
pressupõe a junção aos autos do comprovativo do pedido de escusa.
Nem se diga que tal interpretação viola o
estatuído no art. 20º,
da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual:
1. A todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à
informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se
acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. (…)
4. Todos têm direito a que uma causa em
que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e
em tempo útil contra ameaças ou violação desses direitos.
O direito à defesa não é incompatível com
a fixação de prazos judiciais.
Na verdade, os prazos são necessários para
disciplinar a marcha do processo e garantir o direito à obtenção das decisões
judiciais em prazo razoável, razão pela qual só há interrupção ou suspensão dos
prazos nos casos previstos na lei.
A razão de ser da norma em apreço não é
apenas a de evitar anulações de atos processuais mas, fundamentalmente, o
interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores da marcha do
processo, garantindo o direito à obtenção das decisões judiciais em prazo
razoável.
Assim, quando, em 16/01/2023, a OA nomeou
como patrona a Drª P., reiniciou-se (mais uma vez) o prazo de recurso.
Tendo a mesma pedido escusa sem, contudo,
ter feito juntar aos autos qualquer comprovativo desse pedido, nos termos do
normativo supra citado, não se poderá ter o prazo em curso por interrompido -
apesar de ter sido nomeado um novo patrono em 22/02/2023 -, tendo aquele
terminado no dia 20/02/2023.
Não se encontrando em curso, na data em
que o tribunal tomou conhecimento da nomeação de novo patrono, o prazo de
recurso da decisão final proferida, não pode declarar-se o mesmo interrompido,
por se ter esgotado.
Nesta conformidade, o recurso interposto, tendo dado entrada em juízo em
27/03/2023, mostra-se
extemporâneo, pelo que,
ao abrigo do disposto no art. 641º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, vai o mesmo indeferido.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
1.2. Em face desta decisão, o
recorrente-reclamante deduziu reclamação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo
Civil (CPC), a qual foi indeferida no TRL, por despacho de 13 de setembro de
2023, que manteve a não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos:
«[…]
É pacífico nos autos que, em 16.1.2023, a
Ordem dos Advogados nomeou a Dra. P. como patrona do 1º Réu.
Face a tal nomeação, reiniciou-se por
inteiro o prazo de interposição de recurso a favor do primeiro Réu (Cf. Artigos
34º, nº 2, e 24º, nº 5, al.
a), da Lei do Apoio
Judiciário).
Considerando que aos prazos processuais
previstos na lei do apoio judiciário se aplicam as disposições do lei
processual civil (Artigo 38º da Lei do Apoio Judiciário), e ocorrendo a
notificação da Ordem dos Advogados no âmbito de processo pendente, será de aplicar
a regra do Artigo 248º, nº 1, do Código de Processo Civil, considerando-se a patrona
notificada em 19.1.2023, iniciando-se o prazo para recorrer de 30 dias no dia
20.1.2023 e concluindo-se no dia 20.2.2023, conforme afirmou o tribunal a quo.
Assim, quando em 22/02/2023, a Ordem dos
Advogados comunicou a nomeação do Dr. Q. como Patrono do recorrente, em
substituição da Dra. P., o prazo de recurso já estava esgotado porquanto não
ocorreu interrupção de prazo na medida em que a Dra. P. não juntou comprovativo
do pedido de escusa, condição sine
qua non da interrupção
do prazo.
Contrapõe o reclamante que o prazo
findaria em 23.2.2023 porquanto tem aplicação o disposto no Artigo 139º do
Código de Processo Civil.
Sem razão, porém.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 17.4.2018, José Rainho, 1350/16: «Pretende o Recorrente,
porém, que haviam de ser levados em conta para o caso os três primeiros dias
úteis subsequentes ao termo do prazo, a que alude o nº 5 do artigo 139º do
Código de Processo Civil, e que denomina de "alongamento do prazo
perentório’’.
E assim, o requerimento que enviou ao
processo por via postal em 14 de dezembro de 2016, porque caindo no terceiro
dia útil, teria feito interromper o "prazo em curso”, o prazo da
contestação. Logo, o requerimento enviado ao processo a dar notícia do pedido
de apoio judiciário teria feito interromper o prazo da contestação.
Mas, quanto a nós, não pode ser assim.
Pois que uma coisa é o prazo normativo e
invariável assinalado na lei para a prática do ato processual (este é que é o
prazo que pode estar em curso), outra coisa é a possibilidade, casuística e
eventual, de praticar o ato para além (fora) do prazo legal até ao terceiro dia
útil subsequente ao termo do prazo, mediante certa penalização (o pagamento
imediato de uma multa).
Esta última situação funciona apenas como
remédio, não como criação ou formação de um novo prazo a acrescer (diz bem o
Recorrente quando significa - aludindo, por reporte a jurisprudência deste
Supremo, às palavras de Antunes Varela - que a opção legal agora prevista no nº
5 do artigo 139º do Código de Processo Civil se fundou no reconhecimento de uma
velha pecha da nossa maneira coletiva de agir, e que mais não visou que
minimizar as consequências do hábito condenável de guardar para a última hora
todo o ato que tem um prazo para ser validamente praticado).
O artigo 139º do Código de Processo Civil
não deixa dúvidas quanto à não assimilação de uma coisa (o prazo legal) à outra
(prática do ato para além do prazo legal), aí onde, no respetivo nº 5, se
reporta aos "três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do
prazo" (sublinhado nosso). Sendo obrigação do intérprete atender à letra
da lei e presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados (artigo 9º, nºs 2 e 3 do Código Civil), não vemos como se possa
defender que o que é subsequente ao termo do prazo ainda faça parte do próprio
prazo.
Donde, sendo embora certo que o decurso do
prazo perentório só extingue o direito de praticar o ato se o mesmo não for
levado a cabo dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do
prazo (ficando a validade do ato dependente do pagamento de uma multa) - o que
permite dizer que o prazo passa a assumir aqui a natureza de prazo cominatório
- cremos que é infundamentado encarar-se o assunto como se o prazo estabelecido
na lei fosse pura e simplesmente transmudado (dilatado, alongado) num outro
integrado pelos tais dias supranumerários.
Claro que, praticado efetivamente o ato
dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e paga a
multa devida, tudo se passa em concreto, no confronto da parte, como se o prazo
tivesse sido dilatado ou alongado. Mas isto não significa que esses três dias
integram o conceito de prazo, que dilatam ou alongam o prazo legal!»
Assim, conforme explicado de forma clara
neste aresto, improcede a argumentação do reclamante, sendo o recurso
apresentado absolutamente intempestivo.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
1.3. Irresignado, o recorrente-reclamante
requereu que sobre a matéria desse despacho recaísse acórdão em conferência,
nos termos do artigo 652.º do CPC, o que deu lugar ao acórdão de 6 de fevereiro
de 2024 do TRL, que decidiu manter a decisão anterior e confirmar a não
admissão do recurso de apelação, com os mesmos fundamentos.
1.4. Inconformado, o
recorrente-reclamante interpôs, em 27 de fevereiro de 2024, recurso de revista para
o Supremo Tribunal de Justiça «[n]os termos e com fundamentos seguintes,
conforme o artigo 615. º do Código de Processo Civil, artigo 629.º e 672.º e
674.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (...)»; formulou as
seguintes conclusões:
«[…]
A) O Recurso interposto do Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tem a ver sobre a não pronuncia, sobre quem
substitui o Autor liquidado e extinto no Processo, sobre o comportamento
processual do Autor e seus mandatários, sobre a venda do património, partilha
com o seu único participante os resultados dessa liquidação e o Tribunal não se
pronunciou sobre as mesmas, com um simples e escasso argumento sem qualquer
fundamentação, de que "Também não pode este Tribunal conhecer de questões
novas que não tenham sido anteriormente apreciadas.
B) Não tendo também o Tribunal "a quo” se pronunciado sobre as questões
colocadas nos requerimentos de 04 e 05 de dezembro de 2023, respeitante a
substituição da Dra. O., da nomeação de Patrono, da não notificação da Ordem dos
Advogados ao 1 º Réu e aqui Recorrente, desta nomeação da Dra. P., que nada
consta dos autos.
C) O Tribunal da Relação, no Acórdão "sub judice” não se debruçou sobre estas
questões e não atendeu ao facto do 1o Réu, ora Recorrente,
beneficiário do apoio judiciário,
não ter sido notificado nem à data da prolação do despacho, nem
posteriormente, da decisão de nomeação como Patrona a Dra. P..
D) Conforme, referido no art. 5o destas alegações, nos termos
do art. 37º da mesma Lei do Apoio Judiciário, são
aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do
Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja regulado na
presente lei.
E) Apenas com a notificação da decisão de
nomeação de patrono, o 1o Réu aqui recorrente, fica em posição de
exercer o seu direito e não antes.
F) O Réu nunca recebeu qualquer notificação a
nomear a Dra. P. como sua Patrona.
G) A al. a) do nº 5 do artigo 24º da Lei do Apoio
Judiciário, não pode ser interpretada, com o sentido de que o prazo
interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação
ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário
desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, atenta contra
o direito de acesso à justiça e foi declarado, com força obrigatória geral,
inconstitucional vide Ac. T. Constitucional nº 515/2020 (D. Rep. , Io
Série nº 225 de 18/11/2020).
H) Tendo como consequência que, o prazo
interrompido pelo pedido de escusa da Dra. O., ainda não se reiniciou e o prazo
de interposição de recurso ainda não decorreu.
I)
O Tribunal da
Relação de Lisboa no Acórdão em recurso, nada refere sobre as questões
colocadas, nada fundamenta, apenas se limita a uma mera transcrição e errada
quanto aos factos: “Nos autos principais em 16/01/2023, a Ordem dos Advogados
nomeou a Dra. P. como patrona do 1º Réu”. Face a tal nomeação, reiniciou-se por
inteiro o prazo de interposição de recurso a favor do primeiro Réu (cf. Arts. 34º nº 2 e 24º nº 5 al. a) do Apoio Judiciário).
J) O Recorrente colocou também a questão do
pedido de escusa da Dra. P., no requerimento de 04 e 05 de Dezembro que acima
se faz referência e que o Tribunal nada refere no seu Acórdão.
K) O Recorrente apresentou variada
jurisprudência, que damos por transcrita o exposto no art. 12º das presentes Alegações.
L) O Tribunal da Relação, também não
considerou a escritura e a questão da venda do imóvel, nem a questão da
dissolução do Fundo, o Autor, referindo - se apenas “questões novas” e o
Tribunal não pode conhecer destas questões.
M) O Recorrente apresentou Doutrina e
Jurisprudência que se encontra em plena contradição com o referido no Acórdão
em questão, dando-se por inteiramente reproduzida o referido nos arts. 14ºa 22º, destas alegações.
N) Acontece ainda que o senhor Juiz Relator
deste processo e do processo nº 10936/18.7T8LSB - A.L1, que se encontra na
Relação tem o mesmo senhor Juiz Relator e certamente deveria ter conduzido o
Tribunal “a quo” a tomar decisões, no âmbito da gestão
processual, da igualdade das partes, da tutela jurisdicional efectiva e da boa
fé processual.
O) O Acórdão "sub Júdice” está em plena contradição com
vários Acórdão acima citados e também com o Ac. do TRG, pº 1433/20.1T8VCT.G1
cujo sumário se encontra transcrito nestas alegações e que é junto na integra
como doc. nº 1.
P) O Acórdão “sub Júdice” também está em plena contradição com o Ac. do TRL,
desta mesma 7ª Secção, pº. 1590/20.7T8VFX- A. LI - 7, que é junto na integra
como doc. nº 2.
Q) Dão-se também referências de vários outros
Acórdãos que se encontram em contradição com o acórdão “sub Júdice", transcritos no art. 26º destas alegações.
R) Nestes Termos e nos melhores de Direito,
deve a Revista ser concedida, revogando - se o acórdão recorrido e a sentença
da primeira instância, devendo baixar á primeira instância, para prosseguimento
dos autos, atenta a não preclusão dos prazos de defesa.
[…]».
1.5. Em 20 de fevereiro
de 2025, foi proferida decisão singular no STJ, depois de cumprido o artigo 655.º do CPC, nos
seguintes termos:
«[…]
Como já houve oportunidade de referir no
despacho em que se ordenou o cumprimento do artigo 655.º n.º 1 do Código de
Processo Civil, está em causa a admissibilidade do recurso de revista
interposto pelo réu C..
O recurso de revista interposto pelo réu C.
visa a revogação do acórdão proferido em Conferência no Tribunal da Relação de
Lisboa em 6 de fevereiro de 2024, que teve por objecto a decisão singular do
Juiz Desembargador relator que confirmou a não admissão do recurso de apelação,
por extemporâneo, no contexto da reclamação apresentada contra o despacho de
indeferimento proferido em primeira instância.
Trata-se, portanto, de acórdão que não
conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo absolvendo o réu da
instância quanto ao pedido contra ele formulado, constituindo uma decisão
interlocutória que incide sobre a relação processual, mais precisamente sobre o
direito ao recurso de revista e as circunstâncias relativas ao decurso do prazo
de interposição do recurso que tornam, na perspectiva do recorrente, admissível
a apelação.
Sobre as decisões que comportam revista
pelo Supremo Tribunal de Justiça rege o artigo 671.º do Código de Processo Civil,
estabelecendo o seu n.º 1 a regra geral, de acordo com a qual cabe revista do
acórdão do Tribunal da Relação proferido sobre decisão de primeira instância,
que conheça do mérito da causa ou ponha termo a processo, absolvendo da
instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos.
Analisada a decisão impugnada à luz do
normativo citado não pode senão concluir-se que ela não é passível de
impugnação ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo
Civil.
Os acórdãos da Relação que versem sobre
decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só
podem ser objecto de revista em duas situações:
a) quando o recurso seja sempre admissível,
isto é, quando as questões abordadas na decisão impugnada possam ser
subsumíveis a alguma das situações previstas no artigo 629.º n.º 2 a), b) e c)
do Código de Processo Civil (artigo 671.º n.º 2 a) do Código de Processo
Civil);
b) quando a decisão impugnada esteja em
contradição com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se
tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com que esteja em
conformidade (artigo 671.º n.º 2 b) do Código de Processo Civil).
Sobre a questão da admissibilidade da
revista no âmbito dos artigos 671.º, n.º 2, alínea a) e 629. º n.º 2, alínea d)
do Código de Processo Civil, em caso de oposição entre acórdãos da Relação
existe acentuada divergência jurisprudencial no seio do Supremo Tribunal de
Justiça, não tendo ainda sido fixada jurisprudência pelo Pleno das secções
cíveis, perfilando-se duas interpretações com fundamento e resultado diferente,
sobre a admissibilidade da revista de acórdão da Relação que aprecie decisão
interlocutória com base em contradição entre acórdãos de Tribunais da Relação.
De um lado, os defensores de uma
interpretação de resultados mais abrangentes, que admitem o recurso de revista
de decisões interlocutórias com natureza adjectiva, nos termos dos artigos 671.º,
n.º 2 a) e 629.º, n.º 2 d) do Código de Processo Civil, quando a invocada
oposição de acórdãos ocorra entre acórdãos dos Tribunais da Relação.
A argumentação que apresentam assenta em
dois vetores:
- a letra da lei, segundo a qual o que se
extrai do artigo 671.º n.º 2 do Código de Processo Civil é o estabelecimento de
duas diferentes situações de recorribilidade, fazendo a alínea a) uma remissão
directa para o artigo 629. º n.º 2 do Código de Processo Civil sem exclusão das
situações previstas no artigo 629.º n.º 2 d) do Código de Processo Civil;
a ratio legis ou teleológica, porquanto só com a
admissibilidade da revista se assegura a efectiva viabilidade para, por
inteivenção do Supremo Tribunal de Justiça, se pôr fim às contradições
jurisprudenciais respeitantes a questões de direito adjectivo que possam
ocorrer entre os Tribunais da Relação.
(…)
De outro lado posicionam-se os defensores
de uma interpretação mais restritiva da admissibilidade do recurso de revista,
segundo a qual as decisões interlocutórias de cariz adjectivo apenas admitem
recurso de revista quando o acórdão recorrido se mostra em oposição com acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 2,
alínea b), do Código de Processo Civil
O principal argumento que esgrimem
relaciona-se com a interpretação literal do artigo
671.º, n.º2 do Código de Processo Civil -
e do regime legal de admissão da revista - no que se refere especificamente ao
recurso de revista de acórdão que apreciem decisões interlocutórias de carácter
adjectivo, exigindo expressamente a alínea b) que a contradição se verifique em
relação a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Na doutrina pronunciam-se neste sentido
LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, no Código de Processo
Civil Anotado, vol. III,
3.ª ed., pp. 34-37.
MIGUEL Teixeira
DE Sousa, em dois artigos
publicados online no
Blog do Instituto
Português de Processo Civil, o primeiro publicado em 24 de junho de 2015 I0,
em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2015 na
Revista n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, no qual defende uma interpretação restritiva
do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, e o segundo
publicado em 5 de junho de 2019, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 12 de setembro de 2019 na Revista n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1,
defende que o artigo 629. º, n. º 2 alínea d) do Código de Processo Civil não
se aplica às revistas de acórdãos que apreciem decisões interlocutórias.
(…)
Afigura-se ao relator que a posição mais
conforme com a letra da lei e o pensamento do legislador nela explicitado, ao
condicionar expressamente o recurso de revista dos acórdãos que apreciem
decisões interlocutórias aos casos em que se registe contradição
jurisprudencial com acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (alínea b) do n.º 2
do artigo 671.º do Código de Processo Civil), é a que defende a
inadmissibilidade do recurso quando a contradição jurisprudencial se verifica
entre acórdãos dos Tribunais da Relação.
O relator subscreveu já, como adjunto este
entendimento sobre a admissibilidade do recurso de revista nessas condições nos
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2023 e Revista n.º
1078/20.6T8FNC.L1.S1 e de 10-12-2024, Revista n.º 6467/06.6TBOER-M.L1- A.S1,
perfilhando a posição adoptada por uma interpretação de acordo com a qual
apenas é admissível o recurso de revista, relativamente a decisões
interlocutórias com natureza adjectiva, quando seja invocada a oposição de
acórdãos com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
In casu, com vista à admissibilidade do
recurso de revista, o recorrente indicou como acórdão fundamento um acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa proferido na apelação 1590/20.7T8VFX-A.
Ora no caso presente a contradição
invocada não se reporta a divergência com acórdão fundamento proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, mas entre acórdãos da Relação.
Conforme se salientou no já mencionado
acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2024 (Reclamação
6467/06.6TBOER-M.L1-A.S1) a propósito da adesão à interpretação mais restrita e
citando o Professor Miguel Teixeira de Sousa "há uma (boa) razão de ordem
sistemática para se entender que o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil não pode dispensar a
admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário,
para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da
Relação) ”, desde logo, porque "se todos os acórdãos da Relação em
contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária"
nos termos do artigo 629º, n.º 2, al.
d) do Código de
Processo Civil, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para
construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das
Relações tal como se encontra no artigo 672.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil".
E, prossegue o acórdão citado, acolhendo o
ensinamento do citado mestre na abordagem aos vários fundamentos de
admissibilidade da revista, "a única forma de atribuir algum sentido útil
à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista
excecional, do artigo 672.º, n.º 1, al. c)
do Código de Processo Civil é pressupor que a revista "ordinária ” não é
admissível sempre que se verifique essa mesma contradição ”, na medida em que
só "nesta base é possível compatibilizar a vigência do artigo 672.º, n.º
1, al. c) do Código de Processo Civil com a do
artigo 629.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil”.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou
sobre a conformidade desta interpretação restrita dos normativos previstos nos
artigos 671.º, n.º 2 e 692. º n.º 2, al d) do Código de Processo Civil, com a
Constituição da República Portuguesa.
O acórdão n.º 159/2019, de 13 de março de
2019, do Tribunal Constitucional decidiu "não julgar inconstitucional a
interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do
artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em
contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba
recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível
quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil”.
VIII
Aqui chegados facilmente se compreende que
o recurso de revista interposto pelo réu não encontra fundamento em nenhuma das
citadas alíneas do artigo 671.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
O recorrente não invoca nenhuma das causas
previstas no artigo 629.º n.º 2 a), b) e c) do Código de Processo Civil de que,
no caso, dependeria ser a revista sempre admissível, e não existe, de facto,
norma que especificamente preveja ser no caso presente o recurso "sempre
admissível”.
O recorrente também não identifica, seja a
propósito do decurso ou interrupção do prazo de interposição do recurso de
apelação - que é a questão central decidida nos autos - seja mesmo a propósito
do conhecimento das questões supervenientes aduzidas no requerimento de 28 de
novembro de 2023, qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o
qual o acórdão impugnado esteja em contradição, especificando, em relação a
ele, quais os pontos de divergência essencial sobre a questão fundamental de
direito em causa.
Em suma, a revista interposta pelo
recorrente C. não é admissível ao abrigo do disposto no artigo 671.º n. º 1 do
Código de Processo Civil (revista sobre a apreciação do mérito da causa) ou no
artigo 671.º n.º 2 do mesmo diploma (revista sobre a apreciação de decisão
interlocutória não final) seja por remissão para os casos em que o recurso é
sempre admissível seja por contradição com acórdão, transitado em julgado,
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
IX
Vejamos agora se o recurso de revista
interposto pelo recorrente é admissível a título excepcional, como
subsidiariamente vem pedido.
O recorrente indicou no requerimento de
interposição, como um dos fundamentos legais do recurso de revista por si
interposto, o artigo 672.º do Código de Processo Civil sem qualquer outra
menção.
O preceito em causa prevê um regime
excepcional de admissão do recurso de revista que visa afastar o obstáculo
decorrente da dupla conformidade decisória quando estejam em causa questões que
pela sua relevância jurídica sejam claramente necessárias para uma melhor
aplicação do direito (artigo 672.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil),
estejam em causa interesses de particular relevância social (artigo 672.ºn.º 1
b) do Código de Processo Civil) ou quando o acórdão da Relação esteja em
contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação
ou pelo Supremo sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver
sido publicado acórdão uniformizador de jurisprudência sobre a matéria (artigo
672.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil).
Não sendo admissível recurso de revista de
acordo com as regras gerais não há que equacionar a sua admissibilidade a
título excepcional para afastamento do obstáculo consistente na chamada
"dupla conforme”.
Ainda assim, como se salientou no despacho
que ordenou o cumprimento do artigo 655.º do Código de Processo Civil, nem no
corpo das alegações do recurso de revista nem nas respectivas conclusões se
descortina qualquer referência às circunstâncias previstas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, constata-se que não foi
dado cumprimento ao ónus de alegação das razões que justificam a admissão
excepcional do recurso de revista nem identificados ‘‘os aspectos de identidade
que determinam a contradição " reportando-se esta, naturalmente à questão
relativamente á qual se verifica a dupla conforme entre as
decisões de primeira e segunda instância - no caso a não interrupção do prazo
de interposição do recurso de apelação por efeito da não comprovação do pedido
de escusa dirigido à Ordem dos Advogados pela patrona nomeada.
A sanção prevista para tal omissão é a
rejeição do requerimento de interposição do recurso de revista (artigo 672º n.º
2 do Código de Processo Civil).
Acresce ser consensual que a admissão da
revista de acórdão que aprecie decisões interlocutórias que incidam unicamente
sobre a relação processual está regulada exclusivamente no n.º 2 do artigo 671.º
do Código de Processo Civil, abrangendo os casos em que a revista seja sempre
admissível e aqueles que encontrem fundamento na oposição entre acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça.
Como salienta o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2023 (revista 8988/19.1T8VNG-D.P1.S1),
não resulta do regime de recorribilidade de revista de decisões interlocutórias
expresso no artigo 671.º n.º 2 do Código de Processo Civil que seja admissível
recurso de revista a título excepcional de acórdão da Relação que aprecie uma
decisão meramente interlocutória fora das situações nele taxativamente
previstas.
X
O recorrente, no requerimento de
interposição do recurso de revista, alega ainda incorrer o acórdão recorrido em
nulidade, que de acordo com as conclusões das alegações de recurso, se
reportarão a omissão de pronúncia sobre as questões levantadas pelo ora
recorrente no seu requerimento de 5 de dezembro de 2023.
Independentemente de tais questões não
serem objecto da decisão de não admissão do recurso proferida em primeira
instância nem do despacho do Juiz Desembargador relator que a confirmou e sobre
o qual incidiu a decisão da Conferência, o certo é que a invocação do artigo
674.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil não altera o regime de admissibilidade
do recurso de revista da decisão impugnada.
Por tudo quanto vem de ser dito se conclui
que não tem cabimento legal e não é admissível o recurso de revista interposto
pelo réu C. do acórdão proferido em Conferência no dia 6 de fevereiro de 2024
pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão singular do Juiz
Desembargador relator que, mantendo por sua vez a decisão proferida em primeira
instância, não admitiu, por extemporâneo, o recurso de apelação da sentença.
XI
Termos em que decido rejeitar, por falta
de fundamento legal, o recurso de revista interposto por C. tendo por objecto o
acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 6
de fevereiro de 2024 que, apreciando a reclamação contra o indeferimento,
confirmou a decisão singular do Juiz Desembargador relator e não admitiu o
recurso de apelação da sentença proferida em primeira instância.
Mais condeno o requerente nas custas do
incidente a que deu causa, fixando no mínimo a taxa de justiça devida.
[…]».
1.6. Na sequência do
que, o recorrente-reclamante requereu ainda, junto do STJ, ao abrigo do
disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, que sobre os fundamentos de rejeição
dos recursos recaísse acórdão, e para o caso de haver rejeição do recurso de
revista normal, que o acórdão tivesse intervenção do pleno das Secções Cíveis,
nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC, por tal se revelar necessário para
assegurar a uniformidade da jurisprudência quanto a essas matérias; se assim
não fosse entendido, requereu, por fim, que o caso fosse submetido à
conferência, para prolação de acórdão.
Com
relevo para os presentes autos, concluiu:
«[…]
III.
Em ambas as instâncias ficou a faltar a verdadeira condição sine qua non da interrupção do
prazo - não se mostrava comprovada nos autos a notificação ao
requerente da nomeação da patrona
Dra. P., sendo que só a partir dessa notificação era possível reiniciar a
contagem do prazo de recurso.
IV.
Não estando
demonstrada nos autos a notificação do recorrente, o prazo para recorrer de 30
dias não se reiniciou no dia 20.1.2023 e por isso, não se concluiu no
dia 20.2.2023, conforme afirmou o tribunal de primeira Instância, que o
Tribunal da Relação confirmou.
V.
Em nenhum
momento o Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, se pronunciou sobre
este facto alegado pelo recorrente nas suas conclusões de recurso (alíneas A,
B, C, D, E), nas quais invoca (e repete nos artigos 5º a 9º das presentes
alegações de recurso de revista), não ter sido notificado pela Ordem dos Advogados,
da nomeação da Dra. P., como sua patrona.
VI.
Este facto,
alegado pelo recorrente, era (e é) de conhecimento obrigatório (nos termos do
artigo 2º, nº 2, do CPC), desde logo por estar em causa jurisprudência do
Tribunal Constitucional com força obrigatória geral (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 515/2020, de 13 de Outubro de 2020), que a não ser cumprida,
como aconteceu, viola os artigos 20.º e 204º, da Constituição da República
Portuguesa.
VII.
Aliás, este
facto nem tinha de ser alegado pelo recorrente, sendo de conhecimento
obrigatório, e oficioso, antes de uma tomada de decisão, ou seja, previamente,
deve apurar-se a data em que o beneficiário do apoio judiciário foi notificado
da nomeação do patrono, porque só com essa notificação, o prazo anteriormente
interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de
Julho se reinicia.
VIII.
O acórdão
recorrido é por isso nulo por omissão de pronuncia, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alíneas b) e
d), 666º e 674º, nº 1, alínea c), todos do CPC, nulidade que o recorrente
invocou nas suas alegações de recurso.
IX.
E está em
contradição com o acórdão fundamento - Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, da 7ª Secção, pº. 1590/20.7T8VFX- A. LI - no qual se decidiu que a
alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando
interpretada no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do
referido artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua
designação, é inconstitucional, quando o requerente do apoio judiciário
desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, devendo
entender-se, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade decorrente do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 13 de Outubro de 2020, que
só com essa notificação é que se reinicia o prazo anteriormente interrompido.
X.
No que diz
respeito ao recurso de revista extraordinário, apesar de o recorrente ter
indicado no seu requerimento de interposição de recurso, apenas o artigo 672º
do CPC sem qualquer outra menção, a verdade é que, teve oportunidade de
requerer na resposta à notificação que lhe foi feita nos termos previstos no
artigo 655º, nº 1, do CPC, que fosse admitida a correção dessa omissão
puramente formal, tendo nessa ocasião indicado como fundamento do recurso de
revista excecional o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), e nº 2, alínea
c), do CPC.
XI.
Sendo certo que
o requerimento de interposição de recurso e as alegações, revelam, na
substância, a vontade de recorrer com fundamento na aludida contradição,
alegação que, aliás, foi acompanhada da junção do acórdão fundamento.
XII.
Nesta medida,
roga-se que seja desvalorizado o aspeto formal, afigurando-se que nada obsta a
que seja feita a correção desta omissão, já requerida, como o determinam quer o
nº 3 do art. 193º, quer o nº 2 do art. 146º do CPC.
XIII.
Tendo em conta
a referida correção, não interessa para o caso, chamar à colação o disposto nas
alíneas a) e b) do nº 1, do artigo 672º, do CPC, porque o fundamento do recurso
do recorrente assenta apenas na alínea c), do nº 1, do artº 672º, do CPC.
XIV.
Com os
fundamentos que ficaram a constar sumariamente nos pontos III, TV, V, VI, VII, VIII, IX e X, destas
conclusões, que aproveitam ao recurso de revista excecional.
XV.
Este recurso
de revista é sempre admissível - seja como recurso de revista normal, seja como recurso de
revista excecional.
XVI.
Todavia, a ser
uniformizada jurisprudência no âmbito do julgamento ampliado da revista normal
requerido pelo recorrente, que se posicione ao lado dos defensores de uma
interpretação mais restritiva da admissibilidade do recurso de revista normal,
segundo a qual as decisões interlocutórias de cariz adjetivo apenas admitem
recurso de revista quando o acórdão recorrido se mostre em oposição com um
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea
b) do CPC.
XVII.
e a defender-se
essa mesma interpretação restritiva (também defendida na Decisão Singular
Reclamada) relativamente ao recurso de revista excecional ou seja, que não
resulta do regime da recorribilidade de revista de decisões interlocutórias expresso
no artigo 671º, nº 2 e nº 3, este com referência ao art0 672º, nº 1, e alínea c), do CPC, que seja
admissível recurso de revista a título excecional de acórdão da relação que
aprecie uma decisão meramente interlocutória,
XVIII.
duas conclusões
se retiram, que não são legalmente admissíveis, e são inconstitucionais:
1a que as decisões interlocutórias de cariz
adjetivo apenas admitem recurso de revista normal quando o acórdão recorrido se
mostre em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, salvo se tiver
sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com elas conforme,
nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea b) do CPC,
2a e que as decisões interlocutórias de cariz
adjetivo, proferidas pelos Tribunais da Relação, nunca admitem recurso de
revista excecional, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de
jurisprudência com elas conforme, uma vez que se entende que não é aplicável o
nº 2, do artigo 671º, do CPC.
XIX.
Ou seja, fica
aberta a porta para a inadmissibilidade de recurso de revista normal e
excecional, de decisões interlocutórias com natureza adjetiva, no caso de contradição/divergência
entre acórdãos dos Tribunais da Relação, salvo se tiver sido proferido acórdão
de uniformização de jurisprudência com elas conforme.
XX.
O que significaria que o recurso de revista
interposto pelo recorrente, por uma via ou por outra, seria sempre
legalmente inadmissível. O que não se aceita, porque não é isso que resulta da
lei.
XXI.
Entendemos que
a interpretação da lei que deve ser seguida pelo interprete em ambas as
situações, é aquela defendida pelo Colendo Conselheiro Abrantes Geraldes -na
Revista nº 1219/16.8T8GRD-C.CC1.SI (2a Seção), mencionada na Decisão
Singular reclamada.
XXII.
Ou seja, os
artigos 671º, nº 2, al. a), e nº 3, e 672º, nº 1, e alínea c), do CPC remetem
para a norma do art. 629º, nº 2, sem restrições (elemento
literal).
XXIII.
Esta
circunstância indicia que o legislador pretendeu abarcar com a previsão da al.
d) do nº 2 do art. 629º, os casos de contradição atinente a
decisões interlocutórias proferidas pela Relação no âmbito de qualquer processo
relativamente aos quais não exista uma «norma legal específica» a vedar ou a
condicionar o acesso ao terceiro grau de recurso (por exemplo - procedimentos
cautelares).
XXIV.
A interpretação
mais conforme com a vontade do legislador e com a unidade do sistema jurídico,
nos casos em que está em causa um acórdão da Relação que apreciou uma decisão
interlocutória incidente sobre questões de natureza essencialmente processual,
é a de que é o próprio art.
671º, nº 2 e nº 3,
este último com referência ao artº
672º, nº 1, e alínea
c), do CPC (ao estabelecer que só caberá revista nos casos em que o recurso
seja sempre admissível), que constitui a norma ou «disposição especial» que
condiciona o acesso ao STJ «por motivo estranho à alçada»
XXV.
Como refere
esse Colendo Conselheiro, que acompanhamos: “Tal solução encontra ainda
justificação na necessidade de garantir que determinadas questões de direito
debatidas nas instâncias possam receber contributos advindos da intervenção do
Supremo Tribunal de Justiça para garantir correta aplicação do direito,
resolver eventuais contradições ou até evitar a cristalização de uma certa
corrente jurisprudencial errada.
Ademais, em face de um regime legal que
suscita dúvidas interpretativas, parece mais acertada uma solução que expanda o
campo de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, garantindo o acesso ao
terceiro grau de jurisdição em situações duvidosas, em matéria de
multiplicidade de graus de jurisdição, resultantes de uma difícil articulação
normativa.
XXVI.
Onde a lei não
distingue, o intérprete não deve distinguir - isto significa que se o
legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas,
especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos
termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir
distinções em sede de interpretação, ademais restritiva, em face de um
regime legal que suscita dúvidas interpretativas
XXVII.
Na verdade, só
a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça poderá contribuir para que a
decisão a tomar sobre os interesses em apreço proporcione uma maior
tranquilidade e segurança relacionadas com a questão central decidida nos autos
XXVIII.
Todavia, na
eventualidade de esse colendo Supremo Tribunal de Justiça vir a acompanhar a
interpretação restritiva da admissão da revista excecional de decisões
interlocutórias que incidam unicamente sobre a relação processual, importa
referir que essa interpretação do regime dos artigos 671º, nº 2, e nº 3, e 672º,
nº 1, e alínea c) , do CPC - que remetem para a norma do art. 629º, nº 2, sem restrições - não tem
suporte nem na letra nem no espírito da lei, e portanto, essa interpretação
viola o artigo 9o do Código Civil, e é inconstitucional (nos termos do art0 204º da Constituição da República
Portuguesa), por criar um mecanismo artificial de recusa do recurso interposto,
violando assim o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, da
Constituição da República Portuguesa, o princípio da proporcionalidade
consagrado nos artigos 2.º e 18,º, nº 2, 2.ª parte, da Constituição da
República Portuguesa, e é contrário ao Estado de Direito Democrático.
[…]».
1.7. Por acórdão de 3 de
julho de 2025, o STJ indeferiu a referida reclamação e confirmou o despacho
singular mencionado em 1.5., supra.
1.8. Foi então que o
recorrente-reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso
que deu origem aos presentes autos – nos seguintes termos:
«[…]
C., recorrente nos autos acima
identificados, vem nos termos dos artigos 70º, nº 1, alíneas b), f) e g), 71º,
nº 1, 72º, nº 1, alínea b), 75º, nº 1, 75º-A, 78, nº 4, e 79º-A, todos da Lei
nº 28/82, de 15/11, interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional,
com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, com os fundamentos
seguintes:
I - O recorrente interpõe recurso nos
termos do artº 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de
15/11, do douto
saneador-sentença proferido no dia 24 de novembro de 2022 no processo
18042/19.0LSB, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 14, do
despacho da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação, por
extemporaneidade, da decisão Singular do Mmº juiz Desembargador Relator, que
indeferiu a reclamação nos termos do
art. 643º do CPCivil,
e manteve o despacho de não admissão do recurso, e do acórdão de 06/02/2024,
proferido em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigo 652.º do
Código de Processo Civil), que decidiu manter a decisão do Mmº Juiz
Desembargador relator e confirmou a não admissão do recurso de apelação,
(a) Em ambas as Instâncias o que se
decidiu foi:
"Nos autos principais, em 16.1.2023,
a Ordem dos Advogados nomeou a Dra. P. como patrona do 1o
Réu/Reclamante.
Face a tal nomeação, reiniciou-se por
inteiro o prazo de
interposição de recurso a favor do primeiro Réu (Cf. Artigos 34º, nº 2, e
24º, nº 5, al. a), da Lei do Apoio Judiciário). (...)
Assim, quando em 22/02/2023, a Ordem dos
Advogados comunicou a nomeação do Dr. Q. como Patrono do recorrente, em
substituição da Dra. P., o prazo de recurso já estava esgotado porquanto não
ocorreu interrupção de prazo na medida em que a Dra. P. não juntou comprovativo
do pedido de escusa, condição sine
qua non da interrupção
do prazo. "
(b) Em ambas as instâncias ficou a faltar a verdadeira condição sine qua non da interrupção do prazo -
não se mostrava
comprovada nos autos a notificação ao requerente da nomeação da patrona Dra. P.,
sendo que só a partir dessa notificação era possível reiniciar a contagem do
prazo de recurso.
(c) Não estando demonstrada nos autos a
notificação do recorrente, o prazo para recorrer de 30 dias não se
reiniciou no dia 20.1.2023 e por isso, não se concluiu no
dia 20.2.2023, conforme afirmou o tribunal de primeira Instância, e o Tribunal
da Relação confirmou.
(d) As decisões recorridas violam
jurisprudência obrigatória decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº
515/2020 , de 13 de Outubro de 2020, que julgou inconstitucional a
interpretação da alínea a) do nº 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de
Julho, quando interpretada com o sentido de que o prazo interrompido por
aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado
da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa
nomeação, por dela ainda não ter sido notificado
(e) A norma em causa, com o sentido com
que foi aplicada na douta sentença, no douto acórdão recorrido e na decisão
singular que o procedeu, violam/contrariam o Acórdão desse colendo Tribunal
Constitucional nº 515/2020, de 13 de Outubro de 2020, com força obrigatória
geral, que declarou a inconstitucionalidade dessa interpretação, por violação
dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
(f) O presente recurso tem em vista a
revogação dessas decisões judiciais, por terem aplicado norma com um sentido já
anteriormente julgado inconstitucional, pelo próprio Tribunal Constitucional.
II - O recorrente interpõe recurso nos
termos do artº 70o, nº 1, alíneas b) e f), da
Lei nº 28/82, de 15/11,
da Decisão singular do Mmº Juiz Conselheiro relator no Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), e do douto acórdão proferido no dia 03-07-2025, em conferência,
na 7.ª Seção desse colendo Supremo Tribunal de Justiça,
(a) - O recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade e ilegalidade melhor descrita infra, no requerimento que
apresentou nos termos do artigo 652º, nº 3, do CPC, após ter sido notificado da
decisão singular do Mmº Juiz Conselheiro relator Refª 13003318, de 20-02-2025,
com a qual não se conformou, e por se sentir prejudicado com esse despacho, que
rejeitou o recurso de revista normal e o recurso de revista excecional, por
falta de fundamento legal, tendo requerido que o caso fosse submetido à
conferência, para prolação de acórdão.
(b) O recurso de revista para o Supremo
Tribunal de Justiça interposto pelo recorrente C., visa a revogação do acórdão
proferido em Conferência no dia 6 de fevereiro de 2024, no Tribunal da Relação
de Lisboa, que teve por objeto a decisão singular do Juiz Desembargador relator
que confirmou a não admissão do recurso de apelação, por extemporâneo, no
contexto da reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento proferido
em primeira instância.
(c) - Trata-se, portanto, de acórdão que
não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo absolvendo o réu da
instância quanto ao pedido contra ele formulado, constituindo uma decisão
interlocutória que incide sobre a relação processual, mais precisamente
sobre o direito ao recurso de revista e as circunstâncias relativas ao decurso
do prazo de interposição do recurso que tornam, na perspectiva do recorrente,
admissível a apelação.
(d) - In casu, com vista à admissibilidade
do recurso de revista, o recorrente invocou a contradição jurisprudencial do
acórdão recorrido com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
02.05.2023, proferido no P. 1590/20.7T8FX-A.
(e) Todavia, no acórdão recorrido (que
confirmou a decisão singular que o precedeu), foi referido que a questão da
recorribilidade para o STJ de acórdãos da Relação que apreciem decisões
interlocutórias não é pacífica no STJ.
(f) E que perfilham a tese restritiva, nos
termos da qual a norma do
art. 629º, nº 2, d) do
CPC, não é aplicável, mas antes a regra do art. 671º,
nº 2, b), do CPC, ou seja, a contradição jurisprudencial invocada como
fundamento do recurso terá de ser com um acórdão do STJ.
(g) E como o acórdão indicado pelo
recorrente como acórdão fundamento é um acórdão da Relação, concluíram pela
inadmissibilidade da revista, assim confirmando a decisão singular.
(h) Contra esta tese restritiva temos:
(i) - um
argumento literal:
os artigos 671º, nº 2, al. a), e nº 3, e 672º, nº 1, e alínea c), do CPC
remetem para a norma do
art. 629º, nº 2, do
CPC, sem restrições,
(j) - um argumento de ordem racional:
o legislador pretendeu abarcar com a previsão da al. d) do nº 2 do art. 629º, os casos de contradição atinente a
decisões interlocutórias proferidas pela Relação no âmbito de qualquer processo
relativamente aos quais não existe uma «norma legal específica» a vedar ou a
condicionar o acesso ao terceiro grau de recurso (v.g. procedimentos
cautelares).
(k) Tal solução encontra ainda
justificação na necessidade de garantir que determinadas questões de
direito debatidas nas instâncias possam receber contributos advindos da
intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para garantir a correta aplicação do
direito, resolver eventuais contradições ou até evitar a cristalização de uma
certa corrente jurisprudencial errada.
(l) Ademais, onde a lei não distingue, o
intérprete não deve distinguir - isto significa que se o legislador, ao
formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou
exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está
formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de
interpretação, ademais restritiva, em face de um regime legal que
suscita dúvidas interpretativas.
(m) Essa interpretação restritiva do
regime dos artigos 671º, nº 2, e nº 3, e 672º, nº 1, e alínea c), do CPC - que
remetem para a norma do
art. 629º, nº 2, sem
restrições - não tem suporte nem na letra nem no espírito da lei, e portanto,
-
essa interpretação
viola o artigo 9º do Código Civil,
e é inconstitucional (nos termos do artº 204º da Constituição da República
Portuguesa), por criar um mecanismo artificial de recusa do recurso interposto,
violando assim o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, da
Constituição da República Portuguesa, 0 princípio da proporcionalidade
consagrado nos artigos 2.º e 18.º, nº 2, 2.ª parte, da Constituição da
República Portuguesa, e é contrário ao Estado de Direito Democrático.
(n) Mais, no caso, o Tribunal Constitucional (TC)
também é chamado a intervir, para garantir a uniformidade da jurisprudência e a
aplicação do princípio da igualdade - que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade perante a lei.
(o) Porque existe acentuada divergência
jurisprudencial no seio do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sobre a questão
da admissibilidade da revista no âmbito dos artigos 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, em
caso de oposição entre acórdãos da Relação, não tendo ainda sido fixada
jurisprudência pelo Pleno das secções cíveis.
(p) No caso, perfilam-se duas
interpretações com fundamento e resultado diferente, sobre a admissibilidade da
revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória com base em
contradição entre acórdãos de Tribunais da Relação.
(q) De um lado, os defensores de uma
interpretação de resultados mais abrangentes, que admitem o recurso de
revista de decisões interlocutórias com natureza adjectiva, nos termos dos
artigos 671.º, n.º 2 a)
e 629.º, n.º 2 d) do
Código de Processo Civil, quando a invocada oposição de acórdãos ocorra entre
acórdãos dos Tribunais da Relação.
(r) Ao nível da jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça defendem essa interpretação normativa, entre outros, os
seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 24 de outubro de 2017 na Revista n.º
923/13.7TBGDM-A.P1.S2 (1.ª Secção);
- de 1 de março de 2018 na Revista n.º
3580/14.0T8VIS-A.C1.S11 (7.ª Secção);
- de 7 de junho de 2018 na Revista n.º
1389/15.2T8VCT.G1.S12 (2.ª Secção);
- de 30 de abril de 2019 na Revista n.º
3404/16.3T8VFR-D.P1.S1 (1.ª Secção);
- de 12 de setembro de 2019 na Revista n.º
587/17.9T8CHV-A.G1-A.S13 (2.ª Secção);
- de 19 de setembro de 2019 na Revista n.º
10833/17.3T8PRT-A.P1.S24;
- de 18 de fevereiro de 2020 na Revista
n.º 231/19.OT8OVR.P1.S2 (1.ª Secção);
- de 14 de julho de 2020 na Revista n.º
1219/16.8T8GRD-C.C1.S15
(2.ª Secção);
- de 17 de novembro de 2020 na Revista n.º
3072/07.3TBSXL-B.L1.L1.S16 (1-ª Secção);
- de 8 de setembro de 2021 na Revista n.º
122900/17.2YIPRT-C.E1.S17
(2.ª Secção);
-
de 18 de janeiro de 2022 na Revista n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S18 (1.ª Secção);
-
de 19 de janeiro 2023 na Revista n.º 40939/21.8YIPRT-A.P1.S19 (7.ª Secção).
(s) De outro lado posicionam-se os
defensores de uma interpretação mais restritiva da admissibilidade do recurso
de revista, segundo a qual as decisões interlocutórias de cariz adjective apenas admitem recurso de revista quando o
acórdão recorrido se mostra em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de
Processo Civil.
(t) Além do acórdão recorrido, aderiram à
tese da admissibilidade restrita do recurso de revista os seguintes acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça:
- de 17 de novembro de 2015 na Revista n.º
3709/12.2YYPRT.P1.S113 (1.ª Secção);
- de 29 de janeiro de 2019 na Revista n.º 1410/17.0T8BRG-A.G1.S214 (6.ª Secção);
- de 12 de fevereiro de 2019 na Revista n.º 763/15.9T8LSB.L1-B.S215 (7.ª Secção);
- de 10 de dezembro de 2019 na Revista n.º 704/18.1T8AGH-A.L1.S216 (6.ª Secção);
- de 11 de fevereiro de 2020 na Revista n.º 521/18.9T8AMT-C.P1.S217 (6.a Secção);
- de 30 de abril de 2020 na Revista n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S118 (7.ª Secção);
- de 7 de setembro de 2020 na Revista n.º 845/14.4TYLSB-O.L1.S119 (6.ª Secção);
- de 12 de novembro de 2020 na Revista n.º 6333/15.4TBOER-A.L1.S120 (7.ª Secção);
- de 26 de novembro de 2020 na Revista n.º 278/19.6T8FAF-A.G1.S121 (7.ª Secção);
- de 26 de janeiro de 2021 na Revista n.º 9756/15.5T8VNF-A.G1.S122 (6.a Secção);
- de 7 de junho de 2022 na Revista n.º 2749/15.4T8STS-J.P1.S123 (6.ª Secção);
- de 14 de julho de 2022 na Reclamação n.º 575/05.8TBCSC.W.L1-A.S124 (1.ª Secção);
- de 10 de janeiro de 2023 na Revista n.º 27175/20.0T8LSB-A.L1.S125 (7.ª Secção);
- de 31 de janeiro de 2023 na Revista n.º 4183/16.0T8VNG-M.P1.S126 (6.ª Secção);
- de 28 de fevereiro de 2023 na Revista n.º 1078/20.6T8FNC.L1.S127 (1.ª Secção);
-
de 10 de dezembro de 2024 na Reclamação n.º 6467/06.6TBOER-M.L1-A.S128 (1.ª Secção)
(u) Esta situação é inconstitucional por violação
dos princípios da segurança jurídica e do acesso ao direito e aos tribunais e
da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 2.º e 20.º e por violação do
princípio da igualdade perante a lei, consagrado no art0 13o, todos da Constituição da
república Portuguesa.
(v) Pelo que se impõe neste caso, a nosso
ver, e por isso se requer, que esse Colendo Tribunal Constitucional, determine
que o julgamento se faça com intervenção do plenário, por ser necessário evitar
divergências jurisprudenciais.
(w) Todavia, se assim não se entender, o
presente recurso tem em vista a apreciação da ilegalidade e da
inconstitucionalidade da interpretação mais restritiva da admissibilidade do
recurso de revista, segundo a qual as decisões interlocutórias de cariz
adjectivo apenas admitem recurso de revista quando o acórdão recorrido se
mostra em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos
previstos no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não
sendo aplicável às revistas o artigo 629.º, n.º 2 alínea d) do Código de
Processo Civil.
[…]».
1.9.
O
recurso foi admitido no STJ, com efeito meramente devolutivo.
2. No Tribunal
Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 73/2026 – sendo esta a decisão
reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal
decisão nos seguintes fundamentos:
«[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.6., supra),
as posições manifestadas pela recorrente no processo, até esse momento e, bem
assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável.
Vejamos porquê.
3. No presente recurso foram enunciadas duas
questões de constitucionalidade, sendo que, quanto à primeira questão, «[I] - O recorrente interpõe recurso nos
termos do artº 70o, nº 1, alínea g), da Lei nº
28/82, de 15/11, do
douto saneador-sentença proferido no dia 24 de novembro de 2022 no processo
18042/19.0LSB, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 14, do
despacho da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação, por
extemporaneidade, da decisão Singular do Mmº juiz Desembargador Relator, que
indeferiu a reclamação nos termos do
art. 643º do CPCivil,
e manteve o despacho de não admissão do recurso, e do acórdão de 06/02/2024,
proferido em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigo 652.º do
Código de Processo Civil), que decidiu manter a decisão do Mmº Juiz
Desembargador relator e confirmou a não admissão do recurso de apelação (…)».
Começando pela análise dessa primeira
questão, temos que o recurso
foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual «[c]abe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) g)
Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional».
E, a este propósito, o recorrente indicou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020,
no qual se decidiu «[d]eclarar,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos números
1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo
24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo
interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação
ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário
desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado».
3.1. Para que se verifique a previsão
da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a norma em causa no recurso terá de
ser a mesma que anteriormente foi julgada inconstitucional, ou seja, com o mesmo
sentido interpretativo.
Como vimos supra (cfr. 3.), o recorrente
indicou como decisões recorridas o
«saneador-sentença proferido no dia 24 de novembro de 2022 (…) [d]o despacho da
1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação, por
extemporaneidade, [d]a decisão Singular do Mmº juiz Desembargador Relator, que
indeferiu a reclamação nos termos do
art. 643º do CPCivil,
e manteve o despacho de não admissão do recurso, e [d]o acórdão de 06/02/2024,
proferido em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigo 652.º do
Código de Processo Civil), que decidiu manter a decisão do Mmº Juiz
Desembargador relator e confirmou a não admissão do recurso de apelação».
Sem nos determos no caráter definitivo, ou
não, de todas estas decisões, certo é que, se atentarmos nos seus fundamentos,
transcritos nos termos relevantes em 1., 1.1. e 1.2., supra, desde logo se
evidencia que em nenhuma delas foi aplicada a norma constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário, doravante LAJ),
«[c]om o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo
artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando
o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não
ter sido notificado».
De facto, o que é afirmado nas decisões
recorridas é que, perante a nomeação efetuada pela Ordem dos Advogados de nova
patrona ao réu, aqui recorrente, foi contado o prazo aplicando o disposto no
artigo 34.º, n.º 2, da LAJ, em conjugação com o artigo 25.º, n.º 5, alínea a),
do mesmo diploma, sem que se encontre em nenhuma das decisões a afirmação da
circunstância «[d]e
que o réu desconhecia essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado».
É certo que, nas instâncias, o recorrente
se insurge contra o facto de não
se mostrar comprovado nos autos a sua notificação, enquanto requerente, da
nomeação da nova patrona, para defender que só a partir dessa notificação seria
possível reiniciar a contagem do prazo de recurso, pedido que reitera perante este tribunal, no seu
requerimento de interposição de recurso (cfr. 1.8., supra).
Acontece que, a circunstância de comprovar
ou não comprovar nos autos a notificação do requerente é matéria de facto, cuja
sindicância não cumpre a este tribunal fazer.
Nesse particular, o que resulta dos autos é que o recorrente visa
sindicar o juízo concreto sobre a factualidade demonstrada e que levou as
instâncias a concluir primeiro, pela não apresentação de contestação, e depois,
pela intempestividade do recurso.
Nesta parte, o recurso dirige-se, pois, ao
sentido decisório dos arestos proferidos no caso concreto, desligado de
qualquer sentido normativo, pois que o recorrente explanou a discordância em
relação ao facto de não ter sido dado por demonstrada uma alegada ausência de
notificação, e de as decisões não terem considerado essa factualidade.
O objeto do recurso está, assim,
construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e
de uma forma muito evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que
se assinalou em 2.1., supra.
Acontece que, não sendo admissível nesta
sede fazer qualquer sindicância acerca da existência da referida notificação, também
não se pode afirmar que as decisões em crise tenham aplicado, enquanto ratio
decidendi, a norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho (Lei do Apoio Judiciário, doravante LAJ), «[c]om o sentido de que o
prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a
notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio
judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado»,
julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 515/2020.
Dito de outro modo, não é possível afirmar
a necessária identidade normativa exigida pela alínea g) do artigo 70.º da LTC.
É que, sendo um dos
critérios, cumulativos, de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o da identidade de normas, resulta evidente que
esta identidade, não existe, não bastando, para tal, uma coincidência parcial
dos elementos normativos – cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98,
317/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007, 395/2007, 572/2007, 358/2007,
409/2007, 529/2008 e 568/2008.
Com efeito, como se pode ler nesta última
decisão, «[efetivamente], para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação
de identidade: – em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer
ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua
ratio decidendi; – em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico
desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade
entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma
anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta
que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar
inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido
fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr.,
quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo,
o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março
de 1999)». No mesmo sentido, veja-se, ainda, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, pp. 147 e ss.).
Tanto basta para concluir que o recurso
não tem um objeto idóneo para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
4. O recorrente apresentou uma segunda
questão de constitucionalidade, correspondente ao recurso interposto nos termos
do artigo 70.º, n.º 1,
alíneas b) e f), da
LTC; indicou como
decisões recorridas a «[d]ecisão singular do Mmº Juiz Conselheiro relator no Supremo
Tribunal de Justiça (STJ), e [d]o douto acórdão proferido no dia 03-07-2025, em
conferência, na 7.ª Seção desse colendo Supremo Tribunal de Justiça».
Enunciou a questão nos seguintes termos:
«[o] presente recurso tem em vista a
apreciação da ilegalidade e da inconstitucionalidade da interpretação mais
restritiva da admissibilidade do recurso de revista, segundo a qual as decisões
interlocutórias de cariz adjectivo apenas admitem recurso de revista quando o
acórdão recorrido se mostra em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de
Processo Civil, não sendo aplicável às revistas o artigo 629.º, n.º 2 alínea d)
do Código de Processo Civil.»
4.1. Começando
pela análise da apresentação do recurso ao abrigo alínea f) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, temos que
a norma prevê que possa haver recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).
A ilegalidade, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser
entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de
diferente valor, que o Tribunal Constitucional vem definindo – cfr., inter
alia, Decisão Sumária n.º 306/09 - da seguinte forma:
«[…]
Pressupõe uma relação de parametricidade
entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato
legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal
Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange
tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da
Constituição da República Portuguesa (CRP), têm valor reforçado, além das leis
orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem
como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo
necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor
reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a
ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como,
a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição
Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
«[…]
Na medida em que a força específica de uma
lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração
envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta –
tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei.
Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser
inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de
competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta
constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se
reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal
ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se
é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição,
ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e
ilegalidade.
[…]»
No recurso que ora se aprecia não está em
causa a violação de qualquer lei de valor reforçado, além de que não há
qualquer invocação desta circunstância no requerimento de interposição de
recurso transcrito no item 1.8., supra, pese embora a alusão inicial à alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Note-se que, do requerimento, não constam,
sequer, as expressões ilegalidade ou valor reforçado, o que, não sendo um
argumento determinante, sempre será uma evidência da falta de argumentação
neste sentido.
Assim sendo, o recurso não poderá ser
admitido ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4.2. Sem prejuízo, como vimos, resulta também do requerimento de
interposição de recurso (1.8., supra) que o mesmo foi interposto, também, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual tem como objeto
decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
Sucede que, também neste caso não se
verificam as condições necessárias à admissão de tal recurso.
Vejamos melhor em que termos.
Além da exigência de normatividade, a que
se aludiu em 2.1., supra, no
caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º, da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois «[s]ó assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
Não estando verificado algum destes
pressupostos, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator
proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1,
da LTC.
4.2.1. O recorrente afirma, no seu
requerimento de interposição de recurso (1.8., supra), que «[s]uscitou a questão da
inconstitucionalidade e ilegalidade (…) no requerimento que apresentou nos
termos do artigo 652o, nº 3, do CPC, após ter sido notificado da
decisão singular do Mmº Juiz Conselheiro relator Refª 13003318, de 20-02-2025,
com a qual não se conformou, e por se sentir prejudicado com esse despacho, que
rejeitou o recurso de revista normal e o recurso de revista excecional, por
falta de fundamento legal, tendo requerido que o caso fosse submetido à
conferência, para prolação de acórdão».
É, efetivamente, o que resulta dos autos.
Acontece, porém, que já em momento anterior, esteve em condições de o
fazer pois que podia antecipar o recurso à interpretação normativa que agora
pretende sindicar. Isto porque, é manifesta a existência na jurisprudência no
Supremo Tribunal de Justiça de uma divisão quanto ao entendimento seguido nas
situações em causa, o que está patente na exuberante lista de acórdãos
mencionados, quer nas decisões apontadas como sendo as recorridas, quer nos
requerimentos de reclamação e recurso apresentados pelo recorrente, tanto
perante o STJ, como neste Tribunal Constitucional.
É
consabido, tanto a jurisprudência constitucional como a doutrina têm vindo a
identificar casos em que o juízo de prognose subjacente ao ónus consagrado no
n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, não é exigível, nomeadamente quando se trate de
fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível
de ter sido conjeturado antes. Densificando, só têm sido admitidos: «(…) casos
– absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é
efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
de todo imprevisível e inesperada (…).» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 78).
Ora, como se
pode antever, atento todo o exposto, nada nos autos reflete esta noção de decisão
surpresa que, a ser acolhida, implicaria que se estivesse perante um caso de surpresa
sempre e quando a parte fosse confrontada, pela primeira vez, nos autos, com
determinada interpretação jurídica e, na verdade, e como tem sido
consistentemente dito por este Tribunal Constitucional, o que se exige seja
salvaguardado são os casos de surpresa objetiva, avaliada por contraponto com a
jurisprudência produzida numa vastidão de casos, e não nos estritos limites dos
autos.
No caso em
apreço é evidente a inexistência de uma situação de surpresa objetiva, bastando
uma breve, não exaustiva e simples pesquisa e análise da jurisprudência dos
tribunais judiciais, para que o recorrente estivesse em condições de antecipar
que poderia haver recurso à interpretação levada a cabo nos autos.
Assim, para que se considerasse cumprido o ónus
de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a mesma deveria ter
sido invocada no requerimento de recurso apresentado, em 27 de fevereiro de
2024, «[n]os termos e com fundamentos seguintes, conforme o artigo 615. º do
Código de Processo Civil, artigo 629.º e 672.º e 674.º n.º 1 alínea c) do
Código de Processo Civil (...)» (referido em 1.4., supra).
Pelo exposto, uma vez que não se verifica
uma causa legítima de desoneração do recorrente, impõe-se concluir pelo
incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o
que conduz à sua ilegitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois que a falta de
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não
conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificado desta
decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
I -
OBJETO DA RECLAMAÇÃO - Decisão Sumária nº 73/2006
Na douta decisão sumária, foi decidido não
conhecer este recurso:
1º por não considerar a identidade
normativa exigida pela alínea g) do artigo 70o da LTC;
2º por não ser admissível em sede de TC
fazer qualquer sindicância acerca da existência da referida notificação;
3º por entender não poder afirmar que as
decisões em crise tenham aplicado a norma da alínea a) do nº 5 do artigo 24º da
Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (LAJ);
II - MOTIVAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO
1º as decisões colocadas em crise no
recurso foram indevidamente fundamentadas nas anteriores instâncias;
2º inclusive ao contrário de diversa jurisprudência, que
considera que não é necessário a junção pelo DO de comprovativo de pedido de
escusa, sendo suficiente o requerimento do DO e conhecimento do Tribunal de
nova nomeação, vide Acórdãos TRG nº 849/18.8T8BRG-A.G1, 17-12-2018, Ac TRC
6726/15.7T8CBR-A.C1, 07-02-2017, Ac TRC 6726/15.7T8CBR-A.C1, 07-02- 2017, todos
disponíveis no site da dgsi;
3º a ausência de prova nos autos da
existência da notificação do aqui reclamante, porque efetivamente nunca foi
recebida, demonstra a inconstitucionalidade das decisões em crise;
4º as decisões teriam que ser
fundamentadas com base na notificação do aqui reclamante e não apenas nas
notificações ao DO, sob pena de não ser cumprida a Constituição, nomeadamente o
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020, de 13 de Outubro de 2020;
5º em nenhuma decisão é dito que o aqui
reclamante conhecia essa nomeação em virtude de ter sido dela notificado;
III - CONCLUSÕES:
1. Com o recurso apresentado o reclamante
não pretende que esse Colendo Tribunal sindique a decisão recorrida.
2. Antes pretende que esse Colendo
Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade
3. As decisões recorridas violam
jurisprudência obrigatória decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº
515/2020 , de 13 de Outubro de 2020, que julgou inconstitucional a interpretação
da alínea a) do nº 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, quando
interpretada com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º
4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua
designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação,
por dela ainda não ter sido notificado
4. A norma em causa, com o sentido com
que foi aplicada na
douta sentença, no douto acórdão recorrido e na decisão
singular que o procedeu, violam/contrariam o Acórdão desse colendo Tribunal
Constitucional nº 515/2020, de 13 de Outubro de 2020, com força obrigatória
geral, que declarou a inconstitucionalidade dessa interpretação, por violação
dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
5. O presente recurso de que aqui se
reclama, tem em vista a revogação dessas decisões judiciais, por terem aplicado
norma com um sentido já anteriormente julgado inconstitucional, pelo próprio
Tribunal Constitucional.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER REVOGADA A
DECISÃO SUMÁRIA, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
PARA CONHECIMENTO DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES
TERMOS ATÉ FINAL, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Assim se fazendo a
COSTUMADA JUSTIÇA
[…]».
4. Notificada a recorrida,
não se pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
5. A decisão sumária reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em relação a
ambas as questões de inconstitucionalidade suscitadas. Quanto à primeira,
apresentada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por
entender que o enunciado normativo não tinha correspondência com a ratio
decidendi das decisões recorridas; quanto à segunda,
apresentada ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, por não estar em causa qualquer situação de ilegalidade por violação de
lei de valor reforçado, como prevê a citada alínea f) e porque, quanto à
alínea b), a questão não foi suscitada perante o tribunal a quo.
6. Em face dos termos da
decisão reclamada, o recorrente-reclamante limita-se, agora, a motivar,
de forma global, como se de uma única questão se tratasse, dizendo, a
propósito, que:
«[…]
1º as decisões colocadas em crise no
recurso foram indevidamente fundamentadas nas anteriores instâncias;
2º inclusive ao contrário de diversa jurisprudência, que
considera que não é necessário a junção pelo DO de comprovativo de pedido de
escusa, sendo suficiente o requerimento do DO e conhecimento do Tribunal de
nova nomeação, vide Acórdãos TRG nº 849/18.8T8BRG-A.G1, 17-12-2018, Ac TRC
6726/15.7T8CBR-A.C1, 07-02-2017, Ac TRC 6726/15.7T8CBR-A.C1, 07-02- 2017, todos
disponíveis no site da dgsi;
3º a ausência de prova nos autos da
existência da notificação do aqui reclamante, porque efetivamente nunca foi
recebida, demonstra a inconstitucionalidade das decisões em crise;
4º as decisões teriam que ser
fundamentadas com base na notificação do aqui reclamante e não apenas nas
notificações ao DO, sob pena de não ser cumprida a Constituição, nomeadamente o
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020, de 13 de Outubro de 2020;
5º em nenhuma decisão é dito que o aqui
reclamante conhecia essa nomeação em virtude de ter sido dela notificado;
[…]»
Ora,
é evidente que o recorrente-reclamante não apresenta quaisquer argumentos que
invalidem o sentido da Decisão Sumária n.º 73/2026, pois que, aliás, não se
vislumbra, sequer, quais os argumentos expressamente dirigidos aos fundamentos
que levaram este tribunal a concluir pelo não conhecimento de ambas as questões
apontadas.
Sucede que, sobre os fundamentos da
decisão reclamada, o recorrente-reclamante nada disse, reforçando apenas o que
já havia dito antes, em sede de requerimento de recurso, o que foi apreciado em
sede liminar, mantendo-se, assim, intactos, os argumentos que sustentaram a
decisão sumária proferida.
Porém, inerente ao direito de
reclamar contra a uma decisão sumária da relatora, encontra-se o ónus de
apresentar argumentos passíveis de infirmar tal decisão, conforme tem sido
entendido por este tribunal de forma unânime [vejam-se, por exemplo, os
Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016,
534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018 e 902/2021, entre muitos outros].
Assim
sendo, e dedicando também o recorrente-reclamante, na reclamação que dirigiu à
decisão sumária proferida, uma discordância em relação às anteriores decisões
das instâncias, tecendo um conjunto de argumentos relativos aos termos em que estas
julgaram os factos, o que consubstancia um mero ataque direto às próprias decisões,
tal juízo sempre estaria subtraído à sindicância deste Tribunal Constitucional,
por carecer de um dos pressupostos essenciais ao conhecimento dos recursos
previstos no artigo 70.º da LTC, ou seja, por carecer de normatividade.
7. Resta,
pois, concluir que
os argumentos apresentados não são adequados nem suscetíveis de por em crise os
fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 73/2026, cujo sentido agora cumpre reiterar.
III. Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo aqui reclamante, C., mantendo-se a decisão
reclamada.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º
do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de março de
2026 - Dora Lucas Neto
A
Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e
do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro.
Dora Lucas Neto