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ACÓRDÃO
Nº 908/2025
Processo n.º 1139/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a
seguir mencionado, foi condenado, na 1.ª instância e além do mais, «- como autor material de um crime de
violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código
Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses; - como autor
material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º
1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses; - como autor material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º,
n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão de 6 (seis) meses; - em cúmulo
jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. -
nas penas acessórias de proibição de contacto e afastamento da residência e local
de trabalho de Dorinda Patrícia Teixeira Moreira e bem assim de proibição de
uso e porte de armas, ambas pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses». Recorreu dessa decisão
para o TRP, aí se tendo decidido, por acórdão datado de 02.07.2025, «conceder parcial
provimento ao recurso, consequentemente, determinam a modificação de facto enunciada supra e confirmam,
quanto ao mais, o acórdão recorrido».
2. O arguido veio apresentar
recurso desse acórdão do TRP para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo
que esse recurso não foi admitido no TRP, em 23.07.2025, escrevendo-se nessa
decisão (e no que aqui releva) o seguinte:
«[…]
d) Todavia, o arguido A. vem agora
apresentar requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça invocando “...que é forçoso julgar que o presente recurso é admissível,
porquanto é inconstitucional “a interpretação normativa resultante da
conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido
pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a
cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não
privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria
criminal” – v. B-18º.
e) É entendimento pacífico e, tanto quanto
sabemos, unânime que após as alterações introduzidas ao Código de Processo
Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, foi restringida a possibilidade de recurso
para o STJ, além do mais, nos casos da chamada “dupla conforme”, ou seja quando
a decisão da primeira instância é confirmada pela Relação, uma vez que se alude
agora à pena concreta (pena aplicada) e não à pena abstratamente prevista para
o crime (pena aplicável), como acontecia anteriormente.
f) Com efeito, dispõe o art. 432º, do Cód.
Proc. Penal, que:
“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de
Justiça:
a) (...)
b) Das decisões que não sejam
irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400º”.
Ocorre que, entre as decisões que não
admitem recurso, figuram precisamente os acórdãos condenatórios proferidos em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos [v. al. f), do n.º 1, do citado art. 400º].
g) Ora, é esse precisamente o caso em
apreço porquanto está em causa a confirmação de uma pena única de 3 anos e 6
meses de prisão e respetivas penas parcelares que integraram o cúmulo, não
fazendo qualquer sentido a questão de constitucionalidade referenciada já que
se reporta ao caso de aplicação de pena não privativa da liberdade em 1ª
instância revertida para pena de prisão efetiva pelo Tribunal da Relação, o
que, in casu, não sucedeu uma vez que a decisão recorrida fixou a pena
de prisão efetiva que veio a ser confirmada;
h) Por outro lado, é jurisprudência
estabilizada e pacífica do Tribunal Constitucional no sentido de que “não se
compreende no catálogo de garantias constitucionais em processo crime o direito
a um segundo patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime,
inscrevendo-se a consagração dessa possibilidade na liberdade do Legislador,
isto por contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta
patenteada no artigo 32.º n.º 1, in fine, da Lei Fundamental” – cfr.,
Acórdão do TC n.º 373/2024, Processo n.º 364/24, 2ª Secção, e abundante
jurisprudência aí citada a este propósito.
i) E, igualmente pacífica e abundante tem
sido a declaração de conformidade à Lei Fundamental da chamada “dupla
conforme”, ou seja a confirmação pelo Tribunal da Relação de penas não
superiores a 8 anos de prisão sem possibilidade de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça”.
j) Termos em que, pretendendo o arguido
exercitar direito que a lei não lhe concede, não se admite o recurso que
interpôs, ao abrigo e por força das disposições conjugadas dos arts. 400º, n.º
1, al. f) e 414º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal».
3. O arguido veio reclamar
dessa última decisão do TRP para o STJ, pela seguinte forma:
«[…]
inconformado
com a decisão de não admissão do recurso por si interposto para o Venerando
Supremo Tribunal de Justiça vem, nos termos do Art.º 405.º e seguintes do Código
de Processo Penal, dela apresentar
RECLAMAÇÃO,
para o Exmo.
Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e
pelos fundamentos seguintes:
1.º
Entendeu o
Tribunal a quo que o recurso interposto pelo arguido não seria de admitir
por força do disposto nos Arts. 400.º, nº 1, alínea f) e 414.º, n.º 2, do Cód.
Proc. Penal.
2.º
Entendendo para
o efeito que:
G) “...está em
causa a confirmação de uma pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e respetivas
penas parcelares que integraram o cúmulo, não fazendo qualquer sentido a questão
de constitucionalidade referenciada já que se reporta ao caso de aplicação de pena
não privativa da liberdade em 1ª instância revertida para pena de prisão
efectiva pelo Tribunal da Relação, o que, in casu, não sucedeu uma vez
que a decisão recorrida fixou a pena de prisão efetiva que veio a ser
confirmada;
H) “Por outro
lado, é jurisprudência estabilizada e pacífica do Tribunal Constitucional no
sentido de que “não se compreende no catálogo de garantias constitucionais em
processo crime o direito a um segundo patamar de recurso da decisão judicial
condenatória por crime, inscrevendo-se a consagração dessa possibilidade na liberdade
do Legislador, isto por contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria,
esta patenteada no artigo 32.º n.º 1, in fine, da Lei Fundamental” – cfr.
Acórdão do TC n.º 373/2024, Processo n.º 364/24, 2ª Secção, e abundante jurisprudência
aí citada a este propósito.
I) “E,
igualmente pacífica e abundante tem sido a declaração de conformidade à Lei
Fundamental da chamada “dupla conforme”, ou seja a confirmação pelo Tribunal da
Relação de penas não superiores a 8 anos de prisão sem possibilidade de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça”
Ora,
3.º
A verdade é que
não se pode concordar com a posição defendida pelo Tribunal a quo, nem
tal vem de forma alguma bulir contra aquilo que foi decidido, e bem, no Acórdão
do Tribunal Constitucional (Acórdão do TC n.º 373/2024) citado já pelo arguido,
em sede de recurso, no sentido de pugnar pela admissibilidade do mesmo.
Com efeito,
4 º
O Acórdão
citado pelo arguido veio julgar “inconstitucional a interpretação normativa
resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea
e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido
pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco
anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa
da liberdade” (sublinhado nosso, cfr. Acórdão do TC n.º 324/2013, publicado no
Diário da República n.º 145/2018, Série II de 2013-07-30, páginas 23815 -
23817)
5.º
Não decorrendo
daquele Acórdão qualquer afirmação de que se infira ser condição essencial
daquele juízo de inconstitucionalidade que a condenação em Primeira Instância
tenha sido absolutória.
6.º
Sem conceder,
mantêm-se válidos os fundamentos aduzidos quanto a necessidade de se assegurar,
sob pena de inconstitucionalidade, um efetivo direito ao recurso.
Na verdade,
7.º
Das valorosas
contribuições vertidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018,
deixa aquele o alerta sobre o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos – aprovado para ratificação por Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de
junho – e que prevê, no n.º 5 do seu Art.º 14.º que “Qualquer pessoa declarada
culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a
declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei”,
8º
Sentimento
reiterado na Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais – por sua vez aprovada por Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro
– que apesar de não contemplar expressamente o direito ao recurso, entre as garantias
de defesa do arguido, não deixa de aflorar tal princípio, pois a própria
Convenção estabelece, no seu artigo 53.º, que nenhuma das suas disposições pode
ser “interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as
liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de
qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela
seja parte”.
Ora,
9º
É neste
contexto que o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH estabelece o “direito a um
duplo grau de jurisdição em matéria penal”, consagrando no n.º 1 deste preceito
o direito de acesso de “qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal
por um tribunal” a “uma jurisdição superior” por forma a ver reexaminada “a
declaração de culpabilidade ou a condenação”
10.º
Prossegue
aquele Acórdão afirmando que, quando “após absolvição, conduz a uma declaração
de culpa e condenação do arguido, existe abundante jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em especial tendo como parâmetro o artigo
6.º, n.º 1, da Convenção – que consagra o “direito a um processo justo e
equitativo” (v., por exemplo, os acórdãos nos casos Constantinescu c. Roménia, n.º
28871/95, 88 55 e 59, de 27 de junho de 2000; Destrehem c. França, n.º
56651/00, 88 39 a 47, de 18 de maio 2004; Danila c. Roménia, n.º 53897/00, 8
62, 8 de março de 2007; Navoloaca c. Moldávia, n.º 25236/02, 8 61, 16 de
dezembro de 2008; Suuripãá c. Finlândia, n.º 43151/02, 8 44, 12 de janeiro de
2010; Lacadena Calero c. Espanha, no 23002/07, 8 38, 22 de novembro de 2011;
Flueras c. Roménia, n.º 17520/04, 8 58, 9 de abril de 2013; Vaduva c. Roménia,
n.º 27781/06, 8 41, 25 de fevereiro de 2014; Loni c. Croácia, n.º 8067/12, 88
100 e 101, 4 de dezembro de 2014; Marius Dragomir c. Roménia, n.º 21528/09, 88
18 a 27, 6 de Outubro de 2015; Moinescu c. Roménia, n.º 16903/12, 88 33 a 40,
15 de setembro de 2015; e Sobko c. Ucrânia, n.º 15102/10, 8 71, 17 de dezembro de
2015)” (cfr. Acórdão supra).
11.º
Afirmando,
desse modo, que “Esta jurisprudência transmite a perceção clara de que a
reversão, em via de recurso, de uma absolvição em condenação convoca um elevado
nível de exigências garantísticas da posição processual do arguido, no quadro
da Convenção, no âmbito normativo do direito a um processo justo e equitativo.
Assim, as exigências decorrentes da Convenção ultrapassam em muito uma visão
formalista do “direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal”,
envolvendo também as regras processuais aplicáveis nesse contexto. Este
enquadramento é pertinente na interpretação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, em especial para uma apreciação rigorosa do âmbito de proteção do
direito ao recurso constitucionalmente fundado.” (cfr. Acórdão supra).
Ora,
12.º
O que resulta
patente daqueles textos – aos quais há até quem atribua valor
supraconstitucional – que a tónica principal dos mesmos é a Liberdade.
13.º
Valor que desde
o advento do Iluminismo tem sido considerado como primordial e essencial à vida
e dignidade da pessoa humana e, justamente por ser havido como de tal forma
fundamental, vem conformando os tratados e convenções internacionais, com
reflexos nas normas constitucionais de alguns países de índole mais humanista,
como o é Portugal.
14.º
É justamente
por essa dimensão e pela absoluta irredutibilidade do primado do Direito à
Liberdade que se assevera que a lógica subjacente ao juízo de
inconstitucionalidade formulado acerca da irrecorribilidade de uma decisão que,
inovadoramente, vem condenar à prisão um arguido anteriormente absolvido, se
aplica em absoluto e sem restrições aos casos – como o é o dos presentes autos –
em que, inovadoramente, uma decisão condena em prisão efetiva um arguido que,
até então, não estava privado da sua liberdade.
15.º
Pois
entender-se não permitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao
arguido condenado em pena inferior a cinco anos seria violar “uma garantia
essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso
representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador
quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime
de recursos em processo penal”.
16.º
Justificando,
per se, declarar-se com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da
alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do CPP, na redação atual, quando interpretada
nesse sentido.
17.º
O que realmente
importa, à luz da Constituição da República Portuguesa e dos Tratados e
Convenções Internacionais, é assegurar o direito ao recurso a um arguido
condenado em pena de prisão efetiva.
18.º
Com o devido
respeito por mais avisada opinião, interpretação diferente não pode colher, sob
pena não só de se subverter toda a argumentação vertida quer no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 595/2018 e no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 324/2013, quer por imperativo do n.º 1 do Art.º 13.º da Constituição da
República Portuguesa.
19.º
A proibição de
recurso contida na norma em análise sempre deverá ser considerada uma
concretização insuficiente das garantias de defesa do arguido consubstanciadas
no direito ao recurso.
20.º
Justamente pela
inconstitucionalidade da interpretação da alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do
Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no
sentido de que seja irrecorrível o acórdão da Relação que condene em pena
privativa da liberdade não superior a cinco anos.
Pois,
21.º
“A
racionalização do acesso ao Supremo deve ser possibilitada no exercício do direito
ao recurso, enquanto direito fundamental de defesa do arguido, designadamente quando
está em causa o valor da sua liberdade”.
22.º
A falta de
amplitude e da previsão de recurso por parte do legislador denega um dos mais
essenciais corolários da justiça ao aqui reclamante,
23.º
Não perdendo de
vista, como já se disse que que a Constituição da República Portuguesa dispensa
uma tutela especialmente intensa ao direito à liberdade, que aprofunda o regime
geral aplicável a todos os direitos fundamentais, contido no seu Art.º 18.º,
sendo reveladoras desta posição de destaque do Direito à Liberdade as
disposições contidas nos Art.º 27.º e 31.º daquele texto fundamental.
Assim,
24.º
Não sendo
despiciente citar igualmente a declaração de voto do insigne Professor Doutor
Manuel da Costa Andrade, cujos pergaminhos e personalidade pautada por um
humanismo exemplar dispensam quaisquer apresentações, que declarou,
lapidarmente, mas de forma muito pragmática e clara, como é seu apanágio “Votei
a decisão, com que concordo inteiramente. No estádio atual das coisas, não me
sobram dúvidas quanto à inconstitucionalidade de uma norma que recusa ao
arguido o recurso de decisão da Relação que, revertendo uma sentença
absolutória da primeira instância, condena o mesmo arguido numa pena de prisão
efetiva. Esta é, de resto, a constelação típica em que o problema ganha uma
expressão paradigmática e se reveste de maior e mais óbvio relevo prático-jurídico.
Considero,
porém, que, do lado da fundamentação, se adscreve um peso porventura excessivo
ao problema de determinação da sanção. Isto à custa de uma relativa subvalorização
do direito fundamental ao recurso, consignado no n.º 1 do artigo 32.º da Lei
Fundamental, precisamente o comando constitucional que oferece o parâmetro ao
juízo de inconstitucionalidade. Nesta linha e vistas as coisas à luz do direito
ao recurso - sc. posta em parênteses a questão lógica e normologicamente
posterior da determinação da sanção, não me parece que haja uma diferença
decisiva ditada pela natureza da pena, em definitivo aplicada. Do ponto de
vista teleológico e político-criminal, em matéria de recurso há uma grande
comunicabilidade entre a condenação em prisão efetiva e, por exemplo, a
condenação em multa. O que me leva a acreditar – e esperar – que em ulteriores pronunciamentos,
o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e
dos seus juízos na direção que fica sugerida. Pelo menos, na direção da multa aplicada
a pessoa singular. – Manuel da Costa Andrade”.
25.º
Assim se
conclui que, conforme dispõe o Art.º 32.º da Constituição da República
Portuguesa, o processo criminal tem de assegurar, ao arguido, todas as
garantias de defesa “incluindo o recurso”.
26.º
Devendo ser
assegurada aos arguidos, um efetivo duplo grau de jurisdição, com a
prerrogativa de que nas sentenças, especialmente aquelas que têm como efeito a
privação da liberdade, gozem da possibilidade de ver ser revista e reponderada
a decisão proferida.
27.º
Aplicando-se
tout court a alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal, tal
significaria que o arguido não teria direito a ver reavaliada a sentença que
vem condená-lo em prisão efetiva.
28.º
O que, deixa de
fazer acolher o traduzido no seu relatório social, manifestamente favorável ao
cumprimento de pena não privativa da liberdade.
Ademais,
29.º
Acompanhando
também o raciocínio do Tribunal Constitucional, entende o arguido que “O
processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei
estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais,
nomeadamente o direito ao recurso. As garantias de defesa só estarão plenamente
asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o
da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário
da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta
contra a imprevisibilidade. E esta exigência é ainda mais evidente quando o que
está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento
processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção
(artigos 399.º e 400.º do CPP)” (cfr. idem).
30.º
Assim, como se
entende, ser de manter, ainda à luz na normatividade vigente a ideia de que, “É
de concluir, pois, pela inconstitucionalidade da interpretação normativa
resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007,
segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso,
que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o
tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade,
por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º
1, e 32.º, n.º 1, da CRP)” (cfr. idem),
31.º
Sendo
inevitável julgar que o presente recurso é admissível, porquanto é
inconstitucional “a interpretação normativa resultante da conjugação das normas
da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º
do Código de Processo Penal (quer na redação anterior, quer na atual) segundo a
qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique
pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, por violação do princípio da
legalidade em matéria criminal”, sublinhado e negritos nossos.
32.º
Homenageando-se
assim, o disposto no n.º 1 do Art.º 29.º, e 32.º da Constituição da República
Portuguesa.
33.º
Devendo assim,
se julgar a presente reclamação procedente e, desse modo, ser admita a subida a
este Venerando Supremo Tribunal do recurso apresentado, por admissível.
[…]».
4. No STJ foi, em 22.08.2025,
proferida decisão em que se escreveu e decidiu pela forma a seguir transcrita
(no que aqui interessa):
«[…]
II-Fundamentação:
1. O critério de admissibilidade do
recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em
que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal
de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no
artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões
que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos
do artigo 400.º”.
Deste preceito destaca-se a alínea f) do
n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de
primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No caso, o acórdão da Relação, confirmou a
decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 3 anos e 6
meses de prisão, pela prática dos crimes acima enunciados.
Havendo dupla conformidade, como resulta
diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em
recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao
recorrente, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta
não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre
do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f),
ambos do CPP.
2. Por não ter sido aplicada a norma do
art.º 432,º n.º 1, al.ª c), do Código de Processo Penal, nem no despacho
reclamado, nem nesta decisão – e nem sequer poderia ter aqui aplicação uma vez
que o recorrente visa recurso de acórdão da Relação proferido em recurso e essa
norma adjetiva prevê o recurso per saltum, ou seja, recurso direto para
o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do tribunal do tribunal coletivo ou do
tribunal de júri –, não se conhece da inconstitucionalidade que o reclamante
lhe imputa. Recordando-se que a norma que serviu de ratio decidendi para
não admitir o recurso foi a que resulta da leitura conjugada, legalmente
imposta, do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 432.º e na alínea f) do n.º 1
do artigo 400.º do CPP.
E, pelas mesmas razões também não se
conhece inconstitucionalidade que o reclamante atribui à norma da alínea e) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
III - Decisão:
4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação
deduzida pelo arguido A..
[…]».
5.
Notificado
dessa decisão, o arguido/reclamante veio apresentar junto do Tribunal
Constitucional o requerimento a seguir reproduzido:
«[…]
inconformado com a sentença contra si
proferida no processo supra, pelo Tribunal da Relação do Porto, bem
assim como das decisões, respetivamente do Tribunal da Relação do Porto e
Supremo Tribunal de Justiça de indeferimento de recurso e subsequente indeferimento
da reclamação sobre essa decisão apresentada vem, nos termos das alíneas b) e
g) e do n.º 1 e, quanto à primeira alínea, do n.º 2, ambas do Art.º 70.º da Lei
n.º 28/82, dela interpor recurso, com efeito suspensivo, com subida imediata e
nos próprios autos, por força do disposto no n.º 1 do Art.º 78.º da Lei n.º
28/82, na sua leitura concatenada com o n.º 1 do Art.º 406.º e com a alínea a)
do n.º 1 do Art.º 408.º, ambos do Código de Processo Penal, com fundamento na
inconstitucionalidade da aplicação feita da norma ínsita na e) do n.º 1 do
Art.º 400.º do Código de Processo Penal, por violação do Art.° 32.° da Constituição
da República Portuguesa.
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Termos em que requer a V.ª Ex.ª se digne a
admitir o presente recurso, por estar em tempo, ser legal e admissível,
considerando-o interposto.
[…]
COLENDOS Juízes do Tribunal
Constitucional;
A - OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO
Vem o presente recurso interposto da
decisão proferida pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que,
indeferindo a reclamação apresentada pelo arguido da não admissão do recurso
por si interposto da decisão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, que
veio condenar o Arguido em três anos e seis meses de pena de prisão efetiva,
confirmando a decisão proferida no Acórdão do Juiz 5 do Juízo Central Criminal
de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que havia condenado em
igual pena.
O Arguido, por entender, como
anteriormente sustentou, que a mesma é estribada numa leitura da alínea e) do n.º
1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal ferida de inconstitucionalidade,
vem da mesma recorrer, nos termos e com os fundamentos seguintes:
B - DAS ALEGAÇÕES
1.º
Foi o Arguido condenado, em primeira
instância, por Tribunal Coletivo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão
efetiva.
2.º
Dessa decisão interpôs recurso, vindo o
Tribunal da Relação do Porto a confirmar o Acórdão da primeira instância,
condenando o Arguido em igual pena de prisão efetiva.
3.º
Inconformado, o Arguido interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, vendo a subida do mesmo ser recusada pelo
Tribunal da Relação do Porto,
4.º
tendo da mesma decisão reclamado, vindo
tal reclamação a ser apreciada e indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça,
5.º
esgotando, desse modo, todos os recursos
ordinários possíveis ao alcance do Arguido.
Ora,
6.º
como o Arguido foi esgrimindo ao longo do
recurso e reclamação por si apresentadas, este entende estar a ser coartado no
seu direito de defesa de forma incompatível com o texto e princípios da
Constituição da República Portuguesa.
Com efeito,
7.º
Dispõe o Art.º 32.º da Constituição da
República Portuguesa que o processo criminal tem de assegurar, ao Arguido,
todas as garantias de defesa “incluindo o recurso”,
8.º
devendo ser assegurada aos arguidos, um
efetivo duplo grau de jurisdição, com a prerrogativa de que nas sentenças,
especialmente aquelas que têm como efeito a privação da liberdade, gozem da
possibilidade de ver ser revista e reponderada a decisão proferida.
Com efeito,
9.º
nos presentes autos o Juiz 5 do Juízo
Central Criminal de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro proferiu
Acórdão no qual o Arguido, aqui recorrente, foi condenado, em cúmulo jurídico,
na pena única de três anos e seis meses de prisão efetiva,
10.º
Inconformado com a decisão daquele Juízo
Central Criminal, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do
Porto,
11.º
veio o Tribunal da Relação do Porto, em
sequência, proferir decisão no sentido de condenar o Arguido nessa pena de três
anos e seis meses de prisão efetiva,
12.º
Dispõe o n.º 1 do Art.º 400.º do Código de
Processo Penal, mormente a sua alínea e), a inadmissibilidade de recurso de
acórdãos proferidos, “em recurso, pelas relações que apliquem pena não
privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”,
13.º
o que seria o caso dos presentes autos.
Ora,
14.º
aplicando-se tout court tal
normativo, tal significaria que o Arguido não teria direito a ver reavaliada a
sentença que veio condená-lo em prisão efetiva,
15º
o que, não deixa de fazer ressaltar que
vem um Tribunal que nunca ouviu o Arguido, subvertendo desse modo o princípio
da imediação, confirmar a análise que o Coletivo fez, em primeira instância,
16.º
Ademais, veio o Tribunal Constitucional,
no Acórdão n.º 324/2013, publicado em Diário da República, 2.ª série – N.º 145
– 30 de julho de 2013 decidir “Julgar inconstitucional a interpretação
normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432º
e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na redação
da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão
proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade
inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado
pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em
matéria criminal (artigos 29º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa)”.
Com efeito,
17.º
entenderam os Juízes Conselheiros, e bem,
que “tem sido propósito do legislador circunscrever o recurso em segundo grau
perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, aos casos
de maior merecimento penal (cf. Exposição de Motivos da Proposta de lei que
esteve na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de
agosto, Projeto de Revisão do Código de Processo Penal. Proposta de Lei
apresentada à Assembleia da República, Ministério da Justiça, 1998, p. 27,
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, na base das alterações
introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e Exposição de Motivos da
Proposta de Lei n.º 77/XII, na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º
20/2013, de 13 de fevereiro)” (cfr. Ac. TC n.º 324/2013, de 4 de junho de 2013,
proferido no Processo n.º 87/12),
18.º
concluindo que subjacente à sucessão de
alterações ao normativo sub judice “terá estado, não obstante o vazio
dos trabalhos preparatórios (cf. Diário da Assembleia da República, 2.ª série
-A, n.º 117, de 23 de julho de 2007, p. 28 e s.), no maior merecimento penal
dos casos aos quais corresponda condenação em pena privativa da liberdade, por
comparação com os que levem à condenação em pena não privativa da liberdade
(assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo,
2009, p. 319, Miguel Ângelo Lemos, “O direito ao recurso da decisão
condenatória enquanto direito constitucional e direito humano fundamental”, Estudos
em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, III, Coimbra
Editora, 2010, p. 935 e s., e Figueiredo Dias/Nuno Brandão, “Irrecorribilidade
para o STJ: redução teleológica permitida ou analogia proibida? Anotação ao
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 2009”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, 2010, p. 639 e ss.).” (cfr. idem).
19.º
Continua aquele arresto por sublinhar que
“A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é
irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não
superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha
aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal,
que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e
32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis
em www.tribunalconstitucional.pt).” (sublinhado nosso, cfr. idem),
20.º
Com efeito, “O julgamento de não
inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação
consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que
perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os
fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de
jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado
satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau
de jurisdição (cfr. idem).
21.º
Argumentação, aliás, patente da decisão de
indeferimento da reclamação proferida pelo Vice‑Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça.
22.º
Conforme ficou supra alegado, como
o Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o processo
criminal tem de assegurar, ao arguido, todas as garantias de defesa “incluindo
o recurso”, deve ser assegurada aos arguidos, um efetivo duplo grau de
jurisdição, e muito especialmente as que têm como efeito a privação da
liberdade.
23.º
Consequentemente, deve ser conferido ao
Arguido a oportunidade de sindicar a decisão proferida pela Relação do Porto.
24.º
Ademais, acompanhando o entendimento
daquele douto Acórdão do Tribunal Constitucional, entende o Arguido que “O
processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei
estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos
processuais, nomeadamente o direito ao recurso. As garantias de defesa só
estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do
direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira
instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício
com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. E esta exigência é
ainda mais evidente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de
recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões
constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP)." (cfr. idem).
25.º
A única interpretação ajustada aos
postulados constitucionais aqui em crise – mormente o n.º 4 do Art.º 29º e o
Art.º 32º da CRP – é a de que “O sentido textual da alínea e) do n.º 1 do
artigo 400.º, na redação de 2007 – não é admissível recurso de acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da
liberdade – não permite de forma alguma abarcar qualquer extensão à pena de
prisão efetiva, qualquer que seja a sua medida, superior ou não superior a 5
anos. Ora, quando o sentido inculcado a determinada norma legal não tem
expressão, por mínima ou remota que seja, no texto normativo, a atividade
judicativa correspondente sai fora do âmbito da interpretação e invade o campo
da analogia”. No caso, revela-se da seguinte forma: “se não é admissível
recurso direto da 1.ª Instância para o Supremo em caso de pena de prisão não
superior a 5 anos então, por identidade ou até por maioria de razão, não deve
ser também admissível recurso da Relação para o Supremo quando a pena de prisão
não exceda os 5 anos” (Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit., p. 636 e
ss.).” (cfr. idem).
26º
Assim, acompanhando aquele arresto, “É de
concluir, pois, pela inconstitucionalidade da interpretação normativa
resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007,
segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso,
que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o
tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade,
por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º
1, e 32.º, n.º 1, da CRP).” (cfr. idem),
27.º
Pelo que é forçoso julgar que o presente
recurso é admissível, porquanto é inconstitucional “a interpretação normativa
resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432º e da
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da
Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão
proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade
inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado
pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em
matéria criminal”, sublinhado nosso,
28.º
Tudo, em homenagem ao disposto no n.º 1 do
Art.º 29.º, e 32.º da Constituição da República Portuguesa,
29.º
Impondo-se, assim, seja julgado
admissível, o presente recurso, sob pena de se verificar uma efetiva denegação
do exercício do direito de recurso, o que impunha que se julgasse o recurso
apresentado admissível.
Com efeito,
30.º
Sem conceder, mantêm-se válidos os
fundamentos aduzidos naquele acórdão quanto a necessidade de se assegurar, sob
pena de inconstitucionalidade, um efetivo duplo grau de jurisdição e um efeito
direito ao recurso, quando um Tribunal aplique uma pena privativa da liberdade.
Na verdade,
31.°
mesmo os Acórdãos do Tribunal
Constitucional enumerados pelo Tribunal da Relação do Porto não têm, na nossa
perspetiva, o condão de desvirtuar a assertividade quer do Acórdão n.º
324/2013, já citado, quer do Acórdão n.º 595/2018, ambos do Tribunal
Constitucional.
Com efeito,
32.º
principiando por este último arresto, que
declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à
absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão
efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e),
do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro”
(sublinhado nosso, cfr. Acórdão do TC n.º 595/2018, publicado no Diário da
República n.º 238/2018, Série I de 2018-12-11, páginas 5740 - 5751),
33.º
sendo valorosas as considerações deste
Acórdão quanto à necessidade de um efetivo duplo grau de jurisdição e quanto
aos juízos de constitucionalidade anteriormente formulados e que não podem
escamotear-se, nem à luz das decisões, mormente da recente decisão sumária
recém proferida pelo mesmo TC.
34.º
Na extrusão da evolução histórica da
redação do Art.º 400.º do Código de Processo Penal, asseverando que “No Acórdão
n.º 591/2012, o Tribunal Constitucional (1.ª Secção) viria, porém, a julgar
inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal, a interpretação
segundo a qual “é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso,
que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o
tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade”.
Este julgamento foi confirmado pelo Plenário do Tribunal no Acórdão n.º
324/2013” (cfr. Acórdão supra),
35.º
vindo posteriormente a redação daquela
norma ser objeto de alteração, passando a determinar a irrecorribilidade “e) De
acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa
de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;”, em vez de “e) De
acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que
seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo
em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da
faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3”.
36.º
Ora, feita a análise devida, aquilo que
mudou entre uma e outra norma foi a consideração apenas da medida da pena
abstratamente aplicável, o que não permitiria o recurso para esse Venerando
Supremo Tribunal de Justiça quando perante todo e qualquer crime punível com
pena de multa ou pena não superior a cinco anos,
37.º
passando a determinar essa mesma
irrecorribilidade para os casos em que a pena aplicada seja, simultaneamente,
não privativa da liberdade, ou privativa, mas não superior a cinco anos.
38.º
Esta alteração, com o devido respeito por
mais avisada opinião, não altera a substância da norma, nem o seu efeito
prático – em grande medida – o que mantém intocadas todas as considerações
acerca da inconstitucionalidade da norma.
Com efeito,
39.º
prosseguindo pelas valorosas contribuições
vertidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, deixa aquele o
alerta sobre o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos –
aprovado para ratificação por Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho – e
que prevê, no n.º 5 do seu Art. 14.º que “Qualquer pessoa declarada culpada de
crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração
de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei”,
40.º
sentimento reiterado na Convenção para
Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – por sua vez
aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro –
que apesar de não contemplar expressamente o direito ao recurso, entre as
garantias de defesa do arguido, não deixa de aflorar tal princípio, pois a
própria Convenção estabelece, no seu artigo 53.º, que nenhuma das suas
disposições pode ser “interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os
direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de
acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção
em que aquela seja parte”.
Ora,
41.º
é neste contexto que o artigo 2.º do
Protocolo n.º 7 à CEDH estabelece o “direito a um duplo grau de jurisdição em
matéria penal”, consagrando no n.º 1 deste preceito o direito de acesso de “qualquer
pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal” a “uma
jurisdição superior” por forma a ver reexaminada “a declaração de culpabilidade
ou a condenação”.
42.º
Prossegue aquele Acórdão afirmando que,
quando “após absolvição, conduz a uma declaração de culpa e condenação do
arguido, existe abundante jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem (TEDH), em especial tendo como parâmetro o artigo 6.º, n.º 1, da
Convenção – que consagra o “direito a um processo justo e equitativo” (v., por
exemplo, os acórdãos nos casos Constantinescu c. Roménia, n.º 28871/95, §§ 55 e
59, de 27 de junho de 2000; Destrehem c. França, n.º 56651/00, §§ 39 a 47, de
18 de maio 2004; Danila c. Roménia, n.º 53897/00, § 62, 8 de março de 2007;
Navoloaca c. Moldavia, n.º 25236/02, § 61, 16 de dezembro de 2008; Suuripãã c.
Finlândia, n.º 43151/02, § 44, 12 de janeiro de 2010; Lacadena Calero c.
Espanha, no 23002/07, § 38, 22 de novembro de 2011; Flueras c. Roménia, nº
17520/04, § 58, 9 de abril de 2013; Vaduva c. Roménia, n.º 27781/06, § 41,25 de
fevereiro de 2014; Loni c. Croácia, n.º 8067/12, §§ 100 e 101,4 de dezembro de
2014; Marius Dragomir c. Roménia, n.º 21528/09, §§ 18 a 27, 6 de Outubro de
2015; Moinescu c. Roménia, n.º 16903/12, §§ 33 a 40, 15 de Setembro de 2015; e
Sobko c. Ucrânia, n.º 15102/10, § 71,17 de dezembro de 2015)" (cfr.
Acórdão supra).
43.º
Afirmando, desse modo, que “Esta
jurisprudência transmite a perceção clara de que a reversão, em via de recurso,
de uma absolvição em condenação convoca um elevado nível de exigências garantísticas
da posição processual do arguido, no quadro da Convenção, no âmbito normativo
do direito a um processo justo e equitativo. Assim, as exigências decorrentes
da Convenção ultrapassam em muito uma visão formalista do “direito a um duplo
grau de jurisdição em matéria penal”, envolvendo também as regras processuais
aplicáveis nesse contexto. Este enquadramento é pertinente na interpretação do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, em especial para uma apreciação rigorosa
do âmbito de proteção do direito ao recurso constitucionalmente fundado.” (cfr.
Acórdão supra).
Ora,
44.º
o que resulta patente daqueles textos –
aos quais há até quem atribua valor supraconstitucional – que a tónica
principal dos mesmos é a Liberdade,
45.º
valor que desde o advento do Iluminismo
tem sido considerado como primordial e essencial à vida e dignidade da pessoa
humana e, justamente por ser havido como de tal forma fundamental, vem
conformando os tratados e convenções internacionais, com reflexos nas normas
constitucionais de alguns países de índole mais humanista, como o é Portugal.
46.º
É justamente por essa dimensão e pela
absoluta irredutibilidade do primado do Direito à Liberdade que se assevera que
a lógica subjacente ao juízo de inconstitucionalidade formulado acerca da
irrecorribilidade de uma decisão que condena a uma pena de prisão se aplica em
absoluto e sem restrições aos casos como o dos presentes autos.
47.º
E contra os argumentos arrazoados nos
Acórdãos do Tribunal Constitucional referidos no despacho de não admissão de
recurso é justamente esta lógica que deve valer,
48.º
justificando, per se, declarar-se
com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do Art.º
400.º do CPP, na redação atual, quando interpretada nesse sentido.
49.º
O que importa, à luz da Constituição da
República Portuguesa e dos Tratados e Convenções Internacionais é assegurar o
direito ao recurso a um arguido condenado em pena de prisão efetiva, sob pena
de se subverter toda a argumentação vertida quer no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 595/2018 e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
324/2013, quer por imperativo do n.º 1 do Art.º 13.º da Constituição da
República Portuguesa.
50.º
É, por todo o arrazoado ora aduzido e
justamente pela inconstitucionalidade da interpretação da alínea e) do n.º 1 do
Art.º 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21
de Fevereiro, e roubando uma página do Acórdão do TC n.º 595/2018 “Ponto é que
a racionalização do acesso ao Supremo não seja alcançada à custa da negação da
possibilidade de exercício do direito ao recurso, enquanto direito fundamental
de defesa do arguido, designadamente quando está em causa o valor da sua liberdade”,
justamente como o está a ser nos presentes autos.
51.º
Não perdendo de vista, como já se disse
que que a Constituição da República Portuguesa dispensa uma tutela
especialmente intensa ao direito à liberdade, que aprofunda o regime geral
aplicável a todos os direitos fundamentais, contido no seu Art.º 18.º, sendo
reveladoras desta posição de destaque do Direito à Liberdade as disposições
contidas nos Art.º 27.º e 31.º daquele texto fundamental.
Assim,
52.º
Assim se conclui que, conforme dispõe o
Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, o processo criminal tem de
assegurar, ao arguido, todas as garantias de defesa “incluindo o recurso”,
53.º
devendo ser assegurada aos arguidos, um
efetivo duplo grau de jurisdição, com a prerrogativa de que nas sentenças,
especialmente aquelas que têm como efeito a privação da liberdade, gozem da
possibilidade de ver ser revista e reponderada a decisão proferida.
54.º
Aplicando-se tout court a alínea e)
do n.º 1 do Art.° 400.º do Código de Processo Penal, tal significaria que o
Arguido não teria direito a ver reavaliada a sentença que o condenou em prisão
efetiva,
55.º
especialmente porquanto além do erro
interpretativo da matéria de facto que o Acórdão recorrido consubstancia, vem
de um Tribunal que nunca ouviu o arguido, subvertendo desse modo o princípio da
imediação.
56.º
pelo que é forçoso julgar que o presente
recurso é admissível, porquanto é inconstitucional “a interpretação normativa
resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432º e da
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal segundo a qual é
irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena
privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira
instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do
princípio da legalidade em matéria criminal”, sublinhado e negritos nossos.
C - DAS CONCLUSÕES:
A. O Art.º 32.º da Constituição da
República Portuguesa assegura ao Arguido, todas as garantias de defesa
“incluindo o recurso”, no mais amplo exercício do seu Direito de defesa;
B. A prerrogativa de recurso é
especialmente reforçada quando perante penas privativas da liberdade;
C. O arguido foi condenado, em cúmulo
jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão efetiva;
D. Inconformado, o Arguido interpôs
recurso junto do Tribunal da Relação do Porto que confirmou o Acórdão
recorrido;
E. Interpretar o n.º 1 do Art.º 400.º do
Código de Processo Penal no sentido da não admissibilidade do presente recurso
significaria que o Arguido não teria direito a ver reavaliada a sentença que o
condena em prisão efetiva;
F. A alteração ao texto legal do 400º do
Código de Processo Penal, não altera a substância da norma, nem o seu efeito
prático – em grande medida – o que mantém intocadas todas as considerações
acerca da inconstitucionalidade da norma;
G. Da decisão proferida pelo Tribunal da
Relação era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, à luz do
disposto na alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal, na
sua leitura conjunta com a fundamentação subjacente ao Acórdão n.º 324/2013 do
Tribunal Constitucional publicado em Diário da República, 2.ª série – N.º 145 –
30 de Julho de 2013 decidir julgar inconstitucional a interpretação normativa
resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432º e da
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual
é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena
privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira
instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do
princípio da legalidade em matéria criminal;
H. Determina o Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos – aprovado para ratificação por Portugal pela Lei n.º
29/78, de 12 de junho – e que prevê, no n.º 5 do seu Art.º 14.º que “Qualquer
pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma
jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade
com a lei”;
I. Encontra-se igualmente reflexo dessa
principiologia na Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais – por sua vez aprovada para ratificação por Portugal
pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro – que apesar de não contemplar
expressamente o direito ao recurso, entre as garantias de defesa do arguido,
não deixa de aflorar tal princípio, pois a própria Convenção estabelece, no seu
artigo 53.º, que nenhuma das suas disposições pode ser “interpretada no sentido
de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que
tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte
Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte”.
J. Sendo certo que também o artigo 2.º do
Protocolo n.º 7 à CEDH estabelece o “direito a um duplo grau de jurisdição em
matéria penal”, consagrando no n.º 1 deste preceito o direito de acesso de “qualquer
pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal” a “uma
jurisdição superior” por forma a ver reexaminada “a declaração de culpabilidade
ou a condenação”;
K. Não se permitindo o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça ao arguido condenado em pena inferior a cinco anos
seria violar “uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente
reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à
liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que
cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal”, ao
ponto de justificar a declaração, com força obrigatória geral, no Acórdão do TC
n.º 595/2018, da inconstitucionalidade da interpretação feita da norma, não se
fizesse uso do mesmo raciocínio para qualquer arguido que seja condenado em
pena de prisão efetiva apenas pelo Tribunal da Relação;
L. Efetivamente é lapidar “que a
racionalização do acesso ao Supremo não seja alcançada à custa da negação da
possibilidade de exercício do direito ao recurso, enquanto direito fundamental
de defesa do arguido, designadamente quando está em causa o valor da sua
liberdade”;
M. Impõe-se que se julgue procedente o
presente recurso e, em conformidade, seja revogada a decisão de indeferimento
da reclamação do recurso apresentado, substituindo-a por outra que determine a
admissibilidade do recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça.
[…]».
6. No STJ foi proferido, em
09.09.2025, despacho que se reproduz de seguida:
«[…]
O arguido A. notificado da decisão que lhe
indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da LTC, para apreciação de
inconstitucionalidade que imputa à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do
CPP.
Apreciação:
Fundamentação:
Recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No que concerne, à norma da alínea e) do
n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recurso não pode admitir-se, desde logo, porque
a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza
qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto
os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que
o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de
constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que
não se verifica na situação dos autos (como se referiu no ponto 2 da decisão
que indeferiu a reclamação).
A norma que serviu de critério e fundamento
para decisão da reclamação foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP
Recurso interposto ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou
ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.
E face ao disposto no artigo 75.º-A, n.º
3, da LTC, quando o recurso é interposto ao abrigo desta norma o recorrente
deve identificar o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade,
julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
O recorrente invocou os acórdãos n.ºs
324/2013 e 595/2018.
O primeiro julgou inconstitucional “a interpretação
normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do nº 1 do artigo
432º e da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na redação
da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto, segunda a qual é irrecorrível o acórdão
proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa de liberdade
inferior a cinco anos, quando o tribunal de 1ª instância tenha aplicado pena
não privativa de liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria
criminal (artigos 29º, nº 1, e 32º nº 1, da Constituição da República
Portuguesa)”.
E o segundo acórdão indicado, por sua vez,
declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à
absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva
não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º n.º 1, alínea e), do
Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da
Constituição”.
Verifica-se assim que as declarações de
inconstitucionalidade não se referem à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP aplicada na decisão em causa; por esta razão também não se admite
por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Decisão:
Pelo que, de conformidade com o disposto e
em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei
n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante
para o Tribunal Constitucional.
[…]».
7. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
inconformado com a decisão de não admissão
do recurso por si interposto para o venerando Tribunal Constitucional vem, nos
termos do Art.º 77.º da Lei n.º 28/82, dela apresentar
RECLAMAÇÃO,
para a Conferência do Tribunal
Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1.º
Entendeu o Tribunal a quo que o
recurso interposto pelo Arguido não seria de admitir porque “no que concerne, à
norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP o recurso não pode admitir‑se,
desde logo, porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada...”.
2.º
Tal como refere ainda o Tribunal a quo,
o Recorrente invocou ainda os acórdãos nºs 324/20123 e 595/2018.
Ora,
3.º
Sendo certo que tais declarações de
inconstitucionalidade não se referem à norma da alínea f) do n° 1, do Art.
400.º do Cód. Proc. Penal aplicada na decisão em causa.
4.º
A verdade é que desde o primeiro momento
em que era lógica e argumentativamente possível o Arguido pôs em causa a
constitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do Art.º 400º do Código de Processo
Penal, na interpretação de que a mesma deve restringir o direito de recurso aos
arguidos condenados em pena privativa da liberdade.
5.º
Justamente por entender que, desse modo,
estaria definitivamente posto em causa o Art.º 32.º da Constituição da
República Portuguesa, por chocar frontalmente com o princípio subjacente a essa
norma e poder-se assim encarcerar alguém na sequência de uma única decisão
materialmente irrecorrível.
6.º
Com efeito, a tónica argumentativa do
recurso sub judice provém dos dois Acórdãos do Tribunal Constitucional,
mas isso não quer dizer que sejam aqueles acórdãos o seu fundamento ou que se
pugne nos exatos termos do que ali foi decidido.
7.º
Aquilo que se faz, justamente para
sublinhar a valência da linha argumentativa. do Arguido, encaixa em rigor no
raciocínio que levou à prolação daquelas duas doutas decisões e que, por isso
mesmo, deverá motivar o juízo por que se pugna no presente recurso.
Assim,
8.º
É manifesto que a decisão sub judice
aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo,
nomeadamente à alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal,
Assim,
9.º
Torna admissível o seu recurso para o
Tribunal Constitucional, por força do disposto na alínea b) do Art.° 70.º da
Lei 28/82.
10.º
Sendo certo que não se considerará que a
fundamentação, que aliás é confessadamente inspirada em muita da argumentação
aduzida pelo próprio Tribunal Constitucional mereça ser apodada de “manifesta
falta de fundamento”.
11.º
Para além do sobredito, o arguido sustenta
o seu recurso também na previsão, da alínea g) do Art.º 70.º da Lei 28/82,
12.º
Sendo igualmente insofismável que a alínea
e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de Processo Penal foi já julgada
inconstitucional, desde logo no Acórdão n.º 595/2018,
13.º
Ainda que o caso sub judice fosse
outro.
Aliás,
14.º
Como o será na generalidade dos casos,
pois que muito pouca utilidade teria a acima referida alínea se a mesma
servisse apenas o propósito de permitir o recurso de decisões judiciais que
viessem bulir frontalmente contra decisões do Tribunal Constitucional que
versassem ipsis verbis sobre situações iguais.
15.º
Mais se acrescenta, ainda, que entendendo
nos termos pugnados pelo Tribunal a quo, nunca seria admissível um
recurso de uma norma que se entendesse ser inconstitucional, senão quando a
mesma houvesse já sido julgada inconstitucional precisamente nas mesmas
circunstâncias,
16.º
O que não corresponde de todo à verdade,
como o denotam, todas as decisões inovadoras que brotaram do Tribunal
Constitucional, mormente as duas citadas que, uma e outra, mudaram o paradigma
nessa matéria.
Ademais,
17.º
Tanto assim que o nosso sistema
legislativo tem um funcionamento simbiótico, reinventando-se e restruturando-se
em face das mudanças de paradigma, mas que tem e deverá sempre ter como esteio
o texto basilar do nosso ordenamento jurídico, a Constituição da República
Portuguesa,
18.º
Não devendo assim, ser vedado o acesso à
sindicância de todas as normas perante o Tribunal Constitucional.
19.º
Alcançando-se assim o primado da
Constituição sobre a Lei.
20.º
E, porque assim decorre frontal e cabalmente
do vertido no Art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, deve o
presente recurso ser admissível.
21.º
Devendo o mesmo, subir ao Tribunal
Constitucional.
22.º
Para que seja proferida sentença que
aprecie da constitucionalidade alínea e) do n.º 1 do Art.º 400.º do Código de
Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não deve ter direito ao
recurso um Arguido condenado a pena de prisão efetiva.
[…]».
8. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante,
porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do Senhor Juiz
Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, supracitado.
3. No que concerne, à invocada norma da
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recurso não foi admitido porque a
citada norma não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer
julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os
recursos de constitucionalidade, desempenhando uma função instrumental, um
eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não
teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo
tribunal recorrido.
4. A alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC tipifica recurso para o Tribunal Constitucional de decisão judicial que
aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional.
5. Para que tal recurso seja admitido, é
necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e a norma
anteriormente julgada inconstitucional e, ainda, que tal norma tenha sido
efetivamente aplicada pela decisão recorrida enquanto ratio decidendi (cfr.
artigo 79.º-C) da LTC).
6. Ora, as declarações de
inconstitucionalidade invocadas pelo reclamante não se referem à norma da
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP aplicada na decisão em causa.
7. Assim, não existe estrita coincidência
entre a(s) norma(s) que foram aplicadas na dirimição do caso e as normas
julgadas inconstitucionais sufragadas nos invocados Acórdãos do TC pelo que não
está preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a
quo, na decisão ora recorrida, da norma ou dimensão normativa anteriormente
julgada inconstitucional, nos acórdãos indicados pelo recorrente (não bastando
que juízo de igual sentido pudesse ser formulado a propósito da norma aplicada
na decisão recorrida), pelo que o recurso não deve ser admitido.
8. Tais óbices não foram minimamente
contrariados pelo teor da reclamação apresentada, a qual nada contraria do
supra expendido, reconhecendo até que “a tónica argumentativa do recurso sub
judice provém dos dois Acórdãos do Tribunal Constitucional, mas isso não
quer dizer que sejam aqueles acórdãos o seu fundamento”.
9. Pelo exposto, existindo obstáculos ao
conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que
impedem, que o mesmo possa ser admitido afigura-se ao Ministério Público que
deve a reclamação ser indeferida.
[…]».
9. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer das decisões dos tribunais para o Tribunal
Constitucional, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação
para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes
reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do
recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser
impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
11. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de duas
das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: as alíneas b) e g),
que têm a seguinte redação:
«1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais:
[…]
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
[…]
g) Que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
[…]».
Por sua vez, o recorrente/reclamante veio
recorrer, expressamente, da decisão proferida no STJ («Vem o
presente recurso interposto da decisão proferida pela 3ª Secção do Supremo
Tribunal de Justiça[…]»), fixando, no seu requerimento de interposição
de recurso, o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora
se transcreve:
«é inconstitucional “a interpretação
normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo
432º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal
segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso,
que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o
tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade,
por violação do princípio da legalidade em matéria criminal”».
Ora,
é evidente que o objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, o que o torna perfeitamente inútil (dado
que nunca poderia servir para reverter ou modificar essa decisão) e, como tal,
inadmissível.
De
facto, o recorrente refere-se à «
interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º
1 do artigo 432º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal», mas, em verdade, o seu
recurso não foi admitido, como se escreveu no STJ, com base numa diversa norma
ou interpretação normativa, resultante, aliás, de outros preceitos legais:
«A recorribilidade para o Supremo Tribunal
de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no
artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões
que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos
do artigo 400.º”.
Deste preceito destaca-se a alínea f) do
n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de
primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No caso, o acórdão da Relação, confirmou a
decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 3 anos e 6
meses de prisão, pela prática dos crimes acima enunciados.
Havendo dupla conformidade, como resulta
diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em
recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao
recorrente, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta
não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre
do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f),
ambos do CPP» (itálicos da signatária).
Assim,
é patente que qualquer interpretação normativa retirada do artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se invoca,
não foi o fundamento da decisão recorrida, que se fundou antes, expressis
verbis, nos «artigos
432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP». Como refere Lopes do Rego,
«tendo já sido proferida a
decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
2010, p.
208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo
79.º-C da LTC, o TC «só pode
julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os
casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias
recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de
uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Isto
é, o recorrente fixa o objeto deste recurso por referência a um preceito legal
que não corresponde aos normativos que foram efetivamente mobilizados na
decisão recorrida para se concluir pelo indeferimento da sua reclamação, pelo
que este recurso nunca poderia ter qualquer efeito útil relativamente a essa
decisão, que se manteria sempre inalterada.
12. Quanto à alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente vem identificar, no seu
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dois arestos do
TC em que se teria concluído pela inconstitucionalidade da norma ou
interpretação aplicada na decisão recorrida:
-
o Acórdão n.º 324/2013, em que se decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante
da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e)
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido
pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a
cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não
privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria
criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa)»;
e
-
o Acórdão n.º 595/2018, em que se «declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição
ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não
superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por
violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da
Constituição».
Todavia, e como sublinha Lopes do Rego, este
normativo da LTC institui «o mecanismo processual adequado para submeter a
apreciação do órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade todas as
decisões que colidam com tal pressuposto jurisprudencial – facultando à parte
prejudicada e impondo ao Ministério Público a interposição deste tipo de
recurso», sendo que «[A] admissibilidade do recurso
previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a
norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e
a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso
pelo tribunal ‘a quo’: esta situação torna-se particularmente evidente nos
casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre
determinada parcela, segmento ou interpretação da norma (como sucede nas
decisões de inconstitucionalidade parcial, quantitativa ou qualitativa)» (cfr. Carlos Lopes do Rego,
ob. cit, pp. 146 e 150).
Ou, por outras palavras, e já na jurisprudência
deste Tribunal, «quanto à admissibilidade deste tipo de recurso, para além da
observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e,
assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da
LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a
quo, da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente
que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa
precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa
efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à
apreciação do Tribunal Constitucional. Faltando um destes requisitos, o
Tribunal não pode conhecer do recurso» – cfr. Acórdão n.º
470/2021.
Desta forma, e dado que a decisão recorrida, ao
não se ter fundado nas «normas
da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º
do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto» ou do «artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro» (mas antes, como já se
aludiu supra, na interpretação normativa retirada dos «artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º,
n.º 1, alínea f), ambos do CPP»), não aplicou norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, este recurso nunca poderá ser
enquadrável na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluindo‑se,
novamente, pela sua inadmissibilidade.
Finalmente, e relativamente ao referido pelo
recorrente quando alega, já na sua reclamação, que os acórdãos em causa se
aplicarão, no fundo, por analogia às restantes alíneas do n.º 1 do artigo 400.º
do CPP e que tal interpretação (desta alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC)
acaba por retirar a possibilidade de ser interposto recurso de
constitucionalidade ao abrigo desta alínea, dir-se-á, muito brevemente, o que
segue.
Em primeiro lugar, não se considera que possa
haver uma extensão analógica deste tipo de recursos, sob pena de se
desconsiderar totalmente o referido requisito da coincidência das normas que
justifica a existência deste tipo de recurso – que assenta sempre na existência
de uma decisão judicial posterior de sentido oposto, quanto às mesmas normas, ao
de uma decisão anterior do TC –, permitindo que seja solucionada essa
verdadeira oposição de julgados, de diferentes jurisdições (constitucional e
comum) sobre a mesma norma.
Por sua vez, não se vê que essa exigência seja de
impossível cumprimento, uma vez que foram já vários os arestos do TC que
apreciaram este mesmo tipo de recursos, bastando, para o efeito, que coincidam
as normas objeto das duas decisões (a recorrida e a do TC), sendo que, já no
caso concreto, mesmo que este recurso não fosse admissível nos termos nesta
alínea, sempre poderia ter sido conhecido, agora enquadrado noutra alínea, se o
recorrente não tivesse, sponte sua e sibi imputet, enunciado o
respetivo objeto do recurso de uma forma que não coincide minimamente com a ratio
decidendi da decisão recorrida.
13. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso
é, de facto, inadmissível, por não se enquadrar na alínea g) do artigo
70.º, n. º 1, da LTC, e, quanto à alínea b), por o mesmo ser inútil face
à falta de
coincidência do seu objeto com a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento
ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e
manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de outubro de
2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes