Tribunal Constitucional

1138/2025

Data
2025-11-05
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7143 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1031/2025 Processo n.º 1138/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Por acórdão proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 14/20.4P3LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 23, datado de 03-10-2024, o ora reclamante A. foi condenado pela prática de crime 1 (um) crime de associação criminosa, de recetação, e de detenção de arma proibida, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado, e de comércio de metais preciosos, pelo período de 5 (cinco) anos. 2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) que, por acórdão datado de 26-06-2025, julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou o acórdão recorrido. 3. Ainda inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”); por despacho do TRL de 22-07-2025 o recurso não foi admitido, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (“CPP”). 4. Permanecendo inconformado, apresentou reclamação, para o STJ, do despacho de não admissão do recurso; por despacho de 26-08-2025, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, a reclamação foi indeferida, no que releva, nos seguintes termos: «(…) II - Fundamentação 1. Face ao teor da reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da apreciação da reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal, limita-se à sindicância da decisão de não admissão ou retenção do recurso. Daí que, por estranhas aos seus poderes de cognição, não possa tomar conhecimento de quaisquer outras questões que venham invocadas na reclamação. Tais questões são já de conhecimento do recurso e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem. Por outro lado, a reclamação consagrada no artigo 405.º do CPP não é uma via processual que permita submeter a reexame, pelo Presidente do Tribunal Superior, a regularidade das decisões do tribunal da instância reclamada. Resulta do exposto que aqui apenas está em causa apreciar e decidir se o despacho de 22 de julho de 2025 que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça deve ser confirmado ou se deve determinar-se a sua substituição por outro que admitisse o recurso. Posto isto, 2. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Preceito este de que se destaca a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, o acórdão da Relação, julgando totalmente improcedente o recurso do arguido aqui reclamante, confirmou integralmente, no que ao mesmo respeita, o acórdão condenatório da 1 ª instância. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1. alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f). ambos do CPP. 3. Ainda que não houvesse dupla conformidade condenatória, o acórdão da Relação, proferido em recurso, também não admite recurso conforme decorre do disposto na norma que se extrai da leitura conjugada do disposto nos art.ºs 432. n.º 1 al. ª b) e 400.º n.º 1 al.ª e), ambos do CPP. Estabelece esta que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “[d]os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final deste preceito. E o arguido foi condenado em penas parcelares e em pena única todas inferiores a 5 anos de prisão. Razão pela qual não admite recurso o acórdão proferido em recurso pela Relação. 4. Também não admite recurso porque em processo penal inexiste triplo grau de jurisdição em matéria de facto. Estabelece o art. º 434.º do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso em 2.º grau - como é o caso conhece exclusivamente matéria de direito. E, sem prejuízo do conhecimento oficioso, somente conhece de vícios do art.º 410.º do CPP e das nulidades da sentença ou acórdão no recurso per saltum de acórdãos do tribunal coletivo ou do tribunal do júri, contanto neles tenha sido aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos. Que não é o caso. 5. O reclamante invoca, para a admissibilidade do recurso, o regime da revista excecional prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC. Não lhe assiste razão. No processo penal não é admitida revista excecional, pelo menos em matéria criminal. O legislador do CPP optou por autonomizar e regular completamente o regime de recurso, ordinário e extraordinários, admitidos e tramitados no processo penal. A autonomia e completude da regulamentação que afasta a aplicação do sistema de recursos do processo civil. Desde logo, de uma aplicação em bloco, como haveria de impor-se aos que proclamam, a outrance, que o recurso da parte da sentença penal relativa à [sic] se rege também pelo sistema e regime de recursos erigido no CPC. Em vez do sistema unitário do CPP, no mesmo processo aplicavam-se dois regimes adjetivos que são bem diferentes. O sistema unitário do processo penal haveria de conformar-se com apelação, com a revista (normal), a revista excecional, o julgamento ampliado da revista, as nulidades do acórdão, a reforma do acórdão, a revisão e todos os incidentes que cada uma dessas espécies de impugnação recursiva comporta no regime adjetivo civil. Aliás, para os arautos daquela tese, esta reclamação, amparada no disposto no artigo 405º do CPP, seria um procedimento inaplicável que haveria de conformar-se com o regime instituído no art.º 643.º do CPC que comporta resposta, que é distribuída no tribunal superior e decidida por despacho do juiz relator, do qual, a parte prejudicada pode requerer que recaia acórdão que será proferido pela conferência, depois de ouvir a parte contrária. Enfim, tramitação incomportável pelo processo penal onde a obtenção de decisão final em prazo razoável é e deverá ser sempre um valor nuclear. O legislador processual penal quis que o recurso em processo penal obedeça a uma tramitação harmoniosa, orientada a obter uma decisão final em prazo razoável e que não se revela disforme ou contraditória. Que em processo penal não é admissível a revista excecional mesmo no que tange à parte da sentença relativa à indemnização civil resulta evidenciado pelas múltiplas intervenções que o legislador tem vindo a fazer no CPP. A revista excecional foi introduzida no processo civil em 2007 - cfr. DL n.º 303/2007. Ano em que o CPP recebeu a 19.ª alteração. E desde então mais 30 (a última foi a 49.ª) e em nenhum delas o legislador introduziu ou se pronunciou sobre a admissibilidade da revista excecional no processo penal, não obstante ser questão discutida na jurisprudência e na doutrina. Nota-se também - porque complementar - que um legislador minimamente razoável que tivesse querido admitir o recurso de revista excecional em processo penal ainda que restrito à parte da sentença relativamente à indemnização civil, jamais discriminaria negativamente os Conselheiros das secções criminais, como sucederia se não prevendo em lado algum, nem sequer por remissão, uma formação especial integrada pelos três Juízes mais antigos destas secções, tivessem de “submeter-se” ao veredito último de uma formação especial integrada unicamente por juízes das secções cíveis ou, estando em causa questões emergentes de direito laboral, da formação especial das referidas secções. Assim, no processo penal, não é aplicável o correspondente regime processual civil, não havendo lugar para o recurso de revista excecional. 6. O reclamante deduz a inconstitucionalidade da norma do art.º 400.º n.º 1 al.ª f) do CPP na interpretação que impede o recurso em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, para reapreciação do julgamento da matéria de facto. Deduz ainda a inconstitucionalidade daquela norma na interpretação de que obsta à admissibilidade de recurso de revista excecional por violação dos mesmos preceitos da Constituição da República. Mas, sem razão. Com a aplicação daquela norma - conjugada com o disposto no art.º 432.º n.º 1 al.ª b) CPP - apesar de constituir um primeiro fundamento e critério da decisão da reclamação (o segundo fundamento foi a norma das alíneas e) do n.º 1 do mesmo artigo e o terceiro fundamento foi o da norma do art.º 434.º também do CPP) não pode considerar-se infringido o estabelecido no art. º 20.º da Constituição da República. O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva obriga o Estado a instituir uma organização judiciária com tribunais que possa satisfazer a demandas dos cidadãos e a estabelecer um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado para defesa dos respetivos direitos e interesses legítimos, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de obtenção de decisão definitiva em tempo razoável. O preceito constitucional em referência não consagra o direito ao recurso em processo penal, o qual tem guarida expressa no art. º 32.º n.º 1 da Constituição da República. Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Quanto à alegada violação da norma do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o acórdão do Tribunal da Relação constitui já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional, incidindo sobre a dimensão e graus de recurso tem decidido uniformemente e reafirmou, entre muitos, também no Acórdão n.º 33/2025 “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância” – cfr. também os muitos acórdãos identificados na Decisão Sumária n.º 670/2024 que aquele acórdão confirmou. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Quanto a não admissão da revista excecional reafirma-se que a opção do legislador processual penal de instituir um regime de recursos, ordinário e extraordinário, próprio, completo e independente do processo civil, situando-se na margem de discricionariedade própria que lhe é concedida, não se revela arbitrária nem ofensiva do mais amplo direito de defesa. Fazendo nossa, com a merecida vénia, a afirmação constante da Decisão Sumária n.º 278/2025, do Tribunal Constitucional, «[a] Constituição consagra, assim, a garantia do duplo grau de jurisdição, mas não do duplo grau de recurso, pelo que o legislador pode definir os casos em que é admissível recurso dos acórdãos das Relações proferidos em sede de recurso interposto de decisão da 1ª instância». “Razões pelas quais, e dúvidas não havendo que não existe qualquer arbitrariedade, irrazoabilidade ou desproporção na solução legal patente no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, visando este a otimização do sistema penal e a concretização do interesse público na correta administração da justiça, sendo a previsão de um regime único, assente no critério unívoco da gravidade dos crimes refletido na medida da pena, uma forma de evitar a morosidade processual inerente ao iter recursório, considera-se que, também no caso sub judice, o parâmetro de violação do direito ao recurso, por via do artigo 32 º, nº 1, da CRP, não teria suporte bastante que pudesse conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma sindicada”. (…).» 5. Pelo ora Reclamante foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), da decisão datada de 26‑08‑2025, com o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos de processo identificados em epígrafe, tendo sido notificado da Douta Decisão Singular proferida a fls. ... que indeferiu a Reclamação apresentada sobre o despacho que não admitiu o recurso de revista por si interposto nos autos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do art. 70º, nº 1, al. b) da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível quando se trata de confirmar a decisão de primeira instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando tendo havido impugnação da matéria de facto, se considera que o Tribunal da Relação não cumpriu os deveres que lhe são impostos na apreciação dessa impugnação, conforme o previsto nos art.ºs 412.º e 428.º do C.P.P. e art.ºs 640.º, 662.º e 663.º do C.P.C. aplicáveis ex vi art.º 4.º do C.P.P., e na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível quando se trata de confirmar a decisão de primeira instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando estejam em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e interesses de particular relevância social. Interpretações que o Recorrente considera violarem o disposto nos art.ºs 20.º e 32.º da C.R.P., o princípio in dubio pro reo e o princípio da igualdade de "armas". A questão da inconstitucionalidade desta norma segundo as interpretações invocadas foi suscitada na Reclamação que o Recorrente apresentou para o STJ do despacho de indeferimento do recurso de revista que interpôs (como de resto já a havia invocado neste recurso), a qual foi negada por decisão singular proferida. Decisão com a qual não se pode conformar. Contrariamente ao decidido, não está em causa um triplo grau de jurisdição em matéria de facto. Na verdade, o Tribunal da Relação ao apreciar a impugnação da decisão de facto proferida apreciou a matéria de facto ex novo, pelo que a sua decisão pode e deve ser sindicada, tanto mais quando, como é o caso, os vícios apontados emergem da simples leitura do texto da decisão recorrida. E contrariamente ao decidido, a admissão excecional da revista do artigo 672.º do C.P.C., no processo penal constitui uma resposta legítima e proporcionada a uma lacuna normativa, que visa garantir o cumprimento de direitos fundamentais, a unidade do sistema jurídico e a coerência jurisprudencial. Negar, em absoluto, qualquer forma de revista penal, mesmo em situações de manifesta relevância jurídica, é incompatível com o sistema constitucional de garantias, com o princípio da igualdade de armas, e com a lógica integradora do artigo 4.º do C.P.P.. O Recorrente está em tempo, tem legitimidade e interesse em agir, e encontram- se reunidos os pressupostos para a interposição do presente recurso, pelo que mui respeitosamente requer a V. Exa. a respetiva admissão, seguindo-se os demais termos até final. (…)». 6. Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 09-09-2025, o recurso de constitucionalidade foi rejeitado nos seguintes termos: «Despacho: * O pedido: O arguido A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea f), do Código Processo Penal. * Apreciação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu. 2. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com três fundamentos, como aliás, se fez referência no seu ponto 6: a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura, necessariamente conjugada, dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância; b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou penas inferiores a 5 anos de prisão; c) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto no artigo 434.º do CPP, tendo em conta que o STJ, conhece exclusivamente de matéria de direito. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir decisivamente no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) e 434.º do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Normas de que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade. * Decisão: 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça e 1UC. Notifique-se.» 7. Na sequência da não admissão do recurso, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) - Por despacho proferido em 26/08/2025, o Colendo Juiz Conselheiro, Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação deduzida, reiterando a inadmissibilidade do recurso interposto nos termos seguintes: "No caso, o acórdão da Relação, julgando totalmente improcedente o recurso do arguido aqui reclamante, confirmou integralmente, no que ao mesmo respeito, o acórdão condenatório da 1.ª instância. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.” - Nesse mesmo despacho alvitrou ainda o seguinte: "Ainda que não houvesse dupla conformidade condenatória, o acórdão da Relação, proferido em recurso, também não admite recurso conforme decorre do disposto na norma que se extrai da leitura conjugada do disposto nos art.ºs 432º, n.º 1 al. b) e 400.º n.º 1 al. e), ambos do CPP.” "Também não admite recurso porque em processo penal inexiste triplo grau de jurisdição em matéria de facto. Estabelece o art.º 434.º do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso em 2.º grau - como é o caso conhece exclusivamente matéria de direito." - O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade, precisamente, da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, nas interpretações invocadas. Ora, não se pode olvidar, antes de mais, que a decisão de indeferimento do recurso de que se reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas se encontra fundamentada no disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P. E naturalmente que foram as interpretações dadas a essa norma (que o arguido recorrente considerou inconstitucionais), que foram pelo mesmo expressamente invocadas, suscitando a sua inconstitucionalidade. E o certo é que, resulta por demais evidente, que a norma questionada - art.º 400.º, n.º 1, al. f) - foi o único fundamento jurídico da decisão de indeferimento da reclamação, e o fundamento essencial, logo a sua inconstitucionalidade implicará necessariamente uma alteração da decisão. Na verdade, não se pode considerar que a invocação hipotética que foi feita da eventual aplicação do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e) levaria ao mesmo resultado, ou seja, ao indeferimento da reclamação (e do recurso). Com efeito, foi expressa e claramente considerado que em causa está um acórdão que confirmou integralmente a decisão de 1ª instância, e por isso subsumido ao disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.. Tendo-se acrescentado (sem qualquer efeito útil), que se não estivesse em causa dupla conformidade condenatória, seria igualmente inadmissível por força do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.. Ora esta norma, não foi invocada como fundamento decisório, nem o podia ser, pois é evidente que estamos perante acórdão que confirmou a decisão de 1.ª instância - portanto perante uma dupla conformidade condenatória. Aliás, o arguido nunca o colocou em causa, e quer o despacho de indeferimento do recurso de revista interposto, quer o despacho de indeferimento da reclamação, assim o consideraram. Pelo que, a alusão hipotética a uma situação em que não se estivesse perante uma dupla conformidade condenatória, não tem, nem pode ter, qualquer relevância decisória. Como também não se pode considerar que a simples alusão ao disposto no art. 434.º do C.P.P. levaria ao mesmo resultado, ou seja, ao indeferimento da reclamação (e do recurso). Aliás, salvo o devido respeito que é muito, nem sequer se entende a razão para ter sido feita essa alusão, quando no recurso interposto pelo arguido nunca o mesmo suscitou qualquer questão de facto, tendo, única e simplesmente, suscitado, questões de direito. Na verdade, quando o arguido invocou que a Relação não cumpriu os deveres que lhe são impostos na apreciação dessa impugnação, conforme o previsto nos arts. 412.º e 428.º do C.P.P. e artºs 640.º, 662.º e 663.º do C.P.C. aplicáveis ex vi art.º 4.º do C.P.P., obviamente que suscitou uma questão de direito, nunca urna questão de facto. E quando invocou que em causa estão questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e interesses de particular relevância social, obviamente que também suscitou questões de direito, nunca questões de facto. Face ao que, nunca a alusão ao disposto no art.º 434.º do C.P.P. numa situação em que apenas se recorre de direito, se pode considerar como fundamento decisório, e muito menos prevalecente. Do que resulta, indubitavelmente, que a ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., nas interpretações normativas invocadas, necessariamente a mesma levará a uma alteração da decisão. Do que resulta, indubitavelmente, que a ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., a mesma necessariamente terá um efeito útil para o julgamento da causa. O recurso interposto para este Tribunal Constitucional deve, assim, ser admitido, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, já que o que se questiona é a inconstitucionalidade de uma norma jurídica aplicada e interpretada na decisão judicial, de forma que viola diretamente normas e princípios constitucionais, e é decisiva e relevante para a decisão da causa. Em suma: 1 - Inexiste qualquer fundamento para o indeferimento do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional. 2 - O recurso para o presente Tribunal Constitucional foi interposto pelo arguido nos presentes autos, que foi quem suscitou a questão da inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P. nas interpretações que invocou, o que fez de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 3 - O recurso para o presente Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto por quem tem legitimidade, foi indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual foi interposto, foi indicada a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, e as normas e princípios constitucionais que se consideram violados, bem como a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, e não carece, muito menos manifestamente, de fundamento. 4 - A decisão de indeferimento do recurso de que se reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas se encontra fundamentada no disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P.. 5 - O artº 400.º, n.º 1, al. f) foi o único fundamento jurídico da decisão de indeferimento da reclamação, e o fundamento essencial, logo a sua inconstitucionalidade implicará necessariamente uma alteração da decisão. 6 - A invocação hipotética que foi feita da eventual aplicação do disposto no artº 400.º, n.º 1, al. e), não tem, nem pode ter, qualquer relevância decisória, já que foi expressa e claramente considerado que em causa está um acórdão que confirmou integralmente a decisão de 1ª instância, e por isso subsumido ao disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.. 7 - A alusão ao disposto no art.º 434.º do C.P.P. não tem, nem pode ter, qualquer relevância decisória, já que no recurso interposto o arguido apenas suscitou questões de direito. 8 - A ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., nas interpretações normativas invocadas, necessariamente a mesma levará a uma alteração da decisão, tendo por isso um efeito útil para o julgamento da causa. 9 - O recurso interposto para este Tribunal Constitucional deve, assim, ser admitido, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, já que o que se questiona é a inconstitucionalidade de uma norma jurídica aplicada e interpretada na decisão judicial, de forma que viola diretamente normas e princípios constitucionais, e é decisiva e relevante para a decisão da causa. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo ora reclamante ser admitido, seguindo-se os demais termos até final.» 8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 09-09-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 5. Ora, in casu, como se refere no douto despacho reclamado: “No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400. n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula - jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas do artigo 400.º n.º1 alínea e) e 434.º do CPP, Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida”. 6. E, como é sabido, não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). 7. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado no que concerne à inversão do juízo formulado. 8. Pelo exposto, assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 10. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 11. Por outro lado, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 12. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, tendo em vista «um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP», nos seguintes termos: i) «na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível quando se trata de confirmar a decisão de primeira instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando tendo havido impugnação da matéria de facto, se considera que o Tribunal da Relação não cumpriu os deveres que lhe são impostos na apreciação dessa impugnação, conforme o previsto nos art.ºs 412.º e 428.º do C.P.P. e art.ºs 640.º, 662.º e 663.º do C.P.C. aplicáveis ex vi art.º 4.º do C.P.P.»; ii) «na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível quando se trata de confirmar a decisão de primeira instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando estejam em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e interesses de particular relevância social.» 13. O despacho Reclamado (cfr. supra, § 6), proferido de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o despacho (cfr. supra, § 4), datado de 26-08-2025, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, identificado como objeto de recurso de constitucionalidade. 14. A razão sobre a qual assentou o despacho de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de a decisão da reclamação para o STJ ter sido indeferida «com três fundamentos», os quais se encontram discriminados no seu ponto 2 (cfr. supra, § 6). Por conseguinte, nos termos aduzidos no despacho reclamado, ainda que fosse julgada a «inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) e 434.º do CPP» (sublinhados acrescentados). Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público. 15. Atentando no teor da decisão recorrida (cfr. supra, § 4), constata-se que, efetivamente, houve três fundamentos de inadmissibilidade do recurso para o STJ, considerando‑se irrecorrível o acórdão do TRL, datado 26-06-2025, de acordo com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP. 16. Tais fundamentos foram: i) a dupla conformidade condenatória, em pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP; ii) a confirmação, em sede de recurso, de condenação em pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP; iii) e, a inexistência de triplo grau de jurisdição em matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 434.º do CPP. 17. Assim, ao contrário do referido na Reclamação (cfr. supra, § 7), o entendimento subjacente ao indeferimento da reclamação para o STJ, decidindo pela irrecorribilidade do acórdão do TRL, não teve como «único fundamento jurídico» o critério normativo extraído da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Os outros dois fundamentos —[(ii)] e [(iii)], sintetizados no § antecedente— não se tratam, como referido em sede de Reclamação, de «alusão hipotética». Perpassado o teor da decisão recorrida (cfr. supra, § 4), constata-se que se trata, efetivamente, de fundamentos autónomos, igualmente consequentes da decisão de indeferimento da reclamação. A este respeito, diga-se que as considerações expendidas na Reclamação quanto a não poder constituir “fundamento decisório” o «disposto no art.º 434.º do C.P.P. numa situação em que apenas se recorre de direito», não são, consabidamente, sindicáveis por este Tribunal Constitucional, atenta a natureza estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. supra, § 9), a menos que uma tal apreciação seja essencial para a própria apreciação da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, o que no caso presente não é necessário, dado que sempre subsistiria pelo menos um dos apontados fundamentos alternativos. 18. O que vem de dizer-se, por reporte ao consignado na decisão recorrida e, subsequentemente, no despacho reclamado, traduz-se na exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida. Em conformidade com o já supra expendido, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»». 19. Por fim, importa referir que a norma que o Reclamante enunciou como objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 5 e 12) —a única que, nos termos referidos no despacho reclamado, foi tempestivamente deduzida— foi objeto de decisão de constitucionalidade por parte do Tribunal a quo. Aí, foi concluído revelar-se «satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.». Ademais, importa considerar, a este respeito, que tal apreciação quanto à conformidade constitucional incidiu apenas sobre a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ante o [sintetizado] entendimento segundo o qual «no processo penal, não é aplicável o correspondente regime processual civil, não havendo lugar para o recurso de revista excecional». Não operaram, assim, como critério de decisão nenhum dos outros preceitos legais, quer processuais penais, quer processuais civis pertencentes ao arco normativo enunciado pelo Reclamante. O preceito do Código de Processo Civil (“CPC”) que a decisão recorrida menciona —o artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC— surgiu apenas como referência de não admissibilidade do recurso de revista excecional, em matéria criminal, e não como norma em sentido próprio. A decisão quanto a um dos fundamentos de irrecorribilidade e, bem assim, de decisão de conformidade constitucional, não resultou dessa norma. Aliás, o referido preceito só implicitamente figura no objeto do recurso (cfr. [(ii)] do § 12, supra). 20. Em suma, e por conseguinte, ainda que se conhecesse do presente recurso e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da referida norma —hipótese que, aliás, não se prefigura, ante a vasta e reiterada jurisprudência constitucional no sentido da sua não inconstitucionalidade, à luz do parâmetro relevante, previsto no artigo 32.º da CRP (indicando-se, apenas de entre os mais recentes, os Acórdãos n.ºs 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 498/2021, 745/2021, 898/2021 e 584/2022)—, nada impediria que o Tribunal a quo, no seu legítimo poder jurisdicional, continuasse a decidir no sentido da irrecorribilidade do acórdão do TRL, para o STJ, sustentada na aplicação das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea e), e 434.º, todos do CPP. Em face do exposto, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre tais normas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil. 21. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 22. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro