Texto integral (8418 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1144/2025
Processo n.º 1132/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente,
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do «Acórdão de 4 de julho de 2024 deste
egrégio Supremo Tribunal de Justiça», sendo que já no TC foi proferida a Decisão
Sumária n.º 736/2024, em que foi decidido «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos». Na sequência desta decisão singular, o recorrente veio dela
reclamar para a conferência, o que deu origem ao Acórdão n.º 574/2025, em que se decidiu «Indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso».
2. O recorrente/reclamante
veio arguir a nulidade desse acórdão, nos seguintes termos:
«[…]
vem, ao abrigo do disposto
nos artigos 202.º, n.º 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa (CRP), 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) ex
vi 4.º do mesmo diploma, 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, e do Artigo 6.º da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos (CEDH), arguir a nulidade do douto Acórdão n.º 574/2025 de
08 de julho de 2025, por omissão de pronúncia, e, consequentemente, requerer a
sua reforma, com a devida fundamentação e as seguintes implicações:
I. Em 12 de janeiro de
2025, na pendência destes autos, o arguido apresentou neste Tribunal
Constitucional requerimento onde referia, sic:
“O recorrente ainda se
encontra em prazo para apresentar reclamação à rejeição de recurso decidida por
V.Ex.a, não pretendendo, com o presente, prescindir de tal reclamação.
Porém, a ocorrência
superveniente infra melhor explanada representa, salvo melhor opinião,
questão prejudicial a que urge dar solução, porquanto pode gerar a inutilidade
da presente instância recursiva.
Considerando a pendência
dos autos neste egrégio Tribunal, entende o arguido ser de expor perante V.Ex.a
o seguinte.
Nestes autos, ao arguido,
procedeu-se ao cúmulo jurídico de penas aplicadas no âmbito do processo
371/19.5T9ODM que correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja -
juiz 3 e, bem assim, no âmbito dos autos que com o número 11/18.0GAODM correu
trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz 4.
No que ao fito do presente
requerimento concerne, apenas releva a situação decorrente dos autos
11/18.0GAODM correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz
4.
Naqueles autos
11/18.0GAODM, as penas aplicadas foram elas próprias objeto de cúmulo, tendo
sido aplicada ao arguido a pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua
execução por igual período por decisão transitada em julgado.
O arguido iniciou o período
de suspensão (da pena aplicada nos autos 11/18.OGAODM, de prisão de 4 anos,
suspensa na sua execução por igual período), em 11 de janeiro de 2021, data de
trânsito em julgado da decisão proferida em douto Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora (cfr. doc. nº 1 que se junta e dá por integralmente
reproduzido para os devidos e legais efeitos).
O período de suspensão
terminou no pretérito dia 11 de janeiro de 2025, já tendo o arguido requerido
naqueles autos a declaração de extinção da pena nos termos do disposto no
artigo 57.º, nº 1 do Código Penal (cfr. doc. nº 2 que se junta e dá por
integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
Inexistem fundamentos para
revogar a suspensão decretada, mostrando-se aquela pena extinta pelo decurso do
tempo.
Por outro lado, a decisão
que nos presentes autos operou o cúmulo jurídico de penas aqui e naqueloutros
autos aplicadas, não se mostra transitada em julgado, estando pendente a
apreciação de recurso interposto para este egrégio Tribunal Constitucional.
Como é entendimento
pacífico, plasmado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 14-08-2023, relatado pelo Desembargador Bráulio Martins, no âmbito do
processo 141/12.1PTAMD.L1-9, disponível in www.ddsi.pt, quando uma pena é
englobada numa decisão de punição do concurso de infrações não perde a sua
existência nem a sua autonomia.
Acresce que, por natureza,
uma decisão ainda não transitada em julgado é necessariamente “provisória” ou,
pelo menos, não dotada de definitividade que impeça a sua reapreciação por
decorrências supervenientes ou questões prejudiciais à sua sedimentação na
ordem jurídica nos moldes em que o era ab initio.
Somente com o trânsito em
julgado da decisão de cúmulo – ainda não verificada – perdem as penas
parcelares autonomia e, a maiori ad minus, as objeto de cúmulo cuja
execução foi suspensa.
Como se considerou no
Acórdão do Supremo Tribunal, de 27-05-2021, prolatado no Processo n.º
105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, e relatado pelo Conselheiro António Gama, disponível
in www.dgsi.pt,
“Já no que diz respeito à
matéria de cúmulo jurídico, regem os art. 5 s 77.º e 78.s do CP, de cuja
leitura conjugada não se retira qualquer referência à perda de autonomia das
penas parcelares em que o arguido foi anteriormente condenado como consequência
da mera prolação da decisão cumulatória. Aliás, a mesma não constitui, sequer,
qualquer causa de suspensão ou interrupção da pena, nos termos dos art.es 125.º
e 126.B do CP.
Assim, inexistindo qualquer
norma especial, e tendo em conta a unidade sistemática e os princípios a que
acima fizemos referência, somos levados a concluir que a pena única determinada
em cúmulo jurídico apenas se consolida na ordem jurídica após o trânsito em
julgado da sentença que a aplicou, à semelhança do que sucede com qualquer
outra sentença condenatória, momento esse em que, consequentemente, as penas
unitárias anteriormente fixadas perdem a sua autonomia. [...]
Ora, daqui decorre que a
sentença cumulatória só é exequível a partir do seu trânsito em julgado, nada
obstando a que, até esse momento, as penas parcelares que integraram o cúmulo,
porque já transitadas em julgado anteriormente, possam ser (ou continuar a ser)
executadas. Aliás, estamos sem crer que é precisamente tal circunstância que
motivou o legislador a prever o desconto, na pena única, de pena anterior
parcialmente cumprida que venha a ser substituída por esta, ainda que de
diferente natureza, conforme estatui o art.º 81.º do CP.”
Nada obstando a que aquela
pena aplicada nos autos 11/18.OGAODM seja declarada extinta, o que o arguido já
requereu.
Acresce que,
independentemente da declaração de extinção da pena a efetuar nos autos
11/18.0GAODM, s.m.o., impende sobre o decisor nestes autos a obrigação de
verificação de estarem reunidas as condições legalmente definidas para a
cumulação de penas, num momento em que tal decisão não conhece a definitividade
decorrente do trânsito em julgado, e em que é sabido ter decorrido o período de
suspensão da execução da mesma.
“Ora, se é admissível uma
reformulação do cúmulo quando a decisão que o aplicou já se mostra transitada
em julgado, por ser mais favorável ao arguido, também será admissível, por
maioria de razão, igual reformulação nas situações em que, não estando a
sentença cumulatória transitada em julgado, uma das penas veio entretanto a
prescrever (ou a ser cumprida pelo decurso do tempo – acrescentamos nós) [Em
abono deste entendimento, também se lê no Ac. do STJ, de 27-01-2022, Proc.
n.s5175/20.0T8LRS.Ll,Sl, relator Cid Geraldo, que “A única limitação ao cúmulo
(ou à sua reformulação) é a de as respetivas penas não estarem cumpridas,
prescritas ou extintas”, tanto mais que essa reformulação será igualmente mais
favorável ao arguido”.
Destarte, o decurso do
período de suspensão de pena de prisão – e consequente extinção da mesma nos
termos do disposto no nº 1 do artigo 57.º do Código Penal objeto de cúmulo
jurídico cuja decisão ainda não transitou em julgado, constitui questão
prejudicial à decisão final de que se ocupam estes autos, ainda não definitiva
por não ter transitado em julgado.
Pelo que, sendo este
egrégio Tribunal a última instância judicial onde a questão está a ser apreciada,
requer o arguido, ainda que não declarada extinta pelo decurso do tempo a pena
aplicada no âmbito dos autos 11/18.OGAODM, verificando-se circunstância
superveniente manifestada anteriormente ao trânsito em julgado da decisão
cumulatória, i.e. o decurso do prazo de suspensão da execução da pena, seja a
mesma quanto a ele reformulada/revogada, decidindo-se não estarem reunidos os pressupostos
da realização de cúmulo jurídico a abranger a decisão do processo 11/18.0GAODM,
mantendo o arguido o cumprimento da pena de prisão de 4 anos e 8 meses, suspensa
na sua execução, em que foi condenado no âmbito destes autos 371/19.5T9ODM.
Sem prescindir, vigorando o
entendimento que o tribunal competente para decidir a questão prejudicial ora
invocada é o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão a tomar quanto
à reclamação a apresentar pelo arguido da rejeição do recurso interposto,
deverão os autos retornar àquele para que se pronuncie quanto à presente
questão e, após tal, se pode aferir da potencial inutilidade desta instância
recursiva.
Acresce, em abono do que
vem de se dizer, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-2017,
relatado pelo Conselheiro Maia Costa, no âmbito do Processo 85/13.OPJLRS-B.SI
da 3.ª Secção Criminal sumariado, no que aqui importa, da seguinte forma:
“II -[...] quanto às penas
prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a
inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no
concurso, interviriam como fator de dilatação da pena única, sem qualquer
compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar. Ora,
essas penas foram “apagadas” da ordem Jurídico-penal, por renúncia do Estado à
sua execução. A renúncia é definitiva.
III - Recuperar essas
penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo
dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente
pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem,
consagrado no art. 29.º, nº 5, da CRP.[...].
IV- Da mesma forma, devem
ser excluídas do concurso as penas de prisão suspensas declaradas extintas nos
termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, na medida em que, não podendo ser
descontadas na pena única, por não terem sido cumpridas, o englobamento no
concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena.
[...]
VIII - Acrescente-se que,
em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem
decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente,
serão excluídas do concurso as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo
prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena. [...]”.
Inexiste qualquer extinção
do poder jurisdicional nesta matéria porquanto, ocorre situação superveniente
que reclama a alteração dos pressupostos que estiveram na base da decisão
cumulatória tornando-a legalmente inadmissível, devendo o tribunal conhecer da
mesma, nomeadamente, reformulando-a.
A questão ora aflorada
constitui questão prejudicial ao conhecimento do recurso pendente neste
Tribunal Constitucional, importando a sua decisão prioritária.”
II. Pelo Supremo Tribunal
de Justiça foi, também, remetido a este Tribunal Constitucional requerimento de
igual teor, ali apresentado pelo arguido.
III. Entendeu o arguido tal
atitude daquele Supremo Tribunal como tendo vigorado o entendimento que a
competência para decidir do mesmo residia no Tribunal Constitucional, onde
pendem os autos.
IV. Posteriormente, em 16
de janeiro de 2025, o arguido remeteu a este Tribunal Constitucional novo
requerimento, acompanhado de relatório final elaborado pela DGRSP, em
complemento do já supra transcrito.
V. Sucede, porém, que sobre
qualquer dos requerimentos apresentados não recaiu qualquer pronúncia, de forma
autónoma ou em sede de douto acórdão proferido posteriormente, ao qual se
assaca o vício ora em apreço.
VI. A questão colocada em
apreço ao tribunal naqueles requerimentos contendia com a própria decisão final
a proferir, podendo alterá-la de forma quase radical ao impedir a realização do
cúmulo superveniente.
VII. Por outro lado, tal
questão contida naqueles requerimentos seria sempre prejudicial a uma decisão
final, num momento em que não se verifica o respetivo trânsito em julgado da
decisão cumulatória.
VIII. Não obstante a
apresentação e relevância processual do referido requerimento, o douto Acórdão
ora proferido absteve-se de qualquer pronúncia sobre a questão nele suscitada.
IX. Uma análise exaustiva
da fundamentação e da parte dispositiva do Acórdão revela a total ausência de
apreciação, fundamentação ou decisão sobre a questão do eventual cumprimento da
pena aplicada no Processo 11/18.0GAODM.
X. Tão pouco este Tribunal
se julgou incompetente para decidir sobre aqueles requerimentos, não tendo determinado
qual o Tribunal competente para o efeito, com as necessárias implicações na
marcha processual.
XI. Esta omissão de
pronúncia viola frontalmente diversas normas legais e princípios fundamentais
do nosso ordenamento jurídico, com graves implicações para o presente processo
e para o direito à tutela jurisdicional efetiva do arguido.
XII. A lei impõe
expressamente ao Tribunal o dever de resolver todas as questões que as partes
lhe submeteram e cuja decisão não esteja prejudicada por outra. Ao deixar de o
fazer, o Tribunal Constitucional não cumpriu o seu dever jurisdicional,
conforme mandam as normas aplicáveis por remissão e analogia no processo penal.
A implicação imediata é a nulidade do Acórdão na parte omissa, tornando a
decisão proferida imperfeita e legalmente inválida quanto a esse ponto por
violação do Dever de Pronúncia – cfr. Art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP e
615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
XIII. Doutra banda, o non
liquet é expressamente proibido no ordenamento jurídico português. O artigo
8.º do Código Civil, aplicável subsidiariamente, impõe ao juiz a obrigação de
julgar, mesmo na ausência, obscuridade ou insuficiência da lei. A omissão de
pronúncia sobre um requerimento essencial equivale a uma recusa em julgar uma
parte da causa submetida ao tribunal, violando este princípio basilar da
administração da justiça. A implicação é a denegação de justiça em relação à
matéria não apreciada, violando o Dever de Julgar – cfr. artigo 8.º do Código
Civil.
XIV. De igual modo, o
Acórdão sob crítica viola o direito a um processo equitativo – cfr. art.º 6.º
da CEDH e artigo 20.º da CRP. O artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, ratificada por Portugal, garante o direito a um processo equitativo.
Este direito fundamental exige que o tribunal se pronuncie sobre as questões
essenciais para a resolução do litígio e que as partes tenham a oportunidade de
ver as suas pretensões e argumentos apreciados. A omissão de pronúncia sobre o
requerimento formulado pelo arguido, especialmente num processo penal onde
estão em causa direitos de liberdade, consubstancia uma grave violação do
direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (consagrado também
no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), por impedir uma decisão
cabal e completa sobre todas as questões legalmente submetidas à apreciação
judicial.
XV. Acresce que, a omissão
de pronúncia impede que a questão não apreciada seja objeto de eventual recurso
ou reapreciação noutra instância (ainda que internacional), uma vez que não
houve qualquer decisão sobre a mesma. Isto lesa o princípio do contraditório na
sua vertente de resposta judicial aos argumentos das partes e a plenitude da
tutela jurisdicional, ao deixar uma parte do litígio sem a devida resposta judicial.,
assim tendo colocado em crise, também, Princípio do Contraditório e da
Plenitude da Tutela Jurisdicional.
Nestes termos e nos mais de
direito que V.Ex.ª douta e munificentemente suprirá, se requer se dignem:
a) Declarar a nulidade do
douto Acórdão proferido em 08 de julho de 2025, nos termos do artigo 379.º, n.º
1, alínea c), do CPP e 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC;
b) Proferir novo Acórdão,
suprindo a referida omissão e pronunciando- se expressamente sobre a questão
suscitada no requerimento de 12 de Janeiro de 2025, ou determinar o Tribunal
competente para o efeito, sendo aquela decisão prévia ao Acórdão final».
3. A nulidade arguida foi
apreciada em despacho da relatora, de 24.10.2025, com o seguinte teor:
«Requerimento do recorrente/reclamante que
antecede: como se constata, o aqui requerente vem arguir a nulidade, por
omissão de pronúncia, do acórdão proferido nestes autos, invocando unicamente
que nesse acórdão não se apreciou um anterior requerimento que apresentou neste
Tribunal (e que terá sido igualmente apresentado, como resulta evidente dos
autos, na 1.ª instância, onde aparentemente ainda não terá sido apreciado, e no
Supremo Tribunal de Justiça, que o remeteu, após, para o Tribunal
Constitucional, TC), em que, a final, formulou o seguinte pedido: “a) a decisão
cumulatória ainda não transitada em julgado ser reformulada, por não ser a pena
aplicada ao arguido no processo 11/18.0GAODM suscetível de ser cumulada
porquanto se mostra extinta; b) Entendendo se ser da competência do Supremo
Tribunal de Justiça a apreciação da questão ora aventada, requer a devolução
dos autos àquele para que sobre ela se pronuncie, em momento anterior à
apreciação da reclamação contra a rejeição de recurso apresentada pelo arguido
neste Tribunal Constitucional”.
Antes
de mais, cabe referir que mesmo que se considere que a não apreciação desse
requerimento possa constituir uma invalidade processual, a verdade é que
qualquer irregularidade processual decorrente desse facto nunca poderia, de per
si, determinar a nulidade do acórdão proferido nestes autos, uma vez que:
i) esse
acórdão limita-se a apreciar e decidir todas as questões que foram submetidas,
em virtude da dedução de uma reclamação à anterior decisão sumária, à
apreciação da conferência desta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, nunca
podendo haver qualquer pronúncia sobre essa questão e requerimento,
relativamente aos quais nada constava nessa reclamação;
ii)
esse requerimento foi apresentado, ao mesmo tempo, em três tribunais diferentes,
sendo certo que a 1.ª instância ainda não se terá, aparentemente, pronunciado
sobre o mesmo, o que sempre obviaria a que o TC se pudesse substituir à sua
apreciação e decisão por esse tribunal (ou pelo Supremo Tribunal de Justiça),
da qual, aliás, poderá ainda depois ser interposto recurso (eventualmente até,
a final, para o próprio TC);
iii)
como é evidente, e face ao que é aí requerido no primeiro ponto, sempre esse
requerimento seria indeferido nessa parte, pois que nunca competiria ao TC, que
tem funções muito específicas fixadas na Constituição da República Portuguesa
(como, neste tipo de recursos de constitucionalidade, um verdadeiro ‘tribunal
de normas’ e não como uma espécie de ‘último tribunal comum de recurso’ ou até,
neste caso, só mais um ‘tribunal comum do processo-base’), pronunciar-se sobre
cúmulos e extinções de penas, o que totalmente exorbita do seu âmbito de
jurisdição;
iv)
nunca poderia ser deferido o requerido na parte restante desse requerimento, in
fine, uma vez que se deduziu ao mesmo tempo uma reclamação para a
conferência, pelo que, ainda não se tendo esgotado, devido a esse facto, o
poder jurisdicional deste Tribunal, não poderia, sem mais, ser devolvido o
processo-base a outro tribunal (não tendo sido solicitada, de resto, essa
remessa) e sem que essa reclamação fosse previamente apreciada;
Cabe,
assim, para sanar definitivamente esta questão (e sendo certo que se entende
resultar dos artigos 195.º e 617.º do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC, conjugados com o artigo 78.º-B da LTC, que compete ao relator, neste caso
muito específico, o apreciar essa arguição de nulidade e o retirar as
respetivas consequências/efetuar o suprimento de qualquer nulidade em que se
tenha incorrido anteriormente), apreciar expressamente esse requerimento, como
se fará de seguida.
E,
como resulta do já exposto em ii) a iv), em especial do seu ponto iii), nunca
poderia deixar de ser indeferido o requerido, nada mais restando, brevitatis
causa e pelos fundamentos já expendidos supra, que aqui se dão por
reproduzidos, do que indeferir expressamente o requerido pelo
recorrente/reclamante.
A
decisão expressa deste requerimento, por sua vez, retira interesse e utilidade
prática à arguição de nulidade anteriormente deduzida (dado que ficou sanada
qualquer nulidade que possa ter anteriormente existido e uma vez que a mesma
nunca afetaria, face ao já exposto e ao agora decidido, a validade do acórdão
anteriormente proferido, extinguindo-se a instância relativa a essa arguição,
que só tinha por fundamento a não apreciação deste requerimento, por
inutilidade superveniente), podendo o recorrente/reclamante se assim o
entender, vir reclamar para a conferência agora desta decisão singular ou, se
pretender efetivamente que essa questão seja apreciada noutras instâncias,
deixar esta decisão transitar e obter, assim e o mais rapidamente possível, a
remessa dos autos para os tribunais comuns.
Pelo
exposto, indefere-se o requerido pelo recorrente/reclamante quanto à
reformulação da decisão cumulatória e extinção de penas, bem como da remessa
destes autos a outro tribunal, retirando-se as respetivas consequências e
suprindo-se também, com esta decisão expressa, qualquer nulidade/irregularidade
processual que possa ter ocorrido devido à não apreciação anterior desse
requerimento, podendo o recorrente, se não concordar com esta decisão, vir
reclamar da mesma para a conferência, uma vez que a instância relativa à sua
anterior arguição de nulidade se extinguiu, em face do agora decidido, por
inutilidade superveniente.
[…]».
4. O recorrente apresentou,
em resposta, o seguinte requerimento:
«[…]
notificado da Decisão
Singular de 24 de Outubro de 2025 e com a mesma não se conformando, vem
apresentar, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, nº 3 da LTC apresentar,
RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Aduzindo os seguintes
argumentos:
I. O ora requerente,
apresentou requerimento, ao abrigo do disposto nos artigos 202.º, nº 1 e 2 e
205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 379.º, n.º 1, alínea
c), do Código de Processo Penal (CPP) ex vi 4.º do mesmo diploma, 615.º,
n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável
subsidiariamente, e do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos
(CEDH), arguir a nulidade do douto Acórdão nº 574/2025 de 08 de julho de 2025,
por omissão de pronúncia.
II. Fê-lo, porquanto, em 12
de janeiro de 2025, na pendência destes autos, o arguido apresentou neste
Tribunal Constitucional requerimento onde referia, sic:
“O recorrente ainda se
encontra em prazo para apresentar reclamação à rejeição de recurso decidida por
V.Ex.ª, não pretendendo, com o presente, prescindir de tal reclamação.
Porém, a ocorrência
superveniente infra melhor explanada representa, salvo melhor opinião, questão
prejudicial a que urge dar solução, porquanto pode gerar a inutilidade da
presente instância recursiva.
Considerando a pendência
dos autos neste egrégio Tribunal, entende o arguido ser de expor perante V.
Ex.ª o seguinte.
Nestes autos, ao arguido,
procedeu-se ao cúmulo jurídico de penas aplicadas no âmbito do processo
371/19.5T9ODM que correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja -
juiz 3 e, bem assim, no âmbito dos autos que com o número 11/18.0GAODM correu
trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz 4.
No que ao fito do presente
requerimento concerne, apenas releva a situação decorrente dos autos 11/18.0GA0DM
correu trâmites pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - juiz 4.
Naqueles autos 11/18.
OGAODM, as penas aplicadas foram elas próprias objeto de cúmulo, tendo sido
aplicada ao arguido a pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução
por igual período por decisão transitada em julgado.
O arguido iniciou o período
de suspensão (da pena aplicada nos autos 11/18.0GAODM, de prisão de 4 anos,
suspensa na sua execução por igual período), em 11 de janeiro de 2021, data de
trânsito em julgado da decisão proferida em douto Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora (cfr. doc. nº 1 que se junta e dá por integralmente
reproduzido para os devidos e legais efeitos).
O período de suspensão
terminou no pretérito dia 11 de janeiro de 2025, já tendo o arguido requerido
naqueles autos a declaração de extinção da pena nos termos do disposto no
artigo 57.º nº 1 do Código Penal (cfr. doc. nº 2 que se junta e dá por
integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
Inexistem fundamentos para
revogar a suspensão decretada, mostrando-se aquela pena extinta pelo decurso do
tempo.
Por outro lado, a decisão
que nos presentes autos operou o cúmulo jurídico de penas aqui e naqueloutros
autos aplicadas, não se mostra transitada em julgado, estando pendente a apreciação
de recurso interposto para este egrégio Tribunal Constitucional.
Como é entendimento
pacífico, plasmado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 14-08-2023, relatado pelo Desembargador Bráulio Martins, no âmbito do
processo 141/12.1PTAMD.L1-9, disponível in www.dgsi.pt, quando uma pena é
englobada numa decisão de punição do concurso de infrações não perde a sua
existência nem a sua autonomia.
Acresce que, por natureza,
uma decisão ainda não transitada em julgado é necessariamente “provisória” ou,
pelo menos, não dotada de definitividade que impeça a sua reapreciação por
decorrências supervenientes ou questões prejudiciais à sua sedimentação na
ordem jurídica nos moldes em que o era ab initio.
Somente com o trânsito em
julgado da decisão de cúmulo – ainda não verificada – perdem as penas
parcelares autonomia e, a maiori ad minus, as objeto de cúmulo cuja
execução foi suspensa.
Como se considerou no
Acórdão do Supremo Tribunal, de 27-05-2021, prolatado no Processo n.º
105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, e relatado pelo Conselheiro António Gama, disponível
in www.dgsi.pt, “Já no que diz respeito à matéria de cúmulo jurídico, regem os
art.º s 77.º e 78.º do CP, de cuja leitura conjugada não se retira qualquer
referência à perda de autonomia das penas parcelares em que o arguido foi
anteriormente condenado como consequência da mera prolação da decisão
cumulatória. Aliás, a mesma não constitui, sequer, qualquer causa de suspensão
ou interrupção da pena, nos termos dos art.ºs 125.º e 126.º do CP.
Assim, inexistindo qualquer
norma especial, e tendo em conta a unidade sistemática e os princípios a que
acima fizemos referência, somos levados a concluir que a pena única determinada
em cúmulo jurídico apenas se consolida na ordem jurídica após o trânsito em
julgado da sentença que a aplicou, à semelhança do que sucede com qualquer
outra sentença condenatória, momento esse em que, consequentemente, as penas
unitárias anteriormente fixadas perdem a sua autonomia.
[...]
Ora, daqui decorre que a sentença
cumulatória só é exequível a partir do seu trânsito em julgado, nada obstando a
que, até esse momento, as penas parcelares que integraram o cúmulo, porque já
transitadas em julgado anteriormente, possam ser (ou continuar a ser)
executadas. Aliás, estamos sem crer que é precisamente tal circunstância que
motivou o legislador a prever o desconto, na pena única, de pena anterior
parcialmente cumprida que venha a ser substituída por esta, ainda que de
diferente natureza, conforme estatui o artº 81.º do CP.”.
Nada obstando a que aquela
pena aplicada nos autos 11/18.0GAODM seja declarada extinta, o que o arguido já
requereu.
Acresce que,
independentemente da declaração de extinção da pena a efetuar nos autos
11/18.0GAODM, s.m.o., impende sobre o decisor nestes autos a obrigação de
verificação de estarem reunidas as condições legalmente definidas para a
cumulação de penas, num momento em que tal decisão não conhece a definitividade
decorrente do trânsito em julgado, e em que é sabido ter decorrido o período de
suspensão da execução da mesma.
“Ora, se é admissível uma
reformulação do cúmulo quando a decisão que o aplicou já se mostra transitada
em julgado, por ser mais favorável ao arguido, também será admissível, por
maioria de razão, igual reformulação nas situações em que, não estando a
sentença cumulatória transitada em julgado, uma das penas veio entretanto a
prescrever (ou a ser cumprida pelo decurso do tempo – acrescentamos nós) [Em
abono deste entendimento, também se lê no Ac. do STJ, de 27-01-2022, Proc. n.º
5175/20.0T8L8S.L1.S1, relator Cid Geraldo, que “A única limitação ao cúmulo (ou
à sua reformulação) é a de as respetivas penas não estarem cumpridas,
prescritas ou extintas”, tanto mais que essa reformulação será igualmente mais
favorável ao arguido.”.
Destarte, o decurso do
período de suspensão de pena de prisão – e consequente extinção da mesma nos
termos do disposto no nº 1 do artigo 57.º do Código Penal – objeto de cúmulo
jurídico cuja decisão ainda não transitou em julgado, constitui questão prejudicial
à decisão final de que se ocupam estes autos, ainda não definitiva por não ter
transitado em julgado.
Pelo que, sendo este
egrégio Tribunal a última instância judicial onde a questão está a ser
apreciada, requer o arguido, ainda que não declarada extinta pelo decurso do
tempo a pena aplicada no âmbito dos autos 11/18.0GAODM, verificando-se
circunstância superveniente manifestada anteriormente ao trânsito em julgado da
decisão cumulatória, i.e. o decurso do prazo de suspensão da execução da pena,
seja a mesma quanto a ele reformulada/revogada, decidindo-se não estarem
reunidos os pressupostos da realização de cumulo jurídico a abranger a decisão
do processo 11/18.0GAODM, mantendo o arguido o cumprimento da pena de prisão de
4 anos e 8 meses, suspensa na sua execução, em que foi condenado no âmbito
destes autos 371/19.5T9ODM.
Sem prescindir, vigorando o
entendimento que o tribunal competente para decidir a questão prejudicial ora
invocada é o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão a tomar quanto
à reclamação a apresentar pelo arguido da rejeição do recurso interposto,
deverão os autos retornar àquele para que se pronuncie quanto à presente
questão e, após tal, se pode aferir da potencial inutilidade desta instância
recursiva.
Acresce, em abono do que
vem de se dizer, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-2017,
relatado pelo Conselheiro Maia Costa, no âmbito do Processo 85/13.0PJLRS-B.S1
da 3.ª Secção Criminal sumariado, no que aqui importa, da seguinte forma:
“II - [...] quanto às penas
prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a
inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no
concurso, interviriam como fator de dilatação da pena única, sem qualquer
compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar. Ora,
essas penas foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia do Estado à
sua execução. A renúncia é definitiva.
III - Recuperar essas
penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo
dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente
pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem,
consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP.[...].
IV - Da mesma forma, devem
ser excluídas do concurso as penas de prisão suspensas declaradas extintas nos
termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, na medida em que, não podendo ser
descontadas na pena única, por não terem sido cumpridas, o englobamento no
concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena.
[…]
VIII - Acrescente-se que,
em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem
decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão.
Consequentemente, serão excluídas do concurso as penas extintas, bem como as
penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção
da pena. [...]”.
Inexiste qualquer extinção
do poder jurisdicional nesta matéria porquanto, ocorre situação superveniente
que reclama a alteração dos pressupostos que estiveram na base da decisão
cumulatória tornando-a legalmente inadmissível, devendo o tribunal conhecer da
mesma, nomeadamente, reformulando-a.
A questão ora aflorada
constitui questão prejudicial ao conhecimento do recurso pendente neste
Tribunal Constitucional, importando a sua decisão prioritária.”
III. Tal requerimento de 12
de janeiro de 2025 não mereceu pronúncia.
IV. Aliás, pelo Supremo
Tribunal de Justiça foi também remetido a este Tribunal Constitucional
requerimento de igual teor, ali apresentado pelo arguido o que se compreende,
uma vez que os autos se encontram neste Tribunal Constitucional.
V. O arguido, naquele
requerimento referiu, expressamente, “Sem prescindir, vigorando o entendimento
que o tribunal competente para decidir a questão prejudicial ora invocada é o
Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão a tomar quanto à reclamação
a apresentar pelo arguido da rejeição do recurso interposto, deverão os autos
retornar àquele para que se pronuncie quanto à presente questão e, após tal, se
pode aferir da potencial inutilidade desta instância recursiva.”
VI. Face ao requerimento
referido em I. do presente, foi o ora requerente notificado, por ofício datado
de 27 de outubro de 2025, da douta decisão singular da Colenda Senhora Juíza
Conselheira Relatora.
VII. Com a clareza a que
nos habituou (já nos bancos da Faculdade), a Senhora Conselheira apresenta uma
fundamentação em quatro pontos (i a iv) para demonstrar que, mesmo que a
omissão de pronúncia fosse considerada uma invalidade processual, tal nunca
determinaria a nulidade do acórdão anterior.
VIII. Consideramos que o
ponto mais robusto e determinante da fundamentação é a clara afirmação da
incompetência material absoluta do Tribunal Constitucional para apreciar a
questão da extinção e cúmulo de penas.
IX. Somos recordados que o
Tribunal Constitucional tem “funções muito específicas fixadas na Constituição
da República Portuguesa”, atuando como um “verdadeiro 'tribunal de normas” e
não como um “último tribunal comum de recurso”.
X. Esta posição está
alinhada com a jurisprudência constitucional que delimita a atuação do
Tribunal, reservando matérias de direito penal comum e execução de penas (como
a concessão de licenças de saída jurisdicional, cúmulo jurídico ou extinção de
penas) aos tribunais da hierarquia judiciária.
XI. A aceitação desta
premissa é incontornável: o Tribunal Constitucional não pode reformular
decisões cumulatórias de penas.
XII. Contudo, esta
aceitação, paradoxalmente, enfraquece a solução processual adotada pela Exm.ª
Senhora Conselheira Relatora. Se o Tribunal Constitucional é absolutamente
incompetente em razão da matéria, a via processual correta para sanar a omissão
de pronúncia não é o indeferimento de mérito, mas sim a declaração formal de
incompetência e a subsequente remessa ao tribunal competente.
XIII. Cremos que a ninguém
repugna o recurso à figura da suspensão dos autos para decisão de questão,
necessariamente, prejudicial àquela aqui em apreço.
XIV. Segue a Senhora
Relatora, no seu douto despacho ora objeto de reclamação, indeferindo o pedido
de remessa dos autos a outro tribunal, justificando que o poder jurisdicional
do TC “ainda não se esgotou”, uma vez que o Recorrente deduziu simultaneamente
uma reclamação para a conferência (contra a rejeição do recurso original).
XV. Ora, esta retenção cria
um severo bloqueio jurisdicional.
XV. A pendência de uma
reclamação instrumental (a reclamação original, não a dirigida à conferência na
sequência da rejeição do recurso) está a impedir a apreciação urgente de uma
questão material de fundo – a alegada extinção de uma pena – que tem
implicações diretas nas garantias de defesa e, potencialmente, na liberdade do
arguido.
XVII. A necessidade de
suspensão temporária ao invés da liquidação do poder jurisdicional do Tribunal
Constitucional sobre este processo é imperiosa, sob pena de se protelar
indevidamente a decisão sobre uma matéria que compete aos tribunais comuns, e
que precede (por prejudicial) a aqui tomada.
XVIII. Não se podendo
olvidar o momento da apresentação das questões e o facto de, expressamente, ter
o ora requerente acautelado a eventual necessidade de baixa dos autos “Sem
prescindir, vigorando o entendimento que o tribunal competente para decidir a
questão prejudicial ora invocada é o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à
decisão a tomar quanto à reclamação a apresentar pelo arguido da rejeição do
recurso interposto, deverão os autos retornar àquele para que se pronuncie
quanto à presente questão e, após tal, se pode aferir da potencial inutilidade
desta instância recursiva”.
XIX. Pese embora a
reconhecida clareza de exposição e talvez mesmo por isso, o ora requerente não
se conforma com a decisão tomada.
XX. Isto porque,
ressalvando o devido respeito por melhor e mais avisada posição, o cerne da
crítica que se faz reside na forma como – entendemos – a Senhora Relatora
utilizou o seu poder singular de saneamento para proferir uma decisão de fundo.
XXI. O douto Despacho
invoca os artigos 195.º e 617.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável
subsidiariamente (ex vi Artigo 69.º da LTC), conjugados com o Artigo
78.º-B da LTC, para justificar a competência do Relator para apreciar a arguição
de nulidade e efetuar o “suprimento de qualquer nulidade em que se tenha
incorrido anteriormente”.
XXII. E, para sanar a
nulidade por omissão de pronúncia, a Senhora Relatora pronunciou-se.
XXII. Contudo, s.m.o., esta
pronúncia ultrapassou o seu limite legal.
XXIV. O Despacho não se
limitou a declarar a incompetência. Pelo contrário, proferiu um indeferimento
expresso do requerido (reformulação do cúmulo e extinção de penas), recorrendo
aos fundamentos da incompetência já referidos.
XXV. Se o Tribunal
Constitucional é absolutamente incompetente em razão da matéria (como
reconhecido no ponto iii do douto Despacho), o Relator não pode proferir uma
decisão de mérito (indeferimento) sobre essa matéria.
XXVI. O poder singular de
saneamento conferido pelo Artigo 78.º-B da LTC não se expande para validar uma
decisão de fundo que excede o âmbito de jurisdição do próprio Tribunal.
XXVII. Ao indeferir a
questão de direito comum, o Despacho incorreu num vício de excesso de poder
jurisdicional singular ad sanandum, correndo o risco de ser ele próprio
nulo.
XXVIII. O saneamento
processualmente correto teria sido declarar a omissão sanada pela declaração
formal de incompetência, seguida de imediata remessa considerando-se tal
questão como prejudicial à própria decisão a proferir por este Tribunal
Constitucional a qual, uma vez que por vicissitudes processuais já se mostra existente,
teria de ver os seus efeitos suspensos até aquela questão ser decidida com a
possibilidade de a mesma afetar os termos daquela.
XXIX. A Senhora Relatora
declara que a decisão expressa de indeferimento retira “interesse e utilidade
prática à arguição de nulidade anteriormente deduzida”, extinguindo a instância
relativa à arguição por inutilidade superveniente.
XXX. Esta aplicação do
Artigo 277.º alínea e), do CPC, é processualmente “viciosa”.
XXXI. A inutilidade
superveniente pressupõe que o interesse do Recorrente foi satisfeito ou que a
situação que motivou o pedido cessou. No presente caso, o interesse principal
do Recorrente – a apreciação da extinção da pena pelo tribunal competente – não
só não foi satisfeito, como foi expressamente indeferido e bloqueado pelo
tribunal que se julga materialmente incompetente.
XXXII. A declaração de
inutilidade, baseada num indeferimento materialmente incompetente e seguida
pela retenção dos autos, falha em resolver o prejuízo.
XXXIII. Nesta medida, o ora
requerente considera dever a questão ser apreciada em conferência.
XXXIV. O Despacho
reclamado, pretendendo sanar a nulidade por omissão de pronúncia, procedeu à
apreciação expressa do requerimento original e, a final, indeferiu o pedido de
reformulação da decisão cumulatória e extinção de penas.
XXXV. O Tribunal
Constitucional, pela voz da Exma. Senhora Conselheira Relatora, reconhece
expressamente a sua incompetência material absoluta para se pronunciar sobre
cúmulos e extinções de penas, pois tais questões “totalmente exorbitam do seu
âmbito de jurisdição”, atuando este apenas como um “tribunal de normas”.
XXXVI. Ora, não pode o
Relator, no âmbito de um poder singular de saneamento de uma omissão
processual, proferir uma decisão de mérito negativo sobre uma questão que é de
incompetência material absoluta do Tribunal.
XXXVII. A competência para
sanar a omissão não confere a competência para julgar o mérito da questão que
foi omitida, se esta for estranha à jurisdição constitucional.
XXXVIII. Ao proferir o
indeferimento expresso do pedido de reformulação da pena extinta, o Despacho
incorreu em excesso de poder jurisdicional.
XXXIX. A única pronúncia
processualmente válida para sanar a omissão, perante a incompetência material,
seria a declaração formal de incompetência e a ordem de remessa imediata,
preservando-se a pretensão material do Recorrente para o foro competente,
devendo esta instância constitucional aguardar aquela decisão e, somente após,
proferir a sua decisão.
XL. Sendo certo que a
questão foi atempadamente suscitada e só por vicissitudes a que o ora
requerente é alheio não foi tempestivamente conhecida sendo, igualmente certo,
que o requerente acautelou a possibilidade de este tribunal se declarar
incompetente, requerendo, nesse caso, «Sem prescindir, vigorando o entendimento
que o tribunal competente para decidir a questão prejudicial ora invocada é o
Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão a tomar quanto à reclamação
a apresentar pelo arguido da rejeição do recurso interposto, deverão os autos
retornar àquele para que se pronuncie quanto à presente questão e, após tal, se
pode aferir da potencial inutilidade desta instância recursiva.»
XLI. O Despacho sustenta a
extinção da instância relativa à arguição de nulidade por inutilidade superveniente,
alegando que a decisão expressa (o indeferimento) “retira interesse e utilidade
prática à arguição”.
XLII. Esta conclusão é
manifestamente errónea [salvo o devido respeito].
XLIII. O interesse
processual e material do Recorrente não se resumiu a obter uma decisão sobre a
omissão, mas sim a obter o reenvio urgente dos autos para o foro competente
(STJ ou 1.ª Instância) para que a matéria da alegada extinção da pena fosse
resolvida, como tinha expressamente indicado naquele requerimento em tempo útil.
XLIV. A retenção dos autos,
justificada pela pendência de uma outra reclamação anteriormente apresentada,
em conjunto com o indeferimento de mérito sobre a pena, constitui um bloqueio
processual que impede a resolução célere de uma questão que afeta diretamente o
direito à liberdade e as garantias de defesa do arguido».
5. O Ministério Público
pronunciou-se sobre a reclamação nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Pelo
Acórdão n.º 574/2025, foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão
Sumária nº 736/2025 que não admitira o recurso por aquele interposto para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Notificado
daquele Acórdão, insurgiu-se o recorrente /reclamante, arguindo a nulidade do
mesmo, entre o mais, por não ter conhecido de um requerimento marginal à
sequência processual “comum” (que exorbitava do teor da reclamação da Decisão
Sumária, apresentada na mesma altura que o requerimento – cfr. fls 1217 e ss e
1235 e ss).
3.º
Sobre
tal requerimento pronunciou-se o MP, a fls 2296 e ss., e veio a haver
apreciação por Despacho da Conselheira Relatora, de 24-10-2025 (fls 2032 e ss),
com que concordamos na íntegra.
4.º
Com
efeito, o objeto “originário” dos presentes autos foi tratado e encerrado no
Acórdão n.º 574/2025; e o objeto introduzido em “aditamento” (fls 1217 e ss)
também se encontra, exemplarmente, apreciado e explicitado no referido
Despacho, não subsistindo quaisquer dúvidas para quem se disponha a entender e,
sobretudo, pretenda uma definição do caso que os autos incorporam.
5.º
Porém,
o recorrente /reclamante veio reclamar para a Conferência, dispondo de base
legal para tanto, desde logo, no artigo 78-A, nº 3, da LTC.
6.º
Tal
requerimento mostra-se eivado de um registo que consiste em “jogar em vários
tabuleiros” para obter ganhos de causa (protelar a tramitação processual e
evitar o caso julgado), caldeando as questões num traçado de “rosca sem fim” e,
em suprema aspiração, peticionar a suspensão da “lide constitucional” para,
baixando os autos ao STJ e à 1ª instância se proceder à reformulação do cúmulo
jurídico das penas, depois, voltar a subir ao Tribunal Constitucional para
apreciação de questão pendente pela Conferência.
7.º
Salvo
melhor opinião, o recorrente /reclamante não porfiou, no requerimento, por
aduzir razões pertinentes que façam soçobrar o Despacho questionado da
Conselheira Relatora.
8.º
Pelo
que entendemos que deve ser confirmado tal Despacho na Conferência, assim como
determinado o trânsito em julgado a fim de evitar o protelamento das decisões e
o risco de inexecução da pena em que o recorrente /arguido foi condenado –
preocupação que transparece do despacho judicial /solicitação do Tribunal Criminal
de Beja (cfr. fls 2310/v) – através da redundância recursiva ou reclamatória,
cujos objetivos não são os de uma genuína defesa de direitos ou tendo em vista
a clarificação da decisão para o caso (porventura, sustentada numa situação de
benefício de apoio judiciário ou mesmo isenção de custas – artigo 4º, nº 2 al.
c) do RCP – sem freio moderador)».
6. Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se
retira do já exposto, no despacho reclamado entendeu-se que «A decisão expressa
deste requerimento, por sua vez, retira interesse e utilidade prática à
arguição de nulidade anteriormente deduzida (dado que ficou sanada qualquer
nulidade que possa ter anteriormente existido e uma vez que a mesma nunca
afetaria, face ao já exposto e ao agora decidido, a validade do acórdão
anteriormente proferido, extinguindo-se a instância relativa a essa arguição,
que só tinha por fundamento a não apreciação deste requerimento, por
inutilidade superveniente), podendo o recorrente/reclamante se assim o
entender, vir reclamar para a conferência agora desta decisão singular ou, se
pretender efetivamente que essa questão seja apreciada noutras instâncias,
deixar esta decisão transitar e obter, assim e o mais rapidamente possível, a
remessa dos autos para os tribunais comuns».
O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão,
cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se
deve (ou não) ser alterado o despacho da relatora reclamado.
8. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante refere, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que «Se
o Tribunal Constitucional é absolutamente incompetente em razão da matéria, a
via processual correta para sanar a omissão de pronúncia não é o indeferimento
de mérito, mas sim a declaração formal de incompetência e a subsequente remessa
ao tribunal competente»
e «Cremos que a ninguém
repugna o recurso à figura da suspensão dos autos para decisão de questão, necessariamente,
prejudicial àquela aqui em apreço».
Antes de mais, cumpre
reiterar o seguinte: a questão em causa não integra o objeto do recurso de
constitucionalidade nem da subsequente reclamação, pelo que da sua não
apreciação nunca poderia resultar qualquer nulidade das anteriores decisões
(sumária e acórdão) deste Tribunal, em que não havia qualquer obrigação
processual de proceder à sua apreciação e decisão.
Por sua vez, e conforme
assinalado pelo Ministério Público, resulta claro o modus operandi do
recorrente/reclamante ao apresentar o que é basicamente o mesmo requerimento em
três tribunais diferentes, um dos quais – o TC – nunca seria competente,
necessariamente, para a sua apreciação (o que é agora expressamente admitido
pelo próprio recorrente), ao mesmo tempo que procura, por essa via e com a
dedução de reclamações junto do mesmo, evitar o trânsito em julgado das
decisões proferidas no TC.
Como se escreveu no
despacho reclamado, «esse
requerimento foi apresentado, ao mesmo tempo, em três tribunais diferentes,
sendo certo que a 1.ª instância ainda não se terá, aparentemente, pronunciado
sobre o mesmo, o que sempre obviaria a que o TC se pudesse substituir à sua
apreciação e decisão por esse tribunal (ou pelo Supremo Tribunal de Justiça),
da qual, aliás, poderá ainda depois ser interposto recurso (eventualmente até,
a final, para o próprio TC)».
Quanto ao argumento de
que a «crítica que se faz
reside na forma como – entendemos – a Senhora Relatora utilizou o seu poder
singular de saneamento para proferir uma decisão de fundo», dir-se-á que o
despacho em causa apenas se limitou a apreciar o especificamente requerido também
junto do TC, concluindo que não poderia deixar de ser indeferido, na sua
primeira parte, uma vez que este Tribunal não seria nunca competente para a sua
apreciação, sem com isso fazer qualquer juízo de fundo ou constituir uma
decisão de mérito sobre esse requerimento (antes deixando claro que só poderia
ser apreciada noutras instâncias).
Por seu lado, considerou-se
que não era necessário ou possível proceder à remessa dos autos a outro
tribunal dado que, como se referiu no despacho reclamado: i) esse requerimento
já tinha sido formulado junto desses outros tribunais; ii) ainda estava
pendente a reclamação deduzida pelo reclamante, ainda não se tendo extinguido o
poder jurisdicional do Tribunal Constitucional.
Finalmente, quanto ao
argumento de que «A única pronúncia processualmente válida
para sanar a omissão, perante a incompetência material, seria a declaração
formal de incompetência e a ordem de remessa imediata, preservando-se a
pretensão material do Recorrente para o foro competente, devendo esta instância
constitucional aguardar aquela decisão e, somente após, proferir a sua decisão», não se vê que haja
qualquer obrigação legal de proceder inelutavelmente a essa remessa ou uma imposição
de suspender a tramitação destes autos, que só serviria, como facilmente se
percebe, para impedir a decisão definitiva do recurso de constitucionalidade
interposto.
O recorrente/reclamante,
no fundo e sem mais, discorda do despacho reclamado porque entende, sem
qualquer fundamento legal, que este Tribunal estava obrigado a não apreciar o
requerido (apesar de que dirigiu o requerimento inicial também ao TC e
pediu, expressis verbis, o seguinte junto do mesmo: «a decisão cumulatória ainda não transitada
em julgado ser reformulada, por não ser a pena aplicada ao arguido no processo
11/18.0GAODM suscetível de ser cumulada porquanto se mostra extinta»), só podendo o TC declarar-se
materialmente incompetente e, sem decidir definitivamente o recurso de
constitucionalidade, remeter o processo aos tribunais comuns.
De resto, concorda-se com
o Ministério Público quando escreve que «Tal
requerimento mostra-se eivado de um registo que consiste em “jogar em vários
tabuleiros” para obter ganhos de causa (protelar a tramitação processual e
evitar o caso julgado), caldeando as questões num traçado de “rosca sem fim” e,
em suprema aspiração, peticionar a suspensão da “lide constitucional” para,
baixando os autos ao STJ e à 1ª instância se proceder à reformulação do cúmulo
jurídico das penas, depois, voltar a subir ao Tribunal Constitucional para
apreciação de questão pendente pela Conferência».
Aliás, e em reforço dessa
conclusão, atente-se no que se escreveu no despacho reclamado: «se
[o recorrente] pretender efetivamente que essa questão seja apreciada noutras
instâncias, [deve] deixar esta decisão transitar e obter, assim e o mais
rapidamente possível, a remessa dos autos para os tribunais comuns». Ora, apesar disso, o
recorrente veio reclamar desse despacho, assim mostrando que não tem um
verdadeiro interesse na decisão definitiva do recurso de constitucionalidade,
pois que com mais esta reclamação fica impedida, para já, a apreciação desse
requerimentos nos tribunais comuns.
O recorrente, no fundo,
quer o ‘melhor de dois mundos’ – impedir a decisão definitiva do recurso de
constitucionalidade e concomitantemente que os autos sejam remetidos
para os tribunais comuns para a apreciação da questão que anteriormente
suscitou nos vários tribunais, como resulta evidente desta nova reclamação,
sendo que essa sua atuação levará a que, se persistir nesta mesma conduta, se
considere as decisões anteriores do TC como já transitadas, com a consequente extração
de traslado.
Em suma, e uma vez que o reclamante
não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para
abalar os fundamentos do despacho singular reclamado, nada mais resta, pelos
motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo
a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando o despacho da relatora objeto desta
reclamação;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha
sido conferido.
Lisboa,
16 de dezembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- José João Abrantes